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norma nº 7/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2005
Date 2005-09-02
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências
native_id72

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NU O LUC CODE ULUSO
ESTADO DO AMAZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ x
LEI MUNICIPAL Nº 07 de 02 de setembro de 2005
Dispõe sóbre a Política Municipal de
Atendimento dos Direitos da Criança e
do Adolescente e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Tefé, Sidônio Trindade Gonçalves, faço
saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua
adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no
âmbito municipal, far-se-á por meio de:
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ESTADO DO AMA:ONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
I — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes,
cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento
físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em
condições de liberdade e dignidade;
II — políticas e programas de assistência social em caráter supletivo,
para aqueles que dela necessitem;
XI — serviços especiais nos termos desta lei.
Parágrafo Único —- O Município destinara recursos e espaço público
para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a
juventude. À
Art. 3º - São Órgãos da política de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente; à ?
I — Conselho Municipal dos Direitos ca Criança e do Adolescentes;
I — Conselho Tutelar.
Parágrafo Único — Os programas | de atendimento à infância e à
juventude, por parte do Poder Público Municipal, serão executados pelos
órgãos municipais e por intermédio de ccnvênios com entidades de caráter
privado, observando sempre o caráter comunitário das atividades.
Art. 4º - O município poderá criar os programas e serviços a que se
referem os incisos Il e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal
de atendimento regionalizado, instituindo e mantendo | entidades
governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º - Os programas serão classificados como de proteção em
sócioeducativos e destinar-se-ão a:
TADO DO AMAZONAS
1 — orientação e apoio sociofamiliar;
II — apoio socioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar; :
IV — abrigo;
*XV-— liberdade assistida ;
VI- Semiliberdade;
VII — internação
$ 2º - Os serviços especiais visam:
1 — prevenção e atendimento médico e psicológico. de vítimas de
negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
1 - identidade e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
JU CULT USCODLIO
III — proteção jurídico-social.
CAPITULO II
DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
Art. 5º - fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da
política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art.6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, além de outras funções que lhe foram atribuídas:
———
MU ULUL LUCHO L EO
ESTADO DO AMAZONA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
I — Definir a política de promoção. Ateridimento da defesa da infância e
da adolescência no Município de Tefé, coin vistas ao cumprimento das
obrigações e garantias de seus direitos fundaméntais € constitucionais;
IX — fiscalizar ações governamentais e não governamentais, no
município de Tefé, relativas à promoção, à próteção e à defesa dos direitos da
criança e adolescentes. :
WI — articular e integrar as entidades governamentais e não-
governamentais,com atuação vinculada a infância, definidas no Estatuto da
Criança e Adolescente;
IV — fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas;
V — receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes,
denúncias de todas as formas de negligências, de omissão, de discriminação,
de exploração, de violência, de crueldade e de opressão contra a criança e O
adolescente, fiscalizando a apuração e ao adolescente;
VI — manter permanente entendimento com o Poder Judiciário,
Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se
necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para
atendimento à criança e ao adolescente; E
VII — incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais
governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a criança e
ao adolescente, propondo as medidas que julgar conveniente;
VIII - aprovar os registros de inscrições e alterações subseqiientes,
previsto em lei, das entidades governamentais e não-governamentais de defesa
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PREFEITURA MUNICIPAL DE É
e de atendimento aos direitos das crianças : do adolescentes, nos termos do
Regimento Interno;
IX — captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o ea de
aplicações dos recursos captados na forma da lei;
X — conceder auxílios e subvenções aientidades governamentais e não-
governamentais envolvidas no atendimentó e na defesa da criança e do
adolescente inscritos no Conselho Municipal,
XI — promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares,
organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e a
consecução de seus objetivos; ;
XII - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à
fi
criança e ao adolescente;
XJII - elaborar o seu Re gimento Interno;
XIV — fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais com
atuação destinada à infância e à juventude, no Município de Tefé, com vista à
construção de objetivos definidos nesta Lei:
XV- registrar entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento aos direitos da criança € do adolescente, com sede ou filial no
Município de Tefé, as quais tenham programas na área em comento neste
Município;
XVI- propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que
visem promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
g 1º - A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer
subvenção ou auxílio, à entidade que, de qualquer modo, tenham por objetivo
a proteção, a promoção e à defesa dos direitos da criança e do adolescente,
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ESTADO DO AMAZONAS
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deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao
Conselho Municipal de que trata esta lei.
