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norma nº 134/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 134 / 2019
Date 2019-06-04
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 007/2005, de 02 de setembro de 2005.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 134, DE 04 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº
007/2005, de 02 de setembro de 2005.
O Prefeito do Município de Tefé/AM, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de
Tefé.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tefé Decreta e eu
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 22,
23, 24, 28, 31, 33, 34, 35, 37, 38, 41, 42, 43, 44, 47, 49, 52 e 57
da Lei Municipal nº 007/2005, de 02 de setembro de 2005, que Dispõe
sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e
do Adolescente, estabelece normas para sua adequada aplicação e dá
outras providências passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento
aos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas para a
sua adequada aplicação, em consonância com as linhas e diretrizes
contidas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. (NR)
Art. 2° - O atendimento aos direitos da criança e do adolescente no
município de Tefé será feito mediante um conjunto articulado de
ações governamentais e não governamentais caracterizados como
espaços públicos, assegurando-lhes o tratamento com dignidade e
respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, assim
discriminados no âmbito municipal: (NR)
I - Desenvolvimento de políticas sociais básicas de educação, saúde,
esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e
do adolescente, em condições de liberdade, respeito e dignidade;
ll - ..........................................
III - Execução de serviços especiais que visem: (NR)
a) à prevenção e ao atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
(NR)
b) à identificação e à localização dos pais, tutores ou responsáveis
pelas crianças e pelos adolescentes desaparecidos; e(NR)
c) á proteção jurídico-social por entidade de defesa dos direitos da
criança e do adolescente. (NR)
Parágrafo Único - O Município destinará recursos e espaço público
para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a
criança e o adolescente. (NR)
Art. 3° - A Política de atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: (NR)
I....................................................
II...................................................
Parágrafo Único – suprimido.
Art. 4° - O município poderá criar os programas e serviços a que se
referem o artigo 2° ou estabelecer consórcio e/ou convênios,
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento,
mediante proposta fundamentada ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente. (NR)
§ 1° - Os programas de proteção e socioeducativos destinados às
crianças e adolescentes serão executados em regime de: (NR)
I - .............................................
II - ..........................................
III - ............................................
IV - Acolhimento institucional (Redação dada pela Lei nº 12.010, de
2009)(NR)
V - Prestação de Serviço à comunidade; (Redação dada pela Lei nº
12.594, de 2012)(NR).
VI - Liberdade assistida; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de
2012)(NR)
VII - Internação.(NR)
§ 2° ................................................. I - Prevenção e atendimento médico e psicológico de vítimas de
negligências, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade, opressão e
substâncias entorpecentes;(NR).
II - ...........................................
III - ..........................................
VI - Assistência jurídica gratuita de acordo com o art. 3º da lei
8069/90 de 13 de julho de 1990. (NR).
§ 3° - As entidades governamentais e não governamentais deverão
proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de
atendimento na forma definida neste artigo, junto ao CMDCA, o qual
manterá registro das inscrições e de suas alterações, e do qual fará
comunicação ao Conselho tutelar e à autoridade judiciária
competente. (NR)
Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, órgão normativo, consultivo, deliberativo e
fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos
direitos da criança e do adolescente e está vinculado
administrativamente a Secretaria Municipal da Assistência Social e
da Cidadania – SEMASC. (NR).
Art.6° - ....................................... I -.............................................
II - As entidades não governamentais definidas no art. 9º serão
fiscalizadas pelo poder judiciário, pelo ministério publico e pelo
Conselho Tutelar, em conformidade com o art. 95 da lei 8069/90.(NR)
III - .....................................[...]
X -Conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais e
não-governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da
criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. (NR)
XI - ...................................
XII - ..........................................
XIII - ...........................................
XIV - ..........................................
XV - ..........................................
XVI - .........................................
§1°............................................... § 2° - As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente terão validade quando aprovadas pela maioria de
seus membros que haja publicação nos órgãos e ampla divulgação.
(NR).
XVII - Regular, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da lei nº 8.069/90,
com as alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da Resolução nº
139/2010 do CONANDA. (NR).
Art. 7º - O CMDCA é integrado por representantes do Poder
Executivo, assegurada a participação dos órgãos executores das
políticas sociais básicas na área de assistência social, educação,
saúde, esporte, lazer, finanças e planejamento, em igual número, por
representantes de entidades não governamentais de âmbito municipal
de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. (NR)
I - .............................................
II - ............................................
III - ..........................................
IV - ..........................................
V - ............................................
VI -.......................................... VII - ..........................................
VIII - ..........................................
IX - ...........................................
X - ............................................
