| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 1974 |
| Date | 1974-10-10 |
| Ementa | O CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E INSTALAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA |
| native_id | 810 |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA
PROJETO DE LEI
DISPÕE SOBRE CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E INSTALAÇÕES
AUTOR:
PODER EXEC UTI VO
TRANSFORMADO EM LEI MUNICIPAL
NUMERAÇÃO: LEI ÀT223, DE 10 DE OUTUBRO DE 1974
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DA HÀBILITÂÇXO lDROFISSIONAL
CAPTU1O 1
DISPOSIÇES GERAIS
Art. 6 - sao considerados profissionais legalmente habilitados ao desempenho das atividades especfficas de projetar, cone
truir, edificar, assentar e conservar xÁquinas, motores e equipa -
mentos aqueles que estiverem devidainente registrados no Conselho '
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Regiao em suas
categorias profissionais e satisfizerem as disposiçes da lei Pedi
ral nQ 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e da legislaço posterior'
que versar sabre o assunto.
Art. 7 - Os profissionais habilitados sero agrupados em '
duas categorias:
1 - Profissionais Diplomados
II - Profissionais licenciados.
Pargrafo inico - Profissionais Diplomados sao os
portadores de diploma fornecido por Escola Superior de Engenharia e Arquitetura e de Carteira '
Profissional expedida pelos Conselhos Regionais 1
de Engenharia e Arquitetura.
Art. 8 - Somente os profissionais legalmente habilitados
podero assinar qualquer projeto, desenho, cálculo ou memorial a
ser submetido a Prefeitura.
Art. 9 - Urna firma comercial, sociedade, compnhia ou empresa, ser considerada legalmente habilitada a exercer as fuia -
çes contidas no art. 6, quando houver registrado, como representante ou reeponsavel teciuco, um profissional legalmente habilit
do.
Art. 10 - A responsabilidade dos projetos, o&Lculos e me
moriais caber, exclnsivazaente, aos profissionais que os tiverem'
assinado; a execuço de uma obra será> de inteira responsabilidade
do profissional que houver encaminhado o infcio de obras e assina
±2 • 3
assinado o projeto como respons&vel po essa parte; a Prefeitura
ngo assumir, em consequncia de aprovaço dos projetos, dos cdlcu.los e dos memoriais, bem como de fisca].izaçao das obras, respoa
sabilidade técnica por qualquer dessas partes ou pela inobservao cia de dispositivos do presente C&ligo.
.Art. 11. - As atIvidades dos profissionais das empresas
firmas, sociedades e companhias legalmente habilitadas, fioarao '
sujeitas ?. liiitaçes das respectivas carteiras profissionais.
CAPÍTUlO II
R3GISTRO DE PROFISSIONAIS
Art. 12 - Haver, na Prefeitura, um livro especial para'
registro de pessoas,firmas, sociedades, companhias e empresas lia
bilitadas a e1aboraço de projetos e à execuçao de obras p&blicas
e particulares.
Art. 13 - A inscriço no Livro de Registro far-se- mediante requerimento, dirigido pelo interessado ao Diretor do Departainento competente, exigindo-se no ato o seguinte:
1 - Apresentaço da Carteira Profissional (ou documento'
que a substitua) fornecido ou visado pelo Conselho Regional de En
genharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) da Regio;
II - Pagamento da taxa de registro.
Paragrafo uiuoo - Tratando-se de firma, sociedade, compa -
nuLa ou empresa, o requerimento deverá ser assinado por um dos di
retores, ficando nele expresso o consentimento do respons&vel tcnico.
&tt. 14 - Deferido o requerimento, efetuar-se-o a o registro, observando-se as seguintes exigncias:
1 - Nome, por extenso, do interessado, bem como a sua pos
sivel abreviatura usual;
II - Transcriço dos dizeres de sua Carteira Profissional'
ou de outros documentos a ele anexados pelo CREA;
f1.4
III - Anotaçao do requerimento e data do despacho do di—
retor do departamento competente que determinou o
registro;
IV - .Anotaço do recibo de pagamento da taxa de inscri-.
ço;
V - Endereço do escritrio ou residncia do profissi
nal
VI - Declaraço de compromisso, assinada pelo profissi,
nal, prometendo cumprir as prescriçes deste Cedi—
go da Lei de Urbanismo e Zonaainento e do C'digo 1
de Postura, bem como as de outros atos legais ou
regulamentares postos em vigor.
Pa 01 rgrao inico: Pm caso de mudança, o profissional fi—
o cara obrigado a comunicar a% Prefeitura o novo endereço
de seu exercício ou de sua residnoia.
ârt. 15 - A Prefeitura ±'ar uma ficha para cada profissi
nal registrado. Nelas sero anotados, anualmente:
1 - Os recibos de pagamento dos impostos municipais refe -
rentes ao exerefcio da profisso;
II - As ocorrencias verificadas nas obras e nos projetos de
responsabilidade do profissional;
III - As multas e penalidades em que o profissional haja in—
corrido.
Art. 16 - As placas mantidas nas obras em virtude das deter
minaçes do Art. 7 do Decreto Federal n2 23.5699estaro isentas
o de impostos e taxas sobre aninoios.
cAPfTuLo III
PENALIDADES
Ârt. 17 - il6m das penalidades previsras pelo Cdigo Civil
Decreto Federal flQ 23.569, de 11/12/19339 Lei 5.194, de 24/12/966,
Legis1aço do CRA e das penalidades que se encerram nos termos '
desta Lei e da I,egislaço Municipal, os profissionais registrados
carao sujeitos a:
1 - Suspenso da matricula, imposta pelo Diretor do Departa -
mento competente, pelo prazo de i(um) a 6 (sies meses:
quando apresentarem desenho dos terrenos ou edifica -
çes em evidente desacordo com os mesmos ou falsearem
medidas certas e demais indicaçes;
quando executarem obras em desacordo com o projeto aprovado;
o) quando modificarem o projeto aprovado, introduzindo -
lhe alteraçes de qualquer especie, sem a necess&ia '
licença;
quando falsearem ciculos, memoriais e justificativas
ou os apresentarem em evidente desacordo com o proj
to;
quando, assumindo responsabilidade de execuço de quai
quer obra, nao dirigirem, de fato, os respectivos serviços
f)quando revelarem imperoia na exeouço de qualquer obra, verificada aquela por uma comisso de Arquitetos
e Engenheiros, nomeados pelo Diretor do Departamento '
competente;
quando iniciarem a obra sem projeto aprovado ou seza li
cena;
quando dificultarem ou impedirem os serviços de fiscaiizaçao
quando cometerem reiteradas infraç6es contra o presente Ocdigo, incorrendo em mais de cinco multas durante
o periodo de 1 (um) ano;
quando continuarem a execuçao da obra embargada pela
Prefeitura;
quando deixarem de pagar, dentro dos prazos estabelecidos pela Prefeitura, os iíipostos relativos ao exerci
cio da profissao.
fl • 6
II - Suspenso matrfcula, imposta pela Prefeitura, pelo
prazo de seis (6) a doze (12) xases, quando reinci—
direm em falta que resultou em suspenso por seis '
mses,iinposta pelo diretor do departamento conipeten
te.
Àrt. 18 - As suspenses serao publicadas e se imporo por
oficio dirigido ao inJi'rator -pelo diretor do departamento competen
te;
lQ - O prazo para recurso ao Prefeito será de 10 (dez) '
dias;
§ 22 - O profissional ou firma, cujo registro estiver sus -
penso, no poderapencaminhar projeto, nem iniciar ou
continuar obras de qualquer natureza, enquanto no '
findar o prazo desta;
§ 32 - O proprietrio da obra embargada por motivos de sus
penso do profissional executante, poderá conclui -
la, bastando para tanto promover a substituio do
profissional punido.
krt. 19: As multas aos profissionais sero aplicadas dire
tamente pelo Chefe da Secço competente, ad.zninistrativazaente; os
recursos sSbre as multas serro solucionados tanibem adininistrati -
vainente.
§ 19 - O profissional multado poder, dentro do prazo de '
dez dias a contar da data da conrnnicaço, recorrer
ao Prefeito, mediante requerimento acompanhado de
via de comunicaçao da multa;
§ 2 - As multas devero ser pagas dentro do prazo inkcimo '
de dez dias. Decorrido esse prazo, se o profissio
nal nao tiver satisfeito o pagamento nem apresentad
recurso, terá seu registro suspenso pelo diretor d.
departamento competente
§ 3 - A multa n.o poderá ser imposta sinaplemente em conse
quencia de uma informaçao; a lavratura da comunica
ço da multa devera ser procedida de verificaço pe
soai do funcion&io encarregado dela;
fJ_. .7
49 - O funcionrio que aplicar ina multa assumirá in
responsabilidade do ato, sendo passfe1 de
de por falta grave, no caso de erro ou de excesso.
01 .Art. 20 - O profissional licenciado terá cancelado o seu '
tro e perderá o direito ao exercício de suas funçes se dei -
r de pagar os impostos municipais, estaduais e federais um (]. )
.0 OU se cometer iixiperfcia, erros tcnioos ou atos d.esabonadores
&rdo com a d.eterminaço do parágrafo unico, artigo 39, do Deere
Federal n9 23.569, de 11424933 e a Lei. 5.194 de 24/124966.
LIVRO SEGUTfl)0
DO LICE[CIENTO
C.APÍTDI.O 1
DISPOSIÇES GERAIS
krt. 21 - À Prefeitura compete verificar a destinaço de
obra, no seu conajunto e nas suas partes, e resucar o que for
equada sob o ponto de vista de segurança, higiene e salubrid.a—
.Art. 22 - Na execuço de obras ou de demoliçao no Municipic
.0 ser observadas as disposiçes do presente c6digo, da Lei de
smo e Zoneamento e do Cdigo de Postm'a.
Pargrafo inico - Na concessao da licença para obra a ser
realizada com os beneficios e vantagens asseguradas pela '
Lei Federal nQ 4.380, Dirio Oficialcb 21.08.641 sero ob—
servadas ao disposiçes constantes do Art. 27, do referido
diploma legal.
CAPUIiO II
PEDIDO DE LICENCIÀYTENTO
SEÇIO 1
REQURI1\TO
.Art. 23 - O pedido de licenciamento, seja qual for o seu
fim, será feito mediante requerimento ao Prefeito.
§ 12 - O requerimento será firmado pelo proprietrio
ou pelo interessado, indicando sua qualificaço e endereço. Quando o requerimento for '
firmado por procurador, dever ser juntado o
competente instrumento de procuraço.
§ 22 - No requerimento sero, especificamente, dia -
oriminados:
nome e endereço dos escritrios dos proí'ia
sionais que assinam o projeto, quando for
obrigatria a sua apresentaço, de acardo $
com as suas respectivas categorias;
endereço da obra;
e) especie da obra;
d) prazo para execuço da obra.
§ 32 - Os documentos que instruirem o processo de li-.
cenciamento poderao ser apresentados em cpia'
autenticada; nenhum documento poderá ser de -
volvido sem que dele fique cpia no processo.
Art. 24 - O pedido de licenciamento poder 01
á ser procedido de
consulta prévia ao oOrgZo municipal competente, mediante apresebtaço de anteprojeto.
Parágrafo ihico : A respectiva deciso ser v1id.a por no -
venta (90) dias.
SEÇIO II
= PROJETO =
krt. 25 - A licença para qualquer construçao, demoliçao,reforma, modifioaço e acreseimo de ed.ifcios, ou suas dependncias ,
muros ou gradis, depende da prvia aprovaço, pela Prefeitura, dos
projetos das respectivas obras.
Pargrafo unico - No £ necessria a apresentaço de proje
to, mas 4 indispensve1 a licença nos segui.ntes caQ
.L. .L.
1 - construço de cobertas, com kea nixima de trinta
metros quadrados (30,00 m2) em áreas de fundo de
lote,invisiveis dos logradouros, sujeitos às condiçes de higiene e de segurança, devendo o requerimento de licença indicar-lhe a localizaço e o des
tino;
II - construço, no decurso de obras definitivas j licenciadas, de abrigos provisrios de operrios ou
de depositos para materiais, desde que sejam demolidos ao término das obras;
III - m.odificaçes na fachada dos prédios desde que nao
comprnetaan sua estabilidaêe;
Ârt. 26 - De acrdo com a especie da obra, os respectivos projetos sero apresontadoscom. às normas estabelecidas neste Cd
go.
§ l - As pranchas terao sempre os formatos da ABNT,podendo ser apresentadas em. cpias.
29 - Sero sempre, no inininio, dois jogos completos dos
quais, aps visados,un será entregt'e ao requerente, junto com o alvará e conservado na obra e o '
outro serarquivado na Prefeitura.
Art. 27 - As escalas innimas serao:
1 - de 1:200 para as plantas de situaço e perfil
do terreno em relaço ao meio fio;
Ir - de 1:50 para as plantas baixas;
III - de 1:100 Dara fachadas e cortes se o edifício /
projetado tiver altura superior a trinta metros
(30,00) e 1:50 nos clemais casos;
IV - de 1:25 para os detalhes, quando houver.
§ 19 - Haver& sempre escala grfica.
§ 2 - A escala no dispensara a indicaço das cotas.
§ 32 - As cotas preva1ecero, no caso de divergncia
com as medidas tomadas no desenho, atendidas
sempre as cotas totais.
f 1.10
Art. 28 - Nos projetos relalivos a a1teraçes, ser 01 a utiliz
da a seguinte convenço:
1 - traço cheio para as partes existentes que devem.
permanecer;
II - traço interrompido para as partes novas ou a renoVar;
III - pontilhado para as partes a demolir ou retirar;
§ 1 - o projeto, quando de arquitetura, devera ser
oom.plementado com a seguinte convençao:
preto, para as partes existentes que devem
permanecer;
vermelho, para as partes novas;
e) amarelo, para as partes a demolir.
§ 22 - O projetos desta especie de obras sero apre-.
sentados, tanbe'm, de acrdo com os artigos 26 Ci
e 27 do presente 0digo.
&rt. 29 - Todas as folhas no projeto sero assinadas pelo
requerente, indicada sua qualidade, e pelos profissionais, de a -
crdo com suas atribuiçes.
Art. 30 - Os projetos anexados ao requerimento de licença,
devero satisfazer, obrigatoriamente, ..s seguintes eondiçes:
1 - trazer as datas e as assinaturas do autor do projeto ,
do contrutor e do propriet&io da conetruço projetada
bem como, o ni.ero da carteira do CREÂ dos pro±'issio -
nais responsáveis;
II - conter desiguaço dos n&neros do lote, quarteiro e dc
setor onde a construçao vai erigir—se, tudo de acrdo
com os dizeres da escritura de acuisiço, averbada no
Patriiaanio da Prefeitura.
.Art. 31 - Os projetos acima referidos constaro de des
• neces anos a sua perieita eompreensao, quais sejam:
fi • II
1 - planta do terreno, na escala mniLn.a indicada no Art.
27 com exata indicaço: das divisas confinantes dos
lotes, parte dos lotes, da posiço relativa aos logradouros pib1icos e à escui..na mais prxima, das '
oonstruçes Jà existentes no lote e nos lotes adja -
cantes, sendo aquelas indicadas eia vermelho e estas
em. preto;
II - perfis longitudinais e transversas do terreno, na es
cala minima de 1:2000 e fixaço das cotas dos pisos
com relaçao aos respectivos "grades" duas ruas;
III - planta cotada, nas escalas de um para cinquenta (1:50
de cada pavimento e de todas as dependncias;
17 - fachada na escala de 1:50 ou 1:100 con:fornie tem III
do Àrt. 27, com indicaço do "grade" da rua e do tipo
de fechanento do terreno no alinhamento (gradil);
7 - secçes longitudinais e transversais do pr&i.io e de
suas dependncias, na escala de 1:50 ou 1:100, confor
me tem III do art. 27 devidamente cotadas;
VI - diagra de cobertura, na escala de 1:100.
Pargraf o único - As plantas devero indicar, claramente ,
a posiçao do norte verdadeiro e as divisas do prédio e dc
suas dependencias, o destino de cada compartimento, as dimens6es dos mesmos e dos ptios e reas.
JL-t- 32 - As plantas e os cortes de prédios cuja menor
medida externa ultrapasse 100 metros, bem como as plantas de terrenos cuja menor dimensao soja maior que quinhentos metros (500m),
poderao ser apresentadas em escalas menores do que as indicadas ,
contanto que sejam acompanhadas dos porme pormenores essenciais
em escala riaioros, bem como de legendas e acidentes do terreno.
t. 33 - Para as construçes em concreto armado, alm das
plantas e aesenhos j.naicados nos artigos precedentes, dever SO±
arresentaaa una meiaoria justificativa, contendo os c1culos das
estruturas, lajes, e demais inforniaçes, de acrdo com as
cias ca Associaçao Brasileira de Normas Te'cnicas (ABNT).
§ l - Os c1culos e memSrias justificativas do construç
em concreto armado sero apresentados em duas vias,
trazendo a assinatura de seu autor, do proprietáric d
da obra e do construtor resonsvel.
§ 2 - A apresentaço desses elementos, que serao arquiva
dos na efeitura, dever ser goita no ato do pedi
do de licença para construçao;
32 - No é necessria a apresentao de cicu10 ou nem6
rias justificativas, nos caco segaintes:
a) lajes de concreto armado isoladas o apoiadas,flO
quatro lados, em paredes de alvenaria com sobre.
carga m&:ima de duzentos quilos por metro qua -
drado (200,00) kg/m2), descia o vao, na maior d
:enco, mao e:•:ceda de quatro metros (4,. OOn)
11.12
b) colunas de concreto armado que na0 faça parte de es
01
-
truturas, sujeitas a sobrecaras aye dois mil cjuilos
(2.000 kg).
Art. 34 - Todo projeto que contra:.-iar as disposiçes desse
Jdigo será devolvido ao autor, devidamente esclarecidas as omissa
ontradas pela Prefeitura.
Art. 35 - Caso o projeto apresunte inexatides e equívocos,
a Prefeitura ci'i,-L,,.1,2.rá o interessado, para esclareciaitentos.Pindo o
prazo de oito dias, nao sendo prestados os esclarecimentos solicitados, som-,a o reçuerimento indeferido.
§ l - Retificaçes T&icas que devam ser feitas no projeto poaerao se-, apro. entadas separadsmente, em duas $
vias, devidamente autenticadas pelo proprietrio da
obra, ou seu representante, e pelo autor do projeto.
§ 2 - No se::-~co permitidas emendas ou rasuras do cualouer
natureza no projetos, salvo a correçao de cotas que
pocier ser feita em tinta vermelha, pelo Dro±'issional responcve1.
.krt. 36 - Aprovado o projeto, ser expe;ida a guia para que
o interessado pague os emolumentos devidos e especificados no art.
40 deste Cdigo.
Art. 37 - O prazo para aprovaçao dos projetos livres de retificaçao o do vinte dias úteis, prorrogaveis por mais vinte dias,
em casos de projetos considerados complexos, a cantar da data da
entrada do requerimento na Prefeitura, findo o qu-1, o interessadc
poderá dar inicio a construçao, se nao tiver obtido soiuçao do r€
queriiaento, devendo comunicar o fato previamente, ao Departamento
de Obras da Prefeitura, sujeitando-se, entretanto, às prescmiçe
deste Cdigo.
§ 1 -So considerados complexos os projetos cujos desenhos
ultrapassem quinze folhas ou que exijam consulta a
rgo oficiais estranhos a Prefeitura.
§ 22 - Nao se computarao, no prazo mencionado neste artigo,
os dias a que se refere o art. 35.
fl.13
Art. 38 -As obras devero ser executadas de pleno acrdo '
com os elementos geonietricos essenciais do projeto aprovado.
12 - Consideram—se elementos geogra±'icos essenciais, pa—
ra efeito do presente artigo:
a altura do edificio;
os ps direitos;
§ 22 - e) a espessura das paredes mestras; as seçes das '
vigas, dos pilares e das colunas; as diniens6es d
eiabasamento;
a) as dimenses e as reas do-- pavimentos e c
iaentos;
as dirn.ensos das &eas e das pas.agens;
as posiçes das paredes externas;
a área e a forma da cobertura;
as dimenses das liencias;
as linhas e detalhes da fachada.
§ 29 - Sero permitidas alteraçcs em obras licenciadas ,
desde que tais alteraes no digam respeito aos e1
mentos geometricos essenciais, nem desobedeçams de
terininaçcs deste Cdigo. Queicjuer alteraço devera
ser precedida de uma comunicaço por escrito à Prefeitura, com referencias pormenorizadas.
SEÇXO iii
ALTERAÇ.O Mi PJOJETO LPROVADO
Art. 39 - Qu.alcuer alteraço em projeto já aprovado deve—
o rã ser submetida & aprovaço da Prefeitura.
§ 12 - Tratando—se de alteraço em elementos geo métricos
essenciais estabelecidos no artigo anterior, ser
exigido um novo requerimento aolicitando aprovaçp
e expediço de novo alvar.
§ 29 - Pequenas alteraçes, que no atinjam elemento geO—
m.etrico essencial do projeto, dispensaro o alvar;
ri • 14
CAPITULO III
PROCESSAXvIEMO E E'EDIÇ0 DE ALVARI
Art. 40 - A licença está sujeita ao pagamento das taxas '
relativas ao alvar&, & numeração, ao alinhamento ou à sua verificaço, calculadas sabre o valor da construço, baseado em valor
unit&rio estabelecido, a1ni da taxa de exame de projetos na base
de cinco d&cimos por cento (o,5%) do valor da obras estabelecido
pela Prefeitura.
Art. 41 - Examinado o projeto e tendo sido aprovado pelo '
6ro competente ser& expedida guia para o recolhimento das tax+,
a qual, quitada constituirá o alvar&.
Art. 42 - O alvar& de licença fixar& os prazos para mi
cio e conciusgo da obra, conforme o seu porte, entre seis e dezo
to mses. Findo o prazo para construço, o propriet&rio ter& d
solicitar sua revalidaço, caso no tenha terminado a obra.
Art. 43 - Do alvar& constarao:
1 - nG.mero do processo de licenciamento;
II - nome do requerente e sua qualificaço;
III - endereço da obra, a qua&ra e o setor onde ser. cone -
truida;
IV - espcie de obra;
V - características da obra;
VI - Nome e endereço comercial do profissional respons& -
vel pela obra;
VII - discriminaço de taxas;
VIII - quaisquer outros detalhes considerados necess&rios
Art. 44 - O alvar& e o projeto visado deverao ser oonse
vados sempre no local da obra, para efeitos de fisca1izaço.
Art. 45 - Para as obras com projetos aprovados e no executados, podero ser expedidos novos aivar&s de construço, at'
um (1) ano,contando da data da aprovaçao, respeitadas as dispossiç6es da Lei.
Art. 46 - A aprovaçao do projeto e a expediçao do alvara
o sero dados a conhecimento pi'iblico atravs dos meios pr6prios da
Prefeitura.
4. Art. 47 - Ap6s a aprovação do projeto, o interessado dever& retirar o respectivo a1var, no prazo de oito (8) dias, ap6s
que será a construço embargada, até a satisfaço dessa exigeneia.
CAPITULO Iv
VALIDADE E CANCELAiVIENTO DAS LICENÇAS DE OBRAS
Art. 48 - A licença para execuço de qualquer obra s6 ter& validade ap6s terem sido pagas as taxas previstas no Art. 40 '
deste C6digo, calculadas em funço da natureza de cada obra, o
que d.ar& ao contribuinte, que a requer , o direito de executa-la
pelo prazo que for fixado no alvar&.
Pargraf o iinico - Uma vez expedida a guia a que se refere
Art. 41, se dentro de 30 dias a contar da data de sua expedi -
ço ngo tiverem sido pagas as taxas devidas , estar& automaticamente cancelada a licença concedida.
Art. 49 - As obras que ngo soZerem soluço de continui
dade no seu andamento tero suas licenças prorrogadas tantas ve -
zes quantas se tornarem necess&rias, até sua concluso, ressalvada qualquer disposiço especifica.
Pargrafo fnico - As prorrogaç6es dever.o ser requeridas
at trinta dias ap6s o trini.nodo prazo fixado no (iltimo alvará,
sob pena de multa e embargo das obras.
Art. 50 - uando uma obra no tiver sido iniciada ou, se
iniciada, estiver paralizada por periodo superior a sessenta dias
a licença j& concedida e o projeto visado, se houver, estarao -
cancelados,findo o prazo fixado no alvar& para sua execuço.
§ 12 - No caso de obra no iniciada, a contagem das taxa
para expediço de novo alva]4 te]4 processamento
como se fora nova licença;
22 - Para as obras iniciadas, mas que estejam paralizadas, alm da contagem das taxas para reinicio poi
prazo a critrio do contribuinte, ser& cobrada, p
ra cada seis meses ou fraço de paralizaço, uma
taxa de dez por cento (10%) s6bre aquela constante no último alvar&.
2116
Art, 51 - Durante o raso Cu-- validado de una licença para '
execuço de oualçuer obra, se ficar comprovado devicisnente por do-.
curnento hEbi1 ue sbrc o ±iavcl incidem inpodimentos judiciais ao
seu inicio, ser :oer.±ticlo ao interessado incorporar o prazo nc
utilizado, em novo alvará a ser expedido, uma vez cine seja paga a
taxa calculada iJela ap1icaço da f5rriula:
(T = 10 x T 1 Xii
N
onde T = Taxa pera atua1izao do prazo
= Taxa para no a1vs2 inicial
IT = azo (em nsee) fixado no alvar
n) = iTrroro de meses no utilizados.
rt. 52 - O pa. janento da taza estabelecida no art. 51 no
e::clui o narmonto de outras cue toniaan sido lea1-21e21te criadas o
acrescidas, depois de toren siCLo caleuladas as taxas pagas ou a pat. 53 - No caso dc restituiço de taxas pagas ou partes
delas, e. irir'or-tncia a ser restituida sofrer descontos de dez $
por cento (lo) cri beneficio dos cofres municipais.
Art. 54 - 2 efeitura facultado negar t
J.
xas rovistas nos artigos 50 e 51 deste Cdio, se poca dos r
rarori cntoc houvor novas a5 nuais as licen
ças j concedidas no venhcn atendendo.
cLPTuLo V
LIo21TcL:.:iTTo, DE C0IT3TCLUÇ3, E DL IITS—
. Art. 55 - TDeponde de licença a xccuço de obras cio cons—
truço e reconstruço ou parcial, de nodi±icaços, acrscimos, re—
:Lorrnas e consorvaçao aO ecc1Ic1Os, raarcjuioes, muros ao rente OU
de divisa, canaizaçao de cursos d'aiia, de c1ua1uer obra nas mar—
ens dos nosnos cursos, muralhas, muros do arrimo, desmonte ou ez
vloraçao de pedroiras, saibreiras e sinilares, arrusisntos,1otea -
:rontoc , rerrenilirenentos, desuembrenontos, a ;iitaientOs e
cio ecuipsmontos e motores e deraoliç6es.
Parrado iiaico - DeDende, tombem , de iiconea o uso das
oiiieacs rara cualruer atiidade.
l.l7
56 — O nedido dc liccuça par Ip a o::ocuço do olras dc cor
truço ou de i:'icaço, de ecrscirno ou nodi2icaços (incluzivs
de uso) ocri procLios e:dztontes, eor :oito por cicio de requer:Lcientos instrcido polos seintes docrcrr.c:tos:
1 - Projeto, cio acrdo COil o cue ectalc1cce e. eço II, Capt'.i.lo II, deste Livro;
II - Documento hcbi1 que prove as dicianses do lote, conformc transcritas no fleictro Geral de Ino'vcis;
III — Relato'rio de sondagem e projeto de frndaço, suando co
tratar de eduITicaçoc co-a mais de trs pavimentos, para
fins exclusivos do consultas futuras, era caso de nocescidade.
&rt. 57 — Haver11 isenço de licença, cias a Icfeitiara devor ser notificada Dolo responscvel cpiando:
1 — cc tratar de construco de muros clivio6rios;
II — se tratar dc construço de deendncias no destinadas
a haincraçao, Como feCnil V1VO1i'OS cocerturas COLi LIOnOS
de (1050 metros nuadrados (12,00ie2 ) do rea, alinheiros, carananchcs, estuae e tcinues para fins domasticos, desde rue no fisuem situadas tais 1ependn —
das no aiiniraento do lodradou.To e nena dele sejsoi visivois.
A.rt. 58 — As oonstruçee destinadas a habitciçes, boca como
outras de pequens icrorneia, CLI zona rural, podero cor feitas in
deen. ontecacnte de licença, no caso de serem localizadas uru terrenos na0 aa'ruados ou se dictarem mais do cinsuenta metros (50 ca)
da estrada.
Art. 59 — fac'sJ[;ada a arroscntaçao de fotorafiae ou
perspectivas ue sirve para melhor instruir o crojeto.
Art. CO — Nos cacos oca ano usnconstruçao oueciiicaçao
possa inor.orir e• aspocos pais 15u2005; e panorarracos, a prezcn
tacao de otora.7ias ou crersDectivas 1Dodor ser e::iida olo rjo
municipal coca'miente.
jç'o II
Ac:iJCIL:oS, 0i?IOLÇ:::3 .2
.rt. 61 — iTas cone truçes e ed:Lficccçcs o::icrtcntes eia loradouros, para os ri.iais nao houver projeto aprovado de modificaçao de alirie. certo, pocierao cor licenciadas obras de acrscimos ou
de nodificaçao, quando essas obras oi.servarem as normas do reeonte Cdio, da Lei do Urbanismo o Zona anta o do Od o do Postui'21
'11.18
Pict?o inico - As obrar a cue co ro:Toro o nroente arti,o no cero licenci.adas em edificios cue sim
da tonic;i comeartiíentoo so:i iluinaeo o vo:atilaço
dllretae ou atravs cio raiJo'ic ou rca coberta, calvo
cc Íorou e::ocutaJa ar ob: meco: riar parø que teos conrartinentos da eJiPicaço fiquem dotados '
de ventilaço e i1uiainao diretas, onde :iorom e:;iidas.
rt. 62 - Tos i::iveis atinçidos por projeto de recuo Dro:
ivo ou projeto de urbanizaçp, enrcuanto no obeecido o respectivo projeto, somente coro permitidas as sopu±ntes obras:
1 - reforma;
II - modificaçoe ue no imnli uem na cube iiço ou re -
conctruço de cislçuer de seus elementos estruturais:
fiuidaçes, paredes mestras, pilares , pisos e cobertura
acreccimos verticais mc parto no atin,;ida Y010 projete oearc cue mao hac. altcraoao na ectruura e::lctente;
IV - acrccimoc horicontais na parte no atinida pelo ITOi
te e caja rea no ultrapasse a cinsuenta or cento
(5Oç) da rrea de construço do pr&io e;:ictente;
V - cone c:uno do lro nos fundos, com f2, no cucc:rior
a ciusuenta por cento (50) da :eea do lote.
l - aanJo o recuo atinpir comento e. fai::a do afastn.
mente frontal, sem atinir a edific.sco e::ictente, ele -:,era de e::ocuço obriat6ria;
2Q - A efoitiva ficar exonerada do indenizar as
obras mencionadas nos tenc III, IV o V deste '
artio no caso de decaror:iaco ou e::tinso do
Jor,nio itil ou .osse do ircvel. O "habito-ser'
ou aceitaçao docca: oorac icara comaicionado e.
trarLecriçso cic:s.c conciiço no iaictro -eral de
Invoic, pelo requerente.
Art. 63 - Quando o imvei, prsdio ou terreno for total ou
rarcilamente atin.i.dopor projeto do recuo projrecrcivo ou urPano ,
sendo o remanecc ente inaproveitvo1 pare. conctruço ou odificaço
cora Ouvie.O o or:ao nun:Lcipal compoente, sue ara da conveniencc
ou no da manutenço da vincia íIO icrojeto. Sono.o julpacio conveniente a :íianutonçao, oderc ser concodida licença para o:ecuço de
obras, de ac&do com o procedieionto previsto no 2o do artio an
tenor. Se ao con'nonio, for julpeda inconveniente amola nanutenç Í-11o, o o'r,eo cometonto proor a alters.co dariucla projeto, inclu
sive cua revor.ço total, se for o caso.
a:,s'a1'o unico - ITos casos de obra do no 1erra cii do raei
ficaço interna ou (lo fachada odieponsarla a arresonta
ço do locem iito ua co:eovo a di: ns:c do lote.
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01,1 interc ncio, inc1ie.ndo íua nu.21i:'ica—
ç.o e onc.r:o. .uuido o ro o: eno flor
:7irrmclo por procu::ador, cvc cc:L j1nTO o
cootcnto intrncnto ciO
— ic re cri.icnto :;cLo, icr:e, _içJ —
criitinafl.oc:
noro o onioroço •O; 'o;
çuc aoc±nci o projeto, qu ncio flor
ohri:;at&'ia a ui are- onta:o, fie nco
con c rccocfl±va cto:oT'iac;
on. cre; o cl a obra
ecpccie &. obra;
a) prrro pera cocuço oia,
39 — Oc flocuncnoc cue ioti.rLroi'. o 'oc0 o li..
ccinnento pocoro cor apro:. itdo er1 c6pir 1
autcnticad.a; nenht docuacnto pocior cor 'e
volvido cei (L1O cela fiíio cpia no :)rOcoO.
.rt. 24 — O pcicLo cio iiccncirncnto poc'.er ;r pocoido cc
con:ulta 'wvia ao 'o nmi.cipal co:.tcnte, o1i.nte arccobta—
O (10 aflCOjCO.
Parra2o ioo : :' re ociv co r ;cr viida po:' no —
V'u1 (90)
II
:JTTC =
.rL. fl5 — licença rara rual1ucr conct:.'uç!o, dono11ço,ro-
-- O'i .O1LCfi: O CJC]21O O C(11í'iC1O. u:..: .'c1flCJ-:. ,
n'Or Ou craflic, cnfl.e 1c' :cÇvia a9rov:ço, 7iL: o2Titzra, 'oc
- ojotoc dao r. :c iva: obrac.
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1 '1CO 'J1 ro 011'ço O 3 o
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1Qt,i voiz C:o: 3 1or:do ijcitor ;
1 ';ino dc cumça, (T7oli3 o cr '.
iiOÇ. ±r;icr.T-1hO 1ocJ.1z. o o o
tiro;
II - CO2.Ç0, 210 1O2'i lo oix .: i:.itiv' j li-.
c•...nci.az, c.o ijr. ;oz pooriot .c ol)..rLo ou
oLto pc.rci nc.to:'Lz, J.Lo o c•j':: .o:o-.
21-loç. i:io CL 01)
- - . ..'• -. .- ..-. .- • III - iLicocz no. :.!jj:.'. uo30o d0 o
CO:::.re1í:ur1 etbilidrc;
roj Oc :oro :rrc to COfl noa; o: -tc1oci.1-:i n:.u: tc 0&U.
- j tero ;o:rc o:i .To:;.ato CLa
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rr:c, no Ltniro, Ooic jo:c.; co:3.00 o
uaLo, ap& ci,u.i mtio T :,o roçtecfl
o, junto co:: O 1vc o con rfl2.J.o nn o '
ottro :er c2.VCIO -nn et1fl.'a.