S 2º- As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e
após sua divulgação e publicação de edital nos átrios do Fórum Municipal,
Prefeitura Municipal e Poder Legislativo.
CAPÍTULO KI
DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO
— Art 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é composto de (10) membros, dos quais:
I-um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação e seu
respectivo suplente;
Il —- um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu
respectivo suplente;
II — um (01) representante da Secretaria Municipal de Serviços Sociais
e seu respectivo suplente;
IV- um (01) representante da Secresaria Municipal de Cultura e seu
respectivo suplente;
V- um (01) representante da Secreteria Municipal de Financias e seu
respectivos suplentes;
VI- um (01) representante da UMEC — União Municipal das Entidades
Comunitárias e seu respectivo suplente;
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- recondução.
ESTADO DO AMAZONAS
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|
VII- um (01) representante da Prelazia de Tefé da Igreja Católica e seu
respectivo suplente;
vIII- um (01) representante da Associação dos Pastores das Igrejas
+
15]
Evangélicas e seu respectivo suplente;
IX- um (01) representante da Liga Independente de Tefé e seu
respectivo suplente; à i
X- um (01) representante da Associ ção de Pais e Amigos dos
Excepcionais de Tefé — APAE e seu respectivo suplente.
$ 1º - Os representantes de entidades não-governamentais de que trata
os incisos VI, VII, VIII, IX, X, serão escolhidos em assembléia própria, a qual
será realizada reunião convocada pela própria entidade, mediante edital, ao
qual será dado ampla divulgação e os representantes do Executivo Municipal
“ serão indicados pelos respectivos titulares «das secretarias e órgãos municipais
no prazo de dez (10) dias.
$ 2º- O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente terá duração de dois anos, admitida uma
Art. 8º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não
sérá remunerada.
Art. 9— O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação |
e funcionamento do Conselho Municipal. dos Direitos da Criança e do x |
Adolescente, bem como concederá recúrsos humanos necessários ao
cumprimento de suas atribuições. f
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secretário-geral.
Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente elegerá entre seus pares um presidente, um vice-presidente e um
+
Art. 11º - Perderá do mandato o constlheiro que não comparecer, sem
justificativa, a três sessões consecutivas ou a dez alternadas ou se for
condenado por sentença irrecorrível, po- crime ou contravenção penal,
conforme dispuser o Regimento Interno, que disciplinará a substituição, com
restrita observância das normas desta seção. -
CAPITULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
a 12º - Fica criado o Fundo “Municipal da Infância e » Juventude, o
indispensável à captação, ao repasse e à aplicação dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
$ 1º- O fundo constitui-se das seguintes receitas:
I — Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas
adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício;
KI - Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art.
260 da Lei nº 8.069, de 13/07/90;
11 — Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei 8.069,
de 13/07/90, e oriundas de infrações descritas nos artigos 245 a 258 da
referida lei, bem como eventualmente de condenação advindas de delitos
enquadrados na lei nº 9.099, de 26/09/1995;
pRErENORA MUNICIPAL DE TEFÉ
4
IV — Transferências de recursos fi-anceiros oriundos dos Fundos
Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente;
V- Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades
nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;
VI -Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis,
respeitada a legislação em vigor; Ú
VII - Recursos advindos de convênios; E coupe e contratos firmados no
município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais,
estaduais e municipais; :
VIII — Outros recursos que poeta lhe forem destinadas.
8 2º - O fundo ficará subordinado ão Executivo Municipal, o qual
mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua
“ administração, bem como prestação de son de recursos respectivos; —————
$ 3º - O Fundo Municipal é é vinculado ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de gerí-lo, bem
como deliberar sobre os critérios da utilizáção de suas receitas, consoante
regulamentação constante do decrêto municipal. j
& 4º - Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais
de risco, sendo que a aplicação em cederneta de poupança poderá ser
autorizada pelo Conselho Municipal “tos Direitos da Criança e do
Adolescente, desde que não haja a necessidade de aplicação imediata dos
valores do Fundo na área da infância e juventude, com resolução prévia do -
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescentes.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICIPAL DE TEFÉ
CAPITULO W
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 13 - Fica criado o Conselho Tutelár de Tefé, órgão e Ega e
autônomo, não jurisdicional, encarregado dé zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente no Município de Tefé (artigos 136,1 axXI,
da Lei Federal nº 8.069/90), nos termos da Lein 8.069/90, Titulo V, Capítulo
Ie Disposições Gerais e em conformidade cm o que estabelece, os artigos
131, 132, 133, incisos I, II, II, artigo 134 e seu parágrafo único, e artigo 135 e
suas alterações. Ê
Art. 14 - O processo de escolha dos conselheiros tutelares será
organizado 6 coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Parágrafo Único — A escolha dos conselheiros tutelares será feita por
meio de voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no
município já pelo menos seis meses, em ple: o organizado e coordenado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizado
pelo Ministério Público. E
Art. 15 - O Conselho Tutelar, após escolhido e empossado, elaborará o
seu Regimento Interno, obedecendo os limites da Legislação Federal (Estatuto
da Criança e do Adolescente — Lei Federal nr 8069/90) e desta Lei.
