| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1973 |
| Date | 1973-05-22 |
| Ementa | A ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA À SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO GOVERNO DO TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA, COMO ÓRGÃO AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. |
| native_id | 15016 |
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IREPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
IT1ITIO FEDERAL DE RORAIMA
kMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
DECRETO LEGISLATIVO NO 2, de 22 de maio de 1973.
Di6p6e sabre a atribuicó de cornpetucia
Secretar{a de Administraco e Finanqas do
Govrno do Territrio Federal de Roraima
como 6rgao auxiliar de Fiscalizacao Financeira e Orçamentria.
0 PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
Paço saber que a Cmara Municipal de Boa Vista aprovou e en
promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO.
Artigo 19 - conferida & Secretaria de Administracao e Finanças do Govrno do Territrio Federal de Roraima,nos trmoe do art. 16 e sen §1 Q da ConstituçaoFederal,competncia de 6rgo an-.
xiliar de Fiscaiizaqao Financeira e Orçamentria da Cmara Municipal de
Boa Vista.
i Artigo 29 - Competir Secretar{a de Admini
traço e Finanças exarár parecer prvio nas prestaces de contase propo
ta orcament&ria da Prefeitura Municipal de Boa Vista dentro das normas e
critrios estabelecidos na iegisiacao pertinente.
Artigo 39 - Os pareceres exarados nos tCrmos'
do artigo anterior, s6 poderao ser rejeitados pela Cinara, pelo voto de
2/3 (dois tercos) doe seus membros. (art. 16, § 29 da C.F.).
Artigo kQ - 0 presente Decreto Legislativo en
trar em vigor üa data de sua publicaçao, revogadas as disposices em co
tr&rio.
SALA DAS SESSOES, em Boa Vista,.22-e maio de
/
JULIO AUGUSTO MAGALHES
PRESIDENTE
REPBLICA FEDEPATIVA DO BRASIL
TERRITORIO FEDERAL DERORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO NO 2/73, de 22 de malo de 1973
Dispe sabre a atribuico de competncia
Secretara de Administraco e Finanças do
Govrno do Terrjt6rio Federal de Roraima
como argo auxiliar de Fiscalizaçao Financeira e Orçamentria.
0 PRESIDENTE DA CMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA,
Faço saber que a Cmara Municipal de Boa Vista aprovou e eu promulgo o
seguinte V
S.
DECRETO LEGISLATIVO
Artigo 19 - conferida a Secretar{a de Administraço eFinancas do Govrno do Territ6rio Federal de Roraima, nos trmos do att. 16 e seu
§ 19 da Constituiço Federal, competncia de argo auxiliar de Fiscalizaço Fj
nanceira e Orçamentria da Cmara Municipal de Boa Vista,
Artigo 29 - Competir Secretar{a de Adniinistraço e Finan -
gas exarar parecer prvio nas prestacesde contas e proposta orcament.ria da
Prefeitura Municipal de Boa Vista dentro das normas e critrios estabelecidos
na legis1aço pertinente.
V
Artigo 39 - Os pareceres exarados nos trmos do artigo ante -
nor, so, poder7w ser rejeitados pela Cmara, pelo voto de 2/3 (dois tercos) dos
seus membros .(art. 16, § 2Q , da C.F.).
Artigo kQ - 0 presente Decreto Leg.islativo entrar em vigor na
data de sua publicaco, revogadas as disposices em contr&rio.
SALA DAS SESSOES, em Boa Vista, em 22 de maio de 1973.
Boa Vista, em 22 de maio de 1973.
REPUBLICAFEDERATIVA DO BRASIL
TERRITORIO FEDERAL DE RORAIMA
CRMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
J U S T I F I C A T I V A : 0 disposto no artigo 16 da C onstitujo Federal,
por s s 1 justifica plenamente o projeto, visto que no existe Tribunal de Con
tas no Territrio.
No seria o caso de se promover gestes no sentido da criagao de 6rgao, de ambito municipal, face a proibico estatuida no
§ 39 do art. 16 da Constituiço Federal que diz:" Somente poderao instituir '
Tribunals de Contas 06 municipuos corn popu1aço superior a dois milhes de ha.-
bitantes e rentia tributria acima de quinhentos mi1hes de cruzeiros."
Justifica ainda o presente projeto, em especial
ao que djz respeito ao 6rgao ao qual pretende a tribuir competncia de 6rgao
auxiliar de Fiscalizacao, o gabarito tcnico que caracteriza sua funçao especi
fica e o prvtho entendirnento mantido pela Presidentia desta Casa corn o Exmo.
Sr. Governador do Territ6rio que, ao antecipar sua permissao, torna mais fci1
o procedimento legal deste Legislativo no sentido de, em cumprindo a lei, se
armar dos instrumentos legais e tcnicos necessrios ao born andamento da sua
funço fiscalizadora na area de sua coinpetncia e obrigaço irrecuve1.