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materia nº 25/1974

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 25 / 1974
Date 1974-10-29
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1975.
native_id13098

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI. 
DISPÕE SOBRE ESIMA A RECEITA E FIXA A DESPEZA DO MJNICPI0 DE BOA VISTA PARA O EXERCÍ 
CIO FINANCEIRO DE ANO DE 1975. 
AUTOR: PODER EXECUTIVO. 
TRANSFORMADO EM LEI. 
NUMERAÇÃO: LEI NQ2DE 
SECRETARIO ALM1NISTRATIVO 
PUBLICADA (0) NO BOLETIM 
OFICIAL N.o ..................... 
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REPÚBLTC& FEDERATJV& DO BRASiL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PRESIDN CiA 
h/t2/LA 7 
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI N 13 - QUE ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
JUIOIPIO DE EOA VISTA PARA O EROICIO DE 1975, V j J 
1 j 
GF1A 1. tI'IM E N D A aditiva n0 
- 
( ) supressiva n 
(1) substitutiva n 
separativa n2 
3 fl1 ( ) unitiva nO 
) destributiva nO 
Substitua-se no C&iGo 10.58.3281.13 a" Praça Amazonas", por Praça 
no bairro de Aparecida, 
SALA DAS SESES, em 22 de outubro de 1974. 
BARÃO BENTO 
JUSTIFICATIVA: aB praças p1nejadas para o exercido de 1975,10ca￾liza.n-se todas no centro da cidade. Os bairros no 
foram contemplados, motivo pelo qual apresento e￾menda acima, para que seja transferida a Praça Jma￾zonas para o bairro de Aparecida, com a denominaço 
de "Castelo Branco". 
I\J I1fST? gi 
\. 
\\ 
r PROJETO C 
REPÜBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CMAHA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
E LEI N9 139 que "OiÇA A RECEITA E FIXA A DESPIA DO 
LTIJ1'TICIPIO PARA O PCICIO DE 1975." 
EMENDA aditiva n2 
(X) supressiva n2 
( ) substitutiva n2 
( ) separativa n 
) unitiva n2 
( ) destributiva n 
Suprima—se o art. 7, com todos os seus ftens. 
SALA DAS JESStT3, em Boa Vista, 24 de outubro de 1974. 
JUSTIIICATIVA: Acho que seja desnccessriO o art. 72 e seus ftens,pois 
qusndo o Poder ]eoutivo recisar de realizar p operaçes 
de cr&3ito por antecipaO de recita e abrir créditos 
suplementares, enviara Mensagem a Camara,na nual just i 
fique os motivoe pelos quais pede ou operaço de cr—
dito por antecipaçao de receita ou abertura de créditos 
suplementares. 
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEI)ERAL DE RORAflIA 
CkARA IiU1'IICIPAL DE BOA VISTA 
COISSO DE FINANÇAS E ORÇAI'ENTO 
p.P.RECER DA COLISsRO 
A comissao de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de 
Boa Vista, esteve reunida as 15 horas do dia 16 de outubro de 1974,! 
numa das dependnOiaS da referida Câmara, onde se encontravam prese 
tes todos os membros da mesma Coinissao, com o fim de apreciar e votar 
o Parecer do Relator sabre o Projeto de Lei, n2 13 oriundo do Executj 
vo Municipal, o qual depois de lido foi aprovado por unanimidade de / 
votos. 
SALA DAS SESSÕES, EM BOA VISTA, 16 de outub4 de 174. 
uli'D Vit±— õ 
e sidente 
/1 
Waidemar Gornes 
Secretario 
Iris a1vo 
MeniVro. 
'TTi1 r' 'mir r r-rrT i 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MWTICIPAL DE BOA VISTA 
COM ISSAO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
- 
A T A 
As quinze horas do dia dezesseis de Dutubro de mil 
novecentos e setenta e quatro, reuniu-se a Corrtisso de Finanças e Orç,, 
niento da camara Municipal de Boa Vista, em das dependncias da mesma / 
Cinara, sEb a Presidncia do senhor Vereador Julio Vital Pereira Pinto, 
com a presença dos demais membros da referida comissao, para apreciar= 
o Parecer do Relator que versou sabre o Projeto de Lei, n2 13 de 25 de 
setembro de 1974
, que Orça a Receita e fixa a despesa da Prefeitura 
nicipal de Boa Vista para o exercicio de 1975. 
Com à abertura da sessgo, o senhor Presidente ord 
nou a leitura do Parecer, o que foi feito pelo Secretario da Comissão, 
e em seguida colocado em discussão como tambein em votação, tendo o me 
mo, recebido votaço unnime. 
No havendo mais nada a ser tratado, o senhor Pre￾sidente deu por encerrada a reuni5o com um agradecimento a todos, da / 
qual foi originada apresente ATA. 
SALA DAS SESSÕES, EM BOA VISTA, 16 de outubde 1974. 
Waldemar Gomes 
Secretario 
1 
1 
1 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
GMARÁ MUNICIPAL DE BOA VISTA 
COMISO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO 
PARECER = = = 
Pelo senhor Presidente da Coinisso de Finan￾ças e Orçamento da Cmara Municipal de Boa Vista, me foi imposta 
a imcunibrxcia que reputo da mais alta significação, que é de o 
ferecer parecer no Projeto de Lei n2 13 de 25 de setembro de 1.9 
714, do Executivo Mwiicipal, no qual esta inserido o Orçamento Fi 
nanceiro daquela Municipalidade, para o exercício de 1975, dq C 
mara Municipal de Boa Vista. 
Senhor Presidente e senhores membros desta / 
Comisso, é de se louvar à aço do Exmo. Sr. Prefeito J.1io Augus 
to Maga1hea Martins, quando no presente Orçamento demonstrou sua 
inde1ve1 capaid.ade de administrar a coisa pública, carreando re 
cursos de admii4vel soma, para poder dar execuço ao seu vasto / 
plano de açao administrativa, no qual estao planejadas obras de 
grandes importancia para a vida p(iblica desta Capital, e por que 
nao dizer, para todo o Territ6rio de Roraima, cujas obras, quando 
forem realizadas, no tenho ãi'ivida alguma, que irao somar as gra 
des outras obras j& realizadas, um passo gigantesco para um maior 
desenvolvimento desta regiao. 
Senhores componentes desta Couiiaso de Finan￾ças e Orçamento, ap6s uma minuciosa apreciaço da mataria ora em 
meu poder, constatei que a mesma esta devidamente orçada de ac6r￾do com a Lei, ng 4.320 de 17 de março de 1964, que disciplina to￾do Orçamento das Prefeituras Municipais, da Unio, dos Estados e 
do Distrito Federal, classificando as Dotaçaes com base na referi 
da Lei. 
Pelo que dou o meu Parecer favor&vel ao Proje 
to de Lei. 
Sala das Sess6es, em 16 de outubro d \ 1974. 
GAtV1O 
RFPúBLTCA. FEDCHTIVA DO BRASiL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PRESIDN CiA 
Boa Vista (RR), 
Á Comisso de Finanças e Orçam.ento para 
eniltir Parecer no prazo de 10 dias, 
Boa Vista (RR) em 15 de outubro de 1974. 
RAfliTJIDO MARQUES 
PRESIIENTE 
REP13LICA 7JEDE?LATIVA DO BRASII 
TEEEIT6PLIO FEDEEL DE EOTLAIUA 
C•LEA T.RDTICIPAJL DE BOA VISTA 
GOUISS.O DE JUSTIÇA E REDAÇO 
PARECE E 
A Coniisso de Justiça e Redaçio da Cnara 
Municipal de Boa Vista, reunida s 10 horas do dia 15 de outu'oro do cor 
rente ano, em una das deiendencias do Eredio onde :unciona a Cmaa Mu 
nicipal, presente todos os m.embros da re±erida Cornisso, aprovou i& por 
unanimidade de votos o Parecer oorecido pelo Ralator ao Projeto de 
Lei n2 13, de procedencia cio Poder :ocutivo, iuo Orça a Receita e Fixa 
a DesDesa do Municipio de Boa Viota , par o exercício de 1975- a 
SALA DAS SESES, em J 
REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITóRIO FERAL DE IIORAIITA 
C.TLARA ITUEICIPAL DE BOA VISTA 
A T A 
Ás dez ho:as do dia çuinze de outubro de 
mil novecentos o setenta e aunro, reinnu—se a Comisso de Justiça e Re 
daçao da C.mara Ilimicipal de Boa Vista, sob a prosidencia do Sr. Verea—
dor Jogo Evrmgelista Pereira de Udo e presente os demais membros da 
raosa, para deliberar s1jre o Parecer oferecido ao Projeto de Lei n2 13 
que Orça a Receita o Fixa a Despesa do Municipio de Bo. Vista, para o 
exercício de 1975. 
Iniciada a 'sessaõ o er. Presiõento deter— 
nuinou fosse lido o Parecer. Aps a leitria do mesmo, foi colocado em 
diecusso e depois em votaço, sendo al?rovaclo por unanimidade. 
Nada mais haveido a tratar o Sr. Presiden 
te encerrou a sesso, da qual foi lavrada a presente ATA. 
Boa Vista, em 15 do outubro de 1974. 
1 UBRO 
TTI0A PEDETLTIVA DO d:dLIi. 
TEPJITÓ1IC FBDIi2AL DB BOIUJUA 
CidiLA. J1UÏTICIPAL D1 BOA VI2TA 
COiJIS2i.C' DB JTJ$7IÇA B ftBDAÇO 
P A R i c 
:1nto :eOsjJocTto 
Coui a rliI: e. i.1cucillci do dar Par Cor no 
Projeto de Lei 112 13, cio 25 de eeteiibro de 197., do Exmo. Sr. Prefeitot 
Iluiicipal de Boa Via, duo Fixa a Despesa e os usIna a ?LOCeiUa do Muni￾cipio de Boa Vista para o :erci'cio Financeiro do 1975. 
A anc1iso dria do documento em rauta, oviden 
cia o urooeito de S.12:a. o $r. Preoito ezn executar um riano de açao ca￾paz de resolver os prob1e:as da noecca cidade e do interior atravs do um 
Diano de obras bem ceuilibrado, 
ITao nos. sessou issaso:cocirido o corte na 
posta Or montcria da Civara na orcios. de Cr 382.000,00. TIo entanto anali 
zanJo os cortes sofridos vcri:icanos oue os moemos, cosezar da cidra copr 
sentada ou soja de 0r 382.000,00 no rrejudicar o bom andamento do nos 
co le4slativo, uma vez ciue esta oaiaara tem rodares do, :ctr.vn do supiLe 
riloniaçoes suprir as nocessiade.s cuo oreni ararecendo. 
O maior corte sofrido no osçcme:1to dci o de 
Cr 168,000,00 cine seria suado para pac:anenio do-1 subsc ioc .1 os Vereado - 
res corresiondente ao i 973.IIo .6rs cote o corte eo2ri:o 
no Oreno ç C , , doo ceeza, n os - 
travarc o bom ci050nTmnilo deste. 
Aresar 600 cortes havicios em parte, em a1u￾nas dotaçes, todas elas de:: eusortcs capazes de aguentar as Jocosas rre 
vistas para o excrcscio. 
Com relacEo ao corte de Cr 168.000,00 cine 
seria udado para padmedntodos subodioe dos cre. Vereadores, nEo acha - 
nos justa a sua inciuoao no orçamento, reIs. vez que ectaricu:oo io:islsisdo 
J. 'etc. cause. srsria. Cc Os. idosJio dos srs. 1Toreccores tee rua ser :'os 
por UIis TOStdIO le,çal e ecos. vos. nue osoutros Territrios o di zerer este' 
raunento , nada rlcois justo, do rue os e iie .1. e idas. Vistu, se ucscosem c 
-nos: de ireido es: o co:-: direit. o 
moo o creosso so:.sos cavors:rel o. 
cio Pra; cio is Dci ei suin., 1 o meu Parecer. 
REPúBLTCA. FEDERATIVA DO EBS1L 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
P RESIDENC1 A 
Boa Vista (RR), 
Conio 3e Justiça o fleaç.o. 
Em 01.10.74. 
I
-Ir1 c, •1- IJL).LL'iJU JL 
SD0 ciL 1d - Á 
1\IENSAGEM 
Sr. Presidente, Srs, Vereadores: 
Tenho a elavad.a honra de submeter & doata apreciaço do Poder Legislativo o Projeto de Lei que 
fixa a despesa e orça a receita do Luriicpio para o exercício de 1 975. 
Buscou-se, na eia'ooraçao da presente Proposta Orçanentria, prover o LiUxLicCpiO de una Lei de 
Meios, que fosse, ao mesmo tempo, a síntese racional de problemas objetivos e o sumrio de soluçes compat - 
veis com os recursos disponíveis. Pretendeu-se forj-la rji1 e dinriica, atual e prautica. Houve mister alte 
rar em profundidade o modas faciendi da proposta, introduzindo pela primeira vez no mu.nicpio a moderna tcni￾ca orçamentária denominada Funcional-Progranatica. Para tanto, recebeu o município o valioso e inestimve1 as￾sessoramento da Secretaria de Planejamento do Estado do Amazonas e do Instituto de Cooperaço Técnica Intermu￾nicipal - ICOTI -, rgao daquela mesma Secretaria, através do concurso de técnicos do mais alto gabarito, no - 
meadamente, doutores FRARCISCO RENAO DE AG-UIAR PIME1TEL, ARMANDO CLÁUDIO DIAS DOS SAlTOS, DIRCIi}TÀ CARREIRA 
DUARTE e CA1LOS ATOLIO FERRA2 DE CASTRO. No h como deixar tambe'm de sublinhar a participaçao doDr. DELILE 
GUERRA DE LÀCDO, Secretario de Planejamento do Estado do Amazonas, cujo invulgar espírito publico obsequiou-
-nos com os meios e modos necessrios a e1aboraço da presente Proposta de Orçamento Programa. 
Foram, é óbvio, obedecidas as lormas Gerais de Direito Financeiro ditadas pela Lei n2 4.320, com 
plementadas com as diretrizes baixadas pelas Portarias n2s 9 e 20 oriundas, a primeira, do antigo Iinistrio' 
do Planejamento, que atualiza as funçes previstas nos Arts. 2Q e 82 da citada Lei e a segunda, da atual Secre 
tarja de Planejamento da Presidncia da Repifblica, estabelecendo os modelos anexos aos orçamentos. 
Observem os nobres vereadores que a concentraçao maciça de recursos na Diviso de Serviços Urba￾nos e Obras, significando um ambicioso elenco de projetos tornou, contudo, imperativo o cerceamento das despe- 
sas correntes de outros 6r6.- os que foram menos dotados. Optou-se pela aceitaço consciente de um ano de sacri￾fcio para todos, tendo por escopo o encaminhamento de so1uçes definitivas para velhos problemas. H, no se 
nega, a alternativa de supiementaçao dessas dotaçes no decurso do exercício, à medida em que aflorem as neces 
sidades. Dentro deste critério deve, logicamente, estar compreendida a programaço das despesas necessrias ao 
desempenho da funço legislativa. 
No desejo de sintonizar a programaçao do município com o grande Plano Nacional de Desenvolvimen￾to, que tem como meta prioritária a vaiorizaçao da agricaltura, encontra-se inserido na proposta o projeto de 
construço de uma Usina de Industrializaço de Lixo. Já é por si evidente a iinportncia de semelhante inicia - 
tiva em nosso iaunicpio de econoniia eminenternente agropecuria e com uma extensao de 40.000 de campos natu 
rais que necessitam de correço do solo para sua efetiva integraço no complexo eeon&nico regional. O porte e 
a envergadura do projeto indicam a necessidade incontornvel de operaçes de crdito ou financiamento de ou￾tros 6rgaos do Poder Piblico, visto que foi prevista uma dotaçao que cobre apenas 25% do seu custo global. 
Outro projeto, também de grande amplitude, é a recuperaço das &eas degenerescentes e alagadi - 
ças da vrzea do iZarapé Caxangí. Prevê-se um total aproximado de um milho de m3 de aterro, a ser executado 
provavelmente em convn±o com o DNOS, através de uma tecnologia inédita na regiao, ou seja, a do aterro Ji.dru 
lico, pelo material recalcado do fundo arenoso do Rio Branco. Tanbm aí foi previsto apenas 1/4 do custo gb - 
bal, devendo o restante ser suplementado por drSãos Estatais de Financiamento ou pelo prprio governo do Terri 
trio. 
As dotaçes destinadas à construçao dos prédios das Subprefeituras de Conceição do 1,1Laú e Depsi￾to tainbm foram subdimencionadas, carecendo de suplementaçao no decorrer do exercício. Par-se-a a implantaço 
desses drgaos da Administraço Liunicipal, inicialmente em carter precário e instalaçes provis6rias, apenas 
com as estruturas indispensveis ao seu funcionamento. 
Releve-se, na discrirainaçao da Receita, o ftem 3.1 - Operaçes de Crédito -, no valor de Cr. 
t 
Cr$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil cruzeiros) que se tornou necessário, como alternativa vlida, para 
evitar o corte de despesas consideradas vitais ao interesse do município. Espera-se, contudo, que o comporta￾mento da receita torne dispensável a efetivaçao dos créditos previstos. 
Finalmente, desejo proclamar a inixiha inaba1vel confiança no realismo consciente e na visao n.-
tida dos problemas do nau.nicpio, que foram sempre apangio dos eminentes homens pb1icos que comp&em essa Au￾gusta Casa Legislativa. Eanifesto-me convencido de que essa trad±ço será mais uma vez confiada na aprecia￾ço do Projeto de Lei, que ora lhes é submetido, de tao grande reievancia e tamanho significado para o inte - 
resse coletivo. 
Gabinete do Prefeito Liuni.cipal de Boa Vista, em 25 de setembro de 1 974. 
O J.UGUSTO iAG-ALHB3 iLL S, 
PREI20 LTJiICIPAL. 
/.nJ.. 
EVOLUÇXO DA RECEITA 
RECEITA (cR$1,00) 
ESPECIFICAÇ0 A R R E C A D A D A E S T I M A D A 
1971 1972 1973 1974 1975 
RECEITAS COR ITES 
RECEITA TRIBUTÁBIA 
RECEITA PATRILIO NI AL 
TRANSFERNCIAS CORREiTES 
RECEITAS DIVERSAS 
RECEITAS DE CAPI TAL 
OPE1?.AÇES DE CREDITO 
AIENAÇO DE BENS MVEIS E IM6VEIS 
TRSPERITCIÀS DE CAPI TAL 
OUTRAS RECEITAS DE CAPI AL 
TOTAL 
6.448.549 4.153.136 5.082.874 5.480.000 7.973.000 
518.908 848.762 1.065.029 1.240.000 2.563.000 
117.865 223.366 361.697 345.000 1.115.000 
5.567.990 2.462.562 3.010.181 3.520.000 3.132.000 
243.786 618.446 645,967 375.000 1.163.000 
-__2.215.291 2.805.257 4.513.431_1 5.232.000 10.833.000 
530,000 
28.625 966 1.000 1.000 102.000 
2.184.266 1 2.801.891 4.512.431 5.230.000 10.201.000 
2.400 2.400 1.000 
8.663.840 6.958.393 9.596.305 10.712.000 18.806.000 
- 1- 
EVOLUÇXO DA DESPESA 
DESPESA(CR$ 1,00) 
R E A L I Z A D A AU20IIZÀDÂ 
PMA 
1974 
PROIOSTA PARÁ 
1975 1971 1972 1973 
DESPESAS 00RRE1TTS 
DESPESAS DE CUST0 
TRNSFER1TOIAS C0RRE1T.t.S 
DESPESAS DE CAITTÀL 
INVESTIMENTOS 
INVERSES FINANCRAS 
TRNSPRNCIAS DE CAPI?AL 
1.912.850 2.338.928 3.559.391 4.991.010 7.902.000 
1.691.869 
220.981 
2.047.103 
291.825 
2.922.912 
636.479 
3.909.010 
1.082.000 
6.543.000 
1.359.000 
4.889.437 1.597.457 6.872.440 5.720.990 10.904.000 
3.669.384 
240.000 
980.053 
1.423.335 
- 
174.122 
4.826.522 
213.371 
1.832.547 
3.673.500 
40.000 
2.007.490 
6.388.000 
- 
4.516.000 
T O T A 1 6.802.287 3.936.385 10.431.831 10.712.000 18.806.000 
- 
DTONSTRATIVO DA RECEITA E DESPESA, SEGUI'1D0 AS CATEGORIAS ECONÔLaCAS 
CR$ 1,00 
R E C E I T A TOTAL D E S P E S A TOTAL 
RECEITAS CORREiTES DESPESAS CORRENTES 
Receita Tribut&ia 2.563.000 Despesas de Custeio 6.543,000 
Receita Patrimonial 1.115.000 Transferncias Correntes 1,359,000 
Trariferncias Correntes 3.132,000 
Receitas Diversas 1.163.000 SUPERÁVIT DO 0RÇiENT0 C0RREï'TE 71.000 
TOTAL 7.973.000 TOTAL 7.973.000 
SUPERÂVIT DO ORÇAEENTO CORRENTE 71.000 DESPESAS DE CAPITAL 
RECEITAS DE CAPITAL 
0peraçes de Crédito 530.000 Investimentos 6.388.000 
A1ienaço de Bens Mveis e Imóveis 
Trans±'erncias de Capital 
102.000 
10.201.000 Transferncias de Capital 4,516.000 
TOTAL 10.904.000 TOTAL 10.904.000 
RESUMO 
E S P E C I F I C A Ç 0 VALOR ESPECIFICÂÇXO VAI)R 
RECEITAS CORRENTES 
RECEITAS DE CAPITAL 
7.973.000 
10.833.000 
42,40 
57,60 
DESPESAS CORREI{TES 
DESPESAS DE CAPITAL 
7.902.000 
10.904,000 
42,01 
57,99 
T O T A L 18.806.000 100,00 T O T A L 18.806.000 100100 
- 3 - 
o 
TRITRIO FEDERAL DE RORAflIA 
PREPEITURIt MUICIPA1 DE BOA VISTA 
Gabinete do Prefeito 
PROJO DE LEI Ng 131 DE 25 DE S2RO DE 1 974 
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Munieíio de Boa Vista 
Para o Exercício Financeiro do Ano de 1 975. 
O Prefeito Mnicipal de Boa Vista 
Paço saber que a Cmara Eirnicipal aprovou e eu sciono e promiflo a presente 
LEI: 
Art. 12 - O Orçamento do Inicípio de Boa Vista rara o ercício Pinanceiro de 1 975 esti 
m.a a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 18.806.000900 (Dezoito mil1Zes, oitocentos e seis mil cruzeiros). 
Art. 2 - A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras' 
receitas, inclusive transferncias feitas pela Uniao, na forma da legis1aço em visor, relacionados no Anexo 1 
obedecendo ao seguinte desdobramento: 
ARRECADAÇXO DO LTWICPI0 5.743.000,00 
1.1 - Receitas Correntes 
- Receita Tributria 2.563.000,00 
- Receita Patrionia1 1.115.0009 00 
- Tran.sferncias Correntes 800.000,00 
- Receitas Diversas 1.163.000,00 
1.2 - Receitas do Capital 
- Alienação de Bens LI6veis e Im.6veis 102.000,00 
TR SFER-TCIA3 DA UI1O 12.533.000,00 
2.1 - Transferncias Correntes 2.332.000,00 
2.2 - Transferancias de Capital 10.201.000900 
OUTRAS FONTES 530.000,00 
3.1 - Operaçes de Cr€dito 530.000,00 
T O T A 1 18.806.000,00 
4 
TEIRIT(5RIO FL?RÂIJ DE RORAIIÂ 
PRHEITURt. MUNICIPAL DE BOA VISTA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI N2 131 DE 25 DE SLRO DE 1 974 
Lrt. 3Q - A Despesa será realizada se;tindo a discriminaçao constante do Anexo II, que apre 
senta a sua composiço de acordo com o seinte desdobramento: 
A - POR PU1TÇES 18.806.000900 
Leislativa 597.000,00 
Administraçao Superior e Planejamento 3.991.0009 00 
Agricultura e Abastecimento 474.000,00 
Educaçao e Cultura 2.897.000,00 
Habitaçao e Urbanismo 1.876.000,00 
Industria, Comércio e Serviços 2.000.000,00 
SaiS.doe Saneamento 2.040.000900 
Trabalho, Assistncia e Previdência 551.000,00 
Transporte 4.380.000,00 
B - POR OPLGIOS 18.806.000,00 
Câmara Liunicipal 597.000,00 
Gabinete do Prefeito 377.000,00 
Assessoria 180.000,00 
Diviso de Administraç.ao 1.504.000,00 
Divisao de Finanças 2.196.0002 00 
Divisão de Serviços Urbanos e Obras 11.102.000700 
Diviso de Aço Comunitária 2.750.000,00 
Subprefeitura de Depsito 50.000,00 
Subprefeitura de Conceiço do LTai. 50.000900 
Art. 42 - vedada a rcaiizaçao, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam os cr￾ditos orçament.rios ou adicionais. 
.Art. 52 - As entidades da Adi.nistraçaO Indireta que recebam transferncias à conta do pre 
sente orçamento elaborarao seus orçamentos pr6prios sejundo sua pro[:raaço de trabalho e a natureza da despesa. 
- 5 - 
TERRITÓRIO PDERAL DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
Gabinete do Prefeito 
PROJETO DE LEI Ng 139 DE 25 DE SETi113RO DE 1 974 
Parraf o tnico - A libcraçao dos recursos provenientes das transforncias a oue se refere 
este artigo, fica condicionada a aprovaçao, por Decreto Executivo, dos orçamentos das referidas entidades. 
Art. 6 - Pica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias ao ajustamento' 
da Despesa ao efetivo comportamento da Receita. 
Art. 72 - Durante a execuço orçamentaria fica o Poder Executivo autorizado a : 
1 - realizar operaçes de crédito por antecipaço da Receita, até o 1ite de 5% ( - 
cinco -por cento ) da Receita Orçanentria; 
II - abrir cr&iitos suplementares at o limite de 25% ( vinte e cinco por cento) do 
total da Despesa fixada na presente Lei. 
Art. 82 - Esta Lei entrara em vi.or no dia 12 de janeiro do ano de 1 975. 
Art. 99 - Revo;am—se as
~
~posiçoes em contrário. 
Gabinete do Prefeito fMniei Boa Vista, 25 setembro de 1 974. 
/TJ1I0 AUGUSTO MAGALES MLRT TS, 
Prefeito Municipal 
—6— 
CODIFIOÂÇXO DAS FONTES J)E R.EOU1SOS 
DO TESOURO 
RETIMENTE ÂtWCADADO $ 
00 - Ord.inrio no Vinculado - 
TRÀ1TSFERIDO DA Ui1IO 
21 - Fundo de Participação dos Municípios - PM 
22 - Imposto Lfnico sobre Lubrificantes e Combustíveis 
Luidos e Gasosos - IUIGLG 
23 - Taxa Rodoviaria t.triica - TRU 
3 • RECURSOS DE OUTRAS FONTES 
31 - Operaçes de Crédito Internas 
-7-. 
