| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 1985 |
| Date | 1985-08-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Tefé e dá outras providências. |
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a da CA Te UC CA CIC “4 ata ya a qu rrTsa CÓDIGO DE POSTURAS LEIN' 112/85, DE 14 DE AGOSTO DE 1985 ADMINISTRAÇÃO: FRANCISCO HÉLIO BEZERRA BESSA Vl E Raimundo 0) “tubunir Cozorra BI Nº 112/05, de 14 do agosto de 1985. a . CPF; 917.009,4392.79 OAB: 1973 . o Diepõ6 sobro o Código do “ooturas do Iunicínio de Tezé o dá outras! providências, O Prefeito Iunicipal de Tezé, no vco do guas otri buições legais q tc... - Faço vaber que a Câmara Funioinal do Tefé, Q:ro-"! Vou O qu ouciono a Seguintos LEI: "ARTE PRUNIRA Dao Posturas en Geral. rÍzIcO 1 Da Conpetência e das “enalidados Arte 1º = Esto Código contém ag nodidas de »olf-" Arte 22 = AO Profoito e em geral, ou servitoros runicipais incumbe zelar rela o0 z ecitos dovte Código. CAPÍTULO I Das infrações e dos penas àrte 3º - Constitui contravenções ou infração to Procodinonto ou omissão contrários às di, €o, ou de outras leio, Coverno zunicipale àrto oposições decte Códi- decretoa, resoluções e atos enanadoo do 4º - Será considorado infrator ou contraven- tor todo aquolo quo conotor, nandor, constrangor ou auxiliar al cuém a praticar infração ou contravenção, MADRE quit ceRAM SM nb tm ea It PESCAR ra e pe ma ee e PD 8 Arte 5º - À pena, além de inpor a obrigação de fa ger ou denfazer, será pecuniário 6 consistirá em mta, observas do o limito máximo da lei. Arte 6º - à penalidade poquniária seja judicial nento executor so, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, O infrator rocusar a catisfazô-ln no prazo légale “Arte 7º — Nos rogidências, es cultas serão cobra das ea dobro, não podendo, porém, exceder o limite legal. Parágrafo Único: Reincidente é o que violár pro- oeitos dento Código por cuja infração já tiver sião atuado e pa- nido, Arte 8º — Na impocição da multa, a para graduá-la ter-ce-á em vistas a) a maior ou menor gravidade da infração; b) as suas circunstências, atenuantes ou agravan- tos; 6) 09 antecodentos do infrator, com relação às disposições deste Odaigo, Arte 9º — As penalidades a que se refere este có digo não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resul, tanto da infração. "Arte 10. A infração de qualquer disposição pera a qual não haja penalidade exproconmente estabelecdda neste cóas, 80%, será punida com culta do 20% do Salário Hfnimo vigente na é Rogião, variável segundo a gravidade da infração, Art, 12º — Hos casos do apreensão, os objetos + apreendidoo cerão recolhidos ao almoxarifado da Prefeituras quan do a into não ve prostaren os objetos, ou a apreensão so reali- cor fora da cidade, poderão ser depositados em nãos de terceiros, observados 09 formalidados legais, . Parágrafo Único: ?olo depósito cerão abonados ao depositário as porcentagens constantos do Rogizento de Custas do Estado, pagos pelo infrator anteo do lovantazento do depósito, 03 àvte 12º - Jão vão diretanento pasoÍvoisçãos po- nos definidas neoto capítulo: a) 00 conoreo do 14 amoo, que agiror: sen dicemi- nentoo; b) Go loucos de todo gênero; e) 09 quo foron forçados ou co:ctrangidoo a comg- ter infração. Arte 139 — Canro quo q contravenção for nratico- ãa por qualquer dos agentos u que De reíoro o artigo anterior, a pena recairás a) cobro og paão, tutores ou pensoá sob cuja gur da cotivor o menor; b) gotbro o arrecãor ou posgon vob cuja guarda coti ver c louco; e) cobro aquele quo der causa à contravoição for çadas CAPÍGULO II Dos mutos de infração «Arte 142 = São outoridadco para lovar autoo do! infração og fiscaio ou outros Luncionários para 1000 designados! pelo profoito. + àrte 15º — L qutoridodo sera confircor og autos" do infração e arvitrar mitro o c: "reícito ou Deu aubotituto legal, ooto quando on oxcroício, Arte 16º — Dará tosibén cotivo à lovratura do ou- to: do infração qualguor violação ou tontatíva do violação: dao normas dooto Código, que for lovaia no conhocinento do Frofoito! por qualquer gervidor uniei-ci or. quniquor cidadão que a recon ciar, dovendo a co: -unizenção cor acozpanhada de mova ou devido! mento testormuhada, Parácro£o Único: Recobo:lo to? corunicação, o 1 Prefcito ozdonará, sopra quo couber, a lavratura do auto: de in fração, Arte 17º — Og autos de infração obedecerão a mode los espociaia, podendo ser inpressos, no que toca às palavras in variáveis, preenchendo-se à mão os claros. “o auto constarão, * obrigatoriamentos a) o none do infrator, sua rrofiscão, idade e eg- tado civil; : b) designação do local onde Se verificou a infra- ção! 0) natureza da infração de todos og pormenores * que possan aervir de atenuanto ou de agravante para a ação; d) o disposátivo violado, «S 1º — Assinarão o auto o autuante, o infrator o, pelo menos, duas testerunhas capazes, $ 2º - Hiocusando-se o infrator a ascinar o auto,* será tal roousa testemunhada, fazendo-se por escrito a observa! ção, e assinando as testemunhos do fato. S 3º — Também no caso de recusarem es testemmhas a essinar, a recusa será tornada por termo, colíginão o autuante! os elementos de prova suficinete à abertura do processo de exeou qãos CAPÍTULO III DO processo de execução Art, 18º — Procoscado o auto de infração, será + este gubmotido ao Prefeito, para quo o confirme e imponha a m- ta prevista neste Código. : Arte 19º — Qaumdo ocorrer a hipótese a que se ro- fere 0 artigo 17, parágrafo terceiro, o processo de execução se- rá aberto, após a confirmação pelo Prefeito do respeotivo auto, * mediante a demonstração objetivo do ato ilícito, feita pelo autu anta, Arto 20º — O Profaito designará um servidor mini- cipal para servir de esorivião no prooesco, $ 1º — O escrivão intimará, então, o infrator para no prazo de cinco dias, ce rocidir na sede do municípios ou de * | aos dias, 56 residix fora da sodo » efetuar o pagamento da multa! ou aprosentar a sua defesa, . ... $ 22 = À intimação no infrator será feita diretas mente por escrito, ou mediante edital publicado na imprensa local cu afixado em lugar público, na sede do minicípio, assentuandos! se a ocorrência no procesnos $ 30 — To curao do processo de execução serão, * senpre que necessário ouvidas 09 tenterurhos do fato, as quado! sergonotificadas a prostar seus depoimentos no prazo que as cixe cunstâncies aconselharem. $42 = A notificação das tectezunhas cerá feita , nos termos do parágrato segundos * Arte 21º — Querendo apresentar ova defesa, O auta são deverá depositar previamente nos cofres municipeis a inpore* tência correspondente à multa imposta, sem o quo a defesa não sa. xá recebida, . Arte 22º « Não gondo apresentada defesa ;mo prazo ustabelecido no Arte 20, $ 1º — sorá o infrator considersão revel sendo o procesgo conoluso no Prefeito para julgamento. Perágrato Únicos Seo a decisão Lor contra o infra tor, será oste intimado ao recolhizento da multa que lho for 4n- posta no prazo de 5 dino, ce residix na sede do município, e de 10 dies, co residir fora da nodes decorrido esse prago sem o poe gemento, será a multa inscrita como dívida ativa, extraindo-se * certidão para se proceder à cobrança exacutiva. Arte 23º — Sendo apresentada a defesa, na forma * do Artigo 21, cobre a neora felorá o autuante ou o servidor ou! cidadão que tiver presoncindo o fato e feita a comunicação às eu foriândes municipais, cuvindo-so, sempre que nocesgário os testo, $ 2º - En soguida, cerá o processo coneluso ao * Prefeito; que julgará do sou mérito, firrando a penalidade cabím- vel ou julgando inprocedente o autos 5 2º — Ao ânfrator será dado conhecimento, direta mente por escrito, já docisão proferida, que poderá tembém, ser . “dada à publ£oidade-pela-imprensa-tooa “ou por-editais-afixados + : em nr bilico. E $ 3º - Se a decisão proferida confirmar o julgas Bento prelininar, mantendo os multas, serão estas, já deposita- - des à receita municipal, pela rubrica próprias - Arte 248 — Quando a pona deterzinor a obrigação! de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, cerá fixado eo . infrator o prazo do cinco dias, para início do seu cunprimento, . º prego razoável pára a sua conclusão. Parágrafo Único: Fogotadoa os prazos sem que ha- da o infrator ounprido a obrigação, a Prefeitura providenciará? a execução da obra ou serviço, observados às formalidades legais, cabendo ao infrator indenizar o custo da obra, acrescido de 20% - a título de administração, prevalecondo para p pagamento 0 pro- - EO 8 as-condições do arte 22, parásra£o Único. TÍTULO II Da venda ou concessão do torrenos do Patrimônio Kunici pal , CAPÍTULO 1 Da venda ou concensão em goral Arte 25º - Os terronos pertencontes ao município e cuja divisão em lotes conster do Plono do remodelação e exten são da cidnde e das vilas, aprovado no forma da lei, poderão + ser vendidas nos termos dente título, calvo aqueles que o plano reservar ao finalidades enpecinio, de intereoso público, Porágra£o Único: Enquato as cidades o as vilns? nãoforem dotadas do plano de renodelação e extensão a que se re fere esto artigo, poderão os terronos de proprícdades do muntog Pdo der vendidos em conformidade con a planta codestro existen tes dosde que não sejam noceosários so serviço ráblico, e obser vadas as disposições decte Código. Arte 26º — Os torrenos dos logradouros públicos, assim como qualquer inóvel do uso comum do povos não poderão + ser aliensãos, a não sor que condiçõos perticulerfooina inpo-!* nham a modida. Porágra£o Únicos A alionação, nose caso, corente! poderá gar cfetunda Bediantg 1ci espeoiol que retire om imóveis + &o uso corum do Povo, transforido-o para o domínio privado do m- nicípio, «Arte 27º - 09 lotes a que De refere esto título + não poderão ter ároa inferior a 360 netroo quadrados, e tão pouco frentes inforioros a 212 netros e superiores a 22,50 m, salvo co Bos especinio, inclusive nas coquinas e travessas, a critérios dã Prefeito. . “Arte 289 = O adquironte é obrigado a iniciar a cons trução dentro do três meses q a terainá-la em dezoito meses, a 1 partir da data do alvará, “Arte 29º =» Sendo o lota concedido pela Prefeitura, Ppodorá o condicionário o &lreito no aesmo, o qual poderá ser con- cedido a outro interesondo, caso não soja iniciado a construção * dentro do prazo de três Desen, 51º - To caso do abandono da construção, em loto* Soncedido pela Profoitura, após desoito meses, o Irofeito mandará vender en hasta pública o material ali exintonte quer empregado * ou não na obra, podendo concoder o lote a outro interessado, en tregando-se o Frroduto, dedusidaos as despesas da venda ao requeren te anterior ou a quer do direito, $ 2º - Tratando-ve de lote vendido pela municipali dade ou constante do terreno rróprio, não concluída a obra do rea zo de dezoito nenes, o cexviço da Faconda Zerá o lançamento do in teressnão, tendo en vista a plenta respectiva, em todos og inpos- tos e taxos que houvessen que incidir sobre a construção, se con- cluída, Arte 30º — En co tratando de construção que se dog tinen a fins inductrinis, culturais, esportivos ou de beneficiên- cla, poderá ser voncodida ou vesidida árca nnior, $ 1º - do planta Cadostrei constarão as zonas ros! Servadas pora ag construções do que trata o bresente artigo. o EE Polos $ 2º - No enso deste artigo, o arronatente pagará 40% do proço da arrematação, ao cer lavrado o respectivo auto, o restanto, em 10 (des) Prostações iguais, no prazo de 20 (vinte)! Deges, S 3º - Não so £ará a venda de lotes tirbanos a eme - Jresas industriado, quando se trata do estabelecimentos que mro- duzem ruídos molestos, poeiras incômodas, exalações desagradáveis e enálagos inconvenientes, , Art. 31º - Em igualdade de condições com os denais. licitantes, terão preferência para a conpra de lotes cituaãos na zona suburbana, observadas as disposições dos artigos 28 e 35 1 dsste código, os pequenos trabalhadores ruais q oparérios quo * preencherem os seguintes requisitos, até a Invratura do auto do arremataçãos a) provaron ser operários ou trabalhadores rurais; b) torem boa conduto; €) acharem-se quites com 08 cofres municipais, $ 1º - A venda de Lotes suturbanos far-ge-É com a entrada inicial de vinte por cento (20%), senão o restante ragão vel em vinte (20) Prestações mensais, iguais, contados da data * de arrenataçãos. $ 22º - O direito de referência poderá ser exeroi, do até o monento da agcinatura do auto do axrenatação, nadiente! Foquerirento aconpanhado dos documentos comprobatórios das condi gões enunerados nos alíneas 8 be o deste artigo, Arte 322 = À Prefeitura fixará vários tipos do ea S0g econônicos como og necentrios requisitos de higiene, e forno cerá o respectivo rrojoto Gratuítamento nos interosoados, Arte 33º - A concessão de que trata ad Artigo 31 é extensiva a qualquer funcionário pábiico com residência no lu- Arte 349 — AB dinposições deste código, relativas a venda de lotes, deverão constor da escritura, CAPÍTULO II Da hosta pública para a venda “Arte 35º - OB lotes sé poderão ser vendidos em + Axto 36º » Aprovada pela Prefeitura a relação dos lotes, será a hasta pública emnciada com a antecedência de trin ta dias pelo menos, por meio de editais afixados em lugares pó- blicos e publicados pela imprensa cu rádio difusão. É Arte 37º — Dog editais deverão constar dia, hora! e lugar da praça, relação dos lotes, situação, preço, condições! para a construção, existência de benfeitordas indenizáveis, além dos esclarecinentos é exigências que o Prefeito achar convenien- tes, Arte 38º » O valor dóa lotes será determinnão por dois avaliadores nomeados pelo Prefeito, que deverão considerar! a extensão da frente, área, condições topográficas e localização dem como o valor dos lotes vizinhos. . Arte 39º - Em dia e hora indicados, sob a presi=! dência do chefe do serviço de fazenda ou do funcionário designa- do pelo Prefeito, será posta em praga a venda dos lotes, ammnci- ando-se em lote de cada vez, de acordo com ag formalidades lega- is, e fazendo-se a venda a quem mais oferecer acima da avaliação. $ 1º — qualquer pessoa poderá licitar, por conta! própria ou de terceiros, provando mandato, observadas as condi=* ções desta lei, S 2º - O arrematante pagará, no ato da arrenate- ão, quarenta por cento (40%) do valor do lance, ficando obriga» do a entrar para os cofres municipais com o restante, ao ser ia - vredo a oseritura, selvo o disposto no perágra£o 2º do Arte 30 e parágra£o 1º do Arts 3%, $ 3º = O exrematante mencionado nos artigos 30 e 31 que tiver três prestações sucessivas em atraso, será pelo Pre feito notificado mediante carta registrada com recibo de volta * ou entregue a domicílio com recibo no Livro próprio, dentro de! 30 (trinta) dino, contados da ciência da notificação, regulari-* ser aquelas prestações Se o não fizer, perderá o direito ao lo $ 4º = Finga a praça, será lnvredo texmo do que * er, escinado pelo funciogário que a presidiu e pelos intereg “ 10 CAPITULO III Dos lotes edificados Axt, 40º — Tratando-se de lotes em que haja cons- trução ou benfeitorias, 08 compradores ficam obrigados a indeni- car os proprietários desta pelo preço da avaliação. S$ 1º - Em igualdade de condições com oe demais 14 citantes os proprietários das benfeitorias terão preferência na compra dos lotegs.. $ 2º - O direito de preferência a que se refere o parágrafo anterior poderá ser exercido até o monento da assinatu za do ato de arrematação, mediante. requerimento que será ali + transcritos Arte 41º — à frente dos lotes edi£icados poderão? tor a extensão que abrange benfeitorias neles construídas, TITULO III Da Polícia de higiens e pulde CAPÍTULO I | DISPOSIÇÕES GERAIS Arte 420 — à polícia sanitária do município tem por finalidade prevenir, Corrigir e reprimir os abusos que com pionetam a higiene e saúdo pública, é velar pela fiel observên-! ola das disposições deste título, além de cóoperar com as autori dades sanitórias federaiso «Arte 439º - A Fiscalização conitária abrangerá es- peclalmente a higiêno o limpeza das vias públicos, das habitações particuleres e coletivas; da alimentação, incluindo todas as co- sas onde se vendem bebidas, produtos alimentícios, etoe, dos hos Pltais, necrotérios e cemitérios; das cocheires, estábulos e po- cllgas. Arte 44º — Em cada inspeção em que for verificada irsegaLaridado, apresentará o funcionário competente, um relató- rio circunstancindo, sufexindo modiddo ou solicitando providên-t cias a ben da higiene públicas Pla CAPÍTULO II Da higiene das vias públicas “Arte 45º - À ninguém é lcito, sob qualquer pre- test6, impedir ou dificultar º livre esconmento das águas pelos! canos, valas, garjetes ou canais des vias públicos, denificando! ou obotruindo tais servidões, . Porágra£o Único - O infrator incorrerá no muita * de 20% a 50% no solário mínimo vigente na região, além da obriga qão de reperer o dano causado, “Arte 46º — Og moradores são responsáveis pela 1im peza 6 conscrvação do passeio o sarjeta fronteiriços à sua resiã dência, . Parágrafo Único - Ficam os infratores desta dispá eigão sujeitos às muitas de 20% 8.50% do calário nínimo vigente! na região conforme a gravidade de folta, - Art, 470º Para preservar, de maneira ceral, a hi Gone pública, fica terminantemento proibidos 1 - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques gle tuados nas vias públicas; II - Concentir o escoamento de águas