| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 334 / 1998 |
| Date | 1998-11-25 |
| Ementa | "Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tefé, e dá outras providências." |
| native_id | 46 |
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; PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE ido dad 5 LEINº 334/98 de 25 de novembro de 1998 ; Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino É RR do Município de Tefé e dá outras providências. o Prefeito Municipal de Tefé, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso Vida LEI ORGÂNICA. . o . j FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte LEI: TÍTULO! DA EDUCAÇÃO Artigo 1º. A educação, direito de todos, dever da família e do Estado, se desenvolve na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais , nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. - Parágrafo Único. Esta lei disciplina a educação escolar que se desenvolve, predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias, vinculando-se 20 mundo do trabalho e à prática social. . — TiguLod ia - DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO . Artigo?º. A Educação no Município de Tefé, promovida € inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para O trabalho e, atenderá à formação humanística cultural, técnica e científica da população e no reforço dos valores e conceitos do homem amazônida. Artigo 3º, O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios; i- igualdade ds condições para o acesso e permanência na escola; W- Liberda de de aprender, ensinar, pesqui i de apre squisar e divulgar a cultura n arte é o saber, e Piana çã ei q asas , O pensamento, à J- Pluralismo de idéias e pensamentos pedagógicas; IV- Respeito à liberdade e apreço à tolerância; V- Coca ência de instituições públicas e privada g organizada num sistema VI-Valorização do profissional da educação escolar; , VII- Gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e regulamentos, IX- Garantia de padrão de qualidade; E ESTADO DO AMAZONAS 2 Poa PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ X- Valorização de experiência extra- escolar; XI- Vinculação entre a merenda escolar, a educação familiar, trabalho e as práticas * sociais; e EAR a XII-Promoção da integração escola — comunidade. A TÍTULO HI DO DIREITO DA EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAÇÃO Artigo 4º. O dever do município com a educação escolar pública será efetivado através do Ensino Fundamental e Educação Infantil, nos termos que dispõe o artigo 211. 8 2º., da Constituição Federal, mediante a garantia de: ' E I Ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria: É À J- Atendimento educacional especializado gratuito os educandos portadores de necessidades educativas especiais, preferencialmente na rede regular de ensino: WI- Oferta de ensino notumo regular, adequado às condições de ensino: IV- Acesso os níveis mais elevados da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um: V- Oferta de Educação Infantil gratuita a criança de O (zero) a 6 ( seis) anos de idade conforme o disposto na Constituição Federal e leis complementares: o VI- Condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas: vVII- Oferta da educação escolar regular para jovens e adultos, com características e odalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores às condições de acesso e permanência na escola: VIII- Atendimento ao educando, no Ensino Fundamental público, por meio de amas suplementares de material escolar, material didático, transporte, alimentação e IX- Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e feentidade mínima por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de Sno- aprendizagem: o X- Membros do magistério em número de qualificação suficientes para atender a dq escolar: XI- Ampliação progressiva, no Ensino Fundamental, do período de permanência na la além das 4 (quatro) horas de efetivo trabalho em sala de aula, previstas nesta Lei: e XII- Mai Ç na conformidade do disposto no Artigo 30 da Constituição Federal, aGão xécnica é financeira da União e do Estado, programas de Educação Pré-escolar Municipal de Ensjro Fundamental se dará,/de forma progressiva a partir da vigência desta las públicas urbana e al (terra firme e várzea), visando alcançar O e de tempo injégral nas escolas situadas e em que as condições econômicas, sociais endarem. RE , Parágrafo Único. A ampliação do rf de permanência dos alunos nas Escolas da . ESTADO DO AMAZONAS . 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE | Ê Artigo 5º. O acesso ao Ensino Fundamental é direito público subjetivo, podendo : ) qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra | legalmente constituída e, ainda o Ministério Público, acionar o Poder Executivo Municipal para ! ] exigi-lo. . $ 1º. Compete ao Município, em regime de colaboração, e com assistência do Estado e da União: ii o ; . I- recenciar anualmente a população em idade escolar para o Ensino Fundamental, . e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; . e Il- fazer-lhes a chamada pública, - IN- fazer a matrícula dos que estão em idade escolar do Ensino Fundamental nos termos desta Lei, e É IV- zelar, junto aos pais e responsáveis, pela frequência à escola. 