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materia nº 24/1974

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 24 / 1974
Date 1974-10-23
EmentaOS PREÇOS DOS SERVIÇOS EXPLORADOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO, O USO DE SEUS BENS E O FORNECIMENTO DE UTILIDADES PRODUZIDAS PELO MUNICÍPIO.
native_id13097

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI. 
DISPÕE SOBRE OS.2LEÇq_ SDOS SERVI i p MUNIcÍPIO, 'ç. 
AUTOR: PODER EXECUTIVO. 
TRANSFORMADO EM i. 
NUMERAÇÃO: 
: c.. 
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO 
PUUUCADA (0) N3 iOLeTM 
OFICiAL N .o ... 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEJ)ERAL DE RORAIMA 
1>oleíim OÍILc iai ,m
(EM. S-UPLEMENTO) 
ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNADOR FERNANDO RAMOS PEREIRA 
- Fundado em 24 de julho de 1944 
ANO XXX N. 77 Boa Vista, têrça-íeira, 24 de dezembro de 1974 PÁGINA 1 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
RÇAMENTO PROGRAMA DO MUNICI- P'ograma, Suhprograma, Projeto., Ati￾PIO DE BOA VISTA PARA O EXERCICIO Tra￾DE 1975 balhos 
23 Câmara Municipal - Natureza da Dês￾pesa 
ï N D 1 C E 24 Gabinete do Prefeito - Programa 1e 
Trabalho 
25 Gabinete do. Prefeito - Natüreza da Des￾QUADROS Iesa 
26 Assessoria - Programa de Trabalho 
27 Assessorja - Natureza da Despesa 
Página 28 Divisão de Administração - Programa 
de Trabalho 
_____ 29 Divisão de Administração - Natureza 
1 bção da Receita da Despesa 
2 Evolução da, Despesa :o Divisão de Finanças - Programa de Tra. 
balho 
3 Demonstrativo da Receita e Despesa se- 31 Divisão de Finaneas - Naurez da Dos￾gundo as Categorias Econômicas pesa. 
4 Projeto de Lei Divisão,rie Servi(bosjTrJii')s e Obras - 
7 
. 
Codificaçao das Fontes Recursos 
Programa de Trabalho 
35 Divisão de Serviços Ui'banos e Obras - 
8 Quadro Discrimninativo da Receita p01' 
. Natureza da Desnesa 
Fontes e Respectwa Legislaçao. 41 Divisão de Ação Comunitária - Pro￾9 Especificação da Receita grama de Trabalho 
12 Demonstrativo da Despesa POF úrgãos 43 Divisão de Ação Comunitria - Nature￾e Fontes de Recursos za da Despesa 
13 Demonstrativo da Despesa, por Funções 45 Siibpref.eitura do Depósito - Programa 
e Categorias Econômicas do Trabalho 
14 
- 
Demonstrativo da Despesa flor O rgaos 
46 Subnrefeitura do Depósito - Natureza 
do Trabalho - e Categorias Econômicas 48 Subprefeitura da Conceição - Natureza 
15 Consolidação da. Despesa por sua Na- de Trabalho 
tureza 48 Sunrefeitii.r da Coflceição - Natureza 
17 Demonstrativo da Despesa, p.r Função, da Despesa 
Boa Vista, 24.12.74 BOLLM OFI1kL Pag, 
EVOLUÇÃO DA RECEiTA 
ESPFIFJCAÇÃO ARHECADADA 
RECEITA (CES lua 
a-. 
ESTIMADA 
1971 1972 1973 (575 - 
RECEITAS CORRENTES 6.448.540 4.153.136 5.082.574 5.480.02) 7.973 (00 
Receita Trihutãria 518.94)8 848762 1.065.029 1.240,000 2.563 000 
Receita Patrimaiasi 17.865 223.366 363.697 345.104) 1 .115.000 
Tr*nsfer8nrias Correntei 5.567.990 2.462.526 3.010.181 3.521.00 2 132.000 
Receita5 Diversas 243.766 618.446 645.967 375.041 0 1.163.000 
RECEITAS DE CAPITAL 2.215.291 2.605.257 4.613.431 5.212.011 10.3.(60 
Operar,6es de Créditu .-. _- _... - 530000 
AIienaião de Bens Móveis e 
Imóveis 28.625 (466 1.000 1.01)0 102.180 
T»enqfcrinuias d Capital 2.184.266 2.801.891 4.512.431 5.290(9111 29.221.000 
Outras Receias de Capital 2.404) 2.401) .. 1.110 
TO T A L 8.661.846 16.956.293 9.596.305 10,712(00 
EVOLUÇÃO DA DESPESA 
DESPESA (Cr5 LeO) - 
REALIZADA AUTOR] ZADA PROPOSTA 
PARA PARA 
1971 1()72 13473 1971 1975 
7338.92S 3.555.321, 4.201.0, 
DaePt'a,a d' UAtti 1.691.569 2.1)47.1(1 2.222.912 Lf(l'9,(1() 6.543.000 
Tran'0ncs. ('orrrnfe 220.981 àl .826 636.479 1 0112.0(9, 1.3593940 
DESPESAS DE CAPITAL 4,889.137 1.597.457 6.872.440 5.7241.890 10.904M110 
1'nvest1rncnto 2.669.384 1,421.336 4.826.522 1,4)73,19)0 , 6.388.0(0 
Ineer0ea ]eirlatieeit'a 24018.40 213.371 40.04 
Traosfer0nr0ts de Cpita1 950.053 174.122 1.812.547 2,1107.401 4.516.14011 
T O 'r A 1, G.8wI.257 3.936.385 1(451.8:12 10.712.040 28.806321 
DEMO1''I8ATJ() 1A RjF:1TA E 1)E8PLsA SE6UND0 .'%$C A T i 6 O RI A 1' E(0ÓM1C'As 
RECEITA TOTAL DESp5A '1i2rL 
RECEITAS CORRENTES DESPESAS CORS1EN'I'I:S 
Receita Trib,itárin 2,563.0)1) Dcapcezte (te Cutei 6.543.1 0'l 
Rec€ita Dat'. moni1 1.116(100 Tranefer'ne'ce í"i'rer,p'. 1.359,0(10 
Trar,sferénei'a Corrdntl'S 3.132.011(1 
IRPC,eitaS Diversas 3,163,4)0(1 
SUPEIIAVIT DO 
TOTAL 7.973.0151 ORÇAMENTO COJi1(F1NTE 71(00 
SI] PERAVIT DO ORÇAMENTO TOT &j, 7 973.00 
CORP.F.3NTE 71.00(1 -- 
RECEITAS DE CAPITAL 
Opera,:Sea dc Crédito 51Ü.'JIJI 
DESPESAS DE CAPITAL 
A!ianac:âo de Bens MÚveL e 
InlóveiS 102.000 Invesl 1111 entos .588.0(10 
Trsn5fer9,,cl,4s '39 CPIOl 10.201 .000 Traiisfei'0ncip la ('apita] 4.516.000 
TOTAL 1(1.904.001) TOTAL 
RESUMO 
ESPECIFICAÇÃO VALOR qr ESPECIFICAÇÃO VALOR 
RE9.'7F,TTAS CORRENTES 7.971.0(8.4 42,10 DESPESAS CORRENTES 7.902.000 42,91 
RECEITAS DE CAPITAL 111.40D.lI'll] 57.6" DESPESAS DE CAPITAL 10.904.000 57.99 
TOTAL - 1S.8í04ll 100.1 TOTAL 15,506.500 
Boa V.iSfa, 24.12.74 iag. 3 
Lei n 24., de 2211.74. 
Estima a ReçeiLa e Fixa a spsa do Mu* 
cípio de Boa Vista para oExcrcíci Finui￾ceiro do Anae 1975 
41 
O Prefeito Municipal de &a Vista, tendo em vista o que preceitua o parágrafo 4, 
do Art. 59 do Decreto4ei n 411, de 08 de janeiro de 1969, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a presente 
L 
Art. 1 O Crçmento do Município & Boa Vista para o Exercício de 1975, estima 
a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 18.806.000,00 (dezoito mlhões, ojtocetos, e seis 
mil cruzeiros). 
Art. 2 - A Receita será realizada meçliante a arrecadação dos tributos, reiidas e 
outras receitas, inclUsive transferências feitas pela União, na forma da legislação em 
vigor, relacionados no Anexo 1 obedecendo ao seguinte desdobramento: 
ARRECADAÇÃO DO MUNIUPIO 5.743.000,00 
1.1 - Receitas CorrenLes 
- Receita Tributária 2.563.000,00 
Receita Patrimonal 1.115.000,00 
- Transferências Correntes 800.000,00 
1. - Receitas Diversas 1.16.000,00 
1.2 Receitas de Capilal 
- Alienação de Bens Móveis e Imóveis 102.000,00 
TRANFERÊNCIAS DA UNIÃO 12.33.000,00 
2.1 - Transferências Correntes 2.332.000,00 
2.2 - Transferências de Capital 10.201.000,00 
OUTRAS FONTES 530.000,00 
3.1 .. Orraçõesde Crédito 530.000,00 
TOTAL . 
18.806.000,00 
Art 3 A Despesa SIa. cal zada segundo a discrimm ição constai4e do Anexo ri, 
que apresenta a sua composição de acordo com o seguipte desdobramento: 
A - POR FUNÇÕES 18.806.000,00 
Legislativa 597.000,00 
Administração Superior e Planejamento 3.991.000,00 
Agricultura e Abastecimento 474.000,00 
Educação e Cultura 2.897.OQO,00 
Habitição Urbanismo 1.876.0009 00 
Indústra, Comércio e Serviços 2.000.000,00 
Saúdc e Saneamento 2.040.000,00 
Trabalho, Assistência e 7revidêucia 551.000,00 
Transporte 4.380.000,00 
13- POR ORGÃOS 18.806.000,00 
Cãmra Municipal 597.000,00 
Gabinete do Prefeito 377.000,00 
Assessoria 180.000,00 
Divisão de Administração 1.504.000,00 
Divisão de Finanças 2.196.000,00 
Divisão de Serviços Urbanos e Obras 11.102.000,00 
Divisão de Ação Comuntár ia 2.750.000,00 
Subprefeitura de Depósito 50.000,00 
Subprefeitura de Conceição do Maú 50.000,00 
Art. 4' - É vedada a realização, por qualquer dos Poderes, de despesa qeC￾dem em créditos orçamentários ou adicionais. 
Art. 5' As entidades da Administração 1 direta que recebem transferências a epri- 
\ ta do presente orçamento elaborarão seus orçamentos próprios segundo sua progra￾maçã() de trabalho e a na4tureza da despesa. 
2.563.000 
e 
561). liii" 
835. (ft'ii 
207 . (((li 1 
7. (5)i] 
39.000 
70$ (100 
368.000 
1.115.1)00 
/ 
3ca Vista, 24.12.74 BOLPM OYT.(IAL Pag. .4 
Parágrafo TJnico - A liberação dos re 
cursos provenientes das tran;ferências a que 
se refere este artigo, fica condicionada à 
aprovação, por Decreto Executivo, dos o.-
çam'entos das refer ichs entidades. 
Art. 6 - Fica o Poder Executivo a.tor 
zado a tomar as medidas necessárias ao 
ajustamento da Despesa, ao efetivo compor 
tamento dii Receita 
Art 7 - Durante a execuco orçamentá 
ria, fica o Poder Executivo autorizado a: 
1 - realizar operaçoes de c.édtn por an 
tecip ição da Receita, até o limite de 5. 
(cinco por cento) di Receita Orçam3n￾tária; 
II - abrir créditos suplementates até o 
limite de 25 (vinte c ciflCo por cento) do 
\totai da Despesa fixada na presenta Lei. 
- 
Art. 8e - Esta Lei entrará em vigor no", 
tua 1 de janeiro do ano de 1975. 
Art. 9 - Revogam-se as disposições em 
contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Boa 
Vista, em 22 de novembro de 1974. 
Júlio Augusto Magalhães Martins 
PREFEITO MUNICiPAL 
(0D11'I(AÇ.O IIS F0''rI.i I)E BE('URiioS 
1)0 'I'ISO1T1U) 
DI1iETAMl(NTF',Alll(ADA.i() 
- ()iiiiialrii, ilaO 'iai:dado - 
TI1ANSIrERIDO DA tN1ÂO 
21 ('and ik P,itiri1ia'#ii de Mu t'iplue - FPM 
2.2 - 1iijli I.ubri ficai1t,e .' Coibiistivvis 
Li iid (.1e0, - IUlf'G 
21 - 'J'i'-i li'iiiivi1ti;i )j - T1-'U 
:. IIE'IIESOS DE OUT11AS FONTES 
ia - i',i1ju.'ii ir Çj.i litu Ia tcinii 
QuADRO DISC[1IMtNATP'O DA IZFICFIITA POR FONTES E RESPECTIVA LE)1ISLAÇÂO 
RECEITA POR ,F(.)NTES LEGISLAÇÃO 
Imposto Predial e Ti,rritoritll 1j,i,afl,, USdigo Ti ibuttíi o do Mituiini - 
la'ipoeti aiibre Servo de, Qualquer Natu ie',_i Código TributIlrio do Miinivipi, 
TnXOs 1,210 Ex'rriiio d. Podir de 1-alicia Código 'Friliutilrio do Miiiiirijii 
Taxas pela }' 50 lCd lv Servi eis Código Tributdrso 'lo Munivlpio 
Receita Patrililisnial Código Civil Brasiliro e Li de P oe ii, i Muniiipiu 
Imposto de Rendi raeti,l' la Fio Cisntituitdo di Brasil 
Cota-Parte de Fundo de Participilido Ci- aetitaiçãc' d Brasil 
Retorno si', Impedi 'rprrit,rial i] -• ,lui netiUi)cito di Erssil 
Paiticipwião do Município no Ililpisto Sob :i Ciiu1ai:o de dl: 
)'oiistitU)iiiii II' Euiseil 
cadori.iu IC'}0 
Lei il PretoS do Moa i' 
Roceitas DIvrs;i.' 
Imposto Único cubro Co, bustiveis Luhnijii'ants Lii4uído , 
Si505 - 1UCT..1TG Constituii:So do Brasil 
Paiticipatão tia Taxi Roloviária tInira Decreto-Lei lv- 998, la 2110 1 11111 
ESPECIFICAÇÃ( DA ItEICEITA 
C1u1 i.ir(1 
DIGO ESPI6P1FICACÃO Aliavas Fithviias Font' 
Ecu ,nõmi(ii 
(5(1 I1ItISEITAS ('ORRENTES 
1100 til. iS) Iteveita Tribut ilria 
1110.) .00 Impotod 
111.21i)).iti imposto sobre o Psltriniliiii o a 
1112.11íid InhIio't' pr'u'diil Territorial tlnliiiii, 
1 113.(K' 5 .iSU lisipiet.' sobre a Fi'O,liicão e a Cireulaiã,, 
1113.06 • ((ti impaiti , si lsre perde 'ii de Qi sai qu ir NiitulP'/.si 
112.00.0' Tssxa 
1121 (H) . 0'I'axas peli EaE roic' lo Ti dei iii l'olí&tIi 
1121.01.01' 'FitaR ifi, 
1122.00 .P' Taxas 1ivl;1 Pr:st,i.íi'. di Sri vii;o 
1122.02.(i0 Taxa de Exta'i.11ente 
122.203. . • Triasi dP S(-rViCO, Urlsil,oe 
1122.04.00 Tiaa de Sorvito.s Divoi'sis 
320000 .00 Receita patii!f1011iRI 
1210.00 .00 lisceitas tinobilairias 
1211.00.00 Augulis e Arreodamentls 
1211.01.00 Alngai 5is 
1212.00.00 Force e. LciudisJiiios 
12.12.01.0'1 Foros 
1212.02.0(1 Liudémios 
Boa Vista, 24.12.74 ROLrtM OIIAL Pag. 5 
1230.0(1 . OU Partieipa'0o e Dividd,s 5000 
1231.00.0)1 Dividendo5 5.000 
1231.01.1)1) Bati co ' 
iuu.(oj,t1 'rrasfct'ãnci,s Correntes 3.132.000 
I41u.Ou.Oo Partir ipatão cio Triliutu5 Federais 2.351.0013 
1432.ilU.O() C,,la-P:,rtl' do Fundo de Puni pzoau dos Muuii:ipio 2.332.100 
1415.110.00 Inhiesto 4,, Rendi, Iletirlo na Fonte 39.4(10 
1121).(X).Ø1'1 Retniic, lo Iinposti Territorial Raial 74,0013 
lilUJlu.)It) Puu'tiripiiçàa h'IU Trio,0,5 31s(adu;,js 707000 
1441 .00. l.l Portei piiio no iniposto 501)10 CircuPaão de Mercado 
riás 71Y7.0013 
15)1)1.00. I)(J 13 ,'i'eit;,s Diversas 1. 103.000 
3510,01(,00 Mult 15.0(1) 
1520.ur(.4ll rna,iizu,0505 1' RC5ti 0 j,4... 3.0010 
15311.1ll'LllI ("ob''ança cl k Divida ALva 130.000 
11U)'I.Ol).í() Oiit,'ao R,'ej(as Di,-0i's5' 1.01f,.oj)j1j 
1591.1)0.00 Contrihuli(1os Colnpui5ór);15 pai'a a Provid4iinii Social 141.000 
1592.1111.00 E ,'o11;i ri, Mercados F-.jros Mltahl,flHsi5 773011° 
1593,5,00 IPe ti O,. ('en,j(4rjos 31.0)10 
1595 .00.00 Corroão Moiietóni,i. 2(1.1)1)0 
1590.03.00 Pio doto ri a Cri'rorâo Miii 'tI lia 1 1l,'liI,'ii) e lia ileceita 
dos Munleipios 20.01X 
Oi,0':is Receita5 4(3(41) 
2(11I(L011 (111 Receitas de Capital 
221.l0,1111.I.(ll (Jierarles de Cr('dit,, 530.1100 
221)1,0(1,1)1) OJlei'ileSeu, de Cr,0] IS) Ii'i ri a.10. 0(1' 
221'J .0 () Outra5 ()perac:ões dv Internas i30. 04)13 
210001) .1111 Aliena 'ião le Boi,5 Móveis e :11ll'o 'li)) 11)2.01L4) 
2vp). 1)11.0(1 Bens Móveis 
2301.,(lÚI,l)0 Outr'e Bons Móveis 15.0(li 
23.10,Q(1.0)i Boas Móveis 
17 04X) 
2(129.00.)))) Quis Bens 1)11 ih\'hiI 5 
87.000 
3500.00.l)0 Trinsfer4ncjas do ( 11101 10.21)1 000 
25111.410I))) ParÍto'liao9ç, 101 Tributos Jórliurais 
. lu.210 .11) 
2112.1)0.00 Cota-Parte do Fundo de Partir' acão d,,s Tini icipio5 7. .000 
2513. ('9, 4)) ('ora 'l'arte do Imposto CI) II) sobre Lubi'ifl,'ante e 
(3opil,i IS) VOO Líqu )rio (lllS(i505 2.500 0110 
2107,00,15' Cota-Parte i Taxa Rodo''8rio Ú,,ic'o 
3' O T A L 
10 00 
DEMONT11ATIV0 DA DESPESA P013 ÓTSCÃOS E FONTES DE i'lECURSUS 
Ariecadatão Trans- Outras 
CÓDIGO ESPI'1CJFICAÇÃO ferêncjas Total 
do da Fontes 
Munici p1 o Uiiião 
PODER LEGISLATIVO 567T00o 30.00(1 597.0100 
11101 CãnIaI'a Muiiipn! 567.000 30.000 597.0)1)) 
PODER EXECUTIVO 5.176.00)' 13.513 nOs 5110,1)00 1ã.2011,H0ll 
2'cIl Ga))lileft do 1"iefc'ito :110Ji0IJ 11)0.1100 1)7.01)0 377.00,) 
21,112 Assesori,1 170.000 10.000 18)) .001) 
2)3 Divisà, Ir Adrhhiihistru,'0',, 781.141' 5511 .001 ' 171.000 1.504.000 
20t14 Divisão '1,' 1".fl))Il) 1,623.IlUli 433.0111' 140.000 2.19(3.000 
214)5 Divisão de Servico Urhal,,'s 1 ,5(3S',l(lill 11,41)4,01)1 40.000 11.102.000 
2,4)6 Divisão 'Ir A08o ('Oi,iol,)tiii'izl (394.018') 1.956.l)IX1 11113,000 2.750.1100 
2)107 Subpi'ofeitur 'lo Distrito de Dc'p'slto 50,00)) 50)10(1 
2(108 Sublir'feilur,, 'lo, Distrito '1". Coiic','i,ã,, 50.000 50.000 
TOTAL GEIIAL 5.743.40)1 12.533.400 330.000 18.806.000 
3JISMONSTIIATI\"O lIA DESPESA ?O1 FUNÇÕES E CATEGORIAS 1';CONÓMlCAs 
CR$ 1,00 
CÓDIGO ESTECTFICIÇÃO Correntes Capital Total 
()111) Leg,slalivo 557.004) 40.000 5970 
0300 Admiisti'aç30 Superior e Planejanir'i,to Global 3,19(3.00(1 795.000 3.991(300 
LI 
lp 
Boa Vista, 24.12.74 BOLFfl'IM OLAL Pag. (3 
0400 Agricoitura, Aha3teciment0 e. Orgaiiizii':ão Agrúria 231.0410 2411.000 474. 9114 
OSlO EdUcação e Cultura 1.787.014) l.11i.',l,Oil 2.857.0011 
1140 Iliibitai;ão e Urbanismo 1.081 .004,) 795.41 00 1. 876.0l0 
1100 1 odOistria C,nan-io €' Sei 'is 2. .011.4 2.0i141.00' 
1100 Sai'idF Saneamento 496,04114 1.944 .11014 2.040.01111 
1500 Trabalho, Assst(1nci,, o PrM'vjI(1flrjr, 551 . (1444 551.000 
16(X) Tronsporte 4 . 3914. (II) 4• S( ,)lfl4 
TOTAL GERAL 7.9)12.0(10 10.504 ....'0 18.908.41,1, 
DloMoNs'rliATIvO DA DESPESA POR ÓIIGÃOs 10 CATEGORIAS ECONÓMiCAS 
CUS 1.1'' 
CÓDIGO ESPTOCIP'1('A(7Â0 (li ir' CiI)ii:I1 T,,I'il 
PODER LEGISLATIVO 557.000 410)410 597,1;l 
1)01 ('2anara Municipal 557.000 411. (1110 597.4400 
PODER i':Xl:CTTTIVO 71-15)0144 jII,554,I)4l) 15.2115.480 
)0I Gabinete dii Prefeito 39T)0 M44I 
J02 Assessoria 172.000 1411(41) 1.90.11114) 
2003 Divisão (Ia AçIniiiis1rau:ão 1.4141 (40(1 10.000 1.504.i0 
3(104 Diviilão de Finanças j.577.l1411) 6844.000 2.196.01$l 
2(4)5 DivisSo de Seri'içi's IJI'lmln's 1.315.11011 9.787,001) 11,102.11011 
2106 Divisão (14 Ação Coiiiunil)0i'i,t 2.84114.04411 382.0011 2.750.0011 
2(1417 Sub prc'feitu ra (1, Distrtc, de DepÓsito 511, 01') 1(4. sai 
3(1041 Suhpi'ef 'itura do Distrito d, U().0410 .5(1 414111 
TOTAL GERAL 7.902.000 ]14.4)4(Ll114) 
C(INSOLIDAÇ'ÁO DA DESPESA P01: SUA NATt;F:lOZA 
Su li'l''menlo Cate'goi'ii 
CÓDIGO IOSPECI ["ICAÇÃ( 1 e 
Item Eco oRne 1 
3.0.0.0 DESPESAS CORRENTES ' 7.502.0 II 
3.1 .14.0 Despesas dr Custcii 8.543.0.1 
3.1.1 .4) Pessoa) 3.7741.(JOL) 
3.1.1.1 Pessoal Civil 3.776.0(41' 
(ii Veno..iiientos O V,1fl1,,(1Ii5 Fix;is 1.741.01)0 
02 Despesas Varlúveis 2 .35 (410 
3 .1. 31) Material de Consumo 1 .2314.0044 
3.1.3.0 S,.r\'iços de Terceiros 1.388.001) 
3.1.3.1 Itemu,ieração de Serviços }'eSSoais . 596.111$' 
3.1.1.2 Outros Scrviç'o de Terceiros 4102 1100 
3.1.4,11 Encargos DIversos 1311 ír0 
3.1.5.14 Despesas ile Exercici,'S Anteriores 
. €. 
3. 2.0.4,1 Tr:iiisferinrias Correntes M& ((00 
:1.2.1.0 Subvena)lcs Sociais 5,4,41,0 
3.2.3.44 Trniafcr4'neias de Assit(1ncia 9, 1-'i'cvidéncla Soil 422.040 
1.2.3.1 Inativos 3(1 . 
3.2.3.2 Pensionistas 23.04141 
1.2.3.3 Si, birii-Fiiiiiilia . (4,9.(14 
3.2.4.14 Jul-" 344,14)0 
1.2.4.1 Jurns dzi Divida 110bliia 30.1)00 
01 Fun dada Interna 30,000 
:1.2.5.4) Contrihuiçiieg da Previcl41i,i'ia Social 702 (((4) 
3.2.7.11 DIversas Trnosfor0neias (,',-,,r,'nte 
. 2011.04)0 
3.2.7.6 P14'o,,s 3(I0f4Çl 
4.0.0.44 DESPESAS DE CAPITAL . io.so4.1u 
4.1.0.0 Irwcstimcntos 
3o't Vista, 24.12.74 .BOEFIM OFICIAL Pag. 7 
4.1.1.0 Obrue POblicus 5.855.000 
4.1.3.11 Eiiipame'ntos e 1nstalaões 195.000 
1.4(1.1 Materia' Peinanent, 338.000 
4.3.0.0 TransferOncias (iv Gapital 4.516.0(X) 
.1.3.1 .44 Anv'tiz,,ã,, 216.003 
4.3.1.1 Arnortiz,,i;ão da Divida :°iibIiu 216.0(X) 
01 Fundada Interna 216000 
4.3.3.4.) Auxi1io, fiara Obrao I'úbIilO,4 4.300.4400 
TOTAL GEF1AL 18.806.000 
DEMONSTr1ATIVO DA DESPESA P011 J'l:XÇ'ÃO. P1ft)C11AMA. SEBPROGIIAMA, PROJETOS, ATIVIDADES E ('ATI600J-1IAS ECO 
NÔIvIICAS 
CR$ 1,00 
CÚ1.ITGO ESPECIFICAÇÃO ('wrent Cadt4l Total 
Legis1ativo 597.000 
A, Legislativa 
Processo Legislat.vo 597.000 
l .).'1)12.(,1l1 Ilianutenrão ti;, câni:Ira MUTliçipl 557.100 40.40 597.000 
Adndnlstlatão Superi. P] - j;lIllellLo GIol;C 3.991.000 
Ad nist ratO; 2.900. 000 
Sopervisão e C.00j.don.1.9,, Superior 372.000 
03.07.0202.o02 Maiiutencão elo (iabincte do Prefriti 364(X)') 8.0(40 372.0(0 
AdrCnistraão Gcj1j 
2.426.000 
03.07.4J2)2.,J05 EXOCU;OO das Atljb,d0a de A'lriiinislrncão Geral 0' 
Muiticipto 1.494.4 'lo 10.01)0 
t3.:47.,.)213.(l1'o Manut,nã, du Gabinete lo DIreto 0'. Fin;,;as 381 .041(4 381.001) 
443.7.0212.007 Encargos colo Despesas (e Execicis A ',tç'rijjr.s 10.000 10.000 
- 03.147.11211 .4.101. E. egos (0111 D'saI1ropriaçõe nec'ssárias a Execu 
curO, 1,. Obras F'úI ('.e. 433.00 433.000 
443.07. 0212 .022 E;; nutr'ne5o (1n S1bprefr'itur; de Deptait;, 544. (40) 50.000 
(43.07.0212.023 Ma,utençíln ela Sul'.prefejtt'., do Distrit, de, Cnn￾ceitão 50.90) 50.000 
Ecifícios P0bhcos 100,000 
03.1(1.0251 . IX '2 C,,,strucão do Prédio 1,, SlCh(refeitulb dc Dopósi ta 55.100 50.000 
03.i)7a'211.uÍ'3 Coretiutão do Prédi, 0, Subp'afeitr (In Ps1,dsi(' 5(4.00(4 50.000 
Gestão Financeira 911.000 
Ar1niinlstr,âo de 3-lecotas 952.00(4 
3 0,S.302.0('8 Maiciteneiiç, (los Servipas ((e Trihutn:ãn 313» 0' 10.(')14.4 352.000 
Controle Interno 
313.000 
1.55(4322.40 Mnitene3io Servir'. cl C.,lt;lbiI(d;id€. e Te￾souraria 303( 4)40 114.00(4 313.0410 
246. 000 
0308.4032.1)14, Encargos da Divi la Fijirlalci llite'ii:, 110.904 216.00) 246.000 
Pianí.j ;tnento Go'.rnan e tu 1 
180. íC 4) 
• p1;, 11íO1fl(lt0 e Ortunlent;,080 G olci! 
180.01,0 ('.3.09.1.1 4 02.0 ci M;inutentào da Assestem rio Pla''ej;,mento e Coor- - 
denaâo 172.4.94 ã.140 180.0)0 
• Agricu1ura, Ab;Istecinl'llto e Organiznçfto Agrcira 474.000 
Abnsteciinent 
. 474.000 
Comercial jzaà 474.000 
04.16.3532.4413 Atividade, Administrativas do Matadouro MunicpaI 214.0(9) 40.flOO 974.000 
0.1.16.3531.004 (lonstrutão do Mercado de São Vicente 200.0041 200.O 
Edicutão e Cultura 2:897.000 
Ensj 11() do Pi'iinc'l m'o Grau 
2.160.00(4 
274.000 
2511. tl0)J 
1.336,0.0 34j13,lJ&l0 
120.00)! 8.000 
278.1)011 
196 
1)041 
400.UX) 
248.r.4JO 
110. liii)) 
52. .001) 
b. 000 
Q.000 
25(100 
2.000.000 
2.160.000 
274.000 
250.100 
1.636.000 
128.000 
228.00(1 
228.11(1 1 1 
278,0)) 
278.00 
326.00() 
220 . 000 
326.1)0)) 
5(8)0 
5)100 
5.000 
1.876.00(1 
50.00(1 
5(1.00(1 
51)080 
625. (Ou 
225.1(0 
400.001) 
568.000 
248. (100 
110.11041 
70,1)01 
70.1101 
70.001 
633.000 
633.800 
2.000.001) 
2.00(1.11 00 
2.000.000 
2.000,(1001 
2.040.011) 
1.040.000 
1.040.0001) 
60.000 
60.0(10 
60.001) 
120.001' 
100.000 
70.0011 
496.101(1 
74.000 
1.000.000 
1.000.0110 
1.000.000 
551.000 
e 
90.000 
608.000 
70.1)00 
74.0(1) 
1.00)1.000 
Bna Vi,st. 24.1274 BO!iM, OTICIAL Pag. 8 
Ensino Regular 
1)8.42. lsl .005 rl.ruperação de 3 Escolas na Zona de Município 
i1 .42. 1881 .'j6 Construção de unia Escola na Malocá do Napoleão 
18.42.1882.017 Manutenção los Serv.ços de Educação 
Ensino Supletivo 
Cursos de Aprendizagem 
03.45. 2162.018 Manutenção da (7oniissãu Municipal do MOBI(AL 
Educação Física e Desportos 
Desporto Estudantil 
03.45.2251.007 Construção de Quatro Quadras de Esporte para 
as Escolas da Zona Rural do Município 
Assisténca a Educandos 
Alimentação e Nutrição 
05.47.4272.019 Aqui9ão de Gêneros Alimentícios para a Campa￾nua Nacional cio Aliniei'tação Siscu'ar 
Assistência 
Assistência Finanreira 
08.81 .IJ312.003 Subvenção Região Aepiruc,l&: d& Rurainac d4 Fede￾ração das BandeiranteS 
Habitação e Urha1iiS11 
Urbanistilo 
Senientra e 
111.58. o;'1 .008 Plantação de Mudas para Arborização di5 Áreas 
Urbaijas do Município 
Vias Urbanas 
1.58.3252.0]4 Manutenção do Servico de Obras 
1tj.58.11151.009 Construção de Meios-Fios ti Cidade de Boa Vista 
k'arques e Jardins 
1 .58.3282.015 Manutenção do erviça5 de Parques e Cemitérios 
1(l.5.32881.01)! Recuperação da Praça da Bandeira 
10.58.3281.01.1 Conclusão da Praça Rarreto Leite 
10.53.3282 .012 Cncluão da PraçaCER 
10.58.3281 .013 Construção da Praça Amasonas 
Saniamento Gera! 
