| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 366 / 2003 |
| Date | 2003-01-08 |
| Ementa | "Adita ao Artigo 85 da Lei nº 112/85, de 14/08/1985 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º e dá outras providências". |
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a Ê ho—-4 E ESTADO DO AMAZONAS CAMARA MUNICIPAL DE TEFÉ LEIN.º 366/2003. DE 08 DE JANEIRO DE 2003. Adita ao Artigo 85. Da Lei .N.º 112/85 de 14/08/1985 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, os 88 1.º,2.,3." e 4.º e dá outras providências. O Presidente da Câmara Municipal de Tefé, cidadão Carlos José Lima Cunha, faz saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo, nos termos do Artigo 55, Inciso VII e Artigo 70, $ 7º da Lei Orgânica do Município de Tefé, combinados com o Artigo 21, Inciso IV e Artigo 111, 84 2º e 5º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Tefé, a presente: LEI: Art. 1º - O Artigo 85 da Lei Nº 112/85 de 14/08/1985 — Código de Posturas do Município de Tefé, passa a vigorar com a seguinte redação. $1º Os estabelecimentos comerciais de diversão e venda de bebida alcoólica funcionarão nos seguintes horários: [-— os bares, restaurantes, barracas e lanchonetes até duas (2) horas no final de semana e até zero (0) horas(meia-noite) nos demais dias; HW - as casas de diversão em recinto fechado e com revestimento acústico, até três (3) horas no final de semana e até zero (0) horas (meia-noite) nos demais dias; II — as tabernas até zero (0) horas (meia-noite). $2º Por final de semana, na forma do parágrafo antecedente, entenda-se o período de sexta-feira a domingo. oo N “pes x ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE TEFÉ $3º Os estabelecimentos versados nos parágrafos anteriores, a partir da data da promulgação dessa Lei, somente poderão utilizar equipamentos sonoros, mediante autorização e fiscalização da Prefeitura, observados os cuidados, como revestir Acusticamente o ambiente, para evitar perturbação ao sossego público e poluição sonora nos níveis permitidos, sob pena de suspensão da autorização para funcionamento do estabelecimento, ou perda no caso de reincidência. & 4º Além da penalidade de suspensão ou perda da autorização de funcionamento, o estabelecimento será multado entre cinco (5) e quinhentos (500) salários mínimos, observado O faturamento da empresa, e quanto ao proprietário não será dado autorização para o funcionamento de estabelecimento congênere pelo prazo de um (1) ano.” Art 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLICAÇÃO: Esta Lei foi publicada nos termos do Art. 110 da Lei Orgânica do Município de Tefé, em 08 de janeiro de 2003.