| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 178 / 2021 |
| Date | 2021-06-11 |
| Ementa | “Cria o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e o Fundo Municipal de Turismo de Tefé-AM, FUNTURISMO, e dá outras providências.” |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 178, DE 11 JUNHO DE 2021 LEI MUNICIPAL Nº 178, DE 11 JUNHO DE 2021 “Cria o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e o Fundo Municipal de Turismo de Tefé-AM, FUNTURISMO, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de TEFÉ, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - O Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) tem o objetivo de apoiar a gestão da Secretaria Executiva de Turismo de Tefé. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo é órgão deliberativo, consultivo, fiscalizador e propositivo, diretamente vinculado à Secretaria Executiva de Turismo de Tefé (SETUR). CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO, ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo será composto por 16 (dezesseis) membros e seus respectivos suplentes, da seguinte forma: I – 08 (sete) representantes indicados pelo Executivo Municipal, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura (SEMEEC); b) 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI); c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças (SEMAF); d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social (SEMASC); e) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Cultura; f) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Empreendedorismo e Renda; g) 01 (um) representante da Secretaria Executiva de Esporte; h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Produção e Abastecimento (SEMPAB); II – 08 (oito) representantes de Segmentos Culturais da Sociedade Civil, sendo representantes titulares e suplentes de cada setorial abaixo especificada: a) 01 (um) representante de entidades que atuem no segmento Cidadania e Patrimônio Cultural; b) 02 (dois) representantes de Associações de Moradores de Comunidades e Vilas da Zona Rural; d) 01 (um) representante do setor de eventos e entretenimento; e) 01 (um) representante do Comércio; f) 01 (um) representante de institutos de proteção e conservação ambiental; Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 1 of 5 24/08/2021 09:24 g) 01 (um) representante de entidades de representação de estudantes cursando o ensino superior; h) 01 (um) representando do setor de bares e restaurantes; Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Turismo: I – deliberar sobre a política municipal de Turismo; II – definir prioridades de investimentos na área de Turismo; III – sugerir critérios para a programação, execuções financeiras e orçamentárias dos recursos destinados ao Turismo, acompanhando a movimentação, o destino e a aplicação dos mesmos; IV – discutir e propor uma política de promoção turística para o Município, bem como possíveis formas de captação de recursos; V – elaborar e apresentar um Plano de Ordenamento Turístico; VI – examinar e emitir Pareceres com caráter normativo, quando necessário, sobre questões técnicas relacionadas ao Turismo; VII – proceder ao levantamento dos bens imóveis de valor histórico, cultural e turístico no Município; VIII – outras atribuições estabelecidas em normas complementares. § 1º Poderão ser indicados membros honorários pela Secretaria Executiva de Turismo e homologados pelo(a) Prefeito(a), considerando sua atuação e contribuição ao desenvolvimento turístico de Tefé; § 2º Os membros do Conselho, representantes dos diversos segmentos turísticos do município serão indicados pelas Entidades e/ou Setoriais que representam; § 3º Em caso de vacância de Conselheiros Titulares e/ou Suplentes, os Segmentos indicarão novos representantes, que serão eleitos e empossados nos termos do Regimento Interno do COMTUR; § 4º Os representantes dos Segmentos podem ser substituídos em qualquer tempo, mediante solicitação fundamentada da Setorial representada no Conselho; § 5º Os Conselheiros Titulares que representam os Segmentos terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser permitida uma única recondução consecutiva; § 6º Os Conselheiros que representam a Administração Municipal, terão seus mandatos equivalentes ao término do período do mandato do Executivo, podendo ser substituídos no decorrer do mesmo. Art. 4º - O exercício da função de Conselheiro do COMTUR não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante. Art. 5º - O funcionamento será regulado pelo Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo. Art. 6º - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por Entidades/Segmentos representados no COMTUR e outras Instituições/Entidades da Sociedade Civil, para promover estudos e emitir Pareceres e outros atos a respeito de temas relacionados às atribuições e ações do Conselho. Art. 7º - O COMTUR elaborará seu Regimento Interno que deverá ser aprovado pelo Plenário do Conselho e referendado pelo(a) Sr.