| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2005 |
| Date | 2005-09-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências |
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NU O LUC CODE ULUSO ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ x LEI MUNICIPAL Nº 07 de 02 de setembro de 2005 Dispõe sóbre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências. O Prefeito do Município de Tefé, Sidônio Trindade Gonçalves, faço saber a todos que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação. Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por meio de: CU CUL UUODE LS O rá ESTADO DO AMA:ONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ I — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II — políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem; XI — serviços especiais nos termos desta lei. Parágrafo Único —- O Município destinara recursos e espaço público para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude. À Art. 3º - São Órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; à ? I — Conselho Municipal dos Direitos ca Criança e do Adolescentes; I — Conselho Tutelar. Parágrafo Único — Os programas | de atendimento à infância e à juventude, por parte do Poder Público Municipal, serão executados pelos órgãos municipais e por intermédio de ccnvênios com entidades de caráter privado, observando sempre o caráter comunitário das atividades. Art. 4º - O município poderá criar os programas e serviços a que se referem os incisos Il e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal de atendimento regionalizado, instituindo e mantendo | entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 1º - Os programas serão classificados como de proteção em sócioeducativos e destinar-se-ão a: TADO DO AMAZONAS 1 — orientação e apoio sociofamiliar; II — apoio socioeducativo em meio aberto; III - colocação familiar; : IV — abrigo; *XV-— liberdade assistida ; VI- Semiliberdade; VII — internação $ 2º - Os serviços especiais visam: 1 — prevenção e atendimento médico e psicológico. de vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; 1 - identidade e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; JU CULT USCODLIO III — proteção jurídico-social. CAPITULO II DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. Art. 5º - fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art.6º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além de outras funções que lhe foram atribuídas: ——— MU ULUL LUCHO L EO ESTADO DO AMAZONA PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ I — Definir a política de promoção. Ateridimento da defesa da infância e da adolescência no Município de Tefé, coin vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundaméntais € constitucionais; IX — fiscalizar ações governamentais e não governamentais, no município de Tefé, relativas à promoção, à próteção e à defesa dos direitos da criança e adolescentes. : WI — articular e integrar as entidades governamentais e não- governamentais,com atuação vinculada a infância, definidas no Estatuto da Criança e Adolescente; IV — fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas; V — receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligências, de omissão, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão contra a criança e O adolescente, fiscalizando a apuração e ao adolescente; VI — manter permanente entendimento com o Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive, se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente; E VII — incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a criança e ao adolescente, propondo as medidas que julgar conveniente; VIII - aprovar os registros de inscrições e alterações subseqiientes, previsto em lei, das entidades governamentais e não-governamentais de defesa CVLTUC UUVOCUCO O No PREFEITURA MUNICIPAL DE É e de atendimento aos direitos das crianças : do adolescentes, nos termos do Regimento Interno; IX — captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o ea de aplicações dos recursos captados na forma da lei; X — conceder auxílios e subvenções aientidades governamentais e não- governamentais envolvidas no atendimentó e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal, XI — promover intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e a consecução de seus objetivos; ; XII - difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à fi criança e