| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1973 |
| Date | 1973-04-26 |
| Ementa | O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2598 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 98
IYffliISTERIO DO INTERIOR
TERRITORIO FEDERAL DE ROBAIMA.
OflARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
========= ====== ===
RESOLUQXO NQ 01, de 26 de abril de 1973
Disp6e s6bre o Regirnen.to Interno da
Ornara Municipal de Boa Vista e
outras provid6ncias.
DA OliARA. MUNICIPAL DE BOA VISTA
Fàço saber que a Omara Municipal aprovou e eu
tornu1go a seguinte
RESOLUQX0
Da O&rnara Municipal
OAPITIJIO I
Disposiç6es Preliminares
Art. 12 - A. Omara Municip, a3. & o 6rflo legislativo do
Municipio e se cornp&e tie Vereadores e].eitos tie ac6rdo corn a legis].açao vigente. -
Art. 22 - A. C&inara tern fung6es legislativas, atri*uiç6es pars, fiscalizar e assessorar o Executivo e competencia para organizer e dirigir as seus sertços internos. -
§ 12 - A £ung.o legislativa consists ern elaborar
a a
• a • S ins sobre todasas matet
nas de conpetenc.a do Munca.pio (Constituiç&o do Basil, art. 15, II).
22 - A zunçao tie riscaiizaçao e contr3ie de c
Ater politico-adininistrativo e se exerce apenas s8bre o Pref4
to, Secret&rios da Prefeitura e Veread.ores.
§ 32 - . A tunçao tie assessoramento consists ern suge
rir rnedidas tie intersse pti.blico ào E2xecutivo, niediante indicaç6es.
6 42 - A. tun4ao administrativa restrita a sua or
ganizaçao interna, a regulainentaç&o tie seu • funcionaiisrnó e a ea
truturaçao e .tiireçao tie seus serviços auxiliares.
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Fis. 02
§ 52 - A casnara exeroer& sims funç6es coia ind.e -
pend&ncia e harinonia, em reiaqao ao ]xecutivo, deliberando s8bre
todag as matrias de sua compet&icia, na forma dos par&afo 12
e22 do artigo 69 deste Regiaento.
§ 6 - Na constituio das corniss6es, assegurarse-&, tanto quanto possivel, a representaçao proporcional dos pa'
tidos politicos qua participem da respective, Camara.
§ 72 - wa0 poder& ser realizada maSs de uma seaa go ordinria pox' dia l quando o mand&to for remunerado. -
7 § 82 - Nao sera' autorizada a pubiicaço de prornrnciarnentos qua envolvarn ofensas as Instituiç6es Nacionais, prQ
paganda de guerra, de subvers10 de'o$em politica ou social, de
preconceito de raga, de reiigigo ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverern incitarnento pr&tica de crimes
de qualquer natureza.
§ 92 - A. Mesa da oamara encaininhar&, pox' intermj
dio do Prefeitc, s?mente os pedidos de in! ormaflo s6bre fato relacionado corn matia legislativa em tr&mité ou sre fato sujei
to a fiscalizaçao da respectiva C&ivara de Vereadores.
§ 102 - Nio sera' er dequalquer modo subvencionada
viagem de Vereador-ao exterior, salvo no desempenho de rnissao
temporaria, de car&ter estritarnente funcional, mediante pr&via
desiguaçao do Prefeito e concessao de licença pela C&mara.
Art, 32 - A. OZinara tern sua sede no 22 ( setundó ) andar
do edificio ptiblico sibuado & Avenida Jaime Brasil a2 233, em
Boa Vista, capital do Territ6rio Fe'a1 de Roraima:.
§ I - Reputan-.se nulas as sess6es da Camara realizadas fora de' sua sede l corn exceçao das sess&es solefles ou comernoratjvai.
§ 2 - Comprov-ada Ea impossibilidade de acesso so
recinto da Cainara,ou outra causa pie irnpega a sua utiiiAaçao, a
Mesa ou qualuer Vereador so].icitar& so Juiz de Direito da Comer
ca a verificagao da ocorrencia e a designaçao de outro local para a reaiizaçao das sess6es.
§ 32 - Na sed.e da Cams nao so realizaräo atos
estranhos as funq6es, seni pr&via aiitorizacao da Mesa, sendo veda
da a sua cOncessao para atos no oficiais.
.Art.f2 - Q.ua.lquer ciaadao poder& assistir As seases da C&inara, napafle do recinto qua The reservado; desde
qua:
I - esteja decentmente trajado;
1
I
9
II - no porte armas;
Pls.03
/
III - conserve-se em siiacio durante os traba -
lAos;
IV - no manifests apoio ou desaprovaçao so que
- sepassa em Plenrio; -
V - respeito aos Vereadores; -
VI - atend.a as determinaçes da Mesa;
VII . - no interpele os Vereadores.
Par&afo tico - Pela inobservancia dstes deveres,
poder& a Mesa deteninàr a retirada, do recmnto, de todos ou de
qualquer assistente, sea prejuizo de outras me&idas.
Art.59 - 0 policiamento do recinto da Came co
pete privativamente .presidnciaerser& eeito norinalme.te por
seus funcion&rios, pOdendo oPreSidente requisitar elementos de'
corporaç6es civis ou militares pars manter a ordea in.tern&..
Art.62 - Be no recinto. da O&wu,a £6r cometida qua].-
quer iufraçao penal, o Presidents I ar& aprisaoem flagrante,aprn
sentando o infrator autoridade policial competente, para lavr
turo do auto e instatraçgo do processo-crime correspondents; se
nao houver flaante, o Presidents dever&.comunicar o I ato ai autoridade policial cpmpetente, pan a instauraqao do inqt4rito.
CAP±TULO II
Dos Tereadores
- sEQXo I
Do Exerolcio do Mandato
Art, 72- Os Vereadores sac agents politicos.: inves#
dos do mandato legislativo municipal pan uma legislatura, pelo
sistema partid&rio e de representaç&o proporcional, por voto secreto e diretoc
Art. 82 - Compete so Vereador:
I - participar de t t das as discusses e deliberaçes de Plenlrio;
II - voter na eieiçao as Mesa e das omisses
Permanentes;
III - äpresentar proposiçes que visein so inte-
-. z4sse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comiss1es;
V - ussr d.a palavra em defesa ou em oposiço
i\1
Fls.OZl.
proposiç6es apresentadas & deliberaçao do
flen&rio.
Art. 92 - S&o obrigaç6es e deveres do Vereador:
I - desincornpatibilizar-se e fazer aeciaraçao
- p4blica de bent, no ato da posse;
fl - exercer as atribuiçes enurneradas no art4
go anterior;
III - comparecer decenternente trajado is sesse
- na hora pre-fixada;
IV - custprfr es deveres; dos cargos pars. oe
- quals for e].eito ou desiado;
Vt voter as propo46ea su.brnetidas & delibçr
çao da 0mrn'a, salvo quando le'prGprio
on parente aiim ou consanguineo, at; tarceiro grau inclusive, tiver intersse manifesto na deliberaçao, sob penn de nu.lidade da votaflo;
VI - comportar-se em Plenrio corn respeito ,no
• conversando em torn que pertube os traba -
VII -, obedecer as normas regirnentais quanto ac
use da palavra.
Par&grafo tSnico - A. aeciaraqao p&blica dos bens ser& ax
quivada, constando da Ata o seu resum&.
Art 162 - Be qualquer Veread.or corneter, dentro dora
cinto da camara, excesso que deva ser retirado, o Presidente conhecer& dofato e tomarL as seguintes provi1&cias, conforme Sue
gravidade:
I - advertncia pessoal;
II - advertkcia em Plenrio;
III - cassaçao da palavra;
IV - deterininaço para retirar-se do Plenrio;
V - suspensflo da sess.o, pSra entendimento
Bela da Presidncia;
VI - convocaçao de sessao secreta pan a
ra deliberar a respeito; -
VII - proposta de cassaç&o de mandate, por inf,
ao disposto no art. 729 III, do Deere
Lei Federal n2 201 9 de 27 de Levereiro
1967,41
PM-
Art. U - 0 Vereador que seja, servidor p4biico da
uniao, do Territ6rio ou do Municipio, de suas autarquias ou de
entidad.es psraestatais s6 poderL exeroer o mendato observadas as
n.ormas da iegisiaçao pertinente.
Art.. 21 - Os Vereadores tomarao posse. nos trmos do
art. 109, §. 124 dhte Regimento
1 12 - Os Vereadores e os suplentes convocados que
nao comparecerem no ato da insttçao serao empossados pelo Thesidente d'a Camara, to Ebcpediente da primeira sessao a que comparecerem, ap6s a apresentaçao do respectivo diploma.
§ 22 - A recusa do Vereador ou do suplente em tomar posse importa em ren4ncia t&cita do mandato, devendo 0 Presj
dente, ap&s o decurso do prazo legal, declarar ertinto o mandato
e convocar o suplente.
§ 32 - Verifigadas as confiiçes de exigacia da VA
ga de Vereador1 a apresentaçao do diploma e a demonsttaçao de identidade, cumpridas as exigancias do inciso I do art. 92 do
presente Regimento, nao poder& o Preéidente negar posse ao suple
te, sob nenhuma aiegaqao, salvoos casos de vedaç&o legal.
Art. 13 - 0 Vereador poder& licenciar-se por prazo de
terminado, mediante requerimento dirigido & Presidancia, nos seguiñtes casos: ft
I - Pan desempenhar as funç6es de Ministro de
Estado, Secretk,io de GOVrTIO, Secrat6rio
de Municipio e Prefeito da0apital;
fl - pan tratamento de sa&de;
In -. Para tratar de intersses particulares!.
§ 12 - Laprovaçao dos pedidosde licençase dar&
no Thcpediente-das sessoes, sem diussao, terapreferencia sobre
qualquer outra mathia e a 1 poder& ser rejeitada pelô quorum de
2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes!.
§ 22 - 0 Vereador licenciado nos trmos do artigo
13, item I, Pods reassnmir a Vereanga a qualquertempo e o licen
ciado nostrmos dos itens II e 111, nao poder& reassunir o exe
cicio do mafldato antes do t6rmino da licença.
§ 32 - Bar-se-& a v convocaç.o de stplente, apenas
no caso de vaga em virtude de morte, ren4ncia 1 investidura do
Vereador nas funç6es de UiMstro de Estado, Secretrio de Govrno, Secretbio de Municipio ou Prefeito, perda ou ertinçao do
i\-
I
Fls.06
mandato, 8stes nos trrnos da iegisiaçao pertiuentt
§ ö - 0 suplente de tereador pan licenciarse precise antes assurnir e ester no exeicicio do mandate.
Art. 14 - 0 Tereador investido nsa Zunçtes de Mini strc
de Estado, Secret&rio de GovAernoq Sécret&rio de Municipio ott Pr
£eito. nao perdert. a mandato; considerando-se licenciado.
Art. 15 - A supensao dos d.ireitos politicos de Vereado±
enquanto perdurar, acarretara, a suspensao do exercicio do maMatoo
sEqXo n
I Da., Perda do Mandato
Art. 16 - As vagas na oamara dar-se-9.0 por extinçao at
cassaQao do mandato
9 12 - ctingue-se o mandato de tereador e assim sera declarado pelo Presidente da Cmara (Decrëto-Lei n2 201/67
art. 89), quando:
1 - ocorrer faleciniento, ren4ncia por escrito, cassagao dos direitos politicoE
.ou cond.enaçao por crime funcional o
eleitoral;
II - deixar de torn posse, sem motivo justo aceito pela Cmara, dentro do prazc
estabelecido em lei;
III - deixar de coinparecer", sern que esteja
licenciado, a cinco sessao ordi.niriar
consecutivas ou a tres sess6es extraor
din&rias convocada Palo Prefeito pars
a apreeiaçâo de matria urgente, de ac6rdo con osartigos 18 e 19 do preset
te Regirnen.toc
A V $ 22 - A. Camera podera cassar o mandato de erea -
dor (Decreto-Lei n2 201/67 9 art. 72), quand.o:
I- utilizer-se do mandato para a pr.tica.. de atos de corrupflo ott de improbidade atIministrativa;
fixer residencia fora do Municirio;
III - proceder de modo incompativel corn a dii4
de da C3mara oufaltar corn o dec6ro na sua
conduta ..pb1ic&.
I
IN
Art. 17 - 0 proeesso de casaçao de mandato de Vereador
nos casos de infraçao politico- .edmi n strativas definid.as na Lei
Federal, obedecei4 o seguinte rito:
I - a denncia eècrita da infraço poder& . sex
- Leita por qu.lquer éleitor., corn a exposiçø doe fatos e s indicaç&o das provai..Se
O denuncisñtd £ Sr Veread.or, £icer& imped4
do de votar s8bre a denncia e de inte -
sr a Oomiss&o processante, podendo, todavia, pratic'ar todos atos de acusaçao.
Be o demrnciante for o Presidents da 0&na
rat passar& a Presidencia so substituto
legal, para oS atos do processo,e s6 vote
so necessrio, para completar quoruiii
de 3ulgamentoc- 8e14 convocado o suplente
do Vereador impedido do votar, o qual nac
poder& integrar. a Oorniss&o processante;
II - do posse da denancia, o Presidente da C*amara, na primeira sessao, deteniinar6. s
sua leitura e consuitar6. a Cimara sabre c
seu recebimeno. Becidido o recebimento,
polo voto da maloria dos presentes,na moE
ma sesso sera constituida a Comissao pro
• cessante, corn trs Vereadores sorteados
entre os desempedidos, os q-uais eiegerac,
desde logo, a Presidente e o Relator;
III - recebendo a pzoceaso, o Presidente da Go-
• massao i icir Os traballios, dentro do
• (cinco) alas, notilicandoo denunciado 1
corn a rernessa da c6pia da denGncia e doc
mentos quo a iastruire;, para quo, no pr
zo do 10 (dez) dias, apresente defesa pr
via, por escrito, indique as grons que
• pretendo produzir e arrole as testemunhaE
at o mxiino de 10 (dez). Be estiver ausaute do Municipio,- a notiticaçao far-sepor edital p,blicado 2(duas) 'vizef en
orgao oficial, Corn zntervalo de 3(tres)di
as polo menos contando a prazo daprimeira publicaçao. ]3ecorrido a prazo do de
fesa,a Comissiol processante emitfr& parea
Fls.O8
car dentro de 5(cinco)dias, opinand.o polo
prossegu.imento ou arquivarnento d.a denthacia o
qua.1, neste caso, sera submetido ao P1enrio '
Be a Comisso opinar pelo prossegu.irnento., 0
Presidente designar&, desde logo, o in{cio
da instruçao e determinar& os atos, deligncias e audiancias que se fizerem necesat -
rias para 0 depoimento - do denunciado-e inquiriçao dos testemunhasi
IV - 0 denunciado dever& ser intimado do todos Os
atos do processo, pessoalmente Cu na pessoa
do seu procurador, corn a antecedncia do
pelo menos, 24 (vinte e quatro) hoas, send2
ihe permitido assistir &s ãiiigancias e au
di&icias, bern corno forauldr pergttas
perguntas a5 testernunhas, e requerer 0 quo
ftr de intersse da defesa;
V - concluLda a instruçao, sera' aberta vista do
processo ao denunciado, pan raz6es escrita
no prazo de 5 (cinco) dies, e, apos a Cthmiss&o processante emi.tir&jiarecer final,- pela
procedencia ou improcedencia da acusaçao e
solicitar& ao President; da Omcn'a a convocaçgo do sesso para ju].gamentO. Na sessao
do julgarnento o processo sera' lido integralmente e, a seguir, Os Vereadores que o dosejarem podero manifestar-se verbalinente pelo tempo m&,cimo de 15 (qiiitt9e) minutos cada
urn, e, ao final, o denunciado on o seu proc
• rador, ter& o prazo rn&i.rno de 2 (duas) horas
pan produzir sua defesa final;
VI - concluida a defesa, proceder-se-4 a tantas
votaq6es quantas forem as infraç3es articuladas na denunota. Oonsjderar-se4 afastado
definitivarnente do cargo, o denunciado quo
• for declarado, polo voto de 2/3 (dois terços
polo menos, dos membros da 0iaara, incurso
em qualquer dos infraç6is especificadas ni.
dentncia. Concluido a julgazuento, o Presi -
dente da Camara proôlarnar& irnediatfimente o
resu].tado e farS lan'ar a Eta quo consie
a votaçao nominal sobre code inlraçao
e, se houver condenaçao, expedir& o competex
te d.ecreto lögislativo de cassaçao do mandatc
do denunciadot. Be o resultado da votaçao f Sr
absolut6rio, o Presidente determinar& o arui
vamento do processo. Efu qualquer dos casos, c
Presidente da O6mara corwaicar& & Justiça E -
leitoral 0 resultaâo;
VII - a processo a pie se refere este artigo dever
ester concluido dentro de 90 (noventa) dias ,
- contados da data em que se efetivar anotificacao do acusado. Thanscorrido o prazo sea
julgamento, o processo sera arquivado, sem
prejuizo de nova denGnci4 ainda que s3bre OE
mesmos. fatos
.A&'t.18 - onsideran-se sess6es ordin&rias. as pie deveriam ser x'ealizadas nos t3rmos daste Regimento, computando-se a
ausncia dos Vereadores mesmo que, par fafla de xuSiuero, as sea -
86es nao se reaj.izem.
§ 12 - As sess6es solenes, convocadas pelo Presidente da Camara, nao serao consideradas Sess6e a Ordin&rias, pan efeito do disposto no art. 82, III, do Decretp-Lei n2 201/67.
22-se duranteo : periodo das cinco seasSes ordiu
rias houver uma sessao so].ene convocada pelo Presidents da. Cmar'a
e a. ela comparecer o Vereador faltante, isso no elinina as La]. -
tas as sess6es ordinrias, nem interrompe suacontagem, Licando o
Laltoso sujeito A extinçao do mandato, se completar as cinco seases ordin&rias óonsecutivas, computad.as as anteriores A sess&o
solene.
§ 32 - Do messo modo, nao anula as faltas anteriores
o comparecimento 4o Vereaaor a uiva sessâo extraordin&ria; mesmo -
comparecendo.a esta, inas nao comparecendo As sessSes ordinirias
consecutivas.. -
Art. 19 - Para efeito da ertingao do mandato, samente
serao-consideradas as sess6es extraordin&rias convocadás pelo Pre
Lóitoc.para apreciaflo de matkia urgente Be a sessao extraordia
nkia nao ISp convocadi pelo Prefeito,n&o ser&contada pan o eLeito de extinçao do mandato do Vereador Laltoso, nos trmos do'
citado art:.BQ,III, do Dcreto-Lei n2 201/67.Mesmo que asessao e
tra.ordinriatenha sido convocada pelo Prefeito, nao dever& ser
Computada, para aquiie efeito, se a convocaçao tao teve em vista
a apreciaçao de mat&ria urgante, assist declarada na convocaçao ,
Art. 20 - Para as efeito dos arts. 18 0 19 d.este Regimento, entende-se que o Vereador compareceu a sess6es, se efetiv4
mente participou dos trabaihos.
§ jQ - Considere-se na comparecirnento, se o Veread.or apenas assinou a f6lha de presença e ausentou-se sem participar da sessao. -,
§ 22 - Na fSflia de presença dever& constar, a1m di
assinatura, a hora em que"o Vereador se retirar da sessao, antes
do seu encerrarnento.
Art. 21 - A ertinçao do mandato se torna efetiva s6
pela aeciaraçao do ato ou fato extintivo pela Presidencia, inse
rida em ata.
Par&grafo Unlco - 0 Présidente que deixar de declarar
a ertingao ficar sujeito As sanç6es de perda da Presid8ncia e
proibiçao de nova eieigao 15ara o cargo da Mesa durante a legistatura, nos t&rmos da legislaço federal pertinente.
Alt. 22 - A rewncia de Vereador far-se-& par oficlo
dirigido A 0mara, reputando-se aceita, independentemente de vot
çao, desdé que seja lido em sessao pb1ica e conste da Ate.
CAP±TTJLO iii1W
a
Dos serviços Adrnli$traflos da Carnara
Art. 23 - Os servj4as admi nistrativos da O&nara sera(
executados, sob orientaçao da Mesa, pela Secretaria daCrnara,qu
reger& pox' urn Regulamento pr6prio.
Art. 24 - A exonerag3.o e denials atos de adminlstraçao'
do funcionalisnio da C&mara competem ao Presidente, de conformidade corn a legislaqao vig&nte e a Conso1idago das Leis do Traba34<
§ 12 - A camara A6mente poder. adinitir servidores me -
diante concurso pbliOo de novas ou de provas e t{tulos, ap6s a
criaç&o dos cargos respectivos, atravs de resoluçäo aprovada P03
maioria absoluta dos membros(Constituigao do Brasi1,art108,g22);
§ 22 - As ±esoluç6es a que se refere a par&grafo anterior serao votadas em dais tunas, com o intervalo minimo de 48
(quarenta e .oito) horas entre &les (constituiçao do Brash, art.
108, § 32).
§ 32 - S6mente ser5o admitidas emendas que aumentem th
qualquer forma as despesas ou o thnero de cargos previstos em pr
jeto de resoluçao,. que obetenham a assinatura da metade, no minimo, dos mémbros da C&asra (Oonstituiço do Brasil, art. 108,42)
____ P1s'.fl
Art. 25 - poaerao dos Vereadores interpelar a Mesa s&
bre os serviços da Secretaria ou sSbre a situaglo do respectivo'
pessoal, ou-apresentar su.gest6es sSbre os mesmos, em proposiç&o
encnninhada A Mesa, que deliberarks8bre 0 assuntc' L
Art. 26 - A correspondncia oficia]. da Gmara sera £e
ta por sua Secretaria, sob a respondabilidade da MeSd
Par&grafo tnico - Nas comunicaç6es s&bre deliberac3es
da Oinara, ii.dioars&4. se a medida foi toniada pox' tmaniini dade.
ou maioria, nao sendo permitido & Mesa e a nenhum Vereador decl,a
rar-se voto vencido.
T±TTJIaO II
orgao da oaniara
o.itruxo i
Da Mesa
seçao I
composiçao e Atribuiç$es
Art. 27 - A Mesa se cornpe do Presiden.te e do Primeiro Secret&rio e tern cornpetncia para dirigir, executar e discipi
nar todos os trabamos legislativos e administrativos da Cmara
§ 1 - A O8rnara eleger&, juntamente corn os membros
Is Mesa, o Vjee-Presidente e o Segundoø- Secret&rio, qua nbstitu
9.0, .respectivamente, o Presidente e o Prineiro-Secretric,nas
as taltas e impedimentos; na ausncia do Presidente e do Vice-Pre
sidente, as Secretrios os substituem
V29 - Ausentes Os Secret&rios, o Presidente convi
II a.ar& . qualquer Vereador -para assumir os encargos de Secretrio da
§ 32 - fa. hora d.eterminada para o inicio da sesaao
verificada a. aus6ncia dos membros da Mesa a seus substitutos la -
gals', assumir& a'Presidncia o Vereador maSs votado dentre os pr
sentes, qua escoi.her& entre seus pares urn Secret&rio
§ 42 - A. Mesa assirn cornposta dirigir& norma1ente
os trabal.has st6 o"comparecimento de a].gum membro da Mesa ou de
seus substitutos 1egals
Art; 28 - As funq3es dos membros da Mesa cessarao:
I - pela posse da Mesa eleita para o period.o le
gislativo SegU.2.ute
.11 - pelo trnino do rnaudato;
III - pela renGncia apresentada pox' escrito;
IV - pela destituio;
Pls.12•
- V - pela morte;
VI - pelos demais casos de extinçao on perda do
- mandato. -
Art. 29 - Os membros da Mesa podem ser destituidos e afastados dos cargos pox' irregularidad.es apuradas pelas Comiss6es'
a que se refers o art. 63 deste Regimento Interno.
Pargrafo &ico - A destitniç&o dos membros da Mesa,isQ
ladamente on em conjunto, depender& de resoiuçao aprovada pela
maioria absolute doe membros do Camara, assegurando 0 direito de'
defesa e observado, no que couber; o &isposto nos artigos 17 e s
guises d6ste Regilnénto, devendo a Bepresentaflo ser subsorita obrigatariamente pox' Vereador.
Art. 30 - A mesa da Camera, exciulda a.sessao de posse,
sera eleita na &tima sessao ordintria de perlodo legislativo.
c§ 12 - 0 PerIodo Legislativo te$ duraçao de dois anos a
partir d,) 12 dia de cada legislaturaa
- Na htp6tese de nao rea].izar a sess&o on a elei -
flo, o Presidents convocar&, obrigat6riam6nte, tø,p.tas sess6es extraordi.n&riaa sem remuneraq&o quantat forern necessrias, com o i
terva]J de 3 (tr8s) dias uma do outra, att a eieiçao e posse da
Mesa.
• Alt. 31 - A eieiçao da Mesa sera feita pox' maioria aimplea, presents. pelo menos a maloria absoluta dos rnembros da C&mara, excluida, nests caso, a sessao de instalaflo (art. 42 do Reg
nento).
§ 1 - A. votaflo sera' secrets, rnediante cedulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilograadas, corn indicaçao'
dos nomea dos cnnM4atos e respectivos cargos; ascedulas sergo
depositadas pelos votantes em urna prtpria. -.
§ 22 - 0 Presidents em exercicio tern direito a voto.
§ 32 - 0 Presidents em exercieio far& a ].eitu.ra dos votos, deteninando a aua contagem, prociamar& Os e].eitos e em se.-
guida dar& posse a Mesa.
§ 42 - flo e peniitida a ree].eiçao dos membros da.Mesa.
Art. 32 - Vagando-se qualquer cargo do Mesa, ser& rea]4
zada eieiçao pare, o sen preenchinento, no expediente do primeira'
sesa&o seguinte a veriticaçao da vaga. -
Par&gr&fo iSnico - Em caso de rernincia total. da. Mesa,pr
Geder-se.-& a nova eleiflo na sessao imediata &quela em que se
t
deu a renGncia, sob a presidancia do Vereador mais votado dentré
os preseztes'
Arto 33 - Os membros dá Mesa, em exercicio, nao pode -
a0 Lazer parts des Comiss8es Permanentes;
Art. 34 - A].&m das atribuiç&es consignadas neste Regiaento, ou dale irnplicitsmente resültantes, compete A Mesa a dire-
;ao dos trabaihos legis].ativos e dos serviços añmin4strativos, da
)&nara, especia].zaente:
I - propor privativamente & caniara a criaçao de
cargos e funçes necesE&rios: aos services atitninistrativos, assim como a Lizaçaoidos rel
pectivos vencirnentos, obedecido o principio'
de parid.ade;
II -. propor crditos e verbas necess&rios ao funcionaniento da Ort'a e de seus serviços;
III - tomar providancias necessrias .A regularidade dos trabalhos legislativos;
IV - propor alteraçes do Regimento Interno da
• Camara;
• V - encaminhar as Contas anuais da OZmqra so fri
bunal compétente ou J. especifico incuml4
do de tal Lint;
VI - orientar os serviços da Secretria da O&mara
- e elaborar o seu .Regimento;
-
• Paragrafo t
unzco - Os membros da &..amara in re r-se-ao pe
Lo rnenos mensa].niente, a firn de deliberar s6bre todos as assuntos
la C&nara sujeitos ao seu exame.
SEflO xi
Do Presidents.
Art. 35- 0 Presidente & a representante legal da Came,
nas sues relag6es erbernas, cabend.o-lhe as Lunç6es administraa e diretjya. de t&das as atividades internas, competindo -The
vativaxnente:
I - Quanto As ativiiades legis].ativis:
a) conrnnicar aos Vereadores, corn antecedn -
- cia, a convocaça de sess6es ereraordin.-
rias, sob pena de responsabilidade;
b) deterninar, por requerimento do autor
- a retirada de proposiqao qua ainda nao t2
nha parecer da ooriissao ou,em havendo
Me tSr contrkio;
a) nio aceitar substituitivo ott emenda que'
ii&o sejarn pertinentes a proposiQäo mid
824
d) declarar prejudicada a proposiçao, em f
ce d.a rejeiçao ott aprovaflo de outra corn
o mesmo objetivo;
e) autorizar a deserquivamento de proposiS
çoes;
f) expedir OS pro3etos as Oomiss6es einc1
los na pauta;
g) zelar pelos prazos do processo leflslatL
vo, bern coma dos concedios is Comiss6es'
e so Prefeito; Ih) nomear os membros des Gomiss6es Especiai
criadas par deliberaçao da Gemara e dei
nar-lhe substitutos;
i) declarer a perda de lugar- de rnemb±o dan'
Comiss6ea quando indidirem no iSero do
Laltas preMsto no art. 47, 622.
II — Quanto &s sess6es:
a) coñvocar, presidir, abrir, encerrar, 5iis
pender e prorrogar as aess5es, observando e Sazend.o observar as normas legais
vigentes e as determinaç3e8 do presente'
Regimento;
b) determiner so Secret&rio a ].eitura da
ATA e das comunicaçes que átender conv
ñientes;
a) deteSinar de oticio ou a requerimento
de quaIquer Vereador, em qualquer fase
dos trábaThos, a veririca(;ao de presença
d) declarer a hora destinada so Thcpediente'
ott •& Ordem dé Dia e dos prazos faculta a
dos 'aos oradores;
e) anunciar a Ordem do Dia e submeter a dis
cunso e votaçao a mat6ria de].q constante;
Z) conceder ott negar a palavra aos Vereadores nos traos do Regirnento, e nio perm
t3r divagaçöes ou aparte estranhos so as
sunto em discuss&o;
g) interromper o orador que se deaviar da
questao em debate ott flier sem o respeito
cJ
• devido & Cmni'a ou a qusiquer de seus membros,
advertindo . o, chamatho-o .. ordea l e, em caao
de inaist8ncia, cassand.o-lhe a paJ.avra, podendo, aindaç suspender a sessao, quaMo n&o ate
dido e as circunstancias o exigirem;
li) ohamar a aten.flo do orador., quando se esgotar'
o tempo a qua tern direito;
i) estabelecer o ponto da questao sobre o qual d
yam sex' Leitas as votaç6es;
j) anunclar o que se tenha de diacutir ou voter e
dar o resultado das votaç6es;
1) anotar em cads, docuniento a decis&o do Plen&cio
m) resolver sobre Os reqüerimentos qua pox' este
Regimento forern de sua a].çada;
n) resolver, soberanamente, qua.lquer questao de
brdem ou aubmeta-la ao P1enrio, quando omisso
o Regimento;
o) mandar anotar em livros pr6prios os preceden -
tes regimentais, pan soluflo de dasos nnSlo -
gos;
P) manter a ordern no recinto da Cam nra, advertir'
os assistentes, mandar evacuaro ±ecinto podeB
do solicitor a força necess&ria para ease tim;
q) anunciar o t&rmino dassesaes, convocando, a
tea, a sessao seguinte;
r) organizer a Ordem do Ma do sessao subsequente
- anto & atimi iii straço da c. amara Municipal:
a) nomear, exonerar, promover, removers admitir,
• suspender e demitir funcionrios do Okaaraloono.
ceder-Thea Arias, licenQas, abono drtaltas,
aposentadoria e acrhcimo de vencimentos deteii r
-minedos pox' lei e promover-ihes a reaponsabilidade administrative, civil e criminal;
b) superintender o serviço do Secretaria d.a O8mar8
autorizar, nos limitea do orçainonto, as suas
despesas e requisitar o numerrio so executivo;
c) apresentar áo Plen&rio, ate*'o dia 20 de cada
rns, 0 balançete relativo as verbas recedidas E
As despesas do ms anteriot;
- fls. 163
e) apresen.tar ac Plen&rio, ate*a die. 20 de cada mae, a ba].ancete relativó &s verbas Sc
bides e as despesas do m6s anterior;
a) proceder'as licitaç&es pare compras, obras'
e servigos da Camera, de ac&rdo corn a legis
laflo federal pertinentes;
e) determiner a abertura do sin&icncias e in.
qu&itos administativos;
z) rubricar Os livros destinad.os aos serviços'
da c.aniara e do sue. Secretaria;
g) providenciar, nos t3rmos da Constituiflo a
Brasil, a expediflode certid6es quo The t
rem solicitadas, relatives a despachos,ato
ou informaçtes a que os mesmos, e]qressaine
te, se refirarn (constituiçao do Brasil,
153, § 30);
h) fazer, no fM de sua gesflo, reiat6rio doe'
trabaThos da C&mara.
IV - Quanto s relaç3ee etternas da CJmara:
a) dar audiinciai; pb1icas naCflmara em dias
horas pr&-fixadoe;
b) àuperintener e censurer a publicaçao dos '.
traballios da Camara, naor permitindo expres
s6es ved.adas palo Regimento;
c) manter, em none da Cmara, todos os contac
toe de direito corn oPrefeito e demais aut
ridades;
a) agir judicialmente em nome da camera, ad r
ferenduin on, par deliberaç&o do Plen&rio;
e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de infor
maç6es formulados pela camera, na forma do'
art. 22, § 92, deste Regirnento;.
z) encnm inh ar ao . Prefeit. o e aos Secret&rios
niciaie o pedido de convocagao para pres
tar informaç6es;
g) der ci6ncia so Prefeito em 48 horas, Bob p
na de responeabilidade4 sempre que se tenh
• esgotadoa Qs prazos previstos para a apre
ciaçao de projeto do Executivo, sem delibe
raço da camara, ou rejeitadosos mesmoss
• forma regimental;
h) promu].gar as resoluç6es e as d.ecretos 1,4..
F1sr37
latiyos, bern as leis corn sansao t&cita.ou ciajo
veto tenha sift rejeitado pelo P1enrio.
Art. 36 - Compete, ainda D ao Presidente:
I - executar as de].iberaç6es do P1enrio;
II - assinar a Ata das sesaes, os editais, as
portarias •e o expediente da C&nara; -.
III - der andamento legal aos recursos interpostos
contra atos sets 4 da Mesa ou da Camara;
IV - licenciar-se da presidencia quqndo precisar'
ausentar-se do Municipio por mais de 15 (p4
ze) dias;
V - der posse aos Vereadores que nao foram empos
sados no 12 dia d.a legislatura e aos suplenrae de VereadoreE, presidira sessao de eleA
• qao da Mesa do periodO legis14tivo seguinte'
a dar-lhe posse;
VI - declarar extinto o inandato de Veread.or nos
casos previstos din lei;
VII - substituir o Prefeito nas suas faltas e imps
dirnentos.
