| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1973 |
| Date | 1973-10-02 |
| Ementa | A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS PELO REGIME DAS LEIS TRABALHISTAS |
| native_id | 5608 |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PROJETO DE LEI NQ.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DEMPREGADOs P1BLICOS PELO REGfl'4E DAS LEIS TRABALHISTAS.
AUTOR: VEREADOR_RAIXUNDO_)Ã.
TRANSFORMADO EM
NUMERAÇÃO: LEI NQ 12 1 DE 29 DE OUTUBRO DE7.
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
:TIVA DO B±1J3IL 1MP1V \ V1('IAT -
N £ôiiIO FEDIRM DE RO .ADiIL As /
[JI 1U1IOLPAL DE BOi VI
.
- -
1
LEI N2 12/73, de 29 de outubro de 1973
4sp3e sabre a conttataço de erapreCados
publicos polo roime da Leis Trabalhis
ta,
o p:a ;ID1NT1 DA WJNIOIPAL DF BOP. VLTA *
Faço a1r ÇUE a d.c;ial aprovou e eu promulgo
nos tr!ns do pararafo iR do artígo 59 do Decreto Lei r&P 1119de
8 1e junei'o de 19699 c un.t Lui
Artío 1 - Lero eoz't:ratèidcn r'o reirte da Consolidaço das Leis do Trabalho nos troe do artí;o ].OG da GOflStitUi
ço do srasil, obedecendG o dik3posto nesta Lei:
T O pssoi tr ar; obrs do M1H13 IpiQ OU
SUF3S autarqu1rn.
II .. O pessoal tcnico ou especializado para prestar se
viços 2e ste peiaiidade ao iinícpio e uae
tarouis.
111 - O :.oa! necessrio a prestr outroz serviços de
al v.cr n turea . inists.'aço Municpa1, cuja
a(mi3O no 30 enouadre nos Entaiutos dos lhmeio -
n&rios Ptihlico do Município.
Par&rato iR - Considera-se pessoal temporrio os trabalhadores braçais e 08 oper&rios especializados ou no, contratados para a prestaço de serviços nas abras pblieas, de respo
sabilidade da Administraço Municipal.
Par&grafo 22 - Considera-se pessoal tcnico ou especi
lizado aquele cuja pro1isso exija formaço escolar apropriada'
ao exercício de suas atividades.
Artígo 22 - Os contratos dos empregados de que trata o
artígo anterior sero sempre escritos, por tempo determinado ou
£1,2
iiideterminado ,conforme convenincia do serviço e sero obrigato
o riamente registrados na CarteIra do Ministio do Trabalho, send
vedado contratar a quem no a possufr.
Pargrafo t'tnico Os contrat4Úme por tempo deterzninadoi
nimca servo superiores a um ano, contadoa num s exercício, podei
do serem renovados po' igual período no exercício subsequente.
Artígo 32 A contrataço de que trata esta Lei aer& '
precedida de prova de seleço ou do titulos, para o pessoal deli.
nido no § 22 do artígo lC,
Artígo !enhunia autoridade, dos quadros da Prefei
tura Municipal, a nível de diretoria, poder& contt'atr empregadw
no regime da ConsoiidaçL da Lei! do Trabalho, sem px4via auto
rizaço do Prefeito.
a'agrafo 1$ - A autorizaao de que trata L^Iste artígo 1
dever& constar do processo, no qual se juntem todos os docurnen -
tos e papeiE referentes ao contratado.
Pat4grafo 29 O dispor,to neste artigo no se npUc '
8 iutarquias muiici.pais.
Artigo 59 - Os øontnto 1::tr,s l 1Ja.o
is do 'iirb..lho, celebrados com o Municipios e suas autarquias '
obriat&i a a existencla da ciiisu1a pela l o ratido '(
opto pelo ~o de Garantia por Trpo e Scr'.'iço, so' ie
responsabilidade da autoridade rnv.nieipal ou aut qi:i çue firmar
contrato.
Artígo 69 Nos contratos de que trata esta Lei, conetaro ainda clusulaa em que se definam:
1 - Os diTE itor e6j~43 cLaài4 e os 0evercE 10 cocta.
