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materia nº 21/1974

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 21 / 1974
Date 1974-08-28
EmentaCONCEDE PENSÃO ESPECIAL E INTRANSFERÍVEL À DEPENDENTES DE FUNCIONÁRIOS FALECIDOS.
native_id13094

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 19

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISJA 
PROJETO DE LEI 
DISPÕE SOBRE CONCEDE PENSÃO ESPECIAL E INTRANSFERfVEL A DEPENDENTES DE FUNCIONÁRIOS 
FALEC IDOS. 
AUTOR: PODER EXECUTIVO. 
TRANSFORMADO EM 
NUMERAÇÃO: LI NQ 21,DE 28 DE AGOSTO DE 1C7k 
1 
SECRETÁLO ADMINISTRATIVO 
REP1BLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITRIO FEDERAL DE RORAIL'iA 
GALIIETE DO PREFEITO 
L E 1 N2 21/74, de 28 de agosto de 1974. 
Concede pens.o especial e intransfer￾vel a dependentes de funcion.riOs fa - 
le ci dos. 
O SR. JtllIO AUGUSTO MAGAIH2LES M.BTINS, Prefeito Municipal de 
Boa Vista, Território Federal de Roraima no uso de suas atribui - 
çes legais, 
Faço saber que a CMÀRA IflJNICIPAL DE BOA VISTA aprovou e 
eu sanciono e promulgo a seguinte 
1 E 1: 
Art. 1 - concedida pen4o mensal, especial e intransfe￾rve1, equivalente ao maior sal.rio mínimo vigente no 11a2's, às 
pessoas constantes da re1aç,o anexa a esta Lei, dependentes de 
funcionrios municipais falecidos sem amparo de Previdncia So￾ei ai. 
§ 5nico - A pens.o de que trata este artigo será estendida 
aos filhos menores, no caso de falecimento do pensionista. 
Art. 2 - Cessaro os efeitos do Art. anterior nos seguin - 
tes casos: 
1 - Casamento, em segundas npcias, do pensionista; 
II - Emancipaç.o econrnica nos termos do artigo 99 e seus pa￾rgrafos do C6digo Civil Brasileiro. 
Art. 39 - A penso de que trata esta Lei será devida a par￾tir de 19 de janeiro de 1974, devendo o Executivo incluir nas s 
as prppostas orçamentarias anuais dotaço destinada aos encargos 
ora criados. 
Art. 4Q - Revogam-se as disposiçes em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO , em Boa Vista, 28 de agosto de 1974. 
JLIO AUGUSTO MAGALES MABTINS 
PREFEITO MfflIOIPAL 
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r&3Ob dc 63i3o Civil i3zcdIe1rO. 
4r J cGi.=.O c 2J14, &rvordo inc-tui r 
U3 OÍTtk$ Ott'iZ it& Ottçø tir 
or&C. 
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Of o .cio n2 18/74 Boa Vista, em 19 de setembro de 1974. 
senhor krefeito: 
Comunico que o veto parcial apsto por V.xcia, 
ao art. Q do krojeto—Lei n 21, ce 28 de agosto de 1974, nos tros' 
do decreto—Lei n2 411/69 e encaminhado a esta Osa com Ofício nQ 37/ 
74 para as formalidades legais, deixou de ser apreciado conforme os 
art. 179 o 180 do kegimento Interno, em virtude da Comisso deJusti—
ça e iedaço no ter se promu.nciado em tempo h&bil, esgotando—se, po 
tanto, o prazo 1ea1 de 15 dias para areciaço do veto pelo plen&rio 
da Oinara, sendo, neste caso, considerado acolhido, de acrdo com o / 
art. 180 do egirnento Interno. 
.proveito R oportunidade para renovar a V.ixci 
protestos de alta estima e apreço. 
iiL1IUNiX) 
I1.1 DENTE 
iM0. 
JúLio UGUo L (i.LhiU iidUIN 
DD i L1TU iUNIOI.L 
PRESIDN CiA 
VI 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASiL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
f
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
GABINETE DO PREFEITO 
Oficio ri2 337/74 - GAB. Boa Vista, T F R 
Em, 03. 09. 74. 
