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norma nº 23/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2012
Date 2012-03-30
EmentaCria o Instituo Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito e Transporte de Tefé - INTRANS, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
LEI MUNICPAL Nº. 023 de 30 de Março de 2012
CRIA o Instituto Municipal de Engenharia e
Fiscalização do Trânsito e Transporte de
Tefé — IMTRANS, e dá outras providências.
O cidadão JUCIMAR DE OLIVEIRA VELOSO, Prefeito do Município de Tefé,
no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente;
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
LEI:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO, DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS
COMPETÊNCIAS DO INSTITUTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA E
FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO - IMTRANS
Art. 1º. Fica criado e incluído na estrutura organizacional indireta do Poder
Executivo Municipal, o INSTITUTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO DO
TRÂNSITO E TRANSPORTE DE TEFÉ - IMTRANS, o qual passará a reger-se pelas disposições
desta Lei, do seu respectivo Regimento Interno e de atos regulamentares.
Art. 2º O INSTITUTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA E
FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E TRANSPORTE DE TEFÉ, que adotará a sigla IMTRANS, é
Autarquia componente da Administração Indireta do Poder Executivo Municipal, dotada de
personalidade jurídica de Direito Público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro
na cidade de Tefé, atuação em todo território do Município e prazo de duração indeterminado.
Art. 3º. Vinculado, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, ao
Chefe do Poder Executivo, o INSTITUTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO
DO TRÂNSITO E TRANSPORTE tem por finalidades a elaboração, a coordenação, a execução e a
gestão de políticas públicas direcionadas ao trânsito no âmbito do Município de Tefé, especialmente
para o pleno exercício do Poder de Polícia Administrativa dos setores que lhe são afetos.
Art. 4º. Para o cumprimento do disposto no artigo 3.º, e sem prejuízo de
outras atribuições e ações previstas em normas legais e regulamentares, compete ao INSTITUTO
MUNICIPAL DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO DO TRANSITO E TRANSPORTE —
IMTRANS:
I — cumprir as competências constantes do artigo 24 da Lei Federal n.º 9.503,
de 23 de dezembro de 1997 — Código de Trânsito Brasileiro -, e nos regulamentos dos serviços que
lhe são inerentes;
II -— coordenar e fiscalizar o trânsito no âmbito do Município de Tefé, ,
promovendo, inclusive, a autuação e à aplicação das medidas administrativas cabíveis em nz
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administrados, quando da ocorrência de infrações das normas previstas no Código de Trânsito
Brasileiro;
III — analisar e autorizar os pólos geradores de tráfego com vistas à adequação
de projetos viários, sinalização de trânsito, infraestrutura de transporte, visando à melhoria do
sistema, assim como a consulta prévia de tráfego prevista na Legislação Municipal;
IV — arrecadar os valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos
e operações de trânsito em eventos particulares, bem como das infrações de trânsito;
V — implantar a coordenação e a operacionalização do Plano de
Estacionamento Rotativo, quando necessário, mediante a realização de estudo que visem a
racionalização do trânsito na cidade de Tefé, principalmente na área central;
VI — autorizar a utilização da via pública, sua interdição, parcial ou total,
permanente ou temporária, e o estabelecimento de desvios ou alterações de tráfego de veículos;
VII — desenvolver estudos para a Política de Circulação de Cargas do Município
e dos modais não motorizados;
VIII — promover e participar de projetos e programas de educação e segurança
no trânsito, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito e do Departamento
Nacional de Trânsito;
IX — planejar, coordenar e realizar palestras educativas e cursos destinados aos
permissionários, concessionários e demais agentes integrantes do sistema de transporte, assim como
às comunidades, escolas públicas e particulares, empresas e demais organizações governamentais
ou privadas, visando à criação da consciência cidadã em relação ao trânsito;
X — elaborar e distribuir material socioeducativo à população de Tefé,
objetivando a conscientização dos mesmos quanto às regras de trânsito;
XI - gerir, planejar, regulamentar, controlar e fiscalizar do Sistema de
Transportes Públicos de Passageiros e, no que couber, do transporte de carga no âmbito do
Município de Tefé;
XII — planejar, implantar e operar as conexões intermodais de transporte;
XIII — elaborar estudos tarifários para a composição da tarifa oriunda da
prestação do serviço público de transporte coletivo urbano na cidade de Tefé, submetendo-os ao
Chefe do Poder Executivo Municipal;
XIV — intervir no serviço de transporte coletivo urbano, na forma do
regulamento respectivo, de modo a evitar a descontinuidade do serviço de transporte, em
atendimento aos princípios constitucionais que norteiam os serviços públicos;
XV — elaborar e coordenar a implantação do Plano de Transportes e dos
regulamentos necessários ao funcionamento do Sistema;
XVI — operar, direta ou indiretamente, mediante autorização, permissão 9)
concessão, os serviços de transporte público de passageiros; /
A
Ps
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XVII — planejar, coordenar e realizar palestras educativas e cursos aos
permissionários, concessionários e demais agentes públicos integrantes do sistema de transporte,
assim como às comunidades, escolas públicas e particulares, empresas e demais organizações
governamentais ou privadas, visando à melhoria na prestação do serviço público de transporte;
XVIII — executar outras ações e atividades dispostas em lei e em atos
normativos ou regulamentares, ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em
razão da natureza do Instituto.
