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norma nº 3/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2006
Date 2006-01-02
EmentaDispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Tefé para o exercício financeiro de 2006 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TEFÉ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº. 003/2006, de 02 de janeiro de 2006.
Dispõe sobre a Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município de Tefé |
para o exercício financeiro de 2006 e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TEFÉ, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faço saber a todos os habitantes deste Município que o
Plenário da Câmara Municipal de Tefé aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
| CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. — Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º do art. 165 da
Constituição Federal; art.4º da Lei Complementar nº 101/2000; e art.157, IL, 8 2º,
Ia VII da Constituição do Estado do Amazonas, as diretrizes orçamentárias do
município para o exercício de 2006, compreendendo:
I— as metas e prioridades da administração pública direta e indiOreta;
IL- a previsão das receitas e despesas para o exercício financeiro de 2006:
III — as diretrizes relativas à política de pessoal;
IV — as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual de 2006;
V— as orientações sobre o orçamento fiscal e de seguridade social.
CAPÍTULO IH
DAS METAS E PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. - Em consonância com o inciso 1, $ 2º do art. 157 da Constituição
Estadual, as metas e prioridades para o exercício financeiro de 2006 são as
especificadas no anexo desta Lei.
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$ 1º - No projeto de lei orçamentária, os dispositivos que tratam das metas e
prioridades, especificadas no caput deste artigo, poderão sofrer alterações em
razão da readequação dos projetos, bem como da necessidade de reforma
administrativa.
$ 2º - Na distinção dos recursos relativos a programas sociais, será conferida
prioridade àquele que se destinarem às crianças, jovens e idosos.
CAPÍTULO HI
PROJEÇÃO DAS RECEITAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2006
Art. 3º. — As previsões de receita deverão, obrigatoriamente, de acordo com o
disposto no art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, observar
as normas técnicas e legais e os efeitos das alterações posteriores destas, assim
como das variações dos índices de preços, do crescimento econômico e de
qualquer outro fator relevante.
8 1º - As transferências federais e estaduais serão efetuadas conforme previsão
fornecida pela União e pelo Estado.
$2º - A previsão das receitas próprias observará a arrecadação dos últimos 3
(três) anos ou, se for o caso, projeção a ser trabalhada de acordo com a execução
plena do Código Tributário.
$ 3º - O montante previsto para as operações de crédito não poderá ser superior
ao das despesas de capital constantes do projeto de Lei Orçamentária, nos termos
do $ 2º do art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º. —O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência, aplicando-se ao responsável as cominações legais.
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CAPÍTULO IV
DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 5º - Constituem os gastos municipais aqueles destinados à aquisição de bens
e serviços para o cumprimento dos objetivos do município, bem como os
compromissos de natureza social e financeira.
Art. 6º - Os gastos com pessoal serão projetos com base na política salarial do
governo federal e na estabelecida pelo governo municipal para seus funcionários.
Art. 7º - Os Orçamentos do município, das suas autarquias e das suas fundações
obrigarão obrigatoriamente:
I- recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
II — recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõe o
art. 100 e seus & $ da Constituição da República.
Art. 8º - De acordo com o art.29-A da Constituição Federal, introduzido pela
Emenda Constitucional nº 25, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal,
incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar o percentual de 8% do somatório da, receita tributária e das
transferências previstas no & 5º do art. 153 e nos art. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Art. 9º - A contribuição do município para o custeio de despesas de órgãos e
autoridades estaduais ou federais serão limitada ao montante despendido no
exercício de 2005, sempre precedida, em cada caso, da assinatura do convênio,
acordo ou ajuste, com vigência adotada ao exercício de 2006.
Art. 10º - As receitas próprias das Administrações Direta e Indireta do Município
serão programadas para atender, prioritariamente, gasto com pessoal e encargos
sociais, contrapartida de financiamentos ou participações, serviços da dívida,
despesas de manutenção e conservação de bens móveis e imóveis.