10.58.4482.016 Manutenção do Serviço de Liiiipeza Pública 
Indústria. Comércio e Serviços 
Indústria 
Produção Industrial 
11.62.3471.014 Implantação da Usina de. Industrlalizção do Lixo 
Saúde e Saneamelito 
Saido 
Assistência Hospitalar Geral 
14.75.4321.015 Construção do Posto Médico de Normaudia 
14.75.4321.016 Construção do Posto Mciulico do Anzol 
j4.75.4321.0l7 Construção lo Posto. Médico do São Pedro 
14.75.4321.019 Construção do Posto Mbíico de Garagem \ 
14 75.4321 .019 Construção do Posto Médico do Tepe.quéni 
14.78.4321.020 Coiistruoâo do Posto Médico ite Raposa 
14.75.4322.020 Manutenção de Serviços de Saúde 
14.75.4.321.26 Aparelhamento de Postos Médicos 
Proteção ao Meio-Ambiente 
Controle de Secas e licundoçées 
11.774571,021 Recuperação de Áreas Inuriláveis do Ccixaag 
Trabalho, Assistência e Previdência 
Assistência 
3oa Vista, 24.12.74 BO1!7rYI& OTIAL Pag. 9 
Assistência Comunitária 90.000 
15.81.472.011 Manutenção do Serviço de Ação Social 4.0(l0 90.00(1 
Previdènciu 348.000 
Previdência Social ao Servidor Público 348.000 
15.82.9442.011 Encargo5 com Inativos e Pensionistas 4.0(10 348.000 
Programa de Formação do Patrimônio Público 
113.000 
113.000 
15.84.4942.012 Encargos coo, o Programa de Form!ção (lO Patri￾mônio do Servidor Público - PASEP 113.000 113,000 
Transporte 4. 380.0(i) 
Transporte Rodovjãrjr, 4. 380.0W 
Vius U,'hana.a 80.000 
16.SS,5311 .022 Abertura da Av Santos Duniont 30.900 80.000 
Rodovias 4.300.000 
16.88. 5311 J~ 123 Construção da Ponte do Baixo Surumu 1.3(10.01(4 1.300(944 
16.88.5311.024 Construção e Melhoramento de Rodovias 500.4110 500.000 
16. 88. 5311. 025 Execução do Plano Rodoviário Municipal 2.500.600 2.500.000 
TOTAL GERAL 7.902.001' 10.904.000 18.806.000 
UNiDADE 01:ÇAMENTÁRIA.: 111(11 - Ciunoi,i Municipal 
1 - PROGRAMA DE TRABALHO 
Cr$ 1,041 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO Projetos Atividades Total 
Legislativa 597.000 
Ação Legislativa 507.000 
Processo Legislativo 597. 000 
1001.01.01. e012.(101 Manutenção da Câmar:i rduacipal 597(») 597,000 
TOTAL GERAL 597.000 . swT.000 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 1001 - Cámara Municipal 
lI - NATUREZA DA DESPESA 
Ci'$ 1,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO Fontes Prüjçtos/Ativldadcs 
0103(112. 0IJ1 Total 
3.0.0.0 557.000 557,000 DESPESAS CORRENTES 00-31 
3.1.11.0 Despesas de Custeio 00-31 612.000 512.000 
3.1.1.0 Pessoal 00 404.004) 404.000 
3.1.1.1 Pessoal Civil 00 404.000 4')4.000 
01 Vencimentos e Vantagens I"ixas 00 204.110(1 204.000 
02 Despesas Variáveis 0) 200.1100 200.01J0 
3.1.2.0 Material de Consumo 1$) 40.000 40.000 
3 1,2.0 Material de Consuni(, 31 10. (4)0 10.004) 
3.1.3.0 Serviços de Terceiros 00-31 444. 000 48.000 
3.1 9.1 Remuneração de Serviços Pessoais 00 8.000 8.000 
3.1.3.2 Outros Serviços de Terceiros j 4U 3(1.000 30.000 
3.1.3.2 Outros Serviços de Terceiros 31 10.000 1:0.000 
3.1.4.0 Encargo5 Diversos 00 10.000 10.000• 
3.2.00 Transíerê,,cias C,ri'entes 00 45.000 45.300 
3.2.5.0 Contribuçõcs de Previdência Social 00 45.000 45.300 
4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL (40-31 40.0(X) 44,000 
Boa Vista, 24.12.74 - . BOLETIM OVIIAL Pag 10 
4.1.0.0 Inv,t:fl(eatos 1'IJ--31 4. 00.1 40.01)0 
4.1.30 Equipunici~ e Ic,StQ1;t3. 00 20 (S))) 21) .()l.k.l 
4.1 ,4,e Material Pernianeiitc' (4.) 10.060 10.000 
4.1.4,1 Material Pet'manente 31 10(1111' 
TOTAL GERAL " - 597.000 807,000 
UNIDADE ORÇAMENTÁRiA: 2011-- G:ibint ti Prefeito 
1 - PROGRAMA DE TRABALHO 
Cr$ 1,00 
(D1GO '3OSPECIFICAÇÃO . Prajelois A(iri,liiiles Total 
Adminiatra,:iOc Superior T'luiijanientii Glohal 372.0151 - 
Administratão 37201111 
Supervisão e Corlcnaoâ, Sujiecir 372.1100 
1 .II3.((7.0202.003 Manutenãn do C00e':t' 0 ,Prefi 0 372015' 372.1)00 
Eu ucação e Culturc 5. )iÍ 
Assistência 5.000 
Assitêlc'ia Fio c,ticc'ii'a 5 (55) 
2001.11,5.81.0312.11113 Suhverieã O lieglâs Aspirante li. Roraima cia 
Feilera'Sc, d:js Bandeirantes do Brasil 5,01)11 s. mc, 
TOTAL. GERAL -- 377:(l0 377.50)) 
VNIDADIS 0IiÇAMENTÂ1-IJA 2.001 Gabii0( (lo P1-eeit0 
11 - NATUREZA DA DESPESA 
Uro 1.00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO Fontes Proieto / Atividades 
03070202.102 08810112.14.12 Total 
3.0.11.0 DESPESAS 1.'011RENT]OS 00-21-31 364.00 50110 309.0011 
3.1.0.0 Despesas de Custeio ((((-21-31 317.000 337 (1)0 
3.1.1.0 Pessoal 00-21 310.000 200.uu11 
3.1.1.1 Pessoal Civil (51-21 EsO.C'ljO 200.15)0 
((1 Vencimentos e Vantagens Fixas 00 50.000 50.000 
01 Vencimentos e Vantagens 01 50.1100 60.000 
02 Despesas Vai'iáreis ('lI 511.01(11 50.000 
02 Despesas VariAveis 21 511.000 50.000 
3.1.2.11 Material de Consümo . (X) 30.0"n 30000 
3.1.2. 1 MaterOli de Consumo 31 10.000 10. 0(0 
3,1.3.11 Serv'tos de Terceiria h10031 77,001 77.000 
3.1.3.2 Outros 5ervios dc Terçeirs (lo 51. ((00 60.04)0 
3.1.3.2 Outros Serviços de Terreiros 31 27.000 27.W0 
3.1 ,4,0 Encargos Diverns 00 20,01(1 ).000 
3.2,0.0 Transforências Caricatos (10 27.000 5.021, 32000 
3.2.1.0 Subvene.óes Sociai5 00 5.00(4 5.000 
3.2,3,0 Traicsferi',,eias de Assistência Secial 00 3.1101) 3.000 
3.2.3.3 Saloril_Fanlilia 041 2,01W" 3(4.4) 
3.2.5.0 ('entrihuic(ass de Prevlllê(Lda Social 00 24.000 24.000 
4,0,0,11 DESPESAS DE CAPITAL 0)) 0.01)0 non 
4.1,0.11 Investimentos 00 5.0(10 
4.1.1.0 Equipamentos e I,is(alaoõss (5) 5.000 5.000 
4.140 Material Perni,,nert: (10 3500 3 ,000 
TOTAL GERAL - 872(410 5.000 377.000 
4 
o 
Boa Vista, 24.12.74 BOLWFIM OPWIAL Pag 11 
UNIDADE ORÇAMENTARIA 2002-Adsussoria 
1 - PROGRAMA DE TI1ABALI-1O 
Cr$ 1,00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO Pi'ojetos AtividadeS ' Total 
Admini stração Super) ar e Planejamento Global . 180.000 
Planejamento Govei'namental 180.1301) 
Planejamento e Ortamento Global 180.1300 
20)1 2. O.Q9 .01(32.004 Manutencão d Assess,,rja de Planejaniento e 
Coordenatão 180 .00tI 
TOTAL GlRAL i80.1100 180.00) 
UNIDADE tRÇAMENTAlIiA: 2042- Assoissoria 
ri - NATUREZA DA DESPESA 
Cr$ 1,00 
Fonte5 Atividades Projetos Total 
CÓDIGO ESPECiFICAÇÃO 03010402.04 - 
3.o 0.0 DESPESAS CORRIiNTJ6S 00-31 172.0110 172.000 
3.1 11 1 D.'sps:is 1€' Oustio 00-31 185.tilk 165.000 
3.1.1.0 Pessoal . 
. 00 110.0)4) 10.000 
3.1.1.1 Pessoal Civil 00 110.000 
. 110.000 
01 Vencimentos e Vuitagens Fixas 
. 010 9í'.0 10 90.000 
02 Despesas VariOveis . 
.. 00 20.000 20.000 
3. 1 .2. M,l &'rial de Consumo (ii) 10.0.0 10,000 
3.1.3.0 Servic:os de Terceiros (311 -31 40.000 40.1100 
3.1.3.1 Remuneração €iu Servi:05 Pessoais (5) 20. fr,o . 20,000 
3.1.3.1 Renumnerioão cio Sem'viço4 Pessoais 31• 10.000 10.00 
3.1.3.2 Out ros 5'm'cmroe 0€' Terceiros 04 in.000 1)) .003 
3.1,4.0 Enn,rgas Diverns (43 5.000 s.roo 
3. 2.0.0 . Ti'ansferêneins ('orrentes lo 7.00)) 7.1100 
Tr:iimsfe'Omeçis cio Assisi0nc'O, o' Pm'ovidOnri;i Sjcial ou 3 000 3.0110) 
3.2.3.3 Saiário-F,mii1 li;i O.) 3 OH)) 
3 .2,5.0 Cnul ii Ou) 'i's 0,' PYevj dOncia Social ) 4.00) 4.000 
4.0.0.0 DESPESAS DE CAPiTAL no 11 1100 . ' 8.000 
4.1 O),)) Investjffl,'nt,i4 00 8.000 8.000 
4 1.3.0 Flqloipm'nemitos e Instala ''H's 00 5.00)) ' 5.1100 
4.1.4.0 Material Pem'ni;inenlj' . 00 3.000 3.1100 
TOTAL GERAL - 180,000 - 180.000 
UNIDADE OIIÇAI'/TENTÃR1A: 2003- Divis5o (lo Administr:mçãn, 
1 - PROGRAMA DE TRABALHO 
Cr$ 1,00 
CÓDIGO ESCEO 'IFICAÇÃO Projetu Atividades 'faRol 
Administra'ão Suporhm' e 111anejinoien1' Global 1.54 000 
AclnhinisIr(Lçã,) 
. 1.5f4.000 
A€lnijn)ti',io Geral 
2i103 ,il3,ii. 2012,iliil Execução €litS Atividades 1( Anlmimoistraeiio Geral 
Município 
TOTAL GERAL 1.5.4,000 1.54 000 
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 2003- Divisão dc' Alministi',,çâo 
II - NATUREZA DA DESPESA 
CÓDIGO ESPECIFIC tÇA() Pontes Projetos Atjvich,nl,'s Total 
33070212.005 
3.0M.0 DESPESAS COR1iENT!'S 00_21_31 1.454.030 1.494000 
1.5 '4. 104) 
1.514.000 
1.51 4,000 
/ 
1$21 .l0'IJ 
433)00 
911.1100 
152.1.00 
352 .10)) 
313,00(1 
313.1.8) 
2410 000 
2401 ('[81 
461 .000 
148 . 
348.004) 
948.0()n 
113,480' 
Boa Vista, 24.12.74 Wíru O!AL Pag 12 
3.1 .41.1) Dcsresa de Custeio 00-2l---3l 1.370.018) 
3.1.1.0 Pessoal 
3.1.1.1 Pessoal Civil 
(ii Vencimentos e V*aitagei)s rixas 
01 Vencimentos e Vantagefl 'Pixas 
02 Despesas Variáveis 
02 Despesas Variávei 
3.1.2.11 Malerial de Censurou 
3.1.2.0 Material de ('r,nSurnn 
3.1.3.0 SCrYi6os de Terceiros 
3.1.3.1 Itcnrrrnriaço de Servioa Peon)s 
3.1.3.2 Oii(rrrs ServOc,s de Terq'eiro 
3.1.3.2 Outros Servii:s 'ir' Terceiros 
3.1.4.'' Encargos Diversos 
3.2.0.0 Transfer0r,eias Correntes 
:1.2.1.11 TrartferAr,,'ja5 de AsistAncia e Prei'idOneil, Social 110 31 . 0);)) 31.0011 
31,01,)) 31.11011 
3.2.3.3 SalSr'ioFamflla 
3.2.5.0 Contrihiii5es ie pi'e i dOlIlia Social 00 13, 1)110 91.1.1110 
4.0.0.)) DESPESAS DE CAPITAL ler 111,1910 1íI.fll]0 
4.1.0.0 IrlvestinlefltO$ 00 10.04J 10.410)) 
4.1.3.).) 1'1(uipernerItos e I115t21I0)'5 Ou 6.000 5.000 
114') Material Permanente II) 5.1100 5.01(1 
TOTAL GERAL - 1 1. 
UNÏDAD11] ORÇAMENTÁRiA: 9014 . -Djviai,, Ir 1l'irlrineas 
1 - P1-(OGF1AMA DE TRABAlhO 
Cr$ 1,1)0 
CÓDIGO 11SPECIFICAÇÃI) pr,,it,s Mivi(bides Total 
Adrni nistração Superior e l'lanFjanlento GO Os) 1 .735.1111)) 
'ift-21 720.000 720.001 
0Q_21 720.00u 720,000 
(xl 131j. 0011 130.01)11 
21 291)11(91 290.0110 
10 40.0))' 40. 100 
21 260 .1100 260.000 
00 350.18)') 350.0011 
31 15' 1.1 150.00)) 
fl(-3i 120.000 120.100 
00 20.0(9' 211.01)1) 
0.1 7'7 000 77.0111) 
31 23.000 23.000 
00 31)1)011 30.111 
II)) 224.01,0 124)100 
AdministraçAo 
Administração Geral 
21104 ,oiI ,)l7,,)212,006 Mariuteção do Gahirir'te do Diretor dc Fiiiaru::,s 381.1)00 
2114)4 .113.17 .02l2. 007 En',, rgler 'rfll Derp('5a3 dc I6xer''l:ios Anteriores 10. (991 
248(4.03.07.1)21101 ?rrr;trgoi (''lO Desapr pi'iaçSes Necessárias 1 Exe￾cUção de Obras r'úblicaa 433 1061 
Gestão Fnlan.,.,jra 
Âdininiatra':at' de ):..,epit,s 
2004.03.08 .4)302.()08. Manuten:o do ServIço dc Trihutaçã' 
Controle Interno 
24) ri) l)3.OR(1322.0)19 MltllUtCfll.ãO do Serviç';s 114 Contabilidade 
Tesouraria 
Divida Iptern;t 
2004 .113, (IS.....132)110 Encargos il.q Dlvi 'la Fundada 1 nt.'rlla 
Trabalho.. Aei8t6ncia e Previ,l#ncia 
P r'v idência 
Prev idáricia Social a' Servilor' Público 
2034.15.82.4942.011 Encargos e,lm IlliltIV(15 e Pensionistas 
Programa (R Fofllsção do Patrimônio rio Servidor 
Púbi O' 
Prrvidánria Social Oo Servirler Público 113,0101 
2004. 15.84.1002 012 191,çlrglls com Programa de Forniação do Patri￾niOtil,, di', Sei'vi.lor p110111',) PASEP 113.1)111 111.11)1 
TOTAL GERAL 4:33)1(91 1,763.111)0 2.196.0(01 - 
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 20k4 - Divisào de Finanças 
TI - NATUEEZA DA DESPESA Q 
CES 1.0) 
CÓDIGO ESPIO'l FICAÇAO P,'owtus,/Ativdades 
Fontes 0070212.1016 0307u2l2.:,7 03070211.001 03080302.008 03081322.001 
3.0.11.0 DESPESAS lOI1RENTES &31 :i.ouo ioo 342.00o 303.0. 
3.1.0.0 Desperas de Custeio (10-31 35(10(11. 10.00 200.001, 285.1 II 
—1 
3.1.1.0 Pessoal . 25.000 240.11(11 225.1110 
3.1.1.1 Pessoal Civil ss.00 2.40.000 221 010 
01 Vencimentos e Vantag(-ns Fixas 5) .10) 120 .00o 185. 01:0) 
02 Desrlesas Varilveis 00 2.01 120,000 40.00 
3.1.2.0 51:Oet'ial lo (.,1l111m0 01 1U.Uljl.' 30.0(10 15.0(1 
3.1.2.0 Material do Consumo El 10.000 
3.1 Ii SeI'vil»s tle Tei'ccii'os Igi-30 280.000 15 010 40:00 
3.13.1 Re.Inuncr:tl:ào de Serv. Pessoui til 20.000 
3.1.3.2 Outros Servi0oe do Tel't'eii'os (1 151l.IíílIi 15.000 20.00' 
3.1.3.2 Outros Servirs de Terceiros 31 1311.1100 
3.1.-10 Eiieii'gos Dive"sos . 5.000 0.000 5.01 
3.1.5.0 Despesas 1k' Exercícios AntI,'illres Iii 
Ti';insfe,'éncias Corren es 00 1.11(8 42 (8H is JIIIO 
3.2.3.4) Tranef, 4.s5ist. e Pior. SOcial 00 3.11011 4.000 5.001) 
5.2.3.1 Inattvoa (0 
:1.2,2.2 Peneionist:e III 
3.3.3.2 Saliirio'Famíli8 00 31)4)) .000 51'eÍi 
3.2.4.)) Juros (0 
O 3.2.4.1 Juros la Díviili P1ihliea ('0 
(ii FundIa IIlt1"VilS ('0 
3.2.5.11 Contribilicõps de Prev. Sacia.) ( 38.1110 13.1100 
4.0.0.1) DESPESAS DE CAPT'i'AL 00-21-23 433.000 10.100 10.1100 
4.1.11.0 Inrestimentn i-21-23 433.000 10.0110 10.100 
4.1.1.0 Obras P0I'.Ucns 2 400115 
4.1.1.: Obras F'Ohlícas 2.3 . 33 300 
4.1.3.0 Equipamentos e Instalai'0s 5.000 5.000 
1. 1.-1 .0 Material Permanente Ii' 5.000 541(1(1 
4,3,0» Trsnsf. 111, r5t51 (O 
4.3.1.0 Anual 001150 lIS 
4.3.1.1 Amortizaeão da Divida :'üblica (o 
01 Fundada Interna (O 
TOTAL 381.050 10,1(00 433.004) 352 000 3131:00 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 200)1 - Divisão de FinanOas 
II - NATUREZA DA DESPESA 
CR$100 
Projetos Atividades — 
CÓDiGO SPECIFICAÇÃO Fontes 03080332.010 15824942.011 15824942.012 TOTAL 
3.0.0.0 DESPESAS CORRENTES 00-31 30.000 348.000 113.000 1.527.0.0 
3.1.00 Despes as de Cueio st 00-31 975.000 
3.1.1.0 Pessoal hu 550.00 
3.1.1.1 Pessoal Civil w - 550.00 
01 Vencimentos e Vantagens Fixas hG 385.000 
02 Despesas Variáveis til 165.00; 
3.1.2.0 Material de Consumo t,1l 55.000 
3.1.2.0 Material de Consumo 31 10.110 
3.1.3,0 Servitos e Terceiros IIÍJ-31 335 110 
31.3.1 Remiineratão de Servieos Pessoais lo . 20. 0 
3.1 .3.2 Outros Servitos rio Terreiros tu 
3.1.3.2 Outros Servitos do Trceii'o 31 . 130.000 
3.1.4.0 Encargos Diversos hu 15 )lP 
5.0 Despesa e de Exercícios Anteriores 00 10, 
3.2.°.0 TransferOncias Correntes 010 20.0)0 248.00)) 113.000 552.0(1(1 
3.2.3.0 Trans2. de Asist. e Prev Social 00 348000 358.000 
3.2.3.1 Inativos 1)0 301.000 301(H)) 
3,2.3.2 Pensiujustas 1,0 23 000 33,flf0 
3.2.3.3 Salário-Família 24 000 24,010 
3.2.4.0 Juros II) 3(1,f)fi 
- 1' .._ nA "A 'NI COfl 
30.000 
3.2.1.1 .J itiOs n a L' I\'I(Itl LtOtO'O un., ,.,o 
01 Fuitriada Interna 0)) 30.00 30(1.'); 
ContribuitOos de prerid('flcia Social lO 104. 
4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL 00-21-28 216.000 . 113.0)))) 6611.)flí 
4.1.0.0 Investimentos (("-71-23 453.000 
4.1.1.0 Obras Públicas 21 400.001) 
4,11° Obras Públicas 23 33,001 
4.1.3.0 Equipamentos e Instaotõ:s 1)0 1(1.000 
4.1 .4.0 Material Permanente (.1) 10 ,OnO 
4 3.0.0 Trnsf. de Capital 00 216.000 216 .1í) 
4.3.1.0 Aniortiantão 00 216.00(1 . 718,000 
4.3.1.1 Amortiza cO° da Divida Pública 00 216 .000 718 . 100 
01 Punclada Interna . 110 216.000 218 01) 
TOTAL GERAL . 246.100 348.00') 11:.ílo0 2,198.0111 
1-e 
o 
UNIDADE O17Ç,\ENT.I1IA: 0023 Divisão de Serv. Urbano5 e Obras 
1 - PI2OGIIAMA DE T11:ABALTIÇ) 
cn ijo 2 
CóDIGO ESIECIFICAÇÃ() T-'r:•l ,s Ativilades L. 
- ADMTIÇISTIIAÇ'ÃO SIJPEI11011 ) 11LAXI:.JAMFNTO GLOBAL ido. lO 
- III 1 
Edificios Públicos 100.0314 
2005.03.07.0251.002 Construcão do P'6ilio da Suhprefritui;c lt, ( oilcei(âc do Mcú 50.000 50.01,1.1 
W05.,!3, (17. 02.5 01)3 (j;nstru -âo ciç P('O(jio da Subji'.' f'ilit';i ii' Depisitr t'l. (01) 511.0 1 . 
AG1tIí'IILTIJRA, AFA$TECIMI.:N't'O O oift;ANIZ4cAC) AGI1ÁIIIA 
.-\b:si:eiro0rt 454 
0il'ri;1117;'5.c) 474 1, 
11-033.1)12 Ai itiistr:'ão cIo M1tií1ciur NUiicipa1 ii Boi Vista 247 101 274 lO 
2(05.1-1.11.3531 0114 ''ciist'i110 dc. Mrenrlo lo 53'ic, Vicenti. - - 20 001 
T°DITCAÇAO E CULTPT3A -.. 820.11110 
Ersiu dC P'iiu•i - o Graci 521 1°) 
Ensino I-o.guiar 524 41 
2(il)5.r8442.1801.(.i05 1-til per;ieão de 3 esr01 as ca Zcoi:i lliir- cil ifi, Mulicilir 247(110 274.11 J 2005(15.42.1551.1)04 (cinstucão le um;i EScol;i j,dj 10 No urSo 251).l1ui 2V1.11 - II 
e I; spoi't;s 275 Cl; 
o 
Do.jiirtu FoI o ntiI 275 1.1111 
205. IS IS .2251 )l)7 Construeãn de 4 quadras iii; lrspir11. pc; a.; ys'l los rurais 270 .111:14 275.11)) 
TIAFITAÇÃO E LP.TIANISMO 
tir1i:ic0unr, 
3.576 nio 
1' MilhO 
so Id 
201i5, III .58.0801.00S (lzl Área Urb;inr 0' Boa Si ti 511O Cl 54°C 
Vi:i, Urbanas 620 (50 
20(A.10.50.3232.014 Manutenção de Scvv. 0, Obra 225.10:0 22)5 
211 5.111.35 .3251.1109 Constrn8o de Meios-fios nu i1n rio dc Boi Vista. 41)1.000 40(1.11(11 
P:i rqie ' .T;irrlins .555. (li) 
21103.11.55 3252.(,,15 31111uten5) do Sirv. de Parquos Çsil0rio4 218.000 2(5.000 
20145.10.58.3281.01(1 J2'olerai-5fl 9; Praca ria Frui deliot 110.000 110 (1(1 
2005,10.58.3251.111 CiuiiaIisão d;i Pr;in Prirrífa Leite 70.000 . 70 (P0 
20::5.lO.5S.5251.012 (7,nc1u5o da Pan 0; CEII 7:fjÇ 
. 70 (1io 
2005.10.58 32-51013 CinsiriSo da Praa Pres M&lici. eu Aplirrei(la 7' ('1)0 . 70 (rio 
Saneamento Geral (i riria 
2005.1-:.58.4482.li1li T-Ianutenriia- do Serv, de Limpezo Filh'ica (123.000 (104 11 
UNIDADE ORÇAMENTARIA: 0025- DivisSo de Serv. Urhano e Obr 
1 - PROGRAMA DE TRABALHO 
CR$ 1.00 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO . Projetos Atividades TOTAL 
INDÚSTRTA. COMIIRCIO E SERVIÇOS 2w 'aluo 
Iiidiit tIO 2 '0 . 000 
Pro luçSo Industrial 2 0. 
j5. 11. 62.34-11. U1,1 implantação da Usina de Industrialização de lixo 2.000.000 2 OjO.000 
SAÚDE E SANEAMENTO 1.470.04o 
Saúde 470 tIno 
Assistóncia Tiospitalar Ge.ial 4700(( 
20u5. 14.75.4321.015 Construcão cio Posto Módico de ormandia 6'H0 60.01 
2905. 14.75.4321.016 ContO 'tição lo Posto Módico de Anzol 6 • 
200514754321037 Construção do Posto Módico de São Pedro 60.000 60.000 
2005.14.75.4221.018 Construção do Posto Módico de Garagem 220.000 1200 
2005.14 75.4321.019 Construção do Posto MCdico '.Te Tepeciuia 1.00 
205.14.75.4321 .020 Construção do Posto MOdico da itÍ;t)ocfl da Raposa 0. OÓ .. .70,1100 
Pt'uteçiio ao Meio Ambiente 1.000.0 0 
Coei 'ole íle Secas e lititn ii I,ções 
. 1 O 
205 .14.77.1571(121 Recuperação de Áreas Inuflçlftvei rio C,xangd 1 .000.0u0 1.909 1) 0 
TRANSPORTE .i.30íI ri, 
Transpoi'te Rodoviãrio 
Vias Urbanas 
. 
2005.16.83.3251.022 Abertura da Atenicia Santo5 Du ntont, no da 'Avenida 
13 de Setembro 80.000 
Rodovias 4.30 '.0(10 
2005. 16.88.5311. 023 (otistrucão da Ponte do Baixo-SurUmu 1 .300000 1 .39'( (((0 
2005.16.88.5311.024 Const rltção o Melhoramento de Rodovias 8.0.000 500.110(1 
2105.16.88.5311 .025 Execução do Plano Rodovidrio Municipal 2.5(10.000 2.50(1.0) 
TOTAL GERAL 9.722.000 1.300(100 11.p'i.'iY' 
TJNIDADE ORÇAMFNTÁflIA: 204)5- Div. de Serv. lirbanos e Obras 
II - NATUREZA DA DESPESA 
CR$ 1.1)0 
PROJETOS E ATIVIDADES 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO Fontes 03070251002 03070251003 04153532013 04163531004 00421631005 
3.0-0 DESPESAS CORRENTES 00-21-31 234.00o 
3.1.0.0 Despesas de Custeio 00-21-21 200.000 
El .1.0 Pessoal 00-21 150 
3.1.1.1 Pessoal Civil 00-21 150.000 
01 Vencimentos e Vantagens Fixas (l) so.000 
01 Vencimentos e Vantagens Fixas 21 30.00 
02 Despe.s1s Variáveis III) 70.00)1 
3.1.2.0 Material de Consumo 110 40.010 
3.1.2.0 Material de Consumo 31 ]í) 
Serviços de Terceiros 110 
3.1.3.2 Outris Sere. de Terceiros 
1.2.0.)) Transferênejas Correntes co 34.00 
3.2.3.)) Traneferências de Assist. e Prev. Social 11 li(s) 
3.2.3.3 Salário-Família cii II 
3.2.50 Contribui es de Prev. Social 23 000 
4.1.0.0 DESPESAS DE CAPITAL e0-21----22 50.(00 54)000 40 000 2Íj0.000 274.000 
4.1.0.0 linvestimente (0-21 50.000 50.000 40 (1fl0 2.00.001) 274.001) 
4.1.1.0 Ohra PlíbOcas - o 50.000 
4.1.1.0 Obras Públicas 21 290.1100 - 274.000 
4 .1 .3. iJ Eqnjn 1vaio enl os e Instala ões 00 3 (1)10 
4.1.4.0 Material Permanente 00 111 ()flfl 
4.3.0.0 TransferCocias de Capital 21-22 
4.3.3.0 Aux. para Obras Públicas 21 
4.3.3.0 Anix. para Obras Públicas 23 
274.000 TOTAL 50.00 50.000 274 OOii i00.000 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 00213- DivisAo de Sery. Urb. o Obras 
CRS 1.01.. 
PROJTOS E ATIVIDADES 
C131G0 ESFECIFICAÇXO ront 084215810 084d2251007 10580801008 0583253014 10583261000 10583282015 
3.0,.0 DESPESAS CORRENTES 00.21.31 225.000 248.000 
3.1.0L0 Despesas de Custeio 00.21.31 150.000 003.000 
3.1,1.0 Pessoal 00.21 190.000 143.00 
2.1.1.1 Pessoal Civil 011.21 190.010 . 
03 Vencimentos e vantagens Fixa. Oi 50.Llç)4) 13.004) 
01 Vencimentos e Vartageri Pixa 21 50.1400 
02 Despesas \Tari.3veis 
120'000 
3.1.2.0 Material de Consumo 1k) 30,00 
9 1 9 ) ,1,. ('o,,,#n 31 - 
3.1.3.0 Serviços de Terceiros 
30 (81 
3.1.3.2 Outras Serv. de Terceiros 1k) 3(11 001) 
3.2.0.0 Trrinsferência Correntes , 00 38.000 4501.HI 
3.2.3.0 Trnnsferência s de Aist. s e Prev Social 
7.000 4.000 
3.2.3.3 Sil:ü'io-Fnniili:i 7.000 4.000 
3.2.5.0 CíntribuiçOes de Prev. Social 00 28.000 41 (148) O 
4,11,0,0 DESPESAS Dll CAPITAL 00.31.22 250000 278.000 50.000 400.100 
4 1,0 O Invetimentos 0.21 250.000 278.000 50.000 400,0 
4.1.1.)) Obras POblicas 00 228.000 
4.1.1.0 Obra Pdb1h'as 21 350.000 60.000 50.000 400.000 
4.1.3.0 Equipamentos e Instala lÇões 40 
4.1.4.0 Material Permanente .1k) 
4.3,41.11 TraitsCer0ncias de Capital 21.22 
4.2,3.)) Aux. pIra Ohrns Públicas 21 
4.3.3.0 Aux, pai'a Obras Pál)He,'V4 22 
T O T A L 250.000 278.000 50.000 225.000 4110 01 24S,0'O 
cjq 
1 
UNIDADE OIIÇAMFJNTÁTIIA: 21)05 -. DivisSo de Serviços Urbanos e Obras 
11 - NATITI1EZA DA DESPESA 
Cr$ 1(8 
CÓDIGO 1•Sp1:1NTCACAO PROJETOS/ATrVIDADES 
Fontes 30583281Í110 10583281 ali 10583281012 10581281013 10554482 ,16 
30.1.0 DESPESAS CO1111IONTES 00-21-31 608.0(M 
3.1 .0.0 1Jei,e5n5 de Custeio 00-21-31 . 519.000 
3.1.1.0 P(?S5O)L) 00-21 359.101) 
3.1.1.1 Pessoal Civil 00-21 359.1)151 
01 Vencimentos e Vantagens Fixas co 59.,00 
01 Vencimentos e Vantagens fixas 21 20.000 
02 Despesas Vari)iveis jb 28)). 000 
3.1.2.0 Material de Consumo 100.0110 
3.1.2.0 Material de Consumo 30.09) 
3.1.3.0 SerViÇOS de Terceiros 
3.1.1.2 Outros Serv. de Terceiros 71.001) 
3.2.0.0 Transferêacias ('orrent,S 0') pj r,í1 
o 
3.2.3.0 Transferências de Assist. e Prev. Social 0' 5.0)1) 
1.2.3.3 Salêrio-T"snilia 00 5.000 
3.2.5.0 Contribuides de Prev. Social 00 84.00)) 
4.1.0.0 DESPESAS DE CAPITAL 00- 21--22 110.000 70.c)0çi 70H00 70.000 25.1100 
4.1.0.0 Investimentos o0-21 110.000 70.000 70.000 70.00 25.000 
4.1.1.0 Obras POh(icas 01 
4.1 .1 .1 Ol,ra Fúbuicas 21 lIGO)))' 70.000 71i.€líM) 70.000 
4.1.3.0 Equipamentos e Instala i:ões te) 1s..o,o 
4.1.4.0 MaterO,! Pei!nanente 30. f,O 
4.3.0.0 TransferOncias de Capital 21-22 
4.3.3.0 Aux. para Obras Púb)icas 21 
4.3.3.0 Aux. para Obras POblicas 
TOTAL 110.000 70.000 70.000 70.000 033.000 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 2605 - DivisSo de Serviços Urbanos e Obras 
II - NATUREZA DA DESPESA 
Cr$ 1M0 
PROJETOS/ATIVIDADES 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO Fontes 11623471014 14754321315 14754221016 14754321017 14754321011 
3.0.0.0 DESPESAS CORRENTES 00-21-31 
3.1.0.0 Despesas de Custeio 
3.1.1.0 
00-21-31 
Pewoai 
3.1.1.1 Pessoal Civil 1)0-21 
01 \Tendmentos e Vantagens Fixas 
01 Vencimentos e Vantagens )eixaS 21 
(12 Desposas Variiiveis (HI 
3.1.2.0 Material de Consumo t)O 
3.1.2.0 Material de Consumo 31 
3.1.3.( SrvO;n5 do Terceiros lo) 
3.1.3.2 Outros Serv. de Terceiros 1(0 
3.2.0.0 TrimsferinciUs Correntes 110 
3.2.3.0 Triinsferincias de Assist. o Prev. Social í) 
3.2.3.3 Salário-Familia 110 
3.2.5 ('ontrihtiiçlcs de Prov. Social 1(1) 
4.1110 DESPESAS DE CAPITAL 60-2l-22 2.000.0410 60.000 60.1100 6i.000 120.0h(0 
4.1.0.0 it os (((4--E 2.000.000 Ou. 000 60.000 60.000 120.00h 
4.1.1.0 Obras Públicas 
4.1 .1.1' Obras Públicas 21 2.000.000 60.000 0.(J10 61)000 12(1.000 
4.1.3.0 Equipamentos e IastalaiõeS 
4.1.4.0 Material Permanente (ei 
43/1.0 Transferências de Capital 21-22 
4.3.3.111 AlIx. Para Obras Públicas 21 
4.3.3.0 Aux. pra Obras Públicas 22 
TOTAL 2.0.0.000 60.000 60(P0 60000 120.000 
Boa Vista, 24.12.74 DOLrIMOFTcIAL —__Pag.25 
UNIDADE O11ÇAMENTÁIIIA 201)6 - Dirisào de AçSo Cuinunitárifl 
11 - NATUREZA DA DESPESA 
Cr$ 1,IJU 
CÓDIGO ESPEC'TFICAÇÃC) Fontes 
---- 
Projetos / AtividSdes 
14754321026 15814872021 Total 
00.21.31 .UU 
3, 1.0.0 DESPFSAS CORI!EN TES 
00.21 91)1)1)1) 1.972.UL 
3.1.0.0 DespeSaS de Custeio 
02.21 9ooi sou.uou 
3.1.1.5 Pe550L11 
0021 90.OuO 
3.1.1.1 Pssoal Civil 
01) 117.000 170.001) 
01 Vencimentos e Vantagemia rixas 
01) 
02 DespeSuS Vu'iáveis 
21 600.00(1 
02 Desj,eSas V'iáVeiS 
(ia 20 001 
3.1.2.0 Material de Consumo 344.0.10 
3.1.2.0 Material (te ('omisUflio El 
00.21 705.000 
3.1.3.0 Serviços (10 Terceiros 
3.1.3.1 RsniUflerilçã( de Serviços ?essoaiS 00 71)0(1(4 
21 4.0i" 
3,1.3.1 Rcmuno'ação de Serviços 3?essoslis 
21 
3.1.3.2 Outros Serviços de TereiroS 
00 56.000 
3.1.4.0 Enealgos Diversos 
00.31 396.000 
3.2,0.0 Trinsf. Correntes 
00 
3.2.5.1' Conti'iblliçÕCS dt PI'OVldOfl( lO 5511a1 
0 . 200.4 
3.2.7.1 1 Diversas Ti'ansícrOnCi(ls Correntes 
100.0011 
3.2.7.6 Pessoas , 
1 100.00' 
3.2.7 O Pessoas 
((0,21 74.01)0 E82.Í01i 
4,0.11.0 DESPESAS DE CAPiTAL 
00.21 74.000 552.041(4 
Jvptlniiito 
0 
4.1.3.)) Equiprtno'nlllS 1ns(a1aõC'S 
21 54,1)0(4 J)4 .00fl 
4.1 7(1 l;uuil)m'ntus e 1nstalõ'S 
4.1 .4.1 Material permanente 
20.000 o .000 
4.1 .4.1) Matei'irml Permanente - 21 
- TOTAL - 74.000 90.000 - '2.750.000 
UNIDADE OIIÇAMEN'rÁrnA: 21107 - Subpreteitura do Distrito de DepÓsito 
- PROGRAMA J)E TRAI3ALII0 
Cm'$ 1.50 
CÓDIGO RSPECIFICACSO PROJETOS ATIViDADES TOTAL 
Administração Superior e PlanejA￾ii'I1tO Global 
. 50.12041 
AlniinistracâO 50.0(l) 
Admin i str cão Geral 50.000 
1'07.(l3 07.0212,022 Manutenção da Subpre(eitura do 
Diet rito (te Depósito - 5', 1100 50 .0I 
TOTAL GELAR 
Boa Vista, 24.12.74 BOLETIM OFICIAL Pag. 23 
LT.NIDADJO O ÇAMIONI'ÁRIA: D.1))7 - Subprefeituta do Djalrit, (10 Dcpúaitu 
II NATUREZA DA DESPESA 
Pujeto<j Atividades 
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO Fontes i31170212J22 Total 
3.0.0.0 IJESIMSAS CORRENTES 00 50.000 00 Subo 
3.1.4.0 Desi :. de Custeio 0 50.000 50.000 
3.1.1.0 Pessoal 0) 50.004 50.0(114 
3.1.1.1 Pessoal Civil 00 30.4(00 50.11 .0 
01. Vencinciito e V s ntageas FiXas (10 
lEITAR GERAL - 511.í'..l) 54.(u0O 
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 2040 - SubprlUitura do Distrito d nlceiç(io 
- PROGRAMA DE: TIIA1IALIIO 
("j5 1 01) 
CÓDIGO ESL'ECIIOICAÇÃI) Ptv.jet'ie Atjybluurjes TItIO 
Adrn(nistri:ãu Supaii,r k.Plutuoja￾InOlitIl Global 50.000 
A'lm h)iStIa(âI) . 5)1.0011 
Adulustrulção (itr;1 . 54,). 1(10 
2008.143.07 0312.023 Manut(-,nção da Sublllvfeitura 
Distrito de Conccião 80.000 50. (10(1 
TOTAL GERAL - 80.00.' 50.1410 
1JN'IIJADE ORÇAMENTARiA: 20418 - Suhprfitula do Distrito de Conceição 
II - NATUIEZA DA DESPESA 
Cr$ IM 
CÓDIGO Espp:cIFlcAçÃo Projeto5 - Átividides 
Fades 031.170212.023 TOTAL 
DESPESAS CORRENTES 04 5(1(100 511.1:4111 
3.1.0.0 Despesas de Custeio 0.) 50.00(1 50.1101) 
3.1.1.') Pessoal O' 5)4.001) 50.11014 
3.1.1.1 Pessoal Civil 1) 1 50.000 51)...00 
01 Vencimentos VuIlutuiglaIS FixaS rI . 5(01)fl 50.4400 
TOTAL GERAL - 501)0 50.01)11 
Boa Vista, 24.12.74 BOLFYI'1M OFICIAL P.ag. 27 
pElwITõrcIo FEDERAL DE RORAIMA BALANCETE FINANCEIRO 
PREFEITURA MI7N1CIPAL DE BOA VISTA OUTUBRO/74 
RECEITA D E S P E S A 
TITU'LOS Cr$ 02i'$ Cr$ TÍTULOS C$ Cr$ Cr$ 
ORÇAMENTÁRIA - 
.1 'RÓFRIA 
RECEITAS CORRENTES 
119807,09 OIIÇAõI PAlitA 
Receita Tuibutária ............. 