27 - occ:-.1a nin1f zoo:
00 r.z'c. az 1br o :11
CLo torrono a.: ...i o moio 1o;
II - lo 1:50
III— .o1:10T ra 2ci Ci o
rojot .o t!.vcr rlturr. oucrio:' . i':L: ::cr
(30,00) o 1:50 or 7c:iir :co;;
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jL:.to coironçro:
1 - tra:jo :r'a a ar 2:; C;1teUtO
pora.nocer;
ii tr"o i::tc -ro' '. i(,o 'ara o: rtc;o rvio Ou
var;
.c...olir ou retirar;
- U2flCIC cio arru.itetura, iovor! ;cr
co:plcraoirLLto e0: a )ouiTltc convenço:
a) preto, para ao partc itoneo cuJ
:or'noe or;
1) vorr.cl o, paro. ao parteo novao;
c) auarolo, paro, a poa't:. a 1cu:olir.
- O projctoi d.cota ci 'o o'5ran :cro a?:o—
cntatOo, tb€, e acrdo co::. o arti,o: 26
o .7 cio 'rcocnte C&ii.:o.
no :'octo co:o na ina1ac polo
roicrcnto, inciicacla ou ri 1ao, o poloa pro2i:;;ior1ai3, Ce a -
crcio co: ouao atriuiçor;.
rt. 30 - ('j proj:.too ano oo ao ro'u..rimonto ie licença,
icvro oatia2ac':er, obiitoriocnte, to oojdn condiço4
1 - traa.'lr ao tao e cc aoin ;I2rao cio autor cIo projeto
cio contr'tor o C.0 prc)riotcrio cia COflai7CUÇO projotacic
beL: coio o n'.'ao o. carteira Jo : cioo pro.'i-':.:'iO -
1 na.i..o roaponoaVoi
II - contor cinaçao cioa n'í.'.arc.: Te 1Oc, j;:jjro dc
octor onCio a conotTuço vai cri L'—ce, uio T.c ac6rdo
co':. oo. .1zcrc;: a eocri;ura 'b aulo, avor T 1oau: no
Patrin&üo cio. I>rccii:u.ra,
Art. 31 - Oo projetos aciiia -ceridOs con;too c 1.ocn
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rt. 31• - Jo .. oo :ooe, o:ri.r.
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co.itoad.aspela c.:'o± LO
- Caoo
e.c1 cc.LentOO.1fldO o
oito diac, no soito o'. tao; o.. o. cl 'oc:Lconto..olici—
re uc::'i e:ito iridefeido.
- .'ic õ e.. ,
te
via:, doviT.:ionto .utentic.Jac '10 proprict&r'io La
obra, ou ccr..oc:iantc, o .:1c L't3r LO O oto.
- ::, o pe_o.itiae aend Oo. •a. :z:. T . .:.l ''
o:a no projetos, salvo a. corroço dc cotas rue
poder s.r fit c:i tiita veroalha, pelo roia io-.
na]. ro:.:ponevol.
rt. 36 - ArovaJo o rojoto, oc,. o:: ia a uia para uc
inte aaLo pe, uo oa eluento devi!os e eopeciTicadoo no art,
() doote C&lio.
.rt. 37 - O rao para apovaçao doa rojctoa livroa ; ro.
tjLioceO dc viirtc diaa ici, rOrOO.Vio j.ai:. vinte (TW.e
ea eaao dc roietoc conidcraoa coa)loxo3, a contar cia La
entra3. a do recjucrioonto na !'cfeitvra, indo o cju 19o itcroa ad
po dar inicio . eoristru.ço, e n.o tiver oL ido noluço do r
ueriaonto, aevcndo coauiicar o Lato previaaento, ao parta.rionto
do Obrac.2. o'c.oitu..a, au:c ido—re, entrcnto, eri i'c:c içoc
&izo.
:; i -.. CQL±...•TO.UC Cc lcxoo o: ::octo,: O:L:J o O
uitc. ac:c:.' c'uinae Iolaa.; zi.t que o::ijau conculta a
& o oLLciais etrantos 'e.:oi wa.
2 - - i•ao coapuiaro, no po'ano flflCiL:fll.O ari[O
ar L • 35.
1.13
ob::.z :'cVOrO tiOr e:oC 1: depleno
CC.TL O •lC•1bQ •OUiZ'jQO3 e iciai 'O O,tO provao.
O C2. 3 ..O )r iti. 0
a alua ,Io e',.'ii::io;
or & iircio;
icnioc;
a Jj::r:.3. : :ca.• o 1:.o .;an
a pooiçoz das,parcc:. c:tonc;
a :orr:: cobart;
li) Jic: :a 1inci?
a
- o1:ao 1ícç:;Lcj ac ,
l.;Cc çue tais a1ter'ec no ro,yito e1
.:ctoo aonct.'±co:D e nciaic, fli•'.. cIorobe.cçaa
teruLnaec JcDt2 C&iio. a:lucr alter'.ço dove
or :.eIida de urna c-o!1u-.±c 'o por cae'ito ?. e—
foiura, co-. , r crenci'
1 CT22 J.:2C
.rt. 3 i1 nor altcraço ero pi'ojeto j 'provru.o cve-.
cr ubnetLJ' ovço da ..irofei- ura.
12 nJo—o de aitorno o.: ei'.00nto ,-eo :trico
oíoeneii cc eloci'o no ari:O neriOr, c or
u.: novo renu:ci:nto o1ic±
-
O o C nOVO alvora.
Icnucna; olteraçac, cuc no atinjan oleniento . oO.-
:iet-ico :onciai .lo )X'ojeto, .io n;ao o ai
— lie. ati 3ut'ita ø :;'.nto $
1.tiva ao a1v14, nu rtiço1 o tiirh.ento ou ua ve
CÇaO, cUculdaEs u&br, o v.lox' corut uço, 1Eedo em valor
i1.;riO cut&b*lci o, a de eno de projto; na baac
c
01 cinco tcLo r° o (o,.
r iitura.
o projeto a
- L.(I .pE 1 a ui.i p'Z o r :oi iii1t;o tF ax4,
a .ii..l, uitada ConfJtituit o lv.
jt. 442 C a1v licença fixar os rao ra ixil_I
cio coio obrt, coniore O U rorte, entr : e
indo o j.:'. o p.'a corituo, o ropri..:trio 1..
CL1O flO t.'r.ii o 1,ob'a.
- O aiv com;trO$
1 - r'o o pnocr .o licticia.entø;
r'uerente ota u.].ificuço;
Iii trat Peço 'a obra, a e o &etor on & comi
trui:1a;
1V - eUpeci d oLr&;
V - oaractt.ri. ticas da obr-;
Vi oe a en1:rço corncrcia1 do j:rofiiontilrtk:ponta
vol pela obra;
Vil - di:;criinaço de txa;
VUI - quiatuer outro dot].hca con. i:t-r- o n-ce. (irios
11
.rt. 414 C a1var e o " visao evo '
Va:o ;(re no loca1 a oi a para efeitos de Iiclizço.
- uru an obru coa pr.'octo arova.o -' no
cu,. OL3 joe:O atr exp .ido 7OVO: alvarris e Cofl8trUÇ0, 11r'
,jrj anocor n..o ratu 'a ap?OVLÇL0, 61oi.—
Lei.
rt. 46 - - aProvaio o «'OtOe ex;.' .,:jo Ç() a1vai4
c o conn ci:... .nto publico rv tt io opr'io da
rt, '7 - t provz.ço :o prcjc;to, . ;.
vez4 retirar o r+.;j.ctivo aiwrá, 1no pzo de oito (8) zi&
t i nF .iço eDbradt1 , ut. t;a ex
Cji.
.4 .,,
4.
V . . . ;... .
1iccrçi pru exteuçro iø uluer obra nó te—
rt a6 te'tt.. si p'.uB it tca .1reVi:.ta-; nc r. 140
dc t( L.&tiO c1cuIad eri funçTo dr ruturrza de cz&it obrt,
rU.e corir1buinti, qu .ure.uer , o .11 neito
pelo •O quc for rixo . no a1vart. #
ir'rfo nico Jra Vtz eq.ei;:u a (Ui. i
rt.. 'l re .eri1. o ..e .O ui a contar ..ata : -
ÇO flO tIverem L1O j.: 3B au ttxf .evi d..
rentc CXICt1L a licnç
..rt. 449 - .g obrar. ....uc nZIo
ao
4r:s' o1uço : cor t±nu,
de no u and rnerto 6UU licnçEu. oi'oadt .ant v. -
zes unta .e torr.rct.t nce' :J -
qu1uex er.rec.i 'icLi.
9 .k ara 9
rafo uiico . L p - or c,.....'o. . . v o i' '•
&té trinta ir za,6z,o t.rri,ino .0 prizo tixaJo no itio
;ol, p-n de ru1tí e o dai: obrz.
r u,r,..r u.c obrz. no tiv 1 i ír: :ia ou te
inic1t, etiv'r Plii$a por periodo ;ui,eror &ser,.en 1i
t licnçi jii Concedidb e o projto viado, o :ouver,
cncr1Hoc,!ir»o o I:r..o t'1x;o no p.ra ut ex cuço.
. - O C.fl0 ft O'tt uo ini.cia, a contaen . a
pru oxp io •.1e novo 'alva-ru aiento
COO CC O.'b Ï1QV.a 1ICCflÇLÂL
— 1iLa uIi obra inici:i, e& c&tejuit pirlizL—
nus, a cont m da taxaz pÁíra reinicio por
j:ZO a c'ittrio do contribuinte, er p
r ca(a st.,is meits ou £ço r1izço, u
por C.'ILQ (10 ) hr 1:. cor
T rio :i
_7 _I _Le.Lu
rt. 51 )uraaato o 'rato ile valiaíic Co u. llccnça 1
c::ocuço cio c 1ccr obra, co 'icar co: rov.ndo cviJnto por doCU nt 1bu1 UC c5br. o iLAVUJ IÏLC1 Ofl in:)cimo11tOa j1iio±aiE a(
u i..icio, cr J.o ao interzcio icorporer o prazo nc
ui1j:ac1o, em novo a er expoJido, .uz. vez o oja pr.'.
1xa ca1c1aa pela a1icaço da .Jcr:iruia:
- n
onde 2 = Jaxa rlr. aa1ia o o razo
Taxa pa:a no alv2 inicial
TT rtno (en c1.ca) fixado no
ii) :ro nczoz :o os,
52 O a;':icnt da taza o abe1cida no art. 51 no
c:.c1i.L O !121t0 do outrai rue terJin oido l;almento criaa o
.:oi d. torc. i'.io cici- .z az pa.:: ou a
rt. 53 — Nc cac re.:tt.i.ço TO aa r; ou •rte
dola, a i:ortncia. a eer r ituiC.a zof:er J.econt de doz '
por o. nto (?o;) ora nc2icio •loz coLcz mwiicipaiz.
.r. 54 — '.. ofcj'ta fac ,ataJo njr a cona e:. - t
cL:or 50 e 51 Joote Cⅈo, :o CI, cPoca oe r
'ucri .ntoe aouver novac otcriinaç3:a lc:nis, ?; cuai az licen
ças j. conccida no von1i.n atonJ- nc1o.
c ,.;Ic) '1
LI
.rt. 55 — e»nc1c Jo licença a exccuço do oljrac dj cone—
truço e rccon:ruço ou arcia1, de nodiilc, .ç:c, acr&;ainoc, ro
'02ac o con rvaço dc e iIcio, rqu1c 1 muros •o frente Ou
de divioa, ennallnaço CUZ'zOO $c,,-,wai Cio Ua]. ucr Obre. na.r
JJIIT: 00 ozmos murliiar, .auroe de arrirlo, dcinontc ou
JLo:aço dc icira:., zaibroirrz o i.Ld1arcz, arrwntoc,1oea
aentoe,rbnontoz, doe; rabr::toe, ai.onirnntoz o acrcioc
J: CrUipontOo e rio toro; o dcraliÇOee.
O iico — ;opOncLC, tir , ic;rr.. o
1: '' :r iruer n,iidde.
.17
.rt. 56 — O c.iic• 1ic ::.cuço 1c o.
uu co ci1i..icco, u cr&;ciio Ou roJiiT. .::z (i:ciu;:ivo
cio uio) o:.. i&iOc :i.tntoo, ccri .ito.o' nolo lo rozo:LTTnto. i:;:co o1o:
1— ojito, "c. ac6rJo co o ruO o.i'a:1.cc .oçoa—
ptulo II, Jcte Livro;
II — I)ocumonto h'bil ruo :rovo o .o loto, co2or—
no trn.'critar no :o Lzrro 3cr1 cio
III .c1at&io cio onda-o e ojoto cie ïuifto, u.'ncio e
tratz .!o cl! icco co n12i lo tr& p innto, p.ra
"il ivw cozi Lt .1ïtu', c:. cno e nccos—
'rt. 57 — vor iTun.ço lc 1±c...ça, :i'i . IDo. i
oo , noti1icacia polo ic:onvel ouncio:
1 — tratar lo eon;-truço (lo roi 1
i7i36rioo;
II — o tratt.' lo cori'truço lo orncioo iio ItirrL'L
L.bit.T.çao, eCr'o kjLI vivoioo, coboi'turar eo:i :cnoci
(e lOro ::ctro vra(lo (l;:,00ii2 ) dc &'oa, 1ia
roo, e anchos, c tuac o toi uo pra fino lOraoticoo, rclorUe no 2iuori oid-',o taio LlO3fl1fl —
das flO 1i :cnto (lo 1orLouro o nem leio oj vi—
ivcio.
58 — COflti1XÇ ID, i' o:tin : it::çoco, COmO
or o p'ena iI:)Or'nCia, ei'. .ona tirai, oloro ocr 1.!tao i
dcon oiitccnte dc 1icnça, no cto(lo 1ocri:a(ft'c eu te'ro—
noo nEto ur'ioo o ou .:ictci'on a.jo o cm uonta lroo (50 )
j.tiaçlrt.
..jt. 59 ' cL;a3a ai'oo :it Eto
per;pctivc rue oirvari para ne1hr inotruir o rojeto.
.rt. CO iToo cri'oo c.. uo u conot::uço ou cli. icaco
000a intcr. OI±T C. .:CT.Oc palo' no:iicoo,
tço :0 otora i:: ou erop.:ctivzo polc;r ocr c::± :ida polo &
n.cD.,i 001:tentOs
:ç6 II
J._ - .'- .-;-• .Luj
.\r b. 61 — 0011. ruçZ ; e o ..i :'ie ç3.o c:i tco•.:. lo—
._rouroo, para o:: uio no houvor projeto arcivado (lo r.io(liI'ica—
ço (lo "linh oto, odro ocr liconc Á1aG 01Jr'L lo o.er&cinoo ou
Te no(liic::ço, 'u: no co::;ao obrao oocraren ao nor.i do reo :n—
iflÍOO O .ono.:it0 -Q T
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to io . :..'o 1iccnoinaç. c:a c.1iicioc uo Ln
v 41-1l'.çLO
1rot; ou at:'av03 c. ckr.:i . ou '. :.'. cobcrta, :VO
2 [orc 1 oCUt1.1 Oh.. 2. 1 C 1 22 pr ciuo to—
.o o -cu..:i'ntc i c1i.icuo :iuo1,z .T. otr..oc
Lj v :11TçO O 1Ur.13içO J.rOtr.c 7Ofl:.J) O2 - 1-
62 :o:.: i:.vcin '- tinidoo :Jor projeto de :'ocuo
LVO OU. prooto 0 121'ba2iJ..çap, on uinto nao ob€ ucico o ro vci.a—
vo prooto, oo:.:ont.. 210 )ar1. ±T;c :. ic: obrar':
1 — reTo.;
uC í11 uo;'. n: ..::ul iio ou ro -
con.t'uço.o •.o cua1cuor 10 u:: lo itoo ctri:
ínçr, proio noctac, riloroo , plísos o coboru
1C•.;Oi.O:. V(2....1C :Lo n tii i a icl
uo (UO T1O .113 itt C1) 1V. 0:1 :ru. lucI o::
IV ao:.oc,::oc 10 io:r.io :: ....:.";o n 'o i;iCIa .,)rlo
to o o :oi no ulta': o ciir'uonta o :ito
(30) :rca ..e eo t.ruço •o - &.io o:10r123;
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oi.uuta O2' c.3nt (5Oç) da .!r,. .o ioo.
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o:'ao onc!ou ao 'ion .;io Til, IV e V 1.......:;
C2$1:O fl caro (.0 do0aiO:;.0 OU e::tinço
.0. UO 11tii OU rioo: :0 O :L:vol. O 11L1to..ce"
ou acoitao o1::'.o Iiooz oo,icion10
CO. içoo no 20.1r0
:1.., 2O1O reuor;:.
o oor D2ojotO 12 reC1.o :):20 2000iV0 OU u2'.anO
Q o rorono2:2nz1p:oroto.vo1 O1J2. 4U(TO OU ( 1 •- . . ... 1. o. ouv.'do o o. o
ou :i0 i da incio, '.o ïrojoto. '. m10 ju1o2o coav —
'ii..ute o. IaflUtoflçaO, OOI COflCOdi,J. liconca ?)a.$a 0uCUÇO
O1rO3 Ia aC&O CO....O 1rOC.iL.ntO p1fJ±0t0 110 1 10
tooLor. ao c.t..':io, ar j 1.1 Lcorriu.- i iito :.'u....lo :iauutcn—
O .........0 C011.Otrll.J. O10 5. taro.co LaoLe p220:;tO iuol
O±V$ rOVO';5OO . O n1, 00 .1O.2 O C,O.
O 1121±00 — To; C2.Oo 1. oI.y . : :u •:ona ou
:1'jco:.0 iatca'no. OU lo l'ahrf11. ( Ii:. 1.05,10
L -2 .) ........O CO... .. .,. .. .
CODIGO
DE
r
L Liii £
78
Í N D 1 C E
LeiNe 23/74
L i vro Primeiro - flo l!.i
li 1 itaço ProCi5sii11 . . . . Captiilu 1 - Gerais
................... II - Registro de Prof ssjonajs I2
1 - renal ideeles
......................
:82
Livro Segud0 - Do Licencjento Capitulo .................
- Diosiçoes Gerais 186
................... II - Pedido de Licenciamento
86
....
Seçao 1 Requeriment
.
............
, 7
ll8
Projeta".
AItsraço
.............
Capitulo Projeto Aprovado iii - 192 frocessamen e Expediçao de Alva ram
...........................
IV - Vsidade e Ceecelamentodas cen' .. 193
ças de Obras
........................ V - Licsnciamef.ito de Construes 194 deEcj:- fcaçoes e Demolices'............... Seçao 1 Disposçoes Gerajs—...................... 195
II - Acresm0, Modificaço.e Reformas .,( III - Edificios Pub)ices
195
196 - .? ..................
- Demokçoes ..........................
:98
V - Paraljz.aao das Obras 198
................... VI - Concl 0 das Obras, Vistoria 199
te-se..- e Habi-
.............................. Vil - Habte-se Parcial
.................
..c 200
Vil 1 - Mudaiça de Destinaçao 200
Livro Terceiro ............... .
- as Condiçoes Gerais das 201 Edf-
- Capitulo i - Dispesiçoes Gerais
................. "
201
li - Aiishamep livelamento e Afasta
201
III - lncjo e A........ ........,/. ' amento das Obras - IV - Pr.aro do Terrenoav6ç05,_
202
203
- V - Taputes Andai e 204
.................. Vi - Funèaço .......................... 204
Vil - Estruturas e Paredes 206
.............. - VIII - Patimentos Pisos e_Tetos 208
I X
--
liuiinaçao e Veotilaçao ........... -
209
-
- X Cobertjas
Xl .................. . a /'
210
Fc}Jas 212
- XII - ........... - 212
Xl 1 Ma?.Ujses _/' ................... Xl l - Fechanientorios Trs,cs ........... XV - Pasos dos Logdo 9 . Livro Quarto - Claif icaç dos Cmpartjmeflfn
2l
214
.
Capitulo 1 - Disposiçes Gerais e Classificaço. P.9. 16 II - Condiçes Miriimas dos Compartimentos................................ 217 1 1 - Conip.ii't iiienttis dc Pcrin,1ri,ic ,i
Iiiny.jda ......................... 217 Tabela 1 - Condiçes MÍnimas dos Compartimentos
- de Permanncia Prolongada 218 Capitulo IV - Compartimentos de Pernianencia Even
tual ............................... 218 Seção 1 - Disposiçes Gerais .................... 218 Tabela 2 - CondiçoesMinimas dos Compartimentos
de Permanerija Eventual ............... 219 Seção II - Cozinhas e Copas ...................... 220 III - Compartimentos Sanitarios 220 IV - Garagens .............................. 221 V - Pores ................................. 222 Corredores ............................ 222 Escadas e Rampas ..................... 223 Capitulo
1.
VIII - Vestibulo ........................ 224 IX - Elevadores
. ................. Livro Quinto - Classificaçao das Edficaçoes
Disposiçes Gerais ................ 225 Titulo 1 - Edificaçes Residenciais,. ........ 226 Capitulo 1 - Disposiçoes Gerais ................ " 226
II - Edificaçoes Residerciais Unifami1 -
liares ............................. 227 Seçao
11
Casas de Madeira-' ....... . . .... .... 227 II - Residencias de Tipo Economico...- 228 Capitulo III - Edificaçoes Residenciais MultiFami 1 jares Permanentes .............. 229 IV - Edificaçoes Muitifamuliares Tran-
- sitorias (Hoteis e Moteis) 23 Titulo li - Edificaçoes nao Residenciais 234 Capitulo 1 - Disposioes Gerais ................... 234 II - Coridiçoos dos Estahelccinicntos de
Tralialhc, Geral .................... -
III - Edificaçoes Para Uso Industrial (Fa
bricas e Oficinas) ................. 2J7 IV - Estabelecimentos Comerciais e Industriais de Generos Alimenticios 2.18
V - Edificaçoes para uso Comercial e Industrial de Produtos Farmaceuticos
Conqniere ................... 240
VI - Foit.i,, Estabeiec.mentos de Assist;ncia MdicoHospitaIar e Congeneres ........................... 242
Odpitulo VIl - Edi'icaçes para uso Comercial
Neoor.; Â.. - -, de P9. - flcjs Profissl0.. f'IS em Geral
Seço ......... 11 1 .....
- Lojas, . Sobrelajas Gaj.-ias e Casas
...
C
.
o
.
merci«j - is em Ger
II
II
- Postos de Abstecimen de Veiculos - Serviço de Lirm,,eza,
brificaç de Lavagem Lu- aoGeraI
1V dos Veiculos .7 .....
-
9as,
Estabulos
Granjas
Cecheiras #ri'iarios, PocH.-
e Estabefjme0tos Conge...
Capitulo
neres .................................
VIII - Deposite e Uso de 1nf J4iaveis, Mu fliÇOese Explosivos
............ IX - Edificaçoos Escolaros
............. X - EstabeJecjnto de Dversoes Pubi
Seçao 1 V
cas em Geras
.......................
- Parques de DierSeS,,
, .............. V -
Capitulo
Piscinas de Naçao../..................
Xl - Edificaçoes de Uso Misto Livro .......... Sexto - Do Saneamento BsI0 - Insta laço Domiciijaros es
Capitulo i / .....................
- Disposiçoes Gerais
Tabela 3
................. 1 - Água, Esgotas e Reser,,atorios ..... -
- lncJces para Dmensjona..to vatOrjo de Reser- 5 de Ág*a o Uso de Ed.- - .......Segundo
f c
aao . Capitulo ..... Ii- .... . .
g as Pluviais e de l.4raçao
.. - II Embargos
IV e Lnterdiçao
- Vi 5torij,.fl
istra
.
V
Tabela 4 - .........
- Mult5s'.
..... ....... ..............
Limites para ApI icaçao de1t)'Es
C. :.
segun
.....
do a gravidade da Si±uir -
272 PhLUlo VI - Recur.sos......_................ ......
- Demol içao _ 273
... .... 274 - DiSPOSÇO Anexo1 ........................................ Finais ...............276
277
LEI N9 23/74, de lO de outubro de 1974.
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDfFICAC[
E INSTALAÇÕES DO MUNICÍPIO DE R O A
VISTA -
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a CÁ- MARA MUNICIPAL DE BOA VISTA aprovou e eu Sanciono e oroniulg
a seguinte L E 1. o
- DISPOSIÇÕEs PRELIMINÁRES
Art. lQ - As disposiçes constantes do_presente Cdigo
de Edificaoes e Ifl5talaçoes, em sua api icaao a qualquer caso especifico, devera0 ser- interpretados a luz das dis0osiçoes constantes da Lei de Urbanismo e Zoneamento. no que
tange ao uso do solo e das disposiçoes constantes do Codigz,
de Postura, no que tange ao uso das edificaçoes, consutstan_
ciando o criterio de intcgrçao legislativa qut- devera
ihhl- tear a açao do executivomunicipal.
Art. 2 - Cabe ao podar pubi 100 municipal divulgar amplamente os documentos legais que regem sua atuacao na conlu- nidade.
Art. 32 - Cabe aos cidados conhecer e res.-ie;taro di5- posto nos documentos legais em vigor na muricipal idacie.
Art. 49 - O nao cumprimento do disposto no Art. 39 acar
retara as penal idades previstas em lei, especificadas
cada caso. paro
Art. 59 - Fica fazendo parte deste Cdigo o glossrc
em anexo.
244
244
245
247
247
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258...-
258
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267
269
- -.--"------_------.--.---_..- -- _-__.--_,_.-----._---.. --
LIVRO PRIMEIRO
DA HABlLITAço PROFISSIONAL
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6e - So considerados profissionais legalment
eha- 1H 1 itados ao desempenho das atividades especificas de projetar, construir, edificar, assentar e conservar maquinam, motores e equipae05 aqueles que estiverem devidarnente
gistracjos no Conselho Regional de re- Engenharia, Agronomia da Regi Arquiteturae
tlslizerern as dis ao, em suas categorias profissionai s e sede dezembro de posiçoes da Lei Federal de n9
1966 e 5.194, de 24
hre o assunto. da legislaçao posterior que versar soArt. 79 - Os profissionais habilitado
duas categorias. s sero agrupados
- Profissionais Diplomados;
II - Profissionais Licenciados
so o Pargrafo lnjo - Profissionais Diplomados s portadores de diploma Fornecido por Escola Superior de Engenharia e Arquitetura e de Carteira Profjssioni expedida ,elos Conselhos Regionjs de Engenharia e Arquitetura
Art. 89 - Somente os profissionais legalmente habi litodos poderao assinar qualquer projeto, desenho Calculo ou
memorial a ser submetido a Prefeitura.
Art. 99 - Uma firma comercial sociedade, companhia ou
empresa sera considerada legalmente habilitada a exercer as
funç;es contidas no Art. C2, quando houver r'qistr0
como re
presentante ou responsavel tecnico, um profissional legal- mente habilitado
Art. IC -A responsabilidade dos projetos, cacuço
memoriais cabera exclusivamente, s e tiverem aos profissionais que os assinado; a execuçao de uma obra sera de inteira res- Po
nsabilidade do profissional que houver encaminhado o inicio de obras e assinado o proje O como responsavel por essa
parte- a Prefeitura no assumira, em consequflc
çao dos projetos dos ciculo de aprovas e dos memoriais bem como de fiscalizaçao das obras, responsabilidade tecni
por qul - quer dess
preser.tp eje IIiose,aflcia de dissitivos do Cod90.
lS3
Art. II - As atividades dos profissionais dasempresas, firmas, sociedades e companhias legalmente habilitadas
ficarao sujeitas as limitaçoes das respectivas carteiras profissionais.
- Paragrafo Unico - Em caso de duvida sobre as
Iiniitaçoes a que se refere este artigo, seraosolicitadoses
clarecimentos ao C.R.E.A.
CAPÍTULO II
REGISTRO DE PROFISSIONAIS
Art. 12 - Haver, na Prefeitura, um livro especial para registro de pessoas, firmas,sociedades companhias-e empresas habilitadas a elaboraçao de projetos e a execuçao de
obras publicas e particulares.
Art. 13 - A inscriço no Livro de Registros far-se-,
mediante requerimento, dirigido pelo interessado ao Diretor
do Departamento competente, exigindo-se no ato o seguinte:
- Apresentaçao da Carteiraprofissional (ou
documento que a substitua) fornecida ou visada pelo Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (C.R.E.A.)da
Regiso; -
II - Pagamento da taxa de registro.
Paragrafo Unico - Tratando-se de firma, sociedade, companhia ou empresa, o requerimento devera ser assinado por um dos diretores, ficando nele expresso o consentimento do responsavel tecnico.
Art. 14 - Definido o requerimento, efetuar-se-a o registro, observando-se as seguintes exigencjas:
11 - Nome, por extenso, do interessado, bern como a sua possivel abreviatura usual;
II - Transcriçao de dizeres de sua Carteira
Profissional e de outros documentos a ele anexados p e 1 o C.R.E.A.;
III - Anotaço do requerimento e data do despacho do diretor do departamento competente que determinou o
registro;
IV - Anotaço do recibo .1 oacrmerrto 4axa de inscriçao;
V - Endp.r.c'n do ssrrrt-iH c r'j-rçi do
184
profie51o08 ;
VI - Declaraçc, de comprij0, assinada pelo
profissional prometendo cucrir as prescriçoes deste Codigo
da Lei de Urbanismo e Zoneemento e do C'ccligo de Posturas,b
em
gor.
como as de Outros atos legais ou regulantares poStosemyi
-
Paragrafo Unico - Em ca.do de mudança, o profissional ficara obrigado a comun,. a Prefeitura o novo endereço de seu exercício ou de sua residecia.
Art. 15 - A Prefeitura fara uma ficha para cada pro- fissional registrado. Nela serao anotados anualment
e: -
- Osrecibos de pagamea-tos dos
municipais referentes ao exercício da pi.efisso; impostos
As ocorrencias verjfcadas nas obras e nos projetos de responsabilidade do profissional;
III - As multas e penaIida s sional haja incorrido. em que o prof isArt.16 - As placas mantidas nas ofras em virtud
determinaçoes do Art. 79 do Decreto Federal n2 edas
23.569, esta- rao isentas de impostos e taxas sobre anwlcios.
CAPÍTULO III
PENAL IDADES
Art. 17 - Alm das penalidades prev;stas pelo
Civil, Decreto Federal CdI9O n5 23.569, de 11/12/1933 Lei 5.194, de 24/12/1966 Legislaçeo do C.R.E.À.
se encerram e das penalidades que
nos termos desta Lei e_da Legisfaçao Municipal,
os profissionais registrados ficarao Sujeitos a:
(
- Suspens o da matrícula, imposta pelo Dretor do Departamento cocm,,etente, pelo pro de 1 seis) mese (Um) a 6
renos a) quando apresentar desenho dos ter-
ou edificaçes em evidente desacordo com os mesmos OU falsearem medidas certas e demais indicaç s;
i)
quando executarem doras em desacord Com o projeto apro.,. o ;
quando modificarem • prQjeto aprova- do, introdUzindo,h eIter..-0 de r.ecesgaria 1 icença; sem a
9)quando iniciarem a obrasem aprovado ou sem 1 icença; projetc - - - -
h)quando dificultarem serviços de fiscalizaçeo; ou impedirem os
i) quando cometerem reiteradôs infraçes
contra o presente Codigo, incorrendo em mais de cinco multas
durante o períoao de 1 (um) ano;
) quando continuarem a execuç o embargada pela Prefeitura. da obra
k) quando deixarem de pagar, dentro dos
prazos estabelecidos peLa Prefeitura, os impostos relativo.-
ao exercicio da profissao
II - Suspenso de matricula, imposta pela Prefeitura, pelo prazo de seis (6) a doze (12) meses, quando reincidirem em falta que resultou em suspeflsao por seis meses,
imposta pelo diretor do departaen0 competente.
Art. 18 - As suspen..e5 sero publicadas e se
por oficio dirigido imporao
competente ao infrator pelo diretor do departam0
§ I - O prazo para recurso ao Prefeito scr. de dez (lo) dêas.
§ 2e - O profissional ou firma, tro estiver suspenso cujo regis-
, nan podera encaminhar projeto, nem inciar ou côntinuar obras de qualquer natureza, enquanto findar o prazo desta. nao
§ 3 - O proprietrjo da obra embargada por
motivos de suspenso do profissional executante, podera concluí-la. bsd paro en '
rissionaf tvcr substituiçeo punido. do pro185
e juStificativa d) quando falsearem ciculos
memoriais
o Projeto;
s ou Os apresentarem em evidente desacordo com
e) quando, assumi rido resI.irlrs,l, i 1 rljtj. nt execuç u
, de qualquer obra, no dirigirem, de fato, os
pectivos serviços; res-
- f) quando revelarem imperÍcia na execuçao de qualquer obra, verificada aquela por uma comj5sao de Arquitetos e Engenheiros, nomeados pelo Diretor do Departa mento Competente;
86
Art. 19- Às multas aos prof issiøt't615 sero ap cadas li
diretamente pelo Chefe à Seçao
coseteflt5., adminiStrati'
os sobre as multas -serao solucionados tambeni
mente os recurs
admin i strativamente
§ l
profissiof101 multado poder, dentro
do prazo de dez (lo) dias a contar da-data da comunicaÇao.
recorrer ao Prefeito, mediante requerimento acompanhado de
via de comunicaçao da uedta.
22 - hs multas deverO ser pa9as dentro do
prazo ciaximo de dez (to) dias. Decorrido esse prazo, se o
profissi0tal neo
tiver satisfeitO o pagamento nem apresentado recurso, tera seu re9i5trO suspenso pelo diretor do departamento competente. -
§ 32 - & multa n0 poder_ser imposta simplesmente em c
onsequflC8 de uma inFormaçao a lavratura da
comurliCaçaø de multa devera ser precedida de yer ificaÇaOPe5
soai do funcionario encarregado dela;
§ 42 - funcionario que aplicar uma multa
assumira interra respousabilidade do ato, sendo passveI de
penalidade por falta grave,
no caso de erro ou de excesso.
tera cancelado o
Art. 20 - o profissional Iicenciado
seu registro e perdera o direito ao exerciCiO de suas
funçoes se deixar de pag os impostos municipais, estaduais e
federais um (1) ano ou se cometer imperícia, erros tecniCoS
ou atos desabonadores, de acordo com a determiflaÇao do paragrafo unico, artigo 31f. do Decreto Federal n2 23.569, de 11I
12/1933 e Lei 5.194, ê 24/12/1966
LIVRO SEGUNDO
DO LICENCiAMENTO
CAPÍTULO 1
iSPOSlÇES GERAIS
Art. 21 - À pefetbira compete verificar a destiflaÇao
de uma obra, no seu conjunto e nas suas partes e recUrsar a
que for inadequada seb o ponto de vista de segurançS, higiene e salubridade.
A.t. 22 'la r.s1.uO d obras ou1e demoliçes no Munjclpi0 devereo ser ebservadas as dispo3içe5 dnpreS
dJC. r1' Li do Urbasismo - e Zoneamento e do Codigo de Potiras.
187
Pargrafo único - Naconcess o de 1 icenca pra obra a ser real izad com os beneficios e vantagens asseguradas pela Lei Federal n2 4.380, Ojario Oficial de 21.08.
64, serao observadas as dlsposiçoe5 constantes cIo Art.
do rcfcr i cl., dipl 27, 0 1 1
CAPÍTULO II
PEDI .DEL!CENCIAMENIÇ
SEÇÃO 1
RF.QUERIMENTO
Art. 23 - O pedido de licenciamento, seja qual for
o
seu fim, sera feito mediante requerimento ao Prefeito.
§ l - O requerimento sera firmado pelo proprietario ou pelo interessado, indicando sua qual ificaçao e
endereço. Quando o requerimento for firmado por procurador,
devera ser juntado o competente instrumento de procuraça
o.
