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norma nº 23/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1974
Date 1974-10-10
EmentaO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E INSTALAÇÕES DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE BOA VISTA 
PROJETO DE LEI 
DISPÕE SOBRE CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES E INSTALAÇÕES 
AUTOR: 
PODER EXEC UTI VO 
TRANSFORMADO EM LEI MUNICIPAL 
NUMERAÇÃO: LEI ÀT223, DE 10 DE OUTUBRO DE 1974 
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I%táaPiiDIU:Iii 
DA HÀBILITÂÇXO lDROFISSIONAL 
CAPTU1O 1 
DISPOSIÇES GERAIS 
Art. 6 - sao considerados profissionais legalmente habili￾tados ao desempenho das atividades especfficas de projetar, cone 
truir, edificar, assentar e conservar xÁquinas, motores e equipa - 
mentos aqueles que estiverem devidainente registrados no Conselho ' 
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Regiao em suas 
categorias profissionais e satisfizerem as disposiçes da lei Pedi 
ral nQ 5.194, de 24 de dezembro de 1966 e da legislaço posterior' 
que versar sabre o assunto. 
Art. 7 - Os profissionais habilitados sero agrupados em ' 
duas categorias: 
1 - Profissionais Diplomados 
II - Profissionais licenciados. 
Pargrafo inico - Profissionais Diplomados sao os 
portadores de diploma fornecido por Escola Supe￾rior de Engenharia e Arquitetura e de Carteira ' 
Profissional expedida pelos Conselhos Regionais 1 
de Engenharia e Arquitetura. 
Art. 8 - Somente os profissionais legalmente habilitados 
podero assinar qualquer projeto, desenho, cálculo ou memorial a 
ser submetido a Prefeitura. 
Art. 9 - Urna firma comercial, sociedade, compnhia ou em￾presa, ser considerada legalmente habilitada a exercer as fuia - 
çes contidas no art. 6, quando houver registrado, como represen￾tante ou reeponsavel teciuco, um profissional legalmente habilit 
do. 
Art. 10 - A responsabilidade dos projetos, o&Lculos e me 
moriais caber, exclnsivazaente, aos profissionais que os tiverem' 
assinado; a execuço de uma obra será> de inteira responsabilidade 
do profissional que houver encaminhado o infcio de obras e assina 
±2 • 3 
assinado o projeto como respons&vel po essa parte; a Prefeitura 
ngo assumir, em consequncia de aprovaço dos projetos, dos cdl￾cu.los e dos memoriais, bem como de fisca].izaçao das obras, respoa 
sabilidade técnica por qualquer dessas partes ou pela inobserva￾o cia de dispositivos do presente C&ligo. 
.Art. 11. - As atIvidades dos profissionais das empresas 
firmas, sociedades e companhias legalmente habilitadas, fioarao ' 
sujeitas ?. liiitaçes das respectivas carteiras profissionais. 
CAPÍTUlO II 
R3GISTRO DE PROFISSIONAIS 
Art. 12 - Haver, na Prefeitura, um livro especial para' 
registro de pessoas,firmas, sociedades, companhias e empresas lia 
bilitadas a e1aboraço de projetos e à execuçao de obras p&blicas 
e particulares. 
Art. 13 - A inscriço no Livro de Registro far-se- medi￾ante requerimento, dirigido pelo interessado ao Diretor do Depar￾tainento competente, exigindo-se no ato o seguinte: 
1 - Apresentaço da Carteira Profissional (ou documento' 
que a substitua) fornecido ou visado pelo Conselho Regional de En 
genharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) da Regio; 
II - Pagamento da taxa de registro. 
Paragrafo uiuoo - Tratando-se de firma, sociedade, compa - 
nuLa ou empresa, o requerimento deverá ser assinado por um dos di 
retores, ficando nele expresso o consentimento do respons&vel t￾cnico. 
&tt. 14 - Deferido o requerimento, efetuar-se-o a o regis￾tro, observando-se as seguintes exigncias: 
1 - Nome, por extenso, do interessado, bem como a sua pos 
sivel abreviatura usual; 
II - Transcriço dos dizeres de sua Carteira Profissional' 
ou de outros documentos a ele anexados pelo CREA; 
f1.4 
III - Anotaçao do requerimento e data do despacho do di—
retor do departamento competente que determinou o 
registro; 
IV - .Anotaço do recibo de pagamento da taxa de inscri-. 
ço; 
V - Endereço do escritrio ou residncia do profissi 
nal 
VI - Declaraço de compromisso, assinada pelo profissi, 
nal, prometendo cumprir as prescriçes deste Cedi—
go da Lei de Urbanismo e Zonaainento e do C'digo 1 
de Postura, bem como as de outros atos legais ou 
regulamentares postos em vigor. 
Pa 01 rgrao inico: Pm caso de mudança, o profissional fi— 
o cara obrigado a comunicar a% Prefeitura o novo endereço 
de seu exercício ou de sua residnoia. 
ârt. 15 - A Prefeitura ±'ar uma ficha para cada profissi 
nal registrado. Nelas sero anotados, anualmente: 
1 - Os recibos de pagamento dos impostos municipais refe - 
rentes ao exerefcio da profisso; 
II - As ocorrencias verificadas nas obras e nos projetos de 
responsabilidade do profissional; 
III - As multas e penalidades em que o profissional haja in—
corrido. 
Art. 16 - As placas mantidas nas obras em virtude das deter 
minaçes do Art. 7 do Decreto Federal n2 23.5699estaro isentas 
o de impostos e taxas sobre aninoios. 
cAPfTuLo III 
PENALIDADES 
Ârt. 17 - il6m das penalidades previsras pelo Cdigo Civil 
Decreto Federal flQ 23.569, de 11/12/19339 Lei 5.194, de 24/12/966, 
Legis1aço do CRA e das penalidades que se encerram nos termos ' 
desta Lei e da I,egislaço Municipal, os profissionais registrados 
carao sujeitos a: 
1 - Suspenso da matricula, imposta pelo Diretor do Departa - 
mento competente, pelo prazo de i(um) a 6 (sies meses: 
quando apresentarem desenho dos terrenos ou edifica - 
çes em evidente desacordo com os mesmos ou falsearem 
medidas certas e demais indicaçes; 
quando executarem obras em desacordo com o projeto a￾provado; 
o) quando modificarem o projeto aprovado, introduzindo - 
lhe alteraçes de qualquer especie, sem a necess&ia ' 
licença; 
quando falsearem ciculos, memoriais e justificativas 
ou os apresentarem em evidente desacordo com o proj 
to; 
quando, assumindo responsabilidade de execuço de quai 
quer obra, nao dirigirem, de fato, os respectivos ser￾viços 
f)quando revelarem imperoia na exeouço de qualquer o￾bra, verificada aquela por uma comisso de Arquitetos 
e Engenheiros, nomeados pelo Diretor do Departamento ' 
competente; 
quando iniciarem a obra sem projeto aprovado ou seza li 
cena; 
quando dificultarem ou impedirem os serviços de fisca￾iizaçao 
quando cometerem reiteradas infraç6es contra o presen￾te Ocdigo, incorrendo em mais de cinco multas durante 
o periodo de 1 (um) ano; 
quando continuarem a execuçao da obra embargada pela 
Prefeitura; 
quando deixarem de pagar, dentro dos prazos estabele￾cidos pela Prefeitura, os iíipostos relativos ao exerci 
cio da profissao. 
fl • 6 
II - Suspenso matrfcula, imposta pela Prefeitura, pelo 
prazo de seis (6) a doze (12) xases, quando reinci—
direm em falta que resultou em suspenso por seis ' 
mses,iinposta pelo diretor do departamento conipeten 
te. 
Àrt. 18 - As suspenses serao publicadas e se imporo por 
oficio dirigido ao inJi'rator -pelo diretor do departamento competen 
te; 
lQ - O prazo para recurso ao Prefeito será de 10 (dez) ' 
dias; 
§ 22 - O profissional ou firma, cujo registro estiver sus - 
penso, no poderapencaminhar projeto, nem iniciar ou 
continuar obras de qualquer natureza, enquanto no ' 
findar o prazo desta; 
§ 32 - O proprietrio da obra embargada por motivos de sus 
penso do profissional executante, poderá conclui - 
la, bastando para tanto promover a substituio do 
profissional punido. 
krt. 19: As multas aos profissionais sero aplicadas dire 
tamente pelo Chefe da Secço competente, ad.zninistrativazaente; os 
recursos sSbre as multas serro solucionados tanibem adininistrati - 
vainente. 
§ 19 - O profissional multado poder, dentro do prazo de ' 
dez dias a contar da data da conrnnicaço, recorrer 
ao Prefeito, mediante requerimento acompanhado de 
via de comunicaçao da multa; 
§ 2 - As multas devero ser pagas dentro do prazo inkcimo ' 
de dez dias. Decorrido esse prazo, se o profissio 
nal nao tiver satisfeito o pagamento nem apresentad 
recurso, terá seu registro suspenso pelo diretor d. 
departamento competente 
§ 3 - A multa n.o poderá ser imposta sinaplemente em conse 
quencia de uma informaçao; a lavratura da comunica 
ço da multa devera ser procedida de verificaço pe 
soai do funcion&io encarregado dela; 
fJ_. .7 
49 - O funcionrio que aplicar ina multa assumirá in 
responsabilidade do ato, sendo passfe1 de 
de por falta grave, no caso de erro ou de excesso. 
01 .Art. 20 - O profissional licenciado terá cancelado o seu ' 
tro e perderá o direito ao exercício de suas funçes se dei - 
r de pagar os impostos municipais, estaduais e federais um (]. ) 
.0 OU se cometer iixiperfcia, erros tcnioos ou atos d.esabonadores 
&rdo com a d.eterminaço do parágrafo unico, artigo 39, do Deere 
Federal n9 23.569, de 11424933 e a Lei. 5.194 de 24/124966. 
LIVRO SEGUTfl)0 
DO LICE[CIENTO 
C.APÍTDI.O 1 
DISPOSIÇES GERAIS 
krt. 21 - À Prefeitura compete verificar a destinaço de 
obra, no seu conajunto e nas suas partes, e resucar o que for 
equada sob o ponto de vista de segurança, higiene e salubrid.a— 
.Art. 22 - Na execuço de obras ou de demoliçao no Municipic 
.0 ser observadas as disposiçes do presente c6digo, da Lei de 
smo e Zoneamento e do Cdigo de Postm'a. 
Pargrafo inico - Na concessao da licença para obra a ser 
realizada com os beneficios e vantagens asseguradas pela ' 
Lei Federal nQ 4.380, Dirio Oficialcb 21.08.641 sero ob—
servadas ao disposiçes constantes do Art. 27, do referido 
diploma legal. 
CAPUIiO II 
PEDIDO DE LICENCIÀYTENTO 
SEÇIO 1 
REQURI1\TO 
.Art. 23 - O pedido de licenciamento, seja qual for o seu 
fim, será feito mediante requerimento ao Prefeito. 
§ 12 - O requerimento será firmado pelo proprietrio 
ou pelo interessado, indicando sua qualifica￾ço e endereço. Quando o requerimento for ' 
firmado por procurador, dever ser juntado o 
competente instrumento de procuraço. 
§ 22 - No requerimento sero, especificamente, dia - 
oriminados: 
nome e endereço dos escritrios dos proí'ia 
sionais que assinam o projeto, quando for 
obrigatria a sua apresentaço, de acardo $ 
com as suas respectivas categorias; 
endereço da obra; 
e) especie da obra; 
d) prazo para execuço da obra. 
§ 32 - Os documentos que instruirem o processo de li-. 
cenciamento poderao ser apresentados em cpia' 
autenticada; nenhum documento poderá ser de - 
volvido sem que dele fique cpia no processo. 
Art. 24 - O pedido de licenciamento poder 01 
á ser procedido de 
consulta prévia ao oOrgZo municipal competente, mediante apresebta￾ço de anteprojeto. 
Parágrafo ihico : A respectiva deciso ser v1id.a por no - 
venta (90) dias. 
SEÇIO II 
= PROJETO = 
krt. 25 - A licença para qualquer construçao, demoliçao,re￾forma, modifioaço e acreseimo de ed.ifcios, ou suas dependncias , 
muros ou gradis, depende da prvia aprovaço, pela Prefeitura, dos 
projetos das respectivas obras. 
Pargrafo unico - No £ necessria a apresentaço de proje 
to, mas 4 indispensve1 a licença nos segui.ntes caQ 
.L. .L. 
1 - construço de cobertas, com kea nixima de trinta 
metros quadrados (30,00 m2) em áreas de fundo de 
lote,invisiveis dos logradouros, sujeitos às condi￾çes de higiene e de segurança, devendo o requeri￾mento de licença indicar-lhe a localizaço e o des 
tino; 
II - construço, no decurso de obras definitivas j li￾cenciadas, de abrigos provisrios de operrios ou 
de depositos para materiais, desde que sejam demo￾lidos ao término das obras; 
III - m.odificaçes na fachada dos prédios desde que nao 
comprnetaan sua estabilidaêe; 
Ârt. 26 - De acrdo com a especie da obra, os respectivos pro￾jetos sero apresontadoscom. às normas estabelecidas neste Cd 
go. 
§ l - As pranchas terao sempre os formatos da ABNT,po￾dendo ser apresentadas em. cpias. 
29 - Sero sempre, no inininio, dois jogos completos dos 
quais, aps visados,un será entregt'e ao requeren￾te, junto com o alvará e conservado na obra e o ' 
outro serarquivado na Prefeitura. 
Art. 27 - As escalas innimas serao: 
1 - de 1:200 para as plantas de situaço e perfil 
do terreno em relaço ao meio fio; 
Ir - de 1:50 para as plantas baixas; 
III - de 1:100 Dara fachadas e cortes se o edifício / 
projetado tiver altura superior a trinta metros 
(30,00) e 1:50 nos clemais casos; 
IV - de 1:25 para os detalhes, quando houver. 
§ 19 - Haver& sempre escala grfica. 
§ 2 - A escala no dispensara a indicaço das co￾tas. 
§ 32 - As cotas preva1ecero, no caso de divergncia 
com as medidas tomadas no desenho, atendidas 
sempre as cotas totais. 
f 1.10 
Art. 28 - Nos projetos relalivos a a1teraçes, ser 01 a utiliz 
da a seguinte convenço: 
1 - traço cheio para as partes existentes que devem. 
permanecer; 
II - traço interrompido para as partes novas ou a reno￾Var; 
III - pontilhado para as partes a demolir ou retirar; 
§ 1 - o projeto, quando de arquitetura, devera ser 
oom.plementado com a seguinte convençao: 
preto, para as partes existentes que devem 
permanecer; 
vermelho, para as partes novas; 
e) amarelo, para as partes a demolir. 
§ 22 - O projetos desta especie de obras sero apre-. 
sentados, tanbe'm, de acrdo com os artigos 26 Ci 
e 27 do presente 0digo. 
&rt. 29 - Todas as folhas no projeto sero assinadas pelo 
requerente, indicada sua qualidade, e pelos profissionais, de a - 
crdo com suas atribuiçes. 
Art. 30 - Os projetos anexados ao requerimento de licença, 
devero satisfazer, obrigatoriamente, ..s seguintes eondiçes: 
1 - trazer as datas e as assinaturas do autor do projeto , 
do contrutor e do propriet&io da conetruço projetada 
bem como, o ni.ero da carteira do CREÂ dos pro±'issio - 
nais responsáveis; 
II - conter desiguaço dos n&neros do lote, quarteiro e dc 
setor onde a construçao vai erigir—se, tudo de acrdo 
com os dizeres da escritura de acuisiço, averbada no 
Patriiaanio da Prefeitura. 
.Art. 31 - Os projetos acima referidos constaro de des 
• neces anos a sua perieita eompreensao, quais sejam: 
fi • II 
1 - planta do terreno, na escala mniLn.a indicada no Art. 