servidas das resi- dôncias vara a rua; III - Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer na- teriais que possem conprometer o asseio dos vias públicos; IV — Queirmar, nesno nos próprios quintais, lixo ou * quaisquer coxpos em quentidade capaz de molestar a vizinhanças V — Aterrar vios públicas, com lixo, materiais velhos! ou quaisquer detritos; VI - Conduzir para a cidade, vilas ou povoação do muni- cípio, doentes portadores de molestias infeto-contaglosas, salvo as neccssárias precauções de hogiens e para & fins do tratenento, Parágrafo Único - Os infratores deste artigo in- correrão em cultas de 30% a BO% do salário mínimo vigente na ro- glão, conformo o caso. . Arte 489 - Todo aquele que, por qualquer forma, * Soproneter a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou tloulor, incorrerá na multa de 504 a 100% do salário mínimo » B vigente na região, clém dos sanções peneis a que estiver sujeito pela legislação comum, Arte 49º = O estabelecimento de indústrias que, * pela eniasão de fumaça, Pociras, odores ou rúfãos molestos poesan comprometer a salubridade dos centro populosos, eó será permiti- do en“áreas no plano de urbenísmo da cidade, CAPÍTULO III Da higiene des habitações ' ERA A construção de prédios na cidede ou vi-! las do Município obedecerá es exigôncios do Có&igo de Obras e, ! no que couber, às dos Regulamentos Sanitários. -Arto 51º = Ag residências urbanas e suburbanas * da cidade, deverão ser calados e pintadas, de 6 em 6 anos, no ni nímo, calvo exigências especieis des autoridades sanitárias, Parágrafo Único - Os infratores desto artigo se- ão punidos com a multa de 50% do salário mínimo vigente na reg dos Arte 52º — O lixo das habitações cerá recolhido" em vasilhas apropriadas, metálica, do tipo aprovado pela Seúde * Pública do Estado, providas de tampas, para ser removido pelo se viço de limpeza públicas $ 2º - A recoção do lixo será feita pela Prefei- tura. S$ 2º = Não será considerados como lixo 08 resí-!, fuso de fábricas ou oficinas, troncos ou galhos de árvores, co dheiras ou estálulos, restos de materiais resultenteo de denoli-. . Qão ou reforma do prédios, os quais cerão transportados de acore 89 com o serviço de limpeza pública, por conta do orador do pré dio, pronrietário do estabelecimento ou de qualquer interessados arte 53º —- Nenhum prédio situndo em via pública! dotade de rede do água e esgotos poderá per habitado sem que ais ponha deccos utilidades e seja provido de instalações senitários, H Us val $ Único - 09 prédios de habitação coletiva terão * abastecimento d'água, banheiras e privados er mímoro proporcional ao dos scus moradores, de acordo com os regulamentos canitárioss Arte 54º — Não é permitido conservar água eotagna- da nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, váles * ou povoados. Parágrafo Único « As providências para esconronto! des águas estegnados em terrenos particulares conpete aos respe-! otivos pronrietários, que as executarão dentro do provo que lhes* for narcndo na intimação, escluíndo-se dessa obrigação os pequenos proprietários re conhecidamente pobre, caso em que a Prefeitura * executará o serviço por sua contas “Arte 552 « 05 proprietários ou inquilinos são obri, gados a conservar em perfeito estado de asseio 08 acus quintaio,* pátios, casos e terrenos, 6 1º — Não é permitida a exintência de terrenos co dertos de matos pantanosos ou servindo de depónito de lixo, gos! limites da cidade, das vilas 6 povoados. $ 2º - Og infratores desta disposição terão o Tr'â- zo de 5 a 10 dias contado da data da intimação para a necessária! Sorreção dd irregularidade, Não o fazendo, ficarão sujestos a mui, ta de 100% elém das despesas decorrentes da referida concessão * quo será foita pela Prefeitura, Arte 56º - Não serão permitidos, nos linites da cl dade, dos vilas e dos povoados, - providos da rede de abastocinento d'água, a abertura o conservação às cisternas, Arte 57º = À Prefeitura liunicipal procurando servir 0 interesse público sem sacrificar o particular, adotará medídas' convenientes no sentido de extinguir, gradativamente, as residên- cias insalubres, consideradas como tais as características nos * regulamentos sanitários e especialmente na: 1 - Edificadas cobre terrenos úmidos ou alargadígos: II — Com cômodos insuficiente arejadoo ou iluminados! III - Em que hbuver falta de asseio geral no seu into! rior e dependências; IV - Con cuperlotação de moradores3 ERR Y - Con porões servindo simultaneamente de habitação * para homens de depósito de materiais de fécbl decomposição, ou de habitação para homens e anímeis em promiscuidades VI — Que não dispuserem de abastecimento d'água suficien to o as indisponsáveis instalações sanitárias. Arte 58º - Serão vistoriados pelo funcionário, ' que para tal dor designado, es habitações insalubres, afim de * e verificors 1 - equelns cuja insalubridade poesa ser removida com relativa fncilidede, onso em que serão intinados os respectivos Proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente reparos devi- dos, podendo fazê-lo sem desabitá-los; II - 25 que, por suas condições higiênicas, estado de! conservação ou defeito de construção, não puderem servir de ham bitação sem gravo prejuízo para a segurança e caúde pública. $ 1º — Nesta Última hipótese, o proprietário ou inquilino será intinado a fechar o prédio em prazo fixado pela . Prefeitura, sob pena de multa cotabelecida no arts 59, não po-! ' denão reabrí-lo antes do executá-lo os melhoramentos exigidos. $ 2º —- Quando for possível a remoção da insalu-* bridade do prédio devido a natureza do terreno em que cotiver * construído ou outra causa equivalonte, cerá o prédio interdito- do e Refinitivemente condenados 53º - O prédio interditado não poderá ser utili zaão para qualquer mistexro Arte 59º — 08 infratoros do Arte 56 e 58 incorre rão na multa de 40% o 604 do caláfio nínino vigente ne região ' de acordo com a gravidade da feltas CAPÍTULO IV Da Higiene da Alimentação Arte 60º — A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sq brs a produção, o comércio e o consumo dos gêneros calimentíci- os em geral, Tea. Parágra£o Único - Para 08 efeitos deste Código, o de acordo com à Tegulemento de saúdo pública do Estado, consides ram-se gênero alinentfodos todas as subotâncias sólidas ou 1fqui “Mete 61º » É prolbido vender ou expor à venda, em qualquer éroca do aos frutas verdes, podres ou mal anndurecidas, ber.: coro legumes deteriorados; sob Pena de multa, apreensão e 1 inutilização dos mesmos, quisito a Presença da eutoridade Policial, intinando-se o comer clonte para assistir à remoção e imtilização do material apreen Arte 63º = O fabricante de bebidas ou de quaisquer Produtos alimentícios Que empreger substâncias ou Processos noci vos à seio pública, perderá os yvrodutos fabricados ou en fahri- cação, os quais serão imutilizados, olém de incorrer na milta de 20% n 50% do ealário mínimo vigente nn reglão, Ma reincidência,* poderá ser cassada a licença para o funcionamento da fábrica, Art, 64º = A mesma penalidade do artigo anterior? está sujeito o fabricante ou comerodante de bebidas ou produtos? : - Alimentícios que, por qualquer Processo, edulterá-los ou falsifs cé-los . “Arte 659 — Incorverá na mesma penalidade do Arte! “630 cozerciante que, tendo conhecimento da falsificação, vender Ou expuser à venda produtos falsificados ou adulterados. 16 as Arte 66º - Os edifícios, utensílios e vasilhames das padarias, hotéris, cafés, restaurantes, confeitarias e de- -mais estabelecimentos onde se febriquem ou vendan gêneros ali»! pPmtícios, serão conservados sempre com o máxino asseio o hi-! .€lene de acordo com as exigências do regulamento sanitário do Estado. Arte 672 — Nos salões de barbeixos e cabeleirei- "vom, todos os utensílios utilizados ou empregados no corte e * pentendos dos cabelos e da barba deverão sor eoterelizados an-! tes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e eo les individuaiso , Parágrato Único - 08 oficiais ou empregados uso rão, durante o trabalho, blusas brancas apropriados, rigorosa-" mente limpas. Arte 68º — Nenhuma licença será concedida para! instalação de bardearias, cafés, hotéris, restaurantes, confei- tarias e congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de aparoes! lhemento de esterelizaçãos Arte 69º — Os infratores do disposto nos artigos 6l, 62, 66 6 67 incorrerxão na mita do 20% a BOf do salário mí- nímo vigente da região. TÍTULO IV Da Polícia de Costumes, Segurança e Ordem Pública Art, 70º — A Prefeitura exercerá, em cooporação* Som og poderes do Estado, as funçõos de polícia de sua conpetên cia, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e rg mressivas no sentido de garantir a ordem, a roraliânde e a segu rança públicas CAPÍTULO 1 Dos costumes e da tranquilidade dos ha- titantes e dos dívertimentos públicos. SECÇÃO 1 Da moralidade e do sossego público 17 LER) Arte 71º - Não serão permitidos banhos nos rios, Sórregos, lngosa da-cidade, vilas e povoados, Poderá ser degi=! Gnaão local próprio para banhos ou esportes náuticos, devendo ! as pessoas que neies tomarem parte apresentarem-so com trajes * apropriados e de modo decente. o Parágrato Único » Esta disposição deverá ser ob- * Bervada nos clubes onde existam depexrtamentos náuticos, na de mta estabelecida no art, 75 e casa funcionanrento, . sob pe ação da licença de! Arts 72º - As casas de comércio não poderão Em por em suas vitrinas gravuras, livros ou escritos obscenos, eu dtando-se 08 infratores e mta, sem prejuízo da ação penal * cabível, | Arte 739º - 08 proprietários de boreg, taberras 6 Gsnais eotabelecimentos em que se vendam bebidas alceólicas se - Pão responsáveis pela boa ordem dos memos. Parágrafto Único - As desordens por venturas veri : ficadas nos reforidos estabolecimentos, sujeitarão os rrorrietá gios à mtas podendo ser cassada a licença para scu funciona! nto, nas reincidências, -Arto 742º — É expressanente profbido, sob rena de multas . 1 & perturbar o sossego público com ruídos ou sons ex “gessivos, evitáveis tais comos , . 2) os de motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes em mau estado do funcionamento s . db) os de tuginas, clarina, tíypanos, compeinhos ou! “ quaisquer outros aparelhos; e) a propaganda realizada com altos falantes, bandas" de mísica, tambores, cornetas, fanfarrves, etc, sem prévia licen 9a da Prefeituras d) os morteiros, bombas, bombinhas e demais fogos ruí dosos, sea licença da Prefeituras e) os produzidos por arma de fogos £) apítos ou eilvos de cirenos de fálricas, máquinas, cinemas, oto, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas, E - promover tetuques, Congados o outros divere timentos congêneres na cidade, vilas o Povosdos, sem licença + das autoridades, não se Compreendendo nesta, vedação os bailes e Touniões familiares, ” Arte 750 — 05 infratores das disposições dos Am tigos 71 a 74 incorrerão na multa do 30% a 60% do saifrio míni- Do vigente na re região, E SECÇÃO TI Da Mendicância Arte 76? — S6 será tolerada a mendicância até ' que seja Entisfatoriamento resolvido o problema de assistência? Social no limicípio, Tecurso algum, Tão poder ganhar a vido pelo trabalho o não ter! Parentes com obrigação de Prestamlho alimento, nos termos da + Iat, Parágrafo Único 3 Não estão compreendidas na prod dição desta artigo as pessoas que esmolarvem para casas de cario dado cu instituição de denaficiência, Arte 79º — S$ será feita & inscrição de mendigos ki naturais do Município ou que nele tenham residência hf mis àe Parágrafo Único « Peita a inscrição sent fornoos, : 8 ao mendigo o cartão de identidade, a que se refere o art,78, : Arte 80º - Será encaminhado à autoridade polici- &l todo initvíguo que Zor encontrado a mendigar sem estar 4ns- eráto pela forma indicada nos artigos anterioros, vai Parágrafo Únicos Considerado mendigo, será devida mente inscrito, salvo se não for natural do Huniofpi não residir há mis de deis anos, hifótese em quo seré reconduss, ão à sede do Município do sua naturalidade ou de ande haja preço dido, o ou neste. ? SECÇÃO TI Dos Divertimentos PÁblicos Arte 81º - Divertimentos públicos, para 09 efei-s - tos desse Código, são cs que s6 realizarem nas vias públicas, ou em recinto fechado, de livre acesso ao público, mediante pagamen tos ou não, de entrada, . “Art 820 Nenhum divertimento píblico poderf ser realizado sem licenga da Prefeitura, Art, 83º — O requerimento do licença para funcios nanento de qualquer casa de diversão serf instrufão com a prova! à terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referen-» tes À construção o higiene do edifício, é procedida à vistaria ' policial, . Parágrafo Únicos Sempre que couber, será também * exigida a prova de Dagamento de direitos autorais, na forma da Arte 84º = Para a armação de circos ou barracas + x logradouros públicos poderá a Prefeitura exigir, se o julgar! conveniente, um depósito de 1 & 3 do salário mínimo vigente na* região, para garantir de despesas com a eventual recomposição + do logradouro, Parágrafo Únicos O depósito serf restituído inte- “Eralmente se não houver necessidade de reparos. Em caso contrd-s rio, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com a recomposi ção. . Arte 85º - Em todas as casas de diversão pública! Gerão cbservodns as solguintes disposições, além das ostabeleci-" das pelo Código do Obrass T- Ag pórtas e 08 corredores para o extexior serão! - amplos 6 conserví-se-ão sempre livres do Grades, móveis ou quais quer objetos que possam dificultar a retimãa mípida do público, SIT - Durante cs espetáculos, deverão as portas conser taxsa abertas, vedadas apenas vom reposteiros cu cortinas; . HI - Haverá instalações sanitárias inispendentes para homens e senhoras, Arts 86º - Para funoicnauento de cinemas serão + &inia obervadas as seguintes disposições: 1 - só poderão funcimar em pavimentos térreo; II - 08 nparelhos de projeção ficarão em cabines, de Sic enfãa, construlias de matérias Ancontustívels; III - serão tomadas todas as precauções necessárias ra % evitar incêntiss, sendo obrigatória a adoção de aparelhos que tintores de fogo instalados na cabine e na sala de projeção. ) Axte 87º — Em toios cs teatros, circos ou salas + "do espetidoulos serão reservados quatro lugares destinados às ay * Voridades policiais e minicápais, encarregadas ds fiscalização, - Art, 88º — Os Ingressos não poderão ser vendidos * . OP preço superior ao anunciado, e em número excedente à lotação do teatro, cinem, circo cu esta de espetáculos. - Arte 89º - Os programs emincindos serão executam 408 integralmente, não podendo 09 espetáculos iniciar-se depois! da hora marcadas co Parfgrafo Único - Em caso de modificação do pros! grana ou transferência de honírio o empresário devolverd ace eg- botadores O preço da entrada. Arte 90º — As disposições do artigo anterior aplá, se também, as competições esportivas para es quais se exigir ento de entradas, “Ardo 92º + É expressamente proíbido, durante o0g* festejos carnavalescos Bpresentarego com fantasias indecoresas, * ou atirar água ou outra substância que possa moleotar 05 transeun tas, : Pardgrato Únicos Pora dos três dino destinados » 296 d festejos do camaval, a ninguém é permitido apresentar-se! é mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo autorização es= peeial das autoridades competentes, "Arte 92º - 08 empresários cu promotores de diver- timentos públicos serão responsáveis pela f4el obervância das * disposições constantes dos artigos 82 a 91, cento punídos, nas infrações com multas. de 30% a 50% do salfrio mínimo viginte va: sogiãos : : CAPÍTULO II Da segurança e ordem pública BBOÇÃO T Das construçõos em gua “Arte 93º Os prédics cu construção de qualquer * natureza que por mau estado de conservação cu defeito de exeows! ão, amasçarem ruína, aferecendo perigo ao público, serão vepara dog pelos proprietários perante intimação da Prefeitura, $ 1º = Soná multado em 20% do ealfrio mínimo vi- : gente no região o proprietário que, dentro do prezo mrcado ma intimação, não fizer a demolição .ou reparação determinadas, S 22 » Não cimprindo o propietário a intimação, a : Pogtel tura interditará o prédio cu construção se o caso for de * Fojaro até que esto sója realinsdo se o caso dor de demolição, a Trofeituxa procederá a esta medtante ação judicial, $ 3º — Em qualquer dos cases previstos do pardgra 80 precodenta, as despesas qto a Prefeitura renlizar correção + “por conta do proprietários Arte 94º Hoo prédios que estiverem localizados! | ; fora do elinhomento do logradouro público e que, em virtude da execução do plano direto, devem ser oportimamente desapropriados não corão permitidos reforma, modificações ou consertos, que im é partem em novos ônus na execução do referido plano, salvo as ten Parágra£o Únicos A proibição de que trata este ar Arte 95º o O processo relativo à condenção de ps aãos cu Construção, nos termos do arte 93 deverd pbservar as so | ipúintes condições: Paga T - Comunicação da Prefeitura ao proprietírio de que o prédio vai ser vistoriados II - lavratura, após a vistoria, de termo em que co dee clarará condenafio o prédio, so essa medida fer julgada neceseá rias a vistorin' poderá ser realizada, 8 juímo do Prefeito, por um só engenheiro cu por uma coniscão de três, da qual faça pex te um indicado pelo proprietários TII - Em seguidas expedição de notificação, mediante reci do, ao proprietário, Rocusando este a firmar o recibo cemd + feita declaração do ato perante duas testemunhas, $ 1º — Desta decisão poderá o pripristário inteze pos recurso dentro de 20 dias, a partir da intimação, $ 2º - No caso de interposição de recurso, serd* constituída ums cominsão arbitral, que julgará o caso, corren= do as despesas, Be as houver, por conta da parte vencida. Arte 96º — Em caso de obra que, logo depois de * concluída, ameaçar ruína, por qualquer defeito de construção * ou ordem técnica, a Prefeitura representará ao árgão competen- te para efeito de aplicação das penaliândes cabíveis. “Arts 97º = Tudo que constitute perigo para 06 ci- ândões ou propriedade pública cu particular sex removido pelo seu proprietário ou responsável, dentro do prazo de J0 dias * contados da, intimação pela Prefeituras Tarágrato Únicos Se o proprietário ou responsável não cumprir a intimação, será multado em 50% do calírio mínimo vigente ma região, nlép do sujeitar-se ão despesno de remoção! feita pela Prefeituras sEoçÃO II Da mumorção dos prédios Arte 98º — A numeração dos uróntco far-se-á aten dendo-se às seguintes normas! I — O número de cada prédio corresponderá à distância em motros, medida sobre o eixo do logradcuro público, desde o* início até o meio de soleira do portão cu porta principel do! prédio. . 