34821,11 ?RÓPIUA 
116283.05 Governo e Admioistraçãc '.ieral. 15205883 TransferOncias Correntes . 
2203,18 292384.43 Vtça, transportes e t oniuna'a￾1Iereita Diversas .............. 
ç3es ............................. 36541,00 
RECEITAS DE CAPITAL Serviço5 Urbanos .... .......... 10453,00 199.049,83 
Alienação de Bens MóveR e 
8 '0 FUNDO DE 1 ARTIL1PAÇÃO DOS 
Imóveis .......................... 
MUNICÍPIOS TransferéncÍas de Capital 
39•393,02 35476,22 Governo e AU,ninistiação Geral 164912,22 
T,ixa Rodoiária flnica ........ 
Indústria e Coniéi'cio .......... 118,57900 
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS Educsçüo e Cultu... ............ 12294,80 
SaúGs ........................... 25010,00 MUNICÍPIOS 
Serviços Urbano ............... 64 178,60 384974,62 584824,45 
RECEITAS CORRENTES 
Transferências Cori'entes 88177.96 - 
REEITAS DE CAPITAL 
Transjerêndi;ts de Capital 627"78,82 715 276.73 1017,717,43 
EXTILA-0Ld7AMI8NTÃLIA 
EXTRA-ORÇAMENTÁRIA RESTOS A PAGAR 
DEPÓSITOS Recursos do FPM 20033,88 
I,R,F ................... ........ 
5,268,77 . DEPÓSITOS 
Cauções ......................... 
39,000,00 IEF ........................... 
9455,86 
IPASE .......................... 
10892,04 IPASE ..... .......... ...... ..... 
12891,60 
I),'scanto Jucliciai .............. 
1860,70 Desconto Judicial .............. 
3721,40 25,568,86 
('OIFA ......................... 
3544u 48,285,51 - 
DIVERSOS 
Diversas Entidaclt's Devedoras 
DIVERSOS 
, 
- Câmara Manicipi e/Repasse ,,. 48,6537 
Diversas Entirlarles JiCvedlOre5 
2833.92 51119,41 IPASE-Salário Família 1,509,66 5016.03 95,770,77 
IPASFI-Salário Família 
SALDOS DO MÊS ANTERIOR SALDOS PARA PRÓXIMO MÊS 
CAIXA ... ...................... 
22,912.98 CAIXA ..........................
56,181.41 
BANCOS C/MOVIMENTO BANCOS e/MOVIMENTO 
58 
Banco de Rorainr S A c/Mov... 1027912.11 - Banco l 1 .ouainla S A c/Mo\ 975432, 20 
Banco de Roraima SA c/LBA 2,344,20 Banco de Roraima S,A./LBA 2,344 , 
Banco da Amazônia SA ........ 15169,43 ' Bane, (la Amazônia SÃ ........15,169,43 
Banco do Brasil 3 A (','90-M0v 15,478,71 Banco do Tball S.A. e/99-Mov, 48,474,33 
167.951.53 1.208.472,0 
Banco do Brasil SÃ e/ICM 62,732,58 1 123,937.1,3 ' Banco do Brasil S.A. c/IcM 
BANCOS CONTA VINCULADA 
BANCOS CONTA VINCULADA 
Banco do Brasil S,A e/62' FPM. 1.1(15.970.19 2.252,590.69 Banco do Brnsl SÃ rj'62»FI M 1,406,908,76 2,671,562,24 
TOTAL .........................., 
3,351,357,18 TOTAL . 3,351,357.48 
Bou Vista,. 31 de outubro de 1974 
Sunti no Neto Jenzio Fei'nat,dos 3 Olio Augusto Magakhàus Martin 
Co,, /'a Prefeitn Municipal 
Chefe do Serv. Contabilidade Dir, DivisSo de Finanças 
Boa Vista, 24.12.74 BOWF1M OFICIAL "' Pag. 23 
TERRITÓRIO FEDERAL DE 1-'ZORAII8IA BALANCETE FINANCEIRO 
PREFEITURA MUNiCIPAL DE BOA VISTA NOVEMBRO 30/74 
RECEITA D E S P E S A 
T 1 T 13 L O 5 Cr Cr$ Cr$ T 8 T 13 L O S Cr$ Cr$ Cr 
OEAM81NTÁRIA ORCAMENTÁRIA 
PRÓPRIA PRÓPRIA 
RECEITAS CORRENTES Governo e Adrtiinistraçlt Geral 193,042.08 
Receita Prlbutári a ............. 146786.71 V iaçâq. Ti;c níq cnn as enica￾Receita Patrimonial ............ 53,747,71) cões ............................. 
145212,52 
Tnansfenncias Conreatea 64,572,08 S('nVi(Os Urleinos ............... 
457,637.50 279891.90 
Receitcia Diverasa .............. 372945,16 3n2,4C13,55 
FUNDO DE PORTICIPAÇÃO DOS 
R1CBITAS DE CAPITAL MUNICIPIOS 
Alienação de Bens MôveO. e Governo e Adininiti ação Geral 1 28327, I 1 0 
Imôvei5 .......................... 85,32 \n iação, Transportes Comunica￾FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS 44.727,00 
MUNICÍPIOS Indústria e Comércio .......... 
59,134,t 
RECEITAS DE CAPITAL Educação e Cultura ............ 
225 068.73 
Tranferéncias de Capital 735853.59 10845320, 16 Saúde ........................... 
24.225, 00 
Serviça Urbanos ............... 
22791500 708 497,12 988380,02 
E.XTRA-ORÇA1 ENTÁRIA 
DEPÓSITOS EXTRA-ORÇAMENTARiA 
COIFA .......................... 
33060 DEPÓSITOS 
ITI,F, ........................... 5,665,81 COIFA .......................... 306.ul' 
IPASFI ...................... ... 
15,461,81 IRP, ........................... 2256.06 
Desconto Judicial .............. 1 860,70 JPASE .......................... 4.237.65 
Outrog Cufl8ignatariC's 83.32 23.401,64 Outro5 Cii'Iuttãrios .......... 1.579.03 8,538.7-1 
DIVERSOS DIVERSOS 
Diversas EntidadeS Credora-Co5Iv DIVeISaS Efltidaae CI edoras-UO1IV 
Surumu .........................10(15490.00 Sui UIULI ......................... 371,490.90 
Coiv6niu-Enitrep''to Pesqueiro de Convêiiio-Intrepaato Pesqueiro de 
78,558115 BV ............................. 37.768,65 
Diversas fletcponsãveis Diversas Entidades Devedoras 
TesouraniaSnldos n8o Recolhidos 773,97 1084.822,12 1108221.76 Câmara Municipal c/liepaS.-c 41316,90 
1PASE-SaIiitio 
Diversos Respunsáveis 
Tesouraria-Saldos não recolhidos 41.66 414,1-, 461,032,91 
SALDOS PARA PRÓXIMO MÉS 
SALDOS DO MS ANTRRIOR CAIXA .......................... 62,383.56 
BANCOS 16 CORRESPONDENTES 
Banco de Floraiina S.A. c/Mov. . 951809,67 
Banco di' l4craima SA./LBA 2344.20 
CAIXA .......................... 56181.41 Banco dc Brasil S.A. &'/ICM 229,497.84 
BANCOS 83 CORRESPONDENTES Banco do Brasil S.A.c/99-Mov,. 48,474.33 
Banco dc Roraima S.A. c/MoV. .05,432,58 Banco da Aniazénia SÃ, 15483.91 1.227,6(9,95 
Banco da Roraima SA./LBA 2344O 
Batici' do Brasil S.A.c'/TCM 167.051.53 STABELEC1MENTOS BANCA￾Banco do B,Psil SÃ, e/tIO-Moe '' Rios C/VINCULADA 
Bncn da Amaz5nia SÃ 35169,49 1208,472.07 Banco (lo 13rcsil S,A, a,R1-F'PM 1 4039,11.52 
Banco de Roijiinca S,A,-Conv, 
ESTABELECIMENTOS BANCA- Entreposto Pesqueiro de BV .. 407459,50 
Banco de Roraictia SA.-CJCOnV. 
RiOS C/VINcULADA 
1 41b 9'345 76 267154524 Ponti do 7- co Sui uniu 34(5I((i) 24r745 69102 33686845 
Banco do Biauil S.A. 6' FIM 
4,818,106.46 TOTAL 4,918,106.46 
TOTAL 
iioa Vista 29 de novembro de 1974 
ant ia Corrén Neto M, 3 MiU'tilIi( .IÓlIcc Augusto Magalhães Martins 
Ch, Sere, Contabilidade Dir, Divisão de Finanças Prefeito Municipal 
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oLi, co rcil o civil prcota.00 polo .:un±cipio em o. 
cocr o cc-tvoi o ooCll lortio )or o. VLO 
-r: o oí'± on 4eota lui, corioidero-c preçoc. 
.O:OjJO .10 ocr x'zo o c-:o 
o- t. 32 — o.iio ro '6r poivcl o. obtcno üo ..±- 
ao -:-c— lcvdo—oe o: coni'rr.o o ci'to to2 
crviço vori'ico io .:t:io oxcrdcio 'J cflCCrrT.'O, o 1uto 
oreçoo .Ic a 1jr Co,_fatoroo de "rocuço C. .; .oviç'.o o o vo￾or d -viço ccoio cor.ao o 
i •..to:.o Jc'cJ' 
..Lr0 do iJÍ 
cid.c o .L.c11 dc u..r±o tOfl1iCiOC. 
: - o cuto totnL, ara oio do diipoL:to nto 
ector:. Co rozittço, : nutonço o driniotr. - 
o cviço e bo:.. a . L. e'nor:çrio cio onup 
uaido o un.ici:i:i.o .io tivc' o roricpoIiO do 
1fl.'CO O )TOQO OI\' ú:LtC CO or;c nOJ )ToçO;: O :oron: o. 
Tu. 5 - Tic. o Podr .'.ctivo aui•riz.do ::!::: 
:ante o: rc.o ..o orviço " -te liaite cO do cuito 
a rixao de c.co l&:: LVio Co lei auto 
ri ;iv'. Tx. ïtiieipl. 
rÇ:.Lo ilnico - () iVO DfolioT. iLJT,1T.i1tO 'rr. ro— 
lr.o OC 1)rcÇO LITd 0Ç3 jX).T. 00 Ci'VlÇOS. 
:rt. 62 - C oiot.:ia Co picçoo do ;ïi.ictio 00 
uintoo, i&i do outros rc vicre:i ocr pra t:oo: 
1 - do riatdouror; 
II - ocaioo o .'oic; 
III - cio c'.ritLoo; 
1V - 
- 
aL. 711 - icc ov:o .lc.o dc p:.'oo .o ocviçon 
uoo lo 'cco :o :.:m1c•pio, ruo acopanha: cot Lei. 
e-, - • 
- O ioc' a orto :O dcbjto r•:,lontoo co 
ciic.cnto de u1zLlidaJoc ro€l:idz ou do uco dr inotalaçoo rianti 
Cr pol. Iroloituc, o aoo (1 czplorao diretc do oorvLçoo u 
'c1paliz 'doo, acarretar, dcorriCooo r, p:.'a' oo ra rlo :tar.:c, o 
:orto 'o .orneci cnto O r. ouanoo cio UQO. 
~tLX'&_,L iniCo - O corte do Lorfl...ci .:n'to Oc a ' 1c:1o0 ci 
uoo .c rue tatn. coto arti1ío c o'lic'vul, taJ&.i, noo ca000 do in 
ç3or; outrao, p7.ticaC.o3 pcioo CO.I LciOrCO ou uuzr10I39 vio 
ti Ou rc.'1o:into D:crioo. 
.1. 
:e 10:: . rtunici.is, T:1.1Y 
o:2'ta s e 2; iOflO 
..• 10 - n .1id.1ez cerao r 1icCicn, co:.'or c o caco, 
rUimto :.oí anentoc -uo d.evo:i cor feitos 'a pocteriori' o 
'p6z ropricio os icpcitoo, cauç... Ou fianças .O1G0 CO:O a - 
'antia 1ç co:.zuo o. oo. 
coJ .nç'a, )LJ::ento,roitu!çao, fise1izço, do.Lci1io o ori a— 
• ,• 
90.J flC : Oriac cO cíiri0Q, iava, 
'±.J oiçe IO C&Li :0 r±bt!rio. 
- O £r .o ± 2.fbiJo . 1c Ui t::ço c s : rTiço 
os rej7 .ntos, portarias, circulares e avisos 
[friOs oocuço desta Lei. 
Lei e:t..ai •::: vi or 
o, rcvo.:alas a i;pooiç::. :' co:Lri 0 . 
I:1, cm T2O /17 
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icr. 1 •. :. 7ç /74, 3 oub''o 
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1. iJo Co ccrccdo, - or caboça................,. 3,00 
fl. Lnopoçote c Iot ortori, por e ...,. " 00 
3. o1onto, 1i2o e ortcjr.:into, 
po— 
p-,-rÍl, o ::ccao o ou. uo, or 4 
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1•_ 1 'i .-,..-,,.,1. '• .1.. .-. . . . . . 
1. :To::erc1ocont1......,,,............,.,.,c, io,00 
y. IloiercacIin.io C..o 150,00 
.ao C ti 120,00 
a) 20rt1i....................,,..,.....,..,,. " 20,00 
b) Por 309 00 
o) Por:.....................,...,..,...,.,. 120,00 
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1. .cctd2.to, 100,00 
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ficr 1V .r. 7! C'Le! n 24/74 9 o 3 i outifo:.'o/.974. 
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1. ::cnoc oiico, ziae, urb:n. Ci. 
jor nctro ru1raJo C.o tcr.re o............. Cr$ 
orreno arcialcnte oli:ricr.00, na ca 
xrix.naCentral inclivo oo bone2iciudo 
on r.i:'o dc lvonr'ria,or :iotro iira'10 0,L0 
3. • ::'ono no oi.±ctdOc .. &rca i.u'ban2 Cn 
tiL, pocriotro lrctdo................ê. 
cno- .do nr. oa urbrna poricri— 
ca por nctro iadrtdo do torono.......... 01,10 
Tcr:'cno oituJor na oa urbaaizvel do 
Boa Vi3ta, por nctro .... :ao :iJ tc:L'rno., 0,03 
cr:'cno. cii. ioado. Xo:' a ona iu.bana ( 
da cjdado.,,.,,,.......s.....,............ 09 07 
para c.ito 
i:üda poo dO . civo, 
1• - - 
r!r- rr 
- ....-•- . . 
'rr-r.: £ .L.- .J '- 't 1• j. - .L-.-- 
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C!2, fti V o r. 7, dt Lei na 24/74, :.- fl3. ic Outiflo/TL7 - 
T -- .•1 - 
1• T 
1. LauImio 65$ (.. I.. 
no. 
REPúBLTCá, 1EDER4TIVÉ DO BHS1L 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
F0J0 DT 1f11 QU DISP oBiIT 0$ :ço> :cs s:vIço 
DIiLtll PILO TUJ1TICI FIO. 
Eaend a 
: Sub e ti tui iva 
itua—ce na Tabela 1, n 1, o valor de Cr 10,00 rara 
¶.j$) 3, J'J• 
e Boa Vieta, oo o o de 1971A . 
TALV - 
JUIiIO us co cado p or cabeça, 
. 
 
altisoinO e o6 tende ao aueionto a carne, ue 
JeMOfl.oS evitar por ser do riioCiIa noceosidado pa 
ra o rovO. 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SÔBRE OS PREÇOS DOS SERVIÇOS E)'LORADOS 
DIRETAI1ENTE PELO MUNICÍPIO. 
E M E N D A ) aditiva nQ 
) supressiva nQ 
(x) substitutiva n2 
( ) separativa nO 
( ) unitiva n0 
) destributíva nO 
Substituir na Tabela 1 ng 2,o valor de c$ 3,50 por c$ 
$ 2,00. 
SALA DAS SESSÕES EM BOA VISTA, em 08 de outubro de/9714-. 
IRIS GAVO RAMALHO 
VTPkTY'P 
JUSTIFICATIVA: O valor de 2,00 por inspeçZo Ante e Post Mortem 
por cabea, é mais justo, o que cria no contribuj 
te a mentalidade de pagar imposto. 
SALA DAS SESSÕES EM BOA VISTA, em 08 de outubro de 1974 
IRI& C-AT#Vxó RAMALH4 
VERELDOR 
PL / 
L 
.bro (10 1
1, DA$ 222, 0!1l J3oa Vi 7 
p 
) 
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j /~?. 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ERRITÓR!O FEDERAL DE RORMMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE lei. orimo 6bre oo ros 1o: rvicoc• oa1orn:ori 
PelO I.iUYtiCiDiO. 
E M E N D A ( ) aditiva n 
) supressiva 
substitutiva n2 
separativa n9 
) unitiva nO 
destributiva n 
0ituir na ?abln.. II, :(ton II, 112 27 1orao., o Valor 0r: 109 00 
para 0r 20,00. 
JiJ TIII0.?TIV!: Tete - iaroa2oe iore;i :reitos para r000ier 00 'cirazybee 
e nao rara oera U0aLO0 iariinte. Con o aimiento da 
taxa da EIiria o Liercado Picaria eondo ucado arenae' 
noe diae dc :ieira e n.o nensalriente cono vo:a noonte 
o endlo. 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUHICIAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE 1±11 2IT 1)I:p Cl: 0 VIÇ TT0 02 
ITMiTT2 PI1LO TTtJUI0IFI0. 
E M E N D A ( ) aditiva n2 
( ) supressiva nQ 
(X) substitutiva nQ 
( ) separativa n 
( ) unitiva n 
( ) destributiva n 
Soiui:' aa bala III, nQ 1,o:valor de Cr 109,00 para Cr 20,00. 
2:2, c• 03 de oujnbro de 197'. 
JiJ3TIYIA1IVA: Ashanos ai)onrJO e. taxa e 0r 100, 00 nor onierro, 
ancoar de sabornoo CUO a maioria dos omiorros so 
2eitos do draca ralo, ?rodoi'ioorr. 
A xa do Cr 20,00 ali de ser bem acessivol ]n - 
bi;na Õ coniri nie a :ac;ar os irinos'os :por no 
'ber o mesmo a deocnipa de estar sendo omriorado. 
007 COO'-a:a elle to .os nodoro noTar a ire ciiu— 7
no, dico livro .:1, :.00r enterros dc rona, nela a￾1a'-;000 cuo o contribuinte iTaz de no ter Cr.... 
100100 raro orçar co: essa deopesa. 
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA y 
PROJETO DE LEI QUE DISPE SÔBRE OS PREÇOS DOS SERVIÇOS 
EXPLORADOS DIRETAL'EENTE PELO LIUNICIPIO. 
E M E N D A (x) aditiva n 
) supressiva n 
( ) substitutiva nQ 
separativa Q 
unitiva n 
( ) destributiva n2 
Acrescente-se =a Tabela 4, o item 6, com a seguinte redaço: 
Terrenos edificados fora da zona urbana da cidade..Cr$ 0,07 por 
metro quadrado do terreno. 
SAL& DA.S SESES, em 10 de_õubro 1974. 
JABER XAT)D 
JUSTIFICATIVA: O Sr. Prefeito da Capital se omitiu em reiaçao a co￾brança de taxa de terrenos edificados fora da zona 
urbana da cidade, daf a necessidade da cobrança de 
uma taxa para os terrenos no citados. 
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
P A R E O E 
REF: Projeto de Lei que cria os preços dos serviços explorados 
diretamente pelo Município. 
Consulta: Podem ser alterados os preços apresentados em Tabelas 1. 
integrantes do Projeto da iniciativa do Prefeito? 
Dispe a. Constituiço de 1 967, com a Emenda nQ 1/1969, 
que é da exclusividade e iniciativa do Executivo o Pro￾jeto visando proposta orçamentaria e que abra crditos, 
fixe vencimentos, conceda vantagens a servidores pibli￾cos, conceda subvenç&es ou auxílios ou, de qualquer mo￾do, autorize, crie ou aumente a despesa piblica. 
Artigo 65, § 12 da Constituiço reza, in fina: 
't. 65, § 12 - Nao será objeto de deliberação a emen￾da que decorra aumento de despesa global ou de cada 6r.-
go, fundo, projeto ou programa, ou que vise a modifica 
he o montante, a natureza ou objetivo". 
- Pontes de Miranda, em sua obra "Comentios à<Constituiço 
de 1967, com emenda n2 1 de 1969, pg. 2131 assim se expres￾sa, in fine: 
"Para que a emenda seja inadmissível basta que importe' 
aumento de despesa global, ou da despesa de cada 6rgao 
estatal, ou de qualquer projeto ou programa, ou modifi￾que o montante do projeto, ou do programa, ou da sua na 
tureza, ou objetivo". 
- No há di'ivida, portanto, quanto a incompetncia do Legisl 
tivo para emendar projeto que implique em diminuição ou au￾mento ao montante. 
- Mas o Jurista citado, continuando o comentrio ao Art. 65, 
§ 12 da Constituiço, ressalta: 
Cont. 
F1.02 
,1 
"Projeto nie está a, em sentido de Projeto' 
de Lei, ou de Decreto, ou de Resoluçao, ou 
de Regulamento, mas sim de Projeto de obra 
ou de serviço". 
- Diz, ainda, Pontes de Miranda: 
"Quanto à natureza do Projeto ou do programa 
compreende-se que no se admite que no trans 
mude, por exemplo, em projeto de construço' 
do põto,o projeto de abertura des' estradas, 
ou em programas de loteamento rural o progr 
ma de financiamento de terras rurais. No que 
concerne à Finalidade ou objetivo, o projeto 
ou programa, seria repelido que se tranfor - 
masse o projeto ou programa para desenvolvi-. 
mento da cultura científica em projeto ou / 
progmma científica em projeto ou programa' 
de atraço de cienttistas estrangeiros para 
servirem em empresas e vice-versa". 
(grifamos). 
C0NCLUXO: 
O projeto em discusao no enquadra-se no conceito de pro￾grama de que fala o Art. 65 da Constituiço sbiamente in￾terpretado por Pontes de Miranda, porquanto faltam-lhe ex￾plicitainente embassamento dos requisitos de programa que 
crie fundos, principalmente na justificativa do projeto - 
lei em tela. 
2 - A modificaço, assim, de preços nas tabelas integrantes do 
projeto-Lei em lide, parece-nos legal, vez que, nio inpli￾ca em transmudar o objetivo ou a natureza do mesmo. 
Boa Vista, 08 de outubro de 1 974. 
Ê o meu parecer. 
8 .M • J. 
"c, : ~, 
HESMONAR&IVA GRÂNGEIRO 
REPT5BLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITgRIO FEDERAL DE RORAflIA 
CLIABA I.:uIacIpiLL DE BOA VISTA 
COMISS.O DE FILÏANÇAS E ORÇJ\IENTO 
A T A 
Às dez horas do dia primeiro outubro de mil nov 
centos e setenta e quatro, reuniu—se a Comiso de Finanças e Orça—
nento da Cnsra Municipal de Boa Vista, sob a presidenia do Sr, J 
1±0 Vital Pereira Pinto e presentes os demais membros, para delibe—
rar sbre o Parecer oferecido ao kojeto de Lei cue dispe sabre os 
preços dos serviâo$ explorados diretamente pelo LIunicpiO. 
Iniciads a sesso, o Si'. Presidente determinou 
fosse lido o Psreccr. Aps a leitura do mesmo, foi colocado em dis—
cusso e depois em votaço, sendo aprovado por unanimidade. 
Nada mais havendo a tratar o Sr. Presidente en—
cerrou a seeso, da qual foi lavrada a presente ATA: 
Sala das Sesses, em 01 de outubro de 1974. 
k]UJ3.LIÂ F J.TIIA Du BlL 
TERRITkIu FD&-iL DE iOAILA CA±iA i.UNICIPAL Dj B°Á VISTA 
OuiI2u D 'INANçA : LNT) 
r 
A Cio de ]'inança e 0rçaniento da ?mara Iiu 
nicipal de Boa Vista, renida a dez hora-' do dia primeiro dei 
outubro de mil noveento e metenta e quatro, em unia da u 
dependncia, preente tr)dO o membro da referida Comio,/ 
aprovru por unanimidade de voto o parecer oferecido pelo Rela 
tor, bre o Projeto de Lei do Zxecutivo unioipal, que dipe 
bre re6-u1arizaço de prço dr, erviço xp1orado direta-/ 
mente pelo 1unicipio. - -. 
a1a da Sere, em Boa Vita, 01 de outubro = 
de 1974. 
ulio V. 't) Pinto 
Pe -' iden e 
/ 
ieblica .ederativa dri Brai1 
Território Federal de Roraima 
Cara Lnicipal de -Boa Vita 
Cmio de Finanças e Orçamento 
P A ii E O E Ii 
Tendo o r. Pre'idente da Cômio de Finança.s e 
Orçamento deta Oiara, me eco1hido para oferecer parecer no Pro 
jeto de-Lei do Excut±vo Iunicipal, que vera bre a fixaço de 
Serviço .xtra Tributáriog da Prefeitura unicipal de Boa Vita, 
no me recuei, e para deimcumbir-me da mio, pa'ei a anali￾z-lo cuidadoamente e pude admitir que o 2o. Sr. Prefeito Lu￾nicipal, de'eja com a aprovaço do preente Projeto de Lei pelo/ 
Leilativo 1,unicipal, fazer com quea Prefeitura de-Boa Vita,= 
tique munida.deuma lei para que poa dar execuçQ eura ao / 
euq erviço xtra Tribut,rio, emque venha penar e'tar come 
tendo uma arbitrariedade, pois depoe da referida Lei, pode 0/ 
r. Prefeito aplicar a cada um dog qerviçosmencionados no Proj 
te em tela o qeu val?r 1eal. - - 
Nao obtante termo, conhecimento que a noa / 
Comuna e mant&n, emparte, com oqtributo o taxa que o arre 
dadaq doq -meug muito oontribuinte, nece rio e faz que ea 
taxaq a merem aplioada' nao_venham trazer decontentamentQ aque~ 
lec4 que iro depender deei tipog de contribuiço ou de ervi/ 
Çoi,, por ete motivo, peno que om preçoei e taxas epecificada/ 
contante da .Relaço an4xa ao Projeto em queto,. devem ser redu 
zido, em parte, opinando que iejam fixadas no eguint prço 
Tabela II — Art. 6 — Arço do Iercado e Peira 
1 — Aluiel ienal de Banca: 
3. No I]ercadoq. de Nazaré e So ancico 100,00 
Prço do Cemit4rio do Boa Vita 
Item 1 — Tranporte de equife para o Cemitério 
... .... .......* e .......... ..... 60,00 
Preços de Foros do Terrenos de Boa Viqta 
Terreno parcialxente edificadoq, na área urba 
na central inclumivé oq beneficiados com muroel 
em alvenaria, por metro quadrado ....... . 0,30 
Terrenoi no edificadoq na área urbna central, 
por metroquadrado....e. ...... SS••e...• 0,50 
- - senhor Proideiate e demais meiabrodeta Comisq.ãalir 
feitas ea reduçõe9 no preçom acima menc±onado, ou de pare￾cer favorável ao Projeto.__ - 
Jla da em \T rii,1 4 1 
REPTiBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITORIO FEDERAL DE RORAflIA 
CABA MUNICIPAL ]L BOA VISTA 
COLiISSO DE JUSTIÇA E REDAÇ.O 
a ER 
A Comiss.o de Justiça e Redaço da C.tnara Munícipaj.., 
reunida s dez horas do dia tres de setembro de 1974,sob a Presidencia 
do Sr. Vereador Jo,o Evangelista Pereira de Meio, presentes todos os 
demai.s membros, aprovou por unanimidade o Parecer do Relator oferecido 
ao Projeto de Lei, oriundo do Poder Executivo, que dispes sabre os ser 
viços explorados diretanentr pelo iiUnicipio. 
SALA DAS SESDES, em Boa Vista, em 3 de setembro de 1974. 
SECRETA1IO 
(1) 
& 
REPIIBLIOA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITRIO FEDERAL DE RORALIA 
OTABA 1,1flTICIPAL DE BOA VISTA 
COMISAO DE JUSTIÇA E REDAÇXO 
AT4 
Às dez horas do dia tres de setembro de mil 
novecentos e setenta e quatro, reuniu—se a Oomiso de Justiça e 
Redação da Cmara Municipal, sob a presidencia do Sr. João Evan—
gelista Pereira de Meio e presentes os dems membros, pa deli 
berar sabre o Parecer oferecido ao Projeto de Lei. que C1jspÕe s 
bre os preços dos serviços explorados diretente pelo Liunicipio. 
Iniciada a seso, o sr.Pres5.dente detertinou 
fosse lido o Perecer. Ap6s a leitura do mesmo, foi colocado em 
discussão e depois em votaç.o, sendo aprovado por unanimidade. 
Nada mais havendo a tratar o ar. Presidente en 
cerrou a sess.o, da qual foi lavrada a presente ATA. 
SALA DAS SESSES, em 3 de setembro de 1974. 
F- ' 
REPIIBLICÂ FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRIT(RIO PEDERÂL DE RORAIMA 
CMÂBÂ MUNICIPAL DE BOA VISTA 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDÂÇO. 
Senhor Presidente e senhores Vereadores: 
Tendo recebido a misso de emitir parecer no Projeto 
de Lei que visa sabre os preços dos serviços explorados diretamente ' 
pelo Muxiiõipio. 
O erário municipal realmente se ressente da falta de 
uma lei que estabeleça normas gerais a serem adotadas para fixaç.o ' 
dos preços de seus serviços extra tributrios. 
O Prefeito Julio Augusto Magalhes Martins, no dese￾jo de suprir esta falha no setor de tributaço, apresenta este Proje￾to de Lei, que diga-se a bem da verdadel é oportuno e visa dar ao Mui4 
cipio meios financeiros de arcaz' com as responsabilidades para o per￾feito funcionamento de seus serviços municipais. 
O Projeto está perfeitamente estruturado no seu ao - 
pecto juridico e redacional, podendo ser aprovado por este Plenário. 
No entanto queremos chamar a atenç.o dos senhores ' 
membros da Comissão de Finanças e Orçamento, para que analizem os pr2. 
ços sugeridos no presente Projeto, uma vez que ap6s a sua aproVaç.O 
eles serão transformados em tributos legais a serem cobados do povo. 
Termino opinando pela sua aprovaç.o, ressaltando a 
nossa posiço no que diz respeito aos preços sugeridos no presente ' 
Projeto, para os quais daremos nossa opini.o quando o mesmo chegar ao 
Plenário para sua aprovaç.O. 
--- ----- 
Boa Vista, em,,48 de agosto de 1974. 
- / 
RELATOR 
U 
2. 
\ ) 01 
1 1; (L/'; 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOA VISTA 
GABINETE DO PREFEITO 
MENSAGEM Boa Vista, 16 de agosto de 19?4 
Exmo. Sr. Presidente, Srs. Vereadores 
H. muito que o Município de Boa Vista vem se 
ressentindo da falta de urna lei que estabelecesse as normas 
gerais a serem adotadas para fixaço dos preços de seus se 
viços extra tributrios. 
Eis que agora, procurando solucionar os pro￾blemas provenientes dessa carncia, apresentamos a V. Exas. 
um projeto de lei que visa alcançar, al&E do objetivo acima 
exposto, um maior incremento na receita prpria de Boa Vis￾ta. 
Esperamos a compreensao e a boa vontade que 
sempre caracterizaram os ilustres membros dessa Casa Legi 
lativa, para que o presente projeto venha a ser aprovado 
dentro de trinta dias de coníormidade com o que prescreve t 
o Art. 58 do Decreto-lei 4111 de 8 de janeiro de 1969, por 
se tratar de mataria da suma import&ncia para o desenvol￾vimento econ&mico de nosso Município. 
Na oportunidade renovamos a V.Exas. protes-' 
tos de estima e consideraçaO. 
t 
O JJSTO ?IÂGÀLHIES M 
Prefeito Municipal 
Exmo. Sr. 
RAIMUNDO MARQUES 
DD Presidente da Camara Municipal 
NESTAI 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
rREFEITURA MUIIICI!AL DE BOA VISTA 
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TERJUTORIO FEDERAL DE RORÂTMA 
PREFEITURA MUNICIPAl. DE BOA VISTA 
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1 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
T Y?í (' (rfT 
H LL/9L aproirad, com erncn 
s, por essa Airsta Casa, a 2 de outubro o corrente ano, 
cumpre-nos i nforrnar a V.1a. que o Executi rç Tunicipal, nos tTT'-
'os dc Art. 9, do Decreto Lei n0Lll, de OS de jar:eirc «1 
J959, achou por bern usar do diroi1c de opor o seu VTG 
Pobre os seC1.intes :t - • 
la 1hels 1 ficem ve 
o 2, devendo permanecerem os valores de 1,OO e 
spectivarC.te, de cor fommidsde com o prnojr?to oriira' 
'Mín fica vetedo rarcialmente o ir 1, 
p rsser o vaior d 100,00 rcrosto rolo rnjeto 
cri pin.a1. 
c) Na ?abela IV vst' 
ttperrenos diPicados fore do. zona irhe:ra do. cidade ... 0,07". 
