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norma nº 89/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2015
Date 2015-10-14
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da contratação de artistas locais em eventos artísticos-culturais realizados pelo Município de Tefé/Am, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS |
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL nº 089/2015, de 14 de Outubro de 2015.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da contratação
de artistas locais, em eventos artísticos-
culturais realizados pelo Município de Tefé/Am,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM EM EXERCÍCIO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber a todos que a Câmara Municipal de Tefé aprovou e eu sanciono a
presente,
LEL
Art. 1º - Torna obrigatória a contratação dos artistas locais, para participar dos
eventos artísticos culturais, produzidos ou realizados pelo município de Tefé, para
que estes possam difundir seus talentos junto aos munícipes e garantir a viabilização
financeira de seu trabalho artístico.
Art. 2º - Todos eventos artísticos culturais, seja municipal estadual ou federal, com
participação de recursos públicos de origem municipal estadual, federal, convênios
nacional, internacional ou misto, recursos oriundos de doações nacionais ou
internacionais de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas, produzidos ou
realizados pelo município de Tefé, estarão submetido a presente Lei Municipal.
Art. 3º - É de competência da Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente,
a responsabilidade de produzir e divulgar o cadastro artístico cultural, do Município
de Tefé, na forma da lei.
Art. 4º - Fica a Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente, incumbida da
seleção e contratação do artista, bandas ou grupos culturais a serem contemplados
nesta lei, com base no cadastro de artistas existentes na Secretaria de Cultura ou
órgão equivalente, levando em consideração o princípio da isonomia.
Art. 5º - Do orçamento total dos eventos, fica destinado para contratação dos
artistas locais ou produção artístico-culturais, o percentual mínimo de 10%, em
eventos produzidos ou realizados pelo município de Tefé.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura terá a responsabilidade de fiscalizar o
cumprimento desta lei.
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por
conta de recurso próprios suplementados se necessário, convênios estaduais,
federais ou doações nacionais ou internacionais, de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TEFÉ-AM EM EXERCÍCIO, em
14 de Outubro de 2015.
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