QUADRO DIS IflÀTIVO DA RECEITA POR PONTES E RESPECTIVA 1EGISLAÇO 
RECEITA POR FONTES LEGISLAÇIO 
Imposto Predial e Territorial Urbano 
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
Taxas pelo erccio do Poder de Policia 
Taxas pela Prestação de Serviços 
Receita Patrimonial 
Imposto de Renda Retido na Fonte 
Cota Parte do Fundo de Participação 
Retorno do Imposto Territorial Rural 
Partioipaço do Município no Imposto Sobre a 
CircuJ.aç.o de Liercadorias - 1CM 
Receitas Diversas 
Imposto único sobre Combustíveis e Lubrifican￾tes Líquidos e asosos - IUCILG 
Participaço na Taxa Rodoviária tnica 
C6d.io Tributário do Mim±cCpio 
C6dio 2ri1utrio do Município 
C6di::o Tributrio do Município 
C6di:o Tributrio do Lnicpio 
Cdigo Civil Brasileiro e Lei de Preços do unicpio 
oonstituiçao do Brasil 
0onstituiço do Brasil 
Oonstituiçao do Brasil 
constituiçao do Brasil 
Lei de Preços do Município 
Constituiço do Brasil 
Decreto-Lei n2 999, de 21.10.1969 
SPECIFICAÇX0 DA RE0EI1A 
CR$ 1,00 
OdDIGO ESPECIFICAÇXO 
1000.00.00 RECTAS C0RR1T2ES 
1100.00.00 Receita Tributria 
1110.00.00 Impostos 
1112.00.00 Imposto sobre o Patrini6nio e a Renda 
1112.02.00 Imposto Predial e Territorial Urbano 
1113.00.00 Imposto sobre a Produçao e a oircuiaçao 
1113.06.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
1120.00.00 Taxas 
1121.00.00 Taxas pelo Exercício do Poder de Po1cia 
1121.01.00 Taxa de Licença 
1122.00.00 Taxas pela Prestaço de Serviços 
1122.02.00 Taxa de Expediente 
11 22.03.00 Taxa de Serviços Urbanos 
1122.04.00 Taxa de Serviços Diversos 
1200.00.00 Receita Patrimonial 
1210.00.00 Receitas Imobiliárias 
1211.00.00 A1u.is e Arrendamentos 
1211.01.00 A1ugis 
1212 .00.00 Poros e Laud.mios 
1212 .01.00 Poros 
1212.02.00 Laudmios 
1230.00.00 ParticipaçO e Dividendos 
1231.00.00 Dividendos 
1231.01.00 Bancos 
1400.00.00 Transferncias Correntes 
1410.00.00 Participaço em Tributos Federais 
1412 .00.00 Cota-Parte do Pundo de Participaçao dos - 
ciplos 
ÀIIÇEAS REBRICAS FO i 3 CATEGORIA 
945.000 
690.000 
690.000 
255.000 
255.000 
1.618.000 
569.000 
569.000 
1.049.000 
835.000 
207.000 
7.000 
1.110.000 
39.000 
39,000 
1.071.000 
703.000 
368.000 
5.000 
5,000 
5.000 
2.351.000 
2.332.000 
7.973.000 
2.563.000 
1.115.000 
3.132.000 
1510.00.00 I1lultas 
1520.00.00 Inden±zaçes e Restituiçes 
1530.00.00 Cobrança da Divida Ativa 
1590.00.00 Outras Receitas Diversas 
1591.00.00 Contribuiçes Coinpu1srias para a Previdncia 
Social 
1592.00.00 Receita de Mercados, Feiras e Matadouros 
1593.00.00 Receita de Cemitérios 
1596.00.00 Correção Monetria 
1596.03.00 Produto da correçao 1vIonetria Incidente na 
Receita dos Municípios 
1599.00.00 Outras Receitas 
2000.00.00 Receitas de Capital 
2200.00.00 Operaçes de OrëLito 
2210.00.00 operaçaes de Crédito Internas 
2219.00.00 Outras 0peraçes de Crédito Internas 
2300.00.00 Alienaçao de Bens Móveis e Imo'veis 
2310.00.00 Bens Móveis 
2319.00.00 Outros Bens Móveis 
2320.00.00 Bens Iniveis 
2329.00.00 Outros Bens Imveis 
14.000 
3.000 
130.000 
1.016.000 
144.000 
773.000 
33.000 
20,000 
20.000 
46.000 
10.833.000 
530.000 
530.000 
530.000 
102.000 
15.000 
15.000 
87.000 
87.000 
ESPECIICÁÇO DÁ RECEITA 
CR$ 1,00 
= CATEGORIA 
CdDIGO E 5 P E O 1 F 1 O A ÇO ALÚEAS RUBRICAS FONTES EC0NÔLa0A 
1 - 
1415.00.00 1 Imposto de Renda Retido na Fonte 19.000 1 1 
1420.00.00 1 Retorno do Imposto Territorial Rural 1 74.000 1 
1440.00.00 1 Participaço em Tributos Estaduais 1 1 707.000 1 
1441.00.00 1 Participaçao no Imposto sobre Oircu1aço de 1 
1 Mercadorias i 707.0001 1 
1500.00.00 1 Receitas Diversas 1.163.000 
- 10 - 
ESPECIPI0AÇ0 Di R0RIiA 
CR$ 1,00 
CDIGO E 5 P E O 1 F 1 O A Ç O IIEAS RUBRICAS 0NTES CATEGORIAS 
ECO 1II CÃ 
2500.00.00 Transfer&ieias de Capital 10.201.000 
2510.00.00 Participaçao em Tritutos Federai$ 10.201.000 
2512 .00.00 Cota-Parte do Pu.ndo de Participação do Muaicí - 
pios 7.668.000 
2513 .00.00 Cota-Parte do Imposto 1ico sobre Lubrificantes 
e CombustCveis Luidos e Gasosos 2.500.000 
2517.00.00 Cota-Parte da Taxa Rodoria IJnica 33.000 
T O T Á 1 18.806.000 
DEONSTRÁTIVO DA DESPESA POR ORGOS E FONTES DE RECURSOS 
CR$ 1,00 
ARRECADÁÇXO TRNSFERNCIAS OURAS 
CdDIGO ESPEOIPICAÇXO DO DA.' TOTÂL 
1flIOPIO U]ttXO FONTES 
PODER LEGISLATIVO 567.000 30.000 597.000 
1001 Cyiira Municipal 567.000 30.000 597.000 
PODER EXECUTIVO 5.176.000 12.533.000 500.000 18.209.000 
2001 Gabinete do Prefeito 240.000 100.000 37.000 377.000 
2002 Assessoria 170.000 10.000 180.000 
2003 Divisao de Âdministraçao 781.000 550.000 173.000 1.5Õ4.000 
2004 Diviso de Finanças 1.623.000 433.000 140.000 2.196.000 
2005 Divisao de Serviços Urbanos 1.568.000 9.494.000 40.000 11.102.000 
2006 Divisao de Âço Comunitária 694.000 1.956.000 100.000 2.750.000 
2007 Subprefeitura do Distrito de Depósito 50.000 50.000 
2008 Sbprefeitura do Distrito de Conceiçao 50.000 50.000 
TOTAL GERAL 5.743.000 12.533.000 530.000 18.806.000 
- 12 - 
DE1I0NSTRATIV0 D1 DESPESA POR PUNQOES E CATEGORIAS ECONCAS 
CR$ 1,00 
OdDIGO E 5 P E O 1 F 1 O A Ç . O OORRNTES CAPITAL TOTAL 
0100 Legislativo 557.000 40.000 597.000 
0300 Âdiainistraçao Superior e Planejamento Global 3.196.000 795.000 3.991.000 
0400 Agricultura, Abasteciriento e organizaçao Agr&ria 234.000 240.000 474.000 
0800 Educaço e Galtura 1.787.000 1.110.000 2.897.000 
1000 Habitaço e Urbanismo 1.081.000 795.000 1.876.000 
1100 Indistria, Comn.rcio e Serviços 2.000.000 2.000.000 
1400 Sa,íd.e e Saneaxaento 496.000 1.544.000 2.040.000 
1500 Trabalho, Assist&acia e Previdncia 551.000 551.000 
1600 Transporte - 4.380.000 4.380.000 
TOTAl GERAl 7.902.000 10.904.000 18.806.000 
- 13 - 
D10ISTRATIV0 DÁ DESPESA POR (5RGOS E-CATEGORIA EC0N0rICAS 
CR$ 1,00 
CC5DIGO E 5 P E C 1 F 1 C Á 9 X O CORREETES CAPITAL TOTAL 
PODER LEGISLATIVO 557.000 40,000 597.000 
1001 C&inara IIuni..cipa1 557.000 40.000 597.000 
PODER EXECUTIVO 7.345.000 10.864.000 18.209.000 
2001 Gabinete do Prefeito 369.000 8.000 377.000 
2002 Assessoria 172.000 8.000 180.000 
2003 Diviso de Administraçao 1.494.000 10.000 1.504.000 
2004 Divi.sao de Finanças 1.527.000 669.000 2.196.000 
2005 Divisao de Serviços Urbanos 1.315.000 9.787.000 11.102.000 
2006 Divisao de Açao Comunitária 2.368.000 382.000 2.750.000 
2007 Subprefeitura do Distrito de Depósito 50.000 50.000 
2008 Subprefeitura do Distrito de ooneeiçao 50.000 50.000 
TOTAL GERAL 7.902,000 10,904.000 18.806.000 
- 14 - 
COITSOLIDAÇÂO DA DJSPESA POR SUA 1TA2iUIZA 
SU3ELTTO 
CDIGO SPEOIFICAÇX0 E ELi1:?O 
TTiT f CÜTTÔTICi 
DESPESAS OoflIUTTES 1 1 7,902,00O 
DesDesas de Custeio 6.543.000 
Icc.soal 3.776.000 
Pessoal Civil 3.776,000 
Vencimentos e Vantaj'ens Pixas 1.741.000 
Despesas Variveis 2.035.000 
Llaterial de Consi.uio 1.239.000 
Serviços de 2erceiros 1.388.000 
Romimoraçao de Serviços Pessoais 1 586.000 
Outros Serviços do Terceiros 802.000 
1cargos Diversos 130,000 
Despesas de Exercicios Anteriores 10.000 
Transforancias Correntes 1.359.000 
Subvençcs Sociais 1 5.000 
ransforncias de Ãssistncia e Previdnoia Social 422.000 
Inativos - 3o1,000 
Pensionistas 23.000 
Sa1rio-Fa21ia 98.000 
Juros 30.000 
Juros de Dfvida Pbiica 30.000 
Fundada Interna 30.000 
Constrfbuiç6cs daProvidncia Social 702.000 
Diversas Transferencaas Correntes 200.000 
Pessoas 200.000 
DESPESAS DE CAPITAL 10..904,O 
InvcstiJientos 6•.p0 
Obras 2b1icas 5.855000 
EOuiDOJaOfltOS e instalaçoos 195000 
Mteia1 Permanente 1 338.000 
Continua - 15 - 
3,0,0,0 
3,1.0.0 
3.1.1.0 
3.1.1.1 
01 
02 
3 • 1.2 • O 
) 1 JI )* 
3.1.3.1 
3 .1. 3. 2 
31.4.0 
3.1.5.0 
3.2.0.0 
3.2.1.0 
3.2.3,0 
3.2.3.1 
3.2.3.2 
3.2.3.3 
3.2.4.0 
3.2.4.1 
01 
3.2.5.0 ()I 
3 • 2.7.0 
3.2.7.6 
4.0.0.0 
4.1.0.0 
4.1.1.0 
4.1.3.0 
4.1.4.0 
CONSOLID4910 DA DSPA POR 3UÂ NATUREZA - Continuaço 
CÓDIGO E3PECIPICAÇO 
f 
E 
ITI 
Z, TTO 
- CATEGORIA 
4.3.0.0 Trisferncias de Capita 4.516.000 
4.3.1.0 Amortizaçao 216.000 
4.3.1.1 or1zço da Divida Pi1ica 216.000 
01 Pundada Lerna 216.000 
4.3.3.0 Aid1ios para C1:ras blicas 4.300.000 
1 
TOTAL G E R A L 18.806.000 
- 16 - 
DEIONSTRÀTIVO DA DESPESA POR PUNÇIO, PROGRAMA, SUBPR0GRJMA, ROJET0S, ATIVIDADES E CATEGORIAS ECON&aaAs 
CR.$ 1,00 
CdDIGO E S P E O 1 F 1 O A 9 X O CORRENTES CÂI TAL TOTAL 
Legislativo 597.000 
Açao Legislativa 597.000 
Processo Legislativo 597,000 
01.01,0012.001 Manutençao da C&nara Municipal 557.000 40.000 597.000 
Administraço Superior e Planejamento Global 
Administraçao 
3.991.000 
2,900,000 
372.000 
03.07.0202.002 372.000 
Superviso e Coordenaçao Superior 
Manutençao do Gabinete do Prefeito 364.000 8.000 
Admiistraçao Geral 2.428.000 
03.07.0212.005 Execução das Atividades de Adxainistraço Ge￾ral do MuiiicCpio 1.494.000 10.000 1.504.000 
03.07.0212.006 Manutenço do Gabinete do Diretor de Finan - 
03.07.0212.007 
03.07.0211.001 
03.07.0212.02 2 
ças 
Encargos com. Despesas de Exercício Anterio - 
'es - _____ 
- 
Encargos com Desapropriaçes Necessrias 
Execuço de Obras Piíblicas 
Manutenção da Subpreí'eitura de Depósito 
381.000 
10,000 
50.000 
- - 
433.000 
381.000 
10.000 
433.000 
50.000 
03 .07.0212 .023 Manutenço da Subprefeitura do Distrito de 
oonceiçao 50.000 50.000 
Edificios Publicos 100.000 
03.07.0251.002 Construço do Prédio da Subprefeitu.ra Concei 
çao - 50,000 50.000 
03 .07.0251.003 oonstruçao do Prédio da SubprefeitLu'a de De￾p6sito 50.000 50.000 
Gestao Financeira 911.000 
- 17 - 
342.000 
303.000 
30.000 
172.000 
234.000 
1.336.000 
10.000 
10.000 
216.000 
40.000 
200.000 
274.000 
250.000 
300.000 
DOLRPVO DA DESPESA R FtJNÇXO, P20GRI'.A, SUBPROGMA, PROJETOS, ATIVIDALES E CATEGORIAS ECONÕLaCAS 
CR$ 1,00 
CDIG0 1 ESPECIPICAÇXO CORRENTES 1 CAPI TAL TOTAL 
Gestao Financeira - 
Admi.nistraço de Receitas 
Manutenço dos Serviços de Tributaçao 
Controle Interno 
Manutenço dos Serviços de Contabilidade e 
Tesouraria 
Divida Interna 
Encargos da Divida Fundada Interna 
Planejamento Governamental 
Planejamento e Orçamentaçao Global 
Manutençao da Assessoria de Planejamento e 
Coordenaço 
Agricultura, Abastecimento e oranizaçao Agrária 
Abastecimento 
Coinercializaçao 
Atividades Administrativas do Matadouro Muni 
cipal 
construçao do Mercado de sao Vicente 
Educaçao e Cultura 
Ensino do Primeiro Grau 
Ensino Regiilar 
Recuperaçao de 3 Escolas na Zona Rural do Li 
m. cipio 
construçao de uma Escola na Maloca de Napoleao 
Manutenço dos Serviços de Educaçao 
911.000 
352.000 
352.000 
313.000 
313.000 
246.000 
246.000 
180.000 
180.000 
180.000 
474.000 
474.000 
474.000 
274.000 
200.000 
2.897.000 
2.160.000 
2.160.000 
274,000 
250.000 
1.636.000 
03.08.0302.008 
03.08.0322,009 
03.08.0332.010 
03 .09.0402.004 
04.16 .3532.013 
0416,3531.004 
08.42.1881.005 
08.42.1881.006 
08.42.1882.017 
DEJOITST2ATIVO DA DESPESA POR FUNÇXO, PROGFLAMA SUBPROGRMÂ, PROJETOS, ATIVIDADES E OATEGOIAS ECOILCAS 
CR$ 1,00 
CÓDIGO E 5 P E O 1 P 1 O A Ç À O CORREHTES CAPITAL TOTAL 
Ensino Supletivo 128.000 
Ou.rsos de Aprendizagem 128.000 
08.45.2162.018 Manutençao da CornÍsso Municipal do MOBRÀL 120.000 8.000 128.000 
Educaçao Psica e Desportos 278.0O 
Desporto Estudantil 278.000 
08,46.2251.007 Constru.ço de Quatro Quadras de Esporte para 
as Escolas da Zona Rural do Município 278.000 278.000 
Assistncia a Educandos 326.000 
àiiméntaçao e Nutriço 326.000 
08.47.4272.019 Açiií.iç.o de Generos A1imentcios para a Oan. 
panha Nacional de .Alimentaçao Escolar - 326.000 326.000 
Assistncia 5.000 
Assiètncia Financeira 5.000 
08.81.0312.003 Subvenço Regiao Aspirante de Roraa da Fe— 
deraçao das BanderanJes do Brasil 5.000 5.000 
Habitaçao e Urbanismo 1.876.000 
Urbanismo 50.000 
Sementes e Mudas 50.000 
10.58,0801.008 Plantaçao de Mudas para Arborizaçao da Área 
Urbana do Município 50.000 50.000 
Vias Urbanas 625.000 
10.58.3252.014 Manutençao do Serviço de Obras 225.000 225.000 
10.58.3251.009 Oonstruço de Meios—Fios na Cidade de Boa 
Vista 400.000 400.000 
Parq.ues e Jardins 568.000 
10.58.3282 .015 Manutençao dos Serviços de Parques e Cemit 
rio 248.000 248,000 
- 19 - 
EI0NSTRATI VO DA DESPESA POR FUNÇ0, PRO GR'IA, SUBPRO GRAMA, PROJETOS, ATI VI DADES E CATEGORIAS ECO NÓIVII CÁC 
CR4i 1,00 
CdDI GO E.SPECIFICAÇXO CORRENTES 1 CATAIJ TOTAL 
11.62.3471.014 
14.75.4321.015 
14.75.4321 .016 
14.75.4321.017 
14.75.4321.018 
14.75.4321.019 
14.75.4321.020 
14.75.4322.020 
14.75.4321.026 
14.77.4571.021 
Recuperaço da Praça da Bandeira 110.000 110.000 
0onc1uso da Praça Barreto Leite 70.000 70.000 
0onc1uso da Praça CER 70.000 70.000 
constru.çao da Praça .Aniazonas 70.000 70.000 
Saneamento Geral 633.000 
Manutençao do Serviço de Limpeza Pib1ica 608.000 25.000 633.000 
Indtstria, Comércio e Serviços 2.000.000 
Ind.iístria 2.000.000 
Produçao Industrial 2.000.000 
iinpianaçao da Usina de Ind4stria1izaço do 
Lixo ~,-.000.000 2.000.000 
Sai.ke e Saneamento 2.040,000 
Saiíd.e 1.040.000 
Assistneia Hospitalar Geral 1.040.000 
aonstruçao do Posto Mdieo de Norraandia 60.000 60.000 
Construço do Posto Mciico de Anzol 60.000 60.000 
oonstruçao do Posto Médico de sao Pedro 60.000 60.000 
construçao do Posto Mdieo de Garagem 120.000 120.000 
Construço do Posto IIdico de Tepequem 100.000 100.000 
Construção do Posto LIdico de Raposa 70.000 70.000 
Manutençao dos Serviços de Saude 496.000 496.000 
Aparelhamento de Postos Médicos 74.000 74.000 
Proteçao ao Lieio—.Ambiente 1.000.000 
Controle de Secas e Inundaçes 1,000.000 
Recuperação de Áreas Inundveis do CaxanGa 1.000.000 1.000.000 
10.58.3281.010 
10.58.3281.011 
10.58.3281.012 
10. 58 .3281.013 
10.58.4482.016 
Di011STRATIVO D DSEiSA POR IIIJITÇ20, PR0G.1'iA, P2,, 0C1A, PROJETOS, A2IVIDDES E CATECOiAS E0O1iICS 
OR$ 1,00 
OdDIGO ESPECIPICÁÇIO c OI-M 1Y2ES CA TAL 
Trabalho, ssistncia e Previdncia 551.000 
Âssistncia 90.000 
Âssitncia Comuni.tria 90.000 
15.81.4872.021 Lianutenço do Serviço de Âçao Social 90.000 90.000 
Previdncia 348.000 
Prev1dncia Social ao Servidor Publico 348.000 
15.82.4942.011 Encargos com Inativos e Pensionistas 348.000 348.000 
Programa de Porniaço do Patrim6nio do :vidor 
Pb1ico 113.000 
Previdcia Social ao Servidor Ptb1ico 113.000 
15.84,4942.012 Encargos com o Programa de Pornaço do Pa￾trimnio do Servidor Pib1ico - PASEP 113.000 113.000 
Transporte 4.380.000 
Transporte Rodovirio 4.380.OQ 
Vias Urbanas 80,000 
16,88.3251.022 Abertura da Av. Santos Dumont 80.000 809000 
Rodovias 4.300.000 
16.88.5311.023 Constru.ço da Ponte do Baixo Surumu 1.300.000 1.300.000 
16.88.5311.024 Constru.ço e Melhoramento de Rodovias 500.000 500.000 
16.88.5311.025 Execuço do Plano Rodovirio Municipal 2.500.000 2.500.000 
TOTAL GERAL 7.902.000 10.904.000 18.806.000 
- 21- 
TJIDADE 0RÇAMENTRIL : 1001 - Cmara Municipal 
1 - PBOGRAM& DE TRLB&LHO 
Cr'$ 1,00 
CÓDIGO E 5 P E C 1 P 1 C A Ç 1 O PROJETOS ATIVID&DES TOTAL 
Legislativa 597.0ÕQ 
Açao Legislativa 597.000 
Processo legistativo 597.000 
].001.01.01.0012. 001 Manutençao da Cmara Municipal 597.000 597.000 
TOTAL GERAL 597.000 597.000 
- 22 - 
UNIDADE ORÇAM2NTRIA : 1001 - atMA.RA Mt3NICPA1 
II - NÃTUREZA D&DESPESA 
r 1,90 
CÓDIGO ESPECIPIOAÇO PONTES PROJETOS /ATIVIDADES TOTAII 
01010012001 
3.0.0.0 
3.1.0.0 
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Custeio 
00-31 
'--i.'- 
557.00Ó 
512.000 
557.000 
512.000 3.1.1.0 
3.1.1.1 
Pessoal 
Pessoal Civil 00 
00 404.000 
404.000 
404.000 
404.000 
01 Vencimentos e Vantagens Pixas 00 204.000 204.000 
02 Despesas Varive1s 00 200.000 200.000 
3.1.2.0 Material de Consumo 00 40.000 40.000 
3.1.2.0 Material de Consumo 31 100000 10.000 
3.1.3.0 Serviços de Terceiros 00-31 48.000 48.000 
3.1.3.1 Renumeraço de Serviços Pessoais 00 8.000 8.000 
3.1.3.2 Outros Serviços de Terceiros oo 30.000 30.000 3.1.3.2 Outros Serviços de Terceiros 31 10.000 10.000 
3.1.4.0 Encargos Diversos 00 10.000 10.000 
3.2.0.0 TransÍernciaa Correntes 00 45.000 45.000 
3.2.5.0 Contribuiçea de Previdnoia Social 00 45.000 45.000 
4.0.0.0 DESPESAS DE QAPITkI 00-31 40.000 40.000 
4.1.0.0 Investimentos 00-31 40.000 40.000 
4.1.3.0 Equipamentos e Instalaçes 00 20.000 20.000 
4.1.4.0 Material Permanente 00 10.000 10.000 
4.1.4.0 Material Permanente 31 10.000 10.000 
TOTAL GERAL . 597.000..... 597.000 
- 23 - 
UNIDADE ORÇÃMENTLRIL : 2001 - Gabinete do Prefeito 
1 
Cr$ 1,00 
CÓDIGO E 5 P E C 1 P 1 C A Ç 1 O PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 
AdmiriIatraço Superior e Planejamento Global 372.00Õ 
Adminjstraço 372.00 
Supervieo e Coordenaçao Superior 372.000 
2001.03.07.0202.002 Manutenço do Gabinete do Prefeito 372.000 372.000 
Eduoaçao e cultura - 5.000 
Assistncia 5.000 
Asaistnoia Pinanoeira 5.000 
2001.08.81.0312.003 Subvençao & Regio Aspirante de Roraima da 
Pederaço das Bandeirantes do Brasil 5.000 5.000 
TOTAL GERAL 377.000 377.000 
- 24 - 
UNIDADE oRçAIENTLR:rA : 2001 - Gabinete do Prefeito 
II - NÂTTJREZA DA DESPESA Cr$ 1,00 
CÓDIGO ESPECIPICA.ÇO PONTES PROJETOS / ATIVIDADES TOTAL 
03070202.002 08810312.003 
3.0.0.0 DESPESAS C0R11MES 00-21-31 364.000 5.000 
3.1.0.0 Despesas de Custeio 00-21-31 337.000 337.000 
3.1.1.0 Pessoa]. 00-21 200.000 200.000 
3.1.1.1 Pessoal Cxvi]. 00-21 200.000 200.000 
01 Vencimentos e Vantagens Fixas 00 50.000 50.000 
01 Vencimentos e Vantagens 21 50.000 50.000 
02 Despesas VariÁveis 00 50.000 50.000 
02 Despesas Vari&veis 21 50.000 50.000 
3.1.2.0 Material de Consumo 00 30.000 30.000 
3.1.2.0 Material de Consumo 31 10.000 10,000 
3.1.3.0 Serviços de Terceiros 00..31 77.000 77.000 
3.1.3.2 Outros Serviços de Terceiros 00 50.000 50.000 
3.1.3.2 Outros Serviços de Terceiros 31 27.000 27.000 
3.1.4.0 Encargos Diversos 00 2.000 o.000 
3.2.0.0 Transferncias Correntes 00 27.000 5.000 32.000 
3.2.1.0 Subvençee Sociais 00 5.000 5,000 
3.2.3.0 Transfer&icias de Assistncia e Previd&ioia Social 00 3.000 3.000 
3.2.3.3 Sa1rio-P9mC1ia 00 3.000 3.000 
3.2.5.0 Contribuiç6es de Previdnoia Social 00 24.000 24.000 
4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL 00 8.000 8.000 
4,100*01 Investimentos 00 8.000 8.0Zi 
4.1.3.0 Equipamentos e Insta1açee 00 5.000 5.000 
4.1.4.0 Material Permanente 00 3.000 3.000 
TOTAL GEflAL - 372.000 5.000 377.000 
- 25 - 
UITIDADE ORÇ:TTRIA : 2002 - Aasessoria 
1 - PROGRA.TJÂ DE TRAALIIO 
Cr' 1,00 
C D 1 G O E S P E C 1 F 1 a A Ç 7 O PROJETOS ÂT1J1DS TOTAL 
Âdia±nitraço Suiperior o Planejmcnto Global 180.000 
Planejamento Governamental 180.000 
Planojamento a 0rçanentaço Global 180.000 
2002.03.09.0402.004 Manutençao da Assessoria de P1anejsento e 
Coordenaço 180.000 180.000 
T O T À. L G- E R A L 180.000 180.000 
- 26 - 
T3IDADE 0IÇ1TTÁRIA : 2002 - Assesso.. .. 
II - NATUREZA DA DESPESA 
cri!!; 1,00 
CÓDIGO 1 E 5 P E O 1 F 1 O A Ç 1 O 
3.0.0.0 DESPESAS C0RRTTES 
3.1.0.0 Desesas de Cústeio 
3,1.1.0 Pessoal 
3.1.1.1 Pessoal Civil 
01 Vencinientos e Vantagens Fixas 
02 Despesas Variveis 
3.1.2.0 Material de Consumo 
3.1.3.0 Serviços de Terceiros 
3.1.3.1 ieuneraçao de Serviços Pessoais 
3.1.3.1 Rem'meraçao de Serviços Pessoais 
3.1.3.2 Outros Serviços de Terceiros 
3.1.4.0 &icar os Diversos 
3.2.0.0 Traaasferncias Correntes 
3.2.3.0 Trans±'erncias de Asistncia e Previdência Social 
3.2.3.3 Salário-Família 
3.2.5.0 Contribuiçes de Previdncia Social 
4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL 
4.1.0.0 Investimentos 
4.1.3.0 Eqiii.panentos e Instalaç6es 
4.1.4.0 1 I;Iaterial Permanente 
PONTES 1 ATIVIDADES 
03090402 .004 
00-31 - 172.000 
165.000 
- 110.000 
00-31 
00 
00 11Q.000 
00 90.000 
00 20.000 
00 10.000 
00-31 40.000 
00 20.000 
31 10.000 
00 10.000 
00 5.000 
00 7.000 
00 3.000 
00 3.000 
00 4.000 
00 8.000 
8.uOO 
5.000 
Ou 
00 
00 3.000 
PROJETOS 1 TOTAL 
172.000 
165.000 
110.000 
110.000 
90.000 
20.000 
10.000 
40.000 
20.000 
10.000 
10.000 
5.000 
7,000 
3.000 
3.000 
4.000 
8.000 
8.uuu - 
5.000 
3.000 
TOTAL GERAL - 180.000 
- 27 - 
UIIDADE 0RÇ.iENT.IA 2003 - Diviso de. Adniinistraço 
1 - PROU-RÀLIA DE TRABALHO 
CR$ 1,00 
CÕDI co 
2003.03.07.0212.005 
ESPECIFI CAÇO 
Adin.inistraQao Superior e Planejamento Global 
Adinini sraçao 
Administraçao Geral 
Execuço das Atividades de Administraçao 
Geral do Litmicpio 
ROJE2OS 1 ATI TI DÂDES 1 TOTAL 
1.504.000 
1.504.000 
1.504.000 
1.504.000 1 1.504.000 
TOTAL GERAL 1.504.000 1 1.504.000 
- 28 - 
CdDIGO 
UI'IDADE ORÇÀI.IENTÁRIA : 2003 - Diviso de Admini.straçao 
II - NATUREZA DA DESPESA 
E 5 P E C 1 P 1 O A Ç O FONTES 
CR$ 1;OO 
PROJETOS / ATIVIDADES 
03070212.005 
TOTAL 
3.0.0.0 
3.1.0.0 
3.1.1.0 
3.1.1.1 
01 
01 
02 
02 
3.1.2.0 
3.1.2.0 
3.1.3.0 
3.1.3.1 
3.1.3.2 
3.1.3.2 
3.1.4.0 
3.2,0.0 
3.2.3.0 
3.2.3.3 
3.2.5.0 
4.0.0.0 
4.1.0.0 
4.1.3.0 
4.1 • 4.0 
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Custeio 
Pessoal 
Pessoal Civil 
Vencimentos e Vantagens Fixas 
Vencimentos e Vantagens Fixas 
Despesas Variveis 
Despesas Variveis 
Material de Consumo 
Material de Consumo 
Serviços de Terceiros 
Remuneraço de Serviços Pessoais 
Outros Serviços de Terceiros 
Outros Serviços de Terceiros 
Encargos Diversos 
Transferncias Correntes 
Transferncias de Assistncia e Previdncia 
Social 
SaÁrio - Pamftia 
Contribuiçes de Previdncia Social 
DESPESAS DE CAPITAL 
Investimentos 
Equipamentos e instaiaçaes 
Material Permanente 
00-21-31 1 1.494.000 
00-21-31 1 1.370.000 
00-21 720.000 
00-21 720.000 
00 130.000 
21 290.000 
00 40.000 
21 260.000 
00 350.000 
31 150.000 
00-31 120.000 
00 20.000 
00 77.000 
31 23.000 
00 30.000 
00 124.000 
00 31.000 31.000 
00 31.000 31.000 
00 93.000 93.000 
00 10.000 10.000 
00 10.000 10.000 
00 5.000 5.000 
00 5.000 1 5.000 
1.494.000 
1.370.00Õ 
720.000 
720.000 
130,000 
290.000 
40.000 
260.000 
350.000 
150.000 
120.000 
20.000 
77.000 
23.000 
30.000 
124.000 
TOTAL GERAL 1.504.0001 1 1,504.000 
- 29 - 
UNIDADE ORÇ.AMEITTÁRIA : 2004 - Uivisao de Finanças 
1 - PRO GRAMA DE TRADALHO 
OR$ 1,00 
a (5 D 1 G O 
j 
E 8 P E O 1 F 1 O A Ç X O PROJETOS ATIVIDADES TOTÀIi 
Administraço Superior e Plane.jamento Caobal - 1.735.000 
Administraçao 824.000 
Administraçao era1 824.000 
2004.03907.0212.006 iianutençao do Gabinete do Diretor de Finanças 381.000 381.000 
2004.03.07.0212.007 Encargos com Despesas de Exercícios Anterio - 
res 10.000 10.000 
2004.03.07.0211.001 Encargos com Desapropriaçes Necessrias 
Execuço de Obras P.b1icas 433.000 433.000 
Gestao Financeira 911.000 
Administraço de Receitas 352.000 
2004.03.08.0302.008 Manutenço do Serviço de Tributaço 352.000 352.000 
Controle Interno 313.000 
2004.03.08,0322.009 Manutençao dos Serviços de Contabilidade e 
Tesouraria 313.000 313.000 
Dívida Interna 246.000 
2004.03.08.0332 .010 Encargos da Divida Puidada Interna 246.000 246.000 
2rabziJho, Âssistncia e Previd:icia - 461.000 
Previd&acia 348.000 
Prevdncia Social ao Servidor Pii'olico 348.000 
2004,15,82,4942.011 Encargos com Inativos e Pensionistas 348.000 348.000 
Prograna de Pormaço do Patrim&iio do Servidor 
Publico 113,000 
Previdncia Social ao Servidor Publico 113.000 
2004.15.84.4942.012 Encargos com o Programa de Formaçao do Patri— 
ni6nio do Servidor Publico - PASEP 113.000 113,000 
TOTAL GERAL 433.000 1.763.000 2.196.000 
- 30 - 
UNIDADE 0RÇÀIENTâBIÁ: 2004 - Diviso de Finanças 
II - NATUREZA DA Dl ESÁ 
OR$ 1,00 
CGO E 5 P E O 1 F 1 O A Ç X O FONTES PROT0S / ADADES 
___________ 03070212.006 03070212.007 03070211.001 03080302.008 03080322.009 
3.0.0.0 DESPESAS CORRENTES - 00-31 381.000 10.000 342.000 303.000 
3.1.0.0 Despesas de Ousteio 00-31 380.000 10.000 300.000 285.000 
3.1.1.0 Pessoal 00 85.000 240.000 225.000 
3.1.1.1 Pessoal Civil 00 85.000 240.000 225.000 
01 
02 
Vencimentos e Vantagens Fixas 00 
Despesas Variveis 00 
80.000 
5.000 
120.000 185,000 
120.000 40.000 
3.1.2.0 Material de Consumo 00 10.000 30.000 15.000 
3.1.2.0 Material de Consumo 31 10.000 
3.1.3.0 Serviços de Terceiros 00-31 280.000 15.000 40.000 
3.1.3.1 Remuneraçao de Serv. Pessoais 00 20.000 
3.1.3.2 Outros Serviços de Terceiros 00 150.000 15.000 20.000 
3.1.3.2 Outros Serviços de Terceiros 31 130.000 
3.1.4.0 Encargos Diversos 00 5.000 5.000 5.000 
3.1.5.0 Despesas de ExercCcios Anteriores 00 10.000 
3.2.0.0 Transferncias Correntes 00 1.000 42.000 18.000 
3,2.3,0 Transf. Assist, e Prev, Social 00 1.000 4.000 5.000 
3.2.3.1 Inativos 00 
3.2.3.2 Pensionistas 00 
3.2.3.3 Sa1rio-Famlia 00 1.000 4.000 5.000 
3.2.4.0 Juros 00 
3.2.4.1 Juros da Dvicla Pto1ica 00 
01 Fwadada Interna. 00 
3.2.5.0 Oonribuiç6es de Prev. Social 00 38.000 13.000 
4.0.0.0 DESPESAS DE CI21M 00-21-23 433.000 10.000 10.000 
4.1.0.0 433000 10.000 l0.00U 
4.1.1.0 
4.1.1.0 
Investimentos 0O-J..-2j 
Obras Ptiblicas 21 
Obras Pb1icas 23 
400.00 
33.000 
4.1.3.0 Equipanientos e Instalaç6es 00 5.000 5.000 
4.1.4.0 Material Permanente 00 5.000 5.000 
4.3.0.0 Transferncias de Capital 00 
4.3.1.0 Amortização 00 
4.3.1.]. Amortizaçao da Divida Ptb1ica 00 
01 Fundada Interna 00 
TOTAL - 381.000 10.000 433.000 352.000 313.000 
/ 
Continua 31 - 
UI'tEJJADE 0RÇENTÁRIA : 20nk Divisao de Financ Continu.a çao 
II - NATUREZA DESPESA CR$ 1,00 
CdDGO I E 5 P E O 1 P 1 O A 9 O PONTES PROJETOS / ATIVIDIES T O T A 1 
03080332.010115824942 .Ofl j1582 4942.012 
3.0.0.0 DESPESAS CORRENTES j_00..31 30.000 348.000 113.000 1.527,000 
00-31 
00 
3.1.0.0 
3.1.1.0 
Despesas de Custeio 
Pessoal 
975.000 
550.000 
3.1.1.1 Pessoal Civil 00 550.000 
01 
02 
Vencimentos e Vantagens Fixas 
Despesas Variveis 
00 
00 
385.000 
165.000 
3.1.2.0 TIateria1 de Oonsim10 00 55.000 