Art. 37 - 0 Presidente so poder& votar no eleiçZ.o da Mesa, nas votaç6es secretes, quando a natria exigir quorum de 2/3
(dois tergos) e quando houver empate;
Art. 38 - Ao Presidente e £acu].tado o direito de aprese
tar proposiç3es a consideraç&o do Pien&rio, mae parascutilas
deverA afastar-se daPresidencia, enquanto se trata.r do assunto'
proposto.
Alt. 39 - Quafld.o o Presidente se omitir ou exorbitar das
Zunç6es qua The sao atribuid.as neste Regimento, qualquer Vereada
poder& reclamar o fato, cabendo-ihe recurso do ato so Plen&rio.i
§ 12 0 Presidents dever& cum.prir a decis&o soberana do
P]Anrio, sob pens, de destituiçao.
§ 22 - 0 recurso seguir& a tramitaçao indicada no artigo
200 deste Regirnento;
Art. 40 - 0 Vereador no exercicio da Presidneia, estando corn a palavra, nao poder& ser interrompido on aparteado.
Art. 41 - Nos cases de licenga, impedimento on ausencia'
do Municipio por mais de 15 (quinze) dias, o Vice-Presidente'
ticar& investido no plenitude des £unç3es do Presidencia.
Pls.18
ssqlo iii:
Ba Secret&rio
.Art.42 - Compete so Prirneiro-Secretrio a
I
II
III
Iv
VII
VIII
- fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se'
a sess&o, confrontS-la corn a$a a de Pro -
senga, anotando ps quo compareeeram e oa
quo faltaran, sem causa justiuicada ou nao,
e outras ocorrncias s8bre o assunto,assim
corno encen'ar a PSiha do Pro sença, no final
da sessao;
- £âzer a chamada dos Vereadores n.as outras
ocasi6es determinadas polo Presidente;
- ].r a Ata quando a leitura z6r requerida €
aprovada,th acSrdo corn a art; 140 9 § ]fi,de
te Regimento; iar o expediente do Prefeito!
e de Diversos, bern coma as proposiç6es e? d
mais papeis que devwn ser do conhecimento
da C&nara; -
- fazer a inscriQao de oradores;.
- superintender a redaqo da Eta, reanmindo
as trabaihos da sessao, e assinS-la junta -
monte corn oPresidente;
- redigire transcrever as Atasdas sess6es
secretes;
- assinar corn o Presidents as atos da Mesa E
as Resoluç6es da C&nara;
- inspecionar as serviços da Secretaria e f azer observer o Regu].arnento C srt.23 do Regj
rnento
it; 43 - Compete so 29 Zècret&rio, substituir o R
rneiro-Secret&rio nas suas licencas, impedirnentos e ausncias.
CM'ITULO II
D.as ëoinisa3es
Art" 244 - - As Cozniss6e:s sao 6rg aos tcnicos constitu
dos pelos pr&prios mernbros da. Cainara, destinados, ern carter p
manente ou transit6rio, a proceder estudos, ernitir pareceres e
pecializados,rea].izar investigaçes e representar a Iegislat
vo.
fls.l9
Pargrafo Gnico - As 0ozniss6es da Cinara 5a0 de tras
especies: Penuanentes, *eciais e do Representaflot
Art, 45 - As Oomiss6es Permaneabes tom por objetivo
estudar os assuntos subiuetidos so seu exarne, inanifestar s6bre -
los a mm opiniao e preparer, por iniciativa pr6pria ou indicafl
do P1enrio, projetos dé lei atinentes thin especialidade.
§ 12 - As Oomiss6es Per±anentes, so 5(cinco) 00!
postas cada tuna de 3(tres) Veread.ores, corn as seguintes denomina
qoes:
I - JustiQae Redaçao
II - Pinanças e OrQamento
III - Obras e Serviços P6blicos:.
IV a Assistencia Social, Educaqao e Purismo
V Pecu&ria e Agricuittira. -
§ 29 E obrigat6io a constituiçao das. OomissSe
Penianentes de Justiça e Redaçao e Finançás e Orçarnento; As: de
mais, facultativas, subordinando-se A problem&tiva local, tend
em vista as atribuiç6es quo The sa000metidas ieste Regimento.
§ 32 - Face so disp8sto no par&grato anterior, a
Ooniiss6es Permanentes Iacu].tatitas,dos itens III, IV e V. dest
artigo, sznente serO constituidas q.uando o - nmero de Vereadore
f6r suficiente demodo a corresponder a competencia eAs atribui
çes do cada tuna delas:.
§ 42 - Os artigos, par&grafos e itens deste Regi
mento, relativos A competacia e As atribuiç3es das 6omiss6es Per
manentes facultativas, s6niente te±'ao vigncia a partlr dá data e
quo forem constituiftasc
Art. 466 - t e].eig&o dos Comiss6e6 Permanentes sera'
feita por maioria siiriples, em esorutmnio ptblico, considera,nclo-s
eleito, em caso do me empate, omais votado para Vereador.
§ 12 - Far_se_& a votaçao pan as Oomiss6es medi
ante cduias impressas, mimeografadas, inanuscritas ou.datilogra.f
das, assinadas pelos votantes, indicando-se os nomes dos Vereado
res, a legenda ou sublegenda partidiria e as respectivas Comis'so"es
§ 22 - No.podern ser votados Os Vereadores licen
ciados e os supJ.entes. -.
6 32 - 0 mesmo Vereadornâo pode ser eleito par
mais de 3 (tres) 0omiss6es.
§ 49 4 eieigo sera' realizada na hora de
diente da primeira sessao do inicio do cada periodo legislativo
ri
a
logo ap&s a aiscussaoe votagao d.a Afl. -
Art. 47 - As CoinisaSes, logo que constitufAas, rennh1'
se4o pan eleger os.respeotivos Px'esidente e Seeretrios e deliberar s&bre Os dias cia reuniao e ord.exn doe traba]hos, delibera96e
essa quo sero ó'onsign.ad.as em, livro pr1prio.
I -
§ 12 - Ao Presmdente da Comtssao substitin o Secret&rio e a 8ste oterceiro membroda Comisso. -
§ 22 - Os membros dos dojniss6es ser go destituidOs
se n.o comparecerem a 5 (cinco) reuni6es ordinriae consecutivas.
Art. 48 - Nos casos de vaa, licença pu impedimento
doe membros cia Comaseao cabera ao Presidente cia Camara a d.es].gna
çao do stbstituto, esco].bido, sempre pie riossivel; dentro cia mes
ma legenda partidria.
Art. 49 - Compete aos Presidentes dos Comiss6es:
I - •deerminar 6 dia cia reuniao cia Coxntss&o dan
• do disso óiincia a Mesa.
II,- convocar reuni6è's extraoIdinrias cia Coinis
so;
III - presidir as reuni6es e zelar pela ord.em dos'
- traba].hos
IV receber a mat&ria destináda a Comisso é de
signar-lhe relator, que podet& ser o.pr6pri
• Presidents;
V --zelar péla observncia doe prazos concedido
A Comisao;
VI - tepresentar a Comiss90 nas relaç6es corn a
sa e 0 Plen&rio.
- § 12 - 0 Presidente poder& füñcionar como Relator'
e ter& sempre direito a voto.
§ 22 - DoE atos do Presidente cabe a qualquer membro cia Comissao o recurso ao Plen&rio.
Art. 50 - Compete A Cornisajo de Justiga e Redagao
manifestar-se sobre todos os assüntos 'entregues A sua apreciaç&o
quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou juridico e quanto
ao seu aspecto gramatica]l, e l&gico; qdando solicitado o seu pare
cer por imposiflo regimental cu por deliberaflo do Plen&rio.
§ 1 - S obrigat6ria a audixicia da Comisdo de Ju g
tiça e Redaço sobre todos os processos pie tramitem pela oainara
ressa1vados os que explicitamente tiverem outro destinopor
este Regimento. -
I
Fis.21
§ 22 - Concluindo a oomissao de Justiça e Redaqao
a ilegalidade pu inconstitucionalidad.e de urn projeto, d.eve o
ecer vir a Pienrio para ser discutido e, smente quand.o rejei
0 prosseginra 0 processo.
Art. 51 - Compete a oomiss&o de Pinanças e Orçamento
tir parcer sobre todos Os assuntos de car.ter financeiro, e es
ialmente sobre:
I - a proposta orçanent&ria;
II - a prestação de contas do Prefeito e da Mesa
da oamara; -
III - as proposig8es referentes a rnat6ria tribul4
• na, abertura de cr6ditos, emprestimos pu -
blicos e as quo direta ou indiretamente alterarem a despesa ou a receita do Municipio
acarnetando nesponsabilidade so er&rio Muni
cipal ou thnterhsem so cn&d.ito p6biico;
IV - Os balancetes S ba]anços da Prefeitura e da
Mesa, pars acompanliar o andamento das desps
sas p6biicas;
V - as proposiçes que fixern os vencimentos do'
funcionalismo, os subsid.ios dos Vereadores'
a verba de representaçao do Presidente da
Mesa e do Prefeitd.
§ 12 - Compete, ainda, .a coinissao de Pinanças e
amento:
I - apresentar, no 22 tnirnestre do &tirno ano
de cada legisiatura, projeto de decreto iegisiativo fixando os subsidios dos Vereadores, a verba do representacao do Presidents
da Mesa e do Prefeito, pars vigorar is ieg
latura .seguinte;
II - zelar pars. que nenhuma lei eman.da da camara
seja oniando encargo so er&rio municipal '-
sern quo so especifiquern Os recursos necessj
nba a sua execugao;
§ 22 - E obflgat6nio o parecer da comissao de Fi
nqas e Oçamento sobre todas as rnatrias citadas nests artigo
seus incisos do I a V. n&o podendo sen submetidos & discussaol.
votaçao no Pienrio sea o parecer da oomissao, ressálvado 0 dis
sto no § l-Q do art. 56.
0
Art 52 - Compete a comissao de Obras e Serviços P4-
blicos emitir parecer sobre todos Os projetos atinentes & realizaç&o de obras e serviços polo MukLcipio, autarquiaa, entidades'
paraestatais 0 concession&rias de serviços p(zblicos de ambito m
nicipafl -.
Pargrafo thico - A Coaiss&o de Obras e Serviços P12-
blicos compete, tantb, Liscalizar a execuçao do Piano Municipal
de Desenvolvimento Integradoi,
Art. 53 - Compete a Comisslo de Assist$ncia Social,
&iucaçao e Turismo emitir pareóer sobre os projetosreferentes &
educaqao, ensino e artes, so patrim3nio iaist6rico, aos esportes,
& igiene e saMe pGnica, as obras assistenciais e so turismo.
Art. 54 - Compete & Comisso de Pecuria e Agricu1t3
ra emitir parecer sobre os prob].emas referents a pecu&ria e a agricu].tura, procuranto dinwnizar essas atividadés, sempre qué
aconsëlh&vel.
Art. 55 - Ao Presidents cia camera incumbe, dentro do
prazo improrroflvei de 3 (tree) alas, a contar da data cia aceita
flo das proposiç&es pelo Plen&rio, encmminhLeias a comissao cornE
petente para exarar parecer.
PargraZo Unico - Tratand.o-se de projeto de iniciatj
va do Prefeito,. pan o qual tenha sido solicitada urg6ncia, o
prazo de 3 (tree) alas sera contado a partir da data da
do mesmo na Secret&ria da camera, independents de apreciaç& pelo Pien&rio.
Art. 56 - 0 prazo pan a Comissao exarar parecer sor& de 15 (qninze) alas, a contar da data do recebimento da mat
na polo Presidents da oomissao, salvo decis&o em contr&rio do
Plen&rio
§ 12 - 0 Presidents da conssao ter& o prazo liii -
P prorrog&vei do 3 (tree) alas pan designer o Relator, a contar $
do data do despacho do Presidents da mara.
§ 22 - 0 Relator designado ter& o prazo do 7 (Bete) alas pars. a apresentaçao do parecer.1
§ 32 - Findo o prazo, sem quo o parecer seja apra
sentado, o Presidents da Comiss&o evocar& o processo e emitir&.'
parecer. -
§ 42 - FiMo o prSo, sem que a Comisso designada tenha emitido oseu par&cer, o Presidents da O&aara designarap
uma Comiss&o Especial de 3 (tree) membros pars, exarar parecer
dentro do prazo improrrog&vei de 6 (eels) dias.
52 - Findo o prazo previsto no par&grafo anterior, a matria ser& inciulda na Ordem do Ma, pan deLiberaçao.
§ 6 - flo so aplicam os dispositivos dste srtj
go a comissao do Justiga e Redaç&o, pan reaaçao final (art473'
do Regimento).
§ 72 - Quando so tratar do projetos do iniciativa do Px'efeito, em quo teaM sido solicitada urgSncia, os prazos
serao rtOs segiintes -
I - o prazo Para a comisso exarar parecer ser& de 6 (seis) dias, a contar da data do
recebimento da mat6ria polo Presidente dal
Comissao; -
TI - 0 Presidente da Oonssao tera o prazo de
2 (dois) dias pan designar Relator, a co
tar da data do despacho do Presidents da
Camara;
III - 0Reiator designado ter& o prarn. o de 3 dies
Para apresentar parecer, findo o qua]., sem
quo o parecer seja apresentado, a Preside
te &aComissao avocar& a processo e emitir
parecer;
IV - findo o prazo pan a Oomiss&o designada emitir parecér, a processo sera* enviado a
outra Comisajo ou incluido na Ordea do Dia
sem a parecer da Oomissao faltosa;
• V - o processo nao poder& permanecer nas Comi
s6es pox' prazo superior a 18 (d.ezoito) diaE
tiltrapassado ste prazo, o projeto, in foj
ma em que se encontrar, sera inciuldo as $
Ordem do Dia da primeira sessao ordin&riai
§ 82 - Tratando-se de projetos de codificaçao,sj
rao triplicados Os prazos constantes d8ste artigo e seas § 12 a
6,
Art. 57 - 0 parecer da Comisso a quo for submetida a
proposiflo conciuztr&, sugerindo a sua adoçao ou a sua rejeiflo,'
as emendas on substitutivos quo juigar necess&rioa.
Par&grafo tinico - Sempre qüe o parecer da comissao 02
cluir pela rejeiq&o da proposiç&o, dever& o Plenrio deliberar
primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideraçao do pr
jeto. -
Art 58 - 0 parecer da comissao devera l obrigatariamonte, ser assinado pox' tcdos os membros ou, to menos, pela'mai9
na, devendo o voto vencido sex' apresentado em separado, indiesa
do a restniçao feita, nao podendo os membros da ooxnissao, sob
no do responsabilidade, deixar de subserever os pneeeres.
• Art. 59 - No exercicio do sues atnibuiç&es, as Gomia
ses poderao convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos,s
licitar inofrmaç6es e documentos e proceder a t6das as deligin -
cias quo julgarem necess&rias ao eaclarecimento do assunto.
Art. 60 - Poderao as Oomiss6es requisitar do Prefeito per interm&dio do Presidente da 0inni'a e independentemente de
aiscussao o votaflo, t6daa as inzoxmaç6es quo julgarem necess& -
nias, aindá qua nao serefiram as prOposiç3es entregu.es & sin, apreeiaç&o, desde qua o assunto Eeja do especialidade do Comso.'
5 12 - Sempre qua a oomissao solicitar iafornaç6es'
do Prefeito, fica interrompido o prazo a qua so refere o art-56i
ate o m&x±mo dd 30 (trinta) dias, findo qual dever& a'Comisso'
exarér o seu parecer. -
- § 22 - 0 prazo nao sera* interrompido quando so tratar de projeto do iniciativado Prefeito, em quo £6r solicitada-
. urgencia; neste caso, a Comiss&o quesolicitsu as informaç6es pa
der& completar o seu parcer at 48 (quarenta e oito) horas ap&s
as respostas do Exeeutivo, desd.e qua o processo ainda so encon -
tre em tremitaçao no P1en&r3*o Cabe to Presidente da Oara dill
genciar junta to Prefeito part qua as inofnag6es solicitadas s
jam atendidas no menor espaço de tempo possivel.
Art. 61 . - As ComisEöes da Gmsra tim liVre acesso
depethincias, arquivos, livros e papeis das repartiç6es munici -
pais, Solicitado, pelo Presidents da Camara, so PrefQito, quo
nao pode obstar. -
Art. 62 - As Oomiss6es Especiais aer&o constituidas'
a requerimento escrita e apresentado por qualquer Vereador, du -
rante o Expedients, e terao suas finalidades especiticadas no r2
quenimento quo as constituirem, cessand.o suas funQ3es quando Lina].izadas as deliberaç6es sobre o objeto proposto.
§ 12 - As Comiss6es Especiais sergo compostas do 3
(trs) membros, salvo expressa deliberaçao em contrrio da oh
n.
a
§ 22 - Gabe so Presidents da camara designer os
eadoros quo devam constituir as Oomiss6es, observada a composj
partidria.
§ 32 - As Comjsa3ea Especiais t8m prazo deter1nina
Para apresentar reiat6rio de seus trabaThos,'marcado polo pro,-
,o requerimento do constituiflo ou polo presidents*
1 42 - No sept criada Comissao Especial enquanto
iverern £uncionnnd o concoinitantemente polo menos tras, salvo do
eraflo por parte da maioria absoluta dos membros da G;marai.
Art. 63 -. A. C&mara criar& Comiss6es Especiairde inqu&
0, por prazo cerbo e sobre Lato deterwinado, quo se inclua na
pet6ncia municipal, mediante requerimento de 113 (urn tergo) de
a membroa
Art'*- 64 - As Oomisa6es de Represent aç6es ser&o constida pan representar a camera em, atos externos de car&ter so -
I, por designaçao d.a Mesa ou a requerimento de qualquer V'erea-
, aprovado pelo Plenbio.
Art 65 - 0 Presidente designar& urna Oomiss.o do Versa
es pan receber e introduzir no Plenrio nos dies do sess&o,os
itantes oficiaisi
Par&grafo kico - lh Vereador, especialmente desigtado
oPresidente, far& a sauaaçao oficial so visitante, que poder&
curser pare respondi-144
OAPSTULO In
Do Plen&rio
Art. 66 - 0 P].en&rio 4 o &rflo deliberatiy-o da Camera'
conatituido pela reuniao doe Vereadores em exercicio, ea lo
11 forma e nilmero legal Para deliberar.'
§ 12 - 0 local. £ o recinto da sede da Camasil
§ 22 - A. forma legal pan deliberar £ a'sessao r
da pe].os capitulos referentes a rnat4ria, nests Regimento.
§ 32 - 0nGinero 8 o quorum dot erminado em Lei ou'
Regimento Para a realizaflo des sess6es e Para as deliberaç6es
din&rias e especiait. - -
Art. 67 - As deliberaçoes do Plenano serao tomadas por
toria simples, por malone absolute ou por maionia de 2/3 (dois
rços), conforme as determinaç3es ].egais e regimentais, expresses
eada caso.
Pargrazo 4iueo - Sempre que nao houver determinaçao 1
expressa, as d.eliberaç6es serao par rnaioria simples, presente E
- maioria absoluta dos membros do camera.
Art. 68 - I,ideres sao as Veread ores esco].hidos poles
representaç6es partidbias 0 sublegendas pan expresser em Plena.
ria,em name delas, a seu ponto de vista.sobre as assuntos em debate
§ 12 - Na ausncia dos lideres ou par determinaçao'
destes, taiarao os vice-lideres&
22 - Os partidos e as sublegendas, cornunicarao a
Mesa os names de seus lideres e vice-lIderes.
Art, 69 - So Plenbia cabe deliberár sobe tadas as ma
t6rias de competncia da Cmnr'a Municipal.
§ 12 - Compete a camera Municipal ].egislar, corn a.
sansao do Prefeito e respeitadaras nonas quanta a iniciativa,so
bre t6dae as mat6rias de peculiar inter8sse do Municipio, e especialmentel 2
I - dispor sabre tributas municipais;
II - voter a arçamenta e a abertura do cr$ditos adicionais;
11t-- deliberar sabre empx4stimo e operaç6es de cr&d4
tas, bern coma sabre a farina e os meios do seu
pagamenta;
IV -, autorizar a cancessao do usa de bens municipais
e a alienaqao destes, quand.o 3Lrn6veis;
V - autorizar a concesso de serviços pfzblicos;
VI -. autarizar a aquiaiç&a do prapried.ade im&vel,sal
to quando so tratar do doaçao sem encargos;
VU - - crier, altorar e extinguir cargos pb1icas, Lixando-lhes as vencimentas;
VIII - apravar o Piano Muni cipal de Desenvalvimonto I
tograda;
IX - apravar convnio corn a Uniao, corn as Estadps,.'
corn a Distrito Federal, cam as Perrit6tios, corn
outras Municipias e cam Entidades Pab1icas ou
privadas, em quo o Municlpio soja arte1
§ 22 - Compete privativamente a camera, entre autras
as soguintes atribuiç6os:
I - ologer anna].mente a Mesa, bern coma dostitui-].a,
na Lana dosto Regirnonto;
ki
III -
1V.
r
lip IS .
XII -
nil -
elaborar e mod.ificar .0 Regimento Interno
organizar sua Secretaria, dispond.o sobre
Os seus servidores;
dat' posse ao Prefeito, conhecer de sua,'
renGncia e represen.tar so Oonaeao Tern
toflal contra atos que configurem ilicitoe penais ou administrativos, OU flOS O
SOS de corovada ineficiincia;
conceder licença so Prefeito e aos Verea
dores para a.fastamento dd cargo e so p4
meiro pan ausentar-se do MunicIpio por
mais de 15 (quinze) dias;
fixer antes do trmino da 1egis1atura,p.
ra vigorar naseguinte, as subsidios dos
Vereadores e a veba de representaflo do'
Presidente da caniara.;
criar Oomiss6es"Especiais de Inqurito
pro prazo certo e sobre fato determinado
quo so inclua na competincia municipal j1
mediante requeniniento de 1/3 (urn terço)'
de seize membros, observado o disposto no
par&grafo 42 do art 62;
so].icitar infona4;6es ao Prefeito sabre'
assuntos referentes A. adini iii straçäo;
convocar o Prefeito On Secrethl.os Municipais sara prestar informa96es sobre sue
aiini lii straço;
deliberar, medianti resoiuç&o, sobre assuntos de sua economia interna e, pot .'
meio do decretos legislativos, nos demsiE
casos de sua competencia privativa;
Julgao Prefeito e os•Vereadores nos c
sos previstos em lei;
tomer e julgar as contas do Prefeito e
da Mesa, exercendo a tiseaiizaçao financeira a orçament&ria externa, na forma .
da. legis].açao federal pertinente;
conceder tstulo de cidadao bonoranoou
qualquer outra honraria ou homenagem a
pessoas, mediante decreto legislativo, a
provado pelo voto de, no mmo 2/3 (doiz
terQos) dos membros d.a Cmara;
VII -
flY - requererao Governador, pelo voto de'
2/3 (d.ois terços) de seus membros,a
tervençäo no Municipio, nos casos pre
ristos no coustituiqäo do Brasil (COXL
tituiflo do Brasil, art.15, § 32);
IV - apreciar 08 vetos do Prefeito observ&
do o disposto na lei federal;
XVI - sugerir so Prefeito e aos Governos do
Territ6rib e da uniao, medidas convé.-
nientes aos interesses do Municipio;
XVII - Julgar Os recursos administrativos do
atos do Presidente.
flTuLo II -
Dos Proposi46ds
aAtuio I 1
Des Proposiç6es em Qera].
• Art. 70 - Proposiçao 8 toda mätria sujeita & delibera
flo do piengrio, devendo ser redigida corn clareza e emtenos e
• p]lcitos e sint8ticos, pod.endo consistir em projetos de resolu
çao, de lei e do decreto legis].ativo, indicaç6es, moó6es, requerimentos, substitutivos, ernendas, suemendas., parecetes e recursos.
• çäo quo:
• I
II
III
Iv
V
VI
VII
VIII
Art. 71 - A Mesa deixar& de aceitar qualquer proposi -
-. versar sobre alheios & bompetencia do C3mara;
- delegar a outro Poder atribuiQ6es privativas do Ls
gislativo; I
- faça ref erencia a Lei, Decreto, Regu.lamento on qika
quer outro disposit-ivo legal, sem so fazeracompanhnn de sua transcriçao;
- faça rnençao a cl&usula do contrato ou do concess6e
sem a sua transcriçao pr ertenso;
-. seja redigida de modo que nao se saiba a simples
leitura, qua]. a provid6xicia objetivad.a;
- seja anti-regimental;
- seja representada pro Vreador ausente aLsessao;
- tenha sido rejeitada e novainente apreseñtada antes
do prazth regimental disposto no art. 772
Par&grafo iinico - Da decis&o da Mesa caber& recurso so
9
P1enrio, pie dever& ser apresentad.o pelo autor e enenminbndo &
Comissao de Justiça e Redáço, st4o parecer sera incluido na Or.
dern do Dia e apreciado pe].o P1enkio.
Art' 72 - Considerar-se-& autor da proposiflo, part
-I efeitos regimentais, 0 seu px'imeiro signatrio.
§ 12 - As assinaturas que se seguirem & do autor
seró consideradas de apoismento, implicando no concordancia dos
signatrioa corn o m&tito da proposiflo subscrita
§ 22 - As aasinatnrás de apoiamento nao podero se:
retiradas ap6s a. entrega dá proposiflo I Mesa.
Art: 73 - Os processos ser&o'organizados pole. Secrets
na do Ctrnara, coni one Regulainento baixado pela Presidencik.
Art. 74 - Qu.andb por ertravio ou retençao indevida nii
for possivel 0 andamento de qualquer proposiflo, a Mesa tad e
providenciar& a aim. tramitaçao.
Art. 75 - 0 autor poder& solicitar, em qualquer fast'
da elaboraflo legislativa, a retiradade sua proposiq.o. -
§ 1. - Se a mat&nia alMa nao recebeu parecer fav2
ravel da: oomissao, nenm foi submetida a deiiberaç&o do Plen&rio,
compete aoIresiaente d.ezenir oped.id.o
§ 29 .- Be a rnatria j& recebeu parecer favor&vel di
Comissao ou j& titer sido submetida ao P1enrio, a este compete i
decia&o.
Art 76 - No inieio de cada legislature, a Mesa ordeb
ra o arquivametito de todas as proposiç6es apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou corn parecer contra* -
rio des Oomiss6es cornpetentes:
§ 12 - 0 disposto n.este artigo nao se aplica aos
projetos de lei ou de Resoluçäo oniuthos do Akeoutivo, da Mesa
ou de Comiss&o d.a O'na, que deverao ser consultadas a respeito
§ 22 Cabe a qualquer Veröador, medSante requerirnento dinigido so Presideute, solicitar o desarquivaaento do •pr
jeto e o reinicio da tramitaç&o regimental.
Art. 77 - As proposiç6es de iniciativa do Okara re -
jeitatas ou nao sancionadas s6 poder&o set' renovadas em outra
sess&o legislativa, salvo se reapresentadas pela maionia absoluta dos Veread ores.
CAP±TULO II
Dos Projetos em Gera].
Art 1 78 - TSd.a matkia.iegisiativa de compethcia
Cmara ser& objeto de projeto do lei; toda mathia adinintstra
n. ou po1iticoadm1nistrativa sujeita de1iberaçao do Omara
r& objeto de projeto de resoiuçao on décreto 1egis1ativo&
• fi 1 - Constitui mat6ria de projeto de reso1uç
• I - destituiçao de membros do Mesa;
II - jul.gantento dOs recursos de sua compet632
III - asstmtos de econonita ihterna da OZmnrt.
§ 22 - Constitni mat&ria do projeto do d.ecreto
gis].ativo:
I - ±ixagao dos subsidios dos Veröad ores e da verba d
II representaflo da Mesa e do Prefeito;
II - aprovagao on rejeiçao dos contas do Prefeito e da
Mesa;
III - demais atos que independsm da sansodo Prefeito'.
Art 79 - A inic±ativa dos projetos de lei cabe a
qua].quer Vereador e ao Prefeito, sendo privativa d8ste a PropoS•
to Orcament&ria e aqutles que dispnham sobre matkia financei
ra, criem cargos, iunçoes ou empregos p$blicos, aumentem venci
mentos on importem aumento de despesa ou aiminuiçao de receita.
Par&grafo 4nico - Nos projetos referidos neste arti
go ziao serao admitidas emeMas que aumentem direta on indireta
monte a despesa proposta on dininuam a receita, nem as quo alte
rem a criaflo de cargos on funç6es.
Art. 89 - 0 Ptefeit6 poder& enviar A camara. projeto
do lei 8obre qua].quer mat6ria, os quais, Se o sOlicitar, devera
ser apreciados dentro de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do projetc. Be o Prefeito jflgar urgente a medida, poder&
solicitor que a apreciaflo do projeto seja feita em 30 (trinta)
dias' Esgotados Ssses prazos an deflberaçao ser&o os projetos'
considerados aprtcvados. -
§ 12 - Os prazos previstos neste artigo obedecerao as séguintes regras:
I - aphasia-se a todos os projetos de
lei qu.alquer que seja o quorum para
a sua aprovacao, ressal.vado 0 &isp2
to no item seguinte;
II - nose aplicam aos projetos de codificacao;
In - nio correm nos periodos derecesso da.
§ 22 - Decorrido
Oamsra41 -
Os prazos previstos neste
artigo, sem deliberaço da Omara, ou rejeitado 0 projeto na
forma regimental, o Presidente COmtniCar& o Lato so Prefeito,ern
48 (quarenta e oito) hens sob pena de responsabi1idade2
At 81 - Os projetos de lei, de decreto legislativo ou de resoiuçao deverao sen
I - precedidos de titulo enunciativo
- de sen objeto;
II - Oscritos em dispositivos numera-
• dos, concisos, elaros e concebidoe nos mesmos tarmos em que se
tenham que ficarconiolei, deere
to legislative ou resoluQa.o.
§ 1 - Nenhum dispositivo do projeto poder'
conter matria estranha ao objeto da proposiçao.
§ 22 - Os projetos deverao vir acompanhados
de motivaç3o escritá,
Art. 82 - Lidos os projetos pélo Seeretkio, no
pediente, s&4o encsuninhados..s Comiss6es que, pot' sua naturezat
devam ppinar sobre o assunto'
Pai4grafo tSnico - Iba caso de duvida, conaultar& 0 '.
Presidente sobre quais Oomiss6es devem ser ouvidas, podend.o
qualquer rnedid.a sex' solicitada pelos Vereadores%1
Art& 83 - Independem de leitura no Expediente Os
projetos de iniciativa do Executivo corn solicitaflo de urg3nci
Os quais, no prazo de 3 (trs) dias da entrada na Secretaria,d
verao sex' enviados diretamente As Oomiss6es pelo Presidents dal
Camara •
4
ArW 84 - Os projetos elaborados pales Comiss6es
Penanentes ou Especiais, em assunto de sua compet8ncia, serao'
dados & Ordem do Dia da. Sessäo seguinte, independentemente de
parece±, salvo requerimento para que seja ouvida outra Comiss. ,
diseutido e aprovad.o palo PlènkioVl
k Art. 85 - Os projetos de reso].uçao de iniciativa d.
Mesa independ.em de pareceres, entrando pan a Ordem do Ma na
•sesso segninte &de suaapresentaflo
CAPtTULO III
Dos Projetos de Coditicacao
P • S -
Art a" 86 - Coda.go e & reunaao de dLtsposiçoes legass
sobre a aesma matria, de modo orgnioo e sistem&tico, visardo a
estabelecer ós principios gerais do sistema adotado e a prover -
coapletamente a matria tratad -
Art' 87 - Consola.daçao e a reunaao das daversas lets
em vigor sobre o mesmo assunto, pan sistematiz&-lase
Art 88 - Estatuto ou Regimento ocon.junto de normas disciplinares fun.damentais que regent a ativid.ad.e de urn trg&o
on entidade.
Art. 89 - Os projetos de 06digo, Con.solidaq4o e Esta
tutos, depois de apresentados em Plen&rio, serâopublicados, dia
tribuidos por Apia aos Verëad ores e ene1 nhados & comissao de
Juatiçà e Redaçao.
12 - Durante o prazo de 30 (trinta) dies poa.erao
Os Vèreadores encaminhar a comissao emendas e sugest6es a respe
to.
• § 2 - A oomissao ter& asia 30 (trinta) dias para
exarar pareöer, incorporatho as emendas e sugestSes que julgar
convenientes.
§ 32 - Decorrido 0 prazo, on sates, se a Comiss&o a
tecipar o sen parecer, entrah& o processo pan a pauta da. OrdemA
do Dia.' F
Art. 90 - Na primeira discuasäo, o projeto sera discutid.o e votado, salvo requerirnento de destaque aprovado pelo
Plenrio.
§ 12 - Aprovad.o em primeira discussao, voitar& ó prg
cesso a comissao por mais 15 (qntne) dias, pan incorporaç&o &
das emeMas aprovadas. -
§ 22- So atingir ste est&gio do äiscuasao, seguir-,
se-ta tramitaçao normal dos demais projetos.
CAP,fTUW IV
Dos Ind.icaç6es
Art. 91 - inaicaçao e aproposiqao em pie o Vereado;
(dicaqgLo
gere medidas de interesse publico aos poderea competentes.
Par&g rafo nico - Näo permitido dar a forma de in-
a assuntos r•eservados por ste Regimento pan constituir
objeto do requerimento.
Art i 92 - As indicaç6es serao lidas . no Expedients e
encaminhadas a quem do direito, independenternente dé deliberaçâo
do Plen6rio.
§ lQ- No oâso de entender o Presidente que a IndicA.
ç&o no deva ser encaminhada, dai4 conhecimento da aecisao so a
tor s so].ieitar& o pronu.nciamento da Comiss&o conipetente, CUjO
parecer sera discutido e votado.na pauta da Ordern do •Dia. -
§ 22 - Pars. emitir parecer, a oomissao ter& prazo i
prorrog&vel de 6 (80±8) dias.
