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norma nº 4/1970

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 1970
Date — (no dated record)
EmentaDISPÕE SOBRE: O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA.
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1 '''° F;DERAL DE uAIMA 
1 CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
IMPPj:A OFICIAL L n 4, de 28 de novembro de 170. 2 
.' Djspe sGbre o C6digo Tributa￾A: 7/'..........,. rio do .unjcípjo de 3oa Vista. 
.L 
O .i SIDT DA CÂMARA FLTJNICIPÀL DE BOA VISTA: 
Faço saber, que nao tendo o Sr. Prefeito Muni￾cipal sancionado no prazo previ2to, eu promulgo nos trmos do 
o pargrao 12 do arCigo 59 do Decreto Lei n9 'fl.l, de 8 de jan4 
ro de 1969, a seguinte lei: 
ciçXc rLIINA 
rt. l - Esta lei disciplina a atividade tr 
but&ria do Município de Boa Vista e estabelece normas comple￾mertaros de direito 1;ribut.rio a ela relativas. 
ai4raro iinico - sta lei teni a denominaç.o 
de "3digo ribut.rio do Lunicípio de Boa Vista". 
LiVRO iRILliO 
GAL 
.9... 
Tí'iJ.LO CiNIC 
4. 1 
' LGI SLAÇ 7O .0 BUT ELi. 
expreso "1eislao tributri&' 
compreende as leia, decretos e normas complementares que ver￾sem, no todo ou em parte, s6bre tributos de compet&ncia do u￾nicipio e relaç6es juridicas a eles partinentes. 
rt. 3. - •niente a lei pode estabelecer: 
1 - a inatituigo de tributos ou a sua 
extinçao; 
II - a majoraço de tributos ou a sua re￾duo; 
III - a defini;ao do fato gerador da obri￾aço tribut&ria principal e do seu 
sujeito passivo; 
// 
íxao da a1íruota dos tribii.tos e da 
ua 1aie de c1culo; 
V - a inztitui, o de penalidades »ara as * 
5ea ou omiss6es contrras a seus di3 
:.sitivos ou ara outras infraç3es ne￾la definidas; 
VI - as ii&te8es de susens.o, oxcluso e 
ecinço de crditos tribut&rios, ou de 
isensa ou rcdu.o de pen1idades. 
rt. 4:. - enhui tributo ser. eDdido eern que 
conste da lei orçait.ria, 
sr&rafo Wnico ica o . rof:íto autorizado a, 
xodiante aecruto, corri;ir auua1zente a exresso nonetria da 
b:se de calculo dos tributos, antes do irio da vi:&ncia do o 
;aiento, ur atravs de lovErt.nntoz oriinais, .uer atravz 
da apiica.ao de íllces fixados :or r;.o8 . te.,.to3 ou peS￾cuisdo :•lo pr rio ;overno iun.icipa1. 
i't. 5. - 1i1ac rbLu.ria tmtra vi':Sr 
50 trinto) di..s a a ua ..ubiic b .1cial do u- 
:L 1.."io ou do crrittSrjo de .oDai;a, 
irafo (mico - ntrar. - vir .. rioiro 
dia da o::.ccio euinto e «ue ccorra oua :ublico:: o 9 lei 
ou o di - oit!vo de lei cue: 
1 - institua OU aLLIe oo ib&t'c u.nici - 
- definaii ovas hi•tcoes de ir.cidncia; 
- etixivam ou rehuan iones, ia1vo se 
a lei disiuzer de rneira £avorveI 
ao contribuinte. 
.rt. 6- - refeito reu1èLer1tar& , >or decreto , 
as leis 'ue ve'sem 36bre i:atria tributaria da coretncia do 
.ux.icíiio, ooervaudo: 
1 - as nomas constitucionais vigentes; 
II - as n.oraa :;erais de direito trbut&rio ' 
estbelecids r.c dio 'ribut&rio Na￾cional (Lei deral n• 5.172, de 25 de ' 
oUtL'.bIO de 
-
as di3posi,',-0es ci3ste 6dio ou de lei $ 
ube'uente, 
a.r&.rafo t'inico - ' oonteício e o alcance do reu 
lamento reatrinem-e aos das leis e funç.ao das quais 3eja ex 
Iedidos, nb poi:endo, c; pecial: 
1 - .i36r sabre mataria no tratada em lei; 
- criar tributo, estab1ccer ou &trar ' 
bes do c&lculo ou alíquotas, nem Lixar: 
foas do c:ino de ubripaç3es triu - 
t&rias; 
estabelecer ar"ravaea, criar origa;3es 
acessrias o nem epliar as faculdades 
do iiCO. 
rt. 7. - odas as fun.3es refererits a c.dastra - 
meto, laainto, cobrança, o fiscalizc;o dos tributos flkUfl - 
ciai, a1icao do 3an6es 1.or inLraes loislao trib￾ria do .uiici:io, bam eOrrO a3 medidas do .:revonoe re.rosso ' 
a5 fraudes, 3erL exeicidas los ros fazen.rios e re arti - 
3cs a ;l's hior&rquica ou funcionLente subordinadas, eudo 
as atribui3s cunstantes da lei de or izaao da .rciiitura e 
bs rs .c4 jyoj re iiintos itrnos. 
r& -rafc nioo - .os ros r.ridos ste arti￾go reorva-se a designaçao de isoo" ou Tazenda unici alu. 
rt. 3 - s aros e servidores i:eurnbjdo do l 
caiert, cora e íca1zao "-QG triDutos, ..3o2 .:rejUiZO do 
rir e viil.ncia indisnvojs ao bo.i dese!:enho de suas ati￾vidades, daro sisicia tcnica aos co.tríbuintes e rson& 
ireis, prestando-lhes esclareci:nentos sabre a interpretao e $ 
fiel observicia da leisla.o tributixrja. 
rt • - facultado a cuai,uer i.teressado d.iri￾ir consulta as ro;srti6es coetentes sobre ssuitos relacionA 
dos com a interretaç10 e a alicao da legilaç.o tribut&ria. 
ar&rafo .nico - consulta devera ser formulada 
o com objetivo e clareza e sinente poder& Loccilizar d'ivida.a ou 
irounstzacias atinentes i situaços /7 
11. 
1 - do contribuinte ou responavel; 
II de terceiro auieitado, noe tirmo. da 1.-
ielag&o tribut&ria, ao cumprimento de ' 
obrigaç ao tributaria. 
I.rt. lO - A autoridade julgadora dará soluo 
consulta no prazo fixado em regulamento, contado da data da sua 
apresentado. 
.ar&raLo l - :L soluço dada à consulta traduz un 
camente a orientaçao do 6rgao, sendo que a resposta deafaoz4vel 
ao contribuinte obriga-o, desde logo, ao reoo1hiento do tributo 
ou ao paento da penalidade pecuni.ria, independentemente do 
recurso adiainistrativo que couber. 
- 
. ar&rao 2 - Nenhum contribuinte poder ser com￾pelido a cumprir obriga;o tributaria principal ou acesa6ria 
enquanto a matéría da natureza controvortida otivar cleaendendo 
de eoluo de consulta. 
i'ar&rafo 3 - o contribuinte que procedeu de con￾Loridatie com a soluo dada à sua consulta no poderao ser a￾plicadaa penalidades cue c1ccorrsi de decisao diver&ente proferi.-
da pela instncia ourerior, ras Licar. ohriado a agir de aerdo 
com essa decizo, tao logo ela lhe seja comunicada. 
CkJQuL(i LII 
&rt. l]. - obriaçao tribut.ria compreende as se.-
guintes modalidades: 
1 - obrigaçao tributria principal; 
- obrigaçao tribut&ria acess6ria. 
ar&ra±'o lx - Lbrigaçao tributaria principal é a 
que surge com a ocorrnoia do Lato gerador e tem por objeto o 
pagenento de tributo ou de penalidade pecuniíria, extinuindo-ae 
juntaaente com o ci4dito dela decorrente, 
x ar&gz'afo 2- - Cbrigaçao tributria aoess6ria é a 
que decorre da iegisiaçao tributaria e tem por objeto a prti-. 
ca de atos nela previstos, no intercae do laiçaento, da eobra 
ça ou da fiscalizao doa tributos. 
argraLo 32 - obrigaao tribut.ria acesaSria, p￾1mplea fato de sua inobservancia, ooaverte-ao em 
re1tiva1oLto:. cwii&ria. 
?Uik 11 
- •0 
.__'_, Li -_• 
rt. 12-. - ito herador da -ao ricia1e a 
coudio defida nto tSdigo coo nCe3S.ria e suicik3te p 
ra justiflcar o 1an;aierito e a cobraaça de cada ui dos trioutoa 
de coacttucia do .unicí14o. 
.rt. 1.). - Yato era.or da xi;.o ceria 
'- ua1quer itua..D cue, na forna da 1e-i1a;ao ributria do . 
nici2io, iionha a pratica ou abstcuo Je o 
i'i. ure oriça.o ?rinci..al. 
-j I' - a iia1idade de zjeíto ativo :ri - 
_o trtria, c ciio de oa híta, & a peoa juriica 
de direito .biico titular da copotncia ara lan;ar, Rrreca 
dar e ic1iza 08 tributos pecific:dos ste Jdio. 
arraí 1-- - .-. c :etncia trib':ria & ii1ei - 
vei, aivo a atribuio is fui.,6s Je arrecdar ou fiscali￾o 
zar tributos, ou de exocutar leis, iviços, atos ou decis6es 
administrativas :. r- t.rir' co- rida a utra e88Oa 
de direito ibicc. 
ar, J - .. o. iiui. dJ c..etanci 
coetiunto, . de -:'Jrito do icuc ou 
de arrecadar tributos. 
t. 15 - Jito a2sivo J.a i.:o .rinci1 
a is&a física ou juridica o.,ri;ada, nos tric doto digO, 
ao ra: os tributos de crot&.cia do :..jiiC&iO. 
'rafo ico - jitc assivo .z ri:aao 
rincial coisid orado: 
- uxdo tivei' ru1a.o pea 
.;oa1 e direta cor a itua;o rue conti 
tua o resectivo rato rdor; 
- reci,,n3àve1 - .- undo, sem revctir a cond 
de cotribuinte, sua obriao d.eøo 
i'er de dis:osj 3os x-reoa dte 
1s. 6 
rt. 16- - jito ivo da briao acess6ria 
a ;essa obriç..ada . ratica ou & bztonao de ttoa dis￾cri:ainaos na 1ois1ao bribut&ris do :unicíio. 
u&rao nioo - alvo os casos ex.)re3s&ete pze￾vistos GIL ]i, as oonven3es e contrato3 rolativo8 à rsportsa 
bilidade pelo a ento de tributos ser 0:O3t08 à ' 
.'azez1da unica1, ar :oc1ificar a definição 1o;a1 doiji￾to passivo tri..;es tribut&rias 
rt. 17 - o so1idriaoite eri das: 
- s ess3cs :rea-ente 'iesi.nadas nas￾te .26digo; 
- as pe80aL iiJ ere3a￾aente desibndas nate cio, toniii 
interesse courn na situaao que consti - 
;ua -•.: zr J.a cft.ift o rinci - 
1L - so1idaodio roiuz oo 
( ::feado :or :los obria￾os aproveita z>s deríiais; 
- a isen:ao o-i r.isso d. c •lito ribu￾t&rio exonera tod.os os obriados, ualvo 
e outorad essoa1ente a 1ia d1os, 
subsistindc, ic caso, a z.1i.riedade 
.uanto LQ3 j.ji s je10 a1do; 
- a interruç.o da prescriro, e. £av&r o 
contra u.in dos obriac1os, i1vDOc3 ou ' 
rjudica os 
1 LL 
rt. 1?: •o contril.,uinte ou re ocive1 faGult! 
do escolher indicar à reparti o fiscal, na forrna e nos ra - 
:os irevi;tos no reu1aionto, o eu domicílio tribut&rio, as￾si enteiiido o luar onde a física ou iurdica dosnvo 
ve ua :tjyjcjde, r€.$onde :r ous :ri.o rante o 
Fis 7 
CO e ratica ce 3 tos r,ue contitueu ou »ossaii & vir 
conztituir otria 'o tributria. 
r;ra1'o 1- - . fdta (19 leiao, jelo contribuiu 
te ou resonvel, d d:icíiio tribut.rio, co3L3i..1erar.-se-& co￾mo tal: 
ianto as pe..;z3us n•turnis, a sua re 
idncja habitual ou, sendo esta in￾certa ou desconhecida, o ceiatro lia￾oitual de sua atíviC.ide; 
J.i - anto ia pessas ;r.djcas de direi 
to:rivdo ou s Lir as individu - 
is, o lugar de sua 3&de ou, exi re1 
aos atos ou Latos oue derem ari- 
;ii a obriio tib.t;.ria, o de ca￾da at&belecinto; 
LL. - rluaflto £.es)as jurícíieas de di - 
roito biiOO, qualquer de suas re - 
paz'tiç6o5 o territSrio do .uniípio. 
undo nio couber a a1icao das r 
revi:.seL1 cuaiueros incisos do »akraLo aiterior, 
coxiiderar-se--a como doi.acilio tributario do co ribuinte ou res 
onove1 o lu'ar da situa&o dos bens ou da Qcorrncia dos .tos 
ou 'too o erain origem a obriga.o tribatra rect1va. 
ar:rafo ait)ridc,do aLiiüistrativa ode re-. 
cusa' o doiclio oiitc, •'a:ido sua 1oca1izaç.o, acesso ou 
Tuaisuer outras carecteríticas iposiUilite ou diflculte ' 
a arrecada ao ou a f3ca1izau do ributo, 1icdo-oe, 9n0, 
a re:ra da .arrafo anterior, 
L'icrito consignado nas jeti,6es, consultas, roclaina3es, re - 
ursos, guias e .uaisur outros doC1Liien4U-o3 diriidos ou are 
3entados ao Jisco. 
LULc rii: 
rt. 21- - o crdito tribut.rio do unicipio 
onstitu{do pelo lanamento, assim entendido o procediuento ad￾ninistrativo que tem or objetivo: 
1 - vorificar a ocori'&ncia do Lato rador 
a Lriao corres xde.ate; 
II - detorinar a mataria tribut.vel; 
1±1 - calcular o montante do triouto devido; 
IV - idontificar o sujeito pasivo 
7 - ->rojorIsendo o caso, a apiica.ao da p 
nalidado cabível, 
ax4grato inico - atividade administrativa do 
lanQaento é vinculada e ohri:iria, sob Dejia de reponsabili￾dade fu.:ci .nal. 
rt. - . lai .nto reorta-;3e . ta da ocor 
rancia do £•ito ;erdor da obriao e rege-se ep la lei esto ' 
vi;'i;eto, ainda que posterioríaente modificada ou rovorada. 
ar&.;raIo nico .lica-se ao lcnçeento a le - 
:;iolao iUe, ..osteriormente ao fato ;orador da obria.o trib 
tria , 1:Jan instituido novos critrios de a)Urao OU ?rO - 
-
cssos do fiscaliza..o, ap1iado os poderes de investigao das 
autoriddos aLinitrativas ou sutord ado ao crdito riaioree 
a-ou ;;rivil&ioa, exceto, nste últímo caso, ;?ara O 
to de atribir res it'ilidde tribut.ria a tceiros. 
rcode tio oo:uinte I 
d.liLie3: 
- lam;mto Jioo - uando sua inicia 
tiva competir ao 'ico, sendo o nieso 
rocedfldc com base nos dados cadas - 
trais da rofitura, ou a2urados dire￾tamente :c10 .?ioco ijo ao cntribui 
te ou respono!ve1; 
- lançaento por iio oioa.ao- cundo a 
legis1:.o atribuir ao ujoito pas - 
ivo o dever de ui.toci?ar o araento 
en ;rvío exame da autoridode admi - 
nistrativa, aolic..ndo-e, n-zte caso , 
as re;ras do art. 150- e ceus par&ra￾fos, todos da ei .edora1 n- 5.1721de 
25/10/66 (dio 'ribut&rio Nacional); 
- lança;iento por declaraç.o - uando f6r 
efetuado com base na dec1waIo do su￾jeito passivo ou de terceiro, quando ' 
um ou outro, na forma J lilao t 
.rta . uut.ridade aciiinirat 
ira infornaa3es s6bre r.wt5ria de fato, ind. 
di3pens&vei sua eiotivao* 
arrafo único - iso ou rro de laiçairiertto , 
cuai..or que aeja a sua L:odalidade, no exiie o coitribuinte do 
curiiieuto da obrigao tributria, ne do quaiuer nodo lhe 
aproveita. 
.rt. 24 - :.z altera:(6o$ ou substitui6es doe lança-. 
ientoe originai sero feitas atrav novos lan;amentos, a 
saber: 
1 - ln;nto de of:cio - uardo o lançamen￾to inal . •- fti.do ou re'çrizto i5 ofi￾cio pela autoridade itistrtiva no s 
.Plinte 3 ca50s 
a- çjuando a lei assiic o deter- ine; 
piando a declarao no aeja prestada, ' 
por cuem de direito, na forma e no rezo 
:royj3tos na leislao tribut&ria; 
ruando a pessoa lel.:ente obri:cda, en - 
bora tenha nrestdo í oclarao nos tr - 
moe da letra anterior, Je±xe de atender, 
no trazo e na roru dz. loilao tr±bu - 
a odido esclareci:Lento foruultdo 
pala autorilade adr nitrtiva, recuse-se 
a prest&-lo ou ro o «'reste atisf7toria-
;norÀte, a juízo daquele. autoridade; 
4U5fldO 85 cornprove falsidade, rro ou o￾aisso quanto a cual.-uer cleento defini 
do na loizlao tríbutra co- :mdo 'e 
(jeclaraIo obrií"stria; t
ivandc se coprove oiso r'u 
1 
or parte da pessa lea1ente obriada, 1 
fO8 0a005 de 1an.;aento or nomolcao; 
qu&rido se ao ou oiiissao do eu￾jeito passivo, ou de terceiro legalmente 
origado, que de lu:ar i. Licao de - 
naliclade peeuni&ria; 
p:)- «piando se comprove ue o sujeito passivo, 
ou torceiro em benLrfco. ducle, a'iu 
/ 
F18. 10 
com dolo, fraude ou imulaço; 
li)- quando deva ser apreciado fato nao conh 
cido ou nao provado por oeasio do lan￾çaniento anterior; 
i)- quando 88 comprove :ue, no liçaento ax 
tenor, ocorreu fraude ou falta funcio — 
nal da autoridade que o efetuou, ou omiA 
são, pela mesma a.itidade, e áto ou 
formalidade esaencial 
II — lançoinento — quando o lançamento 
original consignar iforença a monor co 
tra o em decorrr.cia de erro de 
fato em oua1cur d* de execu 
iii lançamento mbstitutivo — cuando, em de￾corrTncia de erro de fato, houver neces￾sidade de anulaço do 1açe.ciento anteri.-
or, cujos defeitos o invalidam para to￾dos os fine de direito, 
rt. 25. — lanaento t uae altera.3es serao co￾municados ao ccntribuinte »or udçu.er L1a ite3 for— 
mas: 
— pur •iliceL co iireta; 
por :ublicao no &rg3.0 .ficiai cio 
cípio ou do ovrno do err±t6nio; 
III — or publica;o e Sro da ipenaa lOCal 
1V — por culquer outra forma eatabei.ecida na 
leilaço tribut&ria do unic{ pio. 
Art. 261 — facultado ao:j o arbitranento 
bases tributiias, quando o montante do tributo nao fr comhec 
do exatamente, 
o i.ziico — U arbitrainento dcterinar, juat 
ficadaiuente, a base tribut&ria presuntiva. 
L1TULO I; 
.rt. 27 — om a finalidade de obter elementos que 
lhe permitam verificar a exaticiao das cIeclaraes apresentadas 
pelos contribuintec e responveis e de deteiinr, com preci 
Fie é 11 
a natureza e o nontante dos or&litos tribut&rioe, o iisoo ' 
Âunicipal £)od,r 
1 - exigir, a qualquer tempo, a exibio 
do iïvroa e coniprovantes dos atos e 
opera3ea que possam Ooru3tituir fat3 
gerador de obrigeçao tr±butparia; 
II - fazer inspe5es, vistorias, levanta.. 
montos e iva1iaçes nos locais e es￾tabeleclinentos onde exerçam ativida￾des passívais de tibutaçao ou nos 
bens e serviços que constituam mata￾ria trjt?ve1; 
exibir infornes :scritaa ou ver - 
bais; 
1T 
- notificar o contribuinte ou respon - 
dvoi para comparecer reartio ' 
faz endri a; 
- requisitar o auxílio da f6rça 7b1i - 
ca ou reiuerer ordem judicial quando 
indipens&vo1 . realizao de delígâi￾cias inclusive i1ispeç3os necessriaa ' 
re'istro dos locais e estabelecinten - 
tos, assim coxuo dos bens e documenta 
çao dos contribuintes o respon&veia. 
ar riÍo 1 - C disposto risto artigo aplica - 
se, incluetve, às peesSas naturais ou jurídicas cue ozem de i￾uunidade ou sejam beneficiadas por isençes ou quais uer outras 
tormas de excluso ou suenso do cx4dito tributrio. 
.ax4jrafo 2-• - £ara o; efeitos da le:islao e 
ributria do.unicípio no tem .j.?ioaao uaisquer dieposies 
eais excludentes ou limitrtivas do direito de examinar merca￾orias, livros, arquivos, documentos, p&ie e feitos coerci￾is ou fiscais dos comerciontes, industriais ou r:Ddutores, ou 
a obraçao dstea de exibí-los. 
Lr 28.: iiediante intinaçao escrita, so obri￾ados a prestar a autoridade adminiatrtiva t3das as informa - 
os que dispoxam com relaço aos bens, ne6cios ou atïvidadea 
e terceiros: 
1 - os tabeli&ee, scrivos e demais ser.. 
"_~L4QI ~' 
Fia. 12 
ventu&rios do of!cio; 
II - os bancos, casas bancarias, Oaixasco￾n&aicaa e deiais institui'6es Linancei￾ras; 
III - as e2lpreSaS de adinistraço do bens; 
1V - os corretores, leiloeiros e des;achan - 
tes oficiais; 
V - os inventariantes; 
VI - os síndicos, coiaiss&rios e liquidatLrioa 
Vil - os inquilinos e os titulares do direito 
de usufruto, ua. e babitao; 
Viii - os 43indicos ou qua1uer :ios cond.&xino3, 
noo casos 'e tondoinio; 
- os reSpOn9aVe.S or ropartioes aos o￾venos 2'deral, do erritrio e do !U - 
nicípio, da adiinistra10 direta ou in￾direta; 
- os reaonsveis :or cooperativas, asso 
cia6es desportivas e entidades de c1a 
se; 
- cuaisuer outras entidades ou pessôas 
que, em razao de seu cargo, ofício, 
funo, rninist&rio, atividade ou profi, 
o, detemarn ea seu »oder, a qua11uer 
ít"ilo e de ual'.uer foiia, iuforia.6es 
sobre be.a, nocio ou auL de 
teLT'ceiros. 
iaI$fraÍo tnico - obrio ;rovista riste ar - 
tígo no abrange a prestaao de informa3ea quanto a fatos s&-
bre os çuais o informante esteja lef,alnJ.ente obriado a observar 
segr&d.o er razão de cargo, ofício, fun.o, ;ninistrio, ativid.a￾de ou pro1isao. 
.rt. 29 - em rejuizo do disoto na 1 iola&o 
crirrinal, vedada a divulgaao, por qua1'uer ieio e para aual￾quer tlml, por parte do 2ico ou de seus funciori&rioa, do cual￾quer irÍormaço obtida on razao do ofício, zbre a situaçao ec 
n&mica ou financeira doa suJito ;soivos ou de terceiros e 
sabre a natureza e o estado doa seus necioa ou atividades. 
arL.r:- '..jco - xoetua-se do diop3nto ri3te 
artio, uni carnoxit e : 
Fis. 13 
1 - a prestao .e u'tu assistnoia para a 
fi$ca1iza;.o dos tributos rspoctivoa 
e a pernuta de infornaç3es entre orgaos 
federais, estaduais, do terrtt6rio e 
unicipais, nos trmos do art. 19-91, do 
J6d10 2ributrio Nacional (Loi i.deral 
n. 5.172, 'de 25 de outubro de 1966); 
II - os csoc e requii;o reu1ar da aut 
ridade ,udiciiria, ro intorose da jus￾tiça. 
