| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 340 / 1999 |
| Date | 1999-03-12 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação e organização do Conselho Municipal de Trânsito e dá outras providências." |
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é Pe á . ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Tefé Dispõe sobre a criação e organização do Conselho Municipal de Trânsito e dá Outras providências. O PRÉFEITÓ MUNICIPAL DE TEFÉ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 86, inciso VI, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. FAÇO SABER que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente LEI: Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito, órgão normativo, consultivo e de deliberação superior, vinculado à Prefeitura Municipal de Tefé, com acompanhamento do Conselho Estadual de Trânsito — CETRAN. Artigo 2º - De acordo com o artigo 24 do Código Nacional de Trânsito — CNT, compete ao Poder Executivo Municipal, as ações de trânsito, cabendo ao Chefe do Executivo, designar através de um decreto os membros do Conselho. Artigo 3º - O Conselho Municipal de Trânsito será constituído de: Il Um Presidente (a ser designado pelo Chefe do Executivo) H. Um representante do Ministério Público mm. Um representante do Exército Brasileiro Iv. Um representante da Polícia Militar V Um representante da Câmara Municipal vi. Um representante da Prelazia (Igreja Católica) vil. Um representante dos motociclistas E vil. Um representante dos taxistas IX. -Um representante da Igreja Evangélica Artigo 4º - Compete ao Conselho Municipal de Trânsito de Tefé, no âmbito de circunscrição: Il cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições, H. planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover O desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; Ho. implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; Iv. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas, ! estabelécer, em conjunto os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; VI. VI. VII. IX. X. XI. XI. XI. XIv. Xv. XVI. XVII. ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Tefé executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, fiscalizar, auluar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; fiscalizar o cumprimento da norma contida no artigo 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias; arrecadar valores provenientes de estrada e remoção de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra Unidade da Federação; implantar as medidas de Polícia Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veiculos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; XVII. conceder autorização para conduzir veiculos de propulsão XX. humana e de tração animal; articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no artigo 66, além de dar apoio às ações especificas de órgão ambiental local, quando solicitado; lavo Bilac, S/N.º - Centro - C.G.C. (M.F.) 04.426.383/0001-15 - Tefé - Amazonas ' ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Tefé XXI. vistoriar veículos que necessitem de aulorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; XXIl. adotar outras providências, visando sempre a melhoria do trânsito municipal; 8 1º - as competências relativas a órgãos ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito; 8 2º - para exercer as competências estabelecidas neste artigo, o município deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no artigo 333 do Código de Trânsito. Artigo 5º - A duração do mandato do Conselheiro será de OZ(dois) anos, a contar da data da sua nomeação. PARÁGRAFO ÚNICO - será extinto o mandato do integrante do Conselho, — antes do seu término, nos seguintes casos: ) I. o não comparecimento sem motivo justificado, a O3(três) reuniões ordinárias, consecutivas ou a O6(seis) intercaladas, no periodo de 01(um) ano; H. a qualquer tempo por indicação do órgão ou entidade governamental ou não governamental de que seja por ventura representante; ma. por exoneração do representante no caso de órgão ou entidade governamental do qual seja afastado; Iv. por renúncia; v. por conduta incompatível com a dignidade da função, Artigo 6º - O Conselho Municipal de Trânsito, terá a seguinte estrutura básica: t IR Presidente Il. Vice-Presidente Wa. Plenário Iv. Câmara ou Comissões V Secretaria Executiva PARÁGRAFO ÚNICO — Exceto o cargo de Presidente, toda estrutura básica edo Conselho, será formada pelo membro que dispõe o artigo 3º da presente Lei, eleitos pela maioria dos integrantes. Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, Estado do Amazonas, em 12 cle março de 1999. pá (2 o p= 77% ATIRA A Ph, “ FRANCISEO-HELTO BEZERRA BESSA 4 Pá Préfeito Municipal de Tefé PUBLICAÇÃO: Esta Lei foi publicada na Secretaria Municipal de Adminis- tração, eu 12 de março de 1999. 2 > , Rua Olavo Bilac, S/N.º - Centro - C.G.C (MF) D4 47638, qao APUEto Cabr Soc Adimistraç rom pf al fé, qUnazonas + Correm) r q O: ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ LEI N.º 359 ANO 2002 O Prefeito Municipal de Tefé em Exercício, cidadão Carlos José Lima Cunha, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Tefé aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI CAPÍTULO I- DA COORDENAÇÃO. Artigo 1º - Compete a Prefeitura de Tefé através do Departamento Municipal de Transportes Urbanos, Sindicato dos Taxistas, a coordenação e fiscalização dos serviços de taxi de conformidade com o Código Nacional de Trânsito, com a Lei Orgânica do Município e com a presente Lei. 8 1º - será obrigatória a consulta a Comissão de taxi Municipal, Juntamente com o Conselho Fiscal do Sindicato dos Taxistas nos seguintes casos: 1 proposta de ampliação da quantidade de permissões de placas no município; Il — licitação de placas; III — seleção de permissionário e homologação de permissões; IV — pedido de transferência; V — pedido de licença e cancelamento de permissões; VI — decisões sobre suspensão e cassação de permissões; VII — tarifa dos serviços de taxi, valores e prêços dos serviços e multas, definido pela Prefeitura de Tefé; VIII — propostas ou alteração desta Lei e de suas regulamentações; IX — criação e extinção de pontos de táxi. CAPÍTULO Il- DAS PERMISSÕES Artigo 2º - As permissões de placas devem ser outorgado pelo órgão competente da Prefeitura ou seja (D.M.T.U.), juntamente com o Sindicato. Para licitações a terceiros na execução de serviço público de transporte de passageiros através de táxi. í Parágrafo Único — Sendo outorgado pelo Poder Público juntamente com o sindicato da categoria a placa passa a ser propriedade do permissionado, sendo fiscalizado pela Prefeitura, juntamente com o Conselho Fiscal do Sindicato. hd Artigo 3º - As permissões de placas só serão outorgadas a pessoas que forem sindicalizadas e que estejam em dia com o mesmo nas suas mensalidades e deveres nas seguintes condições: 8 1º - Uma, a somente uma permissão será outorgada a cada pessoa física; S 2º - É terminantemente proibida a outorga de permissão à empresas, cujo objetivo seja tão somente o aluguel de placas para prestação de serviços convencionais. Artigo 4º - As permissões só serão outorgadas a pessoas físicas entre acordo, prefeitura e sindicato dos taxistas com edital dos órgãos competentes obedecendo os critérios de seleção na sequência: | — Maior tempo como condutor auxiliar (Informação obtida junto ao banco de dados do Departamento Municipal de Transportes Urbanos) Ill — Melhor currículo como motorista (Informação obtida junto ao DETRAN); II! — Maior tempo de motorista profissional (Informação obtida da Carteira Profissional); IV — Menor capacitação para emprego no mercado de trabalho convencional ou desenvolvimento de outra profissão ou atividade E (Informação obtida da Carteira Profissional); F V — Maior idade; VI — Sorteio; Parágrafo Único - Os ex-permissionários deverão aguardar o tempo mínimo de 05 (cinco) anos, após cancelamento das permissões para candidatar a nova permissão; Artigo 5º - As Licitações da empresa para serviço de táxi só serão firmados entre acordo prefeitura e sindicato atendendo as condições exigidas no edital de Licitações. Artigo 6º - Quando a necessidade for superior a 50 (cinquenta) carros especiais, será aberta nova licitação podendo mais de uma empresa executar o mesmo serviço. Artigo 7º - Selecionado o permissionário, o mesmo assinará contrato que contempla as seguintes exigências: I- Obrigatoriedade de vistoria anual junto ao Departamento de Transportes da Prefeitura DM. T.U. dk Il — Obrigatoriedade de pagamento de taxas definida pelo D.M.T.U. para cobertura dos custos de gerenciamento e fiscalização do sistema de táxi; Ill — Obrigatoriedade de atender aos dispositivos e regulamentações desta lei; 8 1º - Devem constar do contrato que homologa a permissão, as faltas graves que impliquem a cassação da permissão; 8 2º - A Permissão terá validade de 01 (um ) ano, findo o qual o permissionário solicita a renovação da mesma. Artigo 8º - O permissionário que desejar cancelar a permissão, deverá faze-lo por requerimento ao D.M.T.U. 2 Artigo 9º - O D.M.T.U. poderá suspender temporariamente a permissão quando o permissionário não atender as disposições desta Lei e suas regulamentações. Artigo 10º - A cassação definitiva da permissão dar-se-á obrigatoriamente quando o permissionário: | — Conduzir o veículo em estado de embriagues ou drogado; Il — Expor ou usar arma de qualquer espécie, quando em serviço; Ill — Dirigir o táxi, cuja permissão estiver suspensa ou sob licença; IV — Atrasar a vistoria anual por mais de 12 (doze) meses; V— Prestar informações falsas ao D.M.T.U. ou adulterar documentos; VI — Remover ou adulterar taxímetro. CAPÍTULO Ill - DA TRANSFERÊNCIA. Artigo 11º - Em caso de morte ou invalidez o Departamento de Transportes Urbanos e o sindicato da prefeitura darão preferência ao candidato a nova permissão indicado pela viúva ou companheira, pelo próprio permissionário inválido, atendendo as seguintes exigências: |- Que seja motorista profissional. UA CAPÍTULO IV — DO PERMISSIONÁRIO. Artigo 12º - O permissionário, pessoa física ou empresa de serviços especiais ao qual foi outorgada a permissão, deve: | — Ser o único ou principal condutor do táxi quando se tratar de permissionário pessoa física; Il — Ser responsável por todos os atos, ocorrências e obrigações relativas ao táxi autorizada pelo Departamento de Transportes Urbanos: Ill — Ser solidariamente responsável por todos os atos do condutor auxiliar quando este estiver no exercicio da atividade de taxista; IV — Recolher o INSS como autônomo e todos os impostos (Federal Estadual e Municipal), quando se tratar de empresa de serviço especial; V — Atender as exigências do Código Nacional de Trânsito, do contrato celebrado com o D.MT.U., com o sindicato, esta Lei e de suas regulamentações. CAPÍTULO V - DO CONDUTOR AUXILIAR. Artigo 13º - O condutor auxiliar é a pessoa física indicada pelo permissionário para auxiliá-lo alternativamente na condução do táxi, devendo o mesmo ser cadastrado com antecedência no Departamento Municipal de Transportes para que possa ser treinado e credenciado. E “ , E ' 8 1º - O condutor auxiliar deverá ser cadastrado pessoalmente pelo permissionário junto ao Departamento Municipal de Transportes para condução . única e exclusiva de um só táxi. CAPÍTULO VI - DOS SERVIÇOS. Artigo 14º - Os serviços de táxi do município são classificados em: | - REGULARES - serviços exercidos por táxis convencionais; ll — EXTRAORDINÁRIOS — serviços especiais executados em caráter de emergência por período definido e autorizado por Decreto do Executivo CAPÍTULO VII — DA ORGANIZAÇÃO. Artigo 15º - Os permissionários de táxi poderão livremente operar: | — Autonomamente; Il — Através de associações, sindicato ou cooperativa sem fins lucrativos. HI — Através de empresas prestadoras de serviço de táxi com fins lucrativos. S Unico — O funcionamento das Associações, Sindicato ou cooperativa e Empresas prestadoras de serviços de táxi, estão condicionados ao cadastramento ) junto ao D.M.T.U. e ao cumprimento das seguintes exigências: | - Contrato Social ou Estatuto, registrados na Junta Comercial ou cartório correspondente; Il — Autorização da entidade competente para funcionamento do sistema de rádio — comunicação Alvará de Licença de localização para sede e estabelecimento, emitido pelo D.M.T.U. CAPÍTULO VIII - DO VEÍCULO. Artigo 16º - Os veículos que prestam serviços de táxi devem ser dotados de documentos, COM equipamentos nas características abaixo: | - Modelo automóvel com capacidade máxima para quatro passageiros; Il — O veículo deverá estar em perfeito estado de conservação, que ofereça conforto e segurança aos usuários e que esteja respeitando todas as - normas exigidas pelo DETRAN quando da vistoria anual; Hll — Táxi — carga com carroceria aberta carregando produtos diversos e 01 (um) passageiro; IV — Taxímetro branco, não podendo ser removido e instalado somente com autorização do Departamento Municipal de Transportes Urbanos; V — Tabelas oficiais de tarifas enviadas pelo Departamento Municipal de Transportes Urbanos; VI — Luminoso “TÁXP, instalado sobre o teto do veículo; VII — Selo de vistoria anual; SO VIII — Marca externa de fácil visualização à distância indicadora de táxi autorizado pelo D.M.T.U. para dificultar