3.1,2.0 Material de 0o2isuno 31 10.000 
3.1.3.0 Serviços de Terceiros 00-31 335.000 
3.1.3.1 
3.1.3.2 
Reniuneraço de Serviços Pessoais 
Outros Serviços de Terceiros 
00 
00 
20.000 
185.000 
3.1.3.2 
3.1.4.0 
Outros Serviços de Terceiros 
Encarjos Diversos 
31 
00 
130.000 
15.000 
3.1.5.0 
3.2.0.0 
3.2.3.0 
3.2.3.1 
3.2.3.2 
Despesas de Exercícios Anteriores 
Transferncias Correntes 
Transf. de Asist. e Prev. Social 
Inativos 
Pensionistas 
00 
00 - 30.000 348.000 113.000 
10.000 
552.000 
358.000 
301.000 
23.000 
00 
00 
00 
- 348.000 
301.000 
23.000 
3.2.3.3 Salrio-Pamí1ia 00 24.000 24.000 
3.2.4.0 Juros 00 30.000 30.000 
3.2.4.1 
01 
392.5.0 
4.0.0.0 
Juros da Dívida Po1ica 
Fundada Interna 
Contribuiçes de Previdncia Social 
DESPESAS DE OAPI2AL 
00 
00 
00 
00-21-23 
30.000 
30.000 
216.000 
113.000 
30.000 
30.000 
164.000 
669.000 
4.1.0.0 Investimentos 00-21-23 453.000 
21 
23 
00 
00 
00 
00 
00 
00 
4.1.1.0 
4.1.1.0 
4.1.3.0 
4.1.4.0 
4.3.0.0 
4.3.1.0 
4.3.1.1 
01 
Obras Piblicas 
Obras P61icas 
Equipamentos e Insta1açes 
Material Permanente 
Transferiacias de Capital 
Âmortizaçao 
Amortização da Dívida Ptb1ica 
Fundada Interna 
TOTAL GENAL 
216.000 
1 348.000 113.000 
400.000 
33.000 
10.000 
10.000 
216.000 
216.000 
216.000 
j 216.000 
2.196.000 
216.000 
216.000 
216.000 
246.000 
- 32 - 
UNIDADE ORÇA3iTTÁRIA: 2005 - Divisao de rviços Urbanos e Obras 
1 - PROJRÀLTA DE TRABALHO 
Cr$ 1,00 
o ó D 1 G- O E 5 P E O 1 F 1 O A Ç X O PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 
DI NRAS1TEIOR E PLM O &LOBA 100.000 
Adrninistraço - ioo.005 
Edifoios piíblicos 100.000 
2005.03.07.0251.002 oonstiiçao do Prédio da Subpreíeitura de Oonceiço do HaiS. 50.000 50.000 
2005.03.07.0251.003 oonstruçao do Prclio da Subnrefeitura de Dep6sito 50.000 50.000 
Â2ICL1TURA9£3AT1:CITJTO E 0iHIAÇO AGRkTIA 
Abastecimento 
- 474.000 
474 .00 
Comercial±zaçao 474.000 
2005.04.16.3532.013 Adriinistraço do Hatadouro Municipal de Boa Vista 274.000 274.000 
2005.04.16.3531.004 Oonstruço do Mercado de So Vicente 200.000 200.000 
UOAÇ0 E CUITUflA 802.000 
isino do Primeiro Grau 
isino Regular 
524.000 
524.000 
2005.08.42.1881.005 Recuperaçao de 3 escolas da Zona Rural do Município 274.000 274.000 
2005.08.42.1881.006 Oonstruço de uma Eccola na Maloca do ITapo1eo 250.000 250.000 
Educaço Psica e Desportos 278.000 
Desiorto Estudantil 278.000 
2005.08.46.2251.007 oonetii.içao de 4 quadras de eorte para as escolas rurais 278.000 
HABITAÇXO E URBANISMO 
278.000 
1.876.000 
Urbanismo 1.876.000 
Sementes o Mudas 50.000 
2005.10.58.08Q1.008 Arborizaçao da Área Urbana de Boa Vista 50.000 50.000 
Vias Urbanas 625.000 
2005.10.58.3252.014 Lianutenço do Serviço de Obras 225.000 225.000 
2005.10.58.3251.009 Construçao de eios-fios na cidaae de Boa Vista 400.000 400.000 
2005.10.58.3282.015 
Parcues e Jardins 
Munutenço do Serviço de, Parcues e Cemitrios 248.000 
568.000 
248.000 
2005.10.58.3281.010 Recuperação dc. Praça da Bandeira 110.000 110.000 
2005.10.58.3261.011 oonciusao da Praça Barreto Leite 70.000 70.000 
2005.10.58.3281.012 Conclusao da Praça da CM. 70.000 70.000 
2005.10.58.3281.013 aonstruçao da Praça Amazonas 70.000 70.000 
Saneamento Geral 633.000 
2005.10.58.4482.016 Marutenço do Serviço de Limpeza Pil'olica 633.000 633.000 
Continua. - 1 - 
tflIDADE ORÇÀLIE1T2Â1RIA: 2005 - Divisao de Serviços Urbanos e Obras - Continuaço 
1 - PROGRAMA DE TRABALHO 
Cr 1200 
CÕDIGO E 5 P 2O 1 P 1 O A Ç O tPR0J105 IATIVIDADESI TOTAL 
INDSTRIA, COMROI0 E SERVIÇOS 2.000.000 
Industria 
Produçao Industrial 
2.000.000 
2.000.000 
2005.11.62.3471.014 impiantaçao da Usina de Industria1izaço de Lixo 2.000.000 2.000.000 
SAUDE E SEAITO 
Saude 
1.470.000 
470.000 
Assistncia ilospitalar Geral 470.000 
2005.14.75.4321.015 Oonstruço do Posto Mdico de Niornandia 60.000 60.000 
2005.14.75.4321.016 Construço do Posto Médico de Anzol 60.000 60.000 
2005.14.75.4321.017 
2005.14.75.4321.018 
Constrtiço do Posto Medico de So Pedro 
construçao do Posto Mdico de Garagem 
60.000 
120.000 
60.000 
120.000 
2005.14.75.4321.019 oonstruçao do PostoLIdico de Tepequm 100.0001 100.000 
2005.14.75.4321.020 Construço do Posto Udico da Maloca da Raposa 70.000! 70.000 
Proteçao ao Meio Anbionte 1.000.000 
Controle de Secas e Inundaç6es 1.000.000 
2005.14.77.4571.021 Recuperaçao de Áreas Immdveis do Oaxartg 1.000.000 1.000.000 
TRAIT5POiTE 4.380.000 
Transporte Rodoviário 4.380.000 
Vias Urbanas 80.000 
2005.16.88.3251.022 Abertura da Avenida Santos Dir.lont, no cruzanento da Aveni￾da "13 de Setembro" 80.000 80.000 
Rodovias 4.300.000 
2005.16.88.5311.023 Construço da Ponte do Baixo Surimu 1.300.000 1.300.000 
2005.16.88.5311.024 Construço e 1Te1horento de Rodovias 500.00OT 500.000 
2005.16.88.5311.025 Exocuço do Plano Rodoviário Municipal 2.500.000 2.500.000 
T O T A L G E R A 1 9.722.000 1.380.000 11.102.000 
- 34 - 
IIDADE 0Çd:TÁIA : 2005 - Diviso Serviços t3rbanos e Obras 
II - NATTJFEZA DA DESPESA 
Cr$ 1900 
PROJ.T0S E ATIVIDADES 
CÓDIGO E 5 P E O 1 F 1 O A Ç O OLiS 103070251002 03070251003 04163532013 104163531004 08421881005 
3.0.0.0 DESPESAS OOREiT2E3 00-21-31 234.000 k 
3.1.0.0 Deseesas de Custeio 00-21-31 200.000 
3.1.1.0 Pessoal 00-21 150.000 
3.1.1.1 Pessoal Civil 00-21 150.000 
01 Vencir:ientos o Vanta'ons Fixas 00 50.000 
01 
02 
Vencimentos e Vanta:ens Fixas 
Despesas VariÁveis 
21 
00 
30.000 
70.000 
3.1.2.0 
3.1.2.0 
11.aterial de Oonm.imo 
Laterial do Consiio 
00 
31 
40.000 k 
10.000k 
3.1.3.0 Serviços de Terceiros 00 
3.1.3.2 
3.2.0.0 
Outros $orviços de Terceiros 
Transferncias Correntes 
00 
00 34.000 
3.2.3.0 Transferncias de Âsist.e Prev. Social 00 11.000 
3.2.3.3 Sairio-PanC1ia 00 11.000 
3.2.5.0 Contribuiç6es de Previdncia Social 00 23.000 
4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITAL 00-21-22 50.00fl 50.000 40.000 200.000 2740O0 
4.1.0.0 50.000 
4.1.1.0 
Investimentos 
Obras Piullicas 
00-21 
00 
- 50.000 
50.00O 
40.000 200.000 274.000 
50.000 
4.1.1.0 Obras Pb1icas 21 200.000 274.000 
4.1.3.0 EquipaiRentos e Instalaç6es 00 30.000 
4.1.4.0 Material Pemenente 00 10.000 
4.3.0.0 Transferncias de Capital 21-22 
4.3.3.0 
4.3.3.0 
Âux1ios para Obras Piblicas 
Aux1ios para Obras Pb1icas 
1 
21 
22 
1 
T O T A L 50.000 50.000 274.000 200.000 274.000 
Continua 
- 35 - 
IJNIDJDE 0RÇTEaTTÁIA : 2005 - Divis de Serviços Lrbios e Obras 
II - NATUREZA DA DESPESA - Continuaço 
Cr$ 1,00 
__________ PR0JT0S E ATIVIDLDES 
08421881006 084622510071o58o8o1oo8 10583252014105832510og1o533282o15 
CODI￾GO 
ESPECIPICAÇ10P0irTr?S 
3000 DESPESAS C0RRÇTES 01.31 
1002L31 
225.000 248.000 3100 Despesas de Custeio 190.000 203.000 3110 Pessoal 00.21 190.000 143.000 
3111 Pessoal Civil 00.21 190.000 143.000 01 Venciraentos e Vantaons Fixas 00 50.000 13.000 01 Venc±entos e Vanta'ens Fixas 21 1 50.000 
02 Despesas Vor±veis 00 90.000 130.000 
3120 Material de Consurno 00 30.000 
3120 Material de Consumo 31 
3130 Serviços de Terceiros 00 30.000 
3132 Outros Sorvicos de Terceiros 00 30.000 
3200 Trans±erncias Correntes 00 35.000 45.000 
3230 Traaasfcrncias de Assist.e Prev.Social 00 7.000 4.000 
3233 Salrio-Fin1ia 00 7,000 i 4.000 
3250 0ontribuiçes de Previdncia Social 00 28.000 41.000 
4000 DESPESAS DE CAPITAL 002122 - 250.000 278.00 - 50.000 400.000 
400.000 4100 Investiniontos 00.21 250.000 1 278.000 50,000 
4110 Obras Pib1ieas 00 228.000 
4110 Obras P1b1icas 21 250.000 50.000 50.000 400.000 
4130 Equipamentos e Instalaç6es 00 
4140 Material Pemsiente 00 
4300 TraaisÍerncias de Capital 21.22 
4330 Aud1ios para Obras 15ib1icas 21 
4330 Auxftios para Obras Pb1icas 22 
T O T A L 250.000 278.000 50.000 225.000 400.000 248.000 
- 36 - 
U1'IDADE 0RÇIENTÁRIA : 2005 - D..-Lsao de Serviços Urbanos e Obi - eontinuaçao 
II - NÂTIJILEZA DA DESPESA 
CR.$ 1,00 
CDI GO E S P E O 1 F 1 O A Ç O FONS TE P20JE2OS / ATIVIDADES 
10583281010 10583281011 10583281012 10583281013 10584482016 
3.0.0.0 DESPESAS O0EITES 00-21-31 608.000 
3.1.0.0 Despesas de Custeio 00-21-31 519.000 
3.1.1.0 Pessoal 00-21 1 359,000 
3,1,1.1 Pessoal Civil 00-21 359.000 
01 Vencimentos e Vantagens Fixas 00 59.000 
01 Vencimentos e Vantagens Fixas 21 20.000 
02 Despesas Variveis 00 280.000 
3.1.2.0 Material de Consumo 00 100.000 
3.1.2.0 Material de Consumo 31 30.000 
3.1.3.0 Serviços de Terceiros 00 30.000 
3.1.3.2 Outros Serviços de Terceiros 00 30.000 
3.2.0.0 Transferrcias Correntes 00 89.000 
3.2.3.0 Transïerncias deAssist, e Prev, Social 00 5.000 
3.2.3.3 Salario - Fajnilia 00 5.000 
3.2.5.0 Contribuiç6es de Previdncia Social 00 84.000 
4.0.0.0 DESPESAS DE CITAL 00-21-22 110.000 70.000 70.000 70.000 25.000 
4.1.0.0 Investimentos 00-21 110.000 70.000 70.000 70.000 25.000 
4.1.1.0 Obras Pío1icas 00 
4.1.1.0 Obras Pb1icas 21 110.000 70.000 70.000 70.000 
4.1.3.0 Equipamentos e Instalaç6es 00 15.000 
4.1.4.0 Material Permanente 00 10.000 
4.3.0.0 Trans±erncias de Capital 21-22 
4.3.3.0 Au1ios para Obras Pb1icas 21 
4.3.3.0 AuxClios para Obras Pblicas 22 
TOTAL 110.000 70.000 70.000 70.000 633.000 
- 37 - 
UIiIDADE ORÇAIIINTÁRIA : 2005 - Diviso de Serviços Urbanos e Obras - Continuação 
II - NM1TJREZA DA DESPESA 
CR$ 1,00 
CDIG0 ESPECIFICAÇXO PONTES 
PROJETOS / AUD2S 
11623471014 14754321015 14754321016 14754321017 14754321018 
3.0.0.0 DESPESAS C0iRENES OO-21-U 
3.1.0.0 Despesas de Custeio 00-21-31 
3.1.1.0 Pessoal 00-21 
3.1.1.1 Pessoal Civil 00-21 
01 Vencimentos e Vantagens Fixas 00 
02 Vencimentos e Vantagens Fixas 21 
02 Despesas Variveis 00 
3.1.2.0 Material de Consumo 00 
3.1.2.0 Material de Consumo 31 
3.1.3.0 Serviços de Terceiros 00 
3.1.3.2 Outros Serviços de Terceiros 00 
3.2.0.0 Transferncias Correntes 00 
3.2.3.0 Tran.sferncias de Ássist. e Prev, Social 00 - 
3.2.3.3 Sa1rio - Famlia 00 
3.2.5.0 0ontribuices de Previdncia Social 00 
4.0.0.0 DESPESAS DE CITAL 00-21-22 2.000.000 60.000 60.000 60.000 - 120.000 
4.1.0.0 Investimentos 00-21 i 2.000.000 60.000 60.000 60.000 120.000 
4.1.1.0 Obras Pi5.blicas 00 
4.1.1.0 Obras Pablicas 21 2.000,OOOJ 60.000 60.000 60.000 120.000 
4.1.3.0 Eaipamentos e Insta1açes 00 
4.1.4.0 Material Permanente 00 
4.3.0.0 TransTerncias de Capital 21-22 
4.3.3.0 
4.3.3.0 
Auxílios para Obras 
Aux1ios para Obras Pt'o1icos 22 
TOTAL 2.000.000 50.000 60.000 60.000 120.000 
- 38 - - 
UNIDADE 0RÇAMENT(RIL : 2005 - Divisao de Serviços Urbanoa - (Coinuaço) 
II - NATUREZA DA DESPESA 
Cr$ 1,00.. 
CÓDIGO ESPECIFICA. Ç0 FONTES I0JETOS / ATIVIDADES 
14754321019 114754321020 14774571021 16883251022 16885311023 
3.0.0.0 
3.1.0.0 
DESPESAS CORRENTES 
Despesas de Custeio 
002131 
002131 
3.1.1.0 Pessoal 00-21 
3.1.1.1 Pessoal Civil 00-21 
01 Vencimentos e Vantagens Fixas 00 
01 
02 
Vencimentos e Vantagens Fixas 
Despesas Variveia 
21 
00 
3.1.2.0 Material de Consumo 00 
3.1.2.0 Material de Consumo 31 
3.1.3.0 Serviços de Terceiros 00 
3.1.3.2 Outros Serviços de Terceiros 00 
3.2.0.0 Transferncias Correntes 00 
3.2.3.0 TransÍerncias de Assistncia e Pre 
vidnoia Social 00 
3.2.3.3 Salario-Pamilia 00 
3.2.5.0 Contribuiçes de Previdncia Social 00 
4.0.0.0 DESPESAS DE CAPITLIJ 002122 100.000 70.000 1.000.000 . 80.000 1.300.000 
4.1.0.0 Investimentos 00-21 100.000 70.000 1.000.000 80.000 
4.1.1.0 Obras Pib1icae 00 
4.1.1.0 Obras Píb1icas 21 100.000 70.000 1.000.000 80.000 
4.1.3.0 Equipamentos e Insta1açes 00 
4.1.4.0 Materi.1 Permanente 00 
4.3.0.0 Transferencias de Capital 21-22 1.300.000 
4.3.3.0 Auxíliõs para Obras Publicas 21 1.3009000 
T O T A L - 100.000_1 70.000 1.000.000 80.000 1.300.000.. 
- 39 - 
UNIDADE 0RÇA1II71RIA : 200 - Divisao de Serviços Urbantio e Obras - (Oontinuaço) 
II - NATUREZA DA DESPESA 
Cr$ 1,00 
CDIG0 ESPECIPICAÇXO PONTES PROTETOS / ATIVIDADES TOTAL 
16885311.024 16885311.025 
3.0.0.0 DESPESAS CORRENTES 00-21-31 1.315.000 
3.1.0.0 Despesas de Custeio 00-21-31 1.112.000 
3.1.1.0 Pessoa]. 00-21 842.000 
3.1.1.1 Pessoa]. Civil 00-21 842.000 
01 Vencimentos e Vantagens Fixas 00 172.000 
01 Vencimentos e Vantagens Fixas 21 100.000 
02 Despesas Variaveis 00 570.000 
3.1.2.0 Material de Consumo 00 170.000 
3.1.2.0 Material de Consumo 31 40.000 
3.1.3.0 Serviços de Terceiros 00 60.000 
3.1.3.2 Outros Serviços de Terceiros 00 60.000 
3.2.0.0 Transferneias Correntes 00 203.000 
3.2.3.0 Transferncias de Assistncia e Previden - 
cia Social 00 27.000 
3.2.3.3 Sa1rio-Pamftia 00 27.000 
3.2.5.0 Contribuiçes de Previdnoia Social 00 176.000 
4.0.0.0 DES1ESAS DE CAPITAL 00-21-22 500.000 2.500.000 9.787.000 
4.1.0.0 Investimentos 00-21 5.487.000 
4.1.1.0 Obras Ikb1ioas 00 328.000 
4.1.1.0 Obras Píb1icaa 21 5.094.000 
4.1.3.0 Equipamentoe e Insta1açes 00 45.000 
4.1.4.0 Material Permanente 00 20.000 
4.3.0.0 Traxiserrxcias de Capital 21-22 500.000 2.500.000 4.300.00Õ 
4 • 3.3.0 AuxClios para Obras Pb1icaa 21 500.000 . 1.800.000 
4.3.3.0 Auxftioa para Obras Publicas 22 2.500.000 2.500.000 
T 0 T A L . 500.000. 2.500.000 . 11.102.000 
UNIDADE ORÇAMENTLRIA. : 2006 - Diviso de Aço Comunitária 
1 - PROGRAMA DE TRABA.LII0 
Cr$ 1,00 
CÓDIGO E 5 P E C 1 P i a A Ç 1 O PROJETOS ATIVIDADES TOTAL 
Educaçao e Cultura 2.0909000 
Ensino do Primeiro Grau 1.636.000 
Ensino Regular 1.636.000 
2006.08.42.1882.017 Manutençao do Serviço de Educaçao 1.636.000 1.636.000 
Ensino Supletivo 128 • OÕÕ 
Cursos de Aprendizagem 128.000 
2006.08.45.2162.018 Manutenço da Cornisso Munici. - 
pai do MOBRAL 128.000 128.000 
Âasiatncia a Educandos 326.000 
Aliinentaçao e Nutriço 326.000 
2006.08.47.4272.019 Aquisição de Gneros Alimen - 
tíc los para a Campanha Nado 
na]. de A1imentaço Escolar 326.000 326.000 
Satde e Saneamento 570.000 
Sa&de 57Õ.000 
- 41 - 
1JID&DE 0RÇÂMENTRIA : 2006 - Divisgo de Açao Comunit&ria 
1 - PRÔÕRAMA DE TRA.B&LH2 
Cr$ 1,00 
C6DIGO E 8 P E O 1 P 1 O A Ç X O PROJETOS ATIVIDADES T0TLI 
Assistnoia Hospitalar Geral 570.000 
2006.14,75.4322.020 Manutenço do Serviço de Satde 496.000 496.000 
2006914.75.4321,026 Apare1hanento de Postos MSdioos 74.000 74.000 
Trabalho, Assistncia e Previdncia 9Õ.0O0' 
Assistn.oia 90.000 
90.000 Assistncia Conninitrja 
2006.15,81,4872.021 Manutenço do Serviço de Aço Social 90.000 90.000 
TOTA.L GERAL 74.000 2.676.000 2.750.000 
- 42 - 
UNIDADE 0RÇMJTÀRIA: 2006 - Diviso de Açao Càmunitria 
II - NATUREZA DA DESPESA 
Cr$ 1,00 
CóDIGOI ESPECIPICAÇ0 P011?ES 03/AT 
0842188201710845 2162018! 08474272019 1147543 22020 
3.0.0.0 IDE- PESAS C0IiTTES 
3.1.0.0 Despesas de Custeio 
3.1.1.0 Pessoal 
3.1.1.1 Pessoal Civil 
01 Vencimentos e Ventaens Pixas 
02 Despesas Varive±s 
02 Despesas VariÁveis 
3.1.2.0 Material de Consumo 
3.1.2.0 Material de Consumo 
3.1.3.0 Serviços de Terceiros 
3.1.3.1 Remun.eraç.o de Serviços Pessoais 
3.1.3.1 nemuneraçao de Serviços Pessoais 
3.1.3.2 Outros Serviços de Terceiros 
3.1.4.0 caros Diversos 
3.2.0.0 2ransferencias Correntes 
3.2.5.0 ' Contribuiç6es de Previdência Social 
3.2.7.0 Diversas Transferàncias Correntes 
3.2.7.6 Pessoas 
3.2.7.6 Pessoas 
4.0.0.0 DESPAS DE CAPITAL 
4.1.0.0 1lnvcstinientos 
4.1.3.0 Eiupamentos e Instalaçoes 
4.1.3.0 Equiamentos e Instalaçoos 
4.1.4.0 Material Permanente 
4.1.4.0 Material Perms2iente 
00.21.31 
00.21 
00.21 
00.21 
00 
00 
21 
00 
21 
00.21 
00 
21 
21 
00 
00.31 
00 
00.31 
00 
31 
00.21 
00.21 
00 
21 
00 
21 
ieWsI•ii! 
J•1- -' 
690.000 30.000 40.000 
690.000 30.000 40.000 
40.000 40.000 
50,000 30.000 
600.000 
20.000 
326.000 18.000 
200.000 70.000 438.000 
70.000 
438.000 
200.000 
50,000 
396.000 
196.000 
200.000 
100.000 
100.000 
'.) . '_/ '._I 'I 
1.000 
50.000 
7.000 
250.000 
TOTAL 1.636.0001 128.0001 326.0001 496.000 
- 43 - 
TJNIDADE 0RÇN2ÁRIA : 2006 - Divisao de Aço Comunitária 
II - NLTUREZA DA DESPZA - Continuaço 
Cr$ 1,00 
CDIO ESPECI2ICA40 FOITTES _______ T O T AI 
14754321026 15814872021 
39 09 0,0 DESPESAS CORRTTES 00.21.31 90,000 2,368,OOQ 
3,1,0.0 Desposas dc Custeio 00.21 90.000 1.972,000 
3.1.1.0 Pessoal 00.21 90.000 850,000 
3.1.1.1 Pessoal Civil 00.21 90.000 850.000 
01 Vencimentos e Vsrita.,:ens Fixas 00 90.000t 170.000 
02 Despesas Variáveis 00 .80.000 
02 Despesas iíariáveis 21 600.000 
3.1.2.0 Material de Oonst'uao 00 20.000 
3.1.2,0 Material de Consumo 21 344,000 
3.1.3.0 Serviços de Terceiros 00.21 708,000 
3.1.3.1 flemuneraço de Serviços Peseosis 00 .70,000 
3.1.3.1 Remunerago de serviços Pessoais 21 438.000 
3.1.3.2 Outros Serviços de Terceiros 21 200.000 
3.1.4.0 car;os Diversos 00 50.000 
3.2,0.0 Transcrncias ColTontes 00.31 6.000 O 
3.2.5.0 Contriiuiçoes de Provdicia Social 00 196.000 
3.2,7.0 Diversas Transferncias Correntes 00.31 200,000 
3.2.7.6 Peseoas 00 100.000 
3.2.7.6 Pessoas 31 100.000 
4.0.0.0 D.22PESAS DE MPITAL 00.21 74.000 382.000 
4.1.0.0 InveEtimentoS 00.21 74.000 382.000 
4,1.3.0 Equipamentos e Instalaç6os 00 1.000 
4.1.3.0 Equipamentos e instaia.ç6es 21 54.000 104.000 
4.1,4.0 Material Pemanente 00 74 000 
4.1.4.0 Material Peinanente 21 20.000 270.000 
T 0 T A 1 74.000 90.000 2.750.000 
- 44 - 
UNIDADE ORÇAMBNPLRIL : 2007 - Subpreeitura do Distrito de Dep6sito 
1 - PROGRA.MA. DE TRÁBAiHÕ 
CÓDIGO E 5 P E O 1 P 1 O A Ç 1 O PROJETOS f ATIVIDADES TOTAL 
Adm1nistraço Superior e Planejarnento Global 50.0ÕO 
Aa'ni "istraçao 50.00Õ 
A1ministraço Geral 50.000 
2007.03.07.0212.022 Marnvtenço da Subprefeitura cio Diotri 
to de Depcsito - 50.000 50.000 
TOTAL GERAL - 50.000 50.000 
- 45 
UNIDA.DEORÇAMENTRIA : 2007 - Subpreeitura do Diatx'ito de Depsito 
II - NT1JREZÂ DA DESPESÃ 
CÓDIGO ESPECIPICÂÇXO PONTES PRO3ETOS/ ATIVID&DES TOTAL 
03070212.022 
3.0.0.0 DESPESAS CORRENTES 00' 50.000 50.00Õ 
3.1.0.0 Despesas de Outeio 00 50.00Õ 50.000 
3.1.1.0 Pessoal 00 50.000 50.000 
3.1.1.1 Pessoal Civil 00 50.000 50.000 
01 Vencimentos e Vantagens P1'raa 00 50.000 50.000 
TOTAL GERAL - 50.000 50.000 
TJNIDA.DE0RÇAMENRIA : 2008 - Subprefeitura do Distrito de conoeiçao 
1 - PROGRÃMA DE TBABA.I1H0 
_Cr$ 1,00 
CDIG0 E S P E C 1 FICA ÇXO PROJETOS ATIvIBDES T0TL 
2008.03.07.0212.023 
Aibninistraçao Superior e Planeja3nento Global 
Abn1n49traçgo 
Ahnipistraço Gera]. 
Marxutenço da Subprefeitura do Distri￾to de conoeiçao 50.000 
50.000 
50.000 
50.000 
50.000 
TOTAL GERAL - 50.000 50.000 
- 47 - 
TJNID&DE 0RÇAENTLRL& : 2008 - Subprefeitura do Distrito de conoeiçao 
II - NATUREZA DA DESPESA 
Cr$ 1,00 
C6DIGO ESPECIPICAÇ0 PONTES PROJETOS [ATIVIDADES TOTAL 
03070212.023 
3.0.0.0 DESPESAS CORRENTES :ÕO: :50. 0ÔÓ: 50.000 
3.1.0.0 Deapesas de Custeio 00 50.000 50.000 
3.1.1.0 Pessoal 00 50.000 50.000 
3.1.1.1 Pessoal Civil 00 50.000 50.000 
01 Vencimentos e Vantagens Pixas 
1 
00 
_ 
50.000 50.000 
_ 
T0TA1 GERAL - 50.000 50.000 
- 48 - 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
1 
v , T O 
hor' Fros±t': 
. Tj nP 25/y.2 ', 9.ro1Tada co, 
po essa za Ii1 niirq, c2re-no inrr 
, do O Crt 
aiaeiro 
opor o 'eu vto• sobre o ioto intora1 9.1 o 
renb, p. sr y" (Yr •' flrC,r(C_ 
orl 
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i uprH" '• 't 7 . tOfl 
ta tornou-e rcoerent oonio pri e, •1.. reflT 
ir e j11f.17Ci ee￾ç.o o tria. 
i'e o P 9 0 rr t( P• 
-n OOdjS.fltC O. 
r O 1T o, supri D i':.toriY 
ces s&rh. pori •1n r-rib o. c(,.n"c"eti zor--o0. 
orova-se ir2orativo (OCrCSCCr . rocoia 1 
.i,111 o d° 
. .° 
1 
ns 0r.fí: ;.'. 
oco, 1O ,. 
OS- r1O,. • 0
1' eoo'o "49 TJ ao •Fe4o 
on c±o]. o'p or aie1e de9•tin 
-- 
toçan fli" -' rr-- '- 
3oa Vista, 24.12.74 BOLrM OIIAL ag. 29 
PREFEITuRA MUNICIPAL DE 
BOA ViSTA 
Lei n 28/74, de 16 deembro de 1974. 
Ijistilüj o Código Ï'ributario 
do Município de Boa Vista e 
dá outras providências. 
O Sr. Júlio Augusto Magalhães Mar￾tins, Prefeito Municipal de Boa Vista, usan￾do de atribuições que lhe são conferidas, em 
Faço saber que a Câmara Muncipal d 
Boa Vista aprovou e eu sanciono e promul￾go a scguinte' 
LEI: 
PARTE GERAL 
TITIJLO 1 
DosTributos em Geral 
Capítul 1 
Do Sistnia. Tributár do MUIIiCÍPiO 
Art. 1 Esta Lei dispóe sobre os latos 
geradores, incidências, aIiquots, lançamen￾to, cobrança e fiscalização cios tributos niu￾nicipais e estabelece normas de direito tri• 
butário a eles pertinentes. 
Art. 2 - Além dos tributos que lL f o￾rcm transfëridos pela União, ou pelo Terri￾tório, integram o sistema tributário do 
Município: 
1 - OS IMPOSTOS: 
- sobre a Propriedade Predial e Ter￾ritorial Urbana; 
- sobre Serviços de Qualquer Na￾tureza. 
li - AS TAXAS: 
- decorrentes ,das atividades do P0 
der de polícia do Município: 
- dccorrentcs de atos relativos à uti￾zaeãn cfoti'a rii poten 01 dS s'r':ieos pú￾l]içc flVfl'Ci S0(i'iOS e divsíveis. 
III - .A CONTRIBUICÃO DF 
MELHCRI A 
Cauítul'o II 
Da Legislação Fiscal 
Art. 3 - Nenhum tributo será exigido 
OU alterado, nem qualquer pessoa considera￾da como contribuinte OU responsável pelo 
cumprimento de obrigação tributária, se￾não em virtude deste Código ou de lei 
subsequente. 
Art. 4 - A lei fiscal entra m vigor na 
data de sua publicação, salvo as disposições 
que aumentarem tributos quo incidam sobre 
a propriade predial e terntorial urbana, 
as quais entrarão em vigor a 1 de j.neiro dó 
ano seguinte. 
Art. 5' - As tabelas de tributos, anexas 
a este Código serão revistas e atualizada 
pelo Executivo mediante autorização do Po￾cr Legislativo. 
CAPITULO III 
Da Admiuistição Fiscal 
Art. 6 - Todas as funções referentes a 
idastranien Lo, lançamento, cobrança, reco￾lhimcnto, restktuiçao e fiscalização ele tribu￾tos municipais, aplicação de sanções por in￾íraçao de disposiçes desta lei, bem como as 
medidas de prevenção e repres.o às frau￾des, serão ex!ercida5 pelos órgãos fazendári￾OS e repartições a eles suborinadas, segun￾do as atribuições constantes de lei de orga￾nização dos serviçosadministrativos e res￾pect ivo regulamento. 
Art. 7 - Os órgãos e servidores incum￾bidos da cobrança !C fisc1izção dos triht.os, 
sem prejuízo do rigor e vigilância indispen￾sáves ao bom desempenho de suas ativida￾des, darão assistência técnica aos contribu￾incs sobre a interpretação e fil observân￾cm as leis fiscais. 
Parágrafo único - Aos contribuintes é 
facultado reclamar aos respectivos órgãos 
responsáveis a falta dessa asistêrcia. 
Art. 8 - Os órgãos fazendários (ou res￾ponsávis) farão imprimir e distribuir mo￾delos de declarações e de documentos que 
devam ser preenchidos obrigatoriamente 
p&os contribuintes para efeito de fiscaliza￾ção, lancamento, cobrança e recolhimento 
de impostos, t.'axas e contribuições. 
Art. 9 - São autoridades fiscais para 
os ef'itos desta lei, as que têm jurisdição e 
cornnotênci.a definidas em leis e regula￾mentos. 
CAPITJTJ) IV 
Pi DomicíJi'o Fiscal 
Art. 10 - Considqra-se domicílio fiscal 
do contribuinee OU ,responsdvel por rg•- 
ção tributária: 
1 - tratando-se de pessQa física, o lugar 
onde habitualmente residie, e, não sendo es￾te conhecido, o lugar onde se encontre a se￾de principal de suas atividades ou negócios; 
II - tratando-se de pessoa juddica de 
direito privado, o local de qiri quer de seus 
ostabelecimentos; 
III - tratando-se de pessoa jurídica de 
cl reito público, o oca1 da sede de qualquer 
da su's rcna.rticões administrativas. 
Art. 11 - O domicílio fiscal será CoflSJ￾nado nas petições, guias e outros documen- 
Boa Vista, 24.12.74 BOLFTIli OFICIAL Pag. 33 
tos que os obrigados dirijam OU devam apre￾sentar à Fazenda Municipal. 
Parágrafo único - Os inscritos COITIO 
contribuintes habituais comunicarão toda 
mudança de domicílio, no prazo de 15 (quin￾ze) dias, contados a partir da ocorrência. 
CAkITULO V 
Das Obrigaços iributarias Acessorias 
Art. 12 - Us contriouiflieS, ou quaisquer 
responsáveis por tribuws, sao ouiigacioS a 
cumprir as cletermiflaçues Uesa lei, uas leis 
subsequentes, cia mesma naiureza, bem co￾mo dqs atos nela previstos, estabeleciLlos 
com o fim de facilitr o lançamento, liS￾calização e cobrança dos tributos. 
§ i - Sem prejuízo do que vier a ser es￾tabekcido de maneira especial os contribu￾intes e os responsáveis por tributos estão 
obrigados: 
1 - a apresentar d,eclarações e guias e a 
escriturar em livros próprios ios fatos gera￾dores da obrigação tributária segundo as 
nqrmas desta lei e dos respectivos regula￾mentos 
II —a comunicar aos orgaus próprios da 
administração dientro de 30 (trinta) dias da 
respectiva efetivação, qualquer a1teraçto 
capaz de gerar, modificar ou extinguir ob'i￾gações tributárias; 
III - a conserva,r e apresentar ao Fisco, 
quando solicitado, qualquer documento que, 
de algum modo, sc ef ira a operações OU Si￾tuações que constituam fato gerador de obri 
gações tributárias ou que sirva como Com￾provante da veracidade dos dados Consig￾nados em guias e documentos fiscais: 
TV - a prestar, sempre que solicitados 
pelas autoridades competentes, informações 
e escIarecimentos que, a juízo do Fisco, SC 
refiram a fatos geradores e obrigações tri￾butárias; 
V - de modo geral, a facilitar, por todos 
os meios a SU alcance, as tarefas de cads￾t.ramento, lançamento, fiscalização e cobran￾ça dos tributos devidos ao erário municipal. 
§ 2 Mesmo no caso de isenção ficam 
ficam os beneficiários sujeitos ao cumpri￾mento do dispqsto nestc artigo. 
Art. 13 - O Fisco poderá requisitar a 
terceiros, e estes ficam obrigados a forne￾cer-lhe, todas as informações e dados refe￾rentes a fatos geradores de obrigação tri￾butária para os quais tenham contribuido 
ou que devam conhecer, salvo quando, pôr 
força da lei, devam guardar sigilo em rela￾ção a esses fatos. 
