| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2015 |
| Date | 2015-06-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Educação de Tefé, Estado do Amazonas, e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE PREFEITO LEI MUNICIPAL 086/2015-PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº. 086/2015 de 23 de junho de 2015. Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Educação de Tefé, Estado do Amazonas, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEFÉ - AM, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente, LEI: Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal. Art. 2º São diretrizes do PME: I - erradicação do analfabetismo; II - universalização do atendimento escolar; III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; IV - melhoria da qualidade da educação; V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade; VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública; VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País; VIII - estabelecimento de meta de aplicação de 30% dos recursos públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade; IX - valorização dos (as) profissionais da educação; X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental. Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas. Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei. Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias: I – Secretaria Municipal de Educação - SEMED; II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores; III - Conselho Municipal de Educação - CME; IV – Fórum Municipal de Educação. § 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput: I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações no sítio institucional da Prefeitura na internet; II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas; III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público Município de Tefé http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/A1210E74/03AGdBq... 1 of 3 13/09/2021 10:10 em educação. Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 02(duas) conferências municipais de educação até o final do decênio, coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído por Lei, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação. § 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no caput: I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas; II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação com as conferências regionais, estaduais e nacionais. § 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de educação para o decênio subsequente. Art. 7º O Município atuará em regime de colaboração com o Estado do Amazonas e a União, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. § 1º Caberá aos gestores municipais e estaduais a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PME. § 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca. § 3º O sistema de ensino do Município criará mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PME. Art. 8º O Município deverá aprovar lei específica para o seu sistema de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no respectivo âmbito de atuação, no prazo de 02 (dois) anos contados da publicação desta Lei. Art. 9º. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado e do Município serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os respectivos planos de gestão da educação pública municipal, a fim de viabilizar sua plena execução. Art. 10. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica – SAEB, em colaboração com o Sistema de Avaliação do Desenvolvimento da Educação de Tefé - SADET, constituirão fontes de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino. Art. 11. O Poder Público Municipal deverá instituir, em lei específica, após 02 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Municipal de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do PME. Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação – SEMED, com o apoio do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação, diligenciará para que as medidas associadas e complementares às constantes no PME sejam adotadas pelos demais setores e unidades da administração municipal. Art. 13. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Município de Tefé http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/A1210E74/03AGdBq... 2 of 3 13/09/2021 10:10 GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, ESTADO DO AMAZONAS, aos 23 de junho de 2015. JUCIMAR DE OLIVEIRA VELOSO Prefeito Municipal Publicado por: Francisco das Chagas de Oliveira Pinheiro Código Identificador:A1210E74 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 24/06/2015. Edição 1378 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/aam/ Município de Tefé http://www.diariomunicipal.com.br/aam/materia/A1210E74/03AGdBq... 3 of 3 13/09/2021 10:10