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norma nº 17/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2005
Date 2005-12-22
EmentaCria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
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- Assistência;
ESTADO DO AMAZONAS
Prefeitura Municipal de Tefé
LEI MUNICIPAL Nº. 17/2005, de 22 de dezembro de 2005.
%
E
Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e
dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Tefé, cidadão Sidônio Trindade
Gonçalves.
Faço saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte.
LEI
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, de caráter
permanente e âmbito municipal.
Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS:
I— definir as prioridades da política de assistência social;
HM — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
HI — aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
EV — atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V — propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI — acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias
do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar movimentação e a aplicação de recursos;
VII — acompanhar, avaliar, fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos
órgãos, entidades públicas e privadas no município;
VI — definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
públicos e privados no âmbito municipal;
IX - definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as
entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XII — zelar pela efetivação dos sistemas descentralizado e participativo de assistência social;
f
PEN
ESTADO DO AMAZONAS
Prefeitura Municipal de Tefé
XIII — convocar ordinariamente a cada 04 (quatro ) anos, ou extraordinariamente por maioriá
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de
avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XIV — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XV- elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Assistência Social, em conjunto com as
demais áreas da seguridade social;
XVI — Formular política para a qualificação sistemática e continuada de Recursos Humanos no
campo da Assistência Social,
XVII - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e
formulação de proposições para àrea;
XVIII — coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de
assistência social, em articulação com o Estado e município;
IX — articular-se com os órgãos responsáveis pela política de saúde e previdência social, bem
como com os demais responsáveis pelas Políticas Socioeconômicas setoriais, visando à elevação do
patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
XX — Avaliar os Programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição:
I- do Governo Municipal:
a) representantes da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social ou órgão equivalente,
b) representantes dos órgãos de educação,
c) representantes dos órgãos de saúde;
d) representantes dos órgãos de finanças.
KW - representantes dos prestadores de serviços de área:
a) representantes de creches;
b) representantes de instituições de atendimento à criança e/ ou adolescentes,
c) representantes de escolas especializadas;
ey
ESTADO DO AMAZONAS 5
Prefeitura Municipal de Tefé
HI — representantes dos usuários:
a) representantes das entidades ou associações comunitárias;
b) representantes dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
c) representantes de associações da criança e do adolescente;
$ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
$ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e
em regular funcionamento.
8 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos IL, II do presente artigo não será inferior
à metade do total de membros do CMAS.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal,
mediante indicação:
X- da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações;
II - de um representante legal das entidades nos demais casos.
Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguinte:
1- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será
remunerado;
E — os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituído pelos respectivos suplentes em
casos de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas;
HI — os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou
autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal, .
IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções.
SEÇÃO IL
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo
as seguintes normas:
I-- plenária como órgão de deliberação máxima;
JW — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social ou equivalente, prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas &
entidades, mediante os seguintes critérios:
ESTADO DO AMAZONAS
Prefeitura Municipal de Tefé
Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
Ê
Secretário Municipal de Administração
Decreto nº. 001/2005 — PMT- GP
PUBLICAÇÃO
A presente Lei foi publicada em 22 de dezembro de 2005, na Secretaria Municipal de Administração,
conforme Art. 110 da Lei Orgânica do Município de Tefé.
Decreto nº. 001/2005 — PMT- G

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