27 com exata indicaço: das divisas confinantes dos 
lotes, parte dos lotes, da posiço relativa aos lo￾gradouros pib1icos e à escui..na mais prxima, das ' 
oonstruçes Jà existentes no lote e nos lotes adja - 
cantes, sendo aquelas indicadas eia vermelho e estas 
em. preto; 
II - perfis longitudinais e transversas do terreno, na es 
cala minima de 1:2000 e fixaço das cotas dos pisos 
com relaçao aos respectivos "grades" duas ruas; 
III - planta cotada, nas escalas de um para cinquenta (1:50 
de cada pavimento e de todas as dependncias; 
17 - fachada na escala de 1:50 ou 1:100 con:fornie tem III 
do Àrt. 27, com indicaço do "grade" da rua e do tipo 
de fechanento do terreno no alinhamento (gradil); 
7 - secçes longitudinais e transversais do pr&i.io e de 
suas dependncias, na escala de 1:50 ou 1:100, confor 
me tem III do art. 27 devidamente cotadas; 
VI - diagra de cobertura, na escala de 1:100. 
Pargraf o único - As plantas devero indicar, claramente , 
a posiçao do norte verdadeiro e as divisas do prédio e dc 
suas dependencias, o destino de cada compartimento, as di￾mens6es dos mesmos e dos ptios e reas. 
JL-t- 32 - As plantas e os cortes de prédios cuja menor 
medida externa ultrapasse 100 metros, bem como as plantas de ter￾renos cuja menor dimensao soja maior que quinhentos metros (500m), 
poderao ser apresentadas em escalas menores do que as indicadas , 
contanto que sejam acompanhadas dos porme pormenores essenciais 
em escala riaioros, bem como de legendas e acidentes do terreno. 
t. 33 - Para as construçes em concreto armado, alm das 
plantas e aesenhos j.naicados nos artigos precedentes, dever SO± 
arresentaaa una meiaoria justificativa, contendo os c1culos das 
estruturas, lajes, e demais inforniaçes, de acrdo com as 
cias ca Associaçao Brasileira de Normas Te'cnicas (ABNT). 
§ l - Os c1culos e memSrias justificativas do construç 
em concreto armado sero apresentados em duas vias, 
trazendo a assinatura de seu autor, do proprietáric d 
da obra e do construtor resonsvel. 
§ 2 - A apresentaço desses elementos, que serao arquiva 
dos na efeitura, dever ser goita no ato do pedi 
do de licença para construçao; 
32 - No é necessria a apresentao de cicu10 ou nem6 
rias justificativas, nos caco segaintes: 
a) lajes de concreto armado isoladas o apoiadas,flO 
quatro lados, em paredes de alvenaria com sobre. 
carga m&:ima de duzentos quilos por metro qua - 
drado (200,00) kg/m2), descia o vao, na maior d 
:enco, mao e:•:ceda de quatro metros (4,. OOn) 
11.12 
b) colunas de concreto armado que na0 faça parte de es
01 
- 
truturas, sujeitas a sobrecaras aye dois mil cjuilos 
(2.000 kg). 
Art. 34 - Todo projeto que contra:.-iar as disposiçes desse 
Jdigo será devolvido ao autor, devidamente esclarecidas as omissa 
ontradas pela Prefeitura. 
Art. 35 - Caso o projeto apresunte inexatides e equívocos, 
a Prefeitura ci'i,-L,,.1,2.rá o interessado, para esclareciaitentos.Pindo o 
prazo de oito dias, nao sendo prestados os esclarecimentos solici￾tados, som-,a o reçuerimento indeferido. 
§ l - Retificaçes T&icas que devam ser feitas no proje￾to poaerao se-, apro. entadas separadsmente, em duas $ 
vias, devidamente autenticadas pelo proprietrio da 
obra, ou seu representante, e pelo autor do projeto. 
§ 2 - No se::-~co permitidas emendas ou rasuras do cualouer 
natureza no projetos, salvo a correçao de cotas que 
pocier ser feita em tinta vermelha, pelo Dro±'issio￾nal responcve1. 
.krt. 36 - Aprovado o projeto, ser expe;ida a guia para que 
o interessado pague os emolumentos devidos e especificados no art. 
40 deste Cdigo. 
Art. 37 - O prazo para aprovaçao dos projetos livres de re￾tificaçao o do vinte dias úteis, prorrogaveis por mais vinte dias, 
em casos de projetos considerados complexos, a cantar da data da 
entrada do requerimento na Prefeitura, findo o qu-1, o interessadc 
poderá dar inicio a construçao, se nao tiver obtido soiuçao do r€ 
queriiaento, devendo comunicar o fato previamente, ao Departamento 
de Obras da Prefeitura, sujeitando-se, entretanto, às prescmiçe 
deste Cdigo. 
§ 1 -So considerados complexos os projetos cujos desenhos 
ultrapassem quinze folhas ou que exijam consulta a 
rgo oficiais estranhos a Prefeitura. 
§ 22 - Nao se computarao, no prazo mencionado neste artigo, 
os dias a que se refere o art. 35. 
fl.13 
Art. 38 -As obras devero ser executadas de pleno acrdo ' 
com os elementos geonietricos essenciais do projeto aprovado. 
12 - Consideram—se elementos geogra±'icos essenciais, pa—
ra efeito do presente artigo: 
a altura do edificio; 
os ps direitos; 
§ 22 - e) a espessura das paredes mestras; as seçes das ' 
vigas, dos pilares e das colunas; as diniens6es d 
eiabasamento; 
a) as dimenses e as reas do-- pavimentos e c 
iaentos; 
as dirn.ensos das &eas e das pas.agens; 
as posiçes das paredes externas; 
a área e a forma da cobertura; 
as dimenses das liencias; 
as linhas e detalhes da fachada. 
§ 29 - Sero permitidas alteraçcs em obras licenciadas , 
desde que tais alteraes no digam respeito aos e1 
mentos geometricos essenciais, nem desobedeçams de 
terininaçcs deste Cdigo. Queicjuer alteraço devera 
ser precedida de uma comunicaço por escrito à Pre￾feitura, com referencias pormenorizadas. 
SEÇXO iii 
ALTERAÇ.O Mi PJOJETO LPROVADO 
Art. 39 - Qu.alcuer alteraço em projeto já aprovado deve— 
o rã ser submetida & aprovaço da Prefeitura. 
§ 12 - Tratando—se de alteraço em elementos geo métricos 
essenciais estabelecidos no artigo anterior, ser 
exigido um novo requerimento aolicitando aprovaçp 
e expediço de novo alvar. 
§ 29 - Pequenas alteraçes, que no atinjam elemento geO— 
m.etrico essencial do projeto, dispensaro o alvar; 
ri • 14 
CAPITULO III 
PROCESSAXvIEMO E E'EDIÇ0 DE ALVARI 
Art. 40 - A licença está sujeita ao pagamento das taxas ' 
relativas ao alvar&, & numeração, ao alinhamento ou à sua verifi￾caço, calculadas sabre o valor da construço, baseado em valor 
unit&rio estabelecido, a1ni da taxa de exame de projetos na base 
de cinco d&cimos por cento (o,5%) do valor da obras estabelecido 
pela Prefeitura. 
Art. 41 - Examinado o projeto e tendo sido aprovado pelo ' 
6ro competente ser& expedida guia para o recolhimento das tax+, 
a qual, quitada constituirá o alvar&. 
Art. 42 - O alvar& de licença fixar& os prazos para mi 
cio e conciusgo da obra, conforme o seu porte, entre seis e dezo 
to mses. Findo o prazo para construço, o propriet&rio ter& d 
solicitar sua revalidaço, caso no tenha terminado a obra. 
Art. 43 - Do alvar& constarao: 
1 - nG.mero do processo de licenciamento; 
II - nome do requerente e sua qualificaço; 
III - endereço da obra, a qua&ra e o setor onde ser. cone - 
truida; 
IV - espcie de obra; 
V - características da obra; 
VI - Nome e endereço comercial do profissional respons& - 
vel pela obra; 
VII - discriminaço de taxas; 
VIII - quaisquer outros detalhes considerados necess&rios 
Art. 44 - O alvar& e o projeto visado deverao ser oonse 
vados sempre no local da obra, para efeitos de fisca1izaço. 
Art. 45 - Para as obras com projetos aprovados e no exe￾cutados, podero ser expedidos novos aivar&s de construço, at' 
um (1) ano,contando da data da aprovaçao, respeitadas as dispos￾siç6es da Lei. 
Art. 46 - A aprovaçao do projeto e a expediçao do alvara 
o sero dados a conhecimento pi'iblico atravs dos meios pr6prios da 
Prefeitura. 
4. Art. 47 - Ap6s a aprovação do projeto, o interessado de￾ver& retirar o respectivo a1var, no prazo de oito (8) dias, ap6s 
que será a construço embargada, até a satisfaço dessa exigen￾eia. 
CAPITULO Iv 
VALIDADE E CANCELAiVIENTO DAS LICENÇAS DE OBRAS 
Art. 48 - A licença para execuço de qualquer obra s6 te￾r& validade ap6s terem sido pagas as taxas previstas no Art. 40 ' 
deste C6digo, calculadas em funço da natureza de cada obra, o 
que d.ar& ao contribuinte, que a requer , o direito de executa-la 
pelo prazo que for fixado no alvar&. 
Pargraf o iinico - Uma vez expedida a guia a que se refere 
Art. 41, se dentro de 30 dias a contar da data de sua expedi - 
ço ngo tiverem sido pagas as taxas devidas , estar& automatica￾mente cancelada a licença concedida. 
Art. 49 - As obras que ngo soZerem soluço de continui 
dade no seu andamento tero suas licenças prorrogadas tantas ve - 
zes quantas se tornarem necess&rias, até sua concluso, ressalva￾da qualquer disposiço especifica. 
Pargrafo fnico - As prorrogaç6es dever.o ser requeridas 
at trinta dias ap6s o trini.nodo prazo fixado no (iltimo alvará, 
sob pena de multa e embargo das obras. 
Art. 50 - uando uma obra no tiver sido iniciada ou, se 
iniciada, estiver paralizada por periodo superior a sessenta dias 
a licença j& concedida e o projeto visado, se houver, estarao - 
cancelados,findo o prazo fixado no alvar& para sua execuço. 
§ 12 - No caso de obra no iniciada, a contagem das taxa 
para expediço de novo alva]4 te]4 processamento 
como se fora nova licença; 
22 - Para as obras iniciadas, mas que estejam paraliza￾das, alm da contagem das taxas para reinicio poi 
prazo a critrio do contribuinte, ser& cobrada, p 
ra cada seis meses ou fraço de paralizaço, uma 
taxa de dez por cento (10%) s6bre aquela constan￾te no último alvar&. 
2116 
Art, 51 - Durante o raso Cu-- validado de una licença para ' 
execuço de oualçuer obra, se ficar comprovado devicisnente por do-. 
curnento hEbi1 ue sbrc o ±iavcl incidem inpodimentos judiciais ao 
seu inicio, ser :oer.±ticlo ao interessado incorporar o prazo nc 
utilizado, em novo alvará a ser expedido, uma vez cine seja paga a 
taxa calculada iJela ap1icaço da f5rriula: 
(T = 10 x T 1 Xii 
N 
onde T = Taxa pera atua1izao do prazo 
= Taxa para no a1vs2 inicial 
IT = azo (em nsee) fixado no alvar 
n) = iTrroro de meses no utilizados. 
rt. 52 - O pa. janento da taza estabelecida no art. 51 no 
e::clui o narmonto de outras cue toniaan sido lea1-21e21te criadas o 
acrescidas, depois de toren siCLo caleuladas as taxas pagas ou a pa￾t. 53 - No caso dc restituiço de taxas pagas ou partes 
delas, e. irir'or-tncia a ser restituida sofrer descontos de dez $ 
por cento (lo) cri beneficio dos cofres municipais. 
Art. 54 - 2 efeitura facultado negar t 
J. 
xas rovistas nos artigos 50 e 51 deste Cdio, se poca dos r 
rarori cntoc houvor novas a5 nuais as licen 
ças j concedidas no venhcn atendendo. 
cLPTuLo V 
LIo21TcL:.:iTTo, DE C0IT3TCLUÇ3, E DL IITS— 
. Art. 55 - TDeponde de licença a xccuço de obras cio cons—
truço e reconstruço ou parcial, de nodi±icaços, acrscimos, re—
:Lorrnas e consorvaçao aO ecc1Ic1Os, raarcjuioes, muros ao rente OU 
de divisa, canaizaçao de cursos d'aiia, de c1ua1uer obra nas mar— 
ens dos nosnos cursos, muralhas, muros do arrimo, desmonte ou ez 
vloraçao de pedroiras, saibreiras e sinilares, arrusisntos,1otea - 
:rontoc , rerrenilirenentos, desuembrenontos, a ;iitaientOs e 
cio ecuipsmontos e motores e deraoliç6es. 
Parrado iiaico - DeDende, tombem , de iiconea o uso das 
oiiieacs rara cualruer atiidade. 
l.l7 
56 — O nedido dc liccuça par Ip a o::ocuço do olras dc cor 
truço ou de i:'icaço, de ecrscirno ou nodi2icaços (incluzivs 
de uso) ocri procLios e:dztontes, eor :oito por cicio de requer:Lcien￾tos instrcido polos seintes docrcrr.c:tos: 
1 - Projeto, cio acrdo COil o cue ectalc1cce e. eço II, Ca￾pt'.i.lo II, deste Livro; 
II - Documento hcbi1 que prove as dicianses do lote, confor￾mc transcritas no fleictro Geral de Ino'vcis; 
III — Relato'rio de sondagem e projeto de frndaço, suando co 
tratar de eduITicaçoc co-a mais de trs pavimentos, para 
fins exclusivos do consultas futuras, era caso de noces￾cidade. 
&rt. 57 — Haver11 isenço de licença, cias a Icfeitiara de￾vor ser notificada Dolo responscvel cpiando: 
1 — cc tratar de construco de muros clivio6rios; 
II — se tratar dc construço de deendncias no destinadas 
a haincraçao, Como feCnil V1VO1i'OS cocerturas COLi LIOnOS 
de (1050 metros nuadrados (12,00ie2 ) do rea, alinhei￾ros, carananchcs, estuae e tcinues para fins domas￾ticos, desde rue no fisuem situadas tais 1ependn — 
das no aiiniraento do lodradou.To e nena dele sejsoi vi￾sivois. 
A.rt. 58 — As oonstruçee destinadas a habitciçes, boca como 
outras de pequens icrorneia, CLI zona rural, podero cor feitas in 
deen. ontecacnte de licença, no caso de serem localizadas uru terre￾nos na0 aa'ruados ou se dictarem mais do cinsuenta metros (50 ca) 
da estrada. 
Art. 59 — fac'sJ[;ada a arroscntaçao de fotorafiae ou 
perspectivas ue sirve para melhor instruir o crojeto. 
Art. CO — Nos cacos oca ano usnconstruçao oueciiicaçao 
possa inor.orir e• aspocos pais 15u2005; e panorarracos, a prezcn 
tacao de otora.7ias ou crersDectivas 1Dodor ser e::iida olo rjo 
municipal coca'miente. 
jç'o II 
Ac:iJCIL:oS, 0i?IOLÇ:::3 .2 
.rt. 61 — iTas cone truçes e ed:Lficccçcs o::icrtcntes eia lo￾radouros, para os ri.iais nao houver projeto aprovado de modifica￾çao de alirie. certo, pocierao cor licenciadas obras de acrscimos ou 
de nodificaçao, quando essas obras oi.servarem as normas do reeon￾te Cdio, da Lei do Urbanismo o Zona anta o do Od o do Postui'21 
'11.18 
Pict?o inico - As obrar a cue co ro:Toro o nroen￾te arti,o no cero licenci.adas em edificios cue sim 
da tonic;i comeartiíentoo so:i iluinaeo o vo:atilaço 
dllretae ou atravs cio raiJo'ic ou rca coberta, calvo 
cc Íorou e::ocutaJa ar ob: meco: riar parø que te￾os conrartinentos da eJiPicaço fiquem dotados ' 
de ventilaço e i1uiainao diretas, onde :iorom e:;ii￾das. 
rt. 62 - Tos i::iveis atinçidos por projeto de recuo Dro: 
ivo ou projeto de urbanizaçp, enrcuanto no obeecido o respecti￾vo projeto, somente coro permitidas as sopu±ntes obras: 
1 - reforma; 
II - modificaçoe ue no imnli uem na cube iiço ou re - 
conctruço de cislçuer de seus elementos estruturais: 
fiuidaçes, paredes mestras, pilares , pisos e cobertura 
acreccimos verticais mc parto no atin,;ida Y010 proje￾te oearc cue mao hac. altcraoao na ectruura e::lctente; 
IV - acrccimoc horicontais na parte no atinida pelo ITOi 
te e caja rea no ultrapasse a cinsuenta or cento 
(5Oç) da rrea de construço do pr&io e;:ictente; 
V - cone c:uno do lro nos fundos, com f2, no cucc:rior 
a ciusuenta por cento (50) da :eea do lote. 
l - aanJo o recuo atinpir comento e. fai::a do afastn. 
mente frontal, sem atinir a edific.sco e::icten￾te, ele -:,era de e::ocuço obriat6ria; 
2Q - A efoitiva ficar exonerada do indenizar as 
obras mencionadas nos tenc III, IV o V deste ' 
artio no caso de decaror:iaco ou e::tinso do 
Jor,nio itil ou .osse do ircvel. O "habito-ser' 
ou aceitaçao docca: oorac icara comaicionado e. 
trarLecriçso cic:s.c conciiço no iaictro -eral de 
Invoic, pelo requerente. 
