| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 143 / 2019 |
| Date | 2019-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre limpeza de terrenos baldios no município e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS MUNICÍPIO DE TEFÉ GABINETE PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 143, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2019 Dispõe sobre limpeza de terrenos baldios no município e dá outras providências. O Prefeito do Município de Tefé/AM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inc. VI, da Lei Orgânica do Município de Tefé. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tefé Decreta e eu sanciono a seguinte LEI Art. 1° - Os proprietários ou posseiros, a qualquer título, de terrenos baldios ou não, são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, sob pena de aplicação de multa de 300,00 (trezentos reais) pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Administração, Fazenda e Serviços Públicos e, lançado na dívida ativa do referido imóvel. Art. 2° - O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante: I- Simples entrega da notificação no endereço de correspondência constante no Cadastro Imobiliário Municipal, indicado pelo proprietário ou por seu representante legal, ou; II – Por edital público divulgado na imprensa do Município. .Parágrafo Único – A entrega das notificações poderá ser efetuada pela Administração Pública Municipal, por via postal ou por empresa regularmente contratada para este fim. Art. 3º - O proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da notificação ou da publicação do edital, para efetuar a limpeza do terreno ou, já estando limpo, mantê-lo nestas condições. Art. 4º - Decorrido o prazo acima referido e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da notificação, será emitida multa nos termos do artigo 1º desta Lei. Art. 5º - Após a notificação, a Prefeitura Municipal de Tefé, através da Secretaria de Infraestrutura, procederá a seu critério à limpeza do respectivo terreno, cobrando as despesas decorrentes do ato em conformidade com a tabela própria a ser estipulada para tal fim, procedendo após, fiscalização para a manutenção da limpeza do mesmo. Art. 6º - A multa prevista no Artigo 1º será expedida anualmente a todos os proprietários de terrenos baldios constantes no Cadastro Imobiliário e será enviada, preferencialmente, com o carnê referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, tendo validade para o exercício em que foi emitida. Art. 7º - No caso de reincidência será aplicado o valor em dobro. Art. 8º - Fica ainda estabelecida a multa de R$ 20,00 (vinte reais) por metro cúbico de lixo e/ou entulhos a quem lançá-los em terrenos baldios, próprios ou de terceiros, e que será aplicada pela Secretaria de Administração, Fazenda ou Serviços Públicos. Parágrafo Único – A notificação da infração prevista neste artigo e a consequente expedição da multa são de competência da Secretaria de Administração, Fazenda e Serviços Públicos do Município e serão efetivadas nos termos do Artigo 2º desta Lei. Art. 9° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO BERTHOLLETIA EXCELSA DO MUNICÍPIO DE TEFÉ, em 19 de novembro de 2019. NORMANDO BESSA DE SÁ Prefeito do Município de Tefé Publicado por: Nilda Maria Gomes Código Identificador:56FE2EB3 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Amazonas no dia 20/11/2019. Edição 2490 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/aam/