- i:u.niciio poder. .Lnstituir 1ivro e 
reitro o1ri tics de bens, serviços e opera.3os tribut - 
veis, a fim de aurar os e1erentos ncesrios ao seu lança'aen￾te e fisca1izaçoo 
a34reíc inico - reu1ento dispor& s3bre a 
nitureza e as características dos livros e rpistro3 de que tr 
ta o3te artigo. 
rt.31 - ,°: autoridade aciiainistrativa que prece - 
der ou residir a quaisquer c1i1incias de fisca1izaço 1avrará 
os tarruos necezsrios arr1 que ne documente o início do proce￾dimento, na forma da 1eis1ao a'].ic&ve1, que fixa34 o prazo 
a&ximo para a conc1u8o daquelas. 
rafo .nico - tra a :;u e reiere sta 
arti;o ser.o lavrados, seipre que possívol, um 'iC3 livros 
fiscais exibidos; quando lavrados e sea-rdo, d1es 3e entrega￾34, iR pessoa sujeita à riscaiizaao, pia aut;aticc.da pela au￾toridade a que je refere Ôste artipo. 
JÃtULC 
- cobrança e o recoli.nto ios tribu'os 
far-se$o na forma e nos razos tab1ocidoo na 1:,iclao tri 
but&ria do unioipio. 
- facultado ad.iribtra.; ;rocodor 4 
cobrança aai'&ve1 a6 o trraino do prazo para recolhimento dos 
tributos e antes da in.scri.o do dbito para cobrança executi - 
va, sem prejuízo das coninaç.6es leais em que o infrator houver 
incorrido. 
11s 14 
rt. - otdo o ..razo cice1ido ara a co￾iriiça d. ..vei, co:& ;roovida .i cobriaça Judicial, na forna 
estabelecida nste digo e na 1o;islaço feera1 aplicve1. 
rt. 35 - os ci&iii.os tribut&rios do i;UfliCiO 
ap1icau-se az ouas de corroo monetází& ostabelec,idaz ne, Lei 
Ier.al n de 16 de u1ho ..o 
o rt. 36 - ;oniiu reco1iieito de tributo ser. e 
Letuado ia juo se eQuga tz conpeterte guia ou conhecimento,' 
na fore estabelecida no regu1axonto. 
xio (aüoo - No cazo de ejodio £ruJu1enta 
:< uiaz ou cori.hecimntos, rosponderao, CiVil, crina1 O &d - 
ristrativamente, os servidores •ue os houveren subscrito, emi 
tido ou 1ornecido, 
rt. 3 - ' uLato nao 1i)orta eii çuitaç.o do 
OLitO Lica1, valendo o recibo zente cu:o prova de recolhi￾Ltento da iii»ortncianaie referida, contirnwndo o contrtbuir.te 
ç)j aiuer íreça ue venha a ser apura- 
(Ia. 
cbraia a .ienor do riluto ou pena￾lidde oecuniria respondem solidàrímmente tanto o servidor re 
onsve1 pelo rro, tnto o contrhuinte, cabendo &quele o di... 
reito r.;re:zivo de rver dste o total do ãesoib&lso. 
rt. 39- - se pocedor& contra contribuinte 
que teha aido ouributo de acrdo com (Ieciso admiriis - 
trativa ou judicial tranzita en ju1sado, r.esno que, posterio 
mente, venLa a 3er uoLiiiJ,cada a jUriSJ2rUdnCia. 
roftito poer!, eu nome do unic 
pio, firnr comivtio8 coL' estabe1ecinntos banc&rios, cficiaia 
ou no, ci dde, an.cia ou escrit6rio no ;lrnicpio, Visando ' 
ao reohimento de tributoa, vedada a atribuiço de eua1quer pa 
cola de arreca.aoa 'ulo J.c r:: ror o, te corno o recebi￾urito de Ju'os dssea de;6itos. 
'(mico - reulanento dipor& s&bre o 
istea ce rrecadr. o de tributos atravs da rde bancaria. 
)±PULG Xi 
,TITIO 
rt. '•L - u.atias indeVidaionte reoofliidas 
agacnto de cr&.itos triutti'io$3ero restituidas, no todo ou 
1 em parte, ind endenteente de previo prote&ito do sujeito pas￾8iv0 e zeja jual Lor a modalidade do pagamento, nos seguintes ' 
cobrança ou a.ento s:.cr.taneo de ' 
tributo inovido ou maior que o dev-1--
do, ez face da leçisiaçao tribut&ria 
aplicvel ou da ntureza ou circun.s 
tancias mtai do fato :erador o 
tivarnente ocorrido; 
11 - rro na identifica o o sujoitc 
ivo, na dterinno da aliquota ti￾licve1, no c&culo do montante do 
cibito ou na e1aboraço ou conZer&n - 
cia de ualucr ocentc r'ltivo ao 
aaiiiento; 
- reforma, anulao, revoaç.o ou res - 
eo de deciso condenat6ria. 
.rt. 42 - . rtitujo total ou parcial de trj 
butos lutar à restitui. , na msa proporç.o, dos jaros de 
iOra e das penalid&des peouni,riaz, a].vo as decorrentes de in￾fraç3os de car&tr formalo .Lcdas p.la cauca assecura￾tSria da rstituio. 
..rt. 43 resti wLod juo 
ten, sela sua natureza, transer1nei& do respectivo encargo fi￾nanceiro, srcnte ccr& feita a cueri :rove ]aror assunido o re￾ferido encargo ou, no caso de t-lo trsforido a tociro, ' 
ei;a.r ;or 1e exr'ressainente autorizado a roce-la. 
rt. 44' - o restituídaZ as multas ou. 
parte de multas pagas ai.teriorrente vincia de lei cue abo￾lir ou diminuir a pena fiscal. 
..xt. 45: ( direitoce le.Ltar a : titu1ço 
extin -ue-se cox o decurso do de 5 (ei.i.co) anos, conta - 
dos: 
1 - ns ..........t ases dos incisos 1 e II do 
&rt. 419da data a exinço do cr￾dito tributrio; 
II - na hip6tese do iac10 III do art. 41, 
da data en que se tornar •1eriniti ,Ø" 
-v 
Fia. 16 
c1ociso wL.initrativa ou asar e 
julf;ado a decisao Judicial qu tenha 
refortuzido, anulado, revogado ou res￾cindido a deciso conlenat6ria. 
rt. 46. - :rescreve eni 2 (dois) anos a :o sn 
lat6t'ia da decisão adninistrtiva que dner a restituiçio. 
arrafo '.nioo - O razo de prozcriointer - 
rompid.o pelo in.cio da ao judicii, rcoi:ynJo o seu curso, 
pela metade, a partir da data da v1ii.: ante feita ' 
ao representante Judicial da .rzonda unici.l. 
.rt. 47 01 - xaueni o crdito rio: 
1 - o paariento; 
11 - a coen.3aQ; 
111 - a tasa3o; 
- a 
V - a proiZ 
VI - a convorio do de3ito er. inda; 
11 ,:,crjto antcci;ado e a lio:oIo;a - 
, do ian,.icno, i2:. cevicta 
1oir1ao tribut&ria; 
fuI - a consina;o en :ane:t.; 
- a deciso adinistrativa irre':r:tve1, 
assíri entendida a defiritiva na órbi4Ua 
ainistrativa, que :Jsa ser obje 
tc, do aço anuiatri; 
- a deco ju.1icil :aada c: uIco. 
rt, 48. - L reulento fix a £orias e os 
prazos para paaiento do triutoa de cotetxicia do rn.icí ±0 
e das 'ens1idades pcuni&rias a1icad por irra.o ? l•.isla￾çio tribut&ria. 
.rt. L9.: - L cr&dito no ínt•raizejto ao no 
venciniento fica& sujito a :uros de ora de l2 (doze por cen￾t) ao mo, contados por :s ou frio, sem prejuízo da aplica￾o da multa correspon(ionte e da correo onet&ria do dobi 
to, na foa !rvista nate Jdigo. 
rt 5 - . anMo cerà ser tfetuado p 
qu&1quer uiia dae ;3CgUintOO foriiasz 
- oed 'orre e do L a1S; 
II - .or cheque vis.do, 
arraro i - ç crMio pago por choque vias 
1 do mente ze coridra tint co. o resrate dste polo sacado. 
visado sor. eitido ' 
o.n1':mte a var da " refeitura :unicial de oa Vista", p 
dend.o o refeito, edinte docreto, delear autoridade acirni - 
nistrativa oompetncia para ondosar o c}' - ue e to:ar az iexaaic 
roviiicis ncria8 ao seu depsito e 
51- - o rçfo.Lto 
coia ci4ditos 1quidos e certos, von 
oe cii vincendor, - ..;sivo c't zenda 
ci 
nonto estiular& a. 
e ., ;:tiaz ob unis se a ceipensao 
CIU0 S cfre 
rt, 52.- - VLuC.LLO O ct4dito do 
to ivo ere o artigo anterior, o í3eu aont..&nte me 
i a,ura10 com rduo corrondente ao juro de 1,-(u.zi por 
cento) ao ziêa ou £ra- o, pelo i; •eorrer :fltre a a.ata 
dé1 C-)2.1I_. .......- 
-rt, 5113... — .ica o r-it' - rizdo o, oni 
noio do .. uniciio, celebrar ci o sujeito rassivo a obria-o ' 
tribut&ria transa-;oouo, :ediant& concos es uas,iorte 
eu ternino.aoe J:i -io e consequente eçt.Lna- do c:edito tri 
butrio. 
- u rafo uico - L reulento aztiF ular& as 
1 coi.ti does w oL- 1. ii r -.na ransa.ao a ue 
se r3fore ;te tigo. 
aut.)riado a cozi— 
coier, por dopacho ndaet - do
o 
, 
cr&ito trbu.rio, atenuendo: 
- iitua-.o econ&ica d(; sujeito ' 
c) OXTO ouif;nornoi - . excu..4vei 
do zujcito passivo, :.ioto a mata— 
.4,, -1 4 - -L-.L- -L .L C au4. o, / 4 1 
111 - . ciiiauta i ornia cio rdito 
tributrio; 
1V - i. oonideraçea de quidde, ez re￾10 co -s caractirísticas pes- -
soais ou materiais do caso; 
- • cndi;6ea pecu1iarez a detorJ.na￾Ja t(ri) do iicí - 
4. ar&grafo inico - dacho o1 icio nte az 
tigo mao gera .iireibo ad;uirido e ei .avado de ofíCio, Se 
re apure qe o b'.neflciado nao satisfazia ou deixou :e 
atisÍazer 4z, codi6e ou no citirir ou .,:eixou de crr o 
requiitos para a conceso do far, cobrando-se o crdito a￾crescido de juros de ora de l' (u 'ar coato) ) es ou £ra￾ç 
3. - cu L.:jsi . o da n.1icide cabí￾vol, i:1.03 casos de dolo ou iula￾c do beneficiado ou do tcciro 
beneficio duolo; 
U.OZ de 
rt. 55... - i.siao, J'a 08 0— 
citos do di oto no tir» anterior: 
- a '1is,.ena .cil ou total do 
nto cie tributos J. no 
cso :e ri' tu .e ,n1;o uro 
.4- 
Ii ...roic.1 cia ívi￾da 1 formaiizda, nc enso de trib 
to ..o lançamento :or 
u -or declr.c. 
rt. 6: - . aça para cobr.n.çc. do cidito 
triurio rescrve em cinco) data Ia ±ua 
conetituio uef.Lru.tiva. 
., rcfQ 'j.ico - . rescrio se,interrompe: 
- la cita.: o .sFJoa1 feita. aodeve￾ii - : 910 rot3to UJici!il; 
.;or ucluer áto judicial que o - 
7 / 
F1c. 19 
t:Ltua e: ora o 1evecior 
11 - por ua1çuer &to n.dvoco, ainda 
cue etrdicic1, 'u iiorte em 
do dbito "eio dev 
or. 
.rcri;o e Ao ten￾cio ide ela iut rroida na forma do :araf o nioo do ati￾ontorior, crir-e-& .L rito adr'inistrativo )Pra a.'urar 
a13 re •or,i1i1 dos, na £ora lei. 
. arrfo 3.- - L servidor :iicipa1 resïonder 
CiVil e adii:tistrativente 2ela >rezcrio de d'.tzs r:LL.t. 
ob ua responsabilidade, cabendo-lhe izdenizar o iUnLLOÍ￾1 io elo 't3 i'butrios LÁUC Ieixre de er reco1Jiido8. 
í. 'r-'fo 2. - ontibui füta de exao no 
cUi;)rltO ever deixar o servidor iimicia1 L rescrever 
bitos tributrios sob sua responsabilidade; w e tratando de 
:ervidor L:itido b o roirne das leiø trba1histas, a ocor- 
:ncia prc-vit nste artrao cont&tui dejídia c1arada no 
f , .ct,''riyn.10 ucta U1 R a sua 
pal CO" 
ti-tui o oito r»orio extia»ue-e 5 Çcinco) anos , 
dia W ex?rício eruifl 
te em ue o lcuiç..oento -iodo 
ia ter sido efetuado; 
li io data em que se torzr dcfi.itiva 
a decisao que houver aulrdo, po 
cio formal, o ior,ioento art.:rior 
L:'e ofotuadD. 
1 - direito a ue ;o crere este ' 
rtio co: o decurso do prazo nôle 
revisto, contado da data er que tenLa sido iniciada a consVi-.' 
tuio do ordito tributrio pela rtotiicao ao sujeito pas￾sivo, de •ual1uer :io.ida r artria ií .n&irel ao lança - 
xiento. 
- orrendo adeewieneia, aplicam￾e as aorias do t. )7 e oeua arçrafos, no tocante à apura. 
w .dJIId... o e rac rizao da f.... 
/ 1/ 
Arto .xtinus o cdito tribut&io .; 
4,09 em rend*, ila dito em 4ixiro ,ezte efetwlo 
lo sujeito aiog 
X - ;srs arnti de introie; 
11 - em decorrnoia do qualquer outr'a OXI - 
ghcia d lisio tibutkia* 
r4rto uico - onv lido o etio e 
da, o rildo or vontura opurado contra ou 4 ftvor do Pisco er& 
iido ou retituido n. seuints toraa* 
1 a contre a as.n:a Lunici 
a1 sex4 edida atavs d xotitica - 
çlo die, publicada ou enreue póa￾o1mente ao £ujoito paivo, na Zorma 
flOS pros t icioi flØ: rei:ula.' 1 
11 - o saldo e favor do contibuint. aer. ' 
rsLtituí4o de otLcio, iepenentee 
o te de pz4vie pioteeto, n forma estb, 
laeid.a para ao reti.tuiçes totde ou 
ircie.is do ci4dito tibutkio. 
- Ao sujeito peivo fultado conai 
cr judiei1ment* a imp'ort&mcia do cx4dito tributzLo, nos casosi 
1 &ts recusa de recebimento, ou euboNin 
ep pacgzeuto de outro tibu￾to ou de enlid*de, ou ao eumpriento 
de obrieçLo •as6ria; 
11 - ds uboixço do recebimento ao oum￾primante de •xincia addnitra 
Les ndament* le:el; 
111 - de exl 4 tez por mais de uma peeoa ' 
udics de direito p'blieo, do tribu 
te idnti.co sabre o sumo fato erador. 
- Â coninaço 06 pode versar abre o 
O cOi'fltriG se opte p.r; 
- Ju1sda proce<&•nte 4coninço, o ' 
paimento se reputa efetuado e a impo:tnoia. coai:uada t conve 
tida em rnda; julgada isz'oc.8onte a co igw.ço no todo ou es 
parte, cobrei-as-.& o cr&iito sceaido de jures de sopa de 2 % 
(um por cento) o aêo ou fra.o, som roj$zo dts pu1idade 
-J---- 
= t convcro da tuporthnzía cono16ua8a 
0* rendo, piica &o flOoC do i4to falco do art, 59. 
1UL( 1X1 
J4 C2NIre walBui,!azc 
Ârt.61 uapende* a exitibiliad, do cz4dtito 
trivato 
aríol 
Z a aorat&ia; 
II o dapiiito do seu *ontnte int,ra1; 
XII - ao r,eclaaMOS a os xecuisoe, noo 
aos d&tinidoa fl Ø0S0.l døí 
te digo; 
- a coce10 de asdida liainr em acadam 
to de seirança* 
u4graSo MICO - O disposto rasts crOgo io - 
dispensa o cariaento 'ias oriçes ac,s4rias dopendentao dfz 
briço princip4 cujo crdito oeja vugp«aoog ou dela oowueu￾te. 
rt,62 Consti14. oo.rat6ria e conees4o do novo 
pruo ao CujeIto pudvo, ep6s o enci*e*to do prazo ao;in4ado 
para peyrnento do crkito tributhio. 
A *oat&ria srnente atn0 o ditos 
derinitiv.nte contitudoi à data da lei ou do despacho ue a 
conc.dei', ou cujo lançEaento JI tenha dde iniciado uela date' 
por ato repalar*te notificado ao sujeito passivo. 
2a *ot&ria no qrv.ita os coo de d 
lo, frud.e ou i*uleço do mejelta passivo ou de terceiro ea ten& 
dcio daquele«, 
rt.63 i aort6ria eaente pode ee concedida 
car&ter aral, por lei, ÇUC pode ci 
ctmocrever *xProwa~te e sua aplteaQÁ 
lidada o dsterinuda reiso do territo—
rio do Mvictpio ou a deterninda *Vom 
se ou cate.oria de sujeitos passivesi 
II em Owiter individual* por debPuCho do 
rento, iento do suito PMUA 
sivo. 
Àrt.64 4 lei ue conceder a aor'otria eaeodi. 
ter eral ou o despacho que e conceder individual eb ecerio 
sauintao raquidtoss 
-,---- // 
1 na coroetao em c&t4ter fcra19 a Ici O$PJL 
ci.f1cz4 o pxazo da conceo do tor; 
II na em &ar ~# ter inividua19 o rc￾e:1aaento epociXicr& ap £o.raao o a 
rtjas pa a coc a0 do ftori 
III uo ao concede ort&iac.,osdbito , 
ao ita teritotia1 ux'bno inciden. 
te 4tro oa "Vela l«ClIzados nt zo 
na u.rbna o de ;&no utbna da seda 
do kuaiclplol 
tias e 4 coutribuio ' ae1oria. 
IV o ntxzoro de eaçea nIO ax a 36 
(tr'int. e ie) e o c^à enciento aer ' 
moncal e coseutivo, v tondo ,juoa de 
1 (um por canto) ao ou 
V O flO pa&aento de 3 (txs) prutçaeo ' 
consecutivas ip1icar& ea ca=cl=ente a, 
toatico do parce1anto, indendenteae 
te de pz4vio avieo ou notificaço, romo 
yendoø's de i$edttto a inecriço do 1do 
devedor ia dhida ativa, cobrança a￾x.cutiva. 
- . conceaao da aoratria en oa.4tor iu. 
viciuel no E;sra direito adquirido a ic o-zcf# quando øabiyei, 
rsçra do rro i ' mico do art. 34. 
1'z4rs10 GxUco - $a revoço de orcio d 
ria ca coneequ*oia de dolo ou ai ledo do beneficiado ou d. 
terceiros ea beneficio daquele, no se cornuta4, para eleito de 
preacriçZc do direito eobrança do c4dito, o teupo decorrido ojl 
t21,4 a coce640 45 morat&U e a su 
Í2ULC XIV 
;LL7o c';) 'iUTLaC 
Exoluea o c4dito tributios 
1 - a iaenço; 
II - o ciaiatl44 4 
Fle.23 
Fl.23 
1r&rafo nico - i excluso do cx4&ito tribu￾t&rio no dipenca o cumprimento das obriaçea aca &ias depe 
dentes da obriçZo principal cujo cr&ito seja oxoludo, ou de 
la consequentra. 
Ãrt. 66 Ienço a dispna do pagento de 
um tributo, em virtude de dispoaiço expressa dste C&U.go ou 
de lei subsequente* 
argrao 4níco Á icençgo conoedida expreasa 
mente para um determinado tributo nao aproveita os demais, no' 
sendo extensivas 
X &s taxas e •. contribuiço de melhoria 
II aos tributos instituidos posteriormeA 
ap te ab sua COnCOsF.O. 
rt, 67 A isenço pode ser concedidas 
1 em cux4ter erals por lei, que pode ' 
circunscrever expreasamente a sua aplicabilidade a determinada ' 
rsi&o do torrit&rjo da entidade tributante; 
II em car&ter individual: por despacho ' 
da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interes—
sado £aqa prova do preenchimento das oondi96es e o cumprimento ' 
dos requisites previstos em lei pa:. e. sua concesso, 
Pargrato 4 lfl Tratando—se de tibutos' 
lançados por periodo certo de tempo, o despacho referido uste ' 
artigo dever& ser renovado antes da expiraçao de cada período , 
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro ' 
dia do período para e qual o interessado deixar de promover a 
continuidade do reconhecimento da iseuo. 
Iar&raÍo 2 - O despacho referido nte S 
artigo n&o gera direito adquirido aplicandose , quando cabivel, 
a regra do pargrafo inico do art. 54. 
.trt, 68 - A concecso de isençao por leis espo 
ciai apoiar..ae4 sempre em fortes raz3e8 de 6rdem p(zbiica ou da 
intenisas do Jtunicfpio; no poder& ter car&ter pessoal e dapend& o z4 de aprovaço por maioria absoluta dos Membros da mare. dos 
Vereadores. 
ar&gra!o 4nICO - ntendo—se como favor pessoal 
no permitido a concesco, em lei, de isenÇao de tributos a dp 
terminada pessoa tísica ou jurídica. 
Ant. 69 - Á anistia, assim entendido o perdo 
das infraç6es cometidas 6 a consequente dispensa do pagcmenty' 
das penalidades a elas relativas, abrange exclusivomente as in 
fraçoes cometidas anteriormente a vi€ anais da lei que a conce 
der, no se aplicando i 
1 aos atos que sejam praticados com dolo, 
fraude, ou simulaç&o pelo sujeito pass 
Te OU por terceiro em bonetcio daque1e 
II aos atos qualificados como crime de so 
negaço fiscal, nos trmos da Lei Fado.. 
ral nQ 4.729, de 14 de julho de 1965; 
III - s ínfrações resultantes de concluio e 
tre duas ou mais pessoas naturais juri￾dia az. 
Àrt. 70 A lei que conceder a anistia poder& 
faz-lo* 
em car&ter geral; 
II - Limi tadamento $ 
às infraçes de lgis1aço relata 
va a determinado tributo; 
às in.fraçes puni&as com pena1id 
dos pecuniriae at determinados' 
montsnt.q conjugadas ou nao com 
penalidades de outra natureza; 
e) a determinada roio do territ&ri 
do iunie1pio9 em Lunço de condi 
çes a ela peculiaree; 
d) sob condiço de p*gaento do tri 
buto no prazo fixado pela lei qu 
a conceder, ou cuja Íixaço soja 
atribuida pela lei à autoridade ' 
administrativa. 
r'ara.to 1 i anistia, quando nZo concedidi 
em ccr&tez' geral, coefetivada, em cada caso, por despacho do Prj 
feito, em requerimento no qual o interessado Laça prova do pra 
enchimento das oondi95.s e do cumprimento dos requisitos previ 
tos em lei para a sua concesso. 
Par.&graf o 2 O despacho referido no 
Lo anterior ngo gera direito adquirido aplicando'se, quando cab 
vel, a regra do par&grafo nico do art. 54. 
!rt. 71 A conceso da anistia dIt a iníraçao' 
por flQ cometida e, por conseguinte, a infraço anistiada no ' 
constitui antecedente para efeito de imposiço ou graduaço de ' 
penalidades por outrcs infraçaes de qualquer natureza a ela sub 
se quente 
CA11PULC XV 
DÍViD. ATIVA 
Art. 72 Constitui dívida ativa tributaria do 
}A*nicípio a proveniente de crdito dessa natureza, x'egularmente ' 
inscrita na repartiço ad.iinistratiya competente, depois de esgo￾tado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por deciso final 
proferida em processo reçular. 
Àrt, 73 A dívida regularmente inscrita goza d 
preaunço de certeza e liquidez e tem o efeito de prova precons 
tituida. 
a.afo 1 - Á presunço a que se refere 4êste 
arUba COrelativ& e pode ser ilidida por prova inequívoca, a car￾go do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite. 
Pargrato 22 fluncia de juros de mora no ' 
exclui a liquidez do credito. 
Art. 74 O trmo de inscriço da dívida ativa, 
autonticado pela autoridade competente, indioaz4 obrigatorimen—
te $ 
1 - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co 
rcspona&veis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou a r 
sidncia de um e de outros; 
ii & quantia devida e a maneira de calcular o 
juros de mora acrescido 
III a origem e a natureza do ci4dito, mencionad 
especificamente a disposiço de lei em que esteja fundado; 
IV a data em que foi inscrita; 
V sendo o caso, o ninero do processo adniinia 
trativo ão qu se originar o cx4dito. 
