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materia nº 12/1973

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 12 / 1973
Date 1973-10-02
EmentaA CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PÚBLICOS PELO REGIME DAS LEIS TRABALHISTAS
native_id5608

Autoria

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 18

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI NQ. 
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DEMPREGADOs P1BLICOS PELO REGfl'4E DAS LEIS TRABALHISTAS. 
AUTOR: VEREADOR_RAIXUNDO_)Ã. 
TRANSFORMADO EM 
NUMERAÇÃO: LEI NQ 12 1 DE 29 DE OUTUBRO DE7. 
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO 
:TIVA DO B±1J3IL 1MP1V \ V1('IAT - 
N £ôiiIO FEDIRM DE RO .ADiIL As / 
[JI 1U1IOLPAL DE BOi VI 
. 
- - 
1 
LEI N2 12/73, de 29 de outubro de 1973 
4sp3e sabre a conttataço de erapreCados 
publicos polo roime da Leis Trabalhis 
ta, 
o p:a ;ID1NT1 DA WJNIOIPAL DF BOP. VLTA * 
Faço a1r ÇUE a d.c;ial aprovou e eu promulgo 
nos tr!ns do pararafo iR do artígo 59 do Decreto Lei r&P 1119de 
8 1e junei'o de 19699 c un.t Lui 
Artío 1 - Lero eoz't:ratèidcn r'o reirte da Consolida￾ço das Leis do Trabalho nos troe do artí;o ].OG da GOflStitUi 
ço do srasil, obedecendG o dik3posto nesta Lei: 
T O pssoi tr ar; obrs do M1H13 IpiQ OU 
SUF3S autarqu1rn. 
II .. O pessoal tcnico ou especializado para prestar se 
viços 2e ste peiaiidade ao iinícpio e uae 
tarouis. 
111 - O :.oa! necessrio a prestr outroz serviços de 
al v.cr n turea . inists.'aço Municpa1, cuja 
a(mi3O no 30 enouadre nos Entaiutos dos lhmeio - 
n&rios Ptihlico do Município. 
Par&rato iR - Considera-se pessoal temporrio os tra￾balhadores braçais e 08 oper&rios especializados ou no, contra￾tados para a prestaço de serviços nas abras pblieas, de respo 
sabilidade da Administraço Municipal. 
Par&grafo 22 - Considera-se pessoal tcnico ou especi 
lizado aquele cuja pro1isso exija formaço escolar apropriada' 
ao exercício de suas atividades. 
Artígo 22 - Os contratos dos empregados de que trata o 
artígo anterior sero sempre escritos, por tempo determinado ou 
£1,2 
iiideterminado ,conforme convenincia do serviço e sero obrigato 
o riamente registrados na CarteIra do Ministio do Trabalho, send 
vedado contratar a quem no a possufr. 
Pargrafo t'tnico Os contrat4Úme por tempo deterzninadoi 
nimca servo superiores a um ano, contadoa num s exercício, podei 
do serem renovados po' igual período no exercício subsequente. 
Artígo 32 A contrataço de que trata esta Lei aer& ' 
precedida de prova de seleço ou do titulos, para o pessoal deli. 
nido no § 22 do artígo lC, 
Artígo !enhunia autoridade, dos quadros da Prefei 
tura Municipal, a nível de diretoria, poder& contt'atr empregadw 
no regime da ConsoiidaçL da Lei! do Trabalho, sem px4via auto 
rizaço do Prefeito. 
a'agrafo 1$ - A autorizaao de que trata L^Iste artígo 1 
dever& constar do processo, no qual se juntem todos os docurnen - 
tos e papeiE referentes ao contratado. 
Pat4grafo 29 O dispor,to neste artigo no se npUc ' 
8 iutarquias muiici.pais. 
Artigo 59 - Os øontnto 1::tr,s l 1Ja.o 
is do 'iirb..lho, celebrados com o Municipios e suas autarquias ' 
obriat&i a a existencla da ciiisu1a pela l o ratido '( 
opto pelo ~o de Garantia por Trpo e Scr'.'iço, so' ie 
responsabilidade da autoridade rnv.nieipal ou aut qi:i çue firmar 
contrato. 
Artígo 69 Nos contratos de que trata esta Lei, cone￾taro ainda clusulaa em que se definam: 
1 - Os diTE itor e6j~43 cLaài4 e os 0evercE 10 cocta. 