C4P1?UIO V
DasMoç5es
Art. 93 - Moç&o 6 a preposiQao em quo 6 sugerida a
manifestagao da camara sobre determinado assunto, aplaudindo, 14
potecando solidariedade ou apoio, apelandp, protöstando ou-repudiendo .
Art, 94 - Subsorita, no nilnimo, por urn terço doe Yereadores, a Moç&o, depois de lida, sera' despachada & panda da O
dent do Dia da Sess&o Ordinria seguinte, independentemente de p
recer da comissao, pan ser-apreciada em aiscussao e votaqao Gn&
cas1
Par6grafo Gnico - Sempre que requerida pox' qualquer'
Vereador, a Moflo sera' prhiamente apreciada pela Comissäo compa
tents, e em seguida levada a Plen&rio pars, votaç&o,
o pfTuIo vi
Doe Requerimentos
a
Art.' 95 - Requenmento e tod.o pedido verbsl ou escr3
to feito ao Presidente da Cmara ou por seu interm6dio, sobre
qualquer assunto, par Vereador ou oomissao. a
Paragrafo unaco - Quanto •a cpmpetenc
•
a pan decida -
los, os requerixnentossao de duas esptcies:
I -- sujetto apenas a sáberana ãeeisao do'
Presidents;
II - -sujeitos & deliberaçao do Plen&rio.
Art 96 - Sero da alçada do Presidente e verbais os
que solicitem: - -.
I - a pa].avra oti a desistncia dela;
II ' - peniasao.para fdlar Sentado;
III - posse de Vereador ou suplente;
LI
E
11
IV - leitura de qualquer mat&ria para conhecirnento
do Plen&rio;
V - obsen4ncia de disposiflo regimental;
VI - retirada pelo autor de requeriiuento verbal a
-
esento, aMa nao subnietido a deltberagao do
flenrio;
VII - retirada pelo autor de proposiçao corn parece
contr&rio ott sern parecer, ainda nao subrnetid
& deliberagao do Plen&rioi
VIII - terificagio de votaçao ou de presença;
IX - iniorrnaçao sabre os trabaihos ou a pauta da'
Ordern do Ma;
X - requisigao de dacurnentos, processos, livros,'
ou publicaç6es eñstentes na Camara sabre pr
posiçio erndiscu.ss&o;.
XI. - justificativa de voto
Art. 97 - Sero da alçada do Presidénte e escrit
os requerinientds que soliôitem:
I ' - renincta de membro da Mesa;
II . - aud{&acia deComisso,...quaM
apresentada por outra;
III - designaçao de cornissao Espe.
cia]. para relater parecer n
caso previsto no art-56A 42;
IV - jun.tadaou deséntranharnento'
de docurnentos;
V - inZonag6es em car&ter ofici
'a]. àobre atos da Mesa ouc;d.a
Camara;
VI - votos de pesar por ZalecimeÜ
Art: 98 - Informando a Secretaria haver pedido anterior, fonmulad.o pelo mesrno Vereador, sObre o mesmo assunto ell
a prov'idncia so].icitada.
Art. 99 - Serbda aiLçada do Plen&rio, verbais e
votados sern preceder aiscussao e sern enc nminhainento a votaçao,o
requerirnentos que so].icitern:
I - prorrogaçao de sessao de ac6rdo
corn o art. 118;
]
-I.
Fls.35
II - destaque de matkia para votaçao;
III - votaç&o por deterininado processo; -
IV - encerrarnento de discussao, nos t6rmos do art.
'59.
Art.. 100 - serao da 'alç.da do .P1enrio, escritos,
liscutidos e votados Os Eequerimentos que solicitem:
I - votos de louvor ou congratulaç6es;
II - audiancia de Comissao sSbre assuntos em pauta
III - inserflo de documentos em Ata;
IV - preferncia para aiscussao de matria ou reds
9a0deintersticib regimental pan aiscussao;
V -. retirada de proposiç6es j& submetidas a d.is -
cussao pelo Plen&rio;
VI - izfforaç6es solicitadas so Prefeito ou por se
interm&Iio;
• . F
VII - • nfforrnaçoes solicitadas a outras entidades pu
blicas ou particulares;
VIII - convocaçao do Prefeito para prestar informs. -
goes em Plen&rio;'
IX - constituiço de Comiss6es EBpeciais ou' d.e Representaçao. -
§ 12 - Estes requerirnentos devem ser apresentados no
Expediente da sessao; lidos e encamirihados para as proviãancias
- .• s
solicitadas, se nenhum Vereador rnainfestar a intengao de da.scutaLos; manifestando qualquer Vereador intenço de discutir serao Os
equerimentos encaminhados & Ordem do Dia da sessaô seguinte, s4
o se se tratar de requerimento em, regime de urgncia que sera' er an
aminhado Ordem do Dia da mesma sessao.
§ 22 - A discusso do requerimento de urgncia proce
Ier-se-& na Ordern do Dia da mesma sesso, cabendo so proponente e
aos lideres partidrios 5 (cinco) minutos pan manifestar os moti
os da urgencia ou sua improcedencia.
§ 32 - Aprovada a urgnciá, a aiscussao e votaqao
a0 realizadas'imediatamente.
§ 42 - Denegada a urgncia, passara o requerimento I
?ara a Ordem do Dia da sessao seguinte,' juntamente corn as requeri
néntos comuns. I
§ 52 - Os requerimentos de que tratam Os ineisos II,
IV e V dste artigo, ser&o tornados aS efeito pelo propositorou.
0
ri
Fls.36
pelo Presidents, sempre quo tonham perdido a oportxaldade', mao se
considerando rejeitadoi.
§62 - 0 requerimento quo sélicitar inserç&o em,
iTt do documéntos do ofióiais samente sort aprovado, sea discussao, por 2/3 (dois terços) dos Vereadores Presentea. 4
frt.101 - Durante a aiscussao do pants da Ordea do
Ma, poder.&o serapresentados requerimentos qua se ref irem estritazente ao assunto tiscutido e quo atarao sujeitos a delibàaflo.
do Pienkio, sea proceder asscussao, admitindo-se, entretanto, e
crnninhamento de votaçao polo proponente e pelos ].Ideres de representaces partidkias.
Art. 102 - Os requorimentos on petiqes de intoressados nio Voreadores, desde quan90 se refiram a assuntos estranhos
as atribuiç6es da Cmnra e qua estejam redigidos em triaos adequa
dos, sor&o lidos nopedSente e encaminh naos polo PrOsidente so
Prefeito on &s Comisshs. Case conti4rio, cabe so Presidente mander arqui'4-ios.
/ Art.103 - As representaçes de outras Edilidades, so
licitando mani festaç&o d.a o&mara s6bre qualquer assunto, serao 34
dos no Expediente e encaminhadas iComissZes, cometentes, salvo
requeriniento do urgncia apresentado no forms regirnentàl,cuja deiiveraqao se fare , na ordem do ia do mesma Sess&o, no fonts deter
minada no art. 100, § 241
Per*grato kico - 0 parecer do Comiss&o- sert votado i'
no do Dia do sessao em cuja pants tSr inciuldo o processor
C.PZTULO UI
Dos Biibstituitvos e Eiaendas
Art. 104 - Bubstituitivo ao projetO apresontado pot'
am Toreador on Comisso pan substituir outro j& apresentado Sabre o mesmo assunto
Par&graZo thSco - No permitido so Voreador aprese
tar substituitivo parcill on mais do urn substituitvo so mesmo
projeto. -
Art. 105 - Emenda . e a correçao apresentada a urn d, isp2 iti
sitivo do Projeto de Lei on do Resoluq&o
Art. 106 - As Sinendas podem ser supressivas , substitni.
tins, aditivas e mo&ificatins /
I 12 Iänenda auprossiva 4 a quo mends suprimir
em parts on no todo, o artigo do projeto.
____ § 22 - Emonda substituitiva S a quo den sea' co-
I fls37
locada;: em lugar do artigo.
§ 32 - enda aditivae a que dave ser acrescentaIa aos trinos do artigo.
§ 42 - Eiaenxia mbdificativa 6 a pie se ref ere ape -
nas & redaç&o do artigo, sem alterar a sua substncia.
Art. 107 - A ernenda apresentáda a outra emenda de ml
aa-se submenda.
Art. 108 - Nao serao aceitos substitutivos, a ernendas
ou submendas pie nao tenharn reiaçao direta ou isediata corn a mate
na da proposiQ&o principal.
-0 autor do projeto quo receber substitutivo
ott emenda estranhos ao seu objeto tei4 o direito de reclamar contra a sua ad.miss&o., competindo ao Presidente decidir sobre a re -
ciamaqao.
§ 2Q - Da decis&o do Presidente caber& recurso ao'
Pienrio, a ser propo.èto pelo autor do proj eta on do substitutivo
on einenda. - I
, 32 - As ernendas que bao se refirirern diretainente
& mat6ria do projet6 serao destacadas pan constituirem projetos'
aut6nomos, sujeitos & tramitaç&o regimental:
PITTJLO IV.
Baa Sess6es -
OAPITtJLOI I Da sessao de.Instaiacao
Art 109 - A C&mara Municipal instalth-se-& no 1R die
de cada legislatira, em sessao solene, que se iniciar& &5 20 ho -
ras, ind.ependenternente de n&ero, sob a presidncSa do Juiz Eleitoni na ausncia deste, Juiz de Direito do Oircunacriqo Judici
na de Roraitajj que designara urn dos presentes para secretariar
os trabaihos.
§ 12 - ' Os Vereadores presentes, legalmente diploma
dos, serao empossados apts a leitura do corSiss&; feito pelo
Presidente, nos seguin.tes t8rmos; .. -
"Prometo exet'cer corn dedicago e lelidade o men
• -cargo, respeitando a lei eprOmovendo o bern gera]
do Municipio". -. I • Art. 110 - Irnediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se- go sob a presidncia do mais idoso dent±e os prese
lies pan o firn especial de eleger os rnembros da Mesa.
CAPITU]1O II
Des Seas6es em Géral
Art. 111 - As sessEes da Camara ser&o ordin&rias, e
traordinrias e solenes ou cornernorativas, ser3.o pttblicas, salvo deliberagao em contr.rio tomada pela maloria absoluta da cams
ra, quando ocorrer motivo relevante.
Art. 112 - As sess6es ordinrias serao semanais realizand.o-se em &to piiblico, de terça a quinta feira, coin inicio
as 15 horas.
Par&gra.fo nico. - Ocorrend.o feriad.o ou ponto Laculta
tivo, realizar-se4o no priineiro dia 4til imediato.
Art. 113 - Os periodos le&islativos anuais, serao 4.
(quatro) de 5' (cinco) semanas cada, corn inicio a 31 (trinta e wit)
de marco, 15 (quinze) de maio, 12 (primeiro) de agosto e 12 (p4
meiro) de outubro de cada ano.
§ 19 - 0 dia marcado pan o inicio dos periodos
legislativo ocorrendo em sabado, domingo, feriado ou ponto £acu
tativo, a sessao realizar-se-& no primeiro dia 'til imediato.
I. § 29 - Sera' considerad.o recesso legislativo, Os
periodos compreendidos entre oiiltiao dia das sess6es legislativas e o inicio do periodo legislativo aeguinte.
§ 32 - Nos periodos de recesso legislativo a Crna
ra so poder reun.ir-se ern sessao dxtnordin&ria, por:
I - convocag&o do Prefeito;
, II - caso de calamidade pb1ica ou oco±'rgncia I
• que exija convocáç&o do Presidente
§ 42 - 0 recésso legislativo sera' suspenso' quaado
coincldir corn a inicio do 12 ano ou corn o thrnino do ttimo alto' '
de cada legislatura.
Art. 114 - As sess6es extraordin&rias ser3.o convocadas pelo Prefeito1 pelo Presidents ou por de1iberaç.o da CZmara,
a requerirnento de 1/3 (wn terço) de seus membros, justificado o
motivo. -
§ 12 - 0 Presidente convocar& asessao, de oficic5
nos casos previstos nests Regimento.
§ 22 - Asrsessads ertraordinrias realizar-se4o'
em qualquer diadasernaxia e a qualquer hora, podendotamb4in ser'
realizad.a. nos domingos e feriados. -
§ 32,- Serao convccadas corn a antecedancia minima
de 5 (cinco) alas.'
§ 42 - sarnente sera' considerado motivo de extrerna
F1s39
urgncia a discuss&o da matria cujo adiamento tome ini.ti1 a deliboraço ou importe em grave prejuizo a coletivid.ade.
§ 52 - Os Vereadores devern ser gonvocados pox' es -
onto, e quanto houver, pela imprensa e radio oficiäis.
§ 6 - Para a pauta da Ord.ern do Dia da sessao, de-.
verao Os azsuntos ser predeterminad.os no ato da convoeag&o, 130
podetho sex' tratadassuntos estranhos. -
- 0 tempo do Expedients sera reservado exclusivanjente & d.iscussao e votaç&o da Ata, da satnia re gebida do
Prefeito e'de Diversos. -
Art 115 - 0 Presidents cdnvocar&, obrigattniamente,'
t6da primeira terqa feit'a de cada ms, urna sessao extráordiu&ria'
sea remuneraflo Para deliberar corn preferrcia sobre proposig6es'
de iniciativa dos senhores Vereadores, deae3rdo corn o que prec4
tua o art. 133 dste Regimento Interno.
Art.116 - As sessSes solenes ou oomenorativaá ser.o'
convocadas pelo Presidents ou por deliberaçâo da caniara, Para 0'
fim especIficoque flies £Sr déterminado.
Pargrafo iniäo - Estas sess6es poder&o sex' realiza -
das 'fora da recinto da C&mara no haver& Espediente, sendo dispensadas aleitura daAta e a verificaçao de presença, nao havendo tempo determinado pan encérrainento.
FS -
Art. 117 - 2era dada anipla publicidade as sessoes do'
Cara, facilitando-se o trabaiho da iniprensa, publicando-se a
pauta e o resumo dos trabamos nos jornaiS e irradiando-se Os debates pelas emissSras de R&dio Dirusao.
Art. 118 - Excetuadas as solenes, S sesses terao a
auraçao mxima de 4 (quatro) horas, corn a itterrupçâo'de 15 (qui
ze) minutos entre ojinal do Expediente e o inicio do Ordem do
Dia, pod.etho sex' prorrogadas pOx' iniciativas 'do Presidents ou a
pedido verbal de qualquer Vereador, aprovad.o pelo P1enrio.
§ 12 . - 0 pedido de prorrogacao sex4 pan tempo determinado ou Para terminar a aiscussao de propOsiç&o em debate,
nao podendo sex' discutido ou enosainhado a votaQ&o.
§ 22 - 0 prazo m(nimo de pedido de pnorrogaçao I
de 10 (dez) minutos.-
§ 32 - Haven.do dois ou mais pedidos sirnult&neos de
prorrogaçao dos trabaihos, sera* votado 0 que determinar menor pr
zoo Quando os ped.idos simuitaneos Lorea pan prazos determin.ados'
e Para terminar a.discuss&o,serao votados Os de prazedeterminado.
t4
P1CSO
§ 42 - Poderao set' solicitada,s outras prorrogaç6es
inas sempre pot' prazo igual ou inenor ao que j& £oi concedido.
§ 52 Os req.uerimentos de prorrogaç&o, s&uente P2
aerao set' apresentados'a pa.rtir de 10 (dez) minutos anteà do thmino da Ordem do Dia e, nas prorrogaç6es con.cedidas,: a partir de
5 (cinco) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alerta2.
do o Plen&rio pelo Presidente.
Art. 119 - As sess6es comp6em-se de duas partes: P2
diente e Ordem do Dia. -
Par&grafo tnico - N3.o havendo mais matria Eujeita
deliberagao do Plenkio na Ordem do Dia 4 poaerao os Vereadores fa
lar em &plicagãoPessoal.
Art. 120 - A lion do inicio dos traba]thos, por deterniinagao'do Presidente, o Secret&rio da O&mara fart a chainada dos.'
Vereadores, controntarido corn a P61ha de Presença.
§ 12 -. A.. chamada dos Vereadores se far. pela ordex
alfabetica dos seus nomes parlamentares, comunicados ao'Secret& L
rio.
6 22 a Verificada a presença de 1/3 (urn terço) dos
inembros d.a 0mara, o Presidente abrir& a Sess&o. Caso contr&rio
aguardqr& durante 20 (vinte) minutos:. Persistindo a falta de "qua
rum" a sessao n3.o sera' aberta, Iavrando-se no tim da Afl, trrno
da ocorr6ncia, pie n&o depender& de aprovagao.
§ 32 - flo havendo nGrnero para-deliberag&o a Presidente, depois determinados os debates da matria constanté do
Ordem do Dia, declarar& encérrados os trabaThos, determinatdo S
lavraturada .Afl da Sess&o.
• Art. 121- Durante as sess6es smente as Vereadores.'
poderao permanecer no recinto do Plen&rio.
§ 1 - A critrio do Presidente, serao convocados'
Os funcion&rios da Secretaria necessbios ao andarnento dos 'traba-
].hos.
§ 22 - A convite do Presidente, por iniciativa pr
priaou sugestao de qua3.quer Vereador, poderão assistir aos tra - I S - baihos, n ecinto do Plenario, autoridades publicas federais,te
ritoriais ou municipais, personalidades que se resolva homenageax
e representannes credenciados d.a Imprensa e do Radio, que ter&o
lugar reservado para hse-fim.
- - CAPITULO III.
Das Sess6es Secretes
Art. 122 - A. Sara reaj.izad sess6es secretes pot' dc
Fls .41
liberaçao tomada.pe1a absoluta, quando ocorrer motivo relevante.
§ , 12 - Deliberada a sess&o sèceta, ainda que para realiz.-la se deva interroer a sessao pb1ica, o Presidente
a retirada do recinto de todos as assistntes, a.ssim
como aos funcionrios da Cmara e aos representantes da Imprensa
e do R&dio; determinar&, tambrn, que se interrompa tran.sinissao
ou gravaflo dos traballios.
1 22 - Iniciada a sess&o secreta. A Cmara delibe
rar&, preliminarniente, se o objeto proposto deta continuar a ser
tratado secretantente, caso contr&rio a sesso tornar-se-& pfiblica.
§ 32 - k Ata ser& lavrad.a pelo Secretrio e, lida
e aprovada na niesma sessao, sera' lacrada e arquivada, corn r&tulo
datado e rubricado pela Mesa.
§ 42 - As Atas assini lacradas sS.poderao ser reabertas pak exazne em sessao secrets, sob pena de resonsabi1idade civil e criminal.
§ 52 - Sera' perniitido ao Vereador que houver participado. dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser a
'S quivado corn a Ate.e as docuinentos referentes asessao.
• § 62 - Antes de encerrada a sesao, a O&nara re -
o1ver&, a&s discussao, se a rnathia debatida dever& ser .pub1icads, em todo ou em pahte.
CAP±TULO IV $
Do Expediente
'Art. 123 - 0 Erpediente ter& a durâçio improrroflvel
de uma hora e meia, a partir d.a hora fixqda pan o inicio da se
so, e se destina a aprovaç&o da Ata.da sess&o anterior, a leitB
ra resuinida da rnathia oriunda do Erecutivo ou de qutras Origen
e & apresentagao de proposiflo pelos Vereadorés.
Art. 124 - Aprovada a Ata, o Presidents deteninar&'
so Secretrio a leitura da matria do Erpediente, obed.ecendo
seguinte ardent:
I - expediente recebido do Prefeito;
II - expedienterecebido de Diversos;
III - expêdiente a.presentado pelos.,Vereadores.
§ ].Q - As proposiç&es dos Vereadoresdeverao ser'
encaminhadás, at a hora d.a iéss&o, so Secret&rio Atiministrativo
da Camera e por ele ser&o recébidS, rubricadas e nuineradas, para entrega a a Présidente no inicio dà sessao.. -
§ 22 - Na leitura dessas proposig6es, obedecer-se
a a seguinte ordem: - -
• I - projetos de resolug&of
II - projetos de decretos legislativo;
•
-un - projetos de lei;
IV -'requerixnentos comtms;
VI - moç6es;
VII - indicaç6es.
§ 32 - Encerrada a leitura dos proposigSes, nenhuma 'mat&ria poder&ser apresentada, ressalvado o caso ddettremaurgincia, reconhecida pelo Plen&rio, verificafto a disposto no
§ 42 dØ art. 114.
§ 4* - Dos documentos apresentados no,Thcpediéñte'
serao dadas\4pias, quando solicitadas pelos interessados.
§ 52 - As proposiç6es apresentadas seguir&o as
normas dos capitulos seguintes sabre a ivat&ria.
Arto 125 - Terminada a leitura da matria em pauta,o
Presidente verificar& a tempo restante do Ebcpediente, que dever
ser dividido em duas pa±tes iguats, dedicadas, respectivamente,'
ao Pequeno e ao Grande Expediente, -
§ 12 As inscriçöes dos oradores para a Expedien
te serao feitas em leivro especial, do pr6prio punho t ou pelo12-.
Secret&rio.
§ 22 - 0 Vereador que, inscrito pam falar, nao
se acha.r presente na hora em que The fSr concedida a pa1avra,pe
der& a vez e a.6 poder& inscrever-se notamente em &timo lu.gar no
lista organizad&.
Art. 16 - Durante o Peqüeno Expediente os Vereado -
res inacritos na lista especial terao a palavra pelo prazo m&ti.-
me de 5 (cinco) minutos, pam breves comunicaç6es ou coment&rios
sobre a matria apresentada.
§ 19 - No Pequeno Ibcpediente, enquanto o•orador
inscrito estiver na tribuna, nenhum Vereador podir& pedir a pa1
vra "pela ordern", a nia ser para comunicar ao Presidente que o,' .
orador ultrapassou o prazo regimental que The foi cancedido.
§ 22 - 0 tempo restante do Pequeno Expediente inferior a 5 (cinco)minutos, sera incorporado ao Grande zxpMiente.
Art.. 127 - No Grande Fpediente, os Vereadores ins -
critos em lista pr6pria terao a,.palãvra pelo prazo m&cimo di 2C
(vinte) minutes, para tratar de assunto de inter6sse piiblico. -
Par $aZo Gnico - Ao orador que for interrompido $
pelo encerramento da hors. do Expedients,, sera' assegurado 0 dir4
to so uso da paiavra em primeiro luger na sessao seguinte, pan'
completar o tempo concedido na sessao anterior.
CAPITULU V
Da Ordem do Dia
Art 128 - Pindo o Expedients, por se ter esgotado o
przo ou por faith de oradores,e decorrido o intervalo regimen -
tal, tratar-se-& da mat6ria destinada & Ordem do Dia.
§ 12 - Sera' realizada averificaQao dd presenga e
a sessao somente prosseguir& se estiver presente a maioria absoluta doe Vereadores,
§ 22 - Nao se verificando o quorum regimental., o
Presidente aguardar& 5 (cinco) minutos, antesde declarar enoerrada a sessao.
Art. 429 - Nenhuma proposiç&o poder& ser .posts em dig
cussâo cern pie tenha sido incluida na Ordem doDia, com anteced.i
cia de 24 (vinté e quatro) lions do inicio da sessao1
§ 12 - A seeretaria fornecer& aos Vereaddres copies'.
das proposiç6es e pareceres, dentro do interSticio estabelecido'
neste artigo.
§ 22 - se aplicaxa as disposig6es dste artigo e
do paragrafth anterior, as sessoes extaordinanas Convocadas em
regime de extrema urgndia, e aos requerimentos a que se referem
a ressalva contida no 12, do art. 100, dste Regimento.'
• Art. 130 .. 0 Secretrio 1er. a'matria pie S hotiver
de discutir e voter, podendo a leitura ser dispensadá d requérimento aprovado pelo Plen&rio.
Art. 131 - A votago da mat&ria proposta sera' feita'
na forma determinada no capitulo dhte Regirnento referentes ,ao
assunto.
Art. 132 - A orsanizagao da pauta da Ordem do Dia O
bedecer& a seguinte ciassificaç&o:
I - projeto de lei de iniciativa do Prefeito,pa
ra os quais tenha sido solicitada urg&ncia;
II - requerimentos apresentados nas sess6es ants
riores ou na pr6pria sessão em regime de u
gencia;
In - pZ'ojetosde lei de iniciativa do Prefeito
cern solicitaçao de urg8ncia;
IV - projetos de reso1uço,"de decreto,legis1at
vo, e de lei;
L
Pla 44
V - recursos;
V1- requdrimentos apresentados nas sea-
• •
soes antenores ou na prop
pna sea -
sao;
VII - moçao apresentada pelos Vereadores'
na sess&o anterior;
VIII - pareceres das coiniss6es sobre ithicaç6es;
IX - mo6es de outras Edilidades.
Par&grafo AnIco - Na inciusao de Proj etos na Ordem
do Dia, observar-se-& a ordem de est&gio de discussao: Redaçao
,,, Final, Segunda e Primeira Discusso. -
Art. 133 - A. organizaçao dapauta da Ordem do Dia da
sessao extraordin&ria especial referida no artigo 115 do pi'esente Regixnento, obedecer& a seguinte classificag&o:
I - requdrimentos apresentados nas sess6es a
teriores, em regime de urgncia.
II - projetos de resoiuçao, de decreto 1egis1
tivo e d lei, de autoria dos Vereadores;
flI - recursos;
• IV - requeriinentos apresentados nas sess6es a
teriores;
V - moç6es apresentadas pelos Vereadores, na'
sesso anterior;
VI - pareceres das comiss6es sobre indicaç6es;
VII - moq6es de outras Edilidades;
VIII - projetos de lei de iniciativa do Prefeito
Art. 134 - A: disposigão da mat&ria da Ordem do Dia a
poder& ser interrompida ou alterada por motivo de urg&ncia, profer&ncia, adiamento ou vistas, solicitadas por requerirnento apr
sentado no 1=oio da Ordem do Dia e aprovado polo Plenano.
Art. 135 - Esgotada a Ordem do Dia, o Presidénte an
ciar&, em t&rmos gerais, a Ordem do Dia da tessaoseguinte, COflt
dendo, em seguida, a palavra em Explicageo, Pessoal.
Art. 136 - A Erplicagäo Pessoal & destinada mani -
festagao de Vereadores sobre atitudes assumidas durante O. sesso
ou no exercicio do madato.
v § 1 - A inscrig&o para falar em Ezplicaç&o Pes -
soal sera' solicitada durante a sessao e anotada cronologicamentè
pelo Secret&rio, que a encaminhar& so Presid.ente.
'I
hi
§ 2 - Nao pode o orador desviar-se da finalidad!
da Ep1icáqâo Pessoal, nern ser apartead.o; em caso de infrac&o,sa
o infrator advertid.o pelo Pi&esid.ente e tez4.a palatra cassada.
Art. 137 - Nao havendo mais oradores para Zalar em'
:Ebcp].icagao Pessoal, o Presidente declarar& encerradá a sess3o.
Art. 138 a A requerirnento subscrito, no minirno, por'
1/3 (wnterço) dos Vereadores, ou de oficio pela Mesa, poder& !
ser convocada sesso extraordinriapara apreciaçao remanescente
de pauta da sessao ordiniria.
• CAPITIJLOVI
DasAtas
A
Art. 139 - De cad.a Sessao da Camara lavrar-se-a* flA.
dos 'traballios, contendo sucintainente os assuntos tratados a fin'
de ser subnietida so Plenirlo.
I 12 - As proposi46es e documentob apresen.tados
em Sessâo ser&o indicados apenas corn a declaragão do objeto a
pie se referiz'em, salvo requerimento de transcriçao integral ap
vado pela Cmara.
•
§ 22 - A transcriç&o de declaraç&o de voto, feità
por escrito e em trinos conOisos e regirnentais, deve ser requer
da so Presidents, quen&o poder& neg&-la.
Art. 140 - A flA da sessao anterior ficar& & disros
çâo dos Vereadores pan vériZicaço 4 (quatro) horas sates do
inicio d.a Sess&o; so inicia.r-se a sessao corn n&nero regimental o
Presidents submeter& a Afl & discussao e votag&o.
• § 1.9 - Qualqer Vereador poder& requerer a 1eitu
ra da AA no todoou em parts: a aprovaço do requerirnento s6 P2
der& ser feita por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
• § 22 - ()ada Vereador poderA falar nina vez sobre a
ATA pat pedir a sua retiuicaçao ou impugn&-1a.
§ 32 - Feita a impugnaçao ou solicitada retificacao da Afl, o P1enrio deliberar& a respeito? acéita a impugns
ç&o, seraa mesma retificada, ou lavrada nova ATA, quando !Sr a
caso. - -
42 - Aprovada a ATA, sera assinada pe].o Presi -
dente e pelo Secret&rio.
Art, 141 - A ALA da &tirna sessao de cada legislatura ser& redigida e submetida a aprovaçao, corn qu4quer niimero,a
tes de encerrar-se a sessao.
N
.41
TITULO V
Dos Debates e Deliberaç6es
CAPITULO I
-. Do Uso da Palavra
Art. 142 - Os debates aeverao realizar-se corn dignidade e ordem, cumprindo os Vereadores atender as seguintes deter
minaç6es regirnentais quanto so uso da palavra:
I - exceto o Presidente, deverâo falar em p&, salvo'
quando enferino soliitar autorizaq&o pan falar'
sentado;
II - dirigir-se sempre ao Presidente ou & Cmara, vol
tado pan a Mesa, salvo quando responder aparte;
III - no asar da palavra sem a solicits, e sem rece -
ber consentimento do Presidente;
IV - referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo
tratamento de senhor ou Vossa Excel6ncia;
Art. 143 - 0 Vereador so poderaS
falar:
I - pars, apresentar retificag g. ou impugnaçao da ATA
II - no Expediente, quandp inscrito na forma regimental;
III - para discutir matria em'debate;
IV - 4 para apartear, na forma regimental;
V - pan levantar questo de ordern;
VI - pan encamlnhar a votaç&o, nos trrnos do art-172
VII - para justificar a urg&ncia dere4uerimento, nos'
trmos do art. 100, §22;
VIII - pàs'a justificár o seü voto;
IX - para explicaçao pessoal, nos trmos do art-136;
X - pars, apresentar requerimento, Aas formas des
arts. 96 e 99.
Art. 144- 0 Vereador que solicitar a palavra dever&
inicialmente, declarar a que titulo do arbigo anterior pede a
lavra, e n&o poder&:
I - user a palavra corn fi1.nalidade diferente da alega
da para a solicitar;
II - desviarse da matria em debare;
III _tfaiar sobre matria encida;
IV - usar de linguagem impr6pria;
V - ultrapassaro tempo quellie competir;
VI - deixar de atender as advert&ncias do Presidente.
Pis.
Art. 145 - 0 Presidente solicitar& so orador, por
iniciativa pr6pria ou a pedido de qualquer.Vereador, que interrom
pa o seu discurso nos seguintescasos:
I - Para leitura de requerimento de urgncia;
II - pan comunicagao importàte & Ckan;
hf - pan recepç&o de visitantes; -
I'! - pan votaçâo de requerimento de prorrogaqao de
sesso;
- V - pan atend.er a pedid.o de palavra "pel& ordem",
Para propor questao de ordem regimental..
Art. 146 - Quando mais de urn- Vereador solicitar a
palavra, siniu1tneamente, o Presid.ente conceder& obedecendo seguiñte ordein deprefer&icia:
± - so autor;
II - aorelator; .
11± - ao autor da emenda.
Par&grafo ico - Cumpre ao Presidente dar a pala
vra alternadamente a qu.em seja pro ou contra a inateria em debate,
quaMo nao prevalecer a ord.em deterainada no artigo.
Art. 147 - Aparti A a interrupçao do oradorpara i
aagaçao ou esclarecimento relativQ, a inat&ria em debate.
. 1 - 0 aparte date ser expresso em trinos corteses e nâo pode exceder a 2 (äois) minutos.
§ 22 - flo s&6 permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sém liceuça expressa do orador.
§ 32 - flo permitido apartear so Presidehte
nern ao orad.or que Xa].a "pela oldem", em Exp1icaç.o Pessoal, Para!
encaminhamento de votaQao on declaraç&o de voto.
§ 42 - 0 aparteante den permanecer em p 'enquàn
to aparteia e ouve aresposta do aparteado.
§ 52' _ Quando o orador nega o direito de aparte7
ar, n&o ihepebuitido dirigirse diretainenti aos Vereadores p2
sentes. Art. 148 - 0 Regimento estabelece os seguintes prazos ao6 oradores pan o uso da pa].avra:
I - 5 (cinco) minutos Para apresentar retificaçäo
ou impugnaçäo Sie ATA;
II - 5 (cinco) minutos Para I alar no Peqiieno Expediente;
III - 20 (vin.te) niinutos Para I alar no Grande Expediente;
IV - 5 (cinco) minutos Para a exposiçao de Urgn -
I'
Fls.48
cia Expecial de Requerinento;
V - 30 (trinta) minutos Para debate de
projeto a ser votad.o englobadarnente
em primeira discussao; 10 (dez) minutos, no m6ñrno, paracad.a dispositivo,
sem que seja superEdb o limite de 30
(trinta) minutos, pan debate de pro
jeto a ser votado a.rtigo por artigo;
VI - 60 (sessenta) ainutos Para a disussao
do projeto englobadoem segunda dis -
cussao;
VII - 45 (quarenta e cinod) minutos Para a
aiscussao Gnica dos projetos de mi -
ciativa do Prefeito, Para Os quais
teaa sido solicitada urgancia;
VIII - 60 (sessenta) ininutos pars a discus -
sao 6n-lea de voto ap&sto pelo Preféito;
IX - 5 (cinco) minutos pan a aiscussao dá
Reda4o Final;
X -10 (dez) m*.ntitos pan a discussão de
equerimento, moçao ou indicagao su -
jeitos & debates;
XI"- 3 (trs) minutos pan falar "pela ordem"r
flI 2 (dois) minutos Para apartear;
fill - 5 (cinco) minutos Para encaminhamento
de votaç3o;
rEV - 2 (dois) minutos pan justifidac3odo
voto;
XV - 10 (dez) minutos pan fálar em ExplicaçaoPessoal.
