| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 134 / 2019 |
| Date | 2019-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 007/2005, de 02 de setembro de 2005. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 134, DE 04 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 007/2005, de 02 de setembro de 2005. O Prefeito do Município de Tefé/AM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tefé Decreta e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 28, 31, 33, 34, 35, 37, 38, 41, 42, 43, 44, 47, 49, 52 e 57 da Lei Municipal nº 007/2005, de 02 de setembro de 2005, que Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelece normas para sua adequada aplicação e dá outras providências passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas para a sua adequada aplicação, em consonância com as linhas e diretrizes contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. (NR) Art. 2° - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no município de Tefé será feito mediante um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais caracterizados como espaços públicos, assegurando-lhes o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, assim discriminados no âmbito municipal: (NR) I - Desenvolvimento de políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, respeito e dignidade; ll - .......................................... III - Execução de serviços especiais que visem: (NR) a) à prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; (NR) b) à identificação e à localização dos pais, tutores ou responsáveis pelas crianças e pelos adolescentes desaparecidos; e(NR) c) á proteção jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente. (NR) Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaço público para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a criança e o adolescente. (NR) Art. 3° - A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: (NR) I.................................................... II................................................... Parágrafo Único – suprimido. Art. 4° - O município poderá criar os programas e serviços a que se referem o artigo 2° ou estabelecer consórcio e/ou convênios, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante proposta fundamentada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (NR) § 1° - Os programas de proteção e socioeducativos destinados às crianças e adolescentes serão executados em regime de: (NR) I - ............................................. II - .......................................... III - ............................................ IV - Acolhimento institucional (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)(NR) V - Prestação de Serviço à comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)(NR). VI - Liberdade assistida; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)(NR) VII - Internação.(NR) § 2° ................................................. I - Prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de negligências, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão e substâncias entorpecentes;(NR). II - ........................................... III - .......................................... VI - Assistência jurídica gratuita de acordo com o art. 3º da lei 8069/90 de 13 de julho de 1990. (NR). § 3° - As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento na forma definida neste artigo, junto ao CMDCA, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, e do qual fará comunicação ao Conselho tutelar e à autoridade judiciária competente. (NR) Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente e está vinculado administrativamente a Secretaria Municipal da Assistência Social e da Cidadania – SEMASC. (NR). Art.6° - ....................................... I -............................................. II - As entidades não governamentais definidas no art. 9º serão fiscalizadas pelo poder judiciário, pelo ministério publico e pelo Conselho Tutelar, em conformidade com o art. 95 da lei 8069/90.(NR) III - .....................................[...] X -Conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e não-governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (NR) XI - ................................... XII - .......................................... XIII - ........................................... XIV - .......................................... XV - .......................................... XVI - ......................................... §1°............................................... § 2° - As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando aprovadas pela maioria de seus membros que haja publicação nos órgãos e ampla divulgação. (NR). XVII - Regular, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da lei nº 8.069/90, com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da Resolução nº 139/2010 do CONANDA. (NR). Art. 7º - O CMDCA é integrado por representantes do Poder Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de assistência social, educação, saúde, esporte, lazer, finanças e planejamento, em igual número, por representantes de entidades não governamentais de âmbito municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. (NR) I - ............................................. II - ............................................ III - .......................................... IV - .......................................... V - ............................................ VI -.......................................... VII - .......................................... VIII - .......................................... IX - ........................................... X - ............................................ § 1° - Os representantes de entidades não governamentais serão escolhidos em assembleia própria, a qual será realizada reunião convocada pela própria entidade, ao qual será dada ampla divulgação e os representantes do Executivo Municipal serão indicados pelos respectivos titulares das secretarias e órgãos municipais no prazo de três (03) dias úteis. (NR). Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, indispensável à captação, ao repasse e à aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. (NR). Art. 16 - Criar-se-á uma nova unidade do conselho tutelar, considerando as peculiaridades geográficas para garantir o pleno atendimento à criança e ao adolescente no município. (NR) Art. 17 -Cada Conselho Tutelar será composto por cinco membros efetivos e no mínimo 05 (Cinco) suplentes, escolhidos pela comunidade local com domicílio eleitoral no Município, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (NR). Parágrafo Único - Para a candidatura a membros dos Conselhos Tutelares, será exigida a comprovação dos seguintes requisitos. (NR). I................................................... II.................................................. III................................................ IV – Ensino Médio completo; (NR) V.................................................. VI - submeter-se a uma prova de conhecimentos, a ser formulada por uma comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; (NR) VII – conhecimento de informática. (NR) Art. 18 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homo afetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.(NR) Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do caput do Art. 18, ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao Representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual. (NR). Art. 19 - ............................ § 1° -Perderá o mandato o conselheiro que transferir sua residência para fora do município de Tefé; que for transitando ou julgado pela prática de crime; tomar posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada; descumprir, injustificadamente, os deveres da função e, neste caso, o fato será apurado em processo administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação de mandato de dois terços dos membros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; (NR). Art. 20 - O Conselho Tutelar funcionará em expediente aberto ao público, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, de 8 (oito) às 18 (dezoito) horas e, para garantir o atendimento em casos de emergência, o Conselho Tutelar do Município de Tefé funcionará em regime de plantão, na modalidade de sobreaviso.(NR) Parágrafo Único - Os Conselheiros Tutelares estarão sujeitos a uma carga horária de 8(oito) horas por dia, e o plantão será realizado por meio de uma escala de revezamento com a participação obrigatória de todos os conselheiros titulares e suplentes em exercício. As escalas de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, ao Juizado da Infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, às Delegacias de Polícia e outros órgãos afins. (NR) Art. 22 - ................................... I - ............................................. a)............................................... b).............................................. c) Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino; (NR) d)................................................ e)................................................. f).................................................. g) Requisitar acolhimento institucional a crianças e/ou adolescentes. (NR) Art. 23 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente, organizar e realizar o Processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público. (NR) Art. 24 - O Conselho Tutelar, composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no município, os quais terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de escolha. (NR). Paragrafo Único: O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (incluído pela lei nº 12.696 de 2012). (NR). Art. 28 -........................................ § 1° - A convocação para dar início ao Processo de Escolha do Conselho Tutelar pelo CMDCA deverá ser feita por edital publicado no Diário Oficial dos Municípios, 06 (seis) meses antes do dia da data do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, fixando data, local e horário para a sua realização; (NR) Art. 31 - .................................... Parágrafo Único - Caso o número de candidaturas deferidas impossibilite a realização de um único debate, é facultado à realização de debates de grupos de candidatos com critérios aceitos por todos. (NR). Art. 33 - ...................................... § 1°.......................................... § 2°........................................... § 3°.......................................... § 4° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (NR) § 5° É vedado o transporte de eleitores aos locais de votação pelos candidatos, o financiamento de candidaturas por sindicatos, partidos políticos, clubes de serviços, igrejas, associações e qualquer outro tipo de financiamento da mesma natureza, inclusive a contratação de pessoal para distribuição de material de propaganda do candidato. (NR) § 6° Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do CMDCA deverá solicitar imediatamente o afastamento deste conselho, e os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA, ouvido o Ministério Público. (NR) Art. 34 - As urnas eleitorais, as relações ou listas de eleitores e demais materiais indispensáveis à realização do pleito serão confeccionados e fornecidos pelo Poder Executivo Municipal, em consonância com os modelos, especificações e quantidades solicitadas pelo CMDCA. (NR) § 1° Suprimido § 2° Suprimido § 3° Suprimido § 4° Suprimido Parágrafo Único: Os eleitores aptos a votar poderão escolher um único candidato. (NR) Art. 35 - Qualquer pessoa, maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo município, poderá até o último dia útil da realização da homologação, requerer ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas, em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser produzidas. (NR). § 1° .......................................... § 2° .......................................... § 3° .......................................... § 4° Suprimido Art. 37 - No dia designado para a realização da escolha, as mesas receptoras de votos, cujo número e localização serão divulgados com antecedência de trinta dias antes da data da escolha, estarão abertas aos cidadãos no horário das 8 horas às 17 horas. (NR). Art. 38 - ......................................... § 1° - No local de votação será afixada uma relação com nomes dos candidatos, obedecendo à ordem de homologação. (NR). § 2° - Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se apresente com seu título eleitoral, devendo apresentar documento de identificação com foto. (NR). § 4° - Havendo arguição de dúvida relevante por parte de qualquer pessoa presente no local, o presidente de seção, descrevendo tudo na ata de sua seção, inclusive nominando o impugnante e sua justificativa. (NR) Art. 41 - ..................................... Parágrafo Único - Os mesários que atuarão na apuração da escolha de conselheiro tutelar serão indicados pela Comissão Especial e convocados antecipadamente para o dia da apuração pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (NR). Art. 42 - Encerrado o horário designado para a votação, todas as urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos mesários para o Cartório Eleitoral para a devida apuração e, sob a fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos. (NR). Art. 43 - Os serventuários da justiça, o Prefeito Municipal e os vereadores poderão acompanhar a apuração em local próximo, mas no local da efetiva apuração, somente poderão permanecer os membros do CMDCA e representante do Ministério Público e o Juiz de Direito da Infância e Juventude. (NR). Paragrafo Único................................ Art. 44 - Serão considerados eleitos os cinco candidatos mais votados. §1º - Os candidatos que pelo número de votos obtidos estiverem colocados de sexto a décimo quarto lugar, serão declarados suplentes do Conselho Tutelar. (NR). § 2°........................................... § 3° - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato com mais idade. (NR). Art. 46 - ...................................... Parágrafo Único: Suprimido. Art. 47 - Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas às impugnações apresentadas, a posse dos cinco Conselheiros Tutelares ocorrerá em 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (NR). Art. 49 - Os conselheiros tutelares que pretenderem disputar nova escolha para eventual recondução poderão permanecer nas atividades de suas funções no Conselho Tutelar de Tefé até a posse dos conselheiros eleitos no Processo de Escolha. (NR). Paragrafo Único: Suprimido. Art. 52 - ............................... Parágrafo Único - A remuneração do Conselheiro Tutelar terá o vencimento de R$ 2.430,00 (Dois Mil Quatrocentos e Trinta Reais) que deverá ser reajustado nos mesmos índices de correção concedidos aos funcionários públicos municipais, quando houver revisão geral dos planos de cargos e salários.” (NR). Art. 57 - Os membros do Conselho Tutelar, por não possuírem qualquer vínculo empregatício com o Município, e serem agentes públicos com mandato eletivo, serão devidos além do subsídio mensal previsto no Artigo 52 os seguintes direitos: (NR). I - Cobertura previdenciária; II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - Licença-paternidade; IV - Licença-maternidade; V - Gratificação natalina.(NR) Art. 2º - Ficam revogadas as Leis Municipais nº 030/2012, de 18 de maio de 2012, Lei Municipal 067/2013, de 20 de dezembro de 2013. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, em 04 de junho de 2019. NORMANDO BESSA DE SÁ Prefeito Do Município De Tefé Publicado por: Nilda Maria Gomes Código Identificador:ED4FF95B Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 05/06/2019. Edição 2372 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/aam/