| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2006 |
| Date | 2006-01-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Tefé para o exercício financeiro de 2006 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº. 003/2006, de 02 de janeiro de 2006. Dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Tefé | para o exercício financeiro de 2006 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faço saber a todos os habitantes deste Município que o Plenário da Câmara Municipal de Tefé aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI | CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. — Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do art. 165 da Constituição Federal; art.4º da Lei Complementar nº 101/2000; e art.157, IL, 8 2º, Ia VII da Constituição do Estado do Amazonas, as diretrizes orçamentárias do município para o exercício de 2006, compreendendo: I— as metas e prioridades da administração pública direta e indiOreta; IL- a previsão das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2006: III — as diretrizes relativas à política de pessoal; IV — as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual de 2006; V— as orientações sobre o orçamento fiscal e de seguridade social. CAPÍTULO IH DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. - Em consonância com o inciso 1, $ 2º do art. 157 da Constituição Estadual, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2006 são as especificadas no anexo desta Lei. PV ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ . SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO $ 1º - No projeto de lei orçamentária, os dispositivos que tratam das metas e prioridades, especificadas no caput deste artigo, poderão sofrer alterações em razão da readequação dos projetos, bem como da necessidade de reforma administrativa. $ 2º - Na distinção dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade àquele que se destinarem às crianças, jovens e idosos. CAPÍTULO HI PROJEÇÃO DAS RECEITAS PARA O EXERCÍCIO DE 2006 Art. 3º. — As previsões de receita deverão, obrigatoriamente, de acordo com o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, observar as normas técnicas e legais e os efeitos das alterações posteriores destas, assim como das variações dos índices de preços, do crescimento econômico e de qualquer outro fator relevante. 8 1º - As transferências federais e estaduais serão efetuadas conforme previsão fornecida pela União e pelo Estado. $2º - A previsão das receitas próprias observará a arrecadação dos últimos 3 (três) anos ou, se for o caso, projeção a ser trabalhada de acordo com a execução plena do Código Tributário. $ 3º - O montante previsto para as operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de Lei Orçamentária, nos termos do $ 2º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. Art. 4º. —O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência, aplicando-se ao responsável as cominações legais. PS q 9º aci Es ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO IV DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 5º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 6º - Os gastos com pessoal serão projetos com base na política salarial do governo federal e na estabelecida pelo governo municipal para seus funcionários. Art. 7º - Os Orçamentos do município, das suas autarquias e das suas fundações obrigarão obrigatoriamente: I- recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; II — recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o art. 100 e seus & $ da Constituição da República. Art. 8º - De acordo com o art.29-A da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% do somatório da, receita tributária e das transferências previstas no & 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Art. 9º - A contribuição do município para o custeio de despesas de órgãos e autoridades estaduais ou federais serão limitada ao montante despendido no exercício de 2005, sempre precedida, em cada caso, da assinatura do convênio, acordo ou ajuste, com vigência adotada ao exercício de 2006. Art. 10º - As receitas próprias das Administrações Direta e Indireta do Município serão programadas para atender, prioritariamente, gasto com pessoal e encargos sociais, contrapartida de financiamentos ou participações, serviços da dívida, despesas de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis. PY ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Cm y Art. 11º - Na programação das despesas, deverá ter particular ênfase aquelas destinadas às áreas da Educação, Saúde e Assistência Social, com o estabelecimento de programas voltados para o atendimento básico da população nessas áreas, observando-se os percentuais mínimos previstos no art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/96 e art.77 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000. Art. 12º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre ações de expansão. Art. 13º - A despesa com serviços de terceiros do município não poderá exceder em percentual da receita corrente liquida de 2005, nos termos do art. 72 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000. Art. 14º - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar. Art. 15º - Nos termos da legislação vigente, fica ao poder executivo municipal autorizados, na elaboração da lei orçamentária anual, dispositivos que lhe assegurem a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60% do total geral da despesa fixada no orçamento, excluindo deste percentual aqueles recursos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais, débitos decorrentes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, recursos de convênios, ajustes e/ ou acordos. Art. 16º - Poderá o executivo municipal, no exercício de 2006, contratar operações de crédito por antecipação da receita, obedecendo aos preceitos e limites previstos na Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000. — aa FW a E (A A ad ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL Art. 17º - No exercício de 2006, somente poderão ser admitidos servidos se: I- existirem cargos vagos a preencher; II - houver prévia dotação orçamentária para o atendimento da despesa; II — for observado o limite previsto no art. 16 desta Lei. Art. 18º - As despesas de pessoal de pessoal ativo e inativo e pensionista, e respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% da receita corrente líquida, sendo 54% para o Poder Executivo e 60% para o Legislativo. 