§ 1' - As informações obtidas por força 
deste ar Ligo em caráer sgo t iil e s pode- ó 
ia) ser uLIIizacas em cielesa dos uiteie.ses 
.Liscais da Unido, do rleIiitori() e ciesie IVIu￾Ilicipio 
2' - ConstitUi falta grave, pun.vel nos 
termos do Estatuto dos Serv idures 1-ubi teos 
do Município, a divulgaçao de in 1 oimaçdcs 
obtidas no exame de contas OU documentos 
que forem exibidos. 
CAPITULO Vi 
Do Lançamento 
Art. 14' - Lançamento o .Ài0 1)1i\ativ() 
da autoridade administrativa dos Unado a 
tornar exigível o crédito tributário corres￾pendente, a d terminação da rna téria tribu￾lável, o cakuk do montate do triburo (-
\' ido, a identificação do contribuinte, e, sen￾do o caso, a aplicaçãode penaildacle eabiv1. 
Art. 15 - A ato di lancamento é ViflOU￾lado e obrigat.orio. sob pena resonsabjI￾dado funcional, ressalvadas :v h1flÓOSCS d 
exclusão OU suspensão do crdito tributário 
previstas nesta lei. 
16 - O lançamento reporta-se à la cru 
que haja surgido a obrigação principal e 
rege-se pela lei então vigente, ainda que nos￾teriqrmente modificada ou revogada. 
§ 1 - Aplica-se 'ao lancamc'nto o l.eish￾ção que, posteriormente :io nascimento da 
ohrgaçao msttuindo novos entérins -1•a￾n1ira) do base do e à! e u 1 o "oe 
e:'tbeJee ri novos ro é 1 o d o s de fis￾cal ização, ampliando os p()d'orl.s CIU,investi￾gação das autoridades administrativas ou 
outorgsndo maiores garantias e pri;ilégios 
i Fazenda. Municipal, exceto, no último ca￾so, para atribuir responsabilidade tributária 
a terceiros. 
§ 2' - O disposto neste artigo não se a￾plica aos impostos ]:ancarlos por períodos 
certos de tempo, desde que a lei tributária 
respectiva fixe expressamente a data em 
que o fato gerador deva s-r consdcrado pa￾ra o efeito de lançamento. 
Art. 17 - Os atos formais relativos ao 
lançamento dos tributos ficarão ;i cargo do 
o1'a() fazenclári() competente. 
Parárafo úfliC - A cmissn ou C'ro [lO 
lançamento nao isenta o enntrhuinte do 
cumprimento da obrigação fiscal, nem de 
qualquer modo lhe aproveita. 
Art. 18 - O lançamento efetuar-se-à com 
base em dados constantes do Cadastro Téc￾nico e declarações apresentadas pelhs coni ri 
buintes, nas formas e épocas estabelecidos 
nesta lei ou regulamentos. 
§ 1 - As declarações deverão conter to￾dos os elementos e dados necessários ao co- 
Boa Vista, 24.12.74 BOLETIM OFICIAL Pag. 31 
1iiicciii1eI10 do 1aL ) giador Qas uUrigaçoe 
LI 1 O U LI !±S e d \ Clii iCdÇcL() tÃO &iiOil LUli W 
ci cu () Li! OULCU w ori espunuenLe. 
- ki Ogd() .tdZCiiUcti10 COXUtLL 
cxanuiara as Lc1a1açuds para V;dr111e a 
exauuao uos uauus iea eunignauos. 
Art. Ji - i ar-se-a o lançaulenLo ue Ui 
CiO, com úa6e 1is iCflic1iio u1SpU111VL1. 
1 - quanckj o COflUIL)UII1LC ou O reSpoilSa- 
\l nao flouêr pret'do cte(,iaraçao, ou a 
mesma apresentar-se inexata, por serem 
falsos OU eirôneos os latos consignados; 
Ii - quando, tendo pres Lado dec1araáo, 
o contribuinte ou.o responsael c1ixar dc 
atender sa sla 101 lamente, no prazo e iornia 
legais, p.Uiüo e escjareclmenco iormuludo 
pela autori daUe adinini stra'tiva 
Art. 2U - Com o fim de obter elementos 
que lhe permitam verificar a exatidão das 
declaraçõesapresentadas pci os contr i buin￾tcs e responsáveis, e determinar, com preci￾são, anatui'eza e o montante Gos flSpectiVOS 
créditos tributários, o órgão fazendário Com 
petentc poderá: 
exigir a qualque,r tempo a exibição de li￾vros fiscais e comprovantes dos atos e 
operaçoes que possam constituir atos 
geradores de obrigações tributárias; 
fazer inspeções nos locais ou estabeleci￾mentos onde se exercerem s atividades 
sujeitas a obrigaçõestributári'as ou nos 
bens ou serviços que constituem rna.tério 
impunível: 
e) exigir infarmações e eom' 'nica çõcs CSCTI 
tas ou verbais; 
(1) notficar. para compr(lcer as reparti￾ções da Prefeitura, o contribuinte ofl res￾ponsável; 
e) requisitar o auxílio da força pública u 
solicitar ordem de autoridade judicial 
paira levar a efeito as inspeções ou o re￾gistro d;s iccais e estabelelimentos, as￾sim como de objetos e livros dos contri￾buintes e responsáveis, quando estes Sê 
opuserem ou criarem obstáculos à i-eali￾zção da dilignca. 
Parágrafo único - Nos casos a nUe Se 
refere a letra «e», os funcionrins lavrarão 
auto de diligência, d qual constarão especi￾ficamente os elementos exminados. 
Art. 21 - O lançamento dos tributos e 
suas rnodificacõcs serão comunicados aos 
contribuintes por meio de edital afixado na 
Prefeitura, ou pubFeado em jornal ou medi￾ante notifieacão direta feita com aviso, p￾ra servir,romo ui de raoamento. 
.Art.. 22 - Os lancamentos poderão ser re￾vist es reo or2a() competente sempre que se 
'vcuicar erro na fixação da base Uibuca￾iiu, aIIiüu UC 05 C I1IeiiL(S ifl(.1UtiVOS uessa 
uxaçao najam siou apuraus u1çeLauK1110 
pcws orgaos iaLend rios. 
Art. 2,à - Us lançainen Los UICLUaQIJS L'c 
uliCio, vU uceorrenues de arOLUaHIeIIW, 50 
puQeio StJ 1'V iS10 clfl. lace ue super'V Clii￾encia ue prova ilrecusavcl que nioUitique a 
bse de cálculo utilizado no lançamento 
anterior. 
Art. 24 - taiibém facultado à liscali￾zação o arbitramento de bases tributárias, 
quando ocorrer sonegação de elementos ne￾cessarios ao lançamento. 
§ 1 - O arbitramento será. efeluado PQ 
funcionário fiscal ou preposto• da Fazenda 
\iunicipal uesignado pelo chefe do órgâo 
1 azendario. 
§ 2 - O arbitramento, que não terá ca￾ráter pun1tivo, ekterminará a base tributa.-
ria e servira de fundamento à instauração 
de processo fiscal. 
Art. 25- Os iançamentos de tributos 
serão. feitos em livros próprios ou emflchas, 
arredondando-se para um cruzeiro s fra￾ções inferiores a essa importância. 
Art. 26 - O movimento económico, bern 
como outros fatos geradores de tributos, 
serão apurados em face dos livros e regis￾tros fiscais estabelecidos pela União e pelo 
Ter,- tório. 
Parágrafo Único - Poderá a Prefeitura 
estabelecer controle fiscal próprio, Institu￾indo livros e registros obrigatórios, a fim 
de apurar a base de cálculos e fatos gerado￾res de tributos. 
Art.. 27 - Independentemente do controle 
de que trata o artigo anterior, poderá ser 
adotada a apuração ou verificação diária no 
rpr local -lt atividade, durante d'etermi￾nado perícdo, quando houver dúvida sobre 
a exatida() do que for declarado para efeito 
dos impostos municipais. 
CAPITULO Vil 
Da Cobraia e do RecoffijnlentQ dos 
Tributos 
Art. 28 - A cobrança dos t ,r i bu t o s 
far-se-á: 
1 - pana pagamento à boca do cofre; 
II - por procedimento amigável; 
III - mediante ação executiva. 
1' - A cobrança para pagamentõ à bo￾ca do cofre far-se-á pela forma e nos prazos 
estahelc&dcs neste Código, n2s lei5e nos 
regulamentos fiscais. 
§ 2 - Expirado o prazo para pagamento 
à boca do cofre, ficam os contribuintes su- 
Boa Vista, 24.12.74 BO&ZrIM OYICIAL Pag. 22 
jeitos a multa de 10 (dez p01 cento), a￾cfeseaoS de JUros Ue mola ue 11 I,,Ulil p01 
oCilto) ao rues, sobre o v a1or uo uebiLo, ue￾vendo, obrigatoi'.iaxnente, a Divisao Uf. .Jt i￾nanças encaminflar ao orgao Jurlwco com￾petente relação de todos os devedores, acom￾nhada das respectivas guias OU conhecimen￾Los, obedecidos os seguintes prazos: 
quarenta e cinco (45) dias após o venci￾mcnto do Imposto Predial e Terrtoral 
urbano; 
quinze (15) dias após o vencimento do 
Impostos Sobre Serviços de Qualquer Na￾tureza e taxas respectivas; 
trinta (30) dias após os vencimentos dos 
demais tributos e outros quaisquer 
débitos. 
§ 3- Aos créditos fiscais do Municlpi. 
plicamse as normas de correção monetá￾ria de tributos e.penalidades devidas ao Fis￾co Municipal, nos termos da legislação fcde￾deral aplicável. 
§ 4 - O pagamento total ou parcial de 
um crédito não importa em presunção do 
pagamento: 
1- de suas prestações anteriores, relo 
uvas ao mesmo exercício 
II - de outros créditos referentes o 
mesmo tributo e relativos a (xereicios r - 
tenores: 
111 - de créditos referentes a outros tril)U￾butos, do mesmo exercício ou de, exercícios 
anteriores. 
§ 5° O pagamento dos tributos quando 
assim o determinar este Código. será fracio￾nado em parcelas iguais vencíveis em épocas 
estabeleci das. 
Art. 29 - Nenhum recolhimento do tri￾buto será efetuado, sem que se expeça a 
competente guia ou conhecimento fiscal. 
Art. 30 - Nos casos de expedição frau￾dulenta de guias ou conhecimentos fiscais, 
responderão civil, criminal e administrati. 
\amente os servidores que os houverem 
subscrito OU fornecido. 
Art. 31 Pela cobrança a menos do tri￾buto responde, perante a Fazenda Munici￾na], solidariamente, o servidor culpado, a￾bendo-lhe direito regressivo contra o con￾tribuinte, 
Art. 32 - Não se procederá contra servi￾dor ou contribuinte que t'enh agido ou pago 
tributo do acordo com deiso ajlministna￾tiva ou ludiejal nassada em julgado mesmo 
que nosterormente, venha a Ser modificada 
e iuri.nrndônrn. 
Art. 33 - Vencido o rrrazo para o 
monto d- obrigacão trihiitária a cobrança 
poderá ser feita judicialmente, pela Procu￾radoria, cabendo à Divisão de 1 inaiiças O 
1ornccirnenco dos elementos necessários a 
essa medida. 
Art. - t'ai'-sc-a, ainda, o ouío-tnÇa ani￾gável de tributo \ encido, se antes de 'expe￾dida a Ccl tidão de débito, o eonthunLe 
comparecer vo1LnLariamente para satisfazc: 
o pagamento. 
CAPITULO vjq 
Da Restituição 
Art. 35-0 contribuinte tem 
dpendcnLement de preeo protesto. à reSL￾uiçâo total o''. parc ia! do tii but: seja ou:J 
for a modo ldade de seu pagamento, nos e-
.UOLS eosoa: 
1 - cobrança ou pagamento espontâneo 
de tributo indevido ou maior que o dcvido 
em face deste Código, ou da natureza o 
circunstâncias materais d fato eracle 
cfe ivaniente ocorrido; 
li - erro na identificação Co contribuir 
1 e. n' etcrminaejio da aliounta apiiáve 
no calculo do rncntante do tributo diU PC eL 
horrici.o nu ronfer"ncia de cualquer doer 
rnent.3 relativo ao pagamento; 
Iii - reforma. anulaao revo ação 
I'eSCSJ) c.h. decisão eorj'cnatórja. 
Art. 3& - A restituição total ou parci. 
do tributo dá lugar à restituição, na inesm 
proporção, dos juros de mora e das penal. 
dades pecuniál'ias, sai\o as reiiernLcs â ir 
fração de cai áter formal, que não se devar 
reputar prejudicadas pela causa asscctrat 
i-ia da restituição. 
Art. 37 - O direito de pleitear a restitu 
ção extingue-se com o decurso do prazo d 
5 (Cinco) anos, contados: 
1- nas hipóteses previstas nos itens 1 e 
TI de, art. 35, da data da extinçn do crédito 
1 ributrio: 
II - no hipóteses previstas no item III 
do art. 35, da data em que se to,rnar definiti￾va a decisão administrativa, ou passar em 
julgado a decisão judciaI que tenha relor￾mado, anulado, revogado ou rescindido a 
decisão condenatória. 
Parágrafo único - Prescreve em 2 (dois) 
unos a ação anulatória da decisão adminis￾trativa que denegar a restituição. 
Art. 38 - Quando se tratar de tributos e 
multas indevidamente arrecadados por mo￾tivo de erro cometido pelo Fisco, ou. pelo 
contribuinte, e apurado pela autoridade 
competente a restituição será feito de ofico, 
mediante cieterm nae o do Prefeito, em re￾prsentação formulada pelo órgão fazend￾rio -- devidamente processada. -- - 
Boa Vista, 24.12.74 BOLIM OFICIAL P4g. 33 
Parágrafo Único - A restituiço deferi- 1 - o patrimônio, a renda ou os serviços 
da em despacho definitivo e não restituida ua união, dos Estados, do Distrito Federal 
dentro de 60 (sessenta) dias, fioará sujeita e de outros Municípios; 
à correção monetária nos termos da legisla- Ii - Iiemplos de qualquer culto; 
ção federal aplicável. 111 —o patrimônio, a renda ou oS servi￾Art. 39 O pedido de restituição será ços de partidos políticos e de instituições de 
indeferido, se o .reçueiente criar qualquer educação oude assistência sij observado 
obstacu1oao exame die sua escrita ou de do- o art. 14 dLei Fedèral n" 5.172, de 23 tio 
cumentos, quando isso se torne necessário outubro de 1966 e leis posteriores; 
à verficação da procedência da medida, a IV - o tráfego intermunicipal de ival￾Juízo da administração, quer natureza quando representaem limita￾Art. 40 - Os processos de restituição Ções ao mesmo; 
serão obrigatoriamente informados, antes V - os bens das entidades desportivas 
de receberem despacho, pela repartição que legalmente constituidas e em funcionamen￾houver arrecadado os tributos e multas r'- to: 
clamados total ou parcialmente. a) reconhecidas de utilidade pública e >ou; 
h) tomem parte em competições oficiais. 
CALiTULO 1X § 1 - O disposto no número 1 deste ar￾i?a tTcseriçao tigo é extensivo às autarquias, tão somente 
-ui. 4± - o uireito ele proccuer ao inça- no que se refere ao patrimônio, à renda OU 
lUCuLO de tiloUtoS, assim corno a sua rei- , 
aos serviços vinculados à6 suas finalidades 
sao, prescreve em 5 (ClflCO) anos, a contai, essenciais, ou delas decorrentes. 
do ulcimo aia ao mes ern que se tornarem § 2 - O disposto neste artigo é extensivo 
devidos, aos serviços públicos concedidos pela Uni￾Parágrafo único - O decurso do prazo ão, quando a isenção geral for por ela inti￾cstabeiecido neste art. interrompe-se pela tuida, por meio de lei especial, tendo em vis￾notificação ao contribuinte ti qualquer ne- ta o interesse comum. 
dida preparatória indispensável ao lança- § 3' - A imunidade tributária de bens 
monto OU à sua revisão, começando de noVO imóveis dos templos se restringe àqueles 
a correr da data em que se operou a no- destinados ao exercício do culto, compreen￾Lificação. didas s dependências destinadas à Admi￾Art. 42-As dívidas provenientes de tributos nistração . Serviços indispensáveis ao mes￾prscrevern em 5 (Cinco) anos, a contar do mo culto. 
t é r m i n o do exercido dentro do qual 4 - As instituiÇões de cducrção e as￾aqueles se tornarem devidos; a dívida ativa sistêcia social somente gozarão da imuni￾inferior a 0,1 (um décimo) do salário mim- rlade mencionada no número III, dste. arti￾mo regional prescreve porém, em 2 (dois) go, quando se tratar de sociedades civis le￾anos, contados do prazo de vencimento, se goimente constituidas e sem fins lucrativos. 
prefixado, e, no caso contrário, da data em Art. 45 - A concessão de isenções apoi￾que foi inscrita, ar-se-á sempre em fortes razões de ordem pú 
Art. 43 - Interrompe-se a prescrição da blica ou de interesse do MUnicpio; não po￾Dívida Fiscal: derá ter caráter pessoal e dependerá de lei a￾1 - por qualquer intimação ou notifica- provada por oiteiços) dos membros 
ção feita a contribuinte por repartição ou da Câmara de Vereadores. 
funcionário fiscal, para pagar a dívida; § t - Entende-se como favor pessoal não 
II - pela concessão de prazos especiais permitido, a concessão, em lei, de isenção de 
para esse fim; tributos, a determinada pessoa física ou 
III - pelo despacho qu ordenou a cita- ju,rídica. 
çíTo jidcial do responsável para efetuar o § 2 - As isenções quando não forem con￾pagamento; cedidas por prazo certo estão condicionadas 
IV - pelo apresentação do documento à renovação anual e serão reconhecidas por 
comprobatório da dívida, em juízo de inven- nto do Prefeito, sempre e requerimento do 
tárjo ou concurso de credores. interessado. 
CAPITULO X 3° - A outorga de isencão não exime 
Das Imunidades e Isenções os enntrihuinte.s d -cumprimento das obri￾Art. 44-os impostos municipais no gacoes cesóras definidas netp. lei. 
incidem sobre (Constitniço Federal art. Art. 46 - Verificada, a aualquer teniri, 
19): a inobservância das formalidades exigidas 
Boa Vista, 24.12.74 BOLETIM OFICIAL Pag. 34 
para a concessão, ou o desaparecimento das 
condições que a motivarem, será a isenção 
obrigatorian: ente cancelada. 
Art. 47 -As imunidades e isenções não 
abrangem as taxas e a contribuição dê me￾lhoria, salvo as exceções expressamente es￾tabelecidas nesta Código. 
CAPITULO X 
Da Anistia 
Art. 48 - A.anistia aDrangera eXCIUSi￾varnente as intraçoes cometidas anerio￾mente ao termo inicial da vigência cia lei 
que a conceder, nau se aplicando. 
1 - aos atos (luallIIc.adlos como crises ou 
contravenções e aos que, amua que sem es￾a qua!iticaçao, sejam praticados com udo, 
traude ou simuiaçao do contribuntc ou de 
terceiros em seu benefício; 
II - as infrações ainda não descobertas, 
à data da vigência da lei que a conceder, em 
virtude de dolo, fraude, simulação ou inob￾servância das prescrições legais ou regula￾mentares, por parte do contribuinte ou de 
terceiro em seu benefício. 
III - as infrações resultantes de conluio 
entre duas ou mais pessoas naturais OU 
jurídicas. 
Art. 49 A anistia será conoedida cm 
lei, mediante mensagem do Prefeito onde se 
justificará o interesse econômico ou social 
da medida, apresentiando cálculo estatístico 
circunstanciado do valor que a mesma repre￾sentará. 
Art. 50 - A anistia poderá ser concedida 
em caráter geral ou limitadamente: 
1 - às infrações deste Código, relativa￾mente a determinado tributo; 
II- às penalidades pecuniárias até de￾terminado' montante; 
III sob condições de pagamento de tribu￾to em prazo fixado diretamente pela lei que 
a conceder. 
CAPITULO XII 
Da Dívida Ativa 
Art. 51 - Constitui Dívida Ativa do Mu￾nicípio a proveniente de impostos, taxas, 
contribuição de melhoria, multas e penalida￾des pecuniár ias, regularmente inscrita em 
livro próprio na Divisão de Finanças, depois 
de esgotado o prazo fixado para pagamento 
pela lei ou por decisão final proferida em 
processo regular. 
Parágrafo único - A correção monetária, 
a fluência dos juros de móra e a percenta￾gem dos procuradores não excluem, para os 
efeito5 deste artigo, a liquidez do crédito 
(art. 1 da Lei Federal n 5.421. de 25 de 
abril de 1968). 
Art. 52 - O termo de inscrição da Dívi￾da Ativa, autenticado pelo secor competen￾te, indicará, obrigatoriamente: 
1 - o nome do devedor e, sendo o caso, os 
dos co-responsáveis, bem como, SefllpP-,que 
possível, o domicílio OU residência de um 
ou de outros; 
II - a origem e a natureza do crédito fis￾cal mencionando a lei tributá ria respectiva; 
Iii - .a quantia devida e a maneira do 
calcular os juros de maia acrescidos; 
IV - a data em que foi inscrita 
V -o numr() do processo ac1minstrat￾vo de que se oigina o crédito fiscJ, sendo 
O caso. 
Parág1vf( ) Único - A c:ertid5o, devida￾in ente autenticada, conterá, além rj()5 requ i￾sitos deste artigo, a Indicação do livro e da 
felha de inscrição. 
Art. 53 - erã() cancele los, mechanta 
despachos r,lo Prefeito, os débitos: 
1 - legalmente prescritos; 
II - de ontribitintes alie hajam fa]ecida 
sem :ic'ix'r bens mie eXrrimarn valor. 
Paráarafo nico - O cancelrnento será 
netermina.dode ofício ou 1 reouerimnento 2' 
pessoa interessada, desde que fiquem prova- - 
das a m'rte ou 'usêncie (lo devedor e a ine￾xistência de bens, ouvid.os os orgaus fazcn￾dário e jurídico da Prefeitura. 
Art.. 54 - A Dívida Atia será cobrada 
por procedimento amigável ou judicial. 
1 - Feita e inscrição, a respectiva 
eer ci deverá ser imediatamente euvida 
ao órgíio encarregado da coh'rinça judieal, 
pre que o débito sej ajuizado no mc-nor 
tcmn rossjvl. 
§ 2 - Enquanto não houver o aju iZamen 
o, órgão encarregado 1--i cobrança promo￾verá, pelos rnelos ao seu alcance a cobrança 
amigável do débito. 
§ 3 - As dívidas relativas ao mesmo de￾vedor, quanto concxas ou consequentes, po￾derão ser acumuladas 'em uma só ação. 
Art. 55 - As certidões da Dív jt Ati\ a, 
para cobrança judicial, deverão conter os 
elementos mencionados no artigo 52 ,2 pará￾grafo ÚfliCo. deste Código. 
Art. 58 - O recolhimento do débito Con￾siderado Dívida Ativa, far-se-á à vista de 
guia, em duas ou mais vias, expedidas C as￾sinadas pelo órgão ou servidor que efetuar 
a cobrança. 
§ 1 - Quando O pEigaflleflt() for feito 
com intervenção de s€rvOntuária da justiça, 
a guia de recolhimento deverá ser visada pe 
lo representante da Prefeitura no feito. 
3oa Vista, 24.12.74 BOLi'riMOFICIAL Pag. 35 
§ 2' - As guias mencionarão o nome do 
devedor, o numero da inscrição, a importân￾cia do débito,.o exercício ou período, mui￾ta, os juros de mora, a correção monatária e 
custas. 
§ 3" - As guias dc recJhimento amigá￾vel OU judicial serão acrescidas das percen￾tagcns de 1C (dez por canto) e 20 (vinte 
por cento), respectivamente, devidas ao Mii￾LCÍ1O. 
i\.t. 57 -, Rassa1vado os casos de autori￾zação legislativa não se efetuará o recebi￾mento de débitos fiscais inscritos na Dívi.a. 
Ativa com dispensa da multa, dos juros de 
mora e da correçãomonetária. 
Parágrafo Único - Verificada, a qual 
quer tempo, a inobservância do disposto 
neste artigo, é o funcionário responsávl 
obrigado, além da pena discip1inir a que es- 
' tiver sujeito a recolher aos cofres do Muni￾cípio o valor da multa, dos juros de mora e 
da correção monetária qua houver dIspen￾sado. 
Art. 58 - O disposto na artigo anterior se 
aplica, também, ao servidor que reduzir 
graciosa, ilegal ou irregularmente, o mor'-
tante de qualquer débito in,scrito tia Divida 
Ativa, com ou sem autorização suprior. 
Art. 59 - É solidariamente responsável 
com o servidor, quanto à reposição das quan 
tias relativas à redução, à multa e aos juros 
de mora, e à correção monetária menciona￾nadas pelos artigos 57 e 58 a autoridade su￾perior que autorizar ou dctermiiar aquelas 
concessões, salvo se o fizer em 'umprimento 
de mandado judicial. 
Art. 60 - Além das sanções previstas no 
artigo anterior a autoridade que ciutorizar 
ou determinar .a dispensa de juros de mora 
ou de multa na cobïança da Dívida Ativa, 
estará sujeita às me,diçiea punitivas pen'ais 
estabelecidas para o caso. 
TíTULO LI 
Das Sanções Penais 
CAPITULO 1 
Das Penalidades em Gcral 
Art. 61 - As infrações a este Código e 
a outras leis municipais serão punidas com 
as scguintes penas: 
1- multa; 
II - proibição de transacionar com as 'c￾partições municipais; 
ITT - suspensão ou canceJmento de isenção 
de tributo: 
IV - sujeição a sistema espíiil de fisoali￾zação. 
Parágrafo tnico - Verificada a ocorrên￾cia de qualquer das penalidades instituídas 
IlesLe aiugo, s'era 'a mesma comunicaca as 
azenuas r eueral e Terri LoriaI. 
Art. 62- A omissão de pagamento de 
t.ributos o a fraude fiscal serao apuradas me 
diante representação, notificação preliminar 
ou auto de infração. 
Art. 63 - A omissão de pagamento não 
será considerada fraude se o eonribuinte 
não diligenciar por ocultar o débito ao agen 
te da fiscalização. 
§ 1 - Dá-se por comprovada a fraude 
fiscal, quando o contribuinte não dispuser 
de elementos de convicção. em razão dos 
quais se possa almitir involuntária a omis￾são do pagamento. 
§ 2' - Em qualquer caso, considerar-se￾á como fraude a .reincidêncii tia omissão 
de que trata este artigo. 
§ 3" - Conceitua-s também como frau￾de o não pagamento de tributos, tempe•si￾vamente, quando o contribuinte o deva re￾colher a seu próprio requerimento, formu￾lodo ste antes de qualquer diligência fs￾cal e desde que o, negligica perdure arós 
deo'ridos 8 (oito) dias contados da data 
da entrada. de-,se reqT'erimento nn reparti￾ção arrecadarinr-' competne. 
Art. 64 - Admite-se interpretação ex￾tensiva e aplicação analógiaa sempre que se 
devam observar, em processo instaurado 
por funcionários municipais, norn1as gerais 
de direito tributário nS.o expressairente con￾sigradas nesta lei. 
Art. 65 - A aplicação de penalidade rlc 
qualquer natureza, de caráter administrati￾vo ou crmin:al e seu eurnprimento em caso 
e￾algurn dispensa o pagamento do tributo d
das multas, juros de mora e da corre￾ção monetária. 
Art. 66 - A co-autoria e a eumpiicidade 
ns infrações ou tentativas de infração aos 
dipositivc ft's leis ufljjpj5, irnnlica OS 
flue , pratcarern soldarjamnte com os au￾trres pelo naamento do tributo dev fi.. 
canc1- sujeitoe às mesmas ren.s fiscaisim￾postas a strs. 
Art. 67 - Apurando-se, no mesmo pro￾cesso, infração de mais de uma disnosiço 
das leis municipais pela mesmn pessoa, Será 
aplicada somente a pena cqrrespondente à 
infração mais grave. 
Art. 68 - Apurada e. responsabilidade de 
diversas pessoas não vinculadas por co-au￾toriã ou cumplicidade, impor-se-à a cada 
urr delas a pena relativa à nfração qle 
houver cometido. 
Art. 69 - A sanção às infrações das nor- 
Boa Vjjsta, 24.12.74 BOZtM OFICIAL - Pag. 3d 
mas estabelecidas neste Cõuigo sem, flo ca￾so ae reuieidencia, agravaua Ue 1 (unia) a 
C1flCo) vezes o vaior ao LrIOULO U(ViUo. 
ParágiIo único - Considera-se reinci￾déncia a repetição de in.traçao de um mesmo 
dispositivo pela mesma pessoa físiqa ou Ju￾rídia, depois de transitada em julgado, ad￾ministrativarniente, 'a decisão condenatória 
referente à infração anterior. 
Art. 70 - A aplicação de multa não pre￾judicará a jação criminal que no caso cou￾ber, nem impedirá que, no exercício de seu 
poder de polícia, a Administração execute 
atos tendentes a fazer cessar a infração. 
Art. 71 - O contrj.bujnte que, espontâ￾neamerite, procurar a Freleitura antes de 
qualquer procedimento f i s e a 1, p .a r a 
sanar irregularidades ou recolher tributos 
devidos, não sofrerá penalidade. 
Art. 72 - Não se procederá contra ser￾vidor ou contribuinte que tenha agido OU 
pago trburo de jacor,do com interpretação 
fiscal, constante de decisão de qualquer ins￾tài icia administrativa, mesmo que, poster i￾ormente, venha a ser mod1ficada essa in￾terpretação. 
CAPÍTULO li 
Das Multas 
Art. 73 - As multas serão impostas em 
gru mínimo, médio ou máximo. 
Parágrafo ÚniCO - Na imposição da m1-
ta, e para graduá-la ter-se-á em vista: 
a maior ou menor gravidade da infração; 
as SqIS circunstâncias atenuantes e 5gPa 
vantes; 
e) os antecedentes do infrator com relação 
às disposições deste Código e de outras leis 
e regulamentos municipais 
Art. 74 É passível de multa de 0,1 (um 
décimo) do salário-mínimo regional a 10 
(dez) vezes o valor deste, o contribuinte ou 
responsável que: 
1 - iniciar atividades ou paticar ato su￾jeito à taxa de licença, antes da concessão 
desta; 
II - deixar de fazer a inscrição no Ca￾dastro Técnico da Prefeitura, de bens ou ati 
viads sujeitas à tributação municipal. 
III - apresentar ficha de inscrição ca￾dastral, livros, documentos ou declarações 
relativas aos bens e atividades sujeitos à tri￾butação municipal, com omissões ou dados 
inverídjeos; 
IV - deixar de comunicar, dentro dos 
prazos previt:os, as alterações ou baixas 
que impliquem em modificação ou extinção 
de fatos anteriormente gravados; 
V - deixar de apresentar, dentro dos 
resp(ctivos prazos, os elementos básicos 5. 
identificação 'OU caracterização de jatos g•-
radores ou oas'e de cálculo dOS tributos mu￾nicipais; 
VI - deixar de remeter à Prefcitura, em 
sendo obrigado a faze-lo, doccimenLo exigi￾do por lei ou regulamento fiscal; 
VII - negar-se a exibir livros e dou￾mentos de escrita fiscal que interessar à. 
fiscalização. 
Art. 75 - É passível de multa de 0,5 
(cinco décimos) d: salário-mínimo regional 
a 10 (dez) v,ezes o valor deste, o contribuinte 
OU responsável que: 
1 apresentar ficha de inscrição fora do 
prazo legal ou regulamentar; 
II - negar-se a prest1 ar informações ou, 
por qualquer outro modo, tentar embaraçar, 
iludir, dificultar ou impedir a ação dos A￾r:ente.s do Fiaco a SCrVICQ do - iliteresses ria 
Fazenda Municpal: 
III - deixar de cumprir qualquer outra 
obrigação acessória estbejecida neste Có￾digo ou em regulamento a ele referente. 
Art. 76 - As multas de nue tratam os 
artigos anteriores serão aplicadas Sem pri'-
juÍzo de outr's penalidades po motivo de 
frnude ou sonegac- c19trbutos. 
Art. 77 - Ressalvadas as hipóteses cio 
artigo 94 deste Código, serão punidos com: 
1 - multa de importância igual ao valor 
do tributo, nunca inferior, porém, a 0,5 (ifl￾co décmos) do salário-minim() regional, OS 
que cometerem infração capaz de clidir o pa￾gamento do tributo, no todo ou em parte, 
uma vez regularmente apurada a falta a se 
não ficar proada a existência de artifício 
dolos3 de fraude; 
II - multa de 2 (duas) a 5 (Cinco) vezes 
o valor do tributo, mas nunca inferior a 1 
(um) salário-mínim0 regional, OS que Sone￾garem, por qualqur forma, tributos devi￾dos, se apurada a existência de artilício do￾loso ou intuito de fraude; 
1.11 - multa de 2 (duas) vezes o valor do 
salaro-mínimo regional a 20 (vinte) vezes o 
valor deste. 
os que viciarem ou falsificarem docu￾mentos ou escrituração de seus livros 
fiscais e comerciais, para iludir a fisca￾lização OU fugir ao pagamento do tri￾buto; 
os que instruirem pedidos de isenção ou 
redução dc impostos, t;ix'as ou contribui￾ção de melhoria, com documento falso 
ou que contenha falsidade. 
