| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 359 / 2002 |
| Date | 2002-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão e moto taxias no Município de Tefé. |
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> : ESTADO DO AMAZONAS E PREFEITURA MUNICIPAL DF TEKS LEI N.º 359 ANO 2002 O Prefeito Municipal de Tefé em Exercício, cidadão Carlos José Lima Cunha, faz saber a todos que a Câmara Municipal de Tefé aprovou e-eu sanciono € promulgo a seguinte: LEI CAPÍTULO I- DA COORDENAÇÃO. Artigo 1º - Compete à prefeitura de Tefé através do Departamento Municipal de Transportes Urbanos, Sindicato dos Taxistas, à coordenação € fiscalização dos serviços de taxi de conformidade com O Código Nacional de Trânsito, com a Lei Orgânica do Município e com à presente Lei. g 1º - será obrigatória a consulta a Comissão de taxi Municipal, juntamente com O Conselho Fiscal do Sindicato dos Taxistas nos seguintes casos: 1 - proposta de ampliação da quantidade de permissões de placas no município; , II - licitação de placas; JI — seleção de permissionário € homologação de permissões, IV — pedido de transferência; V — pedido de licença e cancelamento de permissões; v1 - decisões sobre suspensão € cassação de pernáissões, VII - tarifa dos serviços de taxi, valores e prêços dos serviços e multas, definido pela Prefeitura de Tefé; : VIII — propostas ou alteração desta Lei e de suas regulamentações, IX — criação e extinção de pontos de táxi. CAPÍTULO II- DAS PERMISSÕES Artigo 2º - Às permissões de placas devem ser outorgado pelo órgão competente da Prefeitura ou seja (D.M.T.U.), juntamente com o Sindicato. Para licitações à rep na execução de serviço público de transporte de passageiros através de x. Parágrafo Único — Sendo outorgado pelo Poder Público juntamente com o sindicato da categoria a placa passa à ser propriedade do permissionado, fiscalizado pela Prefeitura, juntamente com o Conselho Fiscal do Sindicato. Artigo 3º - As permissões de placas só serão outorgadas a pessoas que forem sindicalizadas e que estejam em dia com o mesmo nas suas mensalidades e deveres nas seguintes condições: g 1º - Uma, à somente uma permissão será outorgada a cada pessoa física; 8 20. É terminantemente proibida a outorga de permissão à empresas, cujo objetivo seja tão somente o aluguel de placas para prestação de serviços convencionais. Artigo 4º - Às permissões só serão outorgadas a pessoas físicas entre acordo, prefeitura € sindicato dos taxistas com edital dos órgãos competentes obedecendo os critérios de seleção na sequência: | — Maior tempo como condutor auxiliar (Informação obtida junto ao banco de dados do Departamento Municipal de Transportes Urbanos) | — Melhor currículo como motorista (Informação obtida junto ao DETRAN); ||| — Maior tempo de motorista profissional (Informação obtida da Carteira - profissional); Iv — Menor capacitação para emprego no mercado de trabalho convencional ou desenvolvimento de outra profissão ou atividade (Informação obtida da Carteira Profissional); V — Maior idade; vi — Sorteio; Parágrafo Único — Os ex-permissionários deverão aguardar O tempo mínimo de 05 (cinco) anos, após cancelamento das permissões para candidatar a nova permissão; Artigo 5º - As Licitações da empresa para serviço de táxi só serão firmados entre acordo prefeitura e sindicato atendendo as condições exigidas no edital de Licitações. Artigo 6º - Quando a necessidade for superior a 50 (cinquenta) carros especiais, será aberta nova licitação podendo mais de uma empresa executar O mesmo serviço. E Artigo 7º - Selecionado o permissionário, O mesmo assinará contrato que contempla as seguintes exigências: |- Obrigatoriedade de vistoria anual junto ao Departamento de Transportes da Prefeitura D.MT.U. || — Obrigatoriedade de pagamento de taxas definida pelo DM.T.U. para copa dos custos de gerenciamento e fiscalização do sistema de táxi; mess da de atender aos dispositivos e regulamentações 4º Em De . graves qu pique secção EA Erotabas ci homalngiaa permiagão: 98 nm o - A Permissão ã i permissionário a ii se o da Artigo 8º - O permissionári i iesã 4 Ne ja Pude: n . ti que desejar cancelar a permissão, deverá Artigo 9º - O D.M.T.U. poderá suspender temporariamente a permissão quando o permissionário não atender as disposições desta Lei e suas regulamentações. Artigo 10º - A cassação definitiva da permissão dar-se-á obrigatoriamente quando o permissionário: | - Conduzir o veículo em estado de embriagues ou drogado; y |l - Expor ou usar arma de qualquer espécie, quando em serviço; WI — Dirigir O táxi, cuja permissão estiver suspensa ou sob licença; IV — Atrasar a vistoria anual por mais de 12 (doze) meses, V — Prestar informações falsas ao D.M.T.U. ou adulterar documentos, VI — Remover ou adulterar taxímetro. CAPÍTULO Ill - DA TRANSEERÊNCIA. Artigo 11º - Em caso de morte ou invalidez o Departamento de Transportes Urbanos e o sindicato da prefeitura darão preferência ao candidato a nova permissão indicado pela viúva ou companheira, pelo próprio permissionário inválido, atendendo as seguintes exigências: |- Que seja motorista profissional. CAPÍTULO