§ 2 - No requerimento sero, espeçifjc55 _ te, discriminados:
nome e endereço dos escritrjos
dos profissionais que assinam o projeto, quando for obrigatona sua aPresentaçao, de acordo com as suas respectivas categorias;
endereço da obra;
e3pcje de obra;
prazo para execuço da obra.
§ 39 - Os documentos que instruirem o pro- cesso de licenciamento poderao ser apresentados em copia autenticada; nenhum documento podera ser devolvido Sem que dele fique copia no processo.
Art. 24 - O pedido de licenciamento poder ser precedido de consulta previ 0 ao orgao municipal competente, mediante apresentaçao de anteprojeto.
Pargrafo Único - A respectiva deciso sera
vai ida por noventa (90) dias.
SEC?o II
PROJETO
Art. 25 - A licença para qualquer construço, demoH-
185
liço, reforma, modific0 e acrscim0, de edifícios ou sues
dependflC
muros ou ad1s, depende da previa aprovaçao,
pela Prefeitura, dos prcjetos das respectivas obras.
ParagráïoUnsco - Ho necessria a apres
entaçO de projeto, mas e L sp-e115.a1J._ a l icença nos seguintes a 5:
1 - con.rUça0 de cobertas, com areas maxima
de trinta metros quadraàS (30,00 e2) em areas de fundo de
lote, invisíveis dos loradouro5, sujeitas as condiçoes de
higiene e de seguranÇ, devendo o requerimento de licença in
dicar- lhe a 1oca1izaçaOe-0 destino;
- -- - - - - II - cotruçO, no decurso de obras defini -
tivas ja licenciadas. & abrigos provisorioS de operariosOU
de deposito para materisis, desde que sejam demolidos ao termino das obras;
lii - pare consertos de prdios;
-
IV - motificaçe5 na fachada dos prdios cesde que nao comprometam sua estabi L idade.
Art. 26 - De acoo com a especie da obra, os respectivos projetos serao aresentadoS com obediencia as normas
estabelecidas neste Cogo.
S I - As pranchas terao sempre os formatos
da ABNT, podendo ser ap-esentadas em copias.
§ 22 -Sero sempre, no minimo, dois jogos
completos, dos quais, «pos visados, um sera entregue ao rejunto com oalvara e conservado na obrajo outro
se ra -a rqu i
il _KZ4 Art. 27 - As escalas mínimas seraO:
1 - de 1:200 para as plantas de situaço e
perfil do terreno em relaço ao meio-fio;
II - de 1:50 para as plantas baixas;
-
de 1:100 para fachadas e cortes seoedi
ficio projetado tiver altura superior a trinta m e t r O S
(30,00 m) e 1:50 nos ëmais casos;
IV - de 1:25 para os detalhes, quando houver.
4 -
rrp, es'al grfica.
§ 29 A escala 050 dJ a_- indicaço
das cotas. -
189
§ 39 - As cotas prevalecerão, no caso de divergencia com as medidas tomadas no desenho, atendidas sempre as cotas totais.
Art. 28 - Nos projetos_relativos a alteraçes, s e r
ut 1 i zada a seguinte convençao:
- traço cheio para as partes existentes que
devem permanecer;
II - traço interrompido para as partes novas
ou a renovar;
III - pont i 1 hado para as partes a demolir ou
retirar.
4 19- O projeto, quando de arquitetura, devera ser complementado com a seguinte convençao:
preto, para as partes existentes
que devem permanecer;
vermelho, para as partes novas;
amarelo, para as partes a demol ir.
- § 22 - Os projetos desta espcie de obras
serao apresentados tainbem, de acordo com os artigos 26 e 27
do presente Codigo.
Art. 29 - Todas as folhas no projeto sero assinadas
pelo requerente, indicada sua qualidade e pelos profissionais, de acordo com suas atribuiçoes.
Art. 30 - Os projetos anexados ao requerimento de ljcença, deverao satisfazer, obrigatoriamente, as seguintes
condiçoes:
- trazer a data e as assinaturas do autor
do projeto, de construtor e do proprietario da construço
projetada, bern como o numero da carteira do C.R.E.A. dos pr.-
fissiOnais resporrsaveis;
- II - conter designação dos numeros do lote,do
quarteirao e do setor onde a construçao vai erigir-se, tudo
de acordo- com os dizeres da escritura de aquisiçao, averbada no Patrirn,nio da Prefeitura.
Art. 31 - Os projetos acima referidos constaro de deserrh-'n necessarros a sue perfeita compreensao, quais sejam:
- olarrta do terreno, na escais mniina mdi
cada no Art. 27, -com exata indicaçao: das divisas confinan-
tes dos lotes, parte dos lotes, da osiço relativa aos logradouroe publ icos e a escjina maia proxima; das construçoes
já existentes no lote e nos lotes adjacentes, sendo aquelas
indicadas em vermelho e estas em preto;
II - pePfis longitudinais etransversajs do
terreno, na escala mínima de 1:200 e fixaçao das cotas dos
pisas com relaçao aos respectivos "grades" duas ruas;
III - planta cotada, nas escalas de um para
cinquenta (1:50) de cada pavimento e de todas as dependendas; -
90
IV - fachada na escala de 1:50 ou 1:100 conforme item III do Art. 27, com indicaçao do "grade" da rua e
do tipo de fechamento da terreno no alinhamento (gradil);
- V - secoes longitudinais e transversais do
predio e de suas dependencias, na escala de 1:50 ou 1:100,
conforme item 111 ao Art. 27 devi dmnerrte cotadas;
VI - diagrama da cobertura, na escala de
1:100.
Pargrao mico - As plantas deverão indicar, claramente, a posiçao e as d1visas do predio e de suas
dependencias, o destino de cada compartimento, as dimensoes
dos mesmos e dos patios ou areas
Art. 32 - As plantas e os cortes de prdios cuja menor
medida externa ultrapasse cora metro (100 m), bem como as
plantas de terrenos cuja menor dimensao seja maior que quinhentos metros (500 m), poderao ser apresentadas em escalas
menores do que as indicadas, cintanto que - sejam acompanhadas
dos pormenores essencjas em escalas maiores, bem- como de 1 eenclas e acidentes do terreno.
Art. 33 - Para as coastruçoes em concreto armado, alem
das plantas e desenhos indicados nos artigos precedentes,
devera ser apresentada ama memorja justificativa, contendo
os calculos das estruturas, lajes e demais informaçoes, de
acordo com as exignciaa da Associo Brasileira de Normas
Tecnjcas (ABNT).
Gs calculos e 1emq-ias justificativas
te cntruçdc. s car.a- i-acio aao arasei.ta&s n
(2) vias, trazendo a as-imatura de seu autor, do proprietaria da obra e do coaxtr.to rcspor.rvel -
-
29 - A apresentaç~ desses elementos, que
ser-ao arquivados na Prefeitura, devera ser feita no ato do
191
pedido de licença para construção;
cuba
§ 32 - Nao e necessarja a uprcsentdçaode cál
ou memriu3 justificativas nos casos seguintes:
lajes de concreto armado isoladas
e apoiadas, nos quatro lados, em paredes de alvenaria com so
brecarga maxime de duzentos quilos por metro quadrado ......
(200,00 k9/m2), desde que o vao, na maior dimenseo, no exceda de quatro metros (4,00 m);
colunas de concreto armado que no
fiçam parte de estruturas, sujeitas a sobrecargas ate doismil
quilos (2.000 kg).
Art. 34 - Todo projeto ue contrariar as disposiçes
deste Codigo sera devolvido ao autor, devjdameate esclareci
das as omissoes encontradas pela Prefeitura.
-
Art. 35 - Caso o projeto apresente inexotidoe
s e equÍvocos, a Prefeitura chamara o interessado para esclarecimen
tos. Findo o prazo de oito dias, nao sendo prestacJs os esclarecimentos solicitados, sera o requerirnn0 indeferido.
§ 12 - Retificaçoes grafics que devam
ser feitas no projeto poderao ser aoresntadas separadament
e, em duas vias, devidamente autenticadas pelo proprjetari
o da obra, ou seu representante e pelo autor do projeto.
§ 2 - No sero permitidas emendas ou rasuras de qualquer natureza nos projetos, salvo a correçao
de cotas que podera ser feita em tinta vermelha, pe10 profissio
na[ responsavel
Art. 36 - Aprovado o projeto, será expedida a guia para
que o Interessado pague os emolumentos devidos e especificados no art. 40 deste Codigo.
Art. 37 - O prazo para aprovaçao dos projetos de retificaço livres es e de vinte (20) dias uteis, prorrogaveis por
mais vinte (20) dias, em casos de projetos considerados complexos, a contar da data de entrada do re9uerimento na Prefeitura, findo o qual o nteressado podera da irlii
tru eo, se S
oacons_ no c
tiver obtido soluçao do requerimento, devendo comunicar o fato,. Prev iamente ao Depeampnfa de Obre d reFetura, sujejtafldO_5, entretanto
Cod go. , as prescrjcoes deste
§ 19
-- So considerados complexos os proje- tos cujos desenhos ultrapassem quinze (15) folha5 ou que cxi iam consulta a orn.-,ç -.;.- '.-' .....
92
§ . - No se computaro, no prazo mencionado neste artigo, os dias a que se refere o artigo 35.
A.t. 38 - As obras devero ser executadas de pLeno acordo com os elementos geometricos essenciais do projeto aprovado.
§ 12 - Consiâeram-se elementos geométricos
eseenciais, Dera efeito do presente artigo:
a altura do edifÇcio;
osos direitos;
a espessura das paredes mestras;
as seçoes das vigas, dos pilares e das colunas; as dimenses
dos embasamentos;
as dimenses e as reas dos pavimentos e compartimentos;
as dimensoes das arcas e das passe gelis;
as pos Içes das paredes externas;
a area e a forma da cobertura;
as djrnenses das sal iancias;
1) as linhas e detalhes da fachada.
§ 2 - Sero permitidas alteraçges em obra'
licenciada, desde que tais ateraçoes nao digam respeito aos
elementos 9eometrjcos essenciais, nem desobedeçam as determinaçoes deste Codigo. Qualer alteraçao devera ser precedida de uma comunicaçao por escrito a Prefeitura, com referencias pormenorizadas.
SEÇIO
ALTERAÇÃO Ell PROJETO APROVADO
- Art. 39 - Qualquer alteraço em projeto j aprovado de
Vera ser submetida a aprovação da Prefeitura.
§ 12 - Tratando-se de alteração em elementos
geometricos essenciais estabelecidos no artigo anterior, Sera exigido um novo re9uerimcnto sol icitan4oj aprovaçao e exdç.o de nuvo aivara.
§ 2 - pequenas alteraca, que noatinjam'
elemeato geometrico essencial do projeto, dispensarao o aivara. -.
------------------
9
CAPÍTULO III
PROCESSAMENTO E EXPEDIÇÃo DE ALVARÁS
Art. 40 - A 1 i cstIç.i esl, tIj, ii .a .so iii,,
xas relativas ao alvar, a numeraçao, ao ai inharn
e
ei-ito ou a sua
verificaçan, calculadas sobre o valor da construçeo, baseado
em valor unitarjo estabelecido, alem da taxe de exame de pro
jetos na base de cinco decimos oor cento (0,5%) do valor da
obra estabelecido pela Prefeitura.
- Art. 41 - Examinado o projeto e tendo sido aprovado pe
lo orgao competente sera expedidj guia para o recolhimento'
das tesas, a qual, quitada, constituira o alvara.
Art. 42 - O alvará de licença fixara os prazos
para
inicio e conclusao da obra, conforme o seu porte, entre seis
e dezoito meses. Findo o prazo para construçao, o proprLetrio tara de solicitar sua revalidaçeo, caso nao tenha termirado a obra.
Art. 43 - Do aivar constero-
- nIrnero do processo de licenciamento;
Ii - nome do requerente e sua qual ificaçao;
- 1 1 1 - endereco da obra, a quadra e o setor onde sera construida;
1V - espcje da obra;
V - caracterÇstjcas da obra;
VI - nome e endereço comercial do profissio- nal responsavel pela obra;
VIl - discriminaço de taxas;
cessarjos. VIII - quaisquer outros detalhes considerados ne
/
Art. 44 - O aIvar e o projeto visado deverao ser conservados sempre no local da obra, para efeitos de fiscalizaçao.
Art. 45 - Pa,'a as obras com projetos aprovados e neo
executados, poderao ser expedidos nOVOS alvaras de construçao, ate um (i) ano, contando da data da aprovaçao, respeitadas as dsposjroes do i--i46 - A aprovso do projeto e a expediçeo de ai
war spro dç.5 cor recjmeto ,ub co arae dos n,eios pro prios da Prefeitura.
'94
Art. 47 - Aps a aprovaço do projeto, o interessado
devera retirar o respectivo alvara, no prazo de oito (E) dias,
apis o que sera a construçao embargada, ate a satisfaço des
ta exigencia.
CAPÍTULO IV
VALIDADE E CANCELAMENtO DAS LICENÇAS DE OBRAS
Art. 48 - A licença para e,ecuço de qualquer obra si
ter validade apos terem sido pagas as taxas previstas no
Art. 40 deste Codigo, calculadas em funçao da natureza de ca
da obra, o que dara, ao contribuinte que a requer, o direito
de executa-Ia pelo prazo que for fixado no alvara.
Pargrafo Único - Urna vez expedida a guia a
que se refere o Art. 41, se dentro de trinta (30) dias a con
tar da data de sua expediçao nao tiverem sido pagas as taxas
devidas, estara automaticamente cancelada a licença concedida.
Art. 49 - As obras que no sofrerem soluço de continuidade no seu andamento terao suas licenças prorrogadas tan
te' vezes quantas se tornarem necessarias, ate sua conclusao,
ressalvada qualquer disposiço específica.
Pargrafo Único - As prorrogaçes devero
ser requeridas ate trinta (30) dias apos o termino do prazo
fixado no ultimo alvar, Lob pena de multa e embargo d a s
obras.
Art. 50 - Quando uma obra no tiver sido iniciada ou
se, iniciade, estiver paralisada por período superior a sessenta (60) dias, a licença ia concedida e o projeto visado,
se houver, estarocancelados, findo o prazo fixado no alvara para sua execuçao. -
§ I - No caso de obra no iniciada, a contagem das taxas para expediçao de novo alvara tera processamento como se fora licença nova.
S 2 - Para as obras iniciadas, mas que estejam paralisadas, alem de contagem das taxas para reinicio
por prazo a cri-terjo do contribuinte, ser; cobrada, para cada seis meses ou fraço de paralisaçao, uma taxa de de: por
cento (10%) sobre aquela constante no ultimo af4'ara.
Art. SI - Durante o prazo de vaNdade de uma licença
para execuçao de ipia 1 auer obra, se ficar comprovado sevi da— -
mente por documento habil que sobre o imvel o incjdi impedi1 95
mentos judiciais ao seu início, ser permitido ao interessado incorporar o prazo nao utilizado, em novo alvara a ser expedido, uma vez que seja paga a taxa calcuIacc ceIa aplicaçao da formula:
T
N
onde T = Taxa para atual izaço do prazo
T 1= Taxa paga no alvara inicial
N = Prazo (em meses) fixado no aIvar
n = Nimero de meses no uti l izados.
Ar-t. 52 - O pagamento da taxa estabelecida no art. 51
nao exclui o pagamento de outras que tenham sido legalmente
criadas ou acrescidas, depois de terem sido calculadas as ta
xas pagas ou a pagar.
Art. 53 - No caso de restituiço de taxas pagas ou par
te delas, a importncia a ser restituída sofrera desconto de
dez por cento (10%) em beneficio dos cofres municipais.
Art. 54 - À Prefeitura facultado negar a contagem
das taxas previstas nos artigos 50 e 51 deste Cdigo, se a
epoca dos requerimentos houver novas determinaçoes legais,as
cais as licenças je concedidas nao venham atendendo.
CAPÍTULO V
LICENCIAMENTO DE C0NSTRuÇEs, DE EDIFICAÇESEDEM0LIÇES
- SECÀO
DISPOSI ÇES GERAIS -
Art. 55 - Depende_de licença a execuçao de obras - de
construçeo e reconstruçao total ou parcial, de modificaçoes,
acrescimos, reformas e consertos de edifícios, marquises, mu
ros de frente ou de divisa, canal izaçao de cursos d'agua, de
qualquer obra nas margens dos mesmos cursos, muralhas, muros
de arrimo, desmonte ou exploraçao de pedreiras, saibreiras e
similares,- arruamentos, loteamentos, desmembramentos, remembramentos, assentamentos e acrscimo de equipamentos e motores e demo 1 içoes.
Par Uicc !)ec-tdc, rle iccre, c sn
das edificaoes para cuoioucr atividade
,jrt. SG - pediao de ticençaar.. cceuç.Io rãs.ce
construçao ou de edificaço, de acrescimo ou modificaçoes (ia,
'96
clusive de uso) enirdios existentes, ser feito por meio
de requerimento instruído pelos seguintes documentos:
- Projeto, de acordo com o que estabelece
e Seço II, Capitula II, deste Livro;
II -Documento hbil que prove as dimenses
conforme tansc7itas no Registro Geral de lmcveis;
III -Relatorjo de sondagens e projeto de fundaçes, quando se tetar de edifcaçao com mais de tras pavirnentos, para fins exclusivos de consultas futuras, em caso
de necessidade.
Art. 57 - Have, isenço de licença, mas a Prefeitura'
devera ser notificaíá pelo responsavel, quando:
1 -se tratar de construço de muros diviscrios;
II - se tratar de construçc de dependnc ias
no destinadas a haltaçao, corno sejam viveiros, coberturas'
com menos de doze nreros quadrados (12,00 m 2 ) de area, gal
nheiros, cararnancho, estufas e tanques para fins domesticos, desde que oao fliquem situadas tais dependencj0s no alinhamento do logradouro e nem dele sejam visfveis.
Art. 58 - As csnstruçes destinadas a habitaçes, bem
como outras de pequesa inportancia, em zona rural, poderao
ser feitas independeternente de licença, no caso de serem local izadas em terrenem nao arruadasou se distaren mais de cm guenta metros (50 ar) da estrada. -
Art- 59 - É fultada a apresentaço de fotografias ou
perspectivas que sirsam para melhor instruir o projeto.
Art. 60 - Nos casos em que uma construço ou edificaçao possa interferirem aspectos paisagístico5 e panoramjcos
a apresefltaçao de fdgrafjas ou perspectivas podera $ e r
exigido pelo orgao nwicipal competente.
ACRÉSCIJ3S, MODIFIcAçÕEs E REFORMAS
Art. 61 - Nas unstruçes e edificaçoes existentes em
logradouros, para osquais no houver projeto aprovado de mo
d Otinímtü. poderao ser iice.ncjadas obras 1O
de
aci-escimo ou de aodiflcaçao, quando essas obras observarem 5$ normas do F"esr,tC CodEgj, da Le de 'Jrbaisc a
mento e do Codi90 deostrjr.
197
Pargrafo lnico - As obras a que se refere o
presente artigo nao serSo licenciadas em edifjcjos que ainda 4 tenham compartimentos sem iluminaçao e ventilaçeo direts,ou atraves de clarabois ou arca coberta, salvo se for-em exccu
tadas as ohros flecess0,. i as paro
da edificaçao fiquem dotad que todos os corport i iriento' os de ventilaçao e iluminaça tas, onde forem exigidas. o dire
Art. 62 - Nos irflovejs atingidos por projeto de progressivo recuo ou por projeto de urbanizaço enquanto nao obedecido o respectivo projeto somente serao permitidas as se- guintes obras: -
- -
1 - reforma;
- o
ou lI - modificaçes que no impliquem na subs- tituiça reconstruçeo de qualquer de seus elementos
ras
truturais: fundaçoes, paredes_mest esbertura; pilares, pisos e coIII - acrescimosverti ci na parte não atingida pelo projeto, desde que oao haja alteraçao na estrutura cxi stente;
1V - acrscimos horizontais na parte no atin
gida pelo projeto e cuja arca nao ultrapasse a cinquenta por cento (50%)
da rea de construço do prdio existente;
- V
- construço degalpo nos fundos, com rea
nao superior a cinquenta por cento (50%) da area do lote.
§ l - Quancc, o recuo atingir somente a faixa de afastamento frontal,sem atingir a edificaçao existente, ele sera de execuçao obrigatoria
5 2 - A Prefeitura ficara exonerada de indenizar as obras mencionadas nos itens 1 1 1, 1V e V deste ar- tigo no caso de desapropriaçao ou exti-lrçao do domínio
util ou posse do imovel . O "hab-i--te_se" ou a aceitaç
ficara condicionadoa tr ao dessis obras
ve
anscriç 0 dessa condiç o Geral de Imois, pelo requer no Registro en
Art. 63 - Quando o imvel, prdio ou terreno for total ou parcialmente atingid0 por projeto de recuo progressivo ou urbanizaçao, sendo o remanescente inaproveit truç avel para cons- o ou edificaçeo, sera ouvido o orgao muncipaI
compe- tente, que dira da conveniencia ou n
gen o de manutençao da vi- ria do prjeto. jugada cuflvente a manutençao, poder-a ser concedi da 1icenç5 para execuçeo d obras, de acordo com o procedimento previsto ne
5 29d ar-ti9e erc ao contrario erior. 5e, for julgada inconveniente aquela manutençao o
1 96
-
-
orgeo coaetentep,.op
Or a alteraço daquele projeto, inclu
99
3ive *ua revogaçao total, for o c45o. III - responsabilidade de
Pergrafo ico
galmerite habilitado. um profissional e-
- No casos de obras de forma.ou oe re- modificaçeo inrne ou de fachada l - No requerim00 mprca.nteço do documento dispensada a o corove am dimenses
cença para dcmol iço, em que for pedidaa li - scrj declarado do lote. Art. 64 - Nos iruvei3
nono do responsavel o qual proflssjonal devera assin-Io sujeitos a decreto de prieçeo ou extinço desapro_ do dom
prietrjo ou seu juntamentecom o pro- representante legal.
ou poase, somente perinitjcs obras que serdo tenhamor fiei conservlos . § 29 - As demoljçge5 que se deteriorem. evita,. edii- ico em qualquer elemento parciais que alterem o
apresentar projeto detalhado.
essencial devero, inclusive
- 1 § 39 - Exceto -
-. --
-
- EDIFÍCS PBLIcOS
no Caso-de perigo se procedera demoliço de predio, jminenteno
Art. 65 pamento da frente correspondente as fachadas.
no alinhamento, sem o ta-
- De acordo
n2 125, de 3 de o que estabelece Lei Federal dezembro de 1935,
Art. 70 - Em qualquer demoliço, o a construço de pbl icos no poder edifícios ser fej ponsvel ou proprietario,conforme o caso, profissional resse. 1 icena. As obras ser executados obedecendo esdeterminaçoes devero pora em prt ice to das as medidas necessarias e Possíveis
go, do presente Od;- da Lei de Urbanismo e Zoamento
rança dos operrjo
5, para garantir a segu- do pbl ico, douro5 das benfeitorias, e do Cd90 dePoturas Art. Ób - O e das propriedades vizjnha, dos logra
levantamento bem como pedido de licença para execuç para impedir o
de um edifício pibfico ser; feito o de obras
de po, molhando o entulho e fazendo a do logradouro, irrigaço devera do por meio de ofício dirigi- Prefeitura pelo argo iere5sado,
- que
sano. tambm ser varrido, Qflo necesacompanhado de du devendo esse ofício Vispjeto
Pargrafo Únixo - fissional Alm da assinatura do da legalmente
Pargrafo Único - A Prefeitura poder, pre que julgar conveniente, se,,,-
Pnincipalmenten pro- de zona logradouros habilit, o projeto dever visto do servidor trazer o
central estabelecer horas,
responsvel mesmo a noite, dentro
com a indicaço do cargo ou Funço. respecti vo
quais uma demoIiço das devera ser feita.
Art. 67 - O processo d
cios p*bl icos tem licenças para obras de ediff - car#.Cr
SEÇÃO v
pri3rit;rio PARAL1SAÇ0 DAS OBRAS
SEÇ1D TV Art. 71 - No caso de se verificar a ParaIisaç obra, por ode uma
DEMJ ÇES mais de cento e vinte (120) dias,
Fechamento do devera ser feito
Art. 68 - os
terreno, no aI inhamento do meio de um ml, ro dotadi, l ogradouroo p prdjos dt
deurna ou :lai5, mais unidades residcn_ exlstefltes e habitado3
p'rto de ent cxi cstc Codi go l'sei•.,, l, o o dc ros, tures
:almeflte demolidos
30 poderio ser parcial ou to- para o renos, Segundo o setor. de tera docupaço total.
A. 69 - A de.oliço de qualquer construço, los apenas
§ 19 - Tratando_se de construço no mento, um dos vos alinha- os muros de fecham excetua
Ilturei, s ate dois metros (2 m) de
abertos sobre o logradouro devera ser guar necido com lima porta
poder; ser executade mediante: para permitir o acesso ao
.4
C0nstruço, devendo interior da
- 1 - pagamrfl+ 4 tx rnme;,.:' ct ra o ser todos os outros vaos que abrirem pa- logradouro fechados com alvenaria.
-
Li - iCCflç eedid pelo depaame0to CO eten*_ da Prefeitura; constru
0,
2 - No caso de continuar para isa depois de decorridos mai sessrta (óo) Çeio um exame no local pelo orgeo fiscal competente da
1'•
20C
Prefeitura, a fim de verifjcarse aconstruç o oferece peri- 201
90 e tomar as providncjas que forem Convenientes. ' II - quando se tratar de edifica ço multifa _ § 39 - Esse e ser repetido, sempre que
-- miliar, caso em que podsr
unidade residencial
ser concedido habite-se p a r a julgado necesrio, enquanto rar a" para saço de obra. que esteja completamente concIuda, do necessr;o sen- que pelo menos um elevador esteja funcionondo
_SEÇl VI com o respectivo certificado quando se tratar de
situada acima da unidade
CONCLUSÂO DAS OBRAS, VISTORIA E HABITE-SE
4 laje (contando a do pavimento deacesso);
Art. 72 - Terminada a ol de qualquer
III - quando se tratar de mais de um
ConStruido no mesmo prdio lote,
prdio, devendo as obras necessrias, o pro- fissional responsveI ou o prqm-ietar10 dera aviso, perfeito acesso a este prdio, para
inclusive de urbanizaço, crito, por es- a Prefeitura, a fim de.je esta houver, se estarem concludas.
do pr dio e verifique providencie o, exame
se ° i- c tado de acordo com o pro- Pargrafo jeto e se Inico - Para
foram observadas asescriçoes deste Codigo,
Lei de Urbanismo da conceder a carta de HabiIitaç efeito de prazo para
oParcial, fica e Zoneamento do Ci.Çdjgo de Posturas. a Prefeitura sujeita aos prazos e condiçges estabelecidos
Pargrafo Únicc - Na falta de
no artigo 73.
aviso do cons- trutor e uma vez terminada a
struço, podera o SEÇÃO VIII proprieta- rio enviar Prefeitura a comueicaç o acompãnhada
de concluso da obra, da MUDAIZÇA DE DESTINAÇÃO
planta e das cbes para os fins deste artiArt. 73 - A vistoria devm,
Art.
dada a destinaço da obra,
75 - Concedido o "habite-se no puder ser eu- sob de ser efetuada no prazo ximo de cinco (5) dias, a conta. da data do
pena multa e salvo interdiço, se a Prefeitura o tiver permitido. aviso do constru - tor ou de comunicaç o do propr;rio. § I - A Prefeitura §
12 - Se a vjria no for feita dentro des
s poder permitir a eu- dança parcial ou total, de destinaço de uma obra, to nao se tal fa- se prazo, considerarse_ incorrer
ser habitado, a obre aprovada, podendo o prdio
na inobservncia de qualquer dos vos deste Cd dispositj..
ocupado ou u±jJj 90, da o pelo proprietrio.
Lei de Urbanismo e Zoneament - digo de Posturas. oe do Ci- § 2 - Antes de ser feita a vistoria de trata este artigo, que
no ser § 2 - A licença
ou utiIizaço do peitidaa habitaço, ocupaço
para mudança de destinaço
prdio, sob p sera pedida atravs de um requerimento
9ncjas de multa e de outras exi- legais.
instruÍdocom o pro- jeto do prdio e concedida por meio de um alvar.
§ 32 - Ser persitida a rias, instaIaç o de mqui- balces, LIVRO TERCEIRO
armrios e prateidras nos prdios
a estabelecimentos destinados industriais sem
DAS CON - - DIÇOES GERAIS DAS EDIFICAÇOES que possam, entretanto, funcionar antes da vistoria.
-
-
CAPITULO 1
SEÇÃO VII DISPOSIÇÕES GERAIS
HARITE_- PARCIAL 76 - Os loteamentos
Art. 74 - Ser Urbanismo e Zoneament serão regulados pela Lei de
o .
Carta de Habilitaço ParCial
concedido abite-se pciaI mediante
nos seguintes cas: Art. 77- A permiss o para a edificaço nos vos lotes respecti-
- quando se trtar d
artc comero ia 1 um prdio coepooto ci'
ser concedjd
ondiçoes:
e pae res 1 dec e puder cada uma s -
- pendcnt m i e e obr 1 - SJ.r p&:'t Jo de terreno ou subd iv i seo j aprovado pla Prefeitura;
j
202
II - Ter-aa os lotes sido lsgalmente adquiridoa, aforados ou cedidos e registrados os raspectivos titu -
los io Cartorio do Regi;tro de lmoyejs.
Art. 78 - Para os lotes que tenham sido regularrnante
aprovados antes da vignca dssc Codiqo, aao dispensadas os
conço= vist.z no
C..°ÍTULO liALINHAMENTO. N1YELAMENTO E AFA;:AMEnTO
---
Art. 79 -A Prefeitura fornecera aos proprictrios c's
lotes, a receberem edificaçoes, notas com o respectivo ali -
nhamento, nivelamento e afastamento para o inicio da construçao. -
Pargrfo Único - As notas do nivelamento
serao dispensadas no caso de construçao em lote ja edificado
e localizado em logradouros que nao venham a sofrer altera—
çes a!iietricas.
Art. 80 - As notas do alinhamento e nivelamento sero
fornecidas em forma de "croquis, mediante requerimento e pagamento da respectiva taxa.
Art. 81 - O "croquis, em trs vias, indicar pontos
piqueteados do terreno e, pelo menos, uma teferencie de nivel (RN).
Par.grafo Único - O requerente ficara, mediante recibo, com use dee vias do "croc is', crquivende-se as
demais na Prefeitura. -
Art. 82 - O "croquis« tera validade por (6) sais meses
e devera ser mantido no local da obra.
Art. 83 - NOS cruzamentos de logradouros devera haver
concordascia dos alinhamentos, segundo uma perpendicular a
bissetri: do anoulo formado por eles. O coreorireen dcss
perpendi.cuirde concard'cncia de alinhaonto devcri SOT' dc,
no minimo, tres metros (3,00 m).
- § 2 - Em se tratando de logradouro, com
nives acentuados, a determinaço desta concordancia ficara
a juizo da Prefeitura.
-
- m •ter-moo. oe csooe, es os ntos, havera duas (2) fechdao mando considerada principal a
que o 1 rap-ietãiia mci;I: co tal
§ 32
- 0 afastamento do edifcio medido so
203
bre a perpendicular ao alinharnen-todo logradouro entre este
alinhzaento e o ponto mais proximo do edificio.
- § 49
- Este afastamento e obtido igualmente
s uclificins de csqLiin,.
Art. 8 - Os espaços corruspondents ao alastanie,to dificios devem ser ajardinados.
Àrt. 85 - No pod le'r cobertura os' as±ementos ou
recuos dos edificios quando estiverem no limite exigid
o.
Art. 86 - No caso de lotes que derem frente pra dois
(2) logradouros, incluindo-se lotes de esquina, sera permiti
da a construçao de duas (2) edificaçoes, com a condiçao de que a soma das arees construidas nao ultrapasse a porcentagem de ocupaço maxinia permitida, constante da Lei de lirbanisino e Zoneamento.
Art. 87 - As notas de alinhamento, nivelamento e afastamento so poderao receber o visto da Fiscalizaçao se verificado que a construçao satisfa: plenamente os dados nelas cont i dos.
TUl
INÍCIO E ANDAMENTO DAS OBRAS
Art. 88 - Uma obra so podero ser iniciada vinte e quatro (24) horas apos a comunicaçao do construtor ou responsaao orgao municipal competente.
--
Üuranc a const:•uço, devero ser mant dos
na obra, com faci 1 acesso a Fiscal izaçao, os seguintes documentos:
- Notas do alinhamentoa const ?o, devidamente assinados Pela autoridade
comp
e
t
ente.~—
- Ayor c conctruroo.
- i - Cspis d projeto oprovado, assinado pela
± ,-oridade competente e pelos profissionais responsayeis...-
Art. 90 - Os piquetes que assinalam os elementos das
notas de a!inhamento e nivelamento deverao ser rriantidos em sjas posiçoes, ate o termino da obra.
v.-'--rt. - ?i - ratanrto-se ao construçao no alinha-,crto. o
cLru:r rcspcuave devera aedir a ver'ificoçao doainboa FreFaz .Jru, a..es dd obra a-Ligi e uni •seiro 1,00 iii) de altura.
-st w,
204 -
- O CZ.3 t3 C-.0 Uf'C COSI concreto ar- no
mado, o pedido e ver1ficçoo alirhsonto ser fel- Pu5C5e dovem satisfaze to antes da concretagem dopavmento terreo., - r s seguintes condiç es:
1 0s ro5 provi sori os d çao esta- Os postes, travessas escadas e deniciis
22 - e v
ro isentos das ei gnci es do presente art 1 go. peças de arnloçao, dever o ofororer r,indj ç,. h• ih 1
o - s'poi os o os traseont05 devora voo er e verj fica- CCriLr acidentes. -
ço dentro do prezo mxiso de±r (3) dico uteis, a contar
do eia e'r que for feito o Iempivo precio Ca'n con-rerio ec II -As tbuas (55 pontes tero dois tros e cinco ri 1 imeros (o 025 m) es espessura no mininø
centfnia
uaiquer irreguieridade crrera por conte da Prefeitura, que
icara oor puniro fuionerio ou funcionarios rese Donsavls ntes -o ptegias dodes por du5 trasas i
hor
- te a cinquentacentametros (0,50 m) e a um metro
acima do respecti vo CI 00 e)
O PREPARO RO,ES'ÀÇ.3
cort ponte de serviço dever dispor de
- :. U:Id ina externa que imneça a queda de material.
Art. 92 - Na execuçodo preparo do terreno e escavaçes, sero obrigatrjas aseinzes precauçoes: 9 Art. 95 - As esdas colocadas nos andaimes tero a necessaria sol ides e, alem de apoiadas e escoradas, devem ser - - -
- evitar que as terras alcancem o passeio e mantidus com suficiente indinaçao. -
o leito dos logradouros;
- Poragrafo
o de escadas fora de tapume.
Unico - No 11 - o bota-tora dos materiais escavados deve ça permjtjd0 a col ocaser realizado cozi destino a locais determinados pela Prefe,-
tura; - Art. 96 - Os andaimes armados sobre cavaletes ou esca- - -. -
das serao permitidos, quando usados para pequenos servidos III - adoç de providncias que se façam ne- ate a latura de cinco metros (5,00 d) e forem providos cessarias sustertaço dos pedios vizinhos Iumitrofes ave5a5 que osiimitenpa a d
impedir o transito publico sob as Peças que os constituem.