II - J clsssiÍicaço orçaent&ria dos recui'sos destinados a satiafaço de todas as desposas decorrentes'
do contrato,
111 A anuencia do contratado ao horrio de trabalho da
repartiço em que servir, bem como a de que fica '
obrigacF' a pstr serviço em qualquer 6rgo ou
repartiço muricipa1, dentro do ¶Perritrio ou do
Município,
XV A ciec1araço de que o contratado no ter qualquer
direito ou vataem previGta os funcíonaS
rios municipais.
Arto 7Q Ê vedado cont.atar empregado ei rgim da
Consoli.aço das Loi o ITIrabUlio, sen que haja previo orame
titria de cspcíficos, para ocorrer ao pgmento dos sa
].&rios, hera como on óemais encargos trabJ.histas e previdenci
rios previstos em lei, sob pena de r ;ponab1lJad.e do Fr.'feito
ou do Diretor da autarquia municipal contratante,
kr - go 82 Para os efeitos. desta Lei con3idera—se au
tarcjuia o atual Departarnento Rodoi&rio Municipal .
Ârt!c;o 9 O Prefeito baixr. regulzmonto a esta Lei '
no przo de 60 (sessenta) dias,
rtio iO Esta Lei en:rar em vigor na data de sua '
pub2.icaço, rE oada as dispoiçes em contr.rio.
4
SALA DAS SESSOBS , em Døt Vista, ev 29 de outub:r3 de 1973.
/ iRiILO LiUiJIPJ.
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TERRiTÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PRESIDÊNCIA
Ofício n2 152/73 Boa Vista, em 31 de outubro de 1973
Senhor L)iretor:
Afim de dar cumprimento a prescriço regime
lial, anxo, estou encaminhando a V.Sa, para ser dada pub1icaço no
Boletim Oficial, a Lei n2 12/73, de 29 de outubro de 1973, que "Dii
pe sabre a contrataçao de empregados pb1icos pelo regime das'
Leis Trabalhistas".
Nesta oportunidade apresento a V.Sa. protes -
tos de cansideraçao e apreço.
1
r
1 JÚLIO AUTO MAGAL1IXEk3 MARTINS
PRiIDIL'E
ILMO. SR
GENTIL ROCH. LIL
D. DIRETOR DA DPENLA OFICIAL
NESTÂ/
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CÂMARA MONICIAL DE BOA VISTA
PROJETO DE LEI
E M E N D A ) aditiva n2
supressiva ng
substitutiva nO
) separativa n2
) unitiva n0
destributiva n2
Redij.—se assir o artío 4Q:
"Nenhuma autoridade, dos quadros da refeitura Limicipa1, a nve1
c3e diretoria, poderá contrtar Fados no regirne da Gonsoli—
dao da9 Leia do ab1iio, cm p.rvia autorização do Pre.Veito."
ez Bea Vista, 09 de outubro de 1973.
au (;
VLfl•J.LOa
JU.TIFICTIVA: A reclaçZo dada o p;:ojeto pode dar rnargem
a interpretação diversa da que e pretcnd
da pelo autor. Poder-se-ia atribuir a meda
da rectritiva às conra - s que so fe
ts pelL. Cmara Muiicipal.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PROJETO DE LEI n212
EMENDA )
(
(
(
(
aditiva n
supressiva n
substitutiva n
separativa Q
unitiva n
destributiva no
Substitua—se o art. nQ 8 : Para os efeitos desta Lei considera-se
autarquia o atual Departamento Rodovi&rio 1iunicipa1- DÏ?1, em vez
de Para os efeitos aesta Lei considera-se autarquia o atua]. Serviço Lunicipa1 de Estrada de Rodagem - S?JR.
.ÂLA DAS SESeES, em Boa Vista, em 09 de outubro de 1973.
UC
JUIFICATIV: Neces o .rio se torna essa aubstituiçao, para que
seja observado a mudança do nome que houve na<like
le 6rgo, de acrdo com a Lei nQ 11/73, de 22 de
agosto de 1973, aprovada por esta Casa.