5 2º. O Poder Público Municipal assegurará o atendimento ao universo total do Ensino Fundamental, em primeiro lugar, nos termos deste artigo, podendo contemplar em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, estabelecidas conforme as prioridades constitucionais e legais vigentes. o 5 3º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do Ensino fundamental, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. $ 4º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do Ensino Fundamental, o Poder Público Municipal, criará formas alternativas de acesso, independente da escolarização anterior na forma estabelecida pelo órgão normativo do respectivo sistema. Artigo 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos educandos de 7(sete) a 14 (quatorze) anos de idade, no Ensino Fundamental, sendo esta facultativa 'a partir dos 6(seis) anos completos no ato da matrícula. Artigo 7º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições. I- | cumprimento das normas gerais da educação nacional e as do Sistema Municipal Z id III avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo pelo Poder úblico Municipal; : IV- condições físicas de funcionamento; e normas e as exigên ay complementares para o cumprimento das elo Conselho Municipal de Educação. , ESTADO DO AMAZONAS ) 4 A : PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE : “TÍTULO IV DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO Artigo 8º. O sistema Municipal de Ensino, compreende: a . 1- as instituições de Ensino Fundamental criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal; j : II- as instituições de Ensino Fundamental e Médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; : , = É Wl- as instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal; 8 E IV- as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; V- a Secretaria Municipal de Educação, como seu órgão executivo; e... VI- o Conselho Municipal da Educação como seu órgão normativo, : consultivo e fiscalizador. nê : Ê “SEÇÃO I DAS COMPETÊNCIAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO ' Artigo 9º. Ao Sistema Municipal de Ensino, compete: 1- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino da Redé Municipal; : I- definir, com o Estado, as formas de colaboração na oferta de Ensino Fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades de ggordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas /esferas do Poder Público; o III- elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as trizes e planos nacionais de educação integrando e coordenando as suas ações em nível icipal; Ei : IV- baixar normas complementares para o próprio Sistema; - assegurar e oferecer com prioridade o Ensino Fundamental e Educação Infantil; e Magistério Público Municipal é o Plano de elaborar e fazer cumprir o Estatuto d | de Ensino,. bfissionais da Área da Redé Munici de Educação, criado por Lei, é o órgão normativo o, com suas atribuições previstas em Lei e no seu ê Ba “ eng [o ESTADO DO AMAZONAS 5 | PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SEÇÃO II l DAS COMPETÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL DO | SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO , Artigo 11º, Aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do | * sistema Municipal de Ensino, compete: | - 7 I- elaborar e executar sua proposta política-pedagógica; | I- administrar o seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; ; : III- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos; IV- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V- prover os meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VL- articular-se com as famílias é à comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; e VlIl-informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como, sobre a execução de sua própria proposta pedagógica. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS DOCENTES Artigo 12º, Os docentes incumbir-se-ão de: I participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; À I- elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Jl- zelar pela aprendizagem dos alunos; IV- estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento; V- ministrar os dias letivos e as, horas de efetivo trabalho escolar estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional, e Z - colaborar com as atividades de articulação da escolas com a família e a munidade., ; a SEÇÃO IV DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO Artigo Á3N Fica assegurada a gestão de oerática do Ensino Público no Ensino Fundamental e Edticaçãb Infantil, com base nos segyiítes princípios: à educação na elaboração do Projeto Político e local nos Conselhos Escolares ou em seus [se] ESTADO DO AMAZONAS os 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ II- progressivo grau de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira; IV- participação efetiva da comunidade escolar nas decisões colegiadas da escola. Parágrafo Único. Para o cumprimento do inciso III deste artigo, o órgão executivo do " sistema providenciará a descentralização do orçamento, visando alcançar as unidades escolares na proporção dos alunos matriculados com frequência comprovada. TÍTULO V DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO NO MUNICÍPIO — CAPITULO I . DA COMPOSIÇÃO DOS NIVEIS DA EDUCAÇÃO Artigo 14º. Os níveis de educação escolar compõem-se de: 1 — Educação básica, desdobrada nas modalidades: a) Educação Infantil, b) Ensino Fundamental, . ! CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Artigo 