Art. 63 - Quando o imvei, prsdio ou terreno for total ou 
rarcilamente atin.i.dopor projeto do recuo projrecrcivo ou urPano , 
sendo o remanecc ente inaproveitvo1 pare. conctruço ou odificaço 
cora Ouvie.O o or:ao nun:Lcipal compoente, sue ara da conveniencc 
ou no da manutenço da vincia íIO icrojeto. Sono.o julpacio conve￾niente a :íianutonçao, oderc ser concodida licença para o:ecuço de 
obras, de ac&do com o procedieionto previsto no 2o do artio an 
tenor. Se ao con'nonio, for julpeda inconveniente amola nanuten￾ç Í-11o, o o'r,eo cometonto proor a alters.co dariucla projeto, inclu 
sive cua revor.ço total, se for o caso. 
a:,s'a1'o unico - ITos casos de obra do no 1erra cii do raei 
ficaço interna ou (lo fachada odieponsarla a arresonta 
ço do locem iito ua co:eovo a di: ns:c do lote. 
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luO 'o p2 o popr.etai'io 
01,1 interc ncio, inc1ie.ndo íua nu.21i:'ica— 
ç.o e onc.r:o. .uuido o ro o: eno flor 
:7irrmclo por procu::ador, cvc cc:L j1nTO o 
cootcnto intrncnto ciO 
— ic re cri.icnto :;cLo, icr:e, _içJ — 
criitinafl.oc: 
noro o onioroço •O; 'o; 
çuc aoc±nci o projeto, qu ncio flor 
ohri:;at&'ia a ui are- onta:o, fie nco 
con c rccocfl±va cto:oT'iac; 
on. cre; o cl a obra 
ecpccie &. obra; 
a) prrro pera cocuço oia, 
39 — Oc flocuncnoc cue ioti.rLroi'. o 'oc0 o li.. 
ccinnento pocoro cor apro:. itdo er1 c6pir 1 
autcnticad.a; nenht docuacnto pocior cor 'e 
volvido cei (L1O cela fiíio cpia no :)rOcoO. 
.rt. 24 — O pcicLo cio iiccncirncnto poc'.er ;r pocoido cc 
con:ulta 'wvia ao 'o nmi.cipal co:.tcnte, o1i.nte arccobta— 
O (10 aflCOjCO. 
Parra2o ioo : :' re ociv co r ;cr viida po:' no — 
V'u1 (90) 
II 
:JTTC = 
.rL. fl5 — licença rara rual1ucr conct:.'uç!o, dono11ço,ro- 
-- O'i .O1LCfi: O CJC]21O O C(11í'iC1O. u:..: .'c1flCJ-:. , 
n'Or Ou craflic, cnfl.e 1c' :cÇvia a9rov:ço, 7iL: o2Titzra, 'oc 
- ojotoc dao r. :c iva: obrac. 
1 1. . 
• 
C I'aO Ufl100 — 'O C
1 '1CO 'J1 ro 011'ço O 3 o 
to, :ao iiciiynv 1 a licon. no co .:io c'$ 
T ..:.. .- 
2CLO CLe 
1Qt,i voiz C:o: 3 1or:do ijcitor ; 
1 ';ino dc cumça, (T7oli3 o cr '. 
iiOÇ. ±r;icr.T-1hO 1ocJ.1z. o o o 
tiro; 
II - CO2.Ç0, 210 1O2'i lo oix .: i:.itiv' j li-. 
c•...nci.az, c.o ijr. ;oz pooriot .c ol)..rLo ou 
oLto pc.rci nc.to:'Lz, J.Lo o c•j':: .o:o-. 
21-loç. i:io CL 01) 
- - . ..'• -. .- ..-. .- • III - iLicocz no. :.!jj:.'. uo30o d0 o 
CO:::.re1í:ur1 etbilidrc; 
ro￾j Oc :oro :rrc to COfl noa; o: -tc1oci.1-:i n:.u: tc 0&U. 
- j tero ;o:rc o:i .To:;.ato CLa 
1 
rr:c, no Ltniro, Ooic jo:c.; co:3.00 o 
uaLo, ap& ci,u.i mtio T :,o roçtecfl 
o, junto co:: O 1vc o con rfl2.J.o nn o ' 
ottro :er c2.VCIO -nn et1fl.'a. 
27 - occ:-.1a nin1f zoo: 
00 r.z'c. az 1br o :11 
CLo torrono a.: ...i o moio 1o; 
II - lo 1:50 
III— .o1:10T ra 2ci Ci o 
rojot .o t!.vcr rlturr. oucrio:' . i':L: ::cr 
(30,00) o 1:50 or 7c:iir :co;; 
1V mi,n'o Louva'. 
r 
- 
- --. . - 
- '. oc 1 nao 1::1r1L 2:: 1Pf ': 
:ovo.1000r0, 
C011 CLT r 1ii3 toí:. 210 0fl0, t12. 
- -- -, 
L — 7O'J(tO 'L ,1V'Oi 
jL:.to coironçro: 
1 - tra:jo :r'a a ar 2:; C;1teUtO 
pora.nocer; 
ii tr"o i::tc -ro' '. i(,o 'ara o: rtc;o rvio Ou 
var; 
.c...olir ou retirar; 
- U2flCIC cio arru.itetura, iovor! ;cr 
co:plcraoirLLto e0: a )ouiTltc convenço: 
a) preto, para ao partc itoneo cuJ 
:or'noe or; 
1) vorr.cl o, paro. ao parteo novao; 
c) auarolo, paro, a poa't:. a 1cu:olir. 
- O projctoi d.cota ci 'o o'5ran :cro a?:o— 
cntatOo, tb€, e acrdo co::. o arti,o: 26 
o .7 cio 'rcocnte C&ii.:o. 
no :'octo co:o na ina1ac polo 
roicrcnto, inciicacla ou ri 1ao, o poloa pro2i:;;ior1ai3, Ce a - 
crcio co: ouao atriuiçor;. 
rt. 30 - ('j proj:.too ano oo ao ro'u..rimonto ie licença, 
icvro oatia2ac':er, obiitoriocnte, to oojdn condiço4 
1 - traa.'lr ao tao e cc aoin ;I2rao cio autor cIo projeto 
cio contr'tor o C.0 prc)riotcrio cia COflai7CUÇO projotacic 
beL: coio o n'.'ao o. carteira Jo : cioo pro.'i-':.:'iO - 
1 na.i..o roaponoaVoi 
II - contor cinaçao cioa n'í.'.arc.: Te 1Oc, j;:jjro dc 
octor onCio a conotTuço vai cri L'—ce, uio T.c ac6rdo 
co':. oo. .1zcrc;: a eocri;ura 'b aulo, avor T 1oau: no 
Patrin&üo cio. I>rccii:u.ra, 
Art. 31 - Oo projetos aciiia -ceridOs con;too c 1.ocn 
1 • • coa.reenao, 
/ 
7. 
o. .. . - 
ç ..: .Lotc .c; .. . 
- __t - - .- 
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. •• .-• . -.. .'•.- •-- 
ct• .•. •-- Ote), 
1: •) c- . . •t- : 
.;. . c .•___••. -.- •.'.)O 
co.. , .O•:. '. -;. 
- •c. . .- li. ) I:1D ., :: 
7,cQii: 
' 1ø:'.i . :: - :t' -'- •z •' 
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aII.'o -. 7 or!:. •, .. 
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i) co1:: r. o o .o oto 
i ;aOia1 Tj 
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rt. 31• - Jo .. oo :ooe, o:ri.r. 
.0 .noo ao 
co.itoad.aspela c.:'o± LO 
- Caoo 
e.c1 cc.LentOO.1fldO o 
oito diac, no soito o'. tao; o.. o. cl 'oc:Lconto..olici— 
re uc::'i e:ito iridefeido. 
- .'ic õ e.. , 
te 
via:, doviT.:ionto .utentic.Jac '10 proprict&r'io La 
obra, ou ccr..oc:iantc, o .:1c L't3r LO O oto. 
- ::, o pe_o.itiae aend Oo. •a. :z:. T . .:.l '' 
o:a no projetos, salvo a. corroço dc cotas rue 
poder s.r fit c:i tiita veroalha, pelo roia io-. 
na]. ro:.:ponevol. 
rt. 36 - ArovaJo o rojoto, oc,. o:: ia a uia para uc 
inte aaLo pe, uo oa eluento devi!os e eopeciTicadoo no art, 
() doote C&lio. 
.rt. 37 - O rao para apovaçao doa rojctoa livroa ; ro. 
tjLioceO dc viirtc diaa ici, rOrOO.Vio j.ai:. vinte (TW.e 
ea eaao dc roietoc conidcraoa coa)loxo3, a contar cia La 
entra3. a do recjucrioonto na !'cfeitvra, indo o cju 19o itcroa ad 
po dar inicio . eoristru.ço, e n.o tiver oL ido noluço do r 
ueriaonto, aevcndo coauiicar o Lato previaaento, ao parta.rionto 
do Obrac.2. o'c.oitu..a, au:c ido—re, entrcnto, eri i'c:c içoc 
&izo. 
:; i -.. CQL±...•TO.UC Cc lcxoo o: ::octo,: O:L:J o O 
uitc. ac:c:.' c'uinae Iolaa.; zi.t que o::ijau conculta a 
& o oLLciais etrantos 'e.:oi wa. 
2 - - i•ao coapuiaro, no po'ano flflCiL:fll.O ari[O 
ar L • 35. 
1.13 
ob::.z :'cVOrO tiOr e:oC 1: depleno 
CC.TL O •lC•1bQ •OUiZ'jQO3 e iciai 'O O,tO provao. 
O C2. 3 ..O )r iti. 0 
a alua ,Io e',.'ii::io; 
or & iircio; 
icnioc; 
a Jj::r:.3. : :ca.• o 1:.o .;an 
a pooiçoz das,parcc:. c:tonc; 
a :orr:: cobart; 
li) Jic: :a 1inci? 
a 
- o1:ao 1ícç:;Lcj ac , 
l.;Cc çue tais a1ter'ec no ro,yito e1 
.:ctoo aonct.'±co:D e nciaic, fli•'.. cIorobe.cçaa 
teruLnaec JcDt2 C&iio. a:lucr alter'.ço dove 
or :.eIida de urna c-o!1u-.±c 'o por cae'ito ?. e— 
foiura, co-. , r crenci' 
1 CT22 J.:2C 
.rt. 3 i1 nor altcraço ero pi'ojeto j 'provru.o cve-. 
cr ubnetLJ' ovço da ..irofei- ura. 
12 nJo—o de aitorno o.: ei'.00nto ,-eo :trico 
oíoeneii cc eloci'o no ari:O neriOr, c or 
u.: novo renu:ci:nto o1ic± 
- 
O o C nOVO alvora. 
Icnucna; olteraçac, cuc no atinjan oleniento . oO.- 
:iet-ico :onciai .lo )X'ojeto, .io n;ao o ai 
— lie. ati 3ut'ita ø :;'.nto $ 
1.tiva ao a1v14, nu rtiço1 o tiirh.ento ou ua ve 
CÇaO, cUculdaEs u&br, o v.lox' corut uço, 1Eedo em valor 
i1.;riO cut&b*lci o, a de eno de projto; na baac 
c 
01 cinco tcLo r° o (o,. 
r iitura. 
o projeto a 
- L.(I .pE 1 a ui.i p'Z o r :oi iii1t;o tF ax4, 
a .ii..l, uitada ConfJtituit o lv. 
jt. 442 C a1v licença fixar os rao ra ixil_I 
cio coio obrt, coniore O U rorte, entr : e 
indo o j.:'. o p.'a corituo, o ropri..:trio 1.. 
CL1O flO t.'r.ii o 1,ob'a. 
- O aiv com;trO$ 
1 - r'o o pnocr .o licticia.entø; 
r'uerente ota u.].ificuço; 
Iii trat Peço 'a obra, a e o &etor on & comi 
trui:1a; 
1V - eUpeci d oLr&; 
V - oaractt.ri. ticas da obr-; 
Vi oe a en1:rço corncrcia1 do j:rofiiontilrtk:ponta 
vol pela obra; 
Vil - di:;criinaço de txa; 
VUI - quiatuer outro dot].hca con. i:t-r- o n-ce. (irios 
11 
.rt. 414 C a1var e o " visao evo ' 
Va:o ;(re no loca1 a oi a para efeitos de Iiclizço. 
- uru an obru coa pr.'octo arova.o -' no 
cu,. OL3 joe:O atr exp .ido 7OVO: alvarris e Cofl8trUÇ0, 11r' 
,jrj anocor n..o ratu 'a ap?OVLÇL0, 61oi.— 
Lei. 
rt. 46 - - aProvaio o «'OtOe ex;.' .,:jo Ç() a1vai4 
c o conn ci:... .nto publico rv tt io opr'io da 
rt, '7 - t provz.ço :o prcjc;to, . ;. 
vez4 retirar o r+.;j.ctivo aiwrá, 1no pzo de oito (8) zi& 
t i nF .iço eDbradt1 , ut. t;a ex 
Cji. 
.4 .,, 
4. 
V . . . ;... . 
1iccrçi pru exteuçro iø uluer obra nó te— 
rt a6 te'tt.. si p'.uB it tca .1reVi:.ta-; nc r. 140 
dc t( L.&tiO c1cuIad eri funçTo dr ruturrza de cz&it obrt, 
rU.e corir1buinti, qu .ure.uer , o .11 neito 
pelo •O quc for rixo . no a1vart. # 
ir'rfo nico Jra Vtz eq.ei;:u a (Ui. i 
rt.. 'l re .eri1. o ..e .O ui a contar ..ata : - 
ÇO flO tIverem L1O j.: 3B au ttxf .evi d.. 
rentc CXICt1L a licnç 
..rt. 449 - .g obrar. ....uc nZIo
ao 
4r:s' o1uço : cor t±nu, 
de no u and rnerto 6UU licnçEu. oi'oadt .ant v. - 
zes unta .e torr.rct.t nce' :J - 
qu1uex er.rec.i 'icLi. 
9 .k ara 9
rafo uiico . L p - or c,.....'o. . . v o i' '• 
&té trinta ir za,6z,o t.rri,ino .0 prizo tixaJo no itio 
;ol, p-n de ru1tí e o dai: obrz. 
r u,r,..r u.c obrz. no tiv 1 i ír: :ia ou te 
inic1t, etiv'r Plii$a por periodo ;ui,eror &ser,.en 1i 
t licnçi jii Concedidb e o projto viado, o :ouver, 
cncr1Hoc,!ir»o o I:r..o t'1x;o no p.ra ut ex cuço. 
. - O C.fl0 ft O'tt uo ini.cia, a contaen . a 
pru oxp io •.1e novo 'alva-ru aiento 
COO CC O.'b Ï1QV.a 1ICCflÇLÂL 
— 1iLa uIi obra inici:i, e& c&tejuit pirlizL— 
nus, a cont m da taxaz pÁíra reinicio por 
j:ZO a c'ittrio do contribuinte, er p 
r ca(a st.,is meits ou £ço r1izço, u 
por C.'ILQ (10 ) hr 1:. cor 
T rio :i 
_7 _I _Le.Lu 
rt. 51 )uraaato o 'rato ile valiaíic Co u. llccnça 1 
c::ocuço cio c 1ccr obra, co 'icar co: rov.ndo cviJnto por do￾CU nt 1bu1 UC c5br. o iLAVUJ IÏLC1 Ofl in:)cimo11tOa j1iio±aiE a( 
u i..icio, cr J.o ao interzcio icorporer o prazo nc 
ui1j:ac1o, em novo a er expoJido, .uz. vez o oja pr.'. 
