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“Câmara Municipal de Boa Vista,
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Emis 1 Po “BRASIL: DO CABURAÍ AO CHUÍ” DoDia: 92/05/96
Horário: : PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO ASS" ass Rosimerry |
ENSAGEM DE VETO Nº 69/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS
VEREADORAS.
RAZÕES DE VETO TOTAL
Dirijo-me a Vossas Excelências para comunicar que, fundamentado nas
atribuições legais que me são conferidas pelo artigo 50, 5 1º, da Lei Orgânica do
Município de Boa Vista, e concluída a devida triagem jurídica e administrativa sobre o
autógrafo do Projeto de Lei nº 88/2025, de 24 de março de 2025, de iniciativa do
Parlamento, decidi manifestar-me pelo VETO TOTAL.
A referida matéria, oriunda de proposta formulada pelo Poder Legislativo,
foi formalmente encaminhada a este Poder Executivo após deliberação e aprovação
por parte dos membros desta Colenda Câmara Municipal, conforme se constata no
teor do Ofício nº 419/2026/SGL/CMBV.
O texto proposto traz a seguinte ementa em sua totalidade:
“A CAPACITAÇÃO EM PRIMEIROS SOCORROS PARA PROFESSORES E
FUNCIONÁRIOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES NO MUNICÍPIO DE
BOA VISTA.”
Conquanto a intenção da proposta seja de extrema relevância ao buscar
resguardar a integridade da comunidade escolar por meio da preparação de
professores e servidores para agir em emergências, a análise técnica e jurídica revela
óbices intransponíveis. A proposição incorre em inconstitucionalidade formal por
vício de iniciativa, uma vez que interfere diretamente na organização administrativa
e nas atribuições de secretarias e órgãos vinculados ao Poder Executivo. Além disso,
evidencia-se inconstitucionalidade material, pois a medida gera impactos financeiros
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imediatos e demandas operacionais complexas à gestão pública sem que haja
planejamento técnico ou dotação orçamentária prévia para sua execução, legitimando
o veto integral com base nos motivos expostos a seguir:
1 DO VÍCIO FORMAL: INVASÃO DE COMPETÊNCIA E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO
DOS PODERES
A matéria em apreço padece de vício intransponível de
inconstitucionalidade formal. Isso ocorre porque o texto invade a esfera de
competência exclusiva do Chefe do Executivo concernente à gestão da máquina
administrativa e à regulamentação de serviços públicos. Adicionalmente, a proposta
institui gastos obrigatórios para a municipalidade sem apresentar a necessária
fonte de financiamento ou o respectivo demonstrativo de impacto financeiro-
orçamentário.
Ao examinarmos o escopo do Projeto de Lei nº 88/2025, fica evidente
que o Poder Legislativo imputa atribuições imperativas de ordem administrativa e
operacional a órgãos e secretarias do Poder Executivo, alterando diretamente o
funcionamento e o planejamento das pastas, como se constata nos seguintes
dispositivos:
Art. 6º A capacitação será realizada em parceria com o Corpo de Bombeiros,
o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e demais entidades
especializadas em primeiros socorros;
Art. 7º Fiscalização e Penalidades.
[- A fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Educação em conjunto com a Secretaria Municipal de
Saúde;
A leitura dessas normas evidencia uma interferência direta na gestão
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interna das secretarias, uma vez que a lei estabelece parcerias compulsórias para
órgãos do Executivo (como o SAMU) e impõe tarefas específicas de fiscalização para
as pastas de Educação e Saúde. Essa imposição subverte a rotina institucional e o
planejamento logístico e estrutural do município, cuja definição cabe unicamente
ao prefeito.
