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norma nº 350/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 350 / 2001
Date 2001-10-18
EmentaDispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar do Município de Tefé, localizado no Estado do Amazonas e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS )
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
Prel Lia M= quê
Dispõe sobre o Conselho de
Alimentação escolar do Município de
Tefé, Jocalizado no Estado do
Amazonas, e dá outras providências.
pot |
! lho '
icipál de Tefé, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
ber lque a Câmara Municipal dé Tefé aprovou e eu sanciono a
LEI:
Art. 1.º - Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar (CMAE) conforme Medida Provisória nº 2.100/28, de 25 de janeiro de
2001 com a seguinte competência:
I — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos da
- conta do PNAE;
If — zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis, desde a
io até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e
sanitárias; "||
Mt — receber, analisar e remeter ao FNDE, com Parecer conclusivo,
de contas do PNAE encaminhada pelos Estados, pelo Distrito
E) Mucipios na forma dessa Medida Provisória.
Ft. 2.º. O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte
| +
“composição: .
— um representante do Poder Executivo;
NH | — um representante do Poder Legislativo;
HI — dois representantes dos professores (Rede Estadual/Rede
— dois representantes de Pais e alunos indicados pelos
s, APMC ou entidades similares;
: sa
. cont.Lei nº 350/01. bd
ESTADO DO AMAZONAS .
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE
v — um representante da UMEC — União municipal das
“ Entidades Comunitárias.
Art: 3.º - O Conselho permanecerá por dois anos, podendo ser
a finica vez.
1! lo
4) |
] Ido | o) Presidente e o Vice Presidente do Conselho serão
I e titulares. |
a
o
t. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 6.º - Revogada a Lei de n.º 316/97 de 25 de abril de 1997.
Prefeitura Municipal de Tefé, em 18 de outubro de 2001.

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