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norma nº 334/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 334 / 1998
Date 1998-11-25
Ementa"Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Tefé, e dá outras providências."
native_id46

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; PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE
ido
dad 5 LEINº 334/98 de 25 de novembro de 1998
; Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino
É RR do Município de Tefé e dá outras providências.
o Prefeito Municipal de Tefé, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 86, inciso Vida LEI ORGÂNICA. . o .
j FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
TÍTULO!
DA EDUCAÇÃO
Artigo 1º. A educação, direito de todos, dever da família e do Estado, se desenvolve
na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais , nas organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
- Parágrafo Único. Esta lei disciplina a educação escolar que se desenvolve,
predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias, vinculando-se 20 mundo do
trabalho e à prática social.
. — TiguLod ia
- DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
. Artigo?º. A Educação no Município de Tefé, promovida € inspirada nos ideais da
igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem-estar social e da democracia, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania, sua
qualificação para O trabalho e, atenderá à formação humanística cultural, técnica e científica da
população e no reforço dos valores e conceitos do homem amazônida.
Artigo 3º, O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios;
i- igualdade ds condições para o acesso e permanência na escola;
W- Liberda
de de aprender, ensinar, pesqui i
de apre squisar e divulgar a cultura n
arte é o saber, e Piana çã ei q asas , O pensamento, à
J- Pluralismo de idéias e pensamentos pedagógicas;
IV- Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V- Coca ência de instituições públicas e privada g organizada num sistema
VI-Valorização do profissional da educação escolar;
, VII- Gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e regulamentos,
IX- Garantia de padrão de qualidade;
E ESTADO DO AMAZONAS 2
Poa PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
X- Valorização de experiência extra- escolar;
XI- Vinculação entre a merenda escolar, a educação familiar, trabalho e as práticas
* sociais; e EAR
a
XII-Promoção da integração escola — comunidade.
A TÍTULO HI
DO DIREITO DA EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAÇÃO
Artigo 4º. O dever do município com a educação escolar pública será efetivado
através do Ensino Fundamental e Educação Infantil, nos termos que dispõe o artigo 211. 8 2º.,
da Constituição Federal, mediante a garantia de: ' E
I Ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria: É
À J- Atendimento educacional especializado gratuito os educandos portadores de
necessidades educativas especiais, preferencialmente na rede regular de ensino:
WI- Oferta de ensino notumo regular, adequado às condições de ensino:
IV- Acesso os níveis mais elevados da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um:
V- Oferta de Educação Infantil gratuita a criança de O (zero) a 6 ( seis) anos de
idade conforme o disposto na Constituição Federal e leis complementares:
o VI- Condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas:
vVII- Oferta da educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
odalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem
trabalhadores às condições de acesso e permanência na escola:
VIII- Atendimento ao educando, no Ensino Fundamental público, por meio de
amas suplementares de material escolar, material didático, transporte, alimentação e
IX- Padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e
feentidade mínima por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
Sno- aprendizagem: o
X- Membros do magistério em número de qualificação suficientes para atender a
dq escolar:
XI- Ampliação progressiva, no Ensino Fundamental, do período de permanência na
la além das 4 (quatro) horas de efetivo trabalho em sala de aula, previstas nesta Lei: e
XII- Mai Ç na conformidade do disposto no Artigo 30 da Constituição Federal,
aGão xécnica é financeira da União e do Estado, programas de Educação Pré-escolar
Municipal de Ensjro Fundamental se dará,/de forma progressiva a partir da vigência desta
las públicas urbana e al (terra firme e várzea), visando alcançar O
e de tempo injégral nas escolas situadas e em que as condições econômicas, sociais
endarem. RE ,
Parágrafo Único. A ampliação do rf de permanência dos alunos nas Escolas da
. ESTADO DO AMAZONAS . 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE
| Ê Artigo 5º. O acesso ao Ensino Fundamental é direito público subjetivo, podendo
: ) qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra
| legalmente constituída e, ainda o Ministério Público, acionar o Poder Executivo Municipal para
! ] exigi-lo.