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TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
COMISSXo DE JUSTIÇA E REDAÇXO
Às 10 horas do dia trs de outubro de mil
novecentos e setenta e tres, reuniu-se em urna das galas da Cmara'
Municipal de Boa Vista, em sua sede à Av. Jaime Brasil 233, 22 andar, a Comissão de Justiça e Redaço, sob a Presidencia do Sr.Ve -
reador Clinger Duarte.
Aberto os trabalhos, usou da palavra o Sr.
Vereador Jaber Xaud, para encaminhar seu Parecer ao Projeto de Lei
qe disp6e s6bre a contratação p&bldcos pelo regime das Leis Trabalhistas, de autoria do Sr. Vereador Raimundo Marques.
Lido o Parecer, A comissao por todos os seus
membros, discutiu-o e votou-o, aprovando por unanimidade. Em seguida,
o Si,. Presidente fez encaminhamento do Parecer à Mesa da Cmara, para ser submetido ao Plen&rio, para d.iscusso e votação final.
E como nada mais houvesse a tratar, o Sr.Pr
sidente encerrou a reunião.
Boa Vista, em,p3d/6urode 1973,L
—,Presidente
1
JOO EV. Io.!ruvrI]
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CÂMARA MUIUCIPAL DE BOA VISTA
COMISSXO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
P A R E C E R
Senhores Membros da Comissao de Justiça e
Redaçao.
Analizando o Projeto de Lei que dispe sÓ
bre a contratação de empregados piblicos pelo regime das Leis
trabalhistas, verifiquei que o referido projeto tanto no seu
aspecto jurídico bem como redacional esta perfeitamente enqu,
drado na forma da lei.
Todos n6s somos conhecedores das falhas
existentes na Prefeitura Municipal de Boa Vista, no que concer
ne as determinaç6es das Leis Trabalhistas, dai por que ao apr
ciar o projeto em pauta do ilustre Vereador Raimundo Marques,
sou favor&vel a sua aprovaço pois ele vem numa hora oportuna,
para acabar com uma serie de irregularidades no processo de '
contrataço de pessoal.
Alégi do meu modesto parecer quero congratular-me com o ilustre edil autor do projeto, pelos beneficios
que o mesmo trai4 para nossa Municipalidade.
SALA DAS SESSÕES, em Boa Vista, 02 de outubro de 1975.
JABER XAUD
RELATOR
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITRIO FEDERAL DE RORAIMA
C1WIARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PROJETO DE LEI NQ ,DE
Dispe sabre a contratação de empregados piíblicos
pelo regime das Leis Trabalhistas.
A CARA MUNICIPAL DE BOA VISTA aprova:
Arto
ígo 12 Sero contratados no regime da Consolidação das Leis
o do Trabalho, nos trmos do artígo 1o6 da Constituiçao do Brasil,
obedecendo o dispasto nesta Lei:
1 - O pessoaltempor&rio para as obras do Município ou suas au
tarquias. -
II - O Pessoal tcnjco ou especializado para prestar serviços de
sua especialidade ao Município ou suas autarquias.
III - O pessoal necessrio a prestar outros serviços de qualquer )
natureza à Ádministraço Municipal, cuja admisso no se
enquadre nos Estatutos dos Furicion&rios Pb1icos do Municj
pio.
Par&grafo 12 - Considera-se pessoal temporário para obras aquele
destinado à prestaço de serviços braçais em obras determinadas.j
Pargrafo 22 - Considera-se pessoal tcnico ou especializado a -
qule cuja profisso exija formação escolar apropriada ao exercício de suas atividades.
Artígo 22 - Os contratos dos empregados de que trata o artígo a
tenor serão sempre escritos, por tempo determinado ou1indetermi
nadooforme a convenincja do serviço e serão obrigatoriamente
registrados na Carteira do Ministrio do Trabalho, sendo vedados
contratar a quem n.o a possuir. L-.
fl.2
Par&gra±'c i'znico - Os contratos por tempo determinadoØ nunca serão superio/a um ano, contado num scS exercício, podendo serem renovados por
igual período no exercício subsequente.
Artigo 32 - Á contrataço de que trata ests Lei ser& precedida de prova de se1eço ou de titulos, para o pessoal definido no § 22 do arti -
o 1)2.
