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norma nº 170/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 170 / 2020
Date 2020-12-29
Ementa"Estabelece o subsídio do Prefeito e do vice Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências"
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 170, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Estabelece o subsídio do Prefeito e do vice Prefeito e dos Secretários Municipais
e dá outras providências
O Prefeito do Município de Tefé/AM, no uso das suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 86, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Tefé.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tefé Decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º- Os subsídios do (a) Prefeito (a), Vice Prefeito (a) e dos Secretários (as)
do Município de Tefé, Estado do Amazonas, para o quadriênio 2021 à 2024, em
observância aos preceitos constitucionais estabelecidos no art. 37, inc. XI; 39,
§4º; 150, inc. II; 153, inc. III; 153, §2º. inc. I da Constituição da República
Federativa do Brasil e o estabelecido na Lei Orgânica Municipal, ficam
estabelecidos nos termos da presente Lei.
Art. 2º- O subsídio do Prefeito (a) Municipal será de R$ 15.100,00 (quinze mil e
cem reais) mensais, em parcela única.
Art. 3º- O subsídio do Vice-Prefeito (a) Municipal será de R$ 13.000,00 (treze
mil reais) mensais em parcela única.
Art. 4º- O Subsídio dos Secretários Municipais ser á de R$ 6.000,00 (seis mil
reais) mensais, em parcela única.
Art. 5°- O Vice-Prefeito, nomeado secretário municipal, deverá optar pelo
recebimento do seu subsídio ou o de secretário, vedado o pagamento de qualquer
acréscimo, salvo se este for ocupante de cargo efetivo no Município.
Art. 6º- O substituto legal que, na forma lei, assumir a Chefia do Poder
Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus
ao recebimento do valor do subsídio do Prefeito, previsto nesta lei,
proporcionalmente ao período da substituição.
Art. 7º- O Secretário Municipal nomeado para exercer conjuntamente outra pasta
e/ou outro cargo da administração pública, receberá o equivalente ao subsídio
único de um secretário.
Art. 8º- Os subsídios de que tratam os Arts. 2º, 3º e 4º, poderão ser revistos
anualmente, através de Lei especifica, na mesma data da revisão geral dos
vencimentos dos servidores públicos municipais sem distinção de índices,
observados os limites previstos na Constituição da República, em Lei
Complementar Federal e na Lei Orgânica do Município, e com iniciativa do
Poder Legislativo.
Art. 9º- Fica revogada a partir de 31 de dezembro de 2020, a Lei Municipal
108/2016, de 24 de outubro de 2016.
Art. 10- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2021.
PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, em 29 de
dezembro de 2020.
NORMANDO BESSA DE SÁ
Prefeito do Município de Tefé
Publicado por:
Roberto Vinicius Fonseca Silveira da Silva
Código Identificador: FTLNBOVBN
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1 of 2 07/05/2021 11:07
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
30/12/2020 - Nº 2768. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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