1xa ca1c1aa pela a1icaço da .Jcr:iruia: 
- n 
onde 2 = Jaxa rlr. aa1ia o o razo 
Taxa pa:a no alv2 inicial 
TT rtno (en c1.ca) fixado no 
ii) :ro nczoz :o os, 
52 O a;':icnt da taza o abe1cida no art. 51 no 
c:.c1i.L O !121t0 do outrai rue terJin oido l;almento criaa o 
.:oi d. torc. i'.io cici- .z az pa.:: ou a 
rt. 53 — Nc cac re.:tt.i.ço TO aa r; ou •rte 
dola, a i:ortncia. a eer r ituiC.a zof:er J.econt de doz ' 
por o. nto (?o;) ora nc2icio •loz coLcz mwiicipaiz. 
.r. 54 — '.. ofcj'ta fac ,ataJo njr a cona e:. - t 
cL:or 50 e 51 Joote Cⅈo, :o CI, cPoca oe r 
'ucri .ntoe aouver novac otcriinaç3:a lc:nis, ?; cuai az licen 
ças j. conccida no von1i.n atonJ- nc1o. 
c ,.;Ic) '1 
LI 
.rt. 55 — e»nc1c Jo licença a exccuço do oljrac dj cone—
truço e rccon:ruço ou arcia1, de nodiilc, .ç:c, acr&;ainoc, ro 
'02ac o con rvaço dc e iIcio, rqu1c 1 muros •o frente Ou 
de divioa, ennallnaço CUZ'zOO $c,,-,wai Cio Ua]. ucr Obre. na.r 
JJIIT: 00 ozmos murliiar, .auroe de arrirlo, dcinontc ou 
JLo:aço dc icira:., zaibroirrz o i.Ld1arcz, arrwntoc,1oea 
aentoe,rbnontoz, doe; rabr::toe, ai.onirnntoz o acrcioc 
J: CrUipontOo e rio toro; o dcraliÇOee. 
O iico — ;opOncLC, tir , ic;rr.. o 
1: '' :r iruer n,iidde. 
.17 
.rt. 56 — O c.iic• 1ic ::.cuço 1c o. 
uu co ci1i..icco, u cr&;ciio Ou roJiiT. .::z (i:ciu;:ivo 
cio uio) o:.. i&iOc :i.tntoo, ccri .ito.o' nolo lo rozo:LTTn￾to. i:;:co o1o: 
1— ojito, "c. ac6rJo co o ruO o.i'a:1.cc .oçoa— 
ptulo II, Jcte Livro; 
II — I)ocumonto h'bil ruo :rovo o .o loto, co2or— 
no trn.'critar no :o Lzrro 3cr1 cio 
III .c1at&io cio onda-o e ojoto cie ïuifto, u.'ncio e 
tratz .!o cl! icco co n12i lo tr& p innto, p.ra 
"il ivw cozi Lt .1ïtu', c:. cno e nccos— 
'rt. 57 — vor iTun.ço lc 1±c...ça, :i'i . IDo. i 
oo , noti1icacia polo ic:onvel ouncio: 
1 — tratar lo eon;-truço (lo roi 1
i7i36rioo; 
II — o tratt.' lo cori'truço lo orncioo iio ItirrL'L 
L.bit.T.çao, eCr'o kjLI vivoioo, coboi'turar eo:i :cnoci 
(e lOro ::ctro vra(lo (l;:,00ii2 ) dc &'oa, 1ia 
roo, e anchos, c tuac o toi uo pra fino lOrao￾ticoo, rclorUe no 2iuori oid-',o taio LlO3fl1fl — 
das flO 1i :cnto (lo 1orLouro o nem leio oj vi—
ivcio. 
58 — COflti1XÇ ID, i' o:tin : it::çoco, COmO 
or o p'ena iI:)Or'nCia, ei'. .ona tirai, oloro ocr 1.!tao i 
dcon oiitccnte dc 1icnça, no cto(lo 1ocri:a(ft'c eu te'ro— 
noo nEto ur'ioo o ou .:ictci'on a.jo o cm uonta lroo (50 ) 
j.tiaçlrt. 
..jt. 59 ' cL;a3a ai'oo :it Eto 
per;pctivc rue oirvari para ne1hr inotruir o rojeto. 
.rt. CO iToo cri'oo c.. uo u conot::uço ou cli. icaco 
000a intcr. OI±T C. .:CT.Oc palo' no:iicoo, 
tço :0 otora i:: ou erop.:ctivzo polc;r ocr c::± :ida polo & 
n.cD.,i 001:tentOs 
:ç6 II 
J._ - .'- .-;-• .Luj 
.\r b. 61 — 0011. ruçZ ; e o ..i :'ie ç3.o c:i tco•.:. lo— 
._rouroo, para o:: uio no houvor projeto arcivado (lo r.io(liI'ica—
ço (lo "linh oto, odro ocr liconc Á1aG 01Jr'L lo o.er&cinoo ou 
Te no(liic::ço, 'u: no co::;ao obrao oocraren ao nor.i do reo :n— 
iflÍOO O .ono.:it0 -Q T 
_, 
... .LU 
-.v 
O .O 
to io . :..'o 1iccnoinaç. c:a c.1iicioc uo Ln 
v 41-1l'.çLO 
1rot; ou at:'av03 c. ckr.:i . ou '. :.'. cobcrta, :VO 
2 [orc 1 oCUt1.1 Oh.. 2. 1 C 1 22 pr ciuo to— 
.o o -cu..:i'ntc i c1i.icuo :iuo1,z .T. otr..oc 
Lj v :11TçO O 1Ur.13içO J.rOtr.c 7Ofl:.J) O2 - 1- 
62 :o:.: i:.vcin '- tinidoo :Jor projeto de :'ocuo 
LVO OU. prooto 0 121'ba2iJ..çap, on uinto nao ob€ ucico o ro vci.a— 
vo prooto, oo:.:ont.. 210 )ar1. ±T;c :. ic: obrar': 
1 — reTo.; 
uC í11 uo;'. n: ..::ul iio ou ro - 
con.t'uço.o •.o cua1cuor 10 u:: lo itoo ctri: 
ínçr, proio noctac, riloroo , plísos o coboru 
1C•.;Oi.O:. V(2....1C :Lo n tii i a icl 
uo (UO T1O .113 itt C1) 1V. 0:1 :ru. lucI o:: 
IV ao:.oc,::oc 10 io:r.io :: ....:.";o n 'o i;iCIa .,)rlo 
to o o :oi no ulta': o ciir'uonta o :ito 
(30) :rca ..e eo t.ruço •o - &.io o:10r123; 
/-. CXL. ..o 73 on co:'un ou 
oi.uuta O2' c.3nt (5Oç) da .!r,. .o ioo. 
10 _ 
— . •. 1............1 .............. . .... .---'... - -. tiLLO. ULI .2 
o:'ao onc!ou ao 'ion .;io Til, IV e V 1.......:; 
C2$1:O fl caro (.0 do0aiO:;.0 OU e::tinço 
.0. UO 11tii OU rioo: :0 O :L:vol. O 11L1to..ce" 
ou acoitao o1::'.o Iiooz oo,icion10 
CO. içoo no 20.1r0 
:1.., 2O1O reuor;:. 
o oor D2ojotO 12 reC1.o :):20 2000iV0 OU u2'.anO 
Q o rorono2:2nz1p:oroto.vo1 O1J2. 4U(TO OU ( 1 •- . . ... 1. o. ouv.'do o o. o 
ou :i0 i da incio, '.o ïrojoto. '. m10 ju1o2o coav — 
'ii..ute o. IaflUtoflçaO, OOI COflCOdi,J. liconca ?)a.$a 0uCUÇO 
O1rO3 Ia aC&O CO....O 1rOC.iL.ntO p1fJ±0t0 110 1 10 
tooLor. ao c.t..':io, ar j 1.1 Lcorriu.- i iito :.'u....lo :iauutcn— 
O .........0 C011.Otrll.J. O10 5. taro.co LaoLe p220:;tO iuol 
O±V$ rOVO';5OO . O n1, 00 .1O.2 O C,O. 
O 1121±00 — To; C2.Oo 1. oI.y . : :u •:ona ou 
:1'jco:.0 iatca'no. OU lo l'ahrf11. ( Ii:. 1.05,10 
L -2 .) ........O CO... .. .,. .. . 
CODIGO 
DE 
r 
L Liii £ 
78 
Í N D 1 C E 
LeiNe 23/74 
L i vro Primeiro - flo l!.i
li 1 itaço ProCi5sii11 . . . . Captiilu 1 - Gerais 
................... II - Registro de Prof ssjonajs I2 
1 - renal ideeles 
...................... 
:82 
Livro Segud0 - Do Licencjento Capitulo ................. 
- Diosiçoes Gerais 186 
................... II - Pedido de Licenciamento 
86 
....
Seçao 1 Requeriment 
. 
............ 
, 7 
ll8 
Projeta". 
AItsraço 
............. 
Capitulo Projeto Aprovado iii - 192 frocessamen e Expediçao de Alva ram 
........................... 
IV - Vsidade e Ceecelamentodas cen' .. 193 
ças de Obras 
........................ V - Licsnciamef.ito de Construes 194 deEcj:- fcaçoes e Demolices'............... Seçao 1 Disposçoes Gerajs—...................... 195 
II - Acresm0, Modificaço.e Reformas .,( III - Edificios Pub)ices 
195 
196 - .? .................. 
- Demokçoes .......................... 
:98 
V - Paraljz.aao das Obras 198 
................... VI - Concl 0 das Obras, Vistoria 199 
te-se..- e Habi- 
.............................. Vil - Habte-se Parcial 
................. 
..c 200 
Vil 1 - Mudaiça de Destinaçao 200 
Livro Terceiro ............... . 
- as Condiçoes Gerais das 201 Edf- 
- Capitulo i - Dispesiçoes Gerais 
................. " 
201 
li - Aiishamep livelamento e Afasta 
201 
III - lncjo e A........ ........,/. ' amento das Obras - IV - Pr.aro do Terrenoav6ç05,_ 
202 
203 
- V - Taputes Andai e 204 
.................. Vi - Funèaço .......................... 204 
Vil - Estruturas e Paredes 206 
.............. - VIII - Patimentos Pisos e_Tetos 208 
 I X 
-- 
liuiinaçao e Veotilaçao ........... - 
209 
- 
- X Cobertjas 
Xl .................. . a /' 
210 
Fc}Jas 212 
- XII - ........... - 212 
Xl 1 Ma?.Ujses _/' ................... Xl l - Fechanientorios Trs,cs ........... XV - Pasos dos Logdo 9 . Livro Quarto - Claif icaç dos Cmpartjmeflfn 
2l 
214 
. 
Capitulo 1 - Disposiçes Gerais e Classificaço. P.9. 16 II - Condiçes Miriimas dos Compartimen￾tos................................ 217 1 1 - Conip.ii't iiienttis dc Pcrin,1ri,ic ,i 
Iiiny.jda ......................... 217 Tabela 1 - Condiçes MÍnimas dos Compartimentos 
- de Permanncia Prolongada 218 Capitulo IV - Compartimentos de Pernianencia Even 
tual ............................... 218 Seção 1 - Disposiçes Gerais .................... 218 Tabela 2 - CondiçoesMinimas dos Compartimentos 
de Permanerija Eventual ............... 219 Seção II - Cozinhas e Copas ...................... 220 III - Compartimentos Sanitarios 220 IV - Garagens .............................. 221 V - Pores ................................. 222 Corredores ............................ 222 Escadas e Rampas ..................... 223 Capitulo 
1. 
VIII - Vestibulo ........................ 224 IX - Elevadores 
. ................. Livro Quinto - Classificaçao das Edficaçoes 
Disposiçes Gerais ................ 225 Titulo 1 - Edificaçes Residenciais,. ........ 226 Capitulo 1 - Disposiçoes Gerais ................ " 226 
II - Edificaçoes Residerciais Unifami￾1 - 
liares ............................. 227 Seçao 
11 
Casas de Madeira-' ....... . . .... .... 227 II - Residencias de Tipo Economico...- 228 Capitulo III - Edificaçoes Residenciais MultiFa￾mi 1 jares Permanentes .............. 229 IV - Edificaçoes Muitifamuliares Tran- 
- sitorias (Hoteis e Moteis) 23 Titulo li - Edificaçoes nao Residenciais 234 Capitulo 1 - Disposioes Gerais ................... 234 II - Coridiçoos dos Estahelccinicntos de 
Tralialhc, Geral .................... - 
III - Edificaçoes Para Uso Industrial (Fa 
bricas e Oficinas) ................. 2J7 IV - Estabelecimentos Comerciais e In￾dustriais de Generos Alimenticios 2.18 
V - Edificaçoes para uso Comercial e In￾dustrial de Produtos Farmaceuticos 
Conqniere ................... 240 
VI - Foit.i,, Estabeiec.mentos de As￾sist;ncia MdicoHospitaIar e Con￾generes ........................... 242 
Odpitulo VIl - Edi'icaçes para uso Comercial 
Neoor.; Â.. - -, de P9. - flcjs Profissl0.. f'IS em Geral 
Seço ......... 11 1 ..... 
- Lojas, . Sobrelajas Gaj.-ias e Casas
... 
 C
.
o
.
merci«j - is em Ger 
II 
II 
- Postos de Abstecimen de Veiculos - Serviço de Lirm,,eza, 
brificaç de Lavagem Lu- aoGeraI 
1V dos Veiculos .7 ..... 
- 
9as, 
Estabulos 
Granjas 
Cecheiras #ri'iarios, PocH.- 
e Estabefjme0tos Conge... 
Capitulo 
neres ................................. 
VIII - Deposite e Uso de 1nf J4iaveis, Mu fliÇOese Explosivos 
............ IX - Edificaçoos Escolaros 
............. X - EstabeJecjnto de Dversoes Pubi 
Seçao 1 V 
cas em Geras 
....................... 
- Parques de DierSeS,,
, .............. V - 
Capitulo 
Piscinas de Naçao../.................. 
Xl - Edificaçoes de Uso Misto Livro .......... Sexto - Do Saneamento BsI0 - Insta laço Domiciijaros es 
Capitulo i / ..................... 
- Disposiçoes Gerais 
Tabela 3 
................. 1 - Água, Esgotas e Reser,,atorios ..... - 
- lncJces para Dmensjona..to vatOrjo de Reser- 5 de Ág*a o Uso de Ed.- - .......Segundo 
f c 
aao . Capitulo ..... Ii- .... . . 
g as Pluviais e de l.4raçao 
.. - II Embargos 
IV e Lnterdiçao 
- Vi 5torij,.fl
istra 
. 
V 
Tabela 4 - ......... 
- Mult5s'.
..... ....... .............. 
Limites para ApI icaçao de1t)'Es 
C. :. 
segun 
..... 
do a gravidade da Si±uir - 
272 PhLUlo VI - Recur.sos......_................ ...... 
- Demol içao _ 273 
... .... 274 - DiSPOSÇO Anexo1 ........................................ Finais ...............276 
277 
LEI N9 23/74, de lO de outubro de 1974. 
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE EDfFICAC[ 
E INSTALAÇÕES DO MUNICÍPIO DE R O A 
VISTA - 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VISTA, faço saber que a CÁ- MARA MUNICIPAL DE BOA VISTA aprovou e eu Sanciono e oroniulg
a seguinte L E 1. o 
- DISPOSIÇÕEs PRELIMINÁRES 
Art. lQ - As disposiçes constantes do_presente Cdigo 
de Edificaoes e Ifl5talaçoes, em sua api icaao a qualquer caso especifico, devera0 ser- interpretados a luz das dis0o￾siçoes constantes da Lei de Urbanismo e Zoneamento. no que 
tange ao uso do solo e das disposiçoes constantes do Codigz, 
de Postura, no que tange ao uso das edificaçoes, consutstan_ 
ciando o criterio de intcgrçao legislativa qut- devera 
ihhl- tear a açao do executivomunicipal. 
Art. 2 - Cabe ao podar pubi 100 municipal divulgar am￾plamente os documentos legais que regem sua atuacao na conlu- nidade. 
