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norma nº 178/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 178 / 2021
Date 2021-06-11
Ementa“Cria o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e o Fundo Municipal de Turismo de Tefé-AM, FUNTURISMO, e dá outras providências.”
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 178, DE 11 JUNHO DE 2021
LEI MUNICIPAL Nº 178, DE 11 JUNHO DE 2021
“Cria o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e o Fundo Municipal de
Turismo de Tefé-AM, FUNTURISMO, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de TEFÉ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que o Poder
Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) tem o objetivo de apoiar
a gestão da Secretaria Executiva de Turismo de Tefé.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo é órgão deliberativo,
consultivo, fiscalizador e propositivo, diretamente vinculado à Secretaria
Executiva de Turismo de Tefé (SETUR).
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo será composto por 16 (dezesseis)
membros e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:
I – 08 (sete) representantes indicados pelo Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura
(SEMEEC);
b) 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação
(SECTI);
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças (SEMAF);
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social
(SEMASC);
e) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Cultura;
f) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Empreendedorismo e Renda;
g) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Esporte;
h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento
(SEMPAB);
II – 08 (oito) representantes de Segmentos Culturais da Sociedade Civil, sendo
representantes titulares e suplentes de cada setorial abaixo especificada:
a) 01 (um) representante de entidades que atuem no segmento Cidadania e
Patrimônio Cultural;
b) 02 (dois) representantes de Associações de Moradores de Comunidades e Vilas
da Zona Rural;
d) 01 (um) representante do setor de eventos e entretenimento;
e) 01 (um) representante do Comércio;
f) 01 (um) representante de institutos de proteção e conservação ambiental;
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g) 01 (um) representante de entidades de representação de estudantes cursando o
ensino superior;
h) 01 (um) representando do setor de bares e restaurantes;
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Turismo:
I – deliberar sobre a política municipal de Turismo;
II – definir prioridades de investimentos na área de Turismo;
III – sugerir critérios para a programação, execuções financeiras e orçamentárias
dos recursos destinados ao Turismo, acompanhando a movimentação, o destino e
a aplicação dos mesmos;
IV – discutir e propor uma política de promoção turística para o Município, bem
como possíveis formas de captação de recursos;
V – elaborar e apresentar um Plano de Ordenamento Turístico;
VI – examinar e emitir Pareceres com caráter normativo, quando necessário,
sobre questões técnicas relacionadas ao Turismo;
VII – proceder ao levantamento dos bens imóveis de valor histórico, cultural e
turístico no Município;
VIII – outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
§ 1º Poderão ser indicados membros honorários pela Secretaria Executiva de
Turismo e homologados pelo(a) Prefeito(a), considerando sua atuação e
contribuição ao desenvolvimento turístico de Tefé;
§ 2º Os membros do Conselho, representantes dos diversos segmentos turísticos
do município serão indicados pelas Entidades e/ou Setoriais que representam;
§ 3º Em caso de vacância de Conselheiros Titulares e/ou Suplentes, os Segmentos
indicarão novos representantes, que serão eleitos e empossados nos termos do
Regimento Interno do COMTUR;
§ 4º Os representantes dos Segmentos podem ser substituídos em qualquer tempo,
mediante solicitação fundamentada da Setorial representada no Conselho;
§ 5º Os Conselheiros Titulares que representam os Segmentos terão um mandato
de 02 (dois) anos, podendo ser permitida uma única recondução consecutiva;
§ 6º Os Conselheiros que representam a Administração Municipal, terão seus
mandatos equivalentes ao término do período do mandato do Executivo, podendo
ser substituídos no decorrer do mesmo.
Art. 4º - O exercício da função de Conselheiro do COMTUR não é remunerado,
sendo considerado serviço público relevante.
Art. 5º - O funcionamento será regulado pelo Regimento Interno do Conselho
Municipal de Turismo.
Art. 6º - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por
Entidades/Segmentos representados no COMTUR e outras Instituições/Entidades
da Sociedade Civil, para promover estudos e emitir Pareceres e outros atos a
respeito de temas relacionados às atribuições e ações do Conselho.
Art. 7º - O COMTUR elaborará seu Regimento Interno que deverá ser aprovado
pelo Plenário do Conselho e referendado pelo(a) Sr.(a) Prefeito(a) Municipal,
através de Decreto Municipal.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Turismo terá como Presidente o Secretário
Executivo de Turismo.
Parágrafo único. O ocupante do cargo de vice-presidente será escolhido mediante
votação ou comum acordo entre os 16 (dezesseis) membros do COMTUR.
CAPÍTULO III
DO FUNTURISMO
Art. 9º - O Fundo Municipal de Turismo – FUNTURISMO – de Tefé ficará
vinculado diretamente à Secretaria Executiva de Turismo, que o administrará em
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conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças
(SEMAF).
