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materia nº 70/2026

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 70 / 2026
Date 2026-05-22
EmentaVETA TOTALMENTE O AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 128/2025, DE 20 DE MAIO DE 2025 - DE AUTORIA DO VEREADOR ADJALMA GONÇALVES, QUE DISPÕE SOBRE: A OBRIGATORIEDADE DA RESERVA DE ESPAÇO PÚBLICO GRATUITO PARA APRESENTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO LOCAL EM FEIRAS E EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
native_id99139

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando Trâmite na Comissão Permanente Segue para tramitação na comissão permanente de Legislação, Justiça, Redação Final e Legislação Participativa, para emissão de pareceres de relator, comissão e ata, consoante os art. 49, 70, 71 e 75 do Regimento Interno da CMBV.
2026-05-26 Matéria Lida no Expediente da Última Sessão Segue para tramitação nas Comissões Permanentes da CMBV.
2026-05-25 Aguardando leitura no Expediente

Documents (1)

texto original #

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|*ROTOCO
: Câmara Municipal de Boa Vista
cá irecesinr 19:30
“BRASIL: DO CABURAÍ AO CHUÍ” ! Do Dia: NM /0 br ” [4
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA |... sra Bier |
GABINETE DO PREFEITO (ASS ROS in cioa.|
MENSAGEM DE VETO Nº 70/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS
VEREADORAS.
RAZÕES DE VETO TOTAL
Comunico a Vossas Excelências que, no exercício da competência que me
confere o artigo 50, $ 1º, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, e finda a análise
jurídica e administrativa do autógrafo do Projeto de Lei nº 128/2025, de 20 de maio
de 2025, de iniciativa parlamentar, decidi por apor-lhe VETO TOTAL.
O autógrafo do Projeto de Lei nº 128/2025, originário de proposta do
Poder Legislativo, foi devidamente encaminhado a este Poder Executivo após sua
aprovação pelo Plenário desta Colenda Câmara Municipal, conforme se depreende do
Ofício nº 372/2026/SGL/CMBV.
A proposição em comento possui a seguinte ementa:
“A OBRIGATORIEDADE DA RESERVA DE ESPAÇO PÚBLICO GRATUITO PARA
APRESENTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO ARTESANATO LOCAL EM FEIRAS
E EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE BOA VISTA."
Embora o projeto busque fomentar, valorizar e garantir espaço
gratuito para a apresentação e comercialização do artesanato local em eventos
do município, a análise técnica e jurídica demonstra que a proposta padece de
inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa ao interferir na gestão de serviços
e de inconstitucionalidade material, ao impor ônus financeiro e obrigações
operacionais ao Poder Executivo sem a devida previsão orçamentária e planejamento
técnico, justificando-se o presente veto pelos fundamentos a seguir:
Rua General Penha Brasil, nº 1.011 - São Francisco - Palácio 09 de julho
Fone: (095) 3621-1700 — Ramal 1775 — Gabinete do Prefeito
DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: MARCELO ZEITOUNE EM 21/05/2026 17:05:15
LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
VERIFIQUE A ALTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM httns:/nortaleidadao prefeitura hoavista briverificação asnx INFORMANDO O CODIGO: 073475385
PRRTTO
“BRASIL: DO CABURAÍ AO CHUÍ”
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
1 DO VÍCIO FORMAL: INVASÃO DE COMPETÊNCIA E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO
DOS PODERES
A proposição em análise apresenta inconstitucionalidade formal e
material insanáveis, uma vez que usurpa a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para gerir a Administração Pública e legislar sobre a organização de serviços
públicos.
Ao analisar o texto do Projeto de Lei nº 128/2025, observa-se que o
Poder Legislativo impõe obrigações diretas de gestão administrativa e operacional
ao Poder Executivo e à administração de bens públicos, conforme se extrai dos
seguintes trechos:
Art. 1º Fica obrigatória a reserva de espaço público gratuito para a
apresentação e comercialização do artesanato local em eventos festivos,
promocionais e comerciais de âmbito municipal, estadual ou federal
realizados no município de Município de Boa Vista.
Art. 3º Caberá à associação ou entidade representativa referida no art. 2º desta
Lei, realizar a inscrição dos artesãos interessados junto à organização do
evento, observando o prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes de sua
realização.
Tais dispositivos demonstram que a proposta impõe obrigações diretas
de gestão ao Poder Executivo, ao determinar a destinação obrigatória e sem ônus de
bens públicos para fins específicos. Essa medida altera a rotina administrativa e a