ao adolescente; XJII - elaborar o seu Re gimento Interno; XIV — fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais com atuação destinada à infância e à juventude, no Município de Tefé, com vista à construção de objetivos definidos nesta Lei: XV- registrar entidades governamentais e não-governamentais de atendimento aos direitos da criança € do adolescente, com sede ou filial no Município de Tefé, as quais tenham programas na área em comento neste Município; XVI- propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. g 1º - A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxílio, à entidade que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, a promoção e à defesa dos direitos da criança e do adolescente, go quneceer [aa À. CUL LIDLUL LO ESTADO DO AMAZONAS PREFEI L DE deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta lei. S 2º- As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros e após sua divulgação e publicação de edital nos átrios do Fórum Municipal, Prefeitura Municipal e Poder Legislativo. CAPÍTULO KI DA CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO — Art 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de (10) membros, dos quais: I-um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação e seu respectivo suplente; Il —- um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde e seu respectivo suplente; II — um (01) representante da Secretaria Municipal de Serviços Sociais e seu respectivo suplente; IV- um (01) representante da Secresaria Municipal de Cultura e seu respectivo suplente; V- um (01) representante da Secreteria Municipal de Financias e seu respectivos suplentes; VI- um (01) representante da UMEC — União Municipal das Entidades Comunitárias e seu respectivo suplente; DO LS vw fis Sos No Ass As Rs Nao MZ No Nah - recondução. ESTADO DO AMAZONAS TURA LD É | VII- um (01) representante da Prelazia de Tefé da Igreja Católica e seu respectivo suplente; vIII- um (01) representante da Associação dos Pastores das Igrejas + 15] Evangélicas e seu respectivo suplente; IX- um (01) representante da Liga Independente de Tefé e seu respectivo suplente; à i X- um (01) representante da Associ ção de Pais e Amigos dos Excepcionais de Tefé — APAE e seu respectivo suplente. $ 1º - Os representantes de entidades não-governamentais de que trata os incisos VI, VII, VIII, IX, X, serão escolhidos em assembléia própria, a qual será realizada reunião convocada pela própria entidade, mediante edital, ao qual será dado ampla divulgação e os representantes do Executivo Municipal “ serão indicados pelos respectivos titulares «das secretarias e órgãos municipais no prazo de dez (10) dias. $ 2º- O mandato de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá duração de dois anos, admitida uma Art. 8º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não sérá remunerada. Art. 9— O Executivo Municipal destinará espaço físico para instalação | e funcionamento do Conselho Municipal. dos Direitos da Criança e do x | Adolescente, bem como concederá recúrsos humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições. f IVUCL UCL LCUDOULLO secretário-geral. Art. 10º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá entre seus pares um presidente, um vice-presidente e um + Art. 11º - Perderá do mandato o constlheiro que não comparecer, sem justificativa, a três sessões consecutivas ou a dez alternadas ou se for condenado por sentença irrecorrível, po- crime ou contravenção penal, conforme dispuser o Regimento Interno, que disciplinará a substituição, com restrita observância das normas desta seção. - CAPITULO IV DOS RECURSOS FINANCEIROS a 12º - Fica criado o Fundo “Municipal da Infância e » Juventude, o indispensável à captação, ao repasse e à aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. $ 1º- O fundo constitui-se das seguintes receitas: I — Dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício; KI - Doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no art. 260 da Lei nº 8.069, de 13/07/90; 11 — Valores provenientes das multas previstas no art. 214 da Lei 8.069, de 13/07/90, e oriundas de infrações descritas nos artigos 245 a 258 da referida lei, bem como eventualmente de condenação advindas de delitos enquadrados na lei nº 9.099, de 26/09/1995; pRErENORA MUNICIPAL DE TEFÉ 4 IV — Transferências de recursos fi-anceiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual da Criança e do Adolescente; V- Doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais; VI -Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor; Ú VII - Recursos advindos de convênios; E coupe e contratos firmados no município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, estaduais e municipais; : VIII — Outros recursos que poeta lhe forem destinadas. 