Paragrafo umco -. Nao prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, quando o Regimento exp1icitaente assim 0
t erminar.
Art. 149 - Questao de ordem 6 t3da d&vida levantada'
em Plen6r3'o quanto& interpretaçao do Regimento,sua ap1icaçâ6'
ou sua legalidade.
§ 1 -As quest6es de ordem devem ser formuladas corn
clareza e corn indicação precisa das disposiç6es regimentais cue'
se pretende elucidar.
I
Fls.49
§. 22 - Nao observando a proponente b disposto ne
te artigo, poder& o Presid.ente cassar-lhe a palavra e n&o tomar'
em consid.eraçao a questâo levantada. -
Art, 150 - Cabe ao Presidente resolveb soberanamente as quest6es de ordem, no sendo licito a qualquer Vereador
oporse a decisao ou critic&-la na sesso em que f&r requerida
Par&grafo &ico - Cabe so Vereador, recurso da d.ecisao, que sera' enesminhada & Oomisso de Justiça, cujo parecer se
r& submetido so Plen&rio. -
Art. 151 - Em quaiquer fase da sesso poder& o Verea
N dot' ped.ir a palavra tt pela ordem", para fazer reclamaç6es quanto'
a apiicaç&o do Regimento.
OAPITuLO II
I Des Diacuss6es
Art. 152 - Discuss&o 6a fase dos trabaihos destinada aos debates em Plen&rio.
§ jQ - Os projetos de lei ou de resoiuç&o deverao
sep submetidos, obrigat'3riamente, a duas discussâo e reciagao final.
§ 29 - !Perao apenas uina aiscussg.o:
I- Os projetos de iniciativa do Prefeito, quan
do solicitar que a apreóiaçào se faça em 30
(trinta) dias;
II - Os projetos de decreto iegisiativd;
III - apreciaçao de voto pelo Pienbio;
IV - os requerimentos, mog6es e ind.icaq6es sujej
tos a debate, de ac&rdo cam Os arts. 100,
94, par&grafo thücoe 92 § 12 9 dste Regimr
to.
§ 32 - Havendo mais de uma proposiçâo sobre a mes
ma assunto, e discussao obedecerA aordem cronoi6gia de aprese
taç&o.
Art. 153 - Na primeira discussao, debater-se-a' cada'
artigo do projeta separadamente.
§ 12 - Nesta fase da disouss&o 6 permitida a apr
sentagão de substitutivos, emendas e sub-emendaa.
§ 22 - Apresentado o substitutivo pela Comissäo
competénte ou pelopr6prio autor,.ser& discutito preferencialmen
te em lugar do projeto; sendo o substitutivo apresentado or outro Vereador, a Pienrio, deli erar&sobre a suspenso da discus
sao para envio a Oomissâo competente.
I
El
§ 32 - Deliberando o Plen&rio 0 prosseguimento da
a.iscussao, ficart. prejudicade o substitutivo.•
§ 42 - As emendas e subemenda&ser&o aceitas, dis
cutidas e, se aprovadas, Os projetos, corn as emendas, ser&o enca
ininhadas a Comissao de lustiça e Redaflo, pan ser de nSvo redi..
gido confOrme o aprovado.
52 - A emenda rejeitada em prirneira discuss&o
n.o pod.erâ ser renovada na segunda
§ 6 - A Eequerimento de qualguer Vereador, aprovado pelo Plenrio, pode& o projeto ser discutido englobadainenth
Art. 154 - Nasegunda discussao, debater-se-a' 0 pm
jeto engiobadamente.
§ lQ - Nesta fase da aiscussao eo permitida a apr
sentaçao de emendas e subemendas, no podendo ser apresentados
substitutivos.
§ 22 - Se houver emend.as aprovadas, o pro4eto,com
as emendas, sera' encaminhaão a Oomjssão de Justiça e Redaçao,pa
ra reigi-1os na devida forma.
32 - N&o & permitidè a realizaç&o de segunda
disaussao de urn projeto na mesma em que se realizou a primetra.-
Art.. 155 - A urgncia dispensa as exigncias regi -
mentais, salvo a de naero legal e a de parecer, pafl que determinada proposiç&o seja apreciada.
§ 12 - 0 parecer poder& ser &ispensado no caso de
sess&o extraordin&ria convocada per motivo de extreme. urgneia
(art. 114, § 42, do Regimento).,
§ 22 - A ooncesso de urg&icia depender& de apresentaçao de requerimento escrito, que s&nente sera' submetido
apreciaçao do Plen&rio se f Sr apresentad.o a necess&ria justified
v-a e nos seguintes casos: -.
I - pela Mesa, empropesiq&o de sua autoria;
I II - per Comi.ss&o, em asstnto de sua especialidade; .
III - Per 1/3 (urn terço) dos Vereadores.
Art. 156 - reraxicia & a priat m TLttna discuss&o de
uma propo8içao sobre outra, äquerida por escrito e aprovada
pelo Plen&rio.
)< Art. 157 0 adiamento da discussao de qualquer pro
posiç&o ser& sujeita & deliberago do Plen&rio e samente poder&'
ser proposto durante a d.iscussao da mesma.
§ 12 - A apresentaçao do requerimento nao p6de
interroiiper 0 orador que estiver com4 a palavra e deve ser pro -
posts para tempo determinado, no podendo ser aceita se a proposiflo titer sido declarad.a em regime .de urgncia.
§ 22 - Apresentados 2 (dois)ou mais requerirnentw
deadiamento, sera' votado de preferncia o que marcar mexior prazo.
Art. 158 0 petido de vista para o estudo sera re -
querido por qualquer Vereador e deliberad.o pelâ Plen&rio apenas'
corn encaminhamento de votaç&o, desde pie aproposiçâo no tenha'
sido declarada em regime de urgin.cia.'
Par&grafo tnico - 0prazo m&,dno de vista de 10
(dez) dias.
Art. 159 - 0 encerramento da discussao de qualquer
proposiçao dar-se-â pela ausneia dos oradores, pelo decurso dos
prazos regimentais ou por rduerimento aprovado pelo Plen&rio.
§ 12 - Sarnente sera' permitid.o requerer o encerramento do discussao, apGs terem falado dois Vereadores favor&veis
e dois contrrios, entre Os quais o autor, salvo desistancia expressa. -.
§ 22 - A proposta dever& partir do crador que estiter corn a palavra, perdendo ele a voz de Zalar se o encerrainen
to for recusadb.
§ 32 - 0 pedido de encêrramento sujeito &
discuss&o, devend.o ser votada pelo Plen&rio.
0APITULO III
Dos Votaç6es
Art. 160 - As deliberaç6es, excetuados os casos previstos no constituigao, na legislaç&o federal competente e neste
Regimento, serâo tomadqs por maioria simples de votos, presentes,
palo menos, a maioria absoluta dos membros da Oaxnara.
Art. 161 - Dependem devoto ftavor&vel do maioria absoluta de seus membros, as deliberaç6es da Camara sobre:
I - aiienaçao ou peniuta de - bens imtveis;
II - perd&o de divides ou concess&o de mobat6ria;
III concess3o de servigos p&blicos;
IV - cassaçao de mandato de VereadOr;
V - v&tos do Prefeito;
VI - isenção de imp&sto.
Art. 162 - Dependem de voto favoraveld de, no nnn,mo,
2/3 (dois terQos) dos menibros do üamara, autorizaçao pan:
I - outorgar o d.ireito real de conces
so de uso de bens ixn6veia;
II -alterar a denominação de vias e lagrad.ouros p(iblicoà;-
- III - contrair emprestinio de particular;
-
IV - conceder titulo de cidado honoraS
-
rio ou qualquer outra honraria, mediante decreto legislativo;
V - requerer a intervengo io Municipio,
nos casos previstos na Oonatituiç&ó
do Brasil;
VI - o Prefeito requerer a aiteraçao do'
norne do Municipio;
VII - declaragao de afastamento definiti.L
vo de Vereador, julgado as ac6rdo
corn 0 art. -16, dste Regimento.
Par&graro inico - Depndern, tanib&m, do mesmo quorum'
estabelecido neste-artigo, a aprovaçao e as alteraçoes das segun
tea nors:
I - Regimento In.terno da camara;
II - O6digo de Obras;
III - C6digo de Posturas;
IV - Estatuto dos ServidoresP&blicos Municipais;
V - Qodigo Tnbutano Municipal;
VI - 06digo Añministrativa.
Art. 163 - Os brocassoth de votaçäo sao 3 (trs): si
b&lico, nominal e secreto.
• Art, 164 - 0 processo simb6lico praticar-se-& conse2
vando-se sentados os Vereadores que aprovam e levantando-se os
que desaprovas a proposiçao.
• § 12 - Ao anunciar o resultado da votaçäo o Presj
dente declarar&.quantos Vereadores gotaram fa'-oravel;ente e em
contr&rio.
§ 22 - Ravendo divida sabre o resultado, o Presidente pode pedir aos Veread.ores que se ma.nifestem novamente.
§ 32 - 0 processo simb6lico sera a regra gera]. P
ra as votaç5es, smente sendo abandonados por aisposiçao legal
ou a requerimento'aprovado pelo Plen&rio.
§ 4Q - Do resultado de -votaçao simbSlica qualquer
Vereador poder&requerer veriricaçao mediante votagão nominal.
Art. 165 - A votagão nominal sera feita(pela chainada
dos presentes pelo Seeret&rio, devendo os Vereadores responder *
SIM ou N.!O, coni'orme forem £avor&veis ou,contrrios a proposiço.
Par&gra.fo Anico -*0 Presidente proclama.r& 0 resultado, mandando ler os nome-s dos Vereadoreq que tertham votado 2124 e
dos pie tenham votado NXO.
Art. 166 - Nas deliberaç6es da 0mara, o veto serb *
piiblico, salvo decisao oontr&ria da maioria absoluta de seus
bros.
§ 12 - Serao obrigattriamente pAblicos, o veto
seguin.tes cases:
I - deliberaç3.o sobre as contas do Prefeito e d.a
Mesa;
II - julgamento de Vereadores.
• § 2 - Sera' obrigat6riaxnente secrete, o veto nos'
seguintes casos:
I - apreciaço de veto pelo Plenk'io;
• fl - eieiçao da Mesa.
Art. 167 - Havendo empate nas votag6es simb&licas ou
nominais, ser&o elas d.esempatadas pelo Presidente. Havendo eapate has votag6es secretas, ficar& a mat6ria pan ser decidida na
sessao seguinte, reputando-se rejeitada a proposigao, se persistir o empate. -
Artr 168 - As votaçoes devem ser feitas logo apos 0
encerràinento da discuss&o, s6 interrompendb-se per falta de n&u&
0.
- Par&grafo Gnico - Quando esgotar-se o tempo regimeno
al da sess&o e a disoussao de uma proposiç&o 3& estiver encerada, considerar-se-& a sessäo prorrogada at6 ser conc].uida a To
açao da mat&ria.
Art. 169 - Na primeira discuss&o a votaçao sera* Thi-'
a artigo per artigo, ainda que o projeto tenha side diacutido "
LI5SUVa¼LOJiLJSIJC,
Par&grafo inico - A votaQão sera' feita ap6s o enceramento da discussao de cada artigo. +
Art. 170 - Na segtmda aiscussao, a votaçao sera' feia sempre englobadamente, salvo quanto as einendas que sero Tote
as tuna a uma. -
Art, 171 - Perao prefer6ncia pan votagao as emendas
apressivas e ab emendas e substitutivos oriundos das Comiss6es.
Ii
• uls.54
Par&grafo &stco - Apresentad.as duas ott mais ernendas
sobre o mesmo artigo ou par&grafo, ser& admissiveirequerirnento,'
de prererancia pars a votaçao da ernend.a que meThor adaptar-se ac
projeto, sendo o requerirnento votad.o pelo P1enrio, sern preceder'
aiscussao.
Art. 172 - Anunciada uina votaç&o, poder& o Vereador
pedir a palavrapara encaininh&-. la, ainda que se trate de rnat&ria'
nao sujeita a discussao, a menos que o Regirnento explicitainente
proiba.
OAP1TTJIO IV
Da Redação Final
Art. 173 - Terminada a fase da votaçao, sera o projeto, coint as ernendas aprovadas enviado a Cornisso de Justiça e R,
aaçao para elaborar a redago final, de 'acSrdo corn o deliberado
d.entro do prazo de 3 (trs) dias.
Paz4gra.to &iico - In.eende de parecer da Comissao de
Redaçao, as projetoss
I - de Lei Orçainent&ria;
II - de DecretoLegisiativo;
III - da Resolugao ref ormando o Reginiento In -
terno.'
Art. 174 - 0 projeto corn parecef da Comissão ficar&
pelo prazo a! 3 (tras) dias na Secret&ria da C&rnara, para exame
dos Vereadcres. -.
Art. 175 - Assinalada a incoerancia ou contradicao na
redaç&o, poderâ ser apresentada na Sess&o irnediata, por 1/3 (wit (
tço) dos Vereadores, no minimo, ernetha modificativa, que nao a].-
tere a suèstancia do aprovado.
Pargrafo nico - A emenda sera' votada na mesma Ses -
sao e, se aprovada, sera' irnediatainente retificada a reaagao final
pela Mesa.
Art. 176 - Terininada a fase de Votagao, estando pars'
esgotar-s as prazos previstos por aste Regiinento e pela ].egislaçao competente, para a trainitaço dos projetos na O&nara, a. redaç&o fini] sera' feita na mesma Sess&o pela Oorniss&o,'corn a rnaioria
de seus membros, devendo a Presidente designar outros membros p
ra a Comissao, quando ausentes do Plen&rio as titulares. Oaber& ,
neste caso, sarnene a Mesa, a retificaç&o da redaqo se fSr assinalada incoerancia ca contradiçao. -•
CAPITULO V
Da Sans&o, do Voto e da Promulgaçao.
Art. 177 -. Aprovado urn projeto de lei n&formà itëgi -
mental, ser& ole, no prazo do 5 (cinco) dias, enviado so Prefeito
quo, no prazo de 10 (an) dias dever& sanoioná-lo e.promulg&-lo.
§ 1 - Os originals des leis, antes do serem remetidos ao Prefeito,serâo registrados em U'vro pr&p rio e arquiva -
dos na Seoré-taria da C&mara.
§ 22 - Decorrido o prazo sea manifestaQâo do Pro
feito, oonsiderar-se-& sancionado o projeto, sendo obrigataria a
sua imediata promuigaçao polo Presidente da 0&nara, sob peña do
responsabilidade.
Art, 178 - Se o Prefeito consid.erar o proj eto moonstitucional, ilegal ou contr&rio ao intorasse pb1ico, poder& vetj
lo dentro do prazo especiuicado no artiga anterior.
§ 12 - 0 veto, obrigatriamente justificado, podeser total Ou parcial.
§ 22 - Recebido a veto pela Cmara, sera eneinh
do a domissao do Justiga e Redaçâo, quo poder& solicitar a audi
ciade outras Comiss6es.
§ 32 - As Comiss6es t&n o prazo conjunto e improrrog&vel do 10 (dez) dias para a manifestagão.
§ 42 - Se a Oomisso do Justiça e Redag&o nao so'
pronunciar no prazo ind.icado, a Mesa incluir& a proposiçao na pau.
ta da Ordem do Dia da sessao imediata, independentemente do parecer.
§ 52 - A Mesa, convocar&, de ofIcio, sessao extraordinria sem remuneragão pan discutir o veto, se no periodo determinado peio art. 180, nao se realizar a sessao ordin&ria.
Art. 179 - A apreciaçao do veto ser& feita em tuna u0ni
ca discuss&o e votaço; a d.iscussao se far& englobadamente e a V2
taç&o poder& ser feita por partes, so requerida e aprovada polo
Pjen&rio.
Art. 180 - A apreciaçao do veto polo Plen&rio, devera feita dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento pela
Ornara, con.siderando-se acolhido o veto que nao f Sr apreciado ne e
se prazo.
Art. 181 - Rejeitado o veto, as disposiç5es aprovadas
serao promulgadas pelo Presidenteda Camara, den6ro de 10 (dez)
dias, coin a mesmo w5rnero da lei munici4al a quo pertencem, entra
do em vigor na data em quo forem publicadas.
Art. 182 - As resolug6es e os decretos legislativos'
ser&o promulgados pelo Presidente da C&uara.
Art. 183 - A 2 6rmula para a prornuigag&o de lei, resQ
luç&o ou decreto legis].ativo pelo Presiderrte da 06ara e o segt43
te: -
0 PRESIDEN!BE BA CZMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
Faço saber que a O&nara Municipal aprovou e eu prolnul
go a seguunte...... (lei, Resoluçâo ou Decreto Legidlativo).
TITTJLO fl
Do Contr8ie Financeiro
CAPITULO I
Do Orgainento
Art. 184 - Recebido do Prefeito o projeto de Lei Orr • 0
çarnentap
na, dentro do prazo legal, o Presidents mandara daatn -
buir as copies aos Vereadores, enviando-as a Cornissao de Fin.an -
gas e Orgarnento.
Par&graxo Gnico - A cornissao de Pinaaças e Orçamento
tern a prazo de 10 (dez) dias pars exarar o parecer.
Art. 185 - Na primeira aiscussao ser&o ápresentad.as'
emendas pelos Vereadores presentes a sess&o, observado o disposto no art. 65, § 12 9 da Constituiçao do Brasil.
- § 12 - Na prirneira discussao•os autores de ernen -
das podein falar 10 (dez) minutos sobre cada emenda pars justi±'ic&-la nunca superando o prazo total de GO (sessenta) munutos.
§ 22 - A ooxnissao tern a prazo dá 10 (dez) dies p
ra exarar seu parecer sobre as ernendas.
• § 32 - Oferecido o parecer, sera publicado e distribuido por c6pia sos Vereadores, entrando o proj eta pars a Ordent do Dia da sessao imediatamente seguunte.
Art. 186 - Na segunda discuss&o, ser&o votadas, ape's
o encerramento da discussao, primeirainente as emeMas, uina a urna
e depois o projeto.
- § l - Poder& cads Vereador 2 alar nests fase de
discussao 60 (sessenta) minutos sobre a projeto em globo e 10
(dez) ininutos sabre cada ernenda, nunca superando o prazo total
de .60 sessenta) munutos.
§ 29 - Terao preferancia na discussao a autor da
ernenda e o Relator. - Art. 187 - Aprovado o projeto corn as ernendas,voltar&
a Cornissio de Finangas e Orgamento, que ter& a prazo de 5 (ciii -
do) dias para coloc&-las xis devida forma.
Pis
a
Art,188- As sess6es em que se discute o orçamento
terao a Ordem do Dia reservada a esta natria e o Expediente Licar& reduzido ak30 (trinta) minutos.
§ 1 - Tanto em primeira como em segunda discus -
sao, oPresidente,de of{cio, prorrogar& as sess6es ate' a discus
• so e votaçao da matria.
§ 22 - A C&anara funcionar&, se necess.rio, em sea
soèsextraordinrias sem remuneraço de moto que o Orgamento se- v--
ja discutido e votado dehtro do prazo legal, ate'30 (trinta) de
novembro de cada ano.
Art. 189 - N&oserao objeto de deliberaçâo emendas
so projeto de lei do OrQamento de que decorra: -
I - auinento de despesa global ou de cada or
gao, fundo, projeto ou programs, ou as
que visexa a modificar o seu montante,n
turea e objeto (Gonstituig&o do Brasil
art. 65, § 12);
II - alteraç&o de dotagâo solicitada para as
despesas de custeio, salvo quando prove.
da, neste ponto, a inexatidaoda propos
ta;
III - conceder dotagão parainicio de obra 011
jo projeto não esteja aprovado pelos 6
gãos competentes;
IV - conceder dotagao para instalaç&o ou fun
cionamento do serviço que nao esteja a
teriorinente criado;
V - conceder dotagâo superior aos quatitati
vos que estiverem previsinente fixados
*
para a concess&o de auxilios e subven.-
goes;
VI - aiminuiçao de receita ou a].teraç&o da
criagâo de cargos e funç6es.
Art. 190 - Se, ate' o dia 30 de novembro a C&nara n&o
devolver o projeto ãá Lei Orçament&ria so Prefeito, pan sansao,
sera promulgado, como lei, o proj eto origin&rio do Thcecutivo.
Par&grafo Gnlco - Se o Prefeito usar do direito de'
veto, total ou parcial, a discussâo e votaçao do veto seguirao
as normas prescritas no Capitulo V do Titulo dste Regimento.
+
C
Pis
- CAPITULO II
Da Tomada de Contas do Prefeito i da Mesa.
Art. 191 - 0 Contr&Le financeiro erterno setao exercicia pela C&mara Municipal con- auxilio do Tribunal de Contas cornpetente, ou Lrgao federal a que f6r atribuida essa incumb3ncia,
compreendendo o acompanhamento e a iiscaiizaçao da execuç&o orgament&ria, e a apreciaç.o e julgamento das contas do exercicio Linan.ceiro apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Crnara.
Art. 192 - A Mesa da C&mara, encrnninhar&com antece -
d;ncia, as suas contas anuais ao Sr. Prefeito, que asincluir& em
sua pr6pria prestaçao de Contas, antes de encnmiriht-la ao Tribu -
nal de Contas ou so Org&o competente, at4 a dia 30 de margo do
exercicio Vigente.
Par&grafo inico - 0 Tribunal de Contas ou do o6rgao
conipetente dar& o parecer pr&vio, devendo concluir pela aprovação
ou rejeico.
Art. 193 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas ou do 6rgao competente, a Mesa, independente da leitura dos •'
pareceres em Plen&rio, os mandar& publicar, distribuindo copias
aos Vereadores e entsndo os processos COlni de FinanQas e
Orçamento.
§ 1 - A Comissao de Finangas e Orgamentoj no prazo improrrog&vel do 12 (doze) dias,apreciar& os pareceres do t4
bunal de Contas, ou do Srgaocompetente, atravs de projeto de De
creto Legislativo, dispondo sóbre sua aprovaçao ou rejeiçao, nos'
t;nos da Constituiçâo do Brasil, art. 16, §22.
-. § 22 - Be a Comiss&o nao exercer os pareceres no
prazo indicado, as processos serâo encaminhados a pauta da Ordem'
do Dia, samente coin os pareceres do Tribunal dé Contts, ou do 6rgao competente.
Art. 194 - .&arados as pareceres pela Comisso, ou
ap6s a decorrancia do prazo do artigo anterior, a mat&ria ser& 5
distribüida aos Vereadores 0 Os processos ser3o incluidos na pauba da Ordem do Dia da sessao imediata.
Par&grafo nico - As sess6es em que so discutem as
contas, terao o Expediente reduzido a 30 (trinta) minutos.
Art. 195 - Para ernitir o seu parecer a Comissao de 4
nangas e Orçainento poder& vistoriar as obras e serviços, examiner
processos, docuinentos e papeis nas repartiç6es da Prefeitura; pader, tambm, solicitar esclarecirnentos complementares ao Prefelto, pars, aclarar partes obscuras.
Fls • 59
Art. 196 - Cabe a qualquer llereador o direito de a -
compa.tha.r Os estudos da 0omiss.o de Finanças e Orçamento, no periodo em que o processo estiver eutregue a mesma.
Art. 197 - As contas serão submetidas a tuna nica dis
cussao,ap&s a qual se proceder&, imediatamente, a votaç&o.
Art. :198 - Rejeitadas as contas, seräo irnediatamente
remetidas so lviànist&rio P6blico, para os devidos fins.
Art. 199 -. A C&mara funcionarlaq, se necessrioa em ss
s6es extraord.in&rias, sem remtuaeragâo, de modo que 'as contas po
sam sex' tomadas e julgadas dentro do prazo legal.
TITTJLO VII -
Disposic6es Gerais
-
CAEtTtJI0 I
Dos Recursos
Art. 200 - Os recursos contra as atos do Pesidente,
serão interp&stos dentro do prazo improrrog&vel de 10 (dez) dias,
contados da data da ocorrncia, por simples petigao a ele dirig,
da. -
§ lQ - 0 recurso sera' encami rhado a Oomissâo de
Justiça e Redagao para opinar e elaborar Projeto de Resolugaa.
§ 22 - Apresentado o parecer, corn o Projeto de R,
soluçào, acolhendo ou denegando o recurso, sera' a mesmo submetido a uma '6nica discussao e votaç&o na Ordem do Dia da primeira
sessao, ordin&ria ouerbraordin&ria, a realizar-se. -
- CAPIffitILO .11
Das Informag6es e da convdbaçâo do Prefeito
Art. 201 - Compete a Camara solicitar ao Prefeito
quaisquer inrormaç6es sobre assuntos referntes a administraçào'
municipal.
Par,&grafo -tnico - As iniormaç6es seräo solicitadas
pox' requerimento, proposto por qualquer Vereador e sifjeito &s' noi
mas expostas no capitulo pr&prio.
Art. 202 - Aprovado o pedido de inforrnaç3.o pela cain,
ra, sera encaminhado aa Prefeito, que tern a prazo de 20 (vin.te )
dias, contados da data do recebimento, para prestar as inforna -
95es.
Art. 203 - Os pedidos de inforrnaç6es podem ser reit
rados, se naofiatisfizerem ao autor, mediante n&vo requerinento
que dever& seguir a tramitaç&o regimental.
Fl5 • 60
Art. 204 - Compete, ainda, a 0mara convocar o Pre±'s
to, bern como Os Secret&rios Municipais, pata prestar intthrrnaç6es
sobre assuntos de sua competencia administrativq, mediante ofici
enviado pelo Presidente, em ñome da Cnara.
Par.&graf a nico - A convoäaQ&o dever& ser atendiáas'
no prazo de 5 (cinco) dias. -
Art. 205 - A convoaagao dever& ser requerida, por es
onto, par qualquer Vereador ou Comiss&o,devend.o sen discutida
aprovada pe].o Plen&rio.
§ 19 - 0 requenimento dever& indicar exp1icitame
te o motivo da convoaaçäo e as questöes pie serão propostas ao
Prefeito.
§ 22 - Aprovada a convocaçao, oPresidente entender-se-& corn o Prefeito, a Lirn de fixar o dia e lion para o seu'
omparecimento, dando-ilie cincia da matnia a qual versar& a
terpeiaçao. -
Art. 206 - 0 Prefeito poder, espontaneamente, compa
recer a Crnara para prestar esciarecimento, ap6sentendimentos
corn o Preidente, .que designar& o <.ia e liora pan a recepçao.
Art. 207 - Na sesso a que comparecer, a Prefeito t
r& lugar a direita do Presidente e far&, inicialmente, urna exposiçao sob±e as quest6es que lhe foram pvwpostas, aprësentandb, a
seguir, esciarecirnentos comp3ementares solicitados por qualquer'
Veread.or, na forma regimental. I
§ 12 - N&o . permitid.o aos Vereadores apartear a
exposiç&o do Prefeito, nern levan.tar quest6es estranhas ao assunto da convocagão.
29 - 0 Prefeito poder& fazer-se acompanhar al'
funcionnios municipais, que o assessorem nas informaç6es; bPr
feito e seus assess&res estarao sujeitos, durante as sess6es, as
normas dste Reglinento.
• CAP1TL0 III
Da Interpretaço e da Reforma do Regimento
Art. 208 - Qualquer proj eta de Resolugão modificando
o Regirnento Interno, depois de lido em Plen&nio, sera' encaminhado a Mesa para opinar.
• § 12 - A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para
exarar parecer.
§ 22 - Dispensaz-se desta tramitaçao Os projetos'
oniundos da pr6pria Mesa. -
§ 32 - Ap6s eata medida preliminar, seguirA o pr
Fis • 61
C
a
jeto de Resoluçao e trainitagio normal dos demais processos.
Art. 209 - Os casos não previstos neste Regimento,se
rae resolvidos soberanamente pelo Plen&rio e as soluç3es constitufrao precedente regimental.
Art. 210 - As interpretaç6es do Regimento, feitas p
lo Presidente, em assuntos controverso, tamb&m constituirao precedente, desde que a Presidnciaassim o declaro, por iniciativa
pr&pria . ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 211 - Os precedentes regimentais se±ao anotados
em iiVro pr6prio, pan orientaçao na soiugao do casos an&logos.
• Par,grafo &Lco - A0 final de cada axto legislativo
a Mesa far& a consolidação de tSdas as modificag6es feitas no Re
gimento, bern como dos precedentes adotados, publicando-se em separata.
•TITD]iO VIII
Disposiç3es Finais e Transit6rias
Art. 212 - Nos dies do sessao, aeverao estar hasteadas no Edificio e na Bala das Sess6es, as Bandeiras do Brasil,do
Territ6rio e do MunicIpio.
Art. 213 - Os prazos previstos neste Regixuento quandc
nao se mencionar expressamente dias titeis, serao contados em diaE
corridos e nao correrao durante os periodos do recesso da O&mara.
Par&grato &Leo - Na oontagem dos prazos Regimentais,
observar-se&, no que f6r aplicado, a Legislaçao processual civi]
Art. 214 - Fica mantido, na sess&o legislativa em cu
so, o n&nero vigente de membros das Oomiss6es Perrnanentes.
Art. 215 - Este Regimento entrara em vigor na data dE
sua publicaqao, revogados as disposiç3es em contr&rio.
SS DA OAnRA MUNICIPAL BOA VISTA, em 26 do abril do 1973-
ri
jth,io AUGUST 0 MAGAIHXES
PRESIDEIffE
I.
4 -
/
)
S
U
FUBUCAQA (0) NO BOLETIM
OFICIAj
ii I.'
0
.4
REPUBLICA FEDERATIVA DO ERASE
TERRITORIO FEDERAL DE RORAIMA
7. 150letom oficicad
a'
6
S
(EM SUPLEMENTO)
ADMmISTRAçA0 DO GOVERNADOR HflJIO DA COSTA CAMPUS
Fundado em 24 de juiho dc 1944
ANO XXIX N 26 Boa Vista, quinta-Icira, 24 de male de 1973 PAGINA 1
ATOS ILO GOVERNO
C A M A R A MUNICIPAL DE BOA VISTA
I
I
RESOUJçX0 N Q 01, de 26/04/73.
Dispoc s6bro o Regirnc•nto
Interne da Camara Muni -
cipal do Boa Vista e
outras provid6ncias.
• 0 PRESIDENTE DA CRMARA MUNICIPAL
DE BOA VISTA
Face saber quo a Cthnara Municipal'
aprovou C Cu promulgo 0 seguinto
RES0I,uçAo
Da C&nara Municipal
CAPrTULO I
Disposiçoes fl'olimiñares
Art. 12 - A Cmctra Municipal 4 o
6rgo logislativo do Municlpio o se
compac do Vereadores oloitos do aeôrdo coma legislacao vigonto.
• Art. 29 - A C5mrtra tern funçoos logislativas, atribuiçoes pan fiscalizar e assossorar o Executivb d compet6ncia p1nt organizar e dirigir as
seas serviços intornos.
§ 12 - A funçao legislativa consis
to em olaborar lois s6bre t6das as ma
tdrias do compot6ncia do MunicIpio "
(Constituico do Drasilq art. 15, II).
§ 2 - A funço do fiscalizacao
!contr6le 6 do cardtcr politico—admi -
:nistrativo C SC oxerce aponas s6bro o
Profeito, Socrotth'ios da Profoitun 0
Vcrc-.:dcres.
§ 32 - A funçao do assessoramc-nto
consiste em sugc•rir medidas do inter6s
so pdblico ao Executive, me-dianto mdi
caçoes.
§ 49 - A funçao administrativn 4
rostritct a sun organizaQao into-rim, a
regulamontaçao do sea funcionalismo e
a estruturacao o diroço do seas ser -
viços auxiliares.
§ 5 - A Camara oxercerd suns fun —
goes corn inacpenaencia e harinonia, cm
rolaçao ao Exocutivo, doliborando s8 —
bra t6dts as rnatdrias do sun compot&ncia, na forma dos par&grafos 19 o 2
do artigo 69 dosto Regirnonto.
§ 62 - Na constituiçao das comis -
sees, assogurar—so—&v tanto quanta pos
sivol, a ropresentacao proporcional "
doe partidos politicos quo participom'
da rospoctiva Cmcra.
§ 79 - Nao podcr sor roalizada I'
mais do ama sesso ordindria par dia,
quando o mandato for remunondo.
§ 8 - No ser6 autorizada a publicacao do pronUnciamentos quo envolvam
ofensas as Instituicoes Nacionais,
propaganda do guerra, do subvcrsao do
ordom politica ou social, do preconcei
to do raga, do roligio ou do classe,
configurarern crimes contra a honra mx
contiverorn incitamonto 5 pr6ticr do
crimes do qualquer naturoza.
§ 99 - A Mesa da Crnra encaminhar4
per intorrnSio do frofoito, sômonto cc
podidos do informaçao s6brc fato rola-
Boa Vista, BOLETIM OFICLAL - Peg. 2
OFICIA
rgo dostinado A pablicaçao do
atos oficiats improssos nas
oficinas da Imprensa Oficia].
BOA VISTA * ROHAIMA = BRASIL
Dirotor: GTTIL ROOHA LIMA
Chafe des Oficinas:
HA IWNDO WAITDEHLEY
A S SNA TURA S
- Antial - - - Cr030,00
- Somestral - 15,00
VENDAS AVULSAS:
I'Wrnero do die - - 000,20
Do m6s em curso - 0,30
Do ano anterior - 000
Ediço Especial - 1,00
cionado corn matdria legislative am
tr&nito ou.s6bro fato sujoito A fisco
U.zaçao da respective Cwnan do Ye -
roadores.
§ 102 - No son do qualquor modo
subvoncionada viagem do Voroador cc
exterior, salvo no desompenho do missac tompordria, do carter ostritamorx
to funcional, modianto prdvia dosig -
naçao do Profeito a concessao do iiconga pole Mora.
Art. 39 - A Mara tern sue We no
2 (segundo) andar do odifIcio pdbli--
co situndo a Avenida Jaime Drasil n,
233, cm Boa Vista, capital do Torn -
t6njo FoJoral do Roraima.
§ l - Reputain-so nulas as sesses
da c5mara realizadas fore do sue sodo, corn oxcoçao des 5055a05 solenos
ou comemorativas.