Conforme os ditames da Lei Orgânica do Município de Boa Vista,
especificamente no art. 45, inciso IV, reside na competência exclusiva do Prefeito a
prerrogativa de inaugurar o processo legislativo sobre a organização e as
competências das Secretarias Municipais:
Art. 45, LOMBV - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa
das leis que versem sobre:
IV - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos
equivalentes a órgão da Administração Pública;
Sob o mesmo prisma, o art. 62, incisos Il e Vil, do mesmo diploma
orgânico, consolida a chefia máxima da administração e a coordenação do
funcionamento municipal nas mãos do Prefeito:
Art. 62 - Compete privativamente ao Prefeito:
Il - Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
Vil — dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal, na forma da lei;
Ademais, cumpre ressaltar que a medida, independentemente de seu
indiscutível mérito social voltado à segurança e integridade dos estudantes e
profissionais da educação através do aprendizado de primeiros socorros, incorre
em nítida afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, esculpido no art. 2º da
Constituição Federal:
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Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Desse modo, ao instituir a obrigatoriedade de treinamentos bienais,
traçar de maneira compulsória a atuação de órgãos como o SAMU e incumbir as
Secretarias de Educação e Saúde de tarefas fiscalizatórias, o legislador municipal
avança indevidamente sobre atos de pura gestão administrativa e governança
orçamentária. Tal conduta quebra o Princípio da Separação e Harmonia entre os
Poderes, vulnerando de forma frontal a chamada Reserva de Administração.
2 DO VÍCIO MATERIAL: AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Ao estipular novas atribuições administrativas e encargos operacionais
contínuos para a estrutura do Município, verifica-se que o autógrafo legislativo carece
da fundamental demonstração de impacto financeiro. O texto final da proposta sequer
fixa ou aponta uma fonte de custeio correlata para arcar com as obrigações instituídas,
conforme se depreende diretamente dos seguintes dispositivos da norma projetada:
Art. 5º - As instituições de ensino abrangidas por esta Lei deverão manter, em
local de fácil acesso e devidamente sinalizado, kits de primeiros socorros
contendo materiais básicos necessários para o atendimento de urgências
previstas no treinamento, como curativos, antissépticos e imobilizadores
básicos.
Art. 6º A capacitação será realizada em parceria com o Corpo de
Bombeiros, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e
demais entidades especializadas em primeiros socorros;
|- O treinamento deverá ocorrer, no mínimo, a cada dois anos, sendo
renovado sempre que necessário;
A criação dessa nova exigência logística e estrutural para o Município que
demanda tanto a compra sistemática de insumos médicos para os kits quanto a
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mobilização regular de corporações e serviços de socorro para treinar servidores, foi
concebida sem a prévia e obrigatória estimativa de impacto orçamentário financeiro
determinada pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
cujo texto preceitua:
Art. 113, ADCT - A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do
seu impacto orçamentário e financeiro.
| A ausência completa de tais balisamentos de planejamento fiscal gera
frontal violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000),
notadamente em relação aos comandos de seus artigos 16 e 17:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
O projeto de lei em questão também afronta o preceituado no artigo 167
da Constituição Federal e, por simetria regulamentar, o artigo 84 da Lei Orgânica
Municipal, visto que a imposição de treinamentos bienais obrigatórios e a distribuição
de kits de atendimento exigem alocação real de recursos públicos, sendo vedada a
instituição de programas sem amparo no orçamento anual:
Art. 167, CF. São vedados:
| - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
Il - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Art. 84, LOMBV - São vedados:
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H— O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
(grifou-se)
A Suprema Corte entende que a exigência de impacto financeiro é um
requisito de validade para todas as leis que criam despesa, independentemente da
matéria:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROPOSIÇÕES
LEGISLATIVAS QUE CRIEM DESPESA OU RENÚNCIA DE RECEITA.
NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. |. CASO EM EXAME (...) 3. O STF
entende que o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, se aplica
a qualquer ente federativo, devendo acompanhar toda proposição
legislativa que crie, altere despesa ou conceda renúncia de receita,
conforme precedentes (ADI 5.816, ADI 6.303 e RE 1.300 .587) (..) (STF -
RE: 1453991 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento:
16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) (grifou-se)
Desse modo, a falta de uma análise orçamentária prévia acerca dos custos
reais para a implementação e manutenção continuada das capacitações e insumos nas
escolas municipais macula o projeto com inconstitucionalidade material, por
desrespeito flagrante às regras de responsabilidade na gestão fiscal e ao planejamento
orçamentário.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em virtude dos aspectos delineados, resta categoricamente comprovado
que o autógrafo do Projeto de Lei nº 88/2025 carrega máculas intransponíveis de
inconstitucionalidade formal e material, colidindo de frente com as diretrizes de
responsabilidade fiscal e com o ordenamento jurídico vigente.
