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materia nº 74/2026

Tipo Mensagem de Veto
Número / Ano 74 / 2026
Date 2026-05-20
EmentaVETA TOTALMENTE O AUTÓGRAFO DO PROJETO DE LEI Nº 032/2025, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2025 - DE AUTORIA DO VEREADOR MARCELO NUNES, QUE DISPÕE SOBRE: CRIA O ATLAS MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id99167

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-26 Aguardando Trâmite na Comissão Permanente Segue para tramitação na comissão permanente de Legislação, Justiça, Redação Final e Legislação Participativa, para emissão de pareceres de relator, comissão e ata, consoante os art. 49, 70, 71 e 75 do Regimento Interno da CMBV.
2026-05-26 Matéria Lida no Expediente da Última Sessão Segue para tramitação nas Comissões Permanentes da CMBV.
2026-05-25 Aguardando leitura no Expediente

Documents (1)

texto original #

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em aJE | Ee Câmara Municipal de Boa Vista :
Horário: Bio
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“BRASIL: DO CABURAÍ AO CHUÍ” RECEBI: 42:39);
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA | Do Dia: 8/05/06 ET 6
GABINETE DO PREFEITO Errar Osfmeirç |
MENSAGEM DE VETO Nº 74/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS
VEREADORAS.
RAZÕES DE VETO TOTAL
Comunico a Vossas Excelências que, no exercício da competência que me
confere o artigo 50, $ 1º, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, e finda a análise
jurídica e administrativa do autógrafo do Projeto de Lei nº 32/2025, de 12 de fevereiro
de 2025, de iniciativa parlamentar, decidi por apor-lhe VETO TOTAL.
O autógrafo do Projeto de Lei nº 32/2025, originário de proposta do
Poder Legislativo, foi devidamente encaminhado a este Poder Executivo após sua
aprovação pelo Plenário desta Colenda Câmara Municipal, conforme se depreende do
Ofício nº 370/2026/SGL/CMBV.
À proposição em comento possui a seguinte ementa:
“CRIA O ATLAS MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Embora o projeto busque garantir a transparência e o mapeamento de
indicadores de saúde no âmbito municipal, a análise técnica e jurídica demonstra que
a proposta padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa ao
interferir na gestão de serviços públicos e atribuições de órgãos da Administração
(neste caso, impondo atribuições diretas à Secretaria de Saúde ), e de
inconstitucionalidade material, ao impor ônus financeiro e obrigações
operacionais ao Poder Executivo sem a devida previsão orçamentária e planejamento
técnico, justificando-se o presente veto pelos fundamentos a seguir:
Rua General Penha Brasil, nº 1.011 - São Francisco - Palácio 09 de julho
Fone: (095) 3621-1700 — Ramal 1775 - Gabinete do Prefeito
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A LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020
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“BRASIL: DO CABURAÍ AO CHUÍ”
PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA
GABINETE DO PREFEITO
1 DO VÍCIO FORMAL: INVASÃO DE COMPETÊNCIA E VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO
DOS PODERES
A proposição em análise apresenta inconstitucionalidade formal e
material insanáveis, uma vez que usurpa a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo para gerir a Administração Pública e legislar sobre a organização de serviços
públicos, além de criar despesas obrigatórias sem a devida indicação de fonte de
custeio e estudo de impacto financeiro.
Ao analisar o texto do Projeto de Lei nº 32/2025, observa-se que o
Poder Legislativo impõe obrigações diretas de gestão administrativa e financeira à
Secretaria de Saúde, conforme se extrai dos seguintes trechos:
Art. 4º A Secretaria de Saúde, para o cumprimento das atribuições e
competências estabelecidas no art. 15, |, III, IV e art. 18, | da Lei nº 8.080/1990,
realizará a implementação de base de dados com o link no endereço
eletrônico da Prefeitura Municipal de Boa Vista para acesso ao Atlas
Municipal de Saúde.
Tais dispositivos demonstram que a proposta impõe obrigações diretas
de gestão ao Poder Executivo e suas respectivas Secretarias, ao atribuir deveres
específicos a órgãos municipais e determinar a aplicação de recursos em programas
específicos, o que altera a rotina administrativa e estrutural do município.
Segundo a Lei Orgânica do Município de Boa Vista, em seu art. 45, inciso