. $ 1º. Compete ao Município, em regime de colaboração, e com assistência do Estado
e da União: ii o
; . I- recenciar anualmente a população em idade escolar para o Ensino Fundamental,
. e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; . e
Il- fazer-lhes a chamada pública, -
IN- fazer a matrícula dos que estão em idade escolar do Ensino Fundamental nos
termos desta Lei, e É
IV- zelar, junto aos pais e responsáveis, pela frequência à escola.
5 2º. O Poder Público Municipal assegurará o atendimento ao universo total do
Ensino Fundamental, em primeiro lugar, nos termos deste artigo, podendo contemplar em seguida
os demais níveis e modalidades de ensino, estabelecidas conforme as prioridades constitucionais
e legais vigentes. o
5 3º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o
oferecimento do Ensino fundamental, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
$ 4º. Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do Ensino Fundamental, o
Poder Público Municipal, criará formas alternativas de acesso, independente da escolarização
anterior na forma estabelecida pelo órgão normativo do respectivo sistema.
Artigo 6º. É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos educandos de
7(sete) a 14 (quatorze) anos de idade, no Ensino Fundamental, sendo esta facultativa 'a partir dos
6(seis) anos completos no ato da matrícula.
Artigo 7º. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições.
I- | cumprimento das normas gerais da educação nacional e as do Sistema Municipal
Z id III avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo pelo Poder
úblico Municipal; :
IV- condições físicas de funcionamento; e
normas e as exigên ay complementares para o cumprimento das
elo Conselho Municipal de Educação.
, ESTADO DO AMAZONAS ) 4
A : PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE :
“TÍTULO IV
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 8º. O sistema Municipal de Ensino, compreende:
a . 1- as instituições de Ensino Fundamental criadas e mantidas pelo Poder Público
Municipal; j :
II- as instituições de Ensino Fundamental e Médio criadas e mantidas pela iniciativa
privada; : , = É
Wl- as instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pelo Poder
Público Municipal; 8 E
IV- as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
V- a Secretaria Municipal de Educação, como seu órgão executivo; e...
VI- o Conselho Municipal da Educação como seu órgão normativo, : consultivo e
fiscalizador. nê :
Ê “SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO '
Artigo 9º. Ao Sistema Municipal de Ensino, compete:
1- organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais de ensino da
Redé Municipal; :
I- definir, com o Estado, as formas de colaboração na oferta de Ensino
Fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades de
ggordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas
/esferas do Poder Público; o
III- elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as
trizes e planos nacionais de educação integrando e coordenando as suas ações em nível
icipal; Ei :
IV- baixar normas complementares para o próprio Sistema;
- assegurar e oferecer com prioridade o Ensino Fundamental e Educação Infantil; e
Magistério Público Municipal é o Plano de
elaborar e fazer cumprir o Estatuto d
| de Ensino,.
bfissionais da Área da Redé Munici
de Educação, criado por Lei, é o órgão normativo
o, com suas atribuições previstas em Lei e no seu
ê
Ba
“
eng
[o ESTADO DO AMAZONAS 5
| PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
SEÇÃO II
l
DAS COMPETÊNCIAS DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL DO
| SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
, Artigo 11º, Aos estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do
| * sistema Municipal de Ensino, compete:
| - 7 I- elaborar e executar sua proposta política-pedagógica;
| I- administrar o seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
; : III- assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
IV- velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V- prover os meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VL- articular-se com as famílias é à comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola; e
VlIl-informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos,
bem como, sobre a execução de sua própria proposta pedagógica.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DOCENTES
Artigo 12º, Os docentes incumbir-se-ão de:
I participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
À I- elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
Jl- zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV- estabelecer estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento;
V- ministrar os dias letivos e as, horas de efetivo trabalho escolar estabelecidos, além
de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional, e
Z - colaborar com as atividades de articulação da escolas com a família e a
munidade., ;
a
SEÇÃO IV
DA GESTÃO DO ENSINO PÚBLICO
Artigo Á3N Fica assegurada a gestão de oerática do Ensino Público no Ensino
Fundamental e Edticaçãb Infantil, com base nos segyiítes princípios:
à educação na elaboração do Projeto Político
e local nos Conselhos Escolares ou em seus
[se]
ESTADO DO AMAZONAS os 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
II- progressivo grau de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira;
IV- participação efetiva da comunidade escolar nas decisões colegiadas da escola.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do inciso III deste artigo, o órgão executivo do
" sistema providenciará a descentralização do orçamento, visando alcançar as unidades escolares
na proporção dos alunos matriculados com frequência comprovada.