III 
nossa irten.o e de sustar a situao cada vez mais aravante 
dos servicos rnuncipais deficit&rios. 
Se o projeto de Lei ora em evdr.cia surCiu exa 
rnrfte da 1'ronde necessi de de se cohir itusoClitiVS 
1 na o ernio municipal, n.o poder amos de formo i12rrnn, doixor 
ssarem tais eiaendas, or certo nascidas nos coraces bondosos 
olpuno de nossos estimados di s. 1Tenhi_a orani:aço poder' 
-breviver e cumprirsuo rniss o no mundo atual, som o respaldo' 
urna boa situo occnEiico-fina'coiro, o que obviamente, r' 
e 
' 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
osso, o (1( como o nosso cern.i:H 
tm sido peses ciciicos a retardar o •on ni 
co e financeiro do ie.c fio. Apenas, xra ilustrar nossas 
e.ssertivss, onnvs reossitar r'ue no o it'3ric' de Boa V eta 
imunados, mensalmente, cerca d.e O co.dveres por cujos servi-' 
.os apenas 5 paa o reo de 1flfl,fl cade i e• os O ' 
mais sao pessoas reconhecidamente pobres, ate: rl :ru» 
mente. 
Ire o veto de todo o tevto do tem. 6 da 
IV temos, entro outras uma rso ..mples e ce.al. Se os 
- irr5do2c. entarem parc o ccnt '- 1e toda a Tabela IV, 
.' fimperce1on' ;ue se matvmos e 6 estaremos desnm 
erejendo o 1 reficiamento de torras da res. urhan.izvel ' 
e s-e entendo e. ernressc - "ora da cnc '.'bn 
como sim:l 'ersato flossa 'orms. os forsiros de lo 
se situados na roferc sons. n.c se sentiro jamais .nolime--' 
e edificarem suas terras ao saberem ;ue, pela torra nua, 
smons'cdn els. censo justa de enanciraç.o sconEmic o Jini￾pio de Boa Vjt e consensente do Perritrio de creira 
uh'ietemos mais uma vez .. sprociaro de Vossa e xcs1n￾cias, enunciadas todas as razes o nosso VT( o 'ual deve ser 
mantido 
ZL 
pelo bem da coletividade. 
/ 
- / /t'J ;:) 
,TTTTí AT.GL'. PC. iAGA r-s I42Ii'rs 
/1 Trefei.to runi.cipal 1 
REPÚBLICA FEDERTIVÀ DO BRASIL 
TERRITóRIO FEDERAL DE RORAILIA 
CIMARA MUNICIPAL DE BOA VIOTÁ 
PÁREO ER = = = = 
Á Coinisso de Justiça e Redaço da oamara Mu-' 
nicipal de Boa Vista, reunida as dez horas do dia oito de novembro' 
de mil novecentos e setenta e qu,atro, em uma das dependncias, onde 
funciona a camara Municipal de Boa Vista, presente todos os membros, 
acolheu por unanimidade, o Parecer do relator sabre o veto de SuaJ 
Ex. Sr. Prefeito que tem por finalidade de zelar pelos erarios da 
Municipalidade. 
Sala das Sess6es, em 08 de novembro de 197. 
(ú/i7í?KJ 
JOXO E. PEEIRÁ DE M.ELO 
PRESIDENTE 
JABER M0ISS XAUD 
SECRTiRIO 
RODRIGUES 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRAUIL 
TERRITÓRIO EJDERAL DE RORAIMA 
CMALRA MUNICIPAL DE BOA VLTA 
A T A = = 
Às dez horas do dia oito de novembro de mil novecen 
tos e setenta e quatro, era uma das dependendia onde funciona a Cmara 
Iviuziicipal de Boa Vista, reuniu-se a Comisso de Justiça e Redaçao,sob 
a Presideneja do Sr. Vereador Jogo Evange1a Pereira de Meio e com 
as presenças dos demais membros, para apreciarem o Parecer oferecido' 
pelo relator do veto de ãua Ex. Sr. Prefeito Municipal. 
Aberta a sesso, o Sr. Presidente determinou fosse' 
procedido a leitura do Parecer, que apis discutido e apreciado, foi 
colocado em votao, sendo aprovado por unanimidade. 
Nada mais havendo a tratar o r. Presidente encerrou 
a reunio, da qual foi lavrada a presente ATA. 
Sala das Sess6es, 08 de novembro de 197. 
coXo EVANGELI3TAEREIRA DE MELO 
PRESIDENTE 
JABER MOISÊS XÀIJD 
SECRETRIo 
JOCLJ DjMATO i.ODRIGUb 
XPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITdRIO FEDERAL DE RORAfl'IA 
CLkRA 1IJNICIPAL DE BOA VISTA 
COMISSO DE JIJSTIÇA E REDAÇÃO 
PARECER 
No momento emque fui design.dopelo senhor 
Presidente da Comissao de Justiça e Reddçao da Câmara Mu￾nicipal de Boa Vista, para emitir o parecer sbre o veto/ 
do Eno. Sr. Prefeito Municipal, que se baseou no Art. 59 
d0 Projeto 1e4 n2 411. 
Ap6sminuciosa an1ise na mater4ria quer 
cebeu o veto doEann, Sr. Prefeito, achei por bem dar o / 
meu parecer favorvel em benefício da Municipalidade. Es￾te é o meu parecer. 
SkIA DAS SESSES, Hi BOA VISTA, 8 de novembro de 1974. 
de Mtos Roderigues 
lator = 
REPÚBLICA FDRÂTIVA DO BRAS1L 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂ MARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PRESIDN CiA 
Comisso de Justiça e Redaço 
para apreei o presente TO# no prazo de 10 diaB. 
Boa Vista, em 30.10.74 
RÂW1D0 MARQUES 
PRESIDENT} 
11 
3oa Vista, 24.12.74 BOLriM OrC1AL P. 29 
PREFEITuRA MUNICIPAL DE 
BOA VISTA 
Lei n 28/74, de 16 dezernbro de 1974. 
Institui o Codigo Tributário 
do Município de Boa Vista e 
dá outras providências. 
O Sr. Júlio Augusto Magalhães Mar￾t[ns, Prefeito Municipal de Boa Vista, usan￾do de atribuições que lhc são conferidas, em 
Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal de 
Boa Vista aprovou e eu sanciono e promul￾go a seguinte: 
LEI: 
PARTE GERAL 
TITULO 1 
Do5Tributos em Geral 
Capítu1 1 
Do Sist'nia Tributár do Município 
Art. J?. Esta Lei dispõe sobre os latos 
gex'adopes, incctencias, aliquolas, lançamen￾to, cobrança e fiscalização os LIiDUWS nÀu￾nicipais e estabelece normas de direito tri 
butario a eles pertinentes. 
Art. 2? - Além dos tributos que iL f 
rem transferidos pela União, ou pelo Terri￾tório, integram o sistema tributário do 
Município: 
1 - OS I1VÏPOSTOS: 
- sobre a Propriedade Predial e Ter￾ritorial Urbana; 
- sobre Serviços de Qualquer Na￾tureza. 
11- AS TAXAS: 
- decorrentes rias atividades do P0-
der de polícia d Município; 
- decorrentes de atos relativos à uti￾lização efetiva ou potencial dosserviços pú￾blicos municíais (SPCCífiCOS divisiceis. 
III - A CONTRIBU JOÃO DE 
MELHORIA 
Capítulo II 
i)a Legislação Fiscal 
Art. 3 - Nenhum tributo será exigido 
ou alterado, nem qualque,r pessoa considera￾da como contribuinte ou responsável pelo 
cumprimento de obrigação tributá1ria, se￾não em virtude deste Código ou de lei 
subsequente. 
Art. 4? - A lei fiscal entra em vigor na 
data de sua publicação, salvo as disposições 
que aumentarem tributos que incidam sobre 
a propriedade predial e terriloriail urbana, 
as quais entrarão em vigo' a 1 de jânêiro do 
ano seguinte. 
Art. 5' - As tabe1as dê tributõ, anexas 
a este Código serão revistas e átualizadas 
pelo Executivo mediante autoriza.ão do Po￾dr Legislativo. 
CAPITULO III 
Da Ád i ii ilraçãio Fiscal 
Art. 6 - ioÚasTa iUflçoe$ iïrntes a 
dastranTai Lo, laiTietitõ, Liança reco￾Inimciito, resLtuiçaó e Ii aíÁzïab uê riL)U￾LOs mUnicipaiS, aplicaçaõ dê snçoc por lU￾iraçao de aisosiçQs uesa lei, bern cunio as 
mcdida5 de prevenàb e rei'Sáà ãs irau￾des, serão exercidas pelos orgãos iendari￾os e repartições a• eles suboiiAiladaS, segun￾dõ as atribuiçõesconstantes de lei de orga￾nizaçãõ dos serviços a'diiitrativos e res￾pect1vo regulamento. 
Art. 7 - Os órgãos e servidõres incum￾bidos da cobrança e fisêalizção dos tribotos, 
sem p1ejuízo do rigor c vigilância inrlispen￾sáveis ao bóm dsempenhó de stiai s ativida￾des, darão assistência técnica aos conti-ibu￾intes sobre a intërpretaçãô e fiel observân￾cir das léis fi5cajs. 
Parágrafo Único - Aos contribuintes é 
facultado reclamar aos rcspéctivos órgãos 
responsáveis a falta ds asistênia. 
Art. 8" - Os órgãos fázendârios (ou res￾pnsá\7eis) farãõ jmrjmir e distribuir mo￾delos de declarações c de doêumentos que 
devam ser preenchidos obrigatoriamente 
p&oe contribuintes para efeito de fiscaliza￾ção, lançamento, cobrança c recolhimento 
de impostos, taxas e contribuições. 
Art. 9" - São autoridades fiscais para 
os efeitos desta lei, as nue têm jurisdição e 
competência definidas em leis e regula￾mentos. 
CAPITJTLO W 
Do Domicílio Fiscal 
Art. 10 - Considra-se domicílio fiscal 
do contribume OU 1responsavel por Lr.g￾ção tributária: 
1 - tratando.sed'epcssõafísicã, o lugar 
onde habituamente reside, e, nãõ sendo es￾te conhecido, o lugar onde se encontre a se￾de principal de suas atividades ou hegóçios; 
II - tratando-se de pessoa jurídica de 
direito privado, o local de Qla1quer de seus 
estabelecimentos; 
III - trataiidó-,e de pessoa jurídica de 
d reito público, o local da sede de qualquer 
de sivs rcnartiçocs administrativas. 
Art. 11 - O domicílio fiscal será consig￾nado nas petições, guias e outros documen- 
1; 1 
Boa Vista, 24.12.74 BOL7tM OFICIAL Pag. 30 
tos que os obrigados dirijam ou devam apre￾sentar à Fazenda Municipal, 
Parágrafo Único - Os inscritos corno 
C )ntrlbu intes habituais comunicarão toda 
mudança de domicílio, no prazo de 15 (quin￾ze) dia, contados a partir da ocorrência. 
CM1TjL 
IMs Obrigaçoe.s iribuLarlas Acessoriab 
.k.r1. J - s coilcrluuIxlLes, ou quaiSuci 
lesponsaveis por tIIOUWS, SdO ouiigauos d 
Cumprir as UL-Lerminaçues UCSLa iei, uas' ie46 
Subsequentes, ua mesma iiaWieza, Lii1 co￾fio Uos atos nela previstos, estaLieleciLios 
com o fim de iacihr o lançamento, liS￾clização e cobrança dos tributos. 
1- Sem prejuízo ao qu vier a ser es￾tabeiccido de maneira especial os contriou￾intes e os responsaveis por tributos estao 
obrigados: 
1 - a apresentar declarações e guias e a 
escriturar em livros próprios os fatos gera￾dores da obrigação tributária segundo as 
nqrmas desta lei e dos respectivos regula￾mentos 
II -a comunicar aos orgaus próprios da 
administração dentro de 30 (trinta) dias da 
respectiva efetivação, qualquer a1teraçiu 
capaz de gerar, modificar ou extinguir obii￾gações tributárias; 
III - a conservar e apreSentar ao Fisco, 
quando solicitado, qualquer documento que, 
de algum modo, se ref ira a operações ou Si￾tuçõcs que constituam fato gerador de obri 
gações tributárias OU que sirva como Colfl￾provante da veracidade dos dados consig￾nados em guias e documentos fiscais; 
IV - a prestar, sempre que solicitados 
pelas autoridades competentes, informações 
e escla1recimentos que, a juízo do Fisco, se 
refiram a fatos geradores e obrigações tri￾hutárjas; 
V - de modo geral, a facilitar, por todos 
OS meios a ScU alcance, as tarefas de cads￾tramento, lançamento, fiscalização e cobran￾ça dos tributos devidos ao erário municipal. 
§ 2 Mesmo no caso de isenção ficam 
ficam OS beneficiários sujeitos ao cumpri￾mento do dispQsto neste artigo. 
Art. 13 - O Fisco poderá requisitar a 
terceiros, e estes ficam obrigados a forne￾cer-lhe, todas as informações e dados refe￾rentes a fatos geradores de obrigação tri￾butária para os quais tenham conribuido 
ou que devam conhecer, salvo quando, pôr 
força da lei, devam guardar sigilo em rela￾ção a eSSeS fatos. 
As informações obtidas por força 
deste arugu tem caráter sigiloso e so poLe￾1 a ser uiiiizacir Ofli (feiosa dos iflLecsses 
liscais da União, Cio 'lereitojio e desLe, Mu￾Ilicipio 
2 - Lonstl'tuj falta grave, pumvel noS 
termos cio Estatuto dos SevidüteS tÚt)jieOS 
do Município, a divuigaçao de jfltoiifldçJS 
obtidas no exame de contas OU documentos 
que forem exibidos. 
CAPÍTULO 'I 
I)o Lançamento 
Art. 14' - Lançamento é o ato privativo 
da autoridade adminjstratj va (les Linado a 
tornar exigível o crédito tributário corrca￾pundente, a ci, terminação da matéria inca￾tável, o cálculo do montant do tiibmo de￾a identificação do contribuinte, e, sun•• 
do O caso, a api ieu ção de penalidade cabívol. 
Art. 15 - A ato de lançamento é VinCU￾lado ? obrigatorio, sob pena :.0 resionsabilj￾dacic funcic)na, ressalvada,s c h!Uót ?SCS (10 
exCluSa() OU suspensão d0 cr1ciito tributário í1~ previstas nesta lei. 
16 - O lançamento reporta-'e à dt: em 
que haja surgido a obrigoca() inineipal e 
rcge-sI, pela lei então vigente, ainda que pos￾ter i qrmente modificada ou revoga da. 
§ 1 - Aplica-se 'ao lancarnonto r legih￾Ção que, posteriormente :io nascimento da 
obrgacão iastituind) noVOS (-ritérios fl 
i11ïfl.() d boe . fl á. 1 , O O1 
e tabeiccd p1 )\OS rr t cl o s .ic fis￾calização. ampliando os podors de investi￾gação das autoridades adm i nisti-ativa s OU 
OutOrgSndo maiores garantias e pni:ilégios 
Fazenda Municipal cXCeto, riO Último ca￾so, para atribuir responsabilidade Inibutária 
a terceiros. 
§ 2' - O dispost) neste art.igo não se a￾plica aos impostos lançados por períodos 
certos de tempo, desde que a lei tnibutál-iil 
respectiva fixe expressamente a data em 
que ofato gerador deva sir considerado) pa￾ra o efeito de lançamento. 
Art. 17 - Os atos formais relativos ao 
lançamento dos tributos f;,--,qrão a cargo do 
óigão fa;endárjo) competente. 
Prágrafn UflIC() - A CmiSS1O u arro de 
lançamento não isenta o contrihujnt.e do 
cumprimento da obrigação fiscal, nem de 
qualquer modo lhe aproveita. 
Art. 18 - O hnçamento efetuar-se-á com 
base em dados constantes do Cadastro Téc￾nico e declarações apresentadas pelos entri. 
buintes, nas formas e épocas estabelecidos 
nesta lei ou regulamentos. 
§ 1 - As declarações devei-ão conter to￾doS os elementos e dados necessários ao co- 
Boa Vista, 24.12.74 ROLETrM OFICIAL Pag. 33 
Parágrafo único - A restituiço deferi￾da em despacho definitivo e não restituida 
dentro de 60 (sessenta) dias, fioará sujeita 
à correção monetária nos termos da legisla￾ção federal aplicável. 
Art. 39 O pedido de restituição será 
indeferido, se o reçueente criar qualquer 
obstáculoo exame de sua escrita ou de do￾cumentos, quando isso se torne necessário 
à verficaçã da procedência do. medida, a 
juízo da administração. 
Art. 40 - Os processos de restituição 
serão obrigatoriamente i nformados, antes 
de receberem despacho, pela repartição que 
houver arrecadado os tributos e multas re￾clamados total ou Darcialmente. 
CAPITULO IX 
lia Prescriçao 
Art. 41 - O direito de proceder ao lança￾mento de tributos, assim corno a sua revi￾são, prescreve em 5 (cinco) anos, a contai' 
do último dia do mes ern que se tornarem 
devidos. 
Parágrafo único - O decurso do prazo 
cstabelecido neste art. interrompe-se pela 
notificação ao contribuinte de qualquer ne￾dida preparatória indispensável ao lança￾manto ou à sua revisão, começando dc novo 
a correr da data em que se operou a no￾tificação. 
Art. 42-As dívidas provenientes de !tributos 
prescrevem em 5 (cinco) anos, a contar do 
t é r m i n o do 2xercício dentro do qual 
aqueles se tornarem devidos; a dívida ativa 
inferior a 0,1 (um décimo) do salário míni￾mo regional prescreve porém, em 2 (dois) 
anos, contados do prazo de vencimento, se 
prefixado, e, no caso contrário, da data em 
que foi inscrita. 
Art. 43 - Interrompe-se .a prescrição da 
Dívida Fiscal: 
1 - por qualquer intimação ou notifica￾ção feita a contribuinte por repartição ou 
funcionário fiscal, para pagar a dívida; 
II -pela concessão de prazos especiais 
para esse fim; 
1H - pelo despacho que ordenou a citia￾ço ludfeiai do responsável para efetuar o 
pagamento; 
IV - pel apresentação do documeito 
comprobatório da dívida, em juízo de inven￾tário ou concurso de credores. 
CAPÍTIJLO X 
Das Imunklailes è !'eie6es 
Art. 44 - 0s imnostos municipais nn 
incidem sobre (Con stitii iÇ o Federal art. 
19): 
1 - o patrimônio, a renda ou os serviços 
Qa Lniào, dos Estados, do Distrito Federal 
e de outros Municípios; 
Ii- templos de qualquer culto; 
TIl - o patrimônio, a renda ou os servi￾ços de partidos políticos e de instituições de 
educação ou de assistência social, observado 
o art. 14 da Liei Federal n' 5.172, de 23 Ue 
outubro de 1966 e leis posteriores; 
IV - - o tráfego intermunicipal de ua1-
quer natweza quando nepresentarem limita￾ções ao mesmo; 
V - os bens das entidades desportivas 
legalmente constituida,s e em funcionamen￾to: 
reconhecidas de utilidade pública e vou; 
temem parte em competições oficiais. 
§ 1? - O disposto no número 1 deste ar￾tigo é extensivo às autarquias, tãa somente 
no que se refere ao.p.atrimôn.jo, .à renda ou 
aos serviços vinculados às suas finalidades 
essenciais, ou delas decorréntes. 
§ 2" - O disposto neste artigo é extensivo 
aos serviços públicos concedidos pela Uni￾ão, q'tndo a isenção geral for por ela ins1ti￾tuida, por meio de lei especial, tendo em vis￾ta o interesse comum. 
§ 3 - A imunidade tributáj'ia de bens 
imóveis dos templos se restringe àqueles 
destinados ao Jexercício do culte, compreen￾didas os dependências destinadas., à Admi￾nistração Serviços indispensáveis ao mes￾mo culto. 
4' - As instituições de educn.ção e as￾sistê:eia social somente gozarão. 1a imuni￾dade mencionada no número III, dest arti￾go, quando se tratar de sociedades civis le￾glmente constituidas e sem fins lucrativos. 
Art. 45 - A concessão de isençõe,s 'apoi￾ar-se-á sempre 'em fortes razões de ordem pú 
blica ou de interesse do Município; não po￾derá ter caráter pessoal e dependerá de lei a￾provada por 2/3 (dois terços) 'dos membros 
da Câmara de Vereadores. 
§ 1? 
- Entcnd'e-se como favor pessoal não 
permitido, a concessão, em lei, de isenção de 
tributos, a de terminada pessoa física ou 
jirídjca. 
§ 2 - As isenções quando não forem con￾cedidas por prazo certo estão condicionadas 
à renovação anual e serão reconhecidas por 
nt,o do Prefeito., sempre e requerimento do 
inter"ser1o. 
3' - A oUto 1 de isencão não exinw 
r 'nntrihuinfes di curnnrimento das obri￾gacões esóre d'efinids neç~tp, lei. 
Art. 46 - Verificada, a oualcjue.r tenip-', 
a inobservância das formalidades exigidas 
Bóa Vista, 24.12.74 BO4ET1M OFiGIAL Pag. 34 
para a concessão, ou o desaparecimento das 
condições que a motivarem, será a iSeflÇâO 
obrigatorian'ent€ cancelada. 
Art. 47 -As imunidades e isenções não 
abrangem as taxas e a contribuição de me￾lhoria, Salvo as exceções expressamente eS￾tabelecidas nesta Código. 
Ciiii' LJ IA) 1 
IJa Anistia 
.ri. 48 - A anisLia aurangela exciusi-
\:aflex1e as iniraç&es coIlietiuS a1iLello￾111eliLe ao Lernio injeta! Ua vigelicia ua ici 
que a conecuer, iiao se aplleaflL!o. 
1 - aos atos qualuicauos como crises OU 
contraveuçoes e au que, ajiiva que Sei!! 
t qualilicaçao, sejam praucauo CO!!! UU1O, 
Iraucle ou slmulaçau do contriuuifle ou UC 
Lerceiros em seu benefício; 
II -as infrações ainda não discobertas, 
à data da vigência da lei que a conceder, em 
virtude de dolo, fraude, simulação ou inob￾servância das prescrições legais ou regula￾mentares, por parte do contribuinte ou de 
terceiro em seu benefício. 
III - às infrações resultantes de conluio 
entre duas ou rqais pessoas naturais ou 
jurídicas. 
Art. 49 - A anistia será conoedida € rn 
lei, mediante mensagem do Prefeito onde se 
justificará o interesse econômico ou social 
da medida, apresentando cálculo estatístico 
circunstanciado do valor que a mesma repre￾Seritará. 
Art. 50 - A anistia poderá ser concedida 
em caráter geral ou limitadamente: 
1 - às infraçõe,s deste Código, relativa￾mente a determinado tributo; 
II - às penalidades pecuniárias até de￾terminado montante; 
III - sob condições de pagamento de tribu￾to em prazo fixado diretamente pela lei que 
a conceder. 
CAPITULO XII 
Da Dívida Ativa 
Art. 51 - Constitui Dívida Ativa do Mu 
nicípio a proveniente de impostos, taxas, 
contribuição de melhoria, multas e penalida￾des pecuniárias, regularmente inscrita em 
livro próprio na Divisão de Finanças, depois 
de esgotado o prazo fixado para pagamento 
pela lei ou por decisão final proferida em 
processo regular. 
Parágrafo único - A correção monetária, 
a fluência dos juros de mõra e a percenta￾gem dos procuradores não excluem, para OS 
efeito5 deste artigo, a liquidez do crédito 
(art. 1" da Lei F: deral n 5.421, de 25 de 
abril de 1968). 
Art. 52 - O termo de inscrição da Dívi￾da Ativa, autenticado pelo secor competen￾te, indicará, obrigatoriamente: 
1 - o nome do devedor e, sendo o caso, os 
dos co-responsáveis, bem corno, scmpr2 que 
possível, o domicílio OU residência de um 
ou de outros; 
II —a origem e a natureza do crédito fis￾cal mencionando a lei tributá ria respectiva; 
III - a quantia devida e a maneira de 
calcuLr os juros de mora acrescidos; 
IV - a data em que foi inscrita; 
V - o númro do processo administrati￾vo de que se origina o crédito fiscal, sendo 
o caso. 
Parágrafo ÚfliCo - A certidio, devida￾mente autenticada, conterá, além dos requi￾sitos deste artigo, a indicaçãodo livro e da 
folha de inscrição. 
Art. 53 - Serão cancele los, mediante 
despachos do Prefeito, OS débiLos: 
1 - legalmente prescritos: 
II - de contribi.untes Que hajm falecida 
s'am deixr bens Que exprimam valor. 
ParágTafo único - O cancehmento será 
(leterminedo de ofício ou a rEruerimento ,1? 
pessoa interessada, desde que fiquem prova￾das a morte ou'usência do devedor e a ine￾xistência de bens, OUVidOS OS orgaos fazcn￾dário e jídico da Prefeitura. 
Art. 54 - A Dívida Ativa será cobrada 
por procedimento amigável ou judicial. 
§ 1 - Feita e inscrição,a respectiva 
certidão deverá ser imediatamente cnvi7da 
ao órgão encarregado da cohoinça judicial, 
para que o débito sej ajuizado rio mcnar 
t.cmpa oSsivel. 
§ 2 - Enquanto não houver o ajuizamen 
o, órgão encarregado da cobrança prorno￾verá, pelos meios ao seu alcance, a cobrança 
amigável do débito. 
§ 3 - As dívidas relativas ao mesmo de￾oedor, quanto conexas ou consequentes, p0-
derão ser acumuladas em uma só ação. 
Art. 55 - As certidões da Dívic Ativa, 
para cobrança judicial, deverão conter os 
elementos mencionados no 'artigo 52 e pará￾grafo único, deste Código. 
Art. 56- O recolhimento do débito cofl￾siderado Dívida, Ativa, far-se-á à vista de 
guia, em duas ou mais vias, expedidas e as￾sinadas pelo órgão ou servidor que efetuar 
a. cobrança. 
§ 1 - Quando o pagamento for feito 
com intervenção de serventuário da justiça, 
a guia de recolhimento deverá ser visada pe￾lo 
c
lo representante da Prefeitura no feito. 
3oa Vista, 24.12.74 BOLFriTM OFICIAL Pag. 35 
§ 2 - As guias mencionarão o nome do 
devedor, o número da inscrição, a importân￾cia do débito, o exercício OU período, mul￾ta, os juros de mora, a correção montária e 
custas. 
§ 3' - As guias dc rec1himento amigá￾vel ou judicial sero acrescidas das percen￾tagcns de 10 (dez por c3nto) e 20 (vinte 
por cento), respectivamerite, devidas ao Mu￾flICÍ PiO. 
Art. 57 - Rcssalvados os casos de autori￾zação legislativa não se efetuará o recebi 
mento de débitos fiscais inscritos na Dívida. 
Ativa com dispensa da multa, dos juros de 
mora e da correção monetária. 
Parágrafo único - Verificada, a qual 
quer tempo, a inobservância do disposto 
neste artigo, é o funcionário responsáv'.l 
obrigado, além da pena disciplinpr a que es￾tiver sujeito a recolher aos cofres do Muni￾cípio o valor da multa, dos juros de mora e 
da correçãomonetária qu2 houver dspen￾sado. 
Art. 58 - O uisposto no artigo anLerior se 
aplica, também, 'ao servidor que reduzir 
graciosa, ilegal ou irregularmente, o mon￾tant.e de qualquer débito inscrito na Divida 
Ativa, com ou sem autorização sup'rior. 
Art. 59 - É soiidariamentc responsável 
com o servidor, quanto à reposição das quan 
tias relativas à redução, à multa e aos juros 
de mora, e à correção monetãra menciona￾nadas pelos artigos 57 e 58 a autoridade su￾perior que autorizar ou deteriniíar aquelas 
concessões, salvo se o fizer em cumprimento 
de mandado judiaial. 
Art. 60 - Além das sanções previstas no 
artigo anterior a autoridade que :iutorizar 
OU determinar a dispensa de juros de mora 
ou de multa n cobrança da Dívida Ativa, 
estará sujeita às medidas punitivas penais 
estabelecidas para o caso. 
TITIJLO lI 
Bas Sanções Peiiais 
CAPÍTULO 1 
Das Penalidades em Ceral 
Art. 61 - As infrações a este Código e 
a outras leis municipais serão punidas com 
is seguintes penas: 
1- multa; 
II - proibição de transacionar com as 'e￾part.ições municipais; 
III - suspensão ou cancelmento de iScflçãO 
de tributo; 
IV - sujelça() a sisteriTia espcci'l (l fiS1l￾zação. 
Parágrafo ún ico - Verificada a ocorrên￾cia de qualquer das penalidades instituídas 
itesce alugo, s'era a mesma comunica as 
azenuas .eUera1 e TerriLoiaI. 
Art. 62- A omissão de pagamento ue 
tributos e a fraude fiscal serao apuraas mc 
diante representação, notificação preliminar 
ou auto de infração. 
Art. 63 - A omissão de pagamento não 
será considerada fraude se o contribuinte 
não diligenciar por ocultar o débito ao agen 
te da fiscalização. 
§ 1" - Dá-se por compr()va.a a faud'e 
fiscal, quando o contribuinte não dispuser 
de elementos de convicç.o, em razão dos 
quais se possa adn-iitir invoiuntári'a a omis￾são do pagamento. 
§ 2 - Em qualquer caso, considerar-se￾á como fraude a rcincjdêncjx ria orniSSão 
d'e que trata este artigo. 
§ 3' - Conceitua-se também como frau￾de o não pagamento de tributos, tempesi￾varnente, quando o contribuinte o deva re￾colher a seu próprio rquerimento, formu￾o,do este antes de qualquer diligência fs￾cal e dos-de que a neglinca terclure ârós 
crcrridas 8 (oito) dias contados da data 
da entrada desse requarimento i reparti￾ção arrecadaílrr-' rompetnte. 
Art. 64 - Admite-se interpretação ex￾tensiva e aplicação analógica semp"e que SC 
devam observar, em processo instaurado 
por funcionári Os municipais, n oriras gerais 
de direita tributário não exprssarrente con￾sgrvtdas nesta lei. 
Art. 65-A aplicação de penalidade de 
qualquer natureza, de caráter administrati￾Vo ou criminal e seu cumprimento 'em caso 
algum dispensa o pagamento do tributo de￾vio, das mul+as, juros .-]e mora e da corre￾ção monetária. 
Art. 66 - A co-autora e a cumplicidade 
n's infrações ou tentativas de infração aos 
dipositivr-das leis rwlnicinais, implica os 
flue pratcarem so1dariamente com o au￾tores pelo naíamento do tributo devd.r, fi￾cand sujeitos às mesmas penas fiscais im￾postas a 'stes. 
Art. 67- Apurando-se. no mesmo pro￾cesso, infração de mais de uma disposiço 
das leis municipais pela mesmn pessoa, será 
aplicada somente a pena eqrrespondcnte à 
infração mais grave. 
Art. 68 - Apurada a responsabilidade de, 
diversas pessoas não vinculadas por co-au￾toria ou cumplicidade, impor-se-á a cada 
umi delas a pena relativa à nfração que 
houver cometido. 
- Art. 69 - A sanção às infrações das ior- 
À -- 
Boa Vista, 24.12.74 BI.ZrrM OFICIAL Pag. 33 
mas estabelecidas neste Código será, no ca￾so ae reincidência, agravada de 1 uma) a 
(cinco) vezes o vaior do tributo dcviclo. 
Parágiafo Único - Considera-se reinei￾dênei, a repetição de infração de um mesmo 
dispositivo pela mesma pessoa físiqa ou ju￾rídjea, depois de transitada em julgado, ad￾mm i strativamente, a decisão condenatória 
referente à infração anterior. 
Art. 70 - A aplicação de multa flão pre￾judicará a fação criminal que no caso cou￾ber, nem impedirá que, no exercido de seu 
poder de polícia, a Administração execute 
atos tendentes a fazer cessar a infração. 
Art. 71 - O contrjbujn1te que, espontâ￾neamente, procurar a Prefeitura antes de 
qualquer prooediment0 f i s c a 1, p a r a 
sanar irregularidades ou recolher tributos 
devidos, não sofrerá penalidade. 
Art. 72 - Não se procederá contra ser￾vidor ou contribuinte que tenha agido ou 
pago trbuto de acordo com interpretação 
fiscal, constante de decisão de qualquer ins￾tâ]LCia administrativa, mesmo 4ue, posteri￾ormente, venha a sr modificada essa in￾terpretação. 
CAPITULO II 
Das Multas 
Art, 73 - As multas serão impostas cm 
griu mínimo, médio ou máximo. 
Parágrafo Único - Na imposição da mil￾ta, e para graduá-la ter-se-á em vista: 
a maior ou menor gravidade da infração; 
as suas circunstâncias atenuantes e agra 
vantes; 
OS antecedentes do infrator com relação 
às disposições deste Código e dc outras leis 
'e regulamentos municipais 
Art. 74 É passível de multa de 0,1 (um 
décimo) do salário-mínimo regional a 10 
(dez) vezes o valor deste, o contribuinte ou 
responsável que: 
1 - iniciar atividades ou paticar ato su￾jeito à taxa de licença, antes da concessão 
desta; 
LI - deixar de fazer •a inscrição rio Ca￾clastro Técnic0 da Prefeitura, de bens ou ati 
vicades sujeitas à tributação municipal. 
III - apresentar ficha de inscrição ca￾dastral, livros, documentos ou d'eclaraçõe 
relativas aos b.ens e atividades sujeitos à tri￾butacr) municipal, com omissões ou dados 
inverídjeos; 
IV - deixar de comunoar, dentro dos 
prazos previstos, as alterações ou baixas 
que impliquem em modificação OU extinção 
de fatos anteriormente gravados; 
V - deixar de apresentar, dentro dos 
respt ctivos prazos, OS elementos básicos à 
ident1ficação ou caracterização de 'atos g￾radores ou base de cálculo dos tributos mu￾nicipai s; 
VI deixar de remeter à Prefeitura, em 
sendo obrigado a fazê-lo, docamenw exigi￾do por lei ou regulamento fiscal; 
VII - negar-se a exibir livros e c1ou￾mentos de escrita fiscal que interessar à. 
fiscalização. 
Art. 75 - É passível de multa de 0,5 
(cinco déc mos) d salár io-rrlínim()regional 
a 10 (dez) vezes o valor deste, o contribuinte 
OU responsávc1 que: 
1 -apresentar ficha de inscrição fora do 
prazo legal ou regulamentar; 
II - negar-se a prest-ir informações ou, 
jor qualquer outro modo, tentar enibaraçar, 
iludir, dificultar ou impedir a ação dos Ã￾flCnt('•s do Fie a SCFVjCC do jI!ter(--sses da 
Fazenda Municpal: 
III -deixar de cumprir qualquer outra 
obrgaçã) ac(ssórj 'estaheFedj(Ta neste Có￾digo ou em regulamento a ele referente. 
Art. 76 -As multas de que tratam os 
artigos anteriores serão aplicadas sem pre-
,'iUiZo de outrs penalidades pn motivo d 
fraude -u stnt c- d trhutos. 
