| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1974 |
| Date | 1974-08-28 |
| Ementa | CONCEDE PENSÃO ESPECIAL E INTRANSFERÍVEL À DEPENDENTES DE FUNCIONÁRIOS FALECIDOS. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISJA
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE CONCEDE PENSÃO ESPECIAL E INTRANSFERfVEL A DEPENDENTES DE FUNCIONÁRIOS
FALEC IDOS.
AUTOR: PODER EXECUTIVO.
TRANSFORMADO EM
NUMERAÇÃO: LI NQ 21,DE 28 DE AGOSTO DE 1C7k
1
SECRETÁLO ADMINISTRATIVO
REP1BLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITRIO FEDERAL DE RORAIL'iA
GALIIETE DO PREFEITO
L E 1 N2 21/74, de 28 de agosto de 1974.
Concede pens.o especial e intransfervel a dependentes de funcion.riOs fa -
le ci dos.
O SR. JtllIO AUGUSTO MAGAIH2LES M.BTINS, Prefeito Municipal de
Boa Vista, Território Federal de Roraima no uso de suas atribui -
çes legais,
Faço saber que a CMÀRA IflJNICIPAL DE BOA VISTA aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte
1 E 1:
Art. 1 - concedida pen4o mensal, especial e intransferve1, equivalente ao maior sal.rio mínimo vigente no 11a2's, às
pessoas constantes da re1aç,o anexa a esta Lei, dependentes de
funcionrios municipais falecidos sem amparo de Previdncia Soei ai.
§ 5nico - A pens.o de que trata este artigo será estendida
aos filhos menores, no caso de falecimento do pensionista.
Art. 2 - Cessaro os efeitos do Art. anterior nos seguin -
tes casos:
1 - Casamento, em segundas npcias, do pensionista;
II - Emancipaç.o econrnica nos termos do artigo 99 e seus pargrafos do C6digo Civil Brasileiro.
Art. 39 - A penso de que trata esta Lei será devida a partir de 19 de janeiro de 1974, devendo o Executivo incluir nas s
as prppostas orçamentarias anuais dotaço destinada aos encargos
ora criados.
Art. 4Q - Revogam-se as disposiçes em contrário.
GABINETE DO PREFEITO , em Boa Vista, 28 de agosto de 1974.
JLIO AUGUSTO MAGALES MABTINS
PREFEITO MfflIOIPAL
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4r J cGi.=.O c 2J14, &rvordo inc-tui r
U3 OÍTtk$ Ott'iZ it& Ottçø tir
or&C.
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,• -.
Of o .cio n2 18/74 Boa Vista, em 19 de setembro de 1974.
senhor krefeito:
Comunico que o veto parcial apsto por V.xcia,
ao art. Q do krojeto—Lei n 21, ce 28 de agosto de 1974, nos tros'
do decreto—Lei n2 411/69 e encaminhado a esta Osa com Ofício nQ 37/
74 para as formalidades legais, deixou de ser apreciado conforme os
art. 179 o 180 do kegimento Interno, em virtude da Comisso deJusti—
ça e iedaço no ter se promu.nciado em tempo h&bil, esgotando—se, po
tanto, o prazo 1ea1 de 15 dias para areciaço do veto pelo plen&rio
da Oinara, sendo, neste caso, considerado acolhido, de acrdo com o /
art. 180 do egirnento Interno.
.proveito R oportunidade para renovar a V.ixci
protestos de alta estima e apreço.
iiL1IUNiX)
I1.1 DENTE
iM0.
JúLio UGUo L (i.LhiU iidUIN
DD i L1TU iUNIOI.L
PRESIDN CiA
VI
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TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
f
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
Oficio ri2 337/74 - GAB. Boa Vista, T F R
Em, 03. 09. 74.
Senhor Presidente:
Reportando-nos à Lei n2 21/74, de 28 de agosto
de 1974, cumpre-nos informar a essa Presidancia que o
Executivo 1iunicipa1, nos termos do Art. 591 do Decreto
Lei riQ 4111 de 08 de janeiro de 1969, resolveu opor o
seu veto parcial sobre o artigo 32 da referida Lei I'iuni-
- - cipal, devendo portanto ser mantida a redaç.o original
do projeto de que originou tal. ato, pelas seguintes raz6es:
Diz o Decreto Lei 411, de 08 de janeiro de
1969, em seu artigo 57 que a iniciativa de projetos dos'
quais resulte aumento de despesa para o Nunicipio, so
da competnCia exclusiva do Prefeito 1'1unicipa1.
O pargraf o único desse mesmo artigo 57 prece..
tua "verbo ad verbum"'Far.graf o único - Nao serao permitidas emendas que importem em auniento das despesas pre-'
vistas:
a) nos projetos da competncia privativa do Prefeito".
Desta forma, pela prpria clareza do texto legal, as raz6es do nosso veto so irrefut&veis para o caso
presente, merecendo portanto o acatamento de V.Exas.,
mormente quando sabem os ilustres edis que o Executivo
teria a maior satisfação em propor a medida ora vetada,
se assim o permitisse a situado financeira do Nunicipio.