Paz4grato l A certido da divida ativa conte 
i4, alm dos requisites previstos nste artigo, a indicaço do( 
livro e da f3ha de inacriço. 
Paz4grato 2 Ás dividas relativas ao mesmo de— 
vedor, desde que conexas ou consequentes, eei4o en&.obadac na me 
ma certidao. /Z / 
.1s.26 
iarraf o 3 a biptose do parira.to rnteri￾or, a ocorrnca de qualquer forma de supenao, xtinço ou e￾clus!o do crdito tribut&rio no ixv&1iru a certido e nem prcj 
dica os demais dbitos objeto de cobrança. 
i- ai4razo 4 O registro da dívida ativa e a 
expedjço das certid&es podero ser feitas, a critrio da dmi 
nistraçao, ar de s14temas ecnicos com a uiilizaçc de Li￾chas e raia em f&lhaa soltas, desde que atendam aos requizitos' 
estabelecidos nste artigo. 
rt. 75 cobrança da dívida ativa tributzia 
do L:uuicípio será procedida: 
1 por via anivel - cuan.o procesada' 
diante dos &rgO6 administrativos co 
petente; 
IX por via judicial quando processada' 
diante de ros judiciirios. 
1ifo nico As duas vias a que se refere 
ste artigo so indopendentes uma da outra, podendo a minitr 
ço, quando o intercse da Fazenda assim o exiir,providenciar ' 
Imediatamente a cob'arxça judicial da dívida, mesmo que no te - 
nha dado inicio ao procedimento sinivel, ou ainda proceder aos 
dois tipos de cobrança zimulLneamente. 
C.IfiVLO ,vX 
UiíID iLGL 
;rt. 7 7 . prova de quitaçao de tributo ser& ' 
feita por certiãao neativa, expedida à vista de requerimento do 
intereado que contenha t&das as irform&aç6es exigidas pelo Fi 
co, na forma do aegulamento. 
Ãrt. 77 - A certid.o sei4 fornecida dentro de ' 
lo (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartiçao, 
sob pena de r.aponsabilidde furcional. 
Par&rafo tnico havendo dhito em aberto, a 
certido ser indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo' 
pTSViøtO nste artigo. 
i.rt. 78 P expediço da certido negativa nio 
impede a cobrança de dbito anteior, posteriormento apurado. 
A. certidio negativa expe.ida com dó 
lo ou fraude, que contenha rro contra a Fazenda Municípal#res￾ponzabíliza pes.oa1mcnte o funcionrio que a expedir pulo crd 
te tributio e juros de acrescidos. - , 
Par&raío Snico O disposto neste irtio no 
oxclui a ponsabiliiade criiri.nal e Í'uncioial que couber e 
tnsivo a quantos colaborem, por aço ou omisso, no Lro con 
tre a azenda Lunicipal. 
rt. 30 - A venda, cesso ou tsrerncia de 
qualquer sepecie de estbeiecinento oomercial,industrial, produ 
tor ou de prestaço de serviços de qualquer natureza no poder& 
efetivree sem aprezentaço da aertido negativa dos tributos 
que estiverem sujeitos :.ses estebelecinentos, sem prejuízo da ' 
reponabilidade solidria do adquirente, cessionrio ou quem 
quer que os tenha rcebido em tranaferncia, 
àrt. 81 Lem prova, por oertido netiva ou 
por dec1arao de isenço ou de reconhecinonto de iiimidade com 
reiçao aos tributos ou quaisquer outros anus relativos ao imOS 
irei ateo o ano da operçao, inclurive, os es rives, tabelies e 
oficiais de reiatro no poderio lavr&r, inscrever ou trscr(Nver 
quaisqzer atos relativos a irveis, inclusive escrituras de onfi 
teuse, antiorese, hipoteca, errend.anento ou lccaco. 
Parai*o ia.ico - A oertido sert4 obriator± 
te referida nos atos de que trata hte artigo. 
i'Í ULO XVI1 
b 2LLIii 
Jrt. 82 - Constitui infrao a aço ou omisso 
volunt&ria ou nao, que importe em inobservncia, po.' parte do au 
jeito passivo ou de terceiros, de norms estabelecds pela le.i 
1aço tributaria do unicípio. 
Art, 83 os infratores suJeitam-e .c seguinte 
penalidades: 
1 - aplicço de muitas; 
II - sujeiço e sistema e'pecial de fiscal 
zaçao; 
111 - proibio de trns.cionar co.i os or 
oa inteantez. da iinistraçao dir 
taou indirct. do Muni(Apio. 
£ararøio unico - ipoaiçao de penalidades: 
1 - uo exclui: 
o ra2nto do trftuto; 
a f1unci.. de juros de r; 
e) a co:reço monetizia do dbito.. 
II - DO exx O 1ZfDtOZ'* 
) do cuapriento da oio tibdri ceI 
o 
b) 4e «tras &&nÇ3C0 civis, dai ttivat ou 
penaín que couberu. 
rt. 84 Às au1te euoa ontnt.cs n0 estíverea 
ex .nte ££xadoe .nht.e cdio, ..ro rbutdae Pela autori 
dad. adaíaIatratíva cozpetente, b rds *e dispoie e o * 
1itt*a tIX4,dos nte ekigo. 
1.rrato inieo Na ipozio e na gço t!a 
multa s lever-s* = contal 
1 & & flOL' OU Uaíoz 4 
XX ac circ ci at.nuutet ou ab'vi 
111 oz kteebd•ete do iM ator com r61.ç0 s 
dioeiçeo da 1ei.1ço tríbutiríag oe* 
'#ao o 414p09~ no ErttO fl. 
.rt. 85 Ja infre eerZo iaz eorn &8 
tos mu1t9Es 
1 qutndo ocorrer atraso o pntozimpto 
dc 1nmertto dictoi 
(cinco por cento), undo o 
to ee etetwr ztos priseiroz O (trint) 
diz &pB O V.UC1t1tO1 
10% (dez por ocnto), quawo o pto 
cretuer a4s o 3O (tr14ci,o) di. 
at;O 60 (c.xa4ziio) dia apos o 
o) 2 ('vinte por cento), quando o p:ms 
to GG .ttur ep&e o 6Ø ( iao) 
ia *t o 901 (non zio) dia sp o 
vencimentosprazo final para o 
to OOm =ltat&4i O qxto ei ptooLer& à￾I~1ç1O io toti1 do dbito em 
êtiva, p"4 a eo'rnça e,ccutiva, con 
tinuandc, a correr juro. cte t4ra 
(um por cento) ao o 
11 undo ocorrer atr.zo no mnte do ta 
xac e p<Malídados pecunit?izs 
é 
i 1 t .29 
10 (dez por canto), wndo o p ;..nto ao efetu 
a no& prieiro. 30 (trinta) di, ap o vezcí 
mentoi 
2C5 (vint por cento), ø e efe 
twr o (ti Liac) ia * r0 
eio) iia p6e o v.rinto; 
e) 50% (cinquenta por cento) ;wndo o p•nto ic 
fetur pt o 60 (xio) dt o 9C. (no￾eic) dia ap6e o v€snei nto, ro rin1 pr& 
o •ente com multa, alAt o que ao Procelerao & 
ituciço do totAl o bito em dvid tiv,pa 
CDh:&flÇ& cutiv, contiziufldø a crer Ju￾de mora a (Uz joz' cento) ao e ou frço. 
III • qtt1O rit.o de oiçIo 
tributtria aCesAría da qua), xxao resulte f1 a 
de pa&mento do .ributo* ult. de W'. (dez po c 
te) do valor do z]lio ii1nio ensl, at 
vezee o v4or '1* rezo 
1V - quando ae tratar do n0 cumprímtnto de obriço ' 
tribut&ria acm6ria da qual rc,~9Uto 161ta de pum 
mento & tributo, no todo ou ez »rtes tu1tA de 
50%(cinquenta por coato) at (cinco) vezea o va￾lor do airiom.tnio meneal; 
V #ttndo ocorrer j te ou recoitiaento 
& menor .o 16ot vdo, ido por ocloç 
tratndo-a de ailee atraso no r.eo1dmto, 
otasido devitaente ziturada a operaço e 
montante do tributo devidos ante a do ineio 4 
aço fiscal * 20% (vinte por cento) do valoz 
tributo devido, mais a 4ra de 14 (um por cen 
ao »a ou 
tratz$oae de aizipltu &trzo no reeolbiwtn.to 
eatand devideate eacritur&4 oerço e 
montts do tributo devido, apurada a infraço' 
nediante sqo fiscais multa de 5O (cinquenta ' 
por cento) at 2 (duas) vse.o o valor do tríbu￾to devido; 
e) em caso de zoneEkÇ1C fiscal e indeudenteaeu 
1a aZo crir4vai que ooubers multa de duas a 
cinco vsea o valo: tO tihute 5aflO.&dO. 
N 
Xrrafo Gto = Pr 02 efoitos st, axtigo, 
ent*te..cø coao acueço fioa1 a prtia, polo auJeito 
OU torcoiro em beci euel, o qu.ieuer dos &tos dtcnioe 
na Lei iera3. 447299 de. 14 de julho de 19 co" orima d ' 
Oonser,ç1O tica1, t ebers 
1 prstar c1rçto r4#a ou oritir, tem 
til ou prci1ete, inomo quo deve 
cor produzida a ntes o iccc, com 
a izenço de 'ziairu.s., total cu pr 
ci1ment•, 4,0 pam.nto de tríbutoa*tjL 
e quaisusz' a4cioia devidoa por 
lei; 
II inecrir e1ezsntox inexetos ou omitir 
rOnJ,ízentos ou operçea de içur ' 
natureza em tocuientoa ou lívroz •xi 
da pelas leis ttec*is, co * int.qo' 
de exonerarwtio do amento d: trib* 
tcc devido é Ilaz~ MM1,91pall 
lu a1tcrr faturo e q iscauer tocuentoa 
& O0rÇ&c i*rcanth, co o 
ropot$to de traudu a ïssenda unici 
pai; 
IV • toruecer ou miir documentos rciosOi 
ou a1te'r .eapeae, ordou.a*1 001 
o objetivo de obter deduo de tribu 
tos devdoi à uod iunicipol. 
Ârt 6 ipurade a prtics de crime de 
io iacel a 4utoridade adaInlatratIva in ~2aA coa aço pena11 
inTOCn4O o srt. 1 da Lei o4ersi aik 4.729v de 14 de ,julho de 
196', que p"-fê a pena de et,no de ceis ce a dois anos e 
multa de due o cinco vses o ve.10 do tributo s,ado, 
.rt. 87 » Independentemente doe limites eet*be￾leeios nte 6di8o, a aulta sex'& aplicada em cibrr., no caso de 
rincidncis e.apecf fica. 
rt. 88 - c muitaa s.z4c cumulativas, quando 
reai1taea comitantements do no cizprii•to de otiço tribui» 
tria acezi& e principal. 
II&r&~r,rarO ]ft Aufl0*.e no mesmo Proccazo O 
ac ounpriaento de meis de uma obriaIo tribudia eces4ie 
lo mesmo *u4eito petivo,i or.'Oc-& ao€te a ia relativa •. - 
frço mais €rave. '" f 
iar&grafo 2 - uando o sujeito passivo infrmn￾ir de forma continuada o mesmo diapositivo da legislaç.o tz'i￾butria, impóri.se.4 uma e6 pena acrescida de 50% (cincoenta por 
cento), dsde que a continuidade nao caracterize reincidnoia e 
de que dela no resulte falta de pagamento do tributo, no todo 
ou em parte. 
rt. 89 - Sezo punidOs com multas de um doi... 
mc a dez vezes o valer do salário-mínimo mensel: 
1 - o síndico, leiloeiro, corretor, des￾paohsnte ou quem quer que facilite , 
proporcione ou auxilie, por qualquer 
forma, a aonegaçao do tributo, no t2 
do ou em parte; 
II o arbitro que prejudicar a Fazenda ' 
Wunicipal, por neglig&ncia ou in& foi 
nas avaliaes; 
III as tipografias e estabelecimentos ' 
oongneres que: 
a,).. aceitarem encomendas para corLfecço' 
de livros e documentos fiscais esta-. 
belecidos pelo Ziá2nicípio, sem a com￾petente aut orizaç ao do Fisco; 
b>í. nao mantiverem registros atualizados 
de encomenda, execuço e entrega de 
livros e documentos £i&cais, na foz'-
ma do regulamento; 
1V as autoridades, funoion&rioa ad.mini! 
trativos e quaisquer outras pess&aa 
que embaraçarem, iludirem ou dificu 
tareia a açao do risco; 
- quaisquer pesaaas físicas ou juridi.-
caa que infringirem dispositivos da 
iegisiaçao tribut&ria do Lunicípio 
para os quais nao tenham sido espe - 
citicadas penalidades pr6priaa. 
rt. 90 - O val&r da multa ser& reduzido de ' 
20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o ia 
frator, no praso previsto para a interposiçao do recurso volun￾o tarjo, efetuar o pagamento do debito exigido na deciaao da pri 
meira inatancia. / 
Fia. 32 
)Lrt. 912- Conaideraee atenuante, pam efeito de 
iaposiio • graduaç&o de p.ualidada, o fato de o sujeito pesei 
vo procurar •xpont&neamente a repartiçL competent• para sanar 
infreçio legialaçio tributria, entes do inoio de qualquer ' 
procedimento fiscal. 
Jx't. 921 - As multas se pagas no prazo asainala 
do sino inscritas em divida ativa, para cobrança executiva , 
sem prejufso da fluência dos juros is mora de 1% (um por cento) 
ao mia ou Zxaçio, 
rt. 93 No se prooedez4 contra sujeito passi' 
vo ou servidor que tenha pago tributo ou agido de aoz'do som 
interpretaçio fiscal constante de decisio de qualquer matinais 
ad'diiatrativa, mesmo que essa interpretsço venha a ser atodifj, 
cada posteriormente. 
Art, W. O sistema especial de fiscalizaçio GIL 
i4 aplicado, a onitrio da autoridade tiscali 
1 quando o sujeito passivo reincidir em 
.frao & legielaço tnibut.ria; 
II quando houver di'zvida quando & veracid 
de ou & autenticidade dos registros r* 
feentes &ii operaea realizadas e aos 
tributos devidos* 
i-a o rgr&to 4aleo - O sistema especial a que se re￾fere iate artigo sei4 disciplinado no regulanento e podei4 c￾sietir inclusive no acompanhamento temporrio das operaes su￾jeitas ao tributo por agentes do Fisco. 
Ant • 95s Os contribuintes que estiverem se 
bito com relaçio a tributos penalidades p#auni&riao devidos ' 
ao LtunioÉpio mio poderio pertieipar de 1ioita9e9, celebrar ' 
eontatoa ou tirinos de qualquer natureza ou transacionar a 
qualquer titulo, com exceasio de tr*nsajio prevista no art. 
33, som 6rgas da tdaiuistraço direta e irireta do kuniciplo, 
nem receber doe mesmos quaisquer quantias ou crditos, seja ' 
qual tar a sua origem e natureza. 
Pargrafo único - IS3a4 obrigat6ris, pare a pi4 - 
tica dos oe previstos ntete artigo, a apresentaçio da certi - 
dio negativa, na forma estabelecida na legislaçio tnibut&nia. 
- 
Fie. 33 
CAPITUlO XVIII 
PRAZOS 
Art. 962 - Os prazos fixados na legislaço tribu - 
t&ria do Município serao contínuos, excluindo-se na sua conta - 
gem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. 
Paro &grafo inico - A legis1aço tributaria poder& 
fixar, ao invs da concesso de prazo em dias, data certa para 
o vencimento de tributos ou pagamento de multas. 
Art. 97 - Os prazos só se iniciam ou vencem em 
dia de expediente normal da repartiçao que corra o processo ou 
deva ser praticado o to. 
i'ar&grafo in.ico - Nao ocorrendo a hip6tese nste ' 
artigo, o início ou o fim do prazo ser&, transferido ou prorro￾gado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente s 
guinte ao anteriormente fixado. 
CAPÍTULO XIX 
aoaço L,0N12ÂRIA 
Art. 982 - Os bitos fiscais, decorrentes do nao 
recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou pena]. 
dades, que no forem efetivamente liquidados no trimestre ei￾vil em que deveriam ter sido pagos, terao o seu val3r atualiza￾do monetriainente em íunçao das variaçes do poder aquisitivo ' 
da moeda nacional, 
Par&grafo Unico - O vai6r dos dbitos a que se re￾iere Ôste artigo serão atualizado segundo os coeficientes aplica 
veia pelas repartiç3es fiscais da UniIo, na forma prevista na 
Lei Federal ri9 4.37, de 16 de julho de 1964 o alteraç6es poat 
riores. 
Art. 992 - A oorreço prevista no artigo anterior 
aplicar-se-a. inclusive aos dbitos cuja cobrança seja suspensa 
por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuiu￾te tiver depositado em moeda a ixnportancia questionada. 
±ar.grafo 12 - No caso d.ste artigo, a importância 
do dep6sito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgado ' 
procedente o recurso, rec1amaço ou medida judicial, ser& atua 
lizado monet.riamente, na forma prevista nste Capítulo. 
Fia, 34 
Par&grafo 22As iiiiportancias depositadas pelos 
contribuintes em garantia de instnoia administrativa ou ju 
dicie.1 sero devolvidas obrigatriamente no prazo m&dmo de 60 
(sessenta) dias, contados da data da decisao que houver re - 
conhecido a improcednoia parcial ou total da exigncia fis￾cal. 
Par&graf o 39 - Se as importnoias depositadas, 
na forma do par&gra!o anterior, no forem devolvidas no prazo 
nle previsto, ticaz4o sujeitos a permanente oorreçao nionet, 
ria, ateoa data da efetiva devoluçao, na forma do art. 51, no 
pagamento de tributos devidos ao Município. 
Art • 1002 As multas e juros de mora previstos 
na iegisiaçao tributaria como peroentagena do dbito fiscal ag. 
rao oalouladas s6bre o respectivo montante corrigido monet 
x'iamente, nos trmoa daste Capítulo. 
ixrb. 1012 - A oorreçao monetria prevista nsts 
Caítulo aplica-se, tainbm, a quaisquer dbitos fiscais que dj 
verim ter sido pagos antes da vigncia dste C6digo, se o 
devedor ou o seu representante legal deixar de liquidar a o￾brigaço no primeiro trimestre civil do exercício em que esta 
Lei entrar em vig&r. 
Pai4rafo único - Fica o Prefeito autorizado a 
conceder parcelcmento doa dbitos a que se refere êste artigo, 
observadas as disposiç3es dste C6digo relativamente & morat, 
ria. 
Art. 1022 - Excluem-se das disposiçes do arti 
go anterior os dbitos cuja cobrança esteja suspensa, por me￾dida administrativa ou judicial, a iinportaxicia questionada, 
ou vier a faz-10 no primeiro trimestre ciiil do exercício * 
que esta Lei entrar em vigr. 
Art. 1039 A correço monet&ria e de ap1icaçc #
obrigatrta, nao podendo a legislaço tributaria prevr quais￾quer hip6teae de exoiusao ou auspenao, que nao as expresaame 
te mencionadas nste capítulo. 
Par&gra.to inioo - Constitui infraço po1ítioo-a 
ministrativa do Prefeito, na forma do art • 49, incisos VII e 
VIII do Decreto-Lei n2 201, de 27 de fevereiro do 1967, sujei￾ta ao julgamento pela camara de Vereadores e sancionada oc*/à 
. .Lb • 
cassaço do mandato, autorizar,expressa ou t.citamente,direta 
o ou indiretamente, a dispensa da correç.o monetria a qualquer ' 
pessoa fisica ou juridica, salvo as hipteses expressamente men￾cionadas nste Capitulo. 
LIVRO SEGUNDO 
12TE .tEPiCIÂL 
T1tJLO 1 
'ISTEA J2RIBUTtRIO 
cAPiTulo úiNICO 
~~1b1HU'1URÀ 
Art. 104 - Integram o sistema tributrio do Mu￾nicif
plo: 
1 - Imp&stos: 
Impsto Predial e Territorial Urbano; 
Inipsto S&bre Serviços. 
II Taxas: 
Taxa de Expediente; 
Taxa de Licença; 
e) Taxa de Serviços Urbanos; 
d) Taxa de Serviços Diversos. 
III - Contribuiço de !Telhoria. 
TÍTULO II 
iwê i:) TO 
CAPÍTULO 1 
IMPÔSTO PREDIiL L TERRITORIAL URBANO 
sicço 1 
INCIDCIÂ E CONTRiBUINTES 
Art. 105 - O iinpsto predial e territorial Ur￾bano tem como Lato gerador a propriedade, o dominio i.til a pos￾se de bem iiiivel por natureza ou por acesso fisica, como defi￾nido na lei civil, situa].o nas zonas urbanas do Município 
Par&raLo 12 - Para os efeitos dste impsto,' 
entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observâ 
do o requisito mín.imo da existencia de melhoramentos indicadpS<' 
1 .36 
m pelo menos 2 (dois) dos incisos aeuintes, oontrutdas ou m 
Ititoa pelo Poder I4blico. 
1 moiofio ou clçmento, com cnaUzço de 
F€U55 pluviais; 
II _- sbutecirnento de 
- sietem de éS£ôtO, wMIt~Vio$j 
IV i4e do ilumin10 4blioa, coza ou se 
mento psra distribuiço doiei1ia; 
V escola pz'iaris ou pasto de adø a uma dia 
tncia a&xíaa de 3 (t4s) quilometros do im&vol considerado. 
Pa4gr&fo 2 A Lei ,ode osiderer uibna• as 
urbs iz&yeja ou de expo urbn, consttnte de lotementoz 
vados pelos orao compotertts, de~,tína4oã a hábitaç,10,9 iuu 
ou ao comrcio, mesmo que ioclizadoe tora das zonas detinj 
nos trmos do prLraro enterier. 
r&rsfo 3 Noø cazoa de s1ia*o ou rcduçO 
limites do sono urbsma1 a incidncie ou no do iopto, abre 
iveia incluldos ou excluidos da zona urbna, .4 ter& efeito 
partir do exercicio financeiro seuinte iquele em que se der a 
liaço ou a reduçZo. 
rt. 106 Contribuinte do imp& ato e o propriotl 
o do im&uel, o titular do seu dofnio u#tU ou o seu pouidor a 
alquer titulo. 
Par&r&to nico - tesondem so1idkri.mante pelo 
euto do impsto o titular do dosinio pleno, o justo posu.t - 
wg o titulor do direito de usufruto, uso ou habitaço, os 
nteø compradores imitidos na posse, os ceionrios, es posaeiiu 
5, 0$ eonodatArios e os ocupes a qualquer titulo o ivel , 
nda qu# pertencente a qualquer pessoa fiicct ou juridiea, de d, 
ito plb1ico ou privado, isenta do impato ou o êle imune. 
árt, 107 O impto anual e n orma d& lei 
vil, se trnemito soa adquirentes, calvo oonstaz escritura 
certilo netiva de dbitoe referentes ao iapsto. 
CÇO 11 
'O IILI:IC FLC..L 
rt. 108 Cia terrenos, edificados ou uso, aitu 
nas sonsa urbs, uz'banialveis ou de expn4o uhna, inclu 
ca 4~ venzaa & cur4r pormt2-aento ou onglobmento d08 
stui, serao in,- c-ítoo no Cadastro mobi1ir10 ]180a11, •ind,a'•i 
seus titulares no estejam sujeitos ao pagamento do iinpsto. 
Art. 109 - A inscriçao no Cadastro Imobi1irio 
i•iscal ser. promovida pelo contribuinte ou reeponsve1 na forma' 
e nos prazos estabelecidos no 2euulamento. 
Par.grafo nico - As declarçea prestadas pelo' 
contribuinte, no ato da inscriço ou da atualização dos dados c 
dastrais, nao implicam na sua aceitaço pelo Fisco, que poder. 
rev-las a qualquer época, independentemente de prvia ressalva' 
ou coiniiicaço. 
Art. 110 - A inscriçao, aiteraçao ou retificação' 
de ofício no exime o infrator das multas que couberem. 
Parrafo unico -• Constitui crime de sonegaçao 1 
fiscal, passivel de detenço de. seis mses a dois anos e multa' 
de duas a cinco vezes o valor c .'i1mto1 a declaraço de dados 
inexatos sabre o imve1 ou de vaiSres notriamente inferiores ao 
reais, nos trmos do art. 12 incíso 1, da Lei Federal n2 21.729 , 
de 14 de julho de 1965. 
Lrt. 111 - Ate o dia 10(dez) de cada mas, os ser￾ventu&rios da justiça enviaio ao Cadastro Imobilirio Fiscal c 
pias, extratos ou comunicaçes de atos relativos a imveis, in￾clusive escrituras de enfiteuse,anticrese, hipoteca,arrendamento 
ou locaço, bem como das averbaç6es, inscriçes ou transeriç6es 
realizadas no ms anterior. 
Par&grafo inico - O regulamento fixará a forma e 
as caracteristicas dos extratos e comunicaç6es, sendo fav.ultado 
ao serventurio, se assim o preferir, enviar à repartiço fie 
cal unia das vias do documento original. 
ACÇ.O III 
LANÇiIENTO 
Art. 112 - O lançaento será feito a vista dos e￾lomentos constantes do Cadastro Imobilirio Fiscal, quer declar 
dos pelos contribuintes, quer apurados pelo Fisco. 
Art, 113 - Será arbitrado pela !dministraçao e ali 
almente atualizado, na forma do regulamento, o valor venal do i 
inve1, com base nas suas caracteristicas e condiçes peculiares 
levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimenses 
uti1idade,localizaço, estado de construço, val6res das reas' 
vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo 
unitrio da construçao e os val6res aferidos no mercado imobi1 
rio. 
Íj 
Pls.38 
..;rt, 114 - Na hiptes, de condomínio, o inip6s￾to poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os c 
proprietrios. Lm se tratando, porm,de condomínio cujas unida 
des, nos trmos da lei civil, constituem propriedades autnomas, 
o imp&sto será lançado individualmente, em nome de cada u dos 
respectivos propriet&rios. 
PargraÍo iinico - O. imp6sto que gravar o im6 - 
vel em processo de invent&rio será lançado em nome do esp1io ; 
julgada a partilha, far-se-aoo lançamento em nome do adquirente. 
rt. 115 - Far-se-. o 1Ti
o 
nçamento anualmente, 
xigido o impasto de urna so vez ou em parcelas, conforme dispu - 
zer o regulamento. 
116 - qualquer tempo podero ser efetu 
dos lançamentos omitidos por qualquer circunstncia rs épocas ' 
prprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas 
dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substi 
tutivos. 
Pargrafo inico - Os lançamentos relativos a 
exercícios anteriores sero feitos de conformidade com os v:i16 - 
res e ãisposiçes legais das épocas a que os mesmos se referi - 
rem, resaalvadas as diposiçoes exrre;: sas neste Codigo. 
3iCÇO IV 
LdtJi'4 IDADE E INÇLS 
-, 
A 
rt. 117 - vedado o lançamento do Imposto ' 
Predial e Werritorial urbano sbro; 
1 - iia6veis de propriedade da Unio, dos Esta￾dos, dos Territoiro Federais, dos Mwiicí 
pios e do Distrito Federal; 
II - templos de qualquer culto; 
. 111 - moveis de propriedade dos partidos po1it 
cos. 
IV - imveis de propriedade de instituiç6es de 
eãucaço e de assistncia social, observados os requisitos do - 
art. 14 da Lei Federal n 5.1729 de 25 de outubro de 1966. 
Par&grafo l O disposto no inciso 1 dste a 
tigo é extensivo às autarquias, no que se refere aos inveiS eí 
tivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou dela de 
correntes, mas no exonera o promitente comprador da obrigaç.o ' 
de pagar impsto que incidir s&bre imve1 objeto de promessa/'4 
compra e venda. 
Pls.39 
Pargraf o 22 O disposto no inciso 1 deste ar-I 
tigo no se aplica nos casos de enfiteuse ou afoamento, devendo 
o imp&sto, nsse caso, ser lançado em nome do titular do doriínio 
util. 
Pargrafo 32 - O disposto no inciso II dste ar 
tigo aplica—se a todo e qualquer imve1 em que se pratique, perm 
nentemente, qualquer atividade que,pelas suas caracteristicas,po 
sa squa1ificada como culto, independentemente da fé professada; 
a imuni..de,todavia, se rcstringe ao local do culto, no se es --
tendo a outros imveis de propriedade, uso ou posse de entidades 
religiosas que no satisfaçm às condiçes estabelecidas naste 
pargraÍ'o. 
Par&grafo 42 - O disposto no inciso IV deste a 
tigo subordinado à observncia dos seguintes requisitos pelas ' 
entidades nele referidas: 
1 - no distibuxqlquer parcela do seu pa - 
trimnio ou de si:ta a título de lucro 
ou participaço no seu resultado; 
II - aplicarem, integralmente, no País, os seus 
recursos na inanutenço dos seus objetivos 
institucionais; 
III - manterem escrituraço de suas receitas e 
despesas em livros revestidos de formalid 
des capazes de assegurar a sua exatido. 
Pai4grafo 52 - Na falta de cumprimento do dis - 
posto no par&grafo anterior, o Prefeito pode determinar a suspe 
so do beneficio a que se refere este artigo. 
Lrt. 118 - Ficam isntos do pagamento do Impôs 
bo Predial e Territorial Urbano: 
1 - os imveis localizados Lora da zona urbana 
ïo Município que sejam utilizados para moradia ou recreio; 
II - os iraveis localizados em aglomerados urba—
ias fora da sde do Município. 
Ârt, 119 - C) regulamento fixar& a forma e os pr, 
os para o reconhecimento das isenç6es e imunidades previstas n 
be cdigo e em leis subsequentes. 
OLOULO DC flPO;TO 
Lrt. 120 - Oimpsto incidir& sabre o valor ve 
do inovei, a razao das aliquotas seguintes: 
J. 
Fia .-0 
1 - Terrenos no edificados: 10 (dez por cento). 
II Terrenos edificados: 
residenciais : 110 (um por cento) 0
casas comerciais : 1,5% (um e meio por cen 
to); 
estabelecimentos industriais: 0,5% (cinco 
dcimos por cento); 
imveis do utiiizaçao mista: 1,510 (um e - 9
meio por cento). 
Pargrafo 1 Equiparam-se as casas comerciais , 
para os efeitos Late artigo, as salas e outras unidades utiliza￾das pelos profissionais liberais, trabalhadores aut6nomos ou qtla￾isquei' outras pessoas físicas ou jurídicas no ramo de pr.staçao ' 
de serviços de qualquer natureza. 
Pargrafo 2 - O valor venal do imvel, para e - 
feito de lançamento de imp&sto, ser& arbitrado pela ac1ministraç.c 
na forma do art, 113. 
Par&grafo Fica o Prefeito autorizado a esta￾belecer, por Decreto, reduçEes a serem calculadas sabre o montante 
do tributo ? pagar, tendo em vista a pritica, pelo contribuinte , 
de atos que efetivamente conduzam ao aumento do n1mero de cons￾truçes, à execuço de melhoramentos pb1icos ou particulares às 
expensas do contribuinte aa-g.talquer forma de apiicaçao e dinami￾zaçao do mercado imobilir.i o local. 
Par.graÍ'o 42 - 4s reduçes a que se refere o pari 
graf o anterior n.o poderao exceder a 5O (cinquenta por cento) dc 
valor do tributo a pagar, exe&to noe caso de efetiva execuço de 
obras, visando à edificaçao do nu ou à eubstituiço de edifica - 
ç6es de qualidade ou tamanho inferior a j. existentes ,caso em 
que a reduçao no pder& exceder a 75% (setenta e cinco por cen-
- to). 
CAPÍTULO II 
IEP&.TO SÔBRE SEIVIÇ0S 
SECÇO 1 
INQID;NCIA E CONTRIBUINTE 
Art. 121 - O Inipasto .3bre Serviços incide sabre 
a prestaço onerosa ou gratuita do qualquer dos serviços, isola 
dos ou oumulativamente, constante da seguinte lista: 
1 - Mdicos, dentistas e veterin&rios; 
2 - Enfermeiros,protticos (prótese dent.rJ
obstetras, ortopedicos,fonoaudidlogos 12(há
c6logos; 
3 - Laboratrios de an1ise clínicas e eletreci￾dad.e m&dica; 
4 - Hospitais, sanat6rios, ambu1attrios, prontos￾socorros, bancos de sangue, casas de sde , 
casas de recuperaço ou repouso sob orienta - 
ço mdica; 
5 - Advogados ou provisionados; 
6 - Agentes de propriedade industrial; 
• 
7 - Agentes de propriedade artistica ou litera 
ri a; 
8 Peritos e avaliadores; 
9 Tradutores ou intrpretes; 
10 - Desachantes; 
11 - Economistas; 
12 - Contadores, auditores, guarda-livros e tcni￾cos em contabilidade; 
13 - 0rganizaço, programaçao, planejamento, aces￾soria, processamento de dados, consultoria - 
tcnica, financeira ou administrativa (exce￾to os serviços de assistncia tcnica pres￾tados a terceiros e concernentes a ramo de 
indstria ou comrcio explorados pelo pres￾tador do serviço; 
14 - Datilografia,estenografia, secretaria e exp 
diente; 
15 - Ãdministraç.o de bens ou negcios, inclusive 
o consrcios ou fundos nituos para aquisiço ' 
de bens ( n.o abrangidos os serviços execut 
dos por instituiç6es financeiras); 
16 - Recrutamento, colocaço ou fornecimento de 
mo de ' obrasinclusive por empregados do prEs￾tador de serviços ou por trabalhadores aj1-
sos por ele contratados; 
17 - Engenheiros, arquitetos e urbanistas; 
18 - Projetistas,calculistas, desenhistas tcnico 
19 - Execuçao, por adiainistraçao, empreitada ou 
subeiapreitada, de construço civil, de obras 
hidraulicas e outras obras semelhantes, inc 
sive serviços auxiliares ou complementares 
(exceto o fornecimento de mercadorias produ 
zidas pelo prestador de serviços, fora õ,10 
cal da prestaçao dos serviços); 
Fiz. 4.2 
20 - Demoliço, conservaço e reparaço de edifí 
cios (inclusive elevadores nele instalados) 1 
estradas, pontes e congneres (exceto o fomE 
cimento de mercadorias produzidas pelo prestE 
dor dos serviços fora do local da prestaçao ' 
dos rviços); 
21 - Limpeza de irnveis; 
22 - Raspagem e lustraço de assoalhos; 
23 Desinfecço e b.igienizaço; 
24 - Lustraço de bens mveis (quando o serviço ' 
L&r prestado a usu.rjo final do objeto lustr 
do); 
25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicur 
tratamento de pele e putros serviços de sal3e 
de beleza; 
26 - Banhos, duchas , massagens, ginsticas e con.-
gneres; 
27 - razisporte e comuri.icaçes, de natureza estr 
tamente municipal; 
28 - Diverses pi'iblicas: 
teatros, cinemas,circos, audit6rios, par - 
ques de divers6es, taxi—d.ancin.gs e congn 
res; 
exosiçes com cobrança de ingresso; 
bilhares, boliches e outros jogos permiti..-
dos; 
d.) bailes, "shows", festivais, recitais e co 
gneres; 
e) competiçes esportivas ou de destreza Ís 
ca ou intelectual, com ou sem participaço 
do espectador, inclusive as realizadas em 
auditorios de estaçoes de ra9
dio ou de te1 
viso; 
r) execuço de nuisica mediante transmissao , 
por qualquer processo; 
g) Lorneoimentp de msica, mediante transmis—
sa6 por qualquer processo. 
29 - 0rL anizaçO de Lestas; "buffet" (exceto o fo 
necimento de alimentos e bebidas); 
30 - gncias de turismo, passeios e excurses/í../ 
gui as de turismo; _____ 
31 - Intermediao, inclusive corretagem, de bens 
o moveis e moveis, exceto os sarviços mencio￾nados nos Itens 58 e 59; 
32 - Agenciamento e representaço de qualquer natu 
reza, no incluidos no Item anterior e nos 
tens 58 e 59; 
33 - n.lises tcnicas; 
34 - 0rganizaqo de feiras de amostras, congressos 
e congnereS; 
35 - Propaganda e publicidade, inclusive planeja - 
mento de campanhas ou sistemas de publicidade; 
e1aboraço de desenhos, textos e demais mate￾riais publicitrios; divulgaçao de textos, d 
senhos e outros materiais publicit&rios, por 
qualquer meio; 
36 Depsitos de qualquer natureza (exceto dep6s 
tos Leitos em bancos ou outras instituiçes ' 
financeiras); 
37 - .rmazens gerais, armazene frigoriLicos e si - 
los; carga e descarga, arruznaçao e guarda de 
bens, inclusive guarda niveis e serviços cor￾relatos; 
38 - Guarda e estacionamento de veículos; 
39 - Hospedagem em hteis, pens6es e congnes (in—
clusive a aiinentaçao, quando incluída no 
preço da dixia ou mensalidade); 
40 - Lubrificaçao,linipeza e reviso de mquinas,a￾parelhos e equipamentos (quando a reviso ixn￾plicar em cousrto ou substituiçao de peças , 
aplica-se o disposto no n2 41); 
41 - Conerto e restauraço de quaisquer objetos 
(exclusivo, em qualquer caso,o fornecimento 
de peças e partes da mquina e aparelhos); 
42 -Iecondicionamento de motores (exceto o valor 
das peças Lornecidas pelo prestador de servi￾ço); 
43 - Pintura (exceto os serviços relacionados com 
im6veis) de objetos no destinados a comercia 
lizaço ou industrializaço; 
44 - Insino de qualquer grau ou natureza; 
i?ls.44 
45 - :lfaiates,modistas, costureiros,prestados ao 
usu&rio final, quando o material, salvo o aviamento ( 
seja fornecido pelo usu.rio; 
46 Tinturaria e lavandaria; 
47 Beneficiamento ,lavagem,secagem,tingiinento ,ga 
vonoplastia, acondicioamento e operaç3es siu 
milares, de objetos nao destinados à comerci 
lizaço ou inãustriaiizaçao; 
48 Instaiaçao e montagem de aparelhos, mquinas' 
e equipamentos, prestados ao usurio final,do 
serviço, exclusivamente com material por ele 
fornecido (excetua-se a prestaçao do serviço' 
ao poder pblioo, a autarquias, a empresas ' 
conceesionrias de produço de enerGia eletr 
ca); 
49 Colocaço de tapetes e cortinas com material 
fornecido pelo usu&rio final do serviço; 
50 .st.dios £otogríicos e cinematgraficos, in￾clusive reve1aço,ampliaço, cpia e reprodu￾ço; estudios de gravaço de "video tape", p 
ra telvico; estdios foliogr&ficos e de gra￾vaço de sons ou ruídos, inclusive dublagem e 
mixagem" sonora; 
51 - Cpia de documentos e outros papeis, plantas' 
e desenhos, por qualquer processo no incluí￾do no nmero anterior; 
52 - Locaço de bens mveis; 
53 - Composiço grfioa, clicheria,zineografia,lj 
tografia e fotolitografia; 
54 - Guarda, tratamento e ainestramento de animais; 
55 - Florestamento e reflosrestamento; 
56 - Paisagismo e decoraçao (exceto o material fo 
necido para execuço); 
57 - RecaucLmcnto ou regeneraço de pneumticos; 
58 - ÁgenciamLn.to, corretagem ou intermediaço de 
cmbio e de seguros; 
59 - Agenciamento, corretagem ou intermecliao de 
títulos quaisquer (exceto os serviços execu￾tados por instituiçes £inanceiras,sociedad.es 
distribuidoras de títulos e valeres e socied. 
de de corretores, regularmente autorizado/A 
funcionar); t 
Jls .4 
60 - ncadern&i.ç.o de livros e revistas; 
61 - erofotogrametria; 
62 - Cobranças, inclusive de direitos autoriais; 
63 - Distribuçao de filmes cinematogrÍicos e dE 
"video-tapes"; 
6
1
4 - istribuiço e venda de bilhctes de lote - 
ria; 
65 - .LInpresas fwieriias; a 
66 - .axidermista. 
Art. 122 O imp6sto é devido pelas pesoas fí￾sicas ou jirídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exeça ' 
com habitualidade qualquer das atividades constantes da lista do 
artigo anterior, 
Pargrao 'cnico - As emprsas ou profissionais 
autnomos so so1idriamente responsveis pelo pagamento do ímpôE 
to relativo aos serviços a eles prestados por terceiros,se no 
exigirem do prestador do serviço a comprovaço da respectiva in 
criço no Cadastro Fiscal da Prefeitura, 
;OÇ II 
C;TRO D: O0iTRIEUIID 
Art. 123 - As pessoas físicas ou jurídicas , 
com ou sem estabelecir.ento fixo, que exerçam com habitualidade e 
remuneraçao qualquer das atividades constantes a lista do art. 
121, ficam obrigadas a inscriçao no Cadastro de Contribuintes do 
Impasto S6bre serviços. 
Pargra.fo unico - inscriço no Cadastro de • 
Contribuintes ser& promovida pelo contribuinte ou responsvel,ha 
forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento. 
L.rt. 124 -As dec1araçes prestadas pelo contri 
buinte ou respons&vel no ato da inscriço ou da atualizaço dos 
dados cadastrais no implicam na sua aceitaço pelo Fisco, que 
poder& rev-1as a qualquer poca, independentemente de prvia i 
salva ou comunicaçao. 
Art. 125 - A inscriço, a1teraço ou reti±'ica 
ço de ofício nao exiine o infrator das multas que couberem. 
Ãrt. 126 - A obrigatoriedade da inscriçao es - 
tende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do p 
íainento do impsto. 
Art, 127 - A inscriço devera operar-se an 
Fie .'-6 
do inicio das atividades. 
.rt. 128 - A inscriço deve ser permanenteinente 
atualizada, na forma e noz prazos do Regulamento. 
Árt, 129 O contribuinte e obrigado a Gomunicar 
a cesço da atividade. 
Par&grafo único - anotaço de cessaço de at 
1 vidades no implica em quitaço de auaisquer dbitos existentes. 
JCÇ_O JI 
CÍLCTJLO DO LvJO 
Jrt, 130 - A base de ciculo do impsto e o pr #
ço do serviço. 
Paxgrafo 12 - quando se tratar da prestaçao de 
serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, 
o impSsto será cobrado de acrdo com importncias fixas, na forma 
do art. 134. 
Par&grafo 2 - Na prestaço dos serviços a que ' 
se referem os nmeros 19 e 20 da lista do art. 1219 o impsto s 
rp calculado sabre o preço do serviço,deduzido das parcelas cor - 
respondentes: 
1 - ao valor dos materiais fornecidos pelo pre 
tador do serviço; 
II - ao valor das subempretadas já tributadas pe￾lo impsto. 
Fargrafo 32 - uando os serviços a que se refe￾rem os nmeros 19 29395111, 12 e 17 das lista do art.121 forem ' 
prestados por sociedades, estas £icarao sujeitas ao impsto na 
forma do par&grafo 12 dste artigo, calculado em reiaçao a cada 
profissional habi1itado,scio, empregado ou no, que preste ser - 
viço em nome da docíedade embora asuinindo responsabilidade pes - 
soai, nos trinos da lei aplic&vel. 
Lrt. 131 - Considera-se trabalho pessoal do pr6- 
prio contribuinte,para os efeitos do pargrafo 12 do artigo an - 
tenor, os executados pessoalmente, ou com auxilio de até dois 
auxiliares, quer empregados ou no. 
Art. 132 - No caso de prestaço de serviço & cr 
dito, sob qualquer modalidade,incluem-se na base de ciculo o 
&nus relativos à concess.o do crcito, ainda que cobrados em se - 
parado. 
Ãrt. 133 - Na prestaçao de sviços a título 
gratuito, feita por contribuinte do mp&sto, ser& calcu14 
( \/ 
Fis .47 
s6bre o valor declarado pelo prestador do serviço nos documentos 
fiscais referentes 1 
e, operaço. 
Art. 134 - O contribuinte que prestar serviços' 
sob forma de trabalho pessoal, tal como de;crito no art. 131,pa￾gar& o imp6sto de acrclo com os seguintes coeficientes, plica￾aos sabre o salrio-xdnimo mensal: 
1 - Ldicos,dentistas,enfermeiros,protticos , 
obstetras, ort6pticos ,fonoaudi6logos, peico 
logos,laboratoristas e quaisquer outros pr 
fisionais autmonoa que efetivamente exer￾çam atividades no setor saúde: 1 (um); 
II - ngenheiros, arquitetos,urbanistas,paisagis 
tas, empreiteiros,mestre de obras e quais - 
quer outros profissionais liberais ou trab 
lhaciores aut&noinos que efetivamente exerçam 
atividades no setor construço civil: 1,5 
( um e meio); 
III - iconomistas, tcnIco de administraço,oci 
ío;os, contadores, tcnicos de constabilid'a 
de, consultores, assessores e planejadores' 
de qualquer especialidade e demais profis￾sionais ou trabalhadores autanomos que ef 
tivamente exerçam atividades nos setSres e￾coninico, social, administrativo ,financeiro, 
contbi1, atuarial e administrativo: 2 (d 
is); 
IV - ...dvogados ,juristas ,pareceristas ,provisiona￾dos, despachantes,corretores e demais pro - 
fissionais liberais ou trabalhadores aut&no 
mos que efetivamente exerçam atividades que 
envolvam conhecimentos ou atribuiç6es de cu. 
nho jurídico,lega].,notarial ou forense: 29 5 
(dois e meio); 
V - Outras atividades que nao possam ser enqua￾dradas em quaisquer dos incisos precedentes: 
quando fr indispens&vel, nos trmos da 
legislaço em vigor, curso tcnico ou s 
perior para o exercicio da atividade ou 
profisso : 2 (dois); 
nos demais casos: l( um). 
Ils.148 
.rt. 13, - uando a prestaço cio se
ao rviço n.o 
se der sob forma de taba]Jio pessoal do contribuinte, o imp8sto 
será calculado de acSrdo com os seguintes percentuais, aplicado 
s6bre o movimento econ&mico mensal da empresa: 
1 - erviços de qualquer nuftreza liSac--oL ao se 
tor de: 
Hospitais, casas de sade,matcrnidades , 
crechea, casas de rcpouso e demais ativ 
dades mosocomiais: 1% (um por cento); 
Ïaboratrios de an.lises clínicas, serva 
ços de radiologia, e demais serviços de 
complementaço e eiuciãaçao de diagnst 
co: 30/ó (trs por cento); 
Consultrios, clínicas mdicas,serviços' 
de fisio-terapia e demais estabelecin 
tos clínicos, especializados ou n~ot 39ó 
(trs por cento); 
ci) Demais serviços 1i;ados ao setor sa.de ' 
que no pos scn ser enquadrados nas le. - 
tras preceïentes: 20% (dois por cento); 
II — ei'viços de qualquer natureza ligados ao se 
tor eciucaçao: 
a) nsino leiaentar, ra&ïio e superior: 1% 
(um por cento); 
1)) uscolas martenais,jardins cia infiicia e 
demais atividades relativas ao ensino 
pre-priniario: 3% (trs por cento); 
e) Lscolas ou cursos de datilografia, ta - 
quigrafia ,secretariado , idiomas ,motoris￾tas, ecnomia domestica e demais ativi￾dades extra-curriculares: 25 (dpis por 
cento); 
ci) .iscolás ou cursos de r&ciio-tcnica, ele 
trnica, mecanica em geral,artes indus￾triais e demais atividades tcnico-pro￾fissionais: 2% (dois por cento); 
e) .i;'scolas, cursos ou academias de nr.sica 
dcnça,arte dram.tica,desenho artístico , 
pintura e demais atividades artísticas : 
% (trs por cento); 
Çursos prep&rat6rioe para exames de admISEU 
vestibulares ,u1as particulares e atividade 
afinsi 3% (tre por cento); 
sco1as, cursos ou academia de ginà'stica9h11 
terotiliemo,defosa pessoal e demais ativid 
de* ligadas à cultura t5.sica: 5% (cinco por 
cento); 
íernais serviços 1isdoa 3.0 setor edttcaço ' 
que no possam ser enqw3.dradoe nas 1etz's ' 
precedentes: 3% (trs por ecento); 
III erviçO8 de qualquer ntureza li dos a diver— 
ses p&blicas: 
test2os,concrtos,recitais, exposiç6es e dt 
mais atividades de cartter culural: 1% (um 
por cento); 
cinemas,circos,"shows" artisticos,parues d 
diverses,teativaiS, bailes e demais ativj 
dades recreativas: 5% (cinco por cento); 
o) Clubes e asociaç6ee,desportiVa8,reCrOati = 
vas ,litor&rias ,culturais ,musicaia e demais 
formas de aremiaçes: 5% (cinco por cento) 
corapetiç&s deLportivas, de destreza tísica 
e demais atividades desportivas: 5% (cinco' 
por cento); 
bilhares,boliches,sinUCas e demais jogos ' 
permitidos: 10% (dez por cento); 
f)cabarø, "nigb.t clube", buates,dsncirigs e 
etbelecinentos conneres: 10 (dez por c' 
to); 
estweleoimentoc relacionados na letra anta 
nor, quando dispuzerei de locais, c6nodos' 
ou espaçs especiais para o exercício da 
prostituiçao; e estiverem situados tora do 
prímtro urbano da sede do uni..cípio ou 
de suas vilas: l%(quinze por cento); 
estabelecimentos relacionados n letra an 
erior, quando estiverem localizados den = 
tro do perímct3o uikain sede do t1uuicí 
pio ou de vi1i (ninta por cen - 
to); 
Fls-50 
i) demais serviços de divers6es públicas que nao 
possam ser enquadrados nas letras precedentes 
510 (cinco por cento); 
IV - 3erviços de qualquer natu.iez ii,ados ao setor ' 
transporte: 
empresas de ônibus que exploram transporte ur—
bano : 2% (dois por cento); 
emprsas de ônibus que exploram transporte iria￾terdistrital; desde que o trajeto se contenha' 
inteiramente no Territrio do Município: 1% 
(um por cento); 
e) emprsas de &nibus que exploram passeio ou ex—
curses de carter turístico, dentro do Terri— 
trio do Município: 1% (um por cento); 
emprsas de taxis e lotaçes: 2% (dois por ce 
to); 
ernprsas de caminhes e frete: 3% (trs por ' 
cento); 
demais modalidades de transportes, por qual - 
quer via, de pescoas,bens,meroadorias ou valo—
res, desde que o trajeto se contenha inteira - 
mente no Territrio do Município: 2% (dois ' 
por cento)ê 
V á3ervíços de qualquer natureza ligados à locaço ' 
de bens mve1s ou imveis: 
eiuprsas de iocaço,cessao ou distribuiço de 
filmes cinematogríicos,com ou sem participa - 
ço na renda de exibiço: 510 (cinco por cento); 0
emprsas de locaço de mquínas,aparelhos,obje 
tos diversos e quaisquer outros bens m6veis : 
3% (trs por cento); 
o) exaprsas de locaço de veículos de qualquer t 
P0 com ou sem motorista ou condutor: 510 0 (cm—
c(-, por cento); 
h6tis,penses, hospedarias, motas e casas 
de c&inodos: 3% (trs por cento); 
arniazens—gerais,depsitos e frigoríficos de a—
luguel: 1% (um por cento); 
r) cofres fortes de aluguel: 3% (trs por cento); 
g) guarda niveis: 310 (trs por cento); 0
h) demais tipos de locaço de espaço em im6veis de 
qualquer natureza e a qualquer titulo, que no 
possam ser enquadrados nas letras precedentes:30/ó 
(trs por cento). 