1 - As penalidades a que se refere o 
itcm III serão aplicadas nas hipóteses em 
- 
Boa Vista, 24.12.74 BOL1M 0fl61.ÁL Pag. 37 
que não se puder efetuar o cálculo pela for- CAPÍTULO V 
ma dos iteus 1 c 11. Da Sujeição a Regime Especial de 
§ - Corisideri-se consumada a traude Fiscalização 
fiscal, nos casos do item III mesmo antes de Art. 81 O contribuinte que houver co￾vencidos os prazos de cumprimento das obri metido infração punida em grau máximo OU 
gações tributárias. violar constantemente leis ou regulamentos 
§ 3' - Salvo prova em contrário presu- municipais, poderá ser submetido a regime 
sume-se o dolo em qualquer das seguintes especial de fiscalização. 
circunstâncias ou em outras análogas: Art. 82 - O regime especial de fiscalia￾a) contradição evidente entre os livros e ção de que trata esta lei será definido em 
documentos da escrita fiscal e os elemen regulamento, 
tos das declarações e guis apresentadas CAPITULO VI 
às repartiç6e5 municipais; Das Penalidades Funcioflais 
bj manifesto uesac•ordo entre os preceitos Art. 83 - Serão punidos com multa equi 
legais e regulamentares no tocante às obri \-alertca 5 (cinco) dias dos respectivos ven 
gações tributárias e à sua aplicação 1.o, FCflf OU rmuheração: 
paite do contribuinte ou responsável; 1- os funcionários que se negarem a 
e) remessa de informes e cornun1cações lal- pr c -Ystênca ao contribuinte, quando 
sas ao Fisco com respeito aos fatos ge- por este, solicit'cla na forma deste Código 
, radores e à base de cálculo de obrigações ou que hajam prestado informção errô￾tributárias; nea, desde que dcv idamente comprovada: 
d) omissão de lançamento nos livros, fichas, II - os agentes fiscais que, por negligên￾declarações ou guias, de bens e ntivida- cia ou má fé lavrarem autos sem obediênciít 
das que constituam fatos geradores de aos requisitos legais, de forma 9 lhes acar￾obrigações tributárias. retar nulidade; 
Art. 78 - As multas, a que se refere este Parágrafo único - Os funcionários de￾capítulo, aplicam-se à falta de outras pie- signados para prestar assistência aos con￾em U1SUS1ÇOCS espec1ais. tribuintes, obrigatoriamente terão de Visar 
UrITLJLu lii os documentos que tiverem sido feitos com 
Da Proibição de Transacionar com as a sua orientação. 
1 epaiiçoes Municipais 84 - As multas serão impostas pelo Pre 
Art. í- us conuaouintes, que - feitõ, mediante representação da autõrida￾rem cm debitos de tributos e multas, nao de fazendária competente, se de outro modo 
poderao leCeber quaisquer quanuas ou cre- não dspuser o Estatuto dos Servidores Pú￾uiLoS que o\iCh1 Com a iucei1uia, pi'u- blicos do Município de Boa Visna. 
Cl1i:3.r ue cuncorrenca, coieua ou tomaua dc Art. 85 - O pagamento de multa decor￾pieços, Cemebrar eoflLratos ou termos de qual rente de processo fiscal se tornará exigível 
quer natureza, ou transacionar a qualquer depois de transitada em julgado a decisão 
titulo com a Administração cio MUuicipio. que a impôs. 
Parágrafo único - A proibição a que se TÍTULO III 
refere este artigo não se aplicará quando, 1)o Processo FkscaI 
sobre o debito ou a multa, houver recurso CAPITULO 1 
adm,nistrativu ainda nao decidido ueIiniti- Das Medidas Preliminares e Incidentes 
amente. Dos Termos de Fiscalização 
CAPITULO IV Art. 86 - A autoridade ou funcionário 
Ua Suspensão ou Cancelamento de Isenções fiscal que presidir ou proceder a exames e 
Art 80 Todas as pessoas fsiras ou j diligências, fará ou lavrará, sob sua assir1a￾ridicas que gozaiem de isenção de tributos tura, termo circunstânciado do que apurar, 
'e infringirem disposições desta e outras do qual constarão. além do mais que possa 
leis municipais, ficarão privadas da conces- intaresar as datas iniciais e finais do pe￾são por uni exercício e, definitivamente, no nodo fiscalizado e a relação dos livros e do￾caso de reincidência. cumentos examinados. 
Parágrafo Único - As penas previstas § 1 - O termo será lavrado no estabeleci￾neste artigo serão aplicadas pelo Prefeito, mento ou local onde se verific1ar a fiscaliza￾quando for de sua competência a concessão ção ou a constatação da infração, ainda que 
e estiver comprovada a infração em proces- aí não resida o fiscalizado ou o infrator, e 
so próprio, depois de aberta defesa ao inte- poderá ser datilografado OU impresso em re￾rassado flOS prazos legais. lação às alavras rituais, devendo os claros 
3oe Vista, 24.12.74 BOLriM OFICIAL - Pag. 33 
ser preenchidos à mão e inutilizadas as en￾lrc linhas em branco. 
i 2 - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á có￾pita do termo autenticado pela autoridade, 
contra recibo no qriginal. 
§ 3 - A recusa do recibo, que será declarada 
pela autoridacle, não aproveita ao fiscaliza￾do ou nifrator, nem o prejudica. 
§ 4 - Os dtspositivos do parágxafo anterior 
so aplfcados extar1sr1-ment(aos f1sca1iz.-
dos e infratores, analfabetos U impossibi￾lita dos de assinar o documeto de fiscaliza￾ção ou ;nfração, mediante declaraço da 
autoridade fiscal, ressalvadas as hipótees 
rl.ç 'aaaze. os 'Tr 1 fl 'i 
CAPÍTULO II 
Da Apreensão de Bens e Documentos 
Art. 87 - Poderão ser 1<ipreendidas as 
coisas móveis, inclusive mercadorias e do￾cumentos, existentes em etahelec i mentos 
comercial, industrial, agrícola OU profissic￾nal, do contribuinte, responsável OU de ter￾ceiros, ou em outros lugares ()u trânsito, que 
constituam prova material de infração tri￾butária, estabelecidas neste Código, em lei 
OU regulamento. 
Parágrafo Único - Havendo prova, ou 
fundada suspeita, de que as COiSaS se e￾contram em residênca particular OU lugar 
utilizado como moradia, serão promovidas 
a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo 
das medidas necessáras para evitar a remo￾ção clandestina. 
Art. 88 - Da apreensão lavrnr-se-á au￾tos com OS elementos do auto de infração, 
observando-se, no que couber, o disposto no 
artigo 100 deste Código. 
Parágrafo ÚfliCo - O auto de apreensão 
conterá a descrição das coisas ou documen￾tos apreendidos, a indicação do lugar onda 
faram depositados e a assinatura do depo￾sitário, o qual será designado pelo autuante, 
podendo a designação recair no próprio de￾tentor, se for idôneo, a juizo do autuante. 
Art. 89 - Os documentos ap:eendidos 0-
darão, a requerimento do autuado, ser-lhe 
devolvidos, ficando no processo cópia du in￾teiro teor OU da parte que deva fazer prova, 
caso o qriginal não seja indispeiável a esH' 
fim. 
Art. 90 - As coisas apreendidas scrio 
restituidas, a requerImento, mediante depó￾sito das quantias exigíveis, ou a importância 
será arbitada pelo Diretor de Finanças, fi￾cando retidos, até decisão final os espóci￾mes necessários à prova. 
Parágrafo Único - Em .relaçao à matéria 
deste arLig() aplica-se, no que couber, o dis￾posto nos artigos 128 e 130 desce Codigo. 
Art. 91 - Se o autuado não) provar () )iC￾crichimento das exigências legais para libe￾ração dos bensapreendidos, no pi avo d CO 
(scsaenta) diaS, a conLar da data da apre￾ensão, Serão os bens levados à hasta pública 
OU lleilãí). 
1 - Ouand i ap.rcensã ïcai' era 
bens de fácil deterioração, a hasta pública 
ou ledão poderá realIzar-se a partir do pró￾1i() dia a apreensão. 
§ 2 - Apurc do-se, úa venda, iniportân￾cia supex ior ao tributo e à multa dcv idcs, 
será o autuado notificado, no prazo de 5 
(Cin(-o) dias, j ira receber o excedente, se 
não houver comparecido para fazê-lo. 
§ 3 - DecorrIdo o prazo de prescrição 
previsto no Código Civil, o saldo será con-
\?rtid 'em renda 
Art. 92 - Tião havendo licItante, os bens 
apreendidos poderão ser destinados pelo 
Prefeito a instituição de caridade, quando 
de fácil deterioração, ou de pequeno valor. 
Aos demais, após 60 (sessenta) dias, a ad￾ministração dará O destino que julgar con- 
'Ofli ente. 
Art. 9 - Nos casos de apreensão de se￾moventes, rnercadoras, veículos a materiais, 
por motivo de infração de posturas, serão 
Gbserva,das, tambrn, no que couber, as nor￾mas estabelecidas no Código de Pos1 turas. 
CAPITULG III 
Da Notificação PrelirninLLr 
Art. 94 - Verificando-se ornissao não 
dolosa de pagamento de tributo, ou quil￾quer infração de lei ou regulamento, de que 
posri resuitar eVa5o de receite, será expa￾uida contra o lflM:ator I1'OUIiCaÇa() Jieiirn￾iia,r para que, no praz0de 6 ÇOI(,O) iiaS, re￾gularize a situação. 
§ [ - Lsgotado 0 1:1Z0 etc lute trata es￾te nicigo, sem qU!a O iflIfi'L0f tenfla reguiari--
zado a siLuação perante la repartição compe￾tente, lavrar-se-a o Auto de Infração. 
§ 2' - Lavrarse-á, igualmente, Auto da 
Infração q uaníl) o contribuinte se recut,ar a 
tornar conhecimento da notificação prei1- 
m nar. i
Art. 95 - A notLficaçao) Pielinhiflar será 
feita em fórmula própria, da qual se dará 
Cópia ao notificado, devendo este apor «ci￾ente» e conterá os elementos se uintes: 
1 - O nome do notiticado; 
II - o local, dia e hra da lavratera 
III - descriçao do foje que a rnotjvou e indi￾cado dispositko legal de fiscalização, 
quando couhqr; - 
Boa Vista, 24.12.74 BOL&flM OFICIAL T :Pag39 
IV - a 1ass1naLu.1 00 noLiíiearnc-. 
k-'aragralo Ulilco - piicani-se a este i1 
tgo as £tisposiçoe c3nsLanDcs cios paraga￾los 1 ao t do ardgo 86. 
Art. 96 - Considera-se convencido do 
cebito 1 iscai L) Couit. LU111L.. que pagar o tri￾buto mediante notfieaçâo preliminar, da 
qual não caiba recurso ou defesa. 
Art. 97 - Não caberá notfioação p,relirn 
devendo o contribumtc ser imediatamen 
te autuado: 
1 - quando for encontrado no exercício 
de atividade tributável ScIfl prévia menção 
II -. quando ouer provas de tentativas 
para eximr-se oi.i futar-se ao pagamento 
do tributo 
III - quando to' manifesto o ânimo dc 
negar; 
IV - quando incidir cm. uiva falta que 
poderia rí'sultar evasão da receita, >ntcs de 
4 decrrrjdo um ano, c,uado da útima notifj￾cação rreliminar. 
CAPT1JLO 1 V 
Art. 98 - Quando incompetente para no￾tif cai-preliminarmenLe ou rara autuar, o 
agente da Fazenda Municipal deve e, qual￾quer pessoa pode, representar contra toda 
ação ou urra SSãO or.itraria a disposição des￾te Cá.] o o' * outras le regulamentos 
fiscais 
Art. 99 - A representação f ar-se-a eu' 
petição assinada e mencionará em letra le￾i\ U Ïiji1W, t 1UuiSSc&Á) t. O CIIUCICÇU UL 
i.,eU nÀw, ae piO vt5 OU 
i.iUlCaia OS LieflÀci1uJS ULd j 1iici1CjOilui 
OS l.LICIO$ ou ,as cii UiiSLaitCiè,S clii laLdO uOs 
s WLUUU coXllleciUa a iiiii'açãO. 
ralag calo Ulileo - iNao se auiniLad - 
p1'senLaçao r. La pui' quclil HUJU SiUO sciu, 
curetor, preposo OU ernpíegauo dO ConL￾LLunLe, qurnio rciailva a latos alwliores a 
data m que t2ní-larri perdido essa qualidade. 
Art 100 - Recebida a represrntaao, a 
autoridade eompeeute proviueneiará 
diaLamenie as cliligéncias para verficar a 
respectiva veracidade e, coniorine coubei, flu 
tificará preliminarmente o infrator, autua￾lo-á ou arquivará a representação. 
CAPITULO V 
L4Auto da Lníração 
Art. 101 - O auto de infração, lavrado 
com precisão) e clareza, sem entrelinhas, 
emendas ou rasuras, deverá: 
1 - mencionar o local, o dia a a hora da 
]avraturi; - 
II - referir ao nome do infrator e rla.e 
tesemunhas, se houver; 
111 - descrever o fato que constitui a in￾raçao 'e as circunstâncias pertineites, mdli￾car o LuaioSiti o•o igai OU reguiarmente vio￾lado e lazer relerencias ao termo. ae Í ;sciIi 
zação, em que se consignou a inliação, quan 
ao for o caso; 
IV - conuar a intiinaçau ao infrator pa￾ra pagar OS tributos e muitas devidos ou - 
presentar defesa e provas nos prazos pre￾vistos. 
§ 1 - As oniioões ou incorreções do au￾to não acarretarão nulidade quando do pro￾cesso constarem elementos suficientes para 
determinação da infração e do infrator. 
2 - A assinatura não constitui forma￾idade essencial à validade do auto, não .inl-• 
plica em confissão, nem a recusa agravará 
a pena. 
§ 3 - Sc o infator, ou quem o repre￾sentar, não puckr .0 nau quiser assinal O 
auto, Ia :-se-á. menção dessa circunstância. 
Art. 102 - O auto de infração poderá 
Ser lavrado cumulativamente com o de. apre 
C115() e então conterá, também,. OS clOfliOTl￾tos deste. (nrtao 88 e Parágrafo únco). 
Art. 103 - Da ]va+ura do nulo i￾O infrator: 
J - possra1m(n1 smrre cnn O5iVC, 
mediante entrega de C6T)ia do auto ,c19 au￾tuado, seu representante ou prepesto, Cofl￾tra recibo da4tarlo no original; 
II - P01 carta acdlml4anhacla dc ópia do 
nUto com aviso de recebimento (AR) datado 
e firmado pelo destinatário ou alguém de 
seu domicílio; 
III por edital c rn prazo d'o 20 ( inte) 
dias, se dcseonhccido o domeí1io fiea1 do 
infrator. 
rt. fli - A niinaeao presume-se feita: 
1 - quando p: ssal, da data do recibo; 
II - quando por carta, da data do recibo 
da volta, e se for esta omt da 15 (•Ouinze) 
dias após a crtrea da carta no Correio; 
III - ounnio Por rd'1. nc ermn dc 
zo, contado este da data da afixação ou da 
publicação. 
Ame LiIJi -. As intimaçõc subsequentes 
à imiieai ía,r-s'.-ãh pessoalniente, caso em que 
Serão certilic .dat; iio processo, e por Cai't'il 
OU edital, conforme as circunstancias, ob￾servado o disposto nos artigos 103 e 104 
deste Código. 
CAPTLJLO VI 
Das I:istàncias Adminisrat.iva.s 
Art. 106 - Duas são as instâncias para 
a decisão das questões fiscais: 
1 - os ulgamentos das reclamações Cofl 
tra lançamento e da defesa nos autos de in- 
Boa Vista, 24.12.74 WLJ7TU OFICIAL Pag.40 
fração são da competência do Diretor de 
Finanças. 
II - os recursos contra as decisões de 
.primeiva instância erão julgados em últi￾ma instância, pelo -Conselho Municipal de 
Contribuintes. 
CAPITULO Vil 
Das Ec.ciamaçôe cintra Lançamento 
Art. 107 - O contribuinte que não con￾cordar com o lançamento poderá reclamar 
contra este, no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados da publicação no órgão oficial da 
afixação do edital ou do recebimento do 
RViSO. 
Art. 108 - A reel.mação contra 1anç￾rnento far-se-á por petiçãodirigida ao Dire￾tor de Finanças, facultada a juntada de do￾cumentos. 
Art. 109 - É cabível a reclamação por 
parte de qualquer pessoa, contrt a omissão 
OU exclusão do lançamento. 
Art. 110 - A reclamação contra lança￾mento terá efeito suspensivo da cobrança 
dos tributos. 
111 - Autuada e processada a rec'ama￾ção providenciará o Dirqtor de Finanças o 
rápido andamento da mesn!a, cabendo-lhe 
ordenar as diligências necessárias ao bem 
escarecimento do pedido. 
CAPITULO Vil! 
Da Defesa 
Art. 112 - O autuado poderá apresen￾tar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, con 
tados da intimação. 
Ai't. 113 - A defesa do autuado será a￾presentada por petição dirigida ao Diretor 
de Finanças. 
Art. 114 - Na defesa, o autuado alegará 
toda a matéria que entender útil, indicará e 
requererá as provas que pretenda produzir, 
juntará logo as que constarem de documen￾tos e, sendo o caso, arrolr'a tésic.inuniias, 
até o maximo de 3 (três). 
Art. 115 - Apresentada a defesa, rá o 
autuante, o prazo. de 10 (dez).-dias para im￾pugná-la, o que fará na forma do artigo 
precedente. 
Art. 116 - Nos processos iniciados me￾diante rectanação contra lançamento será 
dado vist2, a funcionários da repartição com 
petente para aquela operaçio, a fim de apre 
sentar a defesa, no prazo de 10 (dez) dias, 
contados da data em que receberem o pro￾cesso. 
CAPÍTULO IX - 
Dajs provas 
Art. 117 - Findos os prazos a que se re￾ferem os artigos 112 e 115 deste Código, o 
Diretor de Finanças definirá, no prazo de 
10 (dez) dias, a produção das provas que 
não sejam manitestameiite inúteis ou pro￾tciator1'as, o:denara a produção de outras 
que afl1tencter necessárias e rixará o prazo 
não superior a 15 (quinze) dias, em que uma 
e outras devam ser produzidas. 
Art. 118 - As perícias deferidas cumpc￾tirão ao perito designado pelo Diretor de 
Finanças, na forma do atigo anterior, quan 
do requeridas pelo autuante, ou nas recLa￾mações contra lançamento p lo f une i onári o 
da Fazenda Municipal, OU quando orden e 
de ofíco, poderão ser atribuídas a funcio￾nários legalmente habilitados: 
Parágrafo Único - É facultado ao au￾tuado apresentar assistente técnico para 
acompanhar as diligências. 
Art. 118 - Ao ai4uado e ao auuanto 
sucá permitido, succssivamcníe, rcinquiri r 
as testemunhas; do mesmo modo, io recla￾mante e ao impugnante, nas reclamações 
contra o lancamento. 
Art. 120 - O autuado e o reclamante 
poderão Fçirticipar das diligêncios, e as ale￾gações que fizercm serão juntadas ao pro￾cesso ou constarão do termo de diligênca, 
para serem apreciadas no julgamento. 
A t. 121 - Não se admitirá prova fun￾dada em exame de livros ou arcuivos dS 
repartições da Fazenda Pública, oi.i em de 
poimento pessoal ri' seus rcpresenFantes ou 
funcionários. 
CAPITULO X 
Da Decisão de Primeira nstâneia 
Art 122 - Findo o prazo pre ; 
Cão e provi, ou perempto o direito de ce-
'clamar ou presentar defesa, o processo se￾rá presente à autoridade juleadora comre￾tente e terá o seguinte andamento: 
1 - ouvir-se-á a repartição que procedeu 
lançamento ou funcionário autuante, pal?a 
ap.esentar defesa à reclamação OU impug￾nar a defesa ao auto de infração, conforme 
caso, 110 prazo de 10 (dez) dias; 
II - serão determinadas, se for o CSo, 
as diligências necessárias ao esclaree imen￾t0 da controvérsia; 
III - a Procuradoria emitirá irecer So￾b:e a matéria, devolvendo OS autos à Div j￾são de Finanças; 
IV - O Diretor de Finanças proferirá 
sua decisão no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 1" - Se entender necessário, a autori￾dade poderá, no ppazo deste 'artgo, a reque￾rimento da parte OU de ofício, dar vista, su￾cessivamente, ao autuado e. ao autuante, ou 
ao reclamante e ao impugnante, PQ 5 (Cm 
Boa Vista, 24.12.74 B0í11L O7WIAL Pag41 
Co) dias a cada um para a1egaçõs finais, 
§ 2" - Vcrificada a hipótese do parágra￾fo anterior, a autoridade terá novo prazo de 
30 (trinta) dias, para proferir a decisão. 
§ 3 - A autoridade não fica adstrita às 
alegações das partes, devendo julgar de a￾cordo com sua convicção, em face das pro￾vas produzidas no processo. 
§ 4 - Se não se considerar habilitada a 
decidir, a autoridade poderá converter a jul 
gamento em diligência e determinar a produ 
ção de novas provas, observado o disposto 
no capítulo anterio e prosseguindo-se na 
forma deste capítulo na parte aplicável. 
Art. 123 - A decisão, redigida com sim￾plicidade e clareza, concluirá pela proce￾dência ou improcedênèia do auto de infração 
ou da reclamação contra lançamento defi￾nindo expressamente os seus efeitos, num 
e noutro caso. 
Art. 124 - Não sendo proferida decisão 
no prazo legal, nem convertido o julgamento 
em diligência, poderá a parte interpor recur 
so voluntário como Se fora julgado proccden 
te o auto de infração ou improcedente a re￾clamação contra o lançamento, cessando, 
com a interposição do recurso, a jurisdição 
da autoridade de primej,a instância. 
CArÍTULO Í2 
Dos keeuros 
Seçao Primeira 
Dos }ecursos %oiuntãrios 
Art. 125 - Da decisão de primeira ins￾táncia caberá recurso voluntário, para o Con 
seiflo Municipal de ontri buintes, irterpostO 
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da 
data de ciência da decisão, pelo autuado ou 
reclanante, pelo autuant4e ou pelo funcionã￾rio que houver produzido a deJesa, nas re￾clamações contra lançamento. 
Art. 126 - E vedado reunir em uma só 
petição recursos referentes a mais de uma 
decisão, 'ainda que versem sobre o mesmo as 
sunto e alqancem o mesmo contribuinte, sal 
Vo quando proferidas em um único processo 
fiscal. 
Seção Segunda 
Da Garantia de Instância 
Art. 127 - Nenhum recurso voluntário 
interposto pelo autuado ou reclamante será 
encaminhado ao Conselho Municipal de Con 
tribuints, sem o prévio depósito das quan￾tias exigidas, extinguindo-se o direito do 
recorrente que não lefetuar o depósito flO 
prazo legal. 
Art. 128 - Quando a importância total 
do litígio exceder de 10 (dez) vezes o alá￾rio-mínimo regional, se permitirá a presta￾ção de fiança para interposição do recurso 
voluntário requerida no paazo a que se re￾fere o artigo 125 deste Código. 
§ lI - A fiança pretar-se-á mediante 
indicação de fiador idôneo, a juízo do Dire￾tor de Finanças, ou pela caução de títulos 
da dívida pública. 
§ 21 - Ficará anexado ao processo. o re￾querimento que indicas' o fiador, com:a ex￾pressa aquiescência deste e, se fõr casado, 
também de sua mulher, sob pena. de . inde￾ferimento. 
§ 31 - A fiança mediante caução far-se￾á no \alor dos tributos e multas exigidas e 
pela cotação dos títulos no mercado, deven￾do o recorrente declarar no requerimento 
que Se .obriga a efetuar o pagamento dõ re￾manescente da dívida, no pr)azo de 8 (:oito) 
dias, contados da nqtificação, se o produto 
ca venda dos títulos não for suficiente para 
liquidação do débito. 
Art. 129 - Julgado inidôneo, o fiador, 
poderá o recorrente depois de iitimado e den 
tro do prazo igual ao que restava, quando. 
protocolado 'o requerimento de prestação de 
fiança, ofrecer outro fi'adov, indicando OS 
elementos comprovantes da idoneidade do 
mesmo. 
Parágrafo único - Não se admitirá co￾mo fiador o Sócio solidário, cotista ou CO￾manditário da firma recorrente nem o deve 
dor da Fazenda Municipal, por débito sobre 
qual não rnai,s caiba recurso. 
Art. 130 - Recusados dois fiadores, será 
recorrente intimado, a efetuar o depésito 
ou caução, dentro de 5 (Cinco) dias no pra￾zo igual ao que lhe restava quando protoco￾lado o segundo requerimento de prestação 
de fiança, se este prazo for maior. 
Seção Terceira 
Do Recurso de Ofício 
Art. 131 - Das decisões de primeira inS￾tância conbrárias no todo ou em parte, à Fa 
zena Municipal, inclusive por desclassifica￾ção da infração será obrigatoriamente, in￾terposto recurso de ofício ao Conselho Mu￾nicipal de Contribuintes, com eleito suspen￾sivo, sempre que a importância em litígio 
exceder de 10 (dez) vezes o salário-mínimo 
regional. 
9arágrafo único - Se a autoridade jul￾gadora deixar de recrer de ofício quando 
couber a medida, cumpre ao funcionrio 
que subscreveu a inicial do processo, ou que 
do fato tomar conhecimento, interpôr re- 
Ba Vista, 24.12.74 :'BOLrIM=:OV1cIAL Pag. 42 
curso, em petição encaminhada por inter￾médiq daquela autoridade. 
CAPITULO XII 
Do Conselho Municipal de Contribuintes 
Art. 132 - Fica instituído o Conselho 
Municipal de Contribuintes. 
Art. 133 - O Conselho Municipal de Con 
tribuintes 'será presidido por servidor muni￾cipal de livre escolha e nomeação do Prefei-
(to e integrado por mais, 6 (Seis) membros, 
sendo três representantes da Prefeitura e 
três representantes dos contribuintes. 
§ 1' - Além dos membros titulares, se￾rão designados seis suplentes, sendo três da 
Prefeitura ebrê§ dos contribuintes, que 
substituirão aqueles em suas faltas e impe￾dimentos. 
§ 20 - A organização e funcionamento 
do. Conselho serão estabelecidos em Regi￾mento interno, aprovado por Decreto do 
Executivo. 
Art. 134 - Na composição do Conselho, 
serão. observados, os seguintes critérios: 
1 - os representantes 'da Prefeitura Mu￾nicipal serão designados entre os sQrvidores 
que se hajam destacado pela competência e 
especialização em matéria de Direito Tri￾butário; 
II - para a designação dos representan￾tes dos contribuintes, o Prefeito solicitará 
às associações de classes listas tríplices, f a￾zendo a escolha dos titulares e dos suplentes. 
Art. 135 - Compete ao Conselho Muni￾cipal de Contribuintes: 
1 - o ju1gamento, em última instância 
administrativas, das questõs entre a Fa￾zenda Municipal e 1,N,eus contribuintes; 
II - elabora1r, por em execução e modi￾ficar seu Regimento Interno, de acordo com 
o disposto neste Código e aprovação por De￾creto do Chefe do Executivo; 
III - sugerir, ao Prefeito, as medidas de 
ordem administrativa julgadas convenien￾tes, bem como as que visem o estibeIecimen 
to da jistiça fiscal e a 'harmonização dos in￾teresses recíprocos do contribuinte e da Fa￾zenda Municipal. 
Art. 136 - Far-se-á, de dois em dois anos, 
nova 'designação dos membros do Conselho, 
observados sempre os critérios indicados no 
artigo 134. 
Farágrafo único - A Conveniência do 
funcionamento do Conselho e o interesse 
público em geral, con1stituirão motivo para 
recondução de qualquer de seus membros. 
Art. 137 •. Para funcionar permanente￾mente junto ao Conselho o Prefeito desig￾nará o Procuradqr da Prefeitura como re￾presentante da Fazenda Muncia!, a rim 
de acompanhar e esclarecer as discussões e 
intpor os recursos julgados necessários. 
Art. 138 - O Conselho Municipal de Con 
tribuintes é o órgão de última instância, 
nas questões submetidas ao seu julgamento. 
§ 1 - Em favor âçi Fazenda Municipal, 
entretanto, poderá ser intcrposto, pelo seu 
repi-esentan(te, recurso suspensivo para o 
Prefeito, dentro 'de 5 (Cinco) dias, contados 
da data em que a decisão tor proferda, e 
sempre que esta, não tendo sido unânime, 
dar parecer contrário à prova dos autos ou 
à lei que reger o caso. 
§ 2 - A decisão do Prefeito, no caso do 
parágrafo anterior, serão definitiva e irre￾vogável, na esfera administrativa. 
Art. 139 - O Conselho só poderá delibe￾rar quando reunida a maioria de seus mem￾bros eas decisões sq'ão tomadas sempre por 
maibrja de votos, cabendo ao Presidente o 
voto da qutlidade. 
A't. 140 - Facultar-se-á ao 'acusado ou 
interessado a sustentação oral de seu recur￾so no plenário, pelo tempo regimental. 
Art. 141 - A designação dos membros 
do Conselho e respectivos suplentes será 
feita até o último dia útil do mês de dezem￾bro, iniciando-se os seus mandatos no pri￾mero dia de janeiro. 
Art. 142 - Não poderá fazer parte do 
Conselho o contribuinte em Uebito com a 
.1azenda Municipal. 
Art. -143 - O Conselho elaborará seu 
Regimento Interno dentro de 30 (trinta) 
dias, após a sua primeira reunião. 
Art. 144 - O Presidente, os membros do 
Conselho e o representante da Fazenda Mu￾nicipal, perceberão, mensalmente, a titulo 
de gratificação, quantia que coresponda a 
3 (três) salários-minimos regionais. 
Art. 145 - Os funcionário que servirem 
na qualidade de membros do Conselho flão 
ficam desobrigados de suas atribuições, res￾salvados os dias em que houver reunião, se 
esta se verificar durante o expediente. 
Art. 146 - O Prefeito designará um ser￾vidor para secretariar as sessões do Conse￾lho, bem como assegurará localização con￾digna para a sua sede. 
Parágrafo único - Ao Secretário será 
atribuida uma gratificação mensal corres￾pondente a 3 salários-mínimos regionais. 
CAPÍTULO Xffl 
Da Execução das Decisões Fiscais 
Art. 147 - A. execução das decisões f is￾cais em favor da Fazenda Municipal e liqui- 
Boa Vista, 24.12.74 BOLETIM i OFiCIAL 'Pag43 
dação das multas em virtude de infração são 
de exclusiva comDetëncia do órgão j ur1ieo 
do Município, ati aves de suas ocurac1o:1is 
e serão cumpridos: 
1 - pela notiticação ao contribuinte, ou 
quem o represente, a qual poucrá ser leita 
pessoalmente ou pelo Lorreio mediante avi￾so de recebimento (AR); 
11 - pela publicação da decisão no órgão 
oficial da qu'il se juntará aos autos um 
exemplar do mesrno. 
Parágrafo único - Não se inclui no com￾petência firmada neste artigo a decisão f i￾nal soe reclamações contra lançamento 
quando praferidas antes do vencimento de 
crédito tributário impugnado. 
Art. 148 - Tornando-e irrevogável a de￾cisão por haver decorrido O prazo para o re￾curso, sem que este tenha sido interposto, 
OU Se initerposto, lhe fqr negado provimento, 
serão os autos encaminhados ao órgão jurí￾dico competente, e intimado o contribuinte 
ou seu fiador a satisfaze,r o pagamento no 
prazo de 8 (oito) dias, desde logo, inscrita a 
dívida pelo setor competente. 
Art. 149 - Em caso de haver depósito 
para garantia da instância, será o valor res￾pectivo convertido em renda do Município, 
iutrrizada esta pela auçtoridade competente. 
Art. 150 - Fid o prazo estabelecido 
para pagamento, e:' a vda corada por 
meio de executivo fiscal no prazo de 30 
(trinta) dias. 
Art. 151 - A venda de títulos da dívida 
pública jaceita em caução não se realizará 
abaixo da cotação; e, deduzidas as despe￾sas legais da venda, inclusive taxa oficial de 
corretagem, proceder-se-á, em tudo que cou￾ber, de acordo com o paráfrago 3' do artigo 
1.28 deste Código. 
TÍTULO IV 
Do Cadastro Técnico Municipal 
CAPITULO 1 
Disposições Gerais 
Art. 152 - O Cadastro Técnico Municipal 
da Prefetura compreende: 
1 - o Cadastro Imobiliário; 
II - o Cadastro dos Produtores, Indus￾triais e Comerciantes; 
III - o Cadpstro dos Pestadores de Ser￾ViÇOS de Qualquer Natureza; 
§ 1 - O Cadastro Imobiliário compre￾ende: 
os terrenos vagos existentes ou que ve￾nham 'a existir nas áreas urbanas ou des￾tinadas à urbanização; 
ias edificações existentes, ou que vierem 
a ser construídas, nas áreas urbanas e 
urbanjzávejs.. . 
§ 2 - O Cadastro dos Brodutores, In￾dustriais e Comerciantes comreende os es￾abelecirnentos de produção,, inclusive agro￾pecuários, de indústria e de comércio, habi￾tuais e lucrativos, exercidos 110 âmbito, do 
Município, em conformidade .com s dispo￾sições do Código Tributário Nacional e da 
lei federal relat1va ao imposto incideite so￾bre a circulação de mercadqrias. 
§ 3. - O Cadastro dos Prestadores de 
Serviços de Qualquer Natureza compreende 
is empresas ou profissionais autônomos, 
com ou sem estabelecimento fixo, e serviço 
sujeito à tributação municipal. 
Art. 153 - Todos os proprietários ou 
possuidores, a qualqu título, d'e imvcis 
mencionados no § 1 do artigo anterior . e 
aqueles que, individualmente ou sob razão 
social de qualquer espécie, exercerem ..ativi￾dada, lucrativa no Município, estão sujeitos 
à inscrição obrigatória no Cadastro Técnico 
da Prefeitura. 
Art. 154 - O Poder Executivo poderá 
celebrar convenios com a União e os Estados 
visando a utilizar os dados e os elementos 
cadastrajs disponíveis, bem como o número 
de inscrição do Cadastro Geral de Contribu￾intes, de âmbito federal, pana melhor carac￾terização de Seus registros. 
Art. 155 - A Prefeitura poderá, quando 
necessário, institui- outras modalidades a￾cessór ias de cadastros a fim de atender à or￾ganização fazendár ia dos tributos de sua 
competência, especialmente, relativas, à con￾t"ibuição de melhoria. 