§ 2 - Comprovada a.impossibilidado do acesso ao rocinto da Camara, ou
outra causa quo impoça a sue utilizeQao, a Mesa ou qualquer Vereador solicitari ao Juiz de Direito da Cornerca a vorificaço da ocorroncia e a
desigriaçao do outro local pare a ranlizaçao des sessoos.
§ 39 - Na sede da C&nara nosc it
alizarao atos estranhos as funçoes 7
Sam prvia autorizaço da Mesa, sendo
vedada a sue concossao pare atos nao
oficiais.
Art. 49 - Qualquor cidadao podor
assistir As sessoes da Mara, na par
to do rocinto quo .lhe & roservado,
dosdo quo:
I - ostoja decentemonte trajado;
II - nao porte armas;
III - conserve-so em sil&icio duranto os trahaThos;
Iv - no manifesto apoho ou dosaprove ceo ao . quo so pass a em
Plenfrio;
V - respoito aos Voroadoros;
VI - atenda as determinaQoos da
Mesa;
VII - nao interpele Os Vereadores.
Pargrafo dnico - Pole inobservaincia destos dovores, poderd a Mesa determiner a rotirada, do recinto, de
todos ou do quciquer assistento, scm
pro juizo do outras medidas.
Art. 59 - 0 policiamento do rocinto da Cdnnra compete privativurnonto a
presid&ncia o sorts feito normalmonto'
por sous funcioMrios, podondo o Pro-:
sidonto requisitar ele-mentos do corpo
raçoes civis ou militares pare mentor
a ordom intorna.
Art. 62 - So no rocinto da Cdmara'
f6r coinotida qualquor infraçao penal,
o Presidente far a prisao em flagran
to, uprosontando o infrator a autoridade policiel compotente pare m yraturo do auto o instauraçao do pro cesso-crime corrospondonte; so nao hou -
ver flagrante, o Prosidonto dovertt co
municar o fato a autoridado policial'
compotento, pare a instauraçao do inqwfrito.
CAPITULO II
Dos Voroadores
sEçXo I
Do ExorcIcio do Man&ato
Art. 72 - Os Vereadores so agente
politicos investidos do inandato legis
lativo municipal pan tame legislature,
polo sisteina partidrio e do ropresen
taçao proporcIonal, por voto secreto
G diroto.
Boa Vista, 24/05173 BOITIM OFICIAL
Art. 62 - Compote oo Voreador:
I - partici-par do tôdas as
aiscussaos & dolibora
goes do P1onrio.
II - votar na eloiçao' da Mesa o das Cornissoes Permanentos;
III - aprsontar proposicoes I
quo visom ao intersse
coletivo;
IV - concorret aos cargos da
Mesa o das Comissoos;
V - usar da palavn em dolesa ou em oposicao as pro
posicoes apresoxitadas a
dolibor3çao do Plonrio.
Art. 92 - 5o obrigaçoc-s e deveros
do Voreador:
I - desincompatibilizar-50 o
fazor dodlaraçao pdblica
do bons, no ate da posse;
II - q xercor as atribuiQoos
enumorctdas no urtigo anterior;
III - ccslparocor doconte-mento'
trajado as sossoes n,-ho
ra pre-fixada;
IV - cuinprir Os deveros doe
cargos pan Os quais far
eloito ou desigriado;
V - votar as proposicoes sub
motidas A dc-liberaçao cia
C&nara, salvo quando 61e
pr6prio, ou paronte aIim
ou consanguinco, u'td ter
cairo gnu inclusive, ti
ver inter8sse manifesto'
na doliberacao, sob pena
de nulidade do votagao;
VI - cornportar-so emrlon'frio
corn rospoito, nao conver
sando em torn quo portube
o -trabalhos;
VII - obodecor as normas rogimentaisquanto ao uso da
palavra.
Pan!grafc? dnico - A doc1araço pdblica dos bens ser arcjuivoda, constundo Ata o sou roswno.
Art. 10 9 - So qualquor Veroudor co
motor, dc-ntro do recinto da C&rnara,
excosso quo dova sor rutirado, o 'esidonte conhecora do fato e tornar5 as
seguintos providncias, conforme sun
gravidadoè
I - advort6ncia pessoal;
II - advort6nc±a em Plentfrio
- III - cassaçao da palavra;
IV - detorrninaço pan rotirar-se do Plonrio;
V - suspensao da sessao, p
• - ra entendimento na Sala
da Presidncia;
VI - convocaçao do sessao
creta para a C5mara do-
• liberar a re-spoito;
VII - proposta do cassaQo do
inandato, por infraç.ao
ac disposto no art. 72,
III, do .Docrcto . Lei n2
201, do 27 do foveroiro
• do 1967.
Art. 119 - 0 Voreador quo soja set'
vidor pdblico da Uniao, do Torrit6rio
ou do Municipio, do suas autarquicts
Cu do entidados paraestatais sd poder exorcor o mandato obsorvadas as
normas drt logiploçao portinonte.
Art. 12 9 - Os Vereadoros tomarao
posse nos t&rmos c3,o art, -109, § 12,
dasto Rogirnonto.
§ 12 - Os Voreudoros a os suplen -
tes convocados quo -
nao comparecorem
no ato da instaiaço serao empossados
polo Presidonte da O&nara, no Expediente da primeiru sessao a quo compa
recerem, após a-aprosGntacao do res -
pectivo diploma.
§ 2 - A recusa do Veroador ' ou do
suplente em tomar posse importa em re
ndncia Hcita do nandato, devendo o
Precidonto, ap6s o decurso do prazo
legal, dc-larar extinto o rnandatO e
convo car o suplente.
§ 32 - Vorificadas as condiQoes do
oxig6ncia da vaga do Veroador, a apro
se*rtagao do diploma o a domonstracao'
do identidad.e, cumpridas as exig&n -
cias do inciso I do art. 99 do prose
to Rogiinonto, no poder4 o Presidente
nogar posse ao suplonto, sob nonhuma'
alegaçao, salvo os cases do vedaçao
legal.
Art. 13 - 0 Vek'c-ador poder5 licen
ciar-so por prazo doterminado, median
to requc-rimento dirigido a FDesidê'n -
cia, nos soguintes casos:
I - Pan dosemperthar as fu
çes do Ministro do Estado, Secretrio do Go-
Boa Vista, 24/05/73 BOTh1TIMOFICIAL Pag. 4
vrno, Socrottriode Munidpio e Prefeito ds
capital;
II - para tratamento do sad—
do;
III - par-- tratar do intor€ssos particularos.
§ 12 aprovaco dos poclidos do
licença so dar no Expodionte das see
sees, seni discussao, ter profor&ncia
s6bro. qualcjuor outra matdria e sd p0-
dord sor rejeitada polo quorum do 2/3
(dois terços) dos Veroodoros presentee.
§ 29 - 0 Veroador liconciado nos
trrnos do artigo 13, item I, pode roassumir a Veroança a quciquer tempo e
o licenciado nos trmos dos Itens II
o III, nno podor reassumir o exorcido do mandate antes do t&mirio da ii
conga.
§ 39 - Dar—so —d a convocaçao do su
plonte, aponas no caso do vaga orn vii'
tude do morto, rondnda, invostidura
do Voreador nas ftmçaes do Mihistro
do Estado, Socretrio do Gov6rno, Socrotfrio do Municfpio ou Profoito,
porda ou oxtinçao domandato, &stes
nos t6rmos da logislaçao pertinento.
§ 42 - 0 suplonto do Veroador para
liconciar—so pro cisa antes assumir e
estarno oxercIcio do mandato.
Art. 14 - 0 Voroador investido nas
funçoos do Ministro do Estado, Secre -
trio do Govrno, Secrot&io do Munidipio ou Prefoito, no .perdorf o mandato, considorando—so licenciado.
Art. 15 - A suspensao dos diroitos
politicos do Vereador enqimnto perdürar, acarretar a suspensao do cxci' -
cIcio do mandato.
SEçX0 II
Da Porda do Mandato
Art. 16 - As vagas na 0mara darso—ao por oxtinçao ou cassacao do man
dato.
§ 1 - Extingto — so o mandato do Ve
rodor e assim ser doclarado polo
Prosidonto da thntra (Dccreto — Lei ft2
201/67, art. 8), qiaando:
I - ocorrer falocimonto, rein ntInc±a por escrito, ens—
cacao dos diroitos pollticos ou condcnaçao par
crime funcional an dcitoral;
II - doixar do tomar posse,
scm motivo justo aceito
pola C&tinara, dontro do
prazo ostabolecido em
ici;
III - deixar do compar000r,sonl
quo estojaliconciado, a
cinco sessoos ordinrias
consocutivas ou a tr&s
sessoes extraordiMrias
convocadas polo Profoito
par a apreciaçao do inntdria urgonte, do ac6rdo
corn os artigos 18 a 19
do prosonto Rogimonto.
§ 22 - A C&nara podorL cassar 0
mandato do Vereador (Docroto—Lei Xi9
201/67, art. 72), quando:
I - atilizar—so do mandato
pan a prtica do atos
do corrupçao ou do impro
bid adeadministrativa;
II - fixar resid&icia fora do
Municlpio;
III - pro ceder do modo incompa
tivel corn a dignidadeda
C&nara an faltar corn o
dec6ro na sun conduta
blica.
Art. 17 - 0 procosso do cassaçao do
mandato do Voreador nos cosos do infraço polltico—adminis trativas definidas na Lei Federal, obodoceH o soguinte rito:
I - a dondncia escrita da in
frdgao podor!f scm foita
par qualquor eloitor, corn
• exposiçao dos fatos e
• inaicaçao das provas
30 0 donu.nciante f6r Voroador, ficarA impedido'
do votar s&bre.a dondn -
cia o do integrar a Gomtssao procossante, p0-
dondo, todavia, praticar
todos atos do acusaçao
So 0 denu.nciante for o
Presidonte da Ornara,
passarct a Presid&icia no
substituto legal, para
os atos do processo, e
s6 votar, so nedeSSdflO,
Boa Vista, 24/½/73 JOLETI1\i OFIOIAL
II
In
• para complo tar quorum do
julgamento. Ser convo —
codo o suplente do Voreador impodido do voto;
O qual nao podoH into -
grar a Comissao procos -
santo;
— do posse do dondnoia, a
Prosidonto do camara, no
prirneiro sossao, deter -
minar a sua loitura a
consu1tar a Cirnara s6-
ire o ecu rocobirnentc0
Docidido o recobirnonto
polo voto da maioria dos
prosontes, na rnesma sossao sor constitui-aa a
Comissao pro cossanto, corn
tr6s Veroadores sortea
dos ontro Os dosompodi -
dos, Os quais elegorao
dosdo logo, o Presidente
0 o Relator;
- recebendo o processo, 0
Prosidento do CornissaO
iniciaros trabalbos
dentro do 5 (cinco)
dias, notificando 0 donunciado, corn a remossa'
do c6pia da dendncia a
docwnentos quo a instruirem, pan quo, no prazo
do 10 (dez) dias, apre —
sonte dofesa prdvia, por
escrito, indique as provas quo pro tondo produ -
zir o orrolo as tostoinurthas at& o rm$ximo do 10
(ddiz). So estivor ausonto doMunicipiO, a notificgao far-so-d por cdi
tal publicado 2 (duos)
v6zos em 6rgao oficial
corn intervalo do' 3(tr6s)
dine polo monos, contondo o prazo an priiaoiro '
publicacao. Decorrido o
prazo do dofesa, a Corals
SaO processazito emitirac
• parecer dentro do (cmco) dine, opinando polo
prosseguirnonto ou arcjui-
• varnonto do dondncia o
qual, neste caso, •ser
submotido no Plonrio.So
a Comissao opinar polo
prossoguimonto, o Presidante designarcc, desde
logo, o iniclo do instru
gao e dotorrninar os atos, do1igncias o audi6ncias quo so fizerem no
cessfritas porn o dopoi -
mento do donanciado e in
quiricao dos tostemwthas;
IV - 0 denunciado dovor sor
intimado do todos os atoe do procosso, possoal
monto ou no pessSa do
sea procurador, corn a
ante ced&icia do polo mcnos, 24 (vinto o quatro)
horns, sondo-iho pormi —
tick assistir as c1ilign
0105 o audincics, born
como forrnular porguntas'
o roporguntas as taste —
munhas, e roquoror o quo
f6r do interSsso da do -
fesa;
V - conclulda a instrugao,
• sord abc-rta vista do pro
cesso no denunciado, Para razoos uscritas no
prazo de 5 (cinco) dine,
o, ap6s a Oornissao procossanto r-mitira pare cor
final, polo procod&ncia'
ou improcodncia da acucacao e so1icitar 00
Prosidonto da Crnara a
convocagao do sossao para julgamonto. Na 505500
do julgarnento o pro cesso
sor lido integralmonto'
c. a soguir, Os Voroadoroe quo o dose jareifl p0 —
dorao manifostar-Se verbalmonte polo tempo m -
zimo do 15 (quinzo) mlnutos coda urn, e, no final, o donunciado ou o
sea procarador, terf o
prazo mximo do 2 (duos)
horns para produzir sun
defosa final;
VI - concluida a dolt-so, proceder-se-6 a tantas votaçaos quantas fororn as
jnfragoes articuladas na
Doa Vista. 24/05/73 13OLETIM0FIL
dondncia. Considerar-soafastado dofinitivamen
to do cargo, o donunciado quo for doclarado, pa
ic voto do 2/3 (dois tot'
ços) polo aenos, dos morn
bros da O&iara, incurso
em qualcjuer clas infra -
coos espocificadas na do
nncia. Concluido o julgame-rite, o Presidonte da
C&nara proclamQX6 imedia
tame-rite o rosultado o ía
rd lavrar a Ata quo consigric a votoçao
s6bro cada infraçao e,se
heaver condonaçao, expedird o compote-rite deere--
to logislativo do cassaçao do mandto do dc-nanciado. So a resultado da
votaçao for absolutdrio,
o Presidonte dotornithnr
o arquivasnc-nto do pro ces
so. Em qualquer dos ca -
sos, o Presidente da Cmara comunicar Justiça Eloitoral o rosultado;
VII - o proOosso a quo so re-fe
re Csto artigo dovor cc
tar concluido dontro do
90 (novonta) dias, conta
dos da data em quo so
efotivar a notificaçao
do acusado. Transcorrido
o prazo sent julgamonto ,
o procc-sso scr arquiva--
do, scm pro juizo de nova
dendricia, ainda quo
bra os rnesmos fates.
Art. 18 - Considorarn-so se-ssoos or
dindrias as quo deveriam set' re-alizadas nos t&rtnos dto Rogitnonto, corn -
putando-se a aus6ncia dos vo-roadoros'
mesmo quo, por faith do mime-re, as
sessoes nao so realizem.
§ 1 - As sessoes solonos, convoca
das polo Presidonto da Cdmara, nao
rao considoradas Sessoos Ordimirias
pan e-fcito do disposto no art. 81
III, To Dccroto-Lein 201/67.
§ 2 - Se duranto o porfodo das
cinco sessoes ordiridrias heaver uma
sossaO sole-no convocada polo Prosidoti
to da Camara o a ala compare car o Varoador faitante-, ieee no olimina as
faiths as sossoes ordimirias, ne-rn interrompo sua contagem, ficrindo o faltoso ujeito a extinçao do mandato,se
completar as cinco sossoes ordinrias
consecutivas, computadas as antorio -
re-s a sc-ssao solo-no.
§ 32 - Do macmo modo, nao anula as
faltas anteriores o comparocirnento do
Vereador a ama sessao extraordin&ia;
macme comparocoiido a esta, mae nao
compare cendo as sess3os ordiridrias
consocutivas. -
Art. 19 - Pan efoito d--extingao'
do mandato, some-rite serao considora -
doe as sossoos extraordimirias convocadas polo Profoito, para aprcciaçao
do matria urgente. So a sossao extra,
ordin4ria nao for convoccida polo Profoito, nao sor5 contada pan o ofeito
do oxtinçao do mandato do yore-odor
faltaso, nos trmos do citado.art.8,
III, do Docrc-to-Lei n g 201/67. Macmo
quo a sesso exttaordiMria tonha cido convocada polo frofoito, nao doveear computada, para aquelo ofoito,
so a convo cacao nao tove em vista a
aprociaçao do matdria urge-rite, assim
doclaracia no convocagao,
Art. 20 - Para os ofeito dos arts.
18 o 19 dosto lic-gimonto, ontondo-se
quo o Voreador compare-ecu a sossgos
so ofetivamento participou dos trabaiho s.
§ 12 - Considore-se no comparedmonto, cc o Voroador aponas assinou a
f6lIn do prosenga e ausontou-se sent
participar da sessao.
§ 2 - Na fôiha do prosonça devor
constar, alm do assintura, a hera
cm quo o Veroctdor so retirar dci sos -
so, antes do sou oncorramonto.
Art. 21 - A oxtinçao do mandato so
torna efotiva s6 pola declaraçao do
ato ou fate extintivopela Prosidn -
cia, insorida on ata.
Pargraf o dnico - 0 Frosidente quo
de4xar do doclarar a extinçao ficard'
sujeito as sanços do perda do Proddncia o proibiço do nova olciçao pa
ra o cargo da Mesa duranto alogislatuz'a, nos trzoos c3a logislacao fede -
ral pertinonto.
Art. 22 - A rc-nthicia do yore-odor
far-se--d por ofIcio diricido a Cmar
roputando-so aceita, indopondentomento do votaço, desde quo soja lido em
sossao pdblica e conste da Aft.
CAPITULO III
Dos Serviços Adrainistrativos da
Cuiara
Art. 23 - Os serviQbs administra -
tivos Ga Ouara sGrao oxocutados, sob
oMontaçao cia Mesa, pola Socretaria
Ga Crnara, quo rogor1 por urn Rogula -
monto pr6prio.
Art. 24 - A exonoraço o dornais a
tos do aciministracao cia funcionalisrno
cia Gmara compotorn 30 Prosidonte, do
conformidado corn a logislacao vigonto
o a Consolidacao das Lois do Trabaiho.
§ 1 - A Camara sômonte poder adrnitir sorviciores modionto concursO p.
blico do provas ou do provas o titu -.
los, apis a criaçao dos cargos respuc
ivos, atravs do rosolucao aprovada'
par maicria absoluta dos rnornbros(COns
tituiço doirasil, art. 138, § 22)
§ 29 - As rosolucoos a quo so rob
ro o pargrafo anterior sorao votadas
em dais turnos, corn a intorvalo minimo do 48 (quaronta o oito) lions ontro 6'Thos (Constituigao dO Brash, art.
108, § 32).
§ 32 - Sômc-nto soro acimitidas mien
das quo awnentom do qualquor forma as
dospesas ou a nSrnoro do cargos provis
tos on pro joto do rosaluçao, quo obto
nham a assinatura cia motado, no mInima, dos mombros cia Camara (ConstituiQao do Brasil, art. 108 9 § 49.)
Art. 25 - Podorao as Voroadoros in
torpolar a Mesa s6bro as serviços cia
Socrotaria ou s8bre a situaçao do ros
poctivo possoal, ou aprosontar sugo .staos s6bro as rnosmos, em proposiçao
oncaminhada a . tiiesa, quo do1iberar-S
bro a asunto.
Art. 26 - A corrospond&ncia oficml cia Camara sor feita par sua Socretaria, sob a responsabilidade cia Mesa.
Parg'rafo dnico - Nas comunicaces
s6bre doliboracoos da C&nara, indicar
e a medida foi toniada per una -
nirnidade ou rnaioria, nao sendo ps-mitido a nonhuni Vereador doclarar-so VO
to vencido.
7
TITULO II
- 0i'gao cia Camara
CAPLTULO
Da Mesa
Seçao I
Composigao e Atribuicoos
Art. 27 - A Mesa so compac do Prosidonto e do Primeiro Secrotdrio ,0
tern compot8ncia pan dirigir, exocu -
tar e disciplinax tories as tmabalhost
logislativos o administrativos dac&-
mara.
§ l - A Cmara o1ogor, juntarnento corn as inombros cia flosa, 0 Vico-PTO
sidente o a sogundo-Sc-cr.otdrio, quo
suhstituirao, rospectivarnonte, a Prosidente o a primoiro-sc-cretdrio, nas
suàs faltas e irupedirnentos; na aus&iciado Presidonto e do Vice-Presidonto, bs Socrettrios os substituem.
§ 2 - Ausontesas socretdrios, a
Prosidonto convidarA qualquar Verea -
dor para assarnir as encargos do Secro
tdria cia Mesa.
§ 39 - Na hon dothruinada pan o
inicio da sosso, verificada a aus&1-
cia dos mornbros cia Mesa o sous ,subs -
titutos logais, assumir a Presid&n -
cia o Voroador riais votado dontre - as
prosontes, quo eacolhord ontro seas
pares urn socrotdrio.
§ 49 - A Mesa assirn composta dingird normalmente as trabaihos at a
compare cimc-nto do algum membro cia Mesa ou do sous substitutos legais.
Art. 28 - As funçoos dos monibros
cia Mesa cossarao:
I - pola posse cia Mesa dcift para a poriodo legislatiiio soguiite;
II - polo t4rrntho do mandato;
III - pela rondncia apresentada per oscrito;
IV - paTh destituiçao;
V - poTh morta;
VI - pelos domais casos do OX
tinçaa ou porda de man -
data.
Art. 29 - Os rnemnbros cia Mesa podom
ser destituidos C afastados dos car -
gas per irregulanidades apuradas p0-
las Carnissoes a quo so robe-re a art
Boa Vista, 24/CO)5 DOLETIM_OFICIAL
63 dosto fic-girnento Into-mo.
Par&rcfo &iico - A dostituic&OS
membros da Mesa, isoladaniento Cu. em
conjunto, dopender do rosoluqao apr
vada poTh ntaioria absoluta dos mom -
bros da cImama, assogumando o direito
do dofesa e observado, no quo couber,
0 dtsposto nos artigos 17 e saguintos
cI&ste Rogimonto, dovondo a Reprbson -
taçao sor subserita obrigatoriamofltet
por Vereador.
Art. 30 -- A Mesa da Camara, oxclut
da a sosso do posse, sera oleitana'
iiltima sossao ordinria do porlodo lo
gislativo.
§ 1 — 0 Porfodo Lo.gislativO tent
duraçao do dois anos apartir do 19
dia do cada 1ogis1atuTa. - § 2 - Na hip6teso do n5o realizar
a sossao ou a eleiçao, o Presidento
convoCarL, obrigatoriamento, tantas
5055005 extraordiiifrmas sent rernunemaçao quantas fororn necoss4rias, corn o
intervalo do 3 (tr6s) dias uma da outm, - at& a eieiçao e posse da nova
Mesa. - - Art. 31 - A eloicao da Mesa sor
foita por maioria simples, pro-sc-rite
polo rnc-nos a maioria- absoluta dos ritern
bros da Grnara,oJCc1ida, neste caso,
a sossao do instalacao (art. 42 do Re
gimonto).
§ 1 — - A votaçao sorS socrota, meãiante codulas impressas, mirneografadas, manuscritas ou dati1ografadas,
corn indicaçao dos nomes dos candida -
tose respoctivOs cargos; as codulas'
sorao dopositadas polos votantes em
umna prdpria.
§ 2 - o Preside-rite em exercfcio $
tern diroito a voto. - § 32 - 0 Presidonto em exercicio
far4 a leitura dos votos, detorminrindo a sua contagem, proc1amar Os dci
tos e cm seguida dard posse a Mesa.
§ 4 - No 6 pormitida a reeleicao
dos rnem'oros da Mesa.
Art. 32 — Vagando-se quniquer cargo da Mesa, ser re-alizada eleicao pa
ra o scu preenchimoxlto , no expcdiexite
da primeima sessao seguinte a verificacao da vaga.
Pardgrafo dnico - Em case do ronda
cia total da Mesa, proceder-sed a no
va eloiçao in sessaO irnodiata âquela
cz quo so deu a renducia, sob a prosid&ncia do Voreador niais votado den
tre Os prosontes.
Art. 33 -Os rnc-ntbros da Mesa, em
exercIcio,nao poaero fazerparto
dna Comiss000 Permanontes. -
Art. 34 - A1&n dna atribuiçoc-s t
consignadas nosto ic-gimento, ou
iinplicitamontoresultantos, compote
I Mesa a dire çao dos tnbalhos legis
lativos o doe sorviços administrativos du Cmara, espacialniente:
I - propor privativaniente a
C&nama a cnaçao de car
- gos e funçoes nocessd -
- rios aos sorviços administrativos, assim como
- - a fixaço dos respectivos vencimontos, obodocido o princlpio do paridade;
II - propor crdditos e vor -
bas nocessrios no fun-
- cionamento da Cmara e'
do soup sc-rviços;
III - tomar providncias noces
sdrias a rogularidade
dos trabaihos legislati
vos; -
- IV - propor dltoraçoes do R
gimento Interne da C -
mama; -
V - encaminhar as Contas
anunis da Cmama no fri
bunal compotente ou 6r9go espocifico incwnbido do tal firn;
VI — oric-ntur os serviços da
Socretaria da Camara 0
elaborar o sea Regimento. - Pargmafo dnico — Os membros da
Cdmara reunir-s&-ao polo monos men —
-salmonte, a fith do deliherar s6bro
todos os assuntos da Camara sujeitos
no sou crime,
sEcXo ii
Do Presidonte
Art. 35 - 0 Presidonto £ o reprosc-ntante legal da Crnara nas suas ro
iaçSos externas, cabendo-ihe as funcoos adminstratiVa e dirotiva do to
das as atividados ihtemnas,- competin
Boa Vi sta 24/05/73 BOLEflUflCIAL
do-1n5 privativarnonto:
I - Quanto as atividados logie.lativas:
a) comunicar aos Vorcado
res, corn antc-ced.8ncia,
a convocaçao do sea -
soc-s oxtraordinth'ias,
sob pete do responeabilidacle;
b) detormiriar, por requ,
rimonto do autor, a
-retirada do propOsi -
ceo quo dada nao tonha pare ocr da Cornis -
sco ou, om havendo
ihe f6r contrc!rio;
c) no acoitar substitui
tivo ou ornenda quo
nao sejain portinentes
a proposiçao inicial;
d) declarar prejuclicada'
• a proposiQao, em face
da rejeiçao ou api-c -
vaçao do outra corn o
mesmo objotivo;
e) autorizar o desarquivamonto deproposi -
coos;
1') oxpodir Os pro jetos
as Comissoqs e inclul
los tie pauta;
g) zolar pelos prazos do
procosso legislativo,
born coino dos concedi -
dos as Comissoes o ao
Profeito;
h) nomear os mombros dus
comissaes Especiais
criadas por doliberaceo dEi Cdmara o desi
nar—ihe substitutos;
i) declarar a porda do
lugar do mombro des $
Cornissoes quando in-
• cidirem no ndmero do
faltas previsto no
• art. 47, § 2.
II — Quanto as sessoc-s:
a) convocar, presidir,
abrir, oncerrar, sus—
ponder c prorrogar as
sossaes, obsorvando e
fazondo obsorvar as
narmas logais vigen -
to-s e as determine -
coos do presente Regi
monto;
b) determiner ao Secrets
rio a ic-itura da Ate
o des cornunicaçSes It
qua atondor cOnvGfliG-fl
tee;
c) determiner do of1cio
ou a roquerimento do
qualquc-r Veroador, em
qualquer fase doe tra
baihos, a vorificaçao
do prosonça;
a) declarer a hora desti
nada ao Expedionte ou
a Ordem do Dia e doe
prazos facultados aos
oradores;
o) ananciar a Ordom do
Die e subrnc-tc-r a discussao 0 votaçao a ma
Mi-ia dole constanto;
f) conceder ou negar a
palavra ace Voreado -
ros tics trmos do Hogimonto; e inc pci-mitir divagaçoos ou
aparte ostranhos ao
assunto em discussno;
g) intCrrompor o orador'
quo se dosviar d a
qucstao em debate ott
falar scm o respoito'
devido a Cdmara ou a
qualquor do seas mornbros, advc-rtindo—o,
chamando—o a ordom, e,
em case do insist&n -
cia, cassando—lhe a
palavra, podendo, amn
da, suspender a sea -
sao, quando nao atendido o as circunstâncias o c-xigirorn;
h) chamar a atonçao do
orador, quando so esgotar a tempo a quo
torn diroit;
i) ostabelocer o ponto
da quostao sobro o
qual dovom sor foitas
as votaçoc-s;
j) anunoiar a quo so tonha do discutir ou vo
tar o dat' a resultado
Don Vista, 24/05/71 -
I
das votaçaos;
1) anotar cm cada docu -
mento a decisao do It
Plonrio;
m) resolver sobre os requarimentos quo par
osto Regimento forom
do sun alçada;
n) resolver, soberrnarno
to, qualquer quc-atno'
de ordem ou submot& -
la aô Plonário, quaildo omisso a Rogimento;
a) mandar anotar em iivros pr6prios as pro-.
cc-donto s regiment-lisp
par soluçao do casos
anlogos
p) mantor a ordoni no racinto an Cnnra, advortir Os assistontos,
mandar ovacunr o recinto podendo solicitar a força nocessd -
rica porn esse fim;
q) anunciar a trmino.as
sc-ssoes, convocando
antes, a sossaO sefl
to;
r) organizar a Ordern do
Din an sosso subso -
querite.
III - Quanto a administracCi !
dn 06nmra Municipal:
a) nomear, oxonorar, pro
mover, remover, admitir, suspender e dom&
tir funcioncrios da
C&nara, concoder-ihes
f6rias, liconcas, abono do faltas, ape -
sontadoria e acrscimo do voncimontos determinados par lei a
prornovor-ihes a tee -
ponsabilidade adminis
trativa, civil e criminal;
b) suponintcndor a sent
go da Secrotania da
C€mara, autorizar,nOS
limites do orçcnnonto,
as suns despesas e no
quisitar o numorth'io'
no executivo
e) apresontar ao Pleth
rio, atJ a din 20 do
cada cis, o balancote
relsttivo is verbas me
cebidas a as dospesas
do rns antorior;
a) proceder as licita -
coos pan compmas,
obras e sorviQos da
Cmara, do acó'rdo corn
a legislaçao federal'
-pc-rtinentos;
e) dotonininar a abortura
do sindicmncias e inqu&ritos administra -
tivos;
f) rubricar os livros
dc-stinados aos serviços da Camara a do
sun Socrotania;
g) providonciar, nos t&r
moe da Constituicao
do Brasil, a expedi -
çao do certidoes quo
lho forem solicitadas
relativas a despachos,
atos ou informaçoes a
quo as macmoe, expros
samonte, serefiram
(constituicao do Brasil, art. 153, § 30);
h) fazer, no fim do sua
gestEo, relat6rio dos
trabalhos da Cmama.
IV - Quanta as roiaçoos exter
nas da Cmara:
a) dam audi&acias pdbliens tin Crnama am dias
o horns pr&-fixados;
b) supora-ntonder a con -
surar a publicaçao It
dos trabalhos da Cma
ra, nao porinitindo ox
pressoos vedadas polo
RogimentO
c) mantor, cm nome da C
mara, todos Os conta2
tos do diroito corn o
Prefeito o dennis autoridades;
a) agir judicialmente em
nome an c5mara, ad ro
forendwn ou par deliboraçao do PleMrio;
a) encacnirthar ao Prefoi-
to os pedidos do informaçoes formulados'
poTh Ccnara, ma forma
do art. 29, § 92, dos
to Rogimaonto;
f) oncarninhar ao Prefeito e aos Secretafrios'
Municipais a podido
do convocaço pan
pro star inforstaçocs;
g) dar ci&icia no Profoi
to c-rn 48 horns, sob
pona do responsabilidade, sornpre quo se
tertham osgotados as
prctzos previstos Para
a apreeiacao do pro -
jo-to doExocutivo, fl
SCM dc-libcirnçao da C
man, ou rjoitados
as mesmos ma farina re
gimontal;
hi promulgar as resolu —
coos c as docretos le
- gislativos, born as
leis coin sansac tcito ou cujo veto tonha
side rojoitado polo
PleMrio.
Art. 36 — Compote, ainda, ao Pro-si
dents:
I — executar as dolibc-raçes
do PlowIrio;
II - assinar a Ata dos sosso
as editais, as portarias
o oxpedic-nte do C&aara;
III - dar andarnonta.lc-ga± aos'
rocursos interpostos con
tra atos zeus, cia Mesa
ou do Crnara;
IV - liconciar-se rio presid6n
cia quando pro cisar au::
sentar-se do Municlplo
par mats ac SD I.qulflZo)'
dos;
V — dar posse nos Vereadoros
quo no brow ompossados
no lQ duo cia legislatura
G nos suplentos do Verea
dores, prosidir a sossao
do oleiçao do Mesa do p
rIodo legislativo Soguin
to e dar-iho posse;
VI — declarer extinto o man —
date dc Voroaclor nos èaBoa Vista, 24/05/73 BOLETIM OFICIAL Pag. 11
sos provistos em id;
VII — substituir a Prefeito
nas suas faltas e urnpedimentos.
Art. 37 — O Pro sidente s6 poacH
'otar ma eieiçao do Mesa, ins votas
socretas, quarido a matdria exigir quo
tWa do 2/3 (dais torços) o quando hou
vor empato.
Art. 38 — Ao Presidente C facultado o diroito do apresontar proposi -
goes a consideraçao do Piondrio, tins
Para discatilas devoH afastar-se do
Presid6ncia, enquanto so tratar do as
sunto proposto.
Art. 39 — Quondo o Presidonte so.
omitir ou oxorbitar dos fwaçes quo
The sao atribuidas nosto Rogimento,
qualquer Vereador poacH roclamar o
fato, cabcndo-lhe recurso do ato ao
pleat-jo.
§ 1- 0 Presidents dever6 cumprir
a decisao soberana do Plo-nt-ia, sob
pena do dostituiçao.
§ 22 - 0 recurso soguir a tramita
coo indicada no artigo 200 deste Ho —
gimento.
Art. 40 — 0 Voroador no oxorcIcio'
da Prosid&ncia, estando corn a palavra,
moo poacH sor iritorroinpido ou apar -
toado.
Art. 41 — Nos cases do liconça, irn
podimonto ou. austhicia do Municfpio ''
per mais do 15 (quinze) dias, a VicePresidente ficarf invostido na plenitude dos .funçtes do Presid&icib..