23 TI - Fica entendido por eixo do logradouro a linha o quidistante em todos cs pontos do alinhamento desto. III —- Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a qua se refero o Ítem 1, cbodecer-segá ao seguinte sistema de or — entação: as vias públicas cujo eixo.se colocar, sensivelmente, * nas direções norte-sul ou lostesossto, cerão oxlentadas, reópe-" otivamante de norte para o cul o de leste para cestes as vias pá tilcas que se colocarem em direção diferente das acima mencicna- das, serão orientadas do quadrante noroeste para o quadrante su- deste e do quadrante nordeste para 0 quadranto sudoeste, IV - A numeração verá par à direita e Ímpar à esquerda do eixo da vin pública, V — Quando à distância em metros, do que trata este * artigo, não for o mímero inteiro, adotarege-é o inteiro imediata mente cuperioro, i Arte 99º « O mimexro correspondente a cada prédio ! será gravado em algarismos brancos em placa que seré efizada na Sothsda do prédio, de acordo com o 9 2º do arte 102. 9 Parigrafo Único: As placas de que trata este arti- go texão forma retangular, de dimensões de 0,17m (dezessete con- tímetros) por 0,09m (nove centímetros) e serão de ferro esmalta- do com fundo asul, “Arts 100º - Somente a Prefeitura poderg colocar, '! : - vemover ou substituir as placas de mimeração, do tipo oficial, ' “* entendo ao proprietário a obrigação de conservá-lns, Axto 101º - Os propriotários de pródics numerados! | polo sistema adotado ficarão sujeitos ao pagamento da taxa ocre! gespondente ao preço da placa e cua colocação. $ 1º > O pagamento de que trata este artigo sexá * aito dentro do prazo de trinta (30) dias 8 contar da data do qu tilcação do aviso, determinanão as rugs em que será executado O : tmplacamento dos prédios. as PAS asi $ 2º — A mumeração dos novos prédica e das respe etivas habitações será designada por ocasião do processamento + da licença pera a construção, sendo também paga, ma ocasião, a tazs de mmeração, - $ 3º = senão necessário novo emplacamento por ex trativo ou inutilização da placa anteriormente colocada, será + exigido novamente o Pagamento da taxa de que trata este artigo. Arte 102º » Todos 08 prédios existentes cu que , vierem a sor construído na cidade, vilas e povoados serão obri- "entoriamente numerados de acordo com os dispositivos constantes dos artigos desta Secção e seus parágrafos, : : $ 1º — É obrigatória. a a colocação da placa de! mmeração do tipo oficial com o mímero desiganão pola Prefeitum fa, 3 2º — É facultativa « colocação da placa artís- Bica com o mímero designado, sem dispensa, porém, da colocação! mutenção da placa de tipo cfioisl, que devert ser colocada * iu lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou outra * quer parte entro o muro de alinhamento e a fachada, não pos fondo sex Golocade em ponto que fique a mis do 2,50m acima do! nivel, da soleira do alinhanentoo q a distância maior do 10,00m* relação do alinhamento, $ 3º + 4 entrada das vilas receberá o nfmero que couber pela gua posição no Logradouro público, devendo as * asas do interior das vilas receber mfmeros romanos, S 4º - Quando existiz nais de um casa no intezj gr do mesmo terreno, cu so tratar de casas gominadas, cada hadi tação deverá receter numeração próptia, com referência, sempre, Dorim, à mmeração da entrada do logradouro público, q $ 5º = Quando o prédio cu terreno além de cua em todo principal tiver entrada por outro logradouro, o jroprietá | O poderá requerer a numeração suplementar, S 6º - A Prefeitura, procederá em tempo oportuno, revisão da mmeração nos logralouros cujos imóveis não estejam tados de acordo com o dieposto nos artigos o parágrafos ante Ss bem como dos que apresentarem defeitos de mimeração, E 25 Arte 303º — É prottião a colocação de placa de ! O com mímero diverso do que tanha si4o oficialmente indi 6 pela Prefeitura cu, que importe na alteração da mimeração + “o Arte 104º + 08 infratores do disposição desta Seo 980 ficam cujeitoo à mito de 50% 4o seifrio mínimo vigente na! iegtão, cotrada em dobro em caso de reincidência, SECÇÃO TIT - Das vias é logradcurça públicos Arte 1050 « Todas as Tuas, avenidas, travessas cu iragas públicas, serão alinhadas. e niveladas, em confermidnão + ' Bom o plano diretor preestabelacido, o Parderafo Único O alinhanento e nivelamento abra gião tanbém q prolongamento das vias públicas 3É existentos e a Art, 207º — Og crusamentos de novas ruas qu avená, à das sexo de preferência cm âniulo xeto, calvo quando ve tratar “49 prolongamento de cutras dÉ existentes, Arte 108º — A Prefeitura, Gempro que julgar neces aêria a atertum, alargamento cu prolongamento de qualquer via + : “8 Logradouro público, poderá promover acordo com os proprietdo! los dos terrenos marginais no sentido de obter o necessário cam Bntimento pare a execução do serviços quer mediante pagamento * tas benfeitorias o do terxeno, quer mediante pagamento das bene foltorias e do terreno, quer iniependento de qualquer indeníza-! gão. Parégrafo Únicos No cago de não assentimento cu! eosição, por parte do proprietário, à exscução do plano diretor à Profeitura promoverá, nos termos da legislação vigente, a desa mopriação da drea que julgar necessária, Arte 109º « A Prefeitura procedery a nomenclatura - 8 emplacamento das ruas, avenidas é pragas, A) Arte 110º = Compete a Prefeitura a execução dos! deervigeo de telgamentos arborização e conservação das ruas e + pesças, assim cono a construção e conservação dos jardins e pay Axt, LIL? » À Prefeitura crganigará Periodicamente relação das uns cu trechos de ruas que tenham mis do um é ço dos Lotes edificados, bem como o cxgamento para o respeoti, enlgamento, classificanio-as segundo a sua localização, int Biândo de trânsito e o valor das edificações nelas existen-! tod. Arte 1120 — É facultado aos proprietários mrgl- nada de qualquer trecho de rua requerer à Prefeitura a execução : Imediata do calçamento, mediante catiefação integral do preço * “Crçaão para a pavimentação, - Arte 113º e Não É permitido fnsop aberturas no algamentO cu encavações mas vias páblicas, senão em caso do + " Basvigo de wiilidndo pública, sem prévia e expressa autorigação : Pardgra£o Únicos WFicanf a cargo da Prefeitura a? Fedempesição da via pública, dorvendo porém, à despesa por cone ta daquele quo houver dnão causa ao serviços Arte 114º — Qualquer serviço de abertura de cal- sameito ou escavações na parte central da cidade Sô podent ser - feito em horas previamente determinadas pela Prefeituras Ro Ato 115º = Sempre que da execução do serviço rg Sultar a abertura de valas que atravessemo cs passeios, será + Pbrigatória adoção de um penta provisória, afim do não prejuis, car ou interromper o trínaito, Arte 1160 — 48 firmas ou expuvcas que, dovidamei ta autorisadas, fizorem escavações nas vias públicas, ficam + obrigados a colocar taboletas convententos dlegostas con aviso! do trfngito impodindo o perigo e colocar nesoag locado sinais ' luninosis vezmslhos durante a noite, Ee] Ate 117º « À abertura de calçamento cu as escava 8 nas vias públicas devisão soy feitas com ns precauções dos + » de modo a evitar danifipações nas instalações subterrânea | ou tujerticiais do eletrividate, telefone, água o cagóstos, ! ão por Conta dos responsáveis as despesas com a reparação d quaisquer danos consequentes da execução dos serviços. E Arbe 218º — Corverk por conta da Prefeitura o sex ER oo do capização o varredura das runs, aventãas e praças, vem 9-2 Tomoção do lixo e das:habitações, Compete acs rupristi= inquilinos cu responsêveis, 8 remoção dos restãuos outros não, O lixo das habitações, tals comos galhos de drveres cu 9 resultante da poda e asgeio dos jardins e quintais, 68 8 dns cochaixas qu ostátulos e cutros resíluos das fábricas Arte 119º » Sob pena de multa, ficam 08 danos cu teros do cbras, uu ves concluídas estas, obrigados à + Arte 120º — À xamoção dos lixos das habitações, + varredura das vias públicas, seção feitas eu horas é adas pola Prefeitura, é que melhor cansultarem aos de à da endão públicas Axo 1219 — Ca proprietários ficam obrigados a? P 06 vefd£os e muros em ban ostado de conservação, lados * dão para as vias públicas, bem como aparar as drvores de , quintais cu jardins quanão as mesmas avançarem para 8 rude Parágrafo Único » Para a necosoária remoção do 14 O 08 proprietários qu inquilinos deverão depcsitá=io gunto ao tão de sua residência, em caixas cu latas apropriadas, pela pahã o em dios provisnento designados para 8 coleta, Arte 122º — Ag infrações das disposições contidas Besta Socção serão punidas com as multas de 50% a 100% do sald- xio mínimo vigente na região, domo & EN RR SECÇÃO TV Do enplacamento “Arte 123º - À colocação, nas vias públicas, de “gartases, placas, letreiros cu aníncico, para fins de publicida- ou propaganda de qualquer espécio, depende de prévia autoriza O da Prefeitura, ressalvada em qualquer hipótese a propricdade biculare . Arte 124º » 08 pedidos de licença para a publica- ou propaganda a que se referg q artigo precedente devem con= E] . &) indicação dos locais -.em que serão colocados; b) natureza do matertal de confecçãos 0) dimensões; d) insorigões o dizeres, Arte 125º — Tratando-se de aníncica luminosos, os podidos deverão ainda, indicar a) sistema de iluminação a ser adotados dv) tipo de iluxinação, so fixa, intermitente cu mov, 0) disoriminação das faixas lumincsas é não lumino-* tas do amíncio e das cores enpregadass Prixigra?o Único: Os améncios luxinosos serão colo Saãos a um altura mínima do 2,50m acima do passeio, Arte 126º — Não será permitida a colocação de 1 amíncios cu cartazes quando: 8) obatruam, interceptam ou reduzam o vão das portas é janclas e respectivas tandeirass d) pelo seu número e mf distribuição possem prejuái- tar o aspecto das fachadas; | 0) pintados diretamente sobre muros é fachadas; . à) sejam ofensivos à moral cu contenham dineres dos- fevorávois a iniivíâuoa, orenças e instituições. “Art. 127º Além das proitições a que so xetero o artigo precedente, não sex! permitida a colocação de amínoios de natureza permanentes DAL aã &) nos terrenos baldios da zona central da cidade; db) quando prejudiquem o aspecto paisagístico ou & Penpectiva pancrânica; . e) sobre muros, muralhas e freies de páiques e dar dinss , à) nos edifícios públicos) “Arte 128º » Não serão permitidos anúncios ou Ex) clanes ques por qualquer motivo, acarretem prejuízos a popula- São o a limpega pública, Arte 129º — A colocação de mastros nas fachadas É permitido sem prejuízo da estética das fachadas e da seguran ça pública, Arte 130º Og úndaimes deverão satiafeser as! seguintes condições: &) apresentarem perfeita condições de Segurança! b) terem a largura do passeio, até o míximo de 2º metros e) zão causarem danos as árvores, aparelhos de iu uinação e redes telefônicas e de distrituição de energia elg=! trica, Arte 131º - Nenhuma obra, incjusive demolição, * quahão feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispen-* sar o tapume provisório, que deverá ocupar ums uma faixa das largura, no máximo, igual À metade da do pessoio, Parágrafo Únicos Dispensa 0 tapuze quando: &) tratar-se de construção ou reparo de muros cu grados com altura máxima de 2 metros! b) tratar-go de pinturas ou pequenos reparos em * edificações? 6) for construído estrndo elevado oem anteparos fa, chados com & altura mínima de 0,60m, inclinados aproximadanen- %s de 45 graus para fora, Arte 132º =» Poderão cer amados coretos provisó- - vios nos logradouros públicos, para festividades xegiosas, ci vis o de caráter popular, desde que se observem as condições ! seguintes? a) aprovação da Prefeitura à sua localizaçãos db) não pertubarem o trânsito públicos 0) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento * águas pluviais, correndo Dor conta dos responsáveis pelas! vidades 05 estragos Por ventura verificados! à) serem removidos no praso míxino de 24 horas, a gontar da data do encerramento dos festejos, 4 * Arte 1332 = As bancas para venia de jornais o ze Ástas eatisfarão às seguintes condições: a) terem sua lccalização aprovada pela Prefeituras b) apresentarem bom aspecto quanto a sua construção; 0) não pertubarem o trânsito públicos &) corem de fáoil remoção, . Arte 134º - 03 estabelecimentos comercinis pole ocupar, com mesas e cadeiras, parte do Passeio corresponden & tostada do edifíoto, desdo que fique Livre para o trânsito bico uma faixa do passeio de largura de 2,50p.. Parágrafo Ônicos A concessão da necesaária licen pela Prafoitura será precedida do pagamento da taxa respocti, Arte 135º — À instalação de postes e linhas tele dous, telefônicas e de força é Juss vem assim a colocação + as postais, extintores de incêndio, etc. nas vias públi- p dependem de autorização da Prefeitura, Parágrafo Únicos Não será permitida a instalação Postos de linhas telegráficas, telefônicas ou de força de + na parto central do logradouro, salvo se houver refúgio cen e Arte 135º — Nos logradouros abertos por particus » Com licença da Prefeitura, é facultado nos Anteresenãos* mover e clstear a respectiva arborização, mediante aprovação a Prefeitura dos respsctivos planos. Arte 137%Nas drvores dos logradouros públicos * será permitida a colooação de cartases é aníncios, nem a fi iiição de cabos e flog, 30 “Arte 138º - 48 infrações das disposições contidas? apta Secção serão punidas com as multas de 50% a 80% do salário fnino vigente na região, elevadas ao dobro nos casos de reinci- Êo . sEcgão v Das estradas é caminhos públicos Arte 139º - 49 estradas e caminhos a que se refere Secção são 08 que se destinam ao livro trânsito público, + “idos q conservados pelos poderes aduinistxativos. Parígmto Único: São municipais as estradas o cami, hos construídos cu conservados pela Prefeitura e aituados no * território do Município, É Arte 140º — Quando necessária a abertura, alargas! aénto cu prolongamento de estrada, à Prefeitura promoverá acordo BOB os proprietários dos terrenos marginais, para obter o necas- o consentimento, com ou sem indenisação, Parágrafo Únicos Não senão possível o ajuste aniaf à Prefeitura promoverá a desapropriação por utilidade púbis nos termos da legislação em vigor. Arte 141º - Ta construção do satradas municipais * se-ão as seguintes condições: &) largura total mínima do 8 metros, sendo de 6 metros gua mínima da pástas db) rampa ráxina de 10% 6) raio de curva mínima do 30 metros, Perógrafo Únicos Tratando-se de caminhos a large mínima será de 6 metros compreendidas as faixas laterais de + ção, A Arte 142º - Sompre que os municípios representarem Prefeitura sobre a conveniência de abertura cu modificação de? R Rsygado de estradas e caminhos municipais deverão instruir a ro- Parágrafo Únicos Não fasenão o infrator a recom- feitura a promoverá eotrando-sihe as despesas efe- Yalculos de tração animal, a menos que sejam esto de eixo Lixo! ênhma nas rodas 10 centímetros da largura, Í Arte 147º « Sexão aplicados as miltas de 50% a? uínimo vigente na região nos seguintes casos de 33 »Fodagem do Município carros de bois, carroças cu carroções, que - não catistasem ao condições exigidas no arts 1461 - V = arrastar paus ou medeiras polas estradas de ro- fogem do IuntoÍpio; VE = danificar cu arrancar marços quilinétricos e 84 nais de trânsito existente mag estradas; VIT = danificar, às qualquer modo, as estradas 48 ro» im é 08 caminhos páblicos, SEOÇÃO VI Dos tapumos e fechos aivisérios Arte 148º » Serão comuns. ca tapumes divisérios + entro propriedades, devendo 08 propristírios dos imóveis confi- nantes Sencorver em partes iguais para as despesas de sua cons= trução e conservação, na forma do art, 588 do Cóligo Civil, $ 1º - Og tayumes divisérios e terrenos virais! - Balvo acordão expresso entre os proprietários, sorão construlios port 1 = cercas de ame farpado, com três fica, no mfni, : - BO do um metro é quarenta cantfmetros de alturas telas de fio metálico resistente, com altura de III - cercas