| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 136 / 2019 |
| Date | 2019-06-12 |
| Ementa | Dispõe sobre o controle ético e humanitário das populações de cães e gatos no Município de Tefé e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 136, DE 12 DE JUNHO DE 2019. Dispõe sobre o controle ético e humanitário das populações de cães e gatos no Município de Tefé e dá outras providências. O Prefeito do Município de Tefé/AM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tefé Decreta e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1º. Fica instituído o controle ético e humanitário das populações de cães e gatos no âmbito do Município de Tefé, contemplando o seguinte: I - identificação e registro; II – esterilização cirúrgica; III - adoção; IV - controle de criadouros; V - campanhas educativas em guarda responsável. Art. 2º. Fica vedado, no âmbito do Município de Tefé, o extermínio de cães e gatos para fins de controle de população. Art. 3º. A identificação e registro consistem em procedimentos para se reconhecer o animal, sua origem e características, sejam eles cães ou gatos. § 1º As informações para identificação e registro do animal deverão ser fornecidas pelo seu responsável ou por quem o tutela quando se tratar de autoridades municipais. § 2º Caberá aos proprietários de criadouros a identificação e registro dos animais que estejam sob a sua responsabilidade. § 3º As informações a que se referem o § 1º e § 2º deste artigo, constarão em banco de dados do órgão municipal responsável pelo controle ético e humanitário das populações de cães e gatos. § 4º As empresas que comercializam ou que venham a intermediar as adoções de cães e gatos, no âmbito do Município de Tefé, deverão exigir no ato da compra ou da adoção, o preenchimento de termo de responsabilidade pela pessoa que se responsabilizará pelo animal. § 5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo implicará em infração apurada pelo órgão de meio ambiente local, que deverá lavrar auto de infração, resguardados os preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Art. 4º. O controle ético e humanitário de cães e gatos, através da esterilização cirúrgica será executado mediante programa permanente a ser organizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Tefé, em que será levado em conta: I – o estudo das localidades ou regiões que apontem para a necessidade de atendimento prioritário ou emergencial, em face da superlotação ou quadro epidemiológico; II – o quantitativo de animais a serem esterilizados, por localidade, necessário à redução da taxa populacional em níveis satisfatórios, inclusive os animais não domiciliados; e III – o tratamento prioritário aos animais pertencentes ou localizados junto às comunidades de baixa renda. Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos agentes comunitários de saúde e outros profissionais, realizará cadastramento dos animais e de seus tutores ou cuidadores e os informará sobre a data, local e hora da cirurgia, preparo pré-cirúrgico dos animais e cuidados necessários no pós-operatório, assim como deverá coletar assinatura destes em um termo de compromisso onde o responsável pelo animal ficará ciente da obrigatoriedade dos cuidados do pósoperatório. Art. 6º. A esterilização cirúrgica deve ser autorizada pelo responsável pelo animal e se não for possível a identificação do responsável, a autorização será expedida pela autoridade máxima municipal responsável pelo controle ético e humanitário das populações de cães e gatos. Parágrafo Único: Os procedimentos para a esterilização cirúrgica deverão utilizar meios e técnicas que causem o menor sofrimento aos animais, com a devida comprovação científica, nos termos das normas e resoluções dos Conselhos Estadual e Federal de Medicina Veterinária. Art. 7º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá fornecer aos responsáveis pelos animais um comprovante de esterilização/castração do animal, contendo no mínimo o nome e CRMV do veterinário responsável, assim como o nome, espécie, sexo, cor, idade exata ou aproximada e o porte do animal esterilizado. Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Saúde deverá permanecer com uma cópia deste comprovante de esterilização para efeitos de estatística. Art. 8º. A Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverão providenciar a distribuição de material informativo e educativo para a população, abrangendo os aspectos gerais da guarda responsável de cães e gatos: I – a importância da vermifugação e vacinação; II – as noções básicas sobre os cuidados necessários com cães e gatos; III – zoonoses; IV – senciência e bem-estar animal; V – as vantagens da castração e cuidados pós-cirúrgicos; VI – legislação vigente sobre maus-tratos a animais. Art. 9º. A eutanásia somente será permitida nos casos em que seja necessária para alívio do próprio animal que se encontre gravemente enfermo, em situação tida como irreversível ou em situações de doenças infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a vida de outros animais e/ou seres humanos. Parágrafo único: Para que se efetive a eutanásia, será necessário o laudo assinado pelo médico veterinário do órgão responsável pela gestão do controle das populações de cães e gatos, precedido de exame laboratorial e outros exames complementares que se fizerem necessários, assegurando a aplicação de método que garanta uma morte sem sofrimento para o animal, nos termos da legislação vigente. Fica facultado o acesso a estes documentos por entidades de proteção dos animais. Art. 10. O recolhimento de animais, quando necessário, observará procedimentos éticos de cuidados gerais, de transporte e de averiguação da existência de um responsável ou de cuidador em sua comunidade. Art. 11. O animal de rua com histórico de mordedura injustificada - comprovada por laudo clínico e comportamental, expedido por médico veterinário, deverá ser disponibilizado ao público tão logo o animal seja avaliado - será obrigatoriamente castrado e inserido em programa especial de adoção, com critérios diferenciados. Parágrafo único: O expediente prevê a assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante obrigar-se-á a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães de raça bravia, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização. Art. 12. O animal reconhecido como comunitário será recolhido, esterilizado, identificado, registrado e devolvido à comunidade de origem. Art. 13. Para efeito desta Lei considera-se: I - animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido; II - cuidador: membro da comunidade em que vive o animal comunitário e que estabelece laços de cuidados com o mesmo. Art. 14. Os animais recolhidos pelo órgão responsável pela gestão de populações de cães e gatos, encaminhados para canis públicos e/ou estabelecimentos oficiais congêneres, permanecerão por sete dias úteis à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que serão obrigatoriamente esterilizados e vacinados, desde que sejam comprovadas boas condições de saúde. § 1º Vencido o prazo previsto no caput deste artigo os animais não resgatados pelos seus responsáveis serão disponibilizados para adoção. § 2º Não serão permitidas as adoções de animais sem o correspondente registro, identificação e esterilização. § 3º Animais em situação aparente de maus-tratos não deverão ser devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente nos programas de adoção. Art. 15. Para efetivação desta Lei, o Poder Executivo local viabilizará as seguintes ações: I - destinação de local adequado para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde serão separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento; II - campanhas que sensibilizem o público da necessidade da adoção de animais abandonados, de esterilização, de vacinação periódica e de que maus-tratos e abandono, pelo padecimento infligindo ao animal, configuram práticas de crime ambiental; III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para atitudes de guarda responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais. Art. 16.O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas, e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, em 12 de junho de 2019. NORMANDO BESSA DE SÁ Prefeito do Município de Tefé Publicado por: Nilda Maria Gomes Código Identificador:CE491CF1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 13/06/2019. Edição 2378 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/aam/