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norma nº 310/1996

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 310 / 1996
Date 1996-08-16
Ementa"Revoga a Lei nº 534, de 02 de agosto de 1974, que outorga a concessão à COSAMA - Companhia de Saneamento do Amazonas, Serviço de Abastecimento de Água e Esgoto e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Tefé - SAAE, e dá outras providências".
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
LEI N° 310/96 PMT, DE 16 DE AGOSTO DE 1996.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
Revoga a Lei n° 534, de 02 de agosto de 1974, que outorga a concessão à
COSAMA – Companhia de Saneamento do Amazonas, Serviço de abastecimento
de água e esgoto e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Tefé – SAAE, e da
outras providências.
O Prefeito Municipal de Tefé, cidadão Etelvino Celani.
Faço saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte
LEI:
Art. 1° - Fica revogada a Lei Municipal n° 534, de 02 de agosto de 1974, que
outorga a concessão à Companhia de Saneamento do Amazonas – COSAMA, Serviço Autônomo de Água e Esgotos.
Art. 2° - Fica criado, como entidade Autarquia Municipal, o Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Tefé - SAAE, dispondo de Autonomia econômica financeira
e administrativa, dentro dos limites traçados na presente Lei.
Art. 3° - O SAAE exercerá a sua função em todo o Município de Tefé, com
exclusividade:
Estudar, projetar, executar, diretamente ou mediante contrato com organizações
especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação
ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de
esgotos sanitários, que forem convenio entre prefeituras e órgão federais ou
estaduais específicos;
Atuar como órgão coordenador e fiscalizar execução dos convênios firmados
entre os municípios e os órgãos federais e estaduais para estudos, projetos e obras
de construção, ampliação e remodelação dos serviços públicos de abastecimento
de água e esgoto sanitário;
Operar, manter, conservar explorar diretamente os serviços de água potável e
esgotos sanitários;
Lançar, fiscalizar, arrecadar as taxas dos serviços de água e esgoto e as taxas de
contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;
Exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de
água e esgoto compatíveis com Leis gerais e especificas.
Art. 4° - O SAAE será administrado por um diretor, de preferência um
engenheiro civil nomeado pelo Prefeito Municipal.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O Prefeito Municipal fica autorizado a assinar um
convênio com a Fundação Nacional de Saúde – FNS, Objetivando a
administração do SAAE.
PARAGRAFO SEGUNDO – Incube ao diretor ou, no caso do parágrafo anterior,
a entidade administradora representar o SAAE ou promover –lhe a representação
em juízo ou fora dele.
Art. 5° - O patrimônio inicial do SAAE será constituído de todos os bens moveis
instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do município, atualmente
destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos
sanitários pela COSAMA, os quais lhe serão entregues sem qualquer ônus ou
compensação pecuniária.
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Art. 6° - A receita do SAAE provirá dos seguintes recursos:
Do produto de quaisquer tributos ou remunerações decorrentes diretamente dos
serviços de Água e esgoto, tais como: taxas de água e esgoto, instalação, reparo,
aferição, aluguel e conservação de hidrômetro, serviços referentes a ligação de
água e esgoto, prolongamento das redes por conta de terceiros, multas, etc..;
Das taxas de contribuições que incidirem sobre terrenos beneficiados com serviço
de água e esgoto;
Da subvenção que lhe será obrigatoriamente consignada no orçamento anual da
prefeitura, cuja dotação não será inferior a 5% (cinco por cento) da importância
atribuída ao município, através do Fundo de Participação dos Municípios – FPM;
Dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem
concedidos, inclusive para obras novas pelo governo federal, estadual e municipal
ou por organismo de cooperação internacional;
Do produto dos juros sobre depósitos bancários ou outras rendas patrimoniais;
Do produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bem patrimoniais
que se tornem desnecessários aos seus serviços;
Do produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres
inadimplemento contratual;
De doações, legados e outras rendas que por sua natureza ou finalidade lhe devam
caber.
PARAGRAFO ÚNICO – Mediante prévia autorização da Câmara Municipal,
poderá o SAAE realizar operações de créditos para antecipação de receita ou para
obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou
remodelação dos sistemas de água e esgoto.
Art. 7° - A classificação dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas e as
condições para a sua concessão será estabelecida em regulamento.
PARAGRAFO ÚNICO – As taxas serão fixadas em termos percentuais sobre o
valor do salário mínimo regional, calcular meses e assegurar, em conjunto com
outras rendas a auto - suficiência econômica - financeira do SAAE.
Art. 8° - Serão obrigatórios nos termos do art. 36 do decreto federal n° 49974, de
21 de janeiro de 1961. O serviço de água e esgoto nos prédios considerados
habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.
Art. 9° - Os proprietários dos terrenos baldios loteados ou não situados em
logradouros dotados de rede pública de distribuição de água ou de esgoto
sanitários, desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeito ao pagamento de
uma taxa de contribuição na forma a ser fixada em regulamento.
Art. 10° - É vedado ao SAAE, conceder isenção ou redução de taxas de serviços
de água e esgoto.
Art. 11° - O SAAE terá quadro próprio de empregados admitidos após concurso
público de provas e títulos.
PARAGRAFO ÚNICO - Compete a administração do SAAE, admitir,
movimentar e dispensar os seus empregados, de acordo com as normas a serem
fixadas em regime interno.
Art. 12° - Aplicam –se ao SAAE, naquilo que disser respeito aos seus bens,
revendas e serviços, todas as prerrogativas intenções, favores e demais vantagens
que os serviços municipais gozem e lhes caibam por Lei.
Art. 13° - O SAAE submetera anualmente à aprovação do Prefeito e da Câmara
municipal o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.
Art. 14° - O poder executivo juntamente com a Câmara Municipal, expedirão atos
necessários a completa regularização da presente lei.
PARAGRAFO PRIMEIRO – A Regulamentação de que trata este artigo
compreenderá o regulamento dos serviços de água e esgoto, o regulamento de
taxas de taxas de contribuição e o Regimento interno do SAAE.
PARAGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias a
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contar da data de vigência desta lei, para aprovação do regulamento dos serviços
de água e esgoto,
Art.15°- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé, em 16 de agosto de 1996
ETELVINO CELANI
Prefeito Municipal de Tefé
Publicado por:
Rayane Souza de Oliveira
Código Identificador: 9UDHMVWKU
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
19/02/2021 - Nº 2805. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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