TÍTULO V
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO NO MUNICÍPIO
— CAPITULO I .
DA COMPOSIÇÃO DOS NIVEIS DA EDUCAÇÃO
Artigo 14º. Os níveis de educação escolar compõem-se de:
1 — Educação básica, desdobrada nas modalidades:
a) Educação Infantil,
b) Ensino Fundamental,
. ! CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Artigo 15º, A educação escolar do Sistema Municipal de Ensino compõem-se de:
I instituições de Educação Básica nas modalidades de Educação, Infantil c de
Ensino Fundamental, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e
I- instituições de Ensino Fundamental, criadas mantidas pela iniciativa privada.
CAPÍTULO HI
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
- SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16º. A Educação Básica tem por finalidades desenvolver o educando,
ssegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercicio da cidadania e fornece-lhe os
u À para progredir no trabalho e em seus estudos posteriores.
Artigo 17º. A Educação Básica poderá organizar-se em séries anuais, periodos
bimestrais, semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados,
cem/pase na idade, na competência e em outros critérios ou por forma diversa de organização,
“/ 3elngre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
5 1º. A escola poderá classificar os alunos, inclusive os transferidos, tendo por base as
normas curriculares gerais, obedecidas as normas emanadas do Conselho Municipal de Educação.
climáticas e edonôhiicas fem reduzir o número de hóras ytivas previsto nesta Lei, obedecidas as
; ESTADO DO AMAZONAS | 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
I- carga horária mínima anual de 800 (oitocentos) horas, distribuídas por um mínimo
de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
- quando houver;
-a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do Ensino
Fundamental, ii ser feita: .
a) por promoção, para os alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase
anterior na prepe escola.
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas, e:
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola,
que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série
ou etapa adequada, conforme normatização do Conselho Municipal de Educação;
, HI — nos estabelecimentos que 'adotam a progressão regular por série, o Regimento
Escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo
conforme normatização do Conselho Municipal de Educação;
: IV — poderão enche em ou turmas, com alunos de séries distintas, com
níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou
outros componentes curriculares; &
Va verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios.
a) avaliação continua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos
aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados obtidos ao longo do
período sobre os de eventuais exames finais.
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar,
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do
aprendizado, conforme normatização do Conselho Municipal de Educação,
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito, e
Y obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período
letivo, para casos de baixo rendimento escolar a serem disciplinados pelas
instituições de ensino em seus respectivos regimentos escolares;
VI - O controle da frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu
Regimento Escolar, sendo exigida a o si mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do
gnclusão de série e dra i : ão de“cursos, com as especificações
Ê da Rede Municipal de Ensino.
Artigo
adequada entre o
A estabelecimento.
Idades responsáveis alcançar relação
horária e as condições materiais de
artigo.
ama uia ct
ESTADO DO AMAZONAS À 8
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE
Artigo 20º. Os currículos do Ensino fundamental serão propostos pela escola e
aprovados pelo Conselho Municipal de Educação e terão a base nacional comum complementada
pelo Sistema Municipal de Ensino e pela escola, adaptando-se, na parte diversificada, às
. características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.
:g 1º. Os conteúdos curriculares levarão em consideração:
É L “a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;
Il programas visando à análise e à reflexão crítica sobre a comunicação social;
U- adaptação às realidades dos meios urbano e rural;
IV- orientação sobre a prevenção e o uso de drogas, a proteção ao meio ambiente, a
i educação sexual; e a
. V- conteúdos programáticos voltados, para a formação associativa, cooperativista,
Í sindical e Vinculação ao mundo do trabalho.
$ 2º. O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos
níveis da Educação Básica, de forma a promover O desenvolvimento cultural dos alunos.
