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norma nº 359/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 359 / 2002
Date 2002-04-27
EmentaDispõe sobre a concessão e moto taxias no Município de Tefé.
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ESTADO DO AMAZONAS E
PREFEITURA MUNICIPAL DF TEKS
LEI N.º 359 ANO 2002
O Prefeito Municipal de Tefé em Exercício, cidadão Carlos José Lima
Cunha, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Tefé aprovou e-eu sanciono €
promulgo a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I- DA COORDENAÇÃO.
Artigo 1º - Compete à prefeitura de Tefé através do Departamento
Municipal de Transportes Urbanos, Sindicato dos Taxistas, à coordenação €
fiscalização dos serviços de taxi de conformidade com O Código Nacional de
Trânsito, com a Lei Orgânica do Município e com à presente Lei.
g 1º - será obrigatória a consulta a Comissão de taxi Municipal,
juntamente com O Conselho Fiscal do Sindicato dos Taxistas nos seguintes casos:
1 - proposta de ampliação da quantidade de permissões de placas no
município;
, II - licitação de placas;
JI — seleção de permissionário € homologação de permissões,
IV — pedido de transferência;
V — pedido de licença e cancelamento de permissões;
v1 - decisões sobre suspensão € cassação de pernáissões,
VII - tarifa dos serviços de taxi, valores e prêços dos serviços e multas,
definido pela Prefeitura de Tefé; :
VIII — propostas ou alteração desta Lei e de suas regulamentações,
IX — criação e extinção de pontos de táxi.
CAPÍTULO II- DAS PERMISSÕES
Artigo 2º - Às permissões de placas devem ser outorgado pelo órgão competente da
Prefeitura ou seja (D.M.T.U.), juntamente com o Sindicato. Para licitações à
rep na execução de serviço público de transporte de passageiros através de
x.
Parágrafo Único — Sendo outorgado pelo Poder Público juntamente
com o sindicato da categoria a placa passa à ser propriedade do permissionado,
fiscalizado pela Prefeitura, juntamente com o Conselho Fiscal do Sindicato.
Artigo 3º - As permissões de placas só serão outorgadas a pessoas que
forem sindicalizadas e que estejam em dia com o mesmo nas suas mensalidades e
deveres nas seguintes condições:
g 1º - Uma, à somente uma permissão será outorgada a cada pessoa
física;
8 20. É terminantemente proibida a outorga de permissão à empresas,
cujo objetivo seja tão somente o aluguel de placas para prestação de serviços
convencionais.
Artigo 4º - Às permissões só serão outorgadas a pessoas físicas entre
acordo, prefeitura € sindicato dos taxistas com edital dos órgãos competentes
obedecendo os critérios de seleção na sequência:
| — Maior tempo como condutor auxiliar (Informação obtida junto ao banco
de dados do Departamento Municipal de Transportes Urbanos)
| — Melhor currículo como motorista (Informação obtida junto ao
DETRAN);
||| — Maior tempo de motorista profissional (Informação obtida da Carteira
- profissional);
Iv — Menor capacitação para emprego no mercado de trabalho
convencional ou desenvolvimento de outra profissão ou atividade
(Informação obtida da Carteira Profissional);
V — Maior idade;
vi — Sorteio;
Parágrafo Único — Os ex-permissionários deverão aguardar O tempo
mínimo de 05 (cinco) anos, após cancelamento das permissões para candidatar a
nova permissão;
Artigo 5º - As Licitações da empresa para serviço de táxi só serão
firmados entre acordo prefeitura e sindicato atendendo as condições exigidas no
edital de Licitações.
Artigo 6º - Quando a necessidade for superior a 50 (cinquenta) carros
especiais, será aberta nova licitação podendo mais de uma empresa executar O
mesmo serviço.
E Artigo 7º - Selecionado o permissionário, O mesmo assinará contrato que
contempla as seguintes exigências:
|- Obrigatoriedade de vistoria anual junto ao Departamento de
Transportes da Prefeitura D.MT.U.
|| — Obrigatoriedade de pagamento de taxas definida pelo DM.T.U. para
copa dos custos de gerenciamento e fiscalização do sistema de táxi;
mess da de atender aos dispositivos e regulamentações
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o - A Permissão ã i
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Artigo 8º - O permissionári i iesã 4
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Artigo 9º - O D.M.T.U. poderá suspender temporariamente a permissão
quando o permissionário não atender as disposições desta Lei e suas
regulamentações.
Artigo 10º - A cassação definitiva da permissão dar-se-á
obrigatoriamente quando o permissionário:
| - Conduzir o veículo em estado de embriagues ou drogado;
y |l - Expor ou usar arma de qualquer espécie, quando em serviço;
WI — Dirigir O táxi, cuja permissão estiver suspensa ou sob licença;
IV — Atrasar a vistoria anual por mais de 12 (doze) meses,
V — Prestar informações falsas ao D.M.T.U. ou adulterar documentos,
VI — Remover ou adulterar taxímetro.
CAPÍTULO Ill - DA TRANSEERÊNCIA.
Artigo 11º - Em caso de morte ou invalidez o Departamento de
Transportes Urbanos e o sindicato da prefeitura darão preferência ao candidato a
nova permissão indicado pela viúva ou companheira, pelo próprio permissionário
inválido, atendendo as seguintes exigências:
|- Que seja motorista profissional.
