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norma nº 143/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 143 / 2019
Date 2019-11-19
EmentaDispõe sobre limpeza de terrenos baldios no município e dá outras providências.
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ESTADO DO AMAZONAS
MUNICÍPIO DE TEFÉ
GABINETE PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 143, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre limpeza de terrenos baldios no
município e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Tefé/AM, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de
Tefé.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tefé Decreta e eu
sanciono a seguinte
LEI
Art. 1° - Os proprietários ou posseiros, a qualquer título, de terrenos
baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados,
sob pena de aplicação de multa de 300,00 (trezentos reais) pelo Poder
Executivo Municipal, através da Secretaria de Administração,
Fazenda e Serviços Públicos e, lançado na dívida ativa do referido
imóvel.
Art. 2° - O proprietário do terreno será considerado regularmente
notificado mediante:
I- Simples entrega da notificação no endereço de correspondência
constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo
proprietário ou por seu representante legal, ou;
II – Por edital público divulgado na imprensa do Município.
.Parágrafo Único – A entrega das notificações poderá ser efetuada
pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa
regularmente contratada para este fim.
Art. 3º - O proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para
efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas
condições.
Art. 4º - Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de
fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos
termos do artigo 1º desta Lei.
Art. 5º - Após a notificação, a Prefeitura Municipal de Tefé, através
da Secretaria de Infraestrutura, procederá a seu critério à limpeza do
respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em
conformidade com a tabela própria a ser estipulada para tal fim,
procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo. Art. 6º - A multa prevista no Artigo 1º será expedida anualmente a
todos os proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro
Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente
ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tendo validade para o
exercício em que foi emitida.
Art. 7º - No caso de reincidência será aplicado o valor em dobro.
Art. 8º - Fica ainda estabelecida a multa de R$ 20,00 (vinte reais) por
metro cúbico de lixo e/ou entulhos a quem lançá-los em terrenos
baldios, próprios ou de terceiros, e que será aplicada pela Secretaria de
Administração, Fazenda ou Serviços Públicos.
Parágrafo Único – A notificação da infração prevista neste artigo e a
consequente expedição da multa são de competência da Secretaria de
Administração, Fazenda e Serviços Públicos do Município e serão
efetivadas nos termos do Artigo 2º desta Lei.
Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE
TEFÉ, em 19 de novembro de 2019.
NORMANDO BESSA DE SÁ
Prefeito do Município de Tefé
Publicado por:
Nilda Maria Gomes
Código Identificador:56FE2EB3
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Amazonas no dia 20/11/2019. Edição 2490
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/aam/

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