Art. 77 - Ressalvadas as hiróteses do 
artigo 94 deste Código, serão punidos com: 
1 - multa de importância igual ao valor 
do tributo, nunca inferior, porém, a 0,5 (éin￾Co décmos) do salário-mínimo regional, os 
que cometerem infração capaz de elidir o pa￾gamento de tributo, no todo ou em parte, 
uma vez regularmente apurada a falta e se 
não ficar pro\ada a existência de artifício 
dolose de fraude; 
II - multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes 
o valor do tributo, mas nunca inferior a 1. 
(um) salário-mínim.3 regional, OS que SOne￾garem, por qualquer forma, tributos devi￾dos, se apurada 'a existência de artifício d9-
los,3 ou intuito de fraude; 
III - multa de 2 (duas) vezes o valor do 
salár')-mínjm() regional a 20 (vinte) vezes o 
valor deste. 
os que viciarem ou falsfioarem docu￾mentos ou escrituração de seus livros 
fiscais e comerciais, para iludir a fisca￾lizaçã() ou fugir ao pagamento do tri￾buto; 
os que instruirem pedidos de isenção ou 
redução ie impostos, taxas ou contribui￾ção de melhoria, com documento falso 
ou que contenha falsidade. 
§ 1" - As penaFclades a que se refere o 
item TU serão aplicadas n'as hipóteses 'em 
Boa Vista, 24.12.74 BOI OflIÀL Pag, 37 
que não se pudi efetuar o cálculo pela for￾iia UOS iteus 1 e 11. 
eonsiaeia-se consumada a Iaud 
fiscal, nos casos cio item Iii mesmo antes uc 
!ncRtos os prazos de cumprimento das obri 
gaçocs tributarias. 
§ 3 - Salvo prova em contrario pÏaSU￾SUflie-se o uoIu t111 qUaIqUCr uas seguImmLe 
circUnsianCias OU clii ouuas aIlaIoga,5. - 
CAPITULO V 
Da Sujeiçao a Regime Especial de 
Fiscalização 
Art. 81 O contribuinte que houver co￾inetido infração punida em g'au máximo ou 
violar constantemente 'eis ou regulamentos 
municipais, poderá ser submetido a regime 
especial de fiscalização. 
Art. 82 0 reg irne especial de fiscalia￾co coliirauiçao eiuefluC entre os lívius e çao oe que ira ia esta tei será ueiuiiuu e" 
UuCUifleliWS ad eScliLa liScai e os eÂtiiIeil regulamento. 
tos uas U eclaraçoes e g1s w apreseniauas CAPITULO VI 
as iparuiçoe5rr1unicipa4s; Das Peiialidades Funcionais 
Umaniiesio uesuciruo enLre os preceitos Art. 83 - Serão punidos com multa equi 
legais e regulamenares ao tocante as obri valente i 5 (cinco) dias dos respectivos Vefl 
gaçoes tr1uutarias e a sua aplicaçao j,,ot cimentos OU rmuneração: 
paIte do conirmUilite OU responsaei; 1 - os funcionários que se negarem a 
remessa cie iniormes e cornurneaçoes tal- pr 'r asstência ao contribuinte, quando 
sas ao 1,'1sco com respeito aos fatos ge- por este solicit'da na forma deste Código 
radores e à base de calculo de obrigaçoes ou que hajam prestado inforrnação errô￾tributárias; nea, desde que devidarnente comprovada: 
omissão de lançamento HOS livros, fichas, II os agcn Les fiscais que, por ncghgên￾declarações ou gwas, de bens e itívjda- eia ou má fé lavrarem atitús sem obediênciíi 
des que constituam fatos geradores etc aos requsitos legais, de forma lhes acar￾obrigações tributárias. retar nulidade; 
Art. 78 - As multas, a que se refere este Parágrafo UflICO - Os funcio$ro dc￾capítulo, aplicam-se à falta de outras pie- signa do5 para prestar assiitência AOS. Cofl￾vis ±s em cuspusiçoes especais. tribuintes, obrigatoriamente terão .de vis1r 
tjju'Il UPA) ui os documentos que tiverem sido, feitos com 
Da Proibiçáode Transacionar com as a sua orientação. 
Iepartiços Maiucipais 84 - As multas serão lmpoas pelç Pre 
Alt. - s eomiu1uuumie, ue c - feito, mediante representação da 4utorida￾relfl clii UeUiws ue tribUtos e muitaS, nau de fazendária competente, se de outro modo 
poctei ao receber quaisqtcr quanuas ou cre- não dspuser o Estatuto dos Seryidore Pú￾L41105 4U iiCiii COul - blicos do Município de Boa VisDa. 
C1jifl UC CuIiCOire11C1a, CUleba ou ujimiaua Uc Art. 85 - O pagamento de multa decor￾pieçus, ccieuiar COI1UaWS ou tem-mos Qe quai .. rente de processo fiscal se tornará exigível 
quer natureza, ou transacionar a qualijuci " , depois de transitada em julgado a decisão 
iRUlo com,a Aummmslraçao UO iviUuuLlcou. que a impôs. 
k-alagIdto uluco - A proiblçdoa qu TITULO 111 
refere este alugo nao se iplicara quando, ,..., J)o Processo Fiscal 
sobre o debito ou a multa, nouver recurso . CAPITULO 1 
actlrLnistrati Vo ainda nao 1cCid1.L10 ueiiniti- Das Medidas Preliminares e Incidentes 
vamente. Dos Termos de Fisca1ização 
CAPITULO IV 
Da Suspensão ou Cancelamento de Isenções 
Art. 80 - Todas as pessoas fisiras ou j)-
rídicas que gozai em de isenção de tributos 
e infringirem disposições desta e outras 
leis municipais, ficarão privadas da conces￾são por um exercício e, definitivamente, no 
caso de reincidência. 
Parágrafo único - As penas previstas 
neste artigo serão aplicadas pelo Prefeito, 
quando for de sua competência a concessão 
e estiver comprovada a infração em proces￾so próprio, depois de aberta defesa ao inte￾ressado nos prazos legais. 
Art. 86 - A autoridade ou tuncionario 
fiscal que presidir ou proceder a exames e 
diligências, fará ou lavrará, sob sua assin1a￾tura, termo circunstânciado do que apurar, 
do qual constarão. além do mais que possa 
interessar as datas iniciais e finais do pe￾nodo fiscalizado e a relação dos livros e de￾cumenjtos examinados. 
§ 1 - O termo será lavrado n'o estabeleci￾mento OU local onde se verificar a fiscaliza￾ção ou a constatação da infração, ainda que 
aí não resida o fiscalizado ou o inf,rator, e 
poderá ser datilografado. ou impresso em re￾lação' às palavras rituais, devendo os claros 
3oa Vista, 24.12.74 BOL1IM OFICIAL Pag. 38 
ser preenchidos à mão e inutilizadas as en￾tre linhas em branco. 
2" - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á có￾pa do termo autenticado pela autoridade, 
contra recibo no qriginal. 
3' - A. recusa- do recibo, que será declarada 
pela 'autoridade, não aproveita ao fiscaliza￾do ou nifrator, nem-o pnejudica. 
§ 4 - Os dispositivos do parágafo anterior 
são aplicados extensramentc aos fiscaliza￾dos e infratqres, analfabetos ou impossibi￾lit8dos de 'assinar o documento de fiscaliza￾Ção ou infração, medant.e declaração da 
autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses 
c' findos prJa 1 i civil. 
CAPITULO II 
Da Apreensão de Bens e Documentos 
Art. 87 - Poderão ser apreendidas as 
coisas móveis, inclusive mercadorias e do￾cumentos, existentes em etabelecimentos 
comercial, industrial, agrícola OU profissio￾na!, do contribuinte, responsável ou de ter￾ceiros, ou em outros lugares OU trânsito, que 
constituam prova material de infração tri￾butária, estabelecidas neste Código, em lei 
OU regulamento. 
Parágrafo Único - Havendo prova, OU 
fundad:a suspeita, de que •as coisas se (fl￾contram em residência particular OU lugar 
utilizado como moradia, serão promovidas 
a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo 
das meddas necessárias para evitar a remo￾ção clandestina. 
Art. 88 Da apreensão laviiar-se-á au￾tos com os elementos do auto de infração, 
observando-se, no que couber, o disposto no 
artigo 100 deste Código. 
Parágrafo Único - O auto de 'apreensão 
conterá .a descrição das coisas ou documen￾tos apreendidos, a indicação do lugar onde 
finram depositados e a assinatura do depo￾sitário, o qual será designado pelo autuante, 
podendo a designação recair no próprio de￾tentor, se for idôneo, a juízo do autuante. 
Art. 89 - Os documentos apr-eendidos p0-
derão, a requerimento do autuado, ser-lhe 
devolvidos, ficando no processo cópia do fl.-
teiro teor OU da parte que deva fazer prova, 
caso o qriginal não seja indisperáve1 a ese 
fim. 
Art. 90 - As coisas apreendidas serao 
i-estituídas, a requerimento, medant'e dpó￾sito das quantias exigíveis, ou a importância 
será arbitada pelo Diretor de Finanças, fi￾cando retidos, até decisão final, os espéci￾mes necessários à prova. 
Parágrafo Único - Em relação à matéria 
deste ar-Ligo aplica-se, no que couber, o dis￾posto nos artigos 128 e 130 desce Código. 
Art. 91 - Se o autuado não provar o pre￾enchimento das exigências legais para libe￾ração dos bens apreendidos, fl(.) prazo d GO 
(sescnta) dias, a contar da data da apre￾ensão, serão os bens levados à hasta pública 
OU leilão. 
§ 1" - Quando a apccrisã recair cm 
bens de fácil deterioração, a hasta pública 
ou leilão poderá realizar-se a partir do pró￾prio dia da apreensão. 
§ 2 - Apurardo-se, ía venda, importân￾cia supeí ior aí) tributo e à multa dcvidcs, 
será o autuado notificado, no prazo de 5 
(cinco) dias, rara receber o excedente, se 
não houver comparecido para fazê-lo. 
§ 3" - Decorrido o prazo de prescrição 
previsto no Código Civil, o saldo será con￾vertido em renda evenitual. 
Art. 92 - Não havendo licitante, os bens 
apreendidos poderão ser destinados pelo 
Prefeito a instituição de caridade, c!uando 
de fácil deterioi-ação, ou de pequeno valor. 
Aos demais, após 60 (sessenta) dias, a ad￾ministração dará o destino que julgar con￾veni ente. 
Art. 9 - Nos casos de apreensão de Se￾moventes, mercadoritas, veículos e materiais, 
por motivo de infração de posturas, serão 
observadas, também, no que couber, as nor￾mas estabelecidas no Código de Poturas. 
CAPÍTULO III 
Da Notificação Preliminar 
Art. 94 - Verificando-se ornissao não 
dolosa de pagamento de tributo, ou qul￾quer infração de lei ou regulamento, de que 
.posa resuli tar CvaSão de receita, será exp:-
(lida contra o inlator notifcaço prelimi￾nar para que, no prazo de 8 (oito) . dias, re￾gularize a situação. 
§. 1 - Esgotado o prazo de que trata es￾tu artigo, sem que o infrator tenha regulari￾zado a situação perante a repartição campe￾tente, lavrar-se-á o Auto de Infração. 
§ 2" - Lavrar-se-á, igualmente, Auto de 
Infração quando o contribuinte se recut;ar a 
tomar conhecimento da notificação preli￾minar. 
Art. 95 - A notificação) preliminar será 
feita em fórmula própria, da qual se dará 
Cópia ao notificado, devendo este apor «ci￾ente» e conterá OS elementos seguintes: 
1 - O fome do notificado; 
II - o local, dia e hora da lavratura; 
III - descrição do fato que a motivou e indi￾cado dispositivo legal de fiscalização, 
quando couber; 
Boa Vista, 24.12.74 BO(I'W OflGIAL •g39 
IV - a 1 ass1natur ao notificanLe, 
l-'arágrato unico - Aplicam-se a este ar￾tgo as wspoSiçOes constantes dos parag»a￾los 1 () 4 do artigo 86. 
Art. 96 - Considera-se convencido do 
débito fiscal o •contribuint que pagar o tri￾buto mediante notificação prelimirmr, da 
qual não caiba recurso OU defesa. 
Art. 97 - Não caberá notificação pe1imi 
rir, devendo o contribuinte ser imediatamen 
te autuado: 
1 - quando for encontrado no exercício 
de atividade tributável sem prévia menção; 
II - quando houver provas de tentativas 
para eximir-se ou furitar-se ao pagamento 
do tributo; 
III - quando fo' manifesto o ânimo de 
negar; 
IV - quando incidir em nova falta quo 
poderia resultar evasão da receita, ntcs de 
decorrido um ano, conado da útima notifi￾cação rreliminar. 
CAPITuLO 1 V 
ia Renreser?taço 
Art. 98 - Quando incompetente para no￾tifcar preliminarmente ou wira autuar, o 
agente da Fazend Municipal deve e, çual￾qu pessoa pode. representar contra toda 
ação ou orn!sSao coritrária a disposição des￾te Cóigo ou e outras os regulau'entos 
fiscais 
Art. 99 - A representação far-se-á em 
petição assinada e mencionará em letra le￾gível, o nurLe, u profisSão e o endereço de 
seu autor; será acornparuada de provas ou 
indicará os elementos desta e menc1onará 
os meios ou as circunstâncias em razão dos 
qttis se iu'llOU conhecida a intraçao. 
Parágrafo único - Não se admitira re￾preseniaçao iita por quem naja Sido sOelu, 
diretor, preposLo ou emprcgacio do c'La1-
buinte, quando relativa a rato5 anteiiores a 
data em que tenham perdido essa qualidade. 
Art. 100 - Recebida a representação, a 
autoridade competente providenciará ime￾diatamente as diligências para verificar a 
respectiva veracidade e, conforme couber, no 
tificará preliminarmente o infrator, autuá￾lo-á ou arquivará a representação. 
CAPITULO V 
I) Auto da Infração 
Art. 101 - O auto de infração, lavrado 
com precisão e clareza, sem entrelinhas, 
emendas ou rasuras, deverá: 
1 - mencionar o local, o dia e a hora da 
lavratur; 
II - referir ao nome do infrotor e das 
1esemunhas, se houver; 
III - descrever o fato que constitui a in￾fração e as circunstâncias pertinentes, mdl￾car o Ltipositi vo legal ou regularmente ViO￾ado e fazer reterências ao termo de £sqtli￾zação, em que se consignou a infração, quan 
do for o caso; 
IV - conter a intimação ao infrator pa￾ra pagar os tríbutos e multas devidos ou t￾presentar defesa e provas nos prazos pre￾vistos. 
§ 1 - As omissões ou incorreçõe5 do au￾to não acarretarão nulidade quando do pro￾C2SS0 constarem elementos suficientes para 
determinação &i infração e do infrator. 
§ 2 - A assinatura não constitui forma￾lidade essencial à validade do auto, não im￾plica em confissão, nem a recusa agravará 
a pena. 
§ 3,- Se o inKtor, ou quem o repre￾sentar, não puder oU não quiser assinar O 
auto, fa-se-á menção dessa circunstância. 
Art. 102 - O auto de infração poderá 
ser lavrado curiulativamenrte com o de apre 
ensão e então conterá, também, os elorren￾tos deste (artigo 88 e Parágrafo Único). 
Art. 103 - Fa hvratura do auto Será iii￾iiriaçlo o infrator: 
1 - pessca1mente sempre cuo possível, 
mediante entrega de cópia do auto ao au￾tuado, seu representãnte ou prepsto, con￾tr.a recibo daitado no original; 
II - por carta acomtnhada de cópia do 
auto com avião de recebimento (AR) datado 
e firmado pelo destinatário ou alguém de 
seu domicílio; 
III - por edital, com prazo de20 (vinte) 
dias, se desconhecido o domicílio fiscal do 
infrator. 
Art. 10-1 .- A intimação presume-se feita: 
.1 - quando pcssqal, d data do recibo; 
II - quando por carta, da data do recibo 
de volta, e se for esta mit:da;. 15 (quinze) 
dias após a entrega da carta no Corréio; 
III - qirrdo por cdi.l, no ternio do pra 
zo, contado este da data da afixação ou da 
publicação. 
Art. 105 - As intimações subsequéntes 
à inicial f;ar-s-ão pesoa1rnente, caso em que 
serão certificadas no processo, e por carti 
ou edital, conforme as circunstâncias, ob-
- servado o disposto nos artigos 103. e 104 
deste Código. 
CAPITULO VI - Das Instâncias Administrativas 
Art. 106 - Duas São as instâncias para 
a decisãó das questões fiscais: 
1 - os julgamentos das reclamações Cori 
tra lançamento e da defesa nos. autos de ifl- 
Bøa 'Vista, 24.12.74 120U9~ OflCIAL - ' Pag, 40 
iraçao são da competéncia do Dretoi ao 
r 'iflaflÇ5. 
II - os recursos contra as decisões &ie 
primelua instância serão julgados em ulti￾ma instância, pelo Conselho Municipal de 
Contr ibiiintes. 
CAPITULO Vil 
Das iec1t1açêe8 -Qift'tra Lançamento 
Art. 107 - O contribuinte que não con￾cordar com o lançamento poderá reclam.ar 
contr 
'
aesteino prazo de 15 (quinze) dias, 
ontados da publicação no órgão oficial da 
âfíxação do edital ou do recebimento do 
aviso. 
Art. 108 - A reelmaçâo contra lança￾inento lar-se-á por petiçao Lurlglcla ao L)if L￾wr de iinanças, iacultaUa a Juniaua ue uo￾L U1ii11tOS. 
Art. .W9 - E cabivel a reclamação por 
par le de qualquer pessoa, cont1 a omiSSao 
ou excluSao cio lanarnento. 
Art. 110 - A reelamaçao contra lança￾mento terá efeito suspensivo da cobrança 
uos tributos. 
111 - Autuada e processada a rec'ama￾ção providenciara o Dirqtor de Finanças o 
rapido andamento da mesma, cabenuo-Ifle 
ordenar as diligências necessarias ao bom 
escarecimento do pedido. 
ALiJLO VIU 
1a DefeSa 
Art. 112 - O autuado poderá apresen￾tar defesa no 'prazo 'de 15 (quinze) dias, con 
tados da inti:rnação. 
Axt4 113 - A defesa do autuado será a￾presentada por petiçâo dirigkh ao Diretor 
de Finanças. 
Art. 114 - Na defesa, o autuado alegará 
toda a matéria que entender citil, indicará e 
requererá as provas que pretenda produzir, 
juntará logo as que constarem de documen￾ius e, sendo o caso, arroir:a tstcinu1nIas, 
até o máximo de 3 (três). 
Art. 115 - Apresentada a defesa, cerá o 
autuante, o 'prazo de 10 (dez)'dias para im￾pugná-la, o que fará na forma do artigo 
precedente. 
Art. 116 - Nõs 'processos iniciados me￾diante reclaração contra lançamento será 
dado vista 'a funcionários da repartição com 
petente para aquela operaao, a -fim de 'apre 
sentar a defesa, no prazo de 10 (dez') dias, 
contados da data em que receberem o pro￾cesso. 
CAPITULO IX 
Das rovas 
Art. 117 - Findos os prazos a que se re￾ferem os artígos 112 e 115 deste - Código, o 
Diretor de Finanças dc,{ifljrá, no prazo (13 
iU (QZ) ciis, a prod'uçao das provas que 
não sejam inanuestamente inuleis ou pro￾c1aLOras, O,cienara a produçao de oUtras 
que ncnaer neceSSarias o iixara o prazo 
não superior ,a 15 (quinze) dias, em que uma 
e outras devam ser produzidas. 
Art. 118 - As pericias deferidas uompc￾tu-ão ao perito designado p310 DUtOi de 
Finanças, na forma do a'tigo anterior, quan 
do requeridas pelo autuante, ou iias recLa￾mações contra lançamento pio 1 ulicioflário 
da Fazenda Municipal, ou quando oriiena'i-u 
de oficio, poderão ser atribuidas a 1 unclo 
nários legalmente habilitados: 
Parágrafo Único - Ë facultado ao au￾tuado apresentar assistente técnico para 
acompanhar as diligências. 
Art. 118 - Ao autuado e ao auLuante 
S0'á perm tido, sucessivameiite, reinquirir 
as testemunhas; do mesmo n'udo, recla￾mante e ao impugnante, nas reclamações 
contra o !ançamcnto. 
Art. 120 - O autuado e o reclamante 
poderão çirticipar das dj1igêncis, e as ale￾gações que fizercm serão juntadas ao pro￾cesso ou constarão do termo de diligénca, 
para serem apreciadas no julgamento. 
A't. 121 - Não se admitirá prova fun￾dada em exame de livros OU arquivos s 
repartições da Fazenda Pública, ou em cia 
poimento pessoal de Seus .represenFafltes ou 
funcionários. 
CAPÍTULO X 
Da Feciso de Primeira !us'tiicia 
-Art. 122 - Findo o prazo n'ra a rr.'-du￾cao de provís, ou perempto o direitode 'e￾clamar ou 'apresentar defesa, o processo se￾rá -presente à autoridade julgadora comre￾tente e terá o seguinte andamento: 
1 - ouvir-se-a a repartição que procedeu 
lançamento OU funcionário autuante, paii -' 
aesentar defesa à reclamação OU inlpug￾nar a defesa ao auto de infração, conlorme 
caso, no prazo de 10 (dez) dias; 
II - serão determinadas, se for o COSO, 
as diligências necessárias ao esclarecimen￾to da controvérfsia; 
III - a Procuradoria emitirá parecer SO￾Jre a matéria, devolvendo os autos à Divi￾são de Finanças; 
IV - O Diretor de Finanças proferirá 
sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ t - Se entender necessário, a autori￾dade 'poderá, no ppazo deste artigo, a reque￾rimento da parte ou de ofício, dar vista, SU￾cessivamente, ao autuado e ao autuante, ou 
ao reclamante e ao impugnante, po 5 (cm- 
Boa Vista, 24.12.74 BOL'TN OT1AL Pag.41 
Co) dias a cada um para alegaçõs finais. 
§ 2 - Verificada a hipótese do parágra￾fo an1terior, a autoridade terá novo prazo de 
30 (trinta) dias, para proferir a decisão. 
§ 3' - A autoridade não fica adstrita às 
alegações das partes, devendo ju1ga de a￾cordo com sua convicção, em face das pro￾vas produzidas no processo. 
§ 4 - Se não se considerar habilitada a 
decidir, a autoridade poderá converter a jul 
gamento em diligência e determinar a produ 
ção de novas provas, observado o. disposto 
no capítulo anterioç e prosseguindo-se na 
forma deste capitulo na parte aplicável. 
Art. 123 - A decisão, redigida com sim￾plicidade e clareza, concluirá pela proce￾dência ou improcedência do auto de infração 
ou da reclamação contra lançamento defi￾nindo expressamente os seus efeitos, num 
e. noutro caso. 
Art. 124 - Não sendo proferida decisão 
no prazo legal, nem convertido o julgamento 
em diligência, poderá a parte interpor recur 
so voluntário como se fora julgado proceden 
te o auto de infração ou improcedentei re￾clamação contra o lançamento, cessando, 
com a interposição d0 recurso, a jurisdição 
da autoridade de primei',a instância. 
CAPITULO ÁX 
Dos Recursos 
Seção Primeira 
Dos Recursos Voluntários 
Art. 125 - Da decisão de primeira ins￾tância caberá recurso voluntário para o Con 
selho Municipal de Contribuintes, interposto 
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da 
data de ciência da decisão, pelo autuado ou 
reclanante, pelo autuante ou pelo funcioná￾io que houver produzido a defesa, nas re￾clamações contra lançamento. 
Art. 126 - E vedado reunir em uma só 
petição recursos referentes a mais de uma 
decisão, ainda que versem sobre o mesmo as 
sunto e alqancem o mesmo contribuinte, sal 
vo qando proferidas em um único processo 
fiscal. 
Seção Segunda 
Da Garantia de Instância 
Art. 127 - Nenhum recurso voluntário 
interposto pelo autuado OU reclamante será 
encaminhado ao Conselho Municipal de Con 
tribuintes, sem o prévio depósito das quan￾tias exigidas, extinguindo-se o direito do 
recorrente que não efetuar o depósito no 
prazo legal. 
Art. 128 - Quando :a importância total 
do litígio exceder de 10 (dez) vezes o a1á￾rio-mínimo regional, se permitirá a presta￾ção de fiança para interposição do recuro 
voluntário requerida no paazo a que se re￾fere o artigo 125 deste Código. 
§ lI - A fiança pretar-se-á mediante 
indicação de fiador idôneo, a juízo do Dire￾tor de Finanças, ou pela caução de títulos 
da dívida pública. 
§ 21 - Ficará anexado ao processo o re￾querimento que jp1j:a' o fiador, com a ex￾pressa aquiescência deste e, Se for casado, 
também de sua mulher, sob pena de inde￾ferimento. : 
§ 31 - A fiança mediante caução far-se￾á no 14Ior dos tributos e multas exigidas e 
pela cotação dos títulos no mercado, deven￾do o recorrente declarar no requerimento 
que Se obriga a efetuar o pagamento do re￾manescente da divida, no pr1azo de 8 (oito) 
dias, contados da nqtificação, se o produto 
c'ia venda dos títulos não for suficiente para 
liquidação do débito. 
Art. 129 - Julgado inidôneo, o fiador, 
poderá o recorrente depois de initimado e den 
tro do prazo igual ao que restava quando 
protocolado o requerimento de prestação de 
fiança, of!recer outro Íiado, indicando .os 
elementos comprovantes da idoneidade. do 
mesmo. 
Parágrafo único - Não se admitirá co￾mo fiador o SÓCiO solidário, cotista ou co￾manditário da firma recorrente nem o deve 
dor da Fazenda Municipal, por débito sobre 
qual não mais caiba recurso. 
Art. 130 - Recusados dois fiadores, será 
recorrente intimado a efetuar o depósito 
ou caução, dentro de 5 (Cinco) dias no pra￾zo igual ao que lhe restava quando protoco￾lado o 'segundo requerimento de prestação 
de fiança, se este prazo for maior. 
Seção Terceira 
Do Recurso de Ofício 
Art. 131 - Das decisões de primeira iflS￾tância conbrárias no todo ou em parte, à Fa 
zenda Municipal, inclusive por desclassifica￾ção da infração será obrigatoriamente in￾terposto recurso de ofício ao Conselho Mu￾nicipal de Contribuin(tes, com efeito suspen￾sivo, sempre que a importância em litígio 
exceder d'e 10 (dez) vezes o salário-mínimo 
regional. 
arágrafo único - Se a autoridade jul￾gadora deixar de recorrer de ofício quando 
couber a medida, cumpre ao funcionário 
que subscreveu a inicial do prooesso, OU que 
do fato tomar conhecimento, interpôr re- 
: Vista, 24.12.74 BOI4'rrM oicrii. Pag.42 
curso, em petição encaminhada por inter￾médio daquela autoridade. 
CAPITULO XII 
Do Conselho Municipal de Contribuintes 
Art. 132 - Fica instituído o Conselho 
Municipal de Contribuintes. 
Art. 133 - O Conselho Municipal de Con 
tribuintes será presidido por servidor muni￾cipal de livre escolha e nomeação do Prefei￾íto e integrado por mais 6 (seis) membros, 
sendo três representantes da Prefiture e 
três representantes dos contribuintes. 
§ t - Além dos membros titulares, se￾rão designados seis suplentes, sendo três da 
Prefeitura e brês dos contribuintes, que 
substituirão aqueles em suas f1tas e impe￾d imentos. 
§ 20 - A organização e funcionamento 
do Conselho serão estabelecidos em Regi￾mento interno, aprovado por Decreto do 
Executivo. 
Art. 134 - Na composição do Conselho, 
serão observados os seguintes critérios: 
1 - OS representantes da Prefeitura Mu￾nicipal serão designados entre OS sqrvidores 
que se hajam destacado pela competência e 
especialização em matéria de Direito Tri￾butário; 
II - para a designação dos representan￾tes dos contribuintes, o Prefeto solicitará 
às associações de classes listas tríplices, f a￾zendo a 'escolha dos titulares e dos suplentes. 
Art. 135 - Compete ao Conselho Muni￾cipal de Contribuintes: 
1 - o julgamento, em última instância 
administrativas, das questões entre a Fa￾zenda Municipal e seus contribuintes; 
II - elaborar, por em execução e modi￾ficar seu Regimento Interno, de acordo com 
o disposto neste Código e aprovação por De￾creto do Chefe do Executivo; 
III - sugeri, ao Prefeito, as medidas de 
ordem administrativa julgadas convenien￾tes, bem como as que visem o estbelecimen 
to da justiça fiscal e a harmonização dos in￾teresses recíprocos do contribuinte e da Fa￾zenda Municipal. 
Art. 136 - Far-se-á, de dois em dois anos, 
nova designação dos membros do Conselho, 
observados sempre os critérios indicados no 
artigo 134. . 
arágraf o único - A conveniência do 
funcionamento do Conselho e o interesse 
público em genal, con1stituirão motivo para 
recondução de qualquer de seus membros. 
Art. 137 - Para funcionar permanente￾mente junto ao Conselho o Prefeito desig￾nará o Proeuradr da Prefeitura como re￾presentante da Fazenda Mun1ciil, a fim 
de acompanhar e ese1areer as discussões e 
intqnpor os recursos julgados necessários. 
Art. 138 - O Conselho Municipal de Con 
tribuintes é o órgão de última instância, 
nas questões submetidas ao seu julgamento. 
§ 1' - Em favor d,a Fazenda Municipal, 
entretanto, podePá ser inte,rposto, pelo seu 
repi-esentante, recurso suspensivo para O 
Prefeito, dentro. de 5 (cinco) dias, contados 
da data em que a decisão for prof'erda, e 
sempre que esta, não tendo sido unânime, 
dar parecer contrário à prova dos autos ou 
à lei que reger o caso. 
§ 2" - A decisão do Prefeito, no caSo do 
paragrafo anterior, serão definitiva e irre￾vogável, na esfera adminitrativa. 
Art. 139 - O Conselho só poderá delibe￾rar quando reunida a maiorla de seus mem￾bros eas decisões sqão tomadas sempre po' 
maioria de votos, cabendo ao Presidente o 
voto de quçtlidade. 
Art. 140 - Facultar-se-á ao 'acusado ou 
interessado a sustentação oral de seu recur￾So no plenário, pelo tempo regimental. 
Art. 141 - A designação dos membros 
do Conselho e respectivos suplentes será 
feita até o último dia útil do mês de dezem￾bro, iniciando-se os seus mandatos no pri- j
rnero dia de janeiro. 
Art. 142 - Não poderá fazer parte do 
Uonselflo o contriDujnte em UeOito com a 
i' azencia Municipal. 
Art. 143 - u Con,selho elaborará seu 
Regimento Interno dentro de 30 (ti-inta) 
dias, após a sua primeira reunião. 
Art. 144 - O Presidente, os membros do 
Conselho e o representante da Fazenda Mu￾nicipal, perceberão, mensalmente, a titulo 
de gratificação, quantia que coresponda a 
3 (três) salários-mínimos regionais. 
Art. 145 - Os funciouários que servirem 
na qualidade de membros do Conselho nau 
ficam desobrigados de suas atribuições,res￾salvados os dias ein que houver reunião, se 
esta se verificar durante o expediente. 
Art. 146 - O Prefeito designará um ser￾vidor para secretariar as sessões do Conse￾lho, ben como assegurará localização con￾digna para a sua sede. 
Parágrafo ÚfljCo - Ao Secretário será 
atribuída uma gratificação mensal corres￾pondente a 3 salários-mínimos regionais. 
CAPITULO XIfl 
Da Execução das Decisões Fiscais 
Art. 147 - A execução das decisões f is￾cais 'em favor da Fazenda Municipal e liqui- 
Boa Vista, 24.12.74 BOLETIM OFICIAL Pag. 43 
dção das multas em virtude de Infração são 
de exclusiva competência do órgão juriclico 
cio Município, atraves de suas 1-rocuradoc1is 
e seráo cumpridos: 
1 - pela notiticação ao contribuinte, ou 
quem o represente, a qual porá ser iciia 
pessoalmente ou pelo Uorreio mediante avi￾so de recebimento (AR); 
lI -pela publicação da decisão no órgão 
oficial da quil se juntará aos autos um 
exemplar do mesnip. 
Parágrafo Único - Não se inclUi no com￾petência firmada neste artigo a decisão f i￾flal soe reclamações contra lançamento 
quando prafcridas antes do vencimento de 
crédito tributário impugnado. 
Art. 148 - Tornando-se iyrevogável a de￾cisão por haver decorrido o prazo para o re￾curso, sem que teste tenha sido interposto, 
ou se in1terposto, lhe fqr negado provimentD, 
serão os autos encaminhados ao órgão jurí￾dico competente, e intimado o contribuinte 
ou seu fiador a satisfaze,r o pagamento no 
prazo de 8 (oito) dias, de logo, inscrita a 
dívida pelo setor competente. 
Art. 149 - Em caso de haver depósito 
para garantia da instância, será o valor res￾pectivo convertido em renda do Município, 
utrrizada esta pela autoridad.e competente. 
Art. 150 - Findo o prazo estabelecido 
para pagamen, ceo a fvda cobrada por 
meio de executivo fiscal no prazo de 30 
(trinta) dias. 
Art. 151 - A venda de títulos da dívida 
pública çceita em caução não se realizará 
abaixo da cotação; e, deduz idas as despe￾sas legais da venda, inclusive taxa oficial de 
corretagem, proceder-se-á, em tudo que cou￾ber, de acordo com o paráfrago 3 do artigo 
128 deste Código. 
TÍTULO IV 
Do Cadastro, Técnie0 Municipal 
CAPÍTULO 1 
Disposições Gerais 
Art. 152 - O Cadastro Técnico Municipal 
da Prefetura compreende: 
1 - o Cadastro Imobiliário; 
II - o Cadastro do,s Produtores, Indus￾triais e Comerciantes; 
III - o Cadstro dos Pestadores de Ser￾viços de Qualquer Natureza; 
§ 1 - O Cadastro Imobiliário compre￾ende: - 
os terrenos vagos existentes ou que ve￾nham a existir nas áreas urbanas ou des￾tinadas à urbanização; 
jas edificações existentes, ou que vierem 
a ser construídas, nas áreas urbanas e 
urbanjzávejs. 
§ 2 - O Cadastro dos &odutors, In￾dustriais e Comerciantes comIreende os es￾abelecimentos de produção, inclusive agro￾pecuários, de indústria e de comércio, habi￾tuais e lucrativos, exercidos no âmbito do 
Município, em conformidade: .Com as dispo￾siçõe do Código Tributário Nacional e da 
lei federal relàt iva ao imposto incidente so￾bre a circulação de meroadqrias. 
§ 3 - O Cadastro dos Prestadores de 
Serviços de Qualquer Natureza compreende 
c.s empresas, ou profissionais. autônomos, 
com ou sem stabelecjmento fixo,e serviço 
sujeito à tributação municipal. 
Art. 153 - Todos os proprietárjos ou 
possuidores, a qualqu título, de imóveis 
rnencionidos no § i do artigo anterior e 
aqueles que, individualmente ou sob razão 
social de qualquer espécie, exercerem ativi￾dade, lucrativa no Muriieipio, estão sujeitos 
à in,scrjção obrigatória no 'Cadastro Técnico 
da Prefeitura. 
Art. ] 54 - O Poder Executivo poderá 
celebrar convenios com a União e os Estados 
visando a utilizar os dados c OS elementos 
cadastrais disponíveis, bem como o número 
de inscrição do Cadastro Geral de Contribu￾intes, de âmbiito federal, pana melhor carac￾terização de Seus registros. 
Art. 155 - A Prefeitura poderá, quando 
necessário, inStituir outras modalidades a￾cessór ias de cadastros a fim de atender à or￾ganização fazendárja dos tributos de sua 
competência, especialmente, relativas à con￾tribuição de melhoria. 