Senhor Presidente: 
Reportando-nos à Lei n2 21/74, de 28 de agosto 
de 1974, cumpre-nos informar a essa Presidancia que o 
Executivo 1iunicipa1, nos termos do Art. 591 do Decreto 
Lei riQ 4111 de 08 de janeiro de 1969, resolveu opor o 
seu veto parcial sobre o artigo 32 da referida Lei I'iuni- 
- - cipal, devendo portanto ser mantida a redaç.o original 
do projeto de que originou tal. ato, pelas seguintes ra￾z6es: 
Diz o Decreto Lei 411, de 08 de janeiro de 
1969, em seu artigo 57 que a iniciativa de projetos dos' 
quais resulte aumento de despesa para o Nunicipio, so 
da competnCia exclusiva do Prefeito 1'1unicipa1. 
O pargraf o único desse mesmo artigo 57 prece.. 
tua "verbo ad verbum"'Far.graf o único - Nao serao permi￾tidas emendas que importem em auniento das despesas pre-' 
vistas: 
a) nos projetos da competncia privativa do Prefeito". 
Desta forma, pela prpria clareza do texto le￾gal, as raz6es do nosso veto so irrefut&veis para o caso 
presente, merecendo portanto o acatamento de V.Exas., 
mormente quando sabem os ilustres edis que o Executivo 
teria a maior satisfação em propor a medida ora vetada, 
se assim o permitisse a situado financeira do Nunicipio. 
Nao fora isso e de bom grado abririamos mo do direito de 
veto por compreender os elevados propositos da emenda 
TE.R1HTÓRIO FEDERAL DE RORAIÍA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
GÁIBITET. DC' PRiFEITC 
a aflitiva situação dos pensionistas. 
Na oportunidade renovamos a IT.Exa. protestos 
de estima e consideração. 
(uLIo AUGUSTO MAGALHES NÃ*INS 
/ Prefeito Nunicipal í 
e 
xmo. Sr. 
RAINUNDO MARQUES 
DD Presidente da Omara Nunicipal 
NESTA/ 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CAAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI 
EMENDA 
(x) 
( 
- CONCEDE PENS.O ESPECIAL E INTIANSFERIVEL A DE 
PENDENTES DE FUICIONXRIOS FALECIDOS 
aditiva n 
supressiva n 
substitutiva Q 
separativa n 
unitiva no 
destributiva n2 
Substitua-se a redação do Art. 32 - do referido Projeto de Lei para: 
Art. 32 - A pens..o de que trata esta Lei será devida a partir de 19 de 
janeiro de 1974, devendo o Executivo abrir crédito especial 
para o pagamento das penses referentes ao ano em curso e 
incluir nas suas propostas orçamentfrias anuais dotaço des￾tinada os encargos criados pela presente Lei. 
SALA DAS SESSOEZ , em Boa Vista, em 29 de a76to de1974. 
/ 
JULI.INTO 
JTY3TIFICATIVA: ZJde lamentar o esquecimento do Executivo Municipal em 
no atener pela grande falha cometida no art. 32 do ' 
Projeto em tela, no que diz respeito % sua vigncia a pa 
tir de 19 de janeiro de 1975. Os beneficiados, em sua to￾talidade vivem atualmente em precária situação financei￾ra, sem terem a quem apelar. Com a aprovação de efeito r 
troativo ter,o meios para sua subsistencia ser norma1i 
da Apelamos para a compreens.o dos Senhores Vereadores 
que considero de justiça. 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PDNCIA/ 
o' 
.f'•/$ - 
J. D iCA VIflTA 
te, do ia vista a-is do ines de aooto do ano de mil novecentos 
setenta e rivatro, es urna das deendncias da Cne.aa Eun:icial e % 1;oa Vi a r: unis-se a Co± e de 2inano as e Cranp- ento Sol) a Fre￾idcr: Ç) r .Vs:eador TI o Vital Pereira Pinto, est:mdo p:esen 
es os demeis :eribros -rn ss'ecisros e vc ano Parecer do Re￾lator nUS teve cone olet.vo o Projeto de Lei LIimiciai1 ue concee 
Pensao 3slociol aos c]e ndente do ors na Palec,idos 10 ua￾iro ]efeii:ure L:u-uici- .1 'a J3., Vjn-.n ; 11ir e 
