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norma nº 135/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 135 / 1994
Date 1994-04-26
Ementa"Constitui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências".
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texto integral #

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Ea]
ESTADO DO AMAZONAS ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
LEI Nº 135/94 — de 26 de abril de 1994.
CONSTITUI O | CONSELHO
MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tefé, Estado do Amazonas, faz saber a todo habitante do
Município, que a CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ, aprovou e eu sanciono a
seguinte,
LEI
Art. 1º - Fica constituído o Conselho Municipal de Satide — CMS, órgão consultivo e
deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Saúde, com as
seguintes competências:
1 — Atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Municipal
de Saúde.
IH — Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos Planos de Saúde, em
função das características epidemiológicas e da organização dos serviços.
HI — Analisar e aprovar o Plano Municipal de Saúde e a proposta orçamentária, em
consonância com a política do sistema Único de Saúde.
IV — Acompanhar o desempenho do setor privado contratado e conveniado, em
relação aos serviços de saúde prestados à população.
VY — Acompanhar o desempenho e processo de desenvolvimento e incorporação
científica e tecnológica na área de saúde, observados fundamentalmente os padrões
éticos.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Saúde — CMS, presidido pelo Secretário Municipal
de Saúde, tem composição paritária de doze membros e consonância com o disposto
no parágrafo 2º, do artigo 1, da Lei 8.142, de 20/12/90, Rotina Técnica do
INAMPS/DAF nº 13 de 10/01/91, item 1.0 e, ainda, a Norma Operacional Básica nº
01/91, distribuidos da seguinte forma: : nt
01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde.
01 Representante da Secretaria Municipal de Educação.
01 Representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo
01 Representante da Fundação Nacional de Saúde -FNS —
01 Representante da Unidade Mista de Tefé. —
01 Representante da Pastoral da Criança
01 Representante de Associação de Classe
01 Representante da EMATER/AM ou órgão equivalente.
01 Representante do Sindicato dos Professores de Tefé.
01 Representante dos Empresários de Tefé.
01 Representante dos Líderes Comunitários de Tefé.
01 Representante das Igrejas de Tefé.
SUSAM
a AN
e
ESTADO DO AMAZONAS ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
& 1º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito
Municipal.
8 2º - Os órgãos e entidades referidos no artigo 2, poderão. a qualquer tempo, solicitar
a substituição dos seus respectivos representantes, através de comunicado ao
Presidente do Conselho.
$ 3º - Será dispensado o membro que sem motivo justificado, deixar de comparecer a
três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no periodo de um ano.
8 4º - No término do mandato do Prefeito Municipal considerar-se-ão dispensados os
membros do Conselho Municipal de Saúde, representantes do Executivo Municipal.
$ 5º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde não serão
remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço de cidadania prestação
a preservação da saúde da população. º
8 6º - Quando da indicação dos membros do Conselho Municipal de Saúde, pela
entidade nele representada, será indicado substituto que substituirá o titular em seus
empedimentos.
Art. 3º - Considera-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde a Universidade,
as faculdades, os Institutos e demais entidades, representativas de profissionais e
usuários dos serviços de saúde.
Art. 4º - O conselho reunir-se-á, ordináriamente, uma vez por mês e
extraordináriamente quando convocado pelo presidente ou a requerimento da maioria
de seus membros.
$ 1º - As sessões plenária do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-á com a maioria
de seus membros que deliberarão pela maioria dos votos dos membros do Conselho.
8 2º - Cada membros terá direito a um voto.
$3º - O presidente do Conselho Municipal de Saúde terá, além do voto comum, o de
qualidade, desde que o mesmo seja um dos representantes do governo ou entidade.
8 4º - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
resoluções.
Art. 5º - Atuará como Secretário do Conselho Municipal de Saúde, um membro
designado pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Saúde poderá convidar entidades e técnicos para
colaborarem com estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do
próprio conselho, sob a coordenação de um dos membros.
PARÁGRAFO ÚNICO — As comissões terão a finalidade de promover estudos com
vistas a compatibilização de politicas e programas de interesse para o setor saúde, cuja
execução envolve áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde-
SUS. |
Art. 7º - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde
disciplinado em Regimento Interno, aprovado pelo próprio Conselho. ES
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará ema, pá
%
data de sua publicação. oh, Ao Sa
Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé, 26 de abril de 1994. ES
cano ao A
à E
(Tigivia
Etelvino Celani
” PREFEITO MUNI
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NEPAL E ca semsscens
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