| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2015 |
| Date | 2015-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de artistas locais em eventos artísticos-culturais realizados pelo Município de Tefé/Am, e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS | PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL nº 089/2015, de 14 de Outubro de 2015. Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de artistas locais, em eventos artísticos- culturais realizados pelo Município de Tefé/Am, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faço saber a todos que a Câmara Municipal de Tefé aprovou e eu sanciono a presente, LEL Art. 1º - Torna obrigatória a contratação dos artistas locais, para participar dos eventos artísticos culturais, produzidos ou realizados pelo município de Tefé, para que estes possam difundir seus talentos junto aos munícipes e garantir a viabilização financeira de seu trabalho artístico. Art. 2º - Todos eventos artísticos culturais, seja municipal estadual ou federal, com participação de recursos públicos de origem municipal estadual, federal, convênios nacional, internacional ou misto, recursos oriundos de doações nacionais ou internacionais de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas, produzidos ou realizados pelo município de Tefé, estarão submetido a presente Lei Municipal. Art. 3º - É de competência da Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, a responsabilidade de produzir e divulgar o cadastro artístico cultural, do Município de Tefé, na forma da lei. Art. 4º - Fica a Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, incumbida da seleção e contratação do artista, bandas ou grupos culturais a serem contemplados nesta lei, com base no cadastro de artistas existentes na Secretaria de Cultura ou órgão equivalente, levando em consideração o princípio da isonomia. Art. 5º - Do orçamento total dos eventos, fica destinado para contratação dos artistas locais ou produção artístico-culturais, o percentual mínimo de 10%, em eventos produzidos ou realizados pelo município de Tefé. Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura terá a responsabilidade de fiscalizar o cumprimento desta lei. ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de recurso próprios suplementados se necessário, convênios estaduais, federais ou doações nacionais ou internacionais, de pessoas físicas ou jurídicas. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM EM EXERCÍCIO, em 14 de Outubro de 2015. =) , EE ago Kq CIMENTO