§ 1° - Os representantes de entidades não governamentais serão
escolhidos em assembleia própria, a qual será realizada reunião
convocada pela própria entidade, ao qual será dada ampla
divulgação e os representantes do Executivo Municipal serão
indicados pelos respectivos titulares das secretarias e órgãos
municipais no prazo de três (03) dias úteis. (NR).
Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal da Infância e Adolescência -
FIA, indispensável à captação, ao repasse e à aplicação dos recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e
ao adolescente. (NR).
Art. 16 - Criar-se-á uma nova unidade do conselho tutelar,
considerando as peculiaridades geográficas para garantir o pleno
atendimento à criança e ao adolescente no município. (NR)
Art. 17 -Cada Conselho Tutelar será composto por cinco membros
efetivos e no mínimo 05 (Cinco) suplentes, escolhidos pela
comunidade local com domicílio eleitoral no Município, para
mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por novos
processos de escolha. (NR).
Parágrafo Único - Para a candidatura a membros dos Conselhos
Tutelares, será exigida a comprovação dos seguintes requisitos. (NR).
I...................................................
II..................................................
III................................................
IV – Ensino Médio completo; (NR)
V..................................................
VI - submeter-se a uma prova de conhecimentos, a ser formulada por
uma comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente; (NR)
VII – conhecimento de informática. (NR)
Art. 18 - São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os
cônjuges, companheiros, mesmo que em união homo afetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive.(NR)
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do caput do Art. 18, ao
conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao
Representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude da mesma comarca estadual. (NR).
Art. 19 - ............................ § 1° -Perderá o mandato o conselheiro que transferir sua residência
para fora do município de Tefé; que for transitando ou julgado pela
prática de crime; tomar posse e exercício em outro cargo, emprego ou
função pública ou privada; descumprir, injustificadamente, os deveres
da função e, neste caso, o fato será apurado em processo
administrativo com ampla defesa e voto favorável à cassação de
mandato de dois terços dos membros do Conselho Tutelar da Criança
e do Adolescente; (NR).
Art. 20 - O Conselho Tutelar funcionará em expediente aberto ao
público, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, de 8 (oito) às 18
(dezoito) horas e, para garantir o atendimento em casos de
emergência, o Conselho Tutelar do Município de Tefé funcionará em
regime de plantão, na modalidade de sobreaviso.(NR)
Parágrafo Único - Os Conselheiros Tutelares estarão sujeitos a uma
carga horária de 8(oito) horas por dia, e o plantão será realizado por
meio de uma escala de revezamento com a participação obrigatória
de todos os conselheiros titulares e suplentes em exercício. As escalas
de plantão deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, ao
Juizado da Infância, ao Diretor do Fórum, ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, às Delegacias de Polícia e
outros órgãos afins. (NR)
Art. 22 - ................................... I - .............................................
a)...............................................
b)..............................................
c) Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de
ensino; (NR)
d)................................................
e).................................................
f)..................................................
g) Requisitar acolhimento institucional a crianças e/ou adolescentes.
(NR)
Art. 23 - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma estabelecida nesta Lei e legislação vigente,
organizar e realizar o Processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, sendo obrigatória a fiscalização do Ministério Público. (NR)
Art. 24 - O Conselho Tutelar, composto de cinco membros efetivos e
cinco suplentes escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos
cidadãos regularmente inscritos no município, os quais terão mandato
de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por novos processos de
escolha. (NR).
Paragrafo Único: O processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a
cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do
ano subsequente ao da eleição presidencial. (incluído pela lei nº
12.696 de 2012). (NR).
Art. 28 -........................................ § 1° - A convocação para dar início ao Processo de Escolha do
Conselho Tutelar pelo CMDCA deverá ser feita por edital publicado
no Diário Oficial dos Municípios, 06 (seis) meses antes do dia da data
do processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, fixando data,
local e horário para a sua realização; (NR)
Art. 31 - .................................... Parágrafo Único - Caso o número de candidaturas deferidas
impossibilite a realização de um único debate, é facultado à
realização de debates de grupos de candidatos com critérios aceitos
por todos. (NR).
Art. 33 - ...................................... § 1°.......................................... § 2°........................................... § 3°.......................................... § 4° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é
vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor. (NR)
§ 5° É vedado o transporte de eleitores aos locais de votação pelos
candidatos, o financiamento de candidaturas por sindicatos, partidos
políticos, clubes de serviços, igrejas, associações e qualquer outro
tipo de financiamento da mesma natureza, inclusive a contratação de
pessoal para distribuição de material de propaganda do candidato.