Art. 10 - O FUNTURISMO, de natureza contábil especial, tem por finalidade
apoiar a política de promoção turística do Município e prestar apoio financeiro,
em caráter suplementar, aos projetos culturais e turísticos, bem como às obras e
serviços necessários à criação, recuperação e conservação dos equipamentos
culturais vinculados à Secretaria Executiva de Turismo e ao COMTUR –
Conselho Municipal de Turismo, objetivando o desenvolvimento turístico e
econômico do Município de Tefé.
Art. 11- Serão levados a crédito do FUNTURISMO, os seguintes recursos:
I – dotação orçamentária própria
II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de instituições
e/ou órgãos públicos e privados;
III – resultado de convenções, contratos e acordos celebrados com instituições
públicas e/ou privadas, nacionais ou estrangeiras, da área cultural, turística,
financeira ou social;
IV – destinações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, correspondentes a
pagamento de tarifas ou preços públicos pela utilização de equipamentos
culturais, espaços comerciais conexos ou complementares aos mesmos;
V – captação de recursos e fomento, através de Leis de Incentivos e/ou quaisquer
outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;
VI – outras receitas oriundas de multas ou valores procedentes de condenações
em dinheiro, decorrentes de processos judiciais;
VII – outras receitas provenientes de multas ou valores oriundos de transações
decorrentes de procedimentos extrajudiciais levados a efeito pelo Ministério Público e demais Órgãos de Controle da Administração Pública;
VIII – outros recursos, créditos ou rendas adicionais e/ou extraordinárias,
oriundas de espetáculos ou ações culturais e turísticas promovidas com o apoio,
patrocínio e/ou realização da Secretaria Executiva de Turismo.
Art. 12- As disponibilidades do FUNTURISMO serão aplicadas:
I – na conservação e recuperação de instalações dos equipamentos culturais,
turísticos e urbanísticos do município;
II – nos projetos, programas, pesquisas, promoções, festivais, eventos, oficinas,
capacitações, concursos e outros, incluindo editais de caráter cultural, turístico ou
social em âmbito municipal, que visem fomentar e estimular as manifestações
culturais e turísticas em Tefé;
III – no enriquecimento do acervo dos equipamentos históricos, culturais e
turísticos do Município;
IV – na edição de obras no campo das ciências humanas, das letras, das artes e
demais segmentos artísticos;
V – na produção audiovisual de vídeos, filmes, DVD’s e outras formas de
reprodução fonovideográficas e streams de caráter cultural, turístico ou de
conscientização social;
VI – na aquisição de bens materiais e/ou equipamentos para a Secretaria
Executiva de Turismo, quando inseridos em atividades, programas ou projetos
que visem fomentar e estimular as ações de promoção turística e cultural em Tefé.
Parágrafo Único. Constituem equipamentos e entidades culturais ligados à
Secretaria Executiva de Turismo, o anfiteatro da Praça Remanso do Boto, a Casa
do Artesão de Tefé, o Bazar das Mulheres Tefeenses e demais locais e
manifestações que forem criadas para divulgação turística do município.
Art. 13 - O FUNTURISMO será gerido pela Secretaria Executiva de Turismo,
em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e
Finanças, e com o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR).
§ 1º Será criada uma Comissão de Aplicação do FUNTURISMO – CAF, formada
por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração,
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Planejamento e Finanças, pelo(a) Presidente do Conselho Municipal de Turismo e
pelo Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
§ 2º Os interessados na obtenção de apoio financeiro, através do FUNTURISMO
deverão apresentar seus projetos de forma padronizada à Secretaria Executiva de
Turismo (SETUR), que posteriormente os submeterá à apreciação do Conselho
Municipal de Turismo;
§ 3º A definição dos cadastros e as etapas para cadastrar uma proposta de
obtenção de apoio financeiro através do FUNTURISMO estarão disponíveis para
consulta na Secretaria Executiva de Turismo e na Secretaria Municipal de
Administração, Planejamento e Finanças;
§ 4º Os padrões e critérios para apresentação de projetos, bem como para
prestação de contas serão estabelecidos em conformidade com os seguimentos
turísticos e culturais dos mesmos e estarão disponíveis na Secretaria Municipal de
Administração, Planejamento e Finanças (SEMAF).
§ 5º A CAF se reunirá de acordo com calendário específico estipulado pela
SETUR e/ou com base nas demandas de projetos;
§ 6º Somente poderão ser inscritos pedidos de recursos e/ou patrocínio para
projetos em âmbito local.