$ 3º. A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
, curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar,
- sendo facultativa nos cursos notumos. l
8 4º. O ensino da História dará ênfase à história de Tefé e sua inserção histórica no
, Estado do Amazonas, na Região Amazônica, no Brasil e na América Latina e ainda levará em
; conta a contribuição das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro e
amazonense. '
$ 5º. Na parte diversificada será incluído, obrigatoriamente a partir da 5º série, O
énsino de pelo menos uma lingua moderna, cuja a escolha ficará a cargo da comunidade escolar
dentro das possibilidades da instituição -
, X 8 6º. A base comum nacional é definida pelo Conselho Nacional de Educação.
8 7º. A avaliação do aluno nas disciplinas de Educação Física, Educação Artística e
Educação Religiosa na Educação Básica não será considerada para fins de promoção por série ou
Ru equivalente, podendo, igualmente ser dispensada da recuperação.
Artigo 21º. As unidades escolares, utilizando-se do seu quadro de pessoal qualificado
e seus equipamentos disponíveis, mediante aprovação desse Orgão Colegiado e sem prejuizo do
8? ensino regular, poderão oferecer cursos de extensão abertos à comunidade, visando oportunizar à
he ampliação e a renovação de conhecimentos e a sua integração da comunidade: extra-escolar,
<yoetivando criar os grupos de geração de renda.
“d
Artigo 22º. Na oferta de Educação Básica para a população rural são permitidas
adaptações necessárias às peculiaridades mediante regulamentação e autorização do*Conselho
Municipal de Educação conp ando:
i II- organizaçã
dscolar própria, jz
do ciclo agricola e das confk ;
ataçs,
ESTADO DO AMAZONAS 9
E . PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE :
“- adequação da natureza ao trabalho da zona rural.
IV- Cursos de férias, com os conteúdos de exigência legal e mais a parte específica
de formação praia,
sEçãO H
- DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 23º: A Educação infaneil ; primeira etapa da Educação Básica, tem como
| finalidade, o desenvolvimento integral da criança até 6 ( seis) anos de idade, em seus aspectos
físicos, psicológico, intelectual e papa Entenda a ação da família e da comunidade.
Artigo 24º. À Bueno infantil será oferecida em:
I Creches ou entidades equivalentes, para crianças de até 3 (três)anos de idade;
H- Pré- escolas, para crianças dé A(quatro) a 6 (seis) anos de idade.
8 1º..As instituições integrantes: do Sistema Municipal de Ensino que oferecem
Educação Infantil deverão ser autorizadas pelo Conselho Municipal de Educação, em processo
próprio, mediante cumprimento da legislação especifica.
5 2º. As instituições de Educação Infantil já existentes terão um prazo de 3 (três)
anos, a partir da publicação da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, para Eng ao
respectivo Sistema. : a
8 3º. O Sistema Municipal de Ensino manterá sempre atualizada a legislação de
Educação Infantil em relação às diretrizes fundamentais do Sistema Estadual de Ensino.
Artigo 25º. Na Educação Infantil a avaliação far-se-á mediante o acompanhamento e
| registro do seu desenvolvimento, sem objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino
É Za Fundamental.
| k SEÇÃO HI
| i DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 26º. O Ensino Fundamental;com duração mínima de 8 (oito) anos, obrigatório
sete) aos 14(quatorze) anos € gratuito na escola publica, terá como objetivo a formação
g55 do cidadão, mediante:
I- o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
1I- compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das
e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
JII- o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição
Artigo 27º. O Vânsiho Fundamental Be
oferecido em oito séries co Nin as e 3
o: ESTADO DO AMAZONAS . | 10
: PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE
8 1º É admitido segundo a legislação outras formas de estruturação do Ensino
Fundamental.
o 8 2º. O Ensino Fundamental .será presencial, podendo o ensino -à distância ser
utilizado como complementação da náo.
Artigo 28º. -
. O Ensino uiiadnental será ministrado oficialmente “em língua
portuguesa. : E :
Parágrafo único. É assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas
maternas e processos próprios de aprendizagem.
Artigo 29º. O Ensino Religioso. de matricula facultativa, constitui disciplina de
horários norímais das escolas públicas de Ensino Fundamental., de acordo com a preferência
manifestada pelos alunos ou por seus pais ou a “vedadas quaisquer formas de
proselitismo.