Art. 16º - Poderá haver mais de umConselho Tutelar no município,
desde que haja revisão legislativa indicando a necessidade de Eriação em
virtude do crescimento populacional deste município. |
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ESTADO DO AMAZONAS
y PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
) Art. 17 —- O Conselho Tutelar dos Diréitos da Criança e o Adolescente
será composto por cinco (05) membros titulaies.
Parágrafo Único — São requisitos pára os candidatos ao Conselho
| Tutelar: | Ê |
I — Reconhecida idoneidade moral;
) Ii — Ter idade superior a vinte e um anos:
! III — Residir no município há mais de dois anos; |
IV — Segundo grau completo; ; |
) V — Experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da
criança e do adolescente. ' |
Art. 18º - São impedidos de servir ac Conselho Tutelar da Criança e do
) Adolescente: marido e mulher, ascendente; e descendente, sogro e genro e
nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, 'padastro ou
) madastra e enteado.
Parágrafo Único - A mesma proibição e impedimento deste artigo
E
estende-se à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
» com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca.
Art. 19º - Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar, em
caso de morte, renúncia ou perda de mandato.
—> — $81º- Perderá o mandato o conselheiro que transferir sua residência para
fora do município de Tefé; que for condenado por crime doloso; descumprir, y
ás 4
injustificadamente, os deveres da função e, neste caso, o fato será apurado em
processo administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação de
mandato de dois terços dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do
Adolescente;
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ESTA DO AMAZONA
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$ 2º - As providencias do parágrafo arerior não vedam a apuração dos
fatos pelo Ministério público que, caso enterila cabível, proporá a pertinente
ação civil pública para a perda do mandato do Conselheiro Tutelar perante o
juízo da Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais
equivalentes. á |
Art. 20 — O Conselho Tutelar fincionhá durante toda a a nos
dias úteis, durante o dia, e , via regimento interno, seus membros jestipularão
os plantões dos conselheiros nos finais de semana e feriados e sua totatividade
semanal, tudo no sentido de atender às necessidades do Município, de suas
crianças, de seus adolescentes e de suas famílias. |
Parágrafo Único — Os Conselheiros Tutelares estarão sujeitos à uma
carga horária mínima de quatro horas por dia eas escalas de pingião deverão
ser - encaminhadas ao Ministério Público, ao juizado da Infância, ao 0 Diretor do |
Fórum, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, às
delegacias de Polícia e outros órgãos afins.
Art. 21 — O exercício efetivo de função de conselheiros constituirá
serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral.
Art. 22 — São atribuições do Conselho Tutelar: |
I — Atender às crianças e aos adolescéêntes sempre que houver ameaça
ou violação dos direitos reconhecidos ro Estatuto da Criança e do
Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta,
omissão e abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta
aplicando as seguintes medidas; É
a) Encaminhamento aos pais ou responsáveis;
b) Orientação, apoio acompanhamento temporário;
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c) Matricula e fregiiência obrigatória êm estabelecimento oficial de
ensino fundamental;
d) Inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à
criança e ao adolescente;
e) Requisição de tratamento médica, nsicológica, ou psiquiátrico em
regime hospitalar ou ambulatório; : |
f) Inclusão em programas oficiais ou; comunitários de aúxílios, de
orientação e de tratamento à alcoólatras e a toxicômanos;
g) Abrigo em entidade assistencial; á
]
Il — Atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se or acaso,
aplicar-lhes as seguintes medidas: po fo
a) Encaminhamento a programa oficial'ou comunitário de promoção à
|
família; á |
b) Inclusão à programa de tratamento à alcoólatra [o toxicômanos;
|
c) Encaminhamento a cursos ou programas de orientação; |
d) Encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico; |
e) Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua |
frequência e aproveitamento escolar; b
f) Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento ,
- especializado; :
g) Advertência.
II — Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
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a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de
serviço Social, de previdência, de trabalho e de segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações; '
IV — Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;
V- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI — Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas em lei, para o adolescente autor do ato infracional;
VII — Expedir notificações;
* VUI — Requisitar certidões de nascir*ento e de óbito da criança ou do
adolescente quando necessário;
— IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
. orçamentária para o plano e programa de atendimento dos direitos da criança e
H
do adolescente; á
X — Representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou
programação de rádio e de televisão que desrespeitem valores éticos e sociais.
Bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser
nocivos à saúde de crianças e dos adolescentes;
XI — Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda
ou suspensão de pátrio poder.
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ESTADO DO AMAZONAS
õ MUNICIPAL DE TERÉ
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
Art. 23 — Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
“ Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e
realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatório a fiscalização do
Ministério Público.
Art. 24 — O Conselho Tutelar, composto de cinco membros efetivos e
cinco suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos
regularmente inscritos no município, os quais terão mandato de três anos,
permitida uma recondução em pleito similar:
Art. 25 — Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação
e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos direitos da Criança
é do Adolescente promoverá cursos de capacitação para os escolhidos com a
participação dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir O
Conselho Tutelar sobre suas atribuições prevista na Lei Federal nº 8.069/90.
SEÇÃO 1:
Art. 26 — Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os
requisitos mencionados no artigo 17 e parágrafo único desta lei.
Art.27 — É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem
como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições
públicas ou privadas.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
Parágrafo Único — As instituições públicas e privadas poderão
cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham
sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências.
Art. 28 — As candidaturas serão formalizadas no período detscininado
pelo Conselho Municipal: dos Diretores da Criança e do Adolescente que
expedirá edital a ser amplamente divulgado.
$ 1º - O edital fixará prazo de pelo menos trinta (30) dias para O registro
de candidaturas ao Conselho Tutelar € conterá os requisitos exigidos pelo
artigo 17º desta Lei e legislação pertinente, mencionado ainda a remuneração
a que fará jus O conselheiro escolhido e empossado.
$ 2º - O requerimento de: registro de candidatura deverá ser preenchido
pelo próprio candidato é entregue para o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente em local e para pessoa especialmente autorizada,
que será divulgada no edital que trata este artigo.
Art. 29 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente indeferirá os pedidos de registros de candidaturas cujos
" postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos.
Parágrafo único — A decisão do Conselho dos Diretores da Criança €
do Adolescente que indeferir o pedido de résistro de candidatura será sempre
“fundamentada.
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ESTADO DO AMAZONAS
D'
SEÇÃO II
DA PROPAGANDA DOS < ANDIDATOS
Art. 30 — Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescente ealinaed
os meios de comunicação, inclusive emissoras de rádio, de forma que os
candidatos disponham do mesmo período dz tempo na divulgação de suas
candidaturas.
Art. 31 — Durante a campanha que antecede a escolha popular, poderão
- ser promovidos debates entre OS candidatos deferidos, permitindo aos cidadãos
avaliarem o potencial de cada postulante.
Parágrafo Único -' Caso do número de candidaturas deferida
impossibilite a realização de um único debate, é facultado a realização de
debates de grupos de candidatos com critérios aceitos por todos.
Art. 32 — O Conselho Municipal: dos Direitos da Criança e do
Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a
conscientizar e motivar os cidadãos aptos à mesma.
Art. 33 — Fica expressamente proibido a propaganda que consista em
pintura ou pichação de letreiros ou otdoors nas vias públicas, muros € paredes
de prédios públicos ou privados ou monumentos, permitindo a afixação de
faixas somente dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua
colocação em bens públicos ou de uso comt:m.
g 1º - Será permitida a distribuição ds panfletos, mas não a sua fixação
em prédios públicos ou particulares, sendo lícita a propaganda em camisetas,
bonés e outros meios, desde que não seja ofensivo a qualquer pessoa ou
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CIPAL DE TEFÉ
instituição pública ou privada. Vedada a propaganda por meio de auto falantes
ou assemelhados fixos ou em veículos.