CAÍLO V
Art. 97 - Os andanes SUSOSfls05 T OLMCS r s_a- CaiS
- . - - ------ ar 5 rg -
metrus (2 00 m) e se-ao ous necidos
e
Art. 93 - As obras todas as faces externe, inclusive e infe-jor, com fechamn ou deaioIiçes, quando no alinhamentoprfeio, para impedir a queda de materiais e a propa9a to, deyero ser dotadas de um tapume provisorio ao longo de Çao de P
toda a frente de trabalho,sendo o mesmo executado de mata-
-
por cabos se
conciç
rial resistente e bem ajustado, podendo ocupar, no maximo, a Art. 98 - O empreoo de andaimes suspensos
ra permitido, desde que o passadiço sMHsf
ntes
me t ad. do passeio, salvo os casos especiais, a Juizo da Prefl-t-3 . oes: - -
aças segui
descer a altura inferior a dois me- - Nas zonas comercial e dmin,stra±iva, os - oso
tapumes tero dois met ros e ciqucnta c€ntietros rn (2,50 m) tros e dínquent centimetros (2,50 m) no mximo;
de altura e nas dc- is um netru e oitenta centímetros de altura (1,80 II - ter e largura de um metro (1,00 m), m); no minirno e dois metros (2,00 m), no maximo;
- A-i,istlao d Luuses ou aridmas
- . tr,je:
depenoera de
,
- er uma resist ou r.p. i / 2 ncja carrespondento u rnooru quedra re e-icljto._- (700 k/s2).
- ser dotada de proteço, em todas as fa- IV -
Art. 94 - Os andaimes deveni ficar, no interior dos ta- Ces 1 Ivres, para
ser
dos operarios.
Art. 99 - Os
206
tar aperelh°s de ilurn1nÇ00 ou de outro serviço pbIicoc nem
placas de nomenclatura das ruas- -
Art. 100 - Quando fornee!55ara a retirada de qualquer
aparclho referido no artigo anteriOr, o interessado devera pe
dir, nesse sentido, providecis5 a.PreFeitira.
Art. 101 - Na hiptese previsto no artigo enterior, as
placas de nomenclatura das ruas e as do numerçao sereo fixadas nos andaimes, em lugar s'el, enquanto durar a construçeo. 1 -
Art. 102 - A remoço de aadaivies, tapumes e outros aparelhos da construçao devera m iniciada:
- no maximo,vinte e quatro horas (24) apos
o trmino do obras, devendo e retirada ficar conclu ida dentro de cinco (5) dias; -
li - no prazo ,aximo do cento e vinte dias,
observadas as exigencias acisl.l, no caso de paralisaçao das
obras. - -
Art. 103 - Em casos excepcionais, a Prefeitura poder
de jndaimes, com os respectivos exi9ir projetos completos
calculos de resistencia e estbH idade.
CAPÍtIJ LO VI
FUNMÇES
v
Art. 104 - Sem previo sieamento do solo, nenhum edifcio aodera ser construido sobe terreno:
- umido e pantanoso -
li - que tenhe servido de depsito de lixo;_,
11 - misturada com substanciar orgnica— '
Art. 105 - Em terrenos unidos sero empregados meios
para evitar que a umidade suba ate o primeiro piso.
-
- Pargraio 1cco -- Em caoo do necessidade, se
rafeta a drenagem do terreo para cobrir o nivel do lençol
d agua subterraneo.
Art. 106 - As fundaçes comuns ou especiais c3evero ser
projetadas e executadas de wzdo que fique perfeitamente asse
- •rt. 107 - Os 1 irei es d.s carqos, sobre terreno-o do f5 r
daçao sero os seguintes, e. Cu ; po cantmetro oua
/
drado 1 kgicm 9
V i va.
V - vinte quilogramas (20 kg) para a rocha
- § 10 : Nos casos de cargas excntricas, as pressoes nos bordos nao devei-ao exceder a trs quartos (3/4)
dos valores constantes do presente artigo.
§ 2 - Se houver duvida em relaço a resistende do terreno podera a Prefeitura exigir sondagens e ve
rificaçoes locais por conta do construtor, utilizando_se os
resultados na execuçao do projeto.
Art. 108 - A Prefeitura poder exigir, conform a constituiçao do terreno, o emprego de estatas ou de outro
meio adequado para a sua consolidaçao.
Art. 109 - Os alicerces das edificaçes, nos casos comuns, serao executados de acordo com as segujns
ç o ao: dISOS-
- o material a empregar ser de pedra, com
argamassa conveniente ou concreto;
II - a espessura dos a! icerces devera ser tal
que distribua, sobre o terreno, pressao unjtarja conipativel
com a natureza (leste;
- III - os ros,3c!-(os ro daver o exceder, em lar gura, a respectiva altura;
IV - sero respaldados, antes de iniciadas as
paredes, por urna camada de material impermeavel;
- a profundidade znnima dos alicerces.quan do neo asentar sob-a se a d. ci rquna ceri i metros (o, 50 ) aba i o co tOrr•rro r r-;ujafIt&.
207
1- meio quilograma (0,5 kg), para os a
-ter- ios ou velhos deposi-tos de entulho ia suficientement
cados e Consol idados; erecalnu n o
1 - um qu i 1 ograma (1 ko) para os terrenos co
III - dois quilogramas (2 kg) para os terrenos argilo_apenosos e secos;
IV - quatro quilooramas (4 kg) para os terrenos de excepcional qualidade, ta
calho; is como areia, piçarra e cas
20S
ESTRUTURAS E PAREDES
Art- 110 - O projeto e Z
; e;cto de estrutura de iriio
edif sai o obedecer-ao as narsio da As ci;co Erasjlcir,3 de
iíormaz 7ecnjca (A3lT).
Ârt. III - Nos edifícios e.r &is pavimentas as paredes
externao detijo10 devero ter vinte e cinco centinietros
(0,25 Tu) de espessura, no míniic, quando tiverem funças estrutural
Art. 112 - Os arcos ouvijs das aberturas devero ser
estabelecidos de modo compatvl com omateral e resistir
as cargas das peças das cobertzras, dos barrotes e de ou ros
elementos superpostos. -
Art. 113- As paredes inrnaS ou divisorias podero ser
de quinze centímetros (0,15 m) ou de dez centímetros (0,I0rn).
Art. 114 - As paredes extrnas de pequenas moradias fora da zona urbana, as dos corpes secundarios e as dependancias de um so pavimento poderas ter a espessura de quinze cen
tírnetros (0,15 m).
Art. 115 - Tratando-se de estrutura de concreto armado,
as paredes de enchimento no ficam sujeitas aos Limites de
espessura estabelecidos nos artigos anteriores.
Art. 116 - No caso de comstruçoZ de mais de.dois pavir-mntos, eudestinadas a fios es:iais, como -Fabricas, armazens, ofici nas, casas de dive.rsoes e outras corigeflereS onde
possam manifestar efeitos de sobrecorgrrs especiais, esforços
repetidos ou vibraçoes, as epessui'aS das parzdes sero calculadasde,modo a garantir a perfeita estabilidade e sscuran
ça do edificio. -
Art. 117 - Todas as pares das edificaçoes ser'ao rcvcs
tidas, esterna e internamente.
§ l - O revestimento sera dispensado, quando o estilo exigir material aparente que possa dispensar essa
medida-
§ 2 - Quando as paredes ficarem com o paramento exerO e.-
i curtn cc!.Zi t.rrenc' çjrcundantm, deverao
.esetr o revestimento externo iitoermea/et
- Art. liS - Desde que no seja axir a pii:reab lisaçao Jas paredes, sero adit4as divisoes de madeira, forman
do compartimento de uso diurz, como sejam escritorios e con
209
sul.tcriose, se atingirem o teto, cada uma das subdivises devera satisfazer as condiçoes de ilumir'açao, ventiicçao e superficie minima exigida por este Codigo.
l 9- S- .rs ilivi tpie SC lei ere '
mente artigo nao Stin9irCm o teto, ficando livre, na parte
superior, um terço (113), pelo menos, do pe dreito, no mera necessar•io que os compartimentos resultantes da subdiviso satisfacam as condiçes indicadas neste artigo.
§ 2 - Em caso algum poderio ser construÍdos
forros na altura das divisoes, devendo estas ser devidamente
tratadás.
CAPÍTULO VI 111
LPAVIMENT0SPÏSOSETET0S1
1 Art. 1 l( - O numero de pavimentos permissivei s, sera regulado pela Lei de Urbanismo e Zoneamento. -
- Art. 120 - A comurricaço entre os pavimentos de um cdificio, constituindo uma unica habitaçao, deve ser Feita atra
vem de escadas ou rampas internam podendo ser acrescida de
elevadores.
Art. 121 - A edificaço acima dçs alicerces ficar separada do solo, era toda a superficie, par uma camada isolante de concreto 1:3:6, de, pelo menos, seis centimetros .....
(0,06 m) de espessura.
- Pmrgrafo Unico - A Prefeitura podara porTeitr que a camada de impermeabilizaçao seja constituida de
calçamento de pedras, convenientemente assentadas.
Art. 122 - Os pisos, nos edificios de mais de dois pavimentos, meras incombustiveis.
Art. 123 -. crao i ncnribust vei e os p i sus dos puv incritos,
passadico e crijs c'i edificios oc:psdas por estabelecimentos Comerciais e industriais, hospitais, casas de dverses, sociedades, clubes, habitaçoes coletivas, c1eoomitom e
similares.
Art. 124 - Os pisos, de acordo com a util i:aço dada ao
comoartimerrto, serao convenientemente revestidøs com material
adeoada, e undo es pi-sscrioes deste Ccdigo nos capitules
espec i f ices -
§ 12 O matèrial de revestimento devera ser
aplicado de modo a nao deixar espaços vazios.
22 Os sos compartimentos assentes'
r;L.11erite sobre o solo deverao ser imperrnebiliados.
ãrt. 25 - • At - rna do ultimo teto de tnds es cdi íic.içoi.s
t 1 aras, ou pera cal as CZflOTci O eu sl as c1 qu a 1 -
uso, cue epresat1srem 'ro (4) pavis-srtoa ou
,iura corresmondente, ao poder•existir: as caixas d'agua,
a 6 casas de maquirias e seu há1' deacesso,
-obedecidos as
ssuintes disposiçes:
- Caixa d'agua: com altura maxima de dos
uercs (2,00 ocimado ultiano teto prbjetad; -
11 - Casa de inquinas de seis metros e cm-.
..jsnta centiinetros (6.,50 ai) acizs di
, piso da ultima parada do e1e odor;
?Hall" de.acso casa de rquinas: com
oitura rnaxjma de dois metros (20 m) acima do ultimo teto
oro ètadi.,. -- -
§ 12 - Esses elementos: tratados neste artigo
dai-e-ao ararasertar afastarnentomjimo de tres inetros .........
o) do rlano da fachada voltada para o logradouro e de
as fechadas, quando se tratar de edificaçoes afastadas
OS da-visas.
§ 22 Ser tdlerade o projeto das caixas de
e evdor e da escada junto as facbadas, quando hou'.er trOtOmantp erujtcto,co adcci.,ado.
7friiL IX.
1 LUMI VETI LAÇC
Too cupartnaent, seja qial for o seu cicso. e de:tro da cresc' içoes deste - £od go. pelo esa. irticah, aberto di retarnCnte ou
t ti :.rs uo ar.so. Ex tOari-s o
t i - ç :i- •:: -.-ç-. a. estabelecidos no artigo 149
cmnoartinietos ser dotados,
ds d:saetjvs proprios para assegurar e
casar, dc
S 2 isn. :er o ed.f ir-poro fins
5. rç • ,, O.:- 5r sec'.res :do ±ci- -:oç ccrie,a cates
Q5 cc coe a.. om' i1z e ar aduados as suas f -
i de.
•
exterior, em cada compartimento, no pode ser inferior a:
1 - tini qti :atc ( 1.-' i do stipri-íí e a' .l. js se •
os coiu,art i iiietit,js de lltisp i La s Casas de Saudt c'
terrjcjade e nas salas de aula;
II - um sexto (1/6) do suPerfície do piso,nci
dormi tor i os;
III - um oitavo (1/8) da superfície do pise,
nas salas, nos locais de estar, nos refeitorjos, nos escritrios, nas bibliotecas, nos locais d e tabalho, nas r co:;-
nlaas, nos cosas, "hal Is", nos corredores, nos arqu vos e n,
depositos, cluar.&. r;-: es mesmos se exigir iluniinacoo;
- ija,i dec- i ano (1 / 1 o) do superf ir i e do
aios armO::'-;. 1 ias e sobre lojas.
1 - Os valeres dos i tens Ii ,
ven; ser de uni quinto (1/5), um sexto (1/6) e uni otci 1
rcseectivanaente, de superficie dos pisos, se os vao dcrciii-tura areas coi.orts, como sejam varandas, port i cos, o lpoiiiJou rnerauisv: e quando no haja parede oposta aos iiicsios, c
00 0;: cictro e cinquenta cerit i nietros (!, 5C e) do
de correspondente coi-.ertura. Tais valores nau se api icai'; eus
ar correspondentes a coberturas que no excedani a um eCtr
de largura e desde que neo se oponham a paredes.
§ 22 Os voos que se ochareaii
de narqu ices, ai pendres, Port 1 cos ouvronds, de 1 erqur auDerio - trs metros (3,C o), neo soe ccr.si deredus o1 1
mare efeito de iluniinaçoo.
Art. !2 - As 'c-rus, quando existirem, nao dcm-erc, te'-
altura su-erjor a uni setimo (1/7) do valor do pe dircito dc
comsiartirsento, contados ao 'f-ei-o.
At . 1 ..!' - i•_ ,. roii:uirt incuto, i afoiti i's
d suas - c:es ci-do pe direito de deter-ia,; iijdu
;,ae soa-cu;si •,-..,s 1 IL:.-linados ou ventilados.
cnstruço com caracteristica
pe:.Ois, e,'vrmit O •sd000 de dispositivos adeqitodos
a iiumiraaçeue iei i,uec artificiais.
" -001,00 roip-Jct inCr. o Osvc c:-
u .-on: ed do OutraS pecas.
§ 2 - Para ventiIaço a i ns-La 1 acoessoa.-
terias de predios coniOr-ciais e permitido e uso de poços
vent 1 1 açao cujas di mensoes nu i ri i mas permtm a i risca- i oco d
duterminar
reeILr cri quIq e- tcniro
-:
os acresc;os ou modificacoes que esta condiço venha
CÀPfTL0 X
a exigir.
-
COBEIMIRAS
- s 2-o - As seçoes de chaini nos,oin;reend, das
cci forros de tu 1 hdi-r
Art. 131 - Nas coertrs dos edificion, de,ero
dc
e as CpJu Cteavcss,1r pii-tlt' t estuquL ou de midc ira neo udeni ser coiistru
ssr en
i da5 de catenabariajs inip -eraes e ureveis, d reduide cnnra1 seta cp ou qunlcuer outro que constitua perigo de com- Eustao..-
dutibilidede ternrica e capazes de reajs±ir as intemperies.
ParagrfoUnco - Em se tratando de coOstru-
-
- C,uando houver abo!ut
chanrines r1:essidade de rnetalicas, ço provisoria, neo d tinaè1ai habitaçeo, pedere ser adrnj- menos,
devem ser externas, ficar isoladas, pelo a cinquenta centímetros tido o emprego de materiais que possuam maior condutibulida_ madeira ou de (0,50 n) de qualquer peça du:
de termica --
)credes diyisoris
- -
Art. 132 - A cober±ura das edjffcos, a serem construi-
-
AO
'+ As chamines .devem estar sobre
sol idas, bases munidas de dos ou reconstruídos, deveacr conveflCOtSnt irnpereieab portas de ferro conven i entes,
- tarn que permi - sua 1 imeza interna. lizada, quando constituída por laje de concreto e em todos os chamines nao de
Os desvios da direçao vertical das
outros casos em que o material empregado no seja, pela sua
em exceder ao angulo de quarenta e
graus (450),,._ cinco
propria natureza, considerado Impermeave).
- - --
Art. 133 -----
- Nas edificaçis destinadas a locais de reu-
, -
- - Nenhuma chami ne deve ter out
-
turas nas ras aluernies e de trabalho, as coberturas sero construídas em ma- teria) incombustÇvel.
nida de
paredes laterais, salvo a neccsseria a linipeza,mu _ urna tampa de ferro hermtica, - afastada de mais de um metro (1,00 m) de qualquer peça de material combustÍveI. Art. 134 - As guas pluv Na is proyenientez das cobertoras serao esgotadas dentro dos limites do lote, no serudoper
§ 62 - As cI-iamjnes devem elevar-se a,
menos, pelo um metro (1,00 mitido o desaguamento sobr os lotes vizinhos ou logradouros.
m) acima dos telhados. Em caso de edi- ficaçoes fins
-
peru industriais, essakCltura
co metros (5,00 nuinima e de ciiiCAPÍ
-
TULO x
m) acima da edJ caçao mais alta num raio de cinquenta metros (50,00
- FACÂS
4 CAPÍTULO XIII
Art. I5 - Todeu as fec -uadas, visÍveis dos logradouros,
devem harmonizar-se, no conjuisto, com a fachada MARQUI SES
principal do mesmo edifjcjo.
-
-
Art. 139 - San permitidas, desde
Art. 136 -
- Compartimentos de acesso a escada
que o asecto esttico
e
e funcional as exija. raspe,
casa de maqu i nas de elevadores, reservatorios ou qualquer ou Art. 140 - As morqui i tro corpo acessorio, aparecen& acima de coberturas ou terses dc01 o]-decer 'is sequu ri • ur'u' criçoes:
raçon, devem ficar, recuados ou nao,
• incorporados no conJ--_
.o Crcujcezonco co edi,ic1o.
- - -
1 - nao eNcecerc;i a uO cc largura dos
Art. 137 - As fechadas das edificaçes, quando no foseios; pasrem revestidas de outro material, devem receber caiaçao ou .
- - -
II - nao serao permitidas constri!--oes de mar- pintura.
- 1 quise com men os d e oO em de largura; -
- - •
~-Api-fuLD XII '
III - neo serem de balanço superior a tre tros n'CO m) s nunCHÀMflÊS
-
-
1 V - n
-
o estarei ah- xo d rtrcs .....
Art. 138 - Todas as chamirnesdevem ter a'tura suficiente para que a fumaça n eo incoe ès
tt flZJaS.UarS
•
--
dos loçrodouros, em toda a extsnso das testadas dos terr
nos, edificados ou r., comoete aos seus oroorietarios.
§ i - A Prefeitura, em cualqi:er pocc, r°- - --
dera baixar decreto especificando o material a ser adotãdu - -
nos passeios a serem cexecutados ou reconstruidos. - -
2 - entradas de gorag':us e 1 c
postos de 9asoli:a, de lubrificaço e lavagem deveiculos,
passeios nao devem sofrer deshuveis em mais deciquentacen- -
timetros (O,50-rii) de sua largura, adaptando-se, nos ioc.i.s
correspondentes, aos meios-fios rampeada. - - - -
3 - Deve ser ol.dccdc , nos passeies, v. -
desnivel de dois por cento t.2%), no sentido do logradouro, pá ...
ra o escoaier.to das aguas pluviais. - -
-' 4 O escoamento das aguas pluviais, do - -
- terreno para as s,rjetas dos logradourns, devera ser feito -
atraves de manilhas por sob as passeios. . .
§ Nos logradouros onde no - existirem
- meios-rios, nao.e obrigatoia e execuço dos passeios.
§ 62 - O piso aos passeios devera ser dc na-
. teria! anti -derr-apante, a fim de evitar escorregamento dde
usuario. - - -
Ç
reza 'do
n:o:ento 9i 9 !
. §.8 -A Prefeitura poder exigir, em qual-- -
-
quer eora, eos -prepr 1 ear los doe lots, e repacsçao, corts---.. •
truçao ou recnstruçao dos passeios correspondentes. .
•
- § 9 - Aoproretrio do lote conrsetannu :
da construçao, roconstruçeo ou reparaçaodos passéios e da - -
parte atingia do logradoiro, çii virtude de oscaveroes cunr -
sequentes de assentamento de-canali:açao, risceleçeo em sul'- --
solo e nt ros scr i çns que 1 c - a cnn-er aa- das 1 os c1s
artc e t,da,-, (j,.Ildo (0.li .d.i. -o, •tcd-i •o io d- -.
des do lote, c'm ou cern çnIn,tru:n. .
r,s decnrriJc. r-- (3 nas.s Jaravrnentaçoc do logradour- - íic e 'r'rric .- io do lote ..ri- -
gado a iniciar e termin,.- a coscruçao do passei corres.ç.n- L.
4ente ou e sujeitar-se ao puga:nento ria nu Lt prev st para . -
rns ris nFraça, cl r da ridr :a jçre$c da d-- i te r'o- - -
cento (20), no caso de exacuc- ar ro poa Prf-Hura. - -
m) de altura, e riaco nível do ssoio;
V - prejudicarem a iluminaco e a erboriaço publica;
- VI - serem exect:das com material incombusvai
VI 1 - sorc- rcj ent0s eç-o do te ';
seres dotadas de caimento para escoamendas guas pluviais, emdireça a Fechada;
IX- lançererns sarjetas dos logradouros
icos as aqu2S pluviais delas provenserites; -
X T sereproyidas de condutores para escoamento das aguas pluviais por sob o Passeio.
Art. 141 - As aitui-as ebalanços das marquises, no rnesmo quarteirao, sereo uniformes,seivo o caso de declive acentuado dos logradouros publico8, onde deverao ser seccionados
conven i entemente. ----------
Pargrafo Único - Onde ja existirem prdios
com marquises, dentro das condjoes deste Codigo e obedecidas as normas esteticas, servireo as mesmas de padro, em al -
tura e balanço, para os demaim edifíciosaseremconstru jdos
Art. 142 - Nos projetos ds edifícios em que existirem
marquises, os desenhos devereo conter representaçao do conjunto marquise-fachada, na escala de um por cinquenta ......
(1:50), com os detalhes construtivos das prescriçes exigidas no artigo 140. -
Prerfo lJnjco -Pelo inubseryncia deste
ertiyc.. o responsavel pela execuçao da obra ficara sujeito a
penal idades julgadas convenientes pela Prefeitura.
CAPÍTULO Xl V
- FECHIENTO DOS TERRENC'S
-'o-: - 143 - Os 1 crr000s no ocupados e local 1 :ados cm lo-
-..i-.aroe. calçadr ,u asfaltados, devem ser obrigatorjamen_._
fohados por lo de muros na forma do disposto no Codd Posturas.
CAPÍTULO XV
- —r -
Art. 144 - A construço e a recor ruço de passeios
2I5
21/
LIVRO CEARTO , X - reas de serviço, cobertas;
CLA51FICAÇO DOS COMPARTIMENTOS Xi - por es.
-
cAPfTOl
Art. 149 - Sao compartimentos de utilizaçao especial a-
- - queles qtiu, peia finalidade, dispenseiii aberturas p01'.) ,
rls Posiç:s o: ;l: r C L :i ic er i -: cci. 'o e scuru, Fi' gui- 1 i co, deu, a:'iiic t' o ( e 0500)
e outron de cercterisicas especiais
Art. 145 - Para os efeitT do presente Cdioo, cm coropartimento sara sempre consiJado pela Sua utilizaçao logica dentro de uma edfic CAPÍTULO li
- Pargrafo ni - Esuti icçao far-se-a CONDIÇÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS
de maneira privativa, pbliu semipublica. Art. 150 - Os comoartimentos, de maneira geral, obedeArt. 146 - Os coirpar±imeetos em TUOy. es sua utijize- cersc C 1 imites minirnos de:
ço classificam-sem-1
- area de pisa;
- de permanscia prolongada;
II - menor dirnenso;
II - de permancia eventual; Iii - vos de i luminaço e venti laçao;
111 - de uti li zeao especi ai .
I V - ai tura (ne direi tu);
Art. 147 - Os compartimentos de permanncia prolàrrgada
SCO• V vos de acesso.
1 - dor - tori
-
; 'Art. 151 - Os vaos de iIuminaço e ventiIaço de q u e II - salas - trata o item III, do artinao anterior, serao dimesjonados r.
lI) - lojas e so re1ojas;
para cada tipo de utilizaça o dos compRrim-ntos e suas - di-
- mensoes calcuiedas de acordo com o que estabelece o Capitulo
IV - salas dest
-
nadas a comercio, negocios e IX, Livro Teràeiro, deste Codigo.
ativi - sdes profissionais;
Ar.1 52 A sebdk- 150 dc compartimento, com parados V - locais de eunio. que chsgurn ate o teto, 50 sera prmi±ida quando os compar-
- Art. 148 - Os compartimentos de permanencia eventual
timentos resultantes atenderem, total e simultaneamente a to
sao. das as normas deste Codigo, no que lhes forem aplicaveis. 1 - salas de espera,em geral;
-
b Art. 153 : As folhas de vedaço de qualquer vo, quando
II - cozinhas e copas, gir arem, deverao assegurar movimento livre correspondente a
-
III - banheiros, lavatorios e instalaço
-
es sa-
, no ni nrrnc.
um arco de noventa graus (000)i
fitarias; -
- -
IV - circulaçes em geral;
- depsitos para armazenagem; CAPÍTULO III
VI jaragens; COMPARTIMENTOS DE PERMANÊNCIA PROLONGADA
Vi' - de
VIII de
Art. 154 - Os cornpartisents de peranr,nia prolongada
- essas quinas; as seguinCes cormdiçez minimas:
IX - locais pami despeje de lixo; -
-
ïAa 1 219
C0NDIÇES MÍNIMAS D COMPÁRTIMENTOS * TABELA 2
DE PERMANÊNCIA OLONGADA CONDIÇuES M1NIMAS DOS COMPARTIMENTOS
DE PERMANÉNCIA FVFNTIIAI
-
- Dormitorios
CowartimentoJ 000esM:nhmas
- -
-
a) quari& existir uni Cozinhas
aenas 1000 . 2,50 2,70 0,70
e Copas 4,00 1 50 70
b) quando mais de um 8,00 2,00 2,70 0,70
lnstaiaç es Sanit_
- - rias COmi (cnu
Salas 10,00 3,00 2,70 0,80
veiro, vaso sanita_
rio, bide, lavato_.
Sobralojas 20,00 3,00 -- 2,50 1,00
rio)
2.00 1 ,00 2 ,40 - 0,60
Lojas 24,00 3,00 3,00 1,00
Circulaçeo (escadas
e corredores)
Salas destinadas a
-0,80 2,40 0,80
- Comrcio, Negcjos e . Área de ServiçoCoAtivjdades- profissjo berta
nas em Gepal 25,00 3,00 2,70 0,80
0 2,4 1,20 2,40 0,70
Garagens 15,00 3,00 2,20 2,60
As condiç es * niÇniria dos conartjment casa de Mquinas - os no mencionados na
tabela estao previstas nos articos referentes - 2,20 0,70
ç;es Parausos a e'fl fic2-
presente
esDeciFics. ntiJos nos tulo 1II co livro. de Lixo -
- 2,40 0,60
Inclui instalaçoes santar. - Poroes
- 2,00 0,66
Pargrafo l5nice- A altura mfnima das portas Salas p/dep sito e
sera de dois metros (2,00 ei). armazenaqe, - -
- - 2.00 0,60
CAPITUIZ 1V
As condiçes mínimas
AT: ITOS DE PERIAÊNCIA EVENTUAL tabele dos compartimentos no fliencionados previstas na
SEÇ0
çoes pare usos especifico5
nos artigos referei,-r.. a
contidos r es
ed ficapresente livro. tuio5 1 e li cu
i-rt. - COrpQrtij1i,nt cio prxeri,-c cetua:
COZINILE cPA5
- 22!
Art l56 - Toca cozinhdeve sotisfazer ainda s se- gui ntes condiçoes:
'
Art. 16! -0 compCrtimento de5tjn0do
chuveiro, devera ter, exCluSiVameflte, e no mi njeo: -
- -
1 - Iio se comunizar ci rutdlI,crl to Cuin durs t(1,20 Hos, nee com compertime StinSdo3 - ( 1 ,20 ) de
- - iii,! ieti Vifl (Wit iiiiutii, qii,iclredc,s Z ifl reo; tal Dez nitarias;
1 .
II - ter o pisotitudo de material mensao.
- 1 - oitenta centfmetros (0, ii na menor di
perrnevel e resistente e constan± lavagens; Art. 162
II —ter ter às pareds revestidas
-
chuveiro dever O compartimento de tjnado O vaso sanjt rio e
por matrjal ter, no ilnpermevel, lso e resistente a nstant es lavaens ate, g
m njmo:
lo menos, pe um metro e cinuent cegimetros (1,50 m) de largu
1 - um metro e oitenta decimetros
ra (1,80 2) de rea; quadrados
-- - - -
.
1V - ter o teto rezstdo de material
bustvel, Incorn- menseo.
II - noventa centimetros (0,90 m) na menor d,-
quando situado sob outro pavimento.
-
- -
- -
Art. 157 - As copas deverao isfazer ao estabelecido
Art. 63 - No caso de se agruparem,
nos mento, em um so compartj_ itens 1, lI lii do arti9redente. verjos aparelhos da mesma especie,
das e cada as cela destinaArt. 158 - Toda despesa dever satisfazer
aparelho d8 mesma espcje sero separadas por paestabelecj_ redes de altura, no do nos Itens 1, II e III do ajgo 155 deste Cdjgo.
mximo, igual a dois metros tero, no mínimo, (2,00 m) e
-- tenta centimetros (0,80 m)
um metro quadrado (1,00 rn 2) de arca e OiSEÇ0 -
-
III- terà, na menor dirnensao. O acesso gerai no minimo, noventa centjmetros (0,90 m) de largura.
COMPARTIMENTOS SATÂRI0S Art. 164 - Exige-se, - - ria, com vaso sanitario,
no mnimo uma instalaç o 5anitArt. 159 - Todo compartimntOSàflitrjo dever satisfa- bi±açao. para cada pavimento d :tjnado a hazer ainda as seguintes exigencjas:
- no s cooiunjc
Art. 165 - Se o edifício dstj 5e a fjnz comerciais,
copa,
dirstam com Czi- despensa, sla de refejes
escrit.io3, cc3u!trios e similares, tncia de instalaçoes obrigetria e eis- e locais de trabalho; sanitarias, na proporçao de
11 - ter piso cons-trtj ido de .. atar cal Irnpermecada grupo uma para
de dez unidades ou quatrocentos metros
3vel (400, 00 quadrados
e resistente a Constantes lavens; m ) de arca util.
III - ter as paredes revestidas por
mpermeyel, material - liso
SEÇ0 IV
e resistente a frequentes lavagensat e,
-
pe
rç, e monos, um met n cinque ta centtros (1,50 m) de la
CARAC-5 . -
lura.
-
rArt. 160 - O compartjent0 destinado, exclusivamente, a
Art. 166 - Toda garagem, particular ou coletiva, deera
aso satisfazer ainda as seguintes exiencias: sanilrio, devera dispor- de Iatorjo e ter no mini5o:
- um metro quadr (1,00 2) de
-
combustí material :-
1 ter paredes coflstitu das de vel;
-
. -
- oi±enta centimej-oz m) na menor d
d houver
- Lr to de material incombustÍvel, quan - pa-ieo-to eunerosto
gadas a rede de
Iii - se houver valos, estas devei- o estar li- esgoto pluvial, com ralo e sif80 hjdraul co;
---------------------
- -
222
-.
223
cuer cosartimento, exceto instaleço ssnitria, depsitos e 1
ompartis erito que lhe sirva exclush'smeste de passagem. luz direta e ter, no mÍnimo, um metro (1,00 m) de largura.
- :
SCÇ0 V - -
Art. 173 - Os corradores de uso comum e de comprjmentô at dez metros (io,00 m) tereo, nas habit5ço 5 colctivas, a
P0RES largura riínima de um metro e vjnt centímtro5 (1,20 m). Os corredores niores de dez metros (o,00 tero a largura
Art. 167 Os pore podem_ser utilizados para despesa minima de um metro e cinqüenta centímetros (1,50 m), sendo
e depsitos, quando tiverem ope direito minimo oe dois meem qualouer caso indispensavel a iluminaço direta.
tros (2,00 m) e satisfizerem as condiçoes exigidas para tal Art. 174 - Os corredores de
dest no, previstos neste Codigo.
i
uso comercial tero largura mÍnima de um metro e vinte c entÍ metros (1,20 m) para uma exPargrafo Único - Nestes compartimentos so
tenso- mxina de dez metros (10,00 m). Excedido esse compritoleraoos. - - mento, haver um acrscimo de cinco centÍmetros (0,05 m) na
1 - caixilhos moveis esvicraçacos, para as
largura, para cada metr ou freco do excesso.
abertiras de ventilaçao;
-
-
SEÇAO Vil
II - portas gradeadas, oaer internas ou exter
nas. ESCADAS E RAMPAS
Art. 168 - Se o desn -
'
ivel do terrene permitir um pe d1- Art. 175 - A Iargurd mÍnima ds reito mín ms de dois metros e vinte cenimetros (2,20 m)
i e
escadas ser de oitenta centÍmetros (0,80 n) úteis,
se houver iluminaçao e ventilaçao •ia forma exigida por este
sendo de um metro e vinte centÍ- metros (1,20 m) nas habitaçes coletivas,
Cdjgo, os pores poderao servir para permanencia prolonga- - -
nos estabclecjmen
tos de trabalho e e dificaçes escolares. da.
-
-
es de altura inferior a um metro e
Art. 169 - Os poro
Art. 176 - Nas habitaçoes coletivas, estahelecintosde
trabalho e escolares,
vinte centÍrietros (1,20 m) devem ser aerrads. as paredes de caixa da escada seo, se- gundo,a respectiva rampa,
Pargrafo Único - No pode haver porao quemrevestidas de material liso e im- permeveI, em una faixa de um metro e cinuen p centÍmetros'
for inferior a trs metros (3,00 m) a diferença entre o
(,50 m) de altura.
nÍvel
do
do iso de um predio e o rm ivel de agua maxeo co rt. i - Nos hahtc35
um curso d'agua cujo transbordsmen-to possa atingir a ares em coiev.
: ecira,-t..sde ' a!ho e esc. larcs, as caixas de
que steja implantada a construçao em reço.
e
esc& d :e oe'em ser ventila cos e lu': ness.suficientemente; a sua local izao
Art. 170 - Nos pores, qualquer que seja o pe direito,
d cvc a- ±vr:r ao s ridices de i lusinaç o exigidos pera compartimenpiso deve a ser impermeabilizado. r
zc de otil i:ai-o eventual no art. 127, iem II,.
Art. 171 - Em qualquer habitaçc. as peças destinadas a
- m:05 edifÍcios de t45 o. r-aj "3in)eçiceposto ou rouparia, tendo a"ea Superior e tres rn.t.osçu mor construÍda de .5zraI iiicmnil,ustÇvel.
drados (3,00
1
n
2 )L deverao satisfazer ase iencias de
-
- Nas edficaçoc5 1 sco e i 1 umi nacaci prescritas para doriector d
z
- ::- r 'u ,iieis pa- irner.tc, t -d az as escadas referid s neste arti o de ver e es tCnierSEÇ0 VI 1
se i o nZrruptamente, do
CORREDORES
2 - É in senssi ircambstÍ ,el nas escadas destinadas a servicos. -
Art. 172- flas habitaçes particulares, os corredores, Art. :79 A altura do decraus naci dc ultra7assar dc
ic itio
15,00 ,n) de omr Irrcu daiew tt, riu iii -
do:citc' ccntmvtros (O,! ri); o oiso no pe te ncl menos de nirmio, noventa centÍmetros (0,90 ai) de largura. Quando o com-
- -.
vinte e cinco por oitenta cent,metros (o 25 x O 80 m) Em
primento for Superior a cinco metros (5,0 m) devem receber principio, a largura do piso, mais duas vezes a altura do
f
degrau deve ser igual a sessenta e quatro centumetros
-
(,64 m) (Frmula de Blondel = 2h 4- p =64).