VI - erviços de qualquer natureza no relacionados nos 
incisos precedentes: 
administ.aço de bens e negcios,iriclusive con. 
s6rcio e fundos nrrituos para a aquisiço de bens 
29o' (dois por cento); 
recrutamento,co1ocaço ou fornecimento de mo 
de obra: 29/ó (dois por cento); 
construço civil; inclusive demoliço,conserva—
ço e reparos em imveis, vias e logradouros p 
blicos, obras hidrulicas, obras de arte e con—
gneess 20% (dois por cento); 
limpeza,desinfecço e higienizaço de imveis , 
inclusive raspagem e lustraço de assoalhos e 
de bens mveis: 3% (trs por cento); 
barbeiros,cabelereiros,manicures,pedicuzes,tra_ 
tamonto da pele e outros serviços de sal6es de 
beleza: 510 9 (cinco por cento); 
agncia de turismo, passeios e excurses: 20910 
(dois por cento); 
intermediaço,inclusive corretagem, de bens ni6.-
veis e iniveis: 5% (cinco por cento); 
agenciamento e representaçes de qualquer natu—
reza: 510 9 (cinco por cento); 
propaganda e publicidade: 316 (trs 0 por cento); 
lubrificaçao,limpeza e reviso de m&quinas,apa.-
relhos e equipamentos: 3% (trs por cento); 
conserto, restauraço e recondicionamento de 
quaisquer objetos, m.quinas e equipamentos: 3% 
(trs por cento); 
1) alfaiatarias,modistas,atelier de costura e co 
neres: 3% (trs por cento); 
m) tintura±ias e lavandarias: 210 (dois por cento); 0
ii) estdios fotogrficos,cinematogríicos e de gra 
vaçao: i-% (quatro por cento); 
copiadores de papis,plantas e documentos: 31% 
(trs por cento); 
recauchutagem e regeneraço de pneumticoss o 
(dois por cento); 
Fle.52 
gríicas e editoras: 2% (dois por cento); 
agenciamento,corretagem ou intermediaço de cmbic 
seguros e títulos de qualquer natureza: 2% ( dois 
por cento); 
a) encadernaço de livros e revistas: 210 (dois por ' 0
cento); 
emprsas funerrias: 10% (um por cento); 
demais atividades que n.o possam ser enquadradas 
em quaisquer das letras precedentes: 3% (trs por 
cento). 
Pargraf o 12 - uando o contribuinte, eniprsa 
ou profissional aut&nomo,com ou sem estabelecimento fixo, exer - 
cer mais de uma atividade tribut&vel, adotar-se-& para o c&Lculo 
de irnpSsto o coeficiente ou o percentual correspondente & ativi￾dade predominante. 
Par&grago 2* - uando a atividade tribut&vel - 
for exercida em estabelecimentos distintos, o impsto será calca 
lado e cobrado por estabelecimentos 
Par.grafo 32 - Consideram-se estabelecimentos ' 
distintos, para os efeitos do pargrafo anterior: 
1 - os que,embora no mesmo local, ainda que com 
idnticas atividades,pertençam a diferentes 
pessoas físicas ou jurídicas; 
II - os que,embora pertencentes à mesma pessoa f 
sica ou jurídica,funcionam em locais diver 
sós, no se considerando corno tais dois ou 
mais imovois coniauos e com comunicaço 1 
terna, nem as v&rias salas ou pavimentos de 
um mesmo imóvel. 
CÇo Iv 
LNÇ NTO 
rt. 136 - O 1ançmento do imposto far-se-a: 
91 1 - .nua1mente,lo 6rgo fazendrio, com 
reiaçao às atividades a que se refcie 
o art. 134 e seus incisos; 
II - Liensalmente, mediante lançamento por 
homologaço, com relaço s ativida￾des a nue se refere o art. 135. 
Fls.53 
Art. 137 - O lançamento direto será feito vi 
ta dos elementos constantes do cadastro do contribuinte. 
Art. 138 - Sem prejuízo do disposto no art.136, 
podr ser eetua f dos lançentos de oficio, independentemente' an 
de prvia ressalva ou comimicaçao, sempre que ocorram fatos ou 
sejam praticados ou omitidos atos que justifiquem a execuço. 
S0 V 
fliUïIDADI.S i LNQOS 
Art. 139 - Ê vedado o lançamento do imp&sto a&-
bre serviços de qualauer natureza s6bre: 
1 - os serviços prestados pela Unio, Estados , 
iistrito Federal, Territ6rios Federais e JJ 
nicipios; 
II - os serviços religiosos de quaLuer culto; 
III - os serviços dos partidos políticos; 
IV - os serviços prestados por instituiç6es de ' 
eãucaçao e de assistncia social, observa - 
dos os requisitos do art. 14 da Lei Federal 
n2 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Cdigo 
Tribut&rio Nacional); 
PargraÍo 12 - O disposto no inciso 1 dste a 
tigo é extensivo s utoarquias, no que se refer aos serviços e￾fetivamente vincu1ado. ÀS suas atividades,finalidades essenciais 
ou delas decorrentes, mas no se estende aos serviços pib1icos' 
concedidos. 
Par.grafo 22 - O disposto no inciso IV dste a 
tigo é subordinado à observncia das normas transcritas nos mci 
sos do pargrafo 42 do art. 117 aplicando-se,quanclo couber, a 
norma do par&grafo 51 do mesmo artigo. 
rt. 140 - Ficam isentos de pagamento do imps￾to s6bre serviços: 
1 - as associaçes comunitrias e os clubes 
de serviços cuja finalidade essencial , 
nos trmos dos respectivos estatutos e 
tendo em vista os atos efetivamente pra￾ticados, esteja voltada para o dcsenvol￾vimento scio-econ6mico da comunidade; 
II - os trabalhadores autnomos cujas ativida￾des1 por estimativa da autoridade fiscal, 
nao produzam renda mensal superior ao 
F1s.54 
lor do sa1rio-inínimo memsal. 
rt. 141 - O regulamento íixax4 a forma e os a 
zos para o reconhecimento da imunidade e das isenç3es previstas' 
nste Cdigo e em leia subsequentes. 
EECÇ.O VI 
COIJNÀÇi$ 
Art, 142 - Fica o Prefeito expresamente autori 
zado a firmar, em nome do Município, acrdos com estabelecimen - 
o tos de ensino, com estabelecimentos de serviços mdicos-hospita￾lares e com firmas co:retoras de seguros e de capita1izaço 9 vi￾sando a estabelecer um processo permanente e automtico de en - 
contro de contas,00mpensando os cr&Iitos tributrios eferentes' 
ao irap6sto sabre serviços com crd.itos líquidos e certos das' 
firmas e estab(lecimentos acima relacionadas contra a Fazenda ' 
Mu4icipal. 
Árt, 14 - iem prejuízo de outras ciisposiç3es 
que venham a ser estabelecidas pelas partes, os acSrdos a que se 
refere o artigo anterior obedecerao os seguintes critrios b&si￾cos: 
1 - os estabelecimentos que firmarem ac6rdo pa-» 
garo impsto sabre serviços na base de es￾timativa mensal, conforme faculta o O&Iigo' 
Tributrio Nacional; 
II - a estimativa mensal ser& a diferença entre 
valor do impsto devido mensalmente e o va 
lor dos serviços efetivamente prestados ou 
utilizados pelo Município no meo 
III - o valor do serviço prestado c utilizado p 
lo Município será igual: 
gw no caso de estabelecimento de 
ao preço vigente no estabelecimento; 
no caso de serviços mdico-hospjtalares￾preço estipulado pela Previdncia-o - 
ci ai 
c) no caso de firmas corretoras de seguro e 
de capitalizaçao - o preço vigente de c 
da operaço. 
Eis • 55 
IV - o no cumprimento, pelo contribuiiite, de ' 
qualquer das clusuias do ac6rdo implicar 
em sua incluso do mesmo, mediante proposta 
fundamentada do órgao fazend&rio, sendo e4 
givel imediatamente o iinpsto devido, na ' 
forma estabelecida na iegisiaç.o tribut.ria 
Art, 144 - Os ac&rdos a que se refere esta Sec - 
ço podero ser coletivos,respeitando—se, entretanto, a neces - 
sidade da assinatura de um ac&rdo específico para cada um dos t 
pos de atividades que caracterizam os grupos de contribuintes - 
signat&rios. 
Ãrt, 145 - As entidades munes de impstos que 
desejarem colaborar com o Govrno na soluço dos problemas edu—
cacionais e de asistncia mdica do Município podero pleitear' 
a sua inclusao no acordo, caso em que a coiapensaçao compreender, 
os demais tributos no abrangidos pela imunidade. 
Art. 146 - A incluso dos contribuintes e entidE 
o des munes no acSrdo far—se—a mediante so1icitaço do interessa—
do, obedccidas as condiçes a serem fixadas em Aviso publicado 
01 no rgo oficial do Territrio ou do Município, ou em jornal d€ 
circuiaçao local. 
Lrt. 147 - Uma vez incluído no acrdo de que tr 
ta o artigo anterior, o enquadramento do contribuinte no sistema 
e estimativa mensal a que se referem os incisos 1 e II do art.' 
141 independe de notificaço fiscal ou de qualquer outra formali￾dade. 
TÍTULO III 
TAL.S 
CAPÍTULO 1 
TAXJW D }DILNTE 
SACÇO 1 
INCID CIA E CONTITUINT 
Art. 148 - A taxa de expediente tem como fato ' 
gerador a prestaço de serviços administrativos e devida por 
quem dles se utilizar. 
L 
Fie • 56 
LOÇ0 II 
CLCULO 
Art. 149 - A taxa de expediente ser& cobrada pe—
la aplicaço, sabre o valor ao sa1rio—mnimo mnsal,dos seguin￾i tes percentuais: 
1 - reclsmaç6es e recursos: 37ó (trs por cento); 
II - certido de reconhecimento de imunidades e 
de isençao: 1% (um por cento); 
III - certid.ao negativa de tributos e multas: 1% 
(uni por centos); 
IV - baixa de qualquer natureza: 210 (dois por ce 0
to); 
V - autorizaçes,permiss6es e concess6es: 20% 
(vinte por cento); 
VI - petiçes, memoriais e abaixo—assinados: 10110 
(dez por cento); 
VII - pedido de parcelamento de tributos: 21lo( dois 
por cento); 
VIII - pedido de ooncessao, era car&ter individual , 
de remissao ou anistia: 510 (cinco por cen— 0
to); 
IX - demais requerimentos, seja qual fr a sua o—
rigem, natureza ou finalidade, que n.o pos - 
sam ser enquadrados nos incisos precedentes: 
2% (dois por cento). 
Art. 150 - Nos contratos com o Município, a ta 
de expediente ser& cobrada à razo de 210 (dois por cento) s 9
bre o valor do contrato. 
III 
PAGAÏNTO 
do Art. 151 - A cobrança da taxa ser& feita por me 
o de guia,00nhecimento ou autenticaço mecan.ica, antes de proto￾colado o documento ou lavrado o ato ou o contrato,conforne o ca￾50. 
19 
Art. 152 - O rgo de protocolo da Prefeitura 
nao poder& aceitar qualcuer documento sem o comprovante do pa 
mento da taxa respectiva, sob pena de responsabilidade funcio - 
nal do servidor encarregado. 
Par.grafo 12 - Ocorrendo a 
te artigo, o servidor responderá pelo psgamento da taxa, cabendo 
lhe o direito regressivo de reaver a quantia deseubolsada jun 
to ao contribuinte. 
Pai4grafo 2 - essalvam-se do disposto nste 
artigo os casos de isençao,previstos na secço seguinte. 
Par&grafo 3Q — O indeferimento do pedido, a fo 
mulaço civ novas exigncias ou a desistncia do peticion.rio nao 
do origem restituiço da taxa. 
Par&grafo 19 — O disposto no par&graío anterior 
aplica-se, como couber, aos casos de autorizaçao,permisso,con — 
cessao e à celebraçao de contratos. 
SEOÇO IV 
L$ENÇ.O 
krt. 153 — Ã imunidade constitucional,restrifl — 
gindo-se aos imp6stos, no alcança a taxa de expediente,ficandO' 
isentos do seu pagamento apenas os atos expressamente relaciona-' 
dos a seguir: 
1 — os pedidos e requerimentos de qualquer natu￾reza e finalidade, apresentados pelos rgos 
da administraço direta da Unilo, Estados , 
Distrito Federa1,TerritriOS e Municipios , 
desde que atendam as seguintes condiçes: 
sejam apresentados em papel timbrado e 
assinados por autoridade competente; 
refiram-se a assuntos de intersse pbli￾co ou matria oficial, nao podendo versar 
s&bre assuntos de ordem particular, ainda 
que atendido o requisito da letra a"su — 
prao 
os contratos e convnios de qualquer nature￾za e finalidade, lavrados com os órJos a 
que se refere o inciso anterior, observadas 
as condiçes nle estabelecidas; 
III — os requerimentos e certides de funcionrio 
municipais, ativos ou inativos, s&bre assun 
tos de natureza funcional; 
IV — os requerimentos e certid6es relativos ao 
serviço de alistamento militar ou para fÉ 
eleitorais. 
Fls.58 
CÀP±TULO II 
hLL. Lii. LIOiiÇA 
:3cç:0 1 1
IECID1GL i CON:i.LiU INLS 
Art. 154 - À taxa de licença tem como Lato ge￾rador o exercício regular de poder de policia do Município, na 
outorga de permisso para o exercício de atividades ou para 
prica de atos dependentes, por sua natureza, de pvia autora 
zaçao das autoridades municipais. 
Par&grafo i5.nico - A taxa de licença é devida ' 
por quem tem necessidade de permissao ou da autorizaço das au￾toridades fiscais, na forma dste artigo. 
EoçXo II 
CÂLGULO 
Art. 155 À taxa de licença ser cobrada pci 
aplicaço, s&bre o valor do salrio mínimo mensal, dos seguin 
tes perc.entuais: 
1 - Alvar& de funcionuento: 
a) anual : 10% (dez por cento); 
1 b) temporrio: 59% (cinco por cento); 
o) em horrio especial: 10110 (dez por cento) 
II - Àssentimento sanit&rio: 10 (dez por cento); 
III - Licença para o exercício de comercio even - 
tua]. : 20% (vinte por cento). 
IV Licença para o exercício dp comercio anabu - 
lante: 1 1/2% (um e meio por cento). 
V - Licença para a execuçao de obras particu].a￾re s: 
aprovaço das plantas de arquitebura: 
1% (um por cento); 
concessao de alvará de construço: 5 % 
(cinco por cento); 
e) concesso de carta de tthabite_seht: 101/o 
(dez por cento). 
VI - Licença para a execuçao de loteamento e 
ruaniento em terrenos particulares: 
aprovaço de planta de loteemento e ar 
ruemento: 100% (cem por cento); 
aProvaço de alteraçes na planta or 
— 
Eis .59 
nal j& aprovada: 100 (cem por cento). 
VII - Licença para publicidade: 
a) painel, cartaz ou an.iincio,inclusive letreiros e 
semelhantes,lu.minosos ou nao,na parte externa ' 
dos edificios,lojas, salas e outras unidades, 
dentificando o estabelecimento e o ramo de co - 
mrcio exercido: 10% (dez por cento); 
b)ainel,oartaz ou anincio, inclusive letreiros e 
semelhantes, luminoaos ou no, na parte externa 
dos edificios,lojas, salas e outras unidades , 
quando nao servir especificainente para identi￾ficar o estabelecimento em cujo frontispício e 
tiver afixado: 5(y (cinquenta por cento); 
painel,cartaz ou anincio, inclusive letreiros e 
semelhantes, luminosos ou no, colocados em nu￾ros,madeiramentos, painis especiais,cercados , 
tapumes, tabuletas ou em qualquer outro local 
permitido: 1% (um por cento); 
mostrurio colocado na parte externa dos esta￾belecimentos comerciais ou em galerias, esta 
ç6es,abri3os ou qualquer outro local permitido: 
100% (dez por cento). 
demais tipos permitidos de publicidade, que no 
possam ser enquadrados nas letras precedentes: 
1% (um por cento). 
VIII - Licença para a ocupaço -.e ieas em vias e 1ogr 
douros p.blicos: 
barracas de feiras livres: 21% (dois por cento); 
camin.h6es,carros,utilit&rios,carroças e demais 
veículos autorizados ao estacionamento para a 
venda de mercadorias,prestaçao de serviço,age 
ciaxnento,corretagem ou qualquer outra espCie ' 
de atividade,exceto carga e descarga, embarque 
e desembarque e estacionamento provisrio, sem 
exercício de qualquer atividade: 5110 (cinco por 
cento) 
e) circos,parques de diverso,feiras,exposiçes e 
demais atividades correlatas: l00%(cem por cen￾to); 
d) outras formas de ocupaço de vias e logradouros 
pt'iblicos que nao possam ser enquadradas nas 
tras precedentes: 2% (dois por cento)ê ' 
Pls.60 
IX - Licença para abate de gado fora do matado 
ro municipal: 
por cabeça de gado bovino ou vacum:l% 
(um por cento); 
por cabeça de animais de outras espe - 
cies: 0,510o (cinco decinios por cento). 
3ECÇ.O III 
PAGAMENP O 
Art. 156 - à ta)a de licença, levando-se em co 
ta os percentuais do art. 154, sera#paga: 
1 - na hiptese do inciso 1 do art. 154 anual￾mente no caso da letra "a" e em cada conc 
so,prorrogaço ou aiteraçao, nos demais ca￾sos; 
II - na hip5tese do incTo I1 do art.154- anual￾mente; 
III - na hiptese do inciso III do art. 154 - en 
cada concesso, prorc...çao ou aiteraçao; 
IV - na hiptese do inciso IV do art, 154- anual￾mente; 
V - na hiptese do inciso V do art. 154 - no pe￾de aprovaço das plantas, no pedido dE 
concesao do alvar. de construçn e no pedi￾do da carta de "habite-se", sendo devida um 
taxa para cada uma dessas etapas; 
VI na hip6tese do inciso VI do art. 154 - UME 
taxa no pedido de aprovaçao e outra em cadE 
pedido de a1teraço, se lacuver; 
VII - na hip6tese do inciso VII do art. 154: 
no caso da letra "a" - anualmente, calcu￾lada a taxa para cada estabelecimento qu 
afixar a respectiva publicidade; 
nos asos da letra "b" anualmente, cal￾culada & taxa em funço de cada painel 
cartaz ou arrG.ncio; 
no caso da letra "o" - quando da coloca - 
ço,sobre-posiçao ou alteraço da publici 
dade, calculada a taxa em funço de c 
painel, cartaz ou ani5.ncio; / 
Fls.61 
d) no caso da letra "d" —anualmente, calculada a 
taxa em funço do nmero de mostru&rios ou,co 
forme o caso, do nmero denprsas que o utili 
z em. 
VIII - na hiptese do inciso VIII do art. 154 - por 
dia ou fraço. 
LX - na hiptese do inciso IX do art. 154 - por ca—
beça abatida. 
Par&graf o inico - Á cassaço, a restriço ou qu1q 
outra mociificcço nos trmos, prazos,locais e quaisquer outros e—
lementos da licença no exoneram o contribuinte do pagamento da 
taxa respectiva ou d.o direito à restituiçao do que j& houver si.- 
pago. 
3ECÇ.O IV 
ISENÇO 
Art. 157 - .a imunidade constitucional,rest-ringin 
ïo.se os iinpstos, no alçança a taxa de licença, ficando isen— 
o do seu pagamento apenas os atos expressamente relacionados a 
seguir: 
1 - a execuço de obras em irveis de propriedade da Uni—
ao,Lstados, Territorios, Distrito Federal e Municipi—
os, exceto no caso de iinveis em regime de enLLteuse 
ou aforamento, quando a taxa ser& devida pelo titu - 
lar do domínio i'itil, 
II - a publicidade de c. Lrter patri6tioo e a concernente a 
segurança nacional;e a referente às campanhas elei - 
torais; 
III a ocupaço de &reas em vias e logradouros pblicos ' 
por: 
feira de livros9 exposiç6cs, concrtos, retretas,pa 
lestras,confei4ncias e demais atividades de car..- - 
ter notriamente cultural ou científico; 
exposiç6es, palestras,conferncias,pregaç6es e de—
mais atividades de cunho notriauiente religioso; 
o) candidatos e representantes de partidos políticos, 
durante a fase de campanha, observada a legisla - 
ço eleitoral em vigor. 
Art. 158 - Independem de concesso de licença e, 
conseguinte, no estao sujeitos ao pagamento da taxa respect 
11s.62 
1 - o funcionamento de quaisquer das repa.rtiç6es dos 
rgos da adniinistraço direta e das autarquias £ederais,esta - 
duais, dos Territrios, do Distrito Federal e dos Municípios; 
II - as obras pi5ilicas de qualquer natureza; 
III - os lotecxnentos e arruamentos promovidos pelo po￾der piblico, diretamente ou atravs de rgos da 
adinin.istraçao indireta. 
GAPÍTUW III 
TPX. JAIV IÇO.S UiB NO$ 
cçXo 1 
INCIDNCIA E CON?'UBUINTEE 
Art. 19 - A taxa de servicos urbanos incide s 
bre a prestaçao de serviços piblicos específicos e divisíveis, 
fetivamente prestados ao contribuinte ou po;tos sua. disposiço 
da seuinte natureza: 
1 - coleta domiciliar de lixo; 
II - pavimentaço e calçamento; 
o III - iiuininaçao pblica. 
Pargrafo 12 - 3o contribuintes da taxa de ser 
viços urbanos os propriet&rios,titulares do domínio útil e os - 
possuidores, a qualquer título, de imveis, no territrio do Mu￾nicípio que efetivamente receba ou tenha a sua disposiço quais￾quer dos serviços a que se refere este artigo,isolada ou cumu] 
tivamente. 