II - J clsssiÍicaço orçaent&ria dos recui'sos destina￾dos a satiafaço de todas as desposas decorrentes' 
do contrato, 
111 A anuencia do contratado ao horrio de trabalho da 
repartiço em que servir, bem como a de que fica ' 
obrigacF' a pstr serviço em qualquer 6rgo ou 
repartiço muricipa1, dentro do ¶Perritrio ou do 
Município, 
XV A ciec1araço de que o contratado no ter qualquer 
direito ou vataem previGta os funcíonaS 
rios municipais. 
Arto 7Q Ê vedado cont.atar empregado ei rgim da 
Consoli.aço das Loi o ITIrabUlio, sen que haja previo orame 
titria de cspcíficos, para ocorrer ao pgmento dos sa 
].&rios, hera como on óemais encargos trabJ.histas e previdenci 
rios previstos em lei, sob pena de r ;ponab1lJad.e do Fr.'feito 
ou do Diretor da autarquia municipal contratante, 
kr - go 82 Para os efeitos. desta Lei con3idera—se au 
tarcjuia o atual Departarnento Rodoi&rio Municipal . 
Ârt!c;o 9 O Prefeito baixr. regulzmonto a esta Lei ' 
no przo de 60 (sessenta) dias, 
rtio iO Esta Lei en:rar em vigor na data de sua ' 
pub2.icaço, rE oada as dispoiçes em contr.rio. 
4 
SALA DAS SESSOBS , em Døt Vista, ev 29 de outub:r3 de 1973. 
/ iRiILO LiUiJIPJ. 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRiTÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PRESIDÊNCIA 
Ofício n2 152/73 Boa Vista, em 31 de outubro de 1973 
Senhor L)iretor: 
Afim de dar cumprimento a prescriço regime 
lial, anxo, estou encaminhando a V.Sa, para ser dada pub1icaço no 
Boletim Oficial, a Lei n2 12/73, de 29 de outubro de 1973, que "Dii 
pe sabre a contrataçao de empregados pb1icos pelo regime das' 
Leis Trabalhistas". 
Nesta oportunidade apresento a V.Sa. protes - 
tos de cansideraçao e apreço. 
1 
r 
1 JÚLIO AUTO MAGAL1IXEk3 MARTINS 
PRiIDIL'E 
ILMO. SR 
GENTIL ROCH. LIL 
D. DIRETOR DA DPENLA OFICIAL 
NESTÂ/ 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MONICIAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI 
E M E N D A ) aditiva n2 
supressiva ng 
substitutiva nO 
) separativa n2 
) unitiva n0 
destributiva n2 
Redij.—se assir o artío 4Q: 
"Nenhuma autoridade, dos quadros da refeitura Limicipa1, a nve1 
c3e diretoria, poderá contrtar Fados no regirne da Gonsoli— 
dao da9 Leia do ab1iio, cm p.rvia autorização do Pre.Veito." 
ez Bea Vista, 09 de outubro de 1973. 
au (; 
VLfl•J.LOa 
JU.TIFICTIVA: A reclaçZo dada o p;:ojeto pode dar rnargem 
a interpretação diversa da que e pretcnd 
da pelo autor. Poder-se-ia atribuir a meda 
da rectritiva às conra - s que so fe 
ts pelL. Cmara Muiicipal. 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI n212 
EMENDA ) 
( 
( 
( 
( 
aditiva n 
supressiva n 
substitutiva n 
separativa Q 
unitiva n 
destributiva no 
Substitua—se o art. nQ 8 : Para os efeitos desta Lei considera-se 
autarquia o atual Departamento Rodovi&rio 1iunicipa1- DÏ?1, em vez 
de Para os efeitos aesta Lei considera-se autarquia o atua]. Ser￾viço Lunicipa1 de Estrada de Rodagem - S?JR. 
.ÂLA DAS SESeES, em Boa Vista, em 09 de outubro de 1973. 
UC 
JUIFICATIV: Neces o .rio se torna essa aubstituiçao, para que 
seja observado a mudança do nome que houve na<like 
le 6rgo, de acrdo com a Lei nQ 11/73, de 22 de 
agosto de 1973, aprovada por esta Casa. 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
COMISSXo DE JUSTIÇA E REDAÇXO 
Às 10 horas do dia trs de outubro de mil 
novecentos e setenta e tres, reuniu-se em urna das galas da Cmara' 
Municipal de Boa Vista, em sua sede à Av. Jaime Brasil 233, 22 an￾dar, a Comissão de Justiça e Redaço, sob a Presidencia do Sr.Ve - 
reador Clinger Duarte. 