Art. 180 - As escadas em caracol devem ter, pelo menos,
um metro e quarenta centicretros (1,40 te) de diareetro, em praoçan
Pargr fo cmi co - henhuma escada ccc careco
pode ter menos de trinta centímetros (0,30 m) na parte mais
larga do piso de cada degrau (linha de transito, de passagem
ou de percurso).
Art. 181 - Todas as escadas que se elevarem a mais de
um metro de altura sobre a su?erficic do solo devem ser guar
necidas de guarda-corpo ou corrimao.
Art. 182 - Nos edifjcios de dois ou mais pavimer.osno
e permitido o emprego exclusivo de escadas em caracol para o
acesso aos pavimentos elevados.
Art. 183 - O patamarinterrnediario, com comprimento mi
t
.
.cimo de um metro (1,00 m)e com largura ruinima correspondente a da escada, e ebrigatorio, sempre que o numero de degraus exceder a dezoito
Art. 184- A altura de passagem, quando a escada n a o
for do lance unico, deve ser de, no mínimo, dois metros
(2,00 m). -
Paragrafo Unico - Nas escadas de largura su
perior a um metro (1,00 m), o comprimento do patamar deve ser
igual ou swperior ao valor da largura da escada.
Art. 1S5 - Às raepas para usq coletivo no podcrao tar
largura inferior a um metro e vinte centimetros (1,20 cc) e
sua inclinaçao atendera, no maximo, a relaçao um para oito
(1:8).
CAPÍTULO VIII
VESTÍBULO -
Art. 186 - Todas as paredes localizadas defronte porta de um elevador deverao distar desta, no minimo:
- um metro e cinquenta (1,50 m), nos edificios habitacionais;
II -- dois tnros (7,00 cc), nos 'djfc j 0s co-
" ai ,-eFo - Pzre cfi Lc dz' p'eccte a"
tigo, a distancia sera tomada sobre a perpendicular tirada
de um ponto da parede a porta do eEevador.
- Art. 187 = Todo vstbulo cue d acesso a elevador devera ter 1 igaçao que possibilite a uti 1 izaçeo da escada.
CAPÍTULO IX
[LLVAD01LS
Art. IH - Ser obrigatria a instalaço de elevadores
em todo edificio de quatro (4) ou mais pavimentos.
- § 12 - Para efeito do presente artigo, nçc sera computado:
- o Sltirno pavimento, quando de u5
privativo do penul-timo ou quando destinado, exclusivamente,a
serviros do edificic eu e hrbitaçso do rslodrr;
II - o pavimento, em pilotis, quanc!-
destinado para abrigo de carros ou para recreaçeo infantjj.
desde que Seu pe direito seja de dois metros e cinquenta cen- tÍmetros (2,50 m).
§ 2 - Dis7ensar-se- o elevazjor, caso o
reno permita subdiviso de pavimentos para efeito de aCeSSO
exclusivamente por escadas.
Art. 189 - Os edifÍcios de quatro (4) pavimentosou mais
deverao ter, no minimo, dois (2) elevadores, ressaIadosos casos previstos no paragrafo 19do artigo anterior.
Art. 190 - A existg-ccia de elevadores neo dispens3 a
construçao ch escadas, nas condiçoes exigidas por' este C.cdiqo e pelo Codieo dePoot,,!reO.
Art. 191 - Os edifÍcios sero projetados e coIcstruÍdo
de modo que a instalaçao dos elevadores se faça ore conformidade com as normas tecnicas em vigor da A. B. N. T. (Associaçao Brasileira de Normas Tecrcicas).
LI VI0 !llNIO
CLASSlFIcÇÇçr DAS EDl rlAcES
DIS?05;ÇÕES GERAIS
Art. 192 - Para os efeitos de api icaço das normas de3-
te Codigo, uma construço, alm da sua def-iniçao geral consor-:m do Ceç.ctul0 1, e c5rCcte ed pela existcc-c-a do cor- junto de e : --ntos corcstrut vos, continuo eco tua: trs
co.n til >u 'õri115 dcess,s s circujaccoes ao nÇveÉ du pavimento de acesso.
226
1 22
Art 1 - Dentro u us. cone iiç. ou ci
cnco é considerada iao'ada das divisas,- civanck área 1 iv-s -
Art. 197 - tio caso de haver GUOS OU maiS edficaçes reemtorno do volume edificado e contínua eri qualqt'r que s - sidenciais der.1:ro de um lote, fcrmar-se- o "Grupaínento d e
ja o nível do piso considera. Edificaçoes Rcsidercj 5 ",que iodr .er do cdfjceces uni-
- frn ai 1 iores ou mul±jfariji 1 lares.
- Art. 194 - Deniro de um 'o-te, uma construçao cii edifi- . -
caoo e cons 1 dcriida contígua a unia ou Trio is di vi quando o r
Art. 1 9S - iiii 1 d.rde res 1 deu0 ia] scu'.0 e'uue i tu 1 da. nu
livre dixr decor ocrer, continu; s, ruin ;o, rn CC (.015 (2) c::rportinuentos o de perínnnsu;cio prolonga—
f edo co uivei de quauqucr pi.5o. - do, uur. (i) Lenheiro e una (1) cozunro
Art 195 - Conforme utdizaçao a que se c s-una-i CA°ITULO II
edifc;aos classificam-se em
- EDIFICAÇÕES RESIDENCiAIS UNIFÁMILIARES
- residenciais; . .:.
11 - não rsinciais; Art. 199 - Sem prejuizo do que estabelecem as demais nor
nas doste Codigo, as edificces rsidenci.- i unifarni 1 iarns' :
III - oe uso misto. • uso 1 e as d os visas do lote ficerao - dispersadas das exugen-
-. --
. cias referentes a incoruubusUbi lidado dos pisos e dos tetos.
- . ••. .•-
SEÇAO 1
EDIFICAÇESES1DENCIA1S
..•
CASAS DE MADEIRA -
CAPÍULO 1
. 0 •
DISPOSiÇES GERAIS
so permitida satisfeitas
as seguintes
e
Art. 196 - As edificaçesrsidenciais, segundo o tipo - 1 - o ernbasamento sobre o qual se assentarem
de utilizaçeo de suas unidades, podem ser privativas ou cole sera de alg.aria de oedra, de conSreto ou de material equitivas. 0
vlente— -. -
12 - Asedificaçes res i deç-i ais pr vat - 11 - os coniodos trreo.erc, du- 1 donicuut :a
vas sao unifamjliares ou mu1tifamiliares.1.- tegidos contra a umidade do solo; —
§ 22 - A edificaçao e uonsiderada unifami Ii- 11 sera de dois metros e oitenta continuear quando nela existir um nsice unidade residencial. Será
nult
tros (2.80 m) o direitouuiÇnimo;_—
';
quando exist, mesma edufscaço duas ou
- sero dotadas de insteI ic cs seniarios -t
conletas.
§ 39 - As edicaçes residenciais multifami
- ns pu sus do cosi nua o d.is i uit.it u -uis se
1 iares serao permanentes ou fransitorias, conforme otemoo de
-
+.. --. — - - r i a. i as s._-,-j&, ,c st 1 dos cmii 1 .rdr u 1 los ou Ooiiu iiiat er ai si -
uuiizaçao de suas unidades. As permanentes sem os edificios - i.iiiar;_-
d apartamentos e a parte de uso residencial das edificaçes
de uso misto deque trata o Capitulo XI, TÍtulo II, desteÇL' - VI - ,.rujee r1u-'os, formando um coI
vro. As transitoria sao os koteis, moteis e congneresi chacu de ar para isolame:itc' tornuico e ii. -eriuiai, 1 i:edas, nos
comriartinientos du - stinac,js i2 cozinha instalaro sanitria
- § 49. - As ecficaçoes residenciais coletivas
sao aquelas nas quais as atividades residenciais se desenvol VII - os fios condutores de instalaçoeltriem c--mpa -.+n-fl*os dc nttiacaü coIp±i»a,tai como'dor- co serao preservados por dutos ou proteçao equivalente;-
locs ,u feç instalace_ snutaues oc- — . ir - oreaecirr e 1 ubl ice eximuns, ecu intern a4 s, pensionatos. asilos e estebelecinerutos
O ospi-€alares
- - O - 91 O 'o.j Li cr IJrLranismo e Lc,rrearnentc e oilservarac) trata—
- rnento condizente ao esoaço de terreno que corresponde ao af-as
0 -
O0O_ O
2S
tEa ant;
IX - 5ero af stsd-s das ottras diyjscisdo ter
raso, no iÇnimo, de ±4 metros (3,00 o) e da oqusiqur
construço, no nhinimo, cinco w.et.os (5,00
X - tende,-00 e todos os reqil si tos ex
neste Cdigo, referentesa 1h riacao, vsntiIase, aress
riusas e dsais exigencjas;7'
XI - serao completss os projetos de execuço'
e coriterao todas as especificaçoes necessarias, inclusj.ve as
da estrutura e diniensionarnento das peças principais,-
ço .
RESIDÊNCIAS DE TIPO ECONÕMICO
Art. 201 - So assim consideradas as casas destinadas a
resjdncjas proprias, de um.so pavimento e com area de cons
truço ate sessenta metros quadrados (60,00 m2) admitida a
casa especial de vinte e oito metros quadrados (28,00 m2)
conforme disposi çoes do Banco Nacional de Habitaçao (BNH),de
vendo satisfazer as seguintes condiçoes: -
- este -tipo de residiic)aesobriga o propHetario do pagamento de quaisquerepumentos ou taxas, sal
vo o esoecjficado no item seguinte;j'
II - o alvará de licença corresponder a aoe—
nas urna casa para cada pessoa e esta Sujeito ao pagamento de
Urna. irnortpeía que sera a mínima entre as cobradas para os
alvaras; -
III - a licença para a cons±ruçao sera concedida mediante requerimento, acompanhado do projeto c<spon
dente, dentro das normas exigidas por este Codigo.e'
1V- em cada lote ou oarte de !ote, ja aprova
do pela Prefeitura, so se admitira a èonstruçaode uma casa
deste ti-'o, proiliindo-se nele a construçao de comoD~o,i anexos que possam servir de habitacao independenta..-
Art. 202 - As cons±ruçes de Resjdncias de Tipo Econmico, alem de obedecerem as Condiçoes Gerais das Edificaçoes
e as condiçoes minimas dos compartimentos previstas no Capitulo II do Livro Quarto deste Codigo, no que lhes disKres peito, es-teo ainda Sujeitas s seguintes exi9encias:l'
tI!t tn4-- d,
metros (6,00 ai) entre a cc.nstruças e e ai inhamen
229
ee onde se elevar a construço deve- ra
vres;
ser da terreno seco ou drenado e aterrado;
III - o construceo devera ser
li Cli meio a
l V - o So (Id i.J1Idi, (levei-o se,- N zodu por 1flpeiIpj
uma cmod0 conti nua de concreto, no t r a
ç o :3:6, com espessura reinima d seis centimetros (0,06 m) ou
com material equivalente, com e aprovac-., da Prefeitur
a;
V -
meio ( pode-se admitir o emprego de paredes de 1 /2) tijolo, ou quinze cen
se, entaci,
-timetros (o, IS m) devendo
reforçar com pilares de um (i) tijolo, ou vinte e cinco centinietros (0,25
6
m), onde os panos forem de dimensoes u'eriores0 quatro metros
amarraçeo a parede divisor;a;
(4,03 m) de extensao e nao haja
busti
-
vel
VI - devera ser e cobertura de material incom
neo se permitindo o emprego de peças metal icas;
quando nao iIiiiver
Vil - e obrigat, r j o o uso da fossa OSseptico ' rede de esgoto no local
CAPÍTULO
EDIFICAÇÕES RESIDE1CIAIS ?-!ULTI FAMILIARES PERMANENTES
Art. 203 - Lima cu mais edifcaçes residenciais multife
miliares possuirao sempre: -
-1
- portaria com
respondenci a
caixa de distribuiço de cor cai local centralizado;
loca! centralizado pardos residuos de sua eliminaça a coleta deIjxoou
o;
- local centralizado para a administraço
em edificaçao com arca de construço superior a quinhentos
metros quadrados (500,00 ai2): esse local tera arca equivaleri te -a meio por cento
do que a iiIinir.i
(o,$) do tctal da area COnstru ida, sonexigida e de quatro metros quadrados ....... (4,00 m2
),.sendo acejtavel o limite de cinquenta metros quadrados (50,00 ai 2 );
1V - equipamen05 para extinç : de incndjo de acordo com as exigencias do Corpo de Bomb iros;
V - local para os medidore n gs canalizado, quando houver, de todas as unidades residenciais ou medido-5 ps»ai.:
- rea de recreaço d crçzrj,, 05 proporc i oria I ao nn,ero hae-jay,5 de acordo com 0 abaixo previs-
2
de corepzrirnentos haLit.veis, de acordo cem o 'aio pre isproporçao minma de um metro quadrado
(100 m2) por compartimento habj±ayel, fluo potndo, no entoo
te, ser inferior a quarenta metros quadrados (co, 00 e2 );
ridspcnsave coo-ti nu dade, n.-3 o pudoir
do, pois, o seu dimensjoflafito ser feito por adiçao dearea
perciais isoladas;
forma tal que permita, em que lquee
ponto, inscriçeo de circunferenc;a com 1-aio minimo de dois
metros e cinquenta centimetros (2,50 m).
acesso atraves de partes comuns, afas
tudo dos episitos coletores d lixo e ic'
passacaris de veiculos, por mureta com altura minima da so-enta eco
tmetros (0,70 ci);
no ser localizado na cobertura das
edi ficaçoes.
Art. 204 - Os edifÍcios destinados i hahitaço coletha
devem satisfazer as seguintes condiçoes:
- ser de material incombustÍvel os elerneritos construtivos (estrutura, parede, pisos, forros,escadas)
podendo-se tolerar a madeira ou outro material romtsust:.. e l
somente no ultimo forro, nas esquadrias, nos corimes ecomo revestimento (lambris), assentado diretamente soLre concreto, alvenaria ou material incombus-tjvel;
II - as instaIaçes sanitarias, que se destinam a uso exclusivo dos moradores de apartamen-tes, podero 1 ioar-se diretamente aos dorjtorjos;
III - ter, os de ate tres (3) pavimentos, largura rninima da orta ?rinci7al de um metro e viste centjme—
tr-os (1,20 rn); os de mais de tres (3) pavimentos, largura miria da -torta 'r i ire i:'al de um metro e cinquenta cent i rirc•trc,s'
L:L0 e-).
- Dosde que os edifÍos para habitaço coleti
ariqurr. ooros usos, serao regulados pelo &spostono CaPu!o Xl deste Livro.
Ar. 2C'( - Os edificios de apartamentos, aem de se suJ,- i-te-em as Zandiçoes Gerais das Edificaçoes, no que lhes dis
ser res-t.i-to, csta..elecidas no presente Codigo, devem, ainda,
Sti5fa7er ss &ntes -e -'cie
-- serem do-tarjosde um cornoartisento, n a s
231
prox;midacis da portaria, quaíido tiverem mais de
trs(3)pa_
vuflentos;
1 - possa ir, cada ePCrtOrncntu Irirla arca serviço bem ventilada cuja menor dinreflsaorcrnit a flSCr'j_ d0 ço de um círculo
tro (1,20 n); de um nre:ro e vinte centinretØS de diame_
II 1 - os Coletores de 1 ixo sero
que permita ConStruídos bocas
de material
de sua pefeita vedaçao, dispo0d0 de a
carregamento
facilidade em todos os pavimentos, permitindo com a limpeza e a lavagem do conjunto;
1V -
indispensvei a instaJaço de dispos; tyos contra incendjo5;
Y - pavimentos.
aquele cuj considera_se como primeiro pavimento
ra; o piso esteja no nivel estabelecido pela Prefeitu.
nos terrenos em desnivel, os pavimen- tos Situados abaixo do primeiro devem receber o mesmo tratamento dos superiores, exceto se se destinam a garagens
o u abrigo de automovejs;
meiro neo s - c) os pavimentos
erao consjder5dos Como a Situados abaixo do priLei de Urbanismo e Zoneamento, se n a Construi da fixados na
mercial ou residencial. o tiverem destinaço coVI -
a) os edjffco5 vimentos devera0 com quatro O ser Construidos sobre
"pilo±5".
u mais papavimento em "pilotis A area do
. A arca do pavimento em "pilot5 neo
sera computada para efeito de coeficiente de UtIlizaçaO, se
neo puder ter destinaçeo comercial ou resideciaJ;
logrdJoUrØ p b) as fdclrddaS que se eu 1 t rerri rincipal sertrada Social do edifjcio; o destinadas preferentemente a enabrigos as entradas para garagens, de automovejs e para
renc de serviços voltar_se..ao, de prefe-... ia, para as demais fachedas.
garagens:
a) obrjgat
gens coletivas, de a exjstncia de garadispondo de duas vagas ivativo dos moradores do edificlo, uso pr
edr C0a,te,,to exiqen beoecen0 o
projeto as ;5 contidan
ao U'-ar.io e 2°nea- e manto; -
.32
IM
vei
b) as gareoeris ci os chrico5 da autom,-- s deverao ser iocal i :adcs prferente5-
nos ay i nn zos situado.- no nivel dos mejos_flos;
- a locaIizaç s o das 9ar aqens o abrigos em o Íve 1 oh,-i i xo dos me ios-fj os dopcndcr0 d0 a tendi ,mriit,i s jeJIc .ls iugu 1 .rnentares;
- d) no caso anterior, as entradas devero se situar em locais de facil acesso; -
- e) nas garagens devea, sempre çpc p_
sivel, haver dois acessos para veicuios, sendo um de entrada
e outro de saida;
VI 1 1 - passaoens cobertas:
'a) serao permitidas passOqens cobertas,
com largura maxima de dois metros e cinquenta
(2,50 m) centimetros ou minima de um metro e cinquenta centjmets
(15C m), para interIigar, eIas fechadas, os pavimestos ter
reos dos [locas arquitetonj05 Para cada bloco permte-e a cobertura com as dimensoes acima especificadas,
de d respectiva fachada ao alinhamento
da rua; que se esten
a 'assagem coberta
como area de no ser osmoutada
O 71s0 neo u
ocupaçeo quando a- sua projeçao horizontal sobre 1 tra?assar a metade da la gura do passe i;
nos edifÍcios quiteton de mais de um b'oco ar- 0 o primeiro pavimento padece ser dispo5t0 de maneira a faci 1 itar a interligaçao entre
passdgens cobertas; os blocos por meio de - -
trapassar a
as Passagens cobertas no podero ulgura
1 inha corresponflte a dois terços (2/3) da lar- do assejO do logradouro;
1X - reasmn;mas:
- a) no se permjtiro apartamentos com um so drmito,.j0 isto e, compartimentos isolados, destinados o re?ouso diurno' e noturno;
b) exigem-se, em cada apartaniento os modas destinados e dependeja para empregadas
consti- domesticas, tuidos de um dormitorio
rados: e instalaçao sani-taria, sepa-
-
- c) em cada apartamento devem eXistir, n 55
co:inh0,
p9s: irea de serviço, za!o-de-sta,, um dcrmjtorjo f.
f
.
ic dependn.ia pera, ernoregaasdo forme a i:13 Le.-ior.
233
d) sero as eQuintcs 2s exjqidas para os apartamento reas
s dos tipos abaixo: mÍnimas
com dois dormi torjns: rns 11(lr(1(,S (6C, 00 sCSsenta mecom tres dormjtorios: tros quadrados (80,00 ei2); Oitenta mequadradosIO0,00 -
com quatro dormitrios. cem metros
nas reas referidas no nimero an- terior sto cc•preendidas as que correspondam a vestibulos
escadas elev,ore corredora
edific 0 s de Cso conlJm aos moradores do e as acomcdacoes de serviço;
S. as- ~reas minimas dos compartimen tos sacas previstas nos Capitulo5 III
deste Codigo. e IV do Livro Quarto -
CAPÍTULO 1V
EDIFICAÇÕES MULTI FAMILIARES TRANSITÓRIAS (JlorÉlS
E MOTÉiS)
Art. 207
- Os edifícios que se destinam a hotis e moteis, aJm d se sujeitarem as Condiçoes Gerais das Edifica_
çoes no que lhes disser respeito, e5tabeIecidas no presente Codjgo, devem, ainda, obrigatoria, satisfazer as
seou
guintes especificaçoes:
- poSsuir, destinados a habita~;o, apartamentos
II - Ser dotados de vestÍbulo
apropriado para a portaria; 5 com 1 o c a 1
III -
-
dispor de sala-de_estar;
1V - Possuir sala para leitura e correspond; cia. n
§ 19 - Nas habitaçoes de categoria de hotel,
os aposentos isolados devem ter area mínima de dez metros
drados (10,00 m2); que
quando coflstjtuirem apartamentos, deverao
ter area minima de quinze metros quadrados (15,00 ,n2).
- § 2 - Se houver cozinha, esta devera ter a area minima de oito metros quadrados (,no 2). i.idancej, Pore ifl.taIç,_
frigorificos e gelade:r5; Os pisos develiso ei
rao ser, de materj resistente, mpermeavel e as
ohs, õLe, pajo menos, dois metros.(2 00 m) de altura, serao revestidas de azulejo ou de material equivaIfl
./ - -
II
/
32 - Se Ic,uvc-r cc a e cespensa, as p .:edes
c' sesso :,,odo rvestdas de azulejos ou naterial equi-
':..Iente e a despensa devera -ossuir proteao contra a penetrszao d insetos e animais deninhos.
§ 4 - As instalaçes para uso de empregados
%'eI.3O ndependcntcs das dos hospedes.
Art. 208 - Oudndo houver lavanderia anexa, sua parede e
pisos devem satisfazer as condiçoes do paragrafo 22 do artico anterior. -: -
- So'obrigatrias, nestas lavandarias
anexes, as seguintes dependencias cmodos para roupas lavadas, para isolamento &s pertences de cema (colchao, travesseiros, cobertores etc). É indispensavel o cmodo parao isolamento referido, mesmo que neo haja as 1nsta1aoes proprias
para lavanderia;
§ 2 - Devera haver, obrigatoriamente, instalaço sanitaria exciusivamente para uso de pessoal emprega
do na lavanderia. -
Art. 209 - Os edificios de mais de ±res pavimentos, des
tinados a hotjs, deverao possuir, pelo menos, dois elevadores, sendo um deles destinado a serviços. -
Pargrafo Unico - É obrigatmria a instalaço
de um monta-carga, ligando a copa com os diferentes pavimentos.
Art. 210 - Dever haver lavabos, com água corrente, no
quartos nao dotados de instalaçes sanitarias privativas.
Art. 211 - É obrigatoria a instalaço de depsitoa COS
inineradorcs de lixo; estes, copas, cozinhas, despensas,bem
como os destinados aos hospedes, devem ser isolados dos cocodos onde se manipulem alimentos.
- Pararafo Unico - Os depositos de lixo devem
ser construidos de metal ou de alvenaria, revestidos interna
e externamente cia material liso e resistente e ser hermetica
mOnte fechados, com disposi-tivos para limpe.a e lavagens.
Art. 212 - Devem ser dotados, os referidos edifíci os, de
ihstalaçao contra incndio.
TÍTULO II
EDIFICAÇÕES NXO RESIDENCIAIS
CAPÍTULO 1
DiSPOSIÇÕES GERAIS
Art. 213 - As edificaccs ro resdcn ais aso aquel
destinadas a:
- uso industrial;
1 - flmCJ'_)C 1 OS C .it. i
s ,ona a;
111 - estabelecimentos hospita lares e laboratori os;
IV - estabelecimentos escolares;
V - locais de reunio; e
VI - usos especiais diversos.
Art. 214- Urma unidade nüo r.sidencial tera sempre notalaçao sanitria privativa.
Art. 215 - As edificaçes no residenciais tero equipa
sento para cxtinçao de incndio, de acordo com as normas
gidas pelo Corpo de Bombeiros, assim como local para os medidores de gas canalizado, quando houver, de acordo com o regol aumento do orgao competente, excetuando-se os casmme pre% ia
tos no mesmo regulamento.
Art. 216- As edificaçes no residenciais esto sujei -
tas as Condiçoes Gerais de Edificaçoes no que lhes disser res
peito. -
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE TRABALHO GERAL
- Art. 217 - O p direito mÍnimo de locais de trabIho de
veraer de quatro metros (4,00 ir).
ParagraFo linico - Serao admitidas r.mdido pe-direito, desde que atendidas as condiçoes de ilurir:•
ço e ventilaçao condizentes com a natureza do traholhc'
ausencia de fontes de calor, obedecido o iidimimo de trZs metros (3,00 -
Art. 218 - Os pisos e as paredes devero ser revesti -
dos de material resistente, liso e impermeavel.
Pargrafo Único- A natureza e as condiçes
dos pisos, paredes e forros ser-ao determinadas, tendo em vis
ta o processo e as condiçoes tecnicas do trabalho
Art. 21 - fejido e construcc' mais de meur-s, devera ser dotada, rir m n ao, de duas 2) oaadas dc ar,
ces retos e era nrrnero c elevadoras proporcional ao nImer
de o!npregadoz, de acoro com a NB 30 da A5soc1açC0 Brasileira da ora Tecnj cem
.Art. 220 - As galerias, jiratis e demais disposiçes coo
neres, no interior cos locais de trabalho, serao parsiti_
dos em casos cspecj ai-, criter o d artoH d.rde taria
tero p-direito mÍniso de dois r,etros e cinquer.s centimetros (2,50 m) e no ccuparo arca superior e trinta por cento (30) da area do compartimento.
Art. 221 - Haver em todos os estabelecimentos de traba
lho instalaçes sanitarias independentes para pessoas de am
bos os sexos, nas seguintes proporçoes:
1 -u (1) vaso sanitario, um (t) lava±orio
e um (1) chuveiro para cada vinte (20) opererios;
II u* mictorio para cada vinte (20) oper.
rios do sexo masculino. -
Art. 222 - Em tcdos os estabelecimentos haver locais
independentes, apropriados para vestiario, para pessoas d0
ambos os sexos. -. -
Art. 223 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais
de dez (lo) operarios. devera existir compartimento para embulatorio, destinado aos primeiros socorros de urgncia, com
arca minima de •eis metros quadrados (6,00 n2), paredes at
um metro e cinquenta centimetros (1,50) no mínimo e piso revestido de material liso, -resistente e impermeavel.
Art. 224 - Os estabelecimentos em que trabalhem mais d
30 (trinta) mulheres, com mais 'de 16 (dezesseis) anos, dev(-
rao atender es prescriçoes da Portaria n2 1, de IS de janeiro de 1969, do Departamento Nacional de Segurança e Higiene
da Trabalho.
Art. 225 - Nos estabelecimentos em que trabalhemmaisda
trezentos (300) operarjos sera obrigatorja a existencia d0
refe i tarjo.
Pargrafo [mico - Os refeitorios devereo obe
decer as seguintes coediçoes:
ter a £rea mínima de quarenta decÍmetros
quadrados (0,40 m2) por trabalhador;
as paredes ate a altura mÍnima de dois mc
+ros (2,00 rn) e os pisos sero revestidos com materiaiiso.
'Osistenzs imperrneavel. --. -
.,L' atrrja . existZr'a d Ivtcros.
Art. ~ 226 - Os dormi torios ou res i dnc ias nopodero ter
comunicaçao direta com os locais de trabalho, a nao ser atra
ves de antecnaras coo abertura para o exterior.
Art. 227 - Os gases, vapores, fumaças e poeiras resultantes dos processos ridiitr i ais ser-ao rVilioN i das dos 1ocai 5
de pus suei os •utk•qunudos, neo sendo peruuu i tido o seu
lançamento na eurnosfera seni tratamento neutral izante, quando
nocivos ou incomodos a vizinhança.
Art. 228 - As instalaçes geradores de calor sero localizadas em compartimentos especiais, ficando distantes um
metro (1,00 m) pelo menos, das paredes dos vizinhos e isoladas termicarneote com material isotermico.
- Art. 229 - A criterio da autoridade sanitaria, as insta
leçoes cojsadoras de ruidos ou choques serao providas de dis
positivos destinados a evitar tais incomodas.
CAPÍTULO III
EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL (FÁBRICAS E OFICINAS)
Art. 230 - Aplicam-soa esses tipos de edifÍcios as Con
diçoes Gerais das Edificaçoes estabelecidas no presente Codi
go e na Lei de Urbanismo e Zoneamento, no que for pertinen—
te, respeitadas as condiçoes sobre higiene industrial contidas no Codigo de Posturas, observardo-se, alÇida, as seguintes prescriçoes:
- o pe-direito destas salas devera ser de,
no raminho, tres metros e cinquenta cntimetros 0,50 m);
II - as instalaçes sanitrias e lavabos, na
razao de um-para cada grupo de quinze (15)pessoas, deverao
ser separadas de acordo com o sexo dos usuarios,dotacjas de
agua corrente, devendo a dos homens possuir mictorios;
III - Devera haver cmodos para mudanças de
roupas, com armarios e chuveiros, na razao de um (1) para ca
da quinze (15) pessoas, tanubeni separados por sexo;
IV - a exigncia contida n6 artigo 228 poder
ser dispensada, se o projeto de instalaçao, tecnicamente, as
sim o justificar;
V - os depsitos de combustÍveis de.vero ser
instalados cai local apropriado, fore do predio.
Vi - e obr'inatri a •nstalaço de aoarelha..
mente contra incendio.
VII - os prvjetos, sujeitos i aDrovoço da Prefeitura, devem conter os elem;ntoo indispensaveis e construcio, dcta!hes exp cativos do funcionernento do indcstria e
natureza dos produtos a serem fabricados e dieposiçao de mequiflariO
a iisto!çz'u de ii •Itros ou ap.Jit
tcri1ca especial antipoluiçao e obrigatoria;
IX - PreFei±cra reserva-se o direito de vistoriar o funcionamento das chacines e, em caso de confirmaçao do seu meu estado, os proprietarios ou responsaveis deverao modifica-las
- X -o nao curnorimento c5essas exigencias resultara em interdiçao do funcionamento da industria.
CAPÍTULO IV
ESTABELEC1MENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
DE GÊNEROS ALi MENTÍC1OS
Art. 231 . So considerados Estabelecimentos Comerciais
e Industriais de Generos Alimentícios, para os efeitos deste
Cedi go:
Fabricas de Massas AlimentÍcias e Estabelecimentos Congeneres;
II - Restaurantes, bares, depositos de frutas
e estabelecimentos congeneres;
III - Mercados e Supermercados;
IV - Casas de vendas de aves vivas;
V - Emporios, Mercearias, Arinazens e Deposites de Gneros Alimenticios e Estabelecimentos Congeneres;
VI - Fbrica de Conservas de Carne e Produtos
Derivados;
VI 1 - Açougues, Peixari as e Entr usti. tlt ('.ir
rlCC e Peixes.
Art. 232 - As Condiçes Gerais das Edificaçes, previstas nu presente Codigo, mo aplicaveis aos tipos de estabelecimentos descritos no artigo anterior, que ficam ainda sujeitos a comprovaço de terem sido submetidos ao exame do or-
'ao territn.-ial encarregack da Saude PebI ice e juIgadosnforme, ccci aprevaço da airtori dade santar e compct'r.te, satisfeitos, ainda, os requieitoe abaixo especificados:
- Ouanto s salas de manipuIoço;
a) sejam revestidas as suas pciredes at.
teto com material liso, resistente e irnper,nevel, preferentemente de cor clara;
i ) ,,, stH,it,i 1'S ji 5u C jiuicnL,ijus c, sim,
revestidos de material ntiderrepante, impermeavel e resistente como o ladrilho, mosaico ou similar e, preferentemen_
te, em cores claras e ter caimento suficiente pera facilitar
escoamento das aguas de lavagens.
a concordncie entre os planosdsredes, entre si, com o teto e com o piso, seja em cantos arredondados;
a cada cem metros quadrdos .........
(100,00 m2 ) de piso deve corresponder uma torneira de lavagem e uni' ralo.
tenham a rea mÍnima de vinte e cinco
metros quadrados (25,09 m 2 ) e a largura minima de quatro metros quadrados (4,00 m , admitidas reduçoes naspequenas industrias,a criterio da autoridade sanitaria.
II - As instaIaçes sanitarias devero obedecer o quc prescreve o item II, do artigo 230, do presente Co
digo.
à -
- III - Onde houver cozinhas, estas dverao ter
a area minima de quinze metros quadrados (15,00 m ), nau p0-
dendo a largura ser inferior a dois metros e cinquenta cciitimetros (2,50 m) e tereo, obriatoriarnente, ecuipamento pera retençao de gordura, a fim de evitar incomodo aos vizinhos.
IV - Onde houver fornos, no se poder executer nenhum elemento construtivo diretamente sobre eles. Os
fornos devem disoor de forros distantes, de, pelo menos, tin'
metro (1,00 m) do teto, sendo de um metro e cinquenta reuul
mel: ros ( 1 , 5Ç1 ,r) -este cspaçauuiciit o, se lunulve, pSiu luiIeIlIii ai III
do cmodo onde se situa o forno.
- - Os estabelecimentos, aos quais 2e refere
este capitulo, deverao ter abastecimento direto de agua cota
vel.
VI - Os estabelecimentos referidos no artigo
231 devereo ser totalmente arejados, atraves de ralos de gra
oes que Cvitern a erutracje de peque;uoc e,uinuis.
VII - C estabelecimento referido no item Vil,
) 4Ç
do artieo 231, devera possuir ins±alaçh frigorfice de, no
- sínimo, quatro metros uodrados (4,00 m2) e neo podere se de
dicar ao preparo de produtos de carne ou a sua maniputacao
para cualquer fm.
VIII - As exigncas cont idas no artigo 228 -
- pi ca:-se aos es-a1'lcciiiientos de que trata o presente artiIX- A mataria-prima destinada s padarias.
' fabricas de massas, doces, refinarias e conoeneres devera
ser estocada em compartimentos proprios,-convenientemente dis
' postos, com paredes e pisos ladrilhados e vaos protegidos por
tela, a prova de insetos.:
X - Nos estabelecimentos deste 9nero, onde
' houver funcionamento noturno, havera obrigatoriamente dormitorios independentes para os operarios, dotados de ibstalaçoes sanitarias e lavabos. -.
CAPÍTULO V
2 EDIFICAÇÕES PARA USO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS, DIETÉTICOS, DE HIGIENE, COSMÉTI COSE CCIIGÊMERES
Art. 233 - Os estabelecimentos que fabricam ou manipuIam produtos desta..natureza, alem de obedecer ao. que d!z res
peito aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverao ter:
'-a
1 - Local independente, destinado a manipula
ao ou fabrico.
II - Sala para acondicionamento.
III - Local para laboratrio de controle.
- IV - Compartimento para embalagem do produto
acabado. -
-
- V - Local para armazenamento de proltos aca
lados e de material de embalagem.
VI - .Depsito para materia-prima.
VII - local destinado a lavagem de vidros e de
. vasilhames.
Pargrafo Único - Estes locais tero a área
minima de doze metros quadrados (12,00 m2) cada um, forro li
so, pintado com tinta adequada, piso de material liso, reais
) tente e irnpermeavel e paredes de cor clara, d m.mat-ai
50, resistente e impermeavel.