Iargrafo 2 - Respondem solidriiente pelo p 
amento da taxa o titular do domínio pleno, o justo possuidor, o 
titular do direito de usufruto, uso ou habitaço, os promitentes 
compradores imitidos na posse, os cession&rios, os posseiros, os 
comodat..rios e os ocupantes a qualquer titulo do imvel, 
que pertençente à Unio, aos Estados, aos Territrios, ao Distr 
to Federal, aos Municípios ou a qualquer pessoa isenta de inips￾tos ou a lea iiune. 
SECÇ0 II 
cÁLcTir,o 
Art. 160 - A taxa de serviços urbanos sera co - 
brada pela aplicaço, sabre o valor do salrio-mínimo mensal,dps 
Plg 
seguintes percentuais: 
1 - coleta domiciliar de lixo: 
prdios exclusivamente residenciais: 25% (vin￾te e cinco por cento); 
demais pr&ïios, inclusive residncias onãe se 
explorem quaisquer atividades profissionais ou 
empresariais: 50% (cinquenta por cento). 
II - iluminaço pt'iblica: 
prdios exclusivamente residenciais: 251% (via 
te e cinco por cento); 
demais prdios, inclusive residencias onde se 
explorem quaisquer atividades profissionais 
ou empresariais: 5010 (cinquenta por cento). 0
Par&grafo 1Q - Os apartamentos,salas,loias e d 
mais unidades autnomas em prd.ios em rerime de condomínio p(iga￾ro as taxas previstas neste artigo com reduço de 50% (cinquen￾ta por cento), observado o respectivo enquadramento do imvol 
nas letras tiat! e "b" de cada um dos incisos dste artigo. 
Pargrafo 2Q - Fica o Pref cito expressarnente a 
torizado a, em nome do Município, firmar convnio com os rg-os 
ou emprsas que forneçam ou venham a fornecer energia elt;rica ' 
para o Município visndo a transferncia, para a Municipalidade, 
dos encargos de instaiaçao, ampliaço, melhoramentos e conserva￾ç.o da rde de iluminaço pblica, a fim de justificar a cobran 
ça da taxa a que se refere o inciso II dste artigo. 
Ãr. 161 - Á taxa de serviços urbanos inciden - 
te s&bre as atividades de pavimentaço e calçamento será calcu￾lada de acrdo com os seguintes critrios: 
1 - antes de iniciados os serviçoa de pavimen - 
taço e calçamento, a Prefeitura divulgar& 
VL0, publicado em ro oficial do Terri￾t6rio ou do Município, ou em jornal de cir￾cu1aço local, especificando: 
as ruas, trechos ou áreas que serao pa￾vimentadas ou calçadas; 
o custo orçado da obra e o seu prazo de 
duraçao; 
o) a firma empreiteira,su'enipreiteira ou 
contratante que realizará o serviço, se 
o serviço £Sr executado por terceiros,r/ 
Fls.64 
à) a área total a ser pavimentada ou calçada e 
o custo unitrio do metro quadrado de pavi - 
mentaç.o ou calçamento. 
e) o tipo de calçamento ou pavimentaçao bem co￾mo outras caracteristicas que sirvam para i￾dentific.-lo; 
II - a largura total da via pública a ser pavime 
tada ou calçada ser& dividida por quatro,de￾terminando-se, para cada im6vel marginal,uma 
01 .rea imagin1ia correspondente ao produto da 
muitipiicaçao da extens.o de sua testada pe￾la quarta parte da largura da via p.blica; 
III - o valor da taxa a ser paga relativamente a 
cada im6vei marginal será calculado niultip]4 
cando-se o custo initrio do metro quadrado' 
de paviinentaç.o ou calçamento pela rea ima￾gin.ria determinada na forma do inciso ante￾rior. 
rargrafo l - Para os eí'aios de cobrança da taxa 
a que se refere este artigo, entende-se como serviços de pavimen￾taç.o e calçamento; computando-se os seus referidos custos para 
efeito de c&lculo da taxa: 
1 - abertura, nivelamento, alinhamento, demarcaço 
e outros serviços preliminares; 
II - limpeza, atrro,conipaotaQ.o e serviços correia￾tos; 
III - colocação de piçarra,macadame, pe-de-moleque", 
pedra cicl6pica,asfalto,cimento,concreto ou 
qualquer outro tipo de material utilizvel no 
revestimento de pistas de rolamento. 
IV - colocaço de meio-fio e guias de sargeta. 
Pai4grafo fi>Q - No se computar&, no c.lculo da ta￾xa a que se refere êste artigo, a construçao de calçadas e pas - 
seios cujo encargo, at que seja estebelecido novo Cdigo de Obzs 
Ivlunicipal, da exclusiva competncia do propriet&rio, titular ' 
do domínio til ou possuidor do imvel aplicando-se, quando cou - 
ber, a regra de responsabilidade soli&ria prevista no pargrafo 
2 do arb. 159. 
cçro III 
PAG 1LÏiO 
I.rt. 162 - A taxa de serviços urbanos ser& paga __ 
- r ' i/ 
P]s. 6 
1 - na hip&tese dos incisos 1 e II do art.160 - anualmen 
te; podendo o seu lançamento, bem como os prazos e 
formas assinalados para pagamento, coincidirem co 
o do imp6sto predial e territorial urbano; 
II - na hiptese do art. 161 - 90 (noventa) dias aps a 
publicaçao do AVIJ0 a que se refere o inciso 1 do' 
art. 161. 
Par.graÍo 12 - repartiço fiscal manter. escri-buraçao , 
em livros ou registros pr6prios, da relaço dos contribuintes da 
taxa a que se refere o art. 161, com todos os dados neces.rios à 
caracterizaço do contribuinte e o c1cu10 do valor a ser pago. 
1- argrafo 22 - O pagamento da taxa a que se refere o art. 
161 poder. ser feito de uma só vez ou parceladainento, de ac6rdo ' 
com os seguintes critrios: 
1 - o paamento parcelado vencer& juros de 1% (u 
por cento) ao mes ou fraçao; 
II - aplicam-se ao pajmento parcelado as normas 
estabelecidas neste C6digo com reiaçao à con￾cesAo da moratria; 
III - o pagamento feito de uma s6 vez gozara dos s, 
auintes descontos: 
30% (trinta por cento), se feito nos pri - 
meiros 30 (trinta) dias apis a publicaçao 
do ÃVIEO a que se refere o inciso 1 do art, 
-1 _L'3J_ 
20% (vinte por cento) se feito ap6s os pri 
melros 30 (trinta) dias e antes do 602(se 
xagsimo) dia apis a pub1icaço do ÃI20 
a que se refere o inciso 1 do art. 161; 
101'9 (dez por cento) se feito aps o 602 - 
(sexagsimo) dia e antes do 90 (nonagsi 
mo) dia ap6s a pub1icaço do AVL0 a que 
se refere o inciso 1 do art. 161. 
IV - nao se aplica ao paLamento parcelado a que se 
refere este pargrafo, a regra do art. 12 do 
i)ecreto-Lei n2 195, destinada nicamente à co 
brança da contribuiço de melhoria; 
V o nmero de parcelas no poderá ser superior 
a 50 (sessenta) e nenhuma prestaço mensal p 
der& ser inferior a 10% (dez por cento) do e, 
lor do salario-minimo mensal. 
Pls.66 
Pargrafo 32 - Lm casos excepcionais, atendenao a ra - 
z6es de relevante intersse p&blico, o Prefeito pode autorizar ' 
que, para o c&lculo da rea imaginaria a que se refere o inciso 
II do art. 161, a largura da via p.b1ica a ser pavimentada ou 
calçada seja dividida por um nmero entre 21. (quatro) a 10 (dez) , 
inclusives, caso em que se multip1icará a extenso da testado do 
imvel pela quinta,sexta,stima, oitava, nona ou dcima parte da 
largura da via pCiblica. 
Fargrafo 4 - Na.plicaçao e na graduaço do c&lculo a 
que se 2efere o pargrafo anterior, a Ãdministraç.o dever& levar' 
em conta: 
1 - as condiç3es s6cio-econmicas dos contribuintes, re￾fi.eidas no tipo,natureza, acabamento,idade e outras 
caracteristicas dos imveis marginais; 
ii - a importância da via pi.b1ica como eixo vi-&rio do n 
cleo urbano,reí'letida em sua iocaiizaçao, intensida￾de de trafego, largura cia pista, acesso, destino e 
demais caracteristicas; 
III - o montante de recursos orçament.rios destinados à e 
xecuç.o de obras desta natureza. 
.irt, 163 - Á incidncia da taxa de serviços urb 
nos, qualquer que seja a sua natureza, no exclui a cobrança da' 
contribuiço 'e melhoria, cujo fato gerador e modalidades de c&1-
culo e cobrança so fundamental diferentes dos estipulados nste 
Capitulo. 
cç.o Iv 
IbINÇXO 
!Lrt. 164 - Á imunidade constituciona1,restriflgi 
do-se aos impSstos, nao alcança a taxa de serviços ubanos,fican.-
do isentos do seu pagamento apenas os irveis expressamente rela￾cionados a seguir: 
1 - im6vois de propriedade da Uniao,dos stados , 
dos Territ6rios, do Distrito Federal e dos M 
niciplos; 
II - im6veis de propriedade das autarquias de quai 
quer dos entes de poder piablico referidos no 
inciso anterior,exceto os prometidos e venda 
a particulares; 
III - templos de qualquer culto, cuja forma, tipo 
de construçao e demais caracteristicas no 
ji] s 
posibilitem a sua utiiizaçao, aiuguei,ceao, venda' 
ou trmsferncia para qualciuer outra enticiad.e sica 
ou jurídica, pública ou privada, que lhe dê ou pos:a 
vir a dar destinação diversa,res. alvados os casos 
de demoliçao e reconstruço da edificaçaos 
cia rTCi IV 
I?VIÇG 
cço 1 
.. 
.rt. 16 - taxu de ser'iços diversos é devida 
pela execuço por parte dos ro pprios da unicipa1idade, do 
seuintes serviços: 
1 - concervaço dc estradas municipais; 
II - aferiço de pesos e medidas; 
III - numeraç.o de pr&dios; 
IV - dep6sito e liberaço de bens, animais e mer￾cadorias apreendidas; 
V - demarcaço, alinhanento e nive1aço; 
Pargrafo unico - A taxa a aue se refere este ar￾tio é devida: 
1 - na hiptese do inciso 1 dste artigo - pelos pro￾priet&rios,titulares do domínio útil e possuido - 
res, a qualquer título, de irnveis rurais adjace 
tes astradas municipais, aplicando-se , como 
couber, a re ra da solidaiiedade a oue se refere' 
o 2Q do art. 19. 
II - na hiptese do inciso II dse artiao - pelas pe 
soas físicas eu jurídicas que, no exercício de 
tividade habitual e reniunerada utilizem com fre - 
quencia instrumentos de mediço e peso de qual - 
uer natureza; 
III - na hiptese de iOS - 
proprietar±us,titulaxes do domínio &±i1 O pOSSUi￾dores, a qualiuer tJt'o dos imveis nimerados 
aplicando-se, como couber, a rera de solidaried 
de a que se refere o . 22, do art. 159. 
IV - na hiptese do inciso IV dste artigo - pelo pro_
o prietdo, possuidor a qualquer titutio ou qual - 
cuer outra pcssoa, física ou jurídica, que ten, 
interesse na liberaço. - 
1s.68 
V na hiptese do inciso V dste artigo - pelos pro￾priet.rios, titulares do domínio útil,e possuido￾res a quaLiuer titulo dos imveis demarcados, a￾linhados ou nivelados, aplicando-se, como couber, 
a regra da solidariedade a que se refere o " § 2 
do art. 159. 
Pargra±'o único - Fica o Prefeito exressamente auto￾rizado a celebrar convnios com o 6rgo federal competente no se 
tido de treinar servidores municipais e, atravs dstes, exercer, 
em carter supletivo ou complementar a fiscalizaçao e aferiçao ' 
de pesos e medidas, para efeito de cobrança da taxa a que se re￾fere o inciso II dste artio. 
iL0Çi0 II 
C1.L0ULO 
rt. 166 -- taxa de serviços diversos ser co￾brada pela aplicaçao, sobre o valor do salario miniiao mcnsal, dos 
seguintes percentuais: 
1 - .feriç.o de pesos e medidas: 
balanças comuns até 100 quilos:21010 (dois 
por cento); 
balanças comuns, acima de 100 quilos e 
até 1.000 quilos : 3% (tis por cento); 
e) balanças comuns, acima de 1.000 quilos: 
5% (cinco por cento); 
balanças automticas até 10 quilos: 1% 
(um por cento); 
balanças automticas, acima de 10 quilos 
e até 50 quilos: 29,í (dois por cento); 
balanças automticas,acima de 50 quilos 
5% (cinco por cento); 
) jogos de peso, por 8 (oito) unidades ou 
fraço: 1% (um por cento); 
metro,fita intrica ou treria, dada um: 1916 
(um por cento); 
jogo de medida de cap..cidade, por 100 lj 
tros ou fraço: 2% (dois por cento); 
bomba de gasolina ou oleo: 51110 (cinco por 
cento); 
carro tanque: 510 (cinco por cento)y'( d, 
(1' 
'1s.69 
1) demais medidas ou medidores no especificados 
nas letras anteriores: 1% (um por cento). 
II - numeraço de prdios: 
a) casas, loas,edifícios e demais isolados ou 
eminios: 10% (dez por cento) 
i) apartamentos, salas e demais unidades compo - 
nentes de um iiico prdio: % (cinco por ce 
to); 
III - dep&tio e liberaçao de bens, animais e mercado - 
rias apreendidas: 
a) armazenagem, por dia ou feaço, no depsito 
municipal: 
1. de veículo, por unidade: 10% (dez por cen—
to); 
2, de animal equino, muar ou bovino, por cab 
ça: 2% (dois por cento); 
. de caprino,ovino, sumo ou canino, por ca—
beça: 1% (um por cento); 
de veículo automotor, por unidade: 1010 (de2 5
por cento); 
ca:o(-,as,charretes,bicic1etas,tricic1os e 
cimilares: 5% (cinco por cento). 
IV - depito •. 1iberaço de mercadorias, bens e ani￾mais apretmdiclos: 
a) armazenagem, or dLi. ou frço, no depsito 
municipal: 
1.autoraveis,cairiirili6es, uti1itrios,motocic1 
tas, motonetas e demais veículos automoto - 
res: 10% (dez por cento); 
2.caroças,charretes, bicicletas,triciclos e 
similares: 5% (cinco poi. cento); 
3.equinos,muares ou bovinos, por cabeça: 3% 
(trs por cento); 
4.caprinos,ovinos,suinos ou caninos, por cabe￾ça: 2% (dois por cento); 
5.demais animais que no possam ser enquadra - 
dos nos n.meros precedentes, por cabeça:l% 
(um por cento); 
6,mercadorias e objetos de qualquer especie , 
por quilo: 0,011/0 (um centsinio por cento)/.7 
1s.7O 
b) liberaçao de mcrcaorias, bens e animais aprendidos 
por 1ote:0, (vinte por cento). 
IV - demarcaço,elinharnentO e nive1mento de imveiS: 
na zona urb:na, por lote: 20% (vinte por cento); 
fora da zona urbna: 
l.alinh.m'nto, por mtro linear: 0,1% (um dcimo por 
cento); 
2.nive1:nento, por metro quadrado: 0,5% (cinco dci￾nos por cento). 
iar&[rafo 1 - 1m da taxa preista no iiciso II dste 
artigo, sera cohaado o peeço de custo da placa fornecida, que se 
re, classific:;do como "ruccitas diversas.. 
Iar'rafo 2C - lrn da taxa prevista no inciso III das￾te artigo, serao cobracas as dospezss cora aiimentçao, tratsmen￾to e mediczento dos animais, inclusive vacinsçao, bem corno as de 
transporte do local da apreensao at o dep6sito, classificefldo5e 
o ressarcimento das de:.pesas como ureceits diversas. 
Pargrafo 3 - O paarnento da buie p'evisba no inciso 
III d ate artigo no exclui a cobrança de trfL'utos e penalidades 
pecunirias a que estiver sujeito o contri1uinte. 
rt. 167 - ta de serviços diversos devids 
pelos trablhos de conservaço dee estTaua.3 municipais ser. CL1 
cu1.:cc de scrcto com os seL,uintes critrios: 
1 - a repariço ui.c.l apurar&, junto ao óvão 
competente, as despesas corii os serviços de 
conserv..ço Je estradas anunicipis rel..ti - 
vs aos 3 (tres) exercidos imediatamen•e 
ante:iores .'.c'uele em que se procee ;.o 
lançamento da taxa; 
- as despess apuradas na forma do inci:.o au￾teior terno o seu valor corri[ido a preços 
- ao exercido em nue se proeeaera ao lança - 
mento da tax5, por qus.l uso os se1inteS 
critrios: 
a) ap1icsço dos índ ices ::er ..ic de pregas 
(diponibilidadc interna) levnt.dos pe￾la Fundaço Getulio Vargas (coluna 2); 
1) oplicaçU dos mucos de cor eço monet& 
ria cstbelecidos pelo Govrno Federal (. 
para a atualizaço dos dtitos 2isc4;/ " 
/f \ 
II 
o) ap1icaço de quaisquer outros índices pesquisados 
pelo prprio Govrno Municipal, tendo em vista o 
exame do aumento do custo de vida eas condiçes 
de oferta de trabalho e mo-de-obra, 
III — cor:iicIos os valores das despesas, na forrna do incisc 
anterior, apurer-se- a mdia aritmtica das despesas 
efetuadas nos trs esrcicios a que se refere o inciso 
1, somando-se os seus valores j& corrigidos e dlvi — 
dindo-se o resultado por 3 (trs). 
IV — uma percentagem no superior a 8012o (oitenta por cento 
da n&dia aritrc.tica das despesas efetuadas, encon --
trada na forma do inciso III, ser. rateadas entre os 
propriet.rios, titulares do domínio 'JxLl e possuido — 
res a qualquer título, de imveis f2onteriç6s às es — 
tradas municipais, proporcionalmente s suas testadas 
com relço ao traçado das estradas. 
V — na graduaço da percentagem a que se refere o inciso' 
IV, respeitado o limite nle fixado, a Âdiriinistraço' 
dever levar em conta: 
as condiç6es s6cio-econ8micas do;: contribuintes r 
fletidas nas áreas, natureza,tipo de exp1oi'aço e 
outras caracterieticas dos ii:1veis mrginais; 
a importcia da estraaa municipal COmO eixo vir. — 
rio do 1Unic{pio1 reíletida na rsua loc4izaço,in￾tensidade de trfego,larura da pista, tipo de pa￾viiaont;çao, acesso,destino e demais caractcristi — 
cas; 
e) o montente de rocuaos orçanientrios destinados 
execuço de serviços dessa natureza. 
iar:;rafo lí — Para os efeitos da taxa a que se refe 
ro ste r:igo, consideram-se serviços de conservaço e estrada 
municipais: 
1 — limpeza, atrro,compactaço e outros serviços cor 
relatos; 
II — construço,instalaço, ampliaço, melhoramentos ou 
manutenço de pontes, t.neis,"mata-burro", pontes 
balsas, barcaças,uferry_boatsvt e quaisquer outras 
obras de arte ou sistemas de travesia de rios,la 
Los,alagadiços e iiuilares; 
III — abertura, sustentaço,fixaço ou remoço de cortes 
barreiras, encostas e si.ailares; 
Fls.72 
IV - construço,instala.ço,ampliaço,melhoramento ou 
inanutenç.o de acostamentos,sinalizaço, obras ' 
de embelezamento e similares. 
Par&grafo 2 - N.o se computar&, para efeito de cic 
lo e cobrança da taxa a que se refere este artigo, as 
de apertura,nivelamento, a1inhamento,demarcaço e outros servi - 
ços prelirniares, bem como as de construço prpriamente dita de 
estrada municipal. 
)CÇ:o III 
rt. 168 - . taxa de serviços diversos ser& pa￾ga: 
1 - na hiptese do inciso 1 do art. 166, anualmente, mediante 
extrço de Luia ou conhecimento no momento da aferiço; 
II - na hiptese do art. 166, inciso II : no momento da numer 
ço ou suhstituiço da nurer.ço, mediante extraço de ' 
guia ou conhecimento; 
III - na hip6tese do inciso III do art. 166: 
armazenagem no depito municipal: por ocasi.o da 1ib 
raço, mediante extraç.o de guia ou conhecimento; 
1iber3.çao:liberço: no ato da 1iherço, mediante ex￾traçao de guia ou conhecimento; 
IV - na hiptese do inci:o IV do art. 166 - no momento da de - 
marcaço, alinhuiento ou nive1Tmento, mediante extraço ' 
de guia ou conhecimento; 
V - na nip6tese do art. 167: anualmente, por lançamento diret 
arigrío l - Ã repartiço ficsl mu.nter escritura - 
ço, em livros ou registros prprios, da relaço dos contribuin - 
tes da taxa a que se refere o art. 166, com todos os dados neces￾o s&rios à caracterizaço do contribuinte e ao cicu10 do valor a 
ser pago. 
ler&grafo 2 - O pagamento da taxa a que se refere o 
art. 166, poderá ser feito de ua uó vez ou parce1adcnentc, de; a￾e6rdo com os seguintes critrios: 
1 - o aviso de lançamento, por notificL.ço direta ao 
contribuinte ou uhlicaço em 6ro oficial do 'Ie 
rit&?io ou do bunic{4o ou ainde.. em jornal de cir 
cu1aço local,consignará prazo no inferior a 90 
(noventa) dias para o pagamento integral da taxa 
[7, 
Fis. 73 
II - o pajment.o feito de uma só vez gosar. dos de 
contos previstos no inciso III do § 2Q do arf. 
162; 
III - aplicam-se, ao pagamento parceL.doda taxa a 
que se refere o art. 166, as disposiçes dos - 
incisos 1,11 e IV do 22, do art. 162; 
IV - o nmero de parcelas no poder ser superior a 
10 (dez) e nenhuma prestaço mensal poderá se 
inferior a 1O (dez por cento) do valor do sa1 
rio-rriiniino mensal. 
rt. 169 - incidncia da taxa de serviços di 
versos devida pela conservaço das estradas municipais n.o ex 
clui a cobrança da contribuiço de melhoria, cujo fato gerador 
modalidades de c.1cu10 e cobrança so fundamentalmente dií'eren 
tes dos estipulados para a referida taxa. 
SECÇO IV 
INÇO 
rt. 170 - 1_ imunidade constitucional, rstrin￾4ndo-se nos impostos, no alcança a taxa de serviços diversos , 
ficando isentos do seu pa:amento apenas os iniveis expressamente 
relacionados nos incisos I,IIe Iii do art. 16. 
aragrafo unico - iao estao sueitos . ieriçao 
e èiL apreenso as unidades de pesos e medidas e nem os bens, 
mais e mercadorias, utilizados ou de propriedade da administra - 
ço direta e das autarquias da Unio, dos istados, dos Territ - 
rios, do Distrito Federal e dos Iun.ic{pios, pelo cue no se ve￾ri.fics , nessas hipteaos, a incid•ncia das taxas repcctivas. 
i'ULo IV 
O 1 .dÏDJJ)E I13UTÍL LIVA 
.rt. 171 - La qua1ificaço da taxa como tributo 
de natureza cozorrente, decorre que a imposiço de quaisouer ta￾as por p.rte da Unio ou do Govrno do erritrio ngo exclui a 
incidncia de idntica taxa municipal,desde cue rcniltante do e 
cercício regular do poder de policia do Munic{p±o ou prestaço 
í'otiva ou potencial, de serviços plicos ospecificos a 
veis de sua atribuço. 
01 :rt. 172 - Da qua1ificaço da taxa como espcie 
distinta do gnero tributo, decorre que a sua imposiço no çx./ 
11s_74 
clui o lançamento dos impostos e da contribuço da melhoria re￾vistos naste 06digo, ainda que devidos pelo mesmo contribuinte ot 
rccaíios s&bre o mesmo bem ou serviço. 
''ULO IV 
1 CC 1 iIBUIÇ 7.o I1LIiC :I 
(J:JPI JITLO ÚNICO 
fl IçO 
IN CIBNCIA. 