15º, A educação escolar do Sistema Municipal de Ensino compõem-se de: I instituições de Educação Básica nas modalidades de Educação, Infantil c de Ensino Fundamental, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e I- instituições de Ensino Fundamental, criadas mantidas pela iniciativa privada. CAPÍTULO HI DA EDUCAÇÃO BÁSICA - SEÇÃO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 16º. A Educação Básica tem por finalidades desenvolver o educando, ssegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercicio da cidadania e fornece-lhe os u À para progredir no trabalho e em seus estudos posteriores. Artigo 17º. A Educação Básica poderá organizar-se em séries anuais, periodos bimestrais, semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, cem/pase na idade, na competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização, “/ 3elngre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. 5 1º. A escola poderá classificar os alunos, inclusive os transferidos, tendo por base as normas curriculares gerais, obedecidas as normas emanadas do Conselho Municipal de Educação. climáticas e edonôhiicas fem reduzir o número de hóras ytivas previsto nesta Lei, obedecidas as ; ESTADO DO AMAZONAS | 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ I- carga horária mínima anual de 800 (oitocentos) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, - quando houver; -a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do Ensino Fundamental, ii ser feita: . a) por promoção, para os alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior na prepe escola. b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas, e: c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme normatização do Conselho Municipal de Educação; , HI — nos estabelecimentos que 'adotam a progressão regular por série, o Regimento Escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo conforme normatização do Conselho Municipal de Educação; : IV — poderão enche em ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares; & Va verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios. a) avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos ao longo do período sobre os de eventuais exames finais. b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar, c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado, conforme normatização do Conselho Municipal de Educação, d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito, e Y obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para casos de baixo rendimento escolar a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus respectivos regimentos escolares; VI - O controle da frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu Regimento Escolar, sendo exigida a o si mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do gnclusão de série e dra i : ão de“cursos, com as especificações Ê da Rede Municipal de Ensino. Artigo adequada entre o A estabelecimento. Idades responsáveis alcançar relação horária e as condições materiais de artigo. ama uia ct ESTADO DO AMAZONAS À 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE Artigo 20º. Os currículos do Ensino fundamental serão propostos pela escola e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação e terão a base nacional comum complementada pelo Sistema Municipal de Ensino e pela escola, adaptando-se, na parte diversificada, às . características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. :g 1º. Os conteúdos curriculares levarão em consideração: É L “a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais; Il programas visando à análise e à reflexão crítica sobre a comunicação social; U- adaptação às realidades dos meios urbano e rural; IV- orientação sobre a prevenção e o uso de drogas, a proteção ao meio ambiente, a i educação sexual; e a . V- conteúdos programáticos voltados, para a formação associativa, cooperativista, Í sindical e Vinculação ao mundo do trabalho. $ 2º. O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da Educação Básica, de forma a promover O desenvolvimento cultural dos alunos. $ 3º. A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente , curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, - sendo facultativa nos cursos notumos. l 8 4º. O ensino da História dará ênfase à história de Tefé e sua inserção histórica no , Estado do Amazonas, na Região Amazônica, no Brasil e na América Latina e ainda levará em ; conta a contribuição das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro e amazonense. ' $ 5º. Na parte diversificada será incluído, obrigatoriamente a partir da 5º série, O énsino de pelo menos uma lingua moderna, cuja a escolha ficará a cargo da comunidade escolar dentro das possibilidades da instituição - , X 8 6º. A base comum nacional é definida pelo Conselho Nacional de Educação. 