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norma nº 136/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 136 / 2019
Date 2019-06-12
EmentaDispõe sobre o controle ético e humanitário das populações de cães e gatos no Município de Tefé e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 136, DE 12 DE JUNHO DE 2019.
Dispõe sobre o controle ético e humanitário das
populações de cães e gatos no Município de Tefé e dá
outras providências.
O Prefeito do Município de Tefé/AM, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de
Tefé.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tefé Decreta e eu
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º. Fica instituído o controle ético e humanitário das populações
de cães e gatos no âmbito do Município de Tefé, contemplando o
seguinte:
I - identificação e registro;
II – esterilização cirúrgica;
III - adoção;
IV - controle de criadouros;
V - campanhas educativas em guarda responsável.
Art. 2º. Fica vedado, no âmbito do Município de Tefé, o extermínio
de cães e gatos para fins de controle de população.
Art. 3º. A identificação e registro consistem em procedimentos para
se reconhecer o animal, sua origem e características, sejam eles cães
ou gatos.
§ 1º As informações para identificação e registro do animal deverão
ser fornecidas pelo seu responsável ou por quem o tutela quando se
tratar de autoridades municipais.
§ 2º Caberá aos proprietários de criadouros a identificação e registro
dos animais que estejam sob a sua responsabilidade.
§ 3º As informações a que se referem o § 1º e § 2º deste artigo,
constarão em banco de dados do órgão municipal responsável pelo
controle ético e humanitário das populações de cães e gatos.
§ 4º As empresas que comercializam ou que venham a intermediar as
adoções de cães e gatos, no âmbito do Município de Tefé, deverão
exigir no ato da compra ou da adoção, o preenchimento de termo de
responsabilidade pela pessoa que se responsabilizará pelo animal.
§ 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo implicará em
infração apurada pelo órgão de meio ambiente local, que deverá lavrar
auto de infração, resguardados os preceitos constitucionais da ampla
defesa e do contraditório.
Art. 4º. O controle ético e humanitário de cães e gatos, através da
esterilização cirúrgica será executado mediante programa permanente
a ser organizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Tefé, em que
será levado em conta:
I – o estudo das localidades ou regiões que apontem para a
necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da
superlotação ou quadro epidemiológico;
II – o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade,
necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios,
inclusive os animais não domiciliados; e
III – o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados
junto às comunidades de baixa renda.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos agentes
comunitários de saúde e outros profissionais, realizará cadastramento
dos animais e de seus tutores ou cuidadores e os informará sobre a
data, local e hora da cirurgia, preparo pré-cirúrgico dos animais e
cuidados necessários no pós-operatório, assim como deverá coletar
assinatura destes em um termo de compromisso onde o responsável
pelo animal ficará ciente da obrigatoriedade dos cuidados do pós￾operatório.
Art. 6º. A esterilização cirúrgica deve ser autorizada pelo responsável
pelo animal e se não for possível a identificação do responsável, a
autorização será expedida pela autoridade máxima municipal
responsável pelo controle ético e humanitário das populações de cães
e gatos.
Parágrafo Único: Os procedimentos para a esterilização cirúrgica
deverão utilizar meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos
animais, com a devida comprovação científica, nos termos das normas
e resoluções dos Conselhos Estadual e Federal de Medicina
Veterinária.
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá fornecer aos
responsáveis pelos animais um comprovante de esterilização/castração
do animal, contendo no mínimo o nome e CRMV do veterinário
responsável, assim como o nome, espécie, sexo, cor, idade exata ou
aproximada e o porte do animal esterilizado.
Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Saúde deverá
permanecer com uma cópia deste comprovante de esterilização para
efeitos de estatística.
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente deverão providenciar a distribuição de material
informativo e educativo para a população, abrangendo os aspectos
gerais da guarda responsável de cães e gatos:
I – a importância da vermifugação e vacinação;
II – as noções básicas sobre os cuidados necessários com cães e gatos;
III – zoonoses;
IV – senciência e bem-estar animal;
V – as vantagens da castração e cuidados pós-cirúrgicos;
VI – legislação vigente sobre maus-tratos a animais.
Art. 9º. A eutanásia somente será permitida nos casos em que seja
necessária para alívio do próprio animal que se encontre gravemente
enfermo, em situação tida como irreversível ou em situações de
doenças infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a vida
de outros animais e/ou seres humanos.
Parágrafo único: Para que se efetive a eutanásia, será necessário o
laudo assinado pelo médico veterinário do órgão responsável pela
gestão do controle das populações de cães e gatos, precedido de
exame laboratorial e outros exames complementares que se fizerem
necessários, assegurando a aplicação de método que garanta uma
morte sem sofrimento para o animal, nos termos da legislação vigente.
Fica facultado o acesso a estes documentos por entidades de proteção
dos animais.
Art. 10. O recolhimento de animais, quando necessário, observará
procedimentos éticos de cuidados gerais, de transporte e de
averiguação da existência de um responsável ou de cuidador em sua
comunidade.
Art. 11. O animal de rua com histórico de mordedura injustificada -
comprovada por laudo clínico e comportamental, expedido por
médico veterinário, deverá ser disponibilizado ao público tão logo o
animal seja avaliado - será obrigatoriamente castrado e inserido em
programa especial de adoção, com critérios diferenciados.
Parágrafo único: O expediente prevê a assinatura de termo de
compromisso pelo qual o adotante obrigar-se-á a cumprir o
estabelecido em legislação específica para cães de raça bravia, a
manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu
processo de ressocialização.
Art. 12. O animal reconhecido como comunitário será recolhido,
esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de
origem.
Art. 13. Para efeito desta Lei considera-se:
I - animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em
que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua
responsável único e definido;
II - cuidador: membro da comunidade em que vive o animal
comunitário e que estabelece laços de cuidados com o mesmo.
Art. 14. Os animais recolhidos pelo órgão responsável pela gestão de
populações de cães e gatos, encaminhados para canis públicos e/ou
estabelecimentos oficiais congêneres, permanecerão por sete dias úteis
à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão
obrigatoriamente esterilizados e vacinados, desde que sejam
comprovadas boas condições de saúde.
§ 1º Vencido o prazo previsto no caput deste artigo os animais não
resgatados pelos seus responsáveis serão disponibilizados para
adoção.
§ 2º Não serão permitidas as adoções de animais sem o
correspondente registro, identificação e esterilização.
§ 3º Animais em situação aparente de maus-tratos não deverão ser
devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente
nos programas de adoção.
Art. 15. Para efetivação desta Lei, o Poder Executivo local viabilizará
as seguintes ações:
I - destinação de local adequado para a manutenção e exposição dos
animais disponibilizados para adoção, onde serão separados conforme
critério de compleição física, idade e comportamento;
II - campanhas que sensibilizem o público da necessidade da adoção
de animais abandonados, de esterilização, de vacinação periódica e de
que maus-tratos e abandono, pelo padecimento infligindo ao animal,
configuram práticas de crime ambiental;
III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para
atitudes de guarda responsável de animais, visando atender às suas
necessidades físicas, psicológicas e ambientais.
Art. 16.O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com
municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não
governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários,
empresas públicas ou privadas, e entidades de classe, para a
consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE
TEFÉ, em 12 de junho de 2019.
NORMANDO BESSA DE SÁ
Prefeito do Município de Tefé
Publicado por:
Nilda Maria Gomes
Código Identificador:CE491CF1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 13/06/2019. Edição 2378
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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