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Art. 11º - Na programação das despesas, deverá ter particular ênfase aquelas
destinadas às áreas da Educação, Saúde e Assistência Social, com o
estabelecimento de programas voltados para o atendimento básico da
população nessas áreas, observando-se os percentuais mínimos previstos no
art. 212 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14/96 e art.77 do ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 12º - A manutenção de atividades terá prioridade sobre ações de
expansão.
Art. 13º - A despesa com serviços de terceiros do município não poderá
exceder em percentual da receita corrente liquida de 2005, nos termos do art.
72 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 14º - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com
clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar.
Art. 15º - Nos termos da legislação vigente, fica ao poder executivo municipal
autorizados, na elaboração da lei orçamentária anual, dispositivos que lhe
assegurem a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 60%
do total geral da despesa fixada no orçamento, excluindo deste percentual
aqueles recursos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias
relativas a pessoal e encargos sociais, débitos decorrentes de precatórios
judiciais, despesas de exercícios anteriores, recursos de convênios, ajustes e/
ou acordos.
Art. 16º - Poderá o executivo municipal, no exercício de 2006, contratar
operações de crédito por antecipação da receita, obedecendo aos preceitos e
limites previstos na Constituição Federal e Lei Complementar nº 101/2000.
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES RELATIVAS À POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 17º - No exercício de 2006, somente poderão ser admitidos servidos se:
I- existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária para o atendimento da despesa;
II — for observado o limite previsto no art. 16 desta Lei.
Art. 18º - As despesas de pessoal de pessoal ativo e inativo e pensionista, e
respectivos encargos, não poderão ultrapassar o limite de 60% da receita
corrente líquida, sendo 54% para o Poder Executivo e 60% para o Legislativo.
8 1º - Os valores dos contrados de terceirização de mão-de-obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
Art. 19º - Ultrapassado o limite de 60% com despesas de pessoal, o percentual
excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, nos termos
do art.23 da Lei Complementar nº. 101/2000 e dos $ 8 3º e 4º do art.169 da
Constituição Federal, com a redação da Emenda nº. 19, de 4 de junho de 1998.
Art. 20º - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite de que trata
o artigo anterior, aplicam-se as restrições previstas no art.22, parágrafo único,
da Lei Complementar nº. 101/2000.
CAPÍTULO V
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 21º - A Lei Orçamentária Anual, elaborada de forma compatível com a
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com a Constituição Federal
e com a Lei nº 4.320/64, e com esta Lei, compreenderá as receitas e as
despesas da Administração direta, indireta e dos fundos especiais, de modo a
evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua
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8 1º - Os servidos municipais, remunerados, inclusive as atividades de
execução de obras públicas, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através
da eficiência na utilização dos recursos que lhes forem consignados.
$ 2º - Compreenderão o orçamento do município, como decorrência dos
princípios mencionados no caput deste artigo, os orçamentos dos órgãos da
administração indireta e dos fundos especiais.
8 3º - As estimativas dos gastos e das receitas dos serviços municipais,
remuneradas ou não, se compatibilizarão com as respectivas políticas
estabelecidas pelo governo municipal.
Art. 22º - O orçamento municipal poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênios, desde que sejam da conveniência do governo e
tenham mostrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetos
determinados.
Art. 23º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos
órgãos municipais — com exclusão das amortizações de empréstimos - serão
consideradas as prioridades e metas determinadas no Capítulo I, bem como a
manutenção e o funcionamento dos serviços já implantados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24º - Caberá ao órgão incumbido pelo planejamento do município, a
coordenação da elaboração dos orçamentos de que trata a presente Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - O órgão mencionado no caput deste artigo
elaborará o calendário das atividades de elaboração dos orçamentos, devendo
incluir reuniões com o secretariado para discutir o orçamento fiscal.
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Art. 6º. — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municip: é, em 02 de janeiro de 2006.
SIDÔNIO TRINBADE GONÇALVES
Prefeito Municipal de Tefé
PLUBLICAÇÃO:
A presente Lei foi publicada em 02 de janeiro de 2006, na
Secretaria Municipal de Administração, conforme Art. 110º da Lei Orgânica do
Município de Tefé.
