| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 2020 |
| Date | 2020-12-29 |
| Ementa | "Estabelece o subsídio do Prefeito e do vice Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências" |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 170, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 Estabelece o subsídio do Prefeito e do vice Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências O Prefeito do Município de Tefé/AM, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Tefé. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tefé Decreta e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º- Os subsídios do (a) Prefeito (a), Vice Prefeito (a) e dos Secretários (as) do Município de Tefé, Estado do Amazonas, para o quadriênio 2021 à 2024, em observância aos preceitos constitucionais estabelecidos no art. 37, inc. XI; 39, §4º; 150, inc. II; 153, inc. III; 153, §2º. inc. I da Constituição da República Federativa do Brasil e o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ficam estabelecidos nos termos da presente Lei. Art. 2º- O subsídio do Prefeito (a) Municipal será de R$ 15.100,00 (quinze mil e cem reais) mensais, em parcela única. Art. 3º- O subsídio do Vice-Prefeito (a) Municipal será de R$ 13.000,00 (treze mil reais) mensais em parcela única. Art. 4º- O Subsídio dos Secretários Municipais ser á de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, em parcela única. Art. 5°- O Vice-Prefeito, nomeado secretário municipal, deverá optar pelo recebimento do seu subsídio ou o de secretário, vedado o pagamento de qualquer acréscimo, salvo se este for ocupante de cargo efetivo no Município. Art. 6º- O substituto legal que, na forma lei, assumir a Chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito, previsto nesta lei, proporcionalmente ao período da substituição. Art. 7º- O Secretário Municipal nomeado para exercer conjuntamente outra pasta e/ou outro cargo da administração pública, receberá o equivalente ao subsídio único de um secretário. Art. 8º- Os subsídios de que tratam os Arts. 2º, 3º e 4º, poderão ser revistos anualmente, através de Lei especifica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos municipais sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição da República, em Lei Complementar Federal e na Lei Orgânica do Município, e com iniciativa do Poder Legislativo. Art. 9º- Fica revogada a partir de 31 de dezembro de 2020, a Lei Municipal 108/2016, de 24 de outubro de 2016. Art. 10- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, em 29 de dezembro de 2020. NORMANDO BESSA DE SÁ Prefeito do Município de Tefé Publicado por: Roberto Vinicius Fonseca Silveira da Silva Código Identificador: FTLNBOVBN Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1 of 2 07/05/2021 11:07 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 30/12/2020 - Nº 2768. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2 of 2 07/05/2021 11:07