ç. Artigo Q - Nenhuma autoridade /municipalpoder& contratar empregados'
' no regime da Conso1idaço das Leis do Trabalho, sem prvia autoriza -
ço do Prefeito.
- A Paragra.fo 12 - A autorizaçao de que trata ste artigo devera constar e
do processo, no qual se juntem todos os documentos papeis-re-f-e-rentes
ao contratado.
Pargrafo 22 - O dispsto neste artigo nao se aplica às autarquias fl1
nicipais.
Artigo 52 - Nos contratos regidos pela Consolidaçao das Leis do Trabalho, celebrados com o Município ou suas autarquias é obrigatria a exiA
tenda de cl&usuia pela qual o contratado opte pelo Fundo de Garantia !
por Tempo de Serviço, sob pena da responsabilidade da autoridade munic
pai ou autrquica que firmar o contrato.
Artigo 52 - Nos contratos de que trata esta Lei, constarão ainda cl&us
lqni que se definam:
1 - Os direitos especiais e os deveres do contratado.
II - A classificação orçainent&ria dos recursos destinados a satisf a4 ço de todas as despesas decorrentes do contrato.
III - A anuencia do contratado ao horário de trabalho da repar,
em que rvir, bem como a de que fica obrigado a prestar' Ç1U&Ï
quer orgao ou repartiçao municipal, dentro do Territorio çdo
Municipio.
IV - A dec1araço de que o contratado no terá qualquer direito ou
vantagem prevista para os funcion&rios municipais..r
Artigo 7 Q - Ê vedado contratar empregado em regime da Consolidaço'
das Leis do Trabalho, sem que haja previsao orçamentriade recursos
específicos, para ocorrer ao pagamento dos sal&rios, demais encar -
gos trabalhistas e previdencirios previstos em lei, sob pena de res -
ponsabilidade do Prefeito ou do Diretor da autarquia municipal contratante.
fi. 3
Artigo 82 - Para os efeitos desta Lei considera-se autarquia o
atual o(MiiiIcipal de Estrada de Rodagem - kMER.
Artigo 92 - O Prefeito baixar& regulamento a esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias.
e Artigo 102 - EstaLei entrara em vigor na data de sua publicaçao
revogadas as disposiçes em contr&rio.
SALA DAS SESSÕES, em Boa Vista, em 02 de O/'" de 1973
.•
6~O
VEREADOR
RBLICÁ FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
C1MRA MUNICIPAL DE BOA VISTA
JUSTIFICATIVA
jurista
Um m•derns e eminente italiano Dei Vecchio, retratan
do a necessidade de uma constante adequaço entre as leis e a sociedade
a que servem, prelecionou : "O que est. no C&ligo é o direito, mas nem
todo direito esta no Cdigo".
Poderia ser acrescentado que muito direito que se encontra nos C6digos precisam, muita vez, de regulanientaço ou fixação de
normas que, peridicamente, confiram à substncia da lei uma agilidade'
F de todo necess.ria a uilBpernlanente sincronizaç.o e atualidade dessa
mesma lei. A contr&rio senso, isto' é, se se permitir o imobilismo do
acervo de leis da naço, a atualidade, que lhe é indissoeive1, seria
gravemente comprometida. Seja pela mutaço constante do organismo soeiai, ao qual as leis visam socorrer, seja pela necessidade muito humana'
/ de manter uma precauçao permanente de burla ou fraude ao mandamento legal.
.4- Nao é sem razao, portanto, que nos países de cultura'
anglo-saxnia a t&cnica legislativa consista, principalmente, em bus -
car o direito elaborado pela massa (couimon law) para cristaliz.-lo em
leis (acts),que se inscrevem assim no corpo do Direito organizado.
Sem exagro poder-se-ia dizer que o projeto obedeceu
- a essa tecnica, que se nao e autoctone nem por sso e menos valida,sen i
do alís, conhecida pelas suas virtudes, que ao longo do tempo tem demonstrado extraordiníria vitalidade em prover leis s&bias e adequadas'
aos costumes do povo.