8 2º - O fundo ficará subordinado ão Executivo Municipal, o qual mediante decreto municipal do Chefe do Executivo, regulamentará sua “ administração, bem como prestação de son de recursos respectivos; ————— $ 3º - O Fundo Municipal é é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual cabe a função de gerí-lo, bem como deliberar sobre os critérios da utilizáção de suas receitas, consoante regulamentação constante do decrêto municipal. j & 4º - Ficam vedadas as aplicações financeiras no mercado de capitais de risco, sendo que a aplicação em cederneta de poupança poderá ser autorizada pelo Conselho Municipal “tos Direitos da Criança e do Adolescente, desde que não haja a necessidade de aplicação imediata dos valores do Fundo na área da infância e juventude, com resolução prévia do - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescentes. OT LL TU DOU Jo Y ESTADO DO AMAZONAS MUNICIPAL DE TEFÉ CAPITULO W DO CONSELHO TUTELAR Art. 13 - Fica criado o Conselho Tutelár de Tefé, órgão e Ega e autônomo, não jurisdicional, encarregado dé zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Tefé (artigos 136,1 axXI, da Lei Federal nº 8.069/90), nos termos da Lein 8.069/90, Titulo V, Capítulo Ie Disposições Gerais e em conformidade cm o que estabelece, os artigos 131, 132, 133, incisos I, II, II, artigo 134 e seu parágrafo único, e artigo 135 e suas alterações. Ê Art. 14 - O processo de escolha dos conselheiros tutelares será organizado 6 coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único — A escolha dos conselheiros tutelares será feita por meio de voto facultativo e secreto dos cidadãos eleitoralmente habilitados no município já pelo menos seis meses, em ple: o organizado e coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e fiscalizado pelo Ministério Público. E Art. 15 - O Conselho Tutelar, após escolhido e empossado, elaborará o seu Regimento Interno, obedecendo os limites da Legislação Federal (Estatuto da Criança e do Adolescente — Lei Federal nr 8069/90) e desta Lei. Art. 16º - Poderá haver mais de umConselho Tutelar no município, desde que haja revisão legislativa indicando a necessidade de Eriação em virtude do crescimento populacional deste município. | E f si fi & asa da ESTADO DO AMAZONAS y PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ ) Art. 17 —- O Conselho Tutelar dos Diréitos da Criança e o Adolescente será composto por cinco (05) membros titulaies. Parágrafo Único — São requisitos pára os candidatos ao Conselho | Tutelar: | Ê | I — Reconhecida idoneidade moral; ) Ii — Ter idade superior a vinte e um anos: ! III — Residir no município há mais de dois anos; | IV — Segundo grau completo; ; | ) V — Experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente. ' | Art. 18º - São impedidos de servir ac Conselho Tutelar da Criança e do ) Adolescente: marido e mulher, ascendente; e descendente, sogro e genro e nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, 'padastro ou ) madastra e enteado. Parágrafo Único - A mesma proibição e impedimento deste artigo E estende-se à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público » com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca. Art. 19º - Será considerado vago o cargo de Conselheiro Tutelar, em caso de morte, renúncia ou perda de mandato. —> — $81º- Perderá o mandato o conselheiro que transferir sua residência para fora do município de Tefé; que for condenado por crime doloso; descumprir, y ás 4 injustificadamente, os deveres da função e, neste caso, o fato será apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação de mandato de dois terços dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; OL DU NL US UUTL o ESTA DO AMAZONA REFEI CIPAL D' É É $ 2º - As providencias do parágrafo arerior não vedam a apuração dos fatos pelo Ministério público que, caso enterila cabível, proporá a pertinente ação civil pública para a perda do mandato do Conselheiro Tutelar perante o juízo da Infância e Juventude ou quaisquer outras medidas judiciais equivalentes. á | Art. 20 — O Conselho Tutelar fincionhá durante toda a a nos