(NR)
§ 6° Ao candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar, o membro do
CMDCA deverá solicitar imediatamente o afastamento deste
conselho, e os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA, ouvido o
Ministério Público. (NR)
Art. 34 - As urnas eleitorais, as relações ou listas de eleitores e
demais materiais indispensáveis à realização do pleito serão
confeccionados e fornecidos pelo Poder Executivo Municipal, em
consonância com os modelos, especificações e quantidades
solicitadas pelo CMDCA. (NR)
§ 1° Suprimido
§ 2° Suprimido
§ 3° Suprimido
§ 4° Suprimido
Parágrafo Único: Os eleitores aptos a votar poderão escolher um
único candidato. (NR)
Art. 35 - Qualquer pessoa, maior e capaz, inscrita eleitoralmente pelo
município, poderá até o último dia útil da realização da
homologação, requerer ao Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente a impugnação de candidaturas,
em petição fundamentada e indicando as provas que poderão ser
produzidas. (NR).
§ 1° .......................................... § 2° .......................................... § 3° .......................................... § 4° Suprimido
Art. 37 - No dia designado para a realização da escolha, as mesas
receptoras de votos, cujo número e localização serão divulgados com
antecedência de trinta dias antes da data da escolha, estarão abertas
aos cidadãos no horário das 8 horas às 17 horas. (NR).
Art. 38 - ......................................... § 1° - No local de votação será afixada uma relação com nomes dos
candidatos, obedecendo à ordem de homologação. (NR).
§ 2° - Será permitido o voto do cidadão mesmo que ele não se
apresente com seu título eleitoral, devendo apresentar documento de
identificação com foto. (NR).
§ 4° - Havendo arguição de dúvida relevante por parte de qualquer
pessoa presente no local, o presidente de seção, descrevendo tudo na
ata de sua seção, inclusive nominando o impugnante e sua
justificativa. (NR)
Art. 41 - ..................................... Parágrafo Único - Os mesários que atuarão na apuração da escolha
de conselheiro tutelar serão indicados pela Comissão Especial e
convocados antecipadamente para o dia da apuração pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (NR).
Art. 42 - Encerrado o horário designado para a votação, todas as
urnas, devidamente lacradas e rubricadas, serão levadas pelos
mesários para o Cartório Eleitoral para a devida apuração e, sob a
fiscalização do Ministério Público, iniciará a apuração dos votos.
(NR).
Art. 43 - Os serventuários da justiça, o Prefeito Municipal e os
vereadores poderão acompanhar a apuração em local próximo, mas
no local da efetiva apuração, somente poderão permanecer os
membros do CMDCA e representante do Ministério Público e o Juiz
de Direito da Infância e Juventude. (NR).
Paragrafo Único................................ Art. 44 - Serão considerados eleitos os cinco candidatos mais
votados.
§1º - Os candidatos que pelo número de votos obtidos estiverem
colocados de sexto a décimo quarto lugar, serão declarados suplentes
do Conselho Tutelar. (NR).
§ 2°........................................... § 3° - Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato com
mais idade. (NR).
Art. 46 - ...................................... Parágrafo Único: Suprimido. Art. 47 - Decorrido o prazo do artigo anterior sem qualquer
impugnação quanto ao resultado da escolha, ou decididas às
impugnações apresentadas, a posse dos cinco Conselheiros Tutelares
ocorrerá em 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha. (NR).
Art. 49 - Os conselheiros tutelares que pretenderem disputar nova
escolha para eventual recondução poderão permanecer nas
atividades de suas funções no Conselho Tutelar de Tefé até a posse
dos conselheiros eleitos no Processo de Escolha. (NR).
Paragrafo Único: Suprimido.
Art. 52 - ............................... Parágrafo Único - A remuneração do Conselheiro Tutelar terá o
vencimento de R$ 2.430,00 (Dois Mil Quatrocentos e Trinta Reais)
que deverá ser reajustado nos mesmos índices de correção concedidos
aos funcionários públicos municipais, quando houver revisão geral
dos planos de cargos e salários.” (NR).
Art. 57 - Os membros do Conselho Tutelar, por não possuírem
qualquer vínculo empregatício com o Município, e serem agentes
públicos com mandato eletivo, serão devidos além do subsídio mensal
previsto no Artigo 52 os seguintes direitos: (NR).
I - Cobertura previdenciária;
II - Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço)
do valor da remuneração mensal;
III - Licença-paternidade;
IV - Licença-maternidade;
V - Gratificação natalina.(NR)
Art. 2º - Ficam revogadas as Leis Municipais nº 030/2012, de 18 de
maio de 2012, Lei Municipal 067/2013, de 20 de dezembro de 2013.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE
TEFÉ, em 04 de junho de 2019.
NORMANDO BESSA DE SÁ
Prefeito Do Município De Tefé
Publicado por:
Nilda Maria Gomes
Código Identificador:ED4FF95B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 05/06/2019. Edição 2372
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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