o ingresso de táxi pirata no sistema; ” IX — Registro de todos os dados, endereço do perrmissionário ou auxiliar junto ao DMTU. Parágrafo Único — O Departamento Municipal de Transporte Urbanos não autorizará o sindicato, associações ou cooperativa nem as empresas, SEDES e estacionamentos m local público na área central da cidade salvo em propriedade particular. CAPÍTULO IX — DA FISCALIZAÇÃO. Artigo 17 - A fiscalização do sistema de táxi do município será realizada pelo D.M.T.U. através da vistoria anual obrigatória o da permanente fiscalização de campo, as quais terão como principal objetivo: |— Conferência documental do veículo e condutores; || — Cassação das condições do veículo a segurança, higiene e aparência; Il — Conferência da relação veículo, placa e condutor. 8 1º - A fiscalização deverá abranger mensalmente 10% (dez por cento) da frota de táxi autorizada. g 2º - A relação mensal dos veículos fiscalizados deverão ser encaminhadas obrigatoriamente a comissão municipal de táxi: CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. Artigo 18 - Os permissionários atuais poderão no período de 01 (um) ano, após a vigência desta Lei, requerer junto ao Departamento Municipal de Transportes Urbanos uma e somente uma transferência de suas placas. Artigo 19 - Os pontos atualmente exclusivos cadastrados e autorizados pelo D.M.T.U., serão mantidos com números de vagas definidos pelo próprio Departamento Municipal de Transportes e sindicato da categoria. Artigo 20 - O Executivo Municipal deverá em 60 (sessenta) dias regulamentar esta Lei através de Decreto Municipal. Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé, em 27 de Prefeitura Municipal de Tefé CNPJ RS ssosesstensaseprarscasgeseno MINUTA DE CONVÊNIO, que entre si celebram o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS - DMTU, a POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS — PMAM e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO AMAZONAS -— DETRAN, com interveniência e anuência da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA. Aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de dois mil e dois, nesta cidade de Tefé, Estado do Amazonas, o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS de Tefé — DMTU, considerando as atribuições que lhe foram auferidas àtravés do Decreto Municipal nº ........ de Saia de.................2002, Departamento Público de direito privado, devidamente constituído nos termos da Lei Municipal nº ....... de......... a TE 2002, com sede e foro na cidade de Tefé, Estado do Amazonas, à rua Olavo Bilac s/nº '- Centro, inscrita no CNPJ sob 0 nº... , à seguir designada simplesmente DMTU, neste ato representado pelo seu Diretor Sr. (colocar os dados), nomeado através de Decreto Municipal do dia ......... DE asia crias de 2002, portador da carteira de identidade nº ............ /SESEG-AM, CPF nº................ , residente na cidade de Tefé, à TUA... nº......- Bairro............. :a POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS - PMAM, representada pelo seu Comandante Geral Coronel QOPM JOSE ROBERTO OLIVEIRA DE ARAÚJO, brasileiro, casado, residente na cidade de Manaus/Am, no Conjunto Abílio Nery, Quadra E Casa 09 — Bairro Adrianópolis, portador da carteira de identidade nº 5435/PMAM, CPF nº 070.429.812-00; o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO — DETRAN-AM, autarquia estadual criada através da Lei nº 1053 de 25 de setembro de 1972, inscrita no CNPJ sob o nº 04.224.028/0001-63, doravante designada DETRAN, neste ato representado por seu Diretor Geral Dr. JAYTH DE OLIVEIRA CHAVES, brasileiro, casado, Administrador de Empresas, residente na cidade de Manaus/Am, na rua Rio Ituxi, Quadra D 33, casa 68, Conjunto Vieiralves, Bairro Nossa Senhora das Graças, portador da carteira de identidade nº 5094049/SESEG-AM e CPF nº 065.989.942-68, com a interveniência e anuência da SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA, representada por seu Secretário Dr. LUIS PAULO HORITA, (colocar os dados), portador da carteira de identidade nº CE nm /SESEG-AM, CPF nº................, residente na cidade de Manaus/Am, à rua............. MP... Bairro............. : por esta e na melhor forma de direito, celebram o presente CONVÊNIO em conformidade com as cláusulas seguintes: Prefeitura Municipal de Tefé ENDJ nº qastcansanáso CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Este Convênio tem por objeto formalizar as condições