| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1974 |
| Date | 1974-10-23 |
| Ementa | OS PREÇOS DOS SERVIÇOS EXPLORADOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO, O USO DE SEUS BENS E O FORNECIMENTO DE UTILIDADES PRODUZIDAS PELO MUNICÍPIO. |
| native_id | 13097 |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PROJETO DE LEI.
DISPÕE SOBRE OS.2LEÇq_ SDOS SERVI i p MUNIcÍPIO, 'ç.
AUTOR: PODER EXECUTIVO.
TRANSFORMADO EM i.
NUMERAÇÃO:
: c..
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
PUUUCADA (0) N3 iOLeTM
OFICiAL N .o ...
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITÓRIO FEJ)ERAL DE RORAIMA
1>oleíim OÍILc iai ,m
(EM. S-UPLEMENTO)
ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNADOR FERNANDO RAMOS PEREIRA
- Fundado em 24 de julho de 1944
ANO XXX N. 77 Boa Vista, têrça-íeira, 24 de dezembro de 1974 PÁGINA 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
RÇAMENTO PROGRAMA DO MUNICI- P'ograma, Suhprograma, Projeto., AtiPIO DE BOA VISTA PARA O EXERCICIO TraDE 1975 balhos
23 Câmara Municipal - Natureza da Dêspesa
ï N D 1 C E 24 Gabinete do Prefeito - Programa 1e
Trabalho
25 Gabinete do. Prefeito - Natüreza da DesQUADROS Iesa
26 Assessoria - Programa de Trabalho
27 Assessorja - Natureza da Despesa
Página 28 Divisão de Administração - Programa
de Trabalho
_____ 29 Divisão de Administração - Natureza
1 bção da Receita da Despesa
2 Evolução da, Despesa :o Divisão de Finanças - Programa de Tra.
balho
3 Demonstrativo da Receita e Despesa se- 31 Divisão de Finaneas - Naurez da Dosgundo as Categorias Econômicas pesa.
4 Projeto de Lei Divisão,rie Servi(bosjTrJii')s e Obras -
7
.
Codificaçao das Fontes Recursos
Programa de Trabalho
35 Divisão de Serviços Ui'banos e Obras -
8 Quadro Discrimninativo da Receita p01'
. Natureza da Desnesa
Fontes e Respectwa Legislaçao. 41 Divisão de Ação Comunitária - Pro9 Especificação da Receita grama de Trabalho
12 Demonstrativo da Despesa POF úrgãos 43 Divisão de Ação Comunitria - Naturee Fontes de Recursos za da Despesa
13 Demonstrativo da Despesa, por Funções 45 Siibpref.eitura do Depósito - Programa
e Categorias Econômicas do Trabalho
14
-
Demonstrativo da Despesa flor O rgaos
46 Subnrefeitura do Depósito - Natureza
do Trabalho - e Categorias Econômicas 48 Subprefeitura da Conceição - Natureza
15 Consolidação da. Despesa por sua Na- de Trabalho
tureza 48 Sunrefeitii.r da Coflceição - Natureza
17 Demonstrativo da Despesa, p.r Função, da Despesa
Boa Vista, 24.12.74 BOLLM OFI1kL Pag,
EVOLUÇÃO DA RECEiTA
ESPFIFJCAÇÃO ARHECADADA
RECEITA (CES lua
a-.
ESTIMADA
1971 1972 1973 (575 -
RECEITAS CORRENTES 6.448.540 4.153.136 5.082.574 5.480.02) 7.973 (00
Receita Trihutãria 518.94)8 848762 1.065.029 1.240,000 2.563 000
Receita Patrimaiasi 17.865 223.366 363.697 345.104) 1 .115.000
Tr*nsfer8nrias Correntei 5.567.990 2.462.526 3.010.181 3.521.00 2 132.000
Receita5 Diversas 243.766 618.446 645.967 375.041 0 1.163.000
RECEITAS DE CAPITAL 2.215.291 2.605.257 4.613.431 5.212.011 10.3.(60
Operar,6es de Créditu .-. _- _... - 530000
AIienaião de Bens Móveis e
Imóveis 28.625 (466 1.000 1.01)0 102.180
T»enqfcrinuias d Capital 2.184.266 2.801.891 4.512.431 5.290(9111 29.221.000
Outras Receias de Capital 2.404) 2.401) .. 1.110
TO T A L 8.661.846 16.956.293 9.596.305 10,712(00
EVOLUÇÃO DA DESPESA
DESPESA (Cr5 LeO) -
REALIZADA AUTOR] ZADA PROPOSTA
PARA PARA
1971 1()72 13473 1971 1975
7338.92S 3.555.321, 4.201.0,
DaePt'a,a d' UAtti 1.691.569 2.1)47.1(1 2.222.912 Lf(l'9,(1() 6.543.000
Tran'0ncs. ('orrrnfe 220.981 àl .826 636.479 1 0112.0(9, 1.3593940
DESPESAS DE CAPITAL 4,889.137 1.597.457 6.872.440 5.7241.890 10.904M110
1'nvest1rncnto 2.669.384 1,421.336 4.826.522 1,4)73,19)0 , 6.388.0(0
Ineer0ea ]eirlatieeit'a 24018.40 213.371 40.04
Traosfer0nr0ts de Cpita1 950.053 174.122 1.812.547 2,1107.401 4.516.14011
T O 'r A 1, G.8wI.257 3.936.385 1(451.8:12 10.712.040 28.806321
DEMO1''I8ATJ() 1A RjF:1TA E 1)E8PLsA SE6UND0 .'%$C A T i 6 O RI A 1' E(0ÓM1C'As
RECEITA TOTAL DESp5A '1i2rL
RECEITAS CORRENTES DESPESAS CORS1EN'I'I:S
Receita Trib,itárin 2,563.0)1) Dcapcezte (te Cutei 6.543.1 0'l
Rec€ita Dat'. moni1 1.116(100 Tranefer'ne'ce í"i'rer,p'. 1.359,0(10
Trar,sferénei'a Corrdntl'S 3.132.011(1
IRPC,eitaS Diversas 3,163,4)0(1
SUPEIIAVIT DO
TOTAL 7.973.0151 ORÇAMENTO COJi1(F1NTE 71(00
SI] PERAVIT DO ORÇAMENTO TOT &j, 7 973.00
CORP.F.3NTE 71.00(1 --
RECEITAS DE CAPITAL
Opera,:Sea dc Crédito 51Ü.'JIJI
DESPESAS DE CAPITAL
A!ianac:âo de Bens MÚveL e
InlóveiS 102.000 Invesl 1111 entos .588.0(10
Trsn5fer9,,cl,4s '39 CPIOl 10.201 .000 Traiisfei'0ncip la ('apita] 4.516.000
TOTAL 1(1.904.001) TOTAL
RESUMO
ESPECIFICAÇÃO VALOR qr ESPECIFICAÇÃO VALOR
RE9.'7F,TTAS CORRENTES 7.971.0(8.4 42,10 DESPESAS CORRENTES 7.902.000 42,91
RECEITAS DE CAPITAL 111.40D.lI'll] 57.6" DESPESAS DE CAPITAL 10.904.000 57.99
TOTAL - 1S.8í04ll 100.1 TOTAL 15,506.500
Boa V.iSfa, 24.12.74 iag. 3
Lei n 24., de 2211.74.
Estima a ReçeiLa e Fixa a spsa do Mu*
cípio de Boa Vista para oExcrcíci Finuiceiro do Anae 1975
41
O Prefeito Municipal de &a Vista, tendo em vista o que preceitua o parágrafo 4,
do Art. 59 do Decreto4ei n 411, de 08 de janeiro de 1969,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente
L
Art. 1 O Crçmento do Município & Boa Vista para o Exercício de 1975, estima
a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 18.806.000,00 (dezoito mlhões, ojtocetos, e seis
mil cruzeiros).
Art. 2 - A Receita será realizada meçliante a arrecadação dos tributos, reiidas e
outras receitas, inclUsive transferências feitas pela União, na forma da legislação em
vigor, relacionados no Anexo 1 obedecendo ao seguinte desdobramento:
ARRECADAÇÃO DO MUNIUPIO 5.743.000,00
1.1 - Receitas CorrenLes
- Receita Tributária 2.563.000,00
Receita Patrimonal 1.115.000,00
- Transferências Correntes 800.000,00
1. - Receitas Diversas 1.16.000,00
1.2 Receitas de Capilal
- Alienação de Bens Móveis e Imóveis 102.000,00
TRANFERÊNCIAS DA UNIÃO 12.33.000,00
2.1 - Transferências Correntes 2.332.000,00
2.2 - Transferências de Capital 10.201.000,00
OUTRAS FONTES 530.000,00
3.1 .. Orraçõesde Crédito 530.000,00
TOTAL .
18.806.000,00
Art 3 A Despesa SIa. cal zada segundo a discrimm ição constai4e do Anexo ri,
que apresenta a sua composição de acordo com o seguipte desdobramento:
A - POR FUNÇÕES 18.806.000,00
Legislativa 597.000,00
Administração Superior e Planejamento 3.991.000,00
Agricultura e Abastecimento 474.000,00
Educação e Cultura 2.897.OQO,00
Habitição Urbanismo 1.876.0009 00
Indústra, Comércio e Serviços 2.000.000,00
Saúdc e Saneamento 2.040.000,00
Trabalho, Assistência e 7revidêucia 551.000,00
Transporte 4.380.000,00
13- POR ORGÃOS 18.806.000,00
Cãmra Municipal 597.000,00
Gabinete do Prefeito 377.000,00
Assessoria 180.000,00
Divisão de Administração 1.504.000,00
Divisão de Finanças 2.196.000,00
Divisão de Serviços Urbanos e Obras 11.102.000,00
Divisão de Ação Comuntár ia 2.750.000,00
Subprefeitura de Depósito 50.000,00
Subprefeitura de Conceição do Maú 50.000,00
Art. 4' - É vedada a realização, por qualquer dos Poderes, de despesa qeCdem em créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 5' As entidades da Administração 1 direta que recebem transferências a epri-
\ ta do presente orçamento elaborarão seus orçamentos próprios segundo sua programaçã() de trabalho e a na4tureza da despesa.
2.563.000
e
561). liii"
835. (ft'ii
207 . (((li 1
7. (5)i]
39.000
70$ (100
368.000
1.115.1)00
/
3ca Vista, 24.12.74 BOLPM OYT.(IAL Pag. .4
Parágrafo TJnico - A liberação dos re
cursos provenientes das tran;ferências a que
se refere este artigo, fica condicionada à
aprovação, por Decreto Executivo, dos o.-
çam'entos das refer ichs entidades.
Art. 6 - Fica o Poder Executivo a.tor
zado a tomar as medidas necessárias ao
ajustamento da Despesa, ao efetivo compor
tamento dii Receita
Art 7 - Durante a execuco orçamentá
ria, fica o Poder Executivo autorizado a:
1 - realizar operaçoes de c.édtn por an
tecip ição da Receita, até o limite de 5.
(cinco por cento) di Receita Orçam3ntária;
II - abrir créditos suplementates até o
limite de 25 (vinte c ciflCo por cento) do
\totai da Despesa fixada na presenta Lei.
-
Art. 8e - Esta Lei entrará em vigor no",
tua 1 de janeiro do ano de 1975.
Art. 9 - Revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa
Vista, em 22 de novembro de 1974.
Júlio Augusto Magalhães Martins
PREFEITO MUNICiPAL
(0D11'I(AÇ.O IIS F0''rI.i I)E BE('URiioS
1)0 'I'ISO1T1U)
DI1iETAMl(NTF',Alll(ADA.i()
- ()iiiiialrii, ilaO 'iai:dado -
TI1ANSIrERIDO DA tN1ÂO
21 ('and ik P,itiri1ia'#ii de Mu t'iplue - FPM
2.2 - 1iijli I.ubri ficai1t,e .' Coibiistivvis
Li iid (.1e0, - IUlf'G
21 - 'J'i'-i li'iiiivi1ti;i )j - T1-'U
:. IIE'IIESOS DE OUT11AS FONTES
ia - i',i1ju.'ii ir Çj.i litu Ia tcinii
QuADRO DISC[1IMtNATP'O DA IZFICFIITA POR FONTES E RESPECTIVA LE)1ISLAÇÂO
RECEITA POR ,F(.)NTES LEGISLAÇÃO
Imposto Predial e Ti,rritoritll 1j,i,afl,, USdigo Ti ibuttíi o do Mituiini -
la'ipoeti aiibre Servo de, Qualquer Natu ie',_i Código TributIlrio do Miinivipi,
TnXOs 1,210 Ex'rriiio d. Podir de 1-alicia Código 'Friliutilrio do Miiiiirijii
Taxas pela }' 50 lCd lv Servi eis Código Tributdrso 'lo Munivlpio
Receita Patrililisnial Código Civil Brasiliro e Li de P oe ii, i Muniiipiu
Imposto de Rendi raeti,l' la Fio Cisntituitdo di Brasil
Cota-Parte de Fundo de Participilido Ci- aetitaiçãc' d Brasil
Retorno si', Impedi 'rprrit,rial i] -• ,lui netiUi)cito di Erssil
Paiticipwião do Município no Ililpisto Sob :i Ciiu1ai:o de dl:
)'oiistitU)iiiii II' Euiseil
cadori.iu IC'}0
Lei il PretoS do Moa i'
Roceitas DIvrs;i.'
Imposto Único cubro Co, bustiveis Luhnijii'ants Lii4uído ,
Si505 - 1UCT..1TG Constituii:So do Brasil
Paiticipatão tia Taxi Roloviária tInira Decreto-Lei lv- 998, la 2110 1 11111
ESPECIFICAÇÃ( DA ItEICEITA
C1u1 i.ir(1
DIGO ESPI6P1FICACÃO Aliavas Fithviias Font'
Ecu ,nõmi(ii
(5(1 I1ItISEITAS ('ORRENTES
1100 til. iS) Iteveita Tribut ilria
1110.) .00 Impotod
111.21i)).iti imposto sobre o Psltriniliiii o a
1112.11íid InhIio't' pr'u'diil Territorial tlnliiiii,
1 113.(K' 5 .iSU lisipiet.' sobre a Fi'O,liicão e a Cireulaiã,,
1113.06 • ((ti impaiti , si lsre perde 'ii de Qi sai qu ir NiitulP'/.si
112.00.0' Tssxa
1121 (H) . 0'I'axas peli EaE roic' lo Ti dei iii l'olí&tIi
1121.01.01' 'FitaR ifi,
1122.00 .P' Taxas 1ivl;1 Pr:st,i.íi'. di Sri vii;o
1122.02.(i0 Taxa de Exta'i.11ente
122.203. . • Triasi dP S(-rViCO, Urlsil,oe
1122.04.00 Tiaa de Sorvito.s Divoi'sis
320000 .00 Receita patii!f1011iRI
1210.00 .00 lisceitas tinobilairias
1211.00.00 Augulis e Arreodamentls
1211.01.00 Alngai 5is
1212.00.00 Force e. LciudisJiiios
12.12.01.0'1 Foros
1212.02.0(1 Liudémios
Boa Vista, 24.12.74 ROLrtM OIIAL Pag. 5
1230.0(1 . OU Partieipa'0o e Dividd,s 5000
1231.00.0)1 Dividendo5 5.000
1231.01.1)1) Bati co '
iuu.(oj,t1 'rrasfct'ãnci,s Correntes 3.132.000
I41u.Ou.Oo Partir ipatão cio Triliutu5 Federais 2.351.0013
1432.ilU.O() C,,la-P:,rtl' do Fundo de Puni pzoau dos Muuii:ipio 2.332.100
1415.110.00 Inhiesto 4,, Rendi, Iletirlo na Fonte 39.4(10
1121).(X).Ø1'1 Retniic, lo Iinposti Territorial Raial 74,0013
lilUJlu.)It) Puu'tiripiiçàa h'IU Trio,0,5 31s(adu;,js 707000
1441 .00. l.l Portei piiio no iniposto 501)10 CircuPaão de Mercado
riás 71Y7.0013
15)1)1.00. I)(J 13 ,'i'eit;,s Diversas 1. 103.000
3510,01(,00 Mult 15.0(1)
1520.ur(.4ll rna,iizu,0505 1' RC5ti 0 j,4... 3.0010
15311.1ll'LllI ("ob''ança cl k Divida ALva 130.000
11U)'I.Ol).í() Oiit,'ao R,'ej(as Di,-0i's5' 1.01f,.oj)j1j
1591.1)0.00 Contrihuli(1os Colnpui5ór);15 pai'a a Provid4iinii Social 141.000
1592.1111.00 E ,'o11;i ri, Mercados F-.jros Mltahl,flHsi5 773011°
1593,5,00 IPe ti O,. ('en,j(4rjos 31.0)10
1595 .00.00 Corroão Moiietóni,i. 2(1.1)1)0
1590.03.00 Pio doto ri a Cri'rorâo Miii 'tI lia 1 1l,'liI,'ii) e lia ileceita
dos Munleipios 20.01X
Oi,0':is Receita5 4(3(41)
2(11I(L011 (111 Receitas de Capital
221.l0,1111.I.(ll (Jierarles de Cr('dit,, 530.1100
221)1,0(1,1)1) OJlei'ileSeu, de Cr,0] IS) Ii'i ri a.10. 0(1'
221'J .0 () Outra5 ()perac:ões dv Internas i30. 04)13
210001) .1111 Aliena 'ião le Boi,5 Móveis e :11ll'o 'li)) 11)2.01L4)
2vp). 1)11.0(1 Bens Móveis
2301.,(lÚI,l)0 Outr'e Bons Móveis 15.0(li
23.10,Q(1.0)i Boas Móveis
17 04X)
2(129.00.)))) Quis Bens 1)11 ih\'hiI 5
87.000
3500.00.l)0 Trinsfer4ncjas do ( 11101 10.21)1 000
25111.410I))) ParÍto'liao9ç, 101 Tributos Jórliurais
. lu.210 .11)
2112.1)0.00 Cota-Parte do Fundo de Partir' acão d,,s Tini icipio5 7. .000
2513. ('9, 4)) ('ora 'l'arte do Imposto CI) II) sobre Lubi'ifl,'ante e
(3opil,i IS) VOO Líqu )rio (lllS(i505 2.500 0110
2107,00,15' Cota-Parte i Taxa Rodo''8rio Ú,,ic'o
3' O T A L
10 00
DEMONT11ATIV0 DA DESPESA P013 ÓTSCÃOS E FONTES DE i'lECURSUS
Ariecadatão Trans- Outras
CÓDIGO ESPI'1CJFICAÇÃO ferêncjas Total
do da Fontes
Munici p1 o Uiiião
PODER LEGISLATIVO 567T00o 30.00(1 597.0100
11101 CãnIaI'a Muiiipn! 567.000 30.000 597.0)1))
PODER EXECUTIVO 5.176.00)' 13.513 nOs 5110,1)00 1ã.2011,H0ll
2'cIl Ga))lileft do 1"iefc'ito :110Ji0IJ 11)0.1100 1)7.01)0 377.00,)
21,112 Assesori,1 170.000 10.000 18)) .001)
2)3 Divisà, Ir Adrhhiihistru,'0',, 781.141' 5511 .001 ' 171.000 1.504.000
20t14 Divisão '1,' 1".fl))Il) 1,623.IlUli 433.0111' 140.000 2.19(3.000
214)5 Divisão de Servico Urhal,,'s 1 ,5(3S',l(lill 11,41)4,01)1 40.000 11.102.000
2,4)6 Divisão 'Ir A08o ('Oi,iol,)tiii'izl (394.018') 1.956.l)IX1 11113,000 2.750.1100
2)107 Subpi'ofeitur 'lo Distrito de Dc'p'slto 50,00)) 50)10(1
2(108 Sublir'feilur,, 'lo, Distrito '1". Coiic','i,ã,, 50.000 50.000
TOTAL GEIIAL 5.743.40)1 12.533.400 330.000 18.806.000
3JISMONSTIIATI\"O lIA DESPESA ?O1 FUNÇÕES E CATEGORIAS 1';CONÓMlCAs
CR$ 1,00
CÓDIGO ESTECTFICIÇÃO Correntes Capital Total
()111) Leg,slalivo 557.004) 40.000 5970
0300 Admiisti'aç30 Superior e Planejanir'i,to Global 3,19(3.00(1 795.000 3.991(300
LI
lp
Boa Vista, 24.12.74 BOLFfl'IM OLAL Pag. (3
0400 Agricoitura, Aha3teciment0 e. Orgaiiizii':ão Agrúria 231.0410 2411.000 474. 9114
OSlO EdUcação e Cultura 1.787.014) l.11i.',l,Oil 2.857.0011
1140 Iliibitai;ão e Urbanismo 1.081 .004,) 795.41 00 1. 876.0l0
1100 1 odOistria C,nan-io €' Sei 'is 2. .011.4 2.0i141.00'
1100 Sai'idF Saneamento 496,04114 1.944 .11014 2.040.01111
1500 Trabalho, Assst(1nci,, o PrM'vjI(1flrjr, 551 . (1444 551.000
16(X) Tronsporte 4 . 3914. (II) 4• S( ,)lfl4
TOTAL GERAL 7.9)12.0(10 10.504 ....'0 18.908.41,1,
DloMoNs'rliATIvO DA DESPESA POR ÓIIGÃOs 10 CATEGORIAS ECONÓMiCAS
CUS 1.1''
CÓDIGO ESPTOCIP'1('A(7Â0 (li ir' CiI)ii:I1 T,,I'il
PODER LEGISLATIVO 557.000 410)410 597,1;l
1)01 ('2anara Municipal 557.000 411. (1110 597.4400
PODER i':Xl:CTTTIVO 71-15)0144 jII,554,I)4l) 15.2115.480
)0I Gabinete dii Prefeito 39T)0 M44I
J02 Assessoria 172.000 1411(41) 1.90.11114)
2003 Divisão (Ia AçIniiiis1rau:ão 1.4141 (40(1 10.000 1.504.i0
3(104 Diviilão de Finanças j.577.l1411) 6844.000 2.196.01$l
2(4)5 DivisSo de Seri'içi's IJI'lmln's 1.315.11011 9.787,001) 11,102.11011
2106 Divisão (14 Ação Coiiiunil)0i'i,t 2.84114.04411 382.0011 2.750.0011
2(1417 Sub prc'feitu ra (1, Distrtc, de DepÓsito 511, 01') 1(4. sai
3(1041 Suhpi'ef 'itura do Distrito d, U().0410 .5(1 414111
TOTAL GERAL 7.902.000 ]14.4)4(Ll114)
C(INSOLIDAÇ'ÁO DA DESPESA P01: SUA NATt;F:lOZA
Su li'l''menlo Cate'goi'ii
CÓDIGO IOSPECI ["ICAÇÃ( 1 e
Item Eco oRne 1
3.0.0.0 DESPESAS CORRENTES ' 7.502.0 II
3.1 .14.0 Despesas dr Custcii 8.543.0.1
3.1.1 .4) Pessoa) 3.7741.(JOL)
3.1.1.1 Pessoal Civil 3.776.0(41'
(ii Veno..iiientos O V,1fl1,,(1Ii5 Fix;is 1.741.01)0
02 Despesas Varlúveis 2 .35 (410
3 .1. 31) Material de Consumo 1 .2314.0044
3.1.3.0 S,.r\'iços de Terceiros 1.388.001)
3.1.3.1 Itemu,ieração de Serviços }'eSSoais . 596.111$'
3.1.1.2 Outros Scrviç'o de Terceiros 4102 1100
3.1.4,11 Encargos DIversos 1311 ír0
3.1.5.14 Despesas ile Exercici,'S Anteriores
. €.
3. 2.0.4,1 Tr:iiisferinrias Correntes M& ((00
:1.2.1.0 Subvena)lcs Sociais 5,4,41,0
3.2.3.44 Trniafcr4'neias de Assit(1ncia 9, 1-'i'cvidéncla Soil 422.040
1.2.3.1 Inativos 3(1 .
3.2.3.2 Pensionistas 23.04141
1.2.3.3 Si, birii-Fiiiiiilia . (4,9.(14
3.2.4.14 Jul-" 344,14)0
1.2.4.1 Jurns dzi Divida 110bliia 30.1)00
01 Fun dada Interna 30,000
:1.2.5.4) Contrihuiçiieg da Previcl41i,i'ia Social 702 (((4)
3.2.7.11 DIversas Trnosfor0neias (,',-,,r,'nte
. 2011.04)0
3.2.7.6 P14'o,,s 3(I0f4Çl
4.0.0.44 DESPESAS DE CAPITAL . io.so4.1u
4.1.0.0 Irwcstimcntos
3o't Vista, 24.12.74 .BOEFIM OFICIAL Pag. 7
4.1.1.0 Obrue POblicus 5.855.000
4.1.3.11 Eiiipame'ntos e 1nstalaões 195.000
1.4(1.1 Materia' Peinanent, 338.000
4.3.0.0 TransferOncias (iv Gapital 4.516.0(X)
.1.3.1 .44 Anv'tiz,,ã,, 216.003
4.3.1.1 Arnortiz,,i;ão da Divida :°iibIiu 216.0(X)
01 Fundada Interna 216000
4.3.3.4.) Auxi1io, fiara Obrao I'úbIilO,4 4.300.4400
TOTAL GEF1AL 18.806.000
DEMONSTr1ATIVO DA DESPESA P011 J'l:XÇ'ÃO. P1ft)C11AMA. SEBPROGIIAMA, PROJETOS, ATIVIDADES E ('ATI600J-1IAS ECO
NÔIvIICAS
CR$ 1,00
CÚ1.ITGO ESPECIFICAÇÃO ('wrent Cadt4l Total
Legis1ativo 597.000
A, Legislativa
Processo Legislat.vo 597.000
l .).'1)12.(,1l1 Ilianutenrão ti;, câni:Ira MUTliçipl 557.100 40.40 597.000
Adndnlstlatão Superi. P] - j;lIllellLo GIol;C 3.991.000
Ad nist ratO; 2.900. 000
Sopervisão e C.00j.don.1.9,, Superior 372.000
03.07.0202.o02 Maiiutencão elo (iabincte do Prefriti 364(X)') 8.0(40 372.0(0
AdrCnistraão Gcj1j
2.426.000
03.07.4J2)2.,J05 EXOCU;OO das Atljb,d0a de A'lriiinislrncão Geral 0'
Muiticipto 1.494.4 'lo 10.01)0
t3.:47.,.)213.(l1'o Manut,nã, du Gabinete lo DIreto 0'. Fin;,;as 381 .041(4 381.001)
443.7.0212.007 Encargos colo Despesas (e Execicis A ',tç'rijjr.s 10.000 10.000
- 03.147.11211 .4.101. E. egos (0111 D'saI1ropriaçõe nec'ssárias a Execu
curO, 1,. Obras F'úI ('.e. 433.00 433.000
443.07. 0212 .022 E;; nutr'ne5o (1n S1bprefr'itur; de Deptait;, 544. (40) 50.000
(43.07.0212.023 Ma,utençíln ela Sul'.prefejtt'., do Distrit, de, Cnnceitão 50.90) 50.000
Ecifícios P0bhcos 100,000
03.1(1.0251 . IX '2 C,,,strucão do Prédio 1,, SlCh(refeitulb dc Dopósi ta 55.100 50.000
03.i)7a'211.uÍ'3 Coretiutão do Prédi, 0, Subp'afeitr (In Ps1,dsi(' 5(4.00(4 50.000
Gestão Financeira 911.000
Ar1niinlstr,âo de 3-lecotas 952.00(4
3 0,S.302.0('8 Maiciteneiiç, (los Servipas ((e Trihutn:ãn 313» 0' 10.(')14.4 352.000
Controle Interno
313.000
1.55(4322.40 Mnitene3io Servir'. cl C.,lt;lbiI(d;id€. e Tesouraria 303( 4)40 114.00(4 313.0410
246. 000
0308.4032.1)14, Encargos da Divi la Fijirlalci llite'ii:, 110.904 216.00) 246.000
Pianí.j ;tnento Go'.rnan e tu 1
180. íC 4)
• p1;, 11íO1fl(lt0 e Ortunlent;,080 G olci!
180.01,0 ('.3.09.1.1 4 02.0 ci M;inutentào da Assestem rio Pla''ej;,mento e Coor- -
denaâo 172.4.94 ã.140 180.0)0
• Agricu1ura, Ab;Istecinl'llto e Organiznçfto Agrcira 474.000
Abnsteciinent
. 474.000
Comercial jzaà 474.000
04.16.3532.4413 Atividade, Administrativas do Matadouro MunicpaI 214.0(9) 40.flOO 974.000
0.1.16.3531.004 (lonstrutão do Mercado de São Vicente 200.0041 200.O
Edicutão e Cultura 2:897.000
Ensj 11() do Pi'iinc'l m'o Grau
2.160.00(4
274.000
2511. tl0)J
1.336,0.0 34j13,lJ&l0
120.00)! 8.000
278.1)011
196
1)041
400.UX)
248.r.4JO
110. liii))
52. .001)
b. 000
Q.000
25(100
2.000.000
2.160.000
274.000
250.100
1.636.000
128.000
228.00(1
228.11(1 1 1
278,0))
278.00
326.00()
220 . 000
326.1)0))
5(8)0
5)100
5.000
1.876.00(1
50.00(1
5(1.00(1
51)080
625. (Ou
225.1(0
400.001)
568.000
248. (100
110.11041
70,1)01
70.1101
70.001
633.000
633.800
2.000.001)
2.00(1.11 00
2.000.000
2.000,(1001
2.040.011)
1.040.000
1.040.0001)
60.000
60.0(10
60.001)
120.001'
100.000
70.0011
496.101(1
74.000
1.000.000
1.000.0110
1.000.000
551.000
e
90.000
608.000
70.1)00
74.0(1)
1.00)1.000
Bna Vi,st. 24.1274 BO!iM, OTICIAL Pag. 8
Ensino Regular
1)8.42. lsl .005 rl.ruperação de 3 Escolas na Zona de Município
i1 .42. 1881 .'j6 Construção de unia Escola na Malocá do Napoleão
18.42.1882.017 Manutenção los Serv.ços de Educação
Ensino Supletivo
Cursos de Aprendizagem
03.45. 2162.018 Manutenção da (7oniissãu Municipal do MOBI(AL
Educação Física e Desportos
Desporto Estudantil
03.45.2251.007 Construção de Quatro Quadras de Esporte para
as Escolas da Zona Rural do Município
Assisténca a Educandos
Alimentação e Nutrição
05.47.4272.019 Aqui9ão de Gêneros Alimentícios para a Campanua Nacional cio Aliniei'tação Siscu'ar
Assistência
Assistência Finanreira
08.81 .IJ312.003 Subvenção Região Aepiruc,l&: d& Rurainac d4 Federação das BandeiranteS
Habitação e Urha1iiS11
Urbanistilo
Senientra e
111.58. o;'1 .008 Plantação de Mudas para Arborização di5 Áreas
Urbaijas do Município
Vias Urbanas
1.58.3252.0]4 Manutenção do Servico de Obras
1tj.58.11151.009 Construção de Meios-Fios ti Cidade de Boa Vista
k'arques e Jardins
1 .58.3282.015 Manutenção do erviça5 de Parques e Cemitérios
1(l.5.32881.01)! Recuperação da Praça da Bandeira
10.58.3281.01.1 Conclusão da Praça Rarreto Leite
10.53.3282 .012 Cncluão da PraçaCER
10.58.3281 .013 Construção da Praça Amasonas
Saniamento Gera!
10.58.4482.016 Manutenção do Serviço de Liiiipeza Pública
Indústria. Comércio e Serviços
Indústria
Produção Industrial
11.62.3471.014 Implantação da Usina de. Industrlalizção do Lixo
Saúde e Saneamelito
Saido
Assistência Hospitalar Geral
14.75.4321.015 Construção do Posto Médico de Normaudia
14.75.4321.016 Construção do Posto Mciulico do Anzol
j4.75.4321.0l7 Construção lo Posto. Médico do São Pedro
14.75.4321.019 Construção do Posto Mbíico de Garagem \
14 75.4321 .019 Construção do Posto Médico do Tepe.quéni
14.78.4321.020 Coiistruoâo do Posto Médico ite Raposa
14.75.4322.020 Manutenção de Serviços de Saúde
14.75.4.321.26 Aparelhamento de Postos Médicos
Proteção ao Meio-Ambiente
Controle de Secas e licundoçées
11.774571,021 Recuperação de Áreas Inuriláveis do Ccixaag
Trabalho, Assistência e Previdência
Assistência
3oa Vista, 24.12.74 BO1!7rYI& OTIAL Pag. 9
Assistência Comunitária 90.000
15.81.472.011 Manutenção do Serviço de Ação Social 4.0(l0 90.00(1
Previdènciu 348.000
Previdência Social ao Servidor Público 348.000
15.82.9442.011 Encargo5 com Inativos e Pensionistas 4.0(10 348.000
Programa de Formação do Patrimônio Público
113.000
113.000
15.84.4942.012 Encargos coo, o Programa de Form!ção (lO Patrimônio do Servidor Público - PASEP 113.000 113,000
Transporte 4. 380.0(i)
Transporte Rodovjãrjr, 4. 380.0W
Vius U,'hana.a 80.000
16.SS,5311 .022 Abertura da Av Santos Duniont 30.900 80.000
Rodovias 4.300.000
16.88. 5311 J~ 123 Construção da Ponte do Baixo Surumu 1.3(10.01(4 1.300(944
16.88.5311.024 Construção e Melhoramento de Rodovias 500.4110 500.000
16. 88. 5311. 025 Execução do Plano Rodoviário Municipal 2.500.600 2.500.000
TOTAL GERAL 7.902.001' 10.904.000 18.806.000
UNiDADE 01:ÇAMENTÁRIA.: 111(11 - Ciunoi,i Municipal
1 - PROGRAMA DE TRABALHO
Cr$ 1,041
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO Projetos Atividades Total
Legislativa 597.000
Ação Legislativa 507.000
Processo Legislativo 597. 000
1001.01.01. e012.(101 Manutenção da Câmar:i rduacipal 597(») 597,000
TOTAL GERAL 597.000 . swT.000
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 1001 - Cámara Municipal
lI - NATUREZA DA DESPESA
Ci'$ 1,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO Fontes Prüjçtos/Ativldadcs
0103(112. 0IJ1 Total
3.0.0.0 557.000 557,000 DESPESAS CORRENTES 00-31
3.1.11.0 Despesas de Custeio 00-31 612.000 512.000
3.1.1.0 Pessoal 00 404.004) 404.000
3.1.1.1 Pessoal Civil 00 404.000 4')4.000
01 Vencimentos e Vantagens I"ixas 00 204.110(1 204.000
02 Despesas Variáveis 0) 200.1100 200.01J0
3.1.2.0 Material de Consumo 1$) 40.000 40.000
3 1,2.0 Material de Consuni(, 31 10. (4)0 10.004)
3.1.3.0 Serviços de Terceiros 00-31 444. 000 48.000
3.1 9.1 Remuneração de Serviços Pessoais 00 8.000 8.000
3.1.3.2 Outros Serviços de Terceiros j 4U 3(1.000 30.000
3.1.3.2 Outros Serviços de Terceiros 31 10.000 1:0.000
3.1.4.0 Encargo5 Diversos 00 10.000 10.000•
3.2.00 Transíerê,,cias C,ri'entes 00 45.000 45.300
3.2.5.0 Contribuçõcs de Previdência Social 00 45.000 45.300
4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL (40-31 40.0(X) 44,000
Boa Vista, 24.12.74 - . BOLETIM OVIIAL Pag 10
4.1.0.0 Inv,t:fl(eatos 1'IJ--31 4. 00.1 40.01)0
4.1.30 Equipunici~ e Ic,StQ1;t3. 00 20 (S))) 21) .()l.k.l
4.1 ,4,e Material Pernianeiitc' (4.) 10.060 10.000
4.1.4,1 Material Pet'manente 31 10(1111'
TOTAL GERAL " - 597.000 807,000
UNIDADE ORÇAMENTÁRiA: 2011-- G:ibint ti Prefeito
1 - PROGRAMA DE TRABALHO
Cr$ 1,00
(D1GO '3OSPECIFICAÇÃO . Prajelois A(iri,liiiles Total
Adminiatra,:iOc Superior T'luiijanientii Glohal 372.0151 -
Administratão 37201111
Supervisão e Corlcnaoâ, Sujiecir 372.1100
1 .II3.((7.0202.003 Manutenãn do C00e':t' 0 ,Prefi 0 372015' 372.1)00
Eu ucação e Culturc 5. )iÍ
Assistência 5.000
Assitêlc'ia Fio c,ticc'ii'a 5 (55)
2001.11,5.81.0312.11113 Suhverieã O lieglâs Aspirante li. Roraima cia
Feilera'Sc, d:js Bandeirantes do Brasil 5,01)11 s. mc,
TOTAL. GERAL -- 377:(l0 377.50))
VNIDADIS 0IiÇAMENTÂ1-IJA 2.001 Gabii0( (lo P1-eeit0
11 - NATUREZA DA DESPESA
Uro 1.00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO Fontes Proieto / Atividades
03070202.102 08810112.14.12 Total
3.0.11.0 DESPESAS 1.'011RENT]OS 00-21-31 364.00 50110 309.0011
3.1.0.0 Despesas de Custeio ((((-21-31 317.000 337 (1)0
3.1.1.0 Pessoal 00-21 310.000 200.uu11
3.1.1.1 Pessoal Civil (51-21 EsO.C'ljO 200.15)0
((1 Vencimentos e Vantagens Fixas 00 50.000 50.000
01 Vencimentos e Vantagens 01 50.1100 60.000
02 Despesas Vai'iáreis ('lI 511.01(11 50.000
02 Despesas VariAveis 21 511.000 50.000
3.1.2.11 Material de Consümo . (X) 30.0"n 30000
3.1.2. 1 MaterOli de Consumo 31 10.000 10. 0(0
3,1.3.11 Serv'tos de Terceiria h10031 77,001 77.000
3.1.3.2 Outros 5ervios dc Terçeirs (lo 51. ((00 60.04)0
3.1.3.2 Outros Serviços de Terreiros 31 27.000 27.W0
3.1 ,4,0 Encargos Diverns 00 20,01(1 ).000
3.2,0.0 Transforências Caricatos (10 27.000 5.021, 32000
3.2.1.0 Subvene.óes Sociai5 00 5.00(4 5.000
3.2,3,0 Traicsferi',,eias de Assistência Secial 00 3.1101) 3.000
3.2.3.3 Saloril_Fanlilia 041 2,01W" 3(4.4)
3.2.5.0 ('entrihuic(ass de Prevlllê(Lda Social 00 24.000 24.000
4,0,0,11 DESPESAS DE CAPITAL 0)) 0.01)0 non
4.1,0.11 Investimentos 00 5.0(10
4.1.1.0 Equipamentos e I,is(alaoõss (5) 5.000 5.000
4.140 Material Perni,,nert: (10 3500 3 ,000
TOTAL GERAL - 872(410 5.000 377.000
4
o
Boa Vista, 24.12.74 BOLWFIM OPWIAL Pag 11
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2002-Adsussoria
1 - PROGRAMA DE TI1ABALI-1O
Cr$ 1,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO Pi'ojetos AtividadeS ' Total
Admini stração Super) ar e Planejamento Global . 180.000
Planejamento Govei'namental 180.1301)
Planejamento e Ortamento Global 180.1300
20)1 2. O.Q9 .01(32.004 Manutencão d Assess,,rja de Planejaniento e
Coordenatão 180 .00tI
TOTAL GlRAL i80.1100 180.00)
UNIDADE tRÇAMENTAlIiA: 2042- Assoissoria
ri - NATUREZA DA DESPESA
Cr$ 1,00
Fonte5 Atividades Projetos Total
CÓDIGO ESPECiFICAÇÃO 03010402.04 -
3.o 0.0 DESPESAS CORRIiNTJ6S 00-31 172.0110 172.000
3.1 11 1 D.'sps:is 1€' Oustio 00-31 185.tilk 165.000
3.1.1.0 Pessoal .
. 00 110.0)4) 10.000
3.1.1.1 Pessoal Civil 00 110.000
. 110.000
01 Vencimentos e Vuitagens Fixas
. 010 9í'.0 10 90.000
02 Despesas VariOveis .
.. 00 20.000 20.000
3. 1 .2. M,l &'rial de Consumo (ii) 10.0.0 10,000
3.1.3.0 Servic:os de Terceiros (311 -31 40.000 40.1100
3.1.3.1 Remuneração €iu Servi:05 Pessoais (5) 20. fr,o . 20,000
3.1.3.1 Renumnerioão cio Sem'viço4 Pessoais 31• 10.000 10.00
3.1.3.2 Out ros 5'm'cmroe 0€' Terceiros 04 in.000 1)) .003
3.1,4.0 Enn,rgas Diverns (43 5.000 s.roo
3. 2.0.0 . Ti'ansferêneins ('orrentes lo 7.00)) 7.1100
Tr:iimsfe'Omeçis cio Assisi0nc'O, o' Pm'ovidOnri;i Sjcial ou 3 000 3.0110)
3.2.3.3 Saiário-F,mii1 li;i O.) 3 OH))
3 .2,5.0 Cnul ii Ou) 'i's 0,' PYevj dOncia Social ) 4.00) 4.000
4.0.0.0 DESPESAS DE CAPiTAL no 11 1100 . ' 8.000
4.1 O),)) Investjffl,'nt,i4 00 8.000 8.000
4 1.3.0 Flqloipm'nemitos e Instala ''H's 00 5.00)) ' 5.1100
4.1.4.0 Material Pem'ni;inenlj' . 00 3.000 3.1100
TOTAL GERAL - 180,000 - 180.000
UNIDADE OIIÇAI'/TENTÃR1A: 2003- Divis5o (lo Administr:mçãn,
1 - PROGRAMA DE TRABALHO
Cr$ 1,00
CÓDIGO ESCEO 'IFICAÇÃO Projetu Atividades 'faRol
Administra'ão Suporhm' e 111anejinoien1' Global 1.54 000
AclnhinisIr(Lçã,)
. 1.5f4.000
A€lnijn)ti',io Geral
2i103 ,il3,ii. 2012,iliil Execução €litS Atividades 1( Anlmimoistraeiio Geral
Município
TOTAL GERAL 1.5.4,000 1.54 000
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 2003- Divisão dc' Alministi',,çâo
II - NATUREZA DA DESPESA
CÓDIGO ESPECIFIC tÇA() Pontes Projetos Atjvich,nl,'s Total
33070212.005
3.0M.0 DESPESAS COR1iENT!'S 00_21_31 1.454.030 1.494000
1.5 '4. 104)
1.514.000
1.51 4,000
/
1$21 .l0'IJ
433)00
911.1100
152.1.00
352 .10))
313,00(1
313.1.8)
2410 000
2401 ('[81
461 .000
148 .
348.004)
948.0()n
113,480'
Boa Vista, 24.12.74 Wíru O!AL Pag 12
3.1 .41.1) Dcsresa de Custeio 00-2l---3l 1.370.018)
3.1.1.0 Pessoal
3.1.1.1 Pessoal Civil
(ii Vencimentos e V*aitagei)s rixas
01 Vencimentos e Vantagefl 'Pixas
02 Despesas Variáveis
02 Despesas Variávei
3.1.2.11 Malerial de Censurou
3.1.2.0 Material de ('r,nSurnn
3.1.3.0 SCrYi6os de Terceiros
3.1.3.1 Itcnrrrnriaço de Servioa Peon)s
3.1.3.2 Oii(rrrs ServOc,s de Terq'eiro
3.1.3.2 Outros Servii:s 'ir' Terceiros
3.1.4.'' Encargos Diversos
3.2.0.0 Transfer0r,eias Correntes
:1.2.1.11 TrartferAr,,'ja5 de AsistAncia e Prei'idOneil, Social 110 31 . 0);)) 31.0011
31,01,)) 31.11011
3.2.3.3 SalSr'ioFamflla
3.2.5.0 Contrihiii5es ie pi'e i dOlIlia Social 00 13, 1)110 91.1.1110
4.0.0.)) DESPESAS DE CAPITAL ler 111,1910 1íI.fll]0
4.1.0.0 IrlvestinlefltO$ 00 10.04J 10.410))
4.1.3.).) 1'1(uipernerItos e I115t21I0)'5 Ou 6.000 5.000
114') Material Permanente II) 5.1100 5.01(1
TOTAL GERAL - 1 1.
UNÏDAD11] ORÇAMENTÁRiA: 9014 . -Djviai,, Ir 1l'irlrineas
1 - P1-(OGF1AMA DE TRABAlhO
Cr$ 1,1)0
CÓDIGO 11SPECIFICAÇÃI) pr,,it,s Mivi(bides Total
Adrni nistração Superior e l'lanFjanlento GO Os) 1 .735.1111))
'ift-21 720.000 720.001
0Q_21 720.00u 720,000
(xl 131j. 0011 130.01)11
21 291)11(91 290.0110
10 40.0))' 40. 100
21 260 .1100 260.000
00 350.18)') 350.0011
31 15' 1.1 150.00))
fl(-3i 120.000 120.100
00 20.0(9' 211.01)1)
0.1 7'7 000 77.0111)
31 23.000 23.000
00 31)1)011 30.111
II)) 224.01,0 124)100
AdministraçAo
Administração Geral
21104 ,oiI ,)l7,,)212,006 Mariuteção do Gahirir'te do Diretor dc Fiiiaru::,s 381.1)00
2114)4 .113.17 .02l2. 007 En',, rgler 'rfll Derp('5a3 dc I6xer''l:ios Anteriores 10. (991
248(4.03.07.1)21101 ?rrr;trgoi (''lO Desapr pi'iaçSes Necessárias 1 ExecUção de Obras r'úblicaa 433 1061
Gestão Fnlan.,.,jra
Âdininiatra':at' de ):..,epit,s
2004.03.08 .4)302.()08. Manuten:o do ServIço dc Trihutaçã'
Controle Interno
24) ri) l)3.OR(1322.0)19 MltllUtCfll.ãO do Serviç';s 114 Contabilidade
Tesouraria
Divida Iptern;t
2004 .113, (IS.....132)110 Encargos il.q Dlvi 'la Fundada 1 nt.'rlla
Trabalho.. Aei8t6ncia e Previ,l#ncia
P r'v idência
Prev idáricia Social a' Servilor' Público
2034.15.82.4942.011 Encargos e,lm IlliltIV(15 e Pensionistas
Programa (R Fofllsção do Patrimônio rio Servidor
Púbi O'
Prrvidánria Social Oo Servirler Público 113,0101
2004. 15.84.1002 012 191,çlrglls com Programa de Forniação do PatriniOtil,, di', Sei'vi.lor p110111',) PASEP 113.1)111 111.11)1
TOTAL GERAL 4:33)1(91 1,763.111)0 2.196.0(01 -
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 20k4 - Divisào de Finanças
TI - NATUEEZA DA DESPESA Q
CES 1.0)
CÓDIGO ESPIO'l FICAÇAO P,'owtus,/Ativdades
Fontes 0070212.1016 0307u2l2.:,7 03070211.001 03080302.008 03081322.001
3.0.11.0 DESPESAS lOI1RENTES &31 :i.ouo ioo 342.00o 303.0.
3.1.0.0 Desperas de Custeio (10-31 35(10(11. 10.00 200.001, 285.1 II
—1
3.1.1.0 Pessoal . 25.000 240.11(11 225.1110
3.1.1.1 Pessoal Civil ss.00 2.40.000 221 010
01 Vencimentos e Vantag(-ns Fixas 5) .10) 120 .00o 185. 01:0)
02 Desrlesas Varilveis 00 2.01 120,000 40.00
3.1.2.0 51:Oet'ial lo (.,1l111m0 01 1U.Uljl.' 30.0(10 15.0(1
3.1.2.0 Material do Consumo El 10.000
3.1 Ii SeI'vil»s tle Tei'ccii'os Igi-30 280.000 15 010 40:00
3.13.1 Re.Inuncr:tl:ào de Serv. Pessoui til 20.000
3.1.3.2 Outros Servi0oe do Tel't'eii'os (1 151l.IíílIi 15.000 20.00'
3.1.3.2 Outros Servirs de Terceiros 31 1311.1100
3.1.-10 Eiieii'gos Dive"sos . 5.000 0.000 5.01
3.1.5.0 Despesas 1k' Exercícios AntI,'illres Iii
Ti';insfe,'éncias Corren es 00 1.11(8 42 (8H is JIIIO
3.2.3.4) Tranef, 4.s5ist. e Pior. SOcial 00 3.11011 4.000 5.001)
5.2.3.1 Inattvoa (0
:1.2,2.2 Peneionist:e III
3.3.3.2 Saliirio'Famíli8 00 31)4)) .000 51'eÍi
3.2.4.)) Juros (0
O 3.2.4.1 Juros la Díviili P1ihliea ('0
(ii FundIa IIlt1"VilS ('0
3.2.5.11 Contribilicõps de Prev. Sacia.) ( 38.1110 13.1100
4.0.0.1) DESPESAS DE CAPT'i'AL 00-21-23 433.000 10.100 10.1100
4.1.11.0 Inrestimentn i-21-23 433.000 10.0110 10.100
4.1.1.0 Obras P0I'.Ucns 2 400115
4.1.1.: Obras F'Ohlícas 2.3 . 33 300
4.1.3.0 Equipamentos e Instalai'0s 5.000 5.000
1. 1.-1 .0 Material Permanente Ii' 5.000 541(1(1
4,3,0» Trsnsf. 111, r5t51 (O
4.3.1.0 Anual 001150 lIS
4.3.1.1 Amortizaeão da Divida :'üblica (o
01 Fundada Interna (O
TOTAL 381.050 10,1(00 433.004) 352 000 3131:00
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 200)1 - Divisão de FinanOas
II - NATUREZA DA DESPESA
CR$100
Projetos Atividades —
CÓDiGO SPECIFICAÇÃO Fontes 03080332.010 15824942.011 15824942.012 TOTAL
3.0.0.0 DESPESAS CORRENTES 00-31 30.000 348.000 113.000 1.527.0.0
3.1.00 Despes as de Cueio st 00-31 975.000
3.1.1.0 Pessoal hu 550.00
3.1.1.1 Pessoal Civil w - 550.00
01 Vencimentos e Vantagens Fixas hG 385.000
02 Despesas Variáveis til 165.00;
3.1.2.0 Material de Consumo t,1l 55.000
3.1.2.0 Material de Consumo 31 10.110
3.1.3,0 Servitos e Terceiros IIÍJ-31 335 110
31.3.1 Remiineratão de Servieos Pessoais lo . 20. 0
3.1 .3.2 Outros Servitos rio Terreiros tu
3.1.3.2 Outros Servitos do Trceii'o 31 . 130.000
3.1.4.0 Encargos Diversos hu 15 )lP
5.0 Despesa e de Exercícios Anteriores 00 10,
3.2.°.0 TransferOncias Correntes 010 20.0)0 248.00)) 113.000 552.0(1(1
3.2.3.0 Trans2. de Asist. e Prev Social 00 348000 358.000
3.2.3.1 Inativos 1)0 301.000 301(H))
3,2.3.2 Pensiujustas 1,0 23 000 33,flf0
3.2.3.3 Salário-Família 24 000 24,010
3.2.4.0 Juros II) 3(1,f)fi
- 1' .._ nA "A 'NI COfl
30.000
3.2.1.1 .J itiOs n a L' I\'I(Itl LtOtO'O un., ,.,o
01 Fuitriada Interna 0)) 30.00 30(1.');
ContribuitOos de prerid('flcia Social lO 104.
4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL 00-21-28 216.000 . 113.0)))) 6611.)flí
4.1.0.0 Investimentos (("-71-23 453.000
4.1.1.0 Obras Públicas 21 400.001)
4,11° Obras Públicas 23 33,001
4.1.3.0 Equipamentos e Instaotõ:s 1)0 1(1.000
4.1 .4.0 Material Permanente (.1) 10 ,OnO
4 3.0.0 Trnsf. de Capital 00 216.000 216 .1í)
4.3.1.0 Aniortiantão 00 216.00(1 . 718,000
4.3.1.1 Amortiza cO° da Divida Pública 00 216 .000 718 . 100
01 Punclada Interna . 110 216.000 218 01)
TOTAL GERAL . 246.100 348.00') 11:.ílo0 2,198.0111
1-e
o
UNIDADE O17Ç,\ENT.I1IA: 0023 Divisão de Serv. Urbano5 e Obras
1 - PI2OGIIAMA DE T11:ABALTIÇ)
cn ijo 2
CóDIGO ESIECIFICAÇÃ() T-'r:•l ,s Ativilades L.
- ADMTIÇISTIIAÇ'ÃO SIJPEI11011 ) 11LAXI:.JAMFNTO GLOBAL ido. lO
- III 1
Edificios Públicos 100.0314
2005.03.07.0251.002 Construcão do P'6ilio da Suhprefritui;c lt, ( oilcei(âc do Mcú 50.000 50.01,1.1
W05.,!3, (17. 02.5 01)3 (j;nstru -âo ciç P('O(jio da Subji'.' f'ilit';i ii' Depisitr t'l. (01) 511.0 1 .
AG1tIí'IILTIJRA, AFA$TECIMI.:N't'O O oift;ANIZ4cAC) AGI1ÁIIIA
.-\b:si:eiro0rt 454
0il'ri;1117;'5.c) 474 1,
11-033.1)12 Ai itiistr:'ão cIo M1tií1ciur NUiicipa1 ii Boi Vista 247 101 274 lO
2(05.1-1.11.3531 0114 ''ciist'i110 dc. Mrenrlo lo 53'ic, Vicenti. - - 20 001
T°DITCAÇAO E CULTPT3A -.. 820.11110
Ersiu dC P'iiu•i - o Graci 521 1°)
Ensino I-o.guiar 524 41
2(il)5.r8442.1801.(.i05 1-til per;ieão de 3 esr01 as ca Zcoi:i lliir- cil ifi, Mulicilir 247(110 274.11 J 2005(15.42.1551.1)04 (cinstucão le um;i EScol;i j,dj 10 No urSo 251).l1ui 2V1.11 - II
e I; spoi't;s 275 Cl;
o
Do.jiirtu FoI o ntiI 275 1.1111
205. IS IS .2251 )l)7 Construeãn de 4 quadras iii; lrspir11. pc; a.; ys'l los rurais 270 .111:14 275.11))
TIAFITAÇÃO E LP.TIANISMO
tir1i:ic0unr,
3.576 nio
1' MilhO
so Id
201i5, III .58.0801.00S (lzl Área Urb;inr 0' Boa Si ti 511O Cl 54°C
Vi:i, Urbanas 620 (50
20(A.10.50.3232.014 Manutenção de Scvv. 0, Obra 225.10:0 22)5
211 5.111.35 .3251.1109 Constrn8o de Meios-fios nu i1n rio dc Boi Vista. 41)1.000 40(1.11(11
P:i rqie ' .T;irrlins .555. (li)
21103.11.55 3252.(,,15 31111uten5) do Sirv. de Parquos Çsil0rio4 218.000 2(5.000
20145.10.58.3281.01(1 J2'olerai-5fl 9; Praca ria Frui deliot 110.000 110 (1(1
2005,10.58.3251.111 CiuiiaIisão d;i Pr;in Prirrífa Leite 70.000 . 70 (P0
20::5.lO.5S.5251.012 (7,nc1u5o da Pan 0; CEII 7:fjÇ
. 70 (1io
2005.10.58 32-51013 CinsiriSo da Praa Pres M&lici. eu Aplirrei(la 7' ('1)0 . 70 (rio
Saneamento Geral (i riria
2005.1-:.58.4482.li1li T-Ianutenriia- do Serv, de Limpezo Filh'ica (123.000 (104 11
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 0025- DivisSo de Serv. Urhano e Obr
1 - PROGRAMA DE TRABALHO
CR$ 1.00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO . Projetos Atividades TOTAL
INDÚSTRTA. COMIIRCIO E SERVIÇOS 2w 'aluo
Iiidiit tIO 2 '0 . 000
Pro luçSo Industrial 2 0.
j5. 11. 62.34-11. U1,1 implantação da Usina de Industrialização de lixo 2.000.000 2 OjO.000
SAÚDE E SANEAMENTO 1.470.04o
Saúde 470 tIno
Assistóncia Tiospitalar Ge.ial 4700((
20u5. 14.75.4321.015 Construcão cio Posto Módico de ormandia 6'H0 60.01
2905. 14.75.4321.016 ContO 'tição lo Posto Módico de Anzol 6 •
200514754321037 Construção do Posto Módico de São Pedro 60.000 60.000
2005.14.75.4221.018 Construção do Posto Módico de Garagem 220.000 1200
2005.14 75.4321.019 Construção do Posto MCdico '.Te Tepeciuia 1.00
205.14.75.4321 .020 Construção do Posto MOdico da itÍ;t)ocfl da Raposa 0. OÓ .. .70,1100
Pt'uteçiio ao Meio Ambiente 1.000.0 0
Coei 'ole íle Secas e lititn ii I,ções
. 1 O
205 .14.77.1571(121 Recuperação de Áreas Inuflçlftvei rio C,xangd 1 .000.0u0 1.909 1) 0
TRANSPORTE .i.30íI ri,
Transpoi'te Rodoviãrio
Vias Urbanas
.
2005.16.83.3251.022 Abertura da Atenicia Santo5 Du ntont, no da 'Avenida
13 de Setembro 80.000
Rodovias 4.30 '.0(10
2005. 16.88.5311. 023 (otistrucão da Ponte do Baixo-SurUmu 1 .300000 1 .39'( (((0
2005.16.88.5311.024 Const rltção o Melhoramento de Rodovias 8.0.000 500.110(1
2105.16.88.5311 .025 Execução do Plano Rodovidrio Municipal 2.5(10.000 2.50(1.0)
TOTAL GERAL 9.722.000 1.300(100 11.p'i.'iY'
TJNIDADE ORÇAMFNTÁflIA: 204)5- Div. de Serv. lirbanos e Obras
II - NATUREZA DA DESPESA
CR$ 1.1)0
PROJETOS E ATIVIDADES
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO Fontes 03070251002 03070251003 04153532013 04163531004 00421631005
3.0-0 DESPESAS CORRENTES 00-21-31 234.00o
3.1.0.0 Despesas de Custeio 00-21-21 200.000
El .1.0 Pessoal 00-21 150
3.1.1.1 Pessoal Civil 00-21 150.000
01 Vencimentos e Vantagens Fixas (l) so.000
01 Vencimentos e Vantagens Fixas 21 30.00
02 Despe.s1s Variáveis III) 70.00)1
3.1.2.0 Material de Consumo 110 40.010
3.1.2.0 Material de Consumo 31 ]í)
Serviços de Terceiros 110
3.1.3.2 Outris Sere. de Terceiros
1.2.0.)) Transferênejas Correntes co 34.00
3.2.3.)) Traneferências de Assist. e Prev. Social 11 li(s)
3.2.3.3 Salário-Família cii II
3.2.50 Contribui es de Prev. Social 23 000
4.1.0.0 DESPESAS DE CAPITAL e0-21----22 50.(00 54)000 40 000 2Íj0.000 274.000
4.1.0.0 linvestimente (0-21 50.000 50.000 40 (1fl0 2.00.001) 274.001)
4.1.1.0 Ohra PlíbOcas - o 50.000
4.1.1.0 Obras Públicas 21 290.1100 - 274.000
4 .1 .3. iJ Eqnjn 1vaio enl os e Instala ões 00 3 (1)10
4.1.4.0 Material Permanente 00 111 ()flfl
4.3.0.0 TransferCocias de Capital 21-22
4.3.3.0 Aux. para Obras Públicas 21
4.3.3.0 Anix. para Obras Públicas 23
274.000 TOTAL 50.00 50.000 274 OOii i00.000
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 00213- DivisAo de Sery. Urb. o Obras
CRS 1.01..
PROJTOS E ATIVIDADES
C131G0 ESFECIFICAÇXO ront 084215810 084d2251007 10580801008 0583253014 10583261000 10583282015
3.0,.0 DESPESAS CORRENTES 00.21.31 225.000 248.000
3.1.0L0 Despesas de Custeio 00.21.31 150.000 003.000
3.1,1.0 Pessoal 00.21 190.000 143.00
2.1.1.1 Pessoal Civil 011.21 190.010 .
03 Vencimentos e vantagens Fixa. Oi 50.Llç)4) 13.004)
01 Vencimentos e Vartageri Pixa 21 50.1400
02 Despesas \Tari.3veis
120'000
3.1.2.0 Material de Consumo 1k) 30,00
9 1 9 ) ,1,. ('o,,,#n 31 -
3.1.3.0 Serviços de Terceiros
30 (81
3.1.3.2 Outras Serv. de Terceiros 1k) 3(11 001)
3.2.0.0 Trrinsferência Correntes , 00 38.000 4501.HI
3.2.3.0 Trnnsferência s de Aist. s e Prev Social
7.000 4.000
3.2.3.3 Sil:ü'io-Fnniili:i 7.000 4.000
3.2.5.0 CíntribuiçOes de Prev. Social 00 28.000 41 (148) O
4,11,0,0 DESPESAS Dll CAPITAL 00.31.22 250000 278.000 50.000 400.100
4 1,0 O Invetimentos 0.21 250.000 278.000 50.000 400,0
4.1.1.)) Obras POblicas 00 228.000
4.1.1.0 Obra Pdb1h'as 21 350.000 60.000 50.000 400.000
4.1.3.0 Equipamentos e Instala lÇões 40
4.1.4.0 Material Permanente .1k)
4.3,41.11 TraitsCer0ncias de Capital 21.22
4.2,3.)) Aux. pIra Ohrns Públicas 21
4.3.3.0 Aux, pai'a Obras Pál)He,'V4 22
T O T A L 250.000 278.000 50.000 225.000 4110 01 24S,0'O
cjq
1
UNIDADE OIIÇAMFJNTÁTIIA: 21)05 -. DivisSo de Serviços Urbanos e Obras
11 - NATITI1EZA DA DESPESA
Cr$ 1(8
CÓDIGO 1•Sp1:1NTCACAO PROJETOS/ATrVIDADES
Fontes 30583281Í110 10583281 ali 10583281012 10581281013 10554482 ,16
30.1.0 DESPESAS CO1111IONTES 00-21-31 608.0(M
3.1 .0.0 1Jei,e5n5 de Custeio 00-21-31 . 519.000
3.1.1.0 P(?S5O)L) 00-21 359.101)
3.1.1.1 Pessoal Civil 00-21 359.1)151
01 Vencimentos e Vantagens Fixas co 59.,00
01 Vencimentos e Vantagens fixas 21 20.000
02 Despesas Vari)iveis jb 28)). 000
3.1.2.0 Material de Consumo 100.0110
3.1.2.0 Material de Consumo 30.09)
3.1.3.0 SerViÇOS de Terceiros
3.1.1.2 Outros Serv. de Terceiros 71.001)
3.2.0.0 Transferêacias ('orrent,S 0') pj r,í1
o
3.2.3.0 Transferências de Assist. e Prev. Social 0' 5.0)1)
1.2.3.3 Salêrio-T"snilia 00 5.000
3.2.5.0 Contribuides de Prev. Social 00 84.00))
4.1.0.0 DESPESAS DE CAPITAL 00- 21--22 110.000 70.c)0çi 70H00 70.000 25.1100
4.1.0.0 Investimentos o0-21 110.000 70.000 70.000 70.00 25.000
4.1.1.0 Obras POh(icas 01
4.1 .1 .1 Ol,ra Fúbuicas 21 lIGO)))' 70.000 71i.€líM) 70.000
4.1.3.0 Equipamentos e Instala i:ões te) 1s..o,o
4.1.4.0 MaterO,! Pei!nanente 30. f,O
4.3.0.0 TransferOncias de Capital 21-22
4.3.3.0 Aux. para Obras Púb)icas 21
4.3.3.0 Aux. para Obras POblicas
TOTAL 110.000 70.000 70.000 70.000 033.000
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 2605 - DivisSo de Serviços Urbanos e Obras
II - NATUREZA DA DESPESA
Cr$ 1M0
PROJETOS/ATIVIDADES
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO Fontes 11623471014 14754321315 14754221016 14754321017 14754321011
3.0.0.0 DESPESAS CORRENTES 00-21-31
3.1.0.0 Despesas de Custeio
3.1.1.0
00-21-31
Pewoai
3.1.1.1 Pessoal Civil 1)0-21
01 \Tendmentos e Vantagens Fixas
01 Vencimentos e Vantagens )eixaS 21
(12 Desposas Variiiveis (HI
3.1.2.0 Material de Consumo t)O
3.1.2.0 Material de Consumo 31
3.1.3.( SrvO;n5 do Terceiros lo)
3.1.3.2 Outros Serv. de Terceiros 1(0
3.2.0.0 TrimsferinciUs Correntes 110
3.2.3.0 Triinsferincias de Assist. o Prev. Social í)
3.2.3.3 Salário-Familia 110
3.2.5 ('ontrihtiiçlcs de Prov. Social 1(1)
4.1110 DESPESAS DE CAPITAL 60-2l-22 2.000.0410 60.000 60.1100 6i.000 120.0h(0
4.1.0.0 it os (((4--E 2.000.000 Ou. 000 60.000 60.000 120.00h
4.1.1.0 Obras Públicas
4.1 .1.1' Obras Públicas 21 2.000.000 60.000 0.(J10 61)000 12(1.000
4.1.3.0 Equipamentos e IastalaiõeS
4.1.4.0 Material Permanente (ei
43/1.0 Transferências de Capital 21-22
4.3.3.111 AlIx. Para Obras Públicas 21
4.3.3.0 Aux. pra Obras Públicas 22
TOTAL 2.0.0.000 60.000 60(P0 60000 120.000
Boa Vista, 24.12.74 DOLrIMOFTcIAL —__Pag.25
UNIDADE O11ÇAMENTÁIIIA 201)6 - Dirisào de AçSo Cuinunitárifl
11 - NATUREZA DA DESPESA
Cr$ 1,IJU
CÓDIGO ESPEC'TFICAÇÃC) Fontes
----
Projetos / AtividSdes
14754321026 15814872021 Total
00.21.31 .UU
3, 1.0.0 DESPFSAS CORI!EN TES
00.21 91)1)1)1) 1.972.UL
3.1.0.0 DespeSaS de Custeio
02.21 9ooi sou.uou
3.1.1.5 Pe550L11
0021 90.OuO
3.1.1.1 Pssoal Civil
01) 117.000 170.001)
01 Vencimentos e Vantagemia rixas
01)
02 DespeSuS Vu'iáveis
21 600.00(1
02 Desj,eSas V'iáVeiS
(ia 20 001
3.1.2.0 Material de Consumo 344.0.10
3.1.2.0 Material (te ('omisUflio El
00.21 705.000
3.1.3.0 Serviços (10 Terceiros
3.1.3.1 RsniUflerilçã( de Serviços ?essoaiS 00 71)0(1(4
21 4.0i"
3,1.3.1 Rcmuno'ação de Serviços 3?essoslis
21
3.1.3.2 Outros Serviços de TereiroS
00 56.000
3.1.4.0 Enealgos Diversos
00.31 396.000
3.2,0.0 Trinsf. Correntes
00
3.2.5.1' Conti'iblliçÕCS dt PI'OVldOfl( lO 5511a1
0 . 200.4
3.2.7.1 1 Diversas Ti'ansícrOnCi(ls Correntes
100.0011
3.2.7.6 Pessoas ,
1 100.00'
3.2.7 O Pessoas
((0,21 74.01)0 E82.Í01i
4,0.11.0 DESPESAS DE CAPiTAL
00.21 74.000 552.041(4
Jvptlniiito
0
4.1.3.)) Equiprtno'nlllS 1ns(a1aõC'S
21 54,1)0(4 J)4 .00fl
4.1 7(1 l;uuil)m'ntus e 1nstalõ'S
4.1 .4.1 Material permanente
20.000 o .000
4.1 .4.1) Matei'irml Permanente - 21
- TOTAL - 74.000 90.000 - '2.750.000
UNIDADE OIIÇAMEN'rÁrnA: 21107 - Subpreteitura do Distrito de DepÓsito
- PROGRAMA J)E TRAI3ALII0
Cm'$ 1.50
CÓDIGO RSPECIFICACSO PROJETOS ATIViDADES TOTAL
Administração Superior e PlanejAii'I1tO Global
. 50.12041
AlniinistracâO 50.0(l)
Admin i str cão Geral 50.000
1'07.(l3 07.0212,022 Manutenção da Subpre(eitura do
Diet rito (te Depósito - 5', 1100 50 .0I
TOTAL GELAR
Boa Vista, 24.12.74 BOLETIM OFICIAL Pag. 23
LT.NIDADJO O ÇAMIONI'ÁRIA: D.1))7 - Subprefeituta do Djalrit, (10 Dcpúaitu
II NATUREZA DA DESPESA
Pujeto<j Atividades
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO Fontes i31170212J22 Total
3.0.0.0 IJESIMSAS CORRENTES 00 50.000 00 Subo
3.1.4.0 Desi :. de Custeio 0 50.000 50.000
3.1.1.0 Pessoal 0) 50.004 50.0(114
3.1.1.1 Pessoal Civil 00 30.4(00 50.11 .0
01. Vencinciito e V s ntageas FiXas (10
lEITAR GERAL - 511.í'..l) 54.(u0O
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 2040 - SubprlUitura do Distrito d nlceiç(io
- PROGRAMA DE: TIIA1IALIIO
("j5 1 01)
CÓDIGO ESL'ECIIOICAÇÃI) Ptv.jet'ie Atjybluurjes TItIO
Adrn(nistri:ãu Supaii,r k.PlutuojaInOlitIl Global 50.000
A'lm h)iStIa(âI) . 5)1.0011
Adulustrulção (itr;1 . 54,). 1(10
2008.143.07 0312.023 Manut(-,nção da Sublllvfeitura
Distrito de Conccião 80.000 50. (10(1
TOTAL GERAL - 80.00.' 50.1410
1JN'IIJADE ORÇAMENTARiA: 20418 - Suhprfitula do Distrito de Conceição
II - NATUIEZA DA DESPESA
Cr$ IM
CÓDIGO Espp:cIFlcAçÃo Projeto5 - Átividides
Fades 031.170212.023 TOTAL
DESPESAS CORRENTES 04 5(1(100 511.1:4111
3.1.0.0 Despesas de Custeio 0.) 50.00(1 50.1101)
3.1.1.') Pessoal O' 5)4.001) 50.11014
3.1.1.1 Pessoal Civil 1) 1 50.000 51)...00
01 Vencimentos VuIlutuiglaIS FixaS rI . 5(01)fl 50.4400
TOTAL GERAL - 501)0 50.01)11
Boa Vista, 24.12.74 BOLFYI'1M OFICIAL P.ag. 27
pElwITõrcIo FEDERAL DE RORAIMA BALANCETE FINANCEIRO
PREFEITURA MI7N1CIPAL DE BOA VISTA OUTUBRO/74
RECEITA D E S P E S A
TITU'LOS Cr$ 02i'$ Cr$ TÍTULOS C$ Cr$ Cr$
ORÇAMENTÁRIA -
.1 'RÓFRIA
RECEITAS CORRENTES
119807,09 OIIÇAõI PAlitA
Receita Tuibutária .............
34821,11 ?RÓPIUA
116283.05 Governo e Admioistraçãc '.ieral. 15205883 TransferOncias Correntes .
2203,18 292384.43 Vtça, transportes e t oniuna'a1Iereita Diversas ..............
ç3es ............................. 36541,00
RECEITAS DE CAPITAL Serviço5 Urbanos .... .......... 10453,00 199.049,83
Alienação de Bens MóveR e
8 '0 FUNDO DE 1 ARTIL1PAÇÃO DOS
Imóveis ..........................
MUNICÍPIOS TransferéncÍas de Capital
39•393,02 35476,22 Governo e AU,ninistiação Geral 164912,22
T,ixa Rodoiária flnica ........
Indústria e Coniéi'cio .......... 118,57900
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS Educsçüo e Cultu... ............ 12294,80
SaúGs ........................... 25010,00 MUNICÍPIOS
Serviços Urbano ............... 64 178,60 384974,62 584824,45
RECEITAS CORRENTES
Transferências Cori'entes 88177.96 -
REEITAS DE CAPITAL
Transjerêndi;ts de Capital 627"78,82 715 276.73 1017,717,43
EXTILA-0Ld7AMI8NTÃLIA
EXTRA-ORÇAMENTÁRIA RESTOS A PAGAR
DEPÓSITOS Recursos do FPM 20033,88
I,R,F ................... ........
5,268,77 . DEPÓSITOS
Cauções .........................
39,000,00 IEF ...........................
9455,86
IPASE ..........................
10892,04 IPASE ..... .......... ...... .....
12891,60
I),'scanto Jucliciai ..............
1860,70 Desconto Judicial ..............
3721,40 25,568,86
('OIFA .........................
3544u 48,285,51 -
DIVERSOS
Diversas Entidaclt's Devedoras
DIVERSOS
,
- Câmara Manicipi e/Repasse ,,. 48,6537
Diversas Entirlarles JiCvedlOre5
2833.92 51119,41 IPASE-Salário Família 1,509,66 5016.03 95,770,77
IPASFI-Salário Família
SALDOS DO MÊS ANTERIOR SALDOS PARA PRÓXIMO MÊS
CAIXA ... ......................
22,912.98 CAIXA ..........................
56,181.41
BANCOS C/MOVIMENTO BANCOS e/MOVIMENTO
58
Banco de Rorainr S A c/Mov... 1027912.11 - Banco l 1 .ouainla S A c/Mo\ 975432, 20
Banco de Roraima SA c/LBA 2,344,20 Banco de Roraima S,A./LBA 2,344 ,
Banco da Amazônia SA ........ 15169,43 ' Bane, (la Amazônia SÃ ........15,169,43
Banco do Brasil 3 A (','90-M0v 15,478,71 Banco do Tball S.A. e/99-Mov, 48,474,33
167.951.53 1.208.472,0
Banco do Brasil SÃ e/ICM 62,732,58 1 123,937.1,3 ' Banco do Brasil S.A. c/IcM
BANCOS CONTA VINCULADA
BANCOS CONTA VINCULADA
Banco do Brasil S,A e/62' FPM. 1.1(15.970.19 2.252,590.69 Banco do Brnsl SÃ rj'62»FI M 1,406,908,76 2,671,562,24
TOTAL ..........................,
3,351,357,18 TOTAL . 3,351,357.48
Bou Vista,. 31 de outubro de 1974
Sunti no Neto Jenzio Fei'nat,dos 3 Olio Augusto Magakhàus Martin
Co,, /'a Prefeitn Municipal
Chefe do Serv. Contabilidade Dir, DivisSo de Finanças
Boa Vista, 24.12.74 BOWF1M OFICIAL "' Pag. 23
TERRITÓRIO FEDERAL DE 1-'ZORAII8IA BALANCETE FINANCEIRO
PREFEITURA MUNiCIPAL DE BOA VISTA NOVEMBRO 30/74
RECEITA D E S P E S A
T 1 T 13 L O 5 Cr Cr$ Cr$ T 8 T 13 L O S Cr$ Cr$ Cr
OEAM81NTÁRIA ORCAMENTÁRIA
PRÓPRIA PRÓPRIA
RECEITAS CORRENTES Governo e Adrtiinistraçlt Geral 193,042.08
Receita Prlbutári a ............. 146786.71 V iaçâq. Ti;c níq cnn as enicaReceita Patrimonial ............ 53,747,71) cões .............................
145212,52
Tnansfenncias Conreatea 64,572,08 S('nVi(Os Urleinos ...............
457,637.50 279891.90
Receitcia Diverasa .............. 372945,16 3n2,4C13,55
FUNDO DE PORTICIPAÇÃO DOS
R1CBITAS DE CAPITAL MUNICIPIOS
Alienação de Bens MôveO. e Governo e Adininiti ação Geral 1 28327, I 1 0
Imôvei5 .......................... 85,32 \n iação, Transportes ComunicaFUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS 44.727,00
MUNICÍPIOS Indústria e Comércio ..........
59,134,t
RECEITAS DE CAPITAL Educação e Cultura ............
225 068.73
Tranferéncias de Capital 735853.59 10845320, 16 Saúde ...........................
24.225, 00
Serviça Urbanos ...............
22791500 708 497,12 988380,02
E.XTRA-ORÇA1 ENTÁRIA
DEPÓSITOS EXTRA-ORÇAMENTARiA
COIFA ..........................
33060 DEPÓSITOS
ITI,F, ........................... 5,665,81 COIFA .......................... 306.ul'
IPASFI ...................... ...
15,461,81 IRP, ........................... 2256.06
Desconto Judicial .............. 1 860,70 JPASE .......................... 4.237.65
Outrog Cufl8ignatariC's 83.32 23.401,64 Outro5 Cii'Iuttãrios .......... 1.579.03 8,538.7-1
DIVERSOS DIVERSOS
Diversas EntidadeS Credora-Co5Iv DIVeISaS Efltidaae CI edoras-UO1IV
Surumu .........................10(15490.00 Sui UIULI ......................... 371,490.90
Coiv6niu-Enitrep''to Pesqueiro de Convêiiio-Intrepaato Pesqueiro de
78,558115 BV ............................. 37.768,65
Diversas fletcponsãveis Diversas Entidades Devedoras
TesouraniaSnldos n8o Recolhidos 773,97 1084.822,12 1108221.76 Câmara Municipal c/liepaS.-c 41316,90
1PASE-SaIiitio
Diversos Respunsáveis
Tesouraria-Saldos não recolhidos 41.66 414,1-, 461,032,91
SALDOS PARA PRÓXIMO MÉS
SALDOS DO MS ANTRRIOR CAIXA .......................... 62,383.56
BANCOS 16 CORRESPONDENTES
Banco de Floraiina S.A. c/Mov. . 951809,67
Banco di' l4craima SA./LBA 2344.20
CAIXA .......................... 56181.41 Banco dc Brasil S.A. &'/ICM 229,497.84
BANCOS 83 CORRESPONDENTES Banco do Brasil S.A.c/99-Mov,. 48,474.33
Banco dc Roraima S.A. c/MoV. .05,432,58 Banco da Aniazénia SÃ, 15483.91 1.227,6(9,95
Banco da Roraima SA./LBA 2344O
Batici' do Brasil S.A.c'/TCM 167.051.53 STABELEC1MENTOS BANCABanco do B,Psil SÃ, e/tIO-Moe '' Rios C/VINCULADA
Bncn da Amaz5nia SÃ 35169,49 1208,472.07 Banco (lo 13rcsil S,A, a,R1-F'PM 1 4039,11.52
Banco de Roijiinca S,A,-Conv,
ESTABELECIMENTOS BANCA- Entreposto Pesqueiro de BV .. 407459,50
Banco de Roraictia SA.-CJCOnV.
RiOS C/VINcULADA
1 41b 9'345 76 267154524 Ponti do 7- co Sui uniu 34(5I((i) 24r745 69102 33686845
Banco do Biauil S.A. 6' FIM
4,818,106.46 TOTAL 4,918,106.46
TOTAL
iioa Vista 29 de novembro de 1974
ant ia Corrén Neto M, 3 MiU'tilIi( .IÓlIcc Augusto Magalhães Martins
Ch, Sere, Contabilidade Dir, Divisão de Finanças Prefeito Municipal
t
1
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1 Li /.t'1
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cocr o cc-tvoi o ooCll lortio )or o. VLO
-r: o oí'± on 4eota lui, corioidero-c preçoc.
.O:OjJO .10 ocr x'zo o c-:o
o- t. 32 — o.iio ro '6r poivcl o. obtcno üo ..±-
ao -:-c— lcvdo—oe o: coni'rr.o o ci'to to2
crviço vori'ico io .:t:io oxcrdcio 'J cflCCrrT.'O, o 1uto
oreçoo .Ic a 1jr Co,_fatoroo de "rocuço C. .; .oviç'.o o o voor d -viço ccoio cor.ao o
i •..to:.o Jc'cJ'
..Lr0 do iJÍ
cid.c o .L.c11 dc u..r±o tOfl1iCiOC.
: - o cuto totnL, ara oio do diipoL:to nto
ector:. Co rozittço, : nutonço o driniotr. -
o cviço e bo:.. a . L. e'nor:çrio cio onup
uaido o un.ici:i:i.o .io tivc' o roricpoIiO do
1fl.'CO O )TOQO OI\' ú:LtC CO or;c nOJ )ToçO;: O :oron: o.
Tu. 5 - Tic. o Podr .'.ctivo aui•riz.do ::!:::
:ante o: rc.o ..o orviço " -te liaite cO do cuito
a rixao de c.co l&:: LVio Co lei auto
ri ;iv'. Tx. ïtiieipl.
rÇ:.Lo ilnico - () iVO DfolioT. iLJT,1T.i1tO 'rr. ro—
lr.o OC 1)rcÇO LITd 0Ç3 jX).T. 00 Ci'VlÇOS.
:rt. 62 - C oiot.:ia Co picçoo do ;ïi.ictio 00
uintoo, i&i do outros rc vicre:i ocr pra t:oo:
1 - do riatdouror;
II - ocaioo o .'oic;
III - cio c'.ritLoo;
1V -
-
aL. 711 - icc ov:o .lc.o dc p:.'oo .o ocviçon
uoo lo 'cco :o :.:m1c•pio, ruo acopanha: cot Lei.
e-, - •
- O ioc' a orto :O dcbjto r•:,lontoo co
ciic.cnto de u1zLlidaJoc ro€l:idz ou do uco dr inotalaçoo rianti
Cr pol. Iroloituc, o aoo (1 czplorao diretc do oorvLçoo u
'c1paliz 'doo, acarretar, dcorriCooo r, p:.'a' oo ra rlo :tar.:c, o
:orto 'o .orneci cnto O r. ouanoo cio UQO.
~tLX'&_,L iniCo - O corte do Lorfl...ci .:n'to Oc a ' 1c:1o0 ci
uoo .c rue tatn. coto arti1ío c o'lic'vul, taJ&.i, noo ca000 do in
ç3or; outrao, p7.ticaC.o3 pcioo CO.I LciOrCO ou uuzr10I39 vio
ti Ou rc.'1o:into D:crioo.
.1.
:e 10:: . rtunici.is, T:1.1Y
o:2'ta s e 2; iOflO
..• 10 - n .1id.1ez cerao r 1icCicn, co:.'or c o caco,
rUimto :.oí anentoc -uo d.evo:i cor feitos 'a pocteriori' o
'p6z ropricio os icpcitoo, cauç... Ou fianças .O1G0 CO:O a -
'antia 1ç co:.zuo o. oo.
coJ .nç'a, )LJ::ento,roitu!çao, fise1izço, do.Lci1io o ori a—
• ,•
90.J flC : Oriac cO cíiri0Q, iava,
'±.J oiçe IO C&Li :0 r±bt!rio.
- O £r .o ± 2.fbiJo . 1c Ui t::ço c s : rTiço
os rej7 .ntos, portarias, circulares e avisos
[friOs oocuço desta Lei.
Lei e:t..ai •::: vi or
o, rcvo.:alas a i;pooiç::. :' co:Lri 0 .
I:1, cm T2O /17
7
icr. 1 •. :. 7ç /74, 3 oub''o
-- ,- --- r •:-'.
1. iJo Co ccrccdo, - or caboça................,. 3,00
fl. Lnopoçote c Iot ortori, por e ...,. " 00
3. o1onto, 1i2o e ortcjr.:into,
po—
p-,-rÍl, o ::ccao o ou. uo, or 4
, . •. . . . .. •IS•bSS• • • , • • , • • • • • • • • • • •• • 10,00
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Li 74/7t, 23 c3.c
1•_ 1 'i .-,..-,,.,1. '• .1.. .-. . . . . .
1. :To::erc1ocont1......,,,............,.,.,c, io,00
y. IloiercacIin.io C..o 150,00
.ao C ti 120,00
a) 20rt1i....................,,..,.....,..,,. " 20,00
b) Por 309 00
o) Por:.....................,...,..,...,.,. 120,00
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I2tL LICIIOI1AL -. . -
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jor nctro ru1raJo C.o tcr.re o............. Cr$
orreno arcialcnte oli:ricr.00, na ca
xrix.naCentral inclivo oo bone2iciudo
on r.i:'o dc lvonr'ria,or :iotro iira'10 0,L0
3. • ::'ono no oi.±ctdOc .. &rca i.u'ban2 Cn
tiL, pocriotro lrctdo................ê.
cno- .do nr. oa urbrna poricri—
ca por nctro iadrtdo do torono.......... 01,10
Tcr:'cno oituJor na oa urbaaizvel do
Boa Vi3ta, por nctro .... :ao :iJ tc:L'rno., 0,03
cr:'cno. cii. ioado. Xo:' a ona iu.bana (
da cjdado.,,.,,,.......s.....,............ 09 07
para c.ito
i:üda poo dO . civo,
1• - -
r!r- rr
- ....-•- . .
'rr-r.: £ .L.- .J '- 't 1• j. - .L-.--
= -
C!2, fti V o r. 7, dt Lei na 24/74, :.- fl3. ic Outiflo/TL7 -
T -- .•1 -
1• T
1. LauImio 65$ (.. I..
no.
REPúBLTCá, 1EDER4TIVÉ DO BHS1L
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
F0J0 DT 1f11 QU DISP oBiIT 0$ :ço> :cs s:vIço
DIiLtll PILO TUJ1TICI FIO.
Eaend a
: Sub e ti tui iva
itua—ce na Tabela 1, n 1, o valor de Cr 10,00 rara
¶.j$) 3, J'J•
e Boa Vieta, oo o o de 1971A .
TALV -
JUIiIO us co cado p or cabeça,
.
altisoinO e o6 tende ao aueionto a carne, ue
JeMOfl.oS evitar por ser do riioCiIa noceosidado pa
ra o rovO.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SÔBRE OS PREÇOS DOS SERVIÇOS E)'LORADOS
DIRETAI1ENTE PELO MUNICÍPIO.
E M E N D A ) aditiva nQ
) supressiva nQ
(x) substitutiva n2
( ) separativa nO
( ) unitiva n0
) destributíva nO
Substituir na Tabela 1 ng 2,o valor de c$ 3,50 por c$
$ 2,00.
SALA DAS SESSÕES EM BOA VISTA, em 08 de outubro de/9714-.
IRIS GAVO RAMALHO
VTPkTY'P
JUSTIFICATIVA: O valor de 2,00 por inspeçZo Ante e Post Mortem
por cabea, é mais justo, o que cria no contribuj
te a mentalidade de pagar imposto.
SALA DAS SESSÕES EM BOA VISTA, em 08 de outubro de 1974
IRI& C-AT#Vxó RAMALH4
VERELDOR
PL /
L
.bro (10 1
1, DA$ 222, 0!1l J3oa Vi 7
p
)
i
j /~?.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ERRITÓR!O FEDERAL DE RORMMA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PROJETO DE lei. orimo 6bre oo ros 1o: rvicoc• oa1orn:ori
PelO I.iUYtiCiDiO.
E M E N D A ( ) aditiva n
) supressiva
substitutiva n2
separativa n9
) unitiva nO
destributiva n
0ituir na ?abln.. II, :(ton II, 112 27 1orao., o Valor 0r: 109 00
para 0r 20,00.
JiJ TIII0.?TIV!: Tete - iaroa2oe iore;i :reitos para r000ier 00 'cirazybee
e nao rara oera U0aLO0 iariinte. Con o aimiento da
taxa da EIiria o Liercado Picaria eondo ucado arenae'
noe diae dc :ieira e n.o nensalriente cono vo:a noonte
o endlo.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CÂMARA MUHICIAL DE BOA VISTA
PROJETO DE 1±11 2IT 1)I:p Cl: 0 VIÇ TT0 02
ITMiTT2 PI1LO TTtJUI0IFI0.
E M E N D A ( ) aditiva n2
( ) supressiva nQ
(X) substitutiva nQ
( ) separativa n
( ) unitiva n
( ) destributiva n
Soiui:' aa bala III, nQ 1,o:valor de Cr 109,00 para Cr 20,00.
2:2, c• 03 de oujnbro de 197'.
JiJ3TIYIA1IVA: Ashanos ai)onrJO e. taxa e 0r 100, 00 nor onierro,
ancoar de sabornoo CUO a maioria dos omiorros so
2eitos do draca ralo, ?rodoi'ioorr.
A xa do Cr 20,00 ali de ser bem acessivol ]n -
bi;na Õ coniri nie a :ac;ar os irinos'os :por no
'ber o mesmo a deocnipa de estar sendo omriorado.
007 COO'-a:a elle to .os nodoro noTar a ire ciiu— 7
no, dico livro .:1, :.00r enterros dc rona, nela a1a'-;000 cuo o contribuinte iTaz de no ter Cr....
100100 raro orçar co: essa deopesa.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA y
PROJETO DE LEI QUE DISPE SÔBRE OS PREÇOS DOS SERVIÇOS
EXPLORADOS DIRETAL'EENTE PELO LIUNICIPIO.
E M E N D A (x) aditiva n
) supressiva n
( ) substitutiva nQ
separativa Q
unitiva n
( ) destributiva n2
Acrescente-se =a Tabela 4, o item 6, com a seguinte redaço:
Terrenos edificados fora da zona urbana da cidade..Cr$ 0,07 por
metro quadrado do terreno.
SAL& DA.S SESES, em 10 de_õubro 1974.
JABER XAT)D
JUSTIFICATIVA: O Sr. Prefeito da Capital se omitiu em reiaçao a cobrança de taxa de terrenos edificados fora da zona
urbana da cidade, daf a necessidade da cobrança de
uma taxa para os terrenos no citados.
1
.,C ' \(' ck2
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
P A R E O E
REF: Projeto de Lei que cria os preços dos serviços explorados
diretamente pelo Município.
Consulta: Podem ser alterados os preços apresentados em Tabelas 1.
integrantes do Projeto da iniciativa do Prefeito?
Dispe a. Constituiço de 1 967, com a Emenda nQ 1/1969,
que é da exclusividade e iniciativa do Executivo o Projeto visando proposta orçamentaria e que abra crditos,
fixe vencimentos, conceda vantagens a servidores piblicos, conceda subvenç&es ou auxílios ou, de qualquer modo, autorize, crie ou aumente a despesa piblica.
Artigo 65, § 12 da Constituiço reza, in fina:
't. 65, § 12 - Nao será objeto de deliberação a emenda que decorra aumento de despesa global ou de cada 6r.-
go, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modifica
he o montante, a natureza ou objetivo".
- Pontes de Miranda, em sua obra "Comentios à<Constituiço
de 1967, com emenda n2 1 de 1969, pg. 2131 assim se expressa, in fine:
"Para que a emenda seja inadmissível basta que importe'
aumento de despesa global, ou da despesa de cada 6rgao
estatal, ou de qualquer projeto ou programa, ou modifique o montante do projeto, ou do programa, ou da sua na
tureza, ou objetivo".
- No há di'ivida, portanto, quanto a incompetncia do Legisl
tivo para emendar projeto que implique em diminuição ou aumento ao montante.
- Mas o Jurista citado, continuando o comentrio ao Art. 65,
§ 12 da Constituiço, ressalta:
Cont.
F1.02
,1
"Projeto nie está a, em sentido de Projeto'
de Lei, ou de Decreto, ou de Resoluçao, ou
de Regulamento, mas sim de Projeto de obra
ou de serviço".
- Diz, ainda, Pontes de Miranda:
"Quanto à natureza do Projeto ou do programa
compreende-se que no se admite que no trans
mude, por exemplo, em projeto de construço'
do põto,o projeto de abertura des' estradas,
ou em programas de loteamento rural o progr
ma de financiamento de terras rurais. No que
concerne à Finalidade ou objetivo, o projeto
ou programa, seria repelido que se tranfor -
masse o projeto ou programa para desenvolvi-.
mento da cultura científica em projeto ou /
progmma científica em projeto ou programa'
de atraço de cienttistas estrangeiros para
servirem em empresas e vice-versa".
(grifamos).
C0NCLUXO:
O projeto em discusao no enquadra-se no conceito de programa de que fala o Art. 65 da Constituiço sbiamente interpretado por Pontes de Miranda, porquanto faltam-lhe explicitainente embassamento dos requisitos de programa que
crie fundos, principalmente na justificativa do projeto -
lei em tela.
2 - A modificaço, assim, de preços nas tabelas integrantes do
projeto-Lei em lide, parece-nos legal, vez que, nio inplica em transmudar o objetivo ou a natureza do mesmo.
Boa Vista, 08 de outubro de 1 974.
Ê o meu parecer.
8 .M • J.
"c, : ~,
HESMONAR&IVA GRÂNGEIRO
REPT5BLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITgRIO FEDERAL DE RORAflIA
CLIABA I.:uIacIpiLL DE BOA VISTA
COMISS.O DE FILÏANÇAS E ORÇJ\IENTO
A T A
Às dez horas do dia primeiro outubro de mil nov
centos e setenta e quatro, reuniu—se a Comiso de Finanças e Orça—
nento da Cnsra Municipal de Boa Vista, sob a presidenia do Sr, J
1±0 Vital Pereira Pinto e presentes os demais membros, para delibe—
rar sbre o Parecer oferecido ao kojeto de Lei cue dispe sabre os
preços dos serviâo$ explorados diretamente pelo LIunicpiO.
Iniciads a sesso, o Si'. Presidente determinou
fosse lido o Psreccr. Aps a leitura do mesmo, foi colocado em dis—
cusso e depois em votaço, sendo aprovado por unanimidade.
Nada mais havendo a tratar o Sr. Presidente en—
cerrou a seeso, da qual foi lavrada a presente ATA:
Sala das Sesses, em 01 de outubro de 1974.
k]UJ3.LIÂ F J.TIIA Du BlL
TERRITkIu FD&-iL DE iOAILA CA±iA i.UNICIPAL Dj B°Á VISTA
OuiI2u D 'INANçA : LNT)
r
A Cio de ]'inança e 0rçaniento da ?mara Iiu
nicipal de Boa Vista, renida a dez hora-' do dia primeiro dei
outubro de mil noveento e metenta e quatro, em unia da u
dependncia, preente tr)dO o membro da referida Comio,/
aprovru por unanimidade de voto o parecer oferecido pelo Rela
tor, bre o Projeto de Lei do Zxecutivo unioipal, que dipe
bre re6-u1arizaço de prço dr, erviço xp1orado direta-/
mente pelo 1unicipio. - -.
a1a da Sere, em Boa Vita, 01 de outubro =
de 1974.
ulio V. 't) Pinto
Pe -' iden e
/
ieblica .ederativa dri Brai1
Território Federal de Roraima
Cara Lnicipal de -Boa Vita
Cmio de Finanças e Orçamento
P A ii E O E Ii
Tendo o r. Pre'idente da Cômio de Finança.s e
Orçamento deta Oiara, me eco1hido para oferecer parecer no Pro
jeto de-Lei do Excut±vo Iunicipal, que vera bre a fixaço de
Serviço .xtra Tributáriog da Prefeitura unicipal de Boa Vita,
no me recuei, e para deimcumbir-me da mio, pa'ei a analiz-lo cuidadoamente e pude admitir que o 2o. Sr. Prefeito Lunicipal, de'eja com a aprovaço do preente Projeto de Lei pelo/
Leilativo 1,unicipal, fazer com quea Prefeitura de-Boa Vita,=
tique munida.deuma lei para que poa dar execuçQ eura ao /
euq erviço xtra Tribut,rio, emque venha penar e'tar come
tendo uma arbitrariedade, pois depoe da referida Lei, pode 0/
r. Prefeito aplicar a cada um dog qerviçosmencionados no Proj
te em tela o qeu val?r 1eal. - -
Nao obtante termo, conhecimento que a noa /
Comuna e mant&n, emparte, com oqtributo o taxa que o arre
dadaq doq -meug muito oontribuinte, nece rio e faz que ea
taxaq a merem aplioada' nao_venham trazer decontentamentQ aque~
lec4 que iro depender deei tipog de contribuiço ou de ervi/
Çoi,, por ete motivo, peno que om preçoei e taxas epecificada/
contante da .Relaço an4xa ao Projeto em queto,. devem ser redu
zido, em parte, opinando que iejam fixadas no eguint prço
Tabela II — Art. 6 — Arço do Iercado e Peira
1 — Aluiel ienal de Banca:
3. No I]ercadoq. de Nazaré e So ancico 100,00
Prço do Cemit4rio do Boa Vita
Item 1 — Tranporte de equife para o Cemitério
... .... .......* e .......... ..... 60,00
Preços de Foros do Terrenos de Boa Viqta
Terreno parcialxente edificadoq, na área urba
na central inclumivé oq beneficiados com muroel
em alvenaria, por metro quadrado ....... . 0,30
Terrenoi no edificadoq na área urbna central,
por metroquadrado....e. ...... SS••e...• 0,50
- - senhor Proideiate e demais meiabrodeta Comisq.ãalir
feitas ea reduçõe9 no preçom acima menc±onado, ou de parecer favorável ao Projeto.__ -
Jla da em \T rii,1 4 1
REPTiBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITORIO FEDERAL DE RORAflIA
CABA MUNICIPAL ]L BOA VISTA
COLiISSO DE JUSTIÇA E REDAÇ.O
a ER
A Comiss.o de Justiça e Redaço da C.tnara Munícipaj..,
reunida s dez horas do dia tres de setembro de 1974,sob a Presidencia
do Sr. Vereador Jo,o Evangelista Pereira de Meio, presentes todos os
demai.s membros, aprovou por unanimidade o Parecer do Relator oferecido
ao Projeto de Lei, oriundo do Poder Executivo, que dispes sabre os ser
viços explorados diretanentr pelo iiUnicipio.
SALA DAS SESDES, em Boa Vista, em 3 de setembro de 1974.
SECRETA1IO
(1)
&
REPIIBLIOA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITRIO FEDERAL DE RORALIA
OTABA 1,1flTICIPAL DE BOA VISTA
COMISAO DE JUSTIÇA E REDAÇXO
AT4
Às dez horas do dia tres de setembro de mil
novecentos e setenta e quatro, reuniu—se a Oomiso de Justiça e
Redação da Cmara Municipal, sob a presidencia do Sr. João Evan—
gelista Pereira de Meio e presentes os dems membros, pa deli
berar sabre o Parecer oferecido ao Projeto de Lei. que C1jspÕe s
bre os preços dos serviços explorados diretente pelo Liunicipio.
Iniciada a seso, o sr.Pres5.dente detertinou
fosse lido o Perecer. Ap6s a leitura do mesmo, foi colocado em
discussão e depois em votaç.o, sendo aprovado por unanimidade.
Nada mais havendo a tratar o ar. Presidente en
cerrou a sess.o, da qual foi lavrada a presente ATA.
SALA DAS SESSES, em 3 de setembro de 1974.
F- '
REPIIBLICÂ FEDERATIVA DO BRASIL
TERRIT(RIO PEDERÂL DE RORAIMA
CMÂBÂ MUNICIPAL DE BOA VISTA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDÂÇO.
Senhor Presidente e senhores Vereadores:
Tendo recebido a misso de emitir parecer no Projeto
de Lei que visa sabre os preços dos serviços explorados diretamente '
pelo Muxiiõipio.
O erário municipal realmente se ressente da falta de
uma lei que estabeleça normas gerais a serem adotadas para fixaç.o '
dos preços de seus serviços extra tributrios.
O Prefeito Julio Augusto Magalhes Martins, no desejo de suprir esta falha no setor de tributaço, apresenta este Projeto de Lei, que diga-se a bem da verdadel é oportuno e visa dar ao Mui4
cipio meios financeiros de arcaz' com as responsabilidades para o perfeito funcionamento de seus serviços municipais.
O Projeto está perfeitamente estruturado no seu ao -
pecto juridico e redacional, podendo ser aprovado por este Plenário.
No entanto queremos chamar a atenç.o dos senhores '
membros da Comissão de Finanças e Orçamento, para que analizem os pr2.
ços sugeridos no presente Projeto, uma vez que ap6s a sua aproVaç.O
eles serão transformados em tributos legais a serem cobados do povo.
Termino opinando pela sua aprovaç.o, ressaltando a
nossa posiço no que diz respeito aos preços sugeridos no presente '
Projeto, para os quais daremos nossa opini.o quando o mesmo chegar ao
Plenário para sua aprovaç.O.
--- -----
Boa Vista, em,,48 de agosto de 1974.
- /
RELATOR
U
2.
\ ) 01
1 1; (L/';
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Boa Vista, 16 de agosto de 19?4
Exmo. Sr. Presidente, Srs. Vereadores
H. muito que o Município de Boa Vista vem se
ressentindo da falta de urna lei que estabelecesse as normas
gerais a serem adotadas para fixaço dos preços de seus se
viços extra tributrios.
Eis que agora, procurando solucionar os problemas provenientes dessa carncia, apresentamos a V. Exas.
um projeto de lei que visa alcançar, al&E do objetivo acima
exposto, um maior incremento na receita prpria de Boa Vista.
Esperamos a compreensao e a boa vontade que
sempre caracterizaram os ilustres membros dessa Casa Legi
lativa, para que o presente projeto venha a ser aprovado
dentro de trinta dias de coníormidade com o que prescreve t
o Art. 58 do Decreto-lei 4111 de 8 de janeiro de 1969, por
se tratar de mataria da suma import&ncia para o desenvolvimento econ&mico de nosso Município.
Na oportunidade renovamos a V.Exas. protes-'
tos de estima e consideraçaO.
t
O JJSTO ?IÂGÀLHIES M
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
RAIMUNDO MARQUES
DD Presidente da Camara Municipal
NESTAI
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
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TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOA VISTA
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TERRITORIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAi DE DOA VISTA
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TERJUTORIO FEDERAL DE RORÂTMA
PREFEITURA MUNICIPAl. DE BOA VISTA
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1
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
T Y?í (' (rfT
H LL/9L aproirad, com erncn
s, por essa Airsta Casa, a 2 de outubro o corrente ano,
cumpre-nos i nforrnar a V.1a. que o Executi rç Tunicipal, nos tTT'-
'os dc Art. 9, do Decreto Lei n0Lll, de OS de jar:eirc «1
J959, achou por bern usar do diroi1c de opor o seu VTG
Pobre os seC1.intes :t - •
la 1hels 1 ficem ve
o 2, devendo permanecerem os valores de 1,OO e
spectivarC.te, de cor fommidsde com o prnojr?to oriira'
'Mín fica vetedo rarcialmente o ir 1,
p rsser o vaior d 100,00 rcrosto rolo rnjeto
cri pin.a1.
c) Na ?abela IV vst'
ttperrenos diPicados fore do. zona irhe:ra do. cidade ... 0,07".
III
nossa irten.o e de sustar a situao cada vez mais aravante
dos servicos rnuncipais deficit&rios.
Se o projeto de Lei ora em evdr.cia surCiu exa
rnrfte da 1'ronde necessi de de se cohir itusoClitiVS
1 na o ernio municipal, n.o poder amos de formo i12rrnn, doixor
ssarem tais eiaendas, or certo nascidas nos coraces bondosos
olpuno de nossos estimados di s. 1Tenhi_a orani:aço poder'
-breviver e cumprirsuo rniss o no mundo atual, som o respaldo'
urna boa situo occnEiico-fina'coiro, o que obviamente, r'
e
'
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
osso, o (1( como o nosso cern.i:H
tm sido peses ciciicos a retardar o •on ni
co e financeiro do ie.c fio. Apenas, xra ilustrar nossas
e.ssertivss, onnvs reossitar r'ue no o it'3ric' de Boa V eta
imunados, mensalmente, cerca d.e O co.dveres por cujos servi-'
.os apenas 5 paa o reo de 1flfl,fl cade i e• os O '
mais sao pessoas reconhecidamente pobres, ate: rl :ru»
mente.
Ire o veto de todo o tevto do tem. 6 da
IV temos, entro outras uma rso ..mples e ce.al. Se os
- irr5do2c. entarem parc o ccnt '- 1e toda a Tabela IV,
.' fimperce1on' ;ue se matvmos e 6 estaremos desnm
erejendo o 1 reficiamento de torras da res. urhan.izvel '
e s-e entendo e. ernressc - "ora da cnc '.'bn
como sim:l 'ersato flossa 'orms. os forsiros de lo
se situados na roferc sons. n.c se sentiro jamais .nolime--'
e edificarem suas terras ao saberem ;ue, pela torra nua,
smons'cdn els. censo justa de enanciraç.o sconEmic o Jinipio de Boa Vjt e consensente do Perritrio de creira
uh'ietemos mais uma vez .. sprociaro de Vossa e xcs1ncias, enunciadas todas as razes o nosso VT( o 'ual deve ser
mantido
ZL
pelo bem da coletividade.
/
- / /t'J ;:)
,TTTTí AT.GL'. PC. iAGA r-s I42Ii'rs
/1 Trefei.to runi.cipal 1
REPÚBLICA FEDERTIVÀ DO BRASIL
TERRITóRIO FEDERAL DE RORAILIA
CIMARA MUNICIPAL DE BOA VIOTÁ
PÁREO ER = = = =
Á Coinisso de Justiça e Redaço da oamara Mu-'
nicipal de Boa Vista, reunida as dez horas do dia oito de novembro'
de mil novecentos e setenta e qu,atro, em uma das dependncias, onde
funciona a camara Municipal de Boa Vista, presente todos os membros,
acolheu por unanimidade, o Parecer do relator sabre o veto de SuaJ
Ex. Sr. Prefeito que tem por finalidade de zelar pelos erarios da
Municipalidade.
Sala das Sess6es, em 08 de novembro de 197.
(ú/i7í?KJ
JOXO E. PEEIRÁ DE M.ELO
PRESIDENTE
JABER M0ISS XAUD
SECRTiRIO
RODRIGUES
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRAUIL
TERRITÓRIO EJDERAL DE RORAIMA
CMALRA MUNICIPAL DE BOA VLTA
A T A = =
Às dez horas do dia oito de novembro de mil novecen
tos e setenta e quatro, era uma das dependendia onde funciona a Cmara
Iviuziicipal de Boa Vista, reuniu-se a Comisso de Justiça e Redaçao,sob
a Presideneja do Sr. Vereador Jogo Evange1a Pereira de Meio e com
as presenças dos demais membros, para apreciarem o Parecer oferecido'
pelo relator do veto de ãua Ex. Sr. Prefeito Municipal.
Aberta a sesso, o Sr. Presidente determinou fosse'
procedido a leitura do Parecer, que apis discutido e apreciado, foi
colocado em votao, sendo aprovado por unanimidade.
Nada mais havendo a tratar o r. Presidente encerrou
a reunio, da qual foi lavrada a presente ATA.
Sala das Sess6es, 08 de novembro de 197.
coXo EVANGELI3TAEREIRA DE MELO
PRESIDENTE
JABER MOISÊS XÀIJD
SECRETRIo
JOCLJ DjMATO i.ODRIGUb
XPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITdRIO FEDERAL DE RORAfl'IA
CLkRA 1IJNICIPAL DE BOA VISTA
COMISSO DE JIJSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER
No momento emque fui design.dopelo senhor
Presidente da Comissao de Justiça e Reddçao da Câmara Municipal de Boa Vista, para emitir o parecer sbre o veto/
do Eno. Sr. Prefeito Municipal, que se baseou no Art. 59
d0 Projeto 1e4 n2 411.
Ap6sminuciosa an1ise na mater4ria quer
cebeu o veto doEann, Sr. Prefeito, achei por bem dar o /
meu parecer favorvel em benefício da Municipalidade. Este é o meu parecer.
SkIA DAS SESSES, Hi BOA VISTA, 8 de novembro de 1974.
de Mtos Roderigues
lator =
REPÚBLICA FDRÂTIVA DO BRAS1L
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CÂ MARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PRESIDN CiA
Comisso de Justiça e Redaço
para apreei o presente TO# no prazo de 10 diaB.
Boa Vista, em 30.10.74
RÂW1D0 MARQUES
PRESIDENT}
11
3oa Vista, 24.12.74 BOLriM OrC1AL P. 29
PREFEITuRA MUNICIPAL DE
BOA VISTA
Lei n 28/74, de 16 dezernbro de 1974.
Institui o Codigo Tributário
do Município de Boa Vista e
dá outras providências.
O Sr. Júlio Augusto Magalhães Mart[ns, Prefeito Municipal de Boa Vista, usando de atribuições que lhc são conferidas, em
Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de
Boa Vista aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
PARTE GERAL
TITULO 1
Do5Tributos em Geral
Capítu1 1
Do Sist'nia Tributár do Município
Art. J?. Esta Lei dispõe sobre os latos
gex'adopes, incctencias, aliquolas, lançamento, cobrança e fiscalização os LIiDUWS nÀunicipais e estabelece normas de direito tri
butario a eles pertinentes.
Art. 2? - Além dos tributos que iL f
rem transferidos pela União, ou pelo Território, integram o sistema tributário do
Município:
1 - OS I1VÏPOSTOS:
- sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
- sobre Serviços de Qualquer Natureza.
11- AS TAXAS:
- decorrentes rias atividades do P0-
der de polícia d Município;
- decorrentes de atos relativos à utilização efetiva ou potencial dosserviços públicos municíais (SPCCífiCOS divisiceis.
III - A CONTRIBU JOÃO DE
MELHORIA
Capítulo II
i)a Legislação Fiscal
Art. 3 - Nenhum tributo será exigido
ou alterado, nem qualque,r pessoa considerada como contribuinte ou responsável pelo
cumprimento de obrigação tributá1ria, senão em virtude deste Código ou de lei
subsequente.
Art. 4? - A lei fiscal entra em vigor na
data de sua publicação, salvo as disposições
que aumentarem tributos que incidam sobre
a propriedade predial e terriloriail urbana,
as quais entrarão em vigo' a 1 de jânêiro do
ano seguinte.
Art. 5' - As tabe1as dê tributõ, anexas
a este Código serão revistas e átualizadas
pelo Executivo mediante autoriza.ão do Podr Legislativo.
CAPITULO III
Da Ád i ii ilraçãio Fiscal
Art. 6 - ioÚasTa iUflçoe$ iïrntes a
dastranTai Lo, laiTietitõ, Liança recoInimciito, resLtuiçaó e Ii aíÁzïab uê riL)ULOs mUnicipaiS, aplicaçaõ dê snçoc por lUiraçao de aisosiçQs uesa lei, bern cunio as
mcdida5 de prevenàb e rei'Sáà ãs iraudes, serão exercidas pelos orgãos iendarios e repartições a• eles suboiiAiladaS, segundõ as atribuiçõesconstantes de lei de organizaçãõ dos serviços a'diiitrativos e respect1vo regulamento.
Art. 7 - Os órgãos e servidõres incumbidos da cobrança e fisêalizção dos tribotos,
sem p1ejuízo do rigor c vigilância inrlispensáveis ao bóm dsempenhó de stiai s atividades, darão assistência técnica aos conti-ibuintes sobre a intërpretaçãô e fiel observâncir das léis fi5cajs.
Parágrafo Único - Aos contribuintes é
facultado reclamar aos rcspéctivos órgãos
responsáveis a falta ds asistênia.
Art. 8" - Os órgãos fázendârios (ou respnsá\7eis) farãõ jmrjmir e distribuir modelos de declarações c de doêumentos que
devam ser preenchidos obrigatoriamente
p&oe contribuintes para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança c recolhimento
de impostos, taxas e contribuições.
Art. 9" - São autoridades fiscais para
os efeitos desta lei, as nue têm jurisdição e
competência definidas em leis e regulamentos.
CAPITJTLO W
Do Domicílio Fiscal
Art. 10 - Considra-se domicílio fiscal
do contribume OU 1responsavel por Lr.gção tributária:
1 - tratando.sed'epcssõafísicã, o lugar
onde habituamente reside, e, nãõ sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede principal de suas atividades ou hegóçios;
II - tratando-se de pessoa jurídica de
direito privado, o local de Qla1quer de seus
estabelecimentos;
III - trataiidó-,e de pessoa jurídica de
d reito público, o local da sede de qualquer
de sivs rcnartiçocs administrativas.
Art. 11 - O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documen-
1; 1
Boa Vista, 24.12.74 BOL7tM OFICIAL Pag. 30
tos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Municipal,
Parágrafo Único - Os inscritos corno
C )ntrlbu intes habituais comunicarão toda
mudança de domicílio, no prazo de 15 (quinze) dia, contados a partir da ocorrência.
CM1TjL
IMs Obrigaçoe.s iribuLarlas Acessoriab
.k.r1. J - s coilcrluuIxlLes, ou quaiSuci
lesponsaveis por tIIOUWS, SdO ouiigauos d
Cumprir as UL-Lerminaçues UCSLa iei, uas' ie46
Subsequentes, ua mesma iiaWieza, Lii1 cofio Uos atos nela previstos, estaLieleciLios
com o fim de iacihr o lançamento, liSclização e cobrança dos tributos.
1- Sem prejuízo ao qu vier a ser estabeiccido de maneira especial os contriouintes e os responsaveis por tributos estao
obrigados:
1 - a apresentar declarações e guias e a
escriturar em livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária segundo as
nqrmas desta lei e dos respectivos regulamentos
II -a comunicar aos orgaus próprios da
administração dentro de 30 (trinta) dias da
respectiva efetivação, qualquer a1teraçiu
capaz de gerar, modificar ou extinguir obiigações tributárias;
III - a conservar e apreSentar ao Fisco,
quando solicitado, qualquer documento que,
de algum modo, se ref ira a operações ou Situçõcs que constituam fato gerador de obri
gações tributárias OU que sirva como Colflprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - a prestar, sempre que solicitados
pelas autoridades competentes, informações
e escla1recimentos que, a juízo do Fisco, se
refiram a fatos geradores e obrigações trihutárjas;
V - de modo geral, a facilitar, por todos
OS meios a ScU alcance, as tarefas de cadstramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal.
§ 2 Mesmo no caso de isenção ficam
ficam OS beneficiários sujeitos ao cumprimento do dispQsto neste artigo.
Art. 13 - O Fisco poderá requisitar a
terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham conribuido
ou que devam conhecer, salvo quando, pôr
força da lei, devam guardar sigilo em relação a eSSeS fatos.
As informações obtidas por força
deste arugu tem caráter sigiloso e so poLe1 a ser uiiiizacir Ofli (feiosa dos iflLecsses
liscais da União, Cio 'lereitojio e desLe, MuIlicipio
2 - Lonstl'tuj falta grave, pumvel noS
termos cio Estatuto dos SevidüteS tÚt)jieOS
do Município, a divuigaçao de jfltoiifldçJS
obtidas no exame de contas OU documentos
que forem exibidos.
CAPÍTULO 'I
I)o Lançamento
Art. 14' - Lançamento é o ato privativo
da autoridade adminjstratj va (les Linado a
tornar exigível o crédito tributário corrcapundente, a ci, terminação da matéria incatável, o cálculo do montant do tiibmo dea identificação do contribuinte, e, sun••
do O caso, a api ieu ção de penalidade cabívol.
Art. 15 - A ato de lançamento é VinCUlado ? obrigatorio, sob pena :.0 resionsabiljdacic funcic)na, ressalvada,s c h!Uót ?SCS (10
exCluSa() OU suspensão d0 cr1ciito tributário í1~ previstas nesta lei.
16 - O lançamento reporta-'e à dt: em
que haja surgido a obrigoca() inineipal e
rcge-sI, pela lei então vigente, ainda que poster i qrmente modificada ou revoga da.
§ 1 - Aplica-se 'ao lancarnonto r legihÇão que, posteriormente :io nascimento da
obrgacão iastituind) noVOS (-ritérios fl
i11ïfl.() d boe . fl á. 1 , O O1
e tabeiccd p1 )\OS rr t cl o s .ic fiscalização. ampliando os podors de investigação das autoridades adm i nisti-ativa s OU
OutOrgSndo maiores garantias e pni:ilégios
Fazenda Municipal cXCeto, riO Último caso, para atribuir responsabilidade Inibutária
a terceiros.
§ 2' - O dispost) neste art.igo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a lei tnibutál-iil
respectiva fixe expressamente a data em
que ofato gerador deva sir considerado) para o efeito de lançamento.
Art. 17 - Os atos formais relativos ao
lançamento dos tributos f;,--,qrão a cargo do
óigão fa;endárjo) competente.
Prágrafn UflIC() - A CmiSS1O u arro de
lançamento não isenta o contrihujnt.e do
cumprimento da obrigação fiscal, nem de
qualquer modo lhe aproveita.
Art. 18 - O hnçamento efetuar-se-á com
base em dados constantes do Cadastro Técnico e declarações apresentadas pelos entri.
buintes, nas formas e épocas estabelecidos
nesta lei ou regulamentos.
§ 1 - As declarações devei-ão conter todoS os elementos e dados necessários ao co-
Boa Vista, 24.12.74 ROLETrM OFICIAL Pag. 33
Parágrafo único - A restituiço deferida em despacho definitivo e não restituida
dentro de 60 (sessenta) dias, fioará sujeita
à correção monetária nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 39 O pedido de restituição será
indeferido, se o reçueente criar qualquer
obstáculoo exame de sua escrita ou de documentos, quando isso se torne necessário
à verficaçã da procedência do. medida, a
juízo da administração.
Art. 40 - Os processos de restituição
serão obrigatoriamente i nformados, antes
de receberem despacho, pela repartição que
houver arrecadado os tributos e multas reclamados total ou Darcialmente.
CAPITULO IX
lia Prescriçao
Art. 41 - O direito de proceder ao lançamento de tributos, assim corno a sua revisão, prescreve em 5 (cinco) anos, a contai'
do último dia do mes ern que se tornarem
devidos.
Parágrafo único - O decurso do prazo
cstabelecido neste art. interrompe-se pela
notificação ao contribuinte de qualquer nedida preparatória indispensável ao lançamanto ou à sua revisão, começando dc novo
a correr da data em que se operou a notificação.
Art. 42-As dívidas provenientes de !tributos
prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do
t é r m i n o do 2xercício dentro do qual
aqueles se tornarem devidos; a dívida ativa
inferior a 0,1 (um décimo) do salário mínimo regional prescreve porém, em 2 (dois)
anos, contados do prazo de vencimento, se
prefixado, e, no caso contrário, da data em
que foi inscrita.
Art. 43 - Interrompe-se .a prescrição da
Dívida Fiscal:
1 - por qualquer intimação ou notificação feita a contribuinte por repartição ou
funcionário fiscal, para pagar a dívida;
II -pela concessão de prazos especiais
para esse fim;
1H - pelo despacho que ordenou a citiaço ludfeiai do responsável para efetuar o
pagamento;
IV - pel apresentação do documeito
comprobatório da dívida, em juízo de inventário ou concurso de credores.
CAPÍTIJLO X
Das Imunklailes è !'eie6es
Art. 44 - 0s imnostos municipais nn
incidem sobre (Con stitii iÇ o Federal art.
19):
1 - o patrimônio, a renda ou os serviços
Qa Lniào, dos Estados, do Distrito Federal
e de outros Municípios;
Ii- templos de qualquer culto;
TIl - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de
educação ou de assistência social, observado
o art. 14 da Liei Federal n' 5.172, de 23 Ue
outubro de 1966 e leis posteriores;
IV - - o tráfego intermunicipal de ua1-
quer natweza quando nepresentarem limitações ao mesmo;
V - os bens das entidades desportivas
legalmente constituida,s e em funcionamento:
reconhecidas de utilidade pública e vou;
temem parte em competições oficiais.
§ 1? - O disposto no número 1 deste artigo é extensivo às autarquias, tãa somente
no que se refere ao.p.atrimôn.jo, .à renda ou
aos serviços vinculados às suas finalidades
essenciais, ou delas decorréntes.
§ 2" - O disposto neste artigo é extensivo
aos serviços públicos concedidos pela União, q'tndo a isenção geral for por ela ins1tituida, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum.
§ 3 - A imunidade tributáj'ia de bens
imóveis dos templos se restringe àqueles
destinados ao Jexercício do culte, compreendidas os dependências destinadas., à Administração Serviços indispensáveis ao mesmo culto.
4' - As instituições de educn.ção e assistê:eia social somente gozarão. 1a imunidade mencionada no número III, dest artigo, quando se tratar de sociedades civis leglmente constituidas e sem fins lucrativos.
Art. 45 - A concessão de isençõe,s 'apoiar-se-á sempre 'em fortes razões de ordem pú
blica ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) 'dos membros
da Câmara de Vereadores.
§ 1?
- Entcnd'e-se como favor pessoal não
permitido, a concessão, em lei, de isenção de
tributos, a de terminada pessoa física ou
jirídjca.
§ 2 - As isenções quando não forem concedidas por prazo certo estão condicionadas
à renovação anual e serão reconhecidas por
nt,o do Prefeito., sempre e requerimento do
inter"ser1o.
3' - A oUto 1 de isencão não exinw
r 'nntrihuinfes di curnnrimento das obrigacões esóre d'efinids neç~tp, lei.
Art. 46 - Verificada, a oualcjue.r tenip-',
a inobservância das formalidades exigidas
Bóa Vista, 24.12.74 BO4ET1M OFiGIAL Pag. 34
para a concessão, ou o desaparecimento das
condições que a motivarem, será a iSeflÇâO
obrigatorian'ent€ cancelada.
Art. 47 -As imunidades e isenções não
abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, Salvo as exceções expressamente eStabelecidas nesta Código.
Ciiii' LJ IA) 1
IJa Anistia
.ri. 48 - A anisLia aurangela exciusi-
\:aflex1e as iniraç&es coIlietiuS a1iLello111eliLe ao Lernio injeta! Ua vigelicia ua ici
que a conecuer, iiao se aplleaflL!o.
1 - aos atos qualuicauos como crises OU
contraveuçoes e au que, ajiiva que Sei!!
t qualilicaçao, sejam praucauo CO!!! UU1O,
Iraucle ou slmulaçau do contriuuifle ou UC
Lerceiros em seu benefício;
II -as infrações ainda não discobertas,
à data da vigência da lei que a conceder, em
virtude de dolo, fraude, simulação ou inobservância das prescrições legais ou regulamentares, por parte do contribuinte ou de
terceiro em seu benefício.
III - às infrações resultantes de conluio
entre duas ou rqais pessoas naturais ou
jurídicas.
Art. 49 - A anistia será conoedida € rn
lei, mediante mensagem do Prefeito onde se
justificará o interesse econômico ou social
da medida, apresentando cálculo estatístico
circunstanciado do valor que a mesma repreSeritará.
Art. 50 - A anistia poderá ser concedida
em caráter geral ou limitadamente:
1 - às infraçõe,s deste Código, relativamente a determinado tributo;
II - às penalidades pecuniárias até determinado montante;
III - sob condições de pagamento de tributo em prazo fixado diretamente pela lei que
a conceder.
CAPITULO XII
Da Dívida Ativa
Art. 51 - Constitui Dívida Ativa do Mu
nicípio a proveniente de impostos, taxas,
contribuição de melhoria, multas e penalidades pecuniárias, regularmente inscrita em
livro próprio na Divisão de Finanças, depois
de esgotado o prazo fixado para pagamento
pela lei ou por decisão final proferida em
processo regular.
Parágrafo único - A correção monetária,
a fluência dos juros de mõra e a percentagem dos procuradores não excluem, para OS
efeito5 deste artigo, a liquidez do crédito
(art. 1" da Lei F: deral n 5.421, de 25 de
abril de 1968).
Art. 52 - O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pelo secor competente, indicará, obrigatoriamente:
1 - o nome do devedor e, sendo o caso, os
dos co-responsáveis, bem corno, scmpr2 que
possível, o domicílio OU residência de um
ou de outros;
II —a origem e a natureza do crédito fiscal mencionando a lei tributá ria respectiva;
III - a quantia devida e a maneira de
calcuLr os juros de mora acrescidos;
IV - a data em que foi inscrita;
V - o númro do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo
o caso.
Parágrafo ÚfliCo - A certidio, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicaçãodo livro e da
folha de inscrição.
Art. 53 - Serão cancele los, mediante
despachos do Prefeito, OS débiLos:
1 - legalmente prescritos:
II - de contribi.untes Que hajm falecida
s'am deixr bens Que exprimam valor.
ParágTafo único - O cancehmento será
(leterminedo de ofício ou a rEruerimento ,1?
pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte ou'usência do devedor e a inexistência de bens, OUVidOS OS orgaos fazcndário e jídico da Prefeitura.
Art. 54 - A Dívida Ativa será cobrada
por procedimento amigável ou judicial.
§ 1 - Feita e inscrição,a respectiva
certidão deverá ser imediatamente cnvi7da
ao órgão encarregado da cohoinça judicial,
para que o débito sej ajuizado rio mcnar
t.cmpa oSsivel.
§ 2 - Enquanto não houver o ajuizamen
o, órgão encarregado da cobrança prornoverá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança
amigável do débito.
§ 3 - As dívidas relativas ao mesmo deoedor, quanto conexas ou consequentes, p0-
derão ser acumuladas em uma só ação.
Art. 55 - As certidões da Dívic Ativa,
para cobrança judicial, deverão conter os
elementos mencionados no 'artigo 52 e parágrafo único, deste Código.
Art. 56- O recolhimento do débito coflsiderado Dívida, Ativa, far-se-á à vista de
guia, em duas ou mais vias, expedidas e assinadas pelo órgão ou servidor que efetuar
a. cobrança.
§ 1 - Quando o pagamento for feito
com intervenção de serventuário da justiça,
a guia de recolhimento deverá ser visada pelo
c
lo representante da Prefeitura no feito.
3oa Vista, 24.12.74 BOLFriTM OFICIAL Pag. 35
§ 2 - As guias mencionarão o nome do
devedor, o número da inscrição, a importância do débito, o exercício OU período, multa, os juros de mora, a correção montária e
custas.
§ 3' - As guias dc rec1himento amigável ou judicial sero acrescidas das percentagcns de 10 (dez por c3nto) e 20 (vinte
por cento), respectivamerite, devidas ao MuflICÍ PiO.
Art. 57 - Rcssalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará o recebi
mento de débitos fiscais inscritos na Dívida.
Ativa com dispensa da multa, dos juros de
mora e da correção monetária.
Parágrafo único - Verificada, a qual
quer tempo, a inobservância do disposto
neste artigo, é o funcionário responsáv'.l
obrigado, além da pena disciplinpr a que estiver sujeito a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e
da correçãomonetária qu2 houver dspensado.
Art. 58 - O uisposto no artigo anLerior se
aplica, também, 'ao servidor que reduzir
graciosa, ilegal ou irregularmente, o montant.e de qualquer débito inscrito na Divida
Ativa, com ou sem autorização sup'rior.
Art. 59 - É soiidariamentc responsável
com o servidor, quanto à reposição das quan
tias relativas à redução, à multa e aos juros
de mora, e à correção monetãra mencionanadas pelos artigos 57 e 58 a autoridade superior que autorizar ou deteriniíar aquelas
concessões, salvo se o fizer em cumprimento
de mandado judiaial.
Art. 60 - Além das sanções previstas no
artigo anterior a autoridade que :iutorizar
OU determinar a dispensa de juros de mora
ou de multa n cobrança da Dívida Ativa,
estará sujeita às medidas punitivas penais
estabelecidas para o caso.
TITIJLO lI
Bas Sanções Peiiais
CAPÍTULO 1
Das Penalidades em Ceral
Art. 61 - As infrações a este Código e
a outras leis municipais serão punidas com
is seguintes penas:
1- multa;
II - proibição de transacionar com as 'epart.ições municipais;
III - suspensão ou cancelmento de iScflçãO
de tributo;
IV - sujelça() a sisteriTia espcci'l (l fiS1lzação.
Parágrafo ún ico - Verificada a ocorrência de qualquer das penalidades instituídas
itesce alugo, s'era a mesma comunica as
azenuas .eUera1 e TerriLoiaI.
Art. 62- A omissão de pagamento ue
tributos e a fraude fiscal serao apuraas mc
diante representação, notificação preliminar
ou auto de infração.
Art. 63 - A omissão de pagamento não
será considerada fraude se o contribuinte
não diligenciar por ocultar o débito ao agen
te da fiscalização.
§ 1" - Dá-se por compr()va.a a faud'e
fiscal, quando o contribuinte não dispuser
de elementos de convicç.o, em razão dos
quais se possa adn-iitir invoiuntári'a a omissão do pagamento.
§ 2 - Em qualquer caso, considerar-seá como fraude a rcincjdêncjx ria orniSSão
d'e que trata este artigo.
§ 3' - Conceitua-se também como fraude o não pagamento de tributos, tempesivarnente, quando o contribuinte o deva recolher a seu próprio rquerimento, formuo,do este antes de qualquer diligência fscal e dos-de que a neglinca terclure ârós
crcrridas 8 (oito) dias contados da data
da entrada desse requarimento i repartição arrecadaílrr-' rompetnte.
Art. 64 - Admite-se interpretação extensiva e aplicação analógica semp"e que SC
devam observar, em processo instaurado
por funcionári Os municipais, n oriras gerais
de direita tributário não exprssarrente consgrvtdas nesta lei.
Art. 65-A aplicação de penalidade de
qualquer natureza, de caráter administratiVo ou criminal e seu cumprimento 'em caso
algum dispensa o pagamento do tributo devio, das mul+as, juros .-]e mora e da correção monetária.
Art. 66 - A co-autora e a cumplicidade
n's infrações ou tentativas de infração aos
dipositivr-das leis rwlnicinais, implica os
flue pratcarem so1dariamente com o autores pelo naíamento do tributo devd.r, ficand sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a 'stes.
Art. 67- Apurando-se. no mesmo processo, infração de mais de uma disposiço
das leis municipais pela mesmn pessoa, será
aplicada somente a pena eqrrespondcnte à
infração mais grave.
Art. 68 - Apurada a responsabilidade de,
diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á a cada
umi delas a pena relativa à nfração que
houver cometido.
- Art. 69 - A sanção às infrações das ior-
À --
Boa Vista, 24.12.74 BI.ZrrM OFICIAL Pag. 33
mas estabelecidas neste Código será, no caso ae reincidência, agravada de 1 uma) a
(cinco) vezes o vaior do tributo dcviclo.
Parágiafo Único - Considera-se reineidênei, a repetição de infração de um mesmo
dispositivo pela mesma pessoa físiqa ou jurídjea, depois de transitada em julgado, admm i strativamente, a decisão condenatória
referente à infração anterior.
Art. 70 - A aplicação de multa flão prejudicará a fação criminal que no caso couber, nem impedirá que, no exercido de seu
poder de polícia, a Administração execute
atos tendentes a fazer cessar a infração.
Art. 71 - O contrjbujn1te que, espontâneamente, procurar a Prefeitura antes de
qualquer prooediment0 f i s c a 1, p a r a
sanar irregularidades ou recolher tributos
devidos, não sofrerá penalidade.
Art. 72 - Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou
pago trbuto de acordo com interpretação
fiscal, constante de decisão de qualquer instâ]LCia administrativa, mesmo 4ue, posteriormente, venha a sr modificada essa interpretação.
CAPITULO II
Das Multas
Art, 73 - As multas serão impostas cm
griu mínimo, médio ou máximo.
Parágrafo Único - Na imposição da milta, e para graduá-la ter-se-á em vista:
a maior ou menor gravidade da infração;
as suas circunstâncias atenuantes e agra
vantes;
OS antecedentes do infrator com relação
às disposições deste Código e dc outras leis
'e regulamentos municipais
Art. 74 É passível de multa de 0,1 (um
décimo) do salário-mínimo regional a 10
(dez) vezes o valor deste, o contribuinte ou
responsável que:
1 - iniciar atividades ou paticar ato sujeito à taxa de licença, antes da concessão
desta;
LI - deixar de fazer •a inscrição rio Caclastro Técnic0 da Prefeitura, de bens ou ati
vicades sujeitas à tributação municipal.
III - apresentar ficha de inscrição cadastral, livros, documentos ou d'eclaraçõe
relativas aos b.ens e atividades sujeitos à tributacr) municipal, com omissões ou dados
inverídjeos;
IV - deixar de comunoar, dentro dos
prazos previstos, as alterações ou baixas
que impliquem em modificação OU extinção
de fatos anteriormente gravados;
V - deixar de apresentar, dentro dos
respt ctivos prazos, OS elementos básicos à
ident1ficação ou caracterização de 'atos gradores ou base de cálculo dos tributos municipai s;
VI deixar de remeter à Prefeitura, em
sendo obrigado a fazê-lo, docamenw exigido por lei ou regulamento fiscal;
VII - negar-se a exibir livros e c1oumentos de escrita fiscal que interessar à.
fiscalização.
Art. 75 - É passível de multa de 0,5
(cinco déc mos) d salár io-rrlínim()regional
a 10 (dez) vezes o valor deste, o contribuinte
OU responsávc1 que:
1 -apresentar ficha de inscrição fora do
prazo legal ou regulamentar;
II - negar-se a prest-ir informações ou,
jor qualquer outro modo, tentar enibaraçar,
iludir, dificultar ou impedir a ação dos ÃflCnt('•s do Fie a SCFVjCC do jI!ter(--sses da
Fazenda Municpal:
III -deixar de cumprir qualquer outra
obrgaçã) ac(ssórj 'estaheFedj(Ta neste Código ou em regulamento a ele referente.
Art. 76 -As multas de que tratam os
artigos anteriores serão aplicadas sem pre-
,'iUiZo de outrs penalidades pn motivo d
fraude -u stnt c- d trhutos.
Art. 77 - Ressalvadas as hiróteses do
artigo 94 deste Código, serão punidos com:
1 - multa de importância igual ao valor
do tributo, nunca inferior, porém, a 0,5 (éinCo décmos) do salário-mínimo regional, os
que cometerem infração capaz de elidir o pagamento de tributo, no todo ou em parte,
uma vez regularmente apurada a falta e se
não ficar pro\ada a existência de artifício
dolose de fraude;
II - multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes
o valor do tributo, mas nunca inferior a 1.
(um) salário-mínim.3 regional, OS que SOnegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada 'a existência de artifício d9-
los,3 ou intuito de fraude;
III - multa de 2 (duas) vezes o valor do
salár')-mínjm() regional a 20 (vinte) vezes o
valor deste.
os que viciarem ou falsfioarem documentos ou escrituração de seus livros
fiscais e comerciais, para iludir a fiscalizaçã() ou fugir ao pagamento do tributo;
os que instruirem pedidos de isenção ou
redução ie impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso
ou que contenha falsidade.
§ 1" - As penaFclades a que se refere o
item TU serão aplicadas n'as hipóteses 'em
Boa Vista, 24.12.74 BOI OflIÀL Pag, 37
que não se pudi efetuar o cálculo pela foriia UOS iteus 1 e 11.
eonsiaeia-se consumada a Iaud
fiscal, nos casos cio item Iii mesmo antes uc
!ncRtos os prazos de cumprimento das obri
gaçocs tributarias.
§ 3 - Salvo prova em contrario pÏaSUSUflie-se o uoIu t111 qUaIqUCr uas seguImmLe
circUnsianCias OU clii ouuas aIlaIoga,5. -
CAPITULO V
Da Sujeiçao a Regime Especial de
Fiscalização
Art. 81 O contribuinte que houver coinetido infração punida em g'au máximo ou
violar constantemente 'eis ou regulamentos
municipais, poderá ser submetido a regime
especial de fiscalização.
Art. 82 0 reg irne especial de fiscaliaco coliirauiçao eiuefluC entre os lívius e çao oe que ira ia esta tei será ueiuiiuu e"
UuCUifleliWS ad eScliLa liScai e os eÂtiiIeil regulamento.
tos uas U eclaraçoes e g1s w apreseniauas CAPITULO VI
as iparuiçoe5rr1unicipa4s; Das Peiialidades Funcionais
Umaniiesio uesuciruo enLre os preceitos Art. 83 - Serão punidos com multa equi
legais e regulamenares ao tocante as obri valente i 5 (cinco) dias dos respectivos Vefl
gaçoes tr1uutarias e a sua aplicaçao j,,ot cimentos OU rmuneração:
paIte do conirmUilite OU responsaei; 1 - os funcionários que se negarem a
remessa cie iniormes e cornurneaçoes tal- pr 'r asstência ao contribuinte, quando
sas ao 1,'1sco com respeito aos fatos ge- por este solicit'da na forma deste Código
radores e à base de calculo de obrigaçoes ou que hajam prestado inforrnação errôtributárias; nea, desde que devidarnente comprovada:
omissão de lançamento HOS livros, fichas, II os agcn Les fiscais que, por ncghgêndeclarações ou gwas, de bens e itívjda- eia ou má fé lavrarem atitús sem obediênciíi
des que constituam fatos geradores etc aos requsitos legais, de forma lhes acarobrigações tributárias. retar nulidade;
Art. 78 - As multas, a que se refere este Parágrafo UflICO - Os funcio$ro dccapítulo, aplicam-se à falta de outras pie- signa do5 para prestar assiitência AOS. Coflvis ±s em cuspusiçoes especais. tribuintes, obrigatoriamente terão .de vis1r
tjju'Il UPA) ui os documentos que tiverem sido, feitos com
Da Proibiçáode Transacionar com as a sua orientação.
Iepartiços Maiucipais 84 - As multas serão lmpoas pelç Pre
Alt. - s eomiu1uuumie, ue c - feito, mediante representação da 4utoridarelfl clii UeUiws ue tribUtos e muitaS, nau de fazendária competente, se de outro modo
poctei ao receber quaisqtcr quanuas ou cre- não dspuser o Estatuto dos Seryidore PúL41105 4U iiCiii COul - blicos do Município de Boa VisDa.
C1jifl UC CuIiCOire11C1a, CUleba ou ujimiaua Uc Art. 85 - O pagamento de multa decorpieçus, ccieuiar COI1UaWS ou tem-mos Qe quai .. rente de processo fiscal se tornará exigível
quer natureza, ou transacionar a qualijuci " , depois de transitada em julgado a decisão
iRUlo com,a Aummmslraçao UO iviUuuLlcou. que a impôs.
k-alagIdto uluco - A proiblçdoa qu TITULO 111
refere este alugo nao se iplicara quando, ,..., J)o Processo Fiscal
sobre o debito ou a multa, nouver recurso . CAPITULO 1
actlrLnistrati Vo ainda nao 1cCid1.L10 ueiiniti- Das Medidas Preliminares e Incidentes
vamente. Dos Termos de Fisca1ização
CAPITULO IV
Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções
Art. 80 - Todas as pessoas fisiras ou j)-
rídicas que gozai em de isenção de tributos
e infringirem disposições desta e outras
leis municipais, ficarão privadas da concessão por um exercício e, definitivamente, no
caso de reincidência.
Parágrafo único - As penas previstas
neste artigo serão aplicadas pelo Prefeito,
quando for de sua competência a concessão
e estiver comprovada a infração em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais.
Art. 86 - A autoridade ou tuncionario
fiscal que presidir ou proceder a exames e
diligências, fará ou lavrará, sob sua assin1atura, termo circunstânciado do que apurar,
do qual constarão. além do mais que possa
interessar as datas iniciais e finais do penodo fiscalizado e a relação dos livros e decumenjtos examinados.
§ 1 - O termo será lavrado n'o estabelecimento OU local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que
aí não resida o fiscalizado ou o inf,rator, e
poderá ser datilografado. ou impresso em relação' às palavras rituais, devendo os claros
3oa Vista, 24.12.74 BOL1IM OFICIAL Pag. 38
ser preenchidos à mão e inutilizadas as entre linhas em branco.
2" - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópa do termo autenticado pela autoridade,
contra recibo no qriginal.
3' - A. recusa- do recibo, que será declarada
pela 'autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou nifrator, nem-o pnejudica.
§ 4 - Os dispositivos do parágafo anterior
são aplicados extensramentc aos fiscalizados e infratqres, analfabetos ou impossibilit8dos de 'assinar o documento de fiscalizaÇão ou infração, medant.e declaração da
autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses
c' findos prJa 1 i civil.
CAPITULO II
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 87 - Poderão ser apreendidas as
coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em etabelecimentos
comercial, industrial, agrícola OU profissiona!, do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares OU trânsito, que
constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código, em lei
OU regulamento.
Parágrafo Único - Havendo prova, OU
fundad:a suspeita, de que •as coisas se (flcontram em residência particular OU lugar
utilizado como moradia, serão promovidas
a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo
das meddas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art. 88 Da apreensão laviiar-se-á autos com os elementos do auto de infração,
observando-se, no que couber, o disposto no
artigo 100 deste Código.
Parágrafo Único - O auto de 'apreensão
conterá .a descrição das coisas ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde
finram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante,
podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 89 - Os documentos apr-eendidos p0-
derão, a requerimento do autuado, ser-lhe
devolvidos, ficando no processo cópia do fl.-
teiro teor OU da parte que deva fazer prova,
caso o qriginal não seja indisperáve1 a ese
fim.
Art. 90 - As coisas apreendidas serao
i-estituídas, a requerimento, medant'e dpósito das quantias exigíveis, ou a importância
será arbitada pelo Diretor de Finanças, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Parágrafo Único - Em relação à matéria
deste ar-Ligo aplica-se, no que couber, o disposto nos artigos 128 e 130 desce Código.
Art. 91 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, fl(.) prazo d GO
(sescnta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados à hasta pública
OU leilão.
§ 1" - Quando a apccrisã recair cm
bens de fácil deterioração, a hasta pública
ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2 - Apurardo-se, ía venda, importância supeí ior aí) tributo e à multa dcvidcs,
será o autuado notificado, no prazo de 5
(cinco) dias, rara receber o excedente, se
não houver comparecido para fazê-lo.
§ 3" - Decorrido o prazo de prescrição
previsto no Código Civil, o saldo será convertido em renda evenitual.
Art. 92 - Não havendo licitante, os bens
apreendidos poderão ser destinados pelo
Prefeito a instituição de caridade, c!uando
de fácil deterioi-ação, ou de pequeno valor.
Aos demais, após 60 (sessenta) dias, a administração dará o destino que julgar conveni ente.
Art. 9 - Nos casos de apreensão de Semoventes, mercadoritas, veículos e materiais,
por motivo de infração de posturas, serão
observadas, também, no que couber, as normas estabelecidas no Código de Poturas.
CAPÍTULO III
Da Notificação Preliminar
Art. 94 - Verificando-se ornissao não
dolosa de pagamento de tributo, ou qulquer infração de lei ou regulamento, de que
.posa resuli tar CvaSão de receita, será exp:-
(lida contra o inlator notifcaço preliminar para que, no prazo de 8 (oito) . dias, regularize a situação.
§. 1 - Esgotado o prazo de que trata estu artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição campetente, lavrar-se-á o Auto de Infração.
§ 2" - Lavrar-se-á, igualmente, Auto de
Infração quando o contribuinte se recut;ar a
tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 95 - A notificação) preliminar será
feita em fórmula própria, da qual se dará
Cópia ao notificado, devendo este apor «ciente» e conterá OS elementos seguintes:
1 - O fome do notificado;
II - o local, dia e hora da lavratura;
III - descrição do fato que a motivou e indicado dispositivo legal de fiscalização,
quando couber;
Boa Vista, 24.12.74 BO(I'W OflGIAL •g39
IV - a 1 ass1natur ao notificanLe,
l-'arágrato unico - Aplicam-se a este artgo as wspoSiçOes constantes dos parag»alos 1 () 4 do artigo 86.
Art. 96 - Considera-se convencido do
débito fiscal o •contribuint que pagar o tributo mediante notificação prelimirmr, da
qual não caiba recurso OU defesa.
Art. 97 - Não caberá notificação pe1imi
rir, devendo o contribuinte ser imediatamen
te autuado:
1 - quando for encontrado no exercício
de atividade tributável sem prévia menção;
II - quando houver provas de tentativas
para eximir-se ou furitar-se ao pagamento
do tributo;
III - quando fo' manifesto o ânimo de
negar;
IV - quando incidir em nova falta quo
poderia resultar evasão da receita, ntcs de
decorrido um ano, conado da útima notificação rreliminar.
CAPITuLO 1 V
ia Renreser?taço
Art. 98 - Quando incompetente para notifcar preliminarmente ou wira autuar, o
agente da Fazend Municipal deve e, çualqu pessoa pode. representar contra toda
ação ou orn!sSao coritrária a disposição deste Cóigo ou e outras os regulau'entos
fiscais
Art. 99 - A representação far-se-á em
petição assinada e mencionará em letra legível, o nurLe, u profisSão e o endereço de
seu autor; será acornparuada de provas ou
indicará os elementos desta e menc1onará
os meios ou as circunstâncias em razão dos
qttis se iu'llOU conhecida a intraçao.
Parágrafo único - Não se admitira represeniaçao iita por quem naja Sido sOelu,
diretor, preposLo ou emprcgacio do c'La1-
buinte, quando relativa a rato5 anteiiores a
data em que tenham perdido essa qualidade.
Art. 100 - Recebida a representação, a
autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a
respectiva veracidade e, conforme couber, no
tificará preliminarmente o infrator, autuálo-á ou arquivará a representação.
CAPITULO V
I) Auto da Infração
Art. 101 - O auto de infração, lavrado
com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, deverá:
1 - mencionar o local, o dia e a hora da
lavratur;
II - referir ao nome do infrotor e das
1esemunhas, se houver;
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, mdlcar o Ltipositi vo legal ou regularmente ViOado e fazer reterências ao termo de £sqtlização, em que se consignou a infração, quan
do for o caso;
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tríbutos e multas devidos ou tpresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1 - As omissões ou incorreçõe5 do auto não acarretarão nulidade quando do proC2SS0 constarem elementos suficientes para
determinação &i infração e do infrator.
§ 2 - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará
a pena.
§ 3,- Se o inKtor, ou quem o representar, não puder oU não quiser assinar O
auto, fa-se-á menção dessa circunstância.
Art. 102 - O auto de infração poderá
ser lavrado curiulativamenrte com o de apre
ensão e então conterá, também, os elorrentos deste (artigo 88 e Parágrafo Único).
Art. 103 - Fa hvratura do auto Será iiiiiriaçlo o infrator:
1 - pessca1mente sempre cuo possível,
mediante entrega de cópia do auto ao autuado, seu representãnte ou prepsto, contr.a recibo daitado no original;
II - por carta acomtnhada de cópia do
auto com avião de recebimento (AR) datado
e firmado pelo destinatário ou alguém de
seu domicílio;
III - por edital, com prazo de20 (vinte)
dias, se desconhecido o domicílio fiscal do
infrator.
Art. 10-1 .- A intimação presume-se feita:
.1 - quando pcssqal, d data do recibo;
II - quando por carta, da data do recibo
de volta, e se for esta mit:da;. 15 (quinze)
dias após a entrega da carta no Corréio;
III - qirrdo por cdi.l, no ternio do pra
zo, contado este da data da afixação ou da
publicação.
Art. 105 - As intimações subsequéntes
à inicial f;ar-s-ão pesoa1rnente, caso em que
serão certificadas no processo, e por carti
ou edital, conforme as circunstâncias, ob-
- servado o disposto nos artigos 103. e 104
deste Código.
CAPITULO VI - Das Instâncias Administrativas
Art. 106 - Duas São as instâncias para
a decisãó das questões fiscais:
1 - os julgamentos das reclamações Cori
tra lançamento e da defesa nos. autos de ifl-
Bøa 'Vista, 24.12.74 120U9~ OflCIAL - ' Pag, 40
iraçao são da competéncia do Dretoi ao
r 'iflaflÇ5.
II - os recursos contra as decisões &ie
primelua instância serão julgados em ultima instância, pelo Conselho Municipal de
Contr ibiiintes.
CAPITULO Vil
Das iec1t1açêe8 -Qift'tra Lançamento
Art. 107 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclam.ar
contr
'
aesteino prazo de 15 (quinze) dias,
ontados da publicação no órgão oficial da
âfíxação do edital ou do recebimento do
aviso.
Art. 108 - A reelmaçâo contra lançainento lar-se-á por petiçao Lurlglcla ao L)if Lwr de iinanças, iacultaUa a Juniaua ue uoL U1ii11tOS.
Art. .W9 - E cabivel a reclamação por
par le de qualquer pessoa, cont1 a omiSSao
ou excluSao cio lanarnento.
Art. 110 - A reelamaçao contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança
uos tributos.
111 - Autuada e processada a rec'amação providenciara o Dirqtor de Finanças o
rapido andamento da mesma, cabenuo-Ifle
ordenar as diligências necessarias ao bom
escarecimento do pedido.
ALiJLO VIU
1a DefeSa
Art. 112 - O autuado poderá apresentar defesa no 'prazo 'de 15 (quinze) dias, con
tados da inti:rnação.
Axt4 113 - A defesa do autuado será apresentada por petiçâo dirigkh ao Diretor
de Finanças.
Art. 114 - Na defesa, o autuado alegará
toda a matéria que entender citil, indicará e
requererá as provas que pretenda produzir,
juntará logo as que constarem de documenius e, sendo o caso, arroir:a tstcinu1nIas,
até o máximo de 3 (três).
Art. 115 - Apresentada a defesa, cerá o
autuante, o 'prazo de 10 (dez)'dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo
precedente.
Art. 116 - Nõs 'processos iniciados mediante reclaração contra lançamento será
dado vista 'a funcionários da repartição com
petente para aquela operaao, a -fim de 'apre
sentar a defesa, no prazo de 10 (dez') dias,
contados da data em que receberem o processo.
CAPITULO IX
Das rovas
Art. 117 - Findos os prazos a que se referem os artígos 112 e 115 deste - Código, o
Diretor de Finanças dc,{ifljrá, no prazo (13
iU (QZ) ciis, a prod'uçao das provas que
não sejam inanuestamente inuleis ou proc1aLOras, O,cienara a produçao de oUtras
que ncnaer neceSSarias o iixara o prazo
não superior ,a 15 (quinze) dias, em que uma
e outras devam ser produzidas.
Art. 118 - As pericias deferidas uompctu-ão ao perito designado p310 DUtOi de
Finanças, na forma do a'tigo anterior, quan
do requeridas pelo autuante, ou iias recLamações contra lançamento pio 1 ulicioflário
da Fazenda Municipal, ou quando oriiena'i-u
de oficio, poderão ser atribuidas a 1 unclo
nários legalmente habilitados:
Parágrafo Único - Ë facultado ao autuado apresentar assistente técnico para
acompanhar as diligências.
Art. 118 - Ao autuado e ao auLuante
S0'á perm tido, sucessivameiite, reinquirir
as testemunhas; do mesmo n'udo, reclamante e ao impugnante, nas reclamações
contra o !ançamcnto.
Art. 120 - O autuado e o reclamante
poderão çirticipar das dj1igêncis, e as alegações que fizercm serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligénca,
para serem apreciadas no julgamento.
A't. 121 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros OU arquivos s
repartições da Fazenda Pública, ou em cia
poimento pessoal de Seus .represenFafltes ou
funcionários.
CAPÍTULO X
Da Feciso de Primeira !us'tiicia
-Art. 122 - Findo o prazo n'ra a rr.'-ducao de provís, ou perempto o direitode 'eclamar ou 'apresentar defesa, o processo será -presente à autoridade julgadora comretente e terá o seguinte andamento:
1 - ouvir-se-a a repartição que procedeu
lançamento OU funcionário autuante, paii -'
aesentar defesa à reclamação OU inlpugnar a defesa ao auto de infração, conlorme
caso, no prazo de 10 (dez) dias;
II - serão determinadas, se for o COSO,
as diligências necessárias ao esclarecimento da controvérfsia;
III - a Procuradoria emitirá parecer SOJre a matéria, devolvendo os autos à Divisão de Finanças;
IV - O Diretor de Finanças proferirá
sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias.
§ t - Se entender necessário, a autoridade 'poderá, no ppazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, SUcessivamente, ao autuado e ao autuante, ou
ao reclamante e ao impugnante, po 5 (cm-
Boa Vista, 24.12.74 BOL'TN OT1AL Pag.41
Co) dias a cada um para alegaçõs finais.
§ 2 - Verificada a hipótese do parágrafo an1terior, a autoridade terá novo prazo de
30 (trinta) dias, para proferir a decisão.
§ 3' - A autoridade não fica adstrita às
alegações das partes, devendo ju1ga de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4 - Se não se considerar habilitada a
decidir, a autoridade poderá converter a jul
gamento em diligência e determinar a produ
ção de novas provas, observado o. disposto
no capítulo anterioç e prosseguindo-se na
forma deste capitulo na parte aplicável.
Art. 123 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração
ou da reclamação contra lançamento definindo expressamente os seus efeitos, num
e. noutro caso.
Art. 124 - Não sendo proferida decisão
no prazo legal, nem convertido o julgamento
em diligência, poderá a parte interpor recur
so voluntário como se fora julgado proceden
te o auto de infração ou improcedentei reclamação contra o lançamento, cessando,
com a interposição d0 recurso, a jurisdição
da autoridade de primei',a instância.
CAPITULO ÁX
Dos Recursos
Seção Primeira
Dos Recursos Voluntários
Art. 125 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Con
selho Municipal de Contribuintes, interposto
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
data de ciência da decisão, pelo autuado ou
reclanante, pelo autuante ou pelo funcionáio que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento.
Art. 126 - E vedado reunir em uma só
petição recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo as
sunto e alqancem o mesmo contribuinte, sal
vo qando proferidas em um único processo
fiscal.
Seção Segunda
Da Garantia de Instância
Art. 127 - Nenhum recurso voluntário
interposto pelo autuado OU reclamante será
encaminhado ao Conselho Municipal de Con
tribuintes, sem o prévio depósito das quantias exigidas, extinguindo-se o direito do
recorrente que não efetuar o depósito no
prazo legal.
Art. 128 - Quando :a importância total
do litígio exceder de 10 (dez) vezes o a1ário-mínimo regional, se permitirá a prestação de fiança para interposição do recuro
voluntário requerida no paazo a que se refere o artigo 125 deste Código.
§ lI - A fiança pretar-se-á mediante
indicação de fiador idôneo, a juízo do Diretor de Finanças, ou pela caução de títulos
da dívida pública.
§ 21 - Ficará anexado ao processo o requerimento que jp1j:a' o fiador, com a expressa aquiescência deste e, Se for casado,
também de sua mulher, sob pena de indeferimento. :
§ 31 - A fiança mediante caução far-seá no 14Ior dos tributos e multas exigidas e
pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento
que Se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da divida, no pr1azo de 8 (oito)
dias, contados da nqtificação, se o produto
c'ia venda dos títulos não for suficiente para
liquidação do débito.
Art. 129 - Julgado inidôneo, o fiador,
poderá o recorrente depois de initimado e den
tro do prazo igual ao que restava quando
protocolado o requerimento de prestação de
fiança, of!recer outro Íiado, indicando .os
elementos comprovantes da idoneidade. do
mesmo.
Parágrafo único - Não se admitirá como fiador o SÓCiO solidário, cotista ou comanditário da firma recorrente nem o deve
dor da Fazenda Municipal, por débito sobre
qual não mais caiba recurso.
Art. 130 - Recusados dois fiadores, será
recorrente intimado a efetuar o depósito
ou caução, dentro de 5 (Cinco) dias no prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o 'segundo requerimento de prestação
de fiança, se este prazo for maior.
Seção Terceira
Do Recurso de Ofício
Art. 131 - Das decisões de primeira iflStância conbrárias no todo ou em parte, à Fa
zenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração será obrigatoriamente interposto recurso de ofício ao Conselho Municipal de Contribuin(tes, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio
exceder d'e 10 (dez) vezes o salário-mínimo
regional.
arágrafo único - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício quando
couber a medida, cumpre ao funcionário
que subscreveu a inicial do prooesso, OU que
do fato tomar conhecimento, interpôr re-
: Vista, 24.12.74 BOI4'rrM oicrii. Pag.42
curso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
CAPITULO XII
Do Conselho Municipal de Contribuintes
Art. 132 - Fica instituído o Conselho
Municipal de Contribuintes.
Art. 133 - O Conselho Municipal de Con
tribuintes será presidido por servidor municipal de livre escolha e nomeação do Prefeiíto e integrado por mais 6 (seis) membros,
sendo três representantes da Prefiture e
três representantes dos contribuintes.
§ t - Além dos membros titulares, serão designados seis suplentes, sendo três da
Prefeitura e brês dos contribuintes, que
substituirão aqueles em suas f1tas e imped imentos.
§ 20 - A organização e funcionamento
do Conselho serão estabelecidos em Regimento interno, aprovado por Decreto do
Executivo.
Art. 134 - Na composição do Conselho,
serão observados os seguintes critérios:
1 - OS representantes da Prefeitura Municipal serão designados entre OS sqrvidores
que se hajam destacado pela competência e
especialização em matéria de Direito Tributário;
II - para a designação dos representantes dos contribuintes, o Prefeto solicitará
às associações de classes listas tríplices, f azendo a 'escolha dos titulares e dos suplentes.
Art. 135 - Compete ao Conselho Municipal de Contribuintes:
1 - o julgamento, em última instância
administrativas, das questões entre a Fazenda Municipal e seus contribuintes;
II - elaborar, por em execução e modificar seu Regimento Interno, de acordo com
o disposto neste Código e aprovação por Decreto do Chefe do Executivo;
III - sugeri, ao Prefeito, as medidas de
ordem administrativa julgadas convenientes, bem como as que visem o estbelecimen
to da justiça fiscal e a harmonização dos interesses recíprocos do contribuinte e da Fazenda Municipal.
Art. 136 - Far-se-á, de dois em dois anos,
nova designação dos membros do Conselho,
observados sempre os critérios indicados no
artigo 134. .
arágraf o único - A conveniência do
funcionamento do Conselho e o interesse
público em genal, con1stituirão motivo para
recondução de qualquer de seus membros.
Art. 137 - Para funcionar permanentemente junto ao Conselho o Prefeito designará o Proeuradr da Prefeitura como representante da Fazenda Mun1ciil, a fim
de acompanhar e ese1areer as discussões e
intqnpor os recursos julgados necessários.
Art. 138 - O Conselho Municipal de Con
tribuintes é o órgão de última instância,
nas questões submetidas ao seu julgamento.
§ 1' - Em favor d,a Fazenda Municipal,
entretanto, podePá ser inte,rposto, pelo seu
repi-esentante, recurso suspensivo para O
Prefeito, dentro. de 5 (cinco) dias, contados
da data em que a decisão for prof'erda, e
sempre que esta, não tendo sido unânime,
dar parecer contrário à prova dos autos ou
à lei que reger o caso.
§ 2" - A decisão do Prefeito, no caSo do
paragrafo anterior, serão definitiva e irrevogável, na esfera adminitrativa.
Art. 139 - O Conselho só poderá deliberar quando reunida a maiorla de seus membros eas decisões sqão tomadas sempre po'
maioria de votos, cabendo ao Presidente o
voto de quçtlidade.
Art. 140 - Facultar-se-á ao 'acusado ou
interessado a sustentação oral de seu recurSo no plenário, pelo tempo regimental.
Art. 141 - A designação dos membros
do Conselho e respectivos suplentes será
feita até o último dia útil do mês de dezembro, iniciando-se os seus mandatos no pri- j
rnero dia de janeiro.
Art. 142 - Não poderá fazer parte do
Uonselflo o contriDujnte em UeOito com a
i' azencia Municipal.
Art. 143 - u Con,selho elaborará seu
Regimento Interno dentro de 30 (ti-inta)
dias, após a sua primeira reunião.
Art. 144 - O Presidente, os membros do
Conselho e o representante da Fazenda Municipal, perceberão, mensalmente, a titulo
de gratificação, quantia que coresponda a
3 (três) salários-mínimos regionais.
Art. 145 - Os funciouários que servirem
na qualidade de membros do Conselho nau
ficam desobrigados de suas atribuições,ressalvados os dias ein que houver reunião, se
esta se verificar durante o expediente.
Art. 146 - O Prefeito designará um servidor para secretariar as sessões do Conselho, ben como assegurará localização condigna para a sua sede.
Parágrafo ÚfljCo - Ao Secretário será
atribuída uma gratificação mensal correspondente a 3 salários-mínimos regionais.
CAPITULO XIfl
Da Execução das Decisões Fiscais
Art. 147 - A execução das decisões f iscais 'em favor da Fazenda Municipal e liqui-
Boa Vista, 24.12.74 BOLETIM OFICIAL Pag. 43
dção das multas em virtude de Infração são
de exclusiva competência do órgão juriclico
cio Município, atraves de suas 1-rocuradoc1is
e seráo cumpridos:
1 - pela notiticação ao contribuinte, ou
quem o represente, a qual porá ser iciia
pessoalmente ou pelo Uorreio mediante aviso de recebimento (AR);
lI -pela publicação da decisão no órgão
oficial da quil se juntará aos autos um
exemplar do mesnip.
Parágrafo Único - Não se inclUi no competência firmada neste artigo a decisão f iflal soe reclamações contra lançamento
quando prafcridas antes do vencimento de
crédito tributário impugnado.
Art. 148 - Tornando-se iyrevogável a decisão por haver decorrido o prazo para o recurso, sem que teste tenha sido interposto,
ou se in1terposto, lhe fqr negado provimentD,
serão os autos encaminhados ao órgão jurídico competente, e intimado o contribuinte
ou seu fiador a satisfaze,r o pagamento no
prazo de 8 (oito) dias, de logo, inscrita a
dívida pelo setor competente.
Art. 149 - Em caso de haver depósito
para garantia da instância, será o valor respectivo convertido em renda do Município,
utrrizada esta pela autoridad.e competente.
Art. 150 - Findo o prazo estabelecido
para pagamen, ceo a fvda cobrada por
meio de executivo fiscal no prazo de 30
(trinta) dias.
Art. 151 - A venda de títulos da dívida
pública çceita em caução não se realizará
abaixo da cotação; e, deduz idas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de
corretagem, proceder-se-á, em tudo que couber, de acordo com o paráfrago 3 do artigo
128 deste Código.
TÍTULO IV
Do Cadastro, Técnie0 Municipal
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Art. 152 - O Cadastro Técnico Municipal
da Prefetura compreende:
1 - o Cadastro Imobiliário;
II - o Cadastro do,s Produtores, Industriais e Comerciantes;
III - o Cadstro dos Pestadores de Serviços de Qualquer Natureza;
§ 1 - O Cadastro Imobiliário compreende: -
os terrenos vagos existentes ou que venham a existir nas áreas urbanas ou destinadas à urbanização;
jas edificações existentes, ou que vierem
a ser construídas, nas áreas urbanas e
urbanjzávejs.
§ 2 - O Cadastro dos &odutors, Industriais e Comerciantes comIreende os esabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e de comércio, habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do
Município, em conformidade: .Com as disposiçõe do Código Tributário Nacional e da
lei federal relàt iva ao imposto incidente sobre a circulação de meroadqrias.
§ 3 - O Cadastro dos Prestadores de
Serviços de Qualquer Natureza compreende
c.s empresas, ou profissionais. autônomos,
com ou sem stabelecjmento fixo,e serviço
sujeito à tributação municipal.
Art. 153 - Todos os proprietárjos ou
possuidores, a qualqu título, de imóveis
rnencionidos no § i do artigo anterior e
aqueles que, individualmente ou sob razão
social de qualquer espécie, exercerem atividade, lucrativa no Muriieipio, estão sujeitos
à in,scrjção obrigatória no 'Cadastro Técnico
da Prefeitura.
Art. ] 54 - O Poder Executivo poderá
celebrar convenios com a União e os Estados
visando a utilizar os dados c OS elementos
cadastrais disponíveis, bem como o número
de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes, de âmbiito federal, pana melhor caracterização de Seus registros.
Art. 155 - A Prefeitura poderá, quando
necessário, inStituir outras modalidades acessór ias de cadastros a fim de atender à organização fazendárja dos tributos de sua
competência, especialmente, relativas à contribuição de melhoria.
CAPITULO 11
Da. Iiiseriçãio no Cadastro Imobiliário
Art. 156 - A inscrição dos 'imóveis urbafos no 'Cadastro Imobiliário será promovida:
1 - pelo looprietái- jp ou Seu respônsável
legal, ou pelo respeqtïvo possuidor a qualquer título;
II - por qualquer dos condôminos, em se
tratando de condomínios;
III - pelo compromissárjo comprador,
nos casos de compromisso de compra e
venda;
IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer
título; -
V - de ofício, em se tratando de próprio
federal, estadual, municipal ou de entidade
autártica, ou, ainda, quando a insc'ição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel perten-
La Vista, 24.12.74 BOL~ OFICIAL Pag. 44
cente a espólio, massa falida ou sociedade
em liquidação.
Art. 157 - Ptra efetivar a inscrição, no
Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos,
são os responsáveis obrigados a preencher
e entregar na repartição competente uma f icha de inscrição para cada imóvel, conformc
modelo aprovado pela Prefeitura.
§ 1 - A inscrição será efetuada no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data da
escritura definitiva ou de promesa de com
pra e venda, pra as necessárias verificações.
§ 3 - Não sendo feita ia inscrição no prazo estabeleciLlo no § 1 deste artigo, o órgâo
competente, valendo-se dos elementos de que
dispuser preencherá a ficha de inscrição e
expedirá edital convocando o proprietário
para, no prazo de 30 (jtrinta) dias, cumprir
as exigências deste artigo, sob pana de muita pneVisa neste Código para os faltosos.
Art. 158 - Os terrenos com testada para
mai5 de um logradouro deverão ser inscritos
pelo mais importante; não sendo possível a
distinção, sê-lo-ão pelo logradouro de maior
testada.
Parágrafo único - Incluem-se também
na Situação prevista neste artigo o espólio,
a massa falida e as sociedades em liquidaçã.o.
Art. 159 - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes, dos possuidores de imóvel, a natureza do feito, o juízo e o critério
por onde ocqrrer a ação.
Art. 160 - Em se tratando de área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado
pela Prefeitura, deverá o impresso de insrição ser acompanhado de uma planta completa, em escala que permita a anotação dos
desdobrarnentQs e designar o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes,
a área total, as áreas cedidas ao patrimônio
municipal, as áreas compromissadas e as
áreas alienadas.
Art. 161 - Deverão ser obrigatoriamente comunicadas à Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, todas s ocorrências verifiqdas com relação ao imóvel, que
possam afetar as bases de cálculo do lançamento dos tributos municipais.
Art. 162 - A concesão de «HABITESE» à edificação nova ou a aceitação de
obras em edificação reconstruída ou refoç'-
ma4a, só se completará com a remessa do
processo respectivo à repartição fazendária
competente e a certidão desta de que foi atualizada a respcqtiva inscrição no Cadastro Imobiliário.
Art. 163 - O Cadastro 1mobi11áio será
revtsto periodicamente, pana atualização
dos valores venais e corrigido de erros OU
falhas.
CAPÍTULO III
Da Inscrição no Cadastro de Produtores,
Industriais e Comerciantes
Art. 164 - A inscrição no Cadastro de
Produtqres, Industriais e Comerciantes será
feita pelo responsável, ou seu representante
legal que preencherá e entregará na repartição competente ficha própria para cada estabelecimento, fornecida pela Prefeitura.
Art. 165 - A ficha de inscrição do Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes deverá conter:
1 - o nome, a razão social, OU a denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento ou ser exercidos OS
atos de comércio, produção e indústria;
II - a localização do 'estabelecimento,
seja na zona urlç&na ou rural, comprcendendo a numeração do predio, do pavimento e
da sala ou outro tipo de dependência OU sede,
conforme o caso, ou de proiedada rural a
ele sujeita;
III - as espécies principal e acesori)as
de atividade;
IV - a área total do imóvel ou de parte
dele, ocupaaa pelo esaDelecimento e suas
ciepenclênc ias;
V —o nome dos socios, nas socieciacis
de responswiiictaae limita e por quocas,
com inciicaçao dos ctiretores e ge1 rentes e nas
sociedades anonimas, a inaicaçao aos airores reSpOflSaVeiS
Vi - outros dados previstos em regulamento. -
Parágrafo único - A entrega da ficha
de insciçao deverá ser feita, quanto aos estabelecimentos noVOS, ou do. inicio da atividade profissional, antes da respectiva abertura ou exercício da profissão.
Art. 136 - A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a comunicar à repartição
competente dentro de 30 (trinta) dias, a Con
tar da data em que ocorrerem as alterações
que se verificarem, em qualquer das caracterít icas mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo único - No caso de venda OU
transferência do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou sucessor será responsável pelos
débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art. 167 - A CeSSãO do estabelecimento
será comunicada à Prefeitura dentro do pra
Boa Vista, 24.12.74 BO1ET1MOFWIAL. Pag..45
zo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada
ao Cadastro.
Parágrafo Único - A anotação no Cadastro será feita após ít verificação da veracidade da comunicaçao, sem piejuízo de quais
quer débitos de tributos pelo exercício de atividades OU negócios de produção, indust:'ia ou comércio.
Art. 168 - Para os efeitos deste capítulo
considera-se estab'lecimento o ioqil fixo OU
não, de exercíc.*Lo de qualquer atividade podutisa, indústrjal OU similar em caráter permanente oú even1tual, ainda que flo interior
de rsidência, desde que a atividade não seja caracterizada como de prestação de
serviço.
At. 169 - Constituem estabelecimentos
distintos, para efeito de inscrição no Cachstro:
1 - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, per
tencam a diferentes pessoas jurídicas ou
físicas;
II - os que, embora sob a mesma respon
sabilidade 'e com o mesmo ramo de negócio,
estejam localizados em prédios distinçtos ou
loeajs diversos.
Parágrafo Único- Não são consideradós
como locais diversos dois ou mais imóveis
c91'tígu05 e com comunicação interna nem
os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
t. 170 - Decorridos os prazos previstos neste capítulo, sem haverm os responsáveis promovido sua inscrição no Cadastro,
ou comunicado a alteraçã) ocoi rida, promoverá a repartição competente, de ofício, a
inscrição, ficando os respon,sá.vei s. sujeitos
às penalidades previstas nesta lei
Art. 171 - Observadas as condições esta
bclecjdas em posturas municipajs.só após a
entrega da ficha de insqi'ição, de que trata
este capítulo, sua revisão pelo órgão competente no sentido de atestar a exatidão das
declarações nela feitas, e ao pagamento da
taxa de licença correspondente, é que se fornecerá ao coni nbuinte o respectivo alvará
de licença.
CAPÍTULO IV
Da Inscrição n Cadastro de Prestadores de
Servico d€ Qualquer Natureza
Art. 171 - A insqrição no Oacastro de
Prestadores d2 Serviços de Qualquer Natureza será feiI pe responsável, empresa OU
prof issional autônomo, ou seu representante legal, que preencherá '2 entregará na repartição comi:etcnte ficha própria p.ia qad'a c.stabelecimento fixo, ou para local, em
que normalmente desenvolva atividade de
prestação de. srviços.
PARTE ESPECIAL
TITULO V
Do Imuosto Sobre a ,Propiiedade
Predial e Territorial Urbana.
CAPITULO 1
Da Incidência, das. Isenções. e. das Reduções
Art. 173 - O Imposto -predial e Terr.itorial
Ubano tem, como façto gerador a propriedade, o domínio .útil.ou a posse. ..de bem imóvel
como definido na 'Lei -Civil, localizados nas
zonas urbanas do Município.
§ 1 - Pa1ra os efeitos d€ste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas
em lei municipal, observado o. requisito mínimo da existência depelo.menos . dois . dos
seguintes melhoramentos, construídos ou
mantidos pelo poder pütilico:
1 - calçamento;
II meio-feio;
III - abastecimento de ágia;
IV - esgôtos sanitários;.
V - iluminação., pública;
VI - limpeza pública;..
VII - galerias pluviais.;
VIII - escola primária;
IX - posto de saúde..
§ 2 - Consjde.ram-s também-.. urinas
as áreas urbanizáveis, ou . de expansão u
bana, constantes ..de loteamentos aprovados
pela. Prefeitura, destinados, à habitição, à
indústria ou ao comércio, mesmo que localizado .for .. das. zonas definidas nos -termos
do parágrafo anterior.
Art.. 174 - São isentos.do.jrnposto predial e territorial uibano os imóveis cedidos
gratuiamente pa uso da União, do Estado ou do Município.
Art. 175 - Aos proprietár.ios de terrenos com áreas não inferior a 20.000 (vinte
mil) metros quadrados que neles
tenham promovido os mel.horamento. .abajdo especificados, sem ônus para os cofr'e
municipais, poderão ser concedidos, pelo
prazo mínimo de 5 (Cinco) anos, reduções de
impostos devidos, na forma seguinte:
1 - ca1alizaçã() de água potável • 10%
II - esgoto,s .... .... .... .... .... 10%
III - pavimentação.... .... .... ..10%
IV - canalização OU gakrias para
águas pluviais .... ...... .... 5%
V - guias e sargetas .... ...... .... 5%
Parágrafo Único - A redução será proporcional à extensão da tesada correspondente ao melhoramento efetivamente, executado.
Boa Vista, 24.12.74 BOLWI'IM OFICIAL Pag.46
Art. 176 - O Imposto Predial e Territorial Urbano constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transrnissão de propriedade OU de direitos reais a ela
relativos de comprúmiSSário comprador se
este estiver na posse do imóvel.
CAPITULoU
DaL Alíquota e Base do Cálculo
Art. 177 - O imposto incidirá sobre o
valor venal do .imóvel, apurado com base na
Planta. de Valores em vigor no Município.
Nos terrenos não edificados, localiados na zona urbana central a alíquota
do imposto. será_ de 5% (cinco por cento)
sobre. o.va.lqr venaj nos dois primeiros anos,
a. contar, da, vigência deste código e a partir
do.terceirO .a'o a, 'alíquota será aumentçida à
razão.de 1% .(hum por- eto:) ao ano.
§ 2' - Nos terrenos não edificados situados fora da zona central a alíquota do imposto será de 3510 (três por cento) sobre o
valor venal.
§ 3" - Nos terrenos edific.dos, localizados na zona irbana central a alíquota do
imposto será de (hum por cento) .sobre
valor venal do imóvel.
§ 4° - Nos terrenos edificados, localizadqs fora da zona central a alíquota do imps
to será de 0,87o ('oito décimos por cento)
sobre o valor venal.
Art. 178 - A requerimento do interessado,
imposto que incidir sobre o valor venal de
edificação ou construção poderá ser reduzido de 50% (cinquenta por cento), observadas as seguintes condições:
1 - comprovar rena familiar mensal
não superior a três salários-mínimos regionais; .
II - residir no imóvel e não possuir outxo registrado em seu nome, ou no do côrijuge.
§ Único - O benefício previsto, neste artigo não se aplicará aoS cOnbu!ntes que
vierem a pagar SeU imposto fora do prazo
estabelecido.
Art. 179 - 'Considera-se zona urbara
central, para efeito destas disposições, a delimitada em regulamento decretado pelo Che
fe do Executivo.
CAPITULO m
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 180 - O lanqamento do Imposto
Predial e Tqrritorial Urbano será feito no
nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no
Cadastro Imobiliário.
§ 1' - No caso de condomínio figurará O
lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada urna na proporção de
sua parte, pelo õnus do tributo.
§ 2" - Não sendo conheciQo o ç:'oprieiã.-
rio, o lanqamnto será feito 'em nome de
quem estiver na posse do imóvel.
§ 3 - Quando, o imóvel estiver sujeito a
inventário, fir-se-ã' o lançamento em nome
do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores; para. esse
fim os hcrdcir. são obrigados a promover
'a transferência perante o orgão fazendário
competente, dentro do pazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data do julgamento da partilha ou da adjudicação.
§ 4' - Os imóveis pertencentes a espólio,
cujo inventário esteja sorestado, serão ian
çados em nome do mesmo, que responderá
pelo tributo até que, julgado o inventário,
se façam as necessárias modificações.
- O lançamento de imóvel pertencente a massas falidas ou sociedade em liqui
dação será feito em nome das mesmas, mas
OS avisos ou notficações serão enviadas aos
seus representantes legais, anotando-se os
nomes e endereços nos reg1st4Tos.
- No caso de imóvel objeto de compromisso de compra, e venda, o lançamento
será feito em nome do promitentc vendedor
e do compromissário compridor, se este estiver na posse do imóvel.
§ 7Q - Os apartamentos un,dades ou dependências com economa5autônomas Seraí)
lançados um a um, em nome de seus proprietárioscondôminos.
Art. 181 - O lançamento do imposto será
efetuado nos p:imeiros dois meses do ano e
recolhimento será feito à boca do cofre
em 4 (quatro) prestiçõe,s iguais, venciveis
no último dia útil dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.
CAPITULO 1V
Das Transferências
Art. 182 - Os que adquirirem imóveis
sujetos ao pagamento do Imposto Predial,
por ato «inter-vivos» ou «causa-mort is» são
obrigados a fazor averbação da transferência, no Cadastro Técnico, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da transcrição na
Registro de Imóveis, apresentando prova da
transcrição que será restituida após satisfeitas as exigências legais.
- A averbação de que trata este 'tigo, somente será procedida, se o imóvel estiver quite com a Fazenda Municipal, até a
chta 10 pedido.
- Após a averbação serão feitas as
necessárias anotações no Cadastro Imobiliá
rio da Prefeitura.
Boa Vista, 24.12.74 BOLETIM ,OFIAL PagÃ
§ 3' O não cumprimento do disposto
neste artigo determinará a aplicação das
perulidades prcvstas no Capítulo 1, Título
II, deste Código.
TÏTULO Vi
1)o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza
CAPíTIJLO 1
Da incidência e Contribuintes
Art. 183 - O imposto sobre serviços iï
ride sole a prestaçuo oneresa ou gratuita
de qualquer UO ,seiviços, Isolada, ou cumulativamente, constantes da seguinte lista:
Médicos, dentistas e vetei inários.
Enfermeiros, protéticos çprótese dentá-
'ria), obstreta, ortõpticos, fonoaudiólologos, psicólogos.
4. Laboratórios de análises clín1cas e eletricidad médica.
Hospitais, sanatórios, ambulatóriOS,
prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou
repouso sob or1entação médica.
Advogados ou provisionados.
Agentes da propriedade industrial.
Agentes da propriedade artística ou literária.
S. Peritos e avaliadores.
Traduiores e intérpretes.
Despachantes.
Economistas.
Contadores, auditores, guarda-livros e
técnicos em contabilidade.
Organização, programação, planej amento, assessoi ia, processam,ento,de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de asstência técnica prestados a terceros e
concernentes a ranho de indúst'ia ou comércio explorados peio prestador do
serviço).
Datilografia, estenografia, secretaria e
expediente
Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundcs mútuos para aquisição de bens (não abrangidos
os serviços exectados p(4r instituições
financeiras).
Rccrutamnto, colccaçao ou fq'necimen
to de mão-de-obra, inclusive por empregados do pesador de serviços ou por
trabal'hadcres 'avulsos por ele contratados.
Engenheiros, arquitetos, urbanistas.
Projetistas, calculistas, clesenhistas técnicos.
Execução, por administração, empreitadas OU subempreitadas, de construção
civil, de obras hidráuIicas ê outrás
obras semelh:antes, inclusive sêrviços
auxiliares ou complementares - (exceto
o fornecimelúo ge mercadorias produzivas pelo prestador de serviço, fora
do ioeai uá prestaçáo do serviõs, que
ficam sujeitas ao I.C.M.).
20. Demolição, conservação e reparação de
edifícios (inclusive elevadores neles jfltalados), estradais, pontes e congêneres
(exceto o fornecimento de-mérador as
produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do loc1 da prestação dos srviços
que ficam sujeitos ao I.C.M.),
21. Limpeza d imóveis.
22. Raspagem e lustração de assoiIhos
23. Desnfctação e higienização.
24. Lust4'ação) de bens móveis (quando o ser
viço for prestado, - a usuárjó final do
objeto lustrado).
25. Barbeos. cabeleireiros, manicures, pcdicures, ratamento de P'31e e outros ser
Viços de salões de beleza.
26. Bín!'. s. 1u(-has, mesaeens, iástca e
congêneres.
27. Transporte e cornunicaoes. de naAurcza
estritar ent( municipal.
28. Div'q'sõe,s públicas:
a) - teatros, cinemas, circos, auditóros,
parques de diversões, taxi-dancings e congêneres;
) b - exposições com cobrança de ingresso;
e) - bilhares, boliches e outros jogos
permitidos;
- bailes, «shows», festivais, recitais
e congêneres; -
- competições csportivas ou de destreza física ou int.clectual, com ou sem participação do cspeqtador, inclusive as ealizadas em auditórios de estação de rádio ou de
televisão:
- execução de musica, individualmente ou por conjuntos
- fornecimento íe mica rredi"rte
transmissão, por ai.alquer Processo.
29. Organização de festas; «huffet» (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos o I.C.M.).
30. Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo.
31. Intermediação, inclusive corretagem, de
bens móveis e :móvejs exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32. Agenci'am'en1 to e representação de qualquer natureza, não incluidos no item anterior e nos it'ns 58 e 59.
33. Análises técnicas.
Boa. Vista, 241274 !! byléÁL.
- - Pag 48
34. Organização dè feiras d arno11'as, cJngresSos congêieres.
b. i'opagama e puiiciüade, inclusive pia
nejamento 'd am»inhas" ou tnia
de pubii'cicide; elabÕraçaó de desennos,
textos, desenhos outrsmateri is de
publicidade, 'por qIuer pros ou
meio.
Armazens gerais, armazen frigõrifi cos
e silos; carga; dèscai'ga; arumaão e
guarda de bens, incluslvé' guarda móVeis e serviços correiatos.
Depósitos de qualquqr naturezt (exceto
ílcp4sitos feitos em bancos e outras instituições financeiras)
Guarda e estacionamentos de veículos.
Hõspdagem em hotéis, pensóes e congêneres (valor da alimentação, quando incluido no preçó da diária ou mensalidade, fica sujeito 'ao imposto sobre serviços).
Lubrificação, limpeza e revisão de maqui
nas, aparelhos e equipamentos (quando
a revisão implicar em conserto ou substituição de peçjas, aplica-se o disposto
no item 41). *
Conserto e restiuração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o
fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, CUjo valor fica sujeito ao LC.M.).
Recondicionamento de motores (o valor
das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao i.C.M.).
Pintua (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industriai.ização.
Eflino de qualquer grau ou natureza.
Alfaites, modistas, costureiros, prestados usuário final, quando o material,
salvo o de aviamento, s'ejçl fornecido
pelo usuário.
Tinturaria e lavanderia.
Benefi ciamento, lavagem, tingimento,
galvanop1at ia, acod i cionamento e ope
rações sim iares, de objetos não destinados à comercializaçãó ou industrilização.
Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos prestadós ao
usuário final do serviço exclusiviamente com materjal por ei e fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarqujas, a empresas
concessionárias de produção de energia
elétrica). ,
'Colocação de tapetes e cotinas com ma
terjal fornecido pelo usuário final do
serviço.
Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprUÇâo; estúóios de gi'avação
de «video-tapes» para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons
ou ruídos, inclusive dublagem e «mixagem» sonora.
51.. 'Cópia de documentos e outros papéis,
planlp.s e desenhos, por qualquer :oCCSSO não incluído no item anterior.
Locação de bens móveis.
Composição gráfica, e] cheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
Guarda, trat"mento e amestramento de
animas.
Florestamento e reflorestamento.
Paisagismo e decoração ('exceto o material fornecido para a execução que fica
sujeito ao I.C.M.).
Recautchu1 tagern ou regeneração de
pneumáticos.
Agenciamento, corretagem ou intermedação de câmbio e de seguros.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto ser
viços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corçejtores, regularmente autorizadas a funcio
nar).
Enqdernaçã.o de livros e revistas.
Aerofotogrametria.
Cobranças, inclusive de direitos autorais.
Distribuição de filmes cinematográfi cos
e de «video-tapes».
Distribuição e venda de bilhetes de 10-
t ia.
Empresas funerárias.
Ta,x idcrm sta.
Art. 184 - O imposto é devido pela pessoa física ou jurídica, com ou sem cstçbelecimento fixo, que exerça com habitual dade
qualquer das atividades constantes da lista
do artigo anterior.
Parágrafo único - Às empreas ou profiss iona is autônomos são sol i dar iamente
responsáveis pelo pagamento do imposto relativo 'aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestadq do serviço a comprovação da respectiva inscrição
no Oaastro Fiscal da Prefeitura.
CAPÍTULO II
Cadastro de Contribuintes
Art. 185 - As pessoas físicas ou jurídi-
Boa Vista, 24.12.74 ROLW OJAL Pag. 49
cas, com ou sem estabelecjmento fixo, que responsabilidade pessoal, nos termos da lei exerçam com habitualidade e remuneração, aplicável.
qua' q u e,r das a ti Vj da de s Art. 193-Considera-se trabalho pessoal e o n s t 'a n t e s d a 1 j s t a do do próprio contribuinte, para os efeitos do rt. 183, ficam obrigados a inscrição no Ca- Parágrafo 1' do artigo anterior, os executedastro de Contribuintes será promovida pe- dos pessoaim rite, ou com auxilio de até dois lo contribuinte responsável na forma e nos auxiliares, quer empregadõs ou não.
prazos estipulados no regulamento. Art. 194 - No cas(-) de prestação de ser- Art. 186 - As dclaraçõe5prestadas pe- viço à crédito, sob qualquer modalidade, inlo contribuinte ou responsável no ato da ins chiem-se na base de cálculos OS ÔflUS pelati- ci'ição ou da atualização dos dados qidas- vos à concessão do cédito, inda que cobra trais não implicam na sua aceitação pelo dos em separado.
Fisco, que poderá revê-las a qualquer época Art. 195 - Na prestação de serviços a ti- independentemente d prévia 'essalva ou CO- tulo gratuito, feito por contribuinte do im- rnunição. posto, este será calculado sobre o valor de- Art. 187 - A inscrição, alteração, ou re- clarado pelo prestador do serviço nos docutificacão de ofício não exime o infrator das mentos fiscais referentes à operação. multas que couberem. Art. 196 O contribuinte que prestar Ser Art. 188 - A obrigatri&lad da inscri- viço sob a forma de taha.lho pessoal, tal co- Ção eStcnd'?.-Se às pessoas físicas ou jurídi- mo descrito no art. 193, pagará o imposto, cas imunes ou isentas do pagamento do na fgrma anual, de acordo com disposto imposto.
Art. 189 - A inscrição deverá operar-se
flOs itens seguintes e com base no saláriomínimo regional.:
antes do início das atividades. 1 - Médicos, dentistas, enfermeiros, pro- 190 - A inscrição deve ser prmanente- tétiros, obstetras, ortóptjcos, fonoaudiólo- mente atualizada, na forma e nos prazos do gos, psicólogos, laboratoristas e quisquer regulamento. outros profissionais aUtôI-iomos que efetiva- Art. 191 - O contribuinte é obrigado a niente exerçam atividades no seQr de saúde:
comunicar a cessação da atividade. 6 (Seis) salários. Paréfrago Único - A cessação de ativi- . II - Engenheiros, arquitetos, urbanisdades não' implica em quitação de quaisquer tas, paisagistas, eniprejteiros, mestre de débitos existentes obras e quaisquer outros profissionais iihe- Art. 192 - A base do cálculo do imposto ras ou trabalhadores autônomos que efeti- é o preço do serviço.
§ 1" vamente exerçam atividades no setor cons-
- Quando se tratar de prestação de trução civil 4 (quatro) saláçios;
serviços sob a forn- a de trabalho pessoal do III - Economistas, Técnicos de Admipróprio contribuinte, o imposto será calcula- riistração, Sociólogos, Contadores, Técnjos
do, por meio de alíquotas fixas ou varjá- de Contabilidade, Consultores, Assessores e
vejs, em função da natureza do serviço ou planejadores de qualquer especialidade e dede outros fatoi es pai tinentes nestes não com mais profissionais ou tqabalhadores autonopreendida a importância paga a itítulo de re- mos que efetivamexte exerçam atividades, muneração do próprio trba1ho. • social, administrativo, financeiro, contábji,
§ 2' - Na p 'estação dos serviços a que se autuarial e administrativos 4 (quatro) sa- referem os itens 19 e 20 da lista anexa, o im lários.
posto será calcul:ido sobre o preço deduzido IV - Advogados, jurjst4as, pa,receristas,
das parcelas correspondentes: provisionados, despachantes, corretores e 1 - ao valor dos materiais fornecidos demais profissionais liberais ou tratplhado pelo portador dos serviços; res autônomos que, efetivamente exerçam II - ao valor das subempreitadas já tri- atividades que envolvam conhecimentos ou
butadas pelo imposto. atribuições de cunho jurídico, legal, flotíl- § 3 - Quando os serviços a que se efe- rial ou forenses, 6 (seis) salários.
rem os números 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, e 17, da V - Outras atividades que não possam lista do artigo 183 forem prestados por so- ser enquadrada5 em quaisquer dos incisos ciedade';, estas fiqrãa sujeitas ao imposto precedentes: .
na forma do § 1, deste rrtigo calculado 1rn a) - quando for indispensável, nos ter- relação a cada profissional habilitado, só- mos da legislação em vigor, cUrO técnico
CiO, empregado OU fiO, que preste serviço ou superior para o exercício d, 9 atividade ou em nome da sociedade, embora ssumindo profssão 3 (três) salários,
3oa_Vista, 24.12.74 irn& OFI1AL Pag. 50
b) -. nos demais casos: 1 (hum) salá,rio.
Art. 197 - Quando a prestação do serviço não se aer sob a forma de trabalho pessoai do contribuinte o imposto secá calculado de acordo com OS seguintes pereentuais,
aplicados sobre o movimento econômico
mensal da empresa:
1 •- Serviços de qualquer natureza ligados ao setor de saúde:
- Hospitais, casas de saúde, materninades, creches, prontos-sxorros, casas de repouso e demtis atividades, nosocomiais, 1%
(um por cento);
- laboratórios de análises clinicas,
serviços de radologia, e demais serviços de
complement'ação e elucidação de diagnósticos 3% (três por cento);
e) - clinicas médicas, serviÇos de fisioterápia e demais estabelecimentos clinicos
especializados OU flãa 31/ (três por cento);
d) - demais serviços ligados ao setor
sendo que não possam ser enquadrados nas
letras p'ecedentes, 2% (dois por cento).
II - Serviços de qualquer natureza ligados ao setor de educação:
- ensina elementar; médio e supeior
1% (um por cento);
- escolas maternais, jardins de infân
cig e demais atividades relativas 'ao ensino
pré-primário 3 (três por cento);
e) - 'escolas ou cursos de datilografia,
taquigaf a, secretaria, idiomas, motoristas,
economia doméstica e demais atividades
'extracurriculaçes 2%. (dois por cento);
d) - escoIis ou cursos de rádio-técnica,
eletrônica, mecânica em geral, artes industriais e demais atividades técnico-profissio
nais: 25('.,(dois por cento);
e) -,escolas, cursos ou academias de música, dança, ante drmática, desenho artístico, pintura e demais atividades artísticas
3%. (três po' cento);
t) -cursos preparatórios para vestibulares, aulas particulares e itividades afins
3% (três por cento);
- escolas, cursos ou 'academias de ginástica, halterofilismo, defesa pessoal e demais atividades ligadas à educação físic;a
5% (Cinco POF cento);
- clemçiis serviçosligados ao setor
educação que não possam ser 'nquadrados
nas letras precedentes 3% (três por cento);
III - Serviços de qualquer natureza ligados a diversões públicas:
- teatros, concêrtos, recitais. exposições e demais atividades de e.rater culturol: 1 (um por cento);
- cinemas, cirços, ShOWS artísticos,
parques de diversues, festivais, bailes e demais atividades ,recreativas 10,, , dez por
cento);
c) - clubes e associaçoes socia1s, despor
tivas, recativas, culturais, literárias, musicais e demais (dez por cento);
d) - competiçõe5desportivas, de formas
de agremiações: 1014 (dez por cento) destreza física, e demais atividades desportivas
5% (cinco pq ccnto);
e) - demais serviços de diversões públicas que não possam ser •enqu:adra(Iis nas
letras precedentes 5% (Cinco por cento);
IV - Serviços de qualquer natureza ligados ao setor-transporte:
- empresas de ôriibus que (:,xplorem
transpor te urbano 21,4 (dois por cento);
-- empresas de ônibus que cxilorem
n'ansporte interd tribal, desde que o tipjct() se contenha inteiramente no Território do
Município 1% (um por cento);
e) - empresa de ônibus que exploçcm
passeios ou excursões de caráter turistico,
dentro. do território do Muncipio 1 % (um
po,r cento);
e) - empresas de caminhões e fretes rodoviários 3% (três por cento);
f) - demais modalidades de transpoxtes,
por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorits ou valores, desde que o trajeto SO
contenha inteiramente flo Território do Município 2% (dois por cento);
V - Serviços de qualquer nat1reza ligados à locação de bens móveis e imóveis;
- empresas de locação, cessã0 ou distribuição de filmes cinematográficos, com
OU Sem participação na renda da exibição
5% (Cinco por cento);
- empresas de locação de máquinas,
aparelhos, objetos diversos e quaisquer outros bens móveis 3% (três por cento)
e) - empresas de locação d veículos rio
qualquer tipo, com ou sem mgtorista ou con
r (ï" 5" (crneo Por cento)
- hotéis, pensões, hospedarias, motéis, eun- r'le côrnrclo$ 3% (três por cento);
- armazens-gerais, depósitos e frigorifjco; de eduquei 31-, Í (três nor cento)
- cofres-fortes de aluguel 3% (três
Por cento):
- guarda-móveis 3 (três por cento);
ii) - domais tinos do 1ocacn de eraco
em imóveis de oualquer natureza e a qualoner título, que no poss; rim ser encuçdrados nas letras precedentes 3% (três por
cento):
VI - Serviços fie nu'oJoue.- natureza não
relacir'nat1!os fios incisos precedentes:
Boa Vista, 24.12.74 BOLrM OP!AL Pag. 51
- administração de bens e negócios,
inclusive consórcIos e fundos para a aquisiÇão de bens 2% (dois por cento);
recrutamento, colocação ou fornecimento de nião-de-obia 2% (dois por
cento);
- construção civil, inclusive demolição, conservacão, e reparos em imóveis, vias
e Iogradouos públicos, obras h drául i cas,
obras de arte e congêneres, 2% (dois por
cento);
d) - limpeza, desinfecção e Iigienização
de irnóVes, inciusive raspagem e lustração
de assoalhos e de bens móveis 5 (cinco
por cento);
e) - barbeiros, cabeleireiros, manicures,
pedcurcs, tni.tamcnto da pele e outros serviÇas de salões de beleza 5 (cnco por cento);
- agências de iturismo, passeios e exCU'.,,sões inco por cento);
- agenciam(,nto e riepresentações de
ouRiquer natureza ') (cinco por cento)
- propaganda e publicidade 3( (três
rr cento)
- lubrificação, limpeza e revizão de
máquinas, dparelhos e oqupaincxtos 3.;
(três por cento); (
- consêrto, restauração e recon•clicamento de quaisquer objetos, máquinas
e equipamentos 3% (três por cento);
- alfaiatarias,e modistas, atelier de
costura e congêneres 3 (três por cento);
1) - tinturarias e lavandarias 2% (dois
por cento);
rn) - e'.:túdios fotogréfiops. c,nematoçpáficos e de gravacões 4 (quatro por
cento):
- o.iadores da papéis, pJantas e documentos 3 (três por cento);
- recauchutagem e regeneração d'a
pneumáticos 2 (dois por cento);
- gráficas'€ editoras 4 (quatro por
cento);
- agancianento, corrcagem OU ifltermediaçãç) de c.rnbi•o, seguros, e títulos de,
qualquer natureza 417c (quatro por cento);
- encadrnação de livros e revistas
2 (dois por cento);
- empresas funeráras 1% (um por
cento);
- demais atividades que não possam
ser cnquadra(s em quaisquer das letr's
precedente5 3 ' (três por cento).
Parágrafo 1 - Quando o contribuinte,
empresas ou profi ssiona s autônom( )S, com
OU sem estabelecimento fixo, exercer mais
de urna atividade tributável, adqtar-se-á
para o cálculo do imposto 0 coeficiente ou o
percentual correspondente à atividade predominante.
Parágrafo 2' - Quando a atividade tributável for exercida em e stabeliecimento
distintos, o imposto será calculado e cobrado por etebelecimento.
Parági afo 3 - Consideram-se estabalecimentos distintos, pare os efeitos do parágrafo anterior:
1 - os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam
ri diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionam em
locais diversos, não se considerando como
tais dois ou mais imóveis contíguos e com
comunicação interna, nem as várias salas ou
pavimentos de um mesmo imóel.
CAPITULO III
Do Lançamento
Apt. 198 - O lançamento do iïflpOSto) i€rSe-á:
1 - Anualmente, pelo órgão fazondário,
com relação às atividades a que se ,ref'ere o
art. 196 e seus incisos;
II - Mensalmente, mediante lançamento
por homologação, com relação às atividades
a que se refere o art. 197.
Art. 199 - O lançamento direto será feito à vista dos elemientos constantes do cadastro do contr buinte.
Art. 200 - Sem prejuízo do disposto no
art. 198, podei-ão ser efetuados ]anç.'mentos
de ofício, independentemente de prévia iressalva ou comuniqação, sempre que ocorram
fatos ou st. iam praticados ou omitidos atos
que justifiquem a sua execução.
CAPITULO IV
Das Imunidades e Isenções
Art. 201 - É vedado o lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza
sobre:
1 - os serviços prestados pelo União, Estados, Distrito Federal, Territórios
Federais e Muriicípiqs;
II - OS serviços religiosos de qualquer
cu]to;
III - os serviços dos partidos políticos;
IV - os serviços prestados por instituições
de educação e de assistência social,
observados os requisitos do art. 14 da
Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro
de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 202 - F;carn isentos do pgarncnto
do imposto sobre serviços:
1 - as associações comunitárias e os clu
bas de scviço cuja finalidade essencial,
Boa Vista, 24.12.74 BOLW!TM OFICIAL Pag. 52
nos termos dos respectivos estatutos c
tendo emvista os atos efetivamente pra
ticados, esteja voltada para o desenvolV ;ment() SÓC o-econôj-nj co da comunidade;
II - OS trabalhadores autônomos cujas atividades, por estimativa da autoridade
fiscal, não produzem renda superior ao
valor do salário-mínimo local.
TÍTULO VII
Da, Incidência e das Isenções
Ai t. 203 - Pelo exercício regular do p0
der político OU em razão da utilização efetiva ou potencial, de serviço público cSpcÍf 1-
co e divisível, prestado ao contribunte ou
posto à sua disposição, pela Prcfetura, serão cobradas, pelo Municípj), as seguintes
taxas:
Ide licença;
II - de serviços urbanos;
III - de serviços diversos;
-de expediente;
V - de concessões e permisões.
Art. 204 São isentos das taxas de serviços urbanos:
1 - as proprio federais, csladuais e munie ais ip quando exci usivamente utilizados
po serviços da União, do Estado ou -do
Município;
II- os templos de qualquer culto.
Parágrafo Único - A isenção prevista
flo iflciSo 1 deste artigo não se estende aos
órgãos da administração indireta dli União,
dos Estados e de otro5Municípios.
CAPITULO II
Das Taxas de Licença
Seção Primeira
Disposições Gerais
Art. 205 - As taxas de licença tem como fato gerador o poder de polícia do Município na outora de permissão para o exercício de atividades ou para a prática de atos
dependentes, por sua natureza, de prévia autorizaçao pela5 autoridades municipais.
Art. 206 - As txas de licença são exigidas para:
1 - localização de estabeliecimentos de
produção, comércio, indústria ou prestação
de serviços, na jurisdição do Municipio;
II - renovação de licença para localização de estibeiecjm•entos de produção, comér
cio, indústria ou prestação de serviços;
III - funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de prestação de Ser
Viços em horários especiais;
TV - 'exercício, na jurisdição do Município, de comércio eventual ou ambulante;
V - execução de obras particulares;
VI - execuçã o de arruamcnt( )S e loteamentos em terrenos lurticuiares;
VII - publicidade;
VIII - ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
IX - licença para instalação e funcionamento de máquinas, mutores e equipamen
tos em geral.
207 - Para efeito da eobranç da taxa
de licença são considerados estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou de
prestação de serviços OS definidos nos arts.
164 a 172 deste Código.
SEÇÃO SEG1JNDA
Da Taxa de Licença para Localização de Es.
tabelecjineiitos de PruJuçào, Comércio, ii,
dústria e Prestação de Serviços
Art. 208 - Nenhum esta be lec ?mento de
produção, comércio, indústria ou prestação
de serviço de qualque- natureza, podrá insbalar-se OU iniciar suas atividades no Münicipio em prévia licença de localização ou
torgada pela Prefeitura c sem que hajam
seus responsáveis efetuado o pagamento
da taxa devida.
Parágrafo Único - As atividades cujo
exercício dependam de autorizacao de competência exclusiva da União, ou do Estacb,
não estã- isentas da taxa de que t.rata este
artigo.
Art. 209 - O pagamento da licença a que
se referp o artigo anterior, será exigido por
'CSi() da abertura ou instalação do estabelecimento, ou cada vez que, se verificar
mucança do ramo de atividade.
§ 1 - A taxa será cobradj na base de
0,03 (três CefltéS!iilnS) do FaIárjO.rnjfl;mo)
r'gi na!, por m2 (metro quadrado) •'u fração, de área ocupada pelo estabelecirnnto,
considerand.ose paea os efeitos deta lei, como estabelecimentos cl' St intos aqueles que,
v-mbor;i pertene(-nt?S a mesma empresa, tiverem local izacêo diferente.
§ 2 - No C:iSO de mais de uma pessoa física ou jurídica ocuparem o mesmo estbeiccimento, a taxa será devida solidarjamen..
te pelos ocupantes, em proporções iguais que
poderão ser pagas separadarnente ou em Cofl
junto, respeitados os limites do § 4 deste
artigo.
§ 3 - Os cslabeTecjrnentos onde funcjonem as unidades.fabrjs das empresas industriais, bem Como os depósitos fechados das
demais empresas, pagarão a taxa prevista
neste artigo, com a redução) de 50 (Cmquenta por cento).
§ 41' - A taxa mínima a que se refere estc afltlgo) é o de 0,5 (cinco décimos) do salá-
oa_Vista, 24.12.74 BOLIMU OIAL Pag. 53
rio-mínimo regional.
Art. 210 - A licença para localização e
instalação inicial é conceclida mediante despacho, expedindo-se o Alvará respectivo.
Art. 211 - O ançaniento da taxa de licença, de que trata esta Seção, será feito à
vista dos pedidos de licença, devendo o pagamento sqr efetuado no ato da concessão
da mesma.
Pa.rf() iiflico - A Fcençainicial concedida depois de 30 de junho será coraif
com a redução de 5011,(cinquenta por
cento).
SEÇÃO TERCEIRA
Da Taxa de Renovação de Licença para Localização de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indúsri.a. e Prestaçãr de
Sewiços
Art. 212 - Anualmente, até o dja 31 de
janeiro, OS estabelecimentos de produção,
comércio, indústria ou de prestação de serviços, que sejam portadores de alvará de
localização do ano anterior, são obridos
a renovar a licença para localização,
aplicando-se, no que e o n c e r n e a esta,
dissto n artigo 209 e seus. pará graf os,
desta lei.
Art. 213 - O Alvará de Licença será
trohm renovado anualmente e fornecido
inde.r)cndc-,-.t.,em-ente de novo requerimento,
desde que o enntrhuinte haja efetuado o pameno d e esteja inscrito no Cadastro T'rncr, di Pcfejtura.
Art. 214 - Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar, na posse do Alvará de que trata o artigo
anterior, após decorrido o prazo para pagamento da taxa de renoMacão.
Parágrafo único - O Alvará de Licença
será colocado em lugar visível.
Art. 215 - O não cumprimento do disposto no artigo anterior acarretará a inter
dição do estabelecimento, mediante ato da
sutoridade competente.
§ 1' - A inte"dição será precedida de notificação prelimwar do responsável pelo estabelecimento, dendo-se-lhe o prazo de 8
(oito) dias para ne regularize sua situação.
§ 2 - A intierdção não exime o faioso
do pagamento da taxa e das multas (}evid2s.
Art. 216 - O lançamento da taxa de renovação de licença de localização e funcioflflm<flt() se,e .eitc. emamente, até o dia
31 de janeire e cobrança será efetuada até
úitim0 cl.e útil do mês de fevereiro.
SEÇÃO QUARTA
Da Taxa de, Licença para Funcionamento
em Rorário Especial
Art. 217 - Poderá ser concedi4i licença
para funcionamenco de estabelecimentos
comerciais, indus1triais e de prestação de
serviços, lufa, do horário normal de abe'tura e fechamento, mediante o pagamento de
uma taxa de licen93, especial.
Art. 218 -, A taxa de licença para funcjonamento dos estabelecimentos em horários especiais será cobi ada por dia, mês e
ano, de acordo com a tabela anexa a este
Código, ar.'ecadada antecipada e independente de lançmento.
Art. 219 - É obrigatória a fixação, junto do Alvará de Licença de localização, em
local vsiv•el e acessível à fiscalização, do
comprovante de pagamento da itaxa de Licença para o funcionamento m horário especial em que conste claramente cs.e horário sob pera das sanções previstas neste
Código.
SEÇÃO QUINTA
Da Taxa de Licença para o Exercicio de
Comércio Eventual ou, Am bulaite
Art. 220 - A taxa de licença para o exer
cicio de comércio eventual ou ambulante se-
'á exigível por ano, mês ou dia.
§ 1' - Considera-se comércio eventual o
que é exercido em determinadas épócas do
ano, especialmente pqr ocasião de festejos
ou comemorações, em locais autorizados
pela Prefeitura.
2 - É considerado, t'mbem, como comércio eventual, o que é exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros, carrinhos de qualqueç
tipo e semelhantes.
§ 3' - Comércio ambulante é o exercido
individualmente sem estabelecimento, inStalação ou loqilização fixa.
Art. 221 - Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis nas vias ou
logradouros púbIios, bem como os locais em
que serão permitidas.
Art. 222 - A taxa, de que trarn esta Seção será cobrada de acordo com a Tabela anexa a este Código e na conformidade
do respectivo regulamento, observados os
seguintes prazos:
1 - ntecípadamente, quando por dia;
II -,até o dia 5 (Cinco) do mês em que
for devida, quando mensalmente;
III - durante o primeiro mês do seinestru em que for devida, quando porano.
Boa Vista, 24.12.74 BOIZI OFi'IAL Pag. 54
Art. 223 - O pagamento da taxa de licença para o exercício de comércio eventual, ras vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de ocupação do
solo.
Art. 224 O Alvará de Licença do ambu1anti é pessoal, intransferível e deverá
ser renovado anualmente.
arágr.afo Único - Quando se tratar de
pessoa jurídica, esta deverá registrar seus
vendedores ambulantes e serão expedidas
tantas licenças quantos forem tais vendedores, os quais fica'ão sujeitos ao dispoSto
neste qapítulo.
Art. 225 - Qualquer pessoa que for encontrada exercendo comércio ambulante
sem possuir o alvará terá a mercadoria apreendida na forma que a lei dispuser.
Art. 226 - É obrigatória ia inscrição, na
repartição competente, dos começciantcs
eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo único - A inscrição será per
manentemente atualizadi por iniciativa do
comerciante eventual ou ambulante, sempre
que houver modificação nas características
iniciais da atividade por ele exeçcida.
Art. 227 - Ao comerciante eventual ou
ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de
habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição'e as condições de
incidência da taxa destinado a basear a cobrança desta.
Art. 228 - Respondem pela taxa de licen
ça de comércio eventual ou ambulante as
mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Apt. 229 - São isentos da taxa de licença para o exercício de comércio eventual ou
ambulante:
1 - os cegos e mutilados que exercerem
comércio OU indústria em escala infima;
II - os vendedores ambulantes de livros,
jornais e /revistas;
III - os engraxates ambulantes.
SEÇÃO SEXTA
Da Taxa de Licença para Execução de Obras
Particulares
Art,. 230 - A taxa de licença paa a execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção, rconstrução, re
forma ou demolição de prédios e muros ou
qualquer outra obra, dentro das áreas urbanas do Município.
Art. 231 - Nenhuma construção, recons
trução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa dev:da.
Art. 232 - A taxa de licença paira execução de obras particuia1res será cobrada da
conformidade com a tabela anexa a este
Código.
233 - São isentos da taxa de l!Cdflç para execuçn de obr's particulares:
1 - a limpeza ou pintura externa OI.1 nt(rna de prédios mur)s ou gradis:
II - a construção de passeios, quando do
tipo aprovado pela Prefeitura:
III —a construção cio barracões destinados à guarda de ma1 erias para obras já devidarnente licenciadas.
SiÇÀO tiMA
tia Taxa de Licença para kiXecuÇao ue r_
imalilenLoi e iiO4,0Wíleflu08 de ieri eflo
karticuiares
Art. 234 - A taxa de licença par.execuÇao de arruamentos de tcrenes particulares é exigível pela permissao outorgada pela
Prefeitura, na forma da lei, e riiecliante previa aprovação dos respectivos plmos OU
projetos, para arruamento ou parcelamentos de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigqe no Município.
At. 235 - Nenhum p1 ano ou projeto de
arruamento ou loteamento poderá ser executado sefri o prévio pagamento da taxa de
que trata esta Seção.
Art. 236 - A licença concedida constará.
de Alvará, no qtal se mencionarão as obrigações do lotador ou arruador, com referên
cia a obras de teraplenagem e urbanização.
Art. 237 - A taxa de que trata esta Seção será cobrada de conformidade com a tabela anexa a este Código.
SEÇÃO OITAVA
J)a Taxa de Licença para Publicidade
At.. 238 - A cxporaç5.O ou utilaaçao
de meos a nub1ied1e naavias e logradouros públicos do Município, bern coma nos lugares de acesso ao público, fica sujeita á
prévia licença da. Prefeiturr í'. ai'enclo for o
caso. aopaaamento da taxa devidi.
Art. 239 - Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
1 - os qert.azea, letreiros, programas,
quadros, painéiS, placas, anúncios ou m.ostruaros, fixos 011volantes, luminosos OU
nn sfixa.dos djstrhiiidos OU nintados em
paredes, muros, postes, veiculos ou calçadas; -
Boa Vista, 24.12.74 BO.XTM OTIÁL Fag:55.
II - a propaganda fakada, em lugares
publicos, por meio de amplificadores de voz,
ai to-1 alante8 e propagandistas.
Parágrafo unico - Compreende-se neste
artigo os anúncios colocados em luges de
acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma, visíveis na via pública.
Art. 240 - Respondem pela observância
1s disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou
indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.
Art. 241 - Sempre qu a beença dcperidr cl: recrocrimcnto. osLo e:erá ser instruído com a desQrição da posição, da situação,
das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras ca1racterísticas do meio de publicidade,
de acordo cm as disposições deste Código.
Paiágrafo único - Quando o local em
que se pretender colocar o anúncio nLo for
dí propriedade do requerente, deverá este
juntar ao requerimento a autoização do
proprietário.
Art. 242 - Ficam os anuncientes obrigados a colocar nos pa ifléis e anúncios SUjeitos à taxa, um número dc identificaç=.o
fornecido pela repartição competente.
Art. 243 - Os anúncios devem ser escri
tos em boa e pura linguagem, ficando por
isso, sujeitos à revisão da repartição competente.
A't. 244 - A taxa de licença para publicidade é cobrada segundo o período fixado
para a publicidade e de conformidade com
a tabela anxa a este Código.
§ 1 - Ficam sujeitos ao acréscimo de
10 (dez por cento) da taxa, os anúncios
de qualquer natureza, referentes a bebidas
alcoólicas, bem como os redigidos em linguagem estrangeira.
§ 2 - A taxa será paga adiantadamente,
por ocasião da outorga da licença.
§ 3 - Nas licenças sujeitas à renovação
anual, a taxa será paga líité o último dia Útil
do mês de janeiro.
.Art. 245 - São isentos da taxa de licença para publicidade:
1 - os cartaze5OU letreiros destinados a
fins patrióticos, religioso ou eleitorais;
II - as tabuletas indicativas de sítios,
granjas ou fazendas, como ao de ramo ou
direção de estradas;
III - os dIStjcO5 ou denomirpções de estabelecimentos comerciais e jndustiais apostos nas paredes e vitrines internàs;
IV - os anúncios publicados em jornais,
revistas ou catálogos e os irradiados em estação de rádio-difusão e televisão.
SEÇÃO NONA
ila Taxa ue Licença para Ocupação de Solo
nas Vias e Lograauros. 1ublios
Art. 246 - ntcnden-sc por ocupação
do SOlO aquela feita mediante instalação pro
visória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro,
quiósquc, aparel\hos e qualquer outro móvel
ou utensílio, depósitos de materiai.s para
fins comerciais, ou de prestaçãode serviços, e estacionamento privativo de veículos, em locais permitidos.
Art. 247 - Sem prejuízo cio tributo e mui
ta devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá poa os seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não
permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de
que trata esta Seção.
Art. 248 - A taxa dc licença para ocupaçã.o do selo rias vias e logradouros públicos será paga a,diantadamente, por ocasião
da outorga da licença e de conformidade
cem e tabela anexa ;a este Código.
SEÇÃO DÉCIMA
Da Taxa de Licença para a 1iistaiaçã:o e
Funcionamento de Maqujuas, Motores e
Equipamentos em Geral
Art. 249 - A taxa de licença para instalação e funcionamento de máquinas, motores e equipamenØLosem geral é devida pelas
indústrias e usinas de qualquer natureza,
estabelecimentos comerciais, oficinas, Cinemas,, pedreras, obras, padarias e quaisquer
outros onde existam máquinas, motores e
instalaç3es mecânicas em geral.
Art. 250 - Os responsáveis pelos esta.
belcc imcntos industriais, comerciais ou
quais outros onde devam ser instaladas e
entrar em funcionamento máquinas e motores, são obrigados a solicitar a prévia Concessão da licença respectiva, sendo a taxa
paga adiantadamente, per ocasião da outorga da licença.
Art. 251 - A renovação da licença de
que tra1ia o artigo anterior, será feita anualmente, até o último dia útil do mês de
janeiro.
Art. 252 - A taxa de licença parti instalação e funcionamento de máquinas, motores e equipamentos em geral é cobrada de
conformidade com a t2bela anexa a este
Código.
Art. 253 - Não será devida ít taxa quando o equipamento estiver instalado em hospitais, ainda que particulares, casas de saú-
Boa Vista, 24.12.74 Ocr1M"OrIc1ÀL Pag. 56
de e de caridade, intituições de ben'eficéncia, desportivas ou recreativas.
CAPITULO. Ii!
Da Taxa de Serviços Urbanos
Art. 254 - A taxa de serviços urbanos
tem como fato gerador os serviços efet ivamente prestados ou posto à disposição do
contribuinte, pela Prefeitura, de serviço de
limpeza pública, incêndio, conservação de
calçamento, vigilância e iluminação pública, e será devidg pelos proprietários ou possuidores, a qualquer titulo, de imóvel edifica
do OU não, nas vias OU logradouros públicos beneficiados por esses serviços.
Art. 255 - A taxa definida no artigo anterior incidirá sobre cada uma das economias autônomas beneficiadas pelos referi -
dos serviços,com exceção da de iluminação
pública.
Art. 256 - A taxa de serviços urbanos
será cobrada pela aplicação sobre o valor
do salário-mínimo regional, dos seguintes
percentuais:
1 - limpeza pública e/ou colete de lixo
domiciliar:
- imóveis com edificação de uso cxclusiv.amente residencial 25% (Vinte e cinco pqr cento);
- demais imóveis, edificados ou não
30% (trinta por cento).
Art. 257 - A taxa de serviços:urbanos
com exceção da de iluminação pública, será
cobrada juntamente com OS impostos p'ediai e Iterritorial urbano.
Art 258 - A taxa de serviços urbanos,
referentes à iluminação pública incidirá sobre o consumo de enrgia elétrica dos imó-
\'eis, edificados ou não, localizados na zona
urbana do Município.
Art. 259 - A aliquo'a da taxa referida
no .artigo anterior é de 20% (vint'e p cento) sobre o consumo mensal dos usuários de
energia elétrica.
Art. 260 - A cobrança da taxa será feita
pelasCentrais Elétricas — CER,
conforme cOflVêfljo frmado
p a r a esse fim e o produ4to da arrecadação, após dedução do valor correspondente ao consumo de cnQrgi'a, será aplicado na
reposlçao das lumirárias inutilizadas, e bem
assim, na ampliação da rede de iluminação
pública da cidade.
CAPITULO IV
Das Taxas de Serviços Diversos
Art. 261 - Pela prestação de serviços de
nurnração de prédios, de apreensão de depósito de bens móveis, semoventes e mercadorias, de alinhamento e nivelamento, inclusive qianto às concessões, serão C(I)b11daS as
seguintes taxas:
1 - de numerrtçao de preuLos;
II - de apreensão de bens móveis ou seinente e de mercadorias;
III - de 'alinhamento e nivelamento.
Art. 262 - A arecad.tção das taxas dc
que trata este Capítulo será fei no ato dc
prestaçao de sefv[ço, ntecipadarnente, OU
posteriorm(nk', e de acordo com as tabelas
anexas a este Código.
CAPITULO V
Da Taxa de Expediente
Art. 263 - A ta de expediente é devida
pela apresentação d,a petição e documentos
às repartições do M;nicipio, para apreciacão
' despacho pelas aut•cridades municipais, pela lavratu,ra de termos de contrtto, fiança,
depósitos, cauções, averbação e pela emissão e Itramitação,de talões, recibos e guias
de recolhimentos nos órgãos arrecadadores
do Municlpio.
Art. 264 - A taxa de que tra1a este Capítulo é devida pelo pcticionário OU por
quem tiver interesse direto no ato do Governo Municipal c das repartições a ele subordinadas 'e será cobrada de acordo com a
tabela anea a este Código.
Art. 265 - A co1eanç;1 da taxa será feita
por meio de guia, conhecimento ou taIõerecibos na ocasião em que o to for praticado, assinado ou vird'o, ou m que o instrumento formal for protocolado, tramitado,
expedido ou anexado, desentranhad.o ou devolvido
Art. 266 - Ficam isentos da taxa dc eXredirnte r fUChVIáriOS mnnipais, os sorviços de aliStafl1(flt) rnilit.ar. OU pRra fin'
eleitorais.
V!
Da Taxa de Concsso e Perinissõ 5
Art. 267 - A taxa de Concessões c Permissões tem como fato gerador a outorga
de concessão ou p'ermissa() de serviços locais
de transpores colct iVOS, de construção de
locai; para estcionarnentO de veículos e ahrig' p'ra pedostre e u.iJizaço de vias e logradouros, para as atividades eventuais de
comércio, diversões e publicidade.
Art. 268 - O lançamento e a taprecadaÇo da taxa a que se refere o antigo anteior
serão efetuados de acordo com a tabela anéxa a 'este Código.
TÍTULO VIII
Da Contribuição de Melhoria
Art. 269 - A Contribuicãc de Melhoria
será cobrada pelo Município para fazer face
ao custo (las obras públicas de que decorra
Boa Vista, 24.12.74 BOLEIIM Oï
valorizaçao nnoL1laria, tendo como limite
total a despesa realizada e, como limite mdi
vidual, o acrescimo de vala que da obra resultar para cada imovel beneeic.iado, especialmente nos seguintes casos:
1 - abertura OU alargamento de ruas,
parques, campos de esporte, vias e logradou
ros públicos, inclusive estradas, pontes, túneis e viadutos;
II - nve1amento, retificação, pavimentaçao, irnpermc abilização, ou iluminação de
viis e logradouros públicos, bem como a instalaçã() de esgotos pluviais ou sanitários;
III - prqt(-,ção contra inundações, sancamerito em geral, drenagens, !etificação e regnarzação de cursos d'água;
IV - canalização de ãgur potÉvel e instalação de rede elétrica;
V - aterros e obras de embelezamento
em geral, inclusive desapr.)prjação para desenvolvimento paisagístico.
Art. 270 - Para c;branca da Ccntribição de ML11,oria a repartição competente
deverá:
1 - publicar previamente OS seguntcs
elementos:
- memorial descritivo do projeto;
- uçamento do CULO da obra;
- (i Iiiliut. u pa ea uu eu)
uu uoïa a ,ei iIliaiiejaua k)eit LOIILL a.Uiu;
U) 111 ÂtLaaU Uu 14j11U
- U e!iiiaj u ituj uC dfiu
005 OCllt±Iiejus ua a1i !LCUJ tOUa
ZuflU OU na eaua Unia ua uCUS UIicÀCIiCjU
uas, nela cuntidas.
li. - taxar o prazo, não ujicrio, a 'ou (uni
La) was, para impUgiYção, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no
ri urnero anterior.
§ 1 - Por ocasião do respectivo lança
mento, aada contribuinte deverá ser notificado do rnontaite da contribuição, da forma e dos prazoi dc seu pagamento e dos ele
mentos quL integram o respectivo cálculo.
§ 2 - Cabá ao contribuinte o ônus da
prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o n,1 deste artigo.
Art. 271 - Responde pelo pagamento da
Contribuição de Ticlhori,a o proprietário, o
('flfiteUta ou posseiro do imóvel ao tempo do
respectivo lançamento transrnitndo-se a res
ponsab 1 idadt aos adquirentes, ou sucessoires, a qualquer título.
Art. 272 - As obras ou rne}hoamentos
que justifiquem a cobrança da Contribuição
de Melhoria enquadrar. se-ão em dois programas:
1 - ordinário, quando referente a obras
Pag.5(
preterenciais e de iniciativa da prõpi'ia Adniinstração;
li - extraorc1in'io, quando referente a
obra de menor interesse geral solicitada
por, pelo menos, aois i.erços dos proprietár los interessados.
Art. 275 - No CUStO das obras serão
computadas as despesas de estudo e adminis
tração, diesapropriação e operações de financiamento, inclusive juros não excedentes de 12 (doze por cento) ao ano sobe o
capi la! empregado.
Art. 274 - A distribuição grtadual da
Contribuição de Melhoria entre os contribu
intes será feita proporcionalmente aos valores venais dos terrenos presumive1mente benefi ciados, constantes do Cadatro Imob ii já
rio; na falta desse elemento tomar-se-á por
base a área ou a testda dos terrenos.
Art. 275 - Para cálculo necessário à vCrificação da responsabilidade dos contribuintts, prevista neste Código, serão tarnbem
compuiadas quaisquer áreas marginais, cor
refluo por- Conta da Prefeitura as qúotas rclativas aos terrenos isentos da contribuição
de mdiiq:ia.
Parág. único - a dedução de superficies Ocupadas pr bens de uso comum e si uadu.
dentro da propriedade tributda, somenLe
se auwrizará quando o doinínio dessis ãieas
haja SIdO legalmente transferido à União,
ao .stao e ao Município.
Art. 2i - No cálculo da Contribuição
ue ieiiioraa Ue\elao ser jxluividualinerice Cofl
sCieracjos os imóves constain.es 00 lOicamento aprovado ou ilsicamenie Q1\ iGidoS
em caráur defjntjvo.
Ar... 2Í-i toe
çalnento da Contribuição de Meihqria considerar-se-ão como urna só propriedade as
áeas contíguas, de um mesmo proprietário,
ainda que provenientes de títulos diversos.
Art. 278 - Quando houver condomínio,
quer de sirfipies terreno, quer de toreno e
edificação, a contribuição será lançada em
nome de todos os condôminos que serão pes
pcnsá\ c ua proporção de suas quotas.
Art. 279 - Em se- tratando de vila difcada no interior do quaiteirão, a Contribuição de Melhoria corresponde à área pavimen
tada fronte:a à entrada 4a vila e será cobrada de cada proprietárjo proporcionalmente ao terreno ou fração ideal de terreno
de cada uni. A área reservada à via ou logra
douro interno, de serventia comum, será pa
vimentada integralmente por conta dos woprietarios.
Art. 280 - No caso de parcelamento de
oa _Vista, 24.12.74 BOLETIM OFICIAL. Pag. 58
imóvel ji lauçado, poderá o lançamento, me
cuimte requerimento cio inwrcssaao, ser uescio brauo em tantos outros quantos lorem OS
i1no. ei Ciu que en-iivalileule se SUC1lV1UiI
o primitivo.
Art. 281 - Para efetuar os, novos lançainentos previstos no artigo antErior será a
quota relativa a propriedade primitiva disbuída de forna que a soma dessas novas
quotas corresponda à quota global anterior.
Art. 282 - As obras a que se refere o número II do artigo 272, quando julgadas de
interesse público, só poderão ser iniciadas
após ter sido reita pelos intressados a caução fixada.
- A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total previsto para a obra.
- O órgão fazendário promoverá, a
seguir, a organização do respectivo rol de
contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.
Art. 283 - Completadas as diligências
de que. trata o artigo anterior expedir-se-á
edital convooando os interessados para, no
prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o pro
jeto, as especificações, o orçamento, as con
tribuições e as cauções arbiítradas.
§ 1 - Os interessados, dentro do prazo
previsto neste artigo, devqrão manifestarse sobre se concrdam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2 - As cauções não vencei-ão juros e
deverão ser prestadas dentro de prazo não
superior a 60 (sessen4a) dias., a contar da
rLf venom.nto d' . çrao fixado no edital de que trata este artigo.
§ 3 . Não sendo prestadas, totalmente,
as cauções, no prazo de que trata o § 2, a
obra solicitada não terá iníciO, desenvolvendo-se as cauções depositadas.
§ 4 - Em sendo prestadas todas as cauções
individuais e achando-se solucionadas as
reclamações feitas, as obras serão execuçtadas, procedendo-se daí em diante na confor
midade dos dispositivos relativos à eXeCUÇão de obras do plano ordinário.
§ 5 - Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que,
somada à ffis cauções prestadas, porfaçao
total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à receita respectiva,
anotando-se no lançamento da contribuição
a. liquidacão total do débito.
Art. 284 - Aifldrt dentro,do prazo de 30
(trinta) dias, referido no artigo anterior,
poderá o proprietaio reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclarqações çontra
lançamento de tributos previsbas neste Código.
Parágrafo único - A execução das obras
e melhoramentos só terá o inicio após o julgamento das reclamações de que trita este
artigo.
Art. 285 - A Contibuição de Melhria
será paga de uma só vez quando inferior à
metade do salário-mínimo regionaL ou quan
do superior a eta quantia, em prestaÇÕeS mensais, semestrais ou anuais, de forma que a sua parcela aimal não exceda a
3' (três flor cento) do maior Vçkior fiscal
do imóvel. atualizado à época. da cobrança.
1 - O ato ria ai.itoridide flue dcto'rninar o lançamento podaá. fixar descontos
para psgamert(. à vista. 01] em prazos menores do que os lanados.
2 . As prestações de Contrihuião de
Melhoria serãn corriidns monetariamente.
de acordo com os coeficiente anlicáveis na
erreer dn rléhjta fisenis.
3 - O atraso no pagamento dn5 presoc' fixd2ç fl( l. fl fl1pfl+.) suieitar. O
e,)fltibUifltO à multa d0 mora de 12 (doze
por cento) ao ano.
Ajt. 286 - Quando a obra for entregue
gracativamente ao público, a Contribuição
de Melhoria, a jUÍZo da Administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 287 - É lícito ao contribuinte pagar
O) débito previsto com títulos da dívida pública municipal, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiaríierito da
obra ou melhoramento, em virtude da qual
foi lançado.
Art. 288 - Iniciada que seja i execução
de qualqu-' obra ou melhoramento sujeito
i't Contribuição de Melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em Qtidão
negativa que vier a ser fornecida, fazer cons ,
tar o ônus fiscal correspondente aos imóveis
respectivos.
Art., 289 - Não sendo fixada, em lei, a
parte do custo da obra ou melhoramento a
Ser recupada dos beneficiados, caberá ao
Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observada as norrras estabelecidas neste TÍtulo.
Parágrafo Único - O Prefeito fixará
também, os prazos de arrecadação fleCessarios à aplcação da Contribuição de Melhoria.
Art. 290 - Não caberá a exigência dct
Contribuição de Melhoria quando as
f
Boa Vista, 24.12.74 BOLWFTM 1 OFIcIA Pag. 59
obras OU rneH()ramefltoS forem exeeu1ds
sem préve observância das disposições entidas n.estc Título.
TITULO LX
Das Dísnosições Finais e Transitórias
Art. 291 - Salário-mínimo, para os efeitos deste Código é aquele estabelecido por
decreto federal p'ra aplicação no Município
e vigente no ato de 1ançimento de tributo,
pagamento de taxa e aplicação de multa.
Parágrafo único - Serão desprezadas as
frações, até Cr 0,50 (cinquenta centavos)
inclusive, e arredoncdas para CrS 1.00
(hura c'ruztro) as parcelas superiores àque
le valor, ao ser considerado o salário-mínimo
para OS efeitos deste Código.
Art. 292 - Ficam revogads odas as
isenções d'e caráter gcral e especial flue não
nIrn siíi concedid'as pOr prazo determinado.
Art. 293 - Os impressos e formulários
que tiverem de Ser fornecidos pela Prefeitura, ao contribuinte, serão cobrados na base
do custo, acrescidos de 20 (vinte por cento) a título de indenização.
Art. 294 - Aos casos omissos ou contraditórios sq.'ao aplicadas as disposições
da Lei Federal atinentes à espécie.
Art. 295 - Fica ç Prefei±o .sutorzado a
baixar regulamentos neoessários à execucao desta lei.
Art. 296 - A Parte Geral deste Código
(-,ntr'rá em VIOr na 'nta de u5 publicação
e as demais disposicíe;. em 1 de i:appirr) de
1975. revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista; 16 de dezembro de 1975.
Ji.'il io Augusto Magalhãcs Ma;tins,
PREFEITO DE BOA VISTA.
T\BFIA 1
TAXAS DE LICENÇA
Para. Funcionaineni o de Lstabelecimentos de Comércio, indústria e de Prestação de
Serviços, em Iï rárk Especial.
Itens ES1.J€Ci1IUaÇÕC Diserirn inaçõeS
Di3
Alíquota ':
sObre o saláriomínimo 'regional
Ano
1. Prorrogação de Horários:
até às 22 horas ..................
além das 22 horas ................
2. Antecinacão d Horários. ............
5 50 300
10 100 600
0,5 15 100
TABELA II
TAXAS DE LICENÇA
Para Exercício, na Jurisdição do Município, de Comércio Eventual
Aliquota
Itens Especificações e Discriminações
sobre o saláriominimo regional
Dia Mês Ano
Alimentos preparados, inclusive refr igerantes, para venda em balcões, barracas
ou mesas ........................ 0,1 5 40
Aparelhos elétricos, de uso doméstico 0,2 10 60
3ot Vista, 24.12.74 OLiWFflt OFICIAL Pàg. 60
0,1 5 40
0,1 5 40
5 100
0,5 10 200
0,2 10
0,1 5 iO
0,2 10 (30
0,11 5 40
5 100 600
0,2 10 (30
0,7 30 500
0,1 5 40
0,1 5 40
0,2 10 60
0,1 5 4t;
0,7 30 500
0,5 20 150
0,2 10 60
33. Arnarinhos e miudezas ............
Artefatos de couro ................
Artigos carnavalescos (máscaras, confetes, serpentinas, lança-perfumes e
congêneres) .......................
Artigos para fumantes .............
Artigos não especificados nesta Tabela
S. Artigos de papelarh ...............
Artigos dc toucador ...............
Aves ..........................
Barahos e outros artigos considcrados
de divertimentos .................
Brinquedos e artigos Q'r1amentais para
presentes .......................
Fogos de artifício ...................
Frutas nacionais e estrangeiras .......
Gêneros e produtos alimentícios, aves,
ovos, doces, frutas, queijos, peixe e
carne, etc. .........................
Jóias e relógios ...................
Louças, ferragens e a,rtefatos de plástiCOs e de borrachas, vassouras, escovas,
palha de aço e semelhantes .........
Peles, peliças, pluma e confecções de
luxo...........................
Rcvistíts, livros e jornais ............
Tecidos e roupas ..................
NOTA:
a) A licença será c1hrada para
cda especificaç5o caso o contribuinte negocie cm mais de uniça.
TABELA 111
TAXAS DE LICENÇA
Comércio Ambulante
Alíquota
Itens Espec ifiaçõs e Discrimin sobre o salário- ações mínimo regional
Mês Ano
I. A[imcntaçã.o preparada e fornecida em
marmitas, para mais de 3 pessoas,
quando o fornecedor não pagar o imposto sobre serviço 2 10 60
Armarinhos e miudezas 0,1 5 40
Artigos não especifiqados 0,2 10 60
Artigos de toucador 02 10 60
Bijouterias e pedras não preciosas 0,1 5 40
Brinquedos .... .... .... .......... 0,2 10 60
Confecções de luxo, peles, peliças, plumas .... .... .... ..... ... ....... 0,7 30 500
S. Fazendas e roupas feitas 0,2 10 60
Gêneros e produtos alimentícios 0,1 5 40
Jóias e pedras preciosas 1 0,2 10 60
3oe, Vista, 24.12.74 BOLIrT24 OTIL. Pág. 61
Louças, ferragcr1s, artefatos plásticos e
de borilacha, vassouras, escovas, palha
de aço e semelhantes 0,1 5 40
Malhas, meias, gravats e lenços 051 5 40
NOTA: - a) A licença scá cobrada para cada especificação caso
o contribuinte flegOce z5ri.
nyds de urna.
TMELA IV
TAXAS DE LICENÇA
Para. Obras Particulares
Aliquotã -
sobre o salárioItens .
- -' . . - . t scciiicaçc&s 3 Disrimin-Ç( minimo regionei
Dia Mês Ano
1 - CONSTRUÇÃO
1. Dependèncias em prédios residenciais,
por metro quadrado de área util de piso
e por ano.
1 - na &rea cen Lral 1
2 - na área urbana 0,5
2. Dependências em prédio utilizado por
estabelecimento de qualquer natu3eza,
por metro quadrado 1
3. Drenos, sarjetas, par€Ues e muros diviSÓriOS, por metro linear 0,5
4. Fornos de padaria 2Q
5. Fossas - cada uma 2
6. G-alpões para ouaiquc, fm, por metro
quadmido - área útil de piso coberto
e por ano 1
7. Garagens e postos de lubrificação, pr
por metro quadrado - área útil de piso
coberto e por ano 1.
S. Muros, com gradil ou não, por metro
linear:
1 - nas área.urbana 0,5
2 - nas áreas de expansão u:bana e nos
povoados 1
Obras não epacificadas nesta tabela,
por metro ourdrado de área útil de piso
rohcrt.o e nor ano 0,2
Obras pequenas OU acréscimo, de área de
difícil melição, não especificadas nesta
tabela ...... .... ........ .... ....
..: 1
li. Prêdfos resonciais, de um oU mais rl
pavimentos, por metro quadrado de
árq útil d p:so coberto e por ano: .. -
1 - na ára central
2 na área SUI)Ulbana e nus povoados
1
0,5
Boa Vista, 24.12.74 BOLÉITM OFICIAL Pág. 62
Préwos ue um ou mais pavimentos, a SC
-
rem usados em ativiaadcs indus riais,
comerciais du proíissionais, por meiro
quadrado ue arca util de piso coberto
por melro quacirao.o e por ano ........
II - RECONSTRUÇÕES
As licenças para reconstruções parciai
pagarão a taxa de aeordo com a sua natureza, pela metade do que estiver especificado nesta tabela, para as construções.
III- CONSERTOS E REPAROS
I)iversos - chaminés, pilares, portões,
fossas c oura5 iiisaluço,s eciflas
Faoiadas - desce qre fltO s rae de teconstução, por pavimento ..........
Muros, por metros lineares .........
li. Tclhaau, usc Le nau su trate d
construção ......................
IV - OERAS
18. Abertura de portões:
1 - em predijos residcncais ..........
2 - 'em prédios ocupados com estabeleci
melros de qualquer ilaiureza ........
19. Abertura u€ valas lias vias publicas, por
metro linear ou fração:
1 - em ruas pavimentadas em concreto e asfaito .................. .........
2 - em ruas calçadas ...............
3 - em ruas sem coiçamunto ..........
20. Andajrnea - no alinhamento do lograduro - inclusive t a i u m e p a r a
construção, reconstrução, pintura ou
reparos ger
-Ls, prédioS, perr metro linear e por seis meses ou fraçã0 .........
21. Assentamento ou mudança de bombas
de gasolina ou comhustívo] liquido, jnclusi'e tanques, por unidade ........
22. Cortes em meio-fio para entrada de automóvel ........................
23. Demoiiço - por metro cuadrado de área
da edificação a ser demolida .........
24. Marquises de vidro, metal ou outro matrial., a serem colocadas em prédio comercial, ou industrial, cadi. urna ......
25. Toldos ou cobertum movedicas a serem colocados nas fachadas de prédiis:
com('c1a!s e industriais, cado um
- em prédios residenciais, cada um
1
5
2
0,1
1
5
10
5
2
1
20
5
0,5
5
5
2
Boa Vista, 24.12.74 BOL1M OFIAL Pág. 63.
TABELA V
TAXAS DE LICENÇA
Para Exc.o de Arrilanienlos e Loteamento de Terrenos Particulares
Aliquota
Itns ispecifieaeàes e Diserimjnacõis sobre o saláriominimo regional
Dia Mês Ano
- -
d) - Culil afcu u2 cit.3 u iilCu.o.
ç[uau1auu, Uc UIiiaUct aS Ui1UgiUOuiUS pWJiiCOS 10
O) - com mais u U.UuU lUeLIOS
uiauos, JiOl' mecro quaUru10 qU
exceder, al(jm (ia iax i- e uCz
por cento (iiJ ) Cio saiaio-iuilimo regional .............. 0.01
02 11
- com rea ce até 10.00u meLros
quacirauus, aescoiiadas as dlus
nadas a logradouros pUb1ico e
outros SerViços de utilidide pública ...................... 10
- de mais de 10.000 metros quadra
dos, por metro auadrado que
exceder, além da taxa fixa d dez
por cento (10 ) do salário-mínimo regional ........ ........ . 0,01
NOTA: a) - Entende-se como área de
arruamento, ou de lotcamento, as sornas das áreas
de terreno dos quarteirõs perteneentes ao piano
apresentado.
b) - As licenças nrevistas nesta tabcl.a prescrevem no
p]?azc) de um ano, da data
cia sua corIccssc.
&a Vista, 24.12.74 BOLEflM' 01n~ - Pãg. 64
TABELA VI
TAXAS DE LICENÇA
rara Publicidade
Alíquota
sobre o salárioItens Especiiic,açõe6 e Discriminações minimo regional
Dia Mês Ano
Lo4alanu, raUiO, VtrOa e Co! ei!cie5,
pq: apaicLuo e por ano, quafluo peiII1IUti0 no mLcrior de estakeieC1n1e1LO COmercial, industrial ou prolissional .... 5
. Anuncio:
1 sob forma de cartaz, por metro quadrado ou iração 1
2 - em mesa, cadeiras ou bancos, toldoS,
bambinelas, capotas, cortinas e semelhantes, cada 1
3 - no interior de veículos, por veículo
e por aflo ......................
4. no exterior de veículos, por veículo
e por ano 10
5 - em veículos destinados especialmente a propaganda, por veículo e por
dia..........................
- conauziuo por uma ou mais pessoas,
por dia :1
- clistribuiclo em mao ou a QofliieiilO,
por milheiro ou traçau 1
S - colocado no interior de estabelecimento, quando estrantio a atividaW
desse, por anúncio e por ano 1
9 em pano de boca de teatro ou casa
de diversões, por anúncio e por mês 10
projeado na teia de cinema, por tilme ou
chapa, por dia ....................
pintado na via pública, qtando permitido, por metro quadrado ou fração e por
dia 1
em faixas, quando permitido, por metro 1 quadrado ou fração, por dia
em postes indicadores de vias públicas, 5
por mês
Emblema, escudo ou figum decorativa,
p' unidade e por ano ..............
Letreiro - placa ou dístico metálico OU
não, com indicação de profissão, arte,
oficio, comércio ou indústria, nome OU
endereco, quando colocado n part externa de qualquei prédio, por letreiro, lo
placa ou dístico, por no
Mostruário - colocado na parte externa
dos estahlecimeflto5 comerciais, ou em
galerias, estações, abrigo, etc., por mos-
3o. \ïjSj 24.12.74 Pág. 65
truario e por ano ................. 10
6. Painel:
1 - painel, cartaz ou anúncio colocado
em circos ou casas de diversÕes, por
unidade por mês ................... 2
2 - idem, idem, incluSive letreiros e seme
lhantes, luminosos os não, na parte
externo dos edifícios, por metro
quadrado OU fração, por ano ..... 5
3 - Painel, cartaz ou símbolõ, colocado
em casas de diversões, por unidade
e por ano ..................... 10
7. PROPAGANDA:
1 - por meio de alto-falante, por mês 100
8 VITRINE:
1 - em qualquer estabelecimento comereiíil ou industrial, sem projeção,
ocupando parcialmente o vão das
portas por vitrine e por ano 5
2 idem, id'2m, Com saiiênci máxima
de 25 centímetros para o iogradou'o
público, por vitrine e por ano 10
3 - id'ni. iclem, ocunando ota1mente O
VO das portas, por vitrine e por ano 10
4 - par exposição de artigos estranhos
ao PeeÓCiO do estabelecimento ou alugado a terceiros, flor \ 7 ffli e por
ano 20
TABELA Vil
TAXAS DE LICENÇA
Para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros. Públicos
Alíquota %
Itens Esneeificçõ(s e Discriminações sobre o sairiominimo regional
Dja Mês Ano
1. Espaço ocupado por balcões, barracas,
mesas, tabuieros e semelhantes, nas
feiras, vias e logradouros públicos ou
como depósito de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e
a critério desta:
1 - por dia e por metro quadrado 02
2 - por mês e por ntro qarado .
S•
3- por ano e por metro quadrado ..... • 10
W7ista, 24.12.74 a[ OLTTM ØFX(TÀL Pág. 66
Espaço ocupado com mercadorias, nas
feiras, sem uso de qualquer móvel oU
instalação, par dia e por metro quadrado 0,1
Espaço ocupado por circos e parques de
diversões, por semana ou fração e por
metros quadrado ................. .- 0,2
NOTA: a) - O espaço mínimo, que deverá ser observado para
efeito de cobrança desti
taxa é de 8m2 (oito metros quadrados) -
TABELA VIII
TAXAS DE LICENÇA
Para, Instalação de Máquinas, Motores, e Eluiparnentos em Geral
Aliquota '»
sobre o salário- itens Especificações Discriminaçoes mínimo regional
Dika Mês Ano
1 Potência até 5 HP 0,5
2-de mais de5 até lOHP 1
3 - & rnai-de 10 até 20 HP 2
4 - de mais d 20 até 40 HP .......... .............. 5
5emaisde40 até 80FIP 10
6 - de mais de 80 até 160 HP .......... ..15
7 - de mais de 160 até 320 HP ........ 20
8 - acima de 320 HP ................ .25
TABELA X
TAXAS DE LICENÇA
Taxas de Serviços Diversos
- Alíquota (4
Itens Especific':'çõcs e Discriminações sobre o saláriomínimo regional -
Djça Mês Ano
1 Taxa de Numeração de Prédios: -
1 Pela numeração ................... 5
Nota: Além da taxa será cobrado o preço de custo d. placa fornecida (como receita patrimánial).
II - Taa de Apreensão e Depósito de
Bens e Mercadorias
0,002
Boa Vista, 24.12.74 BOL 1IMOF1QÁL .Pág67
2 Apreensão OU arrecadação de bens abandonados na via publica por unidade
3 Armazenagem por dia OU fação, no depósito municipal:
1 - de veículos por unidade ..........
2 - de animal cavalar, muar ou bovino,
por cabeça ....................
3 -de caprino, ovino, SUIflO ou canino,
por qabeça ....................
4 - de mercadorias oU objetos de qualquer espécie, por quilo ...........
Nota: Além das taxas acima se cobrarao
as despesas com a alimentação e o
tiatamento dos animais, bem como as de transporte até o dcpósito. No caso de reincidência poderá a Prefeitura proceder o abate
dos animais, sem caber chreito de
indenização ao proprietário.
III - Taxe de Alinhamento e Nivelamento
4 Ai nheni nto, pr 1-retr() linear
5
50
50
0,5
0,25
TABELA X
Taxa de Expediente
1 Alvarás:
a) - de licença concedida OU transferida
m) - dc qualquer outra natureza ......
2 Atestados:
- por lauda até 33 linhas ...........
- sobre o que exceder, por lauda ou
fração.......................
3 Aprovação de arruamento ou 1otemento:
- cada decreto contendo aprovaçao par
cial ou geral de arruamento ou loteamento do terreno ...............
4 Baixa de qualquer natureza, em lançamentos ou registros ................
5 Certidões:
- por huda até 33 linhas ...........
- sobre o que exceder, por lauda ou
fração........................
e) - busca, por ano, além das taxas das
alíneas «:i» e «b» ................
d) - de quitação ....................
6 Permissão pafla exploração, a título precário, deerviço ou atividade .........
1
2
0,5
0,3
20
1
2
1
0,5
2
5
- -
Boa Vista, 24.12.74 • 68
7 Petições, requerimen,tos, recursos ou memorais dirigidos aos órgãos ou autoridades muiicipais:
- por lauda àté 33 linhas 5
cada documento anexado, pqr folha 1.
- sobre o cUC exceder, por lauda ou
fração 2
8 Títulos de Aforamento:
- Autuação dos documentos 15
- Mernor.al 20
- Certidão de Publicação de Eiitd 20
-Medição do Terreno 20
- Tramitação do Processo 10
- Despacho Final do Prefeito 20
- Contrato de Aforamento 20
- Títu'o de Aforamento 20
- Cadastro Imobilirio ............ 20
9 rf.ai:ej.õcJas.
a) - de contiato
d
e quaIque~r natureza,
aiem do teuno respectivo 10
- de local, de firma ou ramo de negócio 10
- ue privilegio de q4lquer natureza,
sobre o valor eletivo ou arbitrado lo
10 Contratos, cauções, depósitos, fianças e
avebações lavrados nas repartições municipaiS, sobre o respectivo valor 1,5
ii }rorroaçoes de Prazos de Contratos
com o Município sobre o valor 1;5
12 Guias de Recokiimentos e Talões-Recibos
Relativos a pagamento de tributo.
a - até Cr$ 10,00 ................... . 2
b) - de Cr$ 10,01 a 100,00 por Cr$ 10,00
ou fração .... .. .. .... .... ..... 0,5 -de Cr$ 100,01 a Cr$ 500,00, por Cr$
10,00 OU fração .... .... .... ...... 0,25
- de Cr$ 500,01 a Cr$ 1.000,00 por Cr$
10,00 OU fração .... .... .... ..... .0,13
e -acima de Cr$ 1.000,00 por Cr$ 10,00
OU fração .... .... .... ... ...
.. 0,05
Boa Vista, 24.12.74 BOLETIM OFICIAL Pag. 31
1iiieCjiiiei1 uU idu gIauoi aS obiigçuc
LI LOU IIL, t d lij t() (j 1Utj tlt&.
k-11-:UIL,0 L1I kJ U LUI IU JfJ UpJIIUe1I &,e.
uIgdu idLCIhuciIO CUkiLpeiLI1L
eaiixiiIIa a aLcIuaçus paia rI1ieUI a
eXaLIUau UUS uu coIn1g1xauu.
Art. J - i ar-se-a o ld1IIII1e1ILo
CIO, C)IT1 Lkc i'u luI1lCI14.,U UipUIIIVLI..
- qUdiU0 o eoIluluumLe ou o 1:eSpoÏIt-
'1 nau i io u vei, prestacto ueckaaçao, OU a
mesma api escutai-se incxaa, por serem
lalsos ou eioneos os ia Los consignados;
II - quanuo, Leiiúo,presLacto ueeIaiaça,
O COnlrlbuiflLe OU o rêspunsa[ cixar uc
atncter saL1s1awiamenie, no prazo e iUiflia
ILgas, pciiuo Ue c.sclarednnent()iOrfliLftLU()
pela auLoridade administrativa.
Art. 2u - Com fim de obter elementos
que lhe permitam verificar a exatidão das
declaraçõe5 apresentadas pelos contriouirites e responsáveis, e determinar, com precisão, anaLureza e o niontaxite uos Ipcctiv(I'
créditos tributários, o órgão fazendárjo com
petente poderá:
exigir a qualquer tempo a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e
operações que possam constituir aios
geradores de obrigações tributárias;
fazer inspeções nos locais ou estabelecimentos onde se exercerem s atividades
sujeitas a obrigações tributárias OU noS
bens ou scrv:ços que constituem matéria
impunível;
e) exigir infarmaçõe e eornonicações OSLTi
OU verbais;
(1) notficar, rara comparceer as reparti- -
ções da Prefeitura, o contribuinte on responsável;
e) requisitar o auxílio da força púUl ic. c u
solicitar ordem de autoridade judicial
para levar a efeito as inspeções ou o registro ias lccris e estabelelimentos, assim como de objetos e 1IVF3S dos contribuintes e responsáveis, quando este5se
cpusercrr, ou criarem 1.)st.ácu1os à i-ealiZ7ÇãO da diligênc.
Parágrafo único - Nos casos a qUe Se
refere a letra «e», os funcionários lavrarao
auto de diligência, d ) qual constarãe especificamcntc os elementos examinados.
Art. 21 - O lançamento dos tributos e
SUaS modificações serã.o coniuncados aos
contribuintes por meio de edital afixad-na
Prefeitura, ou nublcado em iornal ou mediante notific'eo ciiret feita com aviso, para servir <-nm0 mmi, de naamento.
Art. 22 - O lancarnentos rodcrão ser revistes re1n rro competente sempre que Se
vei1ica,i erro na fixação da base UIbULUIL., uiiIu IluL OS CiiiIeiILO5 111UULIVOS Uessa
IiXaçao iiajaln iuu apurauos U11CLcUL&L11
JC1OS OigLus lazendarios.
ArL - us iança1I&enLs tieuauu.s Jc
oiIcft), OU Ccu01ieiiLe8 de a1UÀLrarIInW, o
puUei'ao sei revisios Liii laCe ue SUpCI v Ciiieilcia ele pro'a ii'rcusaveI que II1&)UiflqUe i
ouse de calculo utilizado no laiiçunento
antqrior. -
Art. 24 - É Lmbém facultado à liscalizaçao o arbiti-amenio de bases tributárias,
quando ocorrer sonegaçao de elementos necssal- ios ao lançamento.
- O arbtramento sei-a efetuado pt
funcionário fiscal ou preposto da li'azeiida
aunicipai Ltcslgnado pelo CÍ1CIC do orgão
i azendarjo.
- O arbiLrarnento, que não terá eulater ÇUUiLjVO, ddermjxiará a base tribut4-
ria e servirá de Íundamento a instauração
de processo fiscal.
Art. 25- Os lançamentos de tributos
será0 fCjt:05 em livros proprios ou em lichas,
arrcdondandsc para um cruzeiro as frações inferiores a essa importância.
Art. 26 - O movimento eeollómicõ, bem
cofio outros fatos geradores de tributos,
serão apurados em face dos livros e registros fiscais estabelecidos pela União e pelo
Teri-tório.
Parágraf0 Único - Poderá a Prefeitura
estabelecer controle fiscal próprio, Iflstjtuindo livros e registros obrigatórios, a fim
de rar a base de cálculos e fatos geradores de tributos.
Art.. 27 - In depend en temente do controle
de que trata o artigo 'anterior, poderá ser
adotada a apuraçã() ou verificação diária no
local Li atividade, durante d'eterniinado período, quando houver dúvida sobre
a exatidão do que fo1» declarado para efeito
dos impostos municipais.
CAPITULO Vil
Da Cobrança e do LeooIijnento dos
Tributos
Art. 28 - A cobrança dos t'r i b u t o s tar-se-á:
1 - pana pagamento à boca do cofne ; II - por procedimento amigável ;
III - mediante ação executiva.
1" - A cobrança para pagamento à hoeu do cofre far-se-á pela forma é nos prazos
est'abciccdos neste Código, n'7s leis e nos
regulamentos fiscais.
§ 2 - Expirado o pr.azó para aamento
à boca do cofre, ficam os contribuintes su-
a Vista, 24.12.74 ROLWTM• OFICIAL Pag.32
jeitos arnulta de 1O (dez por cento), actescUuS (te JUrus ue mora Uc /(, Ulfi pul
ui1to) ao ines, sokwe o Valof do deuiio, ue-
\en(to, obrigatoriamente,, a Divisao (te I 1-
nanças encaminhar ao orgao j.UriciiCo competente relação de todos os devedores, acomnhada das respectivas guias ou conhecimentos, obedecido& os seguintes prazos:
quarenta e cinco (45) dias após o vencimento do Imposto Predial e Territorial
urbano;
quinze (15.) dias após o vencimento do
Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza e taxas respectiwts;
e) trinta (30) dias após OS vencimentos dos
demais tributos e outros quaisquer
débitqs.
§ 3 - Aos créditos fiscais do Municipio
aplicam-se as normais de correção monetáriade tributos e penalidades devidas ao FiSCO Municipal, nos termos da legislação fedederal aplicável.
§ 4 - O pagamento total ou parcial de
um crédito não importa em: presunção do
pagamento:
1 - de suas prestações anteriores, relativas ao mesmo exercicio;
II- de outros créditos referentes .0
mesmo tributo relativos:a exercícios atenores;
III - de créditos referentes a outros tribubutos, do mesmo exercício ou de exercícios
anteriores.
§ 5n - O pagamento dos tributos quando
assim o determinar este Código será fracionado em parcelas iguai,s vencíveis em épõcas
estabelecidas.
Art. 29 - Nenhum recolhimento do tributo será efetuado, sem que se expeça a
competente guia ou conhecimento fiscal.
Art. 30- Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos fiscais,
responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem
subscrito OU f(rnecido.
Art. 31.- Pela cobrança a menos do tributo responde, perante a Fazenda Municipal. solidar.iamente, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte,
Oflte;
Art. 32 - N5.o se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago
tributo de acordo com deeiso administrativa ou iudjcial nassada em julgado mesmo
que posterormente, venha a ser modificada
e iurinriêni,.
Art. 33 - Vencido o prazo para o paamente rL- obrigaç5o trihiitria;a cobrança
poderá ser feita judicialmente, pela Procuradoria, cabendo à Divisão de Einanças o
fornecimento dos elementos necessários a
essa medida.
Art. 34 - Far-se-á, ainda, a cobrança andgávul de tributo vencido, se antes de expedida a cci tidão de débito, o contr1buine
comparecer voluntariamente para satisfaze,:
o pagamento.
CAPÍTULO VIII
Da Restituição
Art, 35-0 contribuinte tem direLo, ir
d ependcntementc de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributr;. eju qu:J
for a modalidade de. seu pagamento, ns egurites casos:
1 - cobrança ou pagamento cspontftneo
de tributo indevido ou maior que o dcvid
em face deste Código, ou da natureza ou
ircunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do contribuine, n determinacio da alícuota aplicável,
no CilCUl() do mentante do tributo ou na elaboraco oi.i conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulacão, revogação ou
rscisao de dciso condenatória.
Art. 36 - A restituição total ca parcial
do tributo dá lugar à restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes à infração de caïáter formal, que nio se devam
reputar pr.ejud i cadas pela causa a ss ecatória da restituição.
Art. 37 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de
5 (cinco) anos, contados:
1 - nas hipóteses previstas nos itens 1 e
II do art. 35, da data da extinção do crédito
tributário:
II - nas hipóteses previstas no item III
do art. 35, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em
julgado a decisão judicial que tenha relormado, anulado, revogado ou rescindido a
decisão condenatória.
Parágrafo único - Prescreve em 2 (dois)
anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Art. 38 - Quando se tratar de tributos e
multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo Fisco, OU pelo
contribuinte, e apurado pela autoridade
competente a restituição será feita de oficio,
mediante determinação do Prefeito, em representação formulada pelo órgão fazendrio e clevidamente processada. - -..
PUBLICA3A (0) NO BOLETIM
OFkIAt.
de
.1.