organização de eventos municipais, interferindo diretamente em decisões de
conveniência e oportunidade da administração.
Segundo a Lei Orgânica do Município de Boa Vista, em seu art. 45, inciso
IV, é competência privativa do Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre a
estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública:
Art. 45, LOMBV - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa
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das leis que versem sobre:
IV - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos
equivalentes a órgão da Administração Pública;
Ademais, a proposição, embora meritória em sua intenção de fomento
e valorização do artesanato local, ofende o Princípio da Separação dos Poderes.
Segundo a Constituição Federal, em seu art. 2º:
Art. 62 - Compete privativamente ao Prefeito:
Il - Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal,
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal, na forma da lei;
Ademais, a proposição, embora meritória em sua intenção de proteção
animal, ofende o Princípio da Separação dos Poderes. Segundo a Constituição Federal,
em seu art. 2º:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Portanto, ao definir a obrigatoriedade de espaços gratuitos e
estabelecer regramentos para a organização de eventos coletivos, o legislador
municipal adentra em matéria de gestão administrativa pura e planejamento
operacional. Isso fere o Princípio da Separação e Harmonia entre os Poderes, bem
como a Reserva de Administração.
2 DO VÍCIO MATERIAL: AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Ao impor novas atribuições e encargos operacionais à Administração
Pública Municipal, nota-se que o autógrafo não apresenta a indispensável estimativa
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de impacto orçamentário. A proposta silencia completamente sobre a dotação
correspondente e deixa de prever como o Município absorverá os custos operacionais
de uso do solo, conforme se extrai de seu dispositivo normativo:
Art. 1º Fica obrigatória a reserva de espaço público gratuito para a
apresentação e comercialização do artesanato local em eventos festivos,
promocionais e comerciais de âmbito municipal, estadual ou federal
realizados no município de Município de Boa Vista.
A criação dessa nova demanda estrutural e operacional para o Município,
que exige a cessão de bens públicos sem contrapartida financeira e a mobilização
logística de equipes, ocorre sem a indispensável estimativa do impacto orçamentário-
financeiro exigida pelo artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), que preceitua:
Art. 113, ADCT - A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do
seu impacto orçamentário e financeiro.
A omissão de tais dados infringe frontalmente a Lei Complementar nº
101/2000 (LRF), especificamente em seus artigos 16 e 17, pois gera obrigações e
potencial renúncia de receita arrecadatória sobre eventos sem o amparo de
estudos técnicos prévios de viabilidade fiscal:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - Estimativa do impacto orçamentário -financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
| para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
O projeto em análise infringe, ainda, o artigo 167 da Constituição Federal
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e, por simetria, o artigo 84 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que a imposição de
espaços gratuitos e a coordenação de feiras demandam inegável alocação de recursos
financeiros e estrutura administrativa, o que veda o início de tais programas sem a
devida inclusão orçamentária:
Art. 167, CF. São vedados: | - o início de programas ou projetos não incluídos
na lei orçamentária anual; || - a realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Art. 84, LOMBV - São vedados:
H-— O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
(grifou-se)
A Suprema Corte entende que a exigência de impacto financeiro é um
requisito de validade para todas as leis que criam despesa ou geram renúncias aos
cofres públicos, independentemente da matéria, aplicando-se de forma obrigatória a
todos os entes federativos:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROPOSIÇÕES
LEGISLATIVAS QUE CRIEM DESPESA OU RENUNCIA DE RECEITA.
NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. |. CASO EM EXAME (..) 3. O STF
entende que o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, se aplica
a qualquer ente federativo, devendo acompanhar toda proposição
legislativa que crie, altere despesa ou conceda renúncia de receita,
conforme precedentes (ADI 5.816, ADI 6.303 e RE 1.300 .587) (..) (STF -
RE: 1453991 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento:
16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) (grifou-se)