e as ações conjuntas, entre as partes Convenentes, visando o fiel, pleno e adequado cumprimento do que dispõe a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no âmbito de circunscrição do Município de Tefé-AM. CLÁUSULA SEGUNDA — DAS ATRIBUIÇÕES I- DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS - DM TU Compete ao DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS -— DMTU: a — Exercitar as atividades descritas na Lei Federal nº 9.503/97, no âmbito da circunscrição do Município de Tefé; b — Confeccionar os talonários de infrações; c — Repassar aa DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO o percentual de 30% (trinta por cento), dos 95% (noventa e cinco por cento) dos valores arrecadados inerentes a multas aplicadas devidamente cadastradas e notificadas a proprietários e/ou condutores de veículos, por infrações referentes a Circulação, Estacionamento e Parada, no âmbito da circunscrição do Município de Tefé, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis do mês subsequente ao da arrecadação, sendo esses 30% (trinta por cento) como remuneração dos serviços prestados de processamento e cobrança das supracitadas multas; Pelo acesso e integração de seu Sistema aos Sistemas Informatizados do Estado pela conexão ao Sistema Nacional; Pelo julgamento dos recursos interpostos conforme SUBCLAUSULA SEGUNDA do item II desta Cláusula e pelas despesas oriundas da letra “e” do item 1 desta Claúsula; d — Repassar à POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) a ser depositado em conta específica, tendo em vista, o estabelecido no item III, letra “a” desta Cláusula, das multas de Circulação, Estacionamento e Parada. Il - DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - D E TRA N-AM Compete ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO — DETRAN-AM: a — Cadastrar e notificar através de seu Sistema de Dados as multas aplicadas a proprietários e/ou condutores de veículos por infrações referentes a Circulação, Estacionamento e Parada, no âmbito de competência do Município de Tefé, entendidas aquelas elencadas no ANEXO 1 deste Convênio, bem como arrecadá-las; EE Egas! g Prefeitura Municipal de Tefé CNPJ nº... b — Dar acesso e integração de seu Sistema aos Sistemas Informatizados do Estado e conexão ao Sistema Nacional; c — Adequar o Sistema de Dados junto à PRODAM de modo que a arrecadação das multas, referentes a letra “a” deste item, cadastradas, quando do pagamento, seja depositada automaticamente na Conta Bancária nº ............. , da Agência ........ (Tefé) do Banco do Estado do Amazonas, em nome do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS — DMTU; d — Apresentar ao DMTU, através de relatório consubstanciado, a quantidade de infrações recebidas da POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS e multas cadastradas e arrecadadas, bem como, das notificadas; e — Apoiar a POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS, colocando à sua disposição veículos de quatro e/ou de duas rodas, sua manutenção e meios necessários para que a mesma possa executar a contento o serviço de fiscalização de trânsito sob sua responsabilidade, no âmbito da circunscrição do Município de Tefé; f — Julgar na sua JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infração), os recursos interpostos pelos infratores oriundos do presente Convênio; SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O relatório aludido na letra “d”, do item II desta Cláusula deverá ser apresentado ao DMTU até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do cadastramento das multas. SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Os serviços alencados na letra “f” do item II desta Cláusula serão de caráter provisório com prazo determinado de 12 (doze) meses, a contar da assinatura deste Convênio, podendo ser prorrogado pelo tempo necessário a implantação e efetivação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI no Município de Tefé. HI- DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS — PM A M Compete à POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS — PMAM: a — Executar a fiscalização e orientação de trânsito, conforme a Lei Federal nº 9.503/97 e normas do DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS — DMTU, autuando proprietários e/ou condutores de veículos por prática de infrações da legislação de trânsito em vigor, no âmbito da circunscrição e competência do Município de