CO irov;i e r'°' ua.ni i: Cn ) 
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: ld,nz.e o e -o eint: irmtos do die vin 
te e sei de e-ei de .os l;.e lo eno de novecentoe e ;etet'. / 
uatro, cm ei'i dos ej endencies de C.i- t-u'H i'e1 rP 
T'euriiu-se e Comio o de Finn e e Cmç.ameri e, nob a rres icienci do 
Vorosdor. JiJio Vit }erei me T"ito , Cor e 'Yeees 1os de— 
;io r-iebros 1 Comi j'•r eio.i. e ' e Pemee.e o Reletor, 
ie- ti lo rroc ;e e Leio iL;-"-eCU 'j( I- j1'jÇ.: - -.' (.OflCCdC renoo 
Eseci1 a ei'enl ontes :i 2ireci0n .ee :1e . 1 -iijel i 
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'r.. [resií-c:e e'r"Ceeoi a 1.05101, '.c'c.eroTc e ;ocloe 
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REPTYBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CWA MtflICIPAI, DE BOA VISTA 
P A R E C E R 
Ap6s ser designado o Relator afim de dar Parecer no 
Projeto de Lei do Executivo Municipal que trata a respeito da "Concess.o 
de Pensão Especià.l a dependentes de funoion,rios falecidos da Prefeitu 
ra Municipal, conforme relaç.o anexa a esta.Tendõ sido apreciada cuidado 
samente a Mensagem do Exmo. Sr. Prefeito que disp6e sabre a mataria, pu—
de considerar o alto espirito do Chefe do Executivo Municipal, no que ' 
diz respeito a forma de dar uma tnelhor assistencia ou amparQ baseado em 
Lei aos dependentes de funcionários falecidos do Quadro de Pessoal daqui 
la Prefeitura, por esse motivo, louvando a brilhante iniciativa do Sr.Pr 
feito, com grande satisfaço dou o meu Parecer favorável ao Projeto de ' 
Lei. 
- SALA DAS SESSOES, em Boa Vista, 26 de agosto de .1974, 
IRIS Rk1ALH. 
RELATO .'\ 
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TERRLT()IH() FEDEIIAL I)E 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA 
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GABINETE DO PREITO 
L 
M E N S A G E M 
Excelentíssimo Senhores Membros da Gmara Municipal de Boa Vista: 
Nos termos dos Art. 58 do Decreto-Lei nQ 411, 
de 8 de janeiro de 1969 e para serem apreciados nos prazos 
nele referidos, temos a honra de submeter à elevada delibera￾çao de V. Exas. os anexos projetos de Lei que dispõem: sobre' 
a concessão de pensao especial a dependentes de funcionrios' 
aposentados e falecidos sem o amparo da previdncia social; a 
pavimentação de ruas em Boa Vista; e, finalmente, sobre a con 
cessão de laudmio de transferncia. 
Quanto ao primeiro, cabe-nos chamar-lhes a 
atenção para existncia de 5 viúvas de funcionrios municipa￾is que penam, ante as dificuldades da vida, sem qualquer ampa 
ro previdencirio, desde que desapareceu, em 1969, o Institu￾to de Previdncia e Assistncia dos Servidores Municipais 
(IPASIi). A Prefeitura ainda suportou por algum tempo o encar￾go, sem contudo, contar com o apoio legal para essa despesa,' 
amparo esse que, ora estamos propondo a V Exas. autorizar. Sa 
lientamos aqui que, a partir do ms de maio do corrente ano,' 
todos os nossos funcionrios estatutrios passaram a ser fili 
ados do IPASE, o que lhes garantir. o almejado amparo presen￾te e futuro para si e seus dependentes. Restariam apenas des￾protegidos, os atuais dependentes de funcionrios falecidos.' 
Urge pois que se da o remdio legal atravs da aprovaç.o des￾te projeto de lei pelos nossos legisladores, para que uma si￾tuação melindrosa de justiça social venha a ser satisfatoria￾mente solucionada. 