CAPITULO 11 
Da. Iiiseriçãio no Cadastro Imobiliário 
Art. 156 - A inscrição dos 'imóveis ur￾bafos no 'Cadastro Imobiliário será pro￾movida: 
1 - pelo looprietái- jp ou Seu respônsável 
legal, ou pelo respeqtïvo possuidor a qual￾quer título; 
II - por qualquer dos condôminos, em se 
tratando de condomínios; 
III - pelo compromissárjo comprador, 
nos casos de compromisso de compra e 
venda; 
IV - pelo possuidor do imóvel a qualquer 
título; - 
V - de ofício, em se tratando de próprio 
federal, estadual, municipal ou de entidade 
autártica, ou, ainda, quando a insc'ição dei￾xar de ser feita no prazo regulamentar; 
VI - pelo inventariante, síndico ou liqui￾dante, quando se tratar de imóvel perten- 
La Vista, 24.12.74 BOL~ OFICIAL Pag. 44 
cente a espólio, massa falida ou sociedade 
em liquidação. 
Art. 157 - Ptra efetivar a inscrição, no 
Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, 
são os responsáveis obrigados a preencher 
e entregar na repartição competente uma f i￾cha de inscrição para cada imóvel, conformc 
modelo aprovado pela Prefeitura. 
§ 1 - A inscrição será efetuada no prazo 
de 60 (sessenta) dias, contados da data da 
escritura definitiva ou de promesa de com 
pra e venda, pra as necessárias verificações. 
§ 3 - Não sendo feita ia inscrição no pra￾zo estabeleciLlo no § 1 deste artigo, o órgâo 
competente, valendo-se dos elementos de que 
dispuser preencherá a ficha de inscrição e 
expedirá edital convocando o proprietário 
para, no prazo de 30 (jtrinta) dias, cumprir 
as exigências deste artigo, sob pana de mui￾ta pneVisa neste Código para os faltosos. 
Art. 158 - Os terrenos com testada para 
mai5 de um logradouro deverão ser inscritos 
pelo mais importante; não sendo possível a 
distinção, sê-lo-ão pelo logradouro de maior 
testada. 
Parágrafo único - Incluem-se também 
na Situação prevista neste artigo o espólio, 
a massa falida e as sociedades em liquida￾çã.o. 
Art. 159 - Em caso de litígio sobre o do￾mínio do imóvel, a ficha de inscrição men￾cionará tal circunstância, bem como os no￾mes dos litigantes, dos possuidores de imó￾vel, a natureza do feito, o juízo e o critério 
por onde ocqrrer a ação. 
Art. 160 - Em se tratando de área lotea￾da, cujo loteamento houver sido licenciado 
pela Prefeitura, deverá o impresso de insri￾ção ser acompanhado de uma planta comple￾ta, em escala que permita a anotação dos 
desdobrarnentQs e designar o valor da aqui￾sição, os logradouros, as quadras e os lotes, 
a área total, as áreas cedidas ao patrimônio 
municipal, as áreas compromissadas e as 
áreas alienadas. 
Art. 161 - Deverão ser obrigatoriamen￾te comunicadas à Prefeitura, dentro do pra￾zo de 60 (sessenta) dias, todas s ocorrên￾cias verifiqdas com relação ao imóvel, que 
possam afetar as bases de cálculo do lança￾mento dos tributos municipais. 
Art. 162 - A concesão de «HABITE￾SE» à edificação nova ou a aceitação de 
obras em edificação reconstruída ou refoç'-
ma4a, só se completará com a remessa do 
processo respectivo à repartição fazendária 
competente e a certidão desta de que foi a￾tualizada a respcqtiva inscrição no Cadas￾tro Imobiliário. 
Art. 163 - O Cadastro 1mobi11áio será 
revtsto periodicamente, pana atualização 
dos valores venais e corrigido de erros OU 
falhas. 
CAPÍTULO III 
Da Inscrição no Cadastro de Produtores, 
Industriais e Comerciantes 
Art. 164 - A inscrição no Cadastro de 
Produtqres, Industriais e Comerciantes será 
feita pelo responsável, ou seu representante 
legal que preencherá e entregará na reparti￾ção competente ficha própria para cada esta￾belecimento, fornecida pela Prefeitura. 
Art. 165 - A ficha de inscrição do Cadas￾tro de Produtores, Industriais e Comercian￾tes deverá conter: 
1 - o nome, a razão social, OU a denomi￾nação sob cuja responsabilidade deva funcio￾nar o estabelecimento ou ser exercidos OS 
atos de comércio, produção e indústria; 
II - a localização do 'estabelecimento, 
seja na zona urlç&na ou rural, comprcenden￾do a numeração do predio, do pavimento e 
da sala ou outro tipo de dependência OU sede, 
conforme o caso, ou de proiedada rural a 
ele sujeita; 
III - as espécies principal e acesori)as 
de atividade; 
IV - a área total do imóvel ou de parte 
dele, ocupaaa pelo esaDelecimento e suas 
ciepenclênc ias; 
V —o nome dos socios, nas socieciacis 
de responswiiictaae limita e por quocas, 
com inciicaçao dos ctiretores e ge1 rentes e nas 
sociedades anonimas, a inaicaçao aos airo￾res reSpOflSaVeiS 
Vi - outros dados previstos em regula￾mento. - 
Parágrafo único - A entrega da ficha 
de insciçao deverá ser feita, quanto aos es￾tabelecimentos noVOS, ou do. inicio da ativi￾dade profissional, antes da respectiva aber￾tura ou exercício da profissão. 
Art. 136 - A inscrição deverá ser per￾manentemente atualizada, ficando o respon￾sável obrigado a comunicar à repartição 
competente dentro de 30 (trinta) dias, a Con 
tar da data em que ocorrerem as alterações 
que se verificarem, em qualquer das carac￾terít icas mencionadas no artigo anterior. 
Parágrafo único - No caso de venda OU 
transferência do estabelecimento, sem a ob￾servância do disposto neste artigo, o adqui￾rente ou sucessor será responsável pelos 
débitos e multas do contribuinte inscrito. 
Art. 167 - A CeSSãO do estabelecimento 
será comunicada à Prefeitura dentro do pra 
Boa Vista, 24.12.74 BO1ET1MOFWIAL. Pag..45 
zo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada 
ao Cadastro. 
Parágrafo Único - A anotação no Cadas￾tro será feita após ít verificação da veraci￾dade da comunicaçao, sem piejuízo de quais 
quer débitos de tributos pelo exercício de a￾tividades OU negócios de produção, indus￾t:'ia ou comércio. 
Art. 168 - Para os efeitos deste capítulo 
considera-se estab'lecimento o ioqil fixo OU 
não, de exercíc.*Lo de qualquer atividade po￾dutisa, indústrjal OU similar em caráter per￾manente oú even1tual, ainda que flo interior 
de rsidência, desde que a atividade não se￾ja caracterizada como de prestação de 
serviço. 
At. 169 - Constituem estabelecimentos 
distintos, para efeito de inscrição no Ca￾chstro: 
1 - os que, embora no mesmo local, ain￾da que com idêntico ramo de atividade, per 
tencam a diferentes pessoas jurídicas ou 
físicas; 
II - os que, embora sob a mesma respon 
sabilidade 'e com o mesmo ramo de negócio, 
estejam localizados em prédios distinçtos ou 
loeajs diversos. 
Parágrafo Único- Não são consideradós 
como locais diversos dois ou mais imóveis 
c91'tígu05 e com comunicação interna nem 
os vários pavimentos de um mesmo imóvel. 
t. 170 - Decorridos os prazos previs￾tos neste capítulo, sem haverm os respon￾sáveis promovido sua inscrição no Cadastro, 
ou comunicado a alteraçã) ocoi rida, promo￾verá a repartição competente, de ofício, a 
inscrição, ficando os respon,sá.vei s. sujeitos 
às penalidades previstas nesta lei 
Art. 171 - Observadas as condições esta 
bclecjdas em posturas municipajs.só após a 
entrega da ficha de insqi'ição, de que trata 
este capítulo, sua revisão pelo órgão compe￾tente no sentido de atestar a exatidão das 
declarações nela feitas, e ao pagamento da 
taxa de licença correspondente, é que se for￾necerá ao coni nbuinte o respectivo alvará 
de licença. 
CAPÍTULO IV 
Da Inscrição n Cadastro de Prestadores de 
Servico d€ Qualquer Natureza 
Art. 171 - A insqrição no Oacastro de 
Prestadores d2 Serviços de Qualquer Natu￾reza será feiI pe responsável, empresa OU 
prof issional autônomo, ou seu representan￾te legal, que preencherá '2 entregará na re￾partição comi:etcnte ficha própria p.ia qa￾d'a c.stabelecimento fixo, ou para local, em 
que normalmente desenvolva atividade de 
prestação de. srviços. 
PARTE ESPECIAL 
TITULO V 
Do Imuosto Sobre a ,Propiiedade 
Predial e Territorial Urbana. 
CAPITULO 1 
Da Incidência, das. Isenções. e. das Reduções 
Art. 173 - O Imposto -predial e Terr.itorial 
Ubano tem, como façto gerador a proprieda￾de, o domínio .útil.ou a posse. ..de bem imóvel 
como definido na 'Lei -Civil, localizados nas 
zonas urbanas do Município. 
§ 1 - Pa1ra os efeitos d€ste imposto, en￾tende-se como zonas urbanas as definidas 
em lei municipal, observado o. requisito mí￾nimo da existência depelo.menos . dois . dos 
seguintes melhoramentos, construídos ou 
mantidos pelo poder pütilico: 
1 - calçamento; 
II meio-feio; 
III - abastecimento de ágia; 
IV - esgôtos sanitários;. 
V - iluminação., pública; 
VI - limpeza pública;.. 
VII - galerias pluviais.; 
VIII - escola primária; 
IX - posto de saúde.. 
§ 2 - Consjde.ram-s também-.. urinas 
as áreas urbanizáveis, ou . de expansão u 
bana, constantes ..de loteamentos aprovados 
pela. Prefeitura, destinados, à habitição, à 
indústria ou ao comércio, mesmo que loca￾lizado .for .. das. zonas definidas nos -termos 
do parágrafo anterior. 
Art.. 174 - São isentos.do.jrnposto pre￾dial e territorial uibano os imóveis cedidos 
gratuiamente pa uso da União, do Esta￾do ou do Município. 
Art. 175 - Aos proprietár.ios de terre￾nos com áreas não inferior a 20.000 (vinte 
mil) metros quadrados que neles 
tenham promovido os mel.horamento. .abaj￾do especificados, sem ônus para os cofr'e 
municipais, poderão ser concedidos, pelo 
prazo mínimo de 5 (Cinco) anos, reduções de 
impostos devidos, na forma seguinte: 
1 - ca1alizaçã() de água potável • 10% 
II - esgoto,s .... .... .... .... .... 10% 
III - pavimentação.... .... .... ..10% 
IV - canalização OU gakrias para 
águas pluviais .... ...... .... 5% 
V - guias e sargetas .... ...... .... 5% 
Parágrafo Único - A redução será pro￾porcional à extensão da tesada correspon￾dente ao melhoramento efetivamente, exe￾cutado. 
Boa Vista, 24.12.74 BOLWI'IM OFICIAL Pag.46 
Art. 176 - O Imposto Predial e Territo￾rial Urbano constitui ônus real e acompa￾nha o imóvel em todos os casos de transrnis￾são de propriedade OU de direitos reais a ela 
relativos de comprúmiSSário comprador se 
este estiver na posse do imóvel. 
CAPITULoU 
DaL Alíquota e Base do Cálculo 
Art. 177 - O imposto incidirá sobre o 
valor venal do .imóvel, apurado com base na 
Planta. de Valores em vigor no Município. 
Nos terrenos não edificados, lo￾caliados na zona urbana central a alíquota 
do imposto. será_ de 5% (cinco por cento) 
sobre. o.va.lqr venaj nos dois primeiros anos, 
a. contar, da, vigência deste código e a partir 
do.terceirO .a'o a, 'alíquota será aumentçida à 
razão.de 1% .(hum por- eto:) ao ano. 
§ 2' - Nos terrenos não edificados situa￾dos fora da zona central a alíquota do im￾posto será de 3510 (três por cento) sobre o 
valor venal. 
§ 3" - Nos terrenos edific.dos, localiza￾dos na zona irbana central a alíquota do 
imposto será de (hum por cento) .sobre 
valor venal do imóvel. 
§ 4° - Nos terrenos edificados, localiza￾dqs fora da zona central a alíquota do imps 
to será de 0,87o ('oito décimos por cento) 
sobre o valor venal. 
Art. 178 - A requerimento do interessado, 
imposto que incidir sobre o valor venal de 
edificação ou construção poderá ser reduzi￾do de 50% (cinquenta por cento), observa￾das as seguintes condições: 
1 - comprovar rena familiar mensal 
não superior a três salários-mínimos re￾gionais; . 
II - residir no imóvel e não possuir ou￾txo registrado em seu nome, ou no do côri￾juge. 
§ Único - O benefício previsto, neste ar￾tigo não se aplicará aoS cOnbu!ntes que 
vierem a pagar SeU imposto fora do prazo 
estabelecido. 
Art. 179 - 'Considera-se zona urbara 
central, para efeito destas disposições, a de￾limitada em regulamento decretado pelo Che 
fe do Executivo. 
CAPITULO m 
Do Lançamento e da Arrecadação 
Art. 180 - O lanqamento do Imposto 
Predial e Tqrritorial Urbano será feito no 
nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no 
Cadastro Imobiliário. 
§ 1' - No caso de condomínio figurará O 
lançamento em nome de todos os condômi￾nos, respondendo cada urna na proporção de 
sua parte, pelo õnus do tributo. 
§ 2" - Não sendo conheciQo o ç:'oprieiã.-
rio, o lanqamnto será feito 'em nome de 
quem estiver na posse do imóvel. 
§ 3 - Quando, o imóvel estiver sujeito a 
inventário, fir-se-ã' o lançamento em nome 
do espólio e, feita a partilha, será transferi￾do para o nome dos sucessores; para. esse 
fim os hcrdcir. são obrigados a promover 
'a transferência perante o orgão fazendário 
competente, dentro do pazo de 30 (trinta) 
dias, a contar da data do julgamento da par￾tilha ou da adjudicação. 
§ 4' - Os imóveis pertencentes a espólio, 
cujo inventário esteja sorestado, serão ian 
çados em nome do mesmo, que responderá 
pelo tributo até que, julgado o inventário, 
se façam as necessárias modificações. 
- O lançamento de imóvel perten￾cente a massas falidas ou sociedade em liqui 
dação será feito em nome das mesmas, mas 
OS avisos ou notficações serão enviadas aos 
seus representantes legais, anotando-se os 
nomes e endereços nos reg1st4Tos. 
- No caso de imóvel objeto de com￾promisso de compra, e venda, o lançamento 
será feito em nome do promitentc vendedor 
e do compromissário compridor, se este es￾tiver na posse do imóvel. 
§ 7Q - Os apartamentos un,dades ou de￾pendências com economa5autônomas Seraí) 
lançados um a um, em nome de seus proprie￾tárioscondôminos. 
Art. 181 - O lançamento do imposto será 
efetuado nos p:imeiros dois meses do ano e 
recolhimento será feito à boca do cofre 
em 4 (quatro) prestiçõe,s iguais, venciveis 
no último dia útil dos meses de março, ju￾nho, setembro e dezembro de cada ano. 
CAPITULO 1V 
Das Transferências 
Art. 182 - Os que adquirirem imóveis 
sujetos ao pagamento do Imposto Predial, 
por ato «inter-vivos» ou «causa-mort is» são 
obrigados a fazor averbação da transferên￾cia, no Cadastro Técnico, no prazo de 30 
(trinta) dias, contados da transcrição na 
Registro de Imóveis, apresentando prova da 
transcrição que será restituida após satis￾feitas as exigências legais. 
- A averbação de que trata este 'ti￾go, somente será procedida, se o imóvel esti￾ver quite com a Fazenda Municipal, até a 
chta 10 pedido. 
- Após a averbação serão feitas as 
necessárias anotações no Cadastro Imobiliá 
rio da Prefeitura. 
Boa Vista, 24.12.74 BOLETIM ,OFIAL Pagà 
§ 3' O não cumprimento do disposto 
neste artigo determinará a aplicação das 
perulidades prcvstas no Capítulo 1, Título 
II, deste Código. 
TÏTULO Vi 
1)o Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza 
CAPíTIJLO 1 
Da incidência e Contribuintes 
Art. 183 - O imposto sobre serviços iï 
ride sole a prestaçuo oneresa ou gratuita 
de qualquer UO ,seiviços, Isolada, ou cumu￾lativamente, constantes da seguinte lista: 
Médicos, dentistas e vetei inários. 
Enfermeiros, protéticos çprótese dentá-
'ria), obstreta, ortõpticos, fonoaudiólo￾logos, psicólogos. 
4. Laboratórios de análises clín1cas e ele￾tricidad médica. 
Hospitais, sanatórios, ambulatóriOS, 
prontos-socorros, bancos de sangue, ca￾sas de saúde, casas de recuperação ou 
repouso sob or1entação médica. 
Advogados ou provisionados. 
Agentes da propriedade industrial. 
Agentes da propriedade artística ou li￾terária. 
S. Peritos e avaliadores. 
Traduiores e intérpretes. 
Despachantes. 
Economistas. 
Contadores, auditores, guarda-livros e 
técnicos em contabilidade. 
Organização, programação, planej amen￾to, assessoi ia, processam,ento,de dados, 
consultoria técnica, financeira ou admi￾nistrativa (exceto os serviços de ass￾tência técnica prestados a terceros e 
concernentes a ranho de indúst'ia ou co￾mércio explorados peio prestador do 
serviço). 
Datilografia, estenografia, secretaria e 
expediente 
Administração de bens ou negócios, in￾clusive consórcio ou fundcs mútuos pa￾ra aquisição de bens (não abrangidos 
os serviços exectados p(4r instituições 
financeiras). 
Rccrutamnto, colccaçao ou fq'necimen 
to de mão-de-obra, inclusive por empre￾gados do pesador de serviços ou por 
trabal'hadcres 'avulsos por ele contrata￾dos. 
Engenheiros, arquitetos, urbanistas. 
Projetistas, calculistas, clesenhistas téc￾nicos. 
Execução, por administração, empreita￾das OU subempreitadas, de construção 
civil, de obras hidráuIicas ê outrás 
obras semelh:antes, inclusive sêrviços 
auxiliares ou complementares - (exceto 
o fornecimelúo ge mercadorias produ￾zivas pelo prestador de serviço, fora 
do ioeai uá prestaçáo do serviõs, que 
ficam sujeitas ao I.C.M.). 
20. Demolição, conservação e reparação de 
edifícios (inclusive elevadores neles jfl￾talados), estradais, pontes e congêneres 
(exceto o fornecimento de-mérador as 
produzidas pelo prestador dos serviços, 
fora do loc1 da prestação dos srviços 
que ficam sujeitos ao I.C.M.), 
21. Limpeza d imóveis. 
22. Raspagem e lustração de assoiIhos 
23. Desnfctação e higienização. 
24. Lust4'ação) de bens móveis (quando o ser 
viço for prestado, - a usuárjó final do 
objeto lustrado). 
25. Barbeos. cabeleireiros, manicures, pc￾dicures, ratamento de P'31e e outros ser 
Viços de salões de beleza. 
26. Bín!'. s. 1u(-has, mesaeens, iástca e 
congêneres. 
27. Transporte e cornunicaoes. de naAurcza 
estritar ent( municipal. 
28. Div'q'sõe,s públicas: 
a) - teatros, cinemas, circos, auditóros, 
parques de diversões, taxi-dancings e con￾gêneres; 
) b - exposições com cobrança de ingresso; 
e) - bilhares, boliches e outros jogos 
permitidos; 
- bailes, «shows», festivais, recitais 
e congêneres; - 
- competições csportivas ou de des￾treza física ou int.clectual, com ou sem parti￾cipação do cspeqtador, inclusive as ealiza￾das em auditórios de estação de rádio ou de 
televisão: 
- execução de musica, individual￾mente ou por conjuntos 
- fornecimento íe mica rredi"rte 
transmissão, por ai.alquer Processo. 
29. Organização de festas; «huffet» (exce￾to o fornecimento de alimentos e bebi￾das, que ficam sujeitos o I.C.M.). 
30. Agências de turismo, passeios e excur￾sões, guias de turismo. 
31. Intermediação, inclusive corretagem, de 
bens móveis e :móvejs exceto os servi￾ços mencionados nos itens 58 e 59. 
32. Agenci'am'en1 to e representação de qual￾quer natureza, não incluidos no item an￾terior e nos it'ns 58 e 59. 
33. Análises técnicas. 
Boa. Vista, 241274 !! byléÁL. 
- - Pag 48 
34. Organização dè feiras d arno11'as, cJn￾gresSos congêieres. 
b. i'opagama e puiiciüade, inclusive pia 
nejamento 'd am»inhas" ou tnia 
de pubii'cicide; elabÕraçaó de desennos, 
textos, desenhos outrsmateri is de 
publicidade, 'por qIuer pros ou 
meio. 
Armazens gerais, armazen frigõrifi cos 
e silos; carga; dèscai'ga; arumaão e 
guarda de bens, incluslvé' guarda mó￾Veis e serviços correiatos. 
Depósitos de qualquqr naturezt (exceto 
ílcp4sitos feitos em bancos e outras ins￾tituições financeiras) 
Guarda e estacionamentos de veículos. 
Hõspdagem em hotéis, pensóes e congê￾neres (valor da alimentação, quando in￾cluido no preçó da diária ou mensalida￾de, fica sujeito 'ao imposto sobre ser￾viços). 
Lubrificação, limpeza e revisão de maqui 
nas, aparelhos e equipamentos (quando 
a revisão implicar em conserto ou subs￾tituição de peçjas, aplica-se o disposto 
no item 41). * 
Conserto e restiuração de quaisquer ob￾jetos (exclusive, em qualquer caso, o 
fornecimento de peças e partes de má￾quinas e aparelhos, CUjo valor fica su￾jeito ao LC.M.). 
Recondicionamento de motores (o valor 
das peças fornecidas pelo prestador do 
serviço fica sujeito ao i.C.M.). 
Pintua (exceto os serviços relaciona￾dos com imóveis) de objetos não desti￾nados à comercialização ou industriai.i￾zação. 
Eflino de qualquer grau ou natureza. 
Alfaites, modistas, costureiros, presta￾dos usuário final, quando o material, 
salvo o de aviamento, s'ejçl fornecido 
pelo usuário. 
Tinturaria e lavanderia. 
Benefi ciamento, lavagem, tingimento, 
galvanop1at ia, acod i cionamento e ope 
rações sim iares, de objetos não desti￾nados à comercializaçãó ou industri￾lização. 
Instalação e montagem de aparelhos, 
máquinas e equipamentos prestadós ao 
usuário final do serviço exclusiviamen￾te com materjal por ei e fornecido (ex￾cetua-se a prestação do serviço ao po￾der público, a autarqujas, a empresas 
concessionárias de produção de energia 
elétrica). , 
'Colocação de tapetes e cotinas com ma 
terjal fornecido pelo usuário final do 
serviço. 
Estúdios fotográficos e cinematográfi￾cos, inclusive revelação, ampliação, có￾pia e reprUÇâo; estúóios de gi'avação 
de «video-tapes» para televisão; estú￾dios fonográficos e de gravação de sons 
ou ruídos, inclusive dublagem e «mixa￾gem» sonora. 
51.. 'Cópia de documentos e outros papéis, 
planlp.s e desenhos, por qualquer :o￾CCSSO não incluído no item anterior. 
Locação de bens móveis. 
Composição gráfica, e] cheria, zinco￾grafia, litografia e fotolitografia. 
Guarda, trat"mento e amestramento de 
animas. 
Florestamento e reflorestamento. 
Paisagismo e decoração ('exceto o mate￾rial fornecido para a execução que fica 
sujeito ao I.C.M.). 
Recautchu1 tagern ou regeneração de 
pneumáticos. 
Agenciamento, corretagem ou interme￾dação de câmbio e de seguros. 
Agenciamento, corretagem ou interme￾diação de títulos quaisquer (exceto ser 
viços executados por instituições finan￾ceiras, sociedades distribuidoras de tí￾tulos e valores e sociedades de corçejto￾res, regularmente autorizadas a funcio 
nar). 
Enqdernaçã.o de livros e revistas. 
Aerofotogrametria. 
Cobranças, inclusive de direitos autorais. 
Distribuição de filmes cinematográfi cos 
e de «video-tapes». 
Distribuição e venda de bilhetes de 10-
t ia. 
Empresas funerárias. 
Ta,x idcrm sta. 
Art. 184 - O imposto é devido pela pes￾soa física ou jurídica, com ou sem cstçbele￾cimento fixo, que exerça com habitual dade 
qualquer das atividades constantes da lista 
do artigo anterior. 
Parágrafo único - Às empreas ou pro￾fiss iona is autônomos são sol i dar iamente 
responsáveis pelo pagamento do imposto re￾lativo 'aos serviços a eles prestados por ter￾ceiros, se não exigirem do prestadq do ser￾viço a comprovação da respectiva inscrição 
no Oaastro Fiscal da Prefeitura. 
CAPÍTULO II 
Cadastro de Contribuintes 
Art. 185 - As pessoas físicas ou jurídi- 
Boa Vista, 24.12.74 ROLW OJAL Pag. 49 
cas, com ou sem estabelecjmento fixo, que responsabilidade pessoal, nos termos da lei exerçam com habitualidade e remuneração, aplicável. 
qua' q u e,r das a ti Vj da de s Art. 193-Considera-se trabalho pessoal e o n s t 'a n t e s d a 1 j s t a do do próprio contribuinte, para os efeitos do rt. 183, ficam obrigados a inscrição no Ca- Parágrafo 1' do artigo anterior, os execute￾dastro de Contribuintes será promovida pe- dos pessoaim rite, ou com auxilio de até dois lo contribuinte responsável na forma e nos auxiliares, quer empregadõs ou não. 
prazos estipulados no regulamento. Art. 194 - No cas(-) de prestação de ser- Art. 186 - As dclaraçõe5prestadas pe- viço à crédito, sob qualquer modalidade, in￾lo contribuinte ou responsável no ato da ins chiem-se na base de cálculos OS ÔflUS pelati- ci'ição ou da atualização dos dados qidas- vos à concessão do cédito, inda que cobra trais não implicam na sua aceitação pelo dos em separado. 
Fisco, que poderá revê-las a qualquer época Art. 195 - Na prestação de serviços a ti- independentemente d prévia 'essalva ou CO- tulo gratuito, feito por contribuinte do im- rnunição. posto, este será calculado sobre o valor de- Art. 187 - A inscrição, alteração, ou re- clarado pelo prestador do serviço nos docu￾tificacão de ofício não exime o infrator das mentos fiscais referentes à operação. multas que couberem. Art. 196 O contribuinte que prestar Ser Art. 188 - A obrigatri&lad da inscri- viço sob a forma de taha.lho pessoal, tal co- Ção eStcnd'?.-Se às pessoas físicas ou jurídi- mo descrito no art. 193, pagará o imposto, cas imunes ou isentas do pagamento do na fgrma anual, de acordo com disposto imposto. 
Art. 189 - A inscrição deverá operar-se 
flOs itens seguintes e com base no salário￾mínimo regional.: 
antes do início das atividades. 1 - Médicos, dentistas, enfermeiros, pro- 190 - A inscrição deve ser prmanente- tétiros, obstetras, ortóptjcos, fonoaudiólo- mente atualizada, na forma e nos prazos do gos, psicólogos, laboratoristas e quisquer regulamento. outros profissionais aUtôI-iomos que efetiva- Art. 191 - O contribuinte é obrigado a niente exerçam atividades no seQr de saúde: 
comunicar a cessação da atividade. 6 (Seis) salários. Paréfrago Único - A cessação de ativi- . II - Engenheiros, arquitetos, urbanis￾dades não' implica em quitação de quaisquer tas, paisagistas, eniprejteiros, mestre de débitos existentes obras e quaisquer outros profissionais iihe- Art. 192 - A base do cálculo do imposto ras ou trabalhadores autônomos que efeti- é o preço do serviço. 
§ 1" vamente exerçam atividades no setor cons- 
- Quando se tratar de prestação de trução civil 4 (quatro) saláçios; 
serviços sob a forn- a de trabalho pessoal do III - Economistas, Técnicos de Admi￾próprio contribuinte, o imposto será calcula- riistração, Sociólogos, Contadores, Técnjos 
do, por meio de alíquotas fixas ou varjá- de Contabilidade, Consultores, Assessores e 
vejs, em função da natureza do serviço ou planejadores de qualquer especialidade e de￾de outros fatoi es pai tinentes nestes não com mais profissionais ou tqabalhadores autono￾preendida a importância paga a itítulo de re- mos que efetivamexte exerçam atividades, muneração do próprio trba1ho. • social, administrativo, financeiro, contábji, 
§ 2' - Na p 'estação dos serviços a que se autuarial e administrativos 4 (quatro) sa- referem os itens 19 e 20 da lista anexa, o im lários. 
posto será calcul:ido sobre o preço deduzido IV - Advogados, jurjst4as, pa,receristas, 
das parcelas correspondentes: provisionados, despachantes, corretores e 1 - ao valor dos materiais fornecidos demais profissionais liberais ou tratplhado pelo portador dos serviços; res autônomos que, efetivamente exerçam II - ao valor das subempreitadas já tri- atividades que envolvam conhecimentos ou 
butadas pelo imposto. atribuições de cunho jurídico, legal, flotíl- § 3 - Quando os serviços a que se efe- rial ou forenses, 6 (seis) salários. 
rem os números 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12, e 17, da V - Outras atividades que não possam lista do artigo 183 forem prestados por so- ser enquadrada5 em quaisquer dos incisos ciedade';, estas fiqrãa sujeitas ao imposto precedentes: . 
na forma do § 1, deste rrtigo calculado 1rn a) - quando for indispensável, nos ter- relação a cada profissional habilitado, só- mos da legislação em vigor, cUrO técnico 
CiO, empregado OU fiO, que preste serviço ou superior para o exercício d, 9 atividade ou em nome da sociedade, embora ssumindo profssão 3 (três) salários, 
3oa_Vista, 24.12.74 irn& OFI1AL Pag. 50 
b) -. nos demais casos: 1 (hum) salá,rio. 
Art. 197 - Quando a prestação do servi￾ço não se aer sob a forma de trabalho pes￾soai do contribuinte o imposto secá calcula￾do de acordo com OS seguintes pereentuais, 
aplicados sobre o movimento econômico 
mensal da empresa: 
1 •- Serviços de qualquer natureza liga￾dos ao setor de saúde: 
- Hospitais, casas de saúde, materni￾nades, creches, prontos-sxorros, casas de re￾pouso e demtis atividades, nosocomiais, 1% 
(um por cento); 
- laboratórios de análises clinicas, 
serviços de radologia, e demais serviços de 
complement'ação e elucidação de diagnósti￾cos 3% (três por cento); 
e) - clinicas médicas, serviÇos de fisio￾terápia e demais estabelecimentos clinicos 
especializados OU flãa 31/ (três por cento); 
d) - demais serviços ligados ao setor 
sendo que não possam ser enquadrados nas 
letras p'ecedentes, 2% (dois por cento). 
II - Serviços de qualquer natureza liga￾dos ao setor de educação: 
- ensina elementar; médio e supeior 
1% (um por cento); 
- escolas maternais, jardins de infân 
cig e demais atividades relativas 'ao ensino 
pré-primário 3 (três por cento); 
e) - 'escolas ou cursos de datilografia, 
taquigaf a, secretaria, idiomas, motoristas, 
economia doméstica e demais atividades 
'extracurriculaçes 2%. (dois por cento); 
d) - escoIis ou cursos de rádio-técnica, 
eletrônica, mecânica em geral, artes indus￾triais e demais atividades técnico-profissio 
nais: 25('.,(dois por cento); 
e) -,escolas, cursos ou academias de mú￾sica, dança, ante drmática, desenho artísti￾co, pintura e demais atividades artísticas 
3%. (três po' cento); 
t) -cursos preparatórios para vestibula￾res, aulas particulares e itividades afins 
3% (três por cento); 
- escolas, cursos ou 'academias de gi￾nástica, halterofilismo, defesa pessoal e de￾mais atividades ligadas à educação físic;a 
5% (Cinco POF cento); 
- clemçiis serviçosligados ao setor 
educação que não possam ser 'nquadrados 
nas letras precedentes 3% (três por cento); 
III - Serviços de qualquer natureza liga￾dos a diversões públicas: 
- teatros, concêrtos, recitais. exposi￾ções e demais atividades de e.rater cultu￾rol: 1 (um por cento); 
- cinemas, cirços, ShOWS artísticos, 
parques de diversues, festivais, bailes e de￾mais atividades ,recreativas 10,, , dez por 
cento); 
c) - clubes e associaçoes socia1s, despor 
tivas, recativas, culturais, literárias, mu￾sicais e demais (dez por cento); 
d) - competiçõe5desportivas, de formas 
de agremiações: 1014 (dez por cento) des￾treza física, e demais atividades desportivas 
5% (cinco pq ccnto); 
e) - demais serviços de diversões públi￾cas que não possam ser •enqu:adra(Iis nas 
letras precedentes 5% (Cinco por cento); 
IV - Serviços de qualquer natureza liga￾dos ao setor-transporte: 
- empresas de ôriibus que (:,xplorem 
transpor te urbano 21,4 (dois por cento); 
-- empresas de ônibus que cxilorem 
n'ansporte interd tribal, desde que o tipjc￾t() se contenha inteiramente no Território do 
Município 1% (um por cento); 
e) - empresa de ônibus que exploçcm 
passeios ou excursões de caráter turistico, 
dentro. do território do Muncipio 1 % (um 
po,r cento); 
e) - empresas de caminhões e fretes ro￾doviários 3% (três por cento); 
f) - demais modalidades de transpoxtes, 
por qualquer via, de pessoas, bens, merca￾dorits ou valores, desde que o trajeto SO 
contenha inteiramente flo Território do Mu￾nicípio 2% (dois por cento); 
V - Serviços de qualquer nat1reza liga￾dos à locação de bens móveis e imóveis; 
- empresas de locação, cessã0 ou dis￾tribuição de filmes cinematográficos, com 
OU Sem participação na renda da exibição 
5% (Cinco por cento); 
- empresas de locação de máquinas, 
aparelhos, objetos diversos e quaisquer ou￾tros bens móveis 3% (três por cento) 
e) - empresas de locação d veículos rio 
qualquer tipo, com ou sem mgtorista ou con 
r (ï" 5" (crneo Por cento) 
- hotéis, pensões, hospedarias, mo￾téis, eun- r'le côrnrclo$ 3% (três por cento); 
- armazens-gerais, depósitos e frigo￾rifjco; de eduquei 31-, Í (três nor cento) 
- cofres-fortes de aluguel 3% (três 
Por cento): 
- guarda-móveis 3 (três por cento); 
ii) - domais tinos do 1ocacn de eraco 
em imóveis de oualquer natureza e a qual￾oner título, que no poss; rim ser encuçdra￾dos nas letras precedentes 3% (três por 
cento): 
VI - Serviços fie nu'oJoue.- natureza não 
relacir'nat1!os fios incisos precedentes: 
Boa Vista, 24.12.74 BOLrM OP!AL Pag. 51 
- administração de bens e negócios, 
inclusive consórcIos e fundos para a aquisi￾Ção de bens 2% (dois por cento); 
recrutamento, colocação ou forne￾cimento de nião-de-obia 2% (dois por 
cento); 
- construção civil, inclusive demoli￾ção, conservacão, e reparos em imóveis, vias 
e Iogradouos públicos, obras h drául i cas, 
obras de arte e congêneres, 2% (dois por 
cento); 
d) - limpeza, desinfecção e Iigienização 
de irnóVes, inciusive raspagem e lustração 
de assoalhos e de bens móveis 5 (cinco 
por cento); 
e) - barbeiros, cabeleireiros, manicures, 
pedcurcs, tni.tamcnto da pele e outros servi￾Ças de salões de beleza 5 (cnco por cento); 
- agências de iturismo, passeios e ex￾CU'.,,sões inco por cento); 
- agenciam(,nto e riepresentações de 
ouRiquer natureza ') (cinco por cento) 
- propaganda e publicidade 3( (três 
rr cento) 
- lubrificação, limpeza e revizão de 
máquinas, dparelhos e oqupaincxtos 3.; 
(três por cento); ( 
- consêrto, restauração e recon•clica￾mento de quaisquer objetos, máquinas 
e equipamentos 3% (três por cento); 
- alfaiatarias,e modistas, atelier de 
costura e congêneres 3 (três por cento); 
1) - tinturarias e lavandarias 2% (dois 
por cento); 
rn) - e'.:túdios fotogréfiops. c,nemato￾çpáficos e de gravacões 4 (quatro por 
cento): 
- o.iadores da papéis, pJantas e do￾cumentos 3 (três por cento); 
- recauchutagem e regeneração d'a 
pneumáticos 2 (dois por cento); 
- gráficas'€ editoras 4 (quatro por 
cento); 
- agancianento, corrcagem OU ifl￾termediaçãç) de c.rnbi•o, seguros, e títulos de, 
qualquer natureza 417c (quatro por cento); 
- encadrnação de livros e revistas 
2 (dois por cento); 
- empresas funeráras 1% (um por 
cento); 
- demais atividades que não possam 
ser cnquadra(s em quaisquer das letr's 
precedente5 3 ' (três por cento). 
Parágrafo 1 - Quando o contribuinte, 
empresas ou profi ssiona s autônom( )S, com 
OU sem estabelecimento fixo, exercer mais 
de urna atividade tributável, adqtar-se-á 
para o cálculo do imposto 0 coeficiente ou o 
percentual correspondente à atividade pre￾dominante. 
Parágrafo 2' - Quando a atividade tri￾butável for exercida em e stabeliecimento 
distintos, o imposto será calculado e cobra￾do por etebelecimento. 
Parági afo 3 - Consideram-se estabale￾cimentos distintos, pare os efeitos do pará￾grafo anterior: 
1 - os que, embora no mesmo local, ain￾da que com idênticas atividades, pertençam 
ri diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II - os que, embora pertencentes à mes￾ma pessoa física ou jurídica, funcionam em 
locais diversos, não se considerando como 
tais dois ou mais imóveis contíguos e com 
comunicação interna, nem as várias salas ou 
pavimentos de um mesmo imóel. 
CAPITULO III 
Do Lançamento 
Apt. 198 - O lançamento do iïflpOSto) i€r￾Se-á: 
1 - Anualmente, pelo órgão fazondário, 
com relação às atividades a que se ,ref'ere o 
art. 196 e seus incisos; 
II - Mensalmente, mediante lançamento 
por homologação, com relação às atividades 
a que se refere o art. 197. 
Art. 199 - O lançamento direto será fei￾to à vista dos elemientos constantes do ca￾dastro do contr buinte. 
Art. 200 - Sem prejuízo do disposto no 
art. 198, podei-ão ser efetuados ]anç.'mentos 
de ofício, independentemente de prévia ires￾salva ou comuniqação, sempre que ocorram 
fatos ou st. iam praticados ou omitidos atos 
que justifiquem a sua execução. 
CAPITULO IV 
Das Imunidades e Isenções 
Art. 201 - É vedado o lançamento do im￾posto sobre serviços de qualquer natureza 
sobre: 
1 - os serviços prestados pelo União, Es￾tados, Distrito Federal, Territórios 
Federais e Muriicípiqs; 
II - OS serviços religiosos de qualquer 
cu]to; 
III - os serviços dos partidos políticos; 
IV - os serviços prestados por instituições 
de educação e de assistência social, 
observados os requisitos do art. 14 da 
Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro 
de 1966 (Código Tributário Nacio￾nal). 
Art. 202 - F;carn isentos do pgarncnto 
do imposto sobre serviços: 
1 - as associações comunitárias e os clu 
bas de scviço cuja finalidade essencial, 
Boa Vista, 24.12.74 BOLW!TM OFICIAL Pag. 52 
nos termos dos respectivos estatutos c 
tendo emvista os atos efetivamente pra 
ticados, esteja voltada para o desenvol￾V ;ment() SÓC o-econôj-nj co da comuni￾dade; 
II - OS trabalhadores autônomos cujas ati￾vidades, por estimativa da autoridade 
fiscal, não produzem renda superior ao 
valor do salário-mínimo local. 
TÍTULO VII 
Da, Incidência e das Isenções 
Ai t. 203 - Pelo exercício regular do p0 
der político OU em razão da utilização efeti￾va ou potencial, de serviço público cSpcÍf 1-
co e divisível, prestado ao contribunte ou 
posto à sua disposição, pela Prcfetura, se￾rão cobradas, pelo Municípj), as seguintes 
taxas: 
Ide licença; 
II - de serviços urbanos; 
III - de serviços diversos; 
-de expediente; 
V - de concessões e permisões. 
Art. 204 São isentos das taxas de ser￾viços urbanos: 
1 - as proprio federais, csladuais e muni￾e ais ip quando exci usivamente utilizados 
po serviços da União, do Estado ou -do 
Município; 
II- os templos de qualquer culto. 
Parágrafo Único - A isenção prevista 
flo iflciSo 1 deste artigo não se estende aos 
órgãos da administração indireta dli União, 
dos Estados e de otro5Municípios. 
CAPITULO II 
Das Taxas de Licença 
Seção Primeira 
Disposições Gerais 
Art. 205 - As taxas de licença tem co￾mo fato gerador o poder de polícia do Mu￾nicípio na outora de permissão para o exer￾cício de atividades ou para a prática de atos 
dependentes, por sua natureza, de prévia au￾torizaçao pela5 autoridades municipais. 
Art. 206 - As txas de licença são exi￾gidas para: 
1 - localização de estabeliecimentos de 
produção, comércio, indústria ou prestação 
de serviços, na jurisdição do Municipio; 
II - renovação de licença para localiza￾ção de estibeiecjm•entos de produção, comér 
cio, indústria ou prestação de serviços; 
III - funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais e de prestação de Ser 
Viços em horários especiais; 
TV - 'exercício, na jurisdição do Municí￾pio, de comércio eventual ou ambulante; 
V - execução de obras particulares; 
VI - execuçã o de arruamcnt( )S e lotea￾mentos em terrenos lurticuiares; 
VII - publicidade; 
VIII - ocupação de áreas em vias e lo￾gradouros públicos; 
IX - licença para instalação e funcio￾namento de máquinas, mutores e equipamen 
tos em geral. 
207 - Para efeito da eobranç da taxa 
de licença são considerados estabelecimen￾tos de produção, comércio, indústria ou de 
prestação de serviços OS definidos nos arts. 
164 a 172 deste Código. 
SEÇÃO SEG1JNDA 
Da Taxa de Licença para Localização de Es. 
tabelecjineiitos de PruJuçào, Comércio, ii, 
dústria e Prestação de Serviços 
Art. 208 - Nenhum esta be lec ?mento de 
produção, comércio, indústria ou prestação 
de serviço de qualque- natureza, podrá ins￾balar-se OU iniciar suas atividades no Mü￾nicipio em prévia licença de localização ou 
torgada pela Prefeitura c sem que hajam 
seus responsáveis efetuado o pagamento 
da taxa devida. 
Parágrafo Único - As atividades cujo 
exercício dependam de autorizacao de com￾petência exclusiva da União, ou do Estacb, 
não estã- isentas da taxa de que t.rata este 
artigo. 
Art. 209 - O pagamento da licença a que 
se referp o artigo anterior, será exigido por 
'CSi() da abertura ou instalação do esta￾belecimento, ou cada vez que, se verificar 
mucança do ramo de atividade. 
§ 1 - A taxa será cobradj na base de 
0,03 (três CefltéS!iilnS) do FaIárjO.rnjfl;mo) 
r'gi na!, por m2 (metro quadrado) •'u fra￾ção, de área ocupada pelo estabelecirnnto, 
considerand.ose paea os efeitos deta lei, co￾mo estabelecimentos cl' St intos aqueles que, 
v-mbor;i pertene(-nt?S a mesma empresa, ti￾verem local izacêo diferente. 
§ 2 - No C:iSO de mais de uma pessoa fí￾sica ou jurídica ocuparem o mesmo estbe￾iccimento, a taxa será devida solidarjamen.. 
te pelos ocupantes, em proporções iguais que 
poderão ser pagas separadarnente ou em Cofl 
junto, respeitados os limites do § 4 deste 
artigo. 
§ 3 - Os cslabeTecjrnentos onde funcjo￾nem as unidades.fabrjs das empresas indus￾triais, bem Como os depósitos fechados das 
demais empresas, pagarão a taxa prevista 
neste artigo, com a redução) de 50 (Cm￾quenta por cento). 
§ 41' - A taxa mínima a que se refere es￾tc afltlgo) é o de 0,5 (cinco décimos) do salá- 
oa_Vista, 24.12.74 BOLIMU OIAL Pag. 53 
rio-mínimo regional. 
Art. 210 - A licença para localização e 
instalação inicial é conceclida mediante des￾pacho, expedindo-se o Alvará respectivo. 
Art. 211 - O ançaniento da taxa de li￾cença, de que trata esta Seção, será feito à 
vista dos pedidos de licença, devendo o pa￾gamento sqr efetuado no ato da concessão 
da mesma. 
Pa.rf() iiflico - A Fcençainicial con￾cedida depois de 30 de junho será coraif 
com a redução de 5011,(cinquenta por 
cento). 
SEÇÃO TERCEIRA 
Da Taxa de Renovação de Licença para Lo￾calização de Estabelecimentos de Produ￾ção, Comércio, Indúsri.a. e Prestaçãr de 
Sewiços 
Art. 212 - Anualmente, até o dja 31 de 
janeiro, OS estabelecimentos de produção, 
comércio, indústria ou de prestação de ser￾viços, que sejam portadores de alvará de 
localização do ano anterior, são obridos 
a renovar a licença para localização, 
aplicando-se, no que e o n c e r n e a esta, 
dissto n artigo 209 e seus. pará graf os, 
desta lei. 
Art. 213 - O Alvará de Licença será 
trohm renovado anualmente e fornecido 
inde.r)cndc-,-.t.,em-ente de novo requerimento, 
desde que o enntrhuinte haja efetuado o pa￾meno d e esteja inscrito no Cadas￾tro T'rncr, di Pcfejtura. 
Art. 214 - Nenhum estabelecimento po￾derá prosseguir nas suas atividades sem es￾tar, na posse do Alvará de que trata o artigo 
anterior, após decorrido o prazo para paga￾mento da taxa de renoMacão. 
Parágrafo único - O Alvará de Licença 
será colocado em lugar visível. 
Art. 215 - O não cumprimento do dis￾posto no artigo anterior acarretará a inter 
dição do estabelecimento, mediante ato da 
sutoridade competente. 
§ 1' - A inte"dição será precedida de no￾tificação prelimwar do responsável pelo es￾tabelecimento, dendo-se-lhe o prazo de 8 
(oito) dias para ne regularize sua situação. 
§ 2 - A intierdção não exime o faioso 
do pagamento da taxa e das multas (}evid2s. 
Art. 216 - O lançamento da taxa de re￾novação de licença de localização e funcio￾flflm<flt() se,e .eitc. emamente, até o dia 
31 de janeire e cobrança será efetuada até 
úitim0 cl.e útil do mês de fevereiro. 
SEÇÃO QUARTA 
Da Taxa de, Licença para Funcionamento 
em Rorário Especial 
Art. 217 - Poderá ser concedi4i licença 
para funcionamenco de estabelecimentos 
comerciais, indus1triais e de prestação de 
serviços, lufa, do horário normal de abe'tu￾ra e fechamento, mediante o pagamento de 
uma taxa de licen93, especial. 
Art. 218 -, A taxa de licença para fun￾cjonamento dos estabelecimentos em horá￾rios especiais será cobi ada por dia, mês e 
ano, de acordo com a tabela anexa a este 
Código, ar.'ecadada antecipada e indepen￾dente de lançmento. 
Art. 219 - É obrigatória a fixação, jun￾to do Alvará de Licença de localização, em 
local vsiv•el e acessível à fiscalização, do 
comprovante de pagamento da itaxa de Li￾cença para o funcionamento m horário es￾pecial em que conste claramente cs.e horá￾rio sob pera das sanções previstas neste 
Código. 
SEÇÃO QUINTA 
Da Taxa de Licença para o Exercicio de 
Comércio Eventual ou, Am bulaite 
Art. 220 - A taxa de licença para o exer 
cicio de comércio eventual ou ambulante se-
'á exigível por ano, mês ou dia. 
§ 1' - Considera-se comércio eventual o 
que é exercido em determinadas épócas do 
ano, especialmente pqr ocasião de festejos 
ou comemorações, em locais autorizados 
pela Prefeitura. 
2 - É considerado, t'mbem, como co￾mércio eventual, o que é exercido em insta￾lações removíveis, colocadas nas vias ou lo￾gradouros públicos, como balcões, barra￾cas, mesas, tabuleiros, carrinhos de qualqueç 
tipo e semelhantes. 
§ 3' - Comércio ambulante é o exercido 
individualmente sem estabelecimento, inS￾talação ou loqilização fixa. 
Art. 221 - Serão definidas em regula￾mento as atividades que podem ser exerci￾das em instalações removíveis nas vias ou 
logradouros púbIios, bem como os locais em 
que serão permitidas. 
Art. 222 - A taxa, de que trarn esta Se￾ção será cobrada de acordo com a Tabe￾la anexa a este Código e na conformidade 
do respectivo regulamento, observados os 
seguintes prazos: 
1 - ntecípadamente, quando por dia; 
II -,até o dia 5 (Cinco) do mês em que 
for devida, quando mensalmente; 
III - durante o primeiro mês do seines￾tru em que for devida, quando porano. 
Boa Vista, 24.12.74 BOIZI OFi'IAL Pag. 54 
Art. 223 - O pagamento da taxa de li￾cença para o exercício de comércio eventu￾al, ras vias e logradouros públicos, não dis￾pensa a cobrança da taxa de ocupação do 
solo. 
Art. 224 O Alvará de Licença do am￾bu1anti é pessoal, intransferível e deverá 
ser renovado anualmente. 
arágr.afo Único - Quando se tratar de 
pessoa jurídica, esta deverá registrar seus 
vendedores ambulantes e serão expedidas 
tantas licenças quantos forem tais vendedo￾res, os quais fica'ão sujeitos ao dispoSto 
neste qapítulo. 
Art. 225 - Qualquer pessoa que for en￾contrada exercendo comércio ambulante 
sem possuir o alvará terá a mercadoria a￾preendida na forma que a lei dispuser. 
Art. 226 - É obrigatória ia inscrição, na 
repartição competente, dos começciantcs 
eventuais e ambulantes, mediante o preen￾chimento de ficha própria, conforme mode￾lo fornecido pela Prefeitura. 
Parágrafo único - A inscrição será per 
manentemente atualizadi por iniciativa do 
comerciante eventual ou ambulante, sempre 
que houver modificação nas características 
iniciais da atividade por ele exeçcida. 
Art. 227 - Ao comerciante eventual ou 
ambulante que satisfizer as exigências re￾gulamentares, será concedido um cartão de 
habilitação contendo as características es￾senciais de sua inscrição'e as condições de 
incidência da taxa destinado a basear a co￾brança desta. 
Art. 228 - Respondem pela taxa de licen 
ça de comércio eventual ou ambulante as 
mercadorias encontradas em poder dos ven￾dedores, mesmo que pertençam a contribu￾intes que hajam pago a respectiva taxa. 
Apt. 229 - São isentos da taxa de licen￾ça para o exercício de comércio eventual ou 
ambulante: 
1 - os cegos e mutilados que exercerem 
comércio OU indústria em escala infima; 
II - os vendedores ambulantes de livros, 
jornais e /revistas; 
III - os engraxates ambulantes. 
SEÇÃO SEXTA 
Da Taxa de Licença para Execução de Obras 
Particulares 
Art,. 230 - A taxa de licença paa a exe￾cução de obras particulares é devida em to￾dos os casos de construção, rconstrução, re 
forma ou demolição de prédios e muros ou 
qualquer outra obra, dentro das áreas ur￾banas do Município. 
Art. 231 - Nenhuma construção, recons 
trução, reforma, demolição ou obra de qual￾quer natureza, poderá ser iniciada sem pré￾vio pedido de licença à Prefeitura e paga￾mento da taxa dev:da. 
Art. 232 - A taxa de licença paira execu￾ção de obras particuia1res será cobrada da 
conformidade com a tabela anexa a este 
Código. 
233 - São isentos da taxa de l!Cdflç pa￾ra execuçn de obr's particulares: 
1 - a limpeza ou pintura externa OI.1 n￾t(rna de prédios mur)s ou gradis: 
II - a construção de passeios, quando do 
tipo aprovado pela Prefeitura: 
III —a construção cio barracões destina￾dos à guarda de ma1 erias para obras já de￾vidarnente licenciadas. 
SiÇÀO tiMA 
tia Taxa de Licença para kiXecuÇao ue r_ 
imalilenLoi e iiO4,0Wíleflu08 de ieri eflo 
karticuiares 
Art. 234 - A taxa de licença par.execu￾Çao de arruamentos de tcrenes particula￾res é exigível pela permissao outorgada pela 
Prefeitura, na forma da lei, e riiecliante pre￾via aprovação dos respectivos plmos OU 
projetos, para arruamento ou parcelamen￾tos de terrenos particulares segundo o zo￾neamento em vigqe no Município. 
At. 235 - Nenhum p1 ano ou projeto de 
arruamento ou loteamento poderá ser exe￾cutado sefri o prévio pagamento da taxa de 
que trata esta Seção. 
Art. 236 - A licença concedida constará. 
de Alvará, no qtal se mencionarão as obri￾gações do lotador ou arruador, com referên 
cia a obras de teraplenagem e urbanização. 
Art. 237 - A taxa de que trata esta Se￾ção será cobrada de conformidade com a ta￾bela anexa a este Código. 
SEÇÃO OITAVA 
J)a Taxa de Licença para Publicidade 
At.. 238 - A cxporaç5.O ou utilaaçao 
de meos a nub1ied1e naavias e logradou￾ros públicos do Município, bern coma nos lu￾gares de acesso ao público, fica sujeita á 
prévia licença da. Prefeiturr í'. ai'enclo for o 
caso. aopaaamento da taxa devidi. 
Art. 239 - Incluem-se na obrigatorie￾dade do artigo anterior: 
1 - os qert.azea, letreiros, programas, 
quadros, painéiS, placas, anúncios ou m.os￾truaros, fixos 011volantes, luminosos OU 
nn sfixa.dos djstrhiiidos OU nintados em 
paredes, muros, postes, veiculos ou calça￾das; - 
Boa Vista, 24.12.74 BO.XTM OTIÁL Fag:55. 
II - a propaganda fakada, em lugares 
publicos, por meio de amplificadores de voz, 
ai to-1 alante8 e propagandistas. 
Parágrafo unico - Compreende-se neste 
artigo os anúncios colocados em luges de 
acesso ao público, ainda que mediante co￾brança de ingresso, assim como os que fo￾rem de qualquer forma, visíveis na via pú￾blica. 
Art. 240 - Respondem pela observância 
1s disposições desta Seção todas as pesso￾as físicas ou jurídicas, às quais, direta ou 
indiretamente, a publicidade venha a bene￾ficiar, uma vez que a tenha autorizado. 
Art. 241 - Sempre qu a beença dcperi￾dr cl: recrocrimcnto. osLo e:erá ser instruí￾do com a desQrição da posição, da situação, 
das cores, dos dizeres, das alegorias e de ou￾tras ca1racterísticas do meio de publicidade, 
de acordo cm as disposições deste Código. 
Paiágrafo único - Quando o local em 
que se pretender colocar o anúncio nLo for 
dí propriedade do requerente, deverá este 
juntar ao requerimento a autoização do 
proprietário. 
Art. 242 - Ficam os anuncientes obri￾gados a colocar nos pa ifléis e anúncios SU￾jeitos à taxa, um número dc identificaç=.o 
fornecido pela repartição competente. 
Art. 243 - Os anúncios devem ser escri 
tos em boa e pura linguagem, ficando por 
isso, sujeitos à revisão da repartição com￾petente. 
A't. 244 - A taxa de licença para publi￾cidade é cobrada segundo o período fixado 
para a publicidade e de conformidade com 
a tabela anxa a este Código. 
§ 1 - Ficam sujeitos ao acréscimo de 
10 (dez por cento) da taxa, os anúncios 
de qualquer natureza, referentes a bebidas 
alcoólicas, bem como os redigidos em lin￾guagem estrangeira. 
§ 2 - A taxa será paga adiantadamente, 
por ocasião da outorga da licença. 
§ 3 - Nas licenças sujeitas à renovação 
anual, a taxa será paga líité o último dia Útil 
do mês de janeiro. 
.Art. 245 - São isentos da taxa de licen￾ça para publicidade: 
1 - os cartaze5OU letreiros destinados a 
fins patrióticos, religioso ou eleitorais; 
II - as tabuletas indicativas de sítios, 
granjas ou fazendas, como ao de ramo ou 
direção de estradas; 
III - os dIStjcO5 ou denomirpções de es￾tabelecimentos comerciais e jndustiais a￾postos nas paredes e vitrines internàs; 
IV - os anúncios publicados em jornais, 
revistas ou catálogos e os irradiados em es￾tação de rádio-difusão e televisão. 
SEÇÃO NONA 
ila Taxa ue Licença para Ocupação de Solo 
nas Vias e Lograauros. 1ublios 
Art. 246 - ntcnden-sc por ocupação 
do SOlO aquela feita mediante instalação pro 
visória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, 
quiósquc, aparel\hos e qualquer outro móvel 
ou utensílio, depósitos de materiai.s para 
fins comerciais, ou de prestaçãode servi￾ços, e estacionamento privativo de veícu￾los, em locais permitidos. 
Art. 247 - Sem prejuízo cio tributo e mui 
ta devidos, a Prefeitura apreenderá e remo￾verá poa os seus depósitos qualquer obje￾to ou mercadoria deixados em locais não 
permitidos ou colocados em vias e logradou￾ros públicos, sem o pagamento da taxa de 
que trata esta Seção. 
Art. 248 - A taxa dc licença para ocu￾paçã.o do selo rias vias e logradouros públi￾cos será paga a,diantadamente, por ocasião 
da outorga da licença e de conformidade 
cem e tabela anexa ;a este Código. 
SEÇÃO DÉCIMA 
Da Taxa de Licença para a 1iistaiaçã:o e 
Funcionamento de Maqujuas, Motores e 
Equipamentos em Geral 
Art. 249 - A taxa de licença para insta￾lação e funcionamento de máquinas, moto￾res e equipamenØLosem geral é devida pelas 
indústrias e usinas de qualquer natureza, 
estabelecimentos comerciais, oficinas, Cine￾mas,, pedreras, obras, padarias e quaisquer 
outros onde existam máquinas, motores e 
instalaç3es mecânicas em geral. 
Art. 250 - Os responsáveis pelos esta. 
belcc imcntos industriais, comerciais ou 
quais outros onde devam ser instaladas e 
entrar em funcionamento máquinas e moto￾res, são obrigados a solicitar a prévia Con￾cessão da licença respectiva, sendo a taxa 
paga adiantadamente, per ocasião da outor￾ga da licença. 
Art. 251 - A renovação da licença de 
que tra1ia o artigo anterior, será feita anu￾almente, até o último dia útil do mês de 
janeiro. 
Art. 252 - A taxa de licença parti insta￾lação e funcionamento de máquinas, moto￾res e equipamentos em geral é cobrada de 
conformidade com a t2bela anexa a este 
Código. 
Art. 253 - Não será devida ít taxa quan￾do o equipamento estiver instalado em hos￾pitais, ainda que particulares, casas de saú- 
Boa Vista, 24.12.74 Ocr1M"OrIc1ÀL Pag. 56 
de e de caridade, intituições de ben'eficén￾cia, desportivas ou recreativas. 
CAPITULO. Ii! 
Da Taxa de Serviços Urbanos 
Art. 254 - A taxa de serviços urbanos 
tem como fato gerador os serviços efet iva￾mente prestados ou posto à disposição do 
contribuinte, pela Prefeitura, de serviço de 
limpeza pública, incêndio, conservação de 
calçamento, vigilância e iluminação públi￾ca, e será devidg pelos proprietários ou pos￾suidores, a qualquer titulo, de imóvel edifica 
do OU não, nas vias OU logradouros públi￾cos beneficiados por esses serviços. 
Art. 255 - A taxa definida no artigo an￾terior incidirá sobre cada uma das econo￾mias autônomas beneficiadas pelos referi - 
dos serviços,com exceção da de iluminação 
pública. 
Art. 256 - A taxa de serviços urbanos 
será cobrada pela aplicação sobre o valor 
do salário-mínimo regional, dos seguintes 
percentuais: 
1 - limpeza pública e/ou colete de lixo 
domiciliar: 
- imóveis com edificação de uso cx￾clusiv.amente residencial 25% (Vinte e cin￾co pqr cento); 
- demais imóveis, edificados ou não 
30% (trinta por cento). 
Art. 257 - A taxa de serviços:urbanos 
com exceção da de iluminação pública, será 
cobrada juntamente com OS impostos p'edi￾ai e Iterritorial urbano. 
Art 258 - A taxa de serviços urbanos, 
referentes à iluminação pública incidirá so￾bre o consumo de enrgia elétrica dos imó-
\'eis, edificados ou não, localizados na zona 
urbana do Município. 
Art. 259 - A aliquo'a da taxa referida 
no .artigo anterior é de 20% (vint'e p cen￾to) sobre o consumo mensal dos usuários de 
energia elétrica. 
Art. 260 - A cobrança da taxa será feita 
pelasCentrais Elétricas — CER, 
conforme cOflVêfljo frmado 
p a r a esse fim e o produ4to da arreca￾dação, após dedução do valor corresponden￾te ao consumo de cnQrgi'a, será aplicado na 
reposlçao das lumirárias inutilizadas, e bem 
assim, na ampliação da rede de iluminação 
pública da cidade. 
CAPITULO IV 
Das Taxas de Serviços Diversos 
Art. 261 - Pela prestação de serviços de 
nurnração de prédios, de apreensão de de￾pósito de bens móveis, semoventes e merca￾dorias, de alinhamento e nivelamento, inclu￾sive qianto às concessões, serão C(I)b11daS as 
seguintes taxas: 
1 - de numerrtçao de preuLos; 
II - de apreensão de bens móveis ou se￾inente e de mercadorias; 
III - de 'alinhamento e nivelamento. 
Art. 262 - A arecad.tção das taxas dc 
que trata este Capítulo será fei no ato dc 
prestaçao de sefv[ço, ntecipadarnente, OU 
posteriorm(nk', e de acordo com as tabelas 
anexas a este Código. 
CAPITULO V 
Da Taxa de Expediente 
Art. 263 - A ta de expediente é devida 
pela apresentação d,a petição e documentos 
às repartições do M;nicipio, para apreciacão 
' despacho pelas aut•cridades municipais, pe￾la lavratu,ra de termos de contrtto, fiança, 
depósitos, cauções, averbação e pela emis￾são e Itramitação,de talões, recibos e guias 
de recolhimentos nos órgãos arrecadadores 
do Municlpio. 
Art. 264 - A taxa de que tra1a este Ca￾pítulo é devida pelo pcticionário OU por 
quem tiver interesse direto no ato do Go￾verno Municipal c das repartições a ele su￾bordinadas 'e será cobrada de acordo com a 
tabela anea a este Código. 
Art. 265 - A co1eanç;1 da taxa será feita 
por meio de guia, conhecimento ou taIõe￾recibos na ocasião em que o to for pratica￾do, assinado ou vird'o, ou m que o instru￾mento formal for protocolado, tramitado, 
expedido ou anexado, desentranhad.o ou de￾volvido 
Art. 266 - Ficam isentos da taxa dc eX￾redirnte r fUChVIáriOS mnnipais, os sor￾viços de aliStafl1(flt) rnilit.ar. OU pRra fin' 
eleitorais. 
V! 
Da Taxa de Concsso e Perinissõ 5 
Art. 267 - A taxa de Concessões c Per￾missões tem como fato gerador a outorga 
de concessão ou p'ermissa() de serviços locais 
de transpores colct iVOS, de construção de 
locai; para estcionarnentO de veículos e a￾hrig' p'ra pedostre e u.iJizaço de vias e lo￾gradouros, para as atividades eventuais de 
comércio, diversões e publicidade. 
Art. 268 - O lançamento e a taprecada￾Ço da taxa a que se refere o antigo anteior 
serão efetuados de acordo com a tabela ané￾xa a 'este Código. 
TÍTULO VIII 
Da Contribuição de Melhoria 
Art. 269 - A Contribuicãc de Melhoria 
será cobrada pelo Município para fazer face 
ao custo (las obras públicas de que decorra 
Boa Vista, 24.12.74 BOLEIIM Oï 
valorizaçao nnoL1laria, tendo como limite 
total a despesa realizada e, como limite mdi 
vidual, o acrescimo de vala que da obra re￾sultar para cada imovel beneeic.iado, especi￾almente nos seguintes casos: 
1 - abertura OU alargamento de ruas, 
parques, campos de esporte, vias e logradou 
ros públicos, inclusive estradas, pontes, tú￾neis e viadutos; 
II - nve1amento, retificação, pavimen￾taçao, irnpermc abilização, ou iluminação de 
viis e logradouros públicos, bem como a ins￾talaçã() de esgotos pluviais ou sanitários; 
III - prqt(-,ção contra inundações, sanca￾merito em geral, drenagens, !etificação e re￾gnarzação de cursos d'água; 
IV - canalização de ãgur potÉvel e ins￾talação de rede elétrica; 
V - aterros e obras de embelezamento 
em geral, inclusive desapr.)prjação para de￾senvolvimento paisagístico. 
Art. 270 - Para c;branca da Ccntribi￾ção de ML11,oria a repartição competente 
deverá: 
1 - publicar previamente OS seguntcs 
elementos: 
- memorial descritivo do projeto; 
- uçamento do CULO da obra; 
- (i Iiiliut. u pa ea uu eu) 
uu uoïa a ,ei iIliaiiejaua k)eit LOIILL a.Uiu; 
U) 111 ÂtLaaU Uu 14j11U 
- U e!iiiaj u ituj uC dfiu 
005 OCllt±Iiejus ua a1i !LCUJ tOUa 
ZuflU OU na eaua Unia ua uCUS UIicÀCIiCjU 
uas, nela cuntidas. 
li. - taxar o prazo, não ujicrio, a 'ou (uni 
La) was, para impUgiYção, pelos interessa￾dos, de qualquer dos elementos referidos no 
ri urnero anterior. 
§ 1 - Por ocasião do respectivo lança 
mento, aada contribuinte deverá ser notifi￾cado do rnontaite da contribuição, da for￾ma e dos prazoi dc seu pagamento e dos ele 
mentos quL integram o respectivo cálculo. 
§ 2 - Cabá ao contribuinte o ônus da 
prova quando impugnar quaisquer dos ele￾mentos a que se refere o n,1 deste artigo. 
Art. 271 - Responde pelo pagamento da 
Contribuição de Ticlhori,a o proprietário, o 
('flfiteUta ou posseiro do imóvel ao tempo do 
respectivo lançamento transrnitndo-se a res 
ponsab 1 idadt aos adquirentes, ou sucesso￾ires, a qualquer título. 
Art. 272 - As obras ou rne}hoamentos 
que justifiquem a cobrança da Contribuição 
de Melhoria enquadrar. se-ão em dois pro￾gramas: 
1 - ordinário, quando referente a obras 
Pag.5( 
preterenciais e de iniciativa da prõpi'ia Ad￾niinstração; 
li - extraorc1in'io, quando referente a 
obra de menor interesse geral solicitada 
por, pelo menos, aois i.erços dos proprietá￾r los interessados. 
Art. 275 - No CUStO das obras serão 
computadas as despesas de estudo e adminis 
tração, diesapropriação e operações de fi￾nanciamento, inclusive juros não exceden￾tes de 12 (doze por cento) ao ano sobe o 
capi la! empregado. 
Art. 274 - A distribuição grtadual da 
Contribuição de Melhoria entre os contribu 
intes será feita proporcionalmente aos valo￾res venais dos terrenos presumive1mente be￾nefi ciados, constantes do Cadatro Imob ii já 
rio; na falta desse elemento tomar-se-á por 
base a área ou a testda dos terrenos. 
Art. 275 - Para cálculo necessário à vC￾rificação da responsabilidade dos contribu￾intts, prevista neste Código, serão tarnbem 
compuiadas quaisquer áreas marginais, cor 
refluo por- Conta da Prefeitura as qúotas rc￾lativas aos terrenos isentos da contribuição 
de mdiiq:ia. 
Parág. único - a dedução de superficies O￾cupadas pr bens de uso comum e si uadu. 
dentro da propriedade tributda, somenLe 
se auwrizará quando o doinínio dessis ãieas 
haja SIdO legalmente transferido à União, 
ao .stao e ao Município. 
Art. 2i - No cálculo da Contribuição 
ue ieiiioraa Ue\elao ser jxluividualinerice Cofl 
sCieracjos os imóves constain.es 00 lOica￾mento aprovado ou ilsicamenie Q1\ iGidoS 
em caráur defjntjvo. 
Ar... 2Í-i toe 
çalnento da Contribuição de Meihqria con￾siderar-se-ão como urna só propriedade as 
áeas contíguas, de um mesmo proprietário, 
ainda que provenientes de títulos diversos. 
Art. 278 - Quando houver condomínio, 
quer de sirfipies terreno, quer de toreno e 
edificação, a contribuição será lançada em 
nome de todos os condôminos que serão pes 
pcnsá\ c ua proporção de suas quotas. 
Art. 279 - Em se- tratando de vila dif￾cada no interior do quaiteirão, a Contribui￾ção de Melhoria corresponde à área pavimen 
tada fronte:a à entrada 4a vila e será co￾brada de cada proprietárjo proporcional￾mente ao terreno ou fração ideal de terreno 
de cada uni. A área reservada à via ou logra 
douro interno, de serventia comum, será pa 
vimentada integralmente por conta dos wo￾prietarios. 
Art. 280 - No caso de parcelamento de 
oa _Vista, 24.12.74 BOLETIM OFICIAL. Pag. 58 
imóvel ji lauçado, poderá o lançamento, me 
cuimte requerimento cio inwrcssaao, ser ues￾cio brauo em tantos outros quantos lorem OS 
i1no. ei Ciu que en-iivalileule se SUC1lV1UiI 
o primitivo. 
Art. 281 - Para efetuar os, novos lança￾inentos previstos no artigo antErior será a 
quota relativa a propriedade primitiva dis￾buída de forna que a soma dessas novas 
quotas corresponda à quota global anterior. 
Art. 282 - As obras a que se refere o nú￾mero II do artigo 272, quando julgadas de 
interesse público, só poderão ser iniciadas 
após ter sido reita pelos intressados a cau￾ção fixada. 
- A importância da caução não po￾derá ser superior a 2/3 (dois terços) do or￾çamento total previsto para a obra. 
- O órgão fazendário promoverá, a 
seguir, a organização do respectivo rol de 
contribuições, em que mencionará, tam￾bém, a caução que couber a cada interessa￾do. 
