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norma nº 132/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 132 / 2019
Date 2019-01-07
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei orçamentária para o exercício de 2019, e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 132/2019, DE 07 DE JANEIRO DE 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária para o exercício de 2019, e dá outras
providências.
NORMANDO BESSA DE SÁ, Prefeito do Município de Tefé /AM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. V, da
Lei Orgânica do Município de Tefé.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tefé Decreta e eu
sanciono a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos Arts.
135 e 136-A, da Lei Orgânica do Município de Tefé, Art. 4° da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e no Art. 165,
§ 2º, da Constituição Federal de 1988, as diretrizes orçamentárias do
Município para o exercício de 2019, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária, e;
VIII - as Disposições Gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4° da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida
pública para o exercício de 2019, estão identificados nos
Demonstrativos desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 495, de
06 de junho de 2017.
Art. 3° - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta e Indireta constituídas pelas Autarquias,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia
Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social.
Art. 4ºPara efeito desta Lei, entende-se por:
I– Unidade Orçamentária: o menor nível de classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nível de classificação institucional;
II– Programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
III – Atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que
se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um
produto necessário à manutenção da ação de governo;
IV – Projeto:um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
V – Operação Especial: as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e
não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo Único: Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 5° - O Anexo de Riscos Fiscais, § 3° do Art. 4° da LRF, obedece
às determinações do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF,
Portaria nº 495, de 06 de junho de 2017 da Secretaria do Tesouro
Nacional - STN, 8ª Edição do Manual de Elaboração válida para 2018.
Art. 6° - Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta Lei
constituem-se dos seguintes:
PARTE I ANEXO DE RISCOS FISCAIS.
01.01.00 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E
PROVIDÊNCIAS.
02.00.00 PARTE II ANEXO DE METAS FISCAIS.
02.01.00 DEMONSTRATIVO 1 - METAS ANUAIS.
02.02.00 DEMONSTRATIVO 2 - DO EXERCÍCIO ANTERIOR -
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS.
02.03.00 DEMONSTRATIVO 3 - METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES.
02.04.00 DEMONSTRATIVO 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO.
02.05.00 DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS
RECURSOS OBTIDOS COMA ALIENAÇÃO DE ATIVOS.
02.06.00 DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES.
02.07.00 DEMONSTRATIVO 7 - ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA.
02.08.00 DEMONSTRATIVO 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO.
Parágrafo Único: Os Demonstrativos referidos neste artigo serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá
nas Metas Fiscais do Município.
SEÇÃO I
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Art. 7° - Em cumprimento ao § 3° do Art. 4° da LRF a Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO 2019, deverá conter o Anexo de
Riscos Fiscais e Providências.
SEÇÃO II
METAS ANUAIS
Art. 8º - Em cumprimento ao § 1 º, do Art. 4°, da Lei de
Complementar nº 101/2000, o Demonstrativo 1 - Metas Anuais, será
elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos à Receitas,
Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência 2019 e para os dois seguintes.
§ 1 º - Os valores correntes dos exercícios de 2019, 2020 e 2021
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento
salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão
ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro do Índice Oficial de Inflação Anual,
dentre os sugeridos pela Portaria nº 495 - STN, de 06 de junho de
2017.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB", são calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB
Estadual, multiplicados por 100.
§ 3° - Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 495 - STN, de
06 de junho de 2017, as Metas Anuais da LDO 2019, passam a conter
o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do
respectivo Estado da Federação.
SEÇÃO III
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 9° - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4° da LRF, o
Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo
entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário
anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida
Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise
dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos
como metas.
Parágrafo único: Em cumprimento ao estabelecido na Portaria nº 495
- STN, de 06 de junho de 2017, as Metas Fiscais do Exercício
Anterior da LDO 2019, passam a conter o cálculo do percentual em
relação à Receita Corrente Líquida do respectivo Estado da Federação.
SEÇÃO IV
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 10 - De acordo com o§ 2º, item II, do Art. 4° da LRF, o
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único: Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no
Demonstrativo 1. SEÇÃO V
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 11 - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4° da LRF, o
Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as
variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua
Consolidação.
Parágrafo Único: O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
SEÇÃO VI
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 11 - O § 2º, inciso III, do Art. 4° da LRF, que trata da Evolução
do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos
com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem
ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos
regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos devem estabelecer de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único: O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
SEÇÃO VII
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS
Art. 12 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea
"a", do Art. 4°, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação
financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos
três últimos exercícios. O Demonstrativo 6 - Avaliação da Situação
Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos, seguindo o modelo da Portaria nº 495 - STN, de
06 de junho de 2017, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
SEÇÃO VIII
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 13 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4°, da LRF,
o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que
indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a
propiciar o equilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, etc.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
SEÇÃO IX
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 14 - O Art. 17, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único: O Demonstrativo 8 - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
SEÇÃO X
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO
PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA
SUBSEÇÃO I
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 15 - O § 2º, inciso II, do Art. 4°, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da
política econômica nacional.
Parágrafo Único: De conformidade com a Portaria nº 495 - STN, de
06 de junho de 2017, a base de dados da receita e da despesa constitui￾se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada
nos três exercícios anteriores e das previsões para 2019, 2020 e 2021.
SUBSEÇÃO II
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 16 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se
os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de
suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único: O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através
das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e
às normas da contabilidade pública.
SUBSEÇÃO III
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL
Art. 17 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação
pela STN.