IV, é competência privativa do Prefeito a iniciativa de leis que disponham sobre a
estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração Pública:
Art. 45, LOMBV - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa
das leis que versem sobre:
IV - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos
equivalentes a órgão da Administração Pública;
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Da mesma forma, o art. 62, incisos Il e Vil, da referida Lei Orgânica,
estabelece que compete ao Prefeito exercer a direção superior da administração
municipal:
Art. 62 — Compete privativamente ao Prefeito:
Il - Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
VII — dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração
Municipal, na forma da lei;
Ademais, a proposição, embora meritória em sua intenção de mapear os
indicadores de saúde do município, ofende o Princípio da Separação dos Poderes.
Segundo a Constituição Federal, em seu art. 2º:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Portanto, ao definir a obrigatoriedade de criação de um banco de dados
integrado, estabelecendo atribuições técnicas para a pasta da Saúde e determinando
o uso de dotações do orçamento vigente, o legislador municipal adentra em matéria
de gestão administrativa pura e planejamento orçamentário, violando o Princípio da
Separação e Harmonia entre os Poderes, bem como a Reserva de Administração.
2 DO VÍCIO MATERIAL: AUSÊNCIA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Ao impor novas atribuições e encargos operacionais à Administração
Pública Municipal, nota-se que o autógrafo não apresenta a indispensável estimativa
de impacto orçamentário, limitando-se a indicar uma dotação genérica, conforme se
extrai do seguinte dispositivo:
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
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custa de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas, se
necessário.
A criação dessa nova demanda estrutural e operacional para o
Município, que exige a implementação de base de dados e a consolidação de
informações sobre unidades públicas e privadas, ocorre sem a indispensável estimativa
do impacto orçamentário-financeiro exigida pelo artigo 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), que preceitua:
Art. 113, ADCT - A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do
seu impacto orçamentário e financeiro.
A omissão de tais dados infringe frontalmente a Lei Complementar nº
101/2000 (LRF), especificamente em seus artigos 16 e 17:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
| - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva
entrar em vigor e nos dois subsequentes;
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
O projeto em análise infringe, ainda, o art. 167 da Constituição Federal e,
por simetria, o art. 84 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que a imposição de
estruturação de um Atlas de Saúde abrangente e integrado demanda inegável
alocação de recursos, o que veda o início de tais programas sem a devida inclusão
orçamentária:
Art. 167, CF. São vedados:
| - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
Il - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
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excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
Art. 84, LOMBV - São vedados:
H-— O início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
(grifou-se)
A Suprema Corte entende que a exigência de impacto financeiro é um
requisito de validade para todas as leis que criam despesa, independentemente da
matéria:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROPOSIÇÕES
LEGISLATIVAS QUE CRIEM DESPESA OU RENUNCIA DE RECEITA.
NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO. RECURSO DESPROVIDO. |. CASO EM EXAME (..) 3. O STF
entende que o art. 113 do ADCT, introduzido pela EC nº 95/2016, se aplica
a qualquer ente federativo, devendo acompanhar toda proposição
legislativa que crie, altere despesa ou conceda renúncia de receita,
conforme precedentes (ADI 5.816, ADI 6.303 e RE 1.300 .587) (...) (STF -
RE: 1453991 SP, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento:
16/12/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) (grifou-se)
Portanto, a ausência de estudo técnico sobre os custos de
implementação desta política pública de centralização de dados de saúde torna a
proposição materialmente inconstitucional por violação direta às normas de