dias úteis, durante o dia, e , via regimento interno, seus membros jestipularão os plantões dos conselheiros nos finais de semana e feriados e sua totatividade semanal, tudo no sentido de atender às necessidades do Município, de suas crianças, de seus adolescentes e de suas famílias. | Parágrafo Único — Os Conselheiros Tutelares estarão sujeitos à uma carga horária mínima de quatro horas por dia eas escalas de pingião deverão ser - encaminhadas ao Ministério Público, ao juizado da Infância, ao 0 Diretor do | Fórum, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, às delegacias de Polícia e outros órgãos afins. Art. 21 — O exercício efetivo de função de conselheiros constituirá serviço público relevante e estabelecerá a presunção de idoneidade moral. Art. 22 — São atribuições do Conselho Tutelar: | I — Atender às crianças e aos adolescéêntes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos ro Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão e abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta aplicando as seguintes medidas; É a) Encaminhamento aos pais ou responsáveis; b) Orientação, apoio acompanhamento temporário; é . EST E s c) Matricula e fregiiência obrigatória êm estabelecimento oficial de ensino fundamental; d) Inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente; e) Requisição de tratamento médica, nsicológica, ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatório; : | f) Inclusão em programas oficiais ou; comunitários de aúxílios, de orientação e de tratamento à alcoólatras e a toxicômanos; g) Abrigo em entidade assistencial; á ] Il — Atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se or acaso, aplicar-lhes as seguintes medidas: po fo a) Encaminhamento a programa oficial'ou comunitário de promoção à | família; á | b) Inclusão à programa de tratamento à alcoólatra [o toxicômanos; | c) Encaminhamento a cursos ou programas de orientação; | d) Encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico; | e) Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua | frequência e aproveitamento escolar; b f) Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento , - especializado; : g) Advertência. II — Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: So LL UU DUELOS O mê in a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço Social, de previdência, de trabalho e de segurança; b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; ' IV — Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente; V- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI — Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor do ato infracional; VII — Expedir notificações; * VUI — Requisitar certidões de nascir*ento e de óbito da criança ou do adolescente quando necessário; — IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta . orçamentária para o plano e programa de atendimento dos direitos da criança e H do adolescente; á X — Representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio e de televisão que desrespeitem valores éticos e sociais. Bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de crianças e dos adolescentes; XI — Representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder. €s ESTADO DO AMAZONAS õ MUNICIPAL DE TERÉ CAPÍTULO VI DO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I Art. 23 — Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do “ Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar a escolha do Conselho Tutelar, sendo obrigatório a fiscalização do Ministério Público. Art. 24 — O Conselho Tutelar, composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no município, os quais terão mandato de três anos, permitida uma recondução em pleito similar: Art. 25 — Após a escolha, apurado o resultado, havendo a proclamação e homologação dos escolhidos, o Conselho Municipal dos direitos da Criança é do Adolescente promoverá cursos de capacitação para os escolhidos com a participação dos suplentes, com o apoio de outras entidades, visando instruir O Conselho Tutelar sobre suas atribuições prevista na Lei Federal nº 8.069/90. SEÇÃO 1: Art. 26 — Poderão candidatar-se todas as pessoas que preencherem os requisitos mencionados no artigo 17 e parágrafo único desta lei. Art.27 — É vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas. fo) ON/.S PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ Parágrafo Único — As instituições públicas e privadas poderão cooperar na