O segundo projeto de Lei, hoje encaminhado, 
visa proibir a concessão de laudamios para os terrenos sem 
construção com menos de 2 anos de seu aforamento. É uma medi￾da capaz de evitar, em grande parte, a comercialização deso-' 
nesta e imediata em torno do patriinonio Público. Esta. pois 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
GABINETE DO PREFEITO 
nas ni.os de V. Execelncia aprovar a aplicação dessa medi 
da salutar para o problema criado por pessoas inescrupulo 
sas que requerem terrenos hoje, no cumprem as exigncias 
do contrato de aforamento, no que diz respeito ao benefi￾ciamento do imvel, e vendem-no, poucos dias depois, pelo 
valor decuplicado do aforamento. 
O terceiro e iltinao dos projetos aqui apresenta 
dos tem por abjetivo proibir a pavimentação de ruas e ou￾tros logradouros piblicos em Boa Vista, sem que antes es￾tejam neles instalados os serviços b&sicos de água e esgo 
tos. Sendo claros os motivos que levam este Executivo a 
propor tal medida, parece-nos desnecessrio um aprofunda￾mento maior na presente justificativa. 
Confiante, pois, no estudo calmo, no debate es￾clarecedor, no trabalho proficuo dessa augusta Casa Legis 
lativa, é que pedimos aprovação para a matria exposta, 
apresentando a V Exas nossos protestos de estima e apreço. 
Boa Vista, de junho de 1974. 
J LIO AUGUSTO NAGALHES NART S 
Prefeito Nunicipal 
4 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
GABINETE DO PR.EITO 
LEI N2 DE DE JUNHO DE 1972.. 
CONCEDE PENSÃO ESPECIAL E IN 
TRANSFE.RÍVEL A DENDENTES' 
DE FUNCIONÁRIOS FELECIDOS. 
O SR. JULIO AUGUSTO MAGALH.ES NARTINS, Pre 
feito Municipal de Boa Vista, Territrio Federal de Rorai 
na no uso de suas atribuiç6es legais, 
Faço saber que a Camara Municipal aprovou' 
e eu sanciono e promulgo a seguinte 
L E I : 
Art. 12 - Ê concedida pensão mensal, espe￾cial e intransferivel, equivalente ao valor do maior sala 
rio minimo vigente no Pais, às pessoas constantes da rela 
ço anexa a esta Lei, dependentes de funcionrios munici￾pais falecidos sem o amparo de Previdncia Social. 
§ único - A pensão de que trata este arti￾go ser& estendida aos filhos menores, no caso de faleci-' 
mento do pensionista. 
Art. 22 - Cessarao os efeitos do Art. ante 
nor nos seguintes casos: 
1 - Casamento, em segundas núpcias, do pen 
sionista; 
II - nancipaçao economica nos termos do ar 
tigo 92 e seus par.graf os do Cdigo Civil Brasileiro. 
Art. 32 - A pensao de que trata esta Lei 
ser& devida a partir do dia 12 de janeiro de 1975, deven￾do o Executivo incluir nas suas propostas orçamentarias 
anuais dotação destinada aos encargos ora criados, enquan 
to existirem. Art. 42 - Revogam-se as disposiç6es em con 
trrio. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vis￾ta, em de junho de 1974. 
JULIO AUGUSTO MAGALHIiES NARTINS 
Prefeito Municipal 
TERRITÓRIo FEDERAL DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
GABINETE DO PREFEITO 
TABELA DOS PENSIONISTAS BENEFICIADOS PELA 
LEI NQ DE DE DE 1974 
N2 PENSIONISTAS RELAÇÃO DE PARENTESCO 0/ FIJN 
1 CIONÁRIO FALECIDO. 
01 Adalgisa Pires Pereira 
02 Benedita Pastana 
03 Etelvina Pereira da Cos￾ta Nascimento 
04 Derocidia Barbosa Casar 
05 Herminia Caldas de Maga￾1hes 
06 Margarida Amobim 
07 1iaria de Ftima dos San￾1 tos Pontes 
Viúva de José A. Pereira 
Viúva de Nanoel P. Pinto 
Viúva de Josias N. Nascimento 
Viúva de Pedro Csar Viana 
Ór±'. de Romeu C. Naga1hes 
Viúva de Edmundo Amorim 
Órf de Firmino da Costa Pont 
LI 

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