Aberto os trabalhos, usou da palavra o Sr. 
Vereador Jaber Xaud, para encaminhar seu Parecer ao Projeto de Lei 
qe disp6e s6bre a contratação p&bldcos pelo regime das Leis Tra￾balhistas, de autoria do Sr. Vereador Raimundo Marques. 
Lido o Parecer, A comissao por todos os seus 
membros, discutiu-o e votou-o, aprovando por unanimidade. Em seguida, 
o Si,. Presidente fez encaminhamento do Parecer à Mesa da Cmara, pa￾ra ser submetido ao Plen&rio, para d.iscusso e votação final. 
E como nada mais houvesse a tratar, o Sr.Pr 
sidente encerrou a reunião. 
Boa Vista, em,p3d/6urode 1973,L 
—,Presidente 
1 
JOO EV. Io.!ruvrI] 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUIUCIPAL DE BOA VISTA 
COMISSXO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
P A R E C E R 
Senhores Membros da Comissao de Justiça e 
Redaçao. 
Analizando o Projeto de Lei que dispe sÓ 
bre a contratação de empregados piblicos pelo regime das Leis 
trabalhistas, verifiquei que o referido projeto tanto no seu 
aspecto jurídico bem como redacional esta perfeitamente enqu, 
drado na forma da lei. 
Todos n6s somos conhecedores das falhas 
existentes na Prefeitura Municipal de Boa Vista, no que concer 
ne as determinaç6es das Leis Trabalhistas, dai por que ao apr 
ciar o projeto em pauta do ilustre Vereador Raimundo Marques, 
sou favor&vel a sua aprovaço pois ele vem numa hora oportuna, 
para acabar com uma serie de irregularidades no processo de ' 
contrataço de pessoal. 
Alégi do meu modesto parecer quero congra￾tular-me com o ilustre edil autor do projeto, pelos beneficios 
que o mesmo trai4 para nossa Municipalidade. 
SALA DAS SESSÕES, em Boa Vista, 02 de outubro de 1975. 
JABER XAUD 
RELATOR 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITRIO FEDERAL DE RORAIMA 
C1WIARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI NQ ,DE 
Dispe sabre a contratação de empregados piíblicos 
pelo regime das Leis Trabalhistas. 
A CARA MUNICIPAL DE BOA VISTA aprova: 
Arto 
ígo 12 Sero contratados no regime da Consolidação das Leis 
o do Trabalho, nos trmos do artígo 1o6 da Constituiçao do Brasil, 
obedecendo o dispasto nesta Lei: 
1 - O pessoaltempor&rio para as obras do Município ou suas au 
tarquias. - 
II - O Pessoal tcnjco ou especializado para prestar serviços de 
sua especialidade ao Município ou suas autarquias. 
III - O pessoal necessrio a prestar outros serviços de qualquer ) 
natureza à Ádministraço Municipal, cuja admisso no se 
enquadre nos Estatutos dos Furicion&rios Pb1icos do Municj 
pio. 
Par&grafo 12 - Considera-se pessoal temporário para obras aquele 
destinado à prestaço de serviços braçais em obras determinadas.j 
Pargrafo 22 - Considera-se pessoal tcnico ou especializado a - 
qule cuja profisso exija formação escolar apropriada ao exer￾cício de suas atividades. 
Artígo 22 - Os contratos dos empregados de que trata o artígo a 
tenor serão sempre escritos, por tempo determinado ou1indetermi 
nadooforme a convenincja do serviço e serão obrigatoriamente 
registrados na Carteira do Ministrio do Trabalho, sendo vedados 
contratar a quem n.o a possuir. L-. 
fl.2 
Par&gra±'c i'znico - Os contratos por tempo determinadoØ nunca serão su￾perio/a um ano, contado num scS exercício, podendo serem renovados por 
igual período no exercício subsequente. 
Artigo 32 - Á contrataço de que trata ests Lei ser& precedida de pro￾va de se1eço ou de titulos, para o pessoal definido no § 22 do arti - 
o 1)2. 
ç. Artigo Q - Nenhuma autoridade /municipalpoder& contratar empregados' 
' no regime da Conso1idaço das Leis do Trabalho, sem prvia autoriza - 
ço do Prefeito. 