divulgação dos candidatos inscritos e cujas candidaturas tenham sido homologadas, sem, contudo, deixar transparecer suas preferências. Art. 28 — As candidaturas serão formalizadas no período detscininado pelo Conselho Municipal: dos Diretores da Criança e do Adolescente que expedirá edital a ser amplamente divulgado. $ 1º - O edital fixará prazo de pelo menos trinta (30) dias para O registro de candidaturas ao Conselho Tutelar € conterá os requisitos exigidos pelo artigo 17º desta Lei e legislação pertinente, mencionado ainda a remuneração a que fará jus O conselheiro escolhido e empossado. $ 2º - O requerimento de: registro de candidatura deverá ser preenchido pelo próprio candidato é entregue para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em local e para pessoa especialmente autorizada, que será divulgada no edital que trata este artigo. Art. 29 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente indeferirá os pedidos de registros de candidaturas cujos " postulantes não preencherem os requisitos legais exigidos. Parágrafo único — A decisão do Conselho dos Diretores da Criança € do Adolescente que indeferir o pedido de résistro de candidatura será sempre “fundamentada. és ESTADO DO AMAZONAS D' SEÇÃO II DA PROPAGANDA DOS < ANDIDATOS Art. 30 — Visando assegurar igualdade de condições na escolha pública o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescente ealinaed os meios de comunicação, inclusive emissoras de rádio, de forma que os candidatos disponham do mesmo período dz tempo na divulgação de suas candidaturas. Art. 31 — Durante a campanha que antecede a escolha popular, poderão - ser promovidos debates entre OS candidatos deferidos, permitindo aos cidadãos avaliarem o potencial de cada postulante. Parágrafo Único -' Caso do número de candidaturas deferida impossibilite a realização de um único debate, é facultado a realização de debates de grupos de candidatos com critérios aceitos por todos. Art. 32 — O Conselho Municipal: dos Direitos da Criança e do Adolescente providenciará ampla divulgação da escolha, de forma a conscientizar e motivar os cidadãos aptos à mesma. Art. 33 — Fica expressamente proibido a propaganda que consista em pintura ou pichação de letreiros ou otdoors nas vias públicas, muros € paredes de prédios públicos ou privados ou monumentos, permitindo a afixação de faixas somente dentro de propriedades particulares, vedando-se a sua colocação em bens públicos ou de uso comt:m. g 1º - Será permitida a distribuição ds panfletos, mas não a sua fixação em prédios públicos ou particulares, sendo lícita a propaganda em camisetas, bonés e outros meios, desde que não seja ofensivo a qualquer pessoa ou EE ma au D ONAS CIPAL DE TEFÉ instituição pública ou privada. Vedada a propaganda por meio de auto falantes ou assemelhados fixos ou em veículos. $ 2º - O período lícito de propaganda terá inicio a partir da data em que forem homologadas as candidaturas, encarregando-se três dias antes da data marcada para a escolha. | & 3º - No dia da escolha é vedada qualquer tipo de propaganda, sujeitando-se o candidato que promovê-la à cassação de seu registro em procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO IV DA ESCOLHA Art. 34 - O modelo de cédula. Elaborada de forma mais simplificada possível, conterá os nomes de todos os candidatos na ordem decrescente de sorteio ou em ordem alfabética, sendo este realizado em reunião do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a presença dos candidatos que quiserem comparecer e perante O representante do Ministério Público, que será previamente notificado pessoalmente de tal data. 8 1º - A cédula será rubricada pelos membros da mesa receptora de votos antes de sua efetiva utilização. $ 2º - A cédula conterá os nomes de todos os candidatos cujo registro de candidatura tenha sido homologado, obedecendo a ordem do sorteio a ser realizado na data de homologação das candidaturas na presença de todos os candidatos, que notificados, comparecerem, ou em ordem alfabética, de acordo com a decisão prévia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. & 3º - Os cidadãos poderão votar em até três nomes da cédula, sendo nulas as que contiverem mais de três nomes assinalados ou identificação do votante. & 4º - A homologação e o sorteio de que trata o parágrafo segundo, será realizado em até cinco dias úteis antes após a data de encerramento do prazo de registro de candidaturas. Art. 