vivas, do espécie vegetal adequadas e rg sittentess TV - valas quando o terreno no local não for cuscetí vel de erosão, com dois metros de profundida, dois metros de * largura na boca e 0,50m de base, $ 2º — Correrão por conta exclusiva dos proprig- entores a construção ou conservação dos tapumes ra ra Conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais quo exijam tapumes especiais, S$ 3º - Os tapumes especiais a que se refere o pa rágrato anterior serão feitas no seguinte modos 1 - por cerca de arame farpado, com des fics no mf nímo e altura de 1,60m$ térios cu dot DR II - por muros de pedras qu tijolos, de 1,80n de al- fura s TII - por telas de fio metálico registente, cem malha IV - por saber vivas e compactas que imprescam a pas om de animais de pequeno porte. Arte 149º - Será aplicada a multa de Cr$ 30, 8 + É 200, elevada ao dobro na reincidência: T- ao proprietário que fizer tapumes em desacendo * cu as normas fizadas no artigo antexiors TI - a todo aqueles que danificar, por qualquer meio, nos existentes, sem projuígo da responsabilidade civil ou! nal que no caso coubey. SEOÇÃO VIT Do trânsito súblico Arte 150º — É proibido embaragar cu impedir por bousos cu argamaseas nas vias públicas, senão na impossibili- ds de fazê-la no interior do prédio ou terreno. Resto caso 66 dezá cer Atilisada a dres correspondente à metade da largura! passeio. Arte 153º — É absolutamente proibido nas runs da do, das vilas e povoados do limicípios I - conduzir animais cu veículos de tração animal em iparada ; , II - domar animais cu faser provas de equitação: III - conduzir enimais bravios sem a necessária precau TV — condusir cu conservar animais Bobro os passeios; V - amarrar animais em postos, árvores, ermdes ou + VI — condusir, a rastos, madeiras ou quaisquer outros toriais volumosas é pesados; VII » condusix carroças cu carros de tois, sem guied=! oo, é animais com cagalhas ou selotos, sem serem conveniento-! to guiados; 35 VIII - armar quiosques cu tarraquinhas sem licença! ja Profaituras o . TX - atirar quaisquer Sorpos ou detritos que pose am cer novivos qu incomodar ds transeuntes, Arte 154º » Todo aquelo que danificar cu retirar ale Solocados nas vias públicas para advertência de perigo e impedimento do txânsito será Funido com multa, além da reg=! satilidnde criminal que couber, Arte 153º « Ag infrações dos dispositovs constan es dos artigos desta Secção serão punidos com multa de 50$ a 08 do ealário mínimo vigente na região, Dos inflamáveis e explosivos * Arte 156º — No interesso público a Prefeitura + calisará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito! ouprego do inflaméveis e explosivos. Arte 1570 — São considerados inflanfveis entre * bi fósforo e materiais fosforados; gasolina o denis deri- 8 do petróleo; éteres; Élcools, aguardente e Éleo em geral! úretos, elcatirão e materiais betuninosos Ilquidas, Considerado-se explosivos, entre outros! fogos * 9 artifícios, nitroglicerina, seus compostos e derivados; pôl- 1 algodão=pólvora; espoletas e estopins; fulminatos,. clora- formatos e congêneres; catuchos de guerim, caça 6 minas, Arte 158º — É absolutamente proibido, sujeitando- transgressores à multa de Cr$ 500,1 1 - fabricar explosívos sem licença especial e em 1 vão determinado pela Prefeituras ki TZ manter depêsito de substâncias inflamáveis cu! vos sem atender às exigências legais, quanto à ccns-t seguranças . TI = depositar cu cpnservar nas vias públicas, enbo- Asoriamente, inflamáveis cu explosivos, $ 1º — Aos varejistas é permitido conservar em apropriados em seus armazéns cu lojas, a quantidade fl Vala à Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável 6u explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20 dias, $ 2º = 08 foguetolros e og exploradores de podrej, sms poderão manter depósito ds explosivos correspondentes ao * “ponsumo do 30 dias, desde que 05 depósitos estejam Jocnlizados* e uma distância mínima de 250 motros ds habitação mis próxima * 8a 150 metros das ruas ou cstradase: Se as distâncias a que 06 ipsfere coto parágrafo, foram supericres a 800 matros, é permitá ão o depósito da mio quantidade de explosivos, : Arte 159º — 08 dopésitos ds explosivos e inflamá veis sô serão construídos em locais especialmente designados na sema rural e com Licença espacial da Prefeitura, de acordo com dispositivos o normas estabelecidas no Código de Obras do! Sunioípios t $ 1º - Os depósitos de explosivos cu inflamíveis à Compreendendo todas as dependências e anexos, inclusive casas * Edo residências dos empregados, que so situarão a uma distância! nima de 100 metros dos depósitos, sexto dotados de instação ! 3 combate ao fogo é de extintores do incênsio portarias, em ptidnde e disposição convenientes. $ 2º Todas as dependências e ansxos dos depési .d8 explosivos ou inflamíveis esrão construídos de material! ponbustível, admitindo-se o emprego de cutro material apenas! calbros, ripas e esquadriase Arte 160º » Não será permitido o transporte de * osivos cu inflamíveis sem as precauções devidas. . $ 1º — Não poderão ser transportados sinultansa- nte, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis. $ 2º — Og veículos que transportarem explosíves' amíveis não poderão condusir outras posscas além do moto e ajudantes. Arte 161º — É vedado, sob pena de multa além da bilidade crimina) quo couber T - goltar talões, Zogos de artifícica, bontas, tus morteiros o outros fogos perâgocos, bem como fazer fo p n98 logradouros públicos sem prévia licença da Prefoi- “qual oé cer consedtãa por ooastão de festejos intican= ; istos quando conventento, Locais apropriaios Pon? o re II — Utilizar sem justo motivo, armas de fogo dentro do perfnetro da cidade, vilas é povoados do Município, LIT - Fazer fogos cu armadilhas tom armas de fogo sem cofbcação de sinal visível para advertência sos passantes cu * transeuntes, Art. 152º » Fica sujeito a Licença especial da + Prefeitura a instalnção do bonbas de gasolina e do depésitos de outros inflamíveis, mesmo para uso exolusivo de sous proprietá-" rios. $ 2º - O requerimento da licença indicará o 100al para a instalação, a naturesa dos inflanéveis, o será instruído! com a planta e descrição minuciosa das cbres a executar. $ 2º — O Prefeito poderá negar a licença se reco- nhocer que a instalação do depósito ou da bomba prejudica, de aj, gum modo, a segurança púbI£OS, $ 3º» A Prefeitura podenÊ estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar nocessárias no interesse da segu- Tanção : 5 4º - É expressamente proibida a instalação de! tombas de gasolina e postos de &160 no interior de quais estabe- 1ecimentos, salvo so estes 5º destinarem exolusivamente a esse , fimo Arte 163º » Og depénitos do inflamíveis em geral, compreendendo todas as dependências e anexos, serão dotados de! instalações completas pare combate Bo fogo, conservadas em per? feito estado de funcianamentos Arte 154º — O transporto de inflamáveis para 3 postos de abastecimento será feito em recipiente apropriados, * hermeticamente fechados, devendo a alimentação des aspósitos sub terrônsos realizamese por meio de mangueiras ou tubca adequados, às modo que os inflanáveis passem diretamento dos recipientes do transporte para o depósitos $ 1º » O abastecimento de veículos será feito por maio do bombas cu por gravidads, dovenão o tubo alimentar ser in trodusião diretamente no interior do tanque do veículo. - 37 E . $ 2º — É absolutamente proibido o abastecimento ds velsulos ou quaisquer recipiento, nos postos, por qualquer proceg so de desejo livre dos inflanfveis, Sem o emprego de mangueiras, $ 3º « Para depêsito de lubrificantes, nos postos? de abestecinsntos, serão utilizados zeoipientes fechados à prova! de posira a adotados dispositivos que poruítem a alimentação dos dspêsitos aca veículos sem qualquer extravagamendo, Arte 165º » Fog postos ds abastecimento onde £i- mexem tanbém limpeza, lavagem v lubrificação de veículos, esses * Serviços serão Leitos no recinto doó postos, que serão dotados de instalações, destindas a evitar a acumulação de dgua e resíduos de lubrificantes no solo cu seu escoamento para ce logrmdouros pá blicos. Perdgrato Único - As digposições deste artigo ese! tendem-sa as garagens comerciais o dâmais estabelecimentos onde * se executam tais serviços, Arte 156º « Ag infrações acs dispositivos desta + Seoção serão punidas com multa de 508 a 80% do ealfrio mínimo vá gente na região; elevado ao didro nas réincidências, SEoção TX Das queimadas Arte 167º — Para evitar a Propagação de incêndios, observar-se-ão, mig queimadas, as modidas preventivas nocessárias, Arte 158º » A ninguém é permitido atear fogos em rogados, palhsãao ou matos que limitem com terres de outrem: 1 - Sem tomar as devidas precauções, inclusive o pre- Paro de aceiros, que terão 7 (sete) metros de largura, sendo dois e medo (2 1/2) capinnãos a varridos e o restante regado, TI — Sem mandar aos confinantos, com antecedência mfng, ma do 24 horas, um aviso escrito e tostamunhado marcando dia, ho xa € lugar para lançamento do fogos Arte 169º + Salvo acomdo entre os interessados, nº ninguém é permitido queimar Carpos de criação em ocmum antes do! mês às agosto, 39 a Axto 170º — A ninguém É permitido, eob qualquer + pretexto, atear fogo em matas, capoeiras, lavouras cu campos * “alheios, . Arte 171º — Além da responsatilifinde civil ou eriud, nal que couber, incorrerão ep multa de 50% a 100$ do salário mí - nimo vigente na região, alevada ao dobro ras reincidências, og infratores das disposições desta Secção. sEoção X Das modidas referentes «cs animais Art, 172º — É proibida a permanência de animais nas vias públicas, sob pena de apreensão e multa de 30% do salário * mpinims vigente na rogtãos , Arts 173º - Og animais recolhidos ao depósito da Hu nicipalfdade serão retirados dentro de des dias, modiante pagam" “mento da multa e da diária de 0,5% do calário mínimo vigente na! região para. cobertura das despesas de alimentação. Parágra£o Único « Não rotixedo o animal desse prazo poderá a Prefeitura veniê-lo em hasta pública, precedida da neces ária publicação; a juiso do Prefeito poderá ser publicado edital intimando o proprietário a vir retirá-lo dentro de mais dez diana, sob pena de venda em'hasta” públicas para ressarcimento das despe sas com a SUS Conservação, Arte 174º — É proibida q oriação cu engorda de porm cos na oidado é vilaseç $ 1º - Aos proprietárica de cevas, atualnnhte qxise tentes na cidade e vilas, fica marcado o praso de 30 (trinta) * dias, a contar da publicação deste Código, para a remoção dos animais, 8 2º — Aca infratores do disposto nocto artigo, se- rá imposta a multa de 20% a 60% do calfrio mínimo vigente na re- gião, marcaniose novo prazo para a remoção, Não realizada esta, sex-lhe-d aplicada a multa em dobros Arte 175º É igualmente proibido, sob as penalida- des estabelecidos no artigo anterior, a criação na cidade e vilas de qualquer outra espécie de gados rdias s Pámigmto Únicos Cbservadas as exigências sanitá-. Fito & que so zuferan onto obtigó é O rogulanento de eíão pira, ca do Estado é permitida a manutenção ds estábulos e tochoims - mediante licença o fiscalização da Prefeitura, - - Arte 176º » Os cias que forem encontrados nas vias públicas dn cidade e vilas, serão apreendidos ao dpósito da Pre- feitura, $ 1º - O cão aproenâlão, Se registrado na forma + do arte 180 será entregue a seu dono mediante o pagamento da dig ria de 0,2% do salário mínimo vigente ra região, - $ 2º = Tratando-se de cão não registrado, se não! for rotixado por seu dono dentro de 10 dias, mediante o pagamen- to da mta de 1% do salário mínimo vigente na região, Arte 177º = Haverá na Prefeitura o reçietro de + cães, que será Leito anualmente mediante o pagamento àn tam do 0,2% do salfxio mínimo vigento na região, Parfgrato Únicos A Prefeitura polenf manter servi da vavinação anti-góbica, tornando-se acta obrigatória para om! cãss a serem registrados, mediante pagamento de uma tam corres pendente às despesas de aplicação da vacina, Arte 1789 — O cão registrado poderá andnr solto + na via pública desde que em Companhia 44 seu dono, respondendo * este por perdas e danos que o animal causar a terceiros, Parfgrato Únicos Compreante-se na, proibição deste artigo 0 transporte do aves suspensas peles pés cu em posição + que lhes causa sofrimento, Arte 180º — 08 proprictários de animais de tração ou seus condutores, são obrigados, sob a pena do artigo antexiors 1» A dar-lhes de Comer e beber, pelo menos de 12 em 12 horas 6 & traté-los quando doentes) H - À não sujeitá-los a trabalhar por mio de 6 horas contímuas sem Qor-lhes água, alimento e descanso; 42 TTI = À não sujeitá=los a tradição cu coniução de car 83 exagerada cu superior às suas forças. Arte 181º — Não sori permitido a pascagem e cota» cienamento de tropas cu rebanhos na cidade e vilas, a não ser '! nas vias públicas e locais para 1990 designado sujeitanão o im frator à multa de 20% a 40% do salário mínimo vigente na região, Art, 182º » Fica ainda proibido, sujeitando-se 08 infratores à multa ds 10% a 30% do ealáxio mínimo vigente na re- elêo. : ] 1 — Criay abelhas no centro da cidaãs e das vilas do Hunicípios II - Criar pombos nos forros das casas de residências III - Criar galinhas nos porões cu no interior das ha- bitagões, SECÇÃO XI Da extinta de insetos nocivos Arte 183º — Pica instituído, em cariter ovrigató- rio, o combate às formigas 6 & cutros insetos nocivos à lavoura, $1º - Todo proprietário dé exzeno rural cultivado ou não, dentro dog limites do Município, fica obrigado a extin-* guir cg foxmiguairos existentes dentro de sua propriedade, $ 2º - Ka oldsão q vilas, 6 servigo do extinção * de formigueirros, sem prejuízo da iniciativa particular, será + sempre que possível realizado pela Prefeitura, mediante o pagam! mento da respectiva taxas . Arte 184º - Og trabalhos de extinção de formiguei xos serão fiscalizados pela Prefeitura, cu por ela executados, * de acorio com este Código, Arte 185º — Vorificada a existência de formiguei- ros na zona rural, cará foita intimação ao proprietário do terre no ande 08 mesmos estiverem localizados, marcando=-so o praso. de 20 dias para proceder ao seu extermínio. Parágrato Único: Nossa hipótese, a Prefeitura po- asxá realizar o sexvigo a pedido do proprietário, cam indenização das despesas dele decorrentes . Arte 186º - Se, no praso fixado, não for extinto O “foruiguairo, à Prefettusa incunbizss-d do fazê-lo, cobranão do* - propsLotário as despesas que efetuar, doxenciins de 20% pelo tra- Evalho de administração, além do multa de 1 (um) salário mínimo vá, - gonte na região, - $ 1º — Decorridos 10 dias da apresentação da conta, . e não pagar esta, será lançeda em Livro próprio, acrescida do 10% para ootxança conjuntamente com 06 impostos ou tams & que esti=" ver sujeito O proprietários $2º » Do livro a que se refere 0 paxígrato anterior - constarão! 10) — nomo do responsável; 20) = ruão mímexro cu local 32) despesa efetuadas 42) = acréscimo de 20%? 52) multa de 10%. Arte 187º Enoontrando=-se O formigueiro om edifí cão cu benfeitorias o exigindo sua extinção demolição ou serviços especiais, csto 56 serão exocutados com & assistência direta do! proprietário cu seu representante. Parfgrafo Único: Para os fins deste artigo, expedir se-4 notificação ou proprietário do edificio ou benfeitorias, com indicação do cervigo a cer executados Arte 188º — À Prefeitura manterá um registro de in tormações da cxlotônoia do formigusiros, do qual constards 10) nomo do informantes 2º) nome do proprietário do terrenos 3º) data éa informação! 