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norma nº 10/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2005
Date 2005-10-11
EmentaDispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Tefé e dá outras providências
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texto integral #

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a ESTADO DO AMAZONAS
Prefeitura Municipal de Tefé
Lei Municipal Nº 010, de 11 de outubro de 2005.
Dispõe sobre a criação da
Guarda Municipal de Tefé e dá
outras providências
O Cidadão SIDÔNIO TRINDADE GONÇALVES, Prefeito Municipal de Tefé,
Estado do Amazonas, Faço saber que a Câmara Municipal de Tefé aprovou e eu sanciono c
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - Nos termos do que dispõe o Art. 108 º, da Lei Orgânica do Município
de Tefé, fica instituída a Guarda Municipal de Tefé, destinada a proteção dos bens públicos
municipais, instalações e outros das entidades locais, serviços de vigilância e auxiliar de segurança
pública.
Art. 2º - A Guarda Municipal de Tefé, pertence a Administração Direta da
Prefeitura de Tefé, com atribuições dentro da jurisdição deste município, vinculada a Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 3º - Compete à Guarda Municipal de Tefé:
I - Executar a proteção e vigilância dos logradouros públicos municipais,
bens, instalações e serviços, auxiliando nas promoções e eventos;
II - Realizar a vigilância dos bens e serviços das entidades públicas locais,
preservando o patrimônio público e a defesa dos monumentos, mananciais, da fauna e da flora;
II - Promover a fiscalização e vigilância adequada das praças públicas, de
esportes, jardins e outros bens do domínio público, paisagístico, histórico e cultural, evitando sua
depredação;
IV - Colaborar com as instalações locais, fiscalização Municipal, aplicação
da legislação sobre o exercício do poder de polícia do município, auxiliar o Judiciário, a
Segurança Pública e a educação do trânsito;
V - Coordenar suas ações e atividades em conjunto ou tnprqodameato com
as do Estado, no sentido de oferecer e obter colaboração; ]
Art. 4º - Nos estabelecimentos de ensino, assistência médica nos Conselhos
Municipais e outros órgãos onde se fizer necessário, serão admitidos Guardas Municipais.
Art. 5º - A Guarda Municipal de Tefé, será orientada e treinada por instrutor,
Oficial, ou graduado de órgão oficial da Segurança Pública do Estado do Amazonas, da reserva,
que voluntariamente aceitar o encargo, ou pessoa de livre escolha e designada pelo Prefeito
Municipal, percebendo retribuição como função gratificada à base de três salários mínimos
mensais.
Art. 6º - A investidura no cargo de Guarda Municipal, dependerá de prévia
aprovação em concurso público de provas e títulos, com a duração de dois anos, prorrogável uma
vez, por igual período.
Art. 7º - As exigências para admissão com Guarda Municipal, seus direitos,
garantias, normas, limites de idade, e outras condições, inclusive inatividade, são as estabelecidas
no Estatuto do Servidor Público Municipal de Tefé.
Art. 8º - Para inscrição de candidatos a Guarda Municipal e sua admissão, os
interessados deverão possuir pelo menos o 1º grau completo ou curso equivalente.
A
A
ESTADO DO AMAZONAS
Prefeitura Municipal de Tefé
Art. 9º - Ficam criados oitenta cargos de Guarda Municipal, no quadro de
pessoal da Prefeitura Municipal de Tefé, vinculados a Secretaria Municipal de Administração,
cada um perceberá como vencimentos integrais, um salário mínimo vigente no país.
Art. 10º- Enquanto não for realizado concurso público, para admissão de
GUARDA MUNICIPAL, o chefe do Poder Executivo contratará servidores a título de serviços
prestados ao município de Tefé.
Art. 11º- O Prefeito Municipal, baixará no prazo de trinta dias através de
Decreto a regulamentação da presente Lei.
Art.12º- As despesas decorrentes da execução desta Lei e preenchimento dos
cargos, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art.13º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito M
PUBLICAÇÃO:
(0) presente Decreto foi ponta em 11 de outubro de 2005, na Secretaria Municipal de
icípio de Tefé.
Decreto nº 001/20 05-PMT- GP

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