CAPÍTULO IV — DO PERMISSIONÁRIO.
dll
Artigo 12º - O permissionário, pessoa física ou empresa de serviços
especiais ao qual foi outorgada a permissão, deve:
| - Ser o único ou principal condutor do táxi quando se tratar de
permissionário pessoa física,
|l - Ser responsável por todos os atos, ocorrências e obrigações relativas
ao táxi autorizada pelo Departamento de Transportes Urbanos;
|ll — Ser solidariamente responsável por todos os atos do condutor auxiliar
quando este estiver no exercício da atividade de taxista;
IV — Recolher o INSS como autônomo e todos os impostos (Federal
Estadual e Municipal), quando se tratar de empresa de serviço especial,
V — Atender as exigências do Código Nacional de Trânsito, do contrato
celebrado com o D.M.T.U., com O sindicato, esta Lei e de suas
regulamentações.
CAPÍTULO V - DO CONDUTOR AUXILIAR.
Artigo 13º - O condutor auxiliar é a pessoa física indicada pelo
permissionário para auxiliá-lo alternativamente na condução do táxi, devendo o
mesmo ser cadastrado com antecedência no Departamento Municipal de
Transportes para que possa ser treinado e credenciado.
A
8 1º - O condutor auxiliar deverá ser cadastrado pessoalmente pelo
permissionário junto ao Departamento Municipal de Transportes para condução
única e exclusiva de um só táxi.
CAPÍTULO VI — DOS SERVIÇOS.
Artigo 14º - Os serviços de táxi do município são classificados em:
| - REGULARES — serviços exercidos por táxis convencionais,
U— EXTRAORDINÁRIOS — serviços especiais executados em caráter de
emergência por período definido e autorizado por Decreto do Executivo
CAPÍTULO VII - DA ORGANIZAÇÃO.
Artigo 15º - Os permissionários de táxi poderão livremente operar.
| — Autonomamente,
|| — Através de associações, sindicato ou cooperativa sem fins lucrativos.
||| — Através de empresas prestadoras de serviço de táxi com fins lucrativos.
8 Único — O funcionamento das Associações, Sindicato ou cooperativa €
Empresas prestadoras de serviços de táxi, estão condicionados ao cadastramento
junto ao DM.T.U.eao cumprimento das seguintes exigências:
| - Contrato Social ou Estatuto, registrados na Junta Comercial ou cartório
correspondente;
|| — Autorização da entidade competente para funcionamento do sistema de
rádio — comunicação alvará de Licença de localização para sede e
estabelecimento, emitido pelo D.M.T.U.
CAPÍTULO VII - DO VEÍCULO.
LU "——
Artigo 16º - Os veículos que prestam serviços de táxi devem ser dotados
de documentos, COM equipamentos nas características abaixo:
| - Modelo automóvel com capacidade máxima para quatro passageiros,
| — O veículo deverá estar em perfeito estado de conservação, que ofereça
conforto e segurança aos usuários e que esteja respeitando todas as
normas exigidas pelo DETRAN quando da vistoria anual;
WI — Táxi — carga com carroceria aberta carregando produtos diversos e 01
(um) passageiro;
IV — Taxímetro branco, não podendo ser removido e instalado somente com
autorização do Departamento Municipal de Transportes Urbanos;
V — Tabelas oficiais de tarifas enviadas pelo Departamento Municipal de
Transportes Urbanos,
vi — Luminoso “TÁXI”, instalado sobre O teto do veículo;
vII —- Selo de vistoria anual,
vil| - Marca externa de fácil visualização à distância indicadora de táxi
autorizado pelo D.M.T.U. para dificultar O ingresso de táxi pirata no sistema,
IX — Registro de todos os dados, endereço do perrmissionário ou auxiliar junto
ao DM.T.U.
Parágrafo Unico — O Departamento Municipal de Transporte Urbanos não
autorizará o sindicato, associações ou cooperativa nem as empresas, SEDES e
estacionamentos m local público na área central da cidade salvo em propriedade
« particular.
CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO.
Artigo 17 - À fiscalização do sistema de táxi do município será realizada
pelo D.M.T.U. através da vistoria anual obrigatória e da permanente fiscalização de
campo, as quais terão como principal objetivo:
| — Conferência documental do veículo e condutores;
|| - Cassação das condições do veículo a segurança, higiene e aparência;
||| - Conferência da relação veículo, placa e condutor.
81º-A fiscalização deverá abranger mensalmente 10% (dez por cento) da
frota de táxi autorizada.
o - A relação mensal dos veículos fiscalizados deverão ser
encaminhadas obrigatoriamente a comissão municipal de táxi:
CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
Artigo 18 - Os permissionários atuais poderão no período de 01 (um) ano,
após a vigência desta Lei, requerer junto ao Departamento Municipal de Transportes
Urbanos uma e somente uma transferência de suas placas.
Artigo 19 - Os pontos atualmente exclusivos cadastrados e autorizados pelo
D.M.T.U., serão mantidos com números de vagas definidos pelo próprio Departamento
Municipal de Transportes € sindicato da categoria.
Artigo 20 - O Executivo Municipal deverá em 60 (sessenta) dias
regulamentar esta Lei através de Decreto Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé, em 27 de
PUBLICAÇÃO
Esta Lei foi publicada na S cretaria (Administração da Prefeitura Munici É
em 27 de abril de 2002. 2 prteipel, ge teto
rtp As
JÂNIO LITAIFF MORÍZ
Secretário de Adminigtração

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