| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 310 / 1996 |
| Date | 1996-08-16 |
| Ementa | "Revoga a Lei nº 534, de 02 de agosto de 1974, que outorga a concessão à COSAMA - Companhia de Saneamento do Amazonas, Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Tefé - SAAE, e dá outras providências". |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE LEI N° 310/96 PMT, DE 16 DE AGOSTO DE 1996. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ Revoga a Lei n° 534, de 02 de agosto de 1974, que outorga a concessão à COSAMA – Companhia de Saneamento do Amazonas, Serviço de abastecimento de água e esgoto e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Tefé – SAAE, e da outras providências. O Prefeito Municipal de Tefé, cidadão Etelvino Celani. Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica revogada a Lei Municipal n° 534, de 02 de agosto de 1974, que outorga a concessão à Companhia de Saneamento do Amazonas – COSAMA, Serviço Autônomo de Água e Esgotos. Art. 2° - Fica criado, como entidade Autarquia Municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Tefé - SAAE, dispondo de Autonomia econômica financeira e administrativa, dentro dos limites traçados na presente Lei. Art. 3° - O SAAE exercerá a sua função em todo o Município de Tefé, com exclusividade: Estudar, projetar, executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que forem convenio entre prefeituras e órgão federais ou estaduais específicos; Atuar como órgão coordenador e fiscalizar execução dos convênios firmados entre os municípios e os órgãos federais e estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação e remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário; Operar, manter, conservar explorar diretamente os serviços de água potável e esgotos sanitários; Lançar, fiscalizar, arrecadar as taxas dos serviços de água e esgoto e as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços; Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgoto compatíveis com Leis gerais e especificas. Art. 4° - O SAAE será administrado por um diretor, de preferência um engenheiro civil nomeado pelo Prefeito Municipal. PARAGRAFO PRIMEIRO – O Prefeito Municipal fica autorizado a assinar um convênio com a Fundação Nacional de Saúde – FNS, Objetivando a administração do SAAE. PARAGRAFO SEGUNDO – Incube ao diretor ou, no caso do parágrafo anterior, a entidade administradora representar o SAAE ou promover –lhe a representação em juízo ou fora dele. Art. 5° - O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens moveis instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários pela COSAMA, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou compensação pecuniária. Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1 of 3 24/08/2021 09:31 Art. 6° - A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos: Do produto de quaisquer tributos ou remunerações decorrentes diretamente dos serviços de Água e esgoto, tais como: taxas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetro, serviços referentes a ligação de água e esgoto, prolongamento das redes por conta de terceiros, multas, etc..; Das taxas de contribuições que incidirem sobre terrenos beneficiados com serviço de água e esgoto; Da subvenção que lhe será obrigatoriamente consignada no orçamento anual da prefeitura, cuja dotação não será inferior a 5% (cinco por cento) da importância atribuída ao município, através do Fundo de Participação dos Municípios – FPM; Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas pelo governo federal, estadual e municipal ou por organismo de cooperação internacional; Do produto dos juros sobre depósitos bancários ou outras rendas patrimoniais; Do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bem patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços; Do produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres inadimplemento contratual; De doações, legados e outras rendas que por sua natureza ou finalidade lhe devam caber. PARAGRAFO ÚNICO – Mediante prévia autorização da Câmara Municipal, poderá o SAAE realizar operações de créditos para antecipação de receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto. Art. 7° - A classificação dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas e as condições para a sua concessão será estabelecida em regulamento. PARAGRAFO ÚNICO – As taxas serão fixadas em termos percentuais sobre o valor do salário mínimo regional, calcular meses e assegurar, em conjunto com outras rendas a auto - suficiência econômica - financeira do SAAE. Art. 8° - Serão obrigatórios nos termos do art. 36 do decreto federal n° 49974, de 21 de janeiro de 1961. O serviço de água e esgoto nos prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes. Art. 9° - Os proprietários dos terrenos baldios loteados ou não situados em logradouros dotados de rede pública de distribuição de água ou de esgoto sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeito ao pagamento de uma taxa de contribuição na forma a ser fixada em regulamento. Art. 10° - É vedado ao SAAE, conceder isenção ou redução de taxas de serviços de água e esgoto. Art. 11° - O SAAE terá quadro próprio de empregados admitidos após concurso público de provas e títulos. PARAGRAFO ÚNICO - Compete a administração do SAAE, admitir, movimentar e dispensar os seus empregados, de acordo com as normas a serem fixadas em regime interno. Art. 12° - Aplicam –se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens, revendas e serviços, todas as prerrogativas intenções, favores e demais vantagens que os serviços municipais gozem e lhes caibam por Lei. Art. 13° - O SAAE submetera anualmente à aprovação do Prefeito e da Câmara municipal o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício. Art. 14° - O poder executivo juntamente com a Câmara Municipal, expedirão atos necessários a completa regularização da presente lei. PARAGRAFO PRIMEIRO – A Regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgoto, o regulamento de taxas de taxas de contribuição e o Regimento interno do SAAE. PARAGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2 of 3 24/08/2021 09:31 contar da data de vigência desta lei, para aprovação do regulamento dos serviços de água e esgoto, Art.15°- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé, em 16 de agosto de 1996 ETELVINO CELANI Prefeito Municipal de Tefé Publicado por: Rayane Souza de Oliveira Código Identificador: 9UDHMVWKU Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 19/02/2021 - Nº 2805. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 3 of 3 24/08/2021 09:31