)
-s
Art. 234.- O p-direitz- mÍnimo nestes
podera ser, em funçao de seu uso, de tres metros (3,Ot ti),
tendidas as condiçoes de venti laço e i IuIiii no-ao .
- Art. 235 - O 1 ocas onde se fa-r 1 quem njct is do-ct-:.,
alem de satisfa:er os requisitos OLCriOrL!$, nossijjr;
- Ciiir'0 1 udo--tendente dcst 1 nada a
'- mento de injetveis, com rea minima de doze metros qtiodrndos (12,00 m2 ), cantos arredondados, teto enarte superiwda parede lisos, pintados com tinta impermeavel, proeicle com
sistema de renovaco de ar filtrado, compressao posta e
antecarnara com tres metros quadrados (3,00 2 ) no miii n 1 mito.
II - Local de esteri 1 i:açao, com ai-eu iimi,i
de de: metros quadrados (10,00 m2) e as demais caracterist;-
cas estabelecidas no item anterior.
Art. 236 - Quando o estabelecimento mnarmipu lar produ
tos que necessitem de envasamento asseptico, devera satisfa-
:er as condiçoes gerais e mais as seguintes:
- Local para 1 a nycri e secageni de vidros e
vasilhames;
1 - Compart 1 monto par-a ester 1 1 1 :aço dos x idros e '-asilhamesj
III - Local para prepureceo e acondicionaniento,
com iristaieçao de ar condicionado, filtrado e esterilizado
Este local devera ter antecamara com tres metros quadrados
(3,0C m), no minimo;
IV - Sala de rcstirjn.
- § j9 - Os locais rFeridos nos item 1 li e
III terao area minima de doze metros quadrados (12,00 m2)ep
vesi- lario de seis metros quadrados (õ,CC
§ 2 - Os n 1 sus c. sii'-'erficj es ias narudus otenderao as condicoes do paraqraf o u:i ira do Art. 233.
Ai-r . 2 37 - A5 Jm-iiir- u t .r.m.' 1 u•.i 1 roiti rcm iidii tia
i Ote Iimeti'us qu aJr-u(Jos t', C e;-), p1 so e pam-des de matori aI resistente, liso e a.. ahsurvmmitc.
Art. 23 - (' iep d• Jrooa ti. '-c' locjl com ói'CO
minima de dezessel metros qtiadradts (l6,CC se2 ), 3 iso e oaredes de material resistente, 1 ise e nao aL-tsorentc,, o
terio da autoridade saimitanja.
- Ar' 29 - ')s or .1.- :•i'•I'l" O - dent'5 -toS ,j. j.
gas deern te entrad i . '•.cente, nat' podendo scr- ir e
.242
oasaoem obrigatrja para çualquer outro locj do
ou res d ncia. ediffcio
Ar. 240 - As farrncjas devero conter, no ninjmo, do5
(2) locais separados por raaterial impermeayel e rtSiSte i te um destinado ao mostruarjo e entrega de meJjcamens e o outro ao IaLortorjo. - -
- O piso sera de material re-j5_ tenz e in1permea,el e as parecias de cor clara, de
1 iso, resistente e impermeavel material
§ 2 - A ares tainima do labora±ora
to mtros quadrados (8,00M2
de oi-
) e o oca destinado a mos-tru..
drados (16,00 m2
rio e entrega de medicamentos deve ter dezesseis eetros qua
), no mjno; -
- § 32. Quando houver Id5i injeçoes, este tera arca mí para aplicaço de
nima de tres met
Corrente.
(3,00 is2 ros quadrados
) e se-a dodo de forno de Pasteur e de pia com água
Art. 241 - As depencjncias das :f'mc.i as no pocJero servir de passagem obrigotorja para qualquer outro local
edjfjcio ou resideneja. cIo
CAPfTI Yl -: -
HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCI A MÊDI CO-SPITALAR
E CONGÊNERES
Art. 242 -Os hospitaj5 e estabelecimentos - congneres
estio Sujeitos as Condiçoes Gerais das Edificaçoes no que
lhes disser respeito, estabelecidas no presente Codigo.
-
od
- Os edifíci os destinados a este
de Utiljzeçao perao ser Constrtjjdos em blocos tipo
±es, obedecendo iadependen_ rigorosamente
as exigencias para as areas de luminaçao e orientados de maneira a se benefjcjar
50!açao adequada. - de in-
§ 22 Sempre que possivel e obrigatoriamen...
te quando o nimero ':1' leitos for superior a cem (1011), devera haver um pavj Jh - em separado, destinado a
dos casos de moIe- oiservaçao transmissjyejs
- -.
32 - Os doraitrjos, nas maternidades, deverao ter capacidade para, no maxjmo, quatro doentes os com
partjmento& destjnacJ,s as gestantes deverso alojar, ao maxj- mo, oito (8).
243
§ 42 - Devera haver, nas fia tem dades e3niu
dos separados pora Lercarjos, isolariien o de doentes deoftt mia purulenta, infecçeo puerpercl e outras de
cas semelhantes. carCcterjst;_
A rt. 243 - AI e
r
das e cjc,iir as c!el - 5 1 s sl. i i iir, os cstal.e .ini e- cc i:ncnto5 deste tjp0 dccciii, si i ido, satisFa --ze Cs-5Oguint s exjqencj as:
- 1 - usar material isolante trrnjco
truçao das paredes exterros; , na conssempre que iossivel, as enfermarias se
rao de planta retangular, pe-direito minimo de tres
(3,00 til) motros com concordancia de pisos, tetos e paredes em can- tos arredondados;
III - a orientaço das enfermarias ser, sem- pre que possivel, nordeste (UNE) do proibida ou nor-noroeste (UNO), senorientaçao sul (5);
todos oscmodos sero abertos para o exterior, exclusivatilente ara arcas principais e
aos indjce5 obedecerao de iluminaçao
go; e ventilaço previstos neste Codi
V - sero evitadas as vergas;
- VI - as Circulaçes centrais terao largura,no
minimo, de um metro e sessenta centimtros (1,60 m), devendo
o Piso_ser de material isolante termo-acustico, sendo estas
dimensoes reguladas por normas de tecrijca hospitala
r;
VII - as salas de operaces atencJero aos modernos requisitos de tecnica hospitalar;
VIII -as paredes internas dos cmodos sero im permeabljzadas ate a altura de, pelo menos, um metro e oitenta centimetros (1,80 m), por meio de barra a oleo, esmalte ou similar; -
U5
IX - .\jst iI ii1sf..iI.1-0 SsJlijidtj.. nora cada de= doentes (lo), nao podendo esta comunicar_ se di retajfleflte com as enferiiiar.j as;
X - para os empregados, havera xis rol oçoes
sanitrjas completas, urj'otjvas em proporçao conseplient
e;
Xl - haver sempre Iavander.jas, dotadas. de
agua quente, instalaçao para desinfecçao, esterilizadores de
louças e utensj lios depositos especiais para roupas sujas,
incineradores e outros eursap1n0ç di-srza;.eis;
XII - es dpsnsas
no
tisfaro os cndiç e5 exi 3 do artigo 7;•
XIII - haveg- in::alaço contra r.cendjo;
XIV - haver rampas para o transport
soas, em e de pes- macas, quando oedifcio tiver ate tres püvimsnos;
- XV - sendo st!peri or a cem ( 1 CO) o numero de
eios, havera,no rninizso, dois elevadores, sendo um p a
r a transporte de macas; em qIelquer caso, a razao
sera d dois
elevadores para cada grupo de cem leitos ou fraçao, sendo sem
pre um para transportn de macas; - -
- XVI -'a sda sera obrigatoria e constrijida com rn3terial incombust;vel devendo ser de um metro e vinte
cen-timetros (1,20 si) sua
XVII - os necrotrjos e velorios sero instalados no conjunto hospitalar com o conveniente isolamento que
lhes assegure insolaçao e arejamento e os coloque fora de vis
ta das demais arcas, satisfazendo ainda, as seguintes con- diçoes: - -
- a) o piso sera impermeabilizado com ma- terial liso e resistente, com ralos para escoament
aguas de 1 imeza; o d a s - -
as paredes sero impermeabjIjzadasat
a altura de, pelo menos, dcjs metros (2,00 m);
as aberturas de ventilaç o devem ser providas de telas contra insetos; -
- d) avent;laço devera ser cruzada, atra
ves de aberturas situadas em posiçoes Opostas.
XVIII - haverá obri , gatoriamente entrada de ambulancia independente da entrada principal.
CAPÍTULO VII
EDI FI CAÇÕES PARA liso COMERCIAL, DE NEGÓCIOS E ATI VI DADES
PROFI SSIeHAIS EM GERAL
sço
LOJAS, SOBRELOJAS GÂLIASE CASAS COMERCIAIS EM GERAL
Art. 244 - As lojas, amazns, depsi-tos e estabelec;_
mentos congnereS esto sujeitos as prescriçoes reFeren'-en
de ±ra'aaiho es qera, nc• ue Fo-0 a: cCvejs. -
245
Art. 245 - Sero perniit,das a- galerias interna
50 s de aces a estabeIecimentoscomerciajs em quolquer pavimento, des
de que suas larguras correspondam -a um vigesinio (1/20) de seu
comprimento, com urna lorquro einjrna de quatro metros .......
(4,00).
§ I - O pe-direito minimo dessas galerias devera ser de quatro metros (4,0Cm). -
§ 2 - Quando e galerias tiverem profundi.
dade maior que cinco (5) vezes sua largura, dovera haver aberturas de iluminaçao e venti Iecao naturais, via jonelas ou 4 lanternins, equidsta;tes,confor
do. me o comprimento mencionã_
Art. 246 - Para as lojas se estabelece: -.
1 - Que tenham, pelo menos, um vaso sanita-.
rio convenjentemente instalado.
4 - II- Que no tenham comunicaçao direta com as
instalaçoes sanitarias ou com dormitorios da residencja contigua, se existir.
Art. 247 - A sobreloja deve comunicar-se com a loja por
meio de escada interna, fixa ou rolante ou por rampa. Mao
pe,'mitjda a sobreloja quando o oe-djreito da l:ja tiver de
ser reduzido a menos de dois metro e cinquenta centimetros
(2,50m).
- - Pargrafo t'lnico - As sobrelojas devemtersu_
perficie maxima de setenta por cento (70%) da areada Icjae,
em qualquer caso, obedecer aos indices de iluminaçao e ventilaçao previstos neste Codigo, podendo ser instaladas
n a parte posterior das lojas.
Art. 248 - Sera permitida a instalaço de vitrines
e
mostruarjos quando nao advenham prejuízos para a ventilaçao
e iluminaçao, satisfeitas as exigencias de ordem cstetjca,es
tabelecidas no Codigo de Posturas deste Municipio.
SECÃO
POSTOS DE ABASTECIMENTODE VEÍCULOS
Art. 249 - Ap! icem-se a tal gnero de construço, alrn
das dis7osicoes referentes as condicoes gerais das edifica-
'as ec est C,ioo e oa soenç,as da ) e i delir banisso e . cx ucies u9isiaçao em vigor soe ir.f3x0•'ciS e u Q.1os jSOSitivOS;
- 0 projeto para a construçao de posto de
ME
abastecimento de vCcu!Os, aser apresentado PreFeitura, de
ver detalhar as instalaçoes a ser executadas e pater dis
crirninaçao dos serviços que o postc ira pres±ar,-
li - Seus elementos construtivos sero de material incornbustiveI,. exceço madeiramento de coberto
ra e das est1,,.idri sf
111 - O revestinen sias paredes at,no mÇni_
mc, dois metros (2,OOm) de altyi-a, de argamassa, da Ci.-entc,
de ladrilhos ou de a:ulejos;. -
IV - Ser de dois metros e oitenta centÇrnetros (2,80m), no minimo,o p-dir3iEo dos compartimentos des
tinados a de?osito de veiculos;/
V - H- podara haver ligaço direta, entre
postos e suas dependepis, com quaisquer compartimentos dos
edificios vizinhos; 1' -
VI - O isolamento do posto, em relaço a o s
edificios vizinhos devera ser feito atraves de paredes decon
creta armado ou do material q'ue mereça a aprovaçaoçJaírefe
tura, como ca-az de impedir a propaciao do fogo/
Vil - Os postoèexitsntesna zona comercial,
na epoca da aprovaçao deste Codigo, se nao satisfizerem a s
condiçoes deste artigo, findo o prao das resppivas conces
soes neo terao mais permiEsao para funcionar,
VIII - Se, entretanto, houver sido dada licença
para a cons-truçao de edificio proprio, oue a mesma estiver
em andamento e a expirar o prazo de coyssao, estes postos
podereo ser autorizados a funcionar./
- IX Os postos de a}stecimento de veiculos
deverao ter os depositos de inflameis metal icos e subterr
neos, a prova de fogo e sujeitos as norm5zestabelec idas na
legislaçeo especial sobre infiamaveis;i'
X - Os depositos de lubrificantes, nos postos de atastucirliento de vejculos, &verao ter recipientes fo
chados, a -,rova de 3oejra e dotados de dis:os)Ávos que impeçam a queda do lubrificante sobre o soIo/
Xl - É obrigatrja a instalaço, floSpOStosde
abastecimento de veiculos, de aparehagem propria para abastece- Iodagua, bem como para suprimento de ar em s e u s
Xli - É obrigatra adotaço de dispos-tivos
ztrj rc - dis, lce.dc e -tjatprcs t'i5i, +do.cmcon_
247
diçoes de funcionamento 2ermanente;
culos que est
XIII - Estes postos no poderio ate aos vel ejam estacjo,a,Ds em via pubi iCa;-
XIV - (
de UIi.jSLLU ) iii5J liÇa,i, '10 5"osLus iuciito de vc i cu los de, pelo menos, um cornpa±men.. to para abrigo dos ern?reqados dotados de
rias, insta iaç5eí sariita com latrinas, mictorjo, lavabo e chuveiroSSECÂO III
SERVIÇO DE LI MPEZA, DE LAVAGEM E LUBRI Fl CAÇÃO GERAL DOS VEÍCULOS
e lubr j
caçao geral de veiculos, desde que satisfaçam as
seguintes: condiroes
- devero ser usados aspiradores de
,po em
comPartimentos fechados, para extinçao de poeira deveicuios;,._-
a lavagem de veÍculos devera ser 'rocucji da a uma distancia de,,jrj minimo, quatro metros (4,00m) do logradouro uLI ico;-'
III - as guas rovenien±es da lavagem devem
ser coletadas -em caixas de gordura ou em ralos dotados de cri
vos, de filtro ou de dispositivos que retenham as graxas;,—
IV - ohrigatria à exist~ncia de uni compartimento com chuveiro, paraba.d dos emregados e urna instalaçao sanitaria complet5;....-
V - no se admite descarga de aguas de lava- gem de veiculos, ou de outras que contenham oleos e graxas
nas fcssas de tratamento hiologico de aguas residuais;
VI - a vapori:aço ou PtJlverizaço de quais- quer subs-taricias sobre veiculos so sera admitida em recintos fechados, com paredes ai tcrs e conven i entemente vent i 1 a dkIs.
SEÇÃO 1V
ESTÁBULOS, COCHEIRAS AVIÁRIOS, POCILGAS, GRANJAS E
ESTABELECI1ENTOS CONGÊNERES
Art. 251- Os estl'ulos, cocheiras, granjas e estabelecimentos congenees serao -ierri ti c1sna zona o'ibi,rHna,
- do lioL itacjoflji.
9
-
suburbana.
Na3 srao per. m itd uciiâs na zona
249
f) exige_se a dist3nci 0 de, no mrÍnimo cem metros (l0O,CCm) dos tanques e gCIpOes de arniazenarnentøl de i nfl Cmve is a
empre odos; Construçao de res i dn i «is dust i nad a
- g) se Prefeitura e julgar con-eniente,po dera xigir dos atuais de?ostoç d inflamavei s e de explosI vos a adoçao de medid de se, p - a a que se refere a alirey b do presente paragr2ç0
Art. 254 - expressameflte proibida a basde gasolj 0 e postos de oleo, insj00 de bom
bem como dos respectivos deposi0s no interior de se destinem quaisquer
estabelecirientos
exclusivamente que neo a este fim.
CAPÍTULO IX
EDIFICAÇÕES ESCOLARES
Art. 255 - AI 5 de se sujeitarem Edificaçoes, s Condiçges Gerais das no que lhes disser respeito estabelecidas n o presente Codigo, devem, ainda, as seguintes exjgencias. riamen.te,sCtjsfazer
- ser de, no maximo, tres (3) pavimentos.
II -
mas. ter as dscadas dentro das seguintes
norlances retos;
subdjvjso em dez ou quinze com patamar de descanso degraus, com, no minimo, timetros por um metro e vinte ummetroe vinte cen centimetros (1,2C x 1,23m);
dezesseis centimetros (0,16m) de
- c) espelho dos degraus COri:, po
altura;
te e
- d) pso dos dqr t,s o i to cent i niet r',, (o, 2S) d 1 ar'q11 i'
III - as áreas das saias oe aula, ni çao ao numero de alunos (noniaximo, Eropor_
quarene0) disper0o de,no tninimo, um metro quadrado (l,OO 2) por ei'uno;
1V - se forem
las de aula no poderio ter, iluminadas de um lado so, as sa
da distancia do piso de largura, m ais do que d dobro
e verga;
tos que assegurem
V - 5 npI portas diuu0 de elemen- i 1 açoc permCnente:
(3,30m) o p-direjt cr5'mecros e trinta Centi
o ininimo; nletros
§ 22 - Os referidos estabelecineos daer o ainda satisf-er as exigencias dos Decretos Federais numCr
1 .255, de 25.06.62, 33.691, os
ras do MUniCi piO. de 20.03.69 e do Codig de Pç'stu
CAPÍTULO VI I -
Q DEPÓSITO E USO DEftFLAMÂVES?UNIESEE
Art. 252 - A sua instalaço e uso so Prmitjdos nos ca SOS expressameflte Previstos na
cais que atendem gisIacomp. tente em lognacl0 as exigencias da mesma e sejam para esse fim si pela Prefeitura Munic,7a1.
Art. 253 - Os deposj±o de expIosjs.e
infJamyeis Com p reendem todas as depencjencias e anexos, inclusjyecasas de• residenci a dos emregados, que se situam
nci a nirna de cem metro. * mi
(lOO,OOm) dosmesmos, seo dotados de me- talaçao para combate ao fogo e extintores portateis de incen
dio, em quantidade conveniente.
§ l - As depencJncjas e anexbs dos dep tos, exclusivamente de si_
laveis, serao construjdos teria is i ncomnbust i ve is. com me -
§ 2 - Esses depc
ser local zados no sitos so.pocjer
m ejor- de zona rural, observ Criçoes• ,- as as seguintespres
pendera da aorovaço a licença para a sua instalaço de
ela Prefeitura, do projeto das pecthas obras; -.
a Prefeitura poder )inpor as conzinhas ex
diçoes que
julgar necessarias a segurança das prprjedadesyi
pondentes; i9aque o projeto Contenha osdetàjhes corres_ .,
-
- c) em todas esdeperdncias e
ad e obrigatorj a instalaçao preventiva Contra incendios,
a oceo de extintores portteis, em quantidade Suficiente
e em
P°s±os; ___- ondiçoes de funcionamento ccnverijentemented.
Sitos, bem d) os elementos cons-brut jvos &,s dep COSO das suas leperdencja5,j
terial incombustÍvI; sérao de ma-
- ) ur.ieg raat- s apenas nos caibros, ripase
e.preq
squadrs.-
-- . -.
— 4---- -
25ç.
Vil- a pintura das paredes das salas de aula ser de tinta avel e de cores com tonahdadesstjavss. instalaço sanitria e o conforto necessrio,
A deidsente
caiaço s uera a. se - de um eietro-e oitenta centinie-tros . .
isolada dos locais onde permE leçs alunos;
i,SOm do piso; - XXII - o acesso aos pavimentos superiores pode-
- VIII - no haver saliincjas nas prdes e os
r s de rampas, o ser feito atrav hserado o disposto no areant:s serao arredondados; tjgo 185 deste CdIgo.
- IX - sempre que possivel, sereo evitados, nas solas de aula, os
CAPÍTULO X
reflexos sobre os quadros de escrever;
X ESTABELEÇIMENTOS DE DIVERSÕES PUBLICAS EM GERAL
- a cada grupo de vinte e cinco alunos cor
respondera uma latrina e um lavatorio;
-
-- -
Árt. 256 - Os edificios que se destinam a dieitin_ iii
-
-
Xl - os bebedouros s - -
erso automaticos, afastatos, tais como: espetaculos, projeçoes, jogos , reunioesed_ e dos do local . das latrinas e abrigados contra as intemperies mais esocies de lazer, a serem construidos ou reconstruidos,
e a ~qua ser~ Previamente filtrada; alm de se sujeitarem s Condiçes Ger3is das Edificaçoes,
XII - havera, obrigatoriamente,
no que lhes disser respeito, estabelecidas no presente Codisanitarios, em separado, para alunos de
go devem ainda, obrigatorjamen, satisfazer as segui ntes: cada sexo;
XIII - obrigatorja a existncia de
1 - ser construídos de material incornbusti_
- espaço pa- ra recreio, que sera parcialmente coberto, este
vel, -
- . espaço cor2' respondera, em principio, de seis a nove metros o a 9m )qua
II - os materiais combust iveis, como a nadeira serao usados,
-
drados por aluno e por turno, de acordo com a idade;
- apenas nas esquadrias, nos l ambris, nos cor -
rimoes nas divisoes de camarotes e frisas, na altura maxima
XIV - a - iluminaçao das salas de aula sera pelo de um metro e cinquenta centimetros (1,50m) ou em re'estimen lado esquerdo, dando-se primazia a iIuininaçao por ambos os
tos de piso, desde que sejam feitos sem vazios;
lados biIateraIj; -
-
III - todos os pisos serao de concreto armado;
-
XV
-
- sempre que possivel, sera adotado o sistema de ventilaçao cruzada, . IV - para as portas de sala de espetaculos ou -
para que o ar percorra superiormente e livremente a sala dos
de projecao exige-se que:
num sentidos, de preferncia o de largura;
.
a) somados todos os vaos, perfaçam a lar
XVI - os peitoris sero de, no mÍnimo, um megura total de um metro (I,OOm) para cada cem pessoas;
tro (l,OOm) de altura; h) cada porta ter de vo 1 ivre, no mÍ-
. nimo, dois metros (2,00m);
XVII - no caso de escolas com dormitrjoscole_ tivos (alojamentos), serao exigidos, por aluno, no minimo c) se as portas n o abrirem diretamente
seis metros quadrados (6,00m
2) de area; pa
ra a via pblica, devero dar passagens ou corredores d
XVIII - no caso do item anterior,
largura mÍnima de um metro (l,OOin) para cada dij:cntas (OO)
.
-.
sero dotados de vestiarpos, vestibijlos e de
pessoas, no podendo ser esta largura inferior a tres metros sala espera; (3 OOm) entre o ' - logradouro e a pora t d e saida mais afastada,
-
-
XIX - os corredores de circulaçao e as varanseja, no maximo, de cinquenta metros (50,00m),
das terao a largura minima de um metro e cinquenta centime- tros (1 SOm)-
. . . -
. d) se a distancia acima referida for su-
-
-
perior a cinquenta metros (50,00m), -cada cinco metros 5,00m
XX os refeito -
- rios serao bem iluminados 'e de acrscimo da distancia citada correspondera a um acresci-
"enti lados e serar ontiqs a copa; -
-. - -
e zi'
-'to (C,53rj n0 l-r u r a dc
Xl - paro os de ensino, dOS- tinados
-s passagens e corrcores de que t aa internato, exige-se quepossuam enfermarias c o m tam os nmeros anteriores no podero ter suas larguras pre-
:
252
Judicadas com a instalaço de mostrurios, ba1ces, mveis,
correntes, biorabon, etc., bem como de salas, patios, vestibu
los ou outras arcas situadas no percurso entre e vic, publica
e a sala de projeço ou de espetactilos;
f) estas c rcul aç.es iio podarli ser tIocedas de degrius para vencer as dTficuldades de mivel;
V -As escadas que se destinarem ao prbl ico,
para atingir a pateia, balcoes, camarotes, galerias, etc.,
devem satisfazer as exigencias que se Se9em
ter largura util de um metro (l,OOni)
para cada cem_pessoas; considerada a.lotaçao completa do saiam de projeçoes ou de espetaculos;
ser de lances retos com, no maximo, de
zesseis degraus e intercalados de patamares com, pelo menos,
um metro e vinte centimetros (1,20rn) de comprimento;
- c)a largura minima sera de um metro e
cinquenta centimetros (1,50m); -
- d) os espelhos sero, no mximo,de dezoito centimetros (0,18m) de àttura;
os pisos tero, no minimo, trinta cen
tímetros de largura (0,30m);
as galerias sero ligadas ao piso ime
diatareente inferior por escadas independentes das que ligam
os diferentes pisos;
-
- g) os corredores de circulaço de acesso
do publico as dependencias elevadas serao de largura proporcional de um metro ('1,00m) para cada cem pessoas;
a largura dessescorredorss no ser
inferior a dois metros e cinquenta centimetros (1,50m), se se
considerar os mesmos conto atendendo a frisas ecamarotes de
primeira ordem e a dois metros (2,00m) para as demais; isto
se a lotaçao do teatro for superior a quinhentas pessoas;
a circulaço, nas escadas e corredo—
res, sera disciplinada em um so sentido. Onde houver circula
çao dupla pbr motivos imperiosos, as larguras sao aumentadas na proporço de um metro (1,00m) para cada cinquenta pes
Soas;
vcs rretpcndsntes
e escadas no:podero ser vedados com grades, oor
cc fc!is de fmchmento, a fim de facjlitsrern o escoa
mento do publico em caso de eergencia;
L) o mesmo e exigdo nos os de portas
de escoar-tento no sentido do logradouro;
1 ) as portas que do nara os 1 ogrodour- s
Seror- lotados dos di Spiisi t i vcis di. f-t-lri-riiut,rh. 1h- i-w-i•t'r • iiipre íeiciic a no serit. i do verL i co 1 , o quo 1 sru itiotit do l i vi-emente rios periodos de funcionamento das diversoes;
VI - As lotaçes, em funço do número de expectadores, serao consideradas do seguinte modo:
- a) se os assentos forem fixos rio pati -
mento, sera cornputada a lotacao completa-da sala;
b) se os assentos forem livres, adotarse-a a estimativa de duas pessoas por metro quadrado, consideradas as arcas livres destinadas ao publico, em todas as
ordens de localidades da sala.
VII - Sara observado ainda o seguinte, nas -ria
teias ou salus de espetaculos e de projeçoes em geral:
O piSO com - i nc 1 1 nor.; Olirli!, pi- lo menos,
trs por cento (3);
identificação das saÇclas por letreiros sua'emente iluminados, mesmo com a sala as escuras;
instrumental de musica em posiço que
neo irrrseça o boa visibilidade dos
1espetaculos e facil escoamento da sala;
cadeiras com dirnenses mÇnimOs de qua
rento e cinco cent
-
imetros (0,45i11) de largura, preferentemente de braços;
cada fiI0 no poder conter mais de
quinze cadeiras, sendo as filas separadas de um metro e vinte centimetros (1,20m), pelo menos;
.içac) : o
s
-rt-et Or101 I)ii irri lt.l.I
percorrer muis de oito (s) eadejras para acesso a
de saida;
- g) se encostadas par€-dos, as f 1 es te
rao, no maximo, oito cadeiras;
h)o espaçamento entro duas fil os corisecutivas sera em projeçao horizontal, de, no minir.ro, qirarenca
centjirretros (C,4('rrr), Tedidos eri're es pInor- verticois que
passas nelas pontes sai e rccuodos e 53: s a-coçados de cada
f Is;
1 CC prJezo reseraot,, ...fl
ir.
gramas explicativos, os dtaJhes de e,çecuço das pIatias e
baIces, indicando a visiIjdacje por meio de angulos Sobre
palco, neo podendo os angu 1 os ser superiores O trinta graus (30°).
VIII - As instaloçes sanitrias scro separa.
d0s por sexo e tero facil acesso, hovendo inda, paro sejrh
o ras, toalete e, para os homens, mictorios; sendo de uma poça
para cede cem pos oas.
IX - A
de Prefeitura poder exigir a instaIaç o ar condicionado, segundo as Prescr-içoes da Associaçeo Bra si leira de Normas Tecnicas (ABNT) e obedecidas as caracteri
s ticas tecoicas do projeto espeeifico;
X - Estas in'talaçes estaro Sujeitas a uma
vistoria anual da Prefeitura e sereo permanentement fiscali
zadas;
XI- A renovaço de ar obrigatiri, sa±jsfa
zendo as instalaçoes a seguinte condiçao: o ar injetado
ou insuflado, previamente filtrado, nao penetrara por ponto que
diste horizontal e vertjCalmente de menos de dez 5 e t r o $ (10,00) do ponto onde e feita a e.xaustao do ar viciad
o;
xii - É obrigatria a instalaço de disposjtj.
vos contra incendie; -
- xiii - É proibida a cornunicaço, internamente
entre os estahelecjme o5de dk'ersao e predio5 vizinhos;
- XIV - Sevo adotadas a medidas que evitem o ruido perturbador de sossego da vizinhança nos estabelecimen
tos de diverseo cujo funcionamento tiver carater permanen-._
te; -
- XV - Podera ser delimitada pela Prefeitura,
atraves de um ato do Prefeito, a area de proteço de estabeIec isentos que no Podem ser prejudicados com a instalaçao de estabelecimentos de diverso.
Art. 257 - Os cinemas tombem se sujeitam as Condiços
Gerais das Edificaçes, no que lhes disser respeito, estabelecidas no presente Codgo e devem ainda, eles das prescrites:
çoes do artigo 256, obrigatoraen
-
satisfazer as seguin-
- cabines de projeço com dimenses internas mnirrjas de dois metros por dois metros (2,00m
2,00) constru;,-i,s ite;r,?nt rie
- as cabncs de projço se poderio
ter, como aberturas, uma porta que funcione de dentro
para foro e os visores de dimensoes minimas correSpondentes a ceda proletor;
1 1 - quando o acesso
por escad0 cebine d projeço for
, esta cera de moter lei 1 ncoml)ust 1 ve 1, (lotada (li corr mico e ciii 1 oca 1 ijile lido l l'Jvollque o puss,u01 do co; pul, l -
IV - a cabine de projeç o ser ventilada su- ficI enteinente;
V - a tela de projeço ficara distante,
no
minimo, quatro metros (4,00m), em linha horizontal, da primeira fila de espectadores;
VI - as saÍdas dos sales de projeçd estaro
desembaraçadas durante os periocjos de Projeçao, a fim de que
publico possa esvaziar o salao, rapidamente, em caso
emergencia. de
Art. 258 - Os teatros devem Sujeitar_se s
Coodiçes
Gerais das EdiFicaçoes, no que lhes disser respeito, estabelecidas no presente Codgo e, Iern das prescriçes do artigu 256, obrigatoriam0 satisfazer as seguintes:
1 - haver perfeita separaço entre a pia- teia e as partes destinadas aos artistas, so se
permitindo
as 1 igaçoes indispensayejs ao serviço, sendo estas comunicaçoes, bem como a Loca de cena, munidas de material incombustiyel, permitindo, se possivel, o isolamento de duas partes
do teatro, no caso de incendio;
11 - os artistas tero acesso fcll e direto
da via publica as dependencias a eles destinadas;
III - para os camarins exige-se areo minhrmia de
cinco metros quadrador: (5,00m2
) por unidade, sendo arejados
e iluminados diretamente, sempre que possivel;
1 V - no caso de ser i rnposs 1 eu 1 o i 1 tini 1 ii.m .io e
ventilaçeo direta dos can,arins, podera a Prefeitura exigir a
instalaçao de dispositivos de renovacao do ar;
V - para os escritor los da admiriis±raçaose
exige o ja estabelecido para os compartimentos de permanencia prolongada;
- VI - para os depositos destinados a materiais de decorarao movf;s,
tences, íer'- 5 :r conrodon i ndeper do tectro, ex pese que Sejam construidos de ioerial inroibi'rrth,e! os
seus vos guarnecidos de fecl, tambem de material incombus-
±vel, como precauçao contra incendios;
VI 1 - em hipotse alguma poderio estes deps;-
tDs situar-se por baixo do palco;
VIII - -ldtilite-ee que o piso do palco sujj du
nadeira somente nas partes reinovveis; nas partes fixas, tera de ser de concreto armado.
Art. 259 - A instalaçao de circos, cdm cobertura de paia, ao podora ser feita mediante au-horizaçao da Prefeitura,
que determhiara os locais apropriados, devendo ainda atender
es exigencias do Codigo de Posturas.
Art. 260 - Para os circos construdos de material incembustivel, de carater permanente, sao exigidas as niesmas
condiçoos que para os Cinemas e teatros, previstas nos artigos 257 e 258 do presente Coigo.
Art. 261 - A instalaçao de circos construidos de madeira, mesmo em carater provisorio, e trminantemente pribid.
SEÇOIV
PARUES DE DIVERSÕES —
Art. 262 - A sua instalaço depende de autoriaço da
Prefeitura e devera atender as exigencias do Codigo de Posturas, alem se observaras seguintes prescriçoes:
1 - os parques de dh'erses, de carter definitivo, so poderao ser autoriados se forem construidos de
material incon±ustivel em se3s elementos construtivos essenciais (fundaçoes, paredes, pisos e coberturas);
II - admite-se, apenas, que as peças ce maquinismo ou 000relhos de diversao sejam de material coml:ustiel;
III - na flona comercial, devero dispor - de
predio quesatisfaça as condçes exigidas por este Codiqo
para os edifjcios local izados no referido local;
IV - os projetos, p.Jra as construçes de tai
tipos de edificios, deverao detalhar os maquinismos e aparelhos de divertimento que se destinam ao uso de pessoas bem
como de calculo e graficos e1icatk'os. A cada aparelho .
se instalar, devem corr-espooer deta!ho, calcu!os e
cos exgiaos neste iteS, sob pana de muita ou proibiç-aa dc
iunc i onamento.
A rz263N - Para o, parqijes 1
17 .2 lI
viSorio, api ic,-s o disust no or'tH co
tons, :sr:ui ndc.-,-.. vtanr. ;i.. ,•,... -
'vai
SEC \
F'ISCINA8 DE NATAC0
Art 204 - •. ; i de ,,ies. , se si,
eco 'uid coas er,1 is de [di 1 oies, ir, ou, 1 hy, ii
r'esre tu, es ai,c i cci das hOste vL, ii (5 e os i 1 s cc-. d,
digo de PosturOs e elas r-eferents, de cc. ol nJ, OIni qotu-
:'iancntc, sa±isfo:er as scgLrinrc's:
- a suo cor,str,u ao d- 1 1 ctnc a do
1' refe i turo, iiiedi ante r'eqtIei i ,;iontt' i nstr'u do co, o - rej c te
conlp!etl da pi scinC, da dvcirdonci 'rinu iiao e cor.: rico', - ', 1 i ao'. • sol-e,
1 les da viro;
1 - as prcles e t ui:d scr,' i 1 -
zados e d rusistenc, s,ifjc,eitc as presso.s :crcid,j nobre aquelas superfjcjes, tanto oelas aguas pro\enic'otes d
subsolo, como pela agua que contier, a5 ur . rno -
filtracao em qualquer dos sentidos;
rcvesjinerto d fu::do stro c.ir lura ( 1 adr i l hos, czu 1 ejos, ccranr i cc ou a lo, lar ) d iih.d,' ou
permita perfeita visibilidade de corpo5 suhiicros; _-
1 \' - di sior dc di ;j'osi ti vos que ns, •'ee:..i t,Oio
o retroc-e So, para c' seu 1 ,itr 1 ,ir. das apiis ('
dano,
V - as dc voo di' p1 1 i o
v
. ei,, da: •;d.,s de
,'arel hanieuto "aro r n ror,,ncilr, . •lOiu,i "ar ,:i, 1-
i-a-,rooados pi. 1 o ri e i Li O; -
- r-. :. .: .........,
ic d.
ress nuil. :'er- 1, C ............. - ,; -.•;-•
:iha,o conheci ment(
inc'nt.. •. Dmprrr\ antc. •• . •• .- ; -
VI 1 - e Pi'c:IC 1 T.11,, 'iOdCIi t, \i'C,Ii ' iii 1
oroos con-'ao ,nte:nto. medi arte 0jl 1 csco de nu use
intta -
- as penal 1 dados aos infratores e i ,rrpr,l, -
258
1
Ç. cas pisciias so equivalentes s dos embargos de obras_—.
