| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2005 |
| Date | 2005-12-22 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
| native_id | 92 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
- Assistência; ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Tefé LEI MUNICIPAL Nº. 17/2005, de 22 de dezembro de 2005. % E Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Tefé, cidadão Sidônio Trindade Gonçalves. Faço saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte. LEI CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social — CMAS, de caráter permanente e âmbito municipal. Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: I— definir as prioridades da política de assistência social; HM — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de HI — aprovar a Política Municipal de Assistência Social; EV — atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V — propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; VI — acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar movimentação e a aplicação de recursos; VII — acompanhar, avaliar, fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no município; VI — definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; IX - definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; X - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno; XII — zelar pela efetivação dos sistemas descentralizado e participativo de assistência social; f PEN ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Tefé XIII — convocar ordinariamente a cada 04 (quatro ) anos, ou extraordinariamente por maioriá absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; XIV — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XV- elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da Assistência Social, em conjunto com as demais áreas da seguridade social; XVI — Formular política para a qualificação sistemática e continuada de Recursos Humanos no campo da Assistência Social, XVII - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para àrea; XVIII — coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com o Estado e município; IX — articular-se com os órgãos responsáveis pela política de saúde e previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas Políticas Socioeconômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas; XX — Avaliar os Programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: I- do Governo Municipal: a) representantes da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social ou órgão equivalente, b) representantes dos órgãos de educação, c) representantes dos órgãos de saúde; d) representantes dos órgãos de finanças. KW - representantes dos prestadores de serviços de área: a) representantes de creches; b) representantes de instituições de atendimento à criança e/ ou adolescentes, c) representantes de escolas especializadas; ey ESTADO DO AMAZONAS 5 Prefeitura Municipal de Tefé HI — representantes dos usuários: a) representantes das entidades ou associações comunitárias; b) representantes dos sindicatos e entidades de trabalhadores; c) representantes de associações da criança e do adolescente; $ 1º - Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa. $ 2º - Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. 8 3º - A soma dos representantes que tratam os incisos IL, II do presente artigo não será inferior à metade do total de membros do CMAS. Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: X- da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações; II - de um representante legal das entidades nos demais casos. Art. 5º - A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguinte: 1- o exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; E — os Conselheiros serão excluídos do CMAS e substituído pelos respectivos suplentes em casos de faltas injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas; HI — os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal, . IV - cada membro do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; V- as decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções. SEÇÃO IL DO FUNCIONAMENTO Art. 6º - O CMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I-- plenária como órgão de deliberação máxima; JW — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social ou equivalente, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS. Art. 8º - Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas & entidades, mediante os seguintes critérios: ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Tefé Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Ê Secretário Municipal de Administração Decreto nº. 001/2005 — PMT- GP PUBLICAÇÃO A presente Lei foi publicada em 22 de dezembro de 2005, na Secretaria Municipal de Administração, conforme Art. 110 da Lei Orgânica do Município de Tefé. Decreto nº. 001/2005 — PMT- G