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norma nº 86/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 86 / 2015
Date 2015-06-23
EmentaDispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de Educação de Tefé, Estado do Amazonas, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE PREFEITO
LEI MUNICIPAL 086/2015-PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº. 086/2015 de 23 de junho de 2015.
Dispõe sobre a aprovação do Plano Municipal de
Educação de Tefé, Estado do Amazonas, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEFÉ - AM, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
presente,
LEI:
Art. 1º É aprovado o Plano Municipal de Educação - PME, com
vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma
do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da
Constituição Federal.
Art. 2º São diretrizes do PME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de
discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos
valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação
pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de 30% dos recursos
públicos em educação, que assegure atendimento às necessidades de
expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à
diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no
prazo de vigência deste PME, desde que não haja prazo inferior
definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como
referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o
censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e
superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão
objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas,
realizados pelas seguintes instâncias:
I – Secretaria Municipal de Educação - SEMED;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Vereadores;
III - Conselho Municipal de Educação - CME;
IV – Fórum Municipal de Educação.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações no sítio
institucional da Prefeitura na internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a
implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público
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em educação.
Art. 6º O Município promoverá a realização de pelo menos 02(duas)
conferências municipais de educação até o final do decênio,
coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, instituído por Lei,
no âmbito da Secretaria Municipal da Educação.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação, além da atribuição referida no
caput:
I - acompanhará a execução do PME e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências municipais de educação
com as conferências regionais, estaduais e nacionais.
§ 2º As conferências municipais de educação realizar-se-ão com
intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a
execução deste PME e subsidiar a elaboração do plano municipal de
educação para o decênio subsequente.
Art. 7º O Município atuará em regime de colaboração com o Estado
do Amazonas e a União, visando ao alcance das metas e à
implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º Caberá aos gestores municipais e estaduais a adoção das medidas
governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste
PME.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção
de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos
que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser
complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e
colaboração recíproca.
§ 3º O sistema de ensino do Município criará mecanismos para o
acompanhamento local da consecução das metas deste PME.
Art. 8º O Município deverá aprovar lei específica para o seu sistema
de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública no
respectivo âmbito de atuação, no prazo de 02 (dois) anos contados da
publicação desta Lei.
Art. 9º. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os
orçamentos anuais do Estado e do Município serão formulados de
maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias
compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PME e com os
respectivos planos de gestão da educação pública municipal, a fim de
viabilizar sua plena execução.
Art. 10. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica –
SAEB, em colaboração com o Sistema de Avaliação do
Desenvolvimento da Educação de Tefé - SADET, constituirão fontes
de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e
para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 11. O Poder Público Municipal deverá instituir, em lei específica,
após 02 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Municipal de
Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino,
em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e
estratégias do PME.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Educação – SEMED, com o apoio
do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de
Educação, diligenciará para que as medidas associadas e
complementares às constantes no PME sejam adotadas pelos demais
setores e unidades da administração municipal.
Art. 13. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência
deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores,
sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, projeto de lei referente ao
Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que
incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo
decênio.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
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GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, ESTADO
DO AMAZONAS, aos 23 de junho de 2015.
JUCIMAR DE OLIVEIRA VELOSO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco das Chagas de Oliveira Pinheiro
Código Identificador:A1210E74
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 24/06/2015. Edição 1378
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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