Art. 283 - Completadas as diligências 
de que. trata o artigo anterior expedir-se-á 
edital convooando os interessados para, no 
prazo de 30 (trinta) dias, examinarem o pro 
jeto, as especificações, o orçamento, as con 
tribuições e as cauções arbiítradas. 
§ 1 - Os interessados, dentro do prazo 
previsto neste artigo, devqrão manifestar￾se sobre se concrdam ou não com o orça￾mento, as contribuições e a caução, apon￾tando as dúvidas e enganos a serem sanados. 
§ 2 - As cauções não vencei-ão juros e 
deverão ser prestadas dentro de prazo não 
superior a 60 (sessen4a) dias., a contar da 
rLf venom.nto d' . çrao fixado no edi￾tal de que trata este artigo. 
§ 3 . Não sendo prestadas, totalmente, 
as cauções, no prazo de que trata o § 2, a 
obra solicitada não terá iníciO, desenvolven￾do-se as cauções depositadas. 
§ 4 - Em sendo prestadas todas as cauções 
individuais e achando-se solucionadas as 
reclamações feitas, as obras serão execuçta￾das, procedendo-se daí em diante na confor 
midade dos dispositivos relativos à eXeCU￾Ção de obras do plano ordinário. 
§ 5 - Assim que a arrecadação indivi￾dual das contribuições atingir quantia que, 
somada à ffis cauções prestadas, porfaçao 
total do débito de cada contribuinte, trans￾ferir-se-ão as cauções à receita respectiva, 
anotando-se no lançamento da contribuição 
a. liquidacão total do débito. 
Art. 284 - Aifldrt dentro,do prazo de 30 
(trinta) dias, referido no artigo anterior, 
poderá o proprietaio reclamar contra a im￾portância lançada, de acordo com o proces￾so estabelecido para as reclarqações çontra 
lançamento de tributos previsbas neste Có￾digo. 
Parágrafo único - A execução das obras 
e melhoramentos só terá o inicio após o jul￾gamento das reclamações de que trita este 
artigo. 
Art. 285 - A Contibuição de Melhria 
será paga de uma só vez quando inferior à 
metade do salário-mínimo regionaL ou quan 
do superior a eta quantia, em presta￾ÇÕeS mensais, semestrais ou anuais, de for￾ma que a sua parcela aimal não exceda a 
3' (três flor cento) do maior Vçkior fiscal 
do imóvel. atualizado à época. da cobrança. 
1 - O ato ria ai.itoridide flue dcto'rni￾nar o lançamento podaá. fixar descontos 
para psgamert(. à vista. 01] em prazos me￾nores do que os lanados. 
2 . As prestações de Contrihuião de 
Melhoria serãn corriidns monetariamente. 
de acordo com os coeficiente anlicáveis na 
erreer dn rléhjta fisenis. 
3 - O atraso no pagamento dn5 pres￾oc' fixd2ç fl( l. fl fl1pfl+.) suieitar. O 
e,)fltibUifltO à multa d0 mora de 12 (doze 
por cento) ao ano. 
Ajt. 286 - Quando a obra for entregue 
gracativamente ao público, a Contribuição 
de Melhoria, a jUÍZo da Administração, po￾derá ser cobrada proporcionalmente ao cus￾to das partes concluídas. 
Art. 287 - É lícito ao contribuinte pagar 
O) débito previsto com títulos da dívida pú￾blica municipal, pelo valor nominal, emiti￾dos especialmente para o financiaríierito da 
obra ou melhoramento, em virtude da qual 
foi lançado. 
Art. 288 - Iniciada que seja i execução 
de qualqu-' obra ou melhoramento sujeito 
i't Contribuição de Melhoria, o órgão fazen￾dário será cientificado a fim de, em Qtidão 
negativa que vier a ser fornecida, fazer cons , 
tar o ônus fiscal correspondente aos imóveis 
respectivos. 
Art., 289 - Não sendo fixada, em lei, a 
parte do custo da obra ou melhoramento a 
Ser recupada dos beneficiados, caberá ao 
Prefeito fazê-lo, mediante decreto e obser￾vada as norrras estabelecidas neste TÍtulo. 
Parágrafo Único - O Prefeito fixará 
também, os prazos de arrecadação fleCessa￾rios à aplcação da Contribuição de Melho￾ria. 
Art. 290 - Não caberá a exigência dct 
Contribuição de Melhoria quando as 
f 
Boa Vista, 24.12.74 BOLWFTM 1 OFIcIA Pag. 59 
obras OU rneH()ramefltoS forem exeeu1ds 
sem préve observância das disposições en￾tidas n.estc Título. 
TITULO LX 
Das Dísnosições Finais e Transitórias 
Art. 291 - Salário-mínimo, para os efei￾tos deste Código é aquele estabelecido por 
decreto federal p'ra aplicação no Município 
e vigente no ato de 1ançimento de tributo, 
pagamento de taxa e aplicação de multa. 
Parágrafo único - Serão desprezadas as 
frações, até Cr 0,50 (cinquenta centavos) 
inclusive, e arredoncdas para CrS 1.00 
(hura c'ruztro) as parcelas superiores àque 
le valor, ao ser considerado o salário-mínimo 
para OS efeitos deste Código. 
Art. 292 - Ficam revogads odas as 
isenções d'e caráter gcral e especial flue não 
nIrn siíi concedid'as pOr prazo deter￾minado. 
Art. 293 - Os impressos e formulários 
que tiverem de Ser fornecidos pela Prefeitu￾ra, ao contribuinte, serão cobrados na base 
do custo, acrescidos de 20 (vinte por cen￾to) a título de indenização. 
Art. 294 - Aos casos omissos ou con￾traditórios sq.'ao aplicadas as disposições 
da Lei Federal atinentes à espécie. 
Art. 295 - Fica ç Prefei±o .sutorzado a 
baixar regulamentos neoessários à execu￾cao desta lei. 
Art. 296 - A Parte Geral deste Código 
(-,ntr'rá em VIOr na 'nta de u5 publicação 
e as demais disposicíe;. em 1 de i:appirr) de 
1975. revogadas as disposições em contrário. 
Boa Vista; 16 de dezembro de 1975. 
Ji.'il io Augusto Magalhãcs Ma;tins, 
PREFEITO DE BOA VISTA. 
T\BFIA 1 
TAXAS DE LICENÇA 
Para. Funcionaineni o de Lstabelecimentos de Comércio, indústria e de Prestação de 
Serviços, em Iï rárk Especial. 
Itens ES1.J€Ci1IUaÇÕC Diserirn inaçõeS 
Di3 
Alíquota ': 
sObre o salário￾mínimo 'regional 
Ano 
1. Prorrogação de Horários: 
até às 22 horas .................. 
além das 22 horas ................ 
2. Antecinacão d Horários. ............ 
5 50 300 
10 100 600 
0,5 15 100 
TABELA II 
TAXAS DE LICENÇA 
Para Exercício, na Jurisdição do Município, de Comércio Eventual 
Aliquota 
Itens Especificações e Discriminações 
sobre o salário￾minimo regional 
Dia Mês Ano 
Alimentos preparados, inclusive refr ige￾rantes, para venda em balcões, barracas 
ou mesas ........................ 0,1 5 40 
Aparelhos elétricos, de uso doméstico 0,2 10 60 
3ot Vista, 24.12.74 OLiWFflt OFICIAL Pàg. 60 
0,1 5 40 
0,1 5 40 
5 100 
0,5 10 200 
0,2 10 
0,1 5 iO 
0,2 10 (30 
0,11 5 40 
5 100 600 
0,2 10 (30 
0,7 30 500 
0,1 5 40 
0,1 5 40 
0,2 10 60 
0,1 5 4t; 
0,7 30 500 
0,5 20 150 
0,2 10 60 
33. Arnarinhos e miudezas ............ 
Artefatos de couro ................ 
Artigos carnavalescos (máscaras, con￾fetes, serpentinas, lança-perfumes e 
congêneres) ....................... 
Artigos para fumantes ............. 
Artigos não especificados nesta Tabela 
S. Artigos de papelarh ............... 
Artigos dc toucador ............... 
Aves .......................... 
Barahos e outros artigos considcrados 
de divertimentos ................. 
Brinquedos e artigos Q'r1amentais para 
presentes ....................... 
Fogos de artifício ................... 
Frutas nacionais e estrangeiras ....... 
Gêneros e produtos alimentícios, aves, 
ovos, doces, frutas, queijos, peixe e 
carne, etc. ......................... 
Jóias e relógios ................... 
Louças, ferragens e a,rtefatos de plásti￾COs e de borrachas, vassouras, escovas, 
palha de aço e semelhantes ......... 
Peles, peliças, pluma e confecções de 
luxo........................... 
Rcvistíts, livros e jornais ............ 
Tecidos e roupas .................. 
NOTA: 
a) A licença será c1hrada para 
cda especificaç5o caso o contribu￾inte negocie cm mais de uniça. 
TABELA 111 
TAXAS DE LICENÇA 
Comércio Ambulante 
Alíquota 
Itens Espec ifiaçõs e Discrimin sobre o salário- ações mínimo regional 
Mês Ano 
I. A[imcntaçã.o preparada e fornecida em 
marmitas, para mais de 3 pessoas, 
quando o fornecedor não pagar o im￾posto sobre serviço 2 10 60 
Armarinhos e miudezas 0,1 5 40 
Artigos não especifiqados 0,2 10 60 
Artigos de toucador 02 10 60 
Bijouterias e pedras não preciosas 0,1 5 40 
Brinquedos .... .... .... .......... 0,2 10 60 
Confecções de luxo, peles, peliças, plu￾mas .... .... .... ..... ... ....... 0,7 30 500 
S. Fazendas e roupas feitas 0,2 10 60 
Gêneros e produtos alimentícios 0,1 5 40 
Jóias e pedras preciosas 1 0,2 10 60 
3oe, Vista, 24.12.74 BOLIrT24 OTIL. Pág. 61 
Louças, ferragcr1s, artefatos plásticos e 
de borilacha, vassouras, escovas, palha 
de aço e semelhantes 0,1 5 40 
Malhas, meias, gravats e lenços 051 5 40 
NOTA: - a) A licença scá cobrada pa￾ra cada especificação caso 
o contribuinte flegOce z5ri. 
nyds de urna. 
TMELA IV 
TAXAS DE LICENÇA 
Para. Obras Particulares 
Aliquotã - 
sobre o salário￾Itens . 
- -' . . - . t scciiicaçc&s 3 Disrimin-Ç( minimo regionei 
Dia Mês Ano 
1 - CONSTRUÇÃO 
1. Dependèncias em prédios residenciais, 
por metro quadrado de área util de piso 
e por ano. 
1 - na &rea cen Lral 1 
2 - na área urbana 0,5 
2. Dependências em prédio utilizado por 
estabelecimento de qualquer natu3eza, 
por metro quadrado 1 
3. Drenos, sarjetas, par€Ues e muros divi￾SÓriOS, por metro linear 0,5 
4. Fornos de padaria 2Q 
5. Fossas - cada uma 2 
6. G-alpões para ouaiquc, fm, por metro 
quadmido - área útil de piso coberto 
e por ano 1 
7. Garagens e postos de lubrificação, pr 
por metro quadrado - área útil de piso 
coberto e por ano 1. 
S. Muros, com gradil ou não, por metro 
linear: 
1 - nas área.urbana 0,5 
2 - nas áreas de expansão u:bana e nos 
povoados 1 
Obras não epacificadas nesta tabela, 
por metro ourdrado de área útil de piso 
rohcrt.o e nor ano 0,2 
Obras pequenas OU acréscimo, de área de 
difícil melição, não especificadas nesta 
tabela ...... .... ........ .... .... 
..: 1 
li. Prêdfos resonciais, de um oU mais rl 
pavimentos, por metro quadrado de 
árq útil d p:so coberto e por ano: .. - 
1 - na ára central 
2 na área SUI)Ulbana e nus povoados 
1 
0,5 
Boa Vista, 24.12.74 BOLÉITM OFICIAL Pág. 62 
Préwos ue um ou mais pavimentos, a SC
-
rem usados em ativiaadcs indus riais, 
comerciais du proíissionais, por meiro 
quadrado ue arca util de piso coberto 
por melro quacirao.o e por ano ........ 
II - RECONSTRUÇÕES 
As licenças para reconstruções parciai 
pagarão a taxa de aeordo com a sua na￾tureza, pela metade do que estiver es￾pecificado nesta tabela, para as cons￾truções. 
III- CONSERTOS E REPAROS 
I)iversos - chaminés, pilares, portões, 
fossas c oura5 iiisaluço,s eciflas 
Faoiadas - desce qre fltO s rae de te￾constução, por pavimento .......... 
Muros, por metros lineares ......... 
li. Tclhaau, usc Le nau su trate d 
construção ...................... 
IV - OERAS 
18. Abertura de portões: 
1 - em predijos residcncais .......... 
2 - 'em prédios ocupados com estabeleci 
melros de qualquer ilaiureza ........ 
19. Abertura u€ valas lias vias publicas, por 
metro linear ou fração: 
1 - em ruas pavimentadas em concre￾to e asfaito .................. ......... 
2 - em ruas calçadas ............... 
3 - em ruas sem coiçamunto .......... 
20. Andajrnea - no alinhamento do logra￾duro - inclusive t a i u m e p a r a 
construção, reconstrução, pintura ou 
reparos ger
-Ls, prédioS, perr metro line￾ar e por seis meses ou fraçã0 ......... 
21. Assentamento ou mudança de bombas 
de gasolina ou comhustívo] liquido, jn￾clusi'e tanques, por unidade ........ 
22. Cortes em meio-fio para entrada de au￾tomóvel ........................ 
23. Demoiiço - por metro cuadrado de área 
da edificação a ser demolida ......... 
24. Marquises de vidro, metal ou outro ma￾trial., a serem colocadas em prédio co￾mercial, ou industrial, cadi. urna ...... 
25. Toldos ou cobertum movedicas a se￾rem colocados nas fachadas de prédiis: 
com('c1a!s e industriais, cado um 
- em prédios residenciais, cada um 
1 
5 
2 
0,1 
1 
5 
10 
5 
2 
1 
20 
5 
0,5 
5 
5 
2 
Boa Vista, 24.12.74 BOL1M OFIAL Pág. 63. 
TABELA V 
TAXAS DE LICENÇA 
Para Exc.o de Arrilanienlos e Loteamento de Terrenos Particulares 
Aliquota 
Itns ispecifieaeàes e Diserimjnacõis sobre o salário￾minimo regional 
Dia Mês Ano 
- - 
d) - Culil afcu u2 cit.3 u iilCu.o. 
ç[uau1auu, Uc UIiiaUct aS Ui￾1UgiUOuiUS pWJiiCOS 10 
O) - com mais u U.UuU lUeLIOS 
uiauos, JiOl' mecro quaUru10 qU 
exceder, al(jm (ia iax i- e uCz 
por cento (iiJ ) Cio saiaio-iui￾limo regional .............. 0.01 
02 11 
- com rea ce até 10.00u meLros 
quacirauus, aescoiiadas as dlus 
nadas a logradouros pUb1ico e 
outros SerViços de utilidide pú￾blica ...................... 10 
- de mais de 10.000 metros quadra 
dos, por metro auadrado que 
exceder, além da taxa fixa d dez 
por cento (10 ) do salário-mí￾nimo regional ........ ........ . 0,01 
NOTA: a) - Entende-se como área de 
arruamento, ou de lotca￾mento, as sornas das áreas 
de terreno dos quartei￾rõs perteneentes ao piano 
apresentado. 
b) - As licenças nrevistas nes￾ta tabcl.a prescrevem no 
p]?azc) de um ano, da data 
cia sua corIccssc. 
&a Vista, 24.12.74 BOLEflM' 01n~ - Pãg. 64 
TABELA VI 
TAXAS DE LICENÇA 
rara Publicidade 
Alíquota 
sobre o salário￾Itens Especiiic,açõe6 e Discriminações minimo regional 
Dia Mês Ano 
Lo4alanu, raUiO, VtrOa e Co! ei!cie5, 
pq: apaicLuo e por ano, quafluo peiII1IU￾ti0 no mLcrior de estakeieC1n1e1LO CO￾mercial, industrial ou prolissional .... 5 
. Anuncio: 
1 sob forma de cartaz, por metro qua￾drado ou iração 1 
2 - em mesa, cadeiras ou bancos, toldoS, 
bambinelas, capotas, cortinas e se￾melhantes, cada 1 
3 - no interior de veículos, por veículo 
e por aflo ...................... 
4. no exterior de veículos, por veículo 
e por ano 10 
5 - em veículos destinados especialmen￾te a propaganda, por veículo e por 
dia.......................... 
- conauziuo por uma ou mais pessoas, 
por dia :1 
- clistribuiclo em mao ou a QofliieiilO, 
por milheiro ou traçau 1 
S - colocado no interior de estabeleci￾mento, quando estrantio a atividaW 
desse, por anúncio e por ano 1 
9 em pano de boca de teatro ou casa 
de diversões, por anúncio e por mês 10 
projeado na teia de cinema, por tilme ou 
chapa, por dia .................... 
pintado na via pública, qtando permiti￾do, por metro quadrado ou fração e por 
dia 1 
em faixas, quando permitido, por metro 1 quadrado ou fração, por dia 
em postes indicadores de vias públicas, 5 
por mês 
Emblema, escudo ou figum decorativa, 
p' unidade e por ano .............. 
Letreiro - placa ou dístico metálico OU 
não, com indicação de profissão, arte, 
oficio, comércio ou indústria, nome OU 
endereco, quando colocado n part ex￾terna de qualquei prédio, por letreiro, lo 
placa ou dístico, por no 
Mostruário - colocado na parte externa 
dos estahlecimeflto5 comerciais, ou em 
galerias, estações, abrigo, etc., por mos- 
3o. \ïjSj 24.12.74 Pág. 65 
truario e por ano ................. 10 
6. Painel: 
1 - painel, cartaz ou anúncio colocado 
em circos ou casas de diversÕes, por 
unidade por mês ................... 2 
2 - idem, idem, incluSive letreiros e seme 
lhantes, luminosos os não, na parte 
externo dos edifícios, por metro 
quadrado OU fração, por ano ..... 5 
3 - Painel, cartaz ou símbolõ, colocado 
em casas de diversões, por unidade 
e por ano ..................... 10 
7. PROPAGANDA: 
1 - por meio de alto-falante, por mês 100 
8 VITRINE: 
1 - em qualquer estabelecimento co￾mereiíil ou industrial, sem projeção, 
ocupando parcialmente o vão das 
portas por vitrine e por ano 5 
2 idem, id'2m, Com saiiênci máxima 
de 25 centímetros para o iogradou'o 
público, por vitrine e por ano 10 
3 - id'ni. iclem, ocunando ota1mente O 
VO das portas, por vitrine e por ano 10 
4 - par exposição de artigos estranhos 
ao PeeÓCiO do estabelecimento ou a￾lugado a terceiros, flor \ 7 ffli e por 
ano 20 
TABELA Vil 
TAXAS DE LICENÇA 
Para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros. Públicos 
Alíquota % 
Itens Esneeificçõ(s e Discriminações sobre o sairio￾minimo regional 
Dja Mês Ano 
1. Espaço ocupado por balcões, barracas, 
mesas, tabuieros e semelhantes, nas 
feiras, vias e logradouros públicos ou 
como depósito de materiais ou estacio￾namento privativo de veículos, inclusi￾ve para fins comerciais, em locais de￾signados pela Prefeitura, por prazo e 
a critério desta: 
1 - por dia e por metro quadrado 02 
2 - por mês e por ntro qarado . 
S• 
3- por ano e por metro quadrado ..... • 10 
W7ista, 24.12.74 a[ OLTTM ØFX(TÀL Pág. 66 
Espaço ocupado com mercadorias, nas 
feiras, sem uso de qualquer móvel oU 
instalação, par dia e por metro quadra￾do 0,1 
Espaço ocupado por circos e parques de 
diversões, por semana ou fração e por 
metros quadrado ................. .- 0,2 
NOTA: a) - O espaço mínimo, que de￾verá ser observado para 
efeito de cobrança desti 
taxa é de 8m2 (oito me￾tros quadrados) - 
TABELA VIII 
TAXAS DE LICENÇA 
Para, Instalação de Máquinas, Motores, e Eluiparnentos em Geral 
Aliquota '» 
sobre o salário- itens Especificações Discriminaçoes mínimo regional 
Dika Mês Ano 
1 Potência até 5 HP 0,5 
2-de mais de5 até lOHP 1 
3 - & rnai-de 10 até 20 HP 2 
4 - de mais d 20 até 40 HP .......... .............. 5 
5emaisde40 até 80FIP 10 
6 - de mais de 80 até 160 HP .......... ..15 
7 - de mais de 160 até 320 HP ........ 20 
8 - acima de 320 HP ................ .25 
TABELA X 
TAXAS DE LICENÇA 
Taxas de Serviços Diversos 
- Alíquota (4 
Itens Especific':'çõcs e Discriminações sobre o salário￾mínimo regional - 
Djça Mês Ano 
1 Taxa de Numeração de Prédios: - 
1 Pela numeração ................... 5 
Nota: Além da taxa será cobrado o pre￾ço de custo d. placa fornecida (como re￾ceita patrimánial). 
II - Taa de Apreensão e Depósito de 
Bens e Mercadorias 
0,002 
Boa Vista, 24.12.74 BOL 1IMOF1QÁL .Pág67 
2 Apreensão OU arrecadação de bens aban￾donados na via publica por unidade 
3 Armazenagem por dia OU fação, no de￾pósito municipal: 
1 - de veículos por unidade .......... 
2 - de animal cavalar, muar ou bovino, 
por cabeça .................... 
3 -de caprino, ovino, SUIflO ou canino, 
por qabeça .................... 
4 - de mercadorias oU objetos de qual￾quer espécie, por quilo ........... 
Nota: Além das taxas acima se cobrarao 
as despesas com a alimentação e o 
tiatamento dos animais, bem co￾mo as de transporte até o dcpósi￾to. No caso de reincidência pode￾rá a Prefeitura proceder o abate 
dos animais, sem caber chreito de 
indenização ao proprietário. 
III - Taxe de Alinhamento e Nivelamento 
4 Ai nheni nto, pr 1-retr() linear 
5 
50 
50 
0,5 
0,25 
TABELA X 
Taxa de Expediente 
1 Alvarás: 
a) - de licença concedida OU transferida 
m) - dc qualquer outra natureza ...... 
2 Atestados: 
- por lauda até 33 linhas ........... 
- sobre o que exceder, por lauda ou 
fração....................... 
3 Aprovação de arruamento ou 1otemen￾to: 
- cada decreto contendo aprovaçao par 
cial ou geral de arruamento ou lotea￾mento do terreno ............... 
4 Baixa de qualquer natureza, em lança￾mentos ou registros ................ 
5 Certidões: 
- por huda até 33 linhas ........... 
- sobre o que exceder, por lauda ou 
fração........................ 
e) - busca, por ano, além das taxas das 
alíneas «:i» e «b» ................ 
d) - de quitação .................... 
6 Permissão pafla exploração, a título pre￾cário, deerviço ou atividade ......... 
1 
2 
0,5 
0,3 
20 
1 
2 
1 
0,5 
2 
5 
- - 
Boa Vista, 24.12.74 • 68 
7 Petições, requerimen,tos, recursos ou me￾morais dirigidos aos órgãos ou autori￾dades muiicipais: 
- por lauda àté 33 linhas 5 
cada documento anexado, pqr folha 1. 
- sobre o cUC exceder, por lauda ou 
fração 2 
8 Títulos de Aforamento: 
- Autuação dos documentos 15 
- Mernor.al 20 
- Certidão de Publicação de Eiitd 20 
-Medição do Terreno 20 
- Tramitação do Processo 10 
- Despacho Final do Prefeito 20 
- Contrato de Aforamento 20 
- Títu'o de Aforamento 20 
- Cadastro Imobilirio ............ 20 
9 rf.ai:ej.õcJas. 
a) - de contiato 
d
e quaIque~r natureza, 
aiem do teuno respectivo 10 
- de local, de firma ou ramo de negócio 10 
- ue privilegio de q4lquer natureza, 
sobre o valor eletivo ou arbitrado lo 
10 Contratos, cauções, depósitos, fianças e 
avebações lavrados nas repartições mu￾nicipaiS, sobre o respectivo valor 1,5 
ii }rorroaçoes de Prazos de Contratos 
com o Município sobre o valor 1;5 
12 Guias de Recokiimentos e Talões-Recibos 
Relativos a pagamento de tributo. 
a - até Cr$ 10,00 ................... . 2 
b) - de Cr$ 10,01 a 100,00 por Cr$ 10,00 
ou fração .... .. .. .... .... ..... 0,5 -de Cr$ 100,01 a Cr$ 500,00, por Cr$ 
10,00 OU fração .... .... .... ...... 0,25 
- de Cr$ 500,01 a Cr$ 1.000,00 por Cr$ 
10,00 OU fração .... .... .... ..... .0,13 
e -acima de Cr$ 1.000,00 por Cr$ 10,00 
OU fração .... .... .... ... ... 
.. 0,05 
Boa Vista, 24.12.74 BOLETIM OFICIAL Pag. 31 
1iiieCjiiiei1 uU idu gIauoi aS obiigçuc 
LI LOU IIL, t d lij t() (j 1Utj tlt&. 
k-11-:UIL,0 L1I kJ U LUI IU JfJ UpJIIUe1I &,e. 
uIgdu idLCIhuciIO CUkiLpeiLI1L 
eaiixiiIIa a aLcIuaçus paia rI1ieUI a 
eXaLIUau UUS uu coIn1g1xauu. 
Art. J - i ar-se-a o ld1IIII1e1ILo 
CIO, C)IT1 Lkc i'u luI1lCI14.,U UipUIIIVLI.. 
- qUdiU0 o eoIluluumLe ou o 1:eSpoÏIt-
'1 nau i io u vei, prestacto ueckaaçao, OU a 
mesma api escutai-se incxaa, por serem 
lalsos ou eioneos os ia Los consignados; 
II - quanuo, Leiiúo,presLacto ueeIaiaça, 
O COnlrlbuiflLe OU o rêspunsa[ cixar uc 
atncter saL1s1awiamenie, no prazo e iUiflia 
ILgas, pciiuo Ue c.sclarednnent()iOrfliLftLU() 
pela auLoridade administrativa. 
Art. 2u - Com fim de obter elementos 
que lhe permitam verificar a exatidão das 
declaraçõe5 apresentadas pelos contriouiri￾tes e responsáveis, e determinar, com preci￾são, anaLureza e o niontaxite uos Ipcctiv(I' 
créditos tributários, o órgão fazendárjo com 
petente poderá: 
exigir a qualquer tempo a exibição de li￾vros fiscais e comprovantes dos atos e 
operações que possam constituir aios 
geradores de obrigações tributárias; 
fazer inspeções nos locais ou estabeleci￾mentos onde se exercerem s atividades 
sujeitas a obrigações tributárias OU noS 
bens ou scrv:ços que constituem matéria 
impunível; 
e) exigir infarmaçõe e eornonicações OSLTi 
OU verbais; 
(1) notficar, rara comparceer as reparti- -
ções da Prefeitura, o contribuinte on res￾ponsável; 
e) requisitar o auxílio da força púUl ic. c u 
solicitar ordem de autoridade judicial 
para levar a efeito as inspeções ou o re￾gistro ias lccris e estabelelimentos, as￾sim como de objetos e 1IVF3S dos contri￾buintes e responsáveis, quando este5se 
cpusercrr, ou criarem 1.)st.ácu1os à i-eali￾Z7ÇãO da diligênc. 
Parágrafo único - Nos casos a qUe Se 
refere a letra «e», os funcionários lavrarao 
auto de diligência, d ) qual constarãe especi￾ficamcntc os elementos examinados. 
Art. 21 - O lançamento dos tributos e 
SUaS modificações serã.o coniuncados aos 
contribuintes por meio de edital afixad-na 
Prefeitura, ou nublcado em iornal ou medi￾ante notific'eo ciiret feita com aviso, pa￾ra servir <-nm0 mmi, de naamento. 
Art. 22 - O lancarnentos rodcrão ser re￾vistes re1n rro competente sempre que Se 
vei1ica,i erro na fixação da base UIbULU￾IL., uiiIu IluL OS CiiiIeiILO5 111UULIVOS Uessa 
IiXaçao iiajaln iuu apurauos U11CLcUL&L11 
JC1OS OigLus lazendarios. 
ArL - us iança1I&enLs tieuauu.s Jc 
oiIcft), OU Ccu01ieiiLe8 de a1UÀLrarIInW, o 
puUei'ao sei revisios Liii laCe ue SUpCI v Ciii￾eilcia ele pro'a ii'rcusaveI que II1&)UiflqUe i 
ouse de calculo utilizado no laiiçunento 
antqrior. - 
Art. 24 - É Lmbém facultado à liscali￾zaçao o arbiti-amenio de bases tributárias, 
quando ocorrer sonegaçao de elementos ne￾cssal- ios ao lançamento. 
- O arbtramento sei-a efetuado pt 
funcionário fiscal ou preposto da li'azeiida 
aunicipai Ltcslgnado pelo CÍ1CIC do orgão 
i azendarjo. 
- O arbiLrarnento, que não terá eu￾later ÇUUiLjVO, ddermjxiará a base tribut4- 
ria e servirá de Íundamento a instauração 
de processo fiscal. 
Art. 25- Os lançamentos de tributos 
será0 fCjt:05 em livros proprios ou em lichas, 
arrcdondandsc para um cruzeiro as fra￾ções inferiores a essa importância. 
Art. 26 - O movimento eeollómicõ, bem 
cofio outros fatos geradores de tributos, 
serão apurados em face dos livros e regis￾tros fiscais estabelecidos pela União e pelo 
Teri-tório. 
Parágraf0 Único - Poderá a Prefeitura 
estabelecer controle fiscal próprio, Iflstjtu￾indo livros e registros obrigatórios, a fim 
de rar a base de cálculos e fatos gerado￾res de tributos. 
Art.. 27 - In depend en temente do controle 
de que trata o artigo 'anterior, poderá ser 
adotada a apuraçã() ou verificação diária no 
local Li atividade, durante d'eternii￾nado período, quando houver dúvida sobre 
a exatidão do que fo1» declarado para efeito 
dos impostos municipais. 
CAPITULO Vil 
Da Cobrança e do LeooIijnento dos 
Tributos 
Art. 28 - A cobrança dos t'r i b u t o s tar-se-á: 
1 - pana pagamento à boca do cofne ; II - por procedimento amigável ; 
III - mediante ação executiva. 
1" - A cobrança para pagamento à ho￾eu do cofre far-se-á pela forma é nos prazos 
est'abciccdos neste Código, n'7s leis e nos 
regulamentos fiscais. 
§ 2 - Expirado o pr.azó para aamento 
à boca do cofre, ficam os contribuintes su- 
a Vista, 24.12.74 ROLWTM• OFICIAL Pag.32 
jeitos arnulta de 1O (dez por cento), a￾ctescUuS (te JUrus ue mora Uc /(, Ulfi pul 
ui1to) ao ines, sokwe o Valof do deuiio, ue-
\en(to, obrigatoriamente,, a Divisao (te I 1-
nanças encaminhar ao orgao j.UriciiCo com￾petente relação de todos os devedores, acom￾nhada das respectivas guias ou conhecimen￾tos, obedecido& os seguintes prazos: 
quarenta e cinco (45) dias após o venci￾mento do Imposto Predial e Territorial 
urbano; 
quinze (15.) dias após o vencimento do 
Impostos Sobre Serviços de Qualquer Na￾tureza e taxas respectiwts; 
e) trinta (30) dias após OS vencimentos dos 
demais tributos e outros quaisquer 
débitqs. 
§ 3 - Aos créditos fiscais do Municipio 
aplicam-se as normais de correção monetá￾riade tributos e penalidades devidas ao FiS￾CO Municipal, nos termos da legislação fede￾deral aplicável. 
§ 4 - O pagamento total ou parcial de 
um crédito não importa em: presunção do 
pagamento: 
1 - de suas prestações anteriores, rela￾tivas ao mesmo exercicio; 
II- de outros créditos referentes .0 
mesmo tributo relativos:a exercícios a￾tenores; 
III - de créditos referentes a outros tribu￾butos, do mesmo exercício ou de exercícios 
anteriores. 
§ 5n - O pagamento dos tributos quando 
assim o determinar este Código será fracio￾nado em parcelas iguai,s vencíveis em épõcas 
estabelecidas. 
Art. 29 - Nenhum recolhimento do tri￾buto será efetuado, sem que se expeça a 
competente guia ou conhecimento fiscal. 
Art. 30- Nos casos de expedição frau￾dulenta de guias ou conhecimentos fiscais, 
responderão civil, criminal e administrati￾vamente, os servidores que os houverem 
subscrito OU f(rnecido. 
Art. 31.- Pela cobrança a menos do tri￾buto responde, perante a Fazenda Munici￾pal. solidar.iamente, o servidor culpado, ca￾bendo-lhe direito regressivo contra o con￾tribuinte, 
Ofl￾te; 
Art. 32 - N5.o se procederá contra servi￾dor ou contribuinte que tenha agido ou pago 
tributo de acordo com deeiso administra￾tiva ou iudjcial nassada em julgado mesmo 
que posterormente, venha a ser modificada 
e iurinriêni,. 
Art. 33 - Vencido o prazo para o paa￾mente rL- obrigaç5o trihiitria;a cobrança 
poderá ser feita judicialmente, pela Procu￾radoria, cabendo à Divisão de Einanças o 
fornecimento dos elementos necessários a 
essa medida. 
Art. 34 - Far-se-á, ainda, a cobrança and￾gávul de tributo vencido, se antes de expe￾dida a cci tidão de débito, o contr1buine 
comparecer voluntariamente para satisfaze,: 
o pagamento. 
CAPÍTULO VIII 
Da Restituição 
Art, 35-0 contribuinte tem direLo, ir 
d ependcntementc de prévio protesto, à resti￾tuição total ou parcial do tributr;. eju qu:J 
for a modalidade de. seu pagamento, ns e￾gurites casos: 
1 - cobrança ou pagamento cspontftneo 
de tributo indevido ou maior que o dcvid 
em face deste Código, ou da natureza ou 
ircunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido; 
II - erro na identificação do contribuin￾e, n determinacio da alícuota aplicável, 
no CilCUl() do mentante do tributo ou na ela￾boraco oi.i conferência de qualquer docu￾mento relativo ao pagamento; 
III - reforma, anulacão, revogação ou 
rscisao de dciso condenatória. 
Art. 36 - A restituição total ca parcial 
do tributo dá lugar à restituição, na mesma 
proporção, dos juros de mora e das penali￾dades pecuniárias, salvo as referentes à in￾fração de caïáter formal, que nio se devam 
reputar pr.ejud i cadas pela causa a ss ecató￾ria da restituição. 
Art. 37 - O direito de pleitear a restitui￾ção extingue-se com o decurso do prazo de 
5 (cinco) anos, contados: 
1 - nas hipóteses previstas nos itens 1 e 
II do art. 35, da data da extinção do crédito 
tributário: 
II - nas hipóteses previstas no item III 
do art. 35, da data em que se tornar definiti￾va a decisão administrativa, ou passar em 
julgado a decisão judicial que tenha relor￾mado, anulado, revogado ou rescindido a 
decisão condenatória. 
Parágrafo único - Prescreve em 2 (dois) 
anos a ação anulatória da decisão adminis￾trativa que denegar a restituição. 
Art. 38 - Quando se tratar de tributos e 
multas indevidamente arrecadados por mo￾tivo de erro cometido pelo Fisco, OU pelo 
contribuinte, e apurado pela autoridade 
competente a restituição será feita de oficio, 
mediante determinação do Prefeito, em re￾presentação formulada pelo órgão fazend￾rio e clevidamente processada. - -.. 
PUBLICA3A (0) NO BOLETIM 
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