Torna-se evidente em nosso municipio a urgncia de
um estatuto legal que discipline e normalize por parte da Prefeitura'
Municipal, a admissão de trabalhadores avulsos ou quaisquer outros que
sejam regidos pela CLT. O processo atual de admissao - se e que se pode dar-lhe esta denominaço - é de completa anarquia e desrespeito'
flagrante ao diploma legal citado, que encerra, como todos sabem, vali2
sas conquistas da classe trabalhadora. Varias denincias tm sido tra4
das ao Plenrio da Cmara, t6das acordes em exigir providancias que ponham cbro a asse estado de coisas.
fl. • 2
O projeto tem esta finalidade especifica e prpria.Tem
tambm a vantagem de definir responsabilidades no caso de contrataçao
de trabalhadores em regime de C.L.T. em desac&rdo com os preceitos legais vigentes.
Os objetivos sociais, por outro lado, merecem especial relvo..Oentenas de t:abalhadores, que pela necessidade premente de
emprego se submetem a uma situaçao injusta e ilegal, encontrarao amparo e guarida na lei que ora tenho a honra de propor à clarivid.ente e
soberana apreciaçao do Plen&rio.
S.ALL DAS SESSÕES, em Boa Vista, em 2 de outubro de 1973.
JIq,iiI.1
1
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CAAMAHA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PROJETO DE LEI
E M E N D A ( ) aditiva Q
( ) supressiva ri9
(X) substitutiva n2
separativa nQ
unitiva riQ
destributiva ri9
Redija-se assim o § 12 do art{o 12:
"Considere-se pessoal ternpor&rio os trabalhadores braçais e os
oper&rios especializados ou não, contratados para a prestação'
de serviços nas obras pixblicas, de responsabilidade da Administração Municipal."
SALA DAS SESSÕESem 09 de outubro de 1973
BARAC BENTO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA: Parece-me que o termo "serviços braçais,conforme
o esta no texto do Projeto,pode dar margem a divida no enquadrar-se nele operrios especializados.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PROJETO DE LEI
EMENDA )
()
(
( )
aditiva n
supressíva 11Q
substitutiva n
separativa n2
unitiva 11Q
destributiva n2
Redija—se assim o artigo 4:
"Nenhuma autoridade, dos quadros da Prefeitura Municipal, a nivel
de diretoria, poderá contratar empregados no regime da Consoli—
daço das Leis do Trabalho, sem prvia autorização do Prefeito.t"
SALA DAS SESSÕES, em Boa Vista, 09 de outubro de 1973.
BARÃO BENTO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA: A redaçao dada ao projeto pode dar margem
a interpretação diversa da que é pretendi
da pelo autor. Poder—se—ia atribuir a medi
da restritiva às contrataçes que so fel
tas pela camara Municipal.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CAAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PROJETO DE LEI n212
aditiva nQ
supressiva n2
substitutiva n
separativa n0
unitiva n
destributiva n2
Substitua_se o art. n2 8 : Para os efeitos desta Lei considera-se
autarquia o atual Departamento Rodov110 Municipal- DRM, em vez
de 'Para os efeitos desta Lei considera-se autarouja o atual Serviço Municipal de Estrada de Rodagem - SMER.
EALA DAS SESSÕES, em Boa Vista, em 09 de outubro de 1973.
BARAC BENTO
JUSTIFICATIVA: Necess.rjo se torna essa subs-tituiçao, para que
seja observado a mudança do nome que houve naque
le órggo, de acrdo com a Lei nQ 11/73, de 22 de
agosto de 1973, aprovada por esta Casa0
Fi
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA
CAAMARA MUNICIPAL DE OOA VISTA
PROJETO DE LEI
EMENDA )
( )
(::)
( )
aditiva n
supressiva n2
substitutiva no
separativa n2
unitiva 112
destributiva ii
Redija—se assim o § 12 do artigo 1Q:
"Considere—se pessoal ternpor&rio os trabalhadores braçais e os
oper&rios especializados ou nao, contratados para a prestaçao'
de seiviços nas obras piL1icas, de responsabilidade da Âdmjnis—
trago Municipal."
SALA DAS SESLES em 09 de outubro de 1973
-
BAC BENTO
VEREADOR
J1j1IFICAUIVA: Parece—me que o termo "serviços braçais,conforme
esta no texto do Projeto,pode dar margem a divi—
da no enquadrar—se nele operrios especializados.