Portanto, a ausência de estudo técnico sobre os impactos financeiros
e a receita cessante desta política de reserva compulsória de espaços gratuitos torna
a proposição materialmente inconstitucional por violação direta às normas de
responsabilidade fiscal e ao planejamento orçamentário obrigatório.
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GABINETE DO PREFEITO
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante dos fundamentos expostos, constata-se que o autógrafo do
Projeto de Lei nº 128/2025 padece de inconstitucionalidade formal e material
insanáveis, inviabilizando juridicamente a sua sanção por este Poder Executivo.
A proposição apresenta vício formal por invasão de competência
privativa do Executivo e nítida violação ao Princípio da Separação dos Poderes, uma
vez que o legislador municipal adentrou em matéria de gestão administrativa pura ao
impor regramentos operacionais e obrigações diretas sobre a destinação e
organização de espaços públicos.
Sob o aspecto material, resta demonstrada a manifesta ausência de
estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de estudo sobre a receita cessante,
o que gera descumprimento direto ao artigo 113 do ADCT, aos artigos 16 e 17 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, bem como ao artigo 167 da Constituição Federal e ao artigo
84 da Lei Orgânica Municipal.
Por tais razões, em estrita observância ao ordenamento constitucional e
às normas de responsabilidade fiscal vigentes, vejo-me compelido a apor VETO
TOTAL à proposição, submetendo esses fundamentos à elevada apreciação e
deliberação dos Nobres Vereadores desta Colenda Câmara Municipal.
Boa Vista/RR, 20 de maio de 2026.
MARCELO ZEITOUNE
Prefeito de Boa Vista
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Procuradoria - Geral do Município
PREFEITURA DE
Gabinete da Procuradora Geral do Município BOAVISTA
Boa Vista/RR, data conforme assinatura digital.
OFÍCIO Nº 55948-PGM/PROTOCOLO/2026 NUP: 00000.9.285648/2026
Ao Excelentíssimo Senhor
GENILSON COSTA E SILVA as OCOLO
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Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista | o ROT
“Câmara Municipal de Boa Vista
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Assunto: Encaminhamento de Mensagens de Vetos Total para apreciação | Do Dia: DD á 0 5 fo? 6
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Senhor Presidente, o o
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência as Mensagens de Veto total abaixo
relacionado para a devida apreciação por essa Augusta Casa Legislativa.
e MENSAGEM DE VETO Nº 69/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 88/2025, de 24 de março de 2025:
e MENSAGEM DE VETO Nº 70/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
p nº 128/2025, de 20 de maio de 2025:
e MENSAGEM DE VETO Nº 71/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 133/2025, de 26 de maio de 2025:
e MENSAGEM DE VETO Nº 72/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 304/2025, de 26 de setembro de 2025;
e MENSAGEM DE VETO Nº 73/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 3/2025, de 06 de janeiro de 2025;
e MENSAGEM DE VETO Nº 74/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 32/2025, de 12 de fevereiro de 2025:
e MENSAGEM DE VETO Nº 75/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 244/2025, de 25 de agosto de 2025;
* MENSAGEM DE VETO Nº 76/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 130/2025. de 20 de maio de 2025.
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Recebido em, S2/29
Às: 42 + SA.
Rubrica
E-Mail: PGM(DPREFEITURA.BOAVISTA.BR RUA GENERAL PENHA BRASIL, Nº 1011, SÃO FRANCISCO - PALÁCIO 9 DE JULHO
Telefone: (95) 3621-1704 BOA VISTA /RR - CEP 69.305-130
DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: MARCELA MEDEIROS QUEIROZ FRANCO EM 22/05/2026 11:48:13
LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
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Presidência-CMBV
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Em: TARIA GERAL Eca
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Morário, OB 45 —
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Procuradoria - Geral do Município
Gabinete da Procuradora Geral do Município BOAVISTA
Sem mais para o momento. renovo votos de elevada estima e consideração, colocando-nos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado eletronicamente
Marcela Medeiros Queiroz Franco
Procuradora-Geral do Município de Boa Vista
OAB/RR 433
RUA GENERAL PENHA BRASIL, Nº 1011, SÃO FRANCISCO - PALÁCIO 9 DE JULHO
E-MAIL: PGM(DPREFEITURA.BOAVISTA.BR
BOA VISTA/RR - CEP 69.305-130
Telefone: (95) 3621-1704
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