GIRA
JOSÉ LUCIANO RO: pri (GUES
Secretário Municipal te Administração
ALVES NETO
Decreto nº. 001/3005-PMT-GP
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ANEXOS
METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
PODER LEGISLATIVO
I- CÂMARA MUNICIPAL
a) Manutenção da Câmara Municipal
b) Aquisição de Veículos e Equipamentos
c) Construção do Prédio da Câmara Municipal
d) Encargos com Inativos e Pensionistas da Câmara
PODER EXECUTIVO
I- GABINETE DO PREFEITO
a) Manutenção do Gabinete do Prefeito
I- SECRETARIA DE ADMINISTRÃO GERAL E PLANEJAMENTO
a) Manutenção da Secretaria de Administração Geral e Planejamento N
b) Encargos com Inativos e Pensionistas
c) Manutenção e Funcionamento do FABEM
II — SECRETARIA DE FINANÇAS
a) Manutenção da Secretaria de Finanças
b) Encargos com Sentenças Judiciais
IV - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
a) Manutenção da Secretaria de Educação
b) Construção, Conclusão, Reforma e Equipamento de Escolas Municipais
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d) Manutenção da Rede de Ensino Fundamental
e) Distribuição de Fardamento Escolar
f) Programa de Renda Mínima Familiar
g) Encargos com o FUNDEF
h) Construção e Reforma e Equipamento da Biblioteca Municipal.
i) Construção e Reforme e Equipamento de Creches.
3) Manutenção de Creches
V — SECRETARIA DE CULTURA
a) Manutenção da Secretaria de Cultura
b) Construção de Centro de Convenções
c) Apoio a Atividades Cívicas e Culturais
VI- SECRETARIA DE DESPORTO E LAZER
a) Manutenção da Secretaria de Desporto e Lazer
b) Construção e Reforma de Quadras Polivalentes
c) Reforma do Estádio Municipal
d) Apoio a Jogos Estudantis
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
a) Manutenção da Secretaria de Saúde
b) Construção Reforma Ampliação e Equipamento de Postos e Centros de
Saúde.
c) Construção de Laboratório de Saúde
d) Construção, Conclusão, Reforma e Equipamento de Hospitais.
e) Manutenção do Fundo de Saúde
VIII - SECRETARIA DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO
a) Manutenção da Secretaria de Produção Rural e Abastecimento
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c) Construção e Reforma de Freiras e Mercados
d) Construção de Matadouro
IX — SECRETARIA DE OBRAS, SERVIÇOS URBANOS E
TRANSPORTES.
a) Manutenção da Séc. de Obras, Serviços Urbanos e Transportes.
b) Abertura, Pavimentação e Restauração de Ruas, Becos e Avenidas.
c) Construção e Reforma de Pontes, Pontilhões, Bueiros, Meio-fio e
Sarjetas.
d) Serviços de Urbanização e Infra-Estrutura.
e) Aquisição de Máquinas, Veículos e Equipamentos.
f) Construção, Ampliação e Reforma de Prédios Públicos.
g) Construção e Reforma de Cemitérios
h) Construção de Casas Populares
i) Construção de Aterro Sanitário
j) Saneamento Básico, Esgoto e Fossas Sépticas.
k) Construção de Poços Artesianos e Ampliação do Sistema de
Abastecimento D'água.
D Expansão e Reforma da Rede Elétrica Urbana e Rural
m) Conservação e Ampliação de Estradas Vicinais
n) Construção do Porto Municipal
X - SECRETARIA DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
a) Manutenção da Séc. de Trabalho e Ação Social.
b) Construção de Centro de Convivência de Idosos.
c) Construção de Abrigo a Criança e ao Adolescente.
d) Construção de Centros Sociais
e) Construção de Clubes de Mães
f) Encargos com o Fundo de Assistência Social.
g) Construção de Centro de Internação p/ Adolescentes infratores.
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XII — SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO
a) Manutenção da Secretaria de meio Ambiente e Turismo
b) Programa de Controle do Meio Ambiente.

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