| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2005 |
| Date | 2005-10-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Tefé e dá outras providências |
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cep em PN ap a ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Tefé Lei Municipal Nº 010, de 11 de outubro de 2005. Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Tefé e dá outras providências O Cidadão SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES, Prefeito Municipal de Tefé, Estado do Amazonas, Faço saber que a Câmara Municipal de Tefé aprovou e eu sanciono c promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Nos termos do que dispõe o Art. 108 º, da Lei Orgânica do Município de Tefé, fica instituída a Guarda Municipal de Tefé, destinada a proteção dos bens públicos municipais, instalações e outros das entidades locais, serviços de vigilância e auxiliar de segurança pública. Art. 2º - A Guarda Municipal de Tefé, pertence a Administração Direta da Prefeitura de Tefé, com atribuições dentro da jurisdição deste município, vinculada a Secretaria Municipal de Administração. Art. 3º - Compete à Guarda Municipal de Tefé: I - Executar a proteção e vigilância dos logradouros públicos municipais, bens, instalações e serviços, auxiliando nas promoções e eventos; II - Realizar a vigilância dos bens e serviços das entidades públicas locais, preservando o patrimônio público e a defesa dos monumentos, mananciais, da fauna e da flora; II - Promover a fiscalização e vigilância adequada das praças públicas, de esportes, jardins e outros bens do domínio público, paisagístico, histórico e cultural, evitando sua depredação; IV - Colaborar com as instalações locais, fiscalização Municipal, aplicação da legislação sobre o exercício do poder de polícia do município, auxiliar o Judiciário, a Segurança Pública e a educação do trânsito; V - Coordenar suas ações e atividades em conjunto ou tnprqodameato com as do Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração; ] Art. 4º - Nos estabelecimentos de ensino, assistência médica nos Conselhos Municipais e outros órgãos onde se fizer necessário, serão admitidos Guardas Municipais. Art. 5º - A Guarda Municipal de Tefé, será orientada e treinada por instrutor, Oficial, ou graduado de órgão oficial da Segurança Pública do Estado do Amazonas, da reserva, que voluntariamente aceitar o encargo, ou pessoa de livre escolha e designada pelo Prefeito Municipal, percebendo retribuição como função gratificada à base de três salários mínimos mensais. Art. 6º - A investidura no cargo de Guarda Municipal, dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, com a duração de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período. Art. 7º - As exigências para admissão com Guarda Municipal, seus direitos, garantias, normas, limites de idade, e outras condições, inclusive inatividade, são as estabelecidas no Estatuto do Servidor Público Municipal de Tefé. Art. 8º - Para inscrição de candidatos a Guarda Municipal e sua admissão, os interessados deverão possuir pelo menos o 1º grau completo ou curso equivalente. A A ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Tefé Art. 9º - Ficam criados oitenta cargos de Guarda Municipal, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Tefé, vinculados a Secretaria Municipal de Administração, cada um perceberá como vencimentos integrais, um salário mínimo vigente no país. Art. 10º- Enquanto não for realizado concurso público, para admissão de GUARDA MUNICIPAL, o chefe do Poder Executivo contratará servidores a título de serviços prestados ao município de Tefé. Art. 11º- O Prefeito Municipal, baixará no prazo de trinta dias através de Decreto a regulamentação da presente Lei. Art.12º- As despesas decorrentes da execução desta Lei e preenchimento dos cargos, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art.13º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito M PUBLICAÇÃO: (0) presente Decreto foi ponta em 11 de outubro de 2005, na Secretaria Municipal de icípio de Tefé. Decreto nº 001/20 05-PMT- GP