4º) data da intimação; 5º) praso concedidos * 6º) colma para observações Auto 189º — AOS £1soais compato denunciar & exige! tência de fommigueiros o verificar a veracidato dns nformções : recebidas, TITULO Y Do funoLanamento do confroio e da Indústria CAPÍTULO 1 Da Localização Axto 1909 — À 1ocalização dos estabelecimentos So mercinis ou industriais. dependo de aprovação da Prefeitura, & Do querimento dos interessados e molianto pagamento dos tributos de- vidos» ——— neem 43 Parágraro tinico e O requerimento deverá especificar com elaronas o o 8)» o ramo do conárcio ou da indilstrias De a montante do capital investidos 8) o loca em que O requerente pretendo exercer o comércio e a indfstrias Arty 191º - O funcionamento de agougues, padarias , confeitarias, Jeitorias, cafés, tares, restaurantes, hotéis, pone sões e outros estabelecimentos congêneres, sexi seupre precedido! do exame, no local, e de aprovação da autoridade sanitária conpos tentos Arte 192º « Para efeito de fiscalisação, o propris- tário do estabelecimento licenciado exibirá o alvará de localiza» ção à autoridade cempotente sempre que esta 0 exigir. Arte 193º - A autorização que se refere cste capítuê lo não confere o direito de vender ou mandar vender mercadorias * forma do recínto do estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamen to para encomendas, Parágrato Qnico - O exerofeio do comércio ambulante" dependerá do licença especial, que será concedida às conformidade! com as prescrições da legislação federal respectivas Arte 194º — Para a mudança de local de estabelecimen to comercial ou industrial, deverá ser solicitado a necessária per missão à Prefeituras que verificará se o novo local satisfas às * condições exigidas, Arto 195º - Será passível de multa de 50% a 80% do salário mínimo vigente na região, elevada ao dobro mas reinoidên - cias, aquele ques I - Exercor atividades comerciais qu industriais sem a nocensária aprovação à que se refexe o arte 190. II - lfudar de local o estabelecimento comercial qu industrial, sem autorização expressa da Prefeituras! , III e Negarege a exibir O alvará de localização à autoridade competente, quando exigidos E RE CAPÍTULO II Do horário para funol ememento do comércio e da indústria Arte 196º — À abertura o 0.Sumolenanento dos cs tabelecimentos industriais o comerciais no HNunícípio Obedece — rão o seguinte horário, observadas 08 preceitos da legislaçã o * fodoral que regulam o contrato, duração e condições do truta - lho, . TI Pam a inilstria de modo gore; aje abertura e fechamento entre 6 e 13 horas nos dias úteis, . b)» nos domingos é feriados, bem cono nos dias + em que 0 trabalho , saja proibido pola Delegacia Rogionsl do Ninistfrio do Trabalho, Indústria e Comércio, $ 1º + 0a estabelecimentos industriais poderão * funcionar além do horfrio estabelecido na letra “a” e nos dias referidos na letra “b*, mediante perritseão da autoridado compe, tento o observância do disposto no arte 200 deste Código. TI » Para o conôroio de modo gerais aje abertura às 8 horas e fechamento ds 18 horas. be aos donirigos é ferindo nacionais, estaduais ou uunicipais, Observarese-á o disposto na alínea "b* do ftemt I deste artigos $ 2º » Cbsoxvado o disposto no arte 200 deste + Código, es estabelecimentos mercantis e 08 referidos no arte * 197 poderão funcicnars aj até 22 hoxms, no sábado véspera de camavals be até 22 horas, nos dias 23,24 e 31 de dezem - tro, salvo se tais dias coinoidirem cem domingos e feriados , caso em que será observado 0 disposto no parágrafo único do art, 198. . Arte 197º » Og cal3os de tarbeiros, cabeleirei - Tos e engraxates poderão funcionar, nos dias Úteis, das 8 às + 20 horas; edtados e nas véspernsdo feriados o encerramento pos derá ser feito às 22 horas, 00m observância no art, 200, 5 Parágrafo Unico - Será permitião o funcionamento dos churrascariass nos dias úteis, das 8 horas às 22 horas. Arte 198º w É permitido o funcionamento aca do - mingos q feriados. âniepententes do autorização de Prefeitura * lunicipal des estabelecimentos comerotais qu industriais consd derados de conveniências aseim entendidos os que dediquem às atividades como tais declamãss pelo Ministério do Trabalho , Indústria e Comércio, Parígrato Único « É igualmente permitido o funci arnmento aos domingos e feriados, dos estabelecimentos em ques neosas datas, seja polo Iinistério do Trabalho, Indfstrin e Co mércio autorisado o trabalhos observando entretanto, o horário por esse fimão. . Arte 1998 o À coorrência de fexinãos estaduais e municipais não obrigará a paralisação das atividades privadas, nce termos da Legislsição Trabalhista em vigor (arte 153 da Lei nº 28 do 22/11/47) Arta 2002 — O funcionamento do comárcio fora do horário comm, a quo So referem 09 artigos precodentes, fica * subordinado à observância dos preceitos das Ieis Federais que regulam o contratos condições o duração do trabalhos Arte 201º - As infrações resultantes do não cume primento das disposições deste capítulo sarão punidas cam a multa de 50% a 80% do salário mínimo vigente na região, eleva» das ao dobro, nas reinoidências, TÍZuLO VI Dos cemitérios públicos CAPÍTULO Definições Arte 202º — Para 09 efeitos desto Título são aão fadas as seguintes detiniçõess SEPULTURA « Cova funerária abexta no texreno com es seguintes dimensõess Tara adultos 2900 me do comprimento * por 0,75 me de largam o 1,70 me do profundidades para 4nfan infantil! 1,50 mo x 0,50 me x 1,70 m, xespectivanento, CARNEIRO = Cova Gem as paredes laterais de tájo- los cu material sinilary tento inteinsiento, o náxino do 2,50u da comprimento por-1,25 m, de larguras o fundo sert sempre cons tituíão polo terreno natumal; CARNEIRO: GEMINADO — Dois carmoiros e mais 0 tem veno entire eles existentes; formando uma única covas para 86 - pultanento dos monbros de uma mesma fanília, | HIOHO = Compaitdiiento do columbério para dspési- to de casos retirados de sepultura cu carneiro, OSSUÁRIO — Vala destinada ao depósito comm de ossos provenientes de jasigos euja concessão não foi reformada ou ceducous DALDRAME » Alicéxce de alvenaria para suporte de um lápides : LÍPIDE - Iago que cobre o dazigo, com inscrição! Lunentrias MAUSOLHU » Honumento funerfrio muntuoso, que se levanta sobre o cameiros à cardter suntuoso pode ser obtido * não eó pela perfeição da forma coro também pelo exprego de mp tariais finos que pelas suas qualidades intrísecas, cupram ene feites e ornamentos; JAZIGO « Palavra empregada para designar tanto a sepultura como o carneiros CAPÍTULO TI Disposições Gerais Arte 203º » Og cemitérios do Buniofpio terão cap” rátor secular o, de acordo com O axte 343 — $ 102º da Constátue Íção Fedoml, serão administrados o fiscalisados diretamente * pela Prefeituras | Parágrafo Quico » É facultado às associações ros ligicsas manterem cenitêçios particulares mediante prévia auto rização da Prefoltrma, cbservadas as presorições constantes + deste Título, Arte 204º » Og cemitérios serão cercados por ms mino, com altura do 2 metros, ao Jengo do qual, é nas duas Za» ces, haverá um cerca viva que se manterá bem tratadd. Art 205º Sgrá conservada em torno dos cenités rios uma drsa externa do proteção da 50,00 me de largura mínima ma & partir do miro de fechamentos Farfgrato Único « à drea de proteção será exigie ãa apenas para 08 novos cemitérios e para co existentes em que pela sua locelisação em área 4lentificada seja a medida exsquí, vols - Axte 206º » No recinto dos cemitérico, além dn área dostinads a ruas € avenidas, serÃo reservados espaços am ra construção de capelas é depósito mortuírio, Av, 207º — Os cemitérios, poderão ser abanionas des quando tenham chegado a tal grau de caturação que ce torne uiffoil a decomposição des corpos ou quando hajam se tornado & muito contraise. $ 2º » Antes de serem abandonados, 05 cemitérios permanecerão fechados durante 5 anos, findo os quais serão sum as ércas destinadas a praças cu parques, não se permitínio pro codor=se aí ao Levantamento ds contrução para qualquer fim. $ 2º » Quando, do cemitério antigo para o novo » se tiver de proceder à transindação dos restos mortais, cs ins teyesssdos, mediante pegamento dna taxas devidas, terão dixeie to do obter nelo espaço igual em cuperflcio ao do antigo cemi- tório. Arte 2080 — É permitido a todas as confisoões re ilgtosas praticar nos cemitérica co sous ritos, respeitadas as disposições desto Títulos CAPÍTULO TIT Arts 209º — Nenhum entorramento ceré permitido * nos cemitérios municipais sem à apresentação de Certidão de 6 vito Asvidamento atestado por autoridades médica, Pal oçaã Axo 210 — As inumações Serão feitas, em sepul - tuas separadas que so clansiffccin en gratuitas e remuiemias midiviitias entos em temponfrias é porpétuas, ty QU e Mis eepultumo exutattas serão enter vaias 65 infigentes polo peaso do Cinco anca, para adulteo e da três anos para infantio, não 86 adinitânio com relação . elas prorrogação cu perpatuaçãos Art, 2120 » 48 sepulturas temporárias serão con cedidas por cinco cu vinte anca, fucultada, no primeiro caso , Arto 2138 » É condição par a renovação de prago das seputtzms tompontrias a boa Conservação dam mesmas pelo + omocestonfrio, Arte 214º « àg concessões pexpétuas sé serão fel, tas rara sepulturas do tipo destinnão a adultos, em carneiros! Simples cu gaminatos o sob as seguintes coniições, que constam Tão do títuior 8) ponmibilitsão de uso do carneiro para ezul tamento de cênjugo o de parentes consungafneos qu atiro até o Peganão graus outros parentes de concessionários 88 poderão + Ses tapaltatos moliunto sus entortialão par escrito e paganeg to das taxas devidos; be Chrigação de construir dentro de 3 meses o es talirenca convententenente revestidos é coberta a vezultu= m a fim do ser coloosãa a 1dp446 cu ser censtrulão o musos lu, para 0 que É Limão o prazo méximo de 5 anos! Cj. caducidade da cançassão no caso de não cume vrimento do disposto na alínea *bº, RE 4 Parderato Único » Mas sepulturas a que vo retore non tvtigo podesão ser immndas infantis ou ara 6lno tranela deins seus reus restos mortais, ' Arte 215º — Como hadanagem pública excepcional * Poderá a Muntotpalidaie conneder parpetuiindo do cameiro a oidadãos cuja vida póbiica devê ser raúsmorada pelo povo por! relevantes serviços prestados à nação; ao Estado ou Município Parúgrato Único = À perpetuidade será concedida! Arts 2154 + Kenkum concessicndrio de sepultura * CR carneiro poderá dispor de uua concessão, seja qual tor of tule, só se respeitando, com relação a esse pento, 06 direitos decorrentes de sucessão legítima, Arto217º o É de cinco anca, para adulto, o de ? três anos, para infantil, o pago ufnino a vigor entre duas + irumações no mesmo jagigo, CAPÍTULO TV Das construções Arte 218º » As construções funerírias 8ó poderão Ser executadas nos cemitérios, depois de expedido o Alvarf do licença, mediante xequarinento do interessado, Pardgrato Único - As peças grdricas constarão do Tequerimento e serão transcrito no Alvart de licença, Axto 219º + À Prefeitura deixe as cms de ambos lezamento s melhoramento das concessões tanto quanto possível? do gosto do proprietário, porém, reserva-se 0 diroito de rejoi tar cs projetos que julrar prejuticiais à doa aparência geral! do cemitério, à higiene e à seguranças Arte 220º - O embelegamento des sepulturas tempo - árias ão 5 anos verá £eito por gramados ou canteiros ao nível do arzuamento, limitados ao perímetro da sepulturas Pequenos * símbolos serão permitidos, . Arte 2218 - Has concesstes por vinte ancs sexé + RR RR será permitida a construção do balixames até a altura de 400m para suporto de lápide, Hondo facultado 08 afmbolcs usuais, Art, 2220 — 09 cexviços do conservação e limpos sa de jazigo sé podem ser executados Dor pessca registrada na alninistração do cemitério e excepciomimente per empregados! &cs concessionários, quando abonnãos por estes, é somente pam xa execução de determinado serviços . Arte 223º » A Prefeitura exigirt, cempro que + dulgar necessário, quo as construções sejam exscutedas por + construtores Logalmente habijátasco, Arte 224º — É prodhido dentro do cemitério a preparação do pedras cu do cutros materiais destínaics à cons trução de jazizos e mausoléus devendo o material entrér no ce uitério e» coniigões de sor enpregado imediatanento, Axto 2258 « Restos do materiais provenientes de obras, conservas do limpesa de túmulos 4ovem ser removidos + imsdistavento pelos responsáveis, sob pena de uulta do 204 a 50% do salário mínimo vigente na região, além das despesas * às remoção, Se a intimação não for cumprida no prago fixado. Art, 2262 — Do din 85 de outubro a 1º de noveme bro não se permitem trnbalhos no cemitério, a fim do ser exo- cutado pela administração a limposa geral, Axto 2279 — À Preteitura fiscalizamf e execução des projetos aprovados das construções funerárias, 228% O lndrilhamento do solo em torno + dos jazigos é pormitião donde que atinja e totalidade dos ruas do gsparação 6 sejom polos interossatos obedecidas as instru « 'gõas da administração do cemitérios CAPÍTULO V na administração dos cemitérica Arte 229º - À administração do senítério será + exsroida po encarregados aos quais caspote também a execução! das medidas de polfoia afetas Ro serviços Arte 230º - O registro dos enterramentos farege» É em livro próprio e em criem nunórica, contendo o nome do fam 52 falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade , "caussemortis" data e lugar do Bbito é outros eoclazacimentos que forem necescêrios. , Arte 231º — Fog centtérios serf observadas aupls Ilberinde de celebração de corimênias religiosas, ceja qual + - for à religião cu culho, desde que tais paúticas não sojan con trérios & lol cu a moral pública, . Arte 2320 - 08 cenitéxico scrio convenientemente fochador e noles e entrado é permanência eó serão permitidas * entre sete e dozoito hora e somente 28 pescas que Ge porta - com o devião zespaito, Art 2338 « Fixecutado 0 caso de investigação pos licial ou transferência dos despojos neniuma sepultura podexá Ber reaberta, mesmo & pedido dos interessados, antos de decore Tião o praso do Act, 217, Arts 234º — Kesno decorrido esse prazo, nenhuma! exumação serd perultida Dem sutorização do aiminictrador e se a concessão estiver em vigor, também do consessicnfrio cu seu! Ducossors Arte 235º Para nova inumação em qualquer con - oeusão, deve previamente sor respeitados digo, apresentado d administração o respectivo título, Axto 236º » Ag foros, Saroas, ornamentos usados on funemis ou colocados sobre ce gdasigos em qulquer tempo * quando estiveram qm nau estedo sorão retirados é nenhuma recla mação para sua pormanôncis sexá atendida, Arte 237º - Decarriãos cs prazos previstca nos *! ortiços 211 q 212 as sepulturas poderão ser abertas para novos enterranontos, retiranioese as cruses e cutros emblemas coloca, doa sobra as mesmaso $ 1º - Tara esse fim, O ensarsogaão tard pobli = cars eu cditais, aviso aos Interessados às que, no praso de 30 dias; serão as oruses o enblemo retixados 6 a comada deposita da no cssuário gerol, $ 2º + Ag grades, cruzes, emblemas, Ilápidoo e outros objetos retirados das sogulturas serão postas por espa- e espago de 60 ding, À &lsposição dos interessados, que poderão veclamémicas Arte 238º o 08 voísulos sô podem entrar nos cos mitêrica por ocasião de enterruse PARTE SEGUNDA Dos serviços do utilidade pública TÍTULO I Tásposiçães Gerais CAPÍTULO £ Preliminares Arte 239º — Sarvigos de utilidade pública, de maneira geral, SãO todas as atividades que, por sua naturesa atendam ao interesse coletivo, visando proporolenar à popula ção utiliãados especiais que exigem & ação do poder fúblico! no sentido de seu controle qu gestão diretas Arte 240º o Aiimitem 08 serviços de utilidade * pública execução direta cu Andirata, constituída a prineira! pala exploração do sexvigo pela entidade pública e r ceszunia pela ação de intermediárics, que So cubsrogam mma parte da? atividade administrativa, Pardgrafo Unico e À explomção direta Snrese-d aje quando esta solução for mais convonionte * no interesse público, a julso da Prefeituras dj» quando o serviço, per sus natureza, lesa - conselha a intorvenção de intermedidricss Cj» quandos podendo o Bexvigo ser objeto de ex . ploração indireta e posta esta em concorrência público cu ad ministrativas na forma logal, não e apresentar nenhus con = correntoo . Arte 241º À exploração ânfireta dos ce-vigos do utiliâado públicos poderá ser efotuada mediante císples au torisação ou parmissão e mediante concessão. $ 1º = Constitui autorização cu permissão, o ato do polar público que atribui q um particular a exploração do um sexvigo de utilidade pública, a tftulo precário e sem à cu tovgada dos direitos inerentes à tininistração, $22-É concessão do sexvigo às utilidade pábii ca o ato do poder público jelo qual é entrogãe, a um particu -— lazy à exploração de aeterrinaão Serviço de utilidade com a! outorga dos direitos reservados a eâministração, na form dese te Côgigo, CAPÍNILO IT Arte 242º - q interessado em obter permissão cu autorização para explorar determinado sexvigo de utiliinie pó- blica doverá requeró-io ao Prefeitos fazendo intrutr o pedido! cms . ' aj» prova de $4oneiinão moral, técnica e finan csiras , db)- prova de quitação com a fazenda municipal; O)» trataniçese de pessoa jurídica, prova ds sua constitulção legals à» informações minusiosas sobre a natureza, fino e utilidades das prorrogatévas! 