8 7º. A avaliação do aluno nas disciplinas de Educação Física, Educação Artística e Educação Religiosa na Educação Básica não será considerada para fins de promoção por série ou Ru equivalente, podendo, igualmente ser dispensada da recuperação. Artigo 21º. As unidades escolares, utilizando-se do seu quadro de pessoal qualificado e seus equipamentos disponíveis, mediante aprovação desse Orgão Colegiado e sem prejuizo do 8? ensino regular, poderão oferecer cursos de extensão abertos à comunidade, visando oportunizar à he ampliação e a renovação de conhecimentos e a sua integração da comunidade: extra-escolar, <yoetivando criar os grupos de geração de renda. “d Artigo 22º. Na oferta de Educação Básica para a população rural são permitidas adaptações necessárias às peculiaridades mediante regulamentação e autorização do*Conselho Municipal de Educação conp ando: i II- organizaçã dscolar própria, jz do ciclo agricola e das confk ; ataçs, ESTADO DO AMAZONAS 9 E . PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE : “- adequação da natureza ao trabalho da zona rural. IV- Cursos de férias, com os conteúdos de exigência legal e mais a parte específica de formação praia, sEçãO H - DA EDUCAÇÃO INFANTIL Artigo 23º: A Educação infaneil ; primeira etapa da Educação Básica, tem como | finalidade, o desenvolvimento integral da criança até 6 ( seis) anos de idade, em seus aspectos físicos, psicológico, intelectual e papa Entenda a ação da família e da comunidade. Artigo 24º. À Bueno infantil será oferecida em: I Creches ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 (três)anos de idade; H- Pré- escolas, para crianças dé A(quatro) a 6 (seis) anos de idade. 8 1º..As instituições integrantes: do Sistema Municipal de Ensino que oferecem Educação Infantil deverão ser autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação, em processo próprio, mediante cumprimento da legislação especifica. 5 2º. As instituições de Educação Infantil já existentes terão um prazo de 3 (três) anos, a partir da publicação da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, para Eng ao respectivo Sistema. : a 8 3º. O Sistema Municipal de Ensino manterá sempre atualizada a legislação de Educação Infantil em relação às diretrizes fundamentais do Sistema Estadual de Ensino. Artigo 25º. Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante o acompanhamento e | registro do seu desenvolvimento, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino É Za Fundamental. | k SEÇÃO HI | i DO ENSINO FUNDAMENTAL Artigo 26º. O Ensino Fundamental;com duração mínima de 8 (oito) anos, obrigatório sete) aos 14(quatorze) anos € gratuito na escola publica, terá como objetivo a formação g55 do cidadão, mediante: I- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; 1I- compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das e dos valores em que se fundamenta a sociedade; JII- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição Artigo 27º. O Vânsiho Fundamental Be oferecido em oito séries co Nin as e 3 o: ESTADO DO AMAZONAS . | 10 : PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE 8 1º É admitido segundo a legislação outras formas de estruturação do Ensino Fundamental. o 8 2º. O Ensino Fundamental .será presencial, podendo o ensino -à distância ser utilizado como complementação da náo. Artigo 28º. - . O Ensino uiiadnental será ministrado oficialmente “em língua portuguesa. : E : Parágrafo único. É assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem. Artigo 29º. O Ensino Religioso. de matricula facultativa, constitui disciplina de horários norímais das escolas públicas de Ensino Fundamental., de acordo com a preferência manifestada pelos alunos ou por seus pais ou a “vedadas quaisquer formas de proselitismo. Parágrafo único. Os professores que ministrarão os conteúdos serão, preparados e E credenciados pelas entidades religiosas de forma interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades que se responsabilizam pela elaboração do programa. Artigo30º. A jornada escolar do Ensino Fundamental incluirá pelo menos 4 (quatro) horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo apa ampliado 'o periodo de permanência na escola. t É ; $ 1º. São ressalvados os casos dó ensino noturno e das fina ibenivras de organização autorizadas especificamente pelo Conselho Municipal de Educação. 8 2º. Em todos os casos as escolas estão sujeitas ao cumprimento do mínimo de 800 (oitocentos) horas de efetivo trabalho escolar, excluído o período reservado para as provas finais, quando houver. SEÇÃO IV, DO ENSINO MÉDIO Artigo 31º. O Ensino Médio, aberto à iniciativa privada e à Rede Estadual de Ensino, é etapa final da Educação Básica, com duração mínima de 3 (três) anos e, terá como finalidades: I- a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino mental, possibilitando prosseguimentos de estudos: ) W- a formação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar Artigo 32º. O cu capitulo e as seguintes diretri ; ESTADO DO AMAZONAS |. n PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ 1- destacará a educação tecnológica básica: a) a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; b) o processo histórico da transformação, da sociedade e da cultura: e ' À 0) à língua portuguesa como um instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania; I- será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, e uma Segunda, em caráter optativo, escolhida pela comunidade escolar dentro da possibilidade da instituição mantenedora. be $ 1º. Na organização dos conteúdos, das metodologias e das formas de avaliação deverão ser observados os princípios que propiciem ao educando, ao final do Ensino Médio, demonstrar: - lo fi I- domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos da produção moderna; II- conhecimentos das formas contemporâneas de linguagem, considerando os aspectos culturais relevantes; : Wl- domínio dos conhecimentos de filosofia e sociologia necessários ao exercício da cidadania. E - & 2º. O Ensino Médio, atendida a formação geral do educando, poderá formá-lo para o exercício das profissões técnicas, enquanto aplicação dos conhecimentos adquiridos nesta Educação Básica. k : $ 3º. A formação para o trabalho, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidos nos próprios estabelecimentos de Ensino Médio ou em cooperação com instituições especializadas em Educação Profissional. 