SEQXO III
Do Socrett'io
Art. 42 — Compote no Priineiro-Secrotirio: -
I — fazer a chamada dos yeroadores no abrir-so a
sessao, confronts-la corn
a F61ha do PresenQa, ario
tando as quo compare cc -
ram o as quo faltaram,
so-rn causa justificada ou
mao, 0 outras ocorr€n —
ciaá s6bro a assunto, as
elm come oncorrar a
lha do Proscnça, no fi —
nal an Sessao;
11 — fazor a chamada dos ye-
Boa Vista, 24/05/73 BOLETIM OFICIAL. - -Pag. 12
roadorc•s nas outras cccisicoc dotorminadas polo'
Presidento;
III - br ci Aft quando a beita
ra for requerida o aprovaaa, do acrdo corn o
art. 140, § l, doste Re
girnento; 1cr o oxpediento do Prc-feito o do Di -
verses, born canto as proposigoos a dennis papois
quo devarn sor do conhe -
cirnonto dci Crnara;
IV - fazor a ins criçao do on
doros;
V - -suporintencior a rodaço'
dci Aft, rosurnindo os tnt
baThos dci sossao, a assi
n&-la juntanionto corn a
Prosidonto;
VI - redigir o transcrovor as
Atas das sossoes socro -
tas;
VII - assinar corn o Presidonto
as atos dci Mesa o as Resoiuçoas da Crnara;
VIII - inspocionar os soiviços
da Socrotaria a faor ob
servar a Regularnonto '''
(art. 23 (La Rogirnonto).
Art. 43 - Compete ao 2 2 Socretrio,
substituir a prirneiro-Socrotfrio nas
suns liconccis, irnpodimc-ntos e aus&a -
ems,
CAPITULO II
Das Contissoes
Art. 44 - As cornissaes sao órgSos'
tScnicos constituicftos poles prdprio&
rnmbros dci Calmara, dostinados, em ccirctor pormanonte ou transitthio, a
procodor ostudos, oniitir parc-cores es
peciauizados, roauizar investigaçoos'
o roprosentar a Legislativo.
Pargrafo dnieo - As Cornissos da
Crnara sao do trs ospdcies: Pormarion
tos, Espociais a do Ropresontago. -
Art. 45 - As oornissges Porrnanontc-s
t&rn per objotivo ostudar os assunto&
submeticlos ao sou exame, manifostar
s6bre Olos a sua opiniao a pre-parar
per iniciativa pr6pria ou indieaçao
do Pbondrio, prdjotos do loi atinon -
toe a sua espociauidadc-.
§ 1 - AS Cornissoes Pormanentes,
so 5 (cinco) compostas cada win do 3
(tr8s) Voreadores, corn as soguintes
aenominaçaos:
I - Justiça o Redaço
II - Finanças a Orçarnento
III - Obras e Serviços Pdblicos
IV - Assist&tcia Social, Educa -
çao e Turismo
V - PecuEria 0 Agricultura.
§ 22 - obrigatdrio a constitui -
çao das Cornissoes Permanentes do Justiça o Redaço o Finances e Orçarnento
As denials, facultativas, subordinan
do-se a probiomatica local, to-ado em
vista as citribuiçoes qua The sao cons
tides nesto Regirnonto.
§ 3 - Face ao disposto 110 pergra
fo anterior, as Cornissos Pormanent
facultativas, dos Itons III, IV o V,
desto artigo, sornc-nte soro constitul
(Las quando a ndrncro do Voroadoros for
suficionte do modo a corrospondor a
cornpot5ncma a as atribuiç&es do cada
wna dc-las.
§ 42 - Os artigos, pargrafos a
Itons dc-ste Rogimonto, relatives a
compot&ncia o as atribuiçoos das Carnissoes Porm.Dnontos facuitativas, somento torao vig&lciaa partir (La data
em quofororn constituidas. -
Art. 46 - A eboiçao (Las Cornissoes'
Pormanontos sord feita per rnaioria
simples, ant oscrutfnio pdblico, consi
r1erando_se delta, em caso (La empate,
o mais votado para lJeroador.
§ 12 - Far-se-s a votaçao para as
Comissoos medianto cdu1as imprassas,
mimoografadas, manuscritas ou datibagrafadas, assinadas pelos votantes,
indicando-so os nornos dos Vereadoros,
a legonda ou subbogc-nda partiMria e
as rospectivas CQth1g.
§ 2 - Nao podern sor votados o8 Ye
roadoros liconciados a us supbontcs.
§ 32 - 0 mosrno Voroador nao podo
ser ebeito para mdc do 3 (tr5s) GoIu1S500S.
§42 - .4 oloiçao sor reauizada na
hora do Expodianto dci primeira sessao
do mnicia da cada perodo legislativc
logo ap6s a discussao a votaçaoda
Ata.
Art. 47 - As Comissoes, logo quo
C'
0
'30a Vista, 24/05/73 BOLETIUOIAIj_
coristituidas, rounir-se-ao pra oleor Os respectivos Presidentos o So -
crotrios ode1iborar shro os dias '.
13 rcuniao a ordc-m dos trabalhos, doiiboracoos ossa quo sorao consignadas
am livro pr6prio.
§ 1 - lo Prosidonte da comissao
3ubstitui o Secrctth'io a a osto a tor
cairo rac-mbro da Qomissao.
- § 29-- Os mombrosdas CoznissSc-s so
no dostituidos so nao comparocorem a
5 (cinco) reuniocs ordinrias consocu
tivas.-
Art, 48 - Nos easos do vaga, licen
ça ou impe-dimento dos membros din Co -
:n1sso cabor no Prosid&nte da Cmara
2 designaçao do substituto, eecolhic'4
sompre quo possivol, dontro da mesma'
logc-nda. partidria.
Art, 49 - Compote aos Presidontes'
das ComissEos:
I - dic-terainar o din din reunio din Condsso dando
disso ci&ncia a Mesa;
II - convocar rc-uiüoes extraordiMrias din Comissno;
III - prosidir as rcunioos e
zo-lar pola ordem dos tra
- bathos;
IV - rc-cc-ber a matria destinada a Oomissao a designar-iho relator, quo p0-
derif sor o pr6prio Pro -
sidento;
V - zelar pola observ&icia
dos prazos concodidos .
Comissao;
- VI - representar a Oomissao
fins relaçoes-coni a Mesa'
o o PleMrio.
§ 1 - 0 Presidente poder funcionar como Relator e ter sc-mpre direito a voto.
§ 2 - Dos atos do fresidante cabe
i quniquer ruembro da Comissno o recur
so no Plonfrio.
Art. 50 - Compote a comissao do
Justiça e Redaçao manifestar-se sobre
todos as asswitos entregues a sun
prooiaço, quanto no sou aspocto cone
thitücioxml 'legal ott jurdico e quailto no seu aspecto gramatical e l6gico,
quando solicitado o seu parecer por
imposico.rogimental ou por daliberaço do Plonário.
§ 1Q —E obrigat6ra a audincia
da Cotnissao do Justiça e Redaçao sabre todos os procossos quo trarnitem
pola Camara, ressalvados as quo ox-
$icitamente tiverem outro dostino
pox' osto Regimento.
§ 29 - Concluindo a Comissao do Jas
tiça a Redagao pc-la ilogalidado ou in
constitucionalidudo do urn pro jeto, do
to o parc-ocr vir a Plondrio pan sor
discuticlo e, somonto quando rojc-itado,
prosseguir 0 procosso.
Art. 51 - Compote a Comisso do a
ncnças o Orcamento emitir pare cc-i' sobro todos os assuntos die carter financeiro, e ospecialmunte sabre:
I - a proposta orçamontriS;
II - a prestaço do contas do
Profeito a cia Mesa din
mara;
III - as proposig6tes raft-ron -
tos a matria tributri
abertura do crdditos, em
prstimos pdblicos e as
quo dirota ou indirota -
monte altorarem a desposa ou a rc-ceita do Municipia, acarretondo respcn
sabilidacle no errio Municipal ott Intoressemn no
crcdito piIhiico;
IV - as balancetes e balanços
dq Prefeitura a din Mesa,
pan acompanhar a anda -
mento das despesás pdbli
ens;
V - as proposiçoes quo fixom
os veneiinentos do funcio
nalismo, os subsidios doe
Vareadoros, a vorba do
represontaco do Presi -
dente-da Mesa edo Pro -
foito,
§ l - Compete, ainda, a Comisso'
de Finanças e Orçamc-nto:
I - aprosentar, no 29 trimes
tre do iltimo ano do cada legislatura, projoto'
do decreto legislativo
fixando as subsidios dos
Voreadoros,a vcr.ba do
rópresentacao do Prosi -
dente da Mesa e do Pro -
feito, pan vigorar na
logislatura soguintc-;
Boa Vista, j/73 BLJTIMOnQL_
II - velar para qua nenhurna
loi (;JflEWZd da Cmara so
ja r' ar'Jko oncaro ao Crito nL'lLeipal sam qua
SC ospocifiquarn as recur
sos nacossrios a sum oxocuçao.
§ 22 - E obriatdrio o pare ocr da
Comissao do Finança3 a Orçamento Sabre todas as matdrias citada. s nesto
irtigo em sous incises do: i a V, no
podendo ser submotidos a diseussao a
votaga no rloMrio scm a parocer du
crnissao, rossalvaclo a disposto no §
49 do art, 56.
Art. 52 - Compote a Cornissao do
Gbrao o sorvigos P5blicos emitir pE'-
roccr sabre tados as pro jetas atinenroalizaçao do abras e servigos
polo M'.aic1pio, autarquias, entidades
:raoEi:a yu.s a cancossionicrias do sar
viços pih1icos do &mbito municipal.
Pargrafo Mica - A Camisso de 0-
bras e Services Pdblieos compote, tam
born, fiscalizar a cxc cuçao do Piano
Municipal do Dosenvalvimonto Integrado.
Art. 53 - Compe te a Comissaa de As
sistóncia Social, EducaQao e Turismo
amitir parocer sabre as projetos referontos a cducaçao, ensino e artes,
ao patrim6riio hist6rico,s osportos,
A higiene a saiIdc pdblica, as a bras
assistc-nciais e ao turismo.
Art. 54 - Com
p
o te a Comissaa do Pc
cwfria c Agricultura ecnitir parecer
sabre os prablemas referontes a pe--
cufria e a agricultura, procurando di
namizar ossas atividados, sempro 4u0
aconsolhve1.
Art. 55 - Aa Prosidente do Cmara
incuinbo, dontro do praza imprarrogfvol do 3 (trs) diás, a contar do data do aceitaçaa das praposiçacs polo
piongrio, oncaminh-las a Comissaa
competente para exarar pare ocr.
Pargrafo dnico - Tratanda-so do
pro joto do iniciativa do Profeito pa
ra a qual tenha sick solicituda urgn
cia, a prazo do 3 (trás) dims ser
cantado a partir do data do entrega
do mosmo no Secretaria do Cmara, independentoda apreciacao polo Plenrio.
Art. 56 - 0 prazo para a Comissa
oxarar pare cor sera do 15 (quinze)'
dims, a cantar do data cia recebimento
da mat':is polo Presidents do Comis -
sro, saiva decisso em contrária do
Pl.drio.
§ 1 - 0 Prosidente do Camissaa to
H opraza irnprarrogvel do 3 (trs)'
dims pan desiiar a Relator, a contar
do data do dospacho do Presidonte do'
Camara.
§ 29 - 0 Relator dosiada teH
prazo do 7 (sate) dias pan a aproson
tagaa do parocer.
§ 39 - Findo a prazo, scm qua a pa
rocor soja aprosontado, o Ttesidento
da Comissad ovacaH a pracosso e ethitird parecor,
§49 - Findoo prazo, som quo a Co
missao designada tenha ornitido o sou
pare cer, a Prosidente do Camara desig
nard uma Comisso Especial do 3(trs)
membros para oxarar parocer dentra do
prazo improrrogdvel do 6 (sois) dias.
§ 59 - Findoo prazo prevista no
parsigrafo antorior,a mat&ia sera in
cluida na Ordom do Dim, para dolibe -
raçao.
§ 59 - No so aplicam os •Jisposi -
tivos dsto artigo a oomissao de Justiça e RedaQao, para redaçao final
(art. 173 do Regimento).
§ 72 - Quando so tratar do proje -
tos do iniciativa do Profeito, cm quo
tenha side solicitada urg6ncia, as
prazas seraa as seguintes:
I - a prazo pars. a Comissaa exa
rar parecer sera de 6(seis)
dias, a contar da data do
recebimenta da rnatdria polo
Presidonto do Camissa4
II - a Presidente do 0omisso to
H a prazo do 2 (dois) dims
pan desigrrnr Relator, a
contar do data do daspacho'
do Itosidente do Amara;
III - a Relator designado terd a
prazo de 3 dims para apre -
sontar par003r, findo a
qual, scm quo a parocer soja aprosentado, a Presidento do Comissaa avocard a
pracosso c omitird pare cor;
IV - firida a prazo para a Comissa designadaemitirparecot, a processa sera enviaII
Boa Vista, 24/05/73 BOLETIM OFICIAL Pag. 15
do a outra comisso ou in.
-cluido na Ordem do Dia scm
o pare car da Comisso fal -
tosa;
V - o processo nao podar permane ocr nas Comissoes per
prazo superior a 18 (dezoito) dias. Ultrapassaclo esth
prazo, o projeto, na forma'
em quo so encontrar, ser
incluido na Ordem do Dia da
primeira sessao ordiMria.
§ 89 -Tratando-se do pro jetos do
codificaçao, serao triplicados Os pra
sos constantes desto artigo e seus §
1 9 a 69.
Art. 57 - 0 pare cer da CornissO a
quo for submetida a proposicao con -
oluirg ,suerindo a sua adoço ou 'a
sua rejeigao, as ernendas ou substitht:sc's quo julgar necessgrios.
Fargrafo ilnico - Sompre qua o par'ccr da Oomissao coneluir pela rejei
çJ•D da proposiQao, dever&t o PleMrio'
diiborar primeiro s6bre 0 paracer
r:ees do entrar na concideraçao do
'ooto.
Art. 58 - 0 parecer da Comissao do
vor, obrigatoriamonte, ser assinado'
por todos as mombros ou, so menos, P2.
la maioria, devendo 0 veto voncido
ser aprosantado em separado, indicando a ro-striçao feita, no podendo Os
mombros da Cornissao, sob pena do responsabilidado, doixar do subscrever
Os pareceres.
Art. 59 - No exercicio do suas atribuicEes, as COmiss ges podero eonvocar pessoas interessadas, tomar dopoimentos, solicitar informaças e do
cumentos a proceder a todas as deli -
g6nbias qua julgarem nocess1rias ao
osciarecirnonto do assanto.
Art. 60 - Poderao as comisstes requisitar do Prefeito par intersndio
do Presidente da Cámara e independontemente do discusso e votaçao, todas
as informaçoes qua julgarem necess -
ri's,ainda quo nao so reuiam âspro
posicoes ontreguos a sua aprociagao ,
dosde quo o assunto seja do ospeciali
dade da Comissao.
§ i - Sompre quo a Comiss;o solicitar informaçaes do Prefeito, flea
intorrompido o prazo a quo so refere'
o art6 56, atd o mximo do 30 (trin -
ta) dias, findo o qual deveH a Comis
sac exarar a sou paracer.
§ 29 - 0 prazo no sor interrom -
ido quazido so tratar do projeto do
iniciativa do Prefoito, em qua for so
jicitada urg&icia; nests caso, a -
Camissao quo solicitou as informaQoes
podcrf completar a sou parecer aM 48
(quarenta e oito) horas ap6s as roe -
postas do Executivo, desdo quo o processo ainda so onoontre em tramitaçao
no Plenário. Cabe ao Presidente da C
man diligc-nciar junto ao Prefeito pa.
ra quo as informaQs solicitadas sojam atondidas no manor espaço do tempo posslvel.
Art. 61 - As Comisses da Camara
t6m livre acessoàs depend6ncias, arquivos, livros e papeis das raparti -
coos municipais, solicitado, polo Pre
sidenta da C&nara, ao Prefaito, quo
mao pods obstar.
Art. 62 - As Comissoes Especiais
serao constituidas a requerimento cccrito e aprascntado por qualfler Vareador, durante o Expadiente, e terao
suas finalidades especificadas in requcrimento quo as constituirem, ces -
sando suas funçoes quando I inalizadas
as deliberaçoes sabre a objeto pro -
posto.
§ J - As Comissoes Especiais so.-
no compostas do 3 (trs) membros,
salvo expressa deliboracao em contHrio da Cámara.
§ 2 - Cabe so Presidente da C&ña
ra designar os Vereadores quo devam'
constituir as Ocinissoes, obsa'vada a
composiçao part ithiria.
§ 39 - As CornissSes Especiais t&m
prazo determinado para apresentar re.
lat6rio do seus trabaThos, marcado
polo pr6prio roquerimonto de constituiçao ou polo lTDesidente.
§ 49 - Nao serd criada Comissao
Especial enquanto estiverom funcia -
nando concomitantemente polo menos
tres, salvo daliberaçao par parts da
maioria absoluta dos membros 6-a C -
tiara.
Art. 63 - A Cmara criar4 Gomis -
sacs Especiais do inqu4rito, par pra
za carto e sabre fato determinado,
qua so inclua na compet&ncia munici-
- - - . - . -. S •
Boa Vista, 24/05/73 BOLETIMOPICIAL Pag. 16
pal, mediante requerimento- do 1/3'
(urn torco) do sous membro.
Art. 64 — As comiss ges do Represea
taçoes serao constituidas pan reprosontar a Camara em atos externos do
caniter social, por ãesignaço da Mesa o a rc-querimento do qualquer Ye -
reador, aprovado polo Plcndrio.
Arts 65 — 0 Presidente designard
wna Cornissao do Vereadores pan rocobor e introduzir no Plendrio nos dias
do sossao, os visitantes oficiais.
Pardgrafo dnico - Urn Vereador, espocialmento designado polo President
lard a saudaçao oficial so visitante,
quo poderd discursar para responci—ia.
CAPITULO III
•Do PlonL'io -
Art. 66 - 0 Plendrio 4 o drgao doliberativo da Câmara e 6 constituido'
pola reunio dos Vereadores cm exer -
cfcio, em local, forma e nSero legal
para deliborar.
§ l —0 local 4 o rocinto da sode
da Q&nara.
§ 29 - A forma legal para dolibo -
rat' 4 a sessao regida poles capitulos.
roforentes a matdria, neste Roginiento.
§ 3 - 0 nilmero 4 o quorum deter -
minado em Lei ou no Rogimento para as
• roalizaçao das sessoes e para as dolihoraçoos ordindrias 0 especiais,
Art. 67 - As deliberaçoes do Plond
rio serao tomadas por maioria simple;
por rnaioria absoluta ou per maioria
do 2/3 (dois terços), conforme as doterrninaçes logais e regimentals, expresses em cada caso.
Pardgrafo dnico - Sempro quo no
houvor doterminacao expressa, as deli
beraçoes serao por xnaioria simplos,
prosento a rnaioria absoluta dos mom -
bros da Cmara.
Art. 68 - Lfdores sao os Voreado -
res oscolhidos pelas ropresentaçoes
partiddrias e sublogendas para expres
sar em Plendrio, em nome delas, o sou
ponto do vista sobre os assuntos em
debate.
§ 19 Na aus6ncia dos Mores
per aotorminaçao destes, falaro os
vice—lfderos.
§ 29 - Os partidos e as sublegendas
cornunicarao a Mesa os nomes do seus
lIderes e vice—lideres.
Art. 69 - Ao Plendrio cabe deliberr sobre todas as mat6rias do compot&lcia da Cmara Municipal.
§ l - Compete a Camara Municipal
legislar, corn a sanco do Prefeito e
respeitadas as normas quanto a inicia
—tiva, sobre todas as rnat6rias de pecu
liar interesse do Municlpio, e espe -
cialrnente:
I - dispor sobre tributes mu -
nicipais;
II - votar o orçamento e a abet'
tura do crdditos adicio -
nais;
III - deliberar sobro ernpr4stirno
o operagoes do crcditos,
born como sobre a forma e
os meios do seu pagamento;
IV - autorizar a concessao do
use do bans municipais o a
alienaço destos, quando'
imdvois;
V - autorizar a concess&o do
serviQos p1blicos;
VI - autorizar a aquisiç&o do
propriedade ixndvol, salvo
quando so tratar do doaço
scm encargos;
VII - criar, alterar e extinguir
cargos pdblicos, fixando -
ihes os vencimentos;
VIII —aprovar oPlano Municipal'
do Desenvolvimento Integra
do;
IX - apt'ovar convnio corn a Uniao, corn os Estados, corn
o Distrito Federal, corn os
Territdrios, corn outros Mu
nicipios e corn Entidades
Pdblicas ou privadas, em
qua o MunicIpio seja parto.
§ 29 - Compete privativamente A
mars, entre outras, as seguintes atM
buiçoes:
I - eleger anualmente a Mesa,
- born come destitui—la, na
forma deste Regimonto;
II - elaborar o modificar o Re -
girnento Interne;
III - organizar sua Secrotaria,
dispondo sobro os seus servidores;
IV - dar posse ao Prefeito, co -
n.hecer de sua rendlncia o re
presentar ao Conseiho Ter -
Boa Vista, 24/03 BOLETIMOFI3LAL Fag. 17
ritorial contra atos quo
configurem ilicitos pontis
ou administrativos, ou nos
cases do comprovada inofi -
ci&ncia;
V - conceder licença ao iefeito e aos Veroadoros para ''
afastamonto do cargo e ao
prime iro pan auseñtir—se
do Municfpio par mais do
15 (cjuinzo) dias;
VI - fixar antos do tdrmino da
ic-gistatura, pan vigorar
na soguinte, os skibsidios
dos Voroadoros o a verba Jo
ropresertacac do Presidento
da Amara;
II - criar COmISSOOS Especiais
dc Inqurito, por prazo car
to e sobro fato doterminudo
quo so inclv.a na competcn -
cia municipal, modiante requerimento do 1/3 (urn tor -
co) do seas mombros, obsorvado o disposto no pargrafo 49 do art. 62;
II - solicitar informaçoos so
Profoito sobro assuntos referontos a administracao;
IX - convocar o irofeito Cu So -
cret&crios Munibipais pant
prestar informaçoes sabre V
sua administraçao;
X -. deliborur, mediante ±'osolucoo, sobro assuntos do sua
economia intorna o, por VVt
meio do docretos legislativos, nos demais casos do
sua competncia privutiva;
XI - julgar o I'refoito e os ye -
roadores nos casos provis -
tos c-rn lei;
XII — tornar o julgar as contas do
Lrofoito o da Mesa, oxerceri
do a fiscalizaçao finciriccira e orçamentEcria exturna
na fcrma da legislacab fe -
doral pertinontc-; -
XIII - conceder titulo de cidadao'
honorrio ou qualquor outra
honraria ou homonagem a pes
sôas, modiante docreto logislativo, aprovado polo vo
to do, no minimo 2/3 (dois'
torços) dos membros da C -
mara;
XIV - rocjuorer ao Govornador, polo veto do 2/3 (dois torços)
do seas membros, a intorvon
çao no Municfpio, nos casos
previstos na Constituicao
do Brasil (Constitu±çao do
Brasil, art. 15, § 32);
XV - aprociar os-vetos do Prefoi
to obsorvando o disposto na
lei federal; -
XVI - sugorir as Prefeito o aos
Govornos do Territdrio o cia
Unio, modidas convo-nientes
aos intoressec do Ewnoipio;
XVII —julgar as recursos administrativos do atos do Presi -
denteo
TITULO III
Das rroposiçes
CII PtTTJLO I
Dos Proposiçoos em Geral
Art. 70'- rroposiçao 6 toda mats -
na sujeita a deliberago do Plenrio,
devendo sor rodigida corn claroza 0 c-ni
tormos expllcitos o sintcSticos, poden
do consistir em pro jotos do resoluçao,
do lei e dodecreto legislativo, mdi
caçoes, mogoos, requerirnentos, substi
tutivos, ejnendas, subemendas, parecerbs 0 recursos.
Art. 71 - A Mesa doixard do aceitur
qualquer proposiçao quo:
I - versar sobre ameios a
cornpotó'ncia da Cmara;
II - dolugar a outro Poder a —
j tribuiçoos privativas do
Legislative;
II - faça referncia a Lei,
Decreto, Regulamento on
qualquer outro disposi -
tivo legal, scm so fazer
acompanliar de sua transcriçao;
IV - faça menço a clusu1a
do contrato ou do conces
soos, scm a sua transcri
No per extonso;
V - seja redigida de made
quo nao se saiba a sim -
• plc-s leitura, qual a pro
- vid6ncia objetivada;
V
VI
- - -
Von Vista, 24/05/73
1 POLETIMOFItIAL Tag! 18
VI - soja anti—regimental;
VII - soja ropresontada porVo
reader ausento A sossac;
VIII - tonha side rojoitada C
novornente aprosontada an
tes do prazo reimenta1'
disposto no art, 77.
raHgrafo Mice - Do deciso da Mo
so cabord rocurso ao 2lenrio, quo do
vcrd ser aprosontado polo outer e oncarninhado a Oomissao do Justiça a Redaçao, cujo pare cc-r serl incluido na
Ordain do Blot o apreciado polo P1on(r.
Art. 72 - Considorar—se—A autor cia
proposiçao y para ofoitos rogimontais,
o sou prirneiro signaHrio.
§ lQ - As ossinaturas quo so sogui
rem a do outer serao considorodos do
apoiomonto, implicando no conccrd6n -
cia dos sinatrios corn o mSrito da
proposiçao subscrita.
§ 22 - As assinqturos do apoiamonto
no podoro SGI rotiradas ap6s ontrogt do proposiçao a Mesa.
Art, 73 - Os processes serao orgoniados polo Socretarlo do Mara,
conforme-Rogulamento boixado polo Pro
sidcncia.
Art. 74 - Quando Per oxtravio ou
rotengao indovida naG for possi-:ol o
ondamonto do qua.quor proposiçao, a
Mesa far e providonciar a suo tra:J
taçao.
Art. 75 - 0 outer Podorf solicitor,
qualquor face do eloboraçoo 100010 -
tiva, a retirada do sun proposiQao.
§ l - So a niatcfria aindo no
boa parocor favorvo1 da Comissao,
nom foi submotida a delihoragao do 11
:lonrio, compete no rrosidento do±'urir oj0edidp.
§ 29 - So a motria j recobou parocor favoravel do Oomissao ou ji tivor side subrnotidaae Plonario, a as—
to compote a decisao.
Art. 76 - No inIcio do cada legislatura a Mesa ordenar o arojuivononto
do todas as proposicoos aprosontadaol
na logislotura anterior, cue osto jam'
corn parocor ou corn pare cor contHrio
dos Comissoos compotontos.
§ 19 - 0 disposto nasto artigo no
so aplico aos pro jotos do lei ou do
Rosoluçao criundos do Exociitivo, An
Ilesa ou do Comissao do Amara, quo do
vorgo sor conultadas a respeito.
§ 29 - Cabe a cjualquer Veroador,
modianto requorimonto dirigido ao Pro
sidente, solicitor o dosarquivamonto'
do projotoc o roinfcio do tramitaçao
regimental.
Art. 77 - As proposicoos do inicia
tiva da Amara rojeitodas cii no Sancienadas s6 podero ser ronovadas em
outra sessao legislativa, salvo so ''
reaprosontadas paTh maioria
dos Vereadores.
CAPITULO II
Dos Pro jotos em Geral
Art 78 - Todo rnatria legislativa
do compet6ncia do Amara scri objoto'
do lei; toda niat6ria administrativa '
ou politico—administrativa sujeita
delihoracoo do Mora ser objeto do
pro joto do resoluQo cu decroto logis
lativo. -
§ 1 - Constitui matdria do projeto do rosohuçao:
I -- dostituiçao do rnernbros do
Mesa; -
II - julgarnonto dos rocursos do'
sun competdñcia;
III - assuntos do econornia inter—
no do Amara.
§ 22 - Constitui motdria de projoto do docroto legislative:
I - fixaçao dos subsdios dos
Voroadores e do vorba do ro
prosc-ntaço do Mesa -e do
I'rofeito;
II - aprovaQao ou rojeiçao dos
contas do Profeito o da Mosb; -
III - domais atos -quo independam'
do sonçao do Frufoito.
Art. 79 - A iniciativa dos pnojotos
do lei cahe a cjpalquor Voroador o ac
Frofoito, sonde privotiva desto a Pro
posta 0rçamontria a auolos cue disponharn sobro rnotcSriafinoiicoira, ''''
criom cargos, funçcos ou emprogos publicos, aumontom voncimentos ou impor
torn aumonto do despesa ou diminuiçao
do rocoita. -
I'artgrafo ttnico - Nos pro jotos roforidos noste ortigo nao sorao admi -
tidas omondas qua aurnontom dirota ou
indirotamente a dosposa proposta cu
haVjst/9 BOfTsiisCflL
climinuam a receita, nem as uo altorem a criaçao do crirgos ou fwaçoea0
frt. 80 - 0 lr3foito podor orn:.nr
a C5mara pro jotos do lei soT0 qut±-
juer matria, Os IJUSISc so o solicitar, doverao car a prociados dertro do
60 (sessenta) dies ii contar do rocohi
monto do rojoto0 So o p :rofoitô jular urgonto a modida, podora soil citar ueaapreciacao do projoto scj?
feita cm 30 (trinte) dias. EsotHos
asses prazos corn leiicrflçao serao os
pro jotos considora:ios aprovados
§ 12 - Os prazos previstos neTte
artigo obudocerao as uoccuinto 1T115
I - aplicaim-se a todos cc projotos do loi uah1uor cuu
seja 0 juorurn par'n. a sua aprovacac, rossalvado o disposto no item seguirte;
II - nao so aflilcam aos prootos
do codificacac;
III - nao corror nos or1oc1os do
recesso da Cincra.
§ 2 - Docorrido os r;razos previstoe nesto artigo, corn dolihoraçao da
Cc.nara, on rejeitado o pro joto na for
rca regimentnl 0 o Irosidonto cbmanicar6 o fato no Profeito, cm 48 (çuarenta a oito) horns sob pena do rosponsahilidado.
Art. 81 - Os proJetos do id, do
docioto logisiativo ou do resoil'-gao
dovorao car:
I - procodidos do tftkllo2 enunciativo do sou objeto;
II - escritôs em dispositivos
narnorados, concisos, cia
ros o concebidos no ,'; mos
11108 torrios Cci I L LLU so touham ue ficar como loi,
decroto logisietivo ou
rosolucao.
§ 12 - Nenhum dispositivo do prc o
to podera cont r anterla ostranha no
objeto da proposiQao.
§ 29 - Os projotos devorno vir
acompanhados do motivagao escrita0
Art, 82 - lidos os projotos polo
Socrotrio, no Expodiente, serco onca
ITliriliados as Comissoes ijue, por sua fin
turoza, devarn opiriar sobre o assunto.
rar&-rafQ imnico - Em ceso do dSvida, consu1tar o rosidento sobro
curtis OornissooS devon sor ouvidas, Po
dendo cualcuer modida ser solicitada
polos \Teroadores.
Art. 83 - Indopondom do leitura no
ApeJieno Os pro jotos do iniciativa
do Excutivo com solicitagao do urgôn
cia, os qertis, no prazo do 3 (tr&s)
das do ontrada na oucrotaria, TLoVOr o sor enviados diretamonte as Cornis
5005 13010 Presidonto dot Odmara.
Art. 61 - Os pro jotos elahorados
polas Comissoes orrnanentos ou Espo -
cais, 0111 assunto CO sua compb- 'Pc
sernodados a Ordom do Din dot Sossno
soguinto, ihdepondontcnente do pare -
cer, salvo rocuorimonto pan cue so ja
ouvida outra Cornissno, discutido o arovado :e10 71on.rio.
Art. 85 - Os pro jotes do resolugao
do iniciauiV11 da iSecu indopendem do
parecoros, entrando pare a Ordem do
Dia nasessac soguinte a do sua aprosontagno.
CA:ITTJLO III
Dos i'rojotos do Codificacao
Art. 86 - Cddigo 6 a rouniao do
cIspos1coos legais sobre a mesrnd ma -
tfria, do modo orgmico o sistomdti -
co, visando a estabelecer as princ -
nios gorais do sistoma adotado o a
prover comp lotamonte a mat6ria tratada.
Art, 87 - Consolidoçao 6 a reunio
das 4ivorsas lois em vigor sobro a
mesmo assunto, par sistematiz6-las.
Irt. 86 - Estatuto ou Rogimonto 6
o conjunto do nommas disciplinares
fundanientais ;uo re.-em a atividade do
urn drgao ou entidade.
nrt. 89- Os pro jotos do CSdigo,
Consolidaçao o Estatutos, depuis do
aprosontados we 110n6rio, sorao publi
cados, distribuidos por cdpia aos yeroadoros o oncaminhados a Comissao do
Iustiça o Rodaçao.
§ 12 - Duranto o prazo do 30 (trin
ta) dias poderao os Voreadores enca -
cinhar ornondas a sugostoos a rospoitc
§ 2 - A Comissao torrt mais 30
(trinta) dias par exarar parecer, in
corporando as omandas o sugc-stoes cjue
julgar convoniontos.
§ 3 - Decorrido o pmazo, ou antos1
so a Cornissao antocipar a sou parecer,
J - --- -
Pan Vi 0/73 POLFTI1JOPICIAL
ontrar o processo pars a pauta cia Jr
dam do Dia.
Art. 90 — Na primaira discussao, a
pro juto sera' discutido e votado salvo ro:uerimonto do dostaque aprovado
polo Tlenario.
§ 1 9 — Aprovado em priinoira discus
sno, va1tnrE o proco-sso a Comissao
par unis 15 (quinze) ct±as, paraincor
poragao das omondas aprovadas.
§ 29 — Ao atingir esto estirio do
fl6cU0530, SG(P2irSO a tramitaçao
:ormal dos damns pro jetos.