$ 2º - O período lícito de propaganda terá inicio a partir da data em que
forem homologadas as candidaturas, encarregando-se três dias antes da data
marcada para a escolha. |
& 3º - No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda,
sujeitando-se o candidato que promovê-la à cassação de seu registro em
procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
SEÇÃO IV
DA ESCOLHA
Art. 34 - O modelo de cédula. Elaborada de forma mais simplificada
possível, conterá os nomes de todos os candidatos na ordem decrescente de
sorteio ou em ordem alfabética, sendo este realizado em reunião do Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a presença dos candidatos que
quiserem comparecer e perante O representante do Ministério Público, que
será previamente notificado pessoalmente de tal data.
8 1º - A cédula será rubricada pelos membros da mesa receptora de
votos antes de sua efetiva utilização.
$ 2º - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo registro de
candidatura tenha sido homologado, obedecendo a ordem do sorteio a ser
realizado na data de homologação das candidaturas na presença de todos os
candidatos, que notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética, de
acordo com a decisão prévia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
& 3º - Os cidadãos poderão votar em até três nomes da cédula, sendo
nulas as que contiverem mais de três nomes assinalados ou identificação do
votante.
& 4º - A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo, será
realizado em até cinco dias úteis antes após a data de encerramento do prazo
de registro de candidaturas.
Art. 35 — Qualquer pessoa, maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo
município, poderá até o último dia útil da realização da homologação referida
no 8 4º do artigo anterior, requerer ao Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em
petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas.
g 1º - Impugnada qualquer candidatura, a homologação das
candidaturas ficará suspensa até decisão final do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
$ 2º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente,
com a atuação da impugnação via sua secretaria, providenciará em vinte
“quatro horas contadas do recebimento da impugnação, a notificação do |
impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas,
ouvindo em seguida o Ministério Público, pelo mesmo prazo.
8 3º - Finalizada tais providências, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, decidirá em quarenta e oito horas, por maioria
simples, a impugnação, declarando válido ou invalidando a respectiva
candidatura impugnada.
EI ; DE TEFÉ
$ 4º - Decididas eventuais impugnações, O Conselho procederá na forma
do artigo 12 e parágrafos desta Lei.
Art. 36 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança é do
Adolescente solicitará ao Juiz eleitoral da circunscrição eleitoral respectiva,
com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito, inclusive a
relação das seções de escolha do município e relação de cidadãos aptos ao
exercício da escolha.
Art. 37 — No dia designado para a realização da escolha, as mesas
receptoras de votos, cujo o número e localização serão divulgados com
antecedência de trinta dias antes da data da escolha, estarão abertas aos
cidadãos no horário das 9 horas às 15 horas.
Parágrafo Único - o número de seções que não poderá ser inferior a um
terço das seções existentes, será decidido pelo Conselho e divulgado no prazo
do caput deste artigo.
Art. 38 — Cada seção funcionará com pelo menos dois mesários, dos
quais o presidente e permitido no recinto a presença máxima de dois
candidatos por vez.
$ 1º - Na cabine de votação será afixada uma relação com nomes dos
candidatos, obedecendo à ordem de homologação.
$ 2º - Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente
com seu título eleitoral, desde que não haja dúvida sobre sua real identidade.
$ 3º - Não portando o cidadão, qualquer documento de identidade, o
presidente da mesa, decidirá, consultando seus auxiliares e eventuais fiscais
presentes, pela coleta ou não do voto, fazendo-o quando não houver nenhuma
dúvida sobre tal identidade.
EL LD:
& 4º - Havendo argiição de dúvida relevante, por parte de qualquer
pessoa presente no local, o presidente de seção deverá colher em separado o
voto, descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o
»
impugnante e sua justificativa.
Art. 39 — Cada candidato poderá nomear. um fiscal para a seção,
comunicando todos os nomes, número de células de identidade e as
respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao
Conselho, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a
permanecer no local.
Art. 40 — Terminada a votação. Serão as urnas lacradas na presença de
dois candidatos e na falta destes de um ou mais cidadãos e o lacre rubricado
pelos presentes.
Art. 41 — Todo processo de escolha será fiscalizado pelo representante
do Ministério Público da Comarca, que intervirá quando julgar necessário,
podendo ainda indicar auxiliares, acompanhado todo o procedimento pelo Juiz
de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca. .
Parágrafo único — Os mesários que atuarão na apuração da escolha de
conselheiro tutelar serão indicados pelo juiz Eleitoral da Comarca e
convocados antecipadamente para o dia da apuração pela Justiça Eleitoral, a
pedido do Conselho.