Lrt. 173 — Será devida a contribu.iço de melho￾ria no caso de valoriz.ço de imveis de propriedade privada,em 
virtude de qualquer das se{uintes obras pblicas executadas pe — 
los rgos da adn.inistraç.o direta ou indireta do Govrno MIunici 
pai: 
1 — abertura, a1irgamento ,pavjmcntaço ,ihuninaço, arboriza￾ço, es'6tos piutiais e outros melhoramentos de praças e 
vias pb1icas; 
II — construça e ampliLçao de parques, campos de desportos, 
pontes, tneis e viadutos; 
III — construç.o ou axn:liaçao de sistemas de trnito rapido,' 
inclusive tadas as obras e ccificaç6es necessLrias ao 
funcionmento do sistema; 
IV — serviços e obras de abastecimento de &gua potvel, es'6-
los sanitxios, instalaç6es de rades eltricas, telef6x4 
cas, de transportes e comunieaç6es em geral ou. de supri￾mento de g.s, furiiculres, ascoLsores e instal&çes de ' 
comodidade pblica; 
V — proteçuo contra sacas, inundaçes,eroo, ressacaa e de 
saneamento e drenaem em era1, diques, cais, desobstr 
ço de barras, portos e canais, retificaço e regu1riz 
çao de cursos d agua e irrigaçao; 
VI — construço de estradas de ferro e construço, pavimenta￾ço e melhoramento de estradas de rodagem; 
VII — atarroe e rE•1izaçoes de enibe1zamento em geral, inclus 
ve desapropriaç6es em desenvolvimento de piano de aspo — 
oto paisagístico. 
Fls.75 
.cço II 
LONTL UIi'Ti 
art. 174 - A. contri'buiç.o de melhoria será cobri 
da dos proprietrios de inveis de domínio privado, situados nas 
41 .reas direta ou indiretamente beneficiadas pela obra. 
Parrafo 1Q - Responde pelo pagamento da contri 
buiçao de melhoria o proprietiio do imve1 ao tempo do seu lan￾çanento, a esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e 
sucessores, a qualquer título, do domínio do imve1. 
Iawgrafo 2 - No caso de enfiteuse ou ai orn￾to, r::ponde pelc. contrihuiço de melhoria o enfiteuta ou iorci￾ro. 
- ' nula, nos trmos do )ecreto-e 
deral n2 195,de 24 de fevereiro de 19671 a c1usu1a do contrato' 
de locaço que atribua ao locatrio o pagamento, no todo ou em 
parte, da contrituiço de melhoria lançada sabre o ímovel. 
rar&g'rafo 4Q - Os bens indivisos sero considera 
dos como pertencentes a um s6 prprietrio e aquele que f&r lan￾çado terá direito de exi• ir (106 cond6niinios as parcelas que • 
lhes couberem. 
3 ILCULO 
.Lrt. 175 - O ciculo da contribuiço de mel.aoria 
bêm como limites: 
1 - o total: a despesa realizada; 
II - individual: o acrhcimo de valor queda obra 
resultar para cada irivel beneficiado; 
Par.grafo 1 - Na verificaço do custo da obra 
sero computadas as despesas de estud.os,projetos, £iscalizaço , 
sapropriaçes, administraço, execuço e financiamento, inclu￾sive prmios de reemb8lso e outroc de praxe em financiamentos ou 
emprstinos. 
Pargrafo 2& - eio incluídos nos orçanientos de 
custo das obras todos os investimentos necessrios para que os 
benefícios dela sejam intera1mente a1canç.dos polos imveis si-' 
tuados nas respectivas zonas de influncia. 
rt, 176 - O calculo da contribuiç ao de melho 
ria ser& procedido da seguinte forma: / 
1 - a Ãdministraço decidira sobre a obra 09/i 
( Ç, / 
Ç 
lis. 76 
tema de ooras a serem ressarcidas mediante a cobrança d 
contríbuiço de melhoria, lar çando a sua 1ocalizaço eu 
pLanta prtpria; 
II - dminictraço êlahorar:' ou enconena:r. o raenicrial des￾critivo da obra e o seu orçamento detalhado de custo, o￾baervaao o tLsposto nos ji lP e 22 do alt, iy; 
III - o rao fiscal deliaitar, na, planta a que se refere o 
inciso 1 uma area suficientemente ampla em redor ds o - 
bra objeto da cobrança, de modo a garantir o relaciona￾mento de todos os imveis que, direta ou indiretamnte, 
sejam beneficiados pela obra, sem preocupaço de ex - 
cluso, nessa fase, de irnveis que,mesmo pr6ximo o - 
bra, n.o venham a ser por ela beneficiados; 
IV - o rgo fiscal relacionar, em lista pr6pria todos os 
iis6veis que se encontrem dentro da &rea dclímitada na 
forma do inciso anterior, atribuindo-lhes um nnero de 
ordem; 
V - o rgo fiscal £ixar&, atravs de avaliaç6ec subjetivas, 
o valor presumido de cada um dos iniveis constantes da 
relaç.o a que se refere o inciso IV, independentemente' 
dos valores que constarem do Cadastro Imobili&rio isc 
VI - o ro fiscal estimara, atr avs de novas avaliaç6es su 
bjetivas, o valor de cada 4 óvel ap6s a execuço da o￾bra,, levando CLI conta a hitese de que a obra ja esti￾vesse concluida e e:: condiç3es de influenciar no proces 
co de formaço do valor do imvel; 
VII - o •.:o fiscal iançar, na relaço a que se refere o in￾ciso IV, em duas colunas separadas e na linha correspon￾dente à identificaço de cada imvel, os valores fixa￾dos na forma do inciso V e estimados na forma do inciso 
VI; 
VIII - o ro fiscal lançar., na relaç.o a que se refere o in 
ciso IV, em outra coluna e na linha correspondente i￾dentificaçao de cada i:vel, a valorizaço prcsumida em 
decorrncia da execuço da obra piblica, assim entenda 
da a diferença, para cada im6vel, entre o valor estima 
do na forma do inciso VI e fixado na forma do inciso V. 
II - o 6rgo fiscal somará as quantias correspondentes a to￾das as vslorizaces presumidas, obtidas na forma do in￾ciso anterior. J/Ip 
Fis. '77 
- a Administrsço decidir& que proporço do valor da obra 
será recuperada atravs da cobrança da contribuiço de 
melhoria; 
XI - o 6rgo fiscal calcular& o valor da contribuiço devida ' 
por parte de cada um dos imveis constantes da relaço a 
que se refere o inciso IV atravs de um sistema de promo￾ço simples (regra de trs) no qual o somrio das valori￾zaç6es (inciso Lx) está para cada valorizaç.o (inciso 
VIII) assim com a parcela do custo a ser recuperada (inc 
so X) est& par a cada contribuiço de melhoria; 
II - correspondendo a uma simplificaço matemtica do processo 
estiolecido no inciso anterior, o valor de cada contri￾buiço de melhoria poder& ser determinado multiplicando￾se o valor de cada valorizaço (inciso VIII) por ur. índi￾ca ou coeficiente, correspondente ao resultado da divi - 
so da parcela do custo a ser rcupLrada (inciso x) pelo 
somat6rio das valorizaç6es (inciso IX). 
Par&rafo l - percentagem do custo da obra a ser co￾brada mediante contribuiço de melhoria, a que se refere o inci￾so X dste artigo, será fixada tendo era vista a naturezada obra 
os bcneficios para os usurios, as atividades econmicas predomi 
nantes e o nível de desenvolvimento da regio. 
Pargraf o 2 - 'era a fiel observância do limite inclivi￾dual da contribuiço de melhoria, como defiid no inciso II do 
art. 175, a parcela do custo da obra a ser cobrada mediante con￾tribuiço de melhoria no poderá ser superior a, soma das valori￾zaçes, obtida na forma do inciso IX dste artigo. 
oÇc IV 
COB:tJNÇ;f. 
Art. 177 - Para a cobrança da contribuiço de 
melhoria, o Governo Municipal dever& publicar idita1 contencIo,e 
trc outros, os seuintes elementos: 
1 - de1initaço da rea oiiaa na lema do inc 
c III, do art. 176 e a reiaçao dos iLVO5 
nela compreendidos; 
II - memorial descritivo do projeto; 
III - orçamento tot1 ou p. rcial do custo J 
obras; 
IV - dcterminaço da parcela do custo das obras 
a sr ressarcida pela crntribuiço, com 
1s.78 
correspondente valor a ser pago por parte de ca￾da um dos imveis, calculado na fo ma do art. 
176. 
EErIafo inico - O disposto neste artigo a1icase ' 
aos casos de cobrana de contribuiço de melhoria por o 
pi51icas em eecuço, constantes de projetos ainda ng0 concluí - 
dos. 
art. 17,8 - Os proprietrios de i óveis rela 
cionados na forma do inciso IV do art. 176 tm o prazo de 30 - 
(trinta) dias a começar da data da pub1icaço do dita1 a que se 
refere o art. 177, para impugnaço de qual uor dos elemcntos n 
le constantes, cabendo ao impugnente o 6us da prova. 
Pargrafo inico - A impu.naço •uc dcver. ser Jiriida 
autoridade administrativa atravs de petiço fundamentada, que 
servira. para o inicio do processo administrativo fiscal, n: te￾r& efeito suspensivo na cobrança da contribuiço de melhoria. 
-rt. 179 - :Lxecutada a obra de melhoramento 
na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar deter￾minados iniveis, de modo a justificar o inicio da cobrança da 
contribuiço de melhoria, proceder-se-& ao lançamento referente' 
a esses im6veis, depois de publicado o respectivo demonstrativo 
de custos. 
rL. 1C0 - C encarregado do lançanen￾to devera notificar o proprietrio, diretamente ou por _cU.tal,do: 
1 - valor da contribuiço de melhoria lança￾da; 
II - prazo para o seu paamento, Suas preca￾ç6es e vencimentos; 
III - prazo para a impunaço; 
IV - local do paamento; 
Par&grsfo inico - entro do prazo que lhe fr concedi￾do na. notificaço do lançento, ue nao Pode_rá ser inferior a 
30 (trinta) dias o contribuinte po. ora. aprcsentar,ao rL:5o lança￾dor, reciamaçao por escr.to contra: 
1 - o êrro na 1oca1izaço ou uaisnuer ou - 
tras caracteristicas do imve1; 
II - o c1cu10 do índice atribuído, na forma 
do inciso XII do art. 176. 
III - o valor da contribuiçao; /7 
IV . o nero das prestaçes. ç_v'Ç 
I'ls. 
Art. 181 - Os recue:'imentos de impunaço, de 
rec1amço, como tambem quaisquer recursos adríiinistrativos, nao 
suspendem o inicio ou prosseguinicnto das obras e nem terflo efe 
to de obstar a adinistraço na pratica dos atos necesrios ao 
lançamento é cobrança da contribuiço cio melhoria. 
iiCÇ*O V 
iG.'dNTO 
rt. 182 - contribuiço de melhoria. ser pa￾de uma so vez ou parceladamente aplicando-ae,como couber, as 
rejaas do p:r:rafo 22 do art. 162. 
iarr.&fo Cmico - icam isentos do pagamento dai 
cont.:ibuiço de melhoria, os imveis re1acionaos nos incieos I. 
II e III do art. 164. 
fica o Ïreíeito exprossamente autor 
zad.o a, em nome do unicípio, firmer convnios com a Unio para 
efetuar o lançamento e a arrecadação da contribuiço de melhoria 
devida por obra pi1ica federal, cabendo ao I.MnÍCIPÍ0 percoata - 
gem na receita arrecadad. 
1a4grafo unico - Tios trmos do pLrrfo 4 do 
art. 39 do Decreto-Lei n)R 195, de 24 de feve•:iro de 1967, rep31 
tam-se feitas pela Uniio e,por conseuinte, enquadram-se no dis￾posto nste ar;igo, as obras executadas pelos Terrít6rios 1ede - 
rais. 
LTE POC_; U.L 
.?ITULO 1 
- .... 
£. V (............... T 1Y 
I.LTJiO 1 
1 - . 
SECÇÃO 1 
-i-i ou cou 
Art. 184 - i-odero ser aorendidas as coisas :m4 
vais, iaclusive mercadorias e documdntoE 1 eXistentes estàbÁ-~, e, 
cirncnto comercial, industrial, a;rico1a ou proí'iasional, do con - 
tribuin.te, rpons.ve1 ou de trceiros, ou em outros 1u ares ou 
em transito, que constituam prova material de inf:'ço 1eis1a￾ço tribut&ria do 1,1unicio pio. 
Ias&jrfo l5fllaO - Havenao prova, ou funaaaa sus - 
poita, ao que as coiaas se encontram em residncia paricu1ar ou 
lu$ar utilizado como moradia, serot promovidas a busca e apre￾ens.o judiciais ,sem prejuízo das medidas nccescrias para evitar 
a rcnoç.o cindcatina por parte do infrator. 
art. 185 - i'a apreensao 1avrar-se-. uto, com os 
eioaantos dc. aato çh: iafr a.o ohservndo-so, no oue couber, o clís 
posto no art. 196. 
rarajrLo unico - L anuo de apreenao Conea 
.crio das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicaç.o 
do 1u;ar onde ficaro depositados e a assinatura do depositrio o 
quL.1,serà desiiado pelo autuante, poden:.o a deaignaço raeir 
no r.prio dctc:otor, se f6r id6neo, a juízo do autuante. 
rt. l8 - Os documentos epreendidos podero, a 
requerimcnto do autuado,sr-1he devolvidos, ficando no processo' 
o cpia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, c ao o 
ori;inal no seja indispensvel a eae fim. 
coisas .prc€n.didas ac:rao reetitui - 
das, a recuerimento, mediante dep&ito das quantias exigíveis,cu￾ja importancia será arbitrada pela autoridade competente, fieando 
retidos, ata deciso fira1, os espcimos neceaarios à prova. 
Par&ra. inico - Em re1aç.o à mataria dste arti 
Co aplica-se, no que cOubE;r, o :i..:pQstO nos artí8os 220 e 222. 
art. 188 - ,:.e o autuado no provar o preenchiue 
to das exincis 1eais para liberao dos bens .preenciidos, no 
prazo de 60 (sessenta) dias apis a apreens.o , sero os bens 1e￾V..:.dos a hasta pb1ica ou 1ei1o. 
lar&rafo lL - uando a apreens6 recair em bens 
dc .•cil deteriorag.o, catas pod.erio ser doados, e. crit:rio da d 
rniatra.ço, a ac;..ocieçom de ceai o Co-: i enti des do as - 
siancia social. 
na venda em haau p -
blica ou em 1eilo, importncia superior aos tributos 'e multas de 
vid.os, serà o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, 
receber o excedente, ,-,e ;f no houver comparecido parafaz 
rt. 189 — Verificando-se omisso nio dolose de 
pa»mento de tributo,ou qualquer i fraço da leis1aço tribut!-
ria da qual possa resultar evaso de receita, será expedi..a con￾tra o infrator notificaÇo relisin pqra que,no prazo de 8 - 
(oito), re'uLs.ize a situsço. 
Parrafo l — cotado o p: zo de que trata 
te rti[o, sem oue o infrator tenha relarizado a situaç.o pe￾rente e. cs srtiço competente, lavrar-se- o auto de infraço. 
ï ar&r.afo 2 — Lavrar-so- igualmente auto de 
auan. o o contriLuint.. se r.cusar a tomsr conh. cimento 
de notificaço liminar. 
lO — •.. notificaçao preliminaree feita 
er £rrau1a destacada do ba1onio proprio, no cival ficarps. cpia o 
a carbono, Coei O cienenT do oU.ficado e conter, os se[uintes 
leientos: 
1 — nome do no ficado; 
II — local, dia e hora d; lavratura; 
III — descriçao sumria do feto que' motivou a lavratura e 
indicaço do dispositivo les1, quendo couber; 
IV — valor do tributo e da muita devidos; 
V - aesinatura do notificado. 
Iar &rafo 12 — notificaço prelimiar cera. la￾vrada no estabelecimento ou local onde• se veiificar a fiscaliza￾ço ou a constataço da infraço, ainda que aí no resida o fis￾calizador ou infrator e poder& ser datilografada ou impressa com 
relç.o s palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos 
mao e inutilizadas as entrelinhas em branco. 
Prrafo 2 — o fiscalizado ou infrator dar￾se-a c6pia da notificsço, autaniceda pele autoridcxe, contra 
recibo no oriinal. 
isrrafo — recusa do recibo, que eer& de￾clarada pela autoridade, ngo aproveita ao fisc.lizado ou infra — 
tor, nem o prejudica. 
1 rf,raf o ks — C. Jispoei;o no rafo anterior 
splicve1 aos e infratores analfabetos ou impos￾sibilitados dc assinar a notificao, mediante ãeciaraçao da a 
toridade fica1, ressalvadas as hijteses dos incapazes, ts is c 
nio definidos na lei civil. 
srt. 191 — Considera-se convencido do dtito 7' 
fiscal, o contribuinte que paar tributo mediante notificaço 
preliminar, da qual no caiba recurso ou defesa. 
rt. 192 - No caber. notificaç.o preliminar , 
devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: 
1 - quando fr encontrado no exercício de 
vidade tributve1, sem pvia inscriço; 
II - quando houver provas de tentativa de cxi - 
mir-se ou furtar-se ao pa'amento do tribu￾to; 
III - 'uando f6r mc.ntfeto o iiimo de sonecr; 
IV - quando incidir em nova falta de que pode - 
ria r- sultar evaso de receita, antes de 
LUCorridO um ano, contado (Ia. 1tima notif 
c co praiimin-r. 
.__GçG III 
) •-' t-i;. (- 
:r- L. 19 - ucndo :Lnoompeteno para notificar 
preliminarmente ou autuar, o agente do Fisco deve, e qualquer ' 
pessoa pode, representar tida aç.o ou omiza 2Io contariC, r,ispo 
siçea da le{is1aç.o tribut.ria do Lunicipio. 
drt. 194 - d repreacntaç.o far-se-. er 1eti - 
ço aainda e mencion.r&, em letra 1ctvo1, o nome, a profiaa - o 
e o endereço do seu autor; sera acompanhada dc- provas ou índic 
ra os elementos desta e nencionar& os meios e as circunstncias 
eia rzo das quais se tornou conhecida a infraço. 
iargrafo Unico - Io se adniitir rerena - 
ço feita por quem haja sido sacio, diretor, preposto ou empre- 
'acio do contribu±nte, quando relativa, a fatos anteriores data 
em que tenham pardido esaa qualidade. 
À rt. 195 - Ie cebida. a rcpreac.ntaço, a a utori￾dade compa tente provic1enciar. imediatamente as di1igncias para 
verificar a respectiva veracidade e, conforme couber,notificar& 
prc1iinarmente o in.ír'.or, autua-10-. ou a. aiv.r a rc' :enta 
ç 
d.íiuL. II 
INICI L.$ 
SECÇ1Ô 1 
// ILa..0 
1/ 
i7 is • 83 
1)6 - (J auto dt infraçao, lavrado coa 
iso e clrza, sen entrelinhas, emendas ou rasuras, dever& ac : 
1 - m'.ciOflaT o local, dia e hora da lavratura; 
II - re±erir-se ao nome do inirator e ca;s teste - 
r.unhas, se houver; 
descrever sum?riuxiente o £to que constituiu 
infraç.o e as circisnticias pertinentes,in￾alcar o disOsitiVO da 1eiz1aço tribut - 
ria municipal violado e fazer ï'eferncia ao 
t 2riiio de fiscalisaçao eril oue ivr coni 
nacia a infrsçao, quando fr o caso; 
IV - conter a intiiiaço ao infrator para paar ' 
os tributos e muitas devidos ou prescntsr 
delosa e provts nos prazos previstos. 
E'.I'L,rafo 1i - :. S oniss6es ou incorreQcs do au￾to n.o acarretaro nulidade, quando do processo constarem elemen￾tos sufieientes para 't o da infraç.o e do infrator, 
afo 2 - asinat'ra no constitui forma￾liclade essencial a validade do auto, no implica em confisso,nem 
a recusa aa:raVara a pana. 
rafo 3L -e o infra:or,o quem o represen - 
te, nao puder ou nao quizer asinar o auto, : ar-se-a menç ao ex-- 
pressa dessa circnstAncia. 
( auto de infr.ço pod ser lavrado 
cumu1tivamente co- o de apreensao, o ento conter, tamlm,ele - 
mentos dste, reLciondos no art. 185 e seu pargrafo inico. 
1v:aur do auto ser; intindo o 
infrtor: 
1 - pesaoalmcnte, sempre que posível, mediante entrega 1 
de cpia do auto ao autuado, seu representante ou 
preposto, contra recibo datado no original; 
II - por car'La,aconip:'nhada de c6pia do auto, COa aviso de 
recebimento (.R) datado e firmado pelo destinat.rio 
ou por alguem do seu domicilio; 
III - por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desco￾nhecido o domicílio fiscal do infrator. 
.rt. 199 - a intimaç.o presume-se feita: 
1 - c;uando pessoal, na data do recibo; 
II - civando por carta, na data do recibo de 
Fls.84 
e, se íor eraitida, l(quinze dias apis a entrer;a d certai 
no Correio; 
III *qtjd por edital, no trmo do prazo, contado este da ci 
ta da aí'ixaçao ou pub1icaço em ÓrE7o oficial do Territ 
rio ou do L1uniciio ou em 4ua1 uer jornal de circulaço ' 
local. 
1.rt. 200 - 1s intimaç6es subsequentes a iniciai 
f.T-eC-O peacoalmente, cico em que ser.o certificadas no proces￾so, e por carta ou edital conforme as circwistncias, observe.do 
disposto nos artios 19 e 199 
j(0 II 
CL.J. C0iTi1. (. LdÇiï.1420 
.rt. 201 - O contribuinte aue no concordar com 
L.aiçainento podor& reclamar pelo prazo de 20 (vinte) dias,cont 
dos da publicaço, no 6ro oficial do 2erritrio ou unicí pio , 
ou em qualcuer jornal de circulaqo local, da afixaço cio edital 
ou do recebi.ento do aviso. 
202 - reclnaço contra o lLnQamento f 
por etiço, £e.cultcd.c. a 3untacla de documentes. 
art. 20 - : cabível a reclamaço .p0 r parte 
da qualcuer pceoa contrc. e. omieso ou exc1uso do lançernento. 
rt. 204 - reciamaçao contra o 1nç1a:aH;a te—
r eí±to cuspeneivo na coh.nça dps tribuos le'nçadoe. 
.rt. 20 - O autuado apresenta dcfsea no pra—
zo eaciao dc »c (rinte ) dias, contados da intinaço. 
art. 206 - defsa do autuado ser preeontada 
;or petiço repartiço bor onde ocorrer o nrocesso, mediente p 
reapctivo protocolo; r.:resentad defesa, o au ante ter& um 
prazo de 10 (dez) iias, pare. itpu;nla, o que fr na Lccrna do 
artigo se uinte. 
dcícea, o autuaao ai tda a 
rnatria que enten: ar ti1, indicara e requerer as povac que - 
pratenda produzir, rntcea 1oo as cue possuir e, cendo o 
Fis. 3: 
arrolar& testemimIus, at& o mximo de (tras). 
.rt. 2C3 - Nos procescos iniciados mediaite re￾c1e1Laç cont-- - a iançmento, 2-crèll dada vistz a funcionrio cIa r 
partiçao competente para aouela operaç, a fim de informa-lo , 
no prazo de 10 (dez) dis, conta.os da ba em oue receber o 
asoceeo. 
e L'TJLU IV 
1 .LC'1J) 
.rt. 209 - L'±ncloa os auc: ao Lei OE 
arLi.oa :05 e 06, o diriEente da repartiço fiscal reaponve1' 
pelo lançamento do±erir, no prazo de 10 (dez) dis, a. p'oduço' 
das provas que no sej.m mn±festamente inteis ou protelat - 
rias, ordenar& & produço de outras ue entender floco € 
ljxar& o prazo, n.o 7,0 (trinta) dias, erii oue uma e 
outr dever ser rroduzidas. 
t. 10 - .s períc1s cicieridas compe :.a.o .c 
cri Lo deai( ra cia auoridede competente, na forma do arto' 
anterior, quando requeridas pelo autuante ou,nas 2ee1eraçes cn 
lançamento, pelo iuncionEr10 cta Jazenaa, ou ainaa qndo ' 
ocdenada de oJcio, podero ser aLribu{das a aLentos do lisco. 
rt. L11 - LL autuado e ao autuante ser. temi 
tido, suce iv.eae , reinauirir as t temunhas; do mesmo modo, 
reclamante e ao funeionrio da I: . '.enda, nas rsc1aaç6c con 
tr; O laC :iont 
autuado e o rccLs ente poCe :e 
ticipar dasdi1iLncis, pe;.aoalmente ou atravs de seus prepos￾tos ou repreententes leo:ais, e as ale6aç6es que tiverem sro 
juntadas ao processo ou constaro do trnio de Ii1±neias, para 
ser'em aprcie.;s no jiiiamento. 
iO se ac1aLitir prov.. 'undaa cm exa 
me de livros ou arouivos das repati(,,ee da Fazenda íaunicipal , 
ou em depoimento r,ec;soal dc seus representantes ou servidores. 