6)» projetos o orçamentos, conforme a natureza * do serviço, 6 outros elementos que possibilitem 80 Prefeito + formar juízo cobre a sua real utílidados Je» informação sobre 0 capital a ser empregado; aj Indicação das tarifes a serem cobradas! hj» justificação do cálculo das tarifas, S 1º Julgando de utilidade a medida, e não con visão so Xunioípio a exploração direta do serviço, o Prefeito! teixará editais afixados em lugar público e 4ivulgrãos pela em prensa lecal, convidando os interessados a se manifestarem a respeito no praso de 15 dias, 54 Pça - 92º - Se houver manifestações de interessados ' ádêncos, o Prefeito providenciará o expediente necescírio pare concessão privilegiada do sexviços mediante concorrência públis va ou administrativa previfmento autorizada em leis $ 3º — Se não se manifestarem interescoios den - tro do praso estabelecidos dará a Prefoitura a autorização res queridas Arte 243º - A-perniosgó será dada em portaria cu alvará do Prefeito, do qual devernt constar as tarifuo que se e zão cobradas pela prestação do serviços Parágrafo Ânito e A transferência ds autorigação âepenão do consentimento expresso pelo Prefeito, Eatiotoitas * pelo segundo protendente as exigências do arte 242, Arte 244º À permissão qu autorimação terá a vi gência máxima de dois anos, contados da data em que Zor inotom lada o serviço, podendo sei cassada quando houver motivo rele» vento, devidamente comprovadas apôs notificação e prazo rasod» vel concedido ao permissionário se o motivo da cancossão se im putar a cótes $ 12 A cassação da pernissão ou autorização far ao por ato expréssoo sam que ao pormissiondrio ascicta direi to a qualquer indenização, ' $ 2º » Cascada u permissão cu autorianção, será? concedida ao permissionário praso rasodvel, a juízo do Prefeim to, e ammminado cada caso-conoretos para a retirado dra instas lações do serviços Arte 245º — Caducará a permulesão se o permisoios nário não iniciar os serviços dentro do praso que o Irafeito * fixar paro cada caso é que não polerá ser superior é 4 meses, 246º — Findo o praso de 2 anos o verificado ger interesso para O Hunicípio a continuação do serviços provi denoiará o Prefeito o expollantó necessário a fimp do mediante autorização legal o em concorrência pública cu adminiotratáva, dar privilógio pára a explainção do serviço, nas condições do Capítulo III deste TÊtulo Parágrafo Único Na concorxência que realizar, o permissionário, que a ala cencarier, tonf proferhcia para + & conosasão se estiver servido bem durante o tempo da autorina São e gua proposta astiver en igaliado de condições com a mos lhor que for apresentada, Arte 247º » à Prefeitura poderá dar permissão para particulares explorarem mediante arrendamento, agougues * do propricindo do Municfpio, ficando ressaivnão que ee não con dederá mais do um aqcuguo à um mesmo Aniivíluo cu empresa. Arte 2482 « 08 pexnlasionárica que estiverem ex» plorando a título precário, na data de promulgação deste Cggs- sos qualquer serviço de utilidade pública, deverão regularizar dentro do 60 dias, sua astuação nos termos deste Capítulo, CAPÍTULO III Das concessões privilegiadas Arte 249º — À concessão privíleginão para explos zação de serviços do utilidade pública far-so=f mediante can - corrência pública cu administrativas Parfgrato Ênico « O concessianfrio ou pormísgio nário anterior do serviço objeto ds concorrência, é que haja * servido bem, terá preferência na concestão, desão que, conocer rendos sua proposta estja em igualdade do contições com a que fer julgada melhore Arte 2500» A concorrência pública será anuncio» das cem prazo mínimo de 30 dias por editais, epla, digo, pela! emprense local é pelo Graão oticial do Estados Parágrafo Único « Do edital ds concorrência, en» tre outras condições, deverá constar o seguintes aj» praso ds concessão; vb)» exigências. das cauções para garantia da asci, natura do contrato e do seu cumprimentos cj» apresentação do quadro das tari?as a cerem * cobradas, e do respectivo cdloulos 56 &je apresentação dos planos das instalações e exploração do serviços ' eje condiçoes do reserva ap lunioípãio, das insta lagões, findo o prago da Gencessãos £)e vosezva 0 limiolpão do direito do aceitar a rropesta que lhe parecer mais vantajisa éu dé recusar todas, Arte 2512 » A concorrência administrativa sexé + feita entro firmas do comprovada 44onssinde moral, técnica é financeira, do profexência ospociálimada no ramo objeto da cen carrência, as quats serão convidadas a apresentar proposta des talhada para exploração do serviço, satisfasendo as contições? mínimos estobeleoidas pela Prefeituras Arts 2526 Da concorrência pública cu adminis + trativa, serão excluídos os Prefeitos O vics=Prefeito e cs ve Tondores, bem Como seus descendentes q ascendentes, cunhados * durante o cunhadios sogro é genvo, colatexais por consanguinim dado qu afinidade até o terogiro gmu 6 08 servidores munici - veis, Arte 253º » Bexi ponto novamente em concorrência O serviço, se na primeiro não ae apresentar llyitantes ou e * as propostas apresentadas não forem julgadas convenientes ao interesse público, Art, 254º + AS propostas deverão ser aocmpanha « dao dos documentos relacicnadas no Arte 242 e serão exaninadas e clnssíficadas por um comissão designado pelo Prefeito, da qual fará parte um engenheiro etvil ou eleirotécnico, e submse tidas ao Prefeito para o julgamentos Axto 255º » À concessão seri feita por contrato! Para cuja assinatura deverá o concorrente que tiver sua propos ta escolhidas comparecer à Prefeitura dentro do paso estabele- cião no edital de concorrência, Parfgrafo Único - A assinatura do contrato do ( omcessão sorá precedida da apresentação; pelo consorrente ade» judiciário, de prova da depósito nos cofre municipais, do va = lor da caução de garentia de cumprimento do Contratos 121735 1 ti 57 Art, 256º » DO contanto de conçessão, entrs cu - tros; deverão constar as seguintes elfusalass aj» preso para o infoio e exsoução das cbras o a instalação do serviço, prorrogêveis a júlzo do Preteitos b)» contigões da concétsião e da prestação do ser Vigo, com especificações 4 Aiscriminações minucicsas; o)» prego da concessão; &je provisão a que so refere o Art, 151 da Cons- titulção da República | O)» Fagulânão reservada À Prefeitura de rescin = diz o contrato em caso de seu inadimplemento total ou parodal; £)» condições 46 reversão das obras e ánntala - 9ões ao BimicÍpios Ee fiscalização, por parto da Prefeitura, das + obras e instalações e da exploração do Serviços hj» aceitação pelo concessionário das disposto * gões deste capítulo e da matéria deste Cêaigo aplicáveis à con “o cossão 4)» cldusula penal, Arte 2572 » 08 contratos de concessão deverão es, tabelecer a multa difria a quo Lisarí sujeito à concessionário em caso de suspensão ou paralisação do serviço; seu motivo jus tificêvel e Sem consenso da Prefeitura, aléu das perdas e da — nos à apurar, o da responsabiliânie oívil ou criminal que cow ter, Arte 258º — O prazo das concessões privilegiadas não poderá exceder de vinte e cinco anos, aí incluídas ns prop rogações, Arto 259º - No sentido de fiscalização do cumprd, mento da consessão a Prefeitura exercerá o poder de polfcda , Sem que o concessionário concoxdanf mediante a aceitação do + ato de concessão, S 1º - à fiscalização se exercer! no sentido des aj» voxificar a perfeita conformidade da exocu « ção das obras e da instalação do serviço com 08 planos aprovas 53 aprovados pela Prefeituras Vi ausagurmar secviço adequado, quanto a qualiãa de 6 a quantidados - ode varificar à necenciândo da melhoramento, res npvação o ampliação das instalações! - de Sixar tarifas rascdveis) ej= verificar a estatilidedo financeira da empre £)» assogurar 0 cumprimanto das leis trabalhio - $ 2º - Para redlisação do tais fins, exercerá a Dvefeltura a fiscalização às contabálidads da empresa ou ocnc + cossionário, podendo estabelecer as normas 8 que esta contabili dade deva obedecer, 5 3º Faresoed a tomada de contas periódicas da? Gmpresão : Arte 2608 » Ag tarifas sexão fixadas sob 0 regime de serviço pelo custo, levando-se em contas 8)» as despesas ds operação o custeio, seguros , impostos e tams de qualquer naturesa, exoluldas as taxas de te nefício e O imposto sobra a renda; bj» ns reservas para depreciação; cj» a justa remmeração do capital; à)» as reservas para reversão. $ 12º « A revisão das tarifas fazesoed trienalmons te, 5 2º — O cáloulo das tarifas; nas revisões peride dicas, sorá submetido a exaus por técnico eepecializado no asse sunto cu pelo érgio competento do Estado, $ 3º O capátal a renunciar É o efotivanento gas to ns. propriciado do concessionários $ 4º > A porcentagem méxina de lucro como remnse ração do capital serf a que for determinada pela legislação fo- derals Art, 261º » Entendo=ss por propriedade do concsse. stonário, para efeito deste Código, o conjunto das obras civis, instalações, inóvals, móveis, o senoventas, Alrotanente rolo» cimados » indinpensdveis à exploração da concessão, Arts 262% « Caducart e concessão se não Loren + instalados 08 serviço na praso fixado, declarmãa a caduciânie por ato emanaãdo do polar” muntoipals 5 1º = O Prefeito polert presrogiry por tenpo ' = o julgar suticienta, O Drago & que 49 refere este artigo se á cocrrerem funiadas rastesy devidaminto justificadas pelo oque cessionário, 5 2º - Caduca a concessão, saré aberta logo no» va Cenocrrência nas condições dos artigos 250 e 251, Arte 263º — Em qualquer tempo, poderá o muniof» Pio encampar prévia, calvo abardo em contrário, Arte 264º « Hog contratos sexão estipulados as condições de reversão quando conveniente ao Município, com ou sem indenização, Arte 2652 « Podenf o conosasiantrio pleitar a rescisão do contento se houver motivo ponderével a que tenhas a dado causa à Prefeituas À rosoisião se fará então cos ressal- | Arte 266º » Hão poderá o concessionfrio transfo rir & concessão sem prévia à expressa autorização da Prefeitu Tas Arte 257º « Hog casos de rescisão do contratos * será constitulis uma comissão de arbitramento, composta do + | dois membros, indicados por cain ums das partes, a qual come | tixf o emnos dos motivos alogados, à avaliação da propriedado do concesstonfrioscáiculo das perdas o danoes etc, $ 1º » O membro da coniasão por parte da Prefes tura será um técnico especializado no assuntos, $ 2º = No caso de não chegarem a acamios os mem tros da comissão arbitral solioitarão ao Barviço competente * do Bstaão a ânticação do um técnico desempotodors Arts 2680 = Tarão cs contessienfrios direito a desapropriação por utilidade pública, ns fcrma da legislação? so DA Daas viganto, ficando a seu cargo à Liquidação é pagamento das inte nizações consequentes, Arte 2699 - As empresas cencesatonfrias não gosa, rão de valores fiscais, Parúgrato Único - Em cascas especiais poderá sex! - concedida isenção dos impostos que cnerem à propriedade da em - Presa, mediante 11 especial o tenio=se em vista 0 interesso yá tlicos TÍNULO II Do sexvigo de eletricidade CAPÍTULO I Normas gerais da concessão, Arte 270º » O aproveitamento de quedas de água * dentro do Hunicípio, seja para uso particular ou para uso de + mergin, depende exolusivamento de conosasão cu autorização do governo Fodaral, na forma da lei, Arte 2710 o O Lornscimento de energia elétrica , para iluminação pública, no sodo do Hunicípio ou Distrito, quan do realizado por pessca fÍsica cu empresas particulares, será * regulado por contrato firmado entre a Prefeitura e 0 consessio- nário ou parmissionfrio, Arte 2728 » à exploração da indústria de energia hitrcelétrioa cu termelétricas quanto feita pela Prefeitura , está tambêm tujeita às normas o exigências da lui federal. TÍTULO III Do serviço de abastecimento de dgua CAPÍTULO Da obrigatoriedade | Arte 273º » 08 propriotários do préáios cu terre nos não edificados , situados em vias públicas ande exista rode distirituldora, ficam obrigados, & partir da data da promulgação 62 deste Cêligo, ao pagamento da respectiva taxa de consumo, esta delecida na legislação tributária da Cosama, Do sexviço de esgotos sanitérica e de Lguas + pluviais - Concessão de ligação Arte 274º — Todo prédio construfão em logradouro dotado do serviço de esgotos, deverá ser ligado a respectiva re de pela forma estabelecida no Cêiisgo às Obras do Nunicípio, CAPÍTULO II Das instalações Arte 275º - À utilização de vias públicas, logra douros, estradas e caminhos municipais, para instalação de pos» tes e qualquer aparelhamento necessário e Útil aca serviços tes lefênicos, obedecerá as normas estabelecidas nos artigos seguin tes Arte 276º - O plano de redes tetefônicas, aéreas ou subterxâncas, nas sedes dos limicípios e Distritos, deverd º Ser previamente aprovado pela Prefeitura, Arte 277º - À localização dos postes e cutros + aparelhos nas vias públicas q logradouros, dever! ser feita de preferência no alinhamento do meio-fio, Art 278º » 56 verá permitida & colocação de pos tes nos eixos das vias públicas, quando nestas existirem refé - gica centrais, ainia que não ocupados pela posteação do serviço de iluminação, Arte 279º - As linhas telafênicas aéreas poderão Ser ?izadas nos postes de Lluxinação pública, mediante pernis « são da empresa concessicndria cu da Prefeitura, se esto for O caso. Arte 280º — A utilização dos postes de ilumina « ção pública, para fixação das redes é aparelhamento do serviço! neo. 62 telofênico, serf objeto de contanto em que cerão estípuladas as contigões e tams relativas à utilização dos postes, quando as instalações forem da Prefeitura cu do Estado Arto 281º — Ag redes adreas do serviço telefêni co poderão sor fixadas ras fachadas dos edifícios, nas vias pá tiicas inúto estreitas cu ando houver impossibilidade de serem? * Solocados postes especinlmento para o serviço telefônico, Arte 2820 — Ag redes telefônicas subterrâneas + são obrigatórias nas ruas asfaltadas centrais da sona urbana na sede do Ihmicípio, Arte 283º — Só gorá permito à emprego de postes* de madeira em ruas não pavimentadas Arte 284º — Nos centros urbanos, ande se instala rem redes adivas telefônicas, sé poderão ser utilizados para + Sua fixação postes de ferro, de trilho ou de concretos Arte 285º = A canalização de redes subtermâneas* Eerá construíia de preferência nos trechos da via pública, no * lado oposto É elétrica, se esta £or subterrânea. Parágrafo Único = A canalização deverá ser colo» cada sempre próxima à calçada ou no cantro das vias públicas , quando houver refúgio central Arte 286º À abertura e recomposição do calça « mento nas vias públicas serão feitas por conta do empresas cone cessiondrias, Arte 287º » À abertura de valetas nas vias públi cas pare a canalização subterrzânea ou qualquer outras cobras e servigos em que se torne necesaéria a paralização do trânsito * urbano, deverá ser precedido de autorisação da Prefeitura. Pardgrafto Único A inobservância dessa exigên - cia dará a Profoitura direito de enbargar 09 serviços e aplicar uultas o Empresa, até de 50% do salário mínimo vigente na regi- Eos , Arte 288º — Todas as obras a executar para instá lação do serviço telafênico na sede do Município qu Distrito . não incluídas no plano aprovado, 8$ poderão sar executados medi anto licença é autorização da Prefeitura sob pena de enbargo e tm mia Paes 63 e multa prevista no artigo anterier, Panfgrafo Único - Estão sujeitas a esta obrigação | toães 05 serviços telezênicos existentes, que são explorados, com - sem contrato, e Arte 2898 - As normas a que 60 referem os artigos - 27%6 e 285 não são obrigatébico para os serviços já instalados na data de pramilgação deste 06Migo, Ealvo o caso de ampliação da re - doa ficando os referidos sexviços sujeitos &s condições técnicas! estabelecidas nos respectivos contratose Pardgrafo Único Ka medida do possível deverão ' esses serviços adaptarem-ss gradativamente às condições deste HM» - “ulo, mediante entendimento com a Prefeitura, e a juíro desta, Arte 290º « Todos 08 cirolitos telefânices devem! Ser trifilares, com proteção conveniente, ava resistência ehmica, entre o telafone e a respectiva instalação, semé no méximo de é setecentos cima nas redes autonfticas é de tateria central, e do 1,200 ama, nas de magnata, Arte 291º — Qnãs não houver sexvigo concedido, os particulares pedem construir linhas telefênicas para uso exclusi- vo de suas propriedades, - Parágrafo Único = A ocugação das vias públicas , caminhos e estradas municipais, por 1inhas particulares, depeniew rá do autorização expresea da Prefeituras TÍZULO IV Do serviço de transporte coletivo CAPÍTULO 1 Normas para concessão Arte 292º « O transporte coletivo no munioípio sé poderá ser feito por veículos previamente licençiados pela repar- tição de trânsito competente, e ras contições previstas no Céiigo Facional ds Trânsito, no Regulamento de veículos do Estado de li ras Gerais e neste Cédigo, Arte 293º Para cada concessão serão fixados cs Itinerários e o mfmero de veículos que se tornarem necessários ra ra eficiência do serviço, Arte 294º — Das propostas des protendentes a 64 Vala a concessão deverá constars I - Relação dos percursos, com as distâncias em TI - Hrego das passagensy .IIT = Ilimero de voloulos a serem postos em cirou» ". lagão o sua descrição! no IV - mero de viagons, por dia cu por semana, * cono respectivo hofario das partidas e das chegadas, Pordgrafo Único Se o gequerinento for de socio dades deverá esta fazer prova de estar legalmente constituída, Arte 295º o 08 gonsescienfrios responderão edmi « nistrativa o judicialmente pelos danos que causaram a pessoas O coisas transportadas em seus veículos. Arte 296º Qualquer modificação de Ltinerério , horário e preços de passagens comento vigorará, depois de aprova» da pela Prefeitura e amunciada com antecedência de des dias no mí nimos . Arto 297º 08 hordrios do partida e chegada deve vão ger xigorocanante mantidos, não podendo ser dsscumpríios aire da que d0b pretexto de recuperar atrasos Panígrado Único e Nos pontos de refeição, o tenpo de parnãa não poderá ser inferior a trinta minutcos Arte 298º — O prazo da concessão será no páximo * Arte 299º — A concessão caducard se cs serviços * não fovem iricinãos no praso do 60 (sessenta) dias a partir da da ta do assinatura do contrutos Arte 3009 - 08 voículco. do um concessionário não? poderão, salvo expressa autorização da Prefeitum, transitar em * outros trechos, condusindo passageiros, Arte 301º — 03 veículos que ultrapassarem 08 1inj tes do timicÍpio, deverão ter espaço suficiente. para condução de malas postais e para o transporte de bagagem dos passageiros, Arte 302º o Todos cs veículos deverão ter uma tab tuleta iniicanão o seu destino, & qual possa ser lida a distância 56 aa reglão sara cada viagem atrasada sem causa justificadas TII - De 10% a 50% do Gelário mínimo vigente na região para 05 infratores das demais disposições deste capítulo S 1º « às multas serão Cobradas ao dobro nos ca - sos da reincidência, , $ 2º -4 falta do pagamento das multas, no