Art. 32 - Cabe aos cidados conhecer e res.-ie;taro di5- posto nos documentos legais em vigor na muricipal idacie. 
Art. 49 - O nao cumprimento do disposto no Art. 39 acar 
retara as penal idades previstas em lei, especificadas 
cada caso. paro 
Art. 59 - Fica fazendo parte deste Cdigo o glossrc 
em anexo. 
244 
244 
245 
247 
247 
248 
249 
251 
256 
257 
258...- 
258 
258 
259 
259 
261 
265 
267 
269 
- -.--"------_------.--.---_..- -- _-__.--_,_.-----._---.. -- 
LIVRO PRIMEIRO 
DA HABlLITAço PROFISSIONAL 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 6e - So considerados profissionais legalment
eha- 1H 1 itados ao desempenho das atividades especificas de proje￾tar, construir, edificar, assentar e conservar maquinam, mo￾tores e equipae05 aqueles que estiverem devidarnente 
gistracjos no Conselho Regional de re- Engenharia, Agronomia da Regi Arquiteturae 
tlslizerern as dis ao, em suas categorias profissionai s e se￾de dezembro de posiçoes da Lei Federal de n9 
1966 e 5.194, de 24 
hre o assunto. da legislaçao posterior que versar so￾Art. 79 - Os profissionais habilitado 
duas categorias. s sero agrupados 
- Profissionais Diplomados; 
II - Profissionais Licenciados 
so o Pargrafo lnjo - Profissionais Diplomados s portadores de diploma Fornecido por Escola Superior de Engenharia e Arquitetura e de Carteira Profjssioni expe￾dida ,elos Conselhos Regionjs de Engenharia e Arquitetura 
Art. 89 - Somente os profissionais legalmente habi li￾todos poderao assinar qualquer projeto, desenho Calculo ou 
memorial a ser submetido a Prefeitura. 
Art. 99 - Uma firma comercial sociedade, companhia ou 
empresa sera considerada legalmente habilitada a exercer as 
funç;es contidas no Art. C2, quando houver r'qistr0 
como re
presentante ou responsavel tecnico, um profissional legal- mente habilitado 
Art. IC -A responsabilidade dos projetos, cacuço
memoriais cabera exclusivamente, s e tiverem aos profissionais que os assinado; a execuçao de uma obra sera de inteira res- Po
nsabilidade do profissional que houver encaminhado o ini￾cio de obras e assinado o proje O como responsavel por essa 
parte- a Prefeitura no assumira, em consequflc 
çao dos projetos dos ciculo de aprova￾s e dos memoriais bem como de fiscalizaçao das obras, responsabilidade tecni 
por qul - quer dess 
preser.tp eje IIiose,aflcia de dissitivos do Cod90. 
lS3 
Art. II - As atividades dos profissionais dasempre￾sas, firmas, sociedades e companhias legalmente habilitadas 
ficarao sujeitas as limitaçoes das respectivas carteiras pro￾fissionais. 
- Paragrafo Unico - Em caso de duvida sobre as 
Iiniitaçoes a que se refere este artigo, seraosolicitadoses 
clarecimentos ao C.R.E.A. 
CAPÍTULO II 
REGISTRO DE PROFISSIONAIS 
Art. 12 - Haver, na Prefeitura, um livro especial pa￾ra registro de pessoas, firmas,sociedades companhias-e em￾presas habilitadas a elaboraçao de projetos e a execuçao de 
obras publicas e particulares. 
Art. 13 - A inscriço no Livro de Registros far-se-, 
mediante requerimento, dirigido pelo interessado ao Diretor 
do Departamento competente, exigindo-se no ato o seguinte: 
- Apresentaçao da Carteiraprofissional (ou 
documento que a substitua) fornecida ou visada pelo Conselho 
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (C.R.E.A.)da 
Regiso; - 
II - Pagamento da taxa de registro. 
Paragrafo Unico - Tratando-se de firma, so￾ciedade, companhia ou empresa, o requerimento devera ser as￾sinado por um dos diretores, ficando nele expresso o consen￾timento do responsavel tecnico. 
Art. 14 - Definido o requerimento, efetuar-se-a o re￾gistro, observando-se as seguintes exigencjas: 
11 - Nome, por extenso, do interessado, bern como a sua possivel abreviatura usual; 
II - Transcriçao de dizeres de sua Carteira 
Profissional e de outros documentos a ele anexados p e 1 o C.R.E.A.; 
III - Anotaço do requerimento e data do des￾pacho do diretor do departamento competente que determinou o 
registro; 
IV - Anotaço do recibo .1 oacrmerrto 4axa de inscriçao; 
V - Endp.r.c'n do ssrrrt-iH c r'j-rçi do 
184 
profie51o08 ; 
VI - Declaraçc, de comprij0, assinada pelo 
profissional prometendo cucrir as prescriçoes deste Codigo 
da Lei de Urbanismo e Zoneemento e do C'ccligo de Posturas,b
em 
gor. 
como as de Outros atos legais ou regulantares poStosemyi 
- 
Paragrafo Unico - Em ca.do de mudança, o pro￾fissional ficara obrigado a comun,. a Prefeitura o novo en￾dereço de seu exercício ou de sua residecia. 
Art. 15 - A Prefeitura fara uma ficha para cada pro- fissional registrado. Nela serao anotados anualment
e: - 
- Os￾recibos de pagamea-tos dos 
municipais referentes ao exercício da pi.efisso; impostos 
As ocorrencias verjfcadas nas obras e nos projetos de responsabilidade do profissional; 
III - As multas e penaIida s sional haja incorrido. em que o prof is￾Art.16 - As placas mantidas nas ofras em virtud
determinaçoes do Art. 79 do Decreto Federal n2 edas 
23.569, esta- rao isentas de impostos e taxas sobre anwlcios. 
CAPÍTULO III 
PENAL IDADES 
Art. 17 - Alm das penalidades prev;stas pelo 
Civil, Decreto Federal CdI9O n5 23.569, de 11/12/1933 Lei 5.194, de 24/12/1966 Legislaçeo do C.R.E.À. 
se encerram e das penalidades que 
 nos termos desta Lei e_da Legisfaçao Municipal, 
os profissionais registrados ficarao Sujeitos a: 
(
- Suspens o da matrícula, imposta pelo D￾retor do Departamento cocm,,etente, pelo pro de 1 seis) mese (Um) a 6 
renos a) quando apresentar desenho dos ter- 
 ou edificaçes em evidente desacordo com os mesmos OU falsearem medidas certas e demais indicaç s; 
i) 
 quando executarem doras em desacord Com o projeto apro.,. o ; 
quando modificarem • prQjeto aprova- do, introdUzindo,h eIter..-0 de r.ecesgaria 1 icença; sem a 
9)quando iniciarem a obrasem aprovado ou sem 1 icença; projetc - - - - 
h)quando dificultarem serviços de fiscalizaçeo; ou impedirem os 
i) quando cometerem reiteradôs infraçes 
contra o presente Codigo, incorrendo em mais de cinco multas 
durante o períoao de 1 (um) ano; 
) quando continuarem a execuç o embargada pela Prefeitura. da obra 
k) quando deixarem de pagar, dentro dos 
prazos estabelecidos peLa Prefeitura, os impostos relativo.- 
ao exercicio da profissao 
II - Suspenso de matricula, imposta pela Pre￾feitura, pelo prazo de seis (6) a doze (12) meses, quando re￾incidirem em falta que resultou em suspeflsao por seis meses, 
imposta pelo diretor do departaen0 competente. 
Art. 18 - As suspen..e5 sero publicadas e se 
por oficio dirigido imporao 
competente ao infrator pelo diretor do departam0 
§ I - O prazo para recurso ao Prefeito scr. de dez (lo) dêas. 
§ 2e - O profissional ou firma, tro estiver suspenso cujo regis- 
, nan podera encaminhar projeto, nem in￾ciar ou côntinuar obras de qualquer natureza, enquanto findar o prazo desta. nao 
§ 3 - O proprietrjo da obra embargada por 
motivos de suspenso do profissional executante, podera con￾cluí-la. bsd paro en '
rissionaf tvcr substituiçeo punido. do pro￾185 
e juStificativa d) quando falsearem ciculos 
memoriais 
o Projeto; 
s ou Os apresentarem em evidente desacordo com 
e) quando, assumi rido resI.irlrs,l, i 1 rljtj. nt execuç u 
, de qualquer obra, no dirigirem, de fato, os 
pectivos serviços; res- 
- f) quando revelarem imperÍcia na execu￾çao de qualquer obra, verificada aquela por uma comj5sao de Arquitetos e Engenheiros, nomeados pelo Diretor do Departa mento Competente; 
86 
Art. 19- Às multas aos prof issiøt't615 sero ap cadas li 
diretamente pelo Chefe à Seçao 
coseteflt5., adminiStrati' 
os sobre as multas -serao solucionados tambeni 
mente os recurs 
admin i strativamente 
§ l 
profissiof101 multado poder, dentro 
do prazo de dez (lo) dias a contar da-data da comunicaÇao. 
recorrer ao Prefeito, mediante requerimento acompanhado de 
via de comunicaçao da uedta. 
22 - hs multas deverO ser pa9as dentro do 
prazo ciaximo de dez (to) dias. Decorrido esse prazo, se o 
profissi0tal neo 
tiver satisfeitO o pagamento nem apresenta￾do recurso, tera seu re9i5trO suspenso pelo diretor do de￾partamento competente. - 
§ 32 - & multa n0 poder_ser imposta sim￾plesmente em c
onsequflC8 de uma inFormaçao a lavratura da 
comurliCaçaø de multa devera ser precedida de yer ificaÇaOPe5 
soai do funcionario encarregado dela; 
§ 42 - funcionario que aplicar uma multa 
assumira interra respousabilidade do ato, sendo passveI de 
penalidade por falta grave, 
no caso de erro ou de excesso. 
tera cancelado o 
Art. 20 - o profissional Iicenciado 
seu registro e perdera o direito ao exerciCiO de suas 
fun￾çoes se deixar de pag os impostos municipais, estaduais e 
federais um (1) ano ou se cometer imperícia, erros tecniCoS 
ou atos desabonadores, de acordo com a determiflaÇao do para￾grafo unico, artigo 31f. do Decreto Federal n2 23.569, de 11I 
12/1933 e Lei 5.194, ê 24/12/1966 
LIVRO SEGUNDO 
DO LICENCiAMENTO 
CAPÍTULO 1 
iSPOSlÇES GERAIS 
Art. 21 - À pefetbira compete verificar a destiflaÇao 
de uma obra, no seu conjunto e nas suas partes e recUrsar a 
que for inadequada seb o ponto de vista de segurançS, higie￾ne e salubridade. 
A.t. 22 'la r.s1.uO d obras ou1e demoliçes no Mu￾njclpi0 devereo ser ebservadas as dispo3içe5 dnpreS 
dJC. r1' Li do Urbasismo - e Zoneamento e do Codigo de Poti￾ras. 
187 
Pargrafo único - Naconcess o de 1 icenca p￾ra obra a ser real izad com os beneficios e vantagens asse￾guradas pela Lei Federal n2 4.380, Ojario Oficial de 21.08. 
64, serao observadas as dlsposiçoe5 constantes cIo Art. 
do rcfcr i cl., dipl 27, 0 1 1 
CAPÍTULO II 
PEDI .DEL!CENCIAMENIÇ 
SEÇÃO 1 
RF.QUERIMENTO 
Art. 23 - O pedido de licenciamento, seja qual for 
o 
seu fim, sera feito mediante requerimento ao Prefeito. 
§ l - O requerimento sera firmado pelo pro￾prietario ou pelo interessado, indicando sua qual ificaçao e 
endereço. Quando o requerimento for firmado por procurador, 
devera ser juntado o competente instrumento de procuraça
o. 
§ 2 - No requerimento sero, espeçifjc55 _ te, discriminados: 
nome e endereço dos escritrjos 
dos profissionais que assinam o projeto, quando for obriga￾tona sua aPresentaçao, de acordo com as suas respectivas categorias; 
endereço da obra; 
e3pcje de obra; 
prazo para execuço da obra. 
§ 39 - Os documentos que instruirem o pro- cesso de licenciamento poderao ser apresentados em copia au￾tenticada; nenhum documento podera ser devolvido Sem que de￾le fique copia no processo. 
Art. 24 - O pedido de licenciamento poder ser prece￾dido de consulta previ 0 ao orgao municipal competente, medi￾ante apresentaçao de anteprojeto. 
Pargrafo Único - A respectiva deciso sera 
vai ida por noventa (90) dias. 
SEC?o II 
PROJETO 
Art. 25 - A licença para qualquer construço, demoH- 
185 
liço, reforma, modific0 e acrscim0, de edifícios ou sues 
dependflC 
muros ou ad1s, depende da previa aprovaçao, 
pela Prefeitura, dos prcjetos das respectivas obras. 
ParagráïoUnsco - Ho necessria a apre￾s
entaçO de projeto, mas e L sp-e115.a1J._ a l icença nos se￾guintes a 5: 
1 - con.rUça0 de cobertas, com areas maxima 
de trinta metros quadraàS (30,00 e2) em areas de fundo de 
lote, invisíveis dos loradouro5, sujeitas as condiçoes de 
higiene e de seguranÇ, devendo o requerimento de licença in 
dicar- lhe a 1oca1izaçaOe-0 destino; 
- -- - - - - II - cotruçO, no decurso de obras defini - 
tivas ja licenciadas. & abrigos provisorioS de operariosOU 
de deposito para materisis, desde que sejam demolidos ao ter￾mino das obras; 
lii - pare consertos de prdios; 
- 
IV - motificaçe5 na fachada dos prdios ces￾de que nao comprometam sua estabi L idade. 
Art. 26 - De acoo com a especie da obra, os respec￾tivos projetos serao aresentadoS com obediencia as normas 
estabelecidas neste Cogo. 
S I - As pranchas terao sempre os formatos 
da ABNT, podendo ser ap-esentadas em copias. 
§ 22 -Sero sempre, no minimo, dois jogos 
completos, dos quais, «pos visados, um sera entregue ao re￾junto com oalvara e conservado na obrajo outro 
se ra -a rqu i 
il _KZ4 Art. 27 - As escalas mínimas seraO: 
1 - de 1:200 para as plantas de situaço e 
perfil do terreno em relaço ao meio-fio; 
II - de 1:50 para as plantas baixas; 
- 
de 1:100 para fachadas e cortes seoedi 
ficio projetado tiver altura superior a trinta m e t r O S 
(30,00 m) e 1:50 nos ëmais casos; 
IV - de 1:25 para os detalhes, quando houver. 
4 - 
rrp, es'al grfica. 
§ 29 A escala 050 dJ a_- indicaço 
das cotas. - 
189 
§ 39 - As cotas prevalecerão, no caso de di￾vergencia com as medidas tomadas no desenho, atendidas sem￾pre as cotas totais. 
Art. 28 - Nos projetos_relativos a alteraçes, s e r 
ut 1 i zada a seguinte convençao: 
- traço cheio para as partes existentes que 
devem permanecer; 
II - traço interrompido para as partes novas 
ou a renovar; 
III - pont i 1 hado para as partes a demolir ou 
retirar. 
4 19- O projeto, quando de arquitetura, de￾vera ser complementado com a seguinte convençao: 
preto, para as partes existentes 
que devem permanecer; 
vermelho, para as partes novas; 
amarelo, para as partes a demol ir. 
- § 22 - Os projetos desta espcie de obras 
serao apresentados tainbem, de acordo com os artigos 26 e 27 
do presente Codigo. 
Art. 29 - Todas as folhas no projeto sero assinadas 
pelo requerente, indicada sua qualidade e pelos profissio￾nais, de acordo com suas atribuiçoes. 
Art. 30 - Os projetos anexados ao requerimento de lj￾cença, deverao satisfazer, obrigatoriamente, as seguintes 
condiçoes: 
- trazer a data e as assinaturas do autor 
do projeto, de construtor e do proprietario da construço 
projetada, bern como o numero da carteira do C.R.E.A. dos pr.-
fissiOnais resporrsaveis; 
- II - conter designação dos numeros do lote,do 
quarteirao e do setor onde a construçao vai erigir-se, tudo 
de acordo- com os dizeres da escritura de aquisiçao, averba￾da no Patrirn,nio da Prefeitura. 