Parágrafo único. Os professores que ministrarão os conteúdos serão, preparados e
E credenciados pelas entidades religiosas de forma interconfessional, resultante de acordo entre as
diversas entidades que se responsabilizam pela elaboração do programa.
Artigo30º. A jornada escolar do Ensino Fundamental incluirá pelo menos 4 (quatro)
horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo apa ampliado 'o periodo de
permanência na escola.
t
É
; $ 1º. São ressalvados os casos dó ensino noturno e das fina ibenivras de
organização autorizadas especificamente pelo Conselho Municipal de Educação.
8 2º. Em todos os casos as escolas estão sujeitas ao cumprimento do mínimo de 800
(oitocentos) horas de efetivo trabalho escolar, excluído o período reservado para as provas finais,
quando houver.
SEÇÃO IV,
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 31º. O Ensino Médio, aberto à iniciativa privada e à Rede Estadual de Ensino,
é etapa final da Educação Básica, com duração mínima de 3 (três) anos e, terá como finalidades:
I- a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino
mental, possibilitando prosseguimentos de estudos: )
W- a formação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar
Artigo 32º. O cu
capitulo e as seguintes diretri
; ESTADO DO AMAZONAS |. n
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
1- destacará a educação tecnológica básica:
a) a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes;
b) o processo histórico da transformação, da sociedade e da cultura: e '
À 0) à língua portuguesa como um instrumento de comunicação, acesso ao
conhecimento e exercício da cidadania;
I- será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, e uma
Segunda, em caráter optativo, escolhida pela comunidade escolar dentro da possibilidade da
instituição mantenedora. be
$ 1º. Na organização dos conteúdos, das metodologias e das formas de avaliação
deverão ser observados os princípios que propiciem ao educando, ao final do Ensino Médio,
demonstrar: - lo fi
I- domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos da produção moderna;
II- conhecimentos das formas contemporâneas de linguagem, considerando os
aspectos culturais relevantes; :
Wl- domínio dos conhecimentos de filosofia e sociologia necessários ao exercício da
cidadania. E -
& 2º. O Ensino Médio, atendida a formação geral do educando, poderá formá-lo para
o exercício das profissões técnicas, enquanto aplicação dos conhecimentos adquiridos nesta
Educação Básica. k :
$ 3º. A formação para o trabalho, facultativamente, a habilitação profissional,
poderão ser desenvolvidos nos próprios estabelecimentos de Ensino Médio ou em cooperação
com instituições especializadas em Educação Profissional.
8 4º. Os Cursos de Ensino Médio terão equivalência legal e habilitação ao
| * — prosseguimento de estudos.
[a
he ) SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 33º, A Educação Profissional, aberta à iniciativa privada ou à Rede Estadual
ino é integrada “as diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia,
fins a proporcionar o permanente desenvolvimento e conhecimento para à vida produtiva do
| E unicípio.
o
Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do Ensino Fundamental, contará
Regular ou por diferente:
no ambiente de trabalho,
trabalho, poderá ser objeto de h
nclusão de estudos. )
: ESTADO DO AMAZONAS +. 1
' PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
E . SEÇÃO V
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Artigo 36º.
A Educação de Jovens e Adultos será destinada âqueles que não tiveram
acesso ou continuidade
de estudos no Ensino Fúndamental e no Ensino Médio na idade própria.
81º. O Sistema Municipal do Ensino de Tefé assegurará gratuitamente aos jovens e
aos adultos, que não puderam efetuar os estudos no periodo regular, oportunidades educacionais
apropriadas, consideradas as características do aluno, seus interesses, condições: de vida e de
: trabalho, mediante cursos de Educação de jovens e adultos(presencial e à distância) articulados à
. parceria de órgãos engajados na mesma finalidade. “o
8 2º. O Poder Público Municipal viabilizará e estimulará O acesso e a permanência do
trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
CAPÍTULO IV.
