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norma nº 179/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 179 / 2021
Date 2021-06-11
Ementa“Dispõe sobre o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, Educação e Saúde (FMDUES) e dá outras providências.”
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 179, DE 11 JUNHO DE 2021
LEI MUNICIPAL Nº 179, DE 11 JUNHO DE 2021
“Dispõe sobre o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, Educação e
Saúde (FMDUES) e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de TEFÉ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que o Poder
Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano,
Educação e Saúde (FMDUES), serão aplicados na forma e nos termos desta Lei.
CAPÍTULO I
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, Educação e Saúde
(FMDUES), será constituído de recursos provenientes de:
I – dotações orçamentárias e créditos adicionais suplementares a ele destinados;
II – repasses ou dotações de origem orçamentária da União ou dos Estados a ele
destinados;
III – empréstimos de operações de financiamento internos e externos;
IV – contribuições ou doações de pessoas físicas ou jurídicas;
V – contribuições ou doações de entidades internacionais;
VI – acordos, contratos, consórcios e convênios;
VII – rendimentos obtidos com a aplicação do seu próprio patrimônio;
VIII – outorga onerosa do direito de construir, nos casos de permissão especial
para áreas construídas acima do permitido pelo Coeficiente de Aproveitamento
Máximo dos Terrenos (CAMT).
IX – contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
X – recursos decorrentes da publicidade nos veículos de transporte coletivos, nos
veículos objeto de permissões ou concessões de limpeza pública e nos pontos de
captação de passageiros, art. 192 da Lei Orgânica.
XI – outras receitas eventuais, de fontes internas e externas.
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, Educação
e Saúde (FMDUES) serão depositados em conta corrente especial mantida em
instituição financeira, especialmente aberta para esta finalidade, vinculada ao
Instituto Municipal de Planejamento Urbano.
CAPÍTULO II
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, Educação
e Saúde (FMDUES), serão aplicados com base nos objetivos, diretrizes, planos,
programas e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes do
Plano Diretor, ou outros que tenham como referência programa de metas do
município, conforme as seguintes prioridades:
I – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social, incluindo
a regularização fundiária e a aquisição de imóveis para constituição de reserva
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fundiária e de parque habitacional público, incluindo aqueles destinados à locação
social;
II – sistema de transporte coletivo público, sistema cicloviário e sistema de
circulação de pedestres, ou qualquer equipamento ou infraestrutura para melhoria
da mobilidade urbana;
III – ordenamento e direcionamento da estruturação urbana, incluindo
infraestrutura urbana, investimentos destinados à implantação de parques, à
realização de melhorias em vias estruturais ou de transporte público coletivo de
passageiros e à requalificação de eixos ou corredores urbanos;
IV – implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de
lazer e áreas verdes;
V – proteção, recuperação e valorização de bens e de espaços públicos de valor
histórico, cultural ou paisagístico, incluindo o investimento em obras e imóveis
públicos classificados como unidades de preservação;
VI – desapropriação para viabilização dos itens I, II, III, IV e V;
VII – fortalecimento institucional das atividades relativas a planejamento urbano,
fiscalização, licenciamento e controle urbano, com execução de obras e outras
ações de modernização.
§1º É vedada a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano, Educação e Saúde (FMDUES), em despesas de
custeio, projetos e consultoria, ressalvadas aquelas relacionadas com a elaboração
de projetos destinados à execução das obras e intervenções de que trata o caput.
§2º Os programas habitacionais serão voltados prioritariamente à população de
baixa renda, atendendo aos mesmos requisitos definidos pelo art. 3º, da Lei
Federal nº 11977/2009.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 5º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, Educação e Saúde
(FMDUES), será administrado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano, Educação e Saúde (CMDUES), que será responsável pela deliberação
sobre o uso dos recursos, por votação e deliberação da maioria dos seus membros.
§1º A gestão dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano,
Educação e Saúde (FMDUES) caberá a Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças, observando e adotando as práticas a seguir:
I – Gerir a execução orçamentária, financeira e contábil relativos a empenho,
liquidação e pagamento da despesa;
II – Zelar pelo equilíbrio financeiro;
III – Promover o controle das contas pagas;
IV – Dar notória e abrangente transparência nas ações financeiras.
§2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, Educação e Saúde
(CMDUES) será responsável por autorizar a aplicação financeira dos recursos do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, Educação e Saúde (FMDUES).
§3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, Educação e Saúde
(CMDUES) deverá analisar, anualmente, a prestação de contas do exercício
anterior e aprová-la se a considerar adequada e correta, garantindo sua publicação
no sítio eletrônico da prefeitura.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé em Exercício – AM, em, 11 de junho de
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2021.
GILMAR WILLIAN GOMES VELOSO
Prefeito Municipal de Tefé em Exercício
Publicado por:
Cristiano Gonçalves Pires
Código Identificador: CM0K3QTCD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
14/06/2021 - Nº 2883. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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