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norma nº 137/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 137 / 2019
Date 2019-08-06
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 137, DE 06 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor - SMDC, institui a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON e o
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FMDC e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Tefé, no uso das suas atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé.
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a
seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º. A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor - SMDC, nos termos da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º. São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor -
SMDC:
I. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor -
PROCON;
II. O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor, os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa
do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos arts.
82 e 105 da Lei 8.078/90.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON
Seção I
Das Atribuições
Art. 3º. Fica criado o PROCON Municipal de Tefé, órgão da
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças,
destinado a promover e implementar as ações direcionadas à
educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação
da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo￾lhe:
I. Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal
de proteção ao consumidor;
II. Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e
sugestões apresentadas por consumidores, por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III. Orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre
seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV. Encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados
como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos
difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V. Incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de
defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos
financeiros e outros programas especiais;
VI. Promover medidas e projetos contínuos de educação para o
consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e
solicitar concurso de outros órgãos da Administração Pública e da
sociedade civil;
VII. Colocar à disposição dos consumidores mecanismos que
possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre
outras pesquisas;
VIII. Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e
anualmente, no mínimo, nos termos do artigo 44, da Lei 8.078/90 e os
arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97, remetendo cópia ao PROCON
Estadual, preferencialmente em meio eletrônico;
IX. Expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações
sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e comparecerem
às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da
Lei 8.078/90;
X. Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar
infrações à Lei 8.078/90, podendo mediar conflitos de consumo,
designando audiências de conciliação;
XI. Fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código
de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 e no Decreto 2.181/97;
XII. Solicitar o concurso de órgãos públicos e entidades de notória
especialização técnica para a consecução de seus objetivos;
XIII. Encaminhar à Defensoria Pública do Estado os consumidores
que necessitem de assistência jurídica;
XIV. Propor a celebração de convênios, termos de cooperação técnica,
consórcios públicos, entre outros, com Municípios, Estado e União,
com vistas a garantir, fomentar, viabilizar e aperfeiçoar a defesa do
consumidor.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4º. A estrutura organizacional do PROCON Municipal será a
seguinte:
I. Coordenadoria Executiva;
II. Setor de Educação ao Consumidor, Estudos e Pesquisas;
III. Setor de Atendimento ao Consumidor;
IV. Setor de Fiscalização;
V. Setor de Assessoria Jurídica;
VI. Setor de Apoio Administrativo;
VII. Ouvidoria.
Art. 5º. A Coordenadoria Executiva será dirigida pelo Coordenador
Executivo, e os serviços por Chefes.
Parágrafo único. Os serviços do PROCON serão executados por
servidores públicos municipais, podendo ser auxiliados por estagiários
de 2º e 3º graus.
Art. 6º. O Coordenador Executivo será nomeado pelo Prefeito
Municipal.
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição do PROCON, os
recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão,
promovendo os remanejamentos necessários.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e
recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão,
promovendo os remanejamentos necessários.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR – CONDECON
Art. 9º. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa do
Consumidor - CONDECON, com as seguintes atribuições:
I. Atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política
municipal de defesa do consumidor;
II. Administrar e gerir financeira e economicamente os valores e
recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação
e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na
prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na con‐
secução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis
7.347/85 e 8.078/90 e seu Decreto regulamentador.
III. Prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos
públicos;
IV. Elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55
da Lei 8.078/90.
V. Aprovar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como
representante do Município de Tefé, objetivando atender ao disposto
no item II deste artigo;
VI. Examinar e aprovar os projetos de caráter científico e de pesquisa
visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;
VII. Aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMDC, dentro de
60 (sessenta) dias do início do ano subseqüente;
VIII. Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10. O CONDECON será composto por representantes do Poder
Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores,
assim discriminados:
I. O coordenador municipal do PROCON é membro nato
II. Um representante da Secretaria da Educação;
III. Um representante da Vigilância Sanitária;
IV. Um representante da Secretaria da Fazenda;
V. Um representante do Poder Executivo Municipal;
VI. Um representante da Secretaria da Agricultura;
VII. Um representante dos fornecedores;
VIII. Dois representantes de associações de consumidores que
atendam aos requisitos do inciso IV do art. 82 da Lei 8.078/90;
IX. Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
X. Ouvidor Geral do Município.
§ 1º. O CONDECON elegerá o seu presidente dentre os representantes
de órgãos públicos.
§ 2º. Deverão ser asseguradas a participação e manifestação dos
representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública
Estadual nas reuniões do CONDECON.