CAPITULO 11 
Da. Inscrição no Cadastro Imobiliário 
Art. 156 - A in,scrição dos imóveis 'ur￾banos no Cadastro Imobiliário será pro￾movida: 
1 - pelo p'.'oprietárjo ou seu responsável 
legal, ou pelo respeqtivo possuidor a qual￾quer título; 
II - por qualquer dos condôminos, em se 
tratando de condomínios; 
III - pelo compromissário cornador, 
nos casos de compromisso de compra e 
venda; 
1V - pelo possuidor do imóvel a qualquer 
título; 
V - de ofício, em se tratando de próprio 
federal, estadual, municipal ou de entidade 
autártica, ou, ainda, quando a inscriçãodei￾xar de ser feita no prazo regulamentar; 
VI - pelo inventariante, síndico ou liqui￾dante, quando se tratar de imóvel perten- 
La Vista, 24.12.74 M~M OFICIAL ' Pag. 44 
cente a espólio', massa falida ou sociedade 
em liquidação. 
Arit. 157 - Pra efetivar a inscrição, no 
Cadastro Imobiliário, dos imóveis urbanos, 
são os responsáveis obrigados a preencher 
e entregar, na repartição competente uma f i￾cha de inscrição para cada imóvel, conforme 
modelo aprovado pela Prefeitura. 
§ 1' - A inscrição será efetuada no prazo 
de 60 (sessenta) dias, contados da data da 
escritura definitiva ou de promesa de com 
pra e venda, pra as necessárias verificações. 
§ 3" - Não sendo feita a inscriçãono pra￾zo 'estabelecido no § 1' deste artigo, o órgão 
competente, valendo-se 'dos elementos de que 
dispuser preencherá a ficha de inscrição e 
expedi1 râ edital convocando o proprietário 
para, flø prazo de 30 (trinta) dias, cumprir 
as exigências deste artigo, sob pena de mui￾ta previs4a neste 'Código para os faltosos. 
Art. 158 - Os terrenos com testada para 
mais de um logradouro deverão ser inscritos 
pelo mais importante; não sendo possível a 
distinção, sê-lo-ão pelo logradouro de maior 
testada. 
Parágrafo único - Incluem-se também 
na situação prevista neste artigo o espólio, 
a massa falida e as 'sociedades em liquida￾ção. Ak á 
4rt. 159 - Em caso de litígio sobre o do￾mínio do imóvel, a ficha de inscrição men￾cionará tal circunstância, bem como os no￾mes dos litigançttes, dos possuidores de imó￾vel, a ratureza do feito, o juízo e o critério 
por onde ocqrrer a ação. 
Art. 160 - Em se tratando de área lotea￾da, cujo loteamento houver sido licenciado 
pela Prefeitura, deverá o impresso de insQri￾ção ser acompanhado de uma planta cornple￾ta, em escala que permita a anotação dos 
desdobramen,to,s e designar o valor da aqui￾sição, os logradouros, as quadra5 e os lotes, 
a área total, as áreas cedidas ao pateimônio 
municipal, as áreas compromissadas e as 
áreas alienadas. 
Art. 161 - Deverão ser obrigatoriamen￾te comunicadas à Prefeitura, dentro do pra￾Zo de 60 (sessenta) dias, todas a ocorrên￾cias verifiqiias com relação ao imóvel, que 
possam afetar as bases de cálculo 'do lança￾mento dos tributos municipais. 
Art. 162 - A concesão de «HABITE￾SE» à edificação nova ou a aceitação de 
obras em edificação reconstruída ou refoi"-
maa, só se completará com a remessa do 
processo respectivo à repartição fazendári'a 
competente e a certido desta de que foi a￾tualizada a respeqtiva inscriçãono Càdas￾tro Imobiliário. 
Art. 163 - O Cadastro Imobiliá., jo será 
revisto per iod icamente, paiLi atualização 
dos valores venais e corrigido de erros ou 
falhas. 
CAPITULO III 
Da Inscrição no Cadastro de Produtores, 
Industriais e Comerciantes 
Art. 164 - A inscrição no Cadastro de 
ProdutQres, Industriais e Comerciantes será 
feita pelo responsável, ou seu representante 
legal que preencherá e entregará na reparti￾çao competente ficha própria para cada esta￾belecimento, fornecida pela Prefeitura. 
Art. 165 - A ficha de inscrição do Cadas￾tro 'de Produtores, Industriais e Comercian￾tes deverá conter: 
1 - o nome, a razão social, OU a denomi￾nação sob cuja responsabilidade deva funcio￾nar o estabelecimento OU ser exercidos os 
atos de comercio, produção e indústria; 
II - a localização do estabelecimento, 
seja na zona urçna OU rural, compreenden￾do .a numeração: do prédio, do pavimento e 
da sala ou outro tipo de dependência ou sede, 
conforme o caso, ou de prop:'iedadie rural a 
ele sujeita; 
III - 'as espécies principal e acesóriIs 
de atividade; 
IV - a área total do imóvel ou de parte 
dele, ocupada peio csi.aÉelecimento e suas 
ciepenclene ias; 
V - o nome dos sõcios, nas sociedact's 
de responsaDiliciaue lirni'Lai e por quotas, 
com inicaçao dos diretores e grentes e nas 
sociedades anõnirnas, a inuicaçao Qos Uir\to￾res reSpOflSaVei'S; 
Vi - outros dados previstos em regula￾mento. 
Parágrafo único - A entrega da ficha 
de inscriçao deverá ser teita, qlxrnto aos es• 
tabel'ecimcntos novos, ou do início da ativi￾dade profissional, antes da respectiva aber￾tura ou exercicio da profissão. 
Art. 166 - A inscrição deverá ser per￾manentemente atualizada, 'ficando o respon￾sável obriiado a comunicar à repartição 
competente dentro 'de 30 (trinta) dias, a cOn 
tar da data em que ocorrerem as alterações 
que se verificarem, em qualquer da's carac￾terít icas mencionadas no artigo anterior. 
Parágrafo único - No caso de venda OU 
transferência do estabelecimento, sem a ob￾servância do disposto neste artigo, o adqui￾rente ou sucessor será responsável pelos 
débitos e multas do contribuinte inscrito. 
Art. 167 - A CeSSãO do estabelecimento 
será comunicada à Prefeitura dentro do pra 
Boa Vista, 24.12.74 BOLETIM OFICIAL Pag. 45 
[IÁ 
zo de 30 (trinta) dias, a fim de ser anotada 
'lo Cadastro. 
Parágrafo único - A anotação no Cadas￾tro será feita após verificação da veraci￾daLle da comunicaçio, sem prejuízo d'e quais 
quer débitos de tributos pelo exercicio de a￾tividades OU negócios de produção, indús￾t'ia OU comércio. 
Art. 168 - Para os efeitos deste capítulo 
considera-se csab31ecimento o loq'll fIxo OU 
não, de exercícIo de qualquer aividad p'o￾dutiMi, indústrjal ou similar em caráter per￾manente ou ev2n1 tual, ainda que no interior 
de residência, desde que a atividade não se￾ja caracterzada como de prestação de 
serviço. 
At. 169 Constituem estabelecimentos 
distintos, para efeito de inscrição no Ca￾c'nstro: 
1 - os que, embora no mesmo local, ain￾da que com idêntico ramo de atividade, pe. 
tençam a diferentes pessoas jurídicas ou 
físicas; 
II - os que, embora sob a mesma respon 
sabil idade e com o mesmo ramo de negócio, 
estejam localizados em prédios d]stintos ou 
1OC3iS diversos. 
Parágrafo único . Não são consideradõs 
como locais divcrsos dois ou mais imóveis 
contíguo5e com comunIcação interna nem 
os vários pavimentos de uni mesmo imóvel. 
At. 170 - Dcorridos os prazos previs￾tos neste capítulo, sem haverem os respon￾sáveis promovido sua inscrição no Cadastro, 
ou comunicado a alteração ocorrida, promo￾verá a repartição competente, de ofício, a 
inscrição, ficando OS responsáveis sujeitos 
às penalidades previstas nesta lei. 
Art. 171 - Observadas as condições esta 
belecidas em posturas municipais só após a 
entrega da ficha de insqiçâo, de que trata 
este captulo, Sua re\i.são pelo órgão compe￾tente no sentido de atestar a exatidão das 
declarações nela feitas, e ao pagamento da 
taxa de licença correspondenLe, é que se for￾necerá ao contribuinte o respectivo alvará 
de licença. 
CAPÍTULO IV 
Da inscrição no Cadastro de Prestadres de 
Serviço d€ Qualquer Natureza 
Art. 171 - A insqrição no Cacçmstro de 
Prestadores C. 2 Serviços de Qualquer Natu￾reza será feil pe responsável, empresa ou 
profissional autônomo, ou seu representan￾te legal, que preencherá e entregará na re￾part.ção cometcnte ficha própria para qa￾da estabelecimento fixo, ou para local, em 
que normaJ mente desenvolva atividade de 
prestação de serviços. 
PARTE ESPECIAL 
TÍTULO V 
Do Imposto Sobre a Propriedade 
Predial e Territorial Urbana 
CAPITULO 1 
Da Incidência, das Isenções e das Reduções 
Art. 173 - O Imposto Predial e Territorial 
Uban•o tem como façto gerador a proprieda￾de, o domínio útil ou a posse de bem imóvel 
como definido na Lei Civil, localizados nas 
zonas urbanas do Município. 
§ 1 - Para os efeitos deste imposto, en￾tende-se como zonas urbanas as definidas 
em lei muuicipal, observado o requisito mí￾nimo da existência de pelo menos dois dos 
seguintes melhoramentos, construídos ou 
rnafltidos pelo poder púLlico: 
1 - calçamento; 
II - meio-feio; 
III - abastecimento de águ; - 
IV - esgôtos sanitários; 
V - iluminação pública; 
limpeza pública; 
galerias pluviais; 
VIII - escola primária; 
IX - posto de saúde. 
§ 2 - Consideram-se também urbmnas 
as áreas urbanizáveis, ou de expansão u￾bana, constantes de loteamentos aprovados 
pela Prefeitura, destinados à habittção, à 
indústria ou ao comércio, mesmo que loca￾lizado fora das zonas definidas nos termos 
do parágrafo anterior. 
Art. 174 - São isentos do imposto pre￾dial e territorial urbano os imóveis cedidos 
gratuiamente pa uso da União, do Esta￾do ou do Município. 
Art. 175 - Aos proprietários de terre￾nos com áreas não inferior a 20.000 (vinte 
mil) metros q u a d r a d o s que neles 
tenham promovido os melhoramentos abai￾do especificados, sem ônus para os cofres 
municipais, poderão ser concedidos, pelo 
prazo mínimo de 5 (cinco) anos, reduções de 
impostos devidos, na foema seguinte: 
1 - car4llizaça() de água potável 10% 
II - esgotos .... .... .... .... .... 10% 
III - pavimentação. .... .... .... ..10% 
IV - canalização ou gahrias para 
águas pluvIais .... ...... .... 5% 
V - guias e sargetas .... ...... .... 5% 
Parágrafo único - A redução será pro￾porcional à extensão da tesIada correspon￾den1te ao melhoramento. efetivamente exe￾cutado. 
Boa Vista, 24.12.74 BOLWFIM OFICIAL Pag. 46 
Art. 176 - O Imposto Predial e lerrito- nos, respondendo cada uma na proporção de 
rial Urbano ConStitUi ÔflUS real e acompa- sua parte, pelo ónus do tributo. 
nha o imóvel em todos os CaSo,S de transmis- - Nao sendo conhecicio o :oprietá￾sao de propriedade ou de direitos reais a ela rio, o langaniento será feito 'em nome de 
relativos de compromissário comprador se quem estiver na posse do imóvel. 
este estiver na posse do imóvel. - Quando o imóvel estiver sujeito a 
inventário, fr-sc-á o lançamento em nome 
CAPII'ULtJ 1! 
, do espólio !C, feita a partilha, será transferi￾lia A!iquta e liase Uo Cálculo do para o nome dos sucessores; para esse 
Art 177 u imposto inciulra obio fim OS hrdue1 são obrigidos a prornoe1 
valor venal do imovei, apurado com baQ na a transferência perante o órgão fazenriário 
Planta de Valores em vigor no Muflicipio. competente, dentro do peazo de 30 (trinta) 
terrenos não edificados, lo- dias, a contar da data do julgamento da par￾caliidos na zona urbana central a aliquota tilha ou da adjudicação. 
do imposto será de (cinco por cento) § 4' - Os imóveis pertencentes a espólio, 
sobre o valqr venal nos dois primeiros anos, cujo inventário esteja sorestado, serão Jçin 
a contar da vigência deste Código e a partir çados em nome do mesmo, que responderá 
do terceiro ano a alíquota será aumentda à pelo tributa até que, juigao o inventário, 
razão de 1% (hum por cento) ao ano, se façam as necessárias modificações. 
§ 2' - Nos terrenos não edificados situa- § 5" - O lançamento de imóvel perten￾dos fora da zona central a alíquota do im- cente a massas falidas ou sociedade em liqui 
posto será de 35C (três por cento) sobre o dação será feito em nome das mesmas, mas 
valor venal. os avisos OU noLfieaçoes serão, enviad3s aos 
§ 3ç - Nos terrenos edificdos, localiza- seus representantes legais, anotando-se os 
'dos na zona ibana central a alíquota do nomes e endereços nos registros. 
imposto será de 1 (hum por cento) sobre § 6' - No caso de imóvel objeto de com￾valor venal do imóvel. ' promisso de compra, e venda, o lançamento 
§ 4' - Nos terrenos edificados, localiza- será feito em nome do promiterite vendedor 
dos fora da zona central 'a alíquota do impos e do comp,romissari()comprador, se este es￾to será de 0,87v ('oito décimos por cento) tiver na posse do imóvel. 
sobre o valor venal. § 7Ç - Os apartamentos undadcs ou de￾Art. 178 - A requerimento do interessado, pendências com econom ias autônomas serão 
imposto que incidir sobre o valor venal de lançados um aum, em nome de seus proprie￾edificação ou construção poderá ser reduzi- târios condôminos. 
do de 50% (cinquenta por cento), observa- Art. 181 - O lançamento do imposto será 
das as seguintes condiçõs: efetuado nos pi'imelros dois meses do ano e 
1 - comprovar renfa familiar mensal recolhimento será feito à boca do cofre 
não superior a três salários-mínimos i'e- em 4 (quatro) presLções iguais, vencíveis 
gionais; no último dia útil dos meses de março, ju￾II - residir no imóvel e não possuir ou- nho, setembro e dezembro de cada ano. 
tio registrado em seu nome, ou no do côn- CAPITULO 1V 
juge. ' Das Transferências 
§ Urlico - O benefício previsto neste ar- Art. 182 - Os que adquirirem imóveis 
tigo não se aplicará aos con,ibuintes que sujetos ao pagamento d'o Imposto Predial, 
vierem a pagar seu imposto fora do prazo por ato «inter-vivos» ou «eausa-mortjs» são 
estabelecido. obrigads a fazer,averbação da transferên￾Art. 179 - 'Considera-se zona urbara cia, no Cadastro Técnico, no prazo de 30 
central, para efeito destas disposições, a de- (trinta) dias, contados da transcrição no 
limitada em regulamento decretado pelo Chc Registro de Imóveis, apresentando prova da 
fe do Executivo, transcrição que será restituída após satis￾CAPITULO III feitas as exigências legais. 
Do Lançamento e da Arrecadação § t - A averbação de que trata este rti￾Art. 180 - O lançamento do Imposto go, somente será procedida, se o imóvel esti￾Predial e Tqrritori'al Urbano será feito no ver quite com a Fazenda Municipal, até a 
nome sob o qual 'estiver inscrito o imóvel no tiata do pedido. 
Cadastro Imobiliário. § 2" - Após aaverbação serão feitas as 
§ 1" - No caso de condomínio figurará o necessárias anotações no Cadastro Imobiliá 
lançamento em nome de todos os condômi- rio da Prefeitura. 
Boa Vista, 24.12.74 BOLETIM OFICIAL Pag. 47 
§ 3 O não cumprimenLo do disposto 
neste artigo determinará a aplicação das 
pera1idades previstas no Capítulo 1, Título 
II, .deste Código. 
TITULO VI 
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza 
CA1ITLLO 1 
Da liicidëncia e contribuintes 
Art. 183 - O imposto soDre serviços 1i￾cide so:e a prestaçao onerosa OU gratuiLa 
c1e qualquer uo3 selviços, isolada, ou curnu￾1ativamntc, constantes da seguinte lista: 
Médicos, dentistas e veterinários. 
Enfermeiros, protéticos çprótese dentá￾ria), obstrcta, ortópticos, fonoaudiólo￾logos, psicólogos. 
4. Laboratórios de análises clmncas e ele￾tric idade médica.. 
4. Hospita is, sanatórios, ambulatórios, 
prontos-socorros, bancos de sangue, ca￾sas de sawie, casas de recuperaçao ou 
1eDOU5O 500 or1entaçao mealca. 
. -iavogados ou provisionados. 
6. Agentes da propriedade industrial. 
(. Agentes aa propriedade artistica ou li￾Lerária. 
8. k'er1tos e avaliadores. 
i. iiadu cores e interpretes. 
Despachantes. 
Economistas. 
i. Uontaaorcs, auditores, gu.arua-livros e 
cecnicos effl contabuiaacte. 
1$. tJrganizaçao, prograrnaçao, planejanien￾to, assessot ii, processamento ue uactos, 
consultoria tecnica, financeira ou acimi￾nistraciva exceto os serviços de assit￾tëncia técnica prestados a tercer'os •e 
concernentes a ramo de indUstria ou co￾mércio explorados pelo prestador do 
serviço). 
Datilografia, estenografia, secretaria e 
expediente 
Administração de bens ou negócios, in￾clusive consórcio ou fundc s mútuos pa￾ra aquisição de bens (não abrangidos 
os serviços cxecutados pqr instituições 
financeiras). 
Recrutamcnto, colocação ou fqnecimen 
to de mão-de-obra, inclusive por empre￾gados do pesiador de serviços ou por. 
trabalhadores avulsos por ele contrata￾dos. 
Engenheiros, arquitetos, urbanistas. 
Projetistas, calculistas, desenhistas téc￾nicos. 
Execução, por administração, empreita￾das ou subempreitadas, de collstruç.Q 
civil, de obras hidráulicas e outras 
obras semelhantes, jflclUSjVê serviços 
auxil lares ou compiementares ('exceto 
o fornecimenco ue mercadorias produ￾zicias pelo prestador de serviços, fora 
do loeai ua prestação dos serviços, que 
ficam sujeitas ao I.C.M.). 
20. Demolição, conservação e reparação de 
edifícios (inclusive elevadores neles ins￾talados), estradas, pontes e congêneres 
(exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador dos serviço., 
lora do local da prestação dos serviços 
que ficam sujeitos ao I.C.M.), 
21. Limpeza de ;móveis. 
22. Raspagem e lustração de assoilhos. 
23. Desnfctação e higienização. 
24. LustTacão de bens móveis (quando o ser 
viço for prestado a usuário final do 
objeto lustrado). 
25. Barbei,os, cabeleireiros, manícures, 
dicures, +ratamento de pele e outros ser 
viços de salões de beleza. 
26. iuchas, rnessagns, ginástica e 
congêneres. 
27. Transporto e comunicces, de natureza 
estritar ent( municipal. 
28. DivQsõeS públicas: 
a) - teatros, cinemas, circos, auditóros, 
parques de diversões, taxi-dancings e con￾gêneres; 
) b - eXPOSiÇÕeScom cobrança de ingresso; 
e) - bilhares, bolich'es e outros jogos 
permitidos; 
- bailes, «shows», fëstivais, recitais 
e congêneres; 
- competições esportivas ou de des￾treza física ou intelectual, com ou sem parti￾cipação do speqtador, inclusive as ea1iza￾das em auditórios de estação de rádio ou de 
televisão; 
- execução de música, individual￾mente ou nor conjuntos 
- fornecimento e múca r_redil,nte 
1 ransmi ss o, por qualquer pror.cSso. 
29. Organização de festas; «buffet> (exce￾to o fornecimento de alimentos e bebi￾das, que ficam sujeitos 'co I.C.M.). 
W. Agências de turismo, passeios e exclir￾sões, guias de turismo. 
Intermediação, inclusive corretagem. de 
bens móveis e :móveis exceto os se'vi￾ços mencionados nos itens 58 e 59. 
Agenciamenito e representação de qual￾quer natureza, não incluidos no item an￾terior e nos itens 58 e 59. 
Análises técnicas. 
aoa Vista, 24.12.74 BOLE7rIM OFICIAL Pag. 48 
34. Organizaçã.o de feiras de amostras, cun- 49. Colocação de tapetes e cotinas com ma 
gressos e congêneres. teral fornecido pelo usuário final do 
b. ropaganc e publicidade, inclusive pia serviço. 
nejamento de campanhas ou sistemas 50. Estúdios fotográficos e cinematográf i￾de pub1ic14d!e; elaboração de desenflos, cos, inclusive revelação, amplação, có￾textos, desenhos e outros materiais de pia e reprodução; estúcios de gravação 
publicidade, por qa1quer processo ou d'e «video-tapes» para televisão; estú￾meio. dios fonográficos e de gravação de sons 
36. Armazens gerais, armazers frigorificos ou ruidos, inclusive dublagem e «mixa￾e silos; carga, descarga, a1rrumação e gem» sonora. 
guarda de bens, inclusive guarda mó- 51. Cópia de documentos e outros papéis, 
veis e serviços correlatos. plants e desenhos, por qualquer po￾37. Depósitos de qualquq naturezi (excto cesso não incluído no item anterior. 
dep4sitos feitos em bancos e outras ins- 52. Lõcação de h2ns móveis. 
tituições financeiras). 53. Composição gráfica, cícherja, zinco￾Guarda e estacionamentos de veículos, grafia, litografia e fotolitografia. 
Hospedagem em hotéis, pensóes e cangê- 54. Guarda, t.rat2rnento e emcstrameno de 
neres (valor da alimentação, quando jfl- anims. 
cluido no preço da diária ou rn'ensalida- 55. F1orestmento e reflorestamento. 
de, fica sujeito 'ao imposto sobre ser- 56. Paisagismo e decoração ('exceto o mate￾viços). rial fornecido paa a execução que fica 
40. Lubrificação, limpeza e revisão de maqui sujeito ao I.C.M.). 
nas, aparelhos e equipamenc's (quando 57. Rccautchu1 tagem ou regeneração de 
a revisão implicar em conserto ou suhs- pneumáticos. 
tituiço de peqas, aplioa-se o disposto 58. Agenc iamento, corretagem ou intermc￾no item 41) dação de câmbio e de segurs. 
41. Conserto e restiuração de quaisquer ob- 59. Agenciamento, corretagem OU interme￾jetos (exclusive, em qualquer caso, o 
diação de títulos quaisquer (exceto ser 
fornecimento de peças e partes de má- V iços executados por instituições finan￾quinas e aparelhos, cujo valor fica su- Ceiras, sociedades distribuidoras de ti￾tulos e valores e sociedades de coreçto￾42. 
jeto ao I.C.M.). 
Recondicionamento de motores (o valor res, regularmente autoi izadas a funcio 
das peças fornecidas pelo prestador do 60. Enqtdernaçã.o de livro3 e revistas. serviço fica sujeito ao I.C.M.). 61. Aerofotogrametria. 
43. Pjntuxa ('exceto os serviços 'elaciona- 62. Cobranças, inclusive de direitos autrais. 
dos com imóveis) de objetos não desti- 63. Dstribuição de filmes cinematográficos 
nados à comercialização ou industriali- e de «video-tapes». $ zação. 64: Distribuição e venda de bilhetes de lo￾44. Ensino de qualquer grau ou natureza. te'ia. 
45. Alfaites, modistas, costureiros, presta- Empresas funerárias. 
dos Usuário final, quando o material, Taxid'?rmsta. 
salvo o de 'aviamento, s'ejçl. fornecido Art. 184 - O imposto é deVido pela pes￾pelo UsUário, soa física ou jurídica, com ou sem estçtbele￾46. Tinturaria e lavanderia, cimento fixo, que exerça com habitual dade 
47. Beneficiamento, lavagem, tingimento, qualquer das ativid'ades onstantes da lista 
ga1vanoplatia, acodicionamento e ope do artigo anterior. 
frações simires, de objetos não desti- Parágrafo único - Às empres ou pro￾nados à comercialização ou industria- fissionais autônomos são sol i dariamente 
lização. 1 1 responsáveis pelo pagamento do imposto re￾48. Instalação e montagem de aparelhos, lativo 'aos servicns a eles prestdos por ter￾máquinas e equipamentos prestados ao ceiros, se não exigirem do prestadq do ser￾usuário final do serviço exclusivamen- vjco a comprovação da respectiva ins'rição 
te com matera1 por ele fornecido (ex- no Cacstro Fiscal da Prefeitura. 
cetua-se a prestação do serviço ao po￾der público, a autarqujas, a empresas CAPITULO II 
concessionárias de produção de energia Cadastro de Contribuintes 
elétrica). - Art. 185 - As pessoas físicas ou jurídi- 
Boa Vista, 24.12.74 BOLM OYIAL Pag. 49 
CaS, com ou sem estabelecimento fixo, que responsab1lidade pessoal, nos termas da lei 
exerçam com habitualidade e remuneração, aplicável. 
q u a 1 q u e 1 r d a s a t i v j d a cl e s Art. 193 Considera-se trabalho pessoal 
c o n s t 'a n t e s d a 1 i s t a do do próprio contribuinte, para os efeitos do 
art. 183, ficam obrigados a inscrição no Ca- Parágrafo 1" do artigo anterior, os execui￾clastro de Contribuintes será promovida pe- da pessnaiinnte, ou com auxílio de até dOiS 
lo contribuinte resnonsável na forma e nos auxiliares, quer empregados ou flO. 
prazos csiipula dos no regulamento. Art. 194 - No caso de prestação de ser￾Art. 186 - As deularaçõc5prestadas(- viço à crédito, sob qualquer modalidade, in￾lo confrbunte ou rcsponsávcl no ato da ifls CIUCIn-Se na base de cálculos os ônus r'elati￾crição ou da atualização dos dados qdas- VOS CoflccSSao do ceédito, ainda que cobra 
trais não implicam na sua aceitação pelo dos em separado. 
Fisco, que poderá revê-las a qualquer época Art. 195 - Na prestação de serviços a. ti￾indapendentemente d prévia 'essa1va OU co- tulo gratuito, feito por contribuinte do im￾municação. posto, este será caJcuTado sobre o vdor de~ 
Art. 187 - A inscrição, aiteraço, ou rc- clarado pelo prestador do serviço nos clocu 
tificacão cio oficio não c'xime o infrator das mcntos fiscais referentes à operação. 
multas que cerm. Art. 196 O contribuinte ue PSt SCF 
Art. 188 - A obrigatoriedade da inscri- Viço sob a forma de tahi1ho pesoa1, tal co￾ção estende-se às pessoas físicas OU jurídi- mo descrito nn art. 193, pagará o imposto, 
cas imunes OU isentas do pagamento da na forma anual, de acordo com D disposto 
imposto. no itens segunes e com base no salário￾Art. 189 - A inscriçãodeverá operar-se mínimo regional: 
antes do início das atividades. 1 - Médioos dcOtjSis enfermeircs. pr0- 
190 - A inscrição deve ser permanente- t6tios. (bstet1'as. ortort:cos. fonoaucFólo￾mente atualizada, na forma e nos prazos do gos, psiCÓlogoS, laboratoristas e qu kquer 
regulamento. outros profi ss i )nai s autônomos que efetiva￾Art. 191 - O coneribuinte é obrigado a mente exerçam atividades no seq' de saúde: 
comunicar a cessação da atividade. 6 (seis) salários. 
Paráfrago único - A cessação de ativi- II - Engenheiros. arquitetos, urbani￾daces não implica em quitação de quaisquer tas, paisagistas, empretciros, mestre de 
débitos existentes obras e quaisquer outros profissionas lihe￾Art. 192 - A base do cálculo do imposto ras ou trabalhadores autônomos que efeti￾é O DfCÇ.o do Servico. vamente exerçam atividades no setor cons￾1 Quando se tratar de prestação de trução Civi! 4 (auatro) sa1 ':ios: 
serviços sob a forrra de toabalho pessoal do III - Economistas, Técnicos de Admi￾próprio contribuinte, O imposto será calcula- nistração, Sociólogos, Contadores, rféCflicOS 
do, por meio de aliquotas fixas ou variá- de ContaiIidade, Consultores, Assessores e 
\.'eis, em função da natureza do serviço ou pianejadores de qualquer especiaiid&Je e de￾de outros fatores pertinentes nestes ni c com - mais Prof issionais OU tiiaballiadores autono￾preendída a importância paga a título de rc- mo5 que ef'etivamente exerçam atividades, 
muneraçao do próprio tibalho. social, administrativo, financeiro, contábi!, 
2 - Na p aestação dos serviços a que se autuarial e administrativos 4 (quatro) sa￾referem OS jtefl5 19 e 20 da lsta anexa, o im lários. 
posto será calculado sobre o preço dCdUzid) IV - Advogados, jurist4as, peeceristas, 
das parcelas correspondentes: provisíonados, despachantes, corretores e 
1 - ao valor dos niaterials 'fornecidos demais profissionais liberais ou tra:talhacio 
pelo portador dos serviços; res autônomos que, efetivamente exerçam 
II - ao valor das subempreitadas já t.ri- atividades que envolvam conhecimentos ou 
butada;-3 pelo imposto. atribuições de cunho jurídico, legal, notp- 
§ 3" - Quanilo os serviços . que se çefe- rial ou forenses, 6 (seis) salários. 
i'em os números L. 2, 3, 5, 6, 1.1, 12, e 17, da V - Outras atividades que nã possam 
lisLa do artigo 183 furem prestados por so- ser enquadradas em quaisquer dos inCisOS 
ejectado.,, estes fiã0sujeita5 ao mposto precedentes: 
na forma do 1',:1cst('nrtigo calculado em a) - quando for indispensável, nos ter￾relação a cada profissional habilitado, SÓ- flioS da legislação em vigor, CUISO técnico 
CO, empregado ou não, que preste serviço OU superior para o exercício da atividade OU 
em nome da sociedade, embora assumindo I)rOfSSão 3 (três) salários. 
Boa Vista, 24.12.74 BOTJI'IM OFICIAL Fag 50 
o) nos demais casos: 1 (hum) sa1rjo. 
Art. 197 - Quando a pIestação do servi￾ço não se der sob a torina de irabalho pes￾soai do contribuinte o imposto será calcula￾Qo de acordo com os seguintes percentuaja, 
p1icados sobre o movimento econômico 
niinsal da empresa: 
Ii - Serviços de qualquer natureza liga￾dos ao setor de saúde: 
- Hospitais, casas de saúde, materni￾nades, creches, prontos-socorros, casas de re￾pouso e demij5atividades, nosocorniais, 
(um por cento); 
- laboratórios de análises clinicrts, 
serviços de radiologia, e demais serviços de 
complementaça() e eiuciLiaçao de diagnósti￾cos 3 (três por cento); 
e) - clinicas médicas, serviços de fiS]o￾terápia e demais estabelecimentos clinicos 
especializados OU não 31, (três por cento); 
d) - demais serviços iigados ao setor 
sendo que não possam ser enquadrados nas 
letras precedentes, 21/"C (dois por cento). 