Tefé, b - Remeter ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO — DETRAN-AM, as guias de autuações aplicadas, no prazo de 07 (sete) dias úteis, para fins de cadastramento, notificação e arrecadação; c — Apresentar aa DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS — DMTU, através de relatório consubstanciado, a quantidade de autuações aplicadas e guias remetidas ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO — DETRAN-AM,; —W[[WW]Ww—>—W[Ww[w>——————————————————— Prefeitura Municipal de Tefé CNPJ nº... SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - O relatório aludido na letra “c”, deste item, deverá ser apresentado ao DMTU até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da aplicação das autuações e remessa das guias. SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Dos 25% (vinte e cinco por cento) mencionados na Cláusula Segunda, item 1, letra “d”, 5% (cinco por cento) destinar-se-ão a pagamento de Gratificações, que se dará na data do repasse do valor mensal deste Convênio, cuja folha e o pagamento serão efetuados pelo DMTU, para tal a PMAM remeterá ao DMTU, com antecedência de 10 (dez) dias, a relação nominal daqueles que perceberão referida gratificação. CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS Os recursos de que trata este Convênio serão empregados estritamente na cobertura das despesas efetuadas pelas Convenentes, inerentes à fiscalização, orientação e campanhas educativas de trânsito. CLÁUSULA QUARTA — DA SUBORDINAÇÃO ADMINISTRATIVA O presente Convênio não enseja qualquer subordinação administrativa de pessoal entre as Conveniadas. CLÁUSULA QUINTA - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL Cada Conveniada será responsável Civil e Penalmente, quanto aos danos causados a terceiros, durante a execução dos serviços objeto deste termo de Convênio. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES Este Convênio vigorará a partir da data de sua assinatura, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, no todo ou em parte, por mútuo acordo dos partícipes, mediante Termo Aditivo, desde que não haja mudança do objeto. CLÁUSULA SÉTIMA - DA UTILIZAÇÃO DE SÍMBOLOS E vedado às partes utilizarem no empreendimento resultante deste Convênio, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. 1 ]][w[][w[]WwW|[WwWw|—>w>————————————————— Prefeitura Municipal de Tefé CENRT RD" csesasisisissasa CLÁUSULA OITAVA — DA RENÚNCIA Este Convênio poderá ser renunciado: a — Pela deliberação de qualquer das partícipes, em qualquer momento, manifestada por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias; b — Pela inadimplência de qualquer das Cláusulas ou condições, a critério de partícipe não inadimplente, mediante comunicação escrita com antecedência de 30 (trinta) dias, c — Pela ocorrência de fatos imprevisíveis que impossibilitem sua execução; d — Pela superveniência de norma legal que torne material e formalmente impraticável, e — Em resguardo de interesse público. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nesta Cláusula, as partícipes serão responsáveis pelas obrigações que assumirem até a data da renúncia. CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO O presente Convênio será publicado sob forma de Extrato no Diário Oficial do Estado — D.O.E, no prazo de 20 (vinte) dias, após a sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Os termos deste Convênio incide sobre as multas já aplicadas a partir da eficácia da Lei Federal nº 9.503/97, observada a tempestividade e âmbito de competência. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA — Sempre que necessário, através de avaliação conjunta entre as partes, os parâmetros ora ajustados poderão ser revistos. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SOLUÇÃO DE CONFLITOS Os conflitos e divergências que se originarem deste Convênio, não solucionados pelas vias amigáveis, serão submetidos ao Foro da Comarca de Tefé, que para tanto fica eleito. E por este Ato de Vontade, firmam o presente em 04 (quatro) vias de igual teor e forma na presença de duas testemunhas para que produza os efeitos legais. Prefeitura Municipal de Tefé CNPJ nº ............ses DR. LUIS PAULO HORITA Secretário de Estado da Segurança Pública DR. JAY TH DE OLIVEIRA CHAVES Diretor Geral do DETRAN JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA DE ARAÚJO — CEL QOPM Comandante Geral da PMAM TESTEMUNHAS: 1- Nome: CPF: 2- Nome: CPF: