| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 1974 |
| Date | 1974-04-17 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA. |
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REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITRI0 FEDERAL DE RORAIMA
C1VIA.RA MtJNIC.AI, DE BOA VISTA
DEORETO LEGISLA.TIVO NQ 8/74 , de 17 de abril de 19740
Fjxa os subsidios dos Vereadoresda
Camara Municipal de Boa Vista.
0 PRESIDENTE DA CMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
Faco saber que a Camara Municipal de Boa Vista apro--
you e eu prornulgo de acrdo corn o artigo nQ 35, §. IV, alinea
do Regimen.to Interno, o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO.
'I
Atigo 19 - A remuneraço mensal dos Vere
.do res a Camara Municipal de Boa Vista, para a presente 1egis1at
ra, deacrdo corn o que eatabelece a Lei Complementar nQ 2, de
29 de novembro de 1967., eir fixad.a em Or$ 2.000,00 (DOIS MTh CRU
ZEIROS).
Artigo 29 - A remuneraçao sera dividida
em parte Lixa e parte vari&vel.
Pargrafo 12 - A parte fixa estabelecida
em Or$ 800,00 (OITOcENT0S CRUZEIROS).
Par.grao 22 A parte varive1 corresponde a cr$ 1.200 9 00 (HUM MIL E DUZENTOS CRUZEIROS).
PargraZo 32 - 0 Vereador que nao comparecer a sess&o ou cornparecend.o no participar da votaço ou conco
rer para,a falta de "quorum" regimental, sofrer o desconto da
parte varive1 de 1/12 (hum doze avos) por cada sesso.
11. • 2
RUBLICA PEDERATIVA DO BRASIL
TERRITORIO FEDERAL DE. RORAIMA
CMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
Pa.rgrafo 49 - As sesses extraordinrias
no sero rernunerad.as.
Par&grafo 59 - Considera-se falta justifica
da e, nessas cond.iQes, corn direito a recebimento da parte vari
vel,quando o Vereador estiver fora dá cIdade em missooficia1'
da Camara, assim como participand.o de Comissao Extraordinaria ou
de Inquerito, constituidos regimentalmente.
Artigo 32'- As despesas d.ecorrentes deste,
Decreto correro conta de crdito adicional especial, a ser
proposto pelo Exeôutivo.
Artigo 49 Revogarn-se as disposiçes em
contr&rio.
CkARA MUNICIPAL DL BOA VISTA, em 17 de abril de 1974.
L/(1
7 J1IO AUGUSTO MAGALHES MAiTmS
() PRESIDENTE fr
TERRITOI?JO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
LA.-'-'-G" • •c p
DCRETQ NO 10 DE 16,05491
ABRE ODITG ADXCIONAL
10 VALOR
DR 00 ,1684000:000
Orcwientrjaa:
odor Legislat±vo
0 34.3.0
o 3.25.0 —
0 - 44.3.0
0 BrEITo 1WHICIPAL DE BOA ViSTA, rritrio 1
deza1 êRoDana .U3AndO das atrbujs qUeI. fiG .so con1erjda,
--poIieie 4endoeiu vthta a autorizxó contda nsZei ':::Licip1; -' -
n. 16/14 de 25/04fl4
DECASTA
•
.rt. i. Pica . bezto, no, orla-mento vgent,,
zdito adicioa1 SUPI da ordein Le or4 168.000,00 ( ce
to e Gess Onta, e altO mil aruzeiroe ) para reorço da aeguinte
dot.aco do .rode Lejs1atjo:
- Depeas Correntes
• '3460.0 pG6aS: de 0utei
341.0 • essoaL
030w- Venineutos .e vs tagen9 ±izs:
01,02 Subs±diôs a Oeupats &. Om—go eletivos
•. . . . •. . . 168.000,00
Art * 29 0 crd.ito de que trta 0 artigo ante
nor teni coma fontes a eLu1aço parcial 4as aeintes dotaç6es
16.000,00
5.000,00
22.000,00
TERRITORIO FEDERAL DE RORAIMA
PREFEIT URA MUNICIPAL BE BOA VISTA
Odr fteoutivol
•
0 - 0 -IM
23014s6?
o - -W 401000,00:
O 3.1.5.0 -2426oO,cO . airn da import' de
cr3 45.685,3 '1xa'enta e cixiøo mi:L, zaiseettoz a oitenta 6
e1m0 orweiroe e iainta e trs centavoa pwezente as isaldo
de exereoios anteriorea, depositada flas contas baicIria
Camara M=i3OiPnl as Boa Vista*
Art. 3Q - Revogame as dispasiçe em contr!
Gabinete d eeito Municipal do Boa Vsta, em
16demaiode1974.
t
io T "ail Auguoto Maae8
refeito de Boa Vista.
L.. -
REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITORIC FEDERAL DE flORA IMA
CARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
COMISS.O DE FINANcAS E ORAIVIENTO
PARE C E R
• A Comisso de Finanças e Orçamento da Cmara
Municipal de Boa Vista, reunida s dezesete horas e trinta ii
nutos de dezeseis de abril de mil novecentos e setenta e qua
tro,sob. a presidencia do Sr. Vereador Raimundo Marques, aco -
lheu por unRnimidade o Parecer do relator s&bre o Projeto de
Decreo Legislativo que fixa Os subsidios. dos Vereadores da
Cmara Municipal de Boa Vista..
Boa Vista, em .16 de abril de 1974.
C-.
RLPBLICA FEDERATIVA DO BR4IL
TERRITORIO FEDERAL DE RORAIMA
OMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
A T A
As d.ezesete horas e trnta minutos do dia dezeseis de abril
de mil nOveoentos e setenta e quatro, em uma das dependncia d.a Ca
mara Municipal de Boa Vista, sobre a presidncia doSr.Vereador
Raimundo Marques e presentes Os demais iuembros , Srs. Vereadores
J(ilio Vital Pereira Pinto e Wqldemar Qômes reuniu.se a Comisso de
Finanças e Orcamento.
Aberta a sesso constou do expediente o Prejeto de Decreto
Legislativo n2 11/74, de 09 de abril de 1974 , em que fixa Os subs
dios dos Vereadores da Camara Municipal de Boa Vista..
Na ordem do dia, o senhor Presidente p6s em apreciaço a
matria em pauta, que depois de discutida e apreciada, £01 pthsta
em votaço e pareoer.do Relator, Vereador, Ji'ilio Vital Pereira Pi
to, o qual foi aprovado por wianimidade.
No havendo mais mat&ria a ser tratada na presente reuniao
o senhor Presidente, agradeceu a presença de todos e encerrou a re
nio, da qualpara constar eu Julio Vital Pereira Pinto, haverei de
prestar ATA. , que depois de lida e aprovada vai asainada por quem de
direito.
Sala das sesses em Boa Vista, 16 de abril de 1974
- -
Itp3ft
? rj:
TERRITORIO FEDERAL DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
O0MISS0 DE FINMT9AS E ORAMENT0
PARECER
S
o Proj eto de Decreto Legislativo nQ 11/74 de 09 de
abri]. de 1974, em que Lixa 08 subidios dos Vereadores da Camara Municipal de Boa Vista, acha-se na Comisso de Finanças e Orçamento I
para receber o Parecer, e como fomos designados para tal fim, o Lazemos agora, dentro da justiça, da lei e d.a imparcialidade.
Os subsidios dos Vereadores doe capitais dos Perrit6rios Federais, do Amapa', Rondnia e Roraima ponto pacifico.
lei. A Consultoria Juridica do Miistro do Interior, atraves do Pa---
recer nQ 19/74-C.J/O, publicado no Boletim de Servico n 2 379, de 22
de fevereiro do corrente ano, depois de ter sido provado pelo envo e aprovacao do Exmo Sn, Ministro do Interior, menitestou-se Lav2
ravelmente & remuneraço dos Vereadores. - -
A DoutXa Oomisso de Justiça e Redacao tambdi corn
a luz sabedora de eeu relator foi taxativa em sua aprovaço, be.sea
do-se em leis.
Em vista do exposto somos de parecer favor&vel
aprovaco do Decreto Legistativo em pauta.
Sala das sess6es em Boa Vista, 16 de abnil de 1974
Relator
r.
6
REPCJBLICA FEDERAL DE RORAIMA
C1IQARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
COMISSAO DE JUSTIA E REDA0
PARE C E R
PROJETO DE DECRETO LEGISLMIV0 N211/74 1 de 09 de abril de 1974
Fixa os subsidios dos Vereadores da C
mara Municipal de Boa Vista.
Senhor Presidente:
A Lei Complementar iiQ 2, de 29.11.67, estabelece duas coordenadas para determinar o limite da remuneraçao dos vereadores.
A primeira determina gue a despesa corn a r9muneraço no pode
ultrapassar a 3% (tres por cento) da receita orçainentaria do exerciclo
imediatamente anterior (art. 6 2 -Lei Complementar nQ 2).
A segunda relaciona-se ao item V do artigo 32 da citada Lei,
segundo o qual, a remuneraqaq dos vereadores das capitals corn menos de
hum mi].hao de habitantes sera metade dos subsdios dos deputados das AAs
- sembleias tegis1ajivas.
Poder-se-ia objet.r que no ha* Assembleia Legislativa nos
Territorios. A dificuldade ja fol exaustivamente estudada e a justific
tiva do projeto teve ensej9 de focaliza-la, a luz do conceiro do Parecer
nQ 19/74-C.J. C. do Mlnisterio do Interior. Desde que os vencimentos do
Deputado estaua1 guardam certa relaçao corn os vencimentos do deputado
federal nao ha dificuldade, partindo desse dad.o do problema, chega-se ao
resultado desejad.o
Observados ses crit&rios fica évidenciado que o quantum
previsto no projeto esta rigorosainene subordinado aos limites previs -
tos na Lei Complementar nQ 2, Nao ha o que corrigir sob esse pisma.
Corn relacao ao § 32 do art. 22 do Projeto de Lei ha a men -
cionar qe o desconto pr9visto nao ode ser de 1/30 , visto que as sessoes da Camara nao sao diarias. No maximo poderia ser fixado em 2/30.
Somos ri portanto, pela aprovaço do projeto, coino so encontra,
incluida a emenda acima, por se achar arnplameite amparado na Constitul -
çao Federal e Lei Complementar que ree a materia.
Boa Vista, em 1?
:e
abri
REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRIT@RIO FEDERAL DE ROAIMA
CARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
COMISS.àO DE JUSTIA E REDAçX0
A T A
As 9 horas do dia dezesete de abril do ano de
hum mil novecentos e setenta e quatro, em uma das salas ondefunciona a
.Camara Municipal de Boa Vista, reuniu-se a Comisso de Justic9. e Redaço
para emitir parcer sobre o Projeto. deLei que "fixa os subsidiso dos
Vereadores da Camara Municipal de Boa Vista."
Iniciada a reunio Vresidida pelo Sr.Presid.ente,
Vereador Clinger Duarte , omesmo avocou a si a tarefa de oferece Pare -
cer no Projeto acima mencionado, designando o Sr. Vereador Jaber Xaud para secretariar a sessao.
-Prosseguindo o Sr. Presidente solicitou ao Sr.
Secretarioque procedesse a leitura do Parecer dadosobre a materia.
0 Sr. Secret&rio Jaber Xaud fez a leitura do
Parecer, o qual foi aprovado pelos demais membros da Comisso.
Nada mais havendo a tratar, o Sr. Presidente
encerrou a sessao.
Boa Vista, em 1? de abril de 197.
MEIvIBRO
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IOTAJI a aTiaaIaawI
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OIaMaM
7
REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERBI TORIO FEDERAL DE RORAflVIA
CMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
COMISSO DE JUSTIQA E REBAQXO
PARECER
A Comisso de Justiça e Redaçao da Csnara Municipal de
Boa Vista, reunida s quatorze horas do dia dezesete de abril de mu
novecentos e setenta e quatro, em uma das dependencias da Cmara Munici
pal, acolheu por unanimidade o Parecer do Relator , Sr. Clinger Duarte,
sabre o Projeto de Decreto Legislativo que " Fixa Os subsidios do Vereares da Camara Municipal de Boa Vista,
Boa Vista, em 12' de abril de 1
'iJJTA±JU
9JC
Jul
VVI
.9-
REPBLI0A FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITóRIO FEDERAL DE RORAIMI
CIMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
U3
0pi
<(I.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N /74
Fixa os subsidiosdos Veread.ores da Cmara
Municipal de Boa Vista.
o PRESIDENTE DA C.MARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
Faço saber que a Camara Municipal de Boa Vista aprovou e eu promulgo de ac6rdo como artigo n2 35, § IV, alinea.h do Reginiento
Interno, o seguinte
DECRETO LEGISLA.TIVO:
Artigo l - A remuneraco niensa]. dos Vereadores a Camara Municipal de Boa Vista, pam a presente legislatura,
de acrdo corn o que estabelece a Lei Complementar n2 02 9 de 29 de
novembro de 1967, fixada em Cr$ 2.000,00 (DOIS MIL CRUZEIROS),
Artigo 22 A remuneraço sera' dividida em
parte fixa e parte vari&vel.
Par&gra.fo 12 - A parte ffxa estebelecida em
Cr$ 800,00 (OITOCENTOS CRUZEIROS).
Pa.r&grafo 2 - A parte vari&vel corresponde a,
Cr$ 1.200,00 (HUM MIL E DUZE]TOS CRUZEIROS).
Paz4grafo 32 - 0 Vereador que no comparecer
& sesso ou comparecendo nao participar davotaço ou coo
I
pam a,falta de "quorum" regimental, sofrera o desconto
j44 1Wi
(hu.rn'-ees) por cada sessao.
Par&grafo 42 - As sess6es extraord.in&rias nao
serao remuneradas.
Par&grafo 52 - Consid.era-se faltajustificad.a
e, nessas cond.iç6es,coin direito a recebimento da parte vari.vel
quando o veread.or estiver fora da cidade em misso oficiald.a Camara, assim como participando de Coinissao Extraordinria Ou de
Inquerito, constituidos regimentalmente.
.1
Artigo 32 — As despe as d.ecorrerites d.este Decreto co
conta de crdito cial, a ser proposto pelo ExecutiArtigo 49 — Revogani-se as disposiç6es em contririo.
MUNICIPAL DE BOA VISTA, em 09 de abril de 1974.
J1LIO AUGUSTO I1AGALK.ES MARTINS
PRESIDENTE
a
rwo
0
1cto 3 •A6 desposas decorrentes dente Decroto c or
r?ero t tr&1it epc3ca1, a zer prQpaJto pelo xecutAztib 4 Ro øgarn-e 'as Ukposiçcs em eon1&rio.o
iARA iUWXAL DE 130A VIA, em 09 de abril ac
L AUGUPO AGL8MARPrn3
I
PRESIMITE
...
REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITORIO FEDERAL DE RORAIMA
CJV1ARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presid.ente, Serthores Vereadores:
A Consultoria Juridica do Ministrio do Interior atravs do Parecer flQ 19/74_C.J./C, publicado ho Boletim de
Serviço nQ 379 de 22 de fevereiro do corrente ano, depois de devida-..
mente aprovado pelo titular d.a Pasta, veio, finalinente, dirimir di'iv
das ainda prevalecentes acrca da Constitucionalidade da remuneraço
• dos Vereadores das Capitals dos Territ6rios.
No Bôletim Informativo n2 07, de 15 de outu
bro de 1973, a Mesa da Cmara Municipal de Boa Vista, fez divulgar
• seu entend.imento2 felizrnente coincidente corn a " posiço definitiva",,
que o Ministrio do Interior agora assume, colocando urn ponto final
na controvrsia.
•
Na verdade, o 6bice 'legal levantado pelo
SERFHAU prendia-se lacuna existente na Lei Complementar nQ 02 de
29 de novembro de 1967. Ao estabelecer o paradigma para a fixaço
dos subsidios dos vereadores das Capitais, escapou ao legislador o
fato d.e inexistireiDeputados Estaduais nos Territrios. Faltando o
paradigma, no haveria meios de ser fixado o "Quantum" da remunera
co.
•
S6bre a questo o aludid.o Parecer da Consul
toria Juridica do Minter faz jorrar luz meridiana, ao afirmar que "a
omisso de paradigma' para o cicu10 de todo involuntria, no
significando por isso o prop6sito de priv-1os de urn direito' preest
belecido na Constituiço". E logo adiante o Parecer torna-se mais
incisivo ao sublinhar a Constituciona].idade da remuneraço doe Vere.
dores das Capitals doe Territrios: " t preciso destinguir; Odireito
remuneraço doe Vereadores nao est condicionado, no seu existir
aoa subsidios doe Deputados Estaduais, mae o seu c&lculo que, neles, tern uina de suas referncias e limites, no se advertindoestao
o legislador de que sse paradigma no era aplicvel aos Munic{pios'
doe Territrios. Dal a relativa incompletude, evidenteinente no des
jada, do m6dulo remunerat6rio".
Pls.02
Reconhecido, pOi. s, o direito, oriundo de manda
niento Constitucional, d.a percepcao de subsidios, abea% pr6pria Cmara
o exerccio da prerrogativa legal de ela prpria Lixar o guant da
remuneraco mensal de seus vereadores, at6 o tim da presente legislatura. Asslin determina o § 12 do. artigó 42 da Lei Complementar nQ 02
de 29.11.67, "in verbis".
"As C&maras Municipais que se estabeleceram pela primeira yea e as que ainda no tiverem tixado a remwieraço de seus vereadores, poderao
determin .-la para a legislatura em curso, dentro dos unites e critrios fixados nesta lei'.'
- A remuneraçao encontrad.a no rojeto no apenas,,
como 6hvio, eet& estritamente subordinada aos pararnetros da Lei Corn
p&ementar mae tainbmbuscou, criteriosamente, ngo onerar em demasia'
o orcamento gigente do Municipio. Proceder, a contr.rio sensu, seria
1ainentvel demonstraço de falta de espirito p'ib1ico.
A falta de previso orcamentria para a despe Ct9°
sa tox'na obrigatorio o recurso do e especial, a ser aberto por
proposta do. Execueivo Municipal.
A elaboraçao doProjeto I oi precedida de consultas s Cmaras Municipais de Be1m e Macapi. A primeira por ser I
uma das male antigas do Brasil, corn aprecive1 acervo deconhecimen -
toe e exprincias e a segunda porque j havendo posto em pr&tica a
remuneraço por certo se assenhonara do "modus faciendi" do processo.
Buecou-se corn eA ssas providncias prevenir vicios ou incorrec6es, Capazes de dificultar ou retardar a obtenc&o de urn direito assegurado /
pela Carta Magna.
SALk DAS SESSES EM BOA VISTA, em 09 de abril de 1 974.
JLIO AUGUSTO MAGALHXES
k1j01 Zi Of-11106) -00
RLPth3LICA FEDERATIVA DO BRASIL
ERRITORIO FEDERAL DL RORAIMA
C1ARA MUNICIPAL DL BOA VISTA
JUST IF I C A T I V A
Senhor Presidente, Senhore ereadores:
A Consultoria Juridica do Mistrio do In
tenor atravs do Parecer Q .19/74-C.J./C, publicado ho\Bo1etirn de
Serviço nQ 379 de 22 de fevereiro do corrente ano, depoi de devidainente aprovado pe].o titular d.a Pasta, veio, finalrnente\ drirnir dt'iv
das ainda prevalecentes acrca da Gonstitucionalidade da zemuneraço
dos Vereadores das Capitais dos Territ6rios.
No Boletim Informativo nQ 07, de15 de out
bro de 1973, a Mesa da Camara Municipal de Boa Vista., fez divilgar /
seu entendimento feiizmente coincidente.com a "posiço defin±tiva',,
que o Miristrio do Interior agora assume, colocando urn ponto final
na controvrsia. ,.
Na verdade, o 6bice legal levantadpelo
SERFHAU prendia-se lacuna existente na Lei Complementar . n 02 de
29 de novembro de 1967. Ao estabelecer o paradigxna para a fixaç.o
dos subsdios dos vereadores dasCapitais, escapou ao legislador o
fato de inexistiremDeputados Estaduais nos Territ6rios. Faltando o
p1a, flO haveria rneios .de sex' fixado o ",quantum` da reEu era
çao.., ,..
a questo sludido Parecer dConsu1
toria Juridica do Minter faz jorrar luz meridiana, ao afirmax que "a
omisso de parad.gma pard o ciculo e de todo involunt&ria, no
significando por ssq o prop&ito de priv-los de urn direito preest
belecido na Const.tuicoh1. E logo adiante a Parecer torna-se inals
incisivo ao sub1irhar a Constitucionalidade da remuneraço dos Vere
do das Capitais,dos Territri.os: " preciso destinguir; 0 direito
remüneraço dos Véreadores no est& condicionado, no seu existir
aossubsidios dos Dputados Estaduais, mas o seu c1culo que 4 neles, tern urna de suas referncias a limites, no se advertindo esto
o iegslador de que esse paradigma no era aplicvel aos Municpios'
dos Territrio.s. Dal a relativa incompletude, evidenternente no des
jada, do rnduio remunerat6rio t . -
FIsO2
Recorthecido, pois, a direito, oriundode manda
mento Constitucional, da percepçao de subsdios, be ? pr6pria Crnara
a exercicio da prerrogativa legal de ela prpria fixar o Quantum da
rernuneraço mensal de, seus vereadores, at 0 Zirn da presente legislatura. Assirn determina a § .. 12 .do artigo 42 da Lei Compleineñtar n2 02
de 29.11.671,.
t1 jn verbis".
..... As Otharas Mnicipais que se estabeleer pelaprireira vez è as que ainda notiirerern Li-.
. •. thdo a .rernuneraço de zeus vereadorès-podero
deterin&-la para. --,,a lgisltura irso, den
1
,tro dos limites e critrios fixados nesta i, le
....
A remunração encontrada no ojet nao apenas
como, 6hvió, eEt estritarnente subordinada aos parrnetros a Lei Co
plerneatar mas tarnbrn buscou,- criteriosainente, no onerar emidemasial
0 orçarnento' gigente' do Municipia. Proceder, a eontrrio ànsu, seria
1amentveI dernonstraçao de falta de esp{rito piblio. ..
A falta de pieviso orçarnent&ria parla a desp
sa torna obr.gatorio o recurso do --... especial,, a ser aberto par
proposta do Executivo Municipal.
A elaboraço do Projeto foi precedia de consultas As Cmaras Municipais de Belrn e Macap&. A primeira par ser
uiia das mais antigas do Brasil, corn apreci&vel acervo de conhecimen -
tos e experincias e a segunda porque j& havendoposto em prt1ca a
remuneraço por certo se assenhonara do "modus faciendi" do processo.
Buscou-se corn essi as providncias prevenir vicios'ou incorreç3es, capazos de 'dificultar ou retardar a obtenço de urn direito assegurado
pela Carta Magn. :.
SALA \pAS SSSES EM BOA , VISTA,
09 de abril de 1 974.
\\
AUGUSTO MAGALHES MARTINS
VEREADOR