II - Serviços de qualquer natureza liga￾dos ao setor de educação: 
a) - ensino elementar; médio e superior 
1 % (um por cento); 
h) - escolas maternais, jardins de irifân 
cit e demaj atividades relativas ao ensino 
pré-primario 31,11c (três por cento); 
e) - escolas ou cursos de datilografia, 
taquigrafj a, secretaria, idiomas, motoristas, 
economia doméstica e demais atividades 
extracurrjculares 2 (dois por cento); 
d) * esco1s ou cursos de rádio-técnica, 
eletrônica, mecânica em geral, artes indus￾triais e demais atividades técriico-profissio 
riais: 2% (dois por cento); 
'e) - escolas, cursos ou academias de mú￾sica, dança, arte dipinática, desenho artísti￾co, pintura e demais atividades artísticas 
3% (três po' cento); 
f) -cursos preparatórios para vestibula￾res, aulas particulares e itividades afins 
3%. (três por cento); 
g) escolas, cursos ou acadenhjas de gi￾nástica, halterofilismo, defesa pessoal e de￾mais atividades ligadas à educação física 
5% (cinco por cento); 
h) - den- ajs serviços ligados ao setor 
educação que não possam ser enquadrados 
nas letras precedcrtes 31,' (três por cento); 
III - Serviços de qualquer naturcz;j. liga￾dos a diversões públicas: 
- teatros, concêrtos, recitais, exposi￾ções e demais atividades de erater cultu￾reI: 1% (um por cento): 
cinemas, circos, Show5 artísticos, 
paf(ues de diversoes, festivais, bailes e de￾mais atividades recreativas 1011, dez por 
cento); 
e) - cïubes e associaçoes soeias, ci-aspor 
tívas, reqtivas, culturais, literárias, mu￾sicais e demais (dez por cento); 
- competiçõesdesportivas, de formas 
de agremiações: 10%. (dez por cento) des￾treza física, e demais atividades desportivas 
5% (cinco pq: cento); 
- demais serviços de diversões públi￾caque não possam ser enquadradis nas 
letras precedentes 5. (cinco por cento); 
IV - Serviços de qualquer natureza liga￾dos ao Set transporte: 
- empresas de ônibu.s que explor(,m 
transporte urbano 2% (dois por cento); 
- empresas de Ônibu5 que .xi.'iorem 
transporte interditriba1, desde que o trjijc￾to se contenha inteiramente no Territórjo do 
Município 1 % (um por cento); 
e) - empresa de ônibus que explorem 
passelos ou excursões de caráter turistic., 
dentro do território do Muncípin 1 r;í 
por cento); 
e) - empresas de caminhões e fretes ro￾doviárjos 3% (três por cento); 
f) - demais modalidades de transportes, 
por qualquer via, de pessoas, bens, merca￾dorjis ou valores, desde que o trajeto Sa 
contenha inteiramente flo Território do Mu￾nicípio 2% (dois por cento); 
V - Serviços de quaic;r'(r natureza liga￾dos à locação de bens móveis e imóveis; 
- empresas de locação, cessão ou dis￾tribuição de filmes cínematográficos, com 
ou sem participação na renda da exibiçíío 
5% (cinco por cento); 
- empresas de locação de máquinas, 
aparelhos, objetos diversos e quaisquer ou--
tros bens móveis 31 (três por cento); 
e) - empresas de locacão da veículos de 
qualquer tipo, com ou sem mtorista ou con 
5 or cento): 
- hotéis, pensões. hospedarias, mo￾téis, r"m' dc cômcd03% (três P01-cento) 
- -arrnazensgerais, depósito5a fri.o- rifjc ri . lnipi 3% (trêR nor cento): 
- cofres-fortes de aluguei 3% '(três 
Por cento) 
- guarda-móvejs 3% (três por cento); 
- r7p-pç tj nd L•fq(0 çlr Prr-- 
em inlóVes d'e oualquer natureza e a qual￾ohier título, flUe flo Possam SPr enudrp￾ns letra precedentrs3% (trê nor 
cento) ; 
VI - Servicos & n1J'lnh1e' nat.ure7 fl o 
reIaeir-nac7os nos incisog precedentes: 
1,. 
l3oa Vista, 24.12.74 
- administração de bens e negócios, 
inclusive con,srcjos e fundos para a aquisi￾ção de bens 2% (dois por cento); 
- recrutamento, coIocaço ou fome-
(1ilflcflt() de mão-de-obj 2% (dois por 
cento); 
- construçã3 civil, inclusive demoli￾ção, conservaç), e rparos em imóveis, vias 
e logradouos públicos, obras h dráuj i eis, 
obras de arte e congéneres, 21,,'-,; (dois por 
cento); 
cl) - limpeza, cicsinfecçã ) e liigienjzação 
de imóveis, IflCUsive raspagem e lustração 
de assoalhos e de bens móveis 5% (cinco 
por cento) 
e) - barbeiros, cabeleireiros, manicures, 
ped icurcs, 1 rntamcnto da pele e outros servi￾ços de salões de beleza 55, (cinco por cento); 
- agências de turismo, passejos e ex￾c.u-sõ 5i (cinco por cento); 
- agenciamnt() e nepresentaçes de 
íi(luor natur(za 5% (cinco por cento) 
- propaganda e publicidade 31 (três 
por cento) 
- lubrificação, limpeza e revizão de 
máquinas, aparelhes e equ paTncatos 3% 
(três por cento); ( 
consêrto. restauraçaoe recondjci montO de quaisquer objetos, máquinas 
e equipament05 31/, (três por cento); 
k) - alfaiatarias,6, modistas, atelier de 
costura e congênçr 31';. (três por cento); 
1) - tinturarias e l;tvanclarias 2% (dois 
por cento) 
- et.djos fotográficos, cinemato￾qráficos e rir' gravações 4% (quatro por cento) 
- COfliach)reS de papéis, p!antas e do￾cumentos 3% (três por cento); 
- recauchutagem e rcgenc'r2ção d'e 
pneumáticos 2% (dois por cento); 
- gráficas e editoras 41;1(' (quat:o por cento); 
- agenciamento, corrcaq(!m ou ia￾termediação cIo câmbio, seguros, e títulos de 
qualquer natureza 4% (quatro por cento); 
- encadcrnaçã0 de livros e revistas 
2% (dois por cento); 
- eniprts funerár 1 s 1 (um por cento); 
t) - demalis atividades que não possam 
ser e.nqua,drid4eS em quaisauer dns ietr' S prcccílente53 r (três por cento). 
ParégrafC) 1 - Quando o contribuinte, 
empresas ou profjssionas autônomos, com 
ou sem estabelecimento fixo, exercer mais 
de uma atividade tributável, adQar-se-á 
o cálculo do imposto o coeficiente ou o 
percentual correspondente à atjvjdad pre￾dominante 
Parágrafo 2 - Quando a atividade tri￾butável for exercida em estabelecimento 
djStjnto, o imposto será calculado e cobra￾do por etbelecjmento. 
Parágrafo 3 - Consideram-se estabele￾cimentos distintos, pare. os efeitos do pará￾grafo anterior: 
1 - os que, embora no mesmo local, ain￾da que com idênticas atividades, pertençam 
a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
TI - os que, embora pertencentes à mes￾ma pessoa física ou jurídica, funcionam em 
locais diversos, não se considerando como 
t&s dois ou mais imóveis contíguos e com 
comunicação interna, nem es várias salas ou 
pavjmento de um mesmo imóvel. 
CAPITULO III 
Da Lançamento 
Art. 198 - O lançamento do imposto far￾Se-á: 
1 - Anualmente, pelo órgão faz'mdário, 
com relação às atvidad(,S a que se refere ô 
art. 196 e seus iricisos; 
TI - Mensalmente, mediante laflç'uneflt() 
por homologação, com relação às atividi-Ldes 
a que se refere o art. 197. 
Art. 199 - O lançameiito direto será fei￾to à vista dos elementos constantes do ca￾datr() do Contrbujnk'. 
Art. 200 - Sem prejuízo do disposto no 
art. 198, poderão ser efetuados lanomenf os 
de ofício, independentemente de prévia 'es￾salva OU comunjqaçã.o, sempre que ocorram 
latos ou sejam praticados ou omitidos atos 
que justifiquem a sua execução. 
CAPITULO IV 
Das Imunidades e Isenções 
Art. 201 - É vedado o lançamento do im￾posto sobre serviços de qualquer natureza 
sobre: 
1 - os serviços prestados pelo Uno. Es￾tados, Distrito Federal, Teí'ritórj os 
Federais e Municípios; 
os serv ços religiosos de qualquer 
culto; 
III - O. Se'viços dos partidos políticos; 
IV - os serviços prestados por instituições 
de educação e de assistência social. 
observados os requisitos do art. 14 da 
Lei Federal no 5.172, de 25 de outubro 
de 1966 (Código Tributário Nacio￾nal). 
Art. 202 - Fcarn isentos do pgarrcnto 
do imposto sobre serviços: 
1 - as associações comunitárias e os ciu 
bs de serviç.o cuja finalidadë essencial, 
OLT( OF1LAL 
Boa Vista, 24.12.74 asri OFICIAL Pag. 52 
nos termos dos respectivos estatutos e 
tendo em vista os atos efetivamente pra 
ticados, esteja voltada para o desenvol￾vimento sócio-econômico da comuni￾dade; 
II - OS trabalhadores autônomos cujas ati￾vidades, por estimativa da autqridade 
fiscal, não produzem renda superior ao 
valor do salário-mínimo local. 
TITULO VII 
Da Incidência e das Isenções 
A1i t. 203 - Pelo exercício regular do p0 
der político ou em razão de utilizição efeti￾va ou potenca1, de serviço público específ i￾co e divisível, prestado ao contribunte OU 
posto à sua disposição, pela Prcfeitura,e￾ra() cobradas, pelo Municípi, as seguintes 
taxas: 
Ide licença; 
II - de serviços urbanos; 
II-1 - de serviços diversos; 
IV de expediente: 
V - de concessões e permissões. 
Art. 204 São isentos das taxas de ser￾viços urbaïios: 
1 - as própi- io federais, csfduais e muni￾cipais quando exclusivamente utilizados 
pr serviços da União, do Estado ou do 
Município; 
II - os templos de qualquer culto. 
Parágrafo único - A isenção prevista 
no inCiSo 1 deste artigo não se estende aos 
órgãos da administração indireta d. União, 
dos Estados e de outro Municípios. 
CAPÍTULO II 
-- Das Taxas de Licença 
Seção Primeira 
Disposições Gerais 
Art. 205 - As taxas de licença tem co￾mc) fato gerador o poder de polícia do Mu￾nicípio na outora de permissão pa,ra o exer￾cício de atividades ou para :a prática de atos 
dependentes, por sua natureza, de prévia au￾torização pelas autoridades municipais. 
Art. 206 - As taxas de licença são Cxi￾gidas para: 
1 - looalizaçao de estabeacimentos de 
produção, comércio, indústria ou prestação 
de serviços, na jurisdição do Município; 
II - renovação de licença para localiza￾ção de estabelecimentos de produção, comér 
Cio, indústria ou prestação de, serviços; 
III - funcionamento de estabelecimentos 
industriais, comerciais e de prestação de ser 
viços em horários especiais; 
IV - exercício, na jurisdição do Municí￾pio, de comércio eventual ou ambulante; 
V - execução de obras particulares; 
VI - execução de aivamentos e lotea￾mentos em terrenos pirticulares; 
VII - publicidade; 
VIII - ocupação de áreas em eias e lo￾gradouros públicos; 
IX - licença para instalação e íUflCiü￾namento de máquinas, motores e equipamen 
tos em geral. 
207 - Para efeito da cobrançi (la taxa 
de licença são unsiderados estabelecimen￾tos de produção, comércio, indústria ou de 
prestação de serviços os definidos nos arts. 
164 a 172 deste Código. 
SEÇÃO SEGUNDA 
Da Taxa de Licenca para. Localização de Es. 
tabelecimentos de Produço, (:omérçio, lii￾dústria e Prestação de Serviços 
Art. 208 - Nenhum estabelecImento de 
produção, comércio, indústria ou prestação 
de serviço de qualque-r natureza, poderá ins￾ta1ar-se ou jniciar suas atividades n Mü￾nicípio ein prévia Lcença de localização ou 
torgada pela Prefeitura e sem que hajam 
ScUS responsáveis efetuado o pagamento 
da taxa devida. 
Parágrafo Único - As atividades cujo 
exercício dependam de autorização de com￾petência exclusiva da União, ou do Estado, 
não estã o isei itas da taxa de que trata este 
artigo. 
Art. 203 - () pagamento da ]iceflÇ a que 
se refer o ortjo anterior será exigido por 
ocasiao da a.hetura OU jnstalação do esta￾belecimento, ou cada vez que se verificar 
muança do ramo de atividade. 
§ 1 - A taxa será cobrada na base de 
0,03 (três centésmos) do salário-mínimo 
regional, por m2 (l-rei.roqUadrado) eu fra￾ção, de área ocupada pelo estabelecimento, 
considerando-se pa-a os efeitos dca lei, co￾mo estabelecimentos •dstint.os aqueles que, 
mhora pertencntes a resma empresa, ti￾verem local izaão diferente. 
§ 2° - No caso de mais de uma pessoa fí￾sica ou jurídica ocuparem o mesmo estbe￾iccimento, a taxa será devida solidariamen￾te pelos ocupantes, em proporções iguais que 
poderão ser pgas separadmente ou em comi 
junto, respeitados os limites do § 4 deste 
artigo. 
§ 3 - Os cstahelccimentos onde funcio￾11cm as unidades fabris das empresa.s indus￾triais, bem como os depósitos fechados das 
demais empresas, pagarão a taxa prevista 
neste artigo, com a redução de 50 (Cm￾qucnta por cento). 
§ 4 - A taxa mínima a que se refere es￾te arçtigo é o de 0,5 (cinco décimos) do salá- 
oa Vista, 24.12.74 BOLIM OFICIAL Pag. 53 
rio-mínimo regional. 
Art. 210 - A licença para localização e 
instalação inicial é coneedida mediante d'es￾pacho, expedindo-se o Alvará respectivo. 
Art. 211 - O ançamento da taxa de li￾cença, de que trata esta Seção, será feito à 
vista dos pedidos de licença, devendo o pa￾gamento sQr efetuado no ato da concessão 
da mesma. 
Pafe úo - A icençainicial con￾cedida depois de 30 de jun10 será cobrai 
com a redução de 50 (cinquenta por 
ciiío). 
SEÇÃO TERCEIRA 
Da Taxa de Renovação de Licença para Lo￾calização de Estabelecimentos de Produ￾ção, Comércio, Indústria e Prestação de 
Serviços 
Art. 212 - Anualmente, até o dt 31 de 
janeiro, os estabelecimentos de produção, 
comércio, indústria ou de prestação de ser￾viços, que sejam portadores de alvará de 
localização do ano anterior, são obritdos 
a renovar a licença para lo cai iza Ç ão, 
aplicando-se, no que e o ri e e r n e a esta, 
o .dispc.sto ne ar'., go 209 e seua pargrafos, 
desta lei. 
Art. 213 - O Alvará de Licença será 
tmftrn rnivHo an .lient.e e fornecido 
independentemente de novo requerimento, 
de:da que o e nfrbiinte haja efetuado o pa￾axa e esteia incrto no Cadas￾tr,')T5nco c1 a Prefeitura, 
Art. 214 - Nenhum estabelecimento po￾derá prosseguir nas suas atividades sem es￾ta.:- na posse do Alvará de que trata o artigo 
anterior, após decorrido o prazo para paga￾mento da taxa de renoaçao. 
Parágrafo ÚfljCO - O Alvará de Licença 
srá colocado em lugar visível. 
Art. 215 - O não cumprmento do diS￾posto no artigo anterior acarretará a inter 
c1iao do estaheleejrnento, rncdante ato da 
rut.ridde competente. 
§ 1 - A intndi•ção será precedida de no￾tificação preflmncr do rsponsável pelo es￾tabelecimento, daadc-se-ihe o prazo de 8 
(oito) dias par-a ee regularize sua situação. 
§ 2 - A interd ção não exime o fa1oso 
do pagamento da taxa e das multas c}evicl's. 
Art. 216 - O lançamento d taxa de re￾novaçao de licença de localização e funcio￾nnnnto sy fe amrJmente, até o dia 
1 í" cobrança será efetuada até 
O últ:mo da itil do mês de fevereiro, 
SEÇÃO QUARTA 
iia Taxa de Licença para Fnncioiiameiito 
em itrãrio Especial 
t. 217 Poderá ser concedi4i licença 
para funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, indutriais e de prestação de 
seIVlÇos, Íora do horario normal de abetu￾ra e fechamento, mediante o pagamento de 
urna taxa de licen especial. 
Art. 218 - A taxa de licença para fun~
cionamento dos estabelecimentos em horá￾rios especiais será cobrada por dia, mês e 
ano, de acordo com a tabela anexa a este 
Código, ar:ecadada antecipada e indepen￾dente de lançamento. 
Art 219 - É ebrigatória a fixação, jun￾to do Alvará de Licença de localização, em 
local vsível e acessível à fiscalizacão, do 
comprovante de pagamento da jtaxa de Li￾c:nca r ra o funcIo.nment) em horário e￾pecial em que conste cLaramen:ç eS 
ri.o sob pera das sanções previstas neste 
Código. 
IÇLIO QUINTA 
Ia aa de Li,cnça para o IZAercício, do 
C()néi.jo Evekltual ou AinhulanW 
Art. 220 - A taxa de licença para o exer 
cicio de comércv) eventual ou ambulante se￾rá exigíie] por ano, mês ou dia. 
§ 1' - Considera-se comércio eventual o 
que é exercido em determinadas épocas do 
ano, especialmente por ocasião de festejos 
ou comemorações, em locais autorizados 
pia Prefeitura. 
2 - É conideredo. trnb:m, cnmc co￾mércio evenjtuai, o que é exercido em insta￾lações removíveis, colocactas nas vias ou lo￾gradouos públicos, como balcões, barra￾cas, mesas, tabuleiros, carrinhos de qualque 
tipo e semelhantes. 
§ 3' - Comércio ambulante é o exercido 
individualmente sem estabelecimento, ins￾talação OU loqalizaçao fixa. 
Art. 221 - Serão defnidas em .rcguia￾mento as atividades que podem ser exerci￾das em instalações removíveis nas vias OU 
logradouros públicos, bern como os locais em 
que será o permitidas. 
Art. 222 - A taxa de que traT-2 esta Se￾ção será cobrada de acordo com a Tabe￾la anexa a este Código e na confm'midade 
do respectivo regulamen1to, observados" OS 
seguintes prazos: 
1 - mtecpadamente, quando por dia; 
II - até o dia 5 (Cinco) do m. êsem que 
for dcvda, quando mensalmente; 
III - durante o primeiro mês do seines￾trc: em que for devida, quando por ano. 
Boa Vista, 24.12.74 BOLETIM OFICIAL Pag. 54 
Art. 223 - O pagamento da taxa de li￾cença para o exercício de comércio eventu￾al, rps vias e logradouros públicos, não dis￾pensa a cobrança da taxa de ocupação do 
solo. 
Art. 224 - O Alvará de Licença do am￾bulante é pessoal, intransferível e deverá 
ser renovado anualmente. 
Farágr.af o único - Quando se tratar de 
pessoa jurídica, esta deverá registrar seus 
vendedores ambulantes e serão expedidas 
tantas licenças quantos forem tais vendedo￾res, os quais ficarão sujeitos ao disposto 
neste qapítulo. 
Art. 225 - Qualquer pessoa que for Cfl 
contracla exercendo comércio ambulante 
sem possuir o alvará terá a mercadoria a￾preendida na forma que .a lei dispuser. 
Art. 226 - É obrigatória g inscrição, na 
repartição competente, dos comerciantes 
eventuais e ambulantes, mediante o preen￾chimento de ficha própria, conforme mode￾lo fornecido pela Prefeitura. 
Parágrafo Único - A inscrição será per 
manentemente atualizadi por iniciativa do 
comerciante eventual ou ambulante, sempre 
que houver modificação nas características 
iniciais da atividade por ele exercida. 
Art. 227 - Ao comerciante eventual ou 
ambulante que satisfizer as exigências re￾gulamentares, será concedido um cartão de 
habilitação contendo as características es￾senciais de sua inscrição e as condições de 
incidência da taxa destinado a basear a co￾brança desta. 
Art. 228 - Respondem pela taxa de liccn 
ça de comércio eventual ou ambulante as 
mercadorias encontrarias em poder dos ven￾dedores, mesmo que pertençam a contibu￾intes que hajam pago a respectiva taxa. 
A4. 229 - São isentos da taxa de licen￾ça para o exercício de comércio eventual OU 
ambulante: 
1 - os cegos e mutilados que exercerem 
comércio OU indústria em escala íntima: 
II - os vendedores ambulantes de livros, 
jornais e 1rev1Ístas; 
III - os engraxates ambulantes. 
SEÇÃO SEXTA 
Da Taxa de Licença para Execução de Obras 
Particulares 
Art. 230 - A taxa de licença pwa a exe￾cução de obras particulares é devida em to￾dos os casos de construção, reconstrução, re 
forma OU demolição de prédios e muros ou 
qualquer outra obra, dentro das áreas ur￾banas do Município. 
Art. 231 - Nenhuma construção, recons 
.trução, .efcrma, demolição OU obra de qual￾quer natureza, poderá ser iniciada sem pré-
\Tj pedido de licença à Prefeitura e paga￾mento da taxa dev da. 
Art. 232 - A taxa de licença para execu￾Ção de obras par1icu1ares será cobrada de 
conformidade com a tabela anexa a este 
Código. 
233 São i;..ntos da taxa de 1iecnç pa￾ra execução de obr's particulares: 
1 - a limpeza ou iintUra externa ou fl￾terna de prciios mures ou gradis; 
II - a construç5o de passeios, nitaudo do 
tipo aprovado pela Prefeitu'a: 
III - a construção do barracões dcstin' - 
dos à guarda de mearias para obras iã de￾vidamente licenciadas. 
a 'Àaxa de Licença para xxecuçao Uc 1-
ruanleiit:o e oveai1e1IOs de ieil'enos 
farticuares 
Art. 24 - A taxa de licença para exeCU￾çao ae arruamentos de ur.. enus parucula￾res é exigivel pela pe:missao outorgada pela 
Preteitura, na lorma da lei, ie mediante pre￾via aprO\'aÇão elos respectivos pllnos OU 
projetos, para arruamento OU pareciamen￾tos de terrenos particulares segundo o zo￾neamento em vigqe no Município. 
Art. 235. - Nenhum plano ou projeto de 
arruamento ou lotearnento poderá ser exe￾cutado sem o prévio pagamnto da taxa de 
que trata esta Seção. 
Art. 236 - A licença coneedida constará 
de Alvará, no qtal se mencionara() as obri￾gações do lotador OU arruador, com referên 
cia a obras de ter.ap1enagem e urbanização. 
Art. 237 - A taxa de que trata esta Se￾ção será cobrada de conformidade com a ia￾bela anexa a este Código. 
SEÇÃO OITAVA 
Da Taxa de Licença para Publicidade 
Ant. 238 - A exp1 oração ou utilhação 
de meios de publicrPuie nas vias e logradou￾ros públicos do Município, bem como nos lu￾gares de acesso ao público, fica sujeita á 
prévia licença da Prefeitur.r e, quando for o 
caso. aopaaament.o da taxa devida. 
Art. 239 - Incluem-se na obrigatorie￾dade do artigo anterior: 
1 os qartazes, letreiros, programas, 
quadros, painéis, placas, anúncios ou mos￾truários, fixos ou volantes, lumin0so5ou 
nao afixados distribuidos ou pintados em 
paredes, muros, postes, veículos ou calça￾das; - 
Boa Vista, 24.12.74 BOIZflM OFIQÀL Pag35 
1 - a propaganda faada, em lugares 
públicos, por meio dc amplilicadores de voz, 
alto-lalantes e propagandistas. 
Farágrato unico - Compreende-se neste 
artigo os anúncios colocados em 1uge s Qe 
acesso ao público, ainda que mediante co￾brança de ingresso, assim como os que lO 
rem de qualquer forma, visíveis na via pú￾blica. 
Art. 240 - Respondem pela observância 
Cil-is uisposiçoes deta Seção todas as pesso￾as físicas ou jurídicas, às quais, direta ou 
indiretamente, a publicidade venha a beflu￾ficiar, uma vez que a tenha autorizado. 
Art. 241 - Sempre qu a bcença depen-
(1i 
do com a deso4ção da posição, da situição, 
das cores, dos dizeres, das alegorias e de ou￾tras ca,ractcrísticas do meio de publicidade, 
de acordo ccni as disposições deste Código. 
Parágrafo único - Quando o local em 
que se pretender colocar o anuncio no for 
Clu propriedade do requerente, deverá este 
jii.cn- ao reqierinento a aitoeizaçao do 
proprietário. 
Art. 242 .. Ficam os anunoiontes obri￾gados a colocai nos painéis e anúncios SU￾jeitoS à taxa uni número de identificação 
fornecido pela cepart ição competente. 
Art. 243 - Os anúncios devem ser escri - 
tos em boa e pura linguagem, ficando por 
iSsO, sujeitos à revjsao da repartição com￾petente. 
At. 244 - A taxa de licença para publi￾cidade é cobrada segundo o período fixado 
para a publicidade e de conformidade com 
a tabela anexa a este Código. 
§ 1 - Ficam sujetos ao acréscimo d 
(dez por cento) da taxa, os anúncios 
de qualquer natureza, referentes a bebidas 
alcoólicas, bem como OS xedigidos em lin￾guagem estrangeira. 
§ 2 - A taxa será paga adiartadamnente, 
por ocasião da outorga da licença. 
- § 3 - Nas licenças sujeitas à renovação 
anual, a taxa será paga té o último dia Útil 
do mês de janeiro. 
Art. 245 - São isentos da taxa de licen￾ça para publicidade: 
1 os cartazes ou letreiros destinados 1a 
fins pa trióticos, rei igiosos ou eleitorais; 
II - as tahu]etas indicativas de sítios, 
granjas OU fazendas, como ao de ramo ou 
cl ireção de estradas; 
III - os dístico5ou denomirçições de es￾tabelecimentos comerciais e indusiïiais a￾postos nas paredes e vitrines internas: 
IV - os anúncios pubhcidos em jornais, 
revistas ou catálogos e os irradiados em es￾t.ação de rádio-difusão e televisão. 
ÇÁO NONA 
iia iaxa e Licença Pai'a )cpaçaJ (C SOlO 
iia ias e Logaaros. 
ArL. 24k0 - JUtcfldCfl-Sc por ocupaçao 
uo 5010 aquela Oita iniediante instalaçau pi,o 
visória de baieao, Larraca, mesa, tabuleiro, 
quósque, japareliios e qualquer outro móvel 
ou utensílio, depósitos de materiais para 
fins comerciais, ou de prestaçãode servi￾ços, e estacionamento privativo de veícu￾los, em locais permitidos. 
Art. 247 - Sem prejuízo do tributo e mui 
ta devidos, a Prefeitura apreenderá e remo￾verá pea os seus depósitos qualquer obje￾to ou mercadoria deixados em locais não 
permitidos OU colocados em vias e logradou￾ros públicos, sem o pagamento da taxa de 
que trata esta Seção. 
Art. 248 - A taxa de licença para ocu￾pação do o]o rns vias e logradouros públi￾cos será paga adiantadamentc, por ocasão 
cia outorga da licença e de conformidade 
com tabela :incxa.a este Código. 
SEÇÃO DíC11MA 
Ua Taxa de Licença para a 1nsaiaçao e 
Funcionamento de Maquinas, Motores e 
Equipamentos em Geral 
Art. 249 - A taxa de licença para insta￾lação e funcionamento de máquinas, mo.Lo￾res e equipamentos em geral é devida pelas 
indústrias e usinas de qualquer natureza, 
estabelecimentos comerciais, oficinas, cine￾mas, pedreras, obras, padarias e quaisquer 
oUtros onde existam máquinas, motores e 
instalações mecânicas em geral. 
Art. 250 - Os responsáveis pelos esta￾bel ecinientos industriais, comerciais ou 
quais outros onde devam ser instaladas e 
entcar em funcionamento máquinas e moto￾res, são obrigados a solicitar a prévia Cofl￾cessão da licença respectiva, sendo a taxa 
paga adiantadamente, pq ocasião da outor￾ga da licença. 
Art. 251 - A renovação da licença d'e 
que tra1:a o artigo anterior, será feita anu￾almente, até o último dia útil do mês de 
janeiro. 
Art. 252 - A taxa de licença parn insta￾lação e funcionamento de máquinas, moto￾res e equipamentos em geral é cobrada de 
conformidade com a tabela anexa a este 
Código. 
Art. 253 - Não será devida ít taxa quan￾do o equipamento estiver instalado em hos￾pitais, ainda que parti culare s, casas de saú- 
Boa Vista, 24.12.74 8OLFIM OFTIAL Pag. 56 
de ,e de caridade, intituições de beneficên￾cia, desportiv as OU recreativas. 
CIU1TULQ.I1I 
Da Taxa te Serviços Urbanos 
Art. 254 - A taxa de serviços urbanos 
tem como fato gerador os serviços efetiva￾mente prestados OU posto à disposição do 
contribuinte, pela Prefeitura, de serviço de 
limpeza pública, incêndio, conse"vaçac) de 
calçamento, vigilância e iluminação públi￾ca, e será devidi pelos proprietarios ou pos￾suidores, a qualquer título, de imóvel edifica 
do ou não, nas vias OU logradouros públi￾00S beneficiados por esses serviços. 
Art. 255 - A taxa definida no artigo an￾terior incidirá sobre cada urna das 'CCOflO￾mias autônomas beneficiadas pelos referi￾dos serviços, com exceção da de iluminação 
pública. 
Art. 256 - A taxa de serviços urbanos 
será cobrada pela aplicação sobre o valor 
'do salário-niin imo i'eg lona], dos seguintes 
percentuais: 
1 - limpeza pública e/ou coIeta de lixo 
domiciliar: 
- imóveis com edificação de uso cx￾clusivamente residencial 25% (vinte e Cin￾co por cento); 
- ctemais imóveis, edificados ou não 
30% (trinta por cento). 
Art. 25'? - A taxa de serviços urbanos 
com exceção da de iluminação pública, será 
cobrada Juntamente com os impostos peUi￾ai e territorial urbano. 
Art 258 - A taxa de serviços urbanos, 
referentes à iluminação pública incidirá so￾bre o consumo de encrgia elétrica -dos imó-
\rejs, edificados ou não, localizados na zona 
urbana do Município. 
Art. 259 - A alíquola da taxa referida 
no artigo anterior é de 20% (vinte pQr cen￾to) sobre o consumo mensal dos usuários de 
energia elétrica. 
Ari. 260 - A cobrança da taxa será feita 
pelas Centrais Elétricas — CER, 
conforme convênio frrnauo 
p a r a esse f i m e o produt() da arreca￾dação, após dedução do valor corresponden￾e ao consumo de enqgia, será aplicado na 
reposiçao das luminárias inutilizadas, e bem 
assim, na ampliação dy rede de iluminação 
pública da cidade. 
CAPITULO IV 
Das Taxas de Serviços Diversos 
Art. 261 - Pela prestação de serviços de 
nUmeração de prédios, de apreensa() de de￾pósito ce bens móveis, semoventes e merca￾dorias, de alinhamento e nivelamento, inclu￾sove qianto às concessões, serão CObiLftictS as 
seguintes taxas: 
1 -de nurner:ço de préd1os; 
II - de apfeansão de bens móveis ou se￾movente e de mercadorias; 
111 - de alinhamento C nivelamento. 
Ari. 262 - A arrecadaçáo das taxas de 
que trata este Capítulo sera feili no ato de 
prestação de seiv'Io, ameeipadameiiie, OU 
postei'jornç5i, & de acorcio corli as taLieiaS 
anexas a CSLe Código. 
Cki'UL{i V 
1a ïaxa de Expe&ieiiie 
Art. 263 - A tat de epedicn'te e cvida 
pela apresentação de petçao e docuirentos 
às repartições dl Mta'ueio, 1,,ara apieciação 
despacho pelas auLriivades muilicipais, pe￾ia 1aiatuia de termos aecontrto, liança, 
uepurLos, cauções, a'verbaçào e pela emis￾são e jtramitação de talões, 1,ecibos e guias 
de recolhimentos nos órgaos arrecauacicies 
cio Munielpio. 
Art. 264 - A taxa de que trata este Ca￾pitulo) é devida pelo peticionário OU' por 
quem tiver interesse direto no ato do Go￾verno Municipal e das repartições a ele SU￾bordinadas 'e será cobrada de acordo com a 
tabela anea a este Código. 
Art. 265 - A calyança da taxa será feita 
por meio de guia, conhecimento ou talões￾recibos na ocasião em que o to for pratica￾do, assinado OU vi9'td•0, Ou Cifi que o instru￾mento formal for protocciado, tramitada, 
expedid) ou anexado, desentranhtdo ou de￾volvido 
Art 266 - Ficam isentos, da taxa d￾o ser￾viços d'e aiistam(nto mil tar, ou ppra fft 
eleitorais. 
r» 1 TJ ' T 
Da Taxa de Perrnisõe 
Art. 267 - A taxa de Concessões e Per￾missões tem como fato gerador a outorga 
de (oncessã() ou permissão de serviços locais 
de transportes coleti vos, de construção de 
locais para estacionamento 6e veiculos e a￾Lrigo para peciestre e ud11laçao ue vias e lo￾gradouros, para as atividades eventuais de 
comércio, diversões e publicidade. 
,Art. 268 - O lançamento e a í1ecada￾ção da taxa a que se refere o artigo anteçiur 
serão efetuados de acordo com a tabela ane￾xa a este Código. 
TÏT'ULO VIII 
na Contribuiçio de Melhoria 
Art. 269 - A Conti-ihuiçãe de Melhoria 
será cobrada pelo Município para fazer face 
ao custo da5obras PúbliCaS de que decorra 
Boa Vista, 24.12.74 
\ alor izaçao i1TiO ji ária, tendo como limite 
total a despesa neahzada e, como limite mdi 
vidual, o acrëscimo de va1c: que da obra re￾sultar para cada imovel benei iciado, especi￾almerite nos seguintes casos: 
1 - abertura ou aargamento de ruas, 
parques, campos de esporte, Vias e logi'tdou 
FOS públicos, iiclusiVe estrtdas, pontes, tú￾neis e viadutos; 
II - n:elarnento, retiíic:içao, pavirnen￾taçao, iniprmcabilização, ou iluminação de 
vhs e logradouros públicos, bem como a ins￾tahção de esgotos pluviais ou sanitários; 
III - prqteção contra inundações, sanca￾incnto em geral, drenagens, etificação e re￾g'Wrzação de cursos d'água; 
IV - canalização de águ potável e ins￾talação de rede elétrica; - 
V - aterros e obras de embelezamento 
em geral, inclusive desapr )pI'ação para de￾nvoiviment()paisagístico. 
Art. 270 - Para ccbrnea da Cnl riix 
ão de M:llioria a rep.rtição competente 
deverá: 
1 - pubiic' previamente os seguncs 
elementos: 
- memorial descritivo do projeto; 
- orçamento do cut() da obra; 
e) - dcterminaçãc da parcela d' CUStO 
da obra a ser financiada pela contribuição; 
-delimitação da zuna beneficiada; 
- dcteminaçuío do fator de absorção 
dos benefícios da valorização para toda a 
zona ou r'a cada urna das éreas diferencia￾das, ne.a centidas. 
II - fixar o prazo, não inferio a 30 (.rin 
La) dias, para impugnoção, pelos interessa￾dos, de qualquer dos elementos referidos no 
número anterior. 
§ 1 - Por ocasião do respectivo lança￾flleflto, cada contribuinte deverá ser notii￾cado do montarte da contribuição, da for￾rna Uos pi'azus de seu pagamento e dos ele 
mentos que integram o respectivo cálculo. 
§ 2 Cabeã ao contribuinte o ônus da 
prova quando impugnar quaisquer dos ele￾mentos a que se refere o n' 1 deste artigo. 
Art. 271 - R'epond pelo flag:mento da 
Contribução deiiolhorja o proprietário, o 
enfiteuta ou Posro do imóvel ao tempo do 
respictivo P'nçarcnt.o transmitndose a res 
ponsabilidade aos adquirentes, ou sucesso￾res, a qualquer título. 
