| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 135 / 1994 |
| Date | 1994-04-26 |
| Ementa | "Constitui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências". |
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Ea] ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ LEI Nº 135/94 — de 26 de abril de 1994. CONSTITUI O | CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Tefé, Estado do Amazonas, faz saber a todo habitante do Município, que a CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ, aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal de Satide — CMS, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, com as seguintes competências: 1 — Atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Municipal de Saúde. IH — Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços. HI — Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde e a proposta orçamentária, em consonância com a política do sistema Único de Saúde. IV — Acompanhar o desempenho do setor privado contratado e conveniado, em relação aos serviços de saúde prestados à população. VY — Acompanhar o desempenho e processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, observados fundamentalmente os padrões éticos. Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde — CMS, presidido pelo Secretário Municipal de Saúde, tem composição paritária de doze membros e consonância com o disposto no parágrafo 2º, do artigo 1, da Lei 8.142, de 20/12/90, Rotina Técnica do INAMPS/DAF nº 13 de 10/01/91, item 1.0 e, ainda, a Norma Operacional Básica nº 01/91, distribuidos da seguinte forma: : nt 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde. 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação. 01 Representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo 01 Representante da Fundação Nacional de Saúde -FNS — 01 Representante da Unidade Mista de Tefé. — 01 Representante da Pastoral da Criança 01 Representante de Associação de Classe 01 Representante da EMATER/AM ou órgão equivalente. 01 Representante do Sindicato dos Professores de Tefé. 01 Representante dos Empresários de Tefé. 01 Representante dos Líderes Comunitários de Tefé. 01 Representante das Igrejas de Tefé. SUSAM a AN e ESTADO DO AMAZONAS ; PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ & 1º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal. 8 2º - Os órgãos e entidades referidos no artigo 2, poderão. a qualquer tempo, solicitar a substituição dos seus respectivos representantes, através de comunicado ao Presidente do Conselho. $ 3º - Será dispensado o membro que sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no periodo de um ano. 8 4º - No término do mandato do Prefeito Municipal considerar-se-ão dispensados os membros do Conselho Municipal de Saúde, representantes do Executivo Municipal. $ 5º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço de cidadania prestação a preservação da saúde da população. º 8 6º - Quando da indicação dos membros do Conselho Municipal de Saúde, pela entidade nele representada, será indicado substituto que substituirá o titular em seus empedimentos. Art. 3º - Considera-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde a Universidade, as faculdades, os Institutos e demais entidades, representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde. Art. 4º - O conselho reunir-se-á, ordináriamente, uma vez por mês e extraordináriamente quando convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. $ 1º - As sessões plenária do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-á com a maioria de seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos membros do Conselho. 8 2º - Cada membros terá direito a um voto. $3º - O presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto comum, o de qualidade, desde que o mesmo seja um dos representantes do governo ou entidade. 8 4º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções. Art. 5º - Atuará como Secretário do Conselho Municipal de Saúde, um membro designado pelo Secretário Municipal de Saúde. Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades e técnicos para colaborarem com estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio conselho, sob a coordenação de um dos membros. PARÁGRAFO ÚNICO — As comissões terão a finalidade de promover estudos com vistas a compatibilização de politicas e programas de interesse para o setor saúde, cuja execução envolve áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS. | Art. 7º - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde disciplinado em Regimento Interno, aprovado pelo próprio Conselho. ES Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará ema, pá % data de sua publicação. oh, Ao Sa Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé, 26 de abril de 1994. ES cano ao A à E (Tigivia Etelvino Celani ” PREFEITO MUNI v “ NEPAL E ca semsscens RUB.:../7722A MELL