DA EDUCAÇÃO INDÍGENA
Artigo 37º. O Sistema Municipal de Ensino, em parceria com instituições voltadas
: para ao fomenta da cultura e assistência aos povos e comunidades indígenas, desenvolverá
. " programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingie e
intercultural com a aquiescência da comunidade de acordo com o que estabelecer legislação
pertinente. LO
Artigo 38º. A Educação indígena terá tratamento diferenciado, e objetivará:
I proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a preservação de suas
memórias, histórias, identidades étnicas, valorização de suas línguas e ciências;
H- assegurar aos índios, suas. comunidades e povos, o acesso às informações,
conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais comunidades indígenas; e
NI- estudos e pesquisas sobre a influência indígena na formação histórica, cultural e
étnica do Município de Tefé. :
TITULO VI a
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO
Artigo 39º. A formação de profissionais da educação, de modo -a“atender aos
bjetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características dé cada fase do
Fo rita do educando, terá como fundamentos:
' Artigo 40º. A. fo
, nivel/superior, em curso de Ii
riores de educação.
ESTADO DO AMAZONAS 13
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
8 1º. E admitida, excepcionalmente, como formação mínima para o exercício do
" magistério, na Educação Infantil, na Educação Especial, e nas quatro primeiras séries do Ensino
Fundamental, obtida em nível médio na modalidade normal com habilitações específicas para a
Educação Infantil e séries iniciais. 1
$ 2º. Poderão ser criados e autorizados institutos superiores de educação para a
formação de profissionais para a Educação Básica e Educação Especial, incluindo-se o curso
normal superior para a formação de docentes pará a Educação Infantil e as quatro primeiras séries
do Ensino Fundamental. :
$ 3º. As instituições a que se referem o “caput” e os $$ 1º e 2º., deste artigo,
incluirão em seus currículos conteúdos que atendam a Educação Especial, .
- 8 4º. A formação de docentes destinados à educação escolar 'nas comunidades
indígenas será feita de forma específica, após a formação comum a todos os docentes.
Artigo 41º, O Sistema Municipal de Ensino de Tefé no
que se refere à valorização dos
profissionais da educação, se baseia nos seguintes princípios: :
I- ' valorização em decorrência da
sua importância para a formação do cidadão e o
respeito à cidadania; . ,
I- valorização decorrente da titulação ou habilitação e da avaliação do seu
desempenho;
II- acesso ao aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento
“periódico remunerado para esse fim;
IV- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária
de trabalho; a
V- condições adequadas de trabalho;
VI- liberdade de opinião, de idéias, de cultura religiosa e de convicção política e
deológicas; e
Vll-remuneração condigna e justa para o seu bom desempenho como educador.
Artigo 42º. Aos profissionais da educação integrantes da rede municipal de ensino,
1 dos princípios que regem a sua valorização, ficam acrescida as seguintes garantias:
I | estatuto e plano de carreiras definidos em Lei própria;
“a ” H- ingresso na carreira, exclusivamente, por concurso público;
“
II- progressão profissional baseada na titulação ou habilitação & na avaliação do
desempenho; e À
Artigo 43º. A foúnlação dos profissionais da
Q.. -
administração,
planejamento, inspeção, supervisho/e orientação edycácional
Básica será feita
: ESTADO DO AMAZONAS 4
| PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
Artigo 44º. As unidades escolares da Rede Municipal de Ensino já existentes e as que
forem criadas deverão estabelecer o quadro de docentes cujas vagas serão é por
concurso público de títulos e provas.
Artigo 45º, Qualquer cidadão, habilitado legalmente com titulação própria, poderá
exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição
pública de ensino que estiver ocupado por professor não concursado, por mais de 06 (seis) anos,
ressalvados os direitos adquirido.
CAPÍTULO U
DA EDUCAÇÃO CONTINUADA
- : Artigo 46º. A educação continuada entendida como aperfeiçoamento e atualização
profissional, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim, faz parte da
valorização dos profissionais da educação e deverá ser assegurada nos termos dos estatutos €
planos de carreira do magistério público estadual.
Artigo 47º. A educação continuada direito e dever dos profissionais da educação
pública terá a definição, o apoio, o planejamento e a coordenação geral do órgão executivo do
+ Tespectivo sistema em parceria com universidades, institutos superiores de educação e outras
instituições de Ensino Superior que possuam cursos em atividade, reconhecidos e credenciados,
nas áreas demandadas.
À 8 1º. Na Rede Municipal de Ensino, a oferta e a chamada dos que irão frequentar os
cursos de educação continuada, com dispêndio de recursos públicos, ficará a critério do órgão
+ . executivo do sistema.