CAPÍTULO Xl
EOIFICAÇES DE 1180 MISTO
Art. 265 - As edificaçes de uso misto so aquelas destinadas a abrigar Atividades diversas.
Art. 266 : Nas edificaçes mistas, onde houver uso residencial, sereo obedecidas as seguintes iondiçoes:
- no pavimente de acesso e ao nivel de cada piso, os "halIs e as circulajoes horizontais e verticais, relativas a cada uso serao obr i gator i amente independentes entre si;
II — alm da exjncia prevista no jtem anterior, os pavimentos destinados w uso residencial serao grupados continuamente;
III — aplicvel ao caso o disposto no tÍtulo
1 deste Livro sobre Edificaçoesesidenciais.
Art. 267 — O uso complementar da edificaço ser apenas
o institucional, de serviços ou comercial, desde que nao contenha este ultimo armazenagem de substancias inflamaveis,
sendo aplicave! ao caso o disposto no Titulo II deste Livro
sobre Edificaçoes de liso Comercial.
LIVRO SEITO
DO SANEAMENTO BÁSICO - 1NSTALAÇES DOMI Cl LI ARES
- CAPÍTULO 1
DISPOSIÇESERAIS
Art. 268 -- So instalaçes domici 1 lares: gua, luz,força, esgoto, telefone, gas encano e outras, assim tecnicamente consideradas na legislaçao competente.
Art. 269 — É olrigatoria a flgaço das redes domiciliares as redes gerei locais, obecendo-se as exigencias das
empresas conceas narias. -
Art. 270 — Excepcionalmente, enquanto no forem construídas as redes de agua e esgotas, sao permitidas, a título
precario, instalaçoez provisorias, tais como: fossas assept,i
CS P*--,cn ou cisternas per - uraàas a maiicante dus fçsa,
que satisfaçam s condiçes mínimas ocre o seu ernpre5t
CAPÍTULO II
ÁGUA, ESGOTo íESEr';ATÓlnoEJ
Art. 271 ít instlacoo de eprelhos sCnitario nas resi dnc ias devera atenderas ili 1 cce do i qi, 1 5 S, Tilie- I n 2, reI at leis os Clicoes Mii ilnas (I). C1iiIiir.tjIJjL.nti,s
de Permanencia Eventual e as djs-iosic-oes relatiys e Com-iartimentos Sanitarios, contidas na Seçc' Til - CpituIo IV do
Livro Quarto deste Codigo.
Art. 272 — Toda edificaco devera ossujr, pelo menos,
um reservatorjo de agua proprio.
Paragrafo Unico - Nas edificaçes com mais
de uma unidade independente, que tiverem reservatorjodeagua
comum, o seu acesso ao sistema de controle de distribuiçao
se fera, obrigatoriamente, atreves de artes comuns.
Art. 273 - Os reservatirios de guo sero dimensionados
pela estimativa de consumo nhinimo de oguo Nc.,r c:dificaçao,con
forme sua ut i 1 açao e deveraç, obedecer 005 1 jicli ces da tahela abaixo:
TABELA 3
ÍNDICES PARA DIMENSIONAMENTO DE RESERVATÓRIOS DE
ÁGUA SEGUNDO O USO DE EDIFICAÇÃO
Utilizaço da Edificaco Ccnsurnn Litros / Dia
Unidades residenciais .3CC por ccmoortiriicnto haLIteve 1
hoteis (s/cczinj-ia e s/lavande_
ria) 12C por hospede
Est1el ecimentus huspi talares 1 cito
1 datlw' de
e at i' idades oro ss 1 ora i c;t:sirada d Occo
t;i
Cinemas, teatros e auditrios 2 por lugar
Garagens 3c por ceiculos
Unidades industriais em noral 6 nor met', cjdic4n de .rca
- UtI:
260
Art. 274 - Sem prejuízo do 9ue estabeEecern os demais artqos deste SCçE30,:aS caixas deagu& obedecere trnbem aos
ds'-,ositivs reguiarnen:ares do orgao mJnicipa) responsovel pe
lo abastecimento de agua. -
Art. 275 - Cada vaso sanitario sera tado de uma
d, descarga com ca2ac idade para quinze a vinte litros (15 a
2C 1 ) de agua.
Art. 276 - Todos os ramais de vasos sanitarjos seraocorr
venientemente ventilados, por tubos metalis de dimetro,no
ciininio, de tres polegadas (3"), sem costuras ou soldas lonciltudinais, com ..,aida direta para o exterirnr, devendo cada
tubo prolongar-se ate um metro e cinquenta centirnetros .....
(1,50m) acima do telh.do, no mínimo.
Paragrafo Unico - Em conjunto de vasos sanitarios, a ventili;açac' pode ser associada convenientemente,
atraves de um tubo direto, sendo as conexoes feitas por meio
cc peças especiais.
Art. 277 - Os tubos de queda devem ser de material imrcrscavel e resistente, de superfície interna polida e de
dimetro minimo de quatro polegadas (4").
S 1 9 - As li9açes do tubo de queda, com racal de barro, assentado no terreno, serao feitas por uma cur
va de material identico ao tubo, sendo as juntas. de ferroto
nadas com estopas e, posteriormente, chumbadas; as juntas de
canilha, com piche misturado com areia, na dosagem de um para dois
22 - As Iigaçes dos aparelhos sanitrjos'
com o tubo de queda serao feitas por meio de peças especia!s, com diametro conveniente, nao sendo toleradas as ligagoes em angulos de noventa graus (900).
- S 32 - Nas Iigaçes de aparelhos, com exceçan do vaso sanitario, e permitido o emprego de uma caixa co
la-tora geral, sifonada, antes de sua ligaçao e coluna de queda ou ramal. -
Art. 278 - Os compartimentos destinas exclusivamente
a banheiros devem ter superfíci..ínima d-trs metrosevinte centimetros c:drados (2,20m2).
- Art. 279 - A decljvidade mínima dos ramais das instalaÇoes sanitrias sera de trem por cento (3%) e os diametros
-- nos ramais de banheiros, pia, .laiatrios
C .ar.uez, aa e sei. ?21e92da (1 1/2":
--
2o 1
II - t,os ramais de privada, quatro 7oleqad,is
III - nos ramais de larro, quatro polegadas
- 1 V - rios sul-rasa s, dra mitit itis ipru't' 1 lis qtr
nau se_ia: Irrs saiu tani ,s, 1 les pu 1 e(),u(l,us (.1').
extcnso dos ramal s de L:ai'ro dei e
ser a mais curta possivel e as derivaçoes coo, angulo de quarenta e cinco graus (45 ).
§ 2 - No so permitidos ramais de cltuitulumi
com mais de um metro (l,OOnn) de comprimento.
§ 32 - Quando no for possível a entrada do
ramal, por uma arme lateral, e permitida a instalaçao de ramais so a construrao, porem protegidos na travessia de paredes.
§ 42 - Todos os ramais, sub-ramais e colunas
serao convenientemente munidos de inseçoes, faceis de serem
utiIiados. - -
§ 5 - Cada lial. i taçao tora uni noival 1
dermi e, miii. eul irda jiela Frente, sendo, uni cuisus especi ais,
:'oi-uiiitidas ligaçoes pelos fundos, a criterio da Prefeitura.
CAPÍTULO III
ÁGUAS PLUVIAIS E DE INFILTRAÇ0
Art. 280 - Todo terreno componente de uma edificaço devera ser convenientertuente preparado, a f i m de peruiii -tir o escoamento das aguas Pluviais.
Art. 281 - Os edifÍcios construídos anteriormente
aprovaçao deste Codigo, no alinhamento de vias publicas, devem ter as aguas provenientes de telhados, balcoes e similares canalizadas com o auxilio de condutores e algeroes,obedecendo as seguintes normas: -
- os condutores das facl:adis sr_'roo eiu,lurt i -
dos nas iaredes;
II - fica proibida a ligaço direta dos cor:-
dutores a rede de esgoto sanitrio;
III - a seao de vazio dos condutores e
rozes será proporcional a superfície do telhado. A cade :10-
quente metros quadrados (50,00m2) de telhados cor'csponrdcm,
nu minirno, setenta e duis decu,ict:os quaçlradus (0,72 w-,
seçeo de
262
IV - as aguas pluviais sero canalizods por
os paSseios as sarjetas proibindo-se aberturas nos mu- ros.
Art. 282 - O escoamento das guas c'-ve ser feito de modo a serem encaminhadas aos cursos d1a9ua ou sarjetas do lo- cjradouro publico, o1'edcçendo_50 a SegUinteS normas:
- no caso de existir ga)cra de qus pluviais nos logradouros, havendo insuficiencia de decljvidad,
para o escoamento das aguas, a Prefeitura, se julgar Conveniente, permitira o lanaeen±o nessa gaIeI'ia, por meio de ra
mel; para esse fim, sera necessario requerjmemto da parte in
teressada, instrui do com desenho dos detaIh-s tecnjcos;
II - a ligaçao do ramal a galeria se fera por
meio de caixa de ralo ou poço de visita, com caixa de areia,
podendo, a juizo da Prefeitura, ser feita a ligaçao direta
do ramal, de uma pequena caixa de inspeçao, no interior do terreno; - -
- III - quando o deci ive do terreno impedir a li
gaçao a galeria ou o escoamento das aguas pluviais, a Prefei
tura exigira o aterro conveniente, a fim de oermitir a ligaço do ramal a sarjeta do logradouro;
1V - as ligaçes dos ramais as galerias serao
feitas pela Prefeitura, a custa do interessado e passarao a
fazer parte da rede geral respectiva.
Pargrafo tinico - O auto de imFraço ser Ia
vrado de acordo com o modelo seguinte:
PREFEITURA MUN I C I PÁ L DE BOA VISTA
DEPARTAMENTO DE ............................................
AUTO DE INFÀÇÃO:
..............
Nome .......................................................
Encontrado em (citar o local) ..............................
Tendo infringjdo as disposiçoes das leis e regilalnentos municipais (descrever a infraçao) ............................
Na (local da infraçeo) .....................................
Conforme foi por mim pessoalmente verificado, e, por este
auto, mu 1 ta& em C-$ .................( .......................
..................... . .......... ). Esta multa devera ser paga no prazo de dez (lo) dias, sob pena de ser processada
t1a colz.rança por "ia jutdjc-ial, irdeoenrjn1.,pq dr
Outra notificaçao. A importercia sofrera un' de- contc de vin-
--.--
263
te por cento (20) se for pe'ja at dez (lo) dias epos a la- vratura dos-te auto.
Boa Vista, de de 19
( oss i nitn,.a ucáriIIII,Ç, lIIu,(- uji.j 1 do
autuarrte)
Recebi a segunda via deste auto
- assinatura
Tamanho 0,297m x 0,210m (A-4)
Art. 285 - O auto de infraço sera lavrado em quatro
(4) vias, manuscritas ou.a maquina, permitindo o emprego de
papel carbono.
§ 12 - A primeira via do auto aguardara na seçao, pelo prazo de dez (lo) dias, o pagamento da multa,fjn
do o qual sera remetida para cobrança judicial; a segunda se
ra entregue na resjdencia ou sede do infrator, mediante reci
bo; a terceiro sera remetido ao orgao do co;itrolee a quarta
via permanecera no ±alao.
§ 22 - Havendo recusa do infrator em receber
o auto, o autuante certificara esta ocorrncia no verso da primeira (Ia), terceira (3) e quarta (4a) vias.
§ 32 - No sendo conhecido o paradeiro do in
frator, o teor do auto devera ser p.tblicado, certificada esta providencia no verso do auto, com a citaçao da data da respectiva publicaçao.
Art. 286 - Se no prazo de dez dias (lo) a multa imposta neo f o r paga, o Chefe da Seçao autuante certificara o fato,
capitulara ainfraçao e a multa no verso da primeira (la)via
e a remetera, por oficio, ao orgao de controle, que a encami
nhara a Procuradoria Fiscal para cobrança judicial.
A-rt. 287 - O auto de infraço no poder ser lavrado em
consequencia de requisiçaoou despacho; sua lovratura devera
ser precedida de verificaçao pessoal do funcionarjo por ela
responsavel
Art. 288 - O funcioririo que lavrar o auto de infraçao
assume por este inteira responsabilidade, sendo passfvel de
puniçao por falta grave, no caso de omissao ou excesso.
Art. 289 - Os autos relativos a infraçoes e dispositivos legais de ordem tecnica, inclusive a falti de "hibitpse serao lavraco, prvotivOmerte, pelos Enqenhe;ros.arqu;_
tetos e outros fisoicriajs da Prefeitura.
L
PargraFo inico- Os autos de imfro, que
sejam de ordem tec:iica, sereo lavrados pe 1 os Engenhe ros,
arquitetos e profissionais da Prefeitura e, tombem, pelos
fiscais do Departamento Financeiro e do Departaen±o de sau
de e Serviço Social.
Art. 290 - Verificado que, em consequencia da lOvrOtLIra
os lc 51111
1siste ainda, :aro o inFrator, unto
olriqoçau a cumprir, scra expedido um edital fi'ando um
50 para seu cumprimento. -
Paragrafo Unico - O prazo para aimpripento do
disposto nnedtal sera fixado pela autoridadé que o expedir
e nao pudera ccedcr de trinta (30) dias.
- Art. 296 - As intimaçoes para cumprimento de dispos -
çoes que integram o conjunto de atos constitujdms por este
Codig, pela Lei de Urbanismo e Zoneamento, poderao ser expedidas pelos Serviços dos Departamentos interessados ou pelos Seriços de Fiscalizaçao, do Departamento Financeiro.
- § l - As sol icitaçes para expediço de intimaçoes serao feitas por memorando ou oficio, citando o dispositivo em que devem ser baseadas, indicando o prazo a ser
ficado. - •
- § 2 - O Chefe do orgo autuante prvidencia
ra pa'-a que uma intimaçeo solicitada seja expedida sem demora e, dentro do prazo de quatro (4) dias do recebimento da co
1 icitaçao, restituira a autoridade solicitante o metiorando
ou oficio com a informaçao das providencias que tiver tomado.
§ 39 - Decorrido o prazo que tiver sido fixa
do e verificnn,.se a falta de cumprimento da,»ntimaçao, o
processo sera ryamente remetido ao Chefe do orgao autuan-Le,
para que seja aplicada a penalidade cab'vel.
§ 49 - O Chefe do Serviço de Fiscalizaço
com os seus auxiliares, velara pela observancja dos prazos
marcados nas suas intimaçoes e impora as penal ides convenientes. - - - -
- § 5Q - Nu caso de havcr intertosiçeu de ruCUrSO, sera ole juntado ao processo relativo a imtimaçao, Da
ra que, depois do necessario despacho, seja feito o arquivamento, se o despacho for favoravel, ou para que o processo
tenha prossegui-sento com as providencias conven i entes, no caso de despacho contrario. - -
§ 6 - Mediante requerimento apresentado pelo interessado a autoridade aiituante oodera prorrogaropr
Zr-iixa& na intimaçeo. - -. -
CAP ÍTIILO
E.lSARGCt E 1 NTERDI ÇO
Art. 297 - Os eri;Largos e.ns i nterdj ces scru el et i odos neln Deportonientn de Ohrs.
1 - Sal u o mis cso, d. nhIit'OUO puI-I ice, o enhI.ergo ou a interdiçeo devero ser se,rc procedidos da autuaçao flv
ca ivel
§ 2° --Os orgos interessados rio
de cnil argos e interdiçces sol icjtarao a pruvinluJu.ia dir-etamente ao Deprtari,cnttt de 01 ras, •or o fici O ou Cri, : eXistente. - rocesst, ja
§ 3° - Da sol icitaçeo devereo constar,
cificor,rrt, todos os elementos justificativos da medida e ser efetiada e a referncia a autueçao ia procedida.
- §4° - Recebida e sol icitaçao referida nu pa
ragrefo segundo, o Chefe da Fiscal i:açao, dentre de oucrenta
e oito (43) lroras,acusara o receL'imn e inforriir sol-re ron idencias que houver tomado.
Art. 29 - O em! argo tora tamem 1 tigar serrrr-e que,
sem ah-ara de licença regularniente expedido e registrado, ou sem
licença, estiver sendo Feita qualquer obra ou funcionando
,
.çalquer equi:.amento que de-,ender de licença.
Art. 299 - So passíveis, ainda, de embargos, as obras
licenciadas, de qualquer natureza, em que nao estiver sendo
obedecido o projeto visdc, rosoeitado o ai inhament
o uuo mii - vetamento, cumprida qualquer um8 das 7rcscriçoes do ah-ara de licença e ainda quando a construcao ou os assentamentos
de equj.-iamento estiverem sendo Feitos de maneiro irrêgularou
com e emprego de materiais inadequados ou sem as condicoes
de resistencia convenientes, de que possa resultar prejuizo
gra a segurança da construçao ou do equipamento.
Art . U.C. - O iiil rI. : ulria sur. Ei- li, i'iii
iIiI Jl( r-. -rr i ii .ii-•lvsnf ciii mir i a ii 1 iiii t S,optm. i Çues OU a comidiçoes determinadas em licenciamentos OU estabelecidas
nas licenças, nos atestados ou nos certificados para funcionamento de equi.- amcntos mecanicos e de aparelhos de divertimento.
Art. 3C1 - O embargo ou a interdiço tero tambm lugar
')emento$ mecnicos e de aarelhos que de- nos casos dos equi
- oenc!errr de ri-ts'e eu de vistor-; '-ir'-
,;p e da e'p:djo de ts
- tado ou de certificado de funcionamento de garantia e quando
cutado em desacordo coei a lei.
Ar±. 308 - O pred o, ou qual quer de
SUOS dependei1 i poder ser interditado, Cem impediment
ode seguintes C OSeS: sua Ocupaçao, nos
- Se for uti 1 izeo para si gn du n f,1 (Jiverst do coo
(2) fiscais.
o rcspuct i vo rui etn, ver i fi cado o lato pur d o i s -
II - Sc o propriet-rio 020 fizer, no prazo que lhe for fixado, os consertos ou re7aros reclamados pelo inquilino e julgados necessari
ça, em inspeç os a sua comodidade ou seguranao procedida pela Prefeitura.
Art. 309 - A inseço ser feita sumariarnente por doIs
(2) Engenheiros ou Arquitetos, com intimaçao do proprietarjo
ou seu representante legal e a requerjmen0 d9 inquilino que deposit2r previamente
, cinco slarios minjm05 region05 -
(SSMR), para pagamento dos honorarjo5 dos Engenheiros.
Art. 310 -Resolvida a interdiço, lavrar-se_a o auto,
do qual constara a razao dela e o prazo para que o proprje.
tario cumpra a intimaçao. -
Par9r0fo Uni co Tratando_se de uiiudnç0 destina o de do predio ou de dependencia alugada, esse
prazo nao sera inferior a trinta (30) dias, nem superior a noventa (90).
Art. 311 - Se o proprjetrjo ou seu representante legal
no assinar o auto, ou nao for encotrado, publ icar-se_
a seu resumo, em Edital da Prefeitura, seguindo_se ni Strtjvo. o processo admi
Art. 312 - Se o proprietarjo flo cumprir a intirnaço no prazo fixado, tornar-se..6 efetiva a multa, sendo o processo
remetido ao Departamento Juridico, para a açeo comina±iva.
CAPÍTULO IV
VISTORIA ADMINISTRATIVA
Art. 313 - A Prefeitura se reserva o direito de,atravs
de seus Departamentos competentes, proceder a vistoria adrninistrativa sempre que o interesse coletivo o justifjc
prevéntivamentet 6r e,
sempre que houver indícios de ameaça a integridade fisica de pessoas ou bens de terceiros, quer
se trate de terrenos, quer de construçoes ou instalaçoes total
ou parcialmente executadas
Prqrf0 niro - oc viStorias administrat_
j
titC I kinccnarnento se verificar sem obedjncja o tais exi -
qencias. -
Art. 302 - O embergox interdiço em conseqJIu.ja de
ieIta de licença, de falta de apresentaçao de elvCr de licenca ou de certjfjcao de fincionemento e garantjo daver
ser feito pelo Chefe a Fiscalizeçao independenteme,-ite & so
l icitaçao de c1lquer outro orgao.-
Art. 303 - O embargo •em consequencia de falhas ou erros
tecnicos, ou de discordricja com o rojeto visado, diferença
de a!inhamento ou nivelamento ou falta de obediencia rescriçoes de ordem teznca do.alvara ou da licença, de\
,é'r«á ser
feito de2
-*
ojs da necessarja constatacaopoppartedo or,munic,al Com)eteote
Art. 304 - Aps a lavratura de auto de infraçL. Lerdo
expedi dos, quando coer, editais de embargo e de 1 egai zaçao com ?razo de cum,rimento de ate trinta (30) dias parã o
de legalizaçao.
- Art. 305 - O Chefe da Fiscal izaçao e seus auxiliares de
'l-erao velar pela ohservancja e pela manutençao do embargo ou
da interdiçao, podendo solicitar o auxílio de força publica,
quando necessrjo, para faze-lo respeitar.
Art. 306- Ouandse ±ornar necessario, alem do enbargo, a demoliçao ou o desmonte, total ou parcial, deumaehra,
de um equi- amento ou de aparelhos, sera expedida intimaçao
para tal fim pela autoridade autuante.
- § l - No caso de no ser cumprida a intimaçao e tratando-se de obras de-assentamento de equipamento ou
funcionamento nao legalizaveis, sera real jzada uma vistoria
administrativa para servir de base a auto rizaçao a ser dada
pelo Departamento de ras,para a necessaria demoliço.
§ 2 2 Nocso de ,julgar necessrio, por motivo de segurança, que se proceda a demo 1 içeo ou ao desrinte
imediatos, alem da pravidncia indicada neste artigo s e r a
realjzadâ vistoria adzeinis±ra±jya, para servir de bese aepro
cedi manto Conveniente.
Art. 307 - O le'an-1amen±o de embargo 50 podara ser auto
rizado depois de provado o pagamento da legislaço e cumpridas as exigencias constantes do auto.
Pargrafo Unico - Sea obra, o assentamee-to'
de equipamen05 ou o funcionamento nao fo,'em legalizavejs, o
levantamento de embargo so podera ser concedido depois da de
nioliçao, o desmont («ja r'trada de tudo que fiver sido ex4
as sero tanihm promovidas quai.dose verificar a obstruço
ou o desvio de cursos d'aja, bem como deixar de ser cumpride no prazo neta fixado timaçao feita para a leqol iZOÇao
ou para a demo 1 içeo parcial ou total de qualquer construco
ou instalacao ou para a eecuço de obras de ccntenc-0o, regularizaço ou fixaçeo de terras ou roche.
ArI . l4 - A vistoria, cmreqro ,. , c•
i zodo na jiPe Ouço do propri atar io OU quem lego Imcntc prove
representa-lo, intimado previamente pela Fiscalizaçao e tera
lugar em dia e hora marcados, salvo nos casos julgados de
ruma iminente.
§ l - N0 sendo conhecido ou encuntrodo o
proprietario ou o seu representante legal, a Fiscal izaçao
fara a intiniaçao por meio de edital publicado.
§ 2 - ledjatamente depois de efetivada a
intimaçao ou de publicado o edital, a Fiscal izaçeo fara, a
respeito, uma conlunicaçao escrita, diretamente encaminhada 80
Dcoartaiite:ito do Olras. -
§ 32:_ Al1 da intimaço ao proprietrio,dj-.
reto ou •ur edital, e Fiscalizaçao fara afixar uni edital no
local onde a vistoria se deva realizar, consignando no mesmo
o dia e a hora da vistoria.
Art. 315 - No caso de se encontrar fechada a propriedade a ser vistoriada, - na hora marcada, a Cocnissao, se julgar
necessarjo, sol icitara da Fiscal izaçao e esta tornara efetiva a interdiçao da mesma, a no ser que haja suspeita de ruina iminente, caso em que a Comissao fara a vistoria, qualquer
que seja c recurso de que siecessjte lançar mao, para tanto
recorrendo a autoridade •olicjal.
Art. 316 - Na hiootese de no comoarecer o proprietario,
ou o seu re-,resentante lea1, a Comissao de vistoria fara um
ra)ido exame a fim de a'urar se o caso admite adiamento: se
concluir ela afprn.ath'a, sera marcada nova vistoria, que se
realizara a revel ia do ?rrietario, se pela segunda voz deixar de coni:orece.r, por si ou nor seu rcprcsentantc 1 rjil
PürgraFoiínjco - Na intimaço e no edital
relativos e se9unda vistoria devera constar que a diligencia
se efetuara como determina este artigo, mesmo que o proprietarjo deixe de comparecer ou de se fazer representar.
Art. 317 - Uma vez feita a intimaço e no sendo dado
cuiTrrjnIento ao laudo de vistoria dentroo prazo que tiver -
arcadu, o Dcpa"tarento de Obras podera autorizar aoço de p rcic ccli melito qc: o vi sc o unia dos A, ii ii d i J—
Desn(-
tornarem neccssorios a denici!içoo OU O
II - Deniol isco executda 'or ç000l (lo Prt - feitura, srja •oro saN iiqti,-ird,-i da sccOIr.iiiç,i til
ro mml or iit- i do 1 i , riu,l.,t,ii ,r ml.i,,
§ 1 P - No raso do rui nu ii,i 't&jUc• cxi
demo 1 iço ou desmonte scsi demora, a vistoriasera realizado
independenternene de qualquer formalidade, seiido os ctiçlusoes do laudo l evadas i medi atasietite ao conhec' iiiicuitc, do Dcpartanierito de Olras, que autori zara a adoçao do prucessaiiien_
to cal- N'el para que a demo 1 içao cio desmit. seja excccmtodcm.
Art. 318 Urna vistoria pudera ser real i=ada por Coii,issac Perma)-meiite de storjas que venha a ser criada 'or trs
(3) Engenheiros ou Arquitetos, designados pelo Diretor do Depart ..ento de Obras
CAPÍTULO V
MuLTAS -
Art. 319 - Pelas infraçoes as disposiçoe.s deste Codigo,
da Lei de Urbanismo e Zoneamento, serao aplicadas multas de
acordo com os paragrafos deste artigo. Para Simplificar, serao designados por:
PROS - Profjssjor.js responsyeis pelos projetos apresentados.
EXE - Profissionais respoiisJecis pela execuço das obras, instalaçoes; inclusive assentamentos.
REO - Requerente titular do processo, qualquer que seja sua qualidade;
PROP - Proprietarjo, promitentecomprador, -
cessionario, promitente eessjonaric, e
- fore i ros im 1 t i dos no POSSr
- Sol ar 1 n-M itt uno P1.1i O)),) 1
§ l - Por apresentar projetos em c- idente
desacordo com o Zoneamen-to, ou falsear medidas, cotas e demais indicaçes do projeto:
Ao PROJ - 1 a lO SMR.
§ 2 - Por omitir nos projetos a xistncia
de cursos d'gua ou topografia acidentada que exija obras de
000tençeo de terreno:
27C'
AoPR0J-aI0SMF.
--
§ 32 Por executzr obra, inszalaçao ou assentamento de equipamentos sem a devida licença:
-
Ao PROP e o EXE ou a firme instala-.
flui 1 Iii(iuIIitflti_ - 0,2 a lO S$IR.
- § 4 - Por assunço ficticia da responsal)jlidadedeexecuçao de uma obra, imstalaçao ou assentamento e
conservaçao de equipamentos:
Ao PROP - 0,5 a 5 SMR.
§ 5 - Por executar obra, instalaço ou as
sentar equipamentos em desacordo tom o projeto aprovado ou a
1 icença:
Ao EXE ou A firma instaladora ou conservadora - 1,5 a lO SMR..: - -
-
§ 62 - Por imperícia, devidamente apurada,
na execuçao de qualquer obra ou imstal-açao:
-. Ao EXE ou firma instaladora ou conservadora - 1 a lO SMR. -
§ 79 - Por habitar unidade de habjtao sem
o necessarjo "habite-se".:
- Ao PROP - 0,5 a 2 SMR.
§ 89 - Por. ocupar prdio ou instalaço sem o
necessapio "habite-se" ou"aceitaçao das obras" e sema aprovaçao da autoridade sanitaria-.
Ao PROP - ,5 a 5 S1'IR.
§,99 - Por substituir, dificultar a vazo ou
desviar cursos d'agua ou valas:
Ao PROP ou ao EXE - 1 a lO SMR.
§ 10
-
Por- no cwprir intimaço para desmonte, demol içao ou qualquer providencia prevista na legislaçao: -
Ao PROP ou ao EXE - 0,5 a 5 SMR.
§ ll - Por no cwiprir intimaçao decorrente
de laudo de vistoria: -
Ao PROP ou ao EXE - 1 a lO SMR.
§ 12 - Por fazer amo de explosivos ou das,-
'ontes sem licença:
Ao PROP ou responsavei - e 5 SMR.
- -
Art. 320 - Pelo no cumprimento do edital de embargo serao Rpi icadas multas diarjas d valor igual a do auto de infraç o correspondente.
- Art. 321 - Pela no obediencia ao edital de leqol iza - o
si.,rau d 1 i cadis nuu 1 tas de ate o valor tl obra exi-etitad-i (iii do
equipamento assente, sem licença, na seguinte forma:
- de trinta por cento (305) do valor - at
trinta (30) dias, vencido o prazo do edital;
li - de mais de trinta por cento (305) do valor - entre trinta (30) e sessenta (60) dias epos vencido o
prazo do edital;
- III - de mais quarenta por cento (40%) do valor, apos sessenta (60) dias do vencimento do prazo do edital.
§ 9 - Os prazos referidos neste artigo serao interrompidos quando o infrator solicitar a legalizaçao
e pelo periodo em que nao tenha ocorrido perempço.
§ 2 - Decorridos os prazos indjcados neste
artigo, a legal izaçao no podera ser concedida sem que se fam as autuaçoes nele previstas.
Art. 322 - As multas pela execuço de obras e assenta
mento de equipamentos sem licença terao seu valor aumentado
para cinco (5) vezes quando, na ocaiao da lavratura do auto
e infraçao, essas obras ja estiverem concluidas.
Art. 323 - Por infraço a qualquer disposjço deste Cdigo e da Lei de Urbanismo e Zoneamento, omitida nas discrminaçoes dos artigos, 319, 320 e 321 acima, sero aplicadas
multas que, de acordo com a gravidade da falta, variaro de
2 a 20 SMR.
Art. 324 - As multas discriminadas nos paragrafos do artigo 319 sero aplicadas, conforme a gravidade da infraçao,
dentro dos limites indicados nos itens seguintes:
- A gravidade da infraço sera aval iada por
dois criterios: em relaçao a sua reincidencia e em relaçao a
infraçaosimultanea de duas ou das tres_leis, niencionadamente, do Codigo de Edificaçoes e lnstalaçoes da Lei de Urbani
mo e Zoneamento e do Codigo de Posturas; a reincjdencia sara
computada sobre as1n obra e sobre o mesmo autuando e m
obras diversas.-
11 - Tabela jndicero dos i-mites da multe
em relaco a gravidade da lniraço..-
TABELA 4
LIMLTE3 PARA APL1CAÇ0 DE ULTAS SEGLNDO A
GRAVIDADE DA SITUAÇÃO
D- scrimunaça ..
c
Percentual do Valor Mainio
da Multa a ser anficado
lncidncia ou reincidencia da -
infraçao a uma das leis:
primeira incidencia A t e 30%
segunda incidncia De 31% a 70%
terceira incidncia De 71% a 100%
3
vendo, no caso de eutueço simultnee, de mesma data, prevao lavrado pelos Departamentos interessados.
Art. 327J Aaplicaodamultaj,odere t.rr iI;parem qBual
repo, durante ou depois de constatada a i;fraço.
Art. 328 - O pagamento do multa nao sana o i o rr-aç , ri -
caiido o infrator ria obrigaço de legalizar as obr0s e instataçes executadas sem licença, ou demoli-Ias, desmonta-las ou
modifica-las.
- Art. 329 - A imoortncia da multa sofrera um desconto de
vinte por cento (20%) se for paga ate dez (lo) dias apos a lavratura do auto de unfraçao. -
CAPÍTULO VI
RECURSOS
lrcidncia ou rejncidncia da
infraçao simultanea a duas leis: -
primeira 1ncidencia minimo de 50
segunda incidncia minimo de 70%
terceira incidncia mÇnimo de 100%
lnfraço simultnea as tr;s leis,
em qualquer caso 100%
III - As percentagens sobre o valor da multa,
constantes da tabela do presente artigo, reFerem-se ao seu
valor maxi.io.
Art. 325 - Quando os EXE autuados exercerem suas atividades como registrados por firmas, estas serao passiveis da
mesma pekalidade.
Pargrafo único - A multa no exclui a possi
bilidadcje aplicaçSo da pena de suspensao a ser íix.d.i pel.i
Piefeitura, seja para o profissional, seja para firma.
Art. 326 - Pelas infraçes das disposiçes deste Cdigo
e da Lei de Urbanismo e Zoneamento, os autos de infraçae e
seus respèctivos editais poderao ser lavrados pelos Serviços
dos Departamentos interessados ou pele Serviço de Fiscal 1açao, do Dwa"tamento FInanceiro.
Prgrafo Único - No caso de haver duplicida
de de autuaço, prevalecera o auto de data mais antiga, deArt. 330 - As intimaçes, para cumprimento deste Cdigo,daLei de Urbanismo e Zoneamento e do Codigo dePosturas,
serao sempre feitas por escrito e contra elas poder'o os
teressados reclamar, dentro de quarenta e oito (48) horas,pe
rante a autoridade superior.
Art. 331 - Tratando-se de penal idades, poder o interes
sado, dispensando o processo administrativo, recorrer desde
logo ao Prefeito, esclarecendo as razoes do seu recurso.
- Paragrafo Único - Este, recurso ser interpos
to dentro de cinco (5) dias, por simples petiçao, ao Chefe
do Departamento competente e, em se tratando de multa, mediante seu previo deposito.
Art. 332 - Para efeito do aiposto no artigo anterior,
das publicaçoes recomendadas neste capítulo e das providn—
cias jurídicas cabiveis, os autos lavrados no_ Departamento
de Obras, bem como os laudos de vistoria, serao imediatamente remetidos ao departamento competente.
Art. 333 - Se os c-ulc-olreg.ilLs Io íi sco l i zio vui- i Fi corem que o infrator, desobedecendo os autos e intimaçoes, pode burlar_a lei, ou tornar mais difjcii a sua execuçao, representareo imediatamer.te ao Prefeito sobre a urgenciae providencia judicial.