8 1º - Os valores dos contrados de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. Art. 19º - Ultrapassado o limite de 60% com despesas de pessoal, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, nos termos do art.23 da Lei Complementar nº. 101/2000 e dos $ 8 3º e 4º do art.169 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº. 19, de 4 de junho de 1998. Art. 20º - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite de que trata o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art.22, parágrafo único, da Lei Complementar nº. 101/2000. CAPÍTULO V DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 21º - A Lei Orçamentária Anual, elaborada de forma compatível com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com a Constituição Federal e com a Lei nº 4.320/64, e com esta Lei, compreenderá as receitas e as despesas da Administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua PN ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 8 1º - Os servidos municipais, remunerados, inclusive as atividades de execução de obras públicas, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados. $ 2º - Compreenderão o orçamento do município, como decorrência dos princípios mencionados no caput deste artigo, os orçamentos dos órgãos da administração indireta e dos fundos especiais. 8 3º - As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais, remuneradas ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo governo municipal. Art. 22º - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e tenham mostrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetos determinados. Art. 23º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais — com exclusão das amortizações de empréstimos - serão consideradas as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a manutenção e o funcionamento dos serviços já implantados. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24º - Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do município, a coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei. PARÁGRAFO ÚNICO - O órgão mencionado no caput deste artigo elaborará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo incluir reuniões com o secretariado para discutir o orçamento fiscal. ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Art. 6º. — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municip: é, em 02 de janeiro de 2006. SIDÔNIO TRINBADE GONÇALVES Prefeito Municipal de Tefé PLUBLICAÇÃO: A presente Lei foi publicada em 02 de janeiro de 2006, na Secretaria Municipal de Administração, conforme Art. 110º da Lei Orgânica do Município de Tefé. GIRA JOSÉ LUCIANO RO: pri (GUES Secretário Municipal te Administração ALVES NETO Decreto nº. 001/3005-PMT-GP ESTADO DO AMAZONAS , PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO ANEXOS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL PODER LEGISLATIVO I- CÂMARA MUNICIPAL a) Manutenção da Câmara Municipal b) Aquisição de Veículos e Equipamentos c) Construção do Prédio da Câmara Municipal d) Encargos com Inativos e Pensionistas da Câmara PODER EXECUTIVO I- GABINETE DO PREFEITO a) Manutenção do Gabinete do Prefeito I- SECRETARIA DE ADMINISTRÃO GERAL E PLANEJAMENTO a) Manutenção da Secretaria de Administração Geral e Planejamento N b) Encargos com Inativos e Pensionistas c) Manutenção e Funcionamento do FABEM II — SECRETARIA DE FINANÇAS a) Manutenção da Secretaria de Finanças b) Encargos com Sentenças Judiciais IV - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO a) Manutenção da Secretaria de Educação b) Construção, Conclusão, Reforma e Equipamento de Escolas Municipais P Bai ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO d) Manutenção da Rede de Ensino Fundamental e) Distribuição de Fardamento Escolar f) Programa de Renda Mínima Familiar g) Encargos com o FUNDEF h) Construção e Reforma e Equipamento da Biblioteca Municipal. i) Construção e Reforme e Equipamento de Creches. 3) Manutenção de Creches V — SECRETARIA DE CULTURA a) Manutenção da Secretaria de Cultura b) Construção de Centro de Convenções c) Apoio a Atividades Cívicas e Culturais VI- SECRETARIA DE DESPORTO E LAZER a) Manutenção da Secretaria de Desporto e Lazer b) Construção e Reforma de Quadras Polivalentes c) Reforma do Estádio Municipal d) Apoio a Jogos Estudantis VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE a) Manutenção da Secretaria de Saúde b) Construção Reforma Ampliação e Equipamento de Postos e Centros de Saúde. c) Construção de Laboratório de Saúde d) Construção, Conclusão, Reforma e Equipamento de Hospitais. e) Manutenção do Fundo de Saúde VIII - SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO a) Manutenção da Secretaria de Produção Rural e Abastecimento . 1 PP ESTADO DO AMAZONAS PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO c) Construção e Reforma de Freiras e Mercados d) Construção de Matadouro IX — SECRETARIA DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E TRANSPORTES. a) Manutenção da Séc. de Obras, Serviços Urbanos e Transportes. b) Abertura, Pavimentação e Restauração de Ruas, Becos e Avenidas. c) Construção e Reforma de Pontes, Pontilhões, Bueiros, Meio-fio e Sarjetas. d) Serviços de Urbanização e Infra-Estrutura. e) Aquisição de Máquinas, Veículos e Equipamentos. f) Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos. g) Construção e Reforma de Cemitérios h) Construção de Casas Populares i) Construção de Aterro Sanitário j) Saneamento Básico, Esgoto e Fossas Sépticas. k) Construção de Poços Artesianos e Ampliação do Sistema de Abastecimento D'água. D Expansão e Reforma da Rede Elétrica Urbana e Rural m) Conservação e Ampliação de Estradas Vicinais n) Construção do Porto Municipal X - SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL a) Manutenção da Séc. de Trabalho e Ação Social. b) Construção de Centro de Convivência de Idosos. c) Construção de Abrigo a Criança e ao Adolescente. d) Construção de Centros Sociais e) Construção de Clubes de Mães f) Encargos com o Fundo de Assistência Social. g) Construção de Centro de Internação p/ Adolescentes infratores. ESTADO DO AMAZONAS . PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFE SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO XII — SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO a) Manutenção da Secretaria de meio Ambiente e Turismo b) Programa de Controle do Meio Ambiente.