5 2º. O Poder Público Municipal proporcionará o acesso à educação continuada a
todos os integrantes do seu quadro de profissionais em atividade na educação de forma rotativa,
riorizando as áreas mais necessitadas. k
$ 3º. Os profissionais da educação da Rede Municipal de Ensino que frequentarem
programas de educação continuada fora dos programas oficiais ou conveniados, deverão ter seus
títulos avaliados por comissão especial, se utilizados para progressão na carreira. .
5 y 8 4º. Com fins à educação continuada, o Poder Executivo Municipal poderá celebrar
. tos com o Estado, com fins à promoção do contínuo aperfeiçoamento docente.
& 5º. No processo de aperfeiçoamento docente poderá ser utilizado ainda os recursos
de educação a distância com a finalidade de suprir as necessidades de recursos humanos em áreas
carentes.
-S 6º. Cabe às instituições executoras a expedição dos certificados. /
TÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
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RR ESTADO DO AMAZONAS ) 15
. PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE
V- outros recursos previstos em Lei; e
: VI produto das aplicações financeiras, das disponibilidades, dos recursos públicos
- destinados à educação.
, : Artigo 49º. Na manutenção do desenvolvimento do ensino público, o Município
aplicará anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no
artigo 200 da Constituição Estadual e, resultante de impostos, compreendidas as transferências
constitucionais. o
$ 1º. A parcela da arrecadação dos impostos transferidos pelo Estado ao Município de
Tefé, não será considerado, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do Governo
Estadual.
$ 2º. Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo
as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
$ 3º. Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste
artigo, será considerada a receita estimada na Lei do Orçamento anual, ajustada, quando for o
caso, por Lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de
arrecadação. é
$ 4º, As diferenças entre a receita-e a despesa previstas e as efetivamente realizadas,
que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e
: corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
$ 5º. O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa do Município ocorrerá
imediatamente à Secretaria Municipal de Educação, nos prazos estabelecidos por Lei.
$ 6º. O atraso da liberação, .nos prazos previstos em Lei, sujeitará os recursos à
correção monetária e à responsabilidade civil e criminal das autoridades competentes.
Artigo 50º. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as
despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais
| | emtodos os níveis de ensino, compreendendo as que se destinam à:
I-
remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da
Educação;
' Jl- . aquisição, manutenção, construção e conservação de. instalações e
:» equipamentos necessários ao ensino;
7874
HI- uso e manutenção ds bens e serviços vinculados ao ensino;
IV- levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando, principalmente ao
góramento da qualidade e à expansão do ensino; é
VI- | concessãotd
y VI- amortização E
,3)” nos incisos deste artigo; e
P
escolar.
y
voa
Es
+
"ESTADO DO AMAZONAS | 16
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
Artigo 51%. A distribuição dos recursos mencionados no artigo 200 da Constituição
Estadual para as instituições de ensino superior vinculadas ao Sistema Estadual de Educação, se
. farão em função dos seguintes guie
I ici bolsas de estudos aalunos economicamente carentes;
N- pagar PRE ice à à melhoria da qualidade de ensino e pa despesa de
. custeio necessários ao funcionamento das i sbtuições;
m- subsidiar a formação de, professores em caráter especial e emergencial de
educação continuada.
Artigo sp Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino
pa realizadas com:
I pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetuadas
fora dos sistemas de ensino, que não vise precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou
à sua es punndai
Il- subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportiva
ou cultural; * E E
II- formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou
civis, inclusive diplomáticos;
IV- programas suplementares- 'de alimentação, assistência Aebidivo-pdontolágica,
farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;
V-- obras de: infra-estrutura, ins que realizadas para beneficiar direta ou
da etamente a rede escolar; e
VI- pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de
o ou em atividade alheia a manutenção do desenvolvimento do ensino.
Artigo 53º. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
ão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se
refere o 4 3º do artigo 165 da Constituição.
Artigo 54º. Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas públicas
municipais, podendo ser concedidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I- comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados/ dividendos,
III- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escolg e itária, filantrópica
ici atividades; e
$ 1º. Os recursos da qual/ trata este artigo, poderãQ sei as de estudo
para a Educação Básica, na i ja” de recursos,
quando houver falta de vagas de pen do edugã Ro,
focando o Poder Público Muni E e
local.