C.F1TULC V 
inLo o jacazo para a produç.o de pro 
vas, ou perernpto o aireito de apresentar defesa, o processo ser& 
presente à autoridade julgadora, que proferir. deciso, no 
de 10 ) (dez) dias. -( 
(1/ 
1arraLo l - e enend.ernecesrio, a autor 
dade poder, no aazo dste artibo, a requerimento da parte ou 
d ocio, dar viata, sucessivaLente, ao autuado e ao autuante , 
ou ao reclamante e ao impunante, por cinco dias a cada u, para 
as 6,legaç6es finais. 
arL?raLo 2 - Veriiicada a hitese do 
lo anterior, aautoriaade novo prazo cio 10 (dez) dias, para 
prolerir a decisao. 
1ri.jQ • - utoriJede no uica atri 
a1eaçes da.-partes, devendo ju1,,ar de aco rdo cora sua convicço 
em face das provas Droduzidas no processo. 
iar:rafo 24.5 
- De nao se considerar habilitada' 
a c.c•cic1ir, a utoridade poer convercr o processo em d.i1i{n - 
cia e determinar a produço de novas provas, observado o dispos￾to no Capitulo IV dstc Título o rrosseuindo-se na forma date 
Ospítulo, na parta aplicvel. 
art. 21 - decis.o, rodiida com siaT1iciiade 
e clareza, conclurã p1a paocedncia ou improcedncia do auto ' 
de infrao ou da rec1muo contra o 1ençaento, definindo ex - 
amente os seus efeitos num e noutro caso. 
Irt. 16 - io sendo proferida deciso, no 
zo 1e'al, nem convertido o jul: amento em di1incia, aoda a 
parte interpor recurso volaitrio, como se ±ra juld:ad.o proceden 
te o auto de infraço e improceder:.e a rec1enaço contra o lança 
mento, cessando, com a intorposiço cio rarurso, a jurisd.iço da 
autoridade de priiairc instncia. 
LDiw VI 
Nk:.~' -£~jCçxô 1 
rt. l7 - Da deciso da primeira ins ncia ca￾bará recurso voluntrio para.. a Junta de :acursos fiscais com e - 
leito suspensivo intoeposto no prazo de TC (vinte) dias,contaJo 
A da ciencia da dccisao. 
i.:ceifo nico - .. cincia cia decisosplicaLT 
se as normas e os a.razos dos aruidos l9L. e 19, 
87 
irt. 218 - vedado reunir em uma s6 petiço r 
cursos referentes a mais de urna deciso, ainda sue versem sabre' 
o mesmo assunto e a1cança±em o mesmo contribuinte, solvo 
proferidas em urn único proceaso fiscal. 
,UÇc, II 
A... -r 
L.1Wi1 rcur o vcluntrio ser enca- , 
iinhado à Junta de JecurL co Fiscais sem o p.révio depsito em di￾nheiro das quantias exi4das, pcimindo o direito do recor ente 
sue no efetuar o de--o' sito no pr zo rrevisto nestE ecç.o. 
PrLcaf o 12 - o 'ispensadas de dc aito o 
dores .i:1:.eoa' do afl as i]os.tss naio:o. 
disto C6diso, 
ai'&L: íO 2 - üiido a i or .nsi total sai 1± 
tio exceu.ero valor :0 cal'io-a'in.iao mensal, per r-ao- a 
resta.: ao as fiança. 
.-e- po: 
mediante indicaço de fiador idneo, a juízo dsdministraço,ou 
pela cauçao de citulos de divida publica, da Tiniao. 
aarafo 4. - cuço far-se-& no valor do.,, 
ributcs e muli.oa. a:i;idos e pela cotaço dos ttuJ.os no mercado 
ciavendo o recorrente decL:.rar ro requerimento que se ohria a o—
iktuar O it:ento do remanesconte da divida np prazo de E (oi￾to) dias, contados da notificaço, se o produto di vend. ios t{-
tulos no f6r suficiente para a 1ic:uidaço do dMto. 
..rt. 220 - ia requerimento que indicar fidor,' 
dever& ste manifestar sua eapressa aouiescncia. 
.r&rafo 10 - e a autoridade julgadora de pri 
meira instncia aceitar o fiador, marcar-1he-à prazo n.o superi￾or a 10 (dez) dias para assinar o respectivo trmo. 
Iar&rafo 21 - •.-e o fiador no comp.:..recer no 
prazo marcado ou fr ju1ad.o inidneo, pod.erá o recorrente, de - 
pois de intimado e dentro do prazo iEual ao que restava quando 
protocolado o requerimento de prestaço de fiança, oferecer ou - 
tro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade 
do mesmo. 
Fls.88 
Iuraraf o - 3ao se jrjtjra como fl(3.ci so￾lo solidrio c1 firma recorrente e nem qualquer outra pessoa em 
dbito com a iazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança, ci 
ser unteda certLao negativa do fiador. 
.rt. 2l -ecusados 2 (dois) fiaaores, sti o 
corrente ifltÍfftdO a efetuar o dep6 ito, dentro de 5 (cinco) dias, 
ou em prazo ±L:ual ao cue lhe restava ou udO protOcoLdO o se'un￾do requerimento de prc taço de fiança, se êste prazo f6r maior, 
rt.222 - 1.o ocorrendo a lirtese de rsetaço ' 
do liança, o doosito dever. ser Leito no prazo de 10 (dez)dius 
e. contar da da em que o recu.reo der entrada no rotocolo. 
1..rafo 12 - •.p6s protocola:o, o r:cur'o 
encaminhado •:utoridude jul:odora de Drimeira instncia, que a￾depaitc da.. uxtia cxi.ida ou . nr :entço do Lia￾óor,conlorr:e o c ao. 
.L .iO . 
.' JcÂL L - f (. c0LuO OU 
a fiança, con.L'orae o caso, a autoridade jul[adora de primeira - 
instncia verificar. seLorw.i trazidos, ao recurso, fatos ou el 
na ritos novos no coaot.no. da Jcíaaa ou .racl inaço ouc lhe ' 
dcu olom. 
31 - Le aos lioaOs porventuaa. trzi - 
doa ao rec.uso ssrao exsnin dos pele. cutoridade jul:adora de pri 
reira inst'ncia, antes do enceminiaumento do processo a Junta de 
ecursos iiscais; em hiptese nenhuma 'o(3er. anuela autoridade 
modificar o seu ju1anento, mas poder, face aos novos elementos 
o.o processo, justificar o seu procedimento anterior. 
iar&grafo O recurso devora LCr ra ido . 
unte de decursos T±cis no prazo :aairio de 10 (dez) dias, a 
contar da data do dep6sito ou da prestaço de fiança, con..orme' 
caso, independentemente da apresentaço ou nao de fatos ou ele. 
mcntos novos que levem a autoridade jula.dora de primei:a instn 
cia a proceder na formado pa:mafo anterior. 
aC III 
dUd0 d. ciiü 
art.223 - Jas decis6es de prim:ira inst.ncias * 
contrrias, no todo ou em parte, contra a Fazend a L1nicipal, in￾clusi.vepor dcsclasaificaço de infrs'.ço, ser& interposto recur￾so de oficio, com efeito suspensivo, sempre que a importncia em 
iitiio exceder ao valor do sal&rio-innimo mcneal. 47 
rac 1 - e a autoridade ju1adors. Jci:a 
de recorrer do oficio, no caso previsto nstc crtio, cumpre ao 
servidor iniciador do processo, ou a qualquer oatro que do fato 
tomx conJaeoiasnto, interior rucurso, em potiçio encaminhada por 
interindio dacuela autoridade. 
iarrafo 2 - Constitui falta de exaçao no 
cur-e:roronto do dever, jara efeito cio in1posiço de penalidades 
estcbutrias, e desídia c1ecl:33sda no desempenho dc. funço, para 
efeito de aplicçoda 1eCis11---'ço trba1hista, a omiso a que 
se receec o .'.rrsIo ntsrior. 
rt, 22d - ubiado o j.;•roCeiaO em L...0 de recur￾so voluntcio, e sondo taaben caso de recur•o de ofíCïo, n.o in 
terpEsto, to:.ara a Junta de Lecursos Fiscis conhcciaonto misno 
d rocesso, COL.3 LJva; L. i o t 1 r::curso. 
VII 
1
1 - ci aoc d Iimids sero cumpri - 
1 - mOl flO11OÇO O COflt.f1UJflO C ClUOflOO Lor O ca5o 
oiibm co seu fiacwr, pzra, 110 prZ0 de 10 (dez) aias, 
sa-ciefzere: ao paLomento (10 valor da condenaçao; 
- pela n.otificço do contr:Luinte para vir receber impo 
tncia ind viamnte re: o1iJda como tributo ou multa; 
III - pela notificaço do contribuinte para vir receber, ou 
quando f6r o CaCO, pa - ar,no .raso de 10 (dez) dias, a 
diferenga entre o valor da condenc.ço e a imr.ortnciu 
d000sitada cm arila da inctncia. 
IV - pela notificço do contribuinte para vir rceter ou 
fr o caso, p ar, no prs.zo de 16 ( dez) di￾Lerença efltLe o valor da conden.mo o o produto denda 
aOS L1uLos C5UC1O11<.aOS, 12. mao a.ao a.. 15j siLo o :amefl 
to no prazo le2,1; 
- pela 1iberaço das coimls ...ccumunLoe reendiJoo e 
positacios, ou e1 ro.tituiço do produto de sua vendas 
se houver ocorrido a1ien.:ç.o ou do seu valor de mercado 
se houver ocorsido doaço com rnJm nto no r-t.188 e 
seus par&q:rafos. 
VI - pela imediata inscriçc, como dívida a. iva, e rci1casd da 
certid..o pura cobrança executiva, dos d.bitos a cue se 
____ referem os incisos 1, 111 e IV, se no aisdeitoc _____ 
£1 
prazo estabelecido. 
rt.6 - venda de títulos da divida bli— 
ca da Unio aceitos em cauço n.o se re:lizar. abaixo da cota - 
'ao; deauzidas as aespeaas 1eas da vend.a,inclusive taxa oh - 
dai de coretaem, proceder—ae—& era tudo nuo couber,na forma' 
do inciso IV do rt.225 t do 4 do ar. 19. 
J2LJJLC II 
_4JIk) 
Jf:ui• 1 
iUIç._ 
7 - ica a Junta. de curro Pisi 
cais para juiLar, em cUnd! i tncia, o recurca; r.:c'irtos ' 
neste Codigo. 
8 - Junta de .ecursoa isca1s ae 
corpor:.ta de 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) representii;es ' 
dos contribuintes e 3 (trs) representantes da Prefeitura, to - 
dos nomeados pelo Prefeito, com mandato de 1 (um) ano, que poda 
ser ranovacio, oLservios, sempre, O: rLTfO5 deste ari4 
LC. 
no 5 (cinco) 
sulrntes, tara. (.rv1reIn qu n co c:oc,naf. lt; ou am •di - 
manto dos membros efetivou, 
- dn rc1)r ntjitee dos contribu—
i:ates, tento os efetivos eu:nto os suplentes, sco escolhidos 
:elo Prefeito dentre 3 (trs) nomes indicados por parte de ca—
da uma das entidades represcntaivz a cn ïmcs :iTo-s ercrvi—
cos e dos proprit&rios de imrcis. 
afo 3Q - (i)s rre: em :nte r c1 1 rc citura 
tarto os efetivos quanto os suplentes, :0 de livre nomea•go 
do Prefeito e escolhidon ai rc idores rimicipnis vc2.aJos' 
eL s i.uato; t u;ura.os 
: arrí'o 4 - imta mu1marae , seu 
lrecidente e Vice—treidente, ;n:re OS mczhios efetioa, :.endo 
per:iticia a reeleiço. 
Ert. , - E: O anato o LdEO UT. dCi.XL.r 
de comparecer a 4 (- uatro) sess6cs ordinriaa consecutivas sem 
motivo justificado; cm se tratando de representante da irei eit 
ra, a perda de mandato, por essa razo, conctituira falta de 
exaço ou aisdia nocu2iiTrimenJ o da £unço, contorne a 
ï'ls.9]. 
çao aplicve1, e dever ser SaaotEcIs ir seus ssentamen±;os, rem 
p.:euízo de outrr: srnçes ca1i{vei, 
.rt. 2O - me u205 ci:. Junta de ecursos iis￾cais farto j.s a uma tiiiceço de rcpresentaçao pelo compare￾c± .nto s reunis, no valor de 1C1(dez poi' cento) do valor do 
e i.lrio-nJnirao mensal. 
1rrafo 12 - Junim. (te curos Li;•.caic:. 2CU 
nir-se-á ordinaeismente duas vezes por semna e extraordinria - 
mente sempre ue convocada pelo seu Presidente em comimicaço ' 
feita a cc. mcmro con ancce(. ncis is, elo menos, 24 (vinte e 
euatro) hoa5c. 
.L mLo 2 - ii iwrJruma uimtese o vier ncen 
sal da falha de pa. ionto dos Isembros da Jix odor, ser supe￾rior a 5 (cinco) sl ios-r.ínimos e nem cada um dos seus niembros 
poderá perceber r. ide ço mensal supErior ao va102 
es 1 sri o-min.mo. 
- 1LLVi55 .LJc1p.çao ao Su 
plente as esL:otado o limite mensal de arificaço do membro £ 
fctivo, asse tot..l se:. rateado entre o memPro efetivo e o au - 
plente ,proporci.onalremtc ao nr PC (E reim.i e de ue cad.: um de 
les p..rticipou. 
4i. 
ralo cora :L ci3snLa a reuniao na qual n.o haja assunto a tratar. 
....t.l - Para ofender aos serviços da Junta , 
C5i.C2 uma .•.ecrctaria , chefiada >or um ccrt;io, cujas a - 
t2ibuiçrs soro fixadas em re, imenUo interno. 
iríTsfO l - C Prefeito Ir' iarr, pc: decrato, 
O .C: iac-ilto Ini:crn o q: Junt:'. (.0 C'. 05 1irC. IS. 
.iscais um r..rm..cnLnte da ec:idr., indicado pelo Prefeito que 
í'c.r. j.s a ratifica.ço a que se refere o ert. O, ciscim. 'do o 
limite ind.ividuJ 
.1ifJJiL. II 
o Junt de ecurao pode￾ri deliberar :uano.o reuriiaa a ioria absoluta aos acua mLnbroS 
Par'rcío 1 - as decisoes serao tomaoas por 
maioria e voLos, cr'eondo ao ±r..aiac-ne o voto de qualidade. y 
Ia.''fo 29 . faltE'. de coap..rccimanto Ój 
£1s.92 
representantes da Prefeitura no impede que a Junta se reuna e 
delibere, observado o disposto nste arLi;o, o niesno suced.cndo 
rn relaço ao re: eeentnte ca iazenda. 
art. 2 — Os processos ser.o distri1ui or pelo 
Presidente :.os niembros da Junta rnerianto orteio, rarntida i￾ualdade nwnica da ciistribuiç.o. 
Parrafo 12 — O rcltor e o renroaent:m e da 
zenda res- bituio, no pnazo de 10 (dez) •ias, os procesEos que 
lhe forea distribufoe com relatio ou parecer. 
Par&.rafo 2Ç. — uando fr realizada qualcuer 4 
ii ncia, a reueiaonto do r reaentante da Fazenda ou do :cla￾tor, terà' este novo prazo de 5 (cinco) dias para completar o e 
tudo, contado da dat. em que receb: o processoscora a di1incia 
cap ide. 
a o autoni:.tia mente destituid.o 
da funçoTo manHo da JUfltz.: o relator cue cativer Coa o 
5.0 lm ãos pr.viatoc nos . l e 2L, calvo: 
1 — por motivo de doença; 
II — no caso de dilataço do p'azo por período 
110 eup=aior a 50 (tinta) (ias cc se UrL 
:edo e proceaso de difícil oatudo, uan—
..o o r1etor o alegue em rcc1ueaimc-nto 
ido te ostivaLlente ao ira: ..dcnc de Jun￾1.;: 
- - 1 
.........a. . a i.0 — LCOf2:flLO aiOtC:C 0 
- ntaeior, O Lrc::.iacno cL. duma.. comunicara a doatituiço 60 
acicito, . lim de se proviJunciactu a nomeaç.o de novo iacetro 
ou suplante. 
— Para o cuJrpriJ:a:n:;o aO cticpoaLo 
no . nierior, em cada o o cccatrio forneccr& ao I-rerió.e 
te a. litm. dos aocessos em aarezo, ... uel const......a da ate. 
1...rrafo 6- — ..e o ra.ponsmvel pelo ate. zo lor 
O r rc.an ....at.: Pazc.nda O -aceaco - a ui=.ado sem o e. .0 ;— 
f:eaf. 
.O—.a.Deui...........o 
no nturior, o aaidcnte requisitara. o processo ao repreaen — 
t..nte da .Eazenda, a aim de que ae;ja nclu1do na pauta da seea..o' 
aeuinte. 
.».rt. ..4 — acu1La-a.-. a su. L..fl C :Q cal do 
recuico, dua.nte 15 (:iieec) Iainuïos. 
dcia'o, .o1a a ±oamc. de acordg 
L 1 -- . J_ - , 
4 rediida pelo relator, dté 10 (dez) a±S5 apoc O julniento ; 
se o relator fr venciao, o Iresidente designar& para redigi—la 
dentro do mesmo prazo, um dos niembros da Junta cujo voto tenha 
sido vencedor. 
liJLrLío l - Os votos vsneidos, qu=Lo .fmdame 
ted'os, 5C;O lançJos em seL,uicla à deciso. 
rLrdio 2 - .s coi.clu&a dos .coraaos 
;íixdos em local prpIio, io r& io onde íunclonar a Junta de 
.Locursos Fiscais, cob J€aiaço nu2:L1ca o Com a sndicoçao no - 
minal dos roeorortcs. 
IÏI 
?G - .a COC1O.O d Junta ciO .LCUi ros .i.is - 
cais que se afigure ao interessado omissa,contradit&ia ou ob 
cura, cabe pedido de esclarecimento interposto no prazo de 5 
(cinco) i:.s contar da afixaço do scrdo. 
o 'Cinico - o sara conhecido o podido e 
a sua inteiposiço no interromper& o prezo de decadncia do re￾curso se, a ,juízo cia Junto, o pc.c fr monifestamente protela￾t&LiO ou vise, direta ou indiretamente, a refo:oma da deciso. 
rt. 27 - O redido de esclareeimnto se41 dis - 
ibuído ;.o rei Cor e julsdo, 1eferencia1mente, na pairc isa 
seosao que se r. ii:: 2 O v r . .o na uuirLr. 
:O krefeita das decis da Jil:. eon..:r.ei ;. a.:r13 
i unicipal, nu udo 
IPOIÇ..dI1Li. 
rt. .9 - i'ica revoad.aoc oro Cal inutaistente 
psa tocOs os eíeitos, a partir da vigncia desta lei,t&Ia e 
civalçiuer isenço, exoneraço ou red.uço de tributos municipais, 
concedidas por leis gerais ou especiais. 
rt. 240 - .tda isenço Ce tributos de conpetn 
cia do Lunic.pio serc reaucrida o reconhecida na orIi1a do reca; 
ils,94 
lamento. 
Parrafo único - # isenço dos tributos no ex 
me o contribuinte ou respons.vel do cumprinicnto das obrigaç6es ' 
aces..,6:ias. 
o rt. 241 - Salrio—m{nimo mnsa1,para os efeitos 
dste C&Iigo, 
1 - na hiptese do art. 230 e seus par.grafos - o 
estabelecido pelo Govrno Federal para vigorar 
no Territrio de .doraima, alterando—se os quan 
titativos Lixados com base nle a partir da d 
ta da sua ortrada em vigor. 
II - rios demais casos o que estava em vigor no Te 
ritrio a 31 de dezembro do ano imediatamente ' 
anterior àquele em que se efetuar o lançamento 
ou se aplicar a multa. 
Ãrt. 242 - 3ero desprezadas: 
1 - as fraçes de cr 100,00 (cem cruzeiros) na a￾puraçao do valor venal dos imveis, para efeitc 
de lançamento do impsto predial e territoriei 
urbano e da contríbuiço de melhoria; 
II - as Lraç6es de cr$ 1100 (um cruzeiros) do sala 
rio—mínimo iacnsal, quando este servir de base 
para o c&lculo dos tributos ou para a plicaço 
dmu1tas; 
III - as fraçes de cr$ 0,10 (dez centavos), na cO￾brança dos tributos, multas e quaisquer outros 
6nus desponsabi1idade do contribuinte. 
rt. 243 Fica o Prefeito autorizado a insti - 
tuir, dentro dos recuso xament&rios do Iviunicipio,concursos' 
internos, visando a premiar os funcionrios fazend.rios de mior 
produtividade. 
Pargrafo 12 Os prmios a que se refere êste ' 
artigo constarao de certificados, diplomas, taças, medalhas e si￾milares, no podendo todavia, serem pagos em dinheiro e nem cons￾tituirem qualquer forma de participaço na receita do Município. 
Par&grafo 22 - O regulamento dispor& sabre a for￾ma de aferir a produtividades dos funcionrios do Fisco, para o 
efeitos deste artigo. 
Art.244 - O contribuinte que, sistemticamente 
se recusar a exibir a Fiscalizaçao livros e documentos fiscais./p 
ila. 95 
ernbaraçar ou procurar iludir,por quaisquer meios, a apuaç dos 
tributos, tero a licença ou inscriçao de seu estabelecimento' 
suspensa ou cassada, sem prejuízo das demais cominaçes legais. 
írt. 245 - Nenhum produtor, industrial,comerci—
ai ou de prestaço de serviços poder. iniciar suas atividades ' 
no Município, sem rvia concesso de alvará de funcionamento. 
Ãrt, 246 - Nenhum produtor, industrial, comer - 
cial ou de prestaç.o de serviços, com ou sem estabelecimcnto f 
xo poder& iniciar suas atividades, sejam elas permanentes ou te 
porrias, sem a conceso do respectivo alvará ou licença e o 
pagamento da taxa devida. 
Pargrafo 12 - As atividades que, pela sua na—
tureza, exijam contr&le das autoriac1es municipais s&bre seus a 
pectos sanitrios, no poderio ser iniciadas sem a outorga do 
respectivo assentimento e pagamento da taxa devida. 
Pai4grafo 22 - As atividades relacionadas no 
mci.': os V,VI,VII,VIII e IX do art. 154 no poderao ser inicia 
das sem a concessao da respectiva licença e pagamento da tac 
devida. 
I2POIÇ I'LJtITÕiUAS 
Art. 47 - Picam remidos os dbitos fiscais c 
jo valor no ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) do salrio 
minimo mensal que estiver vigorando no Territ&io de oraima p 
ocasio da entrada em vigor dste Cdigo. 
Pargrafo 12 - O disposto nste artigo aplica 
se inclusive aos dbitos fiscais inscritos na divida ativa, in 
clucive quanto aos que ,já tenham sido ajuizados. 
Par&grafo 22 - O limite a que se refere hte a 
tigo ser& computado por contribuinte,por tributo e por exercíci 
Art, 248 - Ficam anistiados as infraç6es e 
sequentemente dispensados os pagamentos de dbitos fiscais ante 
riores decorrentes de processos administrativos fiscais por in 
fraçes, desde que nao haja resultado, da infraço, falta de re 
colhimento do tributo, no tido ou em parte. 
Art. 249 - Ate o dia 31 de março de 1971, o re 
colhimento dos tributos vencidos antes da vigncia desta Lei 
que nao sejam enquadrados na regra do art. 247,poder ser efe&d 
2c. 96 
do com t. dizpensa uo de :u1ta, uro 1e e 
f;zo onet&ria, 
arratu &Lco - izQ.to ote EXt;o apli. 
eu-se :Lua1nte 1.ididcs pcc.mi.tri;.is .o a1caiças pcla 
re:ra do art. e 
ieaLuer natu￾reza rferetei a Lributo vncidoa ou penaI.i.idea LjotaB an￾da vincia Jesta lei erL acre2cidos, at l do rço de 
1T71, ;uro e ra e L (ui por cxito) ao fC:1 ou fro , 
cntio a rtir do :;rioiro dia do s e atri e 171 e co 
ri-- idos iaonetàría-,nente, na formr f3t2locida ob￾ervudo o 1is oto fl02 artigos 2V?, '3 e 49. 
rt. 25]. - .;ta lui trtr eu vir o 1 do 
jaIeiro 1i71, rev d'-.; i oiez o ccJi..rio. 
c,.1& : ita, ti 25 •e ovc— 
bro:e i7O. 
(W 
i 
iiL 4t. 

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