praso! fiznão, constitui motivo para vescisão da concessão, a jufmo da Profsítura, iniependentemente de qualquer inienisação ao conces Bionárico Arte 308º = Os proprietários de veículos que, na data de promigação deste Cêligo, estojam explorando o serviço! de transporte coletivo, deverão dentro de 60 dias, regularisar' & sua situação, de acordo com as norzas deste Título, salvo so! Se tratar'deo concessão rogulada am contratos Pardgrato Único = ão caticfeite essa exigência p abrirá a Prefoitura concorrência para concessão das respectivas linhas, CAPÍTULO IT. La estacão rodovifria hte 3092 - À estação rodoviária tem por fiu cen- tralizar o fiscaliser todas as linhas de transporte coletivo ro ãoviário, qua tenhem a cidade caro ponto de partida ou chegada! no regimo do concessão a que so refere este Código. Arte 310º - À estação Rodovidria fará cumprir os horários, O prego das pagsagens é o fretes aprovados pela Prof faituras Pordgrafo Único - Q itinerário, co hanfrios e os pregos das pascagens serão nfixadas na estação rodoviíria, em * lago visfvol.. Arte 311º = Todo vefoulo das linhas mmicipais , cen prejuízo da vistoria do servigo Estadual de Trânsito, Gard? rigorosamente inspscicnado pela estação Rodovifria, para veri£s cor se atende vos requisitos de conforto e segurança e as condj, gões de conversação. Parágrafo Único - Be ocerer motivo de força ma - ler, qua impeça a partida do veículo, deverá o consessdondrio * dar o necessário aviso À Estação Rodoviária, coa meia hora, no mínimo de antecedência, . Arte 313% - À nâministuação &a Estação Rodoviria levará ao conhooinento da Prefeitura e dos deçãos especialisa - dos qualquer anormaltanão que Observmr nos velonlos que por els transitarem, árt. 3140 — À venda de Dascagem e dos despachos + de volume ficarão a cargo da Estação Rodoviária, Pardgrato Único « Por esses Serviços o polo uso * de eamogem 08 proprdotirios doe veículos pagarão as tomo pro - vistas nas leia irilutifrias do Bunicípios, Arte 315º = À cada passageiro será entregue, jun tamento eom à passagem 0 número do lugar que inf ocupar no vel- Arte 3162 » À contabilidade da Estação Rodovidria se regerá pelas normas ds contybilidnie da Prefeitura, Arbo 3178 « À prostação de contas da administra - 2ão ds Fotação Rodoviária nos concesticnfrios faresetf semanale mento, por demonstração esorita, Arte 3180 » 08 aluguéio da loja existentes na eo tação; serão Zeito mediante contrato escritos precedido de came corrência pública ou administrativas Pardgrato Único « O prazo dos aluguéis poderá ser renovado aminlmente, a julgo da Prefeitum, 4 Arte 3198 » Haverê na Estação Rodovidria um livro próprio para registro de reclanações o sugestõss, Árbo 3208 - AQ encarregado da Estação Rodovidri a insube, especialmentes aj» Cumprir e fazer omprir as disposições deste! Título € as instruções quo forem expedidas pela Prefeitura Ituns, cipals i CASIO Ss suma sera 68 be Organizar e sulmoter à aprovação da Prefeitura 9 megimento interno da Estação Rodoviária; 0) Orientar e foner axscutar todos os serviços da estação, praticenio 0 atos nocessfrics a eficiência e bom anta, mento dos trabalhos; dj Inspector: cn velculos e controlar o seu movi mento do entrada e alia, fasendo cumpriz co horfrios, TÍTULO v Dos matadouros e do Qtastecimento de carnes veria CapÍmILO T Da localização, instalação q funcicnamento dos matadsuros Arte 321% - 08 mataicuros, na cilado ou nas vilas! do Município, verão Localizaãos nos eftics « cega Pin destinaão F9lo respoctivo plano da urtanizaçãos Purfarafo Único Ka falta de yiano de usbantemo, * Serão 1000112r405 em Iusres distantes de, no mínimo, 500 metro ão míclco da vopulação, a Jucants deste, ande Baja LfoiL atasta cimento d'fgus para servontin do mexviço, e próximo do curso + dtdgua com vanão euficiante rara despejo dos resíluos, Arte 322º = Pero Inntelação a construção de mta — &curos, devorão sor ohsorudco ne coguínses condições: 1º — Dimensões de edifícios, compartimentos o da - pendências, compativeis om à mtança de auirais era mímero cor Fespendento ao dobro; pelo menog, do necessário ram o atasteci mento diffrio da população extctentaos ro localidnda a que deva * Servir, 28 = O edifício conpaso-4 principalmente des ne» guintes compartinantos sem as respectivas instalações: gala da matança, sangra e esquartejazento, o depósito de enmo verde o vestiário, as instalações sanitárias e o oscritébioslabamtô- rios tú 59 3º » Pizo imparmeabilimado, en todo o elifício, 0% inolinagão suficiente para escoazanto S4oil o rápido de é - gua e Iíquidos rediduntos 4º - Tevestimêntos dg paredes do todo o edigio Sio com azulejos e cutro materinl impormefvol, até à altuwa do 2,50m,; excetuanio-ss o escritório, qu que é facultativo o re - vestinentos Nos ângulos internos das parsios o vevestimento se xá foito com supertlcies curvas? 59 - Tnstelação de um renervatério d'dgua com Cavacidnde nufialente pera todos os cerviços de lovnagem e lim — Pezas bem scmo censilização ampla para coleta a escomento das águas reoiduadss Sº - Equipamento conpioto 4s aparelhos, utensf= los e insizumentos do trabalho, do material incuterável quando Sutnotiãos Go processo de esterolizaçãos 7º — Estorelizagores sara og aparelhos, ingtru-s uentos o utansflica; 3º - Carros estanques para transporte de enima» 13, Carcassas 6 víscerma canienadas; 98 - Currais, pocilgas e todas as dependências, Arte 323º » Os matadouros destinados 0 fino ine dustriais, anexos a fábricas de sxolutos elimentícios, terão + instalações proporcionais e natureza o amplitude des respecti - vas infústrias, e serão construlsos de Sconio ces cs projetos * aprovados pela Prefeitixa, ohservadas as disposições regulament tares e exigêncios do Lepartanento de Celio PÚbIICA dO Estado, Árie 3241 - Anexo cu próximo no matadouro kave rá um pasto fechado, cou área cuficianto para superter no uíni- mo, O dotro do minero ãe reces abatidos por dies junto heverdt um curral destinado so gsão y bovino q caprino, ca free adequa da ao movimento do matadouros Arte 325º = AG Tekos do corto carão recolhidas" do pasto ou mural velo menos 24 kaus antes de matança, Esge + recolhimento ve fará todos 05 dios & mesma hora, que será detor minado pelo encarregado do matadouros Avi, 3260 — Ay poollgs serão divididas em dá - acsoça e — o A Datos it e Si ce PEA east mito + 70 diversos compartimentos, recebendo cada um og porcos de um sé deno é devendo elas ter capacidade para conter animais em míme ro suficiente Para a matança em des dias, - Parágrafo Único « As Pocilgas serão dotadas de! rede de abastecimento d'água, de modo a facilitar a sua limpo Sã Arte 327º » Será mantido um registro de entrada de animeis, do qual constarão a espécie de gado, data e hora + ds entrada, estado dos animais, mímero de cabeças, none do pro prietário e as observações que forem julgadas necessárias, , Art 328º - 06 animais serão alimentados por com ta do respectivo dano. Na hipéteso de gar utilicsão o pasto + anexo no matadouro, pagarão 08 donos es tams ou difrias pre - vistas nas leis tributárias ou no regulamento do serviços Arte 329º — O encarregado do matadouro & respon eável pela guarda dos animais confindos ao estabelecimento, + não se estendendo essa Tesponsabilidade Ros casos de morte qu! aicendodigo, acidente, Lortuítos ou de força maior, que não pos Fam Der previstos cu evitados. Pardgra£o Ú,ico = Verificado a marte de qualquer animal recolhido ao matadouro será o seu Proprietário notifica do para retiré=-lo no Drago de 3 horas, Findo o Ppraso, cem que' & notificação seja atendida, o encarregado mandaré faser a res moção do animal correndo todas as despesas por conta do propri, etário, que cerf ainda pasefvol do multa, Arte 3302 « Nenhum animal poderá ser atatido + sem 0 prévio pagamento do imposto cu taxa a que a manhanto ou agougusiro estiver sujeito, na forma da legislação tributárias &o Município, Arte 331º - O matadouro será administrado por * um encarregado a quem compate especialmente, além de outras + atrituíções normais: &) - permanecer no recinto do matadcuro em cons tanto inspeção do servigo, desão o infeio até o término destes b) - Providenciar inedistanente no caso de qual qriquer anormalidade, comnicanão o fato ao Prefeitos 6) - aistrituir o pessônl do matadouro de acoxe do cm a necessidado do sesviços: à) - manter a ordêm o a disoiplina no mateicuro CAPÍTULO TI | Da matança e inspeção sanitária Arte 3320 - É intispensável o exano sanitário ' dos animais destinsão ao atate, sem o que este não será ofotu- ado, . Parágrato Único - O exame será realizado no gé do em pé, no curral anexo ao matadouro, Dor profissianal habi- litado, e na falta deste pelo próprio encarregado do estabelo- Arte 333º = Em caso de exame realizado polo ene Carregado, e quando não seja possível. cuvirss um profissional habilitado, a simples suspeita de enfermidade determinará a + xojeição dos animaia, Arte 334º » Ag roses rejeitadas em Dê serão ret tiradas do curral pelos seus proprietários, senão a rejeição * - anotadas no registro próprio, Parégra£o Único « O encarregado poderá impedir! & entrada do reses que Possam, desde logo, ger reconhecidas E) no imprestáveis para matança, Arte 335º - É expressamente proibida a matança, sara o consumo alimentar des AJ» animais que não sejam da espécio bovina, qu fra, ovina cu caprina! bJe vítelos com menos do quatro (4) semans de + vida; , Cje suínos com menos de 5 Semanas de vidas 4) ovinos e caprinos com menos de 8 semanas do 6)» animais que não hajam repousado, pelo menos 24 horas, no pasto cu curral ansxo ao estabelecimentos £) - animais caquéticos ou extremamente magros; E)» animais faaigados) = hj vaca em estado de gestação; ij» vacas com sina? de parto recente, Pardgrafto Único Os donos dos animais rejeita» dos são obrigados a retiré-1os no mesmo dia do recinto do mata, dcuros, sob pena de multas Arte 3360 = É considerado impróprio para 0 cone Sumo alimentar, e passível de rejeição preliminar ou às conie- nação total todo anival em que se verificar, quer no exame a que es refere o art, 332, quer no axane das carnes e vísceras, a existência de qualquer das enfermidades reforidas no art. º 708 ão Regulamento do Salis Pública ão Estado, Arte 337º A matança começará a hora determina da pelo encarregado do matadouro, eserá feita por grupo de ca do pertencente a cada marchantos por ardem de quantidade cu de entrada no matadouros Arte 338º - Qualquer que seja o processo de ma= tanga adotado, com aprovação do Prefeito, é Anlispensável a ad Bangra imediata e o escoamento do sangue das reses atatidas, Arte 339º - Para eafolamento e abertura ferão * os animais suspensos em ganchos apropriados e proceder-ge-É de - modo a evitar o contato da carne com a parte cabeluda do couro e com as vísceras, Arte 3800 O examo do animal abatido será Leito! na Scasião da abertura das carcassas e sua avisoeração, por pé profissional habilitado cu pelo encarregado do matadouro obser vada à norma do arte 333, serão exaninaãos cuidadosamente cg * Ginglica, vísceras e cutros érgãos e condenaãos e apreeniiãos* o enimal, a carcassa ou parte da carcasca, as vísceras ou é - gãos julgndos impróprios para o consumo alimentar, Arte 341º » O animais, as carcossas ou parto * delas, as vísceras, 08 éxçãos ou tecidos, confenados como im « próprios para o consumo alimentar, Berão removidos em carros * estanques para sua inutilização na forma do arte 342 VE | ra trap 73 Ou aproveitamento industrial permitido, Pardgrafo Único - 4 inutilização será feita em fornos orenatórios ou em recipientes digestaros cu por cutro * Proceaso aprovado pela Prefedturo e a Salão Pública, Arto 342º = 08 animais abatidos cu que haja mor Glosas, serão oremãos Con-a pele, chifres e cascos, $ 2º — O Zoçal, dos utenoÍlios ou instrumentos * do fivebalho que tivezem estado em contado com qualquer careso sa, érgão ou tocido do animal portador de cartiénoulo bacteria» RO raiva qa qualquer cutra moléstia contagiosa, serão imodism tanente desinfetndos e esterslisados, $20- 0 euprogãos que tivorem manuseaãos car Sassas, vísceras cu Ergãos desces animais, farão completa de = Binfeoção dos mãos e do vestufrio, antes de reiniciarem o tras Arte 343º » O cangue, para fim alimentar cu ip» dustrial, será recolhimento em recipientes apropriados, Sezara damente, para ser entrego do proprietário dos animais, Pardgra£o Único Verificada à condenação de um animal, cujo o sangue cotiver eião recclhião e misturado ao de cutros, será imutilisado todo o contedão do respectivo recipi= entes, Arte 3441 — 48 carnes. Consideradas boas para o Consumo alimentar, serão Vecolhidas ao depósito de carne verde Arte 345º » Depois da matança de enão e da ing- Poção necessária, serão as víscema consideradas doas para + fing alimentares, levadas em lugar próprio e colocadas em vasã Tas aproprinãas para o transparte 808 agougues, Arte 346º =» 08 Couros serão imediatamente roti- rados para cs cortumes Próximos, qu salgados e depositados em lugar para tel Mm destíncdo, Arte 3478 » É protbida soD pena de apreensão o tmutilização, a insuflação do ar ou qualquer gês nas carnes ' 78 des animais abatidos, Arte 348) — Se qualquer doença epimoótica for + Verificada nos antrais recolhtios nos pastos ou currais do mam tadouro, o encarregado providencsaf! o imediato isolamento dos doentes e suspoitos, em locais apropriados, “eauscmmortig" concedendo=ss sua, utilização, para fins indus - triais, decãe que não incidem no art, 342, CAPÍTULO III Disposições Gamito Arte 3518 « Nenhum gado destinnão ao consumo + píblico poderf ser abatido fora do matadouro, sob pena de mim tas É) 1º - Tao vilas o povondca, enle não houver ma tadouros, o gado bovino e sufno destinado ao consumo fáblico . depois ds examinado pelo respectivo Fiscal ou profissional por ele indicado, será abatido em lugar previamente determinado ' aplicanio-se no que couber as disposições deste Mtulo, $ 2º = será, no entanto, permitida matança de! grão bovino, para. consumo normal da população, em xarqueados a casos existentes, já fiscalizados pelo Ministério da Agriculty, Tê; até que se construa o matadouro Huntoipale $ 3º - Tag aarqueadas a que se refere o parágre Ro anterior, a Prefeitura exercerá, por técnicos cu funcionf = rios para isso designados, & fiscalização prescrita para a Up tama e distrituíção, Axto 352º — Além da fiscalização prevista, exi gir-se-É ms myquendas o cumprimento das condições e medidas! Sonitárias constantes deste título, Art, 353º — A taxas referentes à matança e 20! 7,5 Arte 3540 « O serviço de tunnsporte de carnes + do matadouro para os agcugues merf feito env veículos apropria dos, fochndos e con dLapogitívos para ventilação, observando - Se, na sun construção interna, todos es prescrições de hígieno, S 1º = 05 transportes de Carnes deverão mantert as suas vostos em perfeito estads de asseio, e serão obrigados a lavar, diariamente, os Tespeotivos veículos, $ 20 - As carnes de Porco, carneiro e tabrito + poderão ger também condumidas pare 09 agougueo em taboleiros * Ou cestos com cobertura de tela de arame, Arte 3550 « É exprescamente proibido, ma cidado e vilas, mintorese, qm péttos particulares, gado destinado ao cortes CAPÍMNILO TV Dos &gcugues,ão abastecimento de carnss vor des 1) terão drea míuima de 15 metros quadrados; 2J=» poderão ter ltanção internas somente com og compartimentos destinados ao próprio aGoUgUo, como vestidrio o instalação sonitírias À ligação com a instalação sanitária não sord direta, fazendo-se através do vestiário cu de um Corredor; 3) As portas sorão de grade de ferro, providas de tala metálicas; . 4) Haverá em todas as pareãos externas vão de ventilação com nltuma mínim de 1,00m, é maior largura possí -— 76 possível. Serão colocados a aLtura uínima de 2,20 do piso e dotado de caixilhos de ferro tesculhantes, cujas bandejas ( ocuparão o vão totali . 5 L8 paredes serão revestidas até a altum * de 2,00m de azulejos tranco ca de outro material liso, resis tento, impermeável ds cor clara o de fácil limpeza, As jm - tas serão tomadas com material impermeável, 4a paredes, aci= na dessa altura, o teto, as portas é Cailxrilhos, serão pinta» das a Élco, & cores claras 6- O teto será constitulão de lego de concre- to armados T= O piso será revestido de ladrilhos hidriw- licom, de cores claras, com inclinação suficiente para 0 cs ocamento das águas de lavagem, No piso serão instalados ra” los sifonsãos para a captação dessas Águas) Se Os ângulos de intersecção das paredes, en tre mi, com 0 piso e com o teto serão substitulios por super fÍcies curvas de concordância S Terão instalação de água corrente atuniand te! 10» O talcão será de mármore ou de pedra plás tica, sendo a tase de alvenaria de tijolos revestido do mesm no materini, impermedvel, com O que forem as paredes, ll» Serão, sempre que necessário, dotados de câmaras 2rigoríficas do capacidade convenientes 1% Disporão de armação de ferro cu de aço ] Polido, fixa as paredes cu ao toto e a qua serão Buspensos , Der medo de ganchos do mesmo material, os quartos de reseo * para talhof 13% 08 compartimentos destinados a corredor * ou salas, vestiários e instalações sanitárias terão ceu piso paredes e tetos, com o mesmo acabamento da eala principal ». Haverá, pelo monos, uma privada é um lavatério de louça cu * ferro esmaltados 14» Quando o agougus não dispuser de câmara * frigorírica cu esta não for do capacidade Buficiento, será * Cal Lad será adotado o sistema do chassis telaãos para proteção cons tra moscas, Arte 357º - Og açougueiros deverão observar * Bs saguintes disposigõess 1)je São obrigados a nanter o estabelecimento! em completo estado de asseio e higiens, não lhes sendo permi, tido ter no mesmo qualquer ramo de negócio diverso do de sua especialidade, bem como guardar na sala de talho objetos que lhes sajam estranhos; 2) A carne não veniida até 24 horas após a é Sua entrada no aqougus será incontinente salgada é só nosso! estado poderá ser dada ao consumo de população, salvo a hipé touo de ser conservada em câmaras frigoríficas! 