ESTADO DO AMAZONAS. | dE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
8 2º. As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio
financeiro do Poder Público Municipal, inaluaive mediante bolsas de estudo.
Ci. TÍTULO VII
DAS DRE: FINAIS E TRANSITÓRIAS
: Artigo. 550 0 registro ea autorização para funcionamento de estabelecimento de ou
curso poderá -ser suspenso ou - cassado pela autoridade competente, após .comprovação de
are mediante pras específico, prepeevanden os direitos dos alunos.
ado se, Não Ini distinção de direitos entre os estudos realizados em
estabelecimentos públicos e particulares autorizados, reconhecidos e ou credenciados.
Artigo 57º. .A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho “Municipal de
Educação apoiarão a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e
períodos escolares próprios para dar atendimento ao Ensino Básico na área rural.
Artigo 58º. A expedição de autorização para funcionamento e reconhecimento de
estabelecimentos de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio integrante do
Sistema Municipal de Educação será atribuição do Conselho Municipal de Educação.
Artigo 59º, As deliberações do conselho Municipal de Educação que.não dependerem
de homologação de autoridade superior, terão vigência imediata após a publicação e registro na
Secretaria Municipal da Educação.
Artigo 60º, A Rede Pública Municipal de Ensino, adotará um Regimento Geral para
as escolas de sua rede, fundamentado nos seguintes objetivos:
I- enunciar as diretrizes gerais que visem nortear o desencadeamento da ação
educacional na rede;
JI-. sistematizar os enunciados gerais sob a forma de conteúdo regimental de forma a
subsidiar as escolas da rede no processo de sua organização juridico-administrativa;
HI- servir de fonte basilar para o desenvolvimento dos regimentos escolares;
IV- consolidar e organizar os atos administrativos expressivos, fonte do estamento
jurídico que normatizam e dão suporte à asa legal, à organicidade e ao funcionamento dos
estabelecimentos da rede;
V- definir as formas de gestão democrática para as escolas da rede,
VI- criar uma referência normativa norteadora a ser adotada pelas escolas da rede; e
VII-consolidar o conjunto das normas administrativas pertinentes as diretrizes de
Artigo 61º. As €
específico, onde estarão d
Artigo 62º. A prá
ensino só poderá ser exercido 7)
am t
ESTADO DO AMAZONAS ço
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
. Parágrafo Único. Na falta comprovada de professores habilitados para lecionar na
Educação Básica, os sistemas de ensino poderão autorizar o exercício do magistério em caráter
precário, por dois anos, com direito a uma renovação por igual t
| empo, a candidatos na ordem de
preferência estabelecida por normatização do respectivo sistema. ,
à
* Artigo 63º. O Plano Municipal de Educação, será elaborado com a participação da
+ sociedade local, aprovado por Lei, articulado com os planós nacional e estadual de educação, terá,
“- . como objetivos básicos: SU: E am RS DB De
- erradicação do analfabetismo;
II-. universalização do atendimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental
obrigatório; i
H- melhoria da qualidade ds ensino;
IV- formação humanística, científica € tecnológica; e
V- progressiva ampliação
Fundamental.
do tempo de permanência na escola do aluno do Ensino
Artigo 64º. As instituições de Educação Infantil existentes no Município antes da
presente Lei, terão o prazo máximo de 03 (três) anos, a contar da publicação da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, para integrarem-se neste Sistema Municipal de Educação.
- Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, às instituições deverão
solicitá-lo ao órgão normativo, “em procésso próprio, obedecidas as normas deste Sistema
Municipal de Ensino e do Sistema Estadual de Ensino.
: Artigo 65º. As unidades escolares integrantes do Sistema Municipal de Ensino terão o
; prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei para adaptarem seus regimentos
- escolares à legislação da Lei de Diretrizes é Bases da Educação Nacional, e deste Sistema
Municipal de Ensino, da Lei do Sistema Estadual de Ensino e demais normas suplementares.
Artigo 66º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 67º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, Estado do Amazonas, em 25
, de novembro de 1998. :
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