A despeito de a iniciativa possuir um escopo louvável ao visar a proteção
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e a segurança no ambiente escolar por meio do aprendizado de primeiros socorros,
ela avança indevidamente sobre a competência exclusiva do Chefe do Executivo
para deliberar sobre a organização administrativa e a regulação dos serviços públicos
locais, conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal. A ingerência se consolida na
imposição de obrigações institucionais diretas e encargos fiscalizatórios a órgãos
e secretarias do Município.
Ademais, ao instituir despesas obrigatórias e de caráter continuado,
representadas pela aquisição de insumos médicos para os kits e pela execução
periódica de capacitações técnicas, sem fazer-se acompanhar da indispensável
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, a proposta viola frontalmente o art.
113 do ADCT, as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 167 da
Constituição Federal, os quais barram a instituição de encargos sem o devido amparo
orçamentário. Tal invasão de competência subverte o Princípio da Separação e
Harmonia entre os Poderes, impedindo a validação da matéria.
Desse modo, amparado nesses fundamentos jurídicos e técnicos,
manifesto VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 88/2025, submetendo esta deliberação
ao crivo e à elevada apreciação deste Colendo Parlamento, certo de que os Nobres
Vereadores e Vereadoras discernirão o imperativo de salvaguardar a estabilidade
constitucional e administrativa de Boa Vista.
Boa Vista/RR, 20 de maio de 2026.
MARCELO ZEITOUNE
Prefeito de Boa Vista
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E
Procuradoria - Geral do Município
Gabinete da Procuradora Geral do Município BOAVISTA
Boa Vista/RR, data conforme assinatura digital.
OFÍCIO Nº 55948-PGM/PROTOCOLO/2026 NUP: 00000.9.285648/2026
Ao Excelentíssimo Senhor
GENILSON COSTA E SILVA
| PROTOCOLO
Câmara Municipal de Boa Vista
neces SR IL
Assunto: Encaminhamento de Mensagens de Vetos Total para apreciação | Do Dia: » 5 dó) 5 fo? 6
i A
ASS 051 i
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista
Nesta
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência as Mensagens de Veto total abaixo
relacionado para a devida apreciação por essa Augusta Casa Legislativa.
e MENSAGEM DE VETO Nº 69/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 88/2025, de 24 de março de 2025:
e MENSAGEM DE VETO Nº 70/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 128/2025, de 20 de maio de 2025;
e MENSAGEM DE VETO Nº 71/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 133/2025, de 26 de maio de 2025:
e MENSAGEM DE VETO Nº 72/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 304/2025. de 26 de setembro de 2025;
e MENSAGEM DE VETO Nº 73/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 3/2025, de 06 de janeiro de 2025;
e MENSAGEM DE VETO Nº 74/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 32/2025, de 12 de fevereiro de 2025:
e MENSAGEM DE VETO Nº 75/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 244/2025, de 25 de agosto de 2025;
e MENSAGEM DE VETO Nº 76/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 130/2025, de 20 de maio de 2025.
PRE
Recebido em BR 95/28
Rubrica,
Da mmeçes
E-Mail: PGM(DPREFEITURA.BOAVISTA.BR Rua GENERAL PENHA BRASIL, Nº 1011, SÃO FRANCISCO - PALÁCIO 9 DE JULHO
Telefone: (95) 3621-1704 BOA VISTA/RR - CEP 69.305-130
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Procuradoria - Geral do Município
PREFEITURA DE
Gabinete da Procuradora Geral do Município BOAVISTA
Sem mais para o momento, renovo votos de elevada estima e consideração, colocando-nos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente.
Assinado eletronicamente
Marcela Medeiros Queiroz Franco
Procuradora-Geral do Município de Boa Vista
OAB/RR 433
RUA GENERAL PENHA BRASIL, Nº 1011, SÃO FRANCISCO - PALÁCIO 9 DE JULHO
E-Mail: PGM(DPREFEITURA.BOAVISTA.BR
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Telefone: (95) 3621-1704
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