§ 3º. As indicações para nomeação ou substituição de Conselheiros
serão feitas pelas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos.
§ 4º. Para cada membro será indicado um suplente que substituirá,
com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.
§ 5º. Perderá a condição de membro do CONDECON o representante
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 6º. Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo poderão, a
qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos
representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.
§ 7º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício
considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem
econômica e social local.
§ 8º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão
mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 9º. Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos
ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de
consumidores, prevista no inciso VIII deste artigo.
Art. 11. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por
solicitação da maioria de seus membros.
§1º. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de
seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes.
§2º. As sessões plenárias que resultarem em mudanças estruturais no
Regimento Interno do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor, serão deliberadas por dois terços dos votos do Conselho.
§3º. As sessões plenárias que implicarem ônus ao erário municipal
serão sujeitas a ratificação do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo
reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território
estadual.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR – FMDC
Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor - FMDC, conforme o disposto no artigo 57 da Lei
Federal nº 8.078, de 11/09/90, regulamentado pelo Decreto Federal nº
2.181, de 21/03/97, com o objetivo de receber recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direi‐
tos dos consumidores.
Parágrafo único. O FMDC será gerido pelo Conselho Gestor,
composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 9º, desta Lei.
Art. 14. O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos
causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de
Tefé.
§1º. Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo, serão
aplicados:
I. Na reparação dos danos causados à coletividade de consumidores no
âmbito do Município de Tefé;
II. Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e
científicos e na edição de material informativo relacionado à
educação, proteção e defesa do consumidor;
III. No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos
necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento
investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo
ao interesse difuso ou coletivo;
IV. Na modernização administrativa do PROCON;
V. No financiamento de projetos relacionados com os objetivos da
política Nacional das Relações de Consumo (art. 30 do Decreto
2.181/97);
VI. No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo
municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por
instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento
institucional;
VII. No custeio da participação de representantes do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, encontros
e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor, e ainda
investimentos em materiais educativos e de orientação ao consumidor;
Art. 15. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:
I. Das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº
7.347, de 24/07/1985;
II. Dos valores destinados ao Município, em virtude da aplicação da
multa prevista no artigo 56, inciso I e no artigo 57 e seu parágrafo
único, da Lei 8.078/90, assim como daquela cominada por
descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de
conduta;
III. As transferências orçamentárias provenientes de outras entidades
públicas;
IV. Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações
financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V. As doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI. Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 16. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em
estabelecimento oficial de crédito.
§ 1º. As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias,
ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com
especificação da origem.
§ 2º. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do
Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual
perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de
cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a
seu crédito.
§ 4º. O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar
mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos
recursos do Fundo, repassando a cópia aos demais conselheiros, na
primeira reunião subsequente.
CAPÍTULO V
DA MACRO-REGIÃO
Art. 17. O Poder Executivo municipal poderá propor a celebração de
consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros
municípios, visando estabelecer mecanismos de gestão associada e
atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de
proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei 11.107, de 06 de
abril de 2005.
Art. 18. O protocolo de intenções que anteceder à contratação de
consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua
sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos municípios
consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON
REGIONAL, com competência para atuar em toda a extensão ter‐
ritorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e
fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao
FMDC, que serão administrados por uma secretaria executiva.
Art. 20. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de
cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades
integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito
de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105
da Lei 8.078/90.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor,
podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e
programas de defesa do consumidor com o órgão e coordenador
estadual.
Art. 21. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de
Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que
desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de
consumo. Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão
ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões
instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 22. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 23. O Regimento Interno do Sistema Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor será aprovado pelo CONDECON, definindo a
sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e
atribuições específicas das unidades e dos cargos, deliberando-o com
dois terços dos votos e neste ato, ratificado, mediante decreto, pelo
Poder Executivo Municipal.
§1º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor –
CONDECON será convocado pelo Coordenador Municipal do
PROCON, dada a sua nomeação pelo Chefe do Poder Executivo após
a sanção desta lei.
§2º. O Coordenador do Órgão tomará as diligências necessárias junto
aos órgãos referidos no art. 10 desta lei, para que procedam com a
indicação dos titulares e suplentes a tomar assento no Conselho,
depositando prova da designação junto a ata da reunião inaugural do
órgão.
Art. 24. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE
TEFÉ, em 06 de agosto de 2019.
NORMANDO BESSA DE SÁ
Prefeito Municípal de Tefé 
Publicado por:
Nilda Maria Gomes
Código Identificador:4798E4C0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 07/08/2019. Edição 2416
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