Art. 272 - A5 obras ou me1hoçanientos 
que jUStjfio)c'm a cobranra da Contribuição 
d MeJhora enquadrar se-ao em dois pro￾gramas: 
1 - ordinário, quando referente a obras 
Pag. 57 
prcferencais e de iniciativa da pópria Ad￾minstração; 
II - extraqrdinrio quando referente a 
obra de menor interesse geral solicitada 
por, pelo menos, aois terços dos proprietá￾rios interessados. 
Ait. 275 - No custo ds obras serão 
computacias as despesas de estudo e adminis 
txação, desapropriaçáo 'e operações de f i￾nanciarnento, inclusive juros não exceden￾tes de 12 (doze por cento) ao ano sobe o 
capital empregado. ' 
Art. 274 -, A distribuição grçLdual da 
Contribuição de Melhoria entre s .contr i bu 
intes será feita proporcionalmante aos valo￾res venais dos terrenos presumivelmente be￾neficiados, constantes do Cadatro Imobiiiá 
rio; na falta, desse elernerto. tomar-se-á por 
base a ares ou a testida dos t&renos. 
A,rt. 275 - Para cálculo necessário a ve￾iificaçã0 da res ponsab il idade dos contribu￾intes, prevista neste Código, serão também 
computa das quaisquer, áreas marginais, cor 
rendo por conta da Prefeitura as quotas re￾lativas aos terrenos isen1tos da contribuição 
de rnelhqia. ' 
Parág. único - dedução de. superfícies. o￾cupadas por bens de Uso comum e siLuadas 
dentro da propriedade tributada, somente 
se autorizará quando o domínio dessts áreas 
haja sido legalmente transferido à União, 
ao Estado e ao Município. 
Art. 276 - No cálculo da Contribuição 
de Melhoria dty'erão ser individualmente con 
siderados os imóveis constantes de lotca￾mento aprovado ou fisicamente divididos 
em carátq definitivo. 
Ar(. 277 -' Para efeito de cálculo e lan￾çamento da Contribuição de MelhQria con￾siderar-&:-ão como uma só propriedade as 
áeas contíguas, de um mesmo proprietário, 
ainda que provenientes de títulos diversos. 
Art. 278 - Quando houver condomínio, 
qUer de simples ier'rcno, quer de treno e 
edificação, a contribuição será lançada em 
nome de todos os condôminos que serão ,res 
oiisú iS ii.. proporção de suas quotas. 
Ari. 279 - Em se tratando de vila edjf i￾cada no interior do quaiteirão, a Contribui￾ção de Melhoria corresponde à área pavimen 
tada fronte:a à entrada c -t vila e será co￾brada de cada propriet4rio proporcional￾mente ao 'crrer ou fração ideal de terreno 
de cada ur. . A área reservada à via ou logra 
douro interno, de serventia comum, será pa 
vimentada integralmente por conta dos po 
prietari'os. 
Art. 280 - No caso de parcclamento de 
BOLETIM OFICIAL 
l3oa Vista, 24.174 - BOL1M OFIAL Pag. 58 
unovel ja lançado, poderá o ianç'amenlo, in poderá o proprietário reclama1r contra a im￾ui.nu requerimento Qo WCicSSaUo, Ser ues- portância lançada, de acordo com o proces- 
(1obrau di Lanws oUus quaiiw.& Iuïiii u so estabel(cid() para as rce1anções contra 
I1&iOti Lu qUe e1eIVahienLe e subcuviuu, lançamento de tributos pPevist'as neste Có- primitivo, digo. 
Art. 21 - .kara efetuar os novos lança- Parágrafo ÚfliC - A execução das obras 
flientos prevlslos no arligo ant'ior será a e melhoramentos só terá o inicio após o jul￾quota relativa a propriedade primitiva ais- gamento das rcclarnaçõ(s de qut tr&ta este 
buída de forna que a soma dessas novas artigo. 
quotas corresponda à quota global anteri.or. Art. 285 -• A Contibuição de Melhoria 
Art. 282 - As obras a que se refere o nú- será paga de urna só VeZ quando inferior à 
mero II do artigo 272, quando julgadas de metade do salário-mínimo regional, ou quan 
interesse público, só poderão ser iniciadas do superior 'a eta quantia, em presta￾após ter sido feita pelos intqessaaos a cau- CÕCS mnais, semestrais ou anuais, de for- çao fixada. ma que a sua prcela aiinal não exceda a 
- A importância da caução nâo p0- 3 (itês flor cento) d0 maior velor fiscal derá ser suprior a 2/3 (dois terços) do or- co imóvel, atualizado à. época da cobrança, 
mento total previsto para a obra. 1 - O ato da autnriciek' que dttmi- 
- O órgão fazendárjo promoverá, a n ar o lançamento pod'á fxar c}esconto' 
seguir, a organização do respectivo rol de pari pgamert( à Viii, (p em Frazos mc- contribuições, em que mencionará, tam- flores do que os lance rTns. 
bém, a caução que coubor a cada interessa- § 2" .. As prestaçõ's ele Contrhucão de do. Melhoria serão corrigido.s monetariament.e. 
Art. 283 - Completadas as diligências de acordo com os cooficienteç apiieáve's n t 
de qu UaLa o iuo anici- jor e\peuiL-Se- correr'o rios d'ht0 fis. 
euiiai COI1VOUÀúCio os intre,uos para, liu 3' - O atraso n pagamento dos pres￾prazo ae iU tniÀta) aias, examiliareni o pru taçõs fixadas no 1 ancaireflto sujetará O 
JcCo, as especuicaçoes, o 0rç4mento, as cou e()ntbuint- à multa du mora de 12 (doze 
albuiçoes e as CaUçUCS arbuduas. nor cento) ao ano. 
-1. - Js niteressaUos, dentro do pi'az. Art. 286 - Quando a obra for entregue 
previsto neste artigo, devtao malijiestar- gi-acitivarnente ao público, a Contribuição 
c sobre se concrciain ou nao com o orça- de Melhoria, a juizo da Administração, p0- 
Incuto, as contribuiçoes e a caução, apou- derá ser cobrada proporcionalmente ao cus￾tando as duvidas e engano5 aserem sanados. t0 das partes concluídas. 
2 - As cauções não vencerão juros e Art. 287 - É lícito ao contribuinte pagar 
devei-ão ser prestadas dentro de prazo não débito previsto com títulos da dívida pú￾superior a 60 (scssena) dias, a coutar da blica municipil, pelo valor nominal, emiti￾data do vencimento do prazo fixado no cdi- dos especialmente para o financiamento da 
tal de que trata este artigo. obra ou melhoramento, em virtude da qual 
§ 3". Não sendo prestadas, totalmente, foi lançado. 
as cauções, no pcazo de que trata o § 2', a Art. 288 - Iniciada que sela a eXeCUÇãO 
obra solicitada não terá início, desenvolven- de qualqu.e obra ou melhoramento sujeito 
do-se as cauções depositadas. à Contribuição de Melhoria, o órgão fazen- 
§ 4" - Em sendo prestadas todas as cauções dário será cientificado a fim de, em qti(Iáo 
individuais e achando-se solucionadas as negativa que vier a ser fornecida, fazer cons 
reclamações feitas, as obras serão execu4ta- tar o ÔnUS fiscal corr. spondeute aos imóveis 
das, procedendo-se daí em diante na confor respectivos. 
midade dos dispositivos relativos à execu- Art, 289 - Não sendo fxacia, em lei, a 
çãode obras do plano ordinário, parte do custo da obrq ou inelboramenkto a 
§ 5' - Assim que a arrecadação indivi- ser rccupeada dos beneficiados, caberá ao 
dual das contribuições atingir quantia que. Prefeito fazê-lo, mediante decreto e obser￾somada à da.s cauções prestadas, porfaça o \adag as norrnas estabelecidas neste Titulo. 
total do débito de cada contribuinte, trans- Parágrafo único - O Prefeito fixará 
ferir-se-ão as cauções à receita respectiva,- também, OS prazos de arrecadação nt:coSs,- 
anotando-se no lançamento da contribuição ' 'ri.os à api icacão da Contrihuiç5o de Melho￾a. liquidação total do débito. ria. 
Art. 284 - AjfldrL dentro do prazo de 36 _____ Art 290 - Não caberá a exigência da 
(trinta) dias, referido no artigo anterior, Contrbuicão de Melhoria quando as 
50 300 
100 60() 
15 100 
5 
10 
0,5 
Boa Vista, 24.12.74 BÕLwrn& ÕF'IaAL Pag.59 
obr's OU rnelhoi'amentos forem executadas 
sem prévia observância das disposiçõescon￾tici.'s neste Título. 
TITULO ix 
Das Disiosições Fiiiais e Transitórias 
Art. 291 - Saláriomínimo, para OS efei￾tos deste Código é aquele estabelecido por 
decreto federal para aplicação no Município 
e vigente rio ato de lançamento de tributo, 
pagamcnto de taxa e aplicação de multa. 
Parágrafo Único - Se'ã() desprezadas as 
frações, até Cr$ 0,50 (cinquent' centavos) 
inc1Usiv, e arredoncdas para Cr$ 1.00 
(hum cruzeiro) as parcelas Sul)criores aque 
le valor, ao ser considerado o salário-mínimo 
para OS efeitos deste Código. 
Art.. 292 - Ficam revogads todas as 
isenções de aé ter gcral e especial cue flO 
tcnl-çm siclo coneedidas por prazo deter￾minado. 
Art. 293 - Os impressos e formulários 
que tiverem de Ser fornecidos pela Prefeitu￾ra, ao conrihuinte, serão cobrados na basc 
do cust3, acrescidos de 20 (vinte por cen￾to) a título de indenização. 
Art. 294 - Aos caSoS omissos ou con￾t.raditórios sqão aplicadas as disposições 
da Lci Federal iltinentes à espécie. 
Art. 295 - Fica o Pvefej1in autorizado a 
baixar regulamentos necessários à execu￾ç.o desta lei. 
Art. 296 - A Parte Geral deste Código 
entrrá em vigor na data de SUa publieaç5o 
e as demais disposiçõe'. em 1. de laneiro de 
1975, revogadas a disposições em contrário. 
Boa Vista. 16 de dezembro de 1975. 
Júlio Augusto Magalhães Martins, 
PREFEITO DE BOA VISTA. 
TABELA 1 
TAXAS DE LICENÇA 
Para Funcionamento de Esabe1etimentos de Cornérciu, Indústria e de Prestação de 
Serviços, em H3rário Especial. 
Itens 1speciic.1çócs e Discriminações 
Diii 
Alíquota ' 
sobre o salário￾mínimo regional 
Mês .A.no 
Prorrogação de 1-lorários: 
1, até às 22 horas .................. 
2. além das 22 horas ................ 
Antecinacão de Horários ............ 
TABELA II 
TAXAS DE LICENÇA 
Para Exercício, na Jurisdiça.o do Município, de Comércio Eventual 
Aliquota 'y 
Itens Especificações e Discriminações sobre o salário￾mínimo regional 
Dia Mês Ano 
Alimentos preparados, iflclusive refrige￾rantes, para venda em balcões, barracas 
OU mesas .... .... .... .... .... ... .0,1 5 40 
Aparelhos elétricos, de USO doméstico 0,2 10 60 
3OfL Vista, 24.12.74 OTM ÕFICLAL 
33. Arn3ri•nhos e miudezas ............ 
4. .Artefatos de couro ................ 
S. Artigos carnavalescos (máscaras, con￾fetes, serpentinas, 1an-perfumes e 
congêneres) ....................... 
Artigos para fumantes ............. 
Artigos não especificados nesta Tabela 
Artigos de papelarh ............... 
Artigos de toucador ............... 
Aves .......................... 
li.. Barahos e outros artigos conside'adcs 
de divertimentos ................. 
Brinquedos e artigos qnamentais para 
presentes ....................... 
Fogos de artifício .................. 
Frutas nacionais e estrangeiras ....... 
Gêneros e produtos alimentícios, aves, 
ovos, doces, frutas, queijos, peixe e 
carne, etc. ......................... 
Jóias e relógios ................... 
Louças, ferragens e artefatos de plásti￾COs e de borrachas, vassouras, escovas, 
palha de aço e semelhantes ......... 
Peles, peliças, pluma e confieçoes de 
luxo........................... 
RCVjStS, 1 ivros e jornais ............ 
Tecidos e '( )upas .................. 
NOTA: 
Pag. 60 
0,1 5 40 
0,1 5 40 
5 100 
0,5 10 200 
0,2 'fl 
0,1 5 40 
0,2 10 60 
0,1 5 40 
5 100 600 
0,2 10 60 
0,7 30 500 
0,1 5 
0,1 5 40 
10 60 
0,1 5 
07 30 500 
0,5 20 150 
0,2 10 60 
a) A licença será c'brada pr 
cda especficação caso o contribu 
inte negoc» em mais de uirri. 
TABELA 111 
TAXAS DE LICENÇA 
-- Comércio Ambulante 
Alíquota 
Itens Especificiçõs e Discriminações s,obre o SaiáTJ 
minirno regional 
Dia Mês Ano 
A! txnntaçã.o preparada e fornecida em 
marmitas, para mais de 3 pessoas, 
quando o fornecedor não pagar o im￾posto sobre serviço 2 10 
Armajinhos e miudezas 1 5 40 
Artigos não especifiqados 0.2 13 ou 
Artigos de toucador 0.2 10 60 
Bijouterjas e pedras não preciosas . . . 0,1 5 40 
Brinquedo5 ..... .... .... .... ........ 0,2 10 60 
Confecções de luxo, peles, peliças, plu￾mas ........................... . 0, 7 30 500 
Fazendas e roupas feitas 0,2 10 60 
Gieros e nrodutos alimentícios 0,1 5 40 
Jóias e pedras preciosas 0,2 10 60 
:4 
%oa Vista, 24.12.74 óplérAL 1'ág 61 
Louças, ferragens, artefatos plásticos e 
de borracha, vassouras, escovas, palha 
de aço e semelhantes 0,1 lí, 40 
Malhas, meias, gravatas e lenços ..... 0,1 5 40 
NOTA: a) A licença se"á cobrada pa￾ra cada especificação caso 
o contribuinte negocie em 
rrai5 de uma. - 
TABELA IV 
TAXAS DE LICENA 
Para Obras Particulares 
Alíquota % 
Itens - - Especificaçoes 'e Discriminaçoes sobre o salário￾mínimo regional 
Dia Mês Ano 
1 - CONSTRUÇÃO 
1. Dependências em prédios residenciais, 
por metro quadrado de área util de piso 
e por ano. 
1 - na ãea central 1 
2 - na área urbana 0,5 
2. Dependências em prédio utilizado por 
estabelecimento de qualquer natureza, 
por metro quadrado.... . ... 
»''* — 
1 
3. Drenos, sarjetas, paredes e muros vi 
sórios, por metro linear 0,5 
4. Fornos de padaria 20 
5. Fossas - cada urna 2 
6. Galpões para qualque,r fim, por metro 
quadrado - área útil de piso coborto 
e por ano 1 
7. Garagens e postos de lubrificação, pr 
por metro quadrado - área útil de piso 
cobento e por ano 1 
8. Muros, com gradil ou não, por metro 
• linear: 
1 - nas áreas urbanas 05 
• 2 - n'as áreas de expansão urbana e nos 
povoados 1 
9. Obras não esp'cificadas nesta tabela, 
por metro quadrado de área útil de piso 
coberto e por ano 0,2 
10. Obras pequenas ou acréscimo, de área de 
difícil medião, não especificadas n'esta 
tabela.......................... ......... 1 
11. Prédos residenciais, de um ou mais 
pavimentos, por metro quadrado de 
árq-t útil d12 piso coberto e por ano: 
1 na ara central 1 
2 - na aica suburbina e nos po'oados 0,5 
10 
5 
2 
1 
20 
Boa Vista, 24.12.74 BOïM OFÍCIÀL 
i.2. Prédios ue um ou mais pavimentos, a Se￾rem usados em auvidacles lndusLnaiS, 
comerciais ou prol issionais, por inc ro 
quadrado uè arca util de piso coberlo 
por metro quadrado e por ano ........ 
II - RECONSTRUÇÕES 
13. As licenças para reconstruções parciais 
pagarão a taxa de acordo cogi a sua na￾tureza, pela metade do que estiver es￾pecificado nesta tabela, para as cOflS￾truçõ's. 
III - CONSERTOS E REPAROS 
Diversos - chaminés, pilares, portcs, 
Iussas e outras insalaçõa. exteinas 
FauLadas - dLsie &ue nio Se trate de ie￾construção, por pavimento .......... 
Muros, por metros lineares ......... 
Te1hado, disde jue não se t'ae d 
construção ...................... 
IV - OBRAS .L)1VEiSAS: 
18. Abertura dcpõrtões: 
1 - em prédios resUenciais .......... 
2 - em prédios ocupados com estabeIcc 
mentos de quaiqucr iiatuieza ........ 
19. Abertura de valas nas vias públicas, por 
metro linear ou fração: 
1 - em ruas pavimentadas em conere￾to e asfalto .. ....................... 
2 - em ruas calçadas ............... 
3 - em rUas sem calçamento . ......... 
20. Andaimes - no alinhamento do logra￾duro - inclusive t a p u m e p a r a 
construcao, reconstrução, Eintur.a ou 
reparo5geeis)prédios. por mot.ro line￾ar e por seis meses ou fraçãç ......... 
21. Assentamento ou mudança de bombas 
de gasolina ou combustivol líquido, ir!-
clusive tanques, por unidade ........ 
22. Cortes em meio-fio para entrada d au￾tomóvel ........................ 
23. Demolição - por metro nuedrado d área 
da edificação a sr demolida ......... 
24. Marquises de vidro, metal ou outro ma￾t.riaL a sTem colocadas em nrédio co￾mercial. ou industriaL ca11, uma ...... 
25. Toldos ou cobertung movediças a se￾rem colocados nas fachada de prr1ios: 
TL ecme'ciais e ndi tr!a.. cnrl um 
2. - em nrédios esidencia is, c'da um 
Pãg. 62 
1 
1 
5 
o» . 
Boa Vista, 24.12.74 BOLMIM OcIAL.. 
TABELA %T 
TAXAS DE LICENÇA 
Para Execução de Arruamenlos e Lotea.meiito de Terrenos Particulares______ 
Aliqut.a % 
sobre o salário￾Itens Espeeiíic eõts e Discriminaçõ S . 
minimo regional 
Dia Ms Ãno 
A1-tRUAïV1NTOS: 
- com arca de até 2ü.UiO metios 
quadrados, descortadas as desLi￾nadas a logradouros públicos 10 
-com mais de 20.000 metroS qua￾drados, poi- metro quadrado que 
exceder, alem da taxa fixe de dez 
por cento (10.) do salá:'io-mí￾nimo regional ...... .... .... 
0,01 
02 II - LOTEAMENTOS: 
- com área de até 10.000 metros 
quadrados, descontadas as desti￾nadas a logradouros públicos e 
outros serviços de uti1idide pú - 
1.0 blica ...................... 
- de mais de 10.000 metros quadra￾dos, por metro quadrado que 
exceder, além da taxa fixa d'e dez 
por cento (10 ) do salário-mi￾nim() regional . ....... ........ 
0,01 
NOTA: a) - Entende-se como área de 
arruamento, ou de lotca￾mento, as somas das áreas 
de terreno dos quartei￾rõs pertencentes ao plano 
apresentado. 
b) - As licenças previstas neS￾ta tabela prescrevem no 
piizo de um ano, da data 
da sua concessão. 
r 
:- ,; .,•., :' 
Boa Vista, 24.12.74 BOLi' ÓJMIÀL Pág. 64 
TABELA VI 
TAXAS DE LICENÇA 
Para' iUhuicidade 
Alíquota 
Itens Especificiçõs e Discriminações sobre o salrio￾minimo regional 
Dj•a Mèq Ano 
1. A1Lotajanue, radio, vitrola e congêneres, 
pQr apareilio e por ano, quando permiti￾do no interior de estabejecjrnento co￾mercial, industrial ou profissional .... 5 2. Anúncio: 
1 - sob forma de cartaz, por metro qua￾drado ou fração ................ 
2 - em mesa, cadeiras ou bancos, Loldos, 
bambjnelas, capotas, cortinas e se￾melhantes, cada ................ 
3 - no interior de veículos, por veículo 
e por ano ..................... 
4. - no exterior de veículos, pQr veículo 
e por ano ....... ............... 10 5 - em veículos destinados especialmen￾te a propaganda, por veículo e por 
dia.......................... 
6- conduzido por uma ou mais pessoas, 
pordia ....................... 
7 - distribuido erti. mão ou a domicilio, 
por milheiro ou fração .......... 
- colocado flO interior de estabeleci￾mento, quando estranho à atividade 
desse, por iariúncio e por ano ...... 
9- 'em pano de boca de teatro ou casa 
de divetões, por anúncio e por mês 10 
10. projelado na tela de cinema, por filme ou 
chapa, por dia .................... 
11.. pintado na via pública, qundo permiti￾do, por metro quadrado ou fração e por 
dia............................ 
em faixas, quando permitido, por metro 
quadrado ou fração, por dia ........ 
em postes indicadores de vias públicas, 
pormês ........................ 
3. Emblema, escudo ou figur decorativ, 
per unidade e por ano .............. 
4. Letreiro - placa ou dístico metálico ou 
não, com indicação de profissão, arte, 
ofício, comércio ou indústria, nome OU 
endereço, quando colocado nq parte ex￾terna de qualquer prédio, por letreiro, 
placa OU dístico, por ano ............ .. .1() 
5. Mostruárk - colocado na parte externa 
dos estabelecimentos comerciais, ou em 
galerias, estações. abrigo, etc., por mos- 
ç 
3ou Vista, 24.12.74 9diÁTIM 1A14 Pág; 65 
a 
truário e por ano .......................... 10 
6. Painel: 
1 - painel, cartaz ou anúncio colocado 
em circos ou casas de diversões, por 
unidaue por mês 2 
2 - idem, idem, inclusive letreiros e seme 
lhantes, luminosos os não, na parte 
externo dos edifícios, por metro 
quadrado ou fração, por ano 5 
3 - Paiiicl, cartaz ou símbolo, colocado 
em casas de diversões, por unidade 
e por ano 10 
7. PROPAGANDA: 
1 - por meio de alto-falante, por mês 100 
8 VITRINE: 
1 - (m qualquer estabelecimento co￾mcreial ou industrial, sem projeção, 
ocupando parcialmente o vão das 
portas por vitrine e por ano 5 
2 - idem. ideni, com saliência máxima 
de 25 centímetros para o logrado.ro 
público, por vitrine e por ano .... 
10 
3 - clorn. •rre. indo ota1n'en.t'e O 
Vao das portas, por vitrine e por ano 10 
4 - par' exposicão de artigos estranhos 
ao negócio do estabelecimento ou a￾Jugado a, terceiros, flor vitn'e e por 
ano ........................ ........ ..-. - ..2O.. - 
TABELA VII 
TAXÀS DE LICENÇA 
Para. Ocupação- de Áreas em Vias e Logradouros Público,s 
Aliquota /; 
- Itens 1t c coes o Discrim inaçoes sobre o salário￾mínimo regional 
- - Dja Mês Ano 
1. Espaço ocupado por balcões, barracas, 
mesas, tabu}eros e semelhantes, nas 
feiras, vias e logradouros públicos ou 
como depósito de materjais OU estacio￾namento privativo de veículos, inclusi￾ve para fins comerciais, em locais de￾signados pela Prefeitura, por prazo e 
a critério desta: 
1 por dia e por metro quadrado ..... .... 0,2 
2 - por mês e por metro qiadrado .... 
3- por ano e por metro quadrado .; 10 
Boa Vista, 24.12.74 BOLFT1M OFI1Aj., Pág. 66 
Espaço ocupAdo com mercadorias, nas 
feiras, sem USO de qualquei' móvel OU 
fnstalaçan, pa dia e por metro quadra￾do .... .... .... .... .... 
.. 
...... 
. 0,1 Espaço ocupado por circos e parques de 
diversões, por semana ou fração e por 
metros quadrado ................. ... 0,2 
NOTA: ) O espaço mínimo, que de￾verá ser observado para 
(feitO de cobrança c1csta 
taxa é de 8m2 (oto me￾tros_quadrados) 
TABELA VflI 
TAXAS IDE LICENÇA 
Para IHsIaIação de Máquinas, Motores, e Equj)ament08 im Geral - 
Aiiquota (/•( 
Itens Especrficço 5 Discriminacoes sobre o salário￾mínimo regional 
DjíiMês Ano 1 Potência até 5 HP 
0,5 2 - de mais de 5 até 10 HP 
1 3- d mais de 10 até 20 HP 
4 - de mais 2 20 até 40 HP .......... 5 5-die mais de 40 até 8 OJTJP ..........
.. 10 6 - de mais de 80 té 160 HP .........
.
15 7- de mais de 160 até 320 HP .......
8 - acima de 320 Hp ................ 20 
25 
TABELA IX 
TAXAS I)E LICENÇA 
Taxas de Serviços Diversos 
itens Alíquota Y 
Especificações l)iserimjnacões sobre o salário 
minimo regional 
Dita Mês Ano 1 Taxa de Numeração de Prédios: -- 
1 Pela num('raçã() .................... - Nota: Além da taxa será cobrado o pre- 5 
ço de custo da placa fornecida (como re￾ceita patrjnônja1) 
II - TaN9 de ÃpreensãQ e Depósjto de 
Bens e Mercadorias 
4 
- BoaVista, 24.1214 BOLgVJM' OFICIAL Pãg' 67 
fl 
2 Apreensão OU arrcoauaçao de bens aban￾donados ní3, via publica por unidade 
3 Armazenagem por dia ou frjaçao, no de￾pósito municipal: 
1 - de veículos por unidade .......... 
2 - de animal cavalar, nivar ou bovino, 
por cabeça .................... 
3 - de caprino, OViflO, sumo ou canino, 
por qabeça .................... 
4 - de mercadorias ou objctos de qual￾quer espcie, por quilo ........... 
Nota: Além das taxas acima se cobrarão 
as despesas com a alimentação e o 
tpatarnent,o dos animais, bem co￾mo as de transporte até o dcpósi￾to. No caso de reincidência pode￾rá a P'efeitura proceder o abate 
dos animais, sem caber direito de 
indenização ao proprietário. 
III - Ta> de Ainhamento e Niv(-lamento 
4 Ai :n1arncnto pr melro 1 r 
TABELA X 
Taxa de Expediente 
1 Alvarás: 
a) - de licença con(-eW.da ou transfevida 
m) - dc qualqucr outra natureza ...... 
2 Atestados: 
-por lauda até 33 linhas ........... 
- sobre o que exceder, por lauda ou 
fração....................... 
3 Aprovação de arruamento ou loteamen￾to: 
cada decreto contendo aproação par 
cial ou geral de arruamento ou lotea￾mento do terreno ............... 
4 Baixa de qualquer natureza, cm lança￾mentos ou regisros ................ 
5 Certidões: 
- por huda até 33 linhas ........... 
sobre o que exceder, por lauda ou 
fração........................ 
e) - busca, por ano, além das taxas das 
alíneas «a» e «b» ................ 
d) -de quitação ................... 
6 Prmissão pa exploração, a título pre￾cário, de.s-ei,viço OU atividade ......... 
0,002 
5 
50 
50 
0,5 
0,25 
1 
2 
0,5 
0,3 
20 
1 
2 
1 
0,5 
2 
5 
Boa Vista, 24.12.74 
7 Petições, requerimen,tos, recursos ou me￾moriais dirigidos aos ógãOs OU autori￾dades municipais: 
- por lauda até 33 linhas 5 
cada documento anexado, pqr folha 1 
e) - sobre o que exceder, por lauda OU 
fração 2 
8 Títulos de Aforamento: 
- Autuação dos documentos 15 
- Memorial :20 
e) - Certidão de Publicação de Edjtii 20 
- Medição do Terreno 20 
Tramitação do Processo 10 
- Despacho Final do Prefeito 20 
- Contrato de Aforamento 20 
- Titulo de Aforamento - 20 
- Cadastro Imobiliaio 20 
9 'lrausíeiciicias: 
a) - ue conLrato de qualquel naui.La, 
alem do Lernio respectivo ............. 
..: 10 
O) - de local, de .tirma ou ramo de negOCio 10 
C) - de privilegio de LIUCï natureza, 
soore o vaior ieuvo OU arbitrado 
10 Contratos, cauçóes, depósitos, fianças e 
,averbaçoes lavrados nas repartições mu￾nicipais, sobre o respectivo valor 1,5 
ii Prorroaçoes de Prazos de Contratos 
com o Município sobre o valor : 1,5 
12 Guias de Recolhimentos e Talões-ReciboS 
Relativos a pagamento de tributo. 
a - até Cr$ 10,00...... 
.... .. 
2 
b) - de Cr$ 10,01 a 100,00 p 
OU fração 0,5 
e) de Cr$ 100,01 a Cr$ 500,00, por Cr$ 
10,00 OU fração 0,25 
- de Cr$ 500,01 a Cr$ 1.000,00 por Cr$ 
10,00 ou fração 0,13 
-jacima de Cr$ 1.000,00, por r$ 10,00 
ou fração 
- 
0,05 
4. 
REPtTBLTCA FEDERÁTIVA DO ERS1L 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PRESIDNC1A 
Boa Vista (RR), 
íjo1'ijica0 de Jn;jç ied.ç7o, 
fla.ri. eni1ir ±jcoe:, no nra''o do 
10 dias. 
ii 7 de novembro cio 1974. 
REP1LIOA PET1IATIVA DO BiAIL 
TEITTIO FEDEIUL DE rOLIA 
D.A LIOiTICIPAI DI JDOA VLJTA 
OOTTIC$2Ç.O P2 2JAÇYXO E JTJTPIÇX 
A Coii..sco L Juv±ça e ed:o da Cara iiicipa1 
de Boa Vista, reunida ?s doz horas do dia treze de nOVoiTflJrO de n!i 4ovecon—
tos e setenta e ouatro, CLI JJ2, das dOpCflclofloias onde vnciona a Ciara Lluni 
cipal d Boa Vista, presontos todos os seuz .om1ros, acolheu or imanimida— 
'O o Parccer do rslator noi)re o Veto do Si'. Ie±eito LuniciDal Lei 
n. 25/74, ue uOrça a d000it7. o iixa a Dcnosa do Eunici'io para o oxerc—
cio do 1975. 
AL'. DA IESDE2, er' Boa Vista, 13 de noveralro dc 1974. 
- L• EBRO - 
1 
- 
- \ 1• 
REP1T3LIOA FEDERATIVA DO BILA3IL 
TER.ITRIO P.flD2PAL DE ROiA 
CitTLPJ ÍJICIPAL DE BOA VISTA 
CO17J3SÀ0 DE JUSTIÇA E REDAÇO 
A T A 
Às dez horas do dia treze de noven'oro de ipil nove￾contos e setenta e cuatro, en uma das salzs da Crnara Municipal de ' 
Boa Vista, reuniu-se a Comisso do Justiça e Redaço, sob a esiden￾cia do Sr. Vereador Jogo Evsnelista Pereira do Meio e com as presen￾ças dos demais membros, para apreciaror o Parecer oferecido pelo Re￾lator ao veto de S.]:cia. o Sr. Prefeito Liunicipal. 
Aberiaa seso o Sr. Presidente determinou fosse 
orocedida a leitura do Parecer, quo aps discutido e apreciado, foi 
colocado em votaço, sendo aprovado por ianimidade. 
Nada mais havendo a tratar o Sr. Presidente encer￾rou a roimiao, da jual foi lavrada a presente ATA, '7 SALA DAS SESES, em 13 de novembro de 1974. 
/ 
RP1DLICA fI)E?IV. DO BllIL 
TEllITiI O LL ROi I IA 
itJTICIiEAL D:i TOA TI:TA 
COIIIJiO Dl JTJ?IÇA ?J T:PÇ2Ç.O 
lia quaidado dc E idonicd a Co:is:o do Juiica o 
1edaco avoco o Jiro:Lto dc dar Iarcccr cro o Vco 10 l:ao. r. 
Profoito iunicipal ?. Li n2 25/7, cuo " Orçc. a Rcceia o ?ixa 
a Docp:.ca do o :eci'co o 1975. 
iOc. annicoca anaLcc . aria caie reccoeu O \7... 
do E:io. Ji. reicio, acoi p0:. bern. dar Parecer para ue coja 
acoii'ido o re2a.ido Veto. 
::ouc Parecer, 
;T'L DAT JLTiJ, ei Doe. Vibe., 13 de novcib::o de 197t-. 
JOO :T:::1DITA rlli D: 1 lELO 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
1H.r' ra er ran1I1 1'' es erJTors Lis 
transcrever aqui os textos leais ue dizer 
;cit ?o?snto: 
1. C Art. -fl de Cor - - o do Braf 1. - ocrev 
' 4c 6CA e ia obedec'-. *ei orça 
:ent&ria ni 1 , e na cntoTr. dispositivo estra￾nho n TTÍITiJO da rcit 
lve na prcibiç: 
1 - A autorizeç.o aa :*ertura 1e crtoe su 
lementers c, o eryee re cr.i tos por aec.peç. 
'a receit; 
SÓ 00t.. o •e * GO Õ*0000CQ• O 00000,00000000 o COO 
C Art. 72 da Lei '-2fl/6- rep'lanenta: 
":rt, r7QA Lei de (ryniiento ioder. conter auto￾i aç-ec ao yecut±vo para: 
T. - abrir crd 1 os su;lemeiiteres at determina￾d jr do orti'o 
TI re2l17ar, 
nanceiro, cperaçoes de crdito por antecipaçer d0' 
-'çTiroe rci eclerec dos os 'atoe, aea Pou- 
-1 T liiva Boevistoase anroole o nosso V ' , rteri—' 
do-o pelo bem de nosso Nunicipie. 
07/1 
/ 
Prefeito Nmicipal 7 

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