- A Paragra.fo 12 - A autorizaçao de que trata ste artigo devera constar e 
do processo, no qual se juntem todos os documentos papeis-re-f-e-rentes 
ao contratado. 
Pargrafo 22 - O dispsto neste artigo nao se aplica às autarquias fl1 
nicipais. 
Artigo 52 - Nos contratos regidos pela Consolidaçao das Leis do Traba￾lho, celebrados com o Município ou suas autarquias é obrigatria a exiA 
tenda de cl&usuia pela qual o contratado opte pelo Fundo de Garantia ! 
por Tempo de Serviço, sob pena da responsabilidade da autoridade munic 
pai ou autrquica que firmar o contrato. 
Artigo 52 - Nos contratos de que trata esta Lei, constarão ainda cl&us 
lqni que se definam: 
1 - Os direitos especiais e os deveres do contratado. 
II - A classificação orçainent&ria dos recursos destinados a satisf a￾4 ço de todas as despesas decorrentes do contrato. 
III - A anuencia do contratado ao horário de trabalho da repar, 
em que rvir, bem como a de que fica obrigado a prestar' Ç1U&Ï 
quer orgao ou repartiçao municipal, dentro do Territorio çdo 
Municipio. 
IV - A dec1araço de que o contratado no terá qualquer direito ou 
vantagem prevista para os funcion&rios municipais..r 
Artigo 7 Q - Ê vedado contratar empregado em regime da Consolidaço' 
das Leis do Trabalho, sem que haja previsao orçamentriade recursos 
específicos, para ocorrer ao pagamento dos sal&rios, demais encar - 
gos trabalhistas e previdencirios previstos em lei, sob pena de res - 
ponsabilidade do Prefeito ou do Diretor da autarquia municipal contra￾tante. 
fi. 3 
Artigo 82 - Para os efeitos desta Lei considera-se autarquia o 
atual o(MiiiIcipal de Estrada de Rodagem - kMER. 
Artigo 92 - O Prefeito baixar& regulamento a esta Lei no prazo de 
60 (sessenta) dias. 
e Artigo 102 - EstaLei entrara em vigor na data de sua publicaçao 
revogadas as disposiçes em contr&rio. 
SALA DAS SESSÕES, em Boa Vista, em 02 de O/'" de 1973 
.• 
6~O 
VEREADOR 
RBLICÁ FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
C1MRA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
JUSTIFICATIVA 
jurista 
Um m•derns e eminente italiano Dei Vecchio, retratan 
do a necessidade de uma constante adequaço entre as leis e a sociedade 
a que servem, prelecionou : "O que est. no C&ligo é o direito, mas nem 
todo direito esta no Cdigo". 
Poderia ser acrescentado que muito direito que se en￾contra nos C6digos precisam, muita vez, de regulanientaço ou fixação de 
normas que, peridicamente, confiram à substncia da lei uma agilidade' 
F de todo necess.ria a uilBpernlanente sincronizaç.o e atualidade dessa 
mesma lei. A contr&rio senso, isto' é, se se permitir o imobilismo do 
acervo de leis da naço, a atualidade, que lhe é indissoeive1, seria 
gravemente comprometida. Seja pela mutaço constante do organismo soei￾ai, ao qual as leis visam socorrer, seja pela necessidade muito humana' 
/ de manter uma precauçao permanente de burla ou fraude ao mandamento le￾gal. 
.4- Nao é sem razao, portanto, que nos países de cultura' 
anglo-saxnia a t&cnica legislativa consista, principalmente, em bus - 
car o direito elaborado pela massa (couimon law) para cristaliz.-lo em 
leis (acts),que se inscrevem assim no corpo do Direito organizado. 
Sem exagro poder-se-ia dizer que o projeto obedeceu 
- a essa tecnica, que se nao e autoctone nem por sso e menos valida,sen i 
do alís, conhecida pelas suas virtudes, que ao longo do tempo tem de￾monstrado extraordiníria vitalidade em prover leis s&bias e adequadas' 
aos costumes do povo. 