Art. 31 - Os projetos acima referidos constaro de de￾serrh-'n necessarros a sue perfeita compreensao, quais sejam: 
- olarrta do terreno, na escais mniina mdi 
cada no Art. 27, -com exata indicaçao: das divisas confinan- 
tes dos lotes, parte dos lotes, da osiço relativa aos lo￾gradouroe publ icos e a escjina maia proxima; das construçoes 
já existentes no lote e nos lotes adjacentes, sendo aquelas 
indicadas em vermelho e estas em preto; 
II - pePfis longitudinais etransversajs do 
terreno, na escala mínima de 1:200 e fixaçao das cotas dos 
pisas com relaçao aos respectivos "grades" duas ruas; 
III - planta cotada, nas escalas de um para 
cinquenta (1:50) de cada pavimento e de todas as dependen￾das; - 
90 
IV - fachada na escala de 1:50 ou 1:100 con￾forme item III do Art. 27, com indicaçao do "grade" da rua e 
do tipo de fechamento da terreno no alinhamento (gradil); 
- V - secoes longitudinais e transversais do 
predio e de suas dependencias, na escala de 1:50 ou 1:100, 
conforme item 111 ao Art. 27 devi dmnerrte cotadas; 
VI - diagrama da cobertura, na escala de 
1:100. 
Pargrao mico - As plantas deverão indi￾car, claramente, a posiçao e as d1visas do predio e de suas 
dependencias, o destino de cada compartimento, as dimensoes 
dos mesmos e dos patios ou areas 
Art. 32 - As plantas e os cortes de prdios cuja menor 
medida externa ultrapasse cora metro (100 m), bem como as 
plantas de terrenos cuja menor dimensao seja maior que qui￾nhentos metros (500 m), poderao ser apresentadas em escalas 
menores do que as indicadas, cintanto que - sejam acompanhadas 
dos pormenores essencjas em escalas maiores, bem- como de 1 e￾enclas e acidentes do terreno. 
Art. 33 - Para as coastruçoes em concreto armado, alem 
das plantas e desenhos indicados nos artigos precedentes, 
devera ser apresentada ama memorja justificativa, contendo 
os calculos das estruturas, lajes e demais informaçoes, de 
acordo com as exignciaa da Associo Brasileira de Normas 
Tecnjcas (ABNT). 
Gs calculos e 1emq-ias justificativas 
te cntruçdc. s car.a- i-acio aao arasei.ta&s n 
(2) vias, trazendo a as-imatura de seu autor, do proprieta￾ria da obra e do coaxtr.to rcspor.rvel - 
- 
29 - A apresentaç~ desses elementos, que 
ser-ao arquivados na Prefeitura, devera ser feita no ato do 
191 
pedido de licença para construção; 
cuba 
§ 32 - Nao e necessarja a uprcsentdçaode cál 
ou memriu3 justificativas nos casos seguintes: 
lajes de concreto armado isoladas 
e apoiadas, nos quatro lados, em paredes de alvenaria com so 
brecarga maxime de duzentos quilos por metro quadrado ...... 
(200,00 k9/m2), desde que o vao, na maior dimenseo, no ex￾ceda de quatro metros (4,00 m); 
colunas de concreto armado que no 
fiçam parte de estruturas, sujeitas a sobrecargas ate doismil 
quilos (2.000 kg). 
Art. 34 - Todo projeto ue contrariar as disposiçes 
deste Codigo sera devolvido ao autor, devjdameate esclareci 
das as omissoes encontradas pela Prefeitura. 
- 
Art. 35 - Caso o projeto apresente inexotidoe
s e equÍ￾vocos, a Prefeitura chamara o interessado para esclarecimen 
tos. Findo o prazo de oito dias, nao sendo prestacJs os es￾clarecimentos solicitados, sera o requerirnn0 indeferido. 
§ 12 - Retificaçoes grafics que devam 
ser feitas no projeto poderao ser aoresntadas separadament
e, em duas vias, devidamente autenticadas pelo proprjetari
o da obra, ou seu representante e pelo autor do projeto. 
§ 2 - No sero permitidas emendas ou rasu￾ras de qualquer natureza nos projetos, salvo a correçao 
de cotas que podera ser feita em tinta vermelha, pe10 profissio 
na[ responsavel 
Art. 36 - Aprovado o projeto, será expedida a guia pa￾ra 
que o Interessado pague os emolumentos devidos e especi￾ficados no art. 40 deste Codigo. 
Art. 37 - O prazo para aprovaçao dos projetos de retificaço livres es e de vinte (20) dias uteis, prorrogaveis por 
mais vinte (20) dias, em casos de projetos considerados com￾plexos, a contar da data de entrada do re9uerimento na Pre￾feitura, findo o qual o nteressado podera da irlii 
tru eo, se S
oacons_ no c 
tiver obtido soluçao do requerimento, devendo comunicar o fato,. Prev iamente ao Depeampnfa de Obre d reFetura, sujejtafldO_5, entretanto
Cod go. , as prescrjcoes deste 
§ 19
-- So considerados complexos os proje- tos cujos desenhos ultrapassem quinze (15) folha5 ou que cxi iam consulta a orn.-,ç -.;.- '.-' ..... 
92 
§ . - No se computaro, no prazo menciona￾do neste artigo, os dias a que se refere o artigo 35. 
A.t. 38 - As obras devero ser executadas de pLeno a￾cordo com os elementos geometricos essenciais do projeto a￾provado. 
§ 12 - Consiâeram-se elementos geométricos 
eseenciais, Dera efeito do presente artigo: 
a altura do edifÇcio; 
osos direitos; 
a espessura das paredes mestras; 
as seçoes das vigas, dos pilares e das colunas; as dimenses 
dos embasamentos; 
as dimenses e as reas dos pavi￾mentos e compartimentos; 
as dimensoes das arcas e das pas￾se gelis; 
as pos Içes das paredes externas; 
a area e a forma da cobertura; 
as djrnenses das sal iancias; 
1) as linhas e detalhes da fachada. 
§ 2 - Sero permitidas alteraçges em obra' 
licenciada, desde que tais ateraçoes nao digam respeito aos 
elementos 9eometrjcos essenciais, nem desobedeçam as deter￾minaçoes deste Codigo. Qualer alteraçao devera ser prece￾dida de uma comunicaçao por escrito a Prefeitura, com refe￾rencias pormenorizadas. 
SEÇIO 
ALTERAÇÃO Ell PROJETO APROVADO 
- Art. 39 - Qualquer alteraço em projeto j aprovado de 
Vera ser submetida a aprovação da Prefeitura. 
§ 12 - Tratando-se de alteração em elementos 
geometricos essenciais estabelecidos no artigo anterior, Se￾ra exigido um novo re9uerimcnto sol icitan4oj aprovaçao e ex￾dç.o de nuvo aivara. 
§ 2 - pequenas alteraca, que noatinjam' 
elemeato geometrico essencial do projeto, dispensarao o ai￾vara. -. 
------------------ 
9 
CAPÍTULO III 
PROCESSAMENTO E EXPEDIÇÃo DE ALVARÁS 
Art. 40 - A 1 i cstIç.i esl, tIj, ii .a .so iii,, 
xas relativas ao alvar, a numeraçao, ao ai inharn
e
ei-ito ou a sua 
verificaçan, calculadas sobre o valor da construçeo, baseado 
em valor unitarjo estabelecido, alem da taxe de exame de pro 
jetos na base de cinco decimos oor cento (0,5%) do valor da 
obra estabelecido pela Prefeitura. 
- Art. 41 - Examinado o projeto e tendo sido aprovado pe 
lo orgao competente sera expedidj guia para o recolhimento' 
das tesas, a qual, quitada, constituira o alvara. 
Art. 42 - O alvará de licença fixara os prazos 
para 
inicio e conclusao da obra, conforme o seu porte, entre seis 
e dezoito meses. Findo o prazo para construçao, o proprLet￾rio tara de solicitar sua revalidaçeo, caso nao tenha termi￾rado a obra. 
Art. 43 - Do aivar constero- 
- nIrnero do processo de licenciamento; 
Ii - nome do requerente e sua qual ificaçao; 
- 1 1 1 - endereco da obra, a quadra e o setor on￾de sera construida; 
1V - espcje da obra; 
V - caracterÇstjcas da obra; 
VI - nome e endereço comercial do profissio- nal responsavel pela obra; 
VIl - discriminaço de taxas; 
cessarjos. VIII - quaisquer outros detalhes considerados ne 
/ 
Art. 44 - O aIvar e o projeto visado deverao ser con￾servados sempre no local da obra, para efeitos de fiscaliza￾çao. 
Art. 45 - Pa,'a as obras com projetos aprovados e neo 
executados, poderao ser expedidos nOVOS alvaras de constru￾çao, ate um (i) ano, contando da data da aprovaçao, respei￾tadas as dsposjroes do i--i￾46 - A aprovso do projeto e a expediçeo de ai 
war spro dç.5 cor recjmeto ,ub co arae dos n,eios pro prios da Prefeitura. 
'94 
Art. 47 - Aps a aprovaço do projeto, o interessado 
devera retirar o respectivo alvara, no prazo de oito (E) dias, 
apis o que sera a construçao embargada, ate a satisfaço des 
ta exigencia. 
CAPÍTULO IV 
VALIDADE E CANCELAMENtO DAS LICENÇAS DE OBRAS 
Art. 48 - A licença para e,ecuço de qualquer obra si 
ter validade apos terem sido pagas as taxas previstas no 
Art. 40 deste Codigo, calculadas em funçao da natureza de ca 
da obra, o que dara, ao contribuinte que a requer, o direito 
de executa-Ia pelo prazo que for fixado no alvara. 
Pargrafo Único - Urna vez expedida a guia a 
que se refere o Art. 41, se dentro de trinta (30) dias a con 
tar da data de sua expediçao nao tiverem sido pagas as taxas 
devidas, estara automaticamente cancelada a licença concedi￾da. 
Art. 49 - As obras que no sofrerem soluço de conti￾nuidade no seu andamento terao suas licenças prorrogadas tan 
te' vezes quantas se tornarem necessarias, ate sua conclusao, 
ressalvada qualquer disposiço específica. 
Pargrafo Único - As prorrogaçes devero 
ser requeridas ate trinta (30) dias apos o termino do prazo 
fixado no ultimo alvar, Lob pena de multa e embargo d a s 
obras. 
Art. 50 - Quando uma obra no tiver sido iniciada ou 
se, iniciade, estiver paralisada por período superior a ses￾senta (60) dias, a licença ia concedida e o projeto visado, 
se houver, estarocancelados, findo o prazo fixado no alva￾ra para sua execuçao. - 
§ I - No caso de obra no iniciada, a con￾tagem das taxas para expediçao de novo alvara tera processa￾mento como se fora licença nova. 
S 2 - Para as obras iniciadas, mas que es￾tejam paralisadas, alem de contagem das taxas para reinicio 
por prazo a cri-terjo do contribuinte, ser; cobrada, para ca￾da seis meses ou fraço de paralisaçao, uma taxa de de: por 
cento (10%) sobre aquela constante no ultimo af4'ara. 
Art. SI - Durante o prazo de vaNdade de uma licença 
para execuçao de ipia 1 auer obra, se ficar comprovado sevi da— - 
mente por documento habil que sobre o imvel o incjdi impedi￾1 95 
mentos judiciais ao seu início, ser permitido ao interessa￾do incorporar o prazo nao utilizado, em novo alvara a ser ex￾pedido, uma vez que seja paga a taxa calcuIacc ceIa aplica￾çao da formula: 
T 
N 
onde T = Taxa para atual izaço do prazo 
T 1= Taxa paga no alvara inicial 
N = Prazo (em meses) fixado no aIvar 
n = Nimero de meses no uti l izados. 
Ar-t. 52 - O pagamento da taxa estabelecida no art. 51 
nao exclui o pagamento de outras que tenham sido legalmente 
criadas ou acrescidas, depois de terem sido calculadas as ta 
xas pagas ou a pagar. 
Art. 53 - No caso de restituiço de taxas pagas ou par 
te delas, a importncia a ser restituída sofrera desconto de 
dez por cento (10%) em beneficio dos cofres municipais. 
Art. 54 - À Prefeitura facultado negar a contagem 
das taxas previstas nos artigos 50 e 51 deste Cdigo, se a 
epoca dos requerimentos houver novas determinaçoes legais,as 
cais as licenças je concedidas nao venham atendendo. 
CAPÍTULO V 
LICENCIAMENTO DE C0NSTRuÇEs, DE EDIFICAÇESEDEM0LIÇES 
- SECÀO 
DISPOSI ÇES GERAIS - 
Art. 55 - Depende_de licença a execuçao de obras - de 
construçeo e reconstruçao total ou parcial, de modificaçoes, 
acrescimos, reformas e consertos de edifícios, marquises, mu 
ros de frente ou de divisa, canal izaçao de cursos d'agua, de 
qualquer obra nas margens dos mesmos cursos, muralhas, muros 
de arrimo, desmonte ou exploraçao de pedreiras, saibreiras e 
similares,- arruamentos, loteamentos, desmembramentos, remem￾bramentos, assentamentos e acrscimo de equipamentos e moto￾res e demo 1 içoes. 
Par Uicc !)ec-tdc, rle iccre, c sn 
das edificaoes para cuoioucr atividade 
,jrt. SG - pediao de ticençaar.. cceuç.Io rãs.ce 
construçao ou de edificaço, de acrescimo ou modificaçoes (ia, 
'96 
clusive de uso) enirdios existentes, ser feito por meio 
de requerimento instruído pelos seguintes documentos: 
- Projeto, de acordo com o que estabelece 
e Seço II, Capitula II, deste Livro; 
II -Documento hbil que prove as dimenses 
conforme tansc7itas no Registro Geral de lmcveis; 
III -Relatorjo de sondagens e projeto de fun￾daçes, quando se tetar de edifcaçao com mais de tras pa￾virnentos, para fins exclusivos de consultas futuras, em caso 
de necessidade. 
Art. 57 - Have, isenço de licença, mas a Prefeitura' 
devera ser notificaíá pelo responsavel, quando: 
1 -se tratar de construço de muros divisc￾rios; 
II - se tratar de construçc de dependnc ias 
no destinadas a haltaçao, corno sejam viveiros, coberturas' 
com menos de doze nreros quadrados (12,00 m 2 ) de area, gal 
nheiros, cararnancho, estufas e tanques para fins domesti￾cos, desde que oao fliquem situadas tais dependencj0s no ali￾nhamento do logradouro e nem dele sejam visfveis. 
Art. 58 - As csnstruçes destinadas a habitaçes, bem 
como outras de pequesa inportancia, em zona rural, poderao 
ser feitas independeternente de licença, no caso de serem lo￾cal izadas em terrenem nao arruadasou se distaren mais de cm guenta metros (50 ar) da estrada. - 
Art- 59 - É fultada a apresentaço de fotografias ou 
perspectivas que sirsam para melhor instruir o projeto. 
Art. 60 - Nos casos em que uma construço ou edifica￾çao possa interferirem aspectos paisagístico5 e panoramjcos 
a apresefltaçao de fdgrafjas ou perspectivas podera $ e r 
exigido pelo orgao nwicipal competente. 
ACRÉSCIJ3S, MODIFIcAçÕEs E REFORMAS 
Art. 61 - Nas unstruçes e edificaçoes existentes em 
logradouros, para osquais no houver projeto aprovado de mo 
d Otinímtü. poderao ser iice.ncjadas obras 1O 
de 
aci-escimo ou de aodiflcaçao, quando essas obras observarem 5$ normas do F"esr,tC CodEgj, da Le de 'Jrbaisc a 
mento e do Codi90 deostrjr. 
197 
Pargrafo lnico - As obras a que se refere o 
presente artigo nao serSo licenciadas em edifjcjos que ainda 4 tenham compartimentos sem iluminaçao e ventilaçeo direts,ou atraves de clarabois ou arca coberta, salvo se for-em exccu 
tadas as ohros flecess0,. i as paro 
da edificaçao fiquem dotad que todos os corport i iriento' os de ventilaçao e iluminaça tas, onde forem exigidas. o dire 
Art. 62 - Nos irflovejs atingidos por projeto de progressivo recuo ou por projeto de urbanizaço enquanto nao obe￾decido o respectivo projeto somente serao permitidas as se- guintes obras: - 
- - 
1 - reforma; 
- o 
ou lI - modificaçes que no impliquem na subs- tituiça reconstruçeo de qualquer de seus elementos
ras 
truturais: fundaçoes, paredes_mest es￾bertura; pilares, pisos e co￾III - acrescimosverti ci na parte não atin￾gida pelo projeto, desde que oao haja alteraçao na estrutura cxi stente; 
1V - acrscimos horizontais na parte no atin 
gida pelo projeto e cuja arca nao ultrapasse a cinquenta por cento (50%) 
da rea de construço do prdio existente; 
- V 
- construço degalpo nos fundos, com rea 
nao superior a cinquenta por cento (50%) da area do lote. 
