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norma nº 366/2003

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 366 / 2003
Date 2003-01-08
Ementa"Adita ao Artigo 85 da Lei nº 112/85, de 14/08/1985 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º e dá outras providências".
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E ESTADO DO AMAZONAS
CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
LEIN.º 366/2003. DE 08 DE JANEIRO DE 2003.
Adita ao Artigo 85. Da Lei .N.º
112/85 de 14/08/1985 - CÓDIGO
DE POSTURAS DO MUNICÍPIO
DE TEFÉ, os 88 1.º,2.,3." e 4.º e
dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Tefé, cidadão Carlos José
Lima Cunha, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e Eu
sanciono e promulgo, nos termos do Artigo 55, Inciso VII e Artigo 70, $ 7º
da Lei Orgânica do Município de Tefé, combinados com o Artigo 21,
Inciso IV e Artigo 111, 84 2º e 5º do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Tefé, a presente:
LEI:
Art. 1º - O Artigo 85 da Lei Nº 112/85 de 14/08/1985 — Código de Posturas
do Município de Tefé, passa a vigorar com a seguinte redação.
$1º Os estabelecimentos comerciais de diversão e venda de
bebida alcoólica funcionarão nos seguintes horários:
[-— os bares, restaurantes, barracas e lanchonetes até duas (2)
horas no final de semana e até zero (0) horas(meia-noite) nos
demais dias;
HW - as casas de diversão em recinto fechado e com
revestimento acústico, até três (3) horas no final de semana e
até zero (0) horas (meia-noite) nos demais dias;
II — as tabernas até zero (0) horas (meia-noite).
$2º Por final de semana, na forma do parágrafo antecedente,
entenda-se o período de sexta-feira a domingo.
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x ESTADO DO AMAZONAS
CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ
$3º Os estabelecimentos versados nos parágrafos anteriores, a
partir da data da promulgação dessa Lei, somente poderão
utilizar equipamentos sonoros, mediante autorização e
fiscalização da Prefeitura, observados os cuidados, como
revestir Acusticamente o ambiente, para evitar perturbação ao
sossego público e poluição sonora nos níveis permitidos, sob
pena de suspensão da autorização para funcionamento do
estabelecimento, ou perda no caso de reincidência.
& 4º Além da penalidade de suspensão ou perda da autorização
de funcionamento, o estabelecimento será multado entre cinco
(5) e quinhentos (500) salários mínimos, observado O
faturamento da empresa, e quanto ao proprietário não será
dado autorização para o funcionamento de estabelecimento
congênere pelo prazo de um (1) ano.”
Art 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
PUBLICAÇÃO:
Esta Lei foi publicada nos termos do Art. 110 da Lei Orgânica do Município de Tefé, em
08 de janeiro de 2003.

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