8 4º. Os Cursos de Ensino Médio terão equivalência legal e habilitação ao | * — prosseguimento de estudos. [a he ) SEÇÃO IV DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL Artigo 33º, A Educação Profissional, aberta à iniciativa privada ou à Rede Estadual ino é integrada “as diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, fins a proporcionar o permanente desenvolvimento e conhecimento para à vida produtiva do | E unicípio. o Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do Ensino Fundamental, contará Regular ou por diferente: no ambiente de trabalho, trabalho, poderá ser objeto de h nclusão de estudos. ) : ESTADO DO AMAZONAS +. 1 ' PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ E . SEÇÃO V DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Artigo 36º. A Educação de Jovens e Adultos será destinada âqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no Ensino Fúndamental e no Ensino Médio na idade própria. 81º. O Sistema Municipal do Ensino de Tefé assegurará gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos no periodo regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do aluno, seus interesses, condições: de vida e de : trabalho, mediante cursos de Educação de jovens e adultos(presencial e à distância) articulados à . parceria de órgãos engajados na mesma finalidade. “o 8 2º. O Poder Público Municipal viabilizará e estimulará O acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. CAPÍTULO IV. DA EDUCAÇÃO INDÍGENA Artigo 37º. O Sistema Municipal de Ensino, em parceria com instituições voltadas : para ao fomenta da cultura e assistência aos povos e comunidades indígenas, desenvolverá . " programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingie e intercultural com a aquiescência da comunidade de acordo com o que estabelecer legislação pertinente. LO Artigo 38º. A Educação indígena terá tratamento diferenciado, e objetivará: I proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a preservação de suas memórias, histórias, identidades étnicas, valorização de suas línguas e ciências; H- assegurar aos índios, suas. comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais comunidades indígenas; e NI- estudos e pesquisas sobre a influência indígena na formação histórica, cultural e étnica do Município de Tefé. : TITULO VI a DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DA FORMAÇÃO Artigo 39º. A formação de profissionais da educação, de modo -a“atender aos bjetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características dé cada fase do Fo rita do educando, terá como fundamentos: ' Artigo 40º. A. fo , nivel/superior, em curso de Ii riores de educação. ESTADO DO AMAZONAS 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ 8 1º. E admitida, excepcionalmente, como formação mínima para o exercício do " magistério, na Educação Infantil, na Educação Especial, e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental, obtida em nível médio na modalidade normal com habilitações específicas para a Educação Infantil e séries iniciais. 1 $ 2º. Poderão ser criados e autorizados institutos superiores de educação para a formação de profissionais para a Educação Básica e Educação Especial, incluindo-se o curso normal superior para a formação de docentes pará a Educação Infantil e as quatro primeiras séries do Ensino Fundamental. : $ 3º. As instituições a que se referem o “caput” e os $$ 1º e 2º., deste artigo, incluirão em seus currículos conteúdos que atendam a Educação Especial, . - 8 4º. A formação de docentes destinados à educação escolar 'nas comunidades indígenas será feita de forma específica, após a formação comum a todos os docentes. Artigo 41º, O Sistema Municipal de Ensino de Tefé no que se refere à valorização dos profissionais da educação, se baseia nos seguintes princípios: : I- ' valorização em decorrência da sua importância para a formação do cidadão e o respeito à cidadania; . , I- valorização decorrente da titulação ou habilitação e da avaliação do seu desempenho; II- acesso ao aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento “periódico remunerado para esse fim; IV- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho; a V- condições adequadas de trabalho; VI- liberdade de opinião, de idéias, de cultura religiosa e de convicção política e deológicas; e Vll-remuneração condigna e justa para o seu bom desempenho como educador. Artigo 42º. Aos profissionais da educação integrantes da rede municipal de ensino, 1 dos princípios que regem a sua valorização, ficam acrescida as seguintes garantias: I | estatuto e plano de carreiras definidos em Lei própria; “a ” H- ingresso na carreira, exclusivamente, por concurso público; “ II- progressão profissional baseada na titulação ou habilitação & na avaliação do desempenho; e À Artigo 43º. A foúnlação dos profissionais da Q.. - administração, planejamento, inspeção, supervisho/e orientação edycácional Básica será feita : ESTADO DO AMAZONAS 4 | PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ Artigo 44º. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino já existentes e as que forem criadas deverão estabelecer o quadro de docentes cujas vagas serão é por concurso público de títulos e provas. Artigo 45º, Qualquer cidadão, habilitado legalmente com titulação própria, poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver ocupado por professor não concursado, por mais de 06 (seis) anos, ressalvados os direitos adquirido. CAPÍTULO U DA EDUCAÇÃO CONTINUADA - : Artigo 46º. A educação continuada entendida como aperfeiçoamento e atualização profissional, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, faz parte da valorização dos profissionais da educação e deverá ser assegurada nos termos dos estatutos € planos de carreira do magistério público estadual. Artigo 47º. A educação continuada direito e dever dos profissionais da educação pública terá a definição, o apoio, o planejamento e a coordenação geral do órgão executivo do + Tespectivo sistema em parceria com universidades, institutos superiores de educação e outras instituições de Ensino Superior que possuam cursos em atividade, reconhecidos e credenciados, nas áreas demandadas. À 8 1º. Na Rede Municipal de Ensino, a oferta e a chamada dos que irão frequentar os cursos de educação continuada, com dispêndio de recursos públicos, ficará a critério do órgão + . executivo do sistema. 5 2º. O Poder Público Municipal proporcionará o acesso à educação continuada a todos os integrantes do seu quadro de profissionais em atividade na educação de forma rotativa, riorizando as áreas mais necessitadas. k $ 3º. Os profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino que frequentarem programas de educação continuada fora dos programas oficiais ou conveniados, deverão ter seus títulos avaliados por comissão especial, se utilizados para progressão na carreira. . 5 y 8 4º. Com fins à educação continuada, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar . tos com o Estado, com fins à promoção do contínuo aperfeiçoamento docente. & 5º. No processo de aperfeiçoamento docente poderá ser utilizado ainda os recursos de educação a distância com a finalidade de suprir as necessidades de recursos humanos em áreas carentes. -S 6º. Cabe às instituições executoras a expedição dos certificados. / TÍTULO VI DOS RECURSOS FINANCEIROS 14 RR ESTADO DO AMAZONAS ) 15 . PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE V- outros recursos previstos em Lei; e : VI produto das aplicações financeiras, das disponibilidades, dos recursos públicos - destinados à educação. , : Artigo 49º. Na manutenção do desenvolvimento do ensino público, o Município aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no artigo 200 da Constituição Estadual e, resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais. o $ 1º. A parcela da arrecadação dos impostos transferidos pelo Estado ao Município de Tefé, não será considerado, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do Governo Estadual. $ 2º. Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos. $ 3º. Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na Lei do Orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por Lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação. é $ 4º, As diferenças entre a receita-e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e : corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro. $ 5º. O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa do Município ocorrerá imediatamente à Secretaria Municipal de Educação, nos prazos estabelecidos por Lei. $ 6º. O atraso da liberação, .nos prazos previstos em Lei, sujeitará os recursos à correção monetária e à responsabilidade civil e criminal das autoridades competentes. Artigo 50º. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais | | emtodos os níveis de ensino, compreendendo as que se destinam à: I- remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da Educação; ' Jl- . aquisição, manutenção, construção e conservação de. instalações e :» equipamentos necessários ao ensino; 7874 HI- uso e manutenção ds bens e serviços vinculados ao ensino; IV- levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, principalmente ao góramento da qualidade e à expansão do ensino; é VI- | concessãotd y VI- amortização E ,3)” nos incisos deste artigo; e P escolar. y voa Es + "ESTADO DO AMAZONAS | 16 PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ Artigo 51%. A distribuição dos recursos mencionados no artigo 200 da Constituição Estadual para as instituições de ensino superior vinculadas ao Sistema Estadual de Educação, se . farão em função dos seguintes guie I ici bolsas de estudos aalunos economicamente carentes; N- pagar PRE ice à à melhoria da qualidade de ensino e pa despesa de . custeio necessários ao funcionamento das i sbtuições; m- subsidiar a formação de, professores em caráter especial e emergencial de educação continuada. Artigo sp Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino pa realizadas com: I pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetuadas fora dos sistemas de ensino, que não vise precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua es punndai Il- subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportiva ou cultural; * E E II- formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV- programas suplementares- 'de alimentação, assistência Aebidivo-pdontolágica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V-- obras de: infra-estrutura, ins que realizadas para beneficiar direta ou da etamente a rede escolar; e VI- pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de o ou em atividade alheia a manutenção do desenvolvimento do ensino. Artigo 53º. