| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2012 |
| Date | 2012-03-30 |
| Ementa | Cria o Instituo Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito e Transporte de Tefé - INTRANS, e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ LEI MUNICPAL Nº. 023 de 30 de Março de 2012 CRIA o Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito e Transporte de Tefé — IMTRANS, e dá outras providências. O cidadão JUCIMAR DE OLIVEIRA VELOSO, Prefeito do Município de Tefé, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente; FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: LEI: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO, DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS DO INSTITUTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO - IMTRANS Art. 1º. Fica criado e incluído na estrutura organizacional indireta do Poder Executivo Municipal, o INSTITUTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E TRANSPORTE DE TEFÉ - IMTRANS, o qual passará a reger-se pelas disposições desta Lei, do seu respectivo Regimento Interno e de atos regulamentares. Art. 2º O INSTITUTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E TRANSPORTE DE TEFÉ, que adotará a sigla IMTRANS, é Autarquia componente da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal, dotada de personalidade jurídica de Direito Público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Tefé, atuação em todo território do Município e prazo de duração indeterminado. Art. 3º. Vinculado, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, ao Chefe do Poder Executivo, o INSTITUTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E TRANSPORTE tem por finalidades a elaboração, a coordenação, a execução e a gestão de políticas públicas direcionadas ao trânsito no âmbito do Município de Tefé, especialmente para o pleno exercício do Poder de Polícia Administrativa dos setores que lhe são afetos. Art. 4º. Para o cumprimento do disposto no artigo 3.º, e sem prejuízo de outras atribuições e ações previstas em normas legais e regulamentares, compete ao INSTITUTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO DO TRANSITO E TRANSPORTE — IMTRANS: I — cumprir as competências constantes do artigo 24 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de dezembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro -, e nos regulamentos dos serviços que lhe são inerentes; II -— coordenar e fiscalizar o trânsito no âmbito do Município de Tefé, , promovendo, inclusive, a autuação e à aplicação das medidas administrativas cabíveis em nz Av, 7 ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ administrados, quando da ocorrência de infrações das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro; III — analisar e autorizar os pólos geradores de tráfego com vistas à adequação de projetos viários, sinalização de trânsito, infraestrutura de transporte, visando à melhoria do sistema, assim como a consulta prévia de tráfego prevista na Legislação Municipal; IV — arrecadar os valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e operações de trânsito em eventos particulares, bem como das infrações de trânsito; V — implantar a coordenação e a operacionalização do Plano de Estacionamento Rotativo, quando necessário, mediante a realização de estudo que visem a racionalização do trânsito na cidade de Tefé, principalmente na área central; VI — autorizar a utilização da via pública, sua interdição, parcial ou total, permanente ou temporária, e o estabelecimento de desvios ou alterações de tráfego de veículos; VII — desenvolver estudos para a Política de Circulação de Cargas do Município e dos modais não motorizados; VIII — promover e participar de projetos e programas de educação e segurança no trânsito, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito e do Departamento Nacional de Trânsito; IX — planejar, coordenar e realizar palestras educativas e cursos destinados aos permissionários, concessionários e demais agentes integrantes do sistema de transporte, assim como às comunidades, escolas públicas e particulares, empresas e demais organizações governamentais ou privadas, visando à criação da consciência cidadã em relação ao trânsito; X — elaborar e distribuir material socioeducativo à população de Tefé, objetivando a conscientização dos mesmos quanto às regras de trânsito; XI - gerir, planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros e, no que couber, do transporte de carga no âmbito do Município de Tefé; XII — planejar, implantar e operar as conexões intermodais de transporte; XIII — elaborar estudos tarifários para a composição da tarifa oriunda da prestação do serviço público de transporte coletivo urbano na cidade de Tefé, submetendo-os ao Chefe do Poder Executivo Municipal; XIV — intervir no serviço de transporte coletivo urbano, na forma do regulamento respectivo, de modo a evitar a descontinuidade do serviço de transporte, em atendimento aos princípios constitucionais que norteiam os serviços públicos; XV — elaborar e coordenar a implantação do Plano de Transportes e dos regulamentos necessários ao funcionamento do Sistema; XVI — operar, direta ou indiretamente, mediante autorização, permissão 9) concessão, os serviços de transporte público de passageiros; / A Ps ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ XVII — planejar, coordenar e realizar palestras educativas e cursos aos permissionários, concessionários e demais agentes públicos integrantes do sistema de transporte, assim como às comunidades, escolas públicas e particulares, empresas e demais organizações governamentais ou privadas, visando à melhoria na prestação do serviço público de transporte; XVIII — executar outras ações e atividades dispostas em lei e em atos normativos ou regulamentares, ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em razão da natureza do Instituto. Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o funcionamento do INSTITUTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E TRANSPORTE — IMTRANS, por meio da edição de atos normativos que disporão sobre a criação e nomeação de cargos comissionados, contratação de assessoria especializada e realização de concurso público, e ainda sobre: I - o remanejamento, a transposição e as transferências das dotações orçamentárias consignadas no Plano Plurianual — PPA e nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social para as respectivas ações; II — os direitos e obrigações decorrentes da previsão legal e de contratos, convênios e demais modalidades de ajustes administrativos; WI - o detalhamento das competências do Instituto, com vistas ao cumprimento de suas finalidades, nos termos desta Lei. CAPÍTULO II DOS RECURSOS HUMANOS SEÇÃO I DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Art. 6º. O IMTRAN S será dirigido por um Diretor- Presidente, com o auxílio de 3 (três) Diretores de Area. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, fica criado um cargo de Diretor-Presidente e três cargos de Diretor de Área, com remuneração equivalente do Diretor-Presidente ao de Secretário Municipal e dos demais diretores ao cargo de subsecretário ou outro similar.” Art. 7º. Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança do INSTITUTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E TRANSPORTE — IMTRANS são aqueles cujas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores para atender às necessidades de funcionamento do Instituto e será objeto de projeto de lei específico, a ser submetida ao Poder Legislativo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei. 8 1º Os cargos integrantes da Diretoria de Operações, em níveis de Chefe de Divisão e Gerência, serão ocupados, preferencialmente, por agentes efetivos da Secretari Municipal de Obras e Transporte, que tenham mais de três anos no exercício dos respectivos car ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ $ 2º Terão exercício no IMTRANS os servidores atuantes no órgão em funcionamento na data de publicação desta Lei, observado o regime jurídico próprio das relações jurídicas existentes, cujo rol será objeto de ato normativo específico do Chefe do Poder Executivo. Art. 8º. Lei específica disporá sobre o Regime Jurídico de Pessoal do INSTITUTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E TRANSPORTE — IMTRANS, a qual rezará sobre a criação dos cargos efetivos e a forma de ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, na forma indicada na Constituição Federal de 1988. SEÇÃO II DOS SERVIÇOS COM TERCEIROS Art. 9º. O INSTITUTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E TRANSPORTE - IMTRANS poderá, eventualmente, contratar serviços técnicos profissionais especializados de assessorias e/ou consultorias, para a realização de tarefas específicas, por prazo determinado. CAPÍTULO NI DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 10. O patrimônio do IMTRANS é composto: I- pelos bens e direitos adquiridos e os que lhe sejam transferidos por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras e demais autorizadas em Lei; IH — pelas transferências financeiras oriundas de dotação prevista na lei orçamentária anual e de créditos adicionais; III — pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial. Parágrafo único. Os recursos patrimoniais e financeiros do Instituto serão utilizados, exclusivamente, na consecução de suas finalidades, pelos meios permitidos em Direito, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, economicidade e eficiência. Art. 11. Constituem receitas do IMTRANS: [- a arrecadação de valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e operações de trânsito em eventos particulares, bem como das infrações de trânsito; Il — as indenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que forem devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou por acordos decorrentes de questões próprias das áreas de sua competência; IN — as receitas transferidas decorrentes das dotações orçamentárias do Tesouro 9) Municipal previstas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais; IV — os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos; ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ V—as subvenções federais, estaduais ou municipais; VI-— o produto das alienações de bens de seu patrimônio. Art. 12. Nos casos em que se evidenciar a conveniência da Administração Pública Municipal, poderá o INSTITUTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E TRANSPORTE delegar a terceiros a administração de bens e a promoção de ações, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de Dotações Orçamentárias consignadas para a Secretaria Municipal de Obras e Transportes no orçamento vigente e pelos remanejamentos e transferências a serem realizados em cumprimento ao artigo 6º desta Lei. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, ESTADO DO AMAZONAS, aos 30 de Março de 2012. DE OLIVEIRA VELOSO Prefeito do Município de Tefé FRANCISCO DAS Gs OLIVEIRA PINHEIRO Secretário Extraordinário Municipal de Governo