responsabilidade fiscal e ao planejamento orçamentário obrigatório.
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de todo o exposto, resta sobejamente demonstrado que o
autógrafo do Projeto de Lei nº 32/2025 padece de vícios insanáveis de
inconstitucionalidade formal e material, além de configurar nítida contrariedade ao
interesse público e aos preceitos da responsabilidade fiscal.
A proposta, embora movida por intenção louvável de mapear os
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indicadores de saúde do município, desconsidera a competência privativa do Chefe
do Poder Executivo para gerir a Administração Pública e legislar sobre a
organização de serviços públicos, conforme preceitua a Lei Orgânica Municipal. A
norma interfere indevidamente na gestão administrativa ao impor atribuições diretas
à Secretaria de Saúde e determinar a implementação de uma base de dados integrada
no endereço eletrônico da Prefeitura.
Ademais, ao criar demandas estruturais e operacionais com a
centralização de informações públicas e privadas de saúde sem a devida estimativa
de impacto orçamentário-financeiro, o projeto viola o art. 113 do ADCT, a Lei de
Responsabilidade Fiscal e o art. 167 da Constituição Federal, que vedam o início de
programas sem previsão orçamentária. Tal ingerência rompe com o Princípio da
Separação e Harmonia entre os Poderes, impossibilitando a sanção da matéria.
Assim, com base nestes fundamentos jurídicos e técnicos, apresento
VETO TOTAL ao PL nº 32/2025, submetendo esta decisão à elevada apreciação deste
Colendo Parlamento, com a certeza de que as Senhoras Vereadoras e os Senhores
Vereadores reconhecerão a necessidade de preservação da higidez constitucional e
administrativa de nosso Município.
Boa Vista/RR, 20 de maio de 2026.
MARCELO ZEITOUNE
Prefeito de Boa Vista
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A
Procuradoria - Geral do Município
PREFEITURA DE
Gabinete da Procuradora Geral do Município BOAVISTA
Boa Vista/RR, data conforme assinatura digital.
OFÍCIO Nº 55948-PGM/PROTOCOLO/2026 NUP: 00000.9.285648/2026
Ao Excelentíssimo Senhor
GENILSON COSTA E SILVA
| PROTOCOLO
: Câmara Municipal de Boa Vista
Nesta i A
(recEBihr S2. 39
Assunto: Encaminhamento de Mensagens de Vetos Total para apreciação | Do Dia: 2 > / 0 5 fo? 6
Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência as Mensagens de Veto total abaixo
relacionado para a devida apreciação por essa Augusta Casa Legislativa.
e MENSAGEM DE VETO Nº 69/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 88/2025, de 24 de março de 2025:
e MENSAGEM DE VETO Nº 70/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 128/2025. de 20 de maio de 2025;
e MENSAGEM DE VETO Nº 71/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 133/2025, de 26 de maio de 2025:
e MENSAGEM DE VETO Nº 72/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 304/2025, de 26 de setembro de 2025:
e MENSAGEM DE VETO Nº 73/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 3/2025, de 06 de janeiro de 2025;
e MENSAGEM DE VETO Nº 74/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 32/2025, de 12 de fevereiro de 2025;
e MENSAGEM DE VETO Nº 75/2026. DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 244/2025, de 25 de agosto de 2025:
e MENSAGEM DE VETO Nº 76/2026, DE 20 DE MAIO DE 2026, referente Projeto de Lei
nº 130/2025, de 20 de maio de 2025.
pegue serem
PRESIDÊNCIA
Recebido em: L/DD/ =
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Rubrica, im
E-Mail: PGM(DPREFEITURA.BOAVISTA.BR RUA GENERAL PENHA BRASIL, Nº 1011, SÃO FRANCISCO - PALÁCIO 9 DE JULHO
Telefone: (95) 3621-1704 BOA VISTA/RR - CEP 69.305-130
DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: MARCELA MEDEIROS QUEIROZ FRANCO EM 22/05/2026 11:48:13
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michelle P. de Souza Loureto
Cnefe de Gabinete
Presidência-CMBM
OS. 20 SENTIA
Q
- Ex
Procuradoria - Geral do Município alia:
Gabinete da Procuradora Geral do Município BOAVISTA
Sem mais para o momento. renovo votos de elevada estima e consideração, colocando-nos à
disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
Assinado eletronicamente
Marcela Medeiros Queiroz Franco
Procuradora-Geral do Município de Boa Vista
OAB/RR 433
RUA GENERAL PENHA BRASIL, Nº 1011, SÃO FRANCISCO - PALÁCIO 9 DE JULHO
E-mail: PGM(DPREFEITURA.BOAVISTA.BR
BOA VISTA/RR - CEP 69.305-130
Telefone: (95) 3621-1704
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