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino ão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o 4 3º do artigo 165 da Constituição. Artigo 54º. Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas públicas municipais, podendo ser concedidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que: I- comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados/ dividendos, III- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escolg e itária, filantrópica ici atividades; e $ 1º. Os recursos da qual/ trata este artigo, poderãQ sei as de estudo para a Educação Básica, na i ja” de recursos, quando houver falta de vagas de pen do edugã Ro, focando o Poder Público Muni E e local. ESTADO DO AMAZONAS. | dE PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ 8 2º. As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público Municipal, inaluaive mediante bolsas de estudo. Ci. TÍTULO VII DAS DRE: FINAIS E TRANSITÓRIAS : Artigo. 550 0 registro ea autorização para funcionamento de estabelecimento de ou curso poderá -ser suspenso ou - cassado pela autoridade competente, após .comprovação de are mediante pras específico, prepeevanden os direitos dos alunos. ado se, Não Ini distinção de direitos entre os estudos realizados em estabelecimentos públicos e particulares autorizados, reconhecidos e ou credenciados. Artigo 57º. .A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho “Municipal de Educação apoiarão a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios para dar atendimento ao Ensino Básico na área rural. Artigo 58º. A expedição de autorização para funcionamento e reconhecimento de estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio integrante do Sistema Municipal de Educação será atribuição do Conselho Municipal de Educação. Artigo 59º, As deliberações do conselho Municipal de Educação que.não dependerem de homologação de autoridade superior, terão vigência imediata após a publicação e registro na Secretaria Municipal da Educação. Artigo 60º, A Rede Pública Municipal de Ensino, adotará um Regimento Geral para as escolas de sua rede, fundamentado nos seguintes objetivos: I- enunciar as diretrizes gerais que visem nortear o desencadeamento da ação educacional na rede; JI-. sistematizar os enunciados gerais sob a forma de conteúdo regimental de forma a subsidiar as escolas da rede no processo de sua organização juridico-administrativa; HI- servir de fonte basilar para o desenvolvimento dos regimentos escolares; IV- consolidar e organizar os atos administrativos expressivos, fonte do estamento jurídico que normatizam e dão suporte à asa legal, à organicidade e ao funcionamento dos estabelecimentos da rede; V- definir as formas de gestão democrática para as escolas da rede, VI- criar uma referência normativa norteadora a ser adotada pelas escolas da rede; e VII-consolidar o conjunto das normas administrativas pertinentes as diretrizes de Artigo 61º. As € específico, onde estarão d Artigo 62º. A prá ensino só poderá ser exercido 7) am t ESTADO DO AMAZONAS ço 18 PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ . Parágrafo Único. Na falta comprovada de professores habilitados para lecionar na Educação Básica, os sistemas de ensino poderão autorizar o exercício do magistério em caráter precário, por dois anos, com direito a uma renovação por igual t | empo, a candidatos na ordem de preferência estabelecida por normatização do respectivo sistema. , à * Artigo 63º. O Plano Municipal de Educação, será elaborado com a participação da + sociedade local, aprovado por Lei, articulado com os planós nacional e estadual de educação, terá, “- . como objetivos básicos: SU: E am RS DB De - erradicação do analfabetismo; II-. universalização do atendimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental obrigatório; i H- melhoria da qualidade ds ensino; IV- formação humanística, científica € tecnológica; e V- progressiva ampliação Fundamental. do tempo de permanência na escola do aluno do Ensino Artigo 64º. As instituições de Educação Infantil existentes no Município antes da presente Lei, terão o prazo máximo de 03 (três) anos, a contar da publicação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para integrarem-se neste Sistema Municipal de Educação. - Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, às instituições deverão solicitá-lo ao órgão normativo, “em procésso próprio, obedecidas as normas deste Sistema Municipal de Ensino e do Sistema Estadual de Ensino. : Artigo 65º. As unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino terão o ; prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para adaptarem seus regimentos - escolares à legislação da Lei de Diretrizes é Bases da Educação Nacional, e deste Sistema Municipal de Ensino, da Lei do Sistema Estadual de Ensino e demais normas suplementares. Artigo 66º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 67º. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, Estado do Amazonas, em 25 , de novembro de 1998. : 1