ES DO ZONAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
SEÇÃO V
DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS :
Art. 42 — Encerrado o horário designado para a votação, todas as urnas,
devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para 0 local
designado para a apuração, onde as justiças apuradoras, coordenadas pelo
Presidente do Conselho, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a
apuração dos votos.
Art. 43 — Os serventuários da justiça, o Prefeito Municipal e os
vereadores, poderão assistir à apuração em local próximo, mas no local da
efetiva apuração, somente poderão permanecer os escrutinadores previamente
designados, os membros do Conselho e representante do Ministério Público e
o Juiz de Direito da Infância e Juventude.
Parágrafo Único — Os candidatos do Conselho Tutelar ou um fiscal
indicado por cada candidato poderão acompanhar a apuração obedecida
eventual rodízio no local, caso o espaço não permita a permanência dos
mesmos no recinto. :
Art. 44 — Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais
votados.
8 1º - Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem(
colocados de sexto a décimo lugar, serão declarados suplentes do Conselho
Tutelar.
Dea
STADO DO ONAS
$ 2º - Havendo empate entre os candidatos, será considerado o
escolhido aquele que estiver comprovado na documentação, agent na
oportunidade do pedido de registro de candidatura, maior experiência em
instituições de assistência à infância e à juventude.
8 3º - Persistindo do empate, se dará preferência ao candidato mais
idoso.
Art. 45 — Os incidentes que ocorrerem durante a apuração serão
resolvidos por decisão da maioria dos membros do Conselho, ouvido o
Ministério Público, constando-se tudo do boletim da Junta Apuradora.
Art. 46 — Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo
questões incidentes a serem solucionadas, o presidente do Conselho,
proclamará os escolhidos, anunciando que, os que tiverem interesse, terão o
prazo de até cinco dias úteis para apresentar formalmente impugnação quanto
ao resultado da escolha.
Parágrafo Único — O procedimento de decisão de eventuais
impugnações ao resultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no
artigo 13 desta Lei.
Art. 47 — Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer
impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas as impugnações
apresentadas, o Presidente do Conselho, com a participação do Ministério
Público, designará data para a posse dos escolhidos e comunicará o resultado
da escolha ao Juiz de Direito, ao Prefeito Municipal, Ao Presidente da Câmara
Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do adolescente,
gisão
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PREF CIPAL DE TEF
encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus
suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos.
Art. 48 — Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura
de ata com descrições minuciosa das ocorrências verificadas e o E de
votantes, subsidiando a feitura do boletim de apuração a ser preenchido pela
Juta Apuradora.
Parágrafo Único - O Boletim de Apuração será elaborado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
SEÇÃO VI.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
* Art. 49 — Os conselheiros tutelares que pretenderem disputar nova
escolha, para eventual recondução por uma vez, deverão desincompatibilizar-
se até o primeiro dia útil posterior ao dia da homologação das candidaturas
pelo Conselho, assumindo o suplente na ordem decrescente de votação, desde
que não seja também candidato, caso em que assumirá o suplente
imediatamente abaixo.
Parágrafo Único — A inobservância do prazo do parágrafo anterior
acarretará a inelegibilidade do candidato e possibilitará a impugnação da
candidatura e o indeferimento de seu pedido de registro.
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o
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PREFEIL MUNICIPAL DE TEF:
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 — Até a elaboração do seu Regimento Interno, fica o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, uma vez instalado, com
competência para declarar a vacância e o impedimento dos cargos de seus
membros.
Art. 51 — Declarada a vacância ou impedimento, o presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará à
entidade respectiva- governamental ou não-governamental- tomada as
providências necessárias ao preenchimento da vaga.
Art. 52 — Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do
mandato, os conselheiros tutelares que forem funcionários da administração
municipal, deverão optar pela remuneração de seu. cargo público ou do
Conselho Tutelar.
+Parágrafo Único —- A remuneração do Conselheiro Tutelar será o
vencimento equivalente a 70% (setenta por cento) do salário de 01 (um)
Secretário Municipal.
Art. 53 — No prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação
desta Lei, por convocação do Chefe do Executivo Municipal, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá para
elaboração de seu Regimento Interno, e, ao mesmo tempo, cumprindo o que
estabelece o artigo 13, tomar todas as providências necessárias à consecução
dos objetivos desta Lei.
Art. 54 — Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer
constar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos
para as despesas inerentes à aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade.