IV — DO PERMISSIONÁRIO. dll Artigo 12º - O permissionário, pessoa física ou empresa de serviços especiais ao qual foi outorgada a permissão, deve: | - Ser o único ou principal condutor do táxi quando se tratar de permissionário pessoa física, |l - Ser responsável por todos os atos, ocorrências e obrigações relativas ao táxi autorizada pelo Departamento de Transportes Urbanos; |ll — Ser solidariamente responsável por todos os atos do condutor auxiliar quando este estiver no exercício da atividade de taxista; IV — Recolher o INSS como autônomo e todos os impostos (Federal Estadual e Municipal), quando se tratar de empresa de serviço especial, V — Atender as exigências do Código Nacional de Trânsito, do contrato celebrado com o D.M.T.U., com O sindicato, esta Lei e de suas regulamentações. CAPÍTULO V - DO CONDUTOR AUXILIAR. Artigo 13º - O condutor auxiliar é a pessoa física indicada pelo permissionário para auxiliá-lo alternativamente na condução do táxi, devendo o mesmo ser cadastrado com antecedência no Departamento Municipal de Transportes para que possa ser treinado e credenciado. A 8 1º - O condutor auxiliar deverá ser cadastrado pessoalmente pelo permissionário junto ao Departamento Municipal de Transportes para condução única e exclusiva de um só táxi. CAPÍTULO VI — DOS SERVIÇOS. Artigo 14º - Os serviços de táxi do município são classificados em: | - REGULARES — serviços exercidos por táxis convencionais, U— EXTRAORDINÁRIOS — serviços especiais executados em caráter de emergência por período definido e autorizado por Decreto do Executivo CAPÍTULO VII - DA ORGANIZAÇÃO. Artigo 15º - Os permissionários de táxi poderão livremente operar. | — Autonomamente, || — Através de associações, sindicato ou cooperativa sem fins lucrativos. ||| — Através de empresas prestadoras de serviço de táxi com fins lucrativos. 8 Único — O funcionamento das Associações, Sindicato ou cooperativa € Empresas prestadoras de serviços de táxi, estão condicionados ao cadastramento junto ao DM.T.U.eao cumprimento das seguintes exigências: | - Contrato Social ou Estatuto, registrados na Junta Comercial ou cartório correspondente; || — Autorização da entidade competente para funcionamento do sistema de rádio — comunicação alvará de Licença de localização para sede e estabelecimento, emitido pelo D.M.T.U. CAPÍTULO VII - DO VEÍCULO. LU "—— Artigo 16º - Os veículos que prestam serviços de táxi devem ser dotados de documentos, COM equipamentos nas características abaixo: | - Modelo automóvel com capacidade máxima para quatro passageiros, | — O veículo deverá estar em perfeito estado de conservação, que ofereça conforto e segurança aos usuários e que esteja respeitando todas as normas exigidas pelo DETRAN quando da vistoria anual; WI — Táxi — carga com carroceria aberta carregando produtos diversos e 01 (um) passageiro; IV — Taxímetro branco, não podendo ser removido e instalado somente com autorização do Departamento Municipal de Transportes Urbanos; V — Tabelas oficiais de tarifas enviadas pelo Departamento Municipal de Transportes Urbanos, vi — Luminoso “TÁXI”, instalado sobre O teto do veículo; vII —- Selo de vistoria anual, vil| - Marca externa de fácil visualização à distância indicadora de táxi autorizado pelo D.M.T.U. para dificultar O ingresso de táxi pirata no sistema, IX — Registro de todos os dados, endereço do perrmissionário ou auxiliar junto ao DM.T.U. Parágrafo Unico — O Departamento Municipal de Transporte Urbanos não autorizará o sindicato, associações ou cooperativa nem as empresas, SEDES e estacionamentos m local público na área central da cidade salvo em propriedade « particular. CAPÍTULO IX - DA FISCALIZAÇÃO. Artigo 17 - À fiscalização do sistema de táxi do município será realizada pelo D.M.T.U. através da vistoria anual obrigatória e da permanente fiscalização de campo, as quais terão como principal objetivo: | — Conferência documental do veículo e condutores; || - Cassação das condições do veículo a segurança, higiene e aparência; ||| - Conferência da relação veículo, placa e condutor. 81º-A fiscalização deverá abranger mensalmente 10% (dez por cento) da frota de táxi autorizada. o - A relação mensal dos veículos fiscalizados deverão ser encaminhadas obrigatoriamente a comissão municipal de táxi: CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. Artigo 18 - Os permissionários atuais poderão no período de 01 (um) ano, após a vigência desta Lei, requerer junto ao Departamento Municipal de Transportes Urbanos uma e somente uma transferência de suas placas. Artigo 19 - Os pontos atualmente exclusivos cadastrados e autorizados pelo D.M.T.U., serão mantidos com números de vagas definidos pelo próprio Departamento Municipal de Transportes € sindicato da categoria. Artigo 20 - O Executivo Municipal deverá em 60 (sessenta) dias regulamentar esta Lei através de Decreto Municipal. Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé, em 27 de PUBLICAÇÃO Esta Lei foi publicada na S cretaria (Administração da Prefeitura Munici É em 27 de abril de 2002. 2 prteipel, ge teto rtp As JÂNIO LITAIFF MORÍZ Secretário de Adminigtração