(a) Prefeito(a) Municipal, através de Decreto Municipal. Art. 8º - O Conselho Municipal de Turismo terá como Presidente o Secretário Executivo de Turismo. Parágrafo único. O ocupante do cargo de vice-presidente será escolhido mediante votação ou comum acordo entre os 16 (dezesseis) membros do COMTUR. CAPÍTULO III DO FUNTURISMO Art. 9º - O Fundo Municipal de Turismo – FUNTURISMO – de Tefé ficará vinculado diretamente à Secretaria Executiva de Turismo, que o administrará em Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 2 of 5 24/08/2021 09:24 conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças (SEMAF). Art. 10 - O FUNTURISMO, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar a política de promoção turística do Município e prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, aos projetos culturais e turísticos, bem como às obras e serviços necessários à criação, recuperação e conservação dos equipamentos culturais vinculados à Secretaria Executiva de Turismo e ao COMTUR – Conselho Municipal de Turismo, objetivando o desenvolvimento turístico e econômico do Município de Tefé. Art. 11- Serão levados a crédito do FUNTURISMO, os seguintes recursos: I – dotação orçamentária própria II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de instituições e/ou órgãos públicos e privados; III – resultado de convenções, contratos e acordos celebrados com instituições públicas e/ou privadas, nacionais ou estrangeiras, da área cultural, turística, financeira ou social; IV – destinações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, correspondentes a pagamento de tarifas ou preços públicos pela utilização de equipamentos culturais, espaços comerciais conexos ou complementares aos mesmos; V – captação de recursos e fomento, através de Leis de Incentivos e/ou quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados; VI – outras receitas oriundas de multas ou valores procedentes de condenações em dinheiro, decorrentes de processos judiciais; VII – outras receitas provenientes de multas ou valores oriundos de transações decorrentes de procedimentos extrajudiciais levados a efeito pelo Ministério Público e demais Órgãos de Controle da Administração Pública; VIII – outros recursos, créditos ou rendas adicionais e/ou extraordinárias, oriundas de espetáculos ou ações culturais e turísticas promovidas com o apoio, patrocínio e/ou realização da Secretaria Executiva de Turismo. Art. 12- As disponibilidades do FUNTURISMO serão aplicadas: I – na conservação e recuperação de instalações dos equipamentos culturais, turísticos e urbanísticos do município; II – nos projetos, programas, pesquisas, promoções, festivais, eventos, oficinas, capacitações, concursos e outros, incluindo editais de caráter cultural, turístico ou social em âmbito municipal, que visem fomentar e estimular as manifestações culturais e turísticas em Tefé; III – no enriquecimento do acervo dos equipamentos históricos, culturais e turísticos do Município; IV – na edição de obras no campo das ciências humanas, das letras, das artes e demais segmentos artísticos; V – na produção audiovisual de vídeos, filmes, DVD’s e outras formas de reprodução fonovideográficas e streams de caráter cultural, turístico ou de conscientização social; VI – na aquisição de bens materiais e/ou equipamentos para a Secretaria Executiva de Turismo, quando inseridos em atividades, programas ou projetos que visem fomentar e estimular as ações de promoção turística e cultural em Tefé. Parágrafo Único. Constituem equipamentos e entidades culturais ligados à Secretaria Executiva de Turismo, o anfiteatro da Praça Remanso do Boto, a Casa do Artesão de Tefé, o Bazar das Mulheres Tefeenses e demais locais e manifestações que forem criadas para divulgação turística do município. Art. 13 - O FUNTURISMO será gerido pela Secretaria Executiva de Turismo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, e com o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR). § 1º Será criada uma Comissão de Aplicação do FUNTURISMO – CAF, formada por 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 3 of 5 24/08/2021 09:24 Planejamento e Finanças, pelo(a) Presidente do Conselho Municipal de Turismo e pelo Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo; § 2º Os interessados na obtenção de apoio financeiro, através do FUNTURISMO deverão apresentar seus projetos de forma padronizada à Secretaria Executiva de Turismo (SETUR), que posteriormente os submeterá à apreciação do Conselho Municipal de Turismo; § 3º A definição dos cadastros e as etapas para cadastrar uma proposta de obtenção de apoio financeiro através do FUNTURISMO estarão disponíveis para consulta na Secretaria Executiva de Turismo e na Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças; § 4º Os padrões e critérios para apresentação de projetos, bem como para prestação de contas serão estabelecidos em conformidade com os seguimentos turísticos e culturais dos mesmos e estarão disponíveis na Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças (SEMAF). § 5º A CAF se reunirá de acordo com calendário específico estipulado pela SETUR e/ou com base nas demandas de projetos; § 6º Somente poderão ser inscritos pedidos de recursos e/ou patrocínio para projetos em âmbito local. § 7º A anuência do(a) Secretário