| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2005 |
| Date | 2005-12-22 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
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ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Tefé LZI MUNICIPAL Nº. 18/2005, de 22 de dezembro de 2005. Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Tefé, cidadão Sidônio Trindade Gonçalves. Faço saber a todos os habitantes, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte. - LEI Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de capacitação e aplicação de recursos, que tem pôr objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área de assistência social. Art. 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS: I — recursos provenientes da transferências do Fundo 6 Nacional de Assistência Social; Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; HI - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de Entidades nacionais e internacionais, Organizações governamentais não-governamentais; IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei; Vas parcelas do produto de arrecadação de outras receitas, oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS terá direito a receber por força de Lei e de convênios no setor; VI — produto de convênios firmados com outras Entidades fa ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Tefé VII — receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do Município, no âmbito da Assistência Social; VIII — doações em espécies feitas diretamente ao Fundo; IX — recursos provenientes dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do governo municipal; X — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 81º - A dotação orçamentária prevista para O órgão executor da administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social — “ FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. $ 2º - Os recursos que compões o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação — Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS; Art. 3º - O FMAS, será gerido pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social. 81º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS - constará do plano de Governo do município. 8 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, será integrado ao orçamento da Secretária Municipal de Trabalho e Ação Social, Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Ação Social — FMAS, será aplicado em: 1 — Financiamento total ou parcial de programas e projetos de assistência social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsáveis pela execução da Política de Assistência Social ou por órgão conveniados; II - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de programas € projetos específicos do setor de assistência social; III -— Financiamento de programas e projetos previstos no plano municipal de assistência social, e aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social: ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Tefé IV — Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessário ao desenvolvimento dos programas; . V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; VI — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social; VII — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social; VIII — Participação no custeio do pagamento dos benefícios AA *“ “eventuais, conforme o disposto no inicio I do art. 13 da Lei Orgânica da Assistência Social. Art. 5º - O repasse de recursos para as entidades e se... Organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetuada por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação * vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas e projetos aprovados pelo y Conselho Municipal de Assistência Social. - Art. 6º - As contas € os relatório do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social, serão submetidos a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente de forma sintética e anualmente, de forma analítica. Art. 7º - para atender as despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Credito adicional Especial no valor de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), reajustável mediante as necessidades, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I e IV, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64. Art. 8º - Fica revogada a Lei nº 303, de 13 de Novembro de 1995. A qa ESTADO DO AMAZONAS Prefeitura Municipal de Tefé Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tefé em 22 de dezembro de 2005. SIDÔNIO, TRINDADE GONÇALVES Ea ii Decreto nº. 009/28 NG dei LAS E Secretário Mudo de Administração . Decreto nº. 001/2005 — PMT- GP PUBLICAÇÃO A presente Lei foi publicada em 22 de dezembro de 2005, na Secretaria Municipal de Administração, conforme Art. 110 da Lei Orgânica do Municipigde Tefé. Decreto nº. 001/2005 — PMT- G