Art. 55 — Uma vez constituída e empossada, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará, nos termos da Lei nº
8.089/90, no prazo máximo de seis meses O processo legal para a escolha dos
conselheiros tutelares, respeitadas as determinações legais pertinentes.
Art. 56 — Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente e do Conselho Tutelar poderão, durante exercício de seu
mandato, solicitar o afastamento temporário e não remunerado, para fins
particulares, pelo prazo máximo de três meses, improrrogáveis.
& 1º - Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito
de licença temporária, aquele providenciará, imediatamente a convocação do
primeiro suplente para assumir as funções até o fim da licença respectiva.
$ 2º - Findo o prazo da licença temporária, não havendo retomo às
funções originárias, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato,
com a manutenção no cargo do suplente mencionado no parágrafo anterior
Art. 57 — Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem
vínculo empregatício com o Município de Tefé, farão jus aos direitos de
férias, licença maternidade, licença paternidade e de 13º salário e poderão tirar
licenças para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do
Estatuto do Funcionário Público do Município de Tefé, aplicado no que
couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
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EILIURA CIPAL TEFÉ
Parágrafo Único- No caso de qualquer afastamento temporário e
permitido na Legislação pertinente, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, convocará o suplente do Conselho Tutelar, em
ordem de votação, para atuar provisoriamente até o retorno do conselheiro
tutelar.
Art. 58 — Fica revogado a Lei Municipal nº 357, de 30/11/2001.
Art. 59 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal TBfé em 02 de setembro de 2005.
SIDÔNIO TRINDADK GONÇALVES
Prefeito Municipal de Tefé.
PUBLICAÇÃO:
A presente Lei foi publicado em 02 de setembro de 2005, na Secretaria
Municipal de Administração, conforme Art. 110 da Lei Orgânica do
Município de Tefé.
Secretário Municipal de Administração
Decreto nº 001/2005-PMT-GP
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA Nº 087/2005-PMT-GP, de 27 de setembro de 2005.
Substitui os Membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e dá outras
providência.
O cidadão Sidônio Trindade Gonçalves, Prefeito Municipal de Tefé, no uso das
atribuições que lhe são Conferidas por Lei
RESOLVE:
1º “Conforme o que determina o artigo 7º da Lei nº 07, de 02 setembro de 2005, ficam
nomeados membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Crianças,
conforme Abaixo relacionados:
a) RONALDO BARROSO SALVADOR Titular e NATHANILDE FREITAS
MACIEL — Suplente, répresentantes da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação
Social.
b) ONDINA RESNER ANCHIETA -— Titular e ROSANE JOSENY LIMA - Suplente,
representantes da Secretaria Municipal de Cultura.
c) ARTUR CARVALHO GOMES — Titular e LAURA CRISTINE NEIZER —
Suplente, representantes da Secretaria Municipal de Saúde.
d) MIGUEL OLIVEIRA DE ANDRADE - Titular e CLOZETILDE TURI MOTA —
Suplente, representantes da Secretaria Municipal de Finanças.
e) JOÃO RAMOS LOPES - Titular é LUCIENE CARVALHO PONTES -— Suplente,
representantes da Secretaria Municipal de Educação.
f) RAIMUNDO WASHINGTON CORDEIRO DE SÁ — Titular e AILA CRISTINA
DE LIMA DE SA - Suplente, representantes da APAE.
g) PAULO HENRIQUE DA CRUZ LEOCÁDIO - Titular e AFONSO PINTO DE
SOUZA - Suplente, representantes da Igreja Evangélica
h) MÁRCIA MARIA DE SOUZA MIRANDA - Titular e OCILENE GOMES DA
SILVA — Suplente, representantes Pastoral do Menor. .—
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
... continuação da Portaria nº 087, de 27 de setembro de 2005.
i) JOSÉ FRANCISCO MACEDO - Titular e ILCILENE FERNANDES PINTO —
Suplente, representantes da UMEC.
J) HELSON SEVALHO PEREIRA - Titular é AMARILDO SOUZA CARNEIRO
CUNHA -— Suplente, representantes da Liga Independente.
Art.2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé, em 27 de setembro de 2005.
SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES
Prefeito Munitbipal de Tefé
Publicação:
Esta Portaria foi publicada na Secretaria Municipal de Administração, em 27
de setembro de 2005.
JOSÉ LUCIANO RQ) :
Secretário Munitipal Administração
Dec. nº 001/2005-PMT-GP.

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