Municipal de Administração, Planejamento e Finanças e do Secretário(a) Executivo(a) de Turismo é necessária de forma expressa a todos os atos que aportem na transferência de valores e pagamentos diversos. Art. 14 - O proponente beneficiado pelo FUNTURISMO deverá prestar contas dos recursos recebidos, nos termos da legislação vigente no Município. Parágrafo Único. Além das sanções penais cabíveis, o proponente que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados ficará inabilitado a pleitear apoio pelo prazo de 02 (dois) anos. Art. 15 - Nos projetos apoiados nos termos desta lei deverão constar a divulgação do apoio institucional do Município de Tefé - Secretaria Executiva de Turismo (SETUR) e FUNTURISMO. Art. 16 - O FUNTURISMO será administrado pela SEMAF e pela SETUR, sendo o plano de aplicação aprovado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Administração, Planejamento e Finanças em exercício e pelo Secretário Executivo de Turismo. Parágrafo Único. Nenhum recurso do FUNTURISMO poderá ser movimentado sem a expressa autorização conjunta do(a) Secretário(a) Municipal de Administração, Planejamento e Finanças e do Secretário Executivo de Turismo. Art. 17 - Todos os ingressos de recursos de origem orçamentária ou extra orçamentária, bem como as receitas geradas pelas ações culturais e turísticas a que se refere esta lei serão transferidos, depositados ou recolhidos à conta bancária específica do FUNTURISMO. § 1º Para projetos especiais, se assim a lei exigir, poderão ser abertas contas específicas, pelo prazo determinado no projeto, em estabelecimento bancário da rede pública; § 2º O Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os pagamentos efetuados, a qualquer título, com recursos do FUNTURISMO serão recolhidos para o caixa geral do Município de Tefé; § 3º Os pagamentos do FUNTURISMO serão efetuados através de ordens de pagamento e depósitos bancários autorizados, expressamente e em conjunto, pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração, Planejamento e Finanças e pelo Secretário Executivo de Turismo ou seus substitutos legalmente constituídos. Art. 18 - Poderão ser efetuados pagamentos de despesas com alimentação, hospedagem e transporte aos Conselheiros do COMTUR indicados pelo próprio Conselho e expressamente autorizados pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração, Planejamento e Finanças para participar de Cursos, Seminários, Conferências e eventos similares, específicos da área turística, diretamente relacionados com a competência do Conselho Municipal de Turismo e interesse Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 4 of 5 24/08/2021 09:24 público do Município de Tefé. § 1º O pagamento de despesas aos Conselheiros do COMTUR, nos termos da Legislação vigente, somente poderá ser autorizado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Administração, Planejamento e Finanças se houver dotação orçamentária específica ainda não comprometida; § 2º As despesas deverão ser devidamente comprovadas mediante notas fiscais e/ou cupom fiscal que identifiquem o fornecedor ou prestador do serviço, bem como a comprovação fiscal fazendária; § 3º Além dos comprovantes das despesas especificados no parágrafo anterior, o Conselheiro deverá comprovar a sua participação com 100% (cem por cento) de frequência no evento ao qual foi autorizado a participar, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor, junto à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. Art. 19 - Será encaminhado anualmente à Câmara de Vereadores relatório anual sobre a Gestão do FUNTURISMO, a ser elaborado pela Secretaria Executiva de Turismo. Art. 20 - São aplicadas ao FUNTURISMO as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos de controle interno da Prefeitura Municipal de Tefé, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado. Art. 21 - Compete no âmbito da Secretária Executiva de Turismo e da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças: I – aprovar, bem como gerir a aplicação de recursos oriundos de taxas previstas na lei tributária; II – autorizar todas as despesas e pagamentos à conta do FUNTURISMO; III – autorizar isenções de pagamento em casos eventuais, devidamente justificados; IV – movimentar a(s) conta(s) do FUNTURISMO. Art. 22 - Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Secretário(a) Executivo de Turismo, conjuntamente com a Comissão de Aplicação do FUNTURISMO – CAF. Art. 23 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à execução desta lei em conformidade com o caput do art. 43 da Lei nº 4320/64. Art. 24 – Fica revogado o Decreto Municipal n° 212, de 26 de dezembro de 2006. Art. 25 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé em Exercício – AM, em, 11 de junho de 2021. GILMAR WILLIAN GOMES VELOSO Prefeito Municipal de Tefé em Exercício Publicado por: Cristiano Gonçalves Pires Código Identificador: NU0PTJOFC Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 14/06/2021 - Nº 2883. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariomunicipalaam.org.br Visualização de Publicação https://diariomunicipalaam.org.br/verificar-publicacao 5 of 5 24/08/2021 09:24