§ 7º A anuência do(a) Secretário Municipal de Administração, Planejamento e
Finanças e do Secretário(a) Executivo(a) de Turismo é necessária de forma
expressa a todos os atos que aportem na transferência de valores e pagamentos
diversos.
Art. 14 - O proponente beneficiado pelo FUNTURISMO deverá prestar contas
dos recursos recebidos, nos termos da legislação vigente no Município.
Parágrafo Único. Além das sanções penais cabíveis, o proponente que não
comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados ficará inabilitado a
pleitear apoio pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 15 - Nos projetos apoiados nos termos desta lei deverão constar a divulgação
do apoio institucional do Município de Tefé - Secretaria Executiva de Turismo
(SETUR) e FUNTURISMO.
Art. 16 - O FUNTURISMO será administrado pela SEMAF e pela SETUR,
sendo o plano de aplicação aprovado pelo (a) Secretário (a) Municipal de
Administração, Planejamento e Finanças em exercício e pelo Secretário
Executivo de Turismo.
Parágrafo Único. Nenhum recurso do FUNTURISMO poderá ser movimentado
sem a expressa autorização conjunta do(a) Secretário(a) Municipal de
Administração, Planejamento e Finanças e do Secretário Executivo de Turismo.
Art. 17 - Todos os ingressos de recursos de origem orçamentária ou extra
orçamentária, bem como as receitas geradas pelas ações culturais e turísticas a
que se refere esta lei serão transferidos, depositados ou recolhidos à conta
bancária específica do FUNTURISMO.
§ 1º Para projetos especiais, se assim a lei exigir, poderão ser abertas contas
específicas, pelo prazo determinado no projeto, em estabelecimento bancário da
rede pública;
§ 2º O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os pagamentos efetuados, a
qualquer título, com recursos do FUNTURISMO serão recolhidos para o caixa
geral do Município de Tefé;
§ 3º Os pagamentos do FUNTURISMO serão efetuados através de ordens de
pagamento e depósitos bancários autorizados, expressamente e em conjunto,
pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração, Planejamento e Finanças e
pelo Secretário Executivo de Turismo ou seus substitutos legalmente constituídos.
Art. 18 - Poderão ser efetuados pagamentos de despesas com alimentação,
hospedagem e transporte aos Conselheiros do COMTUR indicados pelo próprio
Conselho e expressamente autorizados pelo(a) Secretário(a) Municipal de
Administração, Planejamento e Finanças para participar de Cursos, Seminários,
Conferências e eventos similares, específicos da área turística, diretamente
relacionados com a competência do Conselho Municipal de Turismo e interesse
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público do Município de Tefé.
§ 1º O pagamento de despesas aos Conselheiros do COMTUR, nos termos da
Legislação vigente, somente poderá ser autorizado pelo(a) Secretário(a)
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças se houver dotação
orçamentária específica ainda não comprometida;
§ 2º As despesas deverão ser devidamente comprovadas mediante notas fiscais
e/ou cupom fiscal que identifiquem o fornecedor ou prestador do serviço, bem
como a comprovação fiscal fazendária;
§ 3º Além dos comprovantes das despesas especificados no parágrafo anterior, o
Conselheiro deverá comprovar a sua participação com 100% (cem por cento) de
frequência no evento ao qual foi autorizado a participar, de acordo com o
estabelecido na legislação em vigor, junto à Secretaria Municipal de
Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 19 - Será encaminhado anualmente à Câmara de Vereadores relatório anual
sobre a Gestão do FUNTURISMO, a ser elaborado pela Secretaria Executiva de
Turismo.
Art. 20 - São aplicadas ao FUNTURISMO as normas legais de controle,
prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura
Municipal de Tefé, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas
do Estado.
Art. 21 - Compete no âmbito da Secretária Executiva de Turismo e da Secretaria
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças:
I – aprovar, bem como gerir a aplicação de recursos oriundos de taxas previstas
na lei tributária;
II – autorizar todas as despesas e pagamentos à conta do FUNTURISMO;
III – autorizar isenções de pagamento em casos eventuais, devidamente
justificados;
IV – movimentar a(s) conta(s) do FUNTURISMO.
Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) Executivo de
Turismo, conjuntamente com a Comissão de Aplicação do FUNTURISMO –
CAF.
Art. 23 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais
necessários à execução desta lei em conformidade com o caput do art. 43 da Lei
nº 4320/64.
Art. 24 – Fica revogado o Decreto Municipal n° 212, de 26 de dezembro de
2006.
Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé em Exercício – AM, em, 11 de junho de
2021.
GILMAR WILLIAN GOMES VELOSO
Prefeito Municipal de Tefé em Exercício
Publicado por:
Cristiano Gonçalves Pires
Código Identificador: NU0PTJOFC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia
14/06/2021 - Nº 2883. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br
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