§ l - Quancc, o recuo atingir somente a fai￾xa de afastamento frontal,sem atingir a edificaçao existen￾te, ele sera de execuçao obrigatoria 
5 2 - A Prefeitura ficara exonerada de in￾denizar as obras mencionadas nos itens 1 1 1, 1V e V deste ar- tigo no caso de desapropriaçao ou exti-lrçao do domínio 
util ou posse do imovel . O "hab-i--te_se" ou a aceitaç 
ficara condicionadoa tr ao dessis obras 
ve 
anscriç 0 dessa condiç o Geral de Imois, pelo requer no Registro en 
Art. 63 - Quando o imvel, prdio ou terreno for total ou parcialmente atingid0 por projeto de recuo progressivo ou urbanizaçao, sendo o remanescente inaproveit truç avel para cons- o ou edificaçeo, sera ouvido o orgao muncipaI 
compe- tente, que dira da conveniencia ou n 
gen o de manutençao da vi- ria do prjeto. jugada cuflvente a manutençao, poder-a ser concedi da 1icenç5 para execuçeo d obras, de acor￾do com o procedimento previsto ne 
5 29d ar-ti9e erc ao contrario erior. 5e, for julgada inconveniente aquela manutençao o 
1 96 
- 
- 
orgeo coaetentep,.op
Or a alteraço daquele projeto, inclu 
99 
3ive *ua revogaçao total, for o c45o. III - responsabilidade de 
Pergrafo ico 
galmerite habilitado. um profissional e- 
- No casos de obras de forma.ou oe re- modificaçeo inrne ou de fachada l - No requerim00 mprca.nteço do documento dispensada a o corove am dimenses 
cença para dcmol iço, em que for pedidaa li - scrj declarado do lote. Art. 64 - Nos iruvei3 
nono do responsavel o qual proflssjonal devera assin-Io sujeitos a decreto de prieçeo ou extinço desapro_ do dom 
prietrjo ou seu juntamentecom o pro- representante legal. 
ou poase, somente perinitjcs obras que serdo tenhamor fiei conservlos . § 29 - As demoljçge5 que se deteriorem. evita,. edii- ico em qualquer elemento parciais que alterem o 
apresentar projeto detalhado. 
essencial devero, inclusive 
- 1 § 39 - Exceto - 
-. -- 
- 
- EDIFÍCS PBLIcOS 
no Caso-de perigo se procedera demoliço de predio, jminenteno 
Art. 65 pamento da frente correspondente as fachadas. 
no alinhamento, sem o ta- 
- De acordo 
n2 125, de 3 de o que estabelece Lei Federal dezembro de 1935, 
Art. 70 - Em qualquer demoliço, o a construço de pbl icos no poder edifícios ser fej ponsvel ou proprietario,conforme o caso, profissional res￾se. 1 icena. As obras ser executados obedecendo esdeterminaçoes devero pora em prt ice to das as medidas necessarias e Possíveis 
go, do presente Od;- da Lei de Urbanismo e Zoamento 
rança dos operrjo
5, para garantir a segu- do pbl ico, douro5 das benfeitorias, e do Cd90 dePoturas Art. Ób - O e das propriedades vizjnha, dos logra 
levantamento bem como pedido de licença para execuç para impedir o 
de um edifício pibfico ser; feito o de obras 
de po, molhando o entulho e fazendo a do logradouro, irrigaço devera do por meio de ofício dirigi- Prefeitura pelo argo iere5sado, 
- que 
sano. tambm ser varrido, Qflo neces￾acompanhado de du devendo esse ofício Vispjeto 
Pargrafo Únixo - fissional Alm da assinatura do da legalmente 
Pargrafo Único - A Prefeitura poder, pre que julgar conveniente, se,,,- 
Pnincipalmenten pro- de zona logradouros habilit, o projeto dever visto do servidor trazer o 
central estabelecer horas, 
responsvel mesmo a noite, dentro 
com a indicaço do cargo ou Funço. respecti vo 
quais uma demoIiço das devera ser feita. 
Art. 67 - O processo d 
cios p*bl icos tem licenças para obras de ediff - car#.Cr 
SEÇÃO v 
pri3rit;rio PARAL1SAÇ0 DAS OBRAS 
SEÇ1D TV Art. 71 - No caso de se verificar a ParaIisaç obra, por ode uma 
DEMJ ÇES mais de cento e vinte (120) dias, 
Fechamento do devera ser feito 
Art. 68 - os 
terreno, no aI inhamento do meio de um ml, ro dotadi, l ogradouroo p prdjos dt 
deurna ou :lai5, mais unidades residcn_ exlstefltes e habitado3 
p'rto de ent cxi cstc Codi go l'sei•.,, l, o o dc ros, tures 
:almeflte demolidos 
30 poderio ser parcial ou to- para o renos, Segundo o setor. de ter￾a docupaço total. 
A. 69 - A de.oliço de qualquer construço, los apenas 
§ 19 - Tratando_se de construço no mento, um dos vos alinha- os muros de fecham excetua 
Ilturei, s ate dois metros (2 m) de 
abertos sobre o logradouro devera ser guar necido com lima porta 
poder; ser executade mediante: para permitir o acesso ao 
 .4 
C0nstruço, devendo interior da 
- 1 - pagamrfl+ 4 tx rnme;,.:' ct ra o ser todos os outros vaos que abrirem pa- logradouro fechados com alvenaria. 
- 
Li - iCCflç eedid pelo depaame0to CO eten*_ da Prefeitura; constru
0, 
2 - No caso de continuar para isa depois de decorridos mai sessrta (óo) Çeio um exame no local pelo orgeo fiscal competente da 
1'• 
20C 
Prefeitura, a fim de verifjcarse aconstruç o oferece peri- 201 
90 e tomar as providncjas que forem Convenientes. ' II - quando se tratar de edifica ço multifa _ § 39 - Esse e ser repetido, sempre que 
-- miliar, caso em que podsr 
unidade residencial 
ser concedido habite-se p a r a julgado necesrio, enquanto rar a" para saço de obra. que esteja completamente concIuda, do necessr;o sen- que pelo menos um elevador esteja funcionondo 
_SEÇl VI com o respectivo certificado quando se tratar de 
situada acima da unidade 
CONCLUSÂO DAS OBRAS, VISTORIA E HABITE-SE 
4 laje (contando a do pavimento deacesso); 
Art. 72 - Terminada a ol de qualquer 
III - quando se tratar de mais de um 
ConStruido no mesmo prdio lote, 
prdio, devendo as obras necessrias, o pro- fissional responsveI ou o prqm-ietar10 dera aviso, perfeito acesso a este prdio, para 
inclusive de urbanizaço, crito, por es- a Prefeitura, a fim de.je esta houver, se estarem concludas. 
do pr dio e verifique providencie o, exame 
se ° i- c tado de acordo com o pro- Pargrafo jeto e se Inico - Para 
foram observadas asescriçoes deste Codigo, 
Lei de Urbanismo da conceder a carta de HabiIitaç efeito de prazo para 
oParcial, fica e Zoneamento do Ci.Çdjgo de Posturas. a Prefeitura sujeita aos prazos e condiçges estabelecidos 
Pargrafo Únicc - Na falta de 
no artigo 73. 
aviso do cons- trutor e uma vez terminada a 
struço, podera o SEÇÃO VIII proprieta- rio enviar Prefeitura a comueicaç o acompãnhada 
 de concluso da obra, da MUDAIZÇA DE DESTINAÇÃO 
planta e das cbes para os fins deste arti￾Art. 73 - A vistoria devm, 
Art. 
dada a destinaço da obra, 
75 - Concedido o "habite-se no puder ser eu- sob de ser efetuada no prazo ximo de cinco (5) dias, a conta. da data do 
pena multa e salvo interdiço, se a Prefeitura o tiver permitido. aviso do constru - tor ou de comunicaç o do propr;rio. § I - A Prefeitura § 
12 - Se a vjria no for feita dentro des 
s poder permitir a eu- dança parcial ou total, de destinaço de uma obra, to nao se tal fa- se prazo, considerarse_ incorrer 
ser habitado, a obre aprovada, podendo o prdio 
na inobservncia de qualquer dos vos deste Cd dispositj.. 
ocupado ou u±jJj 90, da o pelo proprietrio. 
Lei de Urbanismo e Zoneament - digo de Posturas. oe do Ci- § 2 - Antes de ser feita a vistoria de trata este artigo, que 
no ser § 2 - A licença 
ou utiIizaço do peitidaa habitaço, ocupaço 
para mudança de destinaço 
prdio, sob p sera pedida atravs de um requerimento 
9ncjas de multa e de outras exi- legais. 
instruÍdocom o pro- jeto do prdio e concedida por meio de um alvar. 
§ 32 - Ser persitida a rias, instaIaç o de mqui- balces, LIVRO TERCEIRO 
armrios e prateidras nos prdios 
a estabelecimentos destinados industriais sem 
DAS CON - - DIÇOES GERAIS DAS EDIFICAÇOES que possam, entretanto, funcionar antes da vistoria. 
- 
- 
CAPITULO 1 
SEÇÃO VII DISPOSIÇÕES GERAIS 
HARITE_- PARCIAL 76 - Os loteamentos 
Art. 74 - Ser Urbanismo e Zoneament serão regulados pela Lei de 
o . 
Carta de Habilitaço ParCial 
concedido abite-se pciaI mediante 
nos seguintes cas: Art. 77- A permiss o para a edificaço nos vos lotes respecti- 
- quando se trtar d 
artc comero ia 1 um prdio coepooto ci' 
ser concedjd 
ondiçoes: 
e pae res 1 dec e puder cada uma s - 
- pendcnt m i e e obr 1 - SJ.r p&:'t Jo de terreno ou subd iv i seo j aprovado pla Prefeitura; 
j 
202 
II - Ter-aa os lotes sido lsgalmente adquiri￾doa, aforados ou cedidos e registrados os raspectivos titu -
los io Cartorio do Regi;tro de lmoyejs. 
Art. 78 - Para os lotes que tenham sido regularrnante 
aprovados antes da vignca dssc Codiqo, aao dispensadas os 
conço= vist.z no 
C..°ÍTULO li￾ALINHAMENTO. N1YELAMENTO E AFA;:AMEnTO 
--- 
Art. 79 -A Prefeitura fornecera aos proprictrios c's 
lotes, a receberem edificaçoes, notas com o respectivo ali - 
nhamento, nivelamento e afastamento para o inicio da cons￾truçao. - 
Pargrfo Único - As notas do nivelamento 
serao dispensadas no caso de construçao em lote ja edificado 
e localizado em logradouros que nao venham a sofrer altera—
çes a!iietricas. 
Art. 80 - As notas do alinhamento e nivelamento sero 
fornecidas em forma de "croquis, mediante requerimento e pa￾gamento da respectiva taxa. 
Art. 81 - O "croquis, em trs vias, indicar pontos 
piqueteados do terreno e, pelo menos, uma teferencie de ni￾vel (RN). 
Par.grafo Único - O requerente ficara, medi￾ante recibo, com use dee vias do "croc is', crquivende-se as 
demais na Prefeitura. - 
Art. 82 - O "croquis« tera validade por (6) sais meses 
e devera ser mantido no local da obra. 
Art. 83 - NOS cruzamentos de logradouros devera haver 
concordascia dos alinhamentos, segundo uma perpendicular a 
bissetri: do anoulo formado por eles. O coreorireen dcss 
perpendi.cuirde concard'cncia de alinhaonto devcri SOT' dc, 
no minimo, tres metros (3,00 m). 
- § 2 - Em se tratando de logradouro, com 
nives acentuados, a determinaço desta concordancia ficara 
a juizo da Prefeitura. 
- 
- m •ter-moo. oe csooe, es os n￾tos, havera duas (2) fechdao mando considerada principal a 
que o 1 rap-ietãiia mci;I: co tal 
§ 32 
- 0 afastamento do edifcio medido so 
203 
bre a perpendicular ao alinharnen-todo logradouro entre este 
alinhzaento e o ponto mais proximo do edificio. 
- § 49 
- Este afastamento e obtido igualmente 
s uclificins de csqLiin,. 
Art. 8 - Os espaços corruspondents ao alastanie,to dificios devem ser ajardinados. 
Àrt. 85 - No pod le'r cobertura os' as±ementos ou 
recuos dos edificios quando estiverem no limite exigid
o. 
Art. 86 - No caso de lotes que derem frente pra dois 
(2) logradouros, incluindo-se lotes de esquina, sera permiti 
da a construçao de duas (2) edificaçoes, com a condiçao de que a soma das arees construidas nao ultrapasse a porcenta￾gem de ocupaço maxinia permitida, constante da Lei de lirba￾nisino e Zoneamento. 
Art. 87 - As notas de alinhamento, nivelamento e afas￾tamento so poderao receber o visto da Fiscalizaçao se veri￾ficado que a construçao satisfa: plenamente os dados nelas cont i dos. 
TUl 
INÍCIO E ANDAMENTO DAS OBRAS 
Art. 88 - Uma obra so podero ser iniciada vinte e qua￾tro (24) horas apos a comunicaçao do construtor ou responsa￾ao orgao municipal competente. 
-- 
Üuranc a const:•uço, devero ser mant dos 
na obra, com faci 1 acesso a Fiscal izaçao, os seguintes docu￾mentos: 
- Notas do alinhamentoa const ?o, devida￾mente assinados Pela autoridade 
comp 
e 
t 
ente.~— 
- Ayor c conctruroo. 
- i - Cspis d projeto oprovado, assinado pela 
± ,-oridade competente e pelos profissionais responsayeis...- 
Art. 90 - Os piquetes que assinalam os elementos das 
notas de a!inhamento e nivelamento deverao ser rriantidos em sjas posiçoes, ate o termino da obra. 
v.-'--rt. - ?i - ratanrto-se ao construçao no alinha-,crto. o 
cLru:r rcspcuave devera aedir a ver'ificoçao doainbo￾a FreFaz .Jru, a..es dd obra a-Ligi e uni •seiro 1,00 iii) de altura. 
-st w, 
204 - 
- O CZ.3 t3 C-.0 Uf'C COSI concreto ar- no 
mado, o pedido e ver1ficçoo alirhsonto ser fel- Pu5C5e dovem satisfaze to antes da concretagem dopavmento terreo., - r s seguintes condiç es: 
1 0s ro5 provi sori os d çao esta- Os postes, travessas escadas e deniciis 
22 - e v 
ro isentos das ei gnci es do presente art 1 go. peças de arnloçao, dever o ofororer r,indj ç,. h• ih 1 
o - s'poi os o os traseont05 devora voo er e verj fica- CCriLr acidentes. - 
ço dentro do prezo mxiso de±r (3) dico uteis, a contar 
do eia e'r que for feito o Iempivo precio Ca'n con-rerio ec II -As tbuas (55 pontes tero dois tros e cinco ri 1 imeros (o 025 m) es espessura no mininø 
centfnia 
uaiquer irreguieridade crrera por conte da Prefeitura, que 
icara oor puniro fuionerio ou funcionarios res￾e Donsavls ntes -o ptegias dodes por du5 trasas i 
hor 
- te a cinquentacentametros (0,50 m) e a um metro 
acima do respecti vo CI 00 e) 
O PREPARO RO,ES'ÀÇ.3 
cort ponte de serviço dever dispor de 
- :. U:Id ina externa que imneça a queda de material. 
Art. 92 - Na execuçodo preparo do terreno e escava￾çes, sero obrigatrjas aseinzes precauçoes: 9 Art. 95 - As esdas colocadas nos andaimes tero a ne￾cessaria sol ides e, alem de apoiadas e escoradas, devem ser - - - 
- evitar que as terras alcancem o passeio e mantidus com suficiente indinaçao. - 
o leito dos logradouros; 
- Poragrafo 
o de escadas fora de tapume. 