Art. 5º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a disciplinar o
funcionamento do INSTITUTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO DO
TRÂNSITO E TRANSPORTE — IMTRANS, por meio da edição de atos normativos que disporão
sobre a criação e nomeação de cargos comissionados, contratação de assessoria especializada e
realização de concurso público, e ainda sobre:
I - o remanejamento, a transposição e as transferências das dotações
orçamentárias consignadas no Plano Plurianual — PPA e nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade
Social para as respectivas ações;
II — os direitos e obrigações decorrentes da previsão legal e de contratos,
convênios e demais modalidades de ajustes administrativos;
WI - o detalhamento das competências do Instituto, com vistas ao
cumprimento de suas finalidades, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 6º. O IMTRAN S será dirigido por um Diretor- Presidente, com o auxílio
de 3 (três) Diretores de Area.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, fica criado um
cargo de Diretor-Presidente e três cargos de Diretor de Área, com remuneração equivalente do
Diretor-Presidente ao de Secretário Municipal e dos demais diretores ao cargo de subsecretário ou
outro similar.”
Art. 7º. Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança do
INSTITUTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E
TRANSPORTE — IMTRANS são aqueles cujas nomenclaturas, quantitativos, referências e valores
para atender às necessidades de funcionamento do Instituto e será objeto de projeto de lei
específico, a ser submetida ao Poder Legislativo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a
publicação desta Lei.
8 1º Os cargos integrantes da Diretoria de Operações, em níveis de Chefe de
Divisão e Gerência, serão ocupados, preferencialmente, por agentes efetivos da Secretari
Municipal de Obras e Transporte, que tenham mais de três anos no exercício dos respectivos car
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$ 2º Terão exercício no IMTRANS os servidores atuantes no órgão em
funcionamento na data de publicação desta Lei, observado o regime jurídico próprio das relações
jurídicas existentes, cujo rol será objeto de ato normativo específico do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º. Lei específica disporá sobre o Regime Jurídico de Pessoal do
INSTITUTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO E
TRANSPORTE — IMTRANS, a qual rezará sobre a criação dos cargos efetivos e a forma de
ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, na forma indicada na
Constituição Federal de 1988.
SEÇÃO II
DOS SERVIÇOS COM TERCEIROS
Art. 9º. O INSTITUTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO
DO TRÂNSITO E TRANSPORTE - IMTRANS poderá, eventualmente, contratar serviços técnicos
profissionais especializados de assessorias e/ou consultorias, para a realização de tarefas
específicas, por prazo determinado.
CAPÍTULO NI
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 10. O patrimônio do IMTRANS é composto:
I- pelos bens e direitos adquiridos e os que lhe sejam transferidos por entidades
públicas e privadas, nacionais e estrangeiras e demais autorizadas em Lei;
IH — pelas transferências financeiras oriundas de dotação prevista na lei
orçamentária anual e de créditos adicionais;
III — pelos bens que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os
provenientes de renda patrimonial.
Parágrafo único. Os recursos patrimoniais e financeiros do Instituto serão
utilizados, exclusivamente, na consecução de suas finalidades, pelos meios permitidos em Direito,
observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, economicidade e
eficiência.
Art. 11. Constituem receitas do IMTRANS:
[- a arrecadação de valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos
e operações de trânsito em eventos particulares, bem como das infrações de trânsito;
Il — as indenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que
forem devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou por acordos decorrentes de
questões próprias das áreas de sua competência;
IN — as receitas transferidas decorrentes das dotações orçamentárias do Tesouro 9)
Municipal previstas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais;
IV — os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;
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V—as subvenções federais, estaduais ou municipais;
VI-— o produto das alienações de bens de seu patrimônio.
Art. 12. Nos casos em que se evidenciar a conveniência da Administração Pública
Municipal, poderá o INSTITUTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA E FISCALIZAÇÃO DO
TRÂNSITO E TRANSPORTE delegar a terceiros a administração de bens e a promoção de ações,
mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de Dotações
Orçamentárias consignadas para a Secretaria Municipal de Obras e Transportes no orçamento
vigente e pelos remanejamentos e transferências a serem realizados em cumprimento ao artigo 6º
desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, ESTADO DO
AMAZONAS, aos 30 de Março de 2012.
DE OLIVEIRA VELOSO
Prefeito do Município de Tefé
FRANCISCO DAS Gs OLIVEIRA PINHEIRO
Secretário Extraordinário Municipal de Governo

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