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norma nº 376/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 376 / 2004
Date 2004-11-05
Ementa"Fixa os subsídios dos vereadores, do Presidente da Câmara para o mandato eletivo de 2005 a 2008 e dá outras providências".
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
LEI Nr. 376/2004 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2004.
Fixa os Subsídios dos Vereadores, do Presidente
da Câmara para o Mandato Eletivo de 2005 à
2008 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Tefé no uso de suas atribuições legais e embasada no Inciso VI
do Art 29 da Constituição Federal c/c o inciso XXI do Artigo 57 da Lei orgânica do Município
aprovou e eu, Prefeito Municipal de Tefé, sanciono a seguinte Lei:
LEI:
— Art. 1.º - Fica estabelecido o subsídio do Vereador em R$ 4.500,00(quatro mil e
- + quinhentos reais), para o mandato eletivo compreendendo o período de 2005 à 2008.
$ 1º — Não prejudicarão o pagamento dos subsídios aos vereadores presentes, a não
realização de Sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada.
8 2º - No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.
$ 3º — Ao Vereador ausente em Sessão ordinária será descontado uma Parcela de Valor
Correspondente ao número regimental de Sessões Mensais, salvo nos casos previstos no regimento
interno da Câmara de Vereadores.
Art. 2.º - Fica estabelecido o subsídio do Presidente da Câmara de Vereadores em
R$ 9.000,00(Nove mil reais), para o mandato eletivo compreendendo o período de 2005 à 2008.
Art. 3º - Por sessão extraordinária, os vereadores receberão como parcela indenizatória
o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cada, permitida a realização de apenas uma sessão
extraordinária remunerada por dia, qualquer que seja a sua natureza.
Parágrafo Único - As Sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito Municipal
para tratar de matérias específicas do executivo, serão remuneradas e os recursos destinados ao
pagamento da parcela indenizatória aos vereadores são de responsabilidade do chefe do executivo
Municipal que fará o repasse de forma automática mediante a convocação.
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Art. 4.º - Os Subsídios e a parcela indenizatória de que trata esta Lei, serão revistos
anualmente, por Lei específica, na mesma data da revisão geral dos vencimentos dos servidores
públicos municipais sem distinção de índices.
Parágrafo Único - Na revisão anual mencionada no “Caput?” deste artigo serão
Os limites previstos na constituição da República e na Lei Orgânica do Município, em
relação a receita do Município e a despesa total com os subsídios e a parcela
indenizatória previstos nesta lei;
H- O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em Lei
Complementar federal.
Horarid|
E Broioooiista —
CONTINUAÇÃO DA LEI Nr. 376/2004 DE 05 DE
OVEMBRO DE 2004.
Art. 5.º - Para os efeitos desta Lei entende-se como receita do município, o somatório
receitas, exceto:
É I- A receita de contribuição de servidores destinadas a constituição de fundos ou
as para o custeio de programas da previdência social, mantidos pelo município, €
stinados a seus servidores;
II - Operações de Créditos,
HI - Receita de Alienação de bens móveis e imóveis,
IV - Transferências oriundas da União ou do estado através de convênio ou não para à
realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de
governo.
Art. 6º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal poderá optar pelo
valor da remuneração do mandato eletivo, cabendo ao chefe do executivo Municipal a
responsabilidade pelo pagamento.
Art. 7.º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor à partir de
01 de Janeiro de 2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé em 05 de Novembro de 2004.

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