Parágrafo Único: O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá
ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos
Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
SUBSEÇÃO IV
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 18 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo
ente da Federação. Esta é representada pela emissão de títulos,
operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único: Utilizará a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios
anteriores e da projeção dos valores para 2019, 2020 e 2021.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 19 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o
exercício financeiro de 2019 estão definidas e demonstradas no Plano
Plurianual de 2018 a 2021, compatíveis com os objetivos e normas
estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2019 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2019, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada,
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 20 - O orçamento para o exercício financeiro de 2019 abrangerá
os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas
Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura
Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração
Municipal.
Art. 21 - A Lei Orçamentária para 2019 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua
natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais
deverão conter os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN.
Art. 22 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária
de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964,
conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 23 - O Orçamento para exercício de 2019 obedecerá entre outros,
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas,
abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Outras (Art. 1º, § 1º 4° I, "a" e 48 LRF).
Art. 24 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2019 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (Art. 12 da LRF).
Parágrafo Único: Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento
da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo
Municipal colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério
Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (Art. 12, § 3° da
LRF).
Art. 25 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento
da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional às suas dotações e observadas a fonte de recursos,
adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (Art. 9°
da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura,
e;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades.
Parágrafo Único: Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais
de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 26 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação
à Receita Corrente Líquida, programadas para 2019, poderão ser
expandidas em até 5 %, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias
de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2018
(Art. 4°, § 2º da LRF).
Art. 27 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio
desta Lei (Art. 4°, § 3° da LRF).
Parágrafo Único: Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão
atendidos com recursos constantes do Art. 43 da Lei Federal nº
4.320/1964.
Art. 28 - O Orçamento para o exercício de 2019 poderá destinar
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 3% das
Receitas Correntes Líquidas previstas e 60% do total do orçamento de
cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares.
(Art. 5°, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5° e Portaria STN
nº 163/2001, Art. 8° (Art. 5° III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia O1 de dezembro de
2019, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (Art. 5°, § 5° da LRF).
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30
dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal
ou bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso (Art. 8° da
LRF).
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2019 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e
outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer
título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (Art. 8°,
parágrafo único e 50, inciso I da LRF).
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2019,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para
efeito de cálculo do orçamento da receita (Art. 4°, § 2º, V e Art. 14,
inciso I da LRF).
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (Art. 4°, I, "f' e 26 da
LRF).
Parágrafo Único: As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do
recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de
contabilidade municipal (Art. 70, parágrafo único da Constituição
Federal).
Art. 34 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário financeiro e declaração do ordenador da despesa de que
trata o Art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo
que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único: Para efeito do disposto no Art. 16, § 3° da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação,
expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete
aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2019,
em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação,
fixado no item I do Art. 24 da Lei nº 8.666 / 1993, devidamente
atualizado (Art. 16, § 3° da LRF).
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito (Art. 45 da LRF).
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária
(Art. 62 da LRF).
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2019 a preços correntes.
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para
cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único: A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto
Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo
(Art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 39 - Durante a execução orçamentária de 2018, se o Poder
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
enquadre nas prioridades para o exercício de 2019 (Art. 167, I da
Constituição Federal).
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no Art. 50, § 3° da LRF.
Parágrafo Único: Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao
final do exercício (Art. 4°, "e" da LRF).
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2019 serão
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas
(Art. 4°, I, "e" da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2019 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de
Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior
a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (Art. 30, 31 e
32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (Art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de
empenho e movimentação financeira (Art. 31, § 1 º, II da LRF).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2019, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, ficando na obrigatoriedade de corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir
pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma
de lei, observados os limites e as regras da LRF (Art. 169, § 1º, II da
Constituição Federal).
Parágrafo Único: Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2019.
Art. 46 - No exercício de 2019 somente poderão ser admitidos
servidores se:
I - Existirem cargos vagos a preencher;
II - Houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
das despesas;
III - Houver concurso público de provas e provas e títulos;
IV - For observado o limite previsto no Art. 47 desta Lei.
Parágrafo Único: Os contratos relativos à Prestação de Serviços
Técnicos Profissionais especializados, conceituados pelo Art. 13 da
Lei nº 8.666/93, serão considerados como serviços de terceiros, nos
termos do Art. 72 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como
poderão ter vigência plurianual.
Art. 47 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2019, Executivo e Legislativo, não excederá em
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2018 acrescida de 5% obedecido o limites prudencial de
51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (Art.
71 da LRF).
Art. 48 - No exercício de 2019, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos
limites referidos no Art. 47 desta Lei, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos,
especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que
ensejam situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único: A autorização para a realização de serviço
extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do
chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência.
Art. 49 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da LRF (Art.
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 50 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (Arts. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 51 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o Art. 18, § 1 º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único: Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização".
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 52 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento
da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (Art. 14 da LRF).
Art. 53 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (Art. 14 § 3° da LRF).
Art. 54 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (Art. 14, § 2º da LRF).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
§ 1 º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2019, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 56 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 57 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 58 - Os créditos referentes aos remanejamentos por anulação de
dotação poderão ser suplementados até o limite de 60% da despesa
fixada. O Excesso de arrecadação e o Superávit Financeiro poderão
ser utilizados até o limite de 60%.
Art. 59 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município.
Art. 60 - O Repasse ao Poder Legislativo Municipal obedecerá ao
disposto no artigo 29 "A" da CFB e dos artigos 4º e 5º da Resolução
19/2013 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM.
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
efeito retroativo ao dia 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE
TEFÉ, em 07 de janeiro de 2019.
NORMANDO BESSA DE SÁ
Prefeito Municípal de Tefé
Publicado por:
Nilda Maria Gomes
Código Identificador:90A91F05
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 08/01/2019. Edição 2269
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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