CAPtTUiO IV
Dos Ir1.±cacoos
Art. 91 — Indicacao d a proposioo
am cjuo o Vareador suajoro modidas do
intorsso pdblico sos poleros compe —
tontes.
LaragrLtfo imnico — Nao 4 permitido
Jar a forms do indicaçao a assuntos
rosorvados por este Rogimonto pars
constituir objoto do roquerimonto.
Art. 92 — As indicaçoc-s serao 11-
das no Exrodionto e encaminhadas a
LUGfl do diroito, indepondontomonte de
•Jaliberaçao do ?lonrio.
§ 12 — No caso Jo entc-nder o Prosi
dante juo a Indicaçao noa dova ser on
caminhafta, dar4 conhocimento Ja dccisea so autor e solicitard a pronuncin
monto da Comissao compotonte, cujo pa
recur sor4 :tiscutido o votado nra pamta da Or' om do Dia.
§ 2Q —, Thra emitir parocor, a Co —
inissao ter4 prazo improrrog5vel do 6
(sois) Jias.
CAPITULO V
.Das rjoçoes
Art. 93 — 1409a04 aproposiçao am
jue S sucarida a manifostcrgao cia c(. —
mara sobro dotorminado sunto, aplau
Jindo, h.ipote cando solidariodad a ou
apoio, apelando, protostando ou repuJi5fl2O.
Art. 94 — Subscrita, no mInimo,por
urn terço cbs Voroadoros, a Moçao, depois do lids, ser4 dospachada a pauta
da Ordam do. Dia da Sossao Ordinriria
seguinte, indepondontornente do pare —
cur Ja Comissao, pars sor aprociarba
am discusao a votaçao thncas.
11ar4grafo dnico — Sompre que requeriJa por qualcjuer Veroador, a Moçao se
r4 prcviaitente apreciada pals Comissao
compotonte, e em se-guida levada a Plondrio pars votagao.
CLPITTJLO VI
Dos Rec:uerimentos
Art. 95 — Recuerimento 4 todo pedieTa verbal ou escrito feito so Prosiden
to da C:mara Ou por scu interm4dio, so
bra ajualguer ossunto, par Vareador ou
Cuinissao.
:arrrafo ta;co — Quanta a compot&n
cia pant docidilos, us ro:juorimentos'
sac de duas esp4cies:
I — sujaito apenas a
soherana decisao'
do Presidents;
II — sujoitos a dali —
bc-raçao do rlenrio.
Art. 96 — Sorao da algada do Itesidante e verbais as quo solicitem:
I — a palavra ou a dosistn —
c i a dela;
II — parrnisso para falar saritado;
III — posse do Vera-radar ou suplonte;
IV — leitura do qualguor matdna pars conliecimento do
flon4rio;
V —. observncia de disposiçao
regimental;
VI — rotirada polo autor do re
auariijento verbal ou es —
critQ, ainda nao submetido Ti doliheraçao do Pie —
n4rio;
VII — retiradra polo autor do
propcsicao corn parocor
contr,irio ou sum parecar,
ainda no submetida a doliberaçao do non4nio;
VIII — vorificacao do votaçao ou
do presoca;
IX — informaçao sobro Os tra —
balhos ou a pauta da Or —
dc-rn do Dia;
X — requisicao do Jocwnontos,
procossos, livros ou p11-
biicaçoes existontos no
Cmara sobro proposiçao
Boa Vista,_g4/05/fl BOISTUNT
em discussao;
XI — justificativa do voto.
Art. 97 — Sorao da alçada do Thcsidente e oscritos os rc-querimentos
quo solicitem:
I - ronincia do membro da M
sa;
II — audi&cia do Comissao,"
quando aprosontada por
outra;
III - designagao do Oomisso
Especial parc relatar pa
recer no cciso provisto
no art. 56, § 49;
IV - juntada ou dosontranha -
rnonto dedocumontos;
V - informagoes on carter
oficial sobro atos da Le
- sa ou JLa Cmara;
VI votos do pesar por falocimento.
art. 98 - Informando a Secrotaria'
haver podido anterior, formulado polo
mosso Veroador, sobro 0 inosrno assunto
o jd a provid&ncia solicitada.
Art. 99 - Sero cia algadc do
nzrio, vorheis e vo tados scm procoJor
discussao 0 som encaminamonto a votagao, Os rouorimentos quo solicitorn:
I - pro'rogagao do sesscrn do
acordo corn o art. 118;
II - dotaçuo do mntdria parc
votagao;
III — votagao por dotorminacio
pro cosso;
IV — ericorrarnento do discus —
sao, nos tormos do aft.
159.
Art. 100 - Sero da algado. do Flunrio, escritos, discutidos a votaibs
Os roquarimontos quo so1icitern:
I - votos de louvor ou congratiu1agos;
II - audi&acia do Oornissao
sobre assuntos em pauta;
III - insergao do documontos'
em Ata;
IV — prefer2ncia pore discus
sao do mat4ria ou redugao do intorstIcio ro3
mental parc dicussao;
V - retirada do proposigoes
jd submotidas a discussao polo 1I1onario;
VI - informagoos solicitadas
ao ]2rofeito ou por -sou
intormddio;
VII — informagoos solicitadas
a outras ontidades pd -
blicas ou particularos;
VIII - convocagao do irofoito'
para prestar informa -
goes em r1enrio;
IX - constituigao de Comis -
coos Espociais ou do Re
pro sentagao.
§ 1 - Esto'b recjuorimontos devom
ser aprosc-ntados no EzpeLionte aa Sos
sao, lidos e encaminhados parc as pro
vid&noias solicitadas, so nenhum Voroador rianifostar a intengao de dis -
cutilos; manifestando qualrjuor Vereador intorgao do discutir serao os recjuorimentos encarninhados a Ordem do
Dia da sesso seguinte, salvo so so
tratar do roquorimento em regime do
urgencia cjue serd encaminhado a Ordain
do Dia da mesma Sessao0
§ 2 - A discussao do requorimento
do urg&ncia p,roccdor-se-a na Ordom do
Dia da mosma sossao, cahencLo co pro -
pononto a cos lidoros partid4rios 5
(cinco) rainutos parc manifostar Os 1110
tivos da ur&ncia ou sun improcod&n -
cia.
§32 - Aprovada a ur&ncia, a discussao o votagao serco roalizadas inc
dicitamento.
§ 1 - Donegoda, a urgncia, passao rc-quoricic-nto para a ONus do Dii
dc sossao soguinto, juntamento corn os
requorimentos comuns.
§ 59 - Os re';uarimentos do quo tra
tam os incisos II, IV e V doste artigo, sorao tornados som ofoito polo
propasitor ou polo Prosidente, sempro
quo ton-am pordido a oportunidade,nao
so considorando rojeitados.
§ GQ - 0 roquerirnento quo solicitar insorgao em Ata do documontos nao
oficiais somonto ser aprovado, scm
discussao, por 2/3 (dois tergos) dos
Voreadoros prosentes.
Art. 101 - Durante a discussao da
pauta da Ordem do Dia, poderao ser a
presentados roquorimentos quo so rofi
ram estritamonto ao assunto discutido
C quo estarao sujeitos a delibora2ao'
do rlenrio, scm. procoder discussao
admitindo-se, entre tanto, encaminha -
BoVi2.j/0573 13o1:nr4OFTCIAL
mento de votaço polo proponente e po
LOS Mores do reprosentaçoes p arti -
uLirias.
Art. 102 = OF recuerirncntos ou po.
tigoes do interessados no Vereadore
dosdo- quo nao so rofiram a assuntos
estranhos as atribuiçoes da Oroara e
quo este jam rodigidos em •tormos a5e —
qqados, serao lidos no Expedionto C
encnruinhedos polo Tresidente no Ito -
feito ou as Comissoos. Case contr6rio,
cabo no Ttesidonte mandar arquivEi-los.
Art. 103 - As ropresontaç&es do ca
tras Entidados, solicitando manisfestaçao da Odmara sobro qualquor assuñto, sero lidas no Expodiente o onca .
-minhadas a Comissoos, ccmpotc-ntes, ft
salvo requerimcnto do urgncia _-pro -
sc-ntado na forma rogimontal, cuja dolihoraç&o so fard na Ordam do Dia da
mesma Sessno, na forma dotorminada no
art. 100, § 2.
Thrgrafo thiico - 0 pare ocr da Comissao sera votado na Ordem do Dia da
sosso om cuja pauta for incluido o
pro cc s so
CArITuLo VII
DOS SiJDSTITUITIVOS E EMENDAS
Art. 104 - Substituitivo 6 o projo
toaprosentado per am Vc-roador ou Gomissno porn aubstituir outro j6 aprosontado sobro 0 mesmo assunto.
Par$(rafo mnico - Nao 6 pormitido'
ao Voroadoi aprosontar substituitivo
parcial ou naais do urn substituitivo
no mosmo pro jeto.
Art. 105 - Emonda 6 a correçao apresontadaa urn disp.ositivo do Projoto do Lei ou do Resoluçao.
Art. 106 - As omondas podem ser mx
prossivas, substituitivas, aditivas o
modificativas. I
§ 12 - Emenda suprossiva 6 a quo
mariJa suprirnir, em parte ou no todo
o artiro do pro joto.
§ 22 - Eiuonda substituitiva 6 a
quo Jove sercolocada em lugar do artigo.
§ 32 Emondo. aditiva 6 a cue dove
ser ucrescentada aos tormos do artigu
§ 49 - Emonda modificativa 6 a quo
so rofore aponas a redaçao do artigo,
scm altorar a can substncia.
Art. 107 — A omonda apresentada a
outra omenda donomina-se submonda,
Art. 108 - Nao serao acoitos subs
titutivos, a omendas ou submendas it
quo noo tenham rolagao airota ou ime
dinta coma matdria da proposiçao It
Principal.
§ 1 - 0 autor do pro joto quo reocher substitut±vo ou cinenda estra -
nhos no sea objeto terá o dire ito do
reclamar contra a sun adr1iissao 1 compotindo no I'rosidonte docidir sobro
a roclainaço.
§ 2 2 - Pa docisao do rresidonto
cr1ber6 rucurso no rlon$rio, a sor
r:roposto :elo autor do pro joto ou do
substibutiio oti ornenda,
§ 32 — As omendas -juG nao so ref's
rirom airotamonto a matSria do pros
to sonic dostacadas para constituireri
proetos aut6nonios, sujeitos a trami
taçao regimental.
TTTULO TV
Das Sessocs
GAPITULO I
Da sessao do Instalacao.
Art. 109 - A Cnnra Municipal ins
lar-so-6 no 1 Q din do cada 1ogis1atu
ra, em sessao solene, quo so iniciard as 20 horns, independontemonte do
nmoro, sob a presicl&ncia do Juiz
Eloitoral, na ausncia doste, Juiz
do Diroito da OircanscriQao judici6-
na do Roraima, quo designar urn dos
lIro-sentos p-r socretsriar Os trabalos.
§ 12 - Os Veroadores prosontos,
legalmonte diplomados, serao omposs
dos apSs a loitura do compromisso,
feito polo fresidonto, nos seguintos
termos:
ItItoineto exercer corn dodicaçao e lealdade o mou cargo
respoitando a lei e promoven
do o horn ge-ral do MunicIpio".
Art. 110 - Imodiatamonto dopois'
da posse, os Veroadores reunir-so-ao
sob a presid6ncia do mais idoso d.entre os prosentes porn o firn do ole -
ger os mombros da Mesa.
CAPtTULO II
Dos Sossoes cm Geral
Boa Vista/7
Art. 111 - As sessoes da c5n;ara no
rao ordiMrias, extraordinras ci. olenes ou como-morativas, a sorao pilbli
cas, salvo douibez'acao em contr&io I
torritida pola maioria absoluta an C&ara, quanxlo ocorrermotivo relevant::.
Lrt.112 As sesses ordinrias
sorao sernojactis realzando-se em at
i:ilblico, do torça a quinta fain, ooi
infcio as 15 horns.
Rrgrafo t5nico - Ocorrendo ferlath
ou ponto facultative, roaliz,.rse-aot
no prirnoiro dia iltil imodiato.
Art. 113 - 0-i purlodos logislati -
vos anuais, serao 4 (quatro) do 5 V I
(cinco) sornanas cada, corn inloio a 31
(trinta ci urn) do marco, 15 (quinzo)''
de maio, 1 (primeiro) do agosto a
(prirno Ira) do outubro do cada ano.
§ 12 - 0 dia marcado pura o inloio
dos poriodos legislativos ocorrondo
em sabado, domingo, feriadp ou ponto'
facultative, a sossao roa1izar-se--
no primeiro clia dtil imodiato0
§ 2 - Ser5 considerado reocisso le.
gislativo, os porfodos comproendidus'
ontro o 1ltimo dia dan sossoos loginlativas ci o inIcio do poriodo legis -
lativo soguinte.
§ 32 - Non poriodos do rocesso legislativo a Camara s6 podcmi reunir -
so em sessao extraordin5ria, per:
I •- convocaccto do profaito;
II - caso do oalarnidado pb1ica'
ou ocorrnoia quo oxija con
vocaQao do :rasidonto.
§ 4 - 0 recenso logislativo sorc
susponso quando coincidir corn o inf -
ciodo 12 -.no cu corn o t6rmiiao do 51-
tirno ano do cada logislatura.
Art. 114 - As sossoas oxtraordinLnan serao convocadcts polo Irofeito
polo Itosiciento ou por deliheraQao da
Cmara, a roc1 uerifaoflto de 1/3 (um ter
go) do noun mc•mbron, justificado o mo
tivo.
§ 12 - 0 Frosidonte convocaril a
sonsaO, do ofIcio, non canon provin -
ton nosto liegirnento.
§ 2 - As sesnon extraordiMri-as'
realizar-no-aO em qualquer dia da somaria ci a qualcjuer hora, podondo tarn. -
born nor roalizada non domingos ci foniados.
§ 32 - soro oonvoOdas corn a ante
c3ddñcia minima do 5 (cinco) diets.,
§ 49 -- Sornonto sora considerado me
tivo do extrerna urg&cia a discussao'
.a rnatria cujo adiarnonto tome intl -
Ui a douiheragao ou irnporte em grave
pro juizo a colotividade.
§ 52 - On Vereadoren devem nor con
ioeados nor oncrito,o quando houver
elCi impronsa a rdio ouloiais.
§ 62 - I'ara a pauta da Ordom do
Din da Sessao, devomno on assuntos
nor predoterminados no ato da convo -
cacao, nao podondo nor tratado assunton ostranhos. - -
§ 72 - 0 tempo do Expodiento sor
roorvado exolu.sivarnonto c\ discussao'
G votagao da. Ata, da matdria rooebida
do frefoito e do Biversos.
Art. 115 - 0 Prenidonte convocard,
obrigatoriamente, toda pnimeira torça
feira do cadet m6s, uma sosseto extraor
din&ia sern romunoraçao para deuibe -
mr corn prOfornoia sobre propoigoes
do iniciativa dos senhoros Vereadores
aa acordo corn o quo prooeitua ci art.
133 dente liegirnonto Interne.
Arte 116 - As sessocs solenes ou
cornernorativas semao convocadas polo
Ito sidonto ou per deuiberaçao da Crna
ra, para o firn especifico quo ihes
for determinctdo.
2arcgrafo i5nico - Estas sOSSOOS pa
dorao nor roalizadas fora do recinto1
da Cirnara a no haver Expediento,
sondo dispensadas a leitura da Ata o
a vorificaçao do presenQa, nao havendo-tempo do-tarminado para enoorrarnento.
Art. 117 - Sorl dada ampla publi -
cidado as sossaes set 0mara, facili -
t-'ndo--so o trabaiho da imprensa, puhlicando-se a pauta ci o resume dos
trabaihon non jornais e irradiando-se
on debates pelan emiss6ras do Maio
Difusao.
Art. 113 - Excetuadas as solenes
as sessoes terao a duraçao rnxima de
4 (quatro) horasj corn a interrupcaO
CIO 15 (quinze) minutes entre o final'
do Expeciieato ci ci inicio da Ordom do
ia, podendo nor prorrogadas per miciativas do Presidente ou a podido
verbal do qualquc-r Vereador, aprovado
polo fleMrio. -
§ 1 - 0 pedido de prorrogacao so-
3oa_Vis24/05/73 ___ DCIP2TILOFIOIAL
ra pars temp o determinado ou para Lrrñnar adiscussao do proposiçao cm debate, nao podendo ser discutido ou 311 -
carninhado a votaçao,
§ 29 -O ,raze ralnirno do podido do
prorrogaçno d do 10 (doz) rninL'.tos.
§ 39 - Havendo dois ou mais pedidos
sirnult5noos do prorroaçao dos traba -
Ihos, sord votado o quo dc-torrninar manor prazo. Quando os pedidos simult&
noes forcu para prazos dotermirLados C
para torminar a discussao 4 sorao votados as do prazo dotorminado. -
§ 49 - Poderao sor so1icitad:s
tras prorrogaçoos, mas soinpre per praso igual ou monor ao quo jd foi conco---
dido.
§ 52 - Os.roquorirnentos do prorrogoL,
coo, somonto pa. one ser aprosontados'
a partir do 10 ¼dez) minutes antes do
tdrrnino da Ordorn do Dia a, nas prorroagoes concedidas, a partir do 5 (cmco) minutes antes do os;otar-se o mrazo prorrorado, dlortado a flendrio pelo 2rosidonto.
Art 119 - As sossoos cornpoorn-so do
ducts I2artes: Expedionto a Ordom do Dia.
Pardrafo thaico - Nec havendo nais
matSria sujoita a dolibcraç2o do flo -
ndrio na Ordom do Dia, podorao os Ve -
roadoros falar or Explicaçao rossoal.
Art. 120 - hora do inicio dos tra
haihos, per detorrninaçao do Prosidonto,
o So crc trio da 0&aara for4. a chamada
dos Veroadores, con'frontando corn a Paiha do Prosonça.
§ 19 - f chamada dos Teroadores so
ford pole ordom alfabotica dos sous no
mos parlamontores, eomunicados so So -
crotdrio.
§ 29 Verificadci a prosença do 1/3
(urn torço) dos mombros dci cannara, o
frosidonto abrird a 5055c0. Caso con -
trrio, aguardard durnto 20 (vinte)
minutos. orsisindc a faita do "quo -
rum" a 505530 nac sord aburta, iavrando-so no fim da Ata, tormo dci ocorró'ncia, quo nao dcpondord do ctprovaçaO.
. 39 - Ncao havendo ndmoro pia uli
borcaçao, o Presidonto, dopois do tor -
min,-dos as debates da rr.atdria constanto da Ordc-m do Die, doclarerd oncerrados os trahalhos, doterininando a lavra
tura da At: rda Sessao.
Art. 121 - Duraiato as sessae-s omon
U os Vereadoros podoro pormanocor'
tie rc-cinto do' nondrio,
§ 12 -A critdrio do 71rosidonto,'
sarao c(avoca"Uos os funciondrios da
Secre-taria nocossrios ao andamento'
uos trabalhos.
§ 22 - A convito do Prosidonto,
;Or iniciativu pr6pria ou sugostaoda qualquer Vereador, podero assistir abs tnahalhos, no recinto do Pie
ndrio, autoridados pdblicas federais,
torritoriais ou marlicipais, personalidades quo so rosolva hornenagear 0'
roprsentantes crodenciados da Tm -
pronsa e do Rddio, quo torao lugar
rosorvadb para 6sse urn,
CLPTTULO III
Das sessos Socrotas
Art. 122 - A Crnara roalizar6 sos
sos socrotas per doiiboraço tornado
i.-cla maioria absoluta, quando ocor -
ror motivo rolovanto.
§ i - Deiihorada a sosso scoreta, ainda quo para roaiizd-la so doa intorrompor a sossao pdhlica, a
Prosidonto dotorminard a rotirada do
rocinto do todos as assistontos, assirn corno aos funciondrios da C&rnara
o aos roprosontantos do Impronsa e
do Rddio; dotorr±iinard, tambe-rn, quo
so intorrompa transrnissao ou ga'i. -
çao dos trahaihos. - § 22 - Iniciada a sessao seorota.
11 Camara deliborard, -probirninarmento,
se a ohjeto proposto dova continuarv
a sor tratado soorotamente, caso con
trdrio a sessao tornar-se-t4 pi5blica,
§ 39 - A Ata sord lavrada polo So
creMrio e, bida e aprovada na mosma
sessao, serd lacrada e arquivada,
corn rdtubo datado a rubricado pole,
Mesa.
§ fQ - As Atas assirn bacradas sd'
poderao ser roabortas pan exarne em
ac-ssao secrete, sob pena do responsa
JiliLctdO civil o criminal.
§ .52 - Serd permitido ao Veroador
quo houvor part-icipado dos debates
roduzir sou discurso a escrito, para
sor arquivado corn a Ate-c es documen
Us roferont'es sOSSflO.
§ GQ - Antos do oncerrada a sos -
so, a Crnara rosoivord, apds discus
Ion Vist 24/05/73 BOLETIMOFICIAL Pad. 25
so a matria dehaticla doerac scr
publicada, em todo ou em parte.
OAPTTIJLO IV
Do Expadiente
Art. 123 - 0 Ekpediento tord a durngao imprornogdvelde usna hora o
mois, a partir da horn fixada pars o
inicio da sessao, a so dostina a apro
vagao da Ata da sossno anterior,
loitura rosurnida da mat&ria oriundo
do Exc•cutivo ou do outras origons a a
nprosentaçao de proposigno pelos Vareadores.
Art. 124 - Aprovada a Ata, 0 Iresi
dente daterminar< ao Secretdrio a lei
turn da matdria do Expediento, obe(Locondo a soguinto ordom:
I - expediento rocobido do
Pre foito;.
II - expodionto recebido, Je
Diversos;
III - oxpodiente apresent-ado'
polos Vercadoros.
§ 19 -_Ls proposigoos dos Veroado
res doverao ser oncaminhadas, atd a
born da sessao, no socrotdrio Adminis
trativa da 0mara a per ale serr t o rocebidas, rubricadas a nwnoradas, porn
ontrcco no Itesidonte no infcio da
sessao.
§ 29 - Na leitura dossas proj305l -
ges, obedocor-se-d a seuinte ordain:
I - pro jetos do resoluçao;
II - pro jetos do debretos legislativo;
III - projetos do lei;
IV - requorimontos comuns;
V - moçoes;
VI - indicagocs.
§ 32 - Encerrada a loitura das pro
posigaas, nenhunia nntria podord jar
aprosontada, rossalvado o caso do cxtrema urg6ncia, reconhecida polo Plondrio, verificado o disposto no § 421
do art. 114.
§ 42 - Dos docarnontos aprosontados
no Expedionte sorao dadas cdpias,
quando solicitadas polos intoressados.
§ 52 - As proposiçoes apresentadas
souirao as normas dos capitulos soguintos sobro a matdria.
Art. 125 - Terminada a leitura Oa
matdria on pauta, o Prosidento van -
ficard o tempo restanto do Expodiente,
c•w. dovorJ ocr dividido em duos partes
iguals, dodicadas, respoctivamnte, ao
iTh ccjuono o so Grande Expodiente.
§ 1 - As inscriçoos dos oradores
porn o Expodionte sorao faiths em U- -
vro os p oca1, do prdprio purtho ou polo 12 socrotdrio.
§ 22 - 0 Vercador que, inscnito para folar, nao so achar presente na hors em quo ihe for concadida a palavra,
porderd a vez o sd podord inscrover-se
novarnente em ditimo lugar na lists orunizada.
Art. 126 - Duranto o Pecjueno Expo -
dionte os Vereadores inscritos no- usta especial torno a palavra polo prazo
niximo de 5 (cinco) minutos, pars bravos connnicaçoes ou comentdnios sobre'
a natdria aprosontada.
§ 12 - No Pegueno Expodiente, on
quanto 0 orador inscrito ostiver na
tribuna, nenhum Varoador poderd pedir
a palavra "polo .ordern9t , a no ser para
comunicar ao Itesidante qua o orador
ultrapassou oprazo regimental qua The
fat concodido0
§ 22 - 0 tempo restanto do Pequono'
Expodionte inferior a 5 (cinco) minwtoo, serd incorporado ao Grando Expe -"
dionto .
Art'. 127 - No Grande Expodionte, Os
Voroadores inscritos cm lista prdpria'
torao a palavra polo prazo mdximo do
20 (vinto) minutos, pars. trotar do assanto do intorosso pdblico.
Iardgrnfo dnico - La omador quo for
intorrompido polo encorramonto do horn do Expodicnte, sord assogurada a
direito ao uso da palavra em primeiro1
lugar na sessao seuinto, pan cornpletar a tempo concudido na sessao ante -
nor0
CA2ITULO V
Do Ordom do Dia
Art. 128 - Findo a Expedionte, por
so tar osgotado O prazo ou por falta
de omadores, a dacorrida o intcrvalo I
regimental, tratar-se-d da matdria des
tinada a Ordem do Dia.
§ 12 - Serd roalizada a vonificaQao
do prasonça e a sessao prossoguird so
estiver prosonto a maioria absoluta I
Boa Vista, 24/05/73 ]OLTiM0YLQi_Pag. 26
dos Voreadores. VIII - parecoros dos comissoos
§ 29 - Nao so verii'icando o quorum sobre indicaçoos;
regimental, o Presidente aguardar 5 IX - moçoes do outras Edili-
(cinco)minutos, antes do declarar sn dades.
cerrada a sossac. :irrafo thiico - Na inclusao de proArt. 129 - Nenhwna proposiqao po- 40 tos na Ordem do Dia, abservar-se-á
der ocr posta em discussao scm cjUO a ordem do estgio do discussao: Roda
tonha side incluida na Ordem do Dia, gas Final, Segu.nda e Primeira Discuscorn antecedencia do 24 (vinto e qua- sJo.
tro) hons do inlcio da 6c-65a0. Art. 133 - A organizaçao da pauta
§ 19 - A Secretaria fornoccra aos da Ordom do Dia da sossao oxtraordiVc-rodoros cdpias daspropoigoes e nria especial re-fonda ro artigo 115
per000ros, dentro do intorsticio esth do prosente Rogimento, obodecor a so
belo-cido noste artigo. guinte classificacao:
§ 29 - No so aplicara as disposi- I - ro-querimontos aprosoncoos dc-ste artigo e do paHgrafo ante tados nas sessoos anterior, as sessoes extraordinrias con- riores, em regime do ui'
vocadas on regime do extroma urg&nci goncia;
o aos requenirnentos a quo so referem II - pro jotos do resoluçao,
a ressaiva contida no § l, do art. do docroto logislativo
100, dc-ste Rogimento. o do lei, do autoria
Art. 130 - 0 Secretfrio lore, a ma- dos Voreadores;
t6ria quo so houver do discutir e vo III - rooursos;
tar, podo-ndo a leitura ser disponsada IV - requorimontos apresen--
a requorimc-nto aprovado polo Ploni,o. tados nas 5055a05 anteArt. 131 - A votaçao da matnia nones;
proposta ser foita na forma detormi- V - moçaes apresontadas ponada no ca p ttulo doste Rogimento refo los Vereadores, na sos--
rontosao assunto. sao anterior;
Art. 132 - A organizaçao da pouta VI - parecoros das comissos
da Ordom do Dia obeJocer a seguinte sobro indicaçoes;
classit'icacao: VII - moQoes do outras EdiliI - pro joto do lei do mi- dados;
ciativa do Irefoito, pa VIII - projetos do lei do mira os quais tonha sido ciativa dofrofeito.
solicitada urg&icia; Art, 134 - A disposiçao do mat4ria
II - requènimentos aprosenta da OnIon do Dia sd podera sor interdos nas sesses antorio rompida ou alterada per motive do urres ou na pr6pria s:s- ncia, profer6ncia, adiamonto ou visao c-rn regime do urge-n- tas, solicitadas per recj uerimento acia; - prosontado no incio da Ordom do Dia
III - pro jotos do lei do mi o aprovado polo Plenrio.
ciafiva do Prefoito, Art. 135 - Esgotada a Ordem do Dia
son solicitacao do ur- o Presidento anunciar, em termos gogncia; rais, a Ordem do Dia da sessao sc-gum
IV - pro jotos do resolugao, to, concedondo, on seguida, a palavra
do docroto 1egislat.vp on Explicaçao Pessoal.
o do lei; Art. 136 - A Explicagao ressoal
V - rocursos; dostinada a manifestaçao de VeroadoVI - roquerimentos aproson- res sobre atitudos assumidas duranto
tados nas sosses ante- a sossao ou no exercIcio do mandato*
riores ou na pr5pnia § 12 - A inscrigao para falar em
sossao; Explicagap Pessoal ser6 solicitada du
VII - moQao apresentada poles ranto a sossao o anotada cronologicaVoreadoros na sessao an monte polo Secretnio, quo a oncamitorior; nhar ao Presidento,
29 - Nao pode o orador desviar-
Iori vista, 24/05/73 DOTETIM Fag. 27
a
se da finalidade da Exp1icaQo Pessoal, norn ser aparteado; em easo do
infragao, sera o infrator advortido
polo Presidonte c tor a palavracassada0
Art. 137 - No hovondo mais orudores pan falar em Explicaçao Pessou.1,
o Pro sidonte declaraH oncerrada a
sossao.
Art. 138 - A requorimonto subscrito, no minirno, por 1/3 (urn terço) dos
Veroadores, ou do ofIcio pole, Iviesa,
podeH sor convo cads sessao oxtraQrdi
nria pan apreciago romanosconte do
pauta da sessao ordinria.
CAPITQLO VI
Das Atas
Art. 139 - Be cads Sosso da Camara 1avrar—so— I1ta dos trabaihos, con
tc-ndo sucintamento os assantos tratados a fim do sor submotida zto flen -
rio.
§ l - As proposiçoos e documontos
spresontacios em Sossao sorso indies -
dos aponas com a doc1araço do objoto
a quo so roforirem, salvo roquQrimonto do transcriçao integral aprovado
pola O5rnara.
§ 29 - A transcriçao do doclangao
do vota, feita por escrito a em ter -
11106 concisoS o rc-ginientais, dove sor
roquerida so Itesidonte, quo nao poCle
r nog-4—la.
Art. 140 - A Ata da Sesso ante -
nor ficar5 . disposiço dos Veretdores pan verificaçao 4 (quatro) horas
antes do infcio da Sesso; ao iniciar
so a Sessao corn niimero regimental o
Presidente submeterd a Ata a discus -
sao e votaçao.
§ 19 - Qualquer Voreador poder
cl ueror a leitura da Ata no todo ou em
parte; a aprovaço do recuerimc-nto s5
podor5 ser faith por 2/3 (dois terços)
dos Vereadores presontes..
§ 2Q - Cads Vereador podorzi falar'
ama vez sobre a Ata pars pedir a san
rotificaçao ou impugn&(—la.
• I § 32 - Faith a irnpugnacao ou solicitada a rotificaçao da Ata, o Plendrio deliherard a respoito; acoita a
impuago, sera a mesina retificada
ou lavrada nova Ata, quando for o caso.
§ 4Q - Aprovada a Ata, serd assiñada polo tresidente e polo Secretdrio.
Art. 141 - A Ata da dltirns sosso
rio cads legislatura serd redigida e
submetida a aprovaçao, corn qualquer'
niImero, antes do encerrar—se a sos -
5.50.
TITULO V
Dos Debates e Deliberaçes
CAPITULO I
Do Uso da Palavra
Art. 142 - Off- debates aeverao reclizar—se corn dignidade e ordem, cam
prinlo os Vereadores atnder as soguintes determinagoes regimentals ''
q, uanto 30 USC da palavra:
I - exceto o Fresidente,
deverao falar em
salvo quando enfermo
solicitar autorizaço'
pars fslar sentado;
II - dirigir—se sempre so
• Fresidente ou a CthnaMe—
ra, voltado pars a
sa, salvo quando res -
ponder aparto;
III - nao ussr da palavra
sen a solicitar, e sara
receher consentimento
do rrosidonte;
IV - roferir—so ou dirigirso a outro Vereador pe
lo tratarnonto do sonhor ou Vossa Excel gncia.
Art. 143 - 0 Vereador s6 poderd
falar:
I - pars apresentar retifi
caço ou impugnaQao da
Ata;
II - no Expodionte, quando'
inscrito na forma regimental;
• III - pars discUtir rnatdria'
em debate;
IV - pars apartear, na for—
ins regimental; -
V - para levantar cjuestao'
do ordem;
VI - para encaminhar a vo -
list 05113 BOLETITdOFICIIJL
-
tagao, nos tormos do
art 172;
VII - Para justificar a urgJn
cia do recjue.rimonto,
1105 tormos do art. 103,
§ 2;
VIII - pan justificar 0 sou
veto;
IX — Para explicocao PGS503]i
1106 tormos do art, 136;
X — Para apresontar roqueri
rnonto,nas formas dos
arts, 96 e 99;
Art. 144 - 0 VeroadOr qua solici -
tar a palavra dever, inicialrnente ¶
duclarar a clue tftuio do rartic;0 anterior podo a palavma, o mo podoi'4
I - ussr a palavma corn fina
licl.nde difuronto da ale
gacla Para a solicitar
II - desviar-se da matOria
cm debate;
III - falar sabre rnat4ria von
cida;
IV - war do linguagorn i2 -
pr6pria;
V - ultrapassar 0 tempo quo
iho cornpetir
VI - deixar de atender as'
dvert gnciaS do Iresi -
dente. - Art. 145 - 0 Itesidente solicitar4
tao orador, per iniciativa prdpria ou
a podido do qualciuor VereadOr, quo
interrOrapa 0 seu discurso nos seguintes casos
I — pars loitura do requeri
mento do urgé'ncia
II - pan cornuniCacaO importante a Mara;
III - para.recOPcaO do visi -
tantes —
IV - Para votacao de recjueri
mento do prorrogagnO de
sc-ssaO
V - Para atender a pedido
do palavma pela ordem",
Para proper questao do
ordorn regimental.
Art. 146 — Qaando mais do urn yerea'dor solicitar a palavra, sirnulta -
noamente, o Trosidonta concodor4 obodo condo a soguinto ordom do profor&flcia: I - ao auto
II — ao relator;
III - ao autor da ernenda.
a?ar56rafo inico - Cumpre ao Presi
dento dor a palavra a1ornadamBnt0 a
quem soja pr6 ou contra a rnatdria em
debate, quando no prevalocer a orJem
aotermnada no artigo.