Torna-se evidente em nosso municipio a urgncia de 
um estatuto legal que discipline e normalize por parte da Prefeitura' 
Municipal, a admissão de trabalhadores avulsos ou quaisquer outros que 
sejam regidos pela CLT. O processo atual de admissao - se e que se po￾de dar-lhe esta denominaço - é de completa anarquia e desrespeito' 
flagrante ao diploma legal citado, que encerra, como todos sabem, vali2 
sas conquistas da classe trabalhadora. Varias denincias tm sido tra4 
das ao Plenrio da Cmara, t6das acordes em exigir providancias que po￾nham cbro a asse estado de coisas. 
fl. • 2 
O projeto tem esta finalidade especifica e prpria.Tem 
tambm a vantagem de definir responsabilidades no caso de contrataçao 
de trabalhadores em regime de C.L.T. em desac&rdo com os preceitos le￾gais vigentes. 
Os objetivos sociais, por outro lado, merecem especi￾al relvo..Oentenas de t:abalhadores, que pela necessidade premente de 
emprego se submetem a uma situaçao injusta e ilegal, encontrarao ampa￾ro e guarida na lei que ora tenho a honra de propor à clarivid.ente e 
soberana apreciaçao do Plen&rio. 
S.ALL DAS SESSÕES, em Boa Vista, em 2 de outubro de 1973. 
JIq,iiI.1 
1 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CAAMAHA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI 
E M E N D A ( ) aditiva Q 
( ) supressiva ri9 
(X) substitutiva n2 
separativa nQ 
unitiva riQ 
destributiva ri9 
Redija-se assim o § 12 do art{o 12: 
"Considere-se pessoal ternpor&rio os trabalhadores braçais e os 
oper&rios especializados ou não, contratados para a prestação' 
de serviços nas obras pixblicas, de responsabilidade da Adminis￾tração Municipal." 
SALA DAS SESSÕESem 09 de outubro de 1973 
BARAC BENTO 
VEREADOR 
JUSTIFICATIVA: Parece-me que o termo "serviços braçais,conforme 
o esta no texto do Projeto,pode dar margem a divi￾da no enquadrar-se nele operrios especializados. 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI 
EMENDA ) 
() 
( 
( ) 
aditiva n 
supressíva 11Q 
substitutiva n 
separativa n2 
unitiva 11Q 
destributiva n2 
Redija—se assim o artigo 4: 
"Nenhuma autoridade, dos quadros da Prefeitura Municipal, a nivel 
de diretoria, poderá contratar empregados no regime da Consoli— 
daço das Leis do Trabalho, sem prvia autorização do Prefeito.t" 
SALA DAS SESSÕES, em Boa Vista, 09 de outubro de 1973. 
BARÃO BENTO 
VEREADOR 
JUSTIFICATIVA: A redaçao dada ao projeto pode dar margem 
a interpretação diversa da que é pretendi 
da pelo autor. Poder—se—ia atribuir a medi 
da restritiva às contrataçes que so fel 
tas pela camara Municipal. 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CAAMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI n212 
aditiva nQ 
supressiva n2 
substitutiva n 
separativa n0 
unitiva n 
destributiva n2 
Substitua_se o art. n2 8 : Para os efeitos desta Lei considera-se 
autarquia o atual Departamento Rodov110 Municipal- DRM, em vez 
de 'Para os efeitos desta Lei considera-se autarouja o atual Ser￾viço Municipal de Estrada de Rodagem - SMER. 
EALA DAS SESSÕES, em Boa Vista, em 09 de outubro de 1973. 
BARAC BENTO 
JUSTIFICATIVA: Necess.rjo se torna essa subs-tituiçao, para que 
seja observado a mudança do nome que houve naque 
le órggo, de acrdo com a Lei nQ 11/73, de 22 de 
agosto de 1973, aprovada por esta Casa0 
Fi 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
TERRITÓRIO FEDERAL DE RORAIMA 
CAAMARA MUNICIPAL DE OOA VISTA 
PROJETO DE LEI 
EMENDA ) 
( ) 
(::) 
( ) 
aditiva n 
supressiva n2 
substitutiva no 
separativa n2 
unitiva 112 
destributiva ii 
Redija—se assim o § 12 do artigo 1Q: 
"Considere—se pessoal ternpor&rio os trabalhadores braçais e os 
oper&rios especializados ou nao, contratados para a prestaçao' 
de seiviços nas obras piL1icas, de responsabilidade da Âdmjnis—
trago Municipal." 
SALA DAS SESLES em 09 de outubro de 1973 
- 
BAC BENTO 
VEREADOR 
J1j1IFICAUIVA: Parece—me que o termo "serviços braçais,conforme 
esta no texto do Projeto,pode dar margem a divi—
da no enquadrar—se nele operrios especializados. 

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