| Tipo | Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1995 |
| Date | 1995-04-18 |
| Ementa | "Dá nova redação ao Capítulo III da Lei Orgânica do Município de Tefé, que trata das Obras e Serviços Municipais, e dá outras providências. |
| native_id | 43 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 1
Tag remar PCR o — 1 ESTADO DO" AMAZONAS | CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ EMENDA DA LEFORGÂNICA Nº 004/95, de 18 de Abril de 1995. Da nova redação ao Capítulo II da Lei Orgânica do Município de Tefé que trata das Obras e Serviços Municípais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Tefé, usando das atribuições que lhe são confendas por Lei, aprova e eu sanciono a presente. Art. 1º - O capítulo II da Lei Orgânica do Municipio de Tefé, que trata das Obras e Serviços Municipais, passa a vigorar com a seguinte redação: CAPÍTULOIII Das Obras e Serviços Municipais Ant. 121 - A rescisão da permição ou concessão poderá ocorrer: I- por decretação da falência transitada em julgado; -—I-- por extinção da pessoa jurídica permissionária ou concessioná - ria; o 1. « por.renúncia nos termos contratuais; IV. - por manifesta deficiência do serviço a que a concessionária der causa; eine “V=por-suspensão do serviço a qualquer título, quando-devidamen - te comprovada a responsábilidade da empresa. PARÁGRAFO ÚNICO - Para a rescisão do contrato, da conformi - dade com os Incisos IV e V., deste Artigo, a Administração Municipal procederá previamente com: à - 1. Notificação expressa da deficiência e prazo de até noventa dias para a regularização; I - Notificação e multa nos termos contratuais nos casos de reinci - dência ou em que perdure a causa inicial, com prazo de trinta dias para a regularização; / III - Intervenção, no prazo de até noventa dias, restrita a Administra - ção operacional, para o restabelecimento da normalidade da prestação do serviço; IV. - Notificação da rescisão com antecedência de trinta dias, em ca - so de reincidência ocorrida até um ano da data do final da intervenção. Arm. 2º - Revogada as disposições em contrário, esta EMENDA entrará em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Tefé. 18 de Abril de 1995,