35 — Qualquer pessoa, maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo município, poderá até o último dia útil da realização da homologação referida no 8 4º do artigo anterior, requerer ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas. g 1º - Impugnada qualquer candidatura, a homologação das candidaturas ficará suspensa até decisão final do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. $ 2º - O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com a atuação da impugnação via sua secretaria, providenciará em vinte “quatro horas contadas do recebimento da impugnação, a notificação do | impugnado para produzir sua defesa no prazo de quarenta e oito horas, ouvindo em seguida o Ministério Público, pelo mesmo prazo. 8 3º - Finalizada tais providências, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, decidirá em quarenta e oito horas, por maioria simples, a impugnação, declarando válido ou invalidando a respectiva candidatura impugnada. EI ; DE TEFÉ $ 4º - Decididas eventuais impugnações, O Conselho procederá na forma do artigo 12 e parágrafos desta Lei. Art. 36 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança é do Adolescente solicitará ao Juiz eleitoral da circunscrição eleitoral respectiva, com antecedência, o apoio necessário à realização do pleito, inclusive a relação das seções de escolha do município e relação de cidadãos aptos ao exercício da escolha. Art. 37 — No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo o número e localização serão divulgados com antecedência de trinta dias antes da data da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 9 horas às 15 horas. Parágrafo Único - o número de seções que não poderá ser inferior a um terço das seções existentes, será decidido pelo Conselho e divulgado no prazo do caput deste artigo. Art. 38 — Cada seção funcionará com pelo menos dois mesários, dos quais o presidente e permitido no recinto a presença máxima de dois candidatos por vez. $ 1º - Na cabine de votação será afixada uma relação com nomes dos candidatos, obedecendo à ordem de homologação. $ 2º - Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com seu título eleitoral, desde que não haja dúvida sobre sua real identidade. $ 3º - Não portando o cidadão, qualquer documento de identidade, o presidente da mesa, decidirá, consultando seus auxiliares e eventuais fiscais presentes, pela coleta ou não do voto, fazendo-o quando não houver nenhuma dúvida sobre tal identidade. EL LD: & 4º - Havendo argiição de dúvida relevante, por parte de qualquer pessoa presente no local, o presidente de seção deverá colher em separado o voto, descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o » impugnante e sua justificativa. Art. 39 — Cada candidato poderá nomear. um fiscal para a seção, comunicando todos os nomes, número de células de identidade e as respectivas seções até o final do prazo de propaganda prevista nesta Lei ao Conselho, o qual encaminhará para cada seção a relação de fiscais aptos a permanecer no local. Art. 40 — Terminada a votação. Serão as urnas lacradas na presença de dois candidatos e na falta destes de um ou mais cidadãos e o lacre rubricado pelos presentes. Art. 41 — Todo processo de escolha será fiscalizado pelo representante do Ministério Público da Comarca, que intervirá quando julgar necessário, podendo ainda indicar auxiliares, acompanhado todo o procedimento pelo Juiz de Direito da Vara de Infância e Juventude da Comarca. . Parágrafo único — Os mesários que atuarão na apuração da escolha de conselheiro tutelar serão indicados pelo juiz Eleitoral da Comarca e convocados antecipadamente para o dia da apuração pela Justiça Eleitoral, a pedido do Conselho. ES DO ZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SEÇÃO V DA APURAÇÃO E PROCLAMAÇÃO DOS ESCOLHIDOS : Art. 42 — Encerrado o horário designado para a votação, todas as urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para 0 local designado para a apuração, onde as justiças apuradoras, coordenadas pelo Presidente do Conselho, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos. Art. 43 — Os serventuários da justiça, o Prefeito Municipal e os vereadores, poderão assistir à apuração em local próximo, mas no local da efetiva apuração, somente poderão permanecer os escrutinadores previamente designados, os membros do Conselho e representante do Ministério Público e o Juiz de Direito da Infância e Juventude. Parágrafo Único — Os candidatos do Conselho Tutelar ou um fiscal indicado por cada candidato poderão acompanhar a apuração obedecida eventual rodízio no local, caso o espaço não permita a permanência dos mesmos no recinto. : Art. 44 — Serão considerados escolhidos os cinco candidatos mais votados. 