| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 633 / 1979 |
| Date | 1979-11-30 |
| Ementa | "Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras providências". |
| native_id | 35 |
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ae o E MUNICÍPIO DE TEFÉÊ o ai E» E AMAZONAS ne BRASIL Lei nº 633/79, de 30 de novembro de 1979. : Institui a Taxa de Iluminação Píblica e dá outras providencias. O PRE"EITO MINICIPAL DE VEFÉ, Sr e MANOEL ARMANDO?! DA SILVA REITO. Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Mu- nicipa) aprovou o eu sanoiono a presente LEIS Er set td pela 1 fm dog (y— o - $18 o Dos prédios citados neste artigo, serão - DR das cf 'cghbidarados como unidades autônomas, para efeito de cobrança de Taxas os apar , / tâmintos, salas comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades" pro dm no o prédio for divididos 1 : ; $ 2º - A Taxa incidirá é sobre os pródios locali- E dador a) Em ambos os lados das viaspúblicas, mesmo que! / as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados. À b) Em todo o perímetro das praças públicas, indep " pendentimente do distrituição das luminárias. P* 3º $ -i Será responsável pelo pagamento da Taxa de E , + Dhaminação Píblica o consumidor titular responsável pelo uso da nidaia imobi- o o (Liária autônomas o i Arte 2º - Entende-se por iluminação ada aque- 1a que estája direta a regularmente Ligada à redo de distribuição de energia - elótrica da CELE?RAMAZON e sirva exclusivamente a via pública de livre acesso! permanentes ; í : Arte 4% - O valor da Taxa do Iluminação Píblica - será cobrado em duodécimos, sempre baseados em percentuais de tarifa de ilumi- nação pública vigente, alé os limites abaixo estabelocidos! - a) - côntribuintes residenciaiss FAIXA DE CONSUMO De 31 a 100 Kwh'- 2% da tarifa de Lusinação De 101 a 200 Kwh = 4% da tarifa de iluminação q Era ” AMAZONAS — BRASIL pas MUNICÍPIO DE TEFÉ S> bes 633, contirmação. ecces i . De 201 a em diante - 5% da tarifa de iluminação, FAIXA DE CONSUMOS De 31 a 100 Kyh - 5% da tarifa de iluminação, De 101 a 200 Kwh - 10% da tarifa de iluminação. Ve mais de 201 ih - 15% da tarifa de iluminação $ Único = Esta taxa será reajustada toda vez que houver variação das tarifas de iluminação píblica conforme portaria do DNAEE e so farã na mosma proporção da vuriação da referida tarifas Arto 4º - Estão isentos da Taxa os prédios ocupa, dos por órgaôs do Governo Federal, Estadual, Municipal, Autarquias, Empresa E- conomica Mista, Templos de quasquer culto, partidos políticos e instituições é deEducação ou Assistencia Social. $ 12º - 4 Prefeitura minicipal fornecerá à CELETRA MA:ON relação das instutuições legalmente constituidas que serão beneficiados com a isençãoo $ 2º - Estão iualmente isentos do pagamento da * da Taxa os contriltuintes cujo consumo de energia elótrica mensal for igual ou - inforior a 30 Kuhe At. 5º - O produto da Taxa criada constituirá ro caitas destinada a cobrir as despesas com os serviços de correntos de instala- ção, eme sa consumo de energia elótrica para iluminação pública bem como para mel! | e ampliagçao do serviços» $ Único = à renda obtida será destinada proorita- riamente no paçamento de consumo de energia eletrica e o saldo, se houvor, nos demais serviçose j Arte 68 - A cobrança da Taxa será feita pela Pres feitura Municipal por intermédio da CELETRAMALON, atrayôs das contas mensais do fornecimento de energia elétrica, mediante convênio que também disporá sobre a! esecução, pala mesma, das instalações e serviços de iluminação pública, bem com mo a respoctiva operação e manutenção» $ 1º - Firmando o convênio, a empresa consessioná ria contabilizará e recolherá, RR ianta, já deduzindo seu crátito relativo a os serviços fornecidos, relativos à iluminação pública, o produto da arrecadação em conta vinculada, em estabolecimento bancário indicado pola Prefeitura Manici pal, e fornecerá a esta, no dedorrer do mês seguinte âquela sa que se opera o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação. 5 2º - A CELETRAMAZON fica aximinada de qualquer! responsabilidade, pelo não pagamento da Taxa de Iluminação Pública, pob parte do Consumidor Contrituintes $ 3º » No caso de saldo favarável à Prefeitura - A ea ÉM MUNICÍPIO DE TEFÉ E» AMAZONAS — BRASIL Lei 633/79. continiação. seco Municipal do recolhimento de que trata o $ 1º deste artigo, será ele utilizado para pagamento da substituição da 1impadas, manatenção aos serviços de ilumina, ção públicas Arte 72 — À execução de projetos especiais de ilumina qão para avenidas, praças, parques, jardins, mormamentos, pá «Jos internos e outros o as dospesas com sua manutenção, operação a administração, bem como, a instalação de indicudores luminosos de ruas e as execução de iluminação temporaria (decoratã, va ou festiva) feita provisoriamente ou por quanquer outro meio, ficarão a cargo da Profoltura Manioipal, mediante recursos financieiros própriose arto 8º - A Prefeitura Municipal fará cominicação ant tecipada à CELEFRAMAZON sobre a execução de iluminação do tipo que se enquadra - entro aqueles mencionadas no artigo anterior, para efeito de exame da viabilidade g técnica da ligação à rede de distribuição e rogistro do carga instalada para fins de faturamento da cóta de energia elótrigas Arte 9º - A Profeitura Manicipal providenciará no seu! orçamento de investimentos, os recursos necessários à expansão de Redo de Ilumina, ção Páblica nos locais onde a mesma não existe. Arty 10º - Essa Loi entrará em vigor na data do sua = mas: publicação, revogadas as disposições em contrário. . Palácio das Bortholletias, em 30 de novembro de 1979. MANOEL AXMANDO DA ..ILVA REITO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