Nao fora isso e de bom grado abririamos mo do direito de
veto por compreender os elevados propositos da emenda
TE.R1HTÓRIO FEDERAL DE RORAIÍA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GÁIBITET. DC' PRiFEITC
a aflitiva situação dos pensionistas.
Na oportunidade renovamos a IT.Exa. protestos
de estima e consideração.
(uLIo AUGUSTO MAGALHES NÃ*INS
/ Prefeito Nunicipal í
e
xmo. Sr.
RAINUNDO MARQUES
DD Presidente da Omara Nunicipal
NESTA/
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TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CAAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PROJETO DE LEI
EMENDA
(x)
(
- CONCEDE PENS.O ESPECIAL E INTIANSFERIVEL A DE
PENDENTES DE FUICIONXRIOS FALECIDOS
aditiva n
supressiva n
substitutiva Q
separativa n
unitiva no
destributiva n2
Substitua-se a redação do Art. 32 - do referido Projeto de Lei para:
Art. 32 - A pens..o de que trata esta Lei será devida a partir de 19 de
janeiro de 1974, devendo o Executivo abrir crédito especial
para o pagamento das penses referentes ao ano em curso e
incluir nas suas propostas orçamentfrias anuais dotaço destinada os encargos criados pela presente Lei.
SALA DAS SESSOEZ , em Boa Vista, em 29 de a76to de1974.
/
JULI.INTO
JTY3TIFICATIVA: ZJde lamentar o esquecimento do Executivo Municipal em
no atener pela grande falha cometida no art. 32 do '
Projeto em tela, no que diz respeito % sua vigncia a pa
tir de 19 de janeiro de 1975. Os beneficiados, em sua totalidade vivem atualmente em precária situação financeira, sem terem a quem apelar. Com a aprovação de efeito r
troativo ter,o meios para sua subsistencia ser norma1i
da Apelamos para a compreens.o dos Senhores Vereadores
que considero de justiça.
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TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PDNCIA/
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J. D iCA VIflTA
te, do ia vista a-is do ines de aooto do ano de mil novecentos
setenta e rivatro, es urna das deendncias da Cne.aa Eun:icial e % 1;oa Vi a r: unis-se a Co± e de 2inano as e Cranp- ento Sol) a Freidcr: Ç) r .Vs:eador TI o Vital Pereira Pinto, est:mdo p:esen
es os demeis :eribros -rn ss'ecisros e vc ano Parecer do Relator nUS teve cone olet.vo o Projeto de Lei LIimiciai1 ue concee
Pensao 3slociol aos c]e ndente do ors na Palec,idos 10 uairo ]efeii:ure L:u-uici- .1 'a J3., Vjn-.n ; 11ir e
CO irov;i e r'°' ua.ni i: Cn )
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: ld,nz.e o e -o eint: irmtos do die vin
te e sei de e-ei de .os l;.e lo eno de novecentoe e ;etet'. /
uatro, cm ei'i dos ej endencies de C.i- t-u'H i'e1 rP
T'euriiu-se e Comio o de Finn e e Cmç.ameri e, nob a rres icienci do
Vorosdor. JiJio Vit }erei me T"ito , Cor e 'Yeees 1os de—
;io r-iebros 1 Comi j'•r eio.i. e ' e Pemee.e o Reletor,
ie- ti lo rroc ;e e Leio iL;-"-eCU 'j( I- j1'jÇ.: - -.' (.OflCCdC renoo
Eseci1 a ei'enl ontes :i 2ireci0n .ee :1e . 1 -iijel i
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REPTYBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITRIO FEDERAL DE RORAIMA
CWA MtflICIPAI, DE BOA VISTA
P A R E C E R
Ap6s ser designado o Relator afim de dar Parecer no
Projeto de Lei do Executivo Municipal que trata a respeito da "Concess.o
de Pensão Especià.l a dependentes de funoion,rios falecidos da Prefeitu
ra Municipal, conforme relaç.o anexa a esta.Tendõ sido apreciada cuidado
samente a Mensagem do Exmo. Sr. Prefeito que disp6e sabre a mataria, pu—
de considerar o alto espirito do Chefe do Executivo Municipal, no que '
diz respeito a forma de dar uma tnelhor assistencia ou amparQ baseado em
Lei aos dependentes de funcionários falecidos do Quadro de Pessoal daqui
la Prefeitura, por esse motivo, louvando a brilhante iniciativa do Sr.Pr
feito, com grande satisfaço dou o meu Parecer favorável ao Projeto de '
Lei.
- SALA DAS SESSOES, em Boa Vista, 26 de agosto de .1974,
IRIS Rk1ALH.
RELATO .'\
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TERRLT()IH() FEDEIIAL I)E
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA
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GABINETE DO PREITO
L
M E N S A G E M
Excelentíssimo Senhores Membros da Gmara Municipal de Boa Vista:
Nos termos dos Art. 58 do Decreto-Lei nQ 411,
de 8 de janeiro de 1969 e para serem apreciados nos prazos
nele referidos, temos a honra de submeter à elevada deliberaçao de V. Exas. os anexos projetos de Lei que dispõem: sobre'
a concessão de pensao especial a dependentes de funcionrios'
aposentados e falecidos sem o amparo da previdncia social; a
pavimentação de ruas em Boa Vista; e, finalmente, sobre a con
cessão de laudmio de transferncia.