3Je Ka carno com cs90, O peso deste não pole rá exooder do 200 gramas por quilos 4)» Toda carns vendida e entregue a domicílio somente poderá ser transportada ex carros apropriados cu em? tabolsiros cu cestos cobertos de tela de arame; Sj=» Não admitir cu manter no serviço emprega» dos que não sejem portadores de carteira canítéria cu atesta, do médico de que não sofrem de moléstias contagiosas, Arto 358º — As carnes e toucinhos importados! de cutros lunicÍpica, sô poderão ser vendidos à população 1o cal mediante a exibição dos documentos que provem ter sião * Pagos, no Município de procedência, os impostos e taxas devi, dass Arte 359º - É expressamente proibido o trans- Porte, para 08 açougues, de couros, chifres e resíduos, con» siãerados prejudiciais ao asseio o higiene do estabelecinen- tos Arte 360º — Og proprietários dos agougues de= verão cuidar em pé, nos respectivos estabelecimentos, não 89 da permitida a entrada de pessoas portadoras de moléstias * contagiosas cu repygnantes, com fundamento nas disposições + regulamentares da Saúdo Públicas Arte 361% « 08 cortadores e vendedores, sejam proprietários ou empregados, serão obrigados a usar sempre * 78 aventais e gorros brancos mdados diariamente, Arte 362º — Henhuma ligença para abertura de' Sgcugues se considerf go não depois de satisfeitas as exigên cias a quo se referem o arte 356 Parágrafo Único = à Prefeitura examinará em cada caso concreto as remedegações realizadas para efeito de Sua aprovação, CAPÍTULO V Das infrações e das panas Arte 364º — Tnoarrezá nas Seguintos multas , elevadas ao dobro nas reincidências, aquelo ques T- de 30% a 50% do salário mínimo vigente na região. aj» abater gado do qualquer espécie fora do + matadeuro, na cidade, cu fora dos lugares apropriados, nas + vilass bj» vender carne verde cu toucinho fresco fo Ta dos agcugues, salvo o caso de distrituíção a demicÍlios + Previsto no arte 355, Ítem 43 e) abater gado de qualquer espécie, com Bin- toma de moléstia, ou sem o prévio Dagazento da taxa devidas 4) vender carne é touoinho procedentes de qu tros Municípios, sem provar terem sido pagas as taxas respeo tivas; 0) abater gado de qualquer espécie fora dos matadouros qu dos lugares designados, com O fito de entrogãe 10 Ro consumo público, II = De 15% à 30% do salário mínimo vigente * na região. , & je abater gado de qualquer espécie, antes do eme cr de ima “ ea 6] 1 79 descanso necessário, Vacas, porcos, ovelhas 6 cabras em esta ão de gestação: be vender ou depositar qualquer cusro artigo "ne recinto destindo ao vetelho 8 vondas de carnegs Sh tranoportez para oe agougues, eouros , chi fres q demais Testos de s240 atatido Para O consumos TOS, por mis de 3 hemas, animais mortos do ma Propriedado, ou deixar de retirar, no zesmo dia, 08 que formem rejeitados? em exame procedido pola ausariasas competente, TE = Me 20% à 50% do mitrio mínimo vigente! na rerião, aj transportar carnes verles or veículos não apropriados, salvo motivo da força maior e om consentimento Prévio da autoridade Compotentes Ve atirar ossos Su restos de corre ras vias? Píblicass cj» tor encontrsão servindo nos egougues sem* O uso do aventel 6 GOTroB gente na, região, clevalro £o dobro ras reincidências, respel tado o néximo legs. TÍTULO VI Dos mercados o feiras livres CAPÍTULO T Dos mercades Arte 3660 — O mercado é o estabelecimento pifm bi£co, sob administração e fiscalização do Governo Municipal destinado ao varejo de &êneros alimenttosos e produtos ds pe quena indústria animal, asrícole cu extratives Havendo espa 9% pode O Prefetto autorizar, a título precário, e mediante lloença especial, a exposição e venda de cutros artigos. Arte 3672 — Nos mercados, q confrcio poderd + 8o eai famêrmso em cômodos locados cu em espaços abertos, tudo na * forma e condições adiante estatelecidas, = Parégrafo Único - Aquele que exercer atividas des comerciais no recinto do mercado municipal fica obrigado & observar as disposições deste Capítulo, além ãos regulamen tos que a Prefoitura baixar sobre a matéria, . Arte 368º — 08 mercados estarão abertos ao * público das 6 às 17 horas dlarianente, inclusive domingos, * feriados e dias santos, Em casos especiais, sendo de interes se público, a Prefeitura poderá modificar o horário. Parágrafo Único - É inteiramente livre a en trada e saída de pessoas nas horas regulamentares. No recin- to dos mercados, porém, ficam todos sujeitos a ordem e disoi, Plina interna, senão punido cou multa e expulsão é, nos ca - Sos graves, vedação da entrada, quem transgredir preceitos * de higiene e políuia, Arte 369º — Não é perulão no mervado « reven- da da quaisquer mercadorias, À vonãa em grosco sé é permíti- da depois de 11 horas, observando o que dispõe o art, 380. $ 1º - Para efoito desta artigo, entonle-se + por eompercio em Er0850. aquele -em que o comprador adquirir + mercadorias em quantidade muperior a do Esu consumo mensal? por rovenda aquele em que O comprador vende a mercadoria no l0021 em que a Comproto $ 2º — Og vendedores de frutas, legumes, hore taligas e outros víveres de rápida deterioração, não conse « guiado dispor de toda a carga no varejo até as 10 horas, do derão vondê-las, para revenda a locatários de Jojas ou a ame tulantes que se destinem a outros pontos da cidade ou víla, Arte 3702 — As mercadorias que, levadas ao + mercado, não forem venlidas até 17 horas, poderão ser guarãa das em salas e isso destinadas, mediante o Vaganento da arma | Senagem por quilos Às aves serão depositadas em gaiolas espe eleis e « armazenagem será cobreda por cabeça. Parágrafo Único - A disposição deste artigo * 82 não aproveita aco vendedores de que trata o arte 369, $ 28, Arte 371º — Hentum produto pode ser exposto à Venda nos mercados se não estiver acondicionados &) 08 legmes, hortaliças, raizes, etc... em tabeleiross . db) as frutas e ovos em cestas cu caixas; e) os grãos e cereais em sacos cu tarricas; ã) as aves em gaíclas gradendas cu teladas , com scalhos de sinco; 0) 0 toucinho, Carne verde e peixe em megas * ds mírmore, pedra plástica cu ferro eamltado com calhas, $ 1º — As mercadorias devem ser expostas em * estrados, mesas, baloões cu mostruários adequados, $ 2º - Os negociantes de carno verde, touoi nho, animais abatidos, observarão ainda no que couber, as digo posições do Título V, Arte 3728 » É expressamente proibido, no mer cado público, a venda de gêneros alimentícios deteriorados , frutas verdes cu em consço de decomposição, confeitos em mau? estado de conservação e quaisquer outros artigos em estado de Box considerados nocivos a sadãe pública, Parágrafo Único - 09 gênsros ou artigos ex Postos a venda, sem a observância do estabblecido neste arti- 80, BºrÃo apreendidos e inutiligados, indepenlentemente de + qualquer indenização, ficando ainda, o vendedor sujeito a ml, ta, Arte 373º « O administrador do mercado regum laré a distrituíção de áreas de modo a satisfaser ao maior + rifmero de pretendentes Bem, contuão, prejudicar o trânsito e circulação interna, Podendo, para isso, colocá-los em renques alinhados cu por grupos, $ 2º = À munhum pretendente se concederá ese Faço maior do que o necessário ao seu comércio, podendo ser * redusido c que obteve se se verificar ser excessivo, $ 2º = O aiugufi do droas nos mercados cu ey & utilização dependem do ragamentodas taxas previstas nas leis PR COR. 82 PAD asi tributárias do Município, salvo o disposto no arte 375. $ 3º - A Prefeitura podení conceder local + Permanente nos mercados, a requerimento dos Skteressados e me- diante o pagamento das tams devidas, Arte 3748 — É proibido o estacionamento no re cinto dos mercados, dos veículcs e animais empregados na condy ção da gêneros, os quais deverão ser retirados, imeliatamente? apês o descerregamento, para os locais & 1850 destinados, Parágrafo Único - Nos arruamentos onde não + for permitido o trânsito de vefculos ou animais, tolo o servi- go de transporte, inclusive a coleta de lixo, será feito em ca 708 ou carrocinhas puxadas a mão, Arte 375º - O que só vendem frutas, legumes, hortaliças, raízes, tubérculos é outros gênaros alimentícios * do sua pequena e própria lavoura cu inifstrin caseira são isen tos da taxa de locação ds espaços $ 1º » Fara gozar desca isenção deve o preten dente requerer ao Prefeito sua matrícula cano pequeno produtar provandos a) que É proprietário cu cultivador de terre HO, GUy tratando-se de indústria, que não tem estabelecimento! 8 56 explora em sua própria casa cu dependências, b) que produs em pequena escalas, S$aº — Feita a matrícula, será formeciãa ao + natriculndo uma placa mmerada que deverá ser mantida bem visf vel no local de vendas, 6 3º - As matrículas são renováveis amalmen- ts, axiginiocse, na renovação, as mesmas provas de que trata 0 parágrafo primeiro deste artigo, o mais atestado do aduinistra dor do mercado quanto a dea conduta do produtoro 5 40 - Barão imodintanente canceladas as me - trfculas obtidas fraudulentamentos Arte 376º » Ag lojas, agougues é demais côêmo- dos serão alugados, mediante concorrência pública, a quem mais de acima do preço fixado pela Prefeitura. No caso de serem * 83 apresentadas duas qu mais propostas con O meano preço, darege-s d preferência, em igualindo de contições, a quem já coupa o Cênção e, na falta, 80 proponente que for maior contribufnte * ãos cofres municipais. . $ 1º — As concorrências serão abertas pelo + praso de 15 diasy devendo constar do edital, além das candições acina estipulafas, o mimero e a área do cêncão, e preço mínimo do aluguêl e O prazo de contrato, nunca maior de três enos, $ 2º » Aceita a proposta, antes da assinatura ão contrato de Locação prestará o proponente flança Correspone dente a três meses de aluguêl ofereoião, como garantia do paga mento deste, de mtas que acaso Íhe forem impostço e de reza» ros que a Prufeituma tiver do fazer decorrentes do estragos + causados palo locatário, O depésito nerd restitufio quando fin der a locação, feitas as deduções regulanentáres cabíveis, se! esta for o caso, : 5 3º - Os aluguéis serão pagos adiantadamente até o dia 15 de cada mês, 6 em caso de mora, com a mta de 20% Arte 377º « Ninguém poderá alugar mis de un? cêncãos per ai ou por interposta pesso, para O meamo ou diver Bo ramo de negócio, Arte 378º » O locatário de cômodo É obrigado! a . a) mantêclo em perfeito estado de asseio e há gieno, bem ccmo o passeio Prantesros , b) mobiliá=lo de acordo com as necessidades * do Esu ramo do comércio precedendo licença da Prefeitura sem = Pro que para isso forem necessárias obras de qualquer naturesa 0) conservário e estragé-l0, findo o praso do locação, no estado em que O houver ecebidos ã) ter sous próprios pesos o medidas. $ 1º — É vedado ao locatários a) subelocar o cômodo, no todo cu em parte) db) faser construções, xeconstruções cu modim ficagões sem autorização do Prefeitos €) Depositar quaisquer objetos qu mercadorio u B4 mercadorias no passeio ou arruamentos, cu dopenduní=los, por + qualquer processos ão lado de forma da lojas a) forçar a vendas cercar cu tomar fregueses e amunsiar pertubando a ordens e) ocultar cu recusar vender mercadorias que pos, Eua. Arte 379º A Locação de cômodos cu a concessão! de áreas, haja ou não contrato cu aluguél pagos não criam para! oe respectivos titulares direito oponfvel às medidas de higiene ou de polícia que a Prefeitura julgar oportuno por em prática * no intereese goral, Esca disposição constará expressamente de * todos os contratos e títulos de concessão, como uma das cláusue las essenciais, Arte 380%» É expressamente proibido atravessar " gêneros destinados ao consumo pÍblico, tenham cu não dado entra, da nos marcados. Parágrafo Único « Consideranese atravessadores * de gêneros: &) 08 que comprarem, no todo cu em grande parto, gêneros destinados aos mercados públicos, cu por qualquer forma Soncorreram para que o produto não dê ali entrada, pouco impor tando que o ato incriminado seja praticado em estradas públicas eu partisularos, nas ruas da cidade cu vila ou nos arredores do Buntofpios D) 08 que, com notívias tenienciceas cu intento! ualicioso, iniusiram os conduteres de gêneros a não levar o pro duto nos mercados, Axte 381º — Na disciplina interna do mercado ter ss-d em vistas a) manter a ordem e o asseio do estavelecimento db) assegurar o seu aprivisgonamento? 6) proteger cs pequenos produtores e 08 consumi= dores contra as manobras. prejudiciais aco seus interesses à) selar pela calubridndo dos víveres e mantimen tos expostos à vendas Via sã 1) 85 Axto 3822 - É exprescamente proibido dentro + dos mercados! a) ajuntamento de pessoas que, não estando ven Senão cu comprando, enharaçarem o comércio; b) fazer algasarra, provocar tumultes cu disoue 9ões às qualquer naturesos . e) a presença de louco, dbrio, turtarlento cu * doente de moléstia infectocentagicss ou repgnsntas; à) danificar qualquer parte, ou &ependência dos mercados, escrever cu pintar nas paredes! e) praticar atos cfencívos à moral £) atirar cascas do frutas cu papéis no recinto do mercados &) atirar lixo dentro ou nas imediações do mer- cado, Axte 383º » Aos inPratores das disposições dest te capítulo serão aplicadas as seguintes multas, elevadas ao * dobro nas reincidênciass a) 204 a 80% do salário mínimo vigento na rogi- ão pelas transgressões dos Arts, 372 e 3801 d) 5% a 20% do malfrão mínimo vigente na xegi- &s polas transgressões dos demais arttgos deste capítulo, CAPÍTULO II Das feiras livres Arte 384º — A feira livro go destina ao condr — cio dos gênsros alimentícios, aves, frutas e legumes, utencfii os culinários o outros artigos do pequena intlsiria, para abag tecimento donéstico e fnciliisão do venia doméstica do pequeno produtor cu criador aos consumitares nos ternos que a Secretas ria de produção Rural do lêmicípio estabeleceu, TÍTULO vII Do serviço funerário 86 Arte 386º - A prestação do Serviço soré feita mediante pagamento dos taxas constantes de tabeles aprovadas amialmente pela Prefeitura, com bage no respectivo custo, Arte 387º » Para explorafão do serviço funerá rio são indispensáveis as seguintes condições: a) existencia de uma oficina aparelhads! 9 fetrico de caixies, reparação de materiais e serviços relatos; É i dv) manutenção em perfeito estado de funciona mento e conservação dos veículos destizados ao transporte do + quando for esto o elstena ubilinados 6) chrigação de famecer gratuitamente, medio ente requisição da Prefeitura, pelo menca S0 caixões por ano vara enterramento de indigontes falecidos no lumicípio, O * caixões fomnocidos além desce uifmerxo mínino mediante requisi, ão da Prefeitura, serão por esta Vega, observada a tabela? aprovada, Art, 388º — AS taxas relativas a inhumação e devidas à Prefeitura 0ô poderão ser por esta arrecadada, Art, 359º — A empresa cu concessionfria dovom TÉ ootá aparolhada para ornamentação do celas nortufrias, ex ceção de peças e tudo mais que possa ser rsclanado para as ' solenidades flnobros, Art, 390º — É obrigatório a desinfecção das + solchas fúnebres e utensílios, empregados nos velérios, após cnda utilização, Arto 391º = O caixão deverá ser fornecido dem tro de três horas apês O pedido e o veículo, quando utilizos do, 15 minutos antes da hora marcada vera o enterro, . Arte 392º,» À empresa ou concessionária devo- rá antoceder aos interessados diariamente das 7 às 20 homo, No MA AD y de caso . 87 Arte 393º — 08 cochea, féretros cu cutroa ma= terinis utíligados no serviço funerário não poderão ser can | tidos à vista do público nos Locais”ou aspésitos onde se + Arte 394º — 48 demais conlições de prestação! do serviço funerário, em regina de livre concorrência, são + aplicáveis as disposições do arte 3899 à 293, ambos inclusive. : $ 1º» às empresas qu particulares a que se * refero eote artigo, não poderio, sob qualquer pretexto, ns - earego a etendor as oncomendas de caixões ou serviços de sua especialidade que lhes sejam feitas. $ 2º » à prestação do serviço Zumenírio, a + . qua Be refere este artigo, deverá ser feita mediante pagamen to do tams fixas amalmente, com a necessária discriminação de classos, As tabelas, -do quase enviará cópia a Prefeitura vara efeito de fincalisação, serão afixaãos em lugar visível no estabelecimentos Arte 3959 = AS infrações ao disposto no arti» 6º anterior seram punidas com multas de 25% a BO$ do calfrio mínimo vigente na região, elovada ao dobro nas reincidências, Doda na Profeituum Municipal do Tefé, aos 14º de agostt do 1985, * RATMUNDO Gases ATENDONÇA Prefeito lâmicipal em exercício, y PUBLICAÇÃO: Publicede a presente Lei na Secretario do Adm ministração, na data infra, : Cabinote do Secretário de Administração, ue ] de agosto do 1985