• Art. 147 - hparte 4 a interrupcaO
do orador Para indagagao ou esclarecirnonto :o1rtivo a mat6ria em debate.
§ 1 - 0 aparto dove scm expresso
ow turiios corteses e mo pode exce -
dor a 2 dois) minutos.
§ 22 - Nao sno pornitidos apartos
paralolos, sucossivo .S ou son liconga
oxprossa do crador.
§ 32 - Nao 4 Permit" apartear
o presidonte nora no omador cue fala
pela ordern", em ExplicricaO Possoa1
Para oncarninhamonto do votacao ou do
clamaçao do vote.
§ 42 - 0 apaitoante dove permanecur em pd enquanto apartoJ-a 0 ouve a
rosposta do apartoado.
§ 52 - QWTLfleLO o-omador noga o direito do apartoar, mo lhe 4 permi -
tido dirigir-So dirotamonte aos yere-adores presontos.
Art. 148 - 0 RogirnentO estaholece
Os soguintos prazos aos omadores Para 0 usoda palavra:
I - 5 (011100) rninutos pan
apresentar rotificacaO
-ou irnpugnacaO doAta;
II - 5 (cinco) minutes Para
falar no Lequeno Expodionte;
III - 20 (vinte) minute s pama falar no Grande Ex-
- podiente;
IV - 5 (cinco) minutos Para
a oxposigao do Urg6n -
cia Especial do Requeriluonto
V - 30 (trinta) minutos pa
ra debate do pro jeto a
sam votado l3nglobada -
monte, em primoira dis
cussao; 10 (dez) minutos, no rn4ximo, Para
I cada disp0sitJVO, scm
quo so ja suporado 0 11
mite do 30 (trinta) mi
nutos, pan debate do
I
)olista,_24/0/i311c. 29
pro joto a sor votado ar
tigo po artigo;
VI — 60 (sessenta) rninuos
paraa discussao do pro
jo to onglohado em se.wi
da discussao;
VII — 45 (quoronta o cinco)
minutos prra a discus —
sao Unca dos pro jotos
do iniciativa do Prof 1
to, para Os qu(-,is teitla
sido so1ictada ur'en —
cia;
VIII — 60 (sossonta) rntnutos
pan a discusscto Lin i ca
do voto .ap5sto nob te
feito;
IX — 5 (dilico) minutos pora
a discussao do Rodoço'
Final;
X — 10 (dos) minutos pan a
discussao do roquorinton
to, moçao ou indioaçao
sujoitos cioatos;
XI — 3 (tró's) minutos viarci 2
falar "polo ordern";
XII — 2 (dois) minutos pora
apartoar;
'III — 5 (cinco) minutes pan
on cap
inlaamento do votacao;
XIV — 2 (dois) minutos para
justificagao do veto;
XV — 10 (dos) minutos pan
falar cm Explicaçao Pos
soal.
Pnrrafo tnico — No provale corn
os prazos ostahelocidos nosto artino,
quando o Rc•rimc-nto oxplicitarnonte assirs o cotorrninar.
Art. 149 — Questoo do ordorn toda
ddvida lovantada on rThnrio quanta a
intorprc-taçao do I?orpincnto, stla aplicacao ou logalidade.
§ 1 - As quostoos do ordom devorn'
sor formulridas com. claroza e corn mdi
cacao procisa dos disposiçoos•rogimon
this quo so protondo elucidar.
§ 22 — 11g0 observando o proponente
o dispostonèsto artigo, podor. 0 Pro
sidonte cassar-ihe a palavra e nao to
mar orn cons idoroçao a questo lovan —
tada.
jrt. 150 — Cabe ao Ttesidonto resolver soboranamente as quostoes do
ordm, nao sendo lfcito a qualquer Vs
reador Qpor-?e ado cisao ou critics-la
n sessao em que for requorida.
Parrafo imnico — Cabe ao Vereador
roourso da decisao, quo sort encarni —
nhnda Conissao do Justiça, cujo paro;or sor submetido ao Pbonafrio.
Art. 151 — Em cualquor fse da sos
stio phdor! o Voroador podir a palavra
a ordorn", pan fazer reclamaçoos'
quanta t aplicaçao do Regirnento.
CAPtTULO II
Dos Discussoos
Art. 152 — Discussao rO faso dos'
tfabaJJios destinada ace debates am
rionrio
§ 12 — Os projotos do lei
do rosoluçao dovorao ser subrnetidos
obrigotoriamonto, a duos discussao .0
rodaçao final.
§ 29 — Tor,-,, apenas urna discus
sao:
— os pro jotos do iniciElti
vs do Prefoito, quando
solicitor quo a apre —
ciaçao so faça em 130
(tritata) dias;
II — as pro jetos do docroto'
logislativo;
III — aprociagao do veto 1R1O
Plonrio;
IV — os roquorimentos, isocoos e indicaçoos sujei
tos a debate, do acordo
corn os arts. 100, 94,
pargrafo itnico e 92 §
12, doste Rooirnento.
§ 32 — Havonclo.mais do ujna propo —
siçao cohn o rnorno assunto, a discus
so olbedccer'l A ordem cronol6gica do
aprosenta.çao.
Art. 153 — NO prirncira disoussao
debater-se- cada artigo do pro jeto
soparadarnonto.
§ 12 — Nosta faso da discussao
pormitida a apresontaçao do substitutivos, ornendas e sub- emendas.
§ 29 — Aprosontado o substitutive'
polo Coinissao cornpotente ou pelo prdprio autor, ser discutido preferen —
cialmente em lugar do pro jeto; sondo'
o substitutive apresontado por outro
Voroador, 0 21ontrio, do1iborar so-
bra a susnonsac d5 discussao arE?. 1111-
vio Couissao co1npotonto.
§ 32 - Doliberando o flen6rio o
;rossoguimonto da discusaso, ficar.
pro judicado o su.Dstitutivo.
§ 42 - As eondas e suhonendas so—
no aceitas, aiscutidas o, so aprova--
das, Os pro jotos, corn US ainondos, sorao Oflcaf2.iflhUdOS a Comissao do Justigi o fledaçao, para sor do novo rodi -
gido coriformu a aprovado.
§ 52 - A ernonda ro jeitada em pri
main cLiscussao nao po'Lor6 sor ronova
•
flU sO-.Uflda.
§ 69 - A requorimonto do cualquor
Voresdor, aprovado polo 11encrio, pa—.
1 orxc, o pro.jeto ser discutido on L ;lobad;inonte. - Art. 154 - Na sejunda Jiscussao,
riohator—so--6 o pro joto englobadamonto.
§ 12 - Hosta f,.-.so da discusoso 6
rer;iiticLo a - apresontacao do omondas o
subemondas, nao podondo sor aproson -
tados substitutivos.
§ 22 - So houvor omen,-',as aprovaa
o . projoto, corn as ornond.-is, serd OLiCJ
3. Comissao do Justiça a Roda—
cao, pan radigi—los an devida form:u
§ 32 - Tao 6 pormitido a realiza -
çso do segunda iscussao do wa prr jeto na-noSma c ia quo so realizou a pri--
moira.-
Art. 155 - A urgcnci-a disansa as
oxig&icias regimentais, salvo a do nt5
marc legal e a do parocar, iiara Iuo
detorrninac'La proposi.cao seja aprocisda
§ 12 - 0 parecer poder6 ser dispen
sado no caso do sossao extraordinria
convocada por motive do extroia uaor1
cia (art. 114, § 42, do Roc4rnonto).
§ 22 - A concessao do urg&ncia dopondar6 do apresontacao de reueriUefl
to par escrito, quo somc-nte sor6 sub—
motido a aprc-ciaçao do :len6rio se
for apresoritodo a necess6ria justificativa e nos seguintes cases:
I - pola Moss, em proposicao do
sua autorict
II - per Conissao, em assu_ato do
sun ospocialidade;
III - per 1/3 (urn torQo) dos yereadoros.
Art. 156 - rofer&flcia 6 a prima -
zia na discussao do usia proposicao so
bre outra, recjearida per oscrito 0
riprovada polo non1rio.
Art. 157 - .0 adi.imento da discusoao do cunlquor proposicao serd su -
:e1ta A
A dolihoraçao do £ienario a so
ia-nto -podorS sor propocto duranto a
d ocussno do IUOSIIIU.
§ 12— A aprosontricso do roquorimento nsa soda interrompor a orador
ue oo bivor corn a palsvra e dove oar
proposta par tempo dotorminado, no
sodendo sot' ciceita so a nroposiçao
tivor side doclarada em regimo do ur
5rncifl.
§ 2 - Aprosontru-os 2 (dois)
haUls recuerLnentos do adiamento, so—
r6 votado do proforncia o quo mar—
car monor prazo.
Lrt, 150 - 0 pedido Jo vista porn.
a estudo sor requerido 'n or qualqucr
\Iera:dor a èioliherado polo 1len6rio'
apenas cOid encafurthamonto do votaçnc
oosao ue a proposiçao nao tenha siJo doclaraua em rogirno do urg6ncia.
ior6prafo i5nico - 0 prazo m6xirao
do vista S do 10 (doz) dias.
hit. 159 - 0 oncorramento do dis--'
cucso do quol:uor nroposiQao dar—so
S pola aus5ncia dos orodoros, polo
docurso dos prazos regimontais ou
pot' recuerlfionto aprovado polo no -
riSrio. - § 19 - Somonto sorS permitidorocuerer a encorramento da discussao
apds torom ialaao dais Voroodores ía
vcrSvois o dois contrdrios, entro as
quais a autor, salvo deoist&icia ex—
are ssa,
§ 22 - A crocostr dovorS partir
do orador quo ostiver corn a palavra,
perdoxido ole a yes do falar $00 encarrojuonto for recusado.
- § 32 - 0 pedido do oncorrainento V
no 6 sujeito a discussao, dovondo''
ser votado polo rlenSrio.
CA:ITULO III
Da s Votsça-s
Art. 160 - As doliboraçoos, oxcetuidos as casos previstos na Constituiqao, na legislagao federal compotante a nesto Rogimonto, sorso toxindas per rnaioria simples do votos,
prosontos, polo uonos, a rnaioria absoluta -dos inembros da c5mara.
Doa uosi4iILoIIcL igitji
Art. 161 - Dopondorn do vote favora'.
vol da mioria ahsolua do sous fflAL -
ores, as dolihoraçoes da O5mara sokTo:
I - alienaçao ou pormuta do
bens imóvois;
II - p'rdao do dXvidas ou
CJ21COSSEIC; do non
III - concessao do sorviços
pdblioos;
IV - cassuçao da mandato do
Veroador;
V - vetos do Profoito;
VI - isonçao do importo.
Art. 162 - Dependom do veto fcivo -
ravel do, no minirno, 2/3 (dois te:'ços)
dos membros da Cmara, autorizaçao pa
ra:
I - outorgar odiroitoroal
do concossao do use do
bons irndveis;
II - ltorar a donorninaQro
do vms o logradeurcst'
pdhlicos;
III - contrair omprstim9 do
particular;
IV - conceder titulo do cidadao honorrio ou qu.al
quer outra honraria ? °.
diante decroto legisiativo;
V roquoror a intorvengoo'
fl) w1tmic i3O nos cases
provistos flat Constitifl_
çao do Prasil;
VI - o TDofoito requorer a
altoraçao do nomo do I.Iu
nicfpio;
VII - declaraçao do afastamon
to dofinitivo do Vorcador, julgado do acordo
corn o art. 16, dostu Ito
gimento.
rargrafo dnico - Dopondorn, tarnbom,
do mesmo quorum ostabolocido nosto a
ti6O, a aprovagao o as altcracoes das
soguintes nornias:
I - Roginonto Intorno da C?
man;
II - Oddigo do Obras;
III - Cddigo do Posturas;
IV - Estatuto dos Sorvidoros
I'tlblicos Fiunicipais;
V - Código Trihutário Mtinicipal;
VI — Oddigo Administrative.
Art. 163 - Os processes do votaçao
ao (trs): sirnb6lico, nominal o so C.
Crete.
Art0 164 — 0 procosso simhdiico
raticar--se— corisorvando—se sontados
Os Voreadores quo aprovam e lovantanc.—se Os CUC dosaprovam a proposicao.
§ 12 - Ao ananciar o resuitado da
votaç&o o Itosidonte doolarar quan tDs
Vroadoros votaram favoravolmonte. o
era contrrio.
§ 22 - Ijavondo dilvida g obro re -
sultado, o prosidento pode podir nos
Voroadoros quo so manifostoni novarnonto,
§ 3 - 0 procosso sirnb6lico s era a
rogra go --al pan as votaçoos, somonto
sondo ahandonados per disposiçao lo—
a1 . ou a requorinionto aprovado polo
rlendrio. -
4 '-Do rosultado do votaçao sirn
b61ica qualquor Veroador podoni roquo
rer verificacao modlante votaçao nomi
nal.
Art. 165 — A votaçao nominal sern
feita pola chamada dos presentes polo
Sc-cretdrio, devondo os Voreadores ros
ponder SIN ou NAC, conforthe foremfavorvois ou oontrafrios a proposicao0
LarTafo dnico — 0 Presidonte pro
clnmar5 0 rosultado, mandando br os
nones dos Veroadoros quo tonharn votado\ SIN e dos quo tonham votado NAO.
Art. 166 — Nas dolihorçaos dat 05-
mara, o veto sera pithlico, salvo do -
oisao contr&ia da maioria absoluta
do sous rnernbros.
§ 1 - Serao obrigatoriaifloflto pd -
hlicos, os votes nos soguintos cases:
I - delihoracao sobro as contas
do I'rofoito e dat Mesa;
II - julgarnonto do Voroadores.
§ 2 — Sora obrigatoriarnonto
to, o veto nos soguintos cases:
I - aprociacab do vote polo lb
n^riO;
II - oboiçao dat Mesa.
Art. 167 - Havondo ompate nas vota
coos smmhdlieas ou nominais, sorao
elas desempatadas polo residento. Ha
vondo enpate nas votaçoes socrotas,
ficar. a rnat&io pan sor docidida na
sessao. so6üinte, roputando—so rojoi -
tada a proposiçao, so persistir o em—
pate.
]3OLETIMOPIflIAL
Art. 168 - As votaçoos devem so'
foitas lojo ap6s a oneerramento do
discussao, sd interrocapondo-so por
faith do n4rnoro.
1argrafo inico - Quando os5otar -
so o tempo regimental d' sossao e a
Jiscussao do wna proposigoo j5. osti -
vet' encerrada, considerar-so-L a sossao prorrorada atd ser concluido a ye
taço do rnat6ria. -
Art. 169 - Na primoira discussao a
votaçao sCra feita artigo por artigo,
ainda quo a pro jeto tenhe sido discitido ongiobadamonte.
rardgr:Io imnico - A votaçao sor$
foita após o oncerroruonto do discus -
oo do coda artigo.
Art. 170 - Na segundo diocussna, a
votaço sor bite, sompro englobada -
J3nte, salvo quanto as omondas quo so
no votadas ama a urea.
Art. 171 - Torao preforncia pare
votaço as emondos suprossivos e as
omondas o substitutivos 'oriundos dos
Coraissoos.
ParZL-afo dnico - Aprosontadas 222
dues ou mais omendas sabre o mosmo er
tigo ou pardgrafo, sera' aclmissivol ro
quorimorito do preforncio pan a vo -
taçao do emonda quo meihor adaptor-so
co projota, condo a roqucrimonto votado polo L1onrio, scm procodor Jj5T
cussao.
Arts 172 - Ananciada ama votacco,
podora a Voroador podir a palavre pa-.
ra onoaminM-la, ainda quo so troth
do raat6ria nec sujoita a discussea, a
menos quo a Rogimonto oxplicitamen';o
o proiha.
CAPITTJIiO IV
Do Redaçeo Final
Art. 173 - Torminda a base do votaçao, sor o projeto, corn as etnenuas
oprovcads, enviado a Comissno do Justiça o Rode coo pan olaborar a roda -
go final, Jo acordo corn o doliberado
dontro Co prazo do 3,(trs) dies.
Thr^jrafo dnico - Indopondo do parocor do Coeiissao do Redaçao, os projotos:
I - do loi Orç.amormt54'ia;
II - do Dc-crotc Logislativo;
III - do Rosoiuçao roformando
o Rogirnonto Interno.
Art. 174 - 0 projoto corn parecor
do Cornissao ficarf polo prozo do 3
(ti, s) dias no Sodretaria do Crnara
para oxarao dos Voroadores.
Art. 175 - Assinalada a incoorcn -
cia ou coatradiçao no rodago, podor:
scr apresentada no Sessao imodiata,
per 1/3 (urn torço)dos Veroadoros,no
minirno, omonda modificativa, quo nao'
al;oro a substncia do aprovado.
1ar&grafo &aico - A emonda sor aprovoda na macira Sossao 0, so aprovada, ser imodiotomon-be rotificada a
reaaçao final polo Iosa.
Art. 176 - Torminada a base do votagao, ostando para esotar-so Os pro
ZOS provistos por osth Rogirnonto e pe
iogisiaçao compotente, pan a tra--
rnitoçao dOS pro jotos na Cmara, a ro fldaçao final sor faith no mesma Sos -
Sea polo Comissoo, corn a rnaioria do
cons mombros, devonda o Presidente do
sinar outros mombros pore a Cornissac,
quando ausontes do 2lonrio as titu -
bros. Cabera nesto caso, samente a
Mesa, a rotificaçaa cia redaçao so for
assinalada incoor&ncia au contradiçao.
CL3IITULO v
Do Sansao, do Voto e cia rramulgaçaO
• Art. 177 - !t provado urn projeto do
ioi no I ama regimental, soril ole, no
prazo do 5 (cinco) dies, onviado no
Profoito quo, no prazo do 10 (doz) '.
dias dover sancioná-lo e procnu1g-loe
§ 1 - Os originois dos lots, antes de serom rç-metidas no Itofoita,
seraa rcgistrRdas on livro prdprio o
arquivodos na So crataria cia C5mara.
§ 22 - Docorrida a prazo scm rnanifostaçao do Profeito, considorar-sesancioneda a projeto, sendo obrigatório a sua irnecLiata prornulgaçao polo
Proâidente do Craara, sob penn do res
ponsailidade
Art, 178 - So a Erofeito considorar
o projeta incontituciona1, ibogal ou
contrria no intorosse pttblica, padorr voH-lo dontro do proza ospocifi -
coda no artiga anterior.
§ 19 - 0 veto, ohrigatorStmento vi
justificado, podor sot' total ou parcial.
Boa Vista, 24/05/73
-____ rag. 33
§ 29 - Recohido 0 veto pole Cáma -
ra, seri encaminliado a Comissno de It
Justiça e Redagao, quo poderd p olicitar a audincia do outras ComissocE.
§ 39 - As aorniss6'es tm o prazo
conjunto e improrro E$vel de 10 (dez )
dias Para a manifestaçao.
§ 42 - Se a Oomissao do Justice e
Redaçao nao so pronunciar no prazo in
diedo, a Mesa incluird a proposiço
na pauta da Ordom do Di.e da Sessa
imediata, indopendentarnente do pare -
cor,
§ 52 -A Mesa, convocard, do off -
cio, sossao extraordindria scm rernano
raçao pare diseutir o veto, so no periodo detorminalo polo art. 160, Go
se realizer a sesso ordindria.
Art. 179 - A apreeiaço do veto so
K feita em ama dnica discussao e y etaço; a discusso se ford onglobadamonte e a votaçao poderd ser feita
por partes, se requorida e aprovada
Polo Plendrio.
Art. 180 - A aprociaçao do veto p
lo Plendrio, devord ser feita dentro'
do 15 (quinze) dies do sea rocebirnonto pela Amara, considorando-se ceo -
lhido o veto quo rico for apreciado
nesse prazo.
Art. 161 - Rojeitado 0 veto, as
disposiçoes aprovadas serao promulgadas polo Presidente da Amara, dentro
do 10 (dez) dias, corn o mesmo ndrnero'
da lei municipal a cjue portencern, entrando em vigor na data em quo forem
publicadas.
Art. 182 - As resoiuçes e os docretos legislativos serao promulgados
polo Prosidonto da Amara.
Art. 183 - A fdrnrnla Para a promul
gaçao do lei, rosolugo ou decreto lo
gislativo polo I'roside-nte da Amara S
o seguinte:
"0 PRESIDENTE BA OMIARA I3[JNTCILAL
BE BOA VISTA
Face saber quo a Amara Municipal'
aprovou C CU prornulgo a seguinto.....
(lei, Resoluçao ou Decroto Legislative).
TTTUIIO VI
Do Contrle Finance ire
CAPITULO I
Do Orçamento
Art. 184 - Recebido do Prefeito o
ro joto do Tel Orçamentdria, dentro
do prazo legal, o Prosidente mandard'.
distrihuir eSpies aos Vereadores, enviando-as a Comisso do Finanças e Or
çamento.
Fardgrafo &iico - A Comissao do Fl
nnnças e 0rçanento torn o prazo do 10
(dez) dias pars c-xarar o parecer.
Art. 165 - Na primeira Jiscussao
serao apresontadas emendaw poles Va -
readorosprosontes a sesso, observado o disposto no art. 65, § 12, da
Constituiço do Irasil.
§ 12 - Na primeira discussao Os
tores do omendas podem falar 10 (dez)
minutes sobre ôada emenda pare justified-la nanca superando o prazo total
do 60 (sessenta) minutes.
§ 22 - A Comisso tom o prazo do
li (dz) dies Para exarar sea parecor
sabre as omondas0
§ 32 - Oforecido o parocer, serd
publicado e distribuido per cdpia aos
Voreadores, ontrando o pro joto Para a
Ordem do Dia da sessEo imediatamente'
seguinto.
Art.. 186 - Na segunda discussao,
serao votadas, apds o oncerramento da
UiSeusso, prirneiramento as emendas
ama a ama, a depois a pro jeto.
§ 12 - Poderd cada Vereador falar
nosta face do diseussao 60 (sessenta)
minutos sobre o pro jeto em globo e 10
(dez) minutes sobre cada emenda, nuncc superando o prazo total do 60 (sos
senta) minutes.
§ 22. - Terco profer&ncia na discus
sao o autor da ornenda e o Relator.
Art, 187 - Aprovado o projeto corn
as omendas, voltard a Oornissao de Flnanças e Orçamento, quo tarS o prazo'
do 5 (cinco) dies pare colocd-las na
devida forma.
Art. 188 - As sossoes em quo so
discutc o orçarnento, terao a Ordem do
Dia reservada a osta matdria o o Ex -
pediente ficardreduzido a 30 (trin £
ta) minutos.
§ 1 - Tanto em primeira come em
segunda discussao, o I'residente, do
Boa Vista, 24125/73 BOLELPIM_OB'IOIAL Dag. 34
offcio, prorrogar as sossoes -at c CAPTTTJLO II
discussno C votaao do. rnat6ria. Do. Tornada do Consths do fl'efoito o da
§ 29 - A Cimarcs foJ:cionard, so n— Mesa
cossrio, em sessoes uxtraordindria$' -
corn rornunoraçao do -rodo quo o Grçaiefl Art. 191 - 0 Controlo finance iro
to soja discutido e votado dc-ntro do e:cterno sera'exeroido pela Cámara Muprazo legal, at6 30 (trinta) do no— nicipal, corn auxilio do Tribunal do
vembro de cada ano. Contas compoento, ou drgap federal a -
Art. 189 - No sorno objoto do Co — quo for atribuda essa inci.mb&icia,
1iheraço ernondas ac pro jeto do lei ' bompreonth ndo o acompanharnento e a
do Orçamento do quo docorra fiscalizaoaoda oxocuao orçarncnMri
ii - aurnento do dospesaglo— o a aprecicçao o julgarnonto das con -
V
bal ou do cada drgao, ' the do exorcicio financoiro apresen -
fundo, projeto ou pro— tadas pelo Frefditd e pola Mesa da ci
grarna, ou as quo visem mara,
a modificar 0 seu mon - Art. 192 - A Mesa da Camara, encatanto, natureza e objo— minhar corn antocod&icia, as suas con
to (Constituicao do Bra tas anuais ao Sr. Frefoito, quo as in
sil, art. 65, § lQ); cluir em sun prdpria prostacao do ''
II - altoracao do dotagao so Contas, artos do encarninM—la no Tnlicitada par as despo— banal do Contas ou ao 6rgao cornpetensas do custeio, salvo to, atS 0 dia 30 do margo do oxorci -
quando provada, nosto cio vigonto.
ponto, a inoxatidac da Pargrafo tmnico - 0 Tribunal do Con
proposta; tas ou o 6r9ao competonto dart o pa -
III - cocoder dotaçao rocor prdvio, devendo•concluir pela
iniciodo obra cujo pro aprovaçao ou rejoicaoe
joto nao ostea aprova— Art. 193 - Rocebidos os processos'
do polos 6rgaos cornpo - do Tribunal do Contas ou do drgao corn
- tentc-s; potonto, a Mesa, indopondente da lei—
Iv - conceder dotaçao pan tuna dos parocores em Plennio 1 os ''
insthlaçao ou funciona— ma,idard publicar, distribuindo cSpias
monto do sorviço quo It aos Vereadores e enviando os procos -
nao osteja antoriorrncLl— SOS a Comissao do Finangas e Orçamento cniado; , to
V - conceder dotaçao supo - § 1Q - A oomiss go do Finanças e Or—
nor aos quantitativos' çarOnto, no prazo irnprorroMvol do 12
quo .estovirom proviarion (doze)' dias, apreciard os pareceres do
to fixados pafl a con - Tribunal do Contas, ou do 6rgao compocesso do auxilios e tonte, atravs do pro jeto do Docroto
suhvençoes; Le:islativo, dispondo sobre sun aprova
VI - diminuiçao do rocoita cap ou rojoiQao, nos termos da Constiou alteraçao da criaçao tuiço do Brasil, art. 16, § 22.
do cargos o .fançoes.. § 2 - So a Cornissao nao exorcer Os
Art. 190 - Sc, atd o din 30 do no— pareceres no prazo indicado, Os procos
vembro a Cmara nao dcvolvor 0 projo— sos serao oncarninhados a pauta da Or -
to da Lei Orgamentria ao rrefeito, dern do Dia, somente corn os pareceres
par sanso, sort proiu1gado, corno do Tribunal do Contas, ou do drgao corn
lei, o projeto originrio do Exocuti— petento.
vo. Art. 194 - Exarados os parecores pe
Pargrafo dntco - Se o Prefeito '' la Comissao, ou apds a decorr6ncia do
user do diroito do veto, -total ou -par prazo do artigo anterior, a matSnia so.
cial, a discussao o votaçao do veto ' rl distrihuida aos Voreadores C OS pro
soguirao as nors •prescritas no Ca - cessos serao incluidos na pauta da OrpItulo V do Titulo deste Regirnento. don do Dia da sessao imediata. -
Loa Vista, 24/05/73 BOLETIMO?ICIAL Pug. 35
N
Pargrafo iIriieo - As sessoes em cue
so discutem as contas, tero o Exjc -
diento reduzido a 30 (trinta) minutos.
Art. 195 - Para emitir o sou pare -
ocr a Comissao do Finanças e Orçamento
podord vistoriar as obras e sorviQos
oxamin.ar processes, docur!lontos e pa -
pois nas repartiçes da Profoitura; p0
dera, tambem, solicitar osclarcciinon -
tos complomontaros ao Profoito, para
aclarar partos obscuras.
Art. 196 - Cube a qualcuor Vereador
o direito do acompanhar as ostudos da
Cornissao do Finangas e Orçarnento, no
periodo em quo o processo estiver en -
troguoâ mosina.
Art. 197 - As contas serao submutidas a urna thuca discussao, ap6s a qual
so procodor, ixnediatamonto, a votaçao.
Art. 198 - Rejoitadas as contas, so
rao iinediatamonto remetidas ao Minis -
t grio Pdhlico, pam os dovidos fins.
Art. 199 - A Camara funcionar&, soI ' cm sosses extraordinrias
scm romanoraçao, do rnodo quo as contas
possum ser tornadas e julgadas dentro
do prazo legal.
TTtJLO VII
Disposiçoes Corals
CAPITUIe I
Dos Re curses
Art. 200 - Os rc-cursos contra Os ti
atos do Presidonte, serao intorpostos'
dontro do prazo improrrogSvel do 10
(dez) dias, contados da data da ocor -
r&aciat por simples petigao a ole di -
rigida.
§ l - 0 recurso serd oncaminhado.
Cornissao do Justiça o Rodaçao para opi
nar e elaborar Pro joto do RosoluQao,
§ 2 - Apresontado o parocor, corn a
Pro joto do Rosolucao, acoihondo ou donegando o recurso, serd a mosino subractide a wna Lfnica discussao e votaçao
no Ordern do Dia da primeira 5055a0, or
dinria ou extraordindria, a realizarso.
CAPITULO II
Das InformaQoes e da Convo cacao do
Profeito
Art. 201 - Compote a Cmaxa solidtar ao Prefeito quaisquer informagoos'
sabre assuntos referontos a administraço municipal.
Pardgrafo dnico - As inforrnaçoes'
Serao solicitadas per roquorimento ,
proposto per qualquer Voroador e sujcito as normas expostas no capitulo
prdprio. -
Art, 202 - Aprovado a pedido
inforaagao pela Camara, serd encarniniliado ao Prefeito, quo tern o prazo
do 20 (vinte) dias, contados da data
do rocabimonto, para prestar as in -
formaçoes.
- Art. 203 - Os pedidos do informacoos podem ser roitorados, so nao sa
tisfiAerern ao autor, xnediante nave
requorimento, quo doverd soguir a It
tramitaçao regimental.
Art. 204 - Compete, ainda, a Ca-ma
ra comvocar a Prefeito, bern coma as'
Secretdrios Muiaicipais, pan prostar
inform,-goes sabre assuntos do sua ''
compot&ncia administrativa, medinte
offcioeniiado polo Tresidento, am
name da Crnara.
Pardgrafo ilnico - A convocaçao de
vera sor-atondida no prazo do 5 (cm
co) dias.
Art. 205 - A convocaço doverd
ocr roquorida, por escrito, por qual
juor Veroador ou Coinissao, dovondo '
ser discutida e aprovada polo flondrio.
§ 19 - 0 roquerimento c1everd mdi
car explicitarnento o me tivo da conv
cacao e as quostoos quo serao propos
tas ao Profoito. -
§ 29 - Aprovada a convocaçao, a
Prosidento entondc-r-se-d corn o Pro -
feito, a fim do fixar o dia e hera
para o seu compare cimento, dando-lho
ci&ncia da rnatdria a qual versard a
interpelaçao.
Art. 206 - 0 Profoito poder, ospontanoamonte, cornparecor a Camara
para prostar esclarecimonto, apds en
tendirnentos corn a Presidonto, quo dosignard o dia e hera para a recopQao.
Art. 207 - Na sosso a quo comparocer, a rrcfeito tord lugar a diroi
ta do Prosidonto a fard, inicialmento, uma exposigao sobro as questoos'
quo lhe foram prapostas; aprosontando, a seguir, esclarocirnentos compla
mentaros solicitados par qualquer Ve
Boa Vista, 24/05/73 BOLETIMOFICIAL rag. 36
• reador, na forma regimental.
§ l Q - No & permitido acs Vereado
• bes apartear a exposiQao do Prefeito,
Lem levantar questes estranhas ao
unto da convocaçao.
§ 22 - 0 Prefeito poderá fazer-se'
pmpanhar do funcionfrios municipais,
o assessorem nas inforniaçoes; o
rofoito e seus assessoros estarao su
-Soitos , durante as sessoos, as normas
este Regimento.
CAPTTULO III
Da Interprotaçao e da Reforma do
-j Regimento
Art. 208 - Qualquor pro jeto do Ho-
• oluçao modificando o Rogimonto Inter
[no, depots do lido em PloMrio, ser
ncaminhado a Mesa para opinar.
§ 19 - A Mesa tern o prazo do 10
-(dcz) dias para exarar parocor.
§ 29 - Dispensam-se desta tramitai çao os pro jetos oriundosda pr6pria'
Mesa.
§ 3Q - Após esta modida prolisninar,
1seguir o pro joto do Resoluçao a tra-
• 1 mitaçao normal dos domais processes.
I r Art. 209 - Os casos non provistos'
nesto Rogiinnto, serao rosolvidos soboranamonte polo PleMrio e as solu -
goes constituirao pro cc-dante reir:lental.
Art.210 - As interprotacoes do Re
gimento, feitas polo Prosidonte, em
-i assuntos controvorso, tambom oonsti -
/ tuiro procodonto, dosde quo a I'resid6neia assim o leclare, per iniciati-
- va pr6pria oua roquerimento do qualquer Voroador.
Art. 211 - Os precedentes regimentals sorao anotados em livro prdpr-io,
pan oriontaçao na soluçao do casos'
anlogos.
Pargrafo dnico - Ao final de cada
ano logislativo, a Mesa far6 a consolidaçao de todas as modificaçoes feitas no Hegimonto, bern come dos procodentos adotados, publicando-se em separata.
TTTIJLO VIII
Disposiçoos Pinais e Transitrias
Art. 212 - Nos dias do sessao, devorao estar has tc-adas no Ediffcio e
na Sala Jas Sessoes, as Bandoiras do
rasil, do Territ6rio e do Maniciplo.
Art. 213 - Os prazos previstos nes
to Roimcnto quando nao se moncionar'
oxpressamento dias ilteis, serao conta
dos em dies corridos e nao corrorao
duranto cc perfodos do recosso da Cm:-tra.
Tar& rafo tinico - Na contagem dos
prazos Ro4mentais, obsorvar-se-a', no
quo for aplicado, a logislagao pr000s
sual civil.
Art. 214 - Pica mantido, na sossao
logislativa em curse, o ndmoro vi,-ento do membros das Oomissoes Permanentos.
Art. 215 - Este Regimonto entrar'
em vigor na data da sun publicaçao,
revogados as disposiçoes em contrria
SS do Camara Municipal do Boa Vista, em 26 de abril de 1973.
JuLIO AUGUSTO MAGALHES MARTINS
PRESIDENTE n
(1