Quanto ao primeiro, cabe-nos chamar-lhes a
atenção para existncia de 5 viúvas de funcionrios municipais que penam, ante as dificuldades da vida, sem qualquer ampa
ro previdencirio, desde que desapareceu, em 1969, o Instituto de Previdncia e Assistncia dos Servidores Municipais
(IPASIi). A Prefeitura ainda suportou por algum tempo o encargo, sem contudo, contar com o apoio legal para essa despesa,'
amparo esse que, ora estamos propondo a V Exas. autorizar. Sa
lientamos aqui que, a partir do ms de maio do corrente ano,'
todos os nossos funcionrios estatutrios passaram a ser fili
ados do IPASE, o que lhes garantir. o almejado amparo presente e futuro para si e seus dependentes. Restariam apenas desprotegidos, os atuais dependentes de funcionrios falecidos.'
Urge pois que se da o remdio legal atravs da aprovaç.o deste projeto de lei pelos nossos legisladores, para que uma situação melindrosa de justiça social venha a ser satisfatoriamente solucionada.
O segundo projeto de Lei, hoje encaminhado,
visa proibir a concessão de laudamios para os terrenos sem
construção com menos de 2 anos de seu aforamento. É uma medida capaz de evitar, em grande parte, a comercialização deso-'
nesta e imediata em torno do patriinonio Público. Esta. pois
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
nas ni.os de V. Execelncia aprovar a aplicação dessa medi
da salutar para o problema criado por pessoas inescrupulo
sas que requerem terrenos hoje, no cumprem as exigncias
do contrato de aforamento, no que diz respeito ao beneficiamento do imvel, e vendem-no, poucos dias depois, pelo
valor decuplicado do aforamento.
O terceiro e iltinao dos projetos aqui apresenta
dos tem por abjetivo proibir a pavimentação de ruas e outros logradouros piblicos em Boa Vista, sem que antes estejam neles instalados os serviços b&sicos de água e esgo
tos. Sendo claros os motivos que levam este Executivo a
propor tal medida, parece-nos desnecessrio um aprofundamento maior na presente justificativa.
Confiante, pois, no estudo calmo, no debate esclarecedor, no trabalho proficuo dessa augusta Casa Legis
lativa, é que pedimos aprovação para a matria exposta,
apresentando a V Exas nossos protestos de estima e apreço.
Boa Vista, de junho de 1974.
J LIO AUGUSTO NAGALHES NART S
Prefeito Nunicipal
4
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PR.EITO
LEI N2 DE DE JUNHO DE 1972..
CONCEDE PENSÃO ESPECIAL E IN
TRANSFE.RÍVEL A DENDENTES'
DE FUNCIONÁRIOS FELECIDOS.
O SR. JULIO AUGUSTO MAGALH.ES NARTINS, Pre
feito Municipal de Boa Vista, Territrio Federal de Rorai
na no uso de suas atribuiç6es legais,
Faço saber que a Camara Municipal aprovou'
e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I :
Art. 12 - Ê concedida pensão mensal, especial e intransferivel, equivalente ao valor do maior sala
rio minimo vigente no Pais, às pessoas constantes da rela
ço anexa a esta Lei, dependentes de funcionrios municipais falecidos sem o amparo de Previdncia Social.
§ único - A pensão de que trata este artigo ser& estendida aos filhos menores, no caso de faleci-'
mento do pensionista.
Art. 22 - Cessarao os efeitos do Art. ante
nor nos seguintes casos:
1 - Casamento, em segundas núpcias, do pen
sionista;
II - nancipaçao economica nos termos do ar
tigo 92 e seus par.graf os do Cdigo Civil Brasileiro.
Art. 32 - A pensao de que trata esta Lei
ser& devida a partir do dia 12 de janeiro de 1975, devendo o Executivo incluir nas suas propostas orçamentarias
anuais dotação destinada aos encargos ora criados, enquan
to existirem. Art. 42 - Revogam-se as disposiç6es em con
trrio.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa Vista, em de junho de 1974.
JULIO AUGUSTO MAGALHIiES NARTINS
Prefeito Municipal
TERRITÓRIo FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
TABELA DOS PENSIONISTAS BENEFICIADOS PELA
LEI NQ DE DE DE 1974
N2 PENSIONISTAS RELAÇÃO DE PARENTESCO 0/ FIJN
1 CIONÁRIO FALECIDO.
01 Adalgisa Pires Pereira
02 Benedita Pastana
03 Etelvina Pereira da Costa Nascimento
04 Derocidia Barbosa Casar
05 Herminia Caldas de Maga1hes
06 Margarida Amobim
07 1iaria de Ftima dos San1 tos Pontes
Viúva de José A. Pereira
Viúva de Nanoel P. Pinto
Viúva de Josias N. Nascimento
Viúva de Pedro Csar Viana
Ór±'. de Romeu C. Naga1hes
Viúva de Edmundo Amorim
Órf de Firmino da Costa Pont
LI