8 1º - Os candidatos que pelos números de votos obtidos estiverem( colocados de sexto a décimo lugar, serão declarados suplentes do Conselho Tutelar. Dea STADO DO ONAS $ 2º - Havendo empate entre os candidatos, será considerado o escolhido aquele que estiver comprovado na documentação, agent na oportunidade do pedido de registro de candidatura, maior experiência em instituições de assistência à infância e à juventude. 8 3º - Persistindo do empate, se dará preferência ao candidato mais idoso. Art. 45 — Os incidentes que ocorrerem durante a apuração serão resolvidos por decisão da maioria dos membros do Conselho, ouvido o Ministério Público, constando-se tudo do boletim da Junta Apuradora. Art. 46 — Terminada a apuração de todas as urnas, não havendo questões incidentes a serem solucionadas, o presidente do Conselho, proclamará os escolhidos, anunciando que, os que tiverem interesse, terão o prazo de até cinco dias úteis para apresentar formalmente impugnação quanto ao resultado da escolha. Parágrafo Único — O procedimento de decisão de eventuais impugnações ao resultado tratado pelo caput seguirá as regras estabelecidas no artigo 13 desta Lei. Art. 47 — Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas as impugnações apresentadas, o Presidente do Conselho, com a participação do Ministério Público, designará data para a posse dos escolhidos e comunicará o resultado da escolha ao Juiz de Direito, ao Prefeito Municipal, Ao Presidente da Câmara Municipal e ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do adolescente, gisão ESTADO DO AMAZONAS PREF CIPAL DE TEF encaminhando-lhes a relação nominal dos conselheiros escolhidos e seus suplentes, em ordem decrescente com relação ao número de votos obtidos. Art. 48 — Em todas as seções haverá formulário próprio para lavratura de ata com descrições minuciosa das ocorrências verificadas e o E de votantes, subsidiando a feitura do boletim de apuração a ser preenchido pela Juta Apuradora. Parágrafo Único - O Boletim de Apuração será elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO VI. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS * Art. 49 — Os conselheiros tutelares que pretenderem disputar nova escolha, para eventual recondução por uma vez, deverão desincompatibilizar- se até o primeiro dia útil posterior ao dia da homologação das candidaturas pelo Conselho, assumindo o suplente na ordem decrescente de votação, desde que não seja também candidato, caso em que assumirá o suplente imediatamente abaixo. Parágrafo Único — A inobservância do prazo do parágrafo anterior acarretará a inelegibilidade do candidato e possibilitará a impugnação da candidatura e o indeferimento de seu pedido de registro. sã o ESTADO DO AMAZONAS PREFEIL MUNICIPAL DE TEF: CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50 — Até a elaboração do seu Regimento Interno, fica o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, uma vez instalado, com competência para declarar a vacância e o impedimento dos cargos de seus membros. Art. 51 — Declarada a vacância ou impedimento, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunicará à entidade respectiva- governamental ou não-governamental- tomada as providências necessárias ao preenchimento da vaga. Art. 52 — Na qualidade de membros escolhidos para o exercício do mandato, os conselheiros tutelares que forem funcionários da administração municipal, deverão optar pela remuneração de seu. cargo público ou do Conselho Tutelar. +Parágrafo Único —- A remuneração do Conselheiro Tutelar será o vencimento equivalente a 70% (setenta por cento) do salário de 01 (um) Secretário Municipal. Art. 53 — No prazo máximo de quarenta e cinco dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Executivo Municipal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá para elaboração de seu Regimento Interno, e, ao mesmo tempo, cumprindo o que estabelece o artigo 13, tomar todas as providências necessárias à consecução dos objetivos desta Lei. Art. 54 — Deverá o Poder Executivo Municipal, todos os anos, fazer constar, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária, recursos para as despesas