Pargrafo Único - O recurso nao suspende a
execuçao das providencias a serem tomadas, de acordo com as
prescr'içes deste o. nos casos de ruína iminente ou ameaça e segurança public-a
275
II - N0 comparecendo o pro:rjetr.io, ou seu
representante legal, a Comisso far rapido exame da constru
çao e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandara
fazer nova intimaçeo ao proprietapio.
- 1 1 1 - -lo po(Jl(1 ll,Ivur odj ,niieu IIsL o uruprietariu nan atender a seyund intimaçeo, a Couiisso fera os
exames que julgar necessarjos, concluidos os quais darao seu
laudo, dentro de tres (3) dias, devendo constar dele o que
for encontrado, o que o proprietarjo deve fazer para evitar
a denioliçeo e o prezo que para isso for julgado Conveniente;
salvo caso de urgencia, esse prazo nao podera ser inferior o
tres (3) dias e nem su)erior a noventa (90);
IV - A cpia e intirnaço sero remetidas ao
proprietarjo e aos moradores do predio, se for alugado, para
o cum?rimeflj das decisoes nele contidas.
V - No caso de runa iminente, a vistoria sera imediata, dispensando_se a presença do proprietario, se nao puder ser encontrado de pronto, levando-se ao- conhecimento do Prefeito as coriclusoes do laudo, para que ordene a
açao demol itria, que podera ser executada independentemente
da previa propositura de açao judicial, observadas as se- guintes cautelas:
- interdiço do prdio, com a remoço
dos seus moradores ou ocupantes, reçolhendo-s o material'
proveniente da demol iço e os objetos encontrados ao Deposito Publico, se nao retirados pelos proprietarios;
- lavratura de termo de demolico subs
crito por duas testemunhas e, se possivel, pelo proprietarjc,
ou ocu- ante do imovel, do qual constem todos os incidentes
ocorridos, bem como a reIaço do material resultante da demoi içao e dos objetos encontrados e o destino que lhes foi dado.
- remessa do processo a Pr»c-ijrodnria
da Prefe i tora para as prcn. 1 donc ias calve is.
Art. 338 - No caso de ameaça seguranca pi1I ica, pela
iminencia de queda ou desmoronamento de terrenos articu1ares em que se exija trabalhos de consol idaçao, escoramento,
corte de terreno ou mesmo a execuçao de obras, construcao de
rnuralhase .roteçoes, o Chefe do Deartamento de Obras determinara a execuçao do que for julgado necessario pelo laudo da Comissao de Vistoria.
Art. 339 - Quando, em consequncic de um laudo de istria, os ser'vicos de demo 1 içao, desmonte ou o o\cc;coo cio
CAPITUir II
DEMObiÇO
Art. 334 - A demoliço, total ou parcial, ou o desmonte
de equipamentos, sera imposta nos seguintes casos:
- Construç'ao clandestina, entendendo-se por
tal aque for feita sem previa aprovaçao do projeto ou sem
alvera de licença.
11 - Construço feita sem observncia do ali -
nhamento c,u nivelamento fornecido, ou sem as respectivas cotas, ou com desrespeito ao projeto aprovado, nos seus elementos essenciais. --
- III - Obra julgada em risco, quando o proprietarjo nao tomar as providencias que a Prefeitura sugerir para sua se9urança. -
- IV - Construço que ameace ruir e que o proprietario nao queira demolir ou nao possa reparar, por falta
de recursos ou por disposiço regulamentar.
Art. 335 - A demoliço noaer imposta, nos casos dos
itens 1 e II, do artigo anterior, se o proprietario, submetendo a Prefeitura o projeto da construçao, mostrar:
- Que ele preenche os requisitos regulamentares. -
1 1 - Que, embora nao os preenchendo, pode sofrer modificaçes que satisfaçam eeste Codigo e que se obrigue a faze-las. - - -
Pargrafo Único - Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-a ao caso o Art. 305, 4 31, do Codigo de Processo Civil.
Art. 336 - Nos casos do artigo anterior, liens 1 e II,
urna vez verificado o projeto de construçeo ou das modificaçoes, o alvaro so sera expedido medinte pagamento previo de
multa igual nos seus emolumentos.
Art. 337- A demoliço sera precedida de vistoria, por
comissao de tecnicos legalmente habilitados, especialmente
nomeados, correndo o processo no Departamento Jurdieo, da
seguinte forma:
- Nomeada a comisao, designar; cio dia e
hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietario para
assisti-la; no sendo encontrado, for-se-a a intimaçao por —
edta, com o prazo de dmz klO) aias.
-- 1
o
trabalhos e obras forem realizados ou custeados pela Prefeitu:, diretamente com o seu preprio pessoal, ou por enIJretadas e contratos com terceiros, ao despesas corresponden
tes, acrescidos de correçao Constaria e multa vin'a por
cento (20%), cerco prgas pelo propHetario proceder-tdo-s
a
cobrança executiva se o pagamento neo for efetuado depois de
publicados editais durante cinco (5) dis.
CAPÍTULO Vil 1 -
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 340 - Os casos O5issos, as d~,idém suscitadas na
aplicaço deste Codigo e as pi'opostas para sua alteraçeo sero obrigatoriamente encaminhadas ao Departamento de Urbanismo e Procuradoria, que opinarao a respeito, sendo depois
encaminhadas ao Prefeito Municipal para resoluçeo final.
- Art. 341 - Esta Lei entrara em vigor Sessenta (60) dias
apos sua publicaçao.
Art. 342 - Revogam-se as disposiçes em contrario.
Prefeitura Municipal de Boa Vista.
G
1
974. GABINETE DO PREFEITO, em Boa Vista, em lO de outubro de
277
ANEXO 1
GLOSSÁRIO
ACESJ
- Chegada, entrada, aproximaço, trnsito passagem. Em Arquitetura, significa o modo noIci qual se
um lUgor OU cliuga se :asse de uni local a outro, or cxen,, lo, do ex- terior para o interior ou de umpavimento para o seguinte Eis
planejamento urbano e a via de comunicaçau atraves da qual u
riucinio urbano se liga a outro. m
ACRÉSCIMO - Aumento de uma construço, quer no sentido horizontal, quer no vertical, formando novos compartimentos ou am-
)liflj0 os ja existentes, feitos durante ou apos a conclusao da obra.
- AFASTAllENTO - É a menor distncja entre duas edifica- çoes ou entre uma edificaçao e as linhas divisorias do lote
onde ela se situa. O afastamento e frontal, lateral ou
fundos, quando de essas divisorjas forem, respectivamente,
testada, os lados ou os fundos do lote. a
,ÁGUA - Plano ou -
uma ano de telhado. Exemplos: Telhado de se agua, telhado de duas agues.
ALA - Parte da edificaço que se prolonga de
ou- tro lado do corpo principal. A e1a direita ou a es um ou
querda re- fere-se a parte da•edificaçao que fica a direita ou a
es- querda do observador colocado de costas para a facliaca urin- cipal.
ALÇAPÃO - '
Porta ou tampo hOrizontal, dando entrada para o porao ou para o desvao do telhado.
ALICERCE - Maciço de material adequado que serve de ba se as paredes de uma edificaçao.
LINIIAMENTO
- Linha projetada e locada pelas autoridades municipais, para marcar o 1 imite entre o lote de terreno
e o logradouro publico.
ALTURA DE UM COMPARTIMENTO OU DE UM
tncia PAVIMENTO - É a dj5-
vertical ntre o piso e o teto desse compartimento ou desse pavimento. O mesmo que "pe-direito".
f
- 1 AlTURA DE FHA4_
da fachada entre e nivel do me.-fi0 e o nivsl do apice da
fechada, quando a construço estive-r no alinhamen'D do logra
douro; ou entre o nivel do apice da fachada (sempre no cicio
deste) e o nível do terreno ou calçada que lhe fica junto,
quando a construçao estiver afastada do alinhamento. Na medida da altura, neo se contam pequenos ornatos acima do apicc.
- ALVARÁ - É a licença administrativa para realiaç o de
qualquer obra particular ou exercício de uma atividade e caracteriza-se pela guia quitada, referente ao recolhimento das
taxas relativas ao tipo de obra ou atividades licenciada.
ALVENARIA - Obra composta de blocos naturais ou artificiais, ligados ou nao por meto de argamassa.
ANDAIME - Estrutura provisria, constituindo plataforma elevada, destjnada a suste, os operarios e os materiais
durante a execuçao das obras.
ANDAR - O mesmo que pavimento.
ANTEPROJETO - Esboço, etapa anterior ao projeto definitivo de uma edificaçao. Constitui a fase inicial d projeto e compoe-se de desenhos sumarios, perspectivas e graficos
elucidativos, em escala suficiente a perfeita compreensao de
obra planejada.
ANÚNCIO - Qualquer.letreiro destinado a propaganda e
que nao se relacione a uso ou atividade pertinente em um lote ou edificaçeo.
- APARTAMENTO - É u unidade autnoma de uma edificaçao, destinada e uso residencial permanente, com acesso independente atraves de area de utilizaçao comum e que com7reende, no minimo, dois compartimentos habitaveis, um banheiro
e uma cozinha. - -
APROV.AÇO DE PROJETO - Ato administrativo, que precede
a cxposiçao do alvera.
ÁREA COBERTA - Área cujo permetro aberto em um dos
lados, sendo guurnecida, nos outros, por, paredes de edif
,
icio
ou divisas do lote.
ÁREA BRUTA - a rea resultante da soma dereasteis
us Creau das cçue ontz p:des
279
ÁREA BRUTA DO PAVIMENTO - É e soma da rea tt'jl do pa- vimento com as arcas das seçoes horizontais das paredes.
ÁREA 6P'TA DA UNIDADE
- É a ooma da ree tl da tInidade com as ereas das seçes horizontais das paredes que se- param os compartimento.
Executivo e de!imitad
ÁREA COLETIVA - É a ree instituída por ata do Poder
a em projeto especifico no de um quartejr interior 0 e comum s edificaçoes que acircundam, destinada a servidao permanente de iluminaçao e ventilaçao.
ÁREA COMUM - Área que serve a dj5 ou mais predios,bem como a duas ou meis unidades de habiteçao.
ÁREA DE CONDOMINIO - É toda rea comum de propriedade dos condominos de um imovel.
ÁREA DE DIVISA
- Área guarneci da, em parte por paredes
do edificio e em parte por divisa ou divisas de lote. A area
de divs e considerada area fechada.
Çao. ÁREA EDIFICADA -
- Área de terreno ocupada pela edificaÁREA EXTERNA - Área que se estende, sem interruoço,
por corpo de edificio, entre as pareces deste e as divisas
do lote. A area externa ser-a de Frente, lateral ou de fundo, cqnforme a sua situeçao.
ÁREA FECHADA - Área 9uarne(~ ida por paredes em todo seu perimetro. o
- ÁREA LIVRE- É o espaço descoberto, livre de edifica- çoes ou construçoes, dentro dos limites de um lote.
ÁREA "NON AEDIFICANDI"
- É a rea na qual a Iejislaçao
em vigor nada permite construir ou edificar.
ÁREA PRINCIPAL : Área atravs de qual se verifica a iluminaçao e ventilaçao de um compartimento de permanencia (diurna e noturna).
ÁREA SECUNDÁRIA
- Área atravs da qual se verifica a
ilurninaçeo e ventilaçeo de compartimento de utilizac-ao tran- 5itor a.
281
em baixa temperatura.
CASA - Residncja, ediFicaço de carter privativo.
i'uw as
CASA DE BOMBAS - Comprt mcnto em qIJt sc 1 lisi ai . de rcca 1 qii e iin as
CASA DE CÔMCDOS - É a edificaço residencial 'nultifamiliar que possui varjos domicj
uni- ljos que neo constituem
dades .autonomas e sem instalaçes sanitarias privativas
cada um desses domicilio5 para
CASA FORTE - Compartj 0 de uma edi íicaçao, destina- da a guarda de valores.
- CASAS DE MÁQUINAS - Compartimento em que se instalam as maquinas comuns das edificaçoes.
CIRCULAÇÃO Designaço generica dos espaços necessa_
rios a movimentaçao de pessoas ou veiculos. Em uma edificaçao sao os espaços que permitem a movimentaçao de pessoas de
um compartimento para outro, ou de um pavimento para outro.
COBERTA - Construço constituÍda por uma cobertura suportada, pelo menos em parte, por meio de coluna ou Pilar, aberta em todas as faces ou parcialmente fechada.
COBERTURA - É o ultimo teto de uma edificaçao.
COMPARTIMENTO - Diz-se de cada uma das divjses dos pavimentos da edificaçao.
CONSERTOS EM UMA EDIFICAÇÃO - É um conjunto de pequenas obras de manutençao que no modifica nem substitui a comPartirnentaçao e os elementos construtivos essenciais da ed- ficaçao,tais sejam: pisos, paredes, telhados-, esquadrjas,cs_ cedas e outros.
CONSOLIDAçÃ0 - Obras ou ato de aumentar e Consistncja
dos terrenos, o mesmo que compactar.
CONSTRUCÃO - De um modo geral qualquer obra nova. Ato de CãTr.
va.
CONSTRUIR - De modo geraL exitr qualquer obra no- 1
ÁREA TOTAL DA EDIFICAÇÃO - É asoma das áreas brutas dos pavimentos.
ÁREA ÚTIL - É rea do piso de um compartimento
ÁREA ÚTIL DO PAVIMENTO - É a soma das áreas t'tcjs das
uni dudcs, com as arcas utejs das partes comuns, em um pavimento.
ÁREA ÚTIL DA UNIDADE - É a soma da reas dos compartimentos, habitaveis ou neo, da unidade.
ARMAZÉM - Edificaço usada para a guarda ou depsito transitorjo de mercadorias.
AUDITÓRIO - Recinto de caracterÍsticas apropriadas
audi çoes. a
BALAN9O - Avanço da construço sobre o ai inhamento do
pavimento terreo e acima deste.
BANDEIRA -. Vedaço fixa ou movei, na parte superior das
portas e janelas.
BANHEIRO É o cOm2artjmentO de uma edjfjca5o destinado a instalaçao sanitaria com, no minimo, lavatorio, chuveiro e vaso.
- BAR - Estabelecimento comercial onde se servem refeiçoes ligeiras e bebidas, inclusive alcool ices, em balcoes ou
em mesas.
RELRÂI - Parte da cobertura que faz sal incia sobre o
prumo das paredes.
BLOCO ARQUITETÔNICO -Volume de edificaço, de limites
defini dos, integrantes ou neo, de um conjunto de. edificaçoes.
CAIXA_DE_RUA -. Largura total do logradouro incluindo
as pistas de veiculos, canteiros centrais e passeios late- rais. Área compreendida entre os dois alinhamentos prediais
Opostos de time mesma via.
CALÇADA - Ver passeio.
CÃM4RA FRIGORÍFICA - Compartimento fechado e mantido
CONTRAVENTAMENTO - Travadura orgon i zda par-a se Opor
deformeço de uma estrutura ou sua queda.
CO" - ComPar-Liment auxiliar da cozinha.
CORETO - Espcie de armaço cons±ruda ao ar
destinada a espetaculos publlcøs. livre,
CORREDOR - Superficie de circulaço entre dive
pendencjas de uma edificaçao. rsas delndicaço ouregjstro nmerico de dimenages.
CÚPULA - Abobada eia forna de segmento de esfera.
DEGRAU - Desn;vela mcnto - formado por duas Superfcjes.
mazenage
DEPÓSITO - Lugar aberto
m Em uma unidade resjdcjaI e o
ou edificaço destinada arcom partimento ndO habjtavel destinado a guarda de u±eflsfJ05 e provisoes.
DESMEMBRAMENTO - É um aspecto particular do
parcela- mente da terra que se caracteriza pela divisao de um
de terreno, sem abertura de logradouros. area
DESVÃO - Espaço compreendj
entre o telhado e o forro de uma edificaçao.
EDÍCULA -
pal, sem comunicaçao interna com ela. edificaç princiEDIFICAÇÃO - É a construço destinada a abrigar qual- quer atividade
EDIFICAÇÕES CONTÍGUAS - So aquelas que apresentam uma ou mais paredes contiguas as de uma edificaç ao, estejam dentro do mesmo lote ou emlotes vizinhos. -
EDIFICAÇÃO ISOLADA - É aquela no cont do lote. gua as divisas
EDIFICAÇÃO DE liso EXCLUSIVO... abrigar so É aquela destinada a uma atividade cOmerciaí ou industrial de uma
presa, apresentando uma unica numeraçao. emEDiFICAçÃO RESIDENCIAL MULTFAM;L;AR - Aquela destine283
da ao uso residencial multifmjIier. O conjunto de duas ou
mais unidades res1danciais em uma so edific çao.
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNlFA:ILIAR - Aquela que abriga
apenas uma unidade residencial.
EDIFICAR - Construir edifcic, com a final idade de
abrigar pessoas e bens materiais para o desempenho de qualquer funço.
EDIFÍCIO DE APARTAMENTO - O mesmo que edificaço residencial niultifamiliar.
EDIFÍCiO COMTRCIAL - É aquele destinado a lojas ou a
salas comerciais, ou a ambas e no qual unicamente as - dependncias do porteiro ou zelador sao utilizadas para uso residencial
EDIFÍCIO-GARAGEM - Aquele destinado guarda de veculos. -
EDIFÍCIO MISTO - É a ediFicaço que abriga usos diferentes e quando um destes for o residencial, o acesso as unidades residenciais se faz sempre atraves de circulaçoes independentes dos demais usos.
EDIFÍCIO PÚBLiCO - Aquele no ival se èxercem atividades de governo, administraçao e prestaçao de serviços publicn s.
ELEMENTOS ESSENCIAIS DE UMA CONSTRUÇÃO - So aqueles
que esto sujeitos a especificaçoes precisas indicadas no
presente Codigo.
EMBARGO - lnterrupço ou paralisaço de uma construço
por motivo de descumprimento legal ou regulamentar.
EMBASAMENTO - Parte do edifÍcio situada acima do terreno circundante e abaixo do piso do primeiro pavimen-Lo,tendo o seu interior livre ou aterrado.
ESCALA - ReIaço de homologia existente entre o desenho e a que ele representa.
hSCuk,iErTU - sb-uturã, cru ger- da mduira, pzrs ar'
rimar Paredu que ameaça ruir, evitar desabamento de terreno
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ou possibilitar LujrcS sepvic.
ESCRI1ÕRIO - Sala ou grupo de salas destinado ao exerccjo de negocios, das profissoes liberais, de comercio e de
atividades afins.
[SPELIIO - PrtcvcrticoÍ do degrau da escadi.
ESPIGÃO - Aresta saliente e inclinada do telhado.
ESQUADRIA - Termo genrico para indicar portas, caixilhos, taipas e venezianas.
ESTACiONAMENTO DE VEÍCULOS - Local coberto ou descoberto em um lote, destinado a estacionar veiculos.
ESTRIBO - Pela de ferro batido que liga o pendurai ao
tirante, nas tesouras. -
FACHADA - Elevaço das partes externas de uma construçao.
FAVELA - Soluço precrja do problema habitacional,utj
lizando edificaçoes improvisadas, sem atender a leglslaço
vigente.
FIADA - Carreira horizontal de tijolos ou pedras.
FORRO - Revestimento da parte inferior do madeiramento
do telhado. -
FOSSA SÉPTICA - Tanque de concreto ou de alvenaria revestida, em que se depositam as aguas do esgoto e onde as materias sol idas e em suspensão sofrem processo de mineralizaçao.
FRENTE OU TESTADA DO LOTE - Divisa do lote que coincide com o alinhamento do logradouro pubi ico.
FUNDA9.O - Parte da cons-truço que, estando geralmente
abaixo do nivel do terreno, transmite ao solo as cargas dos
ai icerces.
FUNDO DO LOTE - Lado oposto 2i frente. No caso de lote
triangular em esquina, o fundo e o lado do triangulo nao con
±iguo a via publica.
GBÁRTO - Significa as disenses em altura requlamen-
-tarus zrmitida cu fixadas para uma construçao ot edifica—
ç.
GALERIA PÚBLICA - Passagei ccberta em um ediFício, li -
gando entre si dois logradouros. Avanço da construçao sobre
o passei o, tornniido a passageni coberta.
GALPÃO - a edificaço destinada geralmente afim industrial ou comercial constituida or cobertura apoiada em
paredes ou colunas, cuja area e fechada parcial ou totalmente em seu 7erimetro.
GALPÃO DE OBRA - Dependncia provisria destinada
guarda de materiais, escritorio da obra ou moradia do vigia
enquanto durarem os serviços da construçao.
GARAGEM - Área coberta para guarda individual ou coletiva de veiculos.
HABITAÇÂO - Edificio ou parte do edificio qu E serve de
residencia a uma ou mai:. pessoas.
TAÇ LE - Edificio ou parte de edifÍcio que
serve_de r tdncia permanente a mais de uma famiia ou a
individuos de familias diferentes.
HABITAÇÂO PARTICULAR - Habitaço ocupada por um único
individuo ou por uma so familia.
HABITE-S - Denominaço coim da autorizaço especial,
dada - autoridade competente,-para a utilizaçao de uma
edificaçao.
"HALL" DE ELEVADOR - Ê o eaço necessrio ao_embarque
e desembarque de passageiros, eum pavimento, com areaedimensao rninima fronteiras as portas dos elevadores, fixadas
pela legslaçaoemvigor.
HOTEL - É a edificaço de uso residencial multifami liar transitoria, servindo a pessoas ou familias diversas, cujo acesso controlado por serviço de portaria e dispondo de
peças de utilizaço comum adequadas, poden.doou nao servir
refe i çoes.
INDÚSTRIA LIVRE- lndstria cujo funcionamento nao incomoda nem ameaça a vida ou a srde dos vizinhos.
- -
2 6 -
1NDL.TRIA IN CCi~WÂ Indscr a que, pela oroduço ç4e e e ercic do ati dades rittdas
t. - c r de peo ra furo fuI ioem ex5io dem0u ckei
ro e outros efeitos, pod constituir iricmodo para a viu- LINHAE FACIIAOA - L aqeela que representa a Projeçao
nhança. .
. horizontal do plano de fachada de uma edfic00 voltada para o logradouro.
iNDÚSTRIA NOCIVA - Indstria que, por qualquer motivo,
pode tornar-se prejudicial i saide da vizinhança, lOCAL I'AlA PISPIJO DE lIXO - [m unia
-
tom-
:art i riieto ietliado unqk se si tuam os tubos co l t,-cs de 1 j - INDÚSTRIA PERIGOSA - Indrstria que pode constituir pe- xo, ao nivel de cada paimento, com as folhas de vcdeacesrigo de vida para a vizinhançe. so abrindo para seu interior.
INSTALAÇÃO DAS OBRAS - Serviços preliminaresque ante- LOGRADOURO PARTICULAR - toda a parte do tcrrjtrjo cedem qual quer obr e' incluem, normalmente, l 1 mpeza de ter- part.i cu lar Jest 1 nada a ci rcu laçao e ao trns tu de uso res- reno, exame das construçoes ou edificaçoes vizinhas, deinoli- trito, construida e menti-ia r'ar particular.
IN çes, colocaço de tapumes e tabuletas, flgaçoes provisorias
de agua, forja e luz, assentamento de equipamentos diversos
-
,LOGRADOURO PUBLICO - É toda.a parte da superfície do e a coristruçao de abrigos para ferramentas e escritorio para l'unicipio destinada ac trnsito publico, oficialmente pessoal necessrio e admiriistraçao da obra. rocenhecida e designada ,or uma denominaçao.
INSTALAÇ0 SANITÂRIA - Conjunto de peças e vasos sani- , LOJA - Edificaço ou. -arte desta, destinada ao cxerc- tarios em uma edificaço, destinados ao despejo e esgotarnen- - dc de uma atividade comercia4, industrial ou 'de estucac)cnl to de aguas servi das e deje-tos. gera: incute abri ido para o exterior (lote ou 1 oyr.idourri) ou
-
JIRAU É para uma galer a de lcjas
- piso elevado ou interior de um compartimento, com altura reckzida, sem fechamento ou divisoes, co- LOTE - Parcela autcnoma de um loteamento ou desinemLrabrindo-lhe parcialmen-te a area e satisfazendo as alturas mí- . mente, cuja testada e adjacente a logradouro Fico nimas exigidas pela legislaçeo. reconiecido.
LADRXO - Tubo de descarga colocado nos depositos de LOTEAMEUTO - É um as-ectc particu!ar de -,arcelarnento agua, Lenheiro, pias e outras instalaçoes, para escoamento
do
da terra, que se caracteriza pela divisao de uma rea de ter- excesso d'agun. . reno em duas ou mais r-orçoes jtenomas, envolvendo, oLrjgato
LANCHONETE - Estabelecimento comercial onde se servem
riarnente, a aertura de lcgrauros puLlic sobre os quais
refeiçoes ligeiras e bebidas, exceto as alcoolicas, em Ealterac testadas as referidas perçoes, que ra;sarn, assim, a ser
denominadas lotes.
coes ou em mesas.
-
- LOTES ASSOCIADOS - É a parcela de terreno resultante LETREIRO- Comvosiçao de letras, sj9las ou palavras pa do rememi rairrento de lotes co?rtigiios ' isando a roiisfituiçao
ra identifi'caçao de uso ou atividade em um lote ou edifica- de uma unidade Iriaior. -
Çao. - -.
LEVANTAMENTO DO TERRENO •-. D.tirsinaço das dimenses e MANI LUA - TuLc de Larro asado nas canal izaçes subtertodas as outras caractsy4stjca. de um terreno em estudo,tais raneas.
como: sua posiçio, orisntaçao, r.laçao com os terrenos vizinhos e logradouros e diaia caractaristicas. IARQUISE - CoLertura ou alpendre geralmente eit - balan-
- . - --
.' !-.
• ço.
LICENÇA ..t a a orzeço dada ela autoridade compe— . MEIA-ÁGUA - Col ci-turO cnnst'itijda de uni sc ann de te- tente para execuçao de obra, instalaçso- Iocalizaçao de uso lhado.
2SS
(
iEiO-HO - Árrm0t5 entre o olanc. do ?asseio e o da
MEMÓRIA DESCRITIVA - Documento escrito queicompanh
os deseíos de um7rojeto de urbanizaçeo, de arquitetura, de
asaenta,ncntn de maqip 1 nas ou de uma 1 nstal oçnc,, no qti.i 1 $ i I.Rli)s: os Cf• 1 ter 1 OS .nh, É *nli,,,. is sul tiçes, os dutiIhe5 esclarecedores, a interretaçao geral dos
planos, seu funcionamento ou a o7eraçao de dispositivos de uma maquina ou equipamento.
MODIFlCAÇO DE UMA EDIFICAÇÃO - É o co rjunto de obras
que, substituindo parcial ou totalmente os elementos
construtivos essenciais de uma edificaçao (tais sejam: pisos,paredes, coberturas, esquadrias, escadas, elevadores e outros),
modifica a forma, e area ou a altura da comPart;mefltac
o
MOTEL - Hotel onde o abrigo de veiculos, alm de corresponder ao numero de compartimentos para hospedes, e contíguo a cada um deles.
MURO - Maciço de Slveneria de pouca altura que servo de
vedaçao ou de se?araao entre terrenos contiguos, entre edificaçoes, ou entre Pat- ;os do mesmo terreno.
MURO DE ARRIMO - Obra destinada a sustar o empuxo das
terras e que permite dar a estas um talude vertical ou
cl medo. inNICHO - Reentrncia em parede.
NIVELAMENTO - Regularizaço do terreno por desaterro
das partes altas e enchimento das partes baixas. Determinaçao das diversas cotas e consequentemente das altitudes, de
linha traçada no terreno.
"NON AEDIFICANDI" - Proibiçao de construir ou
em detcrrcinaj05 zonas estabelecidas por leis, decretos ou ,-egu lamentos.
"NON ALTIUS TOLANDI" - Restriço que limita altura de
uma construçao ou edificaço.
PARCELAMENTO DA TERRA - Diviso de uma rea de terreno
em porçoes autnomas, sob a forma de desmembramento ou
teemento. lo- -
PASSEIO - Fajsa cm gerei sobrelevada, pavimentada ou
nc, ;adeando lra,urosou circundando edificaçoes, destinada exclusivamente ao transito de pedestres.
PATAIAR - Superftcie de cscadd, de maior proftjndiçl.c]c'
)ilt O (lt(rdiI
PÁTIO - Área confinada e descoberta, adjacente edifi
caço ou circunscrita por ela.
fZ_ Éo conjunto de reas cobertas ou descober
tas em uma edificaç, situadas entre o plano de um piso e
do teto imedi atamento superior.
PÉ DIREITO - istncia vertical entre o piso e o teto
de um compartimento, ou entre o piso e a face inferior do
frechal, quendo nao existir o teto.
PÉRGIJLA - Elento decorativo executado em jardins ou
espaços livres, consistindo deum plano horizontal,-defjnido
por elementos construtivos vazados, sem constituir, porem, co
bertura.
PISO - É a designaço gerica dos planos horizontais
de uma edificaço, ande se desenvolvem as diferentes ativida
des humanas.
PORO - Espaço vazio, com ou sem divises, situado sob
o primeiro pavimento de um edificio, tendo o piso, no todo
ou em parte em nivel inferior ao do terreno circundante.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Atividade comercial que se ocu
pa da prestaçao de serviços cotidianos, atraves de oficios,
tais como sapateiro, barbeiro, tintureiro, funileiro, vidraceiro, borracheiro e outros.
PRI SMA DE 1 LtIMINAÇÃO E VEJIT1 LAÇÃO - É O (SpIÇO "Jitili
aedjfjcndi", mantjd, livre, dtro do lote, em toda a dltura de uma edificaçao. destinada a garantir, obrigatoriamente,
a iluminaçao e a vemtilaçao dos compa rt i mentos habiteveis que
com ele se comuniques.
PRISMAS DE YEXTILAÇKO - É o espaço 'non aedificandi"
mantido livre, dentro do lote, em toda a_altura de uma edificaçao, destinada a garantir a venti laçao dos compartimentos nao habitaveis que com ele se comuniquem.
290
PRIVÂD. - Cornpartiento de uma edificaço onde est situdc e vaso nanitario
PROFUNDIDADE DE LOTE — É a distancia entre a testada
ou frente e a divisa oposta, mediante segundo uma linha normal frente. Se a forma do lote for irregular, avalio-se a
- profundidade media.
RECONSTRUÇÃO - Ato de construir novamente, nornesmo local e com as mesmas dimensoes, uma edificaçao ou parte dela
e que tenha sido demo 1 ida. -
RECUO - É a incorporaço ao logradouro publico de uma
rea de terreno pertencente a propriedade particular e adjacente ao mesmo logradouro, a fhn de possibilitar_a realizaço de um projeto de alinhamento ou de modificaçao de ali-
- nhamento aprovado pela Prefeitura.
REFORMA DE UMA EDIFICAÇÃO - É o conjunto de obras que
- substitui parcialrnente os elementos construtivos essenciais'
de uma edificaçao (tais sejam: pisos, paredes, coberturas,es
quadrias, escadas, elevadores e outros), sem modificar, entretanto, a forma, a area ou a altura da compartimeíitaçao.
REMEMBRAMENTO - É o reagrupamento de lotes contíguos
para constituiçao de unidades maiores.
REPARO DE UMA EDIFICAÇÃO- O mesmo que conserto de uma
-' edificaçao.
RESTAURANTE - Estabelecimento comercial onde se servem
refeiçoes completas, em mesas ou balcoes com assentos, servindo ou nao bebidas alcoolicas.
RODAPÉ - Elemento de concordncia das.paredes como o
-
RUA - É o logradouro destinado ao uso de veículosepedestres.
SACADA - Varanda saliente da parede, com balaustrada
ou qualquer outro tipo de guarda-corpo.
) SALA COMERCIAL.- Unidade de uma edificaço desti "da s
atividades de comercio, negociosou das profisses liberais,
" geralmente abrindo para circulaçao interna dessa ediFicaço.
)
)
29:
piario
SLlÊNCIA - EIento da construç o que avança lm dos
SAPATA - Parte is larga do ai icerce aPo i ada sobre o terreno ou sobre estas.
SERVIDÃO - Encarno
passagem, imposto a qualquer roprjedade para
proveito ou serviço de outra propriedade pertenc.n te a dono diferente.
SOALHO - Piso de tbuas apoiadas sobre vigas ou guias.
SOBRELOJA - É o pavimento situado sobre a Ioja,com aces
so exclusivo atraves desta e sem numeraçao independe.
SOLEIRA - Parte inferior do veo da porta.
SOTÃO - Parte do edificio, de p direito .no inferior
a dois metros (2,00m), situada acima do mais alto paV
e ue abrange, pelo mes, imento
pela cobertura. uma Porçao do espaço compreendjdõ
SUB-SOLO - Pavimt0 situado abaixo do piso terreo de uma edificaçeo e de mOd» que o respectivo Piso esteja, em re- laçao ao terreno circuninte,
rnetde do pe direito. a uma distancia maior do que a
TABIOUE - Parede delgada que serve para dividir compar ti ineritos.
TAPIJME - Vedaço provi,oria que Separa um lote ou uma obra do logradouro publi.
TELA ARGAMASSADA - Resultado do recobri mento de uma te
Ia metal ice, com argamaa, utilizada como forro de edifica- -
çoès ou em paredes diviria5. £stuque.
- TELHEIRO - É a contruço destinada exclusivamente
a fim indusfriei ou a deposito, constituida apenas por uma cobertura apoiada, pelo mos em parte, em colunas e aberta em Seu perímetro.
TERRENO ARRUADO — lerreno que tem uma de suas divisas
coincidindo como alinhnto
gradouro projetado e aprs'ad do logradouro pbIico oude loo pela Prefeitura.
,:- TERRAÇO - Cobertura de unia edificaço ou de parte dela, consistindo piso acivI.
TEADA DO LOTE - É linha que separa o logradouro pbllco do lote e coincide com o alinhamento existente ou projetado pela Prcíeitura.
TETO - SuperfÍcie inferior e superior dos conipartimentos de uma edificaçao. -
UNIDÁDE AUTÔNOMA - É a parte da edificaço vinculada a
uma fraço ideal do terreno, sujeita as limitaçoe5 da lei,
constituída de dependenciaseinstalaçoes de uso privativo
destinada a fins residenciais ou nao, a3sinalda por deigiia
ço especial numerica, para efeito de identiFicaçao e discri
nhir.açao.
UNIDADE RESIDENCIAL - É a9uela constituída de, no míninio, dois compartimentos habitaveis, umbanheiro e uma cozinha -.
VÃO LIVRE - Distanciaentr.e dois apoios, medida entre
as faces internas. Ír
VILA - Conjunto de habitaçes independentes, em edifícios isolados ou nao e dispostos de modo a formarem ruas ou
praças interiores sem o carater de logradouro publico.
VISTORIA ADMINISTRATIVA - Dilignciâ efetuada por profissionais habilitados da Prefeitura tendo por fimverifjcar
as condiçoes de uma cons±ruçao, de uma instalaçao ou de uma
obra exTstente, em andamento ou paralisada ou ainda de terre
nos, nao so quanto a resistecia e a estabilidade, como quan
to a outr.as característjcas.
VISTORIA SANITÁRIA - DiIigncia efetuada por funcionarios do Departamento deSaudee Serviço Social, com o fim de
verificar se a edificaçao satisfaz as condiçoes de higiene -
para a conccsso do 'I-,abite-se".
ViSTORIA TÉ:'ICA PARA HABITAR - Dilignciaefetuada por
funcionarjos da Prafeitura, com _o fim de constatar a concluSao de uma obra, para a concessao do "habite-se".
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