inerentes à aplicação desta Lei, sob pena de responsabilidade. Art. 55 — Uma vez constituída e empossada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará, nos termos da Lei nº 8.089/90, no prazo máximo de seis meses O processo legal para a escolha dos conselheiros tutelares, respeitadas as determinações legais pertinentes. Art. 56 — Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar poderão, durante exercício de seu mandato, solicitar o afastamento temporário e não remunerado, para fins particulares, pelo prazo máximo de três meses, improrrogáveis. & 1º - Comunicado o Conselho respectivo, pelo seu membro, do pleito de licença temporária, aquele providenciará, imediatamente a convocação do primeiro suplente para assumir as funções até o fim da licença respectiva. $ 2º - Findo o prazo da licença temporária, não havendo retomo às funções originárias, o membro do Conselho respectivo perderá o mandato, com a manutenção no cargo do suplente mencionado no parágrafo anterior Art. 57 — Os membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo empregatício com o Município de Tefé, farão jus aos direitos de férias, licença maternidade, licença paternidade e de 13º salário e poderão tirar licenças para tratamento de saúde, na forma e de acordo com os ditames do Estatuto do Funcionário Público do Município de Tefé, aplicado no que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei. ESTADO DO AMAZONAS EILIURA CIPAL TEFÉ Parágrafo Único- No caso de qualquer afastamento temporário e permitido na Legislação pertinente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, convocará o suplente do Conselho Tutelar, em ordem de votação, para atuar provisoriamente até o retorno do conselheiro tutelar. Art. 58 — Fica revogado a Lei Municipal nº 357, de 30/11/2001. Art. 59 — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal TBfé em 02 de setembro de 2005. SIDÔNIO TRINDADK GONÇALVES Prefeito Municipal de Tefé. PUBLICAÇÃO: A presente Lei foi publicado em 02 de setembro de 2005, na Secretaria Municipal de Administração, conforme Art. 110 da Lei Orgânica do Município de Tefé. Secretário Municipal de Administração Decreto nº 001/2005-PMT-GP ESTADO DO AMAZONAS 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ | SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA Nº 087/2005-PMT-GP, de 27 de setembro de 2005. Substitui os Membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providência. O cidadão Sidônio Trindade Gonçalves, Prefeito Municipal de Tefé, no uso das atribuições que lhe são Conferidas por Lei RESOLVE: 1º “Conforme o que determina o artigo 7º da Lei nº 07, de 02 setembro de 2005, ficam nomeados membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Crianças, conforme Abaixo relacionados: a) RONALDO BARROSO SALVADOR Titular e NATHANILDE FREITAS MACIEL — Suplente, répresentantes da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social. b) ONDINA RESNER ANCHIETA -— Titular e ROSANE JOSENY LIMA - Suplente, representantes da Secretaria Municipal de Cultura. c) ARTUR CARVALHO GOMES — Titular e LAURA CRISTINE NEIZER — Suplente, representantes da Secretaria Municipal de Saúde. d) MIGUEL OLIVEIRA DE ANDRADE - Titular e CLOZETILDE TURI MOTA — Suplente, representantes da Secretaria Municipal de Finanças. e) JOÃO RAMOS LOPES - Titular é LUCIENE CARVALHO PONTES -— Suplente, representantes da Secretaria Municipal de Educação. f) RAIMUNDO WASHINGTON CORDEIRO DE SÁ — Titular e AILA CRISTINA DE LIMA DE SA - Suplente, representantes da APAE. g) PAULO HENRIQUE DA CRUZ LEOCÁDIO - Titular e AFONSO PINTO DE SOUZA - Suplente, representantes da Igreja Evangélica h) MÁRCIA MARIA DE SOUZA MIRANDA - Titular e OCILENE GOMES DA SILVA — Suplente, representantes Pastoral do Menor. .— ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ... continuação da Portaria nº 087, de 27 de setembro de 2005. i) JOSÉ FRANCISCO MACEDO - Titular e ILCILENE FERNANDES PINTO — Suplente, representantes da UMEC. J) HELSON SEVALHO PEREIRA - Titular é AMARILDO SOUZA CARNEIRO CUNHA -— Suplente, representantes da Liga Independente. Art.2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé, em 27 de setembro de 2005. SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES Prefeito Munitbipal de Tefé Publicação: Esta Portaria foi publicada na Secretaria Municipal de Administração, em 27 de setembro de 2005. JOSÉ LUCIANO RQ) : Secretário Munitipal Administração Dec. nº 001/2005-PMT-GP.