Unico - No 11 - o bota-tora dos materiais escavados deve ça permjtjd0 a col oca￾ser realizado cozi destino a locais determinados pela Prefe,- 
tura; - Art. 96 - Os andaimes armados sobre cavaletes ou esca- - -. - 
das serao permitidos, quando usados para pequenos servidos III - adoç de providncias que se façam ne- ate a latura de cinco metros (5,00 d) e forem providos cessarias sustertaço dos pedios vizinhos Iumitrofes ave5a5 que osiimitenpa a d 
 impedir o transito publico sob as Peças que os constituem. 
CAÍLO V 
Art. 97 - Os andanes SUSOSfls05 T OLMCS r s_a- CaiS 
- . - - ------ ar 5 rg - 
metrus (2 00 m) e se-ao ous necidos 
e 
Art. 93 - As obras todas as faces externe, inclusive e infe-jor, com fechamn ou deaioIiçes, quando no alinhamen￾toprfeio, para impedir a queda de materiais e a propa9a to, deyero ser dotadas de um tapume provisorio ao longo de Çao de P 
toda a frente de trabalho,sendo o mesmo executado de mata- 
- 
por cabos se 
conciç 
rial resistente e bem ajustado, podendo ocupar, no maximo, a Art. 98 - O empreoo de andaimes suspensos 
ra permitido, desde que o passadiço sMHsf
ntes 
me t ad. do passeio, salvo os casos especiais, a Juizo da Pre￾fl-t-3 . oes: - - 
aças segui 
descer a altura inferior a dois me- - Nas zonas comercial e dmin,stra±iva, os - oso 
tapumes tero dois met ros e ciqucnta c€ntietros rn (2,50 m) tros e dínquent centimetros (2,50 m) no mximo; 
de altura e nas dc- is um netru e oitenta centímetros de al￾tura (1,80 II - ter e largura de um metro (1,00 m), m); no minirno e dois metros (2,00 m), no maximo; 
- A-i,istlao d Luuses ou aridmas 
- . tr,je: 
de￾penoera de 
,
- er uma resist ou r.p. i / 2 ncja carrespondento u rnooru quedra re e-icljto._- (700 k/s2). 
- ser dotada de proteço, em todas as fa- IV - 
Art. 94 - Os andaimes deveni ficar, no interior dos ta- Ces 1 Ivres, para 
ser 
dos operarios. 
Art. 99 - Os 
206 
tar aperelh°s de ilurn1nÇ00 ou de outro serviço pbIicoc nem 
placas de nomenclatura das ruas- - 
Art. 100 - Quando fornee!55ara a retirada de qualquer 
aparclho referido no artigo anteriOr, o interessado devera pe 
dir, nesse sentido, providecis5 a.PreFeitira. 
Art. 101 - Na hiptese previsto no artigo enterior, as 
placas de nomenclatura das ruas e as do numerçao sereo fi￾xadas nos andaimes, em lugar s'el, enquanto durar a cons￾truçeo. 1 - 
Art. 102 - A remoço de aadaivies, tapumes e outros apa￾relhos da construçao devera m iniciada: 
- no maximo,vinte e quatro horas (24) apos 
o trmino do obras, devendo e retirada ficar conclu ida den￾tro de cinco (5) dias; - 
li - no prazo ,aximo do cento e vinte dias, 
observadas as exigencias acisl.l, no caso de paralisaçao das 
obras. - - 
Art. 103 - Em casos excepcionais, a Prefeitura poder 
de jndaimes, com os respectivos exi9ir projetos completos 
calculos de resistencia e estbH idade. 
CAPÍtIJ LO VI 
FUNMÇES 
v 
Art. 104 - Sem previo sieamento do solo, nenhum edif￾cio aodera ser construido sobe terreno: 
- umido e pantanoso - 
li - que tenhe servido de depsito de lixo;_, 
11 - misturada com substanciar orgnica— ' 
Art. 105 - Em terrenos unidos sero empregados meios 
para evitar que a umidade suba ate o primeiro piso. 
- 
- Pargraio 1cco -- Em caoo do necessidade, se 
rafeta a drenagem do terreo para cobrir o nivel do lençol 
d agua subterraneo. 
Art. 106 - As fundaçes comuns ou especiais c3evero ser 
projetadas e executadas de wzdo que fique perfeitamente asse 
- •rt. 107 - Os 1 irei es d.s carqos, sobre terreno-o do f5 r 
daçao sero os seguintes, e. Cu ; po cantmetro oua 
/ 
drado 1 kgicm 9 
V i va. 
V - vinte quilogramas (20 kg) para a rocha 
- § 10 : Nos casos de cargas excntricas, as pressoes nos bordos nao devei-ao exceder a trs quartos (3/4) 
dos valores constantes do presente artigo. 
§ 2 - Se houver duvida em relaço a resis￾tende do terreno podera a Prefeitura exigir sondagens e ve 
rificaçoes locais por conta do construtor, utilizando_se os 
resultados na execuçao do projeto. 
Art. 108 - A Prefeitura poder exigir, conform a cons￾tituiçao do terreno, o emprego de estatas ou de outro 
meio adequado para a sua consolidaçao. 
Art. 109 - Os alicerces das edificaçes, nos casos co￾muns, serao executados de acordo com as segujns 
ç o ao: dISOS- 
- o material a empregar ser de pedra, com 
argamassa conveniente ou concreto; 
II - a espessura dos a! icerces devera ser tal 
que distribua, sobre o terreno, pressao unjtarja conipativel 
com a natureza (leste; 
- III - os ros,3c!-(os ro daver o exceder, em lar gura, a respectiva altura; 
IV - sero respaldados, antes de iniciadas as 
paredes, por urna camada de material impermeavel; 
- a profundidade znnima dos alicerces.quan do neo asentar sob-a se a d. ci rquna ceri i metros (o, 50 ) aba i o co tOrr•rro r r-;ujafIt&. 
207 
1- meio quilograma (0,5 kg), para os a
-ter- ios ou velhos deposi-tos de entulho ia suficientement
cados e Consol idados; erecal￾nu n o 
1 - um qu i 1 ograma (1 ko) para os terrenos co 
III - dois quilogramas (2 kg) para os terrenos argilo_apenosos e secos; 
IV - quatro quilooramas (4 kg) para os terre￾nos de excepcional qualidade, ta 
calho; is como areia, piçarra e cas 
20S 
ESTRUTURAS E PAREDES 
Art- 110 - O projeto e Z
; e;cto de estrutura de iriio 
edif sai o obedecer-ao as narsio da As ci;co Erasjlcir,3 de 
iíormaz 7ecnjca (A3lT). 
Ârt. III - Nos edifícios e.r &is pavimentas as paredes 
externao detijo10 devero ter vinte e cinco centinietros 
(0,25 Tu) de espessura, no míniic, quando tiverem funças es￾trutural 
Art. 112 - Os arcos ouvijs das aberturas devero ser 
estabelecidos de modo compatvl com omateral e resistir 
as cargas das peças das cobertzras, dos barrotes e de ou ros 
elementos superpostos. - 
Art. 113- As paredes inrnaS ou divisorias podero ser 
de quinze centímetros (0,15 m) ou de dez centímetros (0,I0rn). 
Art. 114 - As paredes extrnas de pequenas moradias fo￾ra da zona urbana, as dos corpes secundarios e as dependan￾cias de um so pavimento poderas ter a espessura de quinze cen 
tírnetros (0,15 m). 
Art. 115 - Tratando-se de estrutura de concreto armado, 
as paredes de enchimento no ficam sujeitas aos Limites de 
espessura estabelecidos nos artigos anteriores. 
Art. 116 - No caso de comstruçoZ de mais de.dois pavi￾r-mntos, eudestinadas a fios es:iais, como -Fabricas, arma￾zens, ofici nas, casas de dive.rsoes e outras corigeflereS onde 
possam manifestar efeitos de sobrecorgrrs especiais, esforços 
repetidos ou vibraçoes, as epessui'aS das parzdes sero cal￾culadasde,modo a garantir a perfeita estabilidade e sscuran 
ça do edificio. - 
Art. 117 - Todas as pares das edificaçoes ser'ao rcvcs 
tidas, esterna e internamente. 
§ l - O revestimento sera dispensado, quan￾do o estilo exigir material aparente que possa dispensar essa 
medida- 
§ 2 - Quando as paredes ficarem com o para￾mento exerO e.-
i curtn cc!.Zi t.rrenc' çjrcundantm, deverao 
.esetr o revestimento externo iitoermea/et 
- Art. liS - Desde que no seja axir a pii:reab lisa￾çao Jas paredes, sero adit4as divisoes de madeira, forman 
do compartimento de uso diurz, como sejam escritorios e con 
209 
sul.tcriose, se atingirem o teto, cada uma das subdivises de￾vera satisfazer as condiçoes de ilumir'açao, ventiicçao e su￾perficie minima exigida por este Codigo. 
l 9- S- .rs ilivi tpie SC lei ere ' 
mente artigo nao Stin9irCm o teto, ficando livre, na parte 
superior, um terço (113), pelo menos, do pe dreito, no me￾ra necessar•io que os compartimentos resultantes da subdivi￾so satisfacam as condiçes indicadas neste artigo. 
§ 2 - Em caso algum poderio ser construÍdos 
forros na altura das divisoes, devendo estas ser devidamente 
tratadás. 
CAPÍTULO VI 111 
LPAVIMENT0SPÏSOSETET0S1 
1 Art. 1 l( - O numero de pavimentos permissivei s, sera re￾gulado pela Lei de Urbanismo e Zoneamento. - 
- Art. 120 - A comurricaço entre os pavimentos de um cdi￾ficio, constituindo uma unica habitaçao, deve ser Feita atra 
vem de escadas ou rampas internam podendo ser acrescida de 
elevadores. 
Art. 121 - A edificaço acima dçs alicerces ficar se￾parada do solo, era toda a superficie, par uma camada isolan￾te de concreto 1:3:6, de, pelo menos, seis centimetros ..... 
(0,06 m) de espessura. 
- Pmrgrafo Unico - A Prefeitura podara porTei￾tr que a camada de impermeabilizaçao seja constituida de 
calçamento de pedras, convenientemente assentadas. 
Art. 122 - Os pisos, nos edificios de mais de dois pa￾vimentos, meras incombustiveis. 
Art. 123 -. crao i ncnribust vei e os p i sus dos puv incritos, 
passadico e crijs c'i edificios oc:psdas por estabeleci￾mentos Comerciais e industriais, hospitais, casas de dver￾ses, sociedades, clubes, habitaçoes coletivas, c1eoomitom e 
similares. 
Art. 124 - Os pisos, de acordo com a util i:aço dada ao 
comoartimerrto, serao convenientemente revestidøs com material 
adeoada, e undo es pi-sscrioes deste Ccdigo nos capitules 
espec i f ices - 
§ 12 O matèrial de revestimento devera ser 
aplicado de modo a nao deixar espaços vazios. 
22 Os sos compartimentos assentes' 
r;L.11erite sobre o solo deverao ser imperrnebiliados. 
ãrt. 25 - • At - rna do ultimo teto de tnds es cdi íic.içoi.s 
t 1 aras, ou pera cal as CZflOTci O eu sl as c1 qu a 1 - 
uso, cue epresat1srem 'ro (4) pavis-srtoa ou 
,iura corresmondente, ao poder•existir: as caixas d'agua, 
a 6 casas de maquirias e seu há1' deacesso, 
-obedecidos as 
ssuintes disposiçes: 
- Caixa d'agua: com altura maxima de dos 
uercs (2,00 ocimado ultiano teto prbjetad; - 
11 - Casa de inquinas de seis metros e cm-. 
..jsnta centiinetros (6.,50 ai) acizs di
, piso da ultima parada do e1e odor; 
?Hall" de.acso casa de rquinas: com 
oitura rnaxjma de dois metros (20 m) acima do ultimo teto 
oro ètadi.,. -- - 
§ 12 - Esses elementos: tratados neste artigo 
dai-e-ao ararasertar afastarnentomjimo de tres inetros ......... 
o) do rlano da fachada voltada para o logradouro e de 
as fechadas, quando se tratar de edificaçoes afastadas 
OS da-visas. 
§ 22 Ser tdlerade o projeto das caixas de 
e evdor e da escada junto as facbadas, quando hou'.er trOtO￾mantp erujtcto,co adcci.,ado. 
7friiL IX. 
1 LUMI VETI LAÇC 
Too cupartnaent, seja qial for o seu cics￾o. e de:tro da cresc' içoes deste - £od go. pelo es￾a. irticah, aberto di retarnCnte ou 
t ti :.rs uo ar.so. Ex tOari-s o 
t i - ç :i- •:: -.-ç-. a. estabelecidos no artigo 149 
cmnoartinietos ser dotados, 
ds d:saetjvs proprios para assegurar e 
casar, dc 
S 2 isn. :er o ed.f ir-poro fins 
5. rç • ,, O.:- 5r sec'.res :do ±ci- -:oç ccrie,a cates 
Q5 cc coe a.. om' i1z e ar aduados as suas f - 
i de. 
• 
exterior, em cada compartimento, no pode ser inferior a: 
1 - tini qti :atc ( 1.-' i do stipri-íí e a' .l. js se • 
os coiu,art i iiietit,js de lltisp i La s Casas de Saudt c' 
terrjcjade e nas salas de aula; 
II - um sexto (1/6) do suPerfície do piso,nci 
dormi tor i os; 
III - um oitavo (1/8) da superfície do pise, 
nas salas, nos locais de estar, nos refeitorjos, nos escri￾trios, nas bibliotecas, nos locais d e tabalho, nas r co:;- 
nlaas, nos cosas, "hal Is", nos corredores, nos arqu vos e n, 
depositos, cluar.&. r;-: es mesmos se exigir iluniinacoo; 
- ija,i dec- i ano (1 / 1 o) do superf ir i e do 
aios armO::'-;. 1 ias e sobre lojas. 
1 - Os valeres dos i tens Ii , 
ven; ser de uni quinto (1/5), um sexto (1/6) e uni otci 1 
rcseectivanaente, de superficie dos pisos, se os vao dcrciii-tu￾ra areas coi.orts, como sejam varandas, port i cos, o lpoiiiJ￾ou rnerauisv: e quando no haja parede oposta aos iiicsios, c 
00 0;: cictro e cinquenta cerit i nietros (!, 5C e) do 
de correspondente coi-.ertura. Tais valores nau se api icai'; eus 
ar correspondentes a coberturas que no excedani a um eCtr 
de largura e desde que neo se oponham a paredes. 
§ 22 Os voos que se ochareaii 
de narqu ices, ai pendres, Port 1 cos ouvronds, de 1 erqur au￾Derio - trs metros (3,C o), neo soe ccr.si deredus o1 1 
mare efeito de iluniinaçoo. 
Art. !2 - As 'c-rus, quando existirem, nao dcm-erc, te'-
altura su-erjor a uni setimo (1/7) do valor do pe dircito dc 
comsiartirsento, contados ao 'f-ei-o. 
At . 1 ..!' - i•_ ,. roii:uirt incuto, i afoiti i's 
d suas - c:es ci-do pe direito de deter-ia,; iijdu 
;,ae soa-cu;si •,-..,s 1 IL:.-linados ou ventilados. 
cnstruço com caracteristica 
pe:.Ois, e,'vrmit O •sd000 de dispositivos adeqitodos 
a iiumiraaçeue iei i,uec artificiais. 
" -001,00 roip-Jct inCr. o Osvc c:- 
u .-on: ed do OutraS pecas. 
§ 2 - Para ventiIaço a i ns-La 1 acoessoa.- 
terias de predios coniOr-ciais e permitido e uso de poços 
vent 1 1 açao cujas di mensoes nu i ri i mas permtm a i risca- i oco d 
duterminar 
reeILr cri quIq e- tcniro 
-: 
os acresc;os ou modificacoes que esta condiço venha 
CÀPfTL0 X 
a exigir. 
- 
COBEIMIRAS 
- s 2-o - As seçoes de chaini nos,oin;reend, das 
cci forros de tu 1 hdi-r 
Art. 131 - Nas coertrs dos edificion, de,ero 
dc 
e as CpJu Cteavcss,1r pii-tlt' t estuquL ou de midc ira neo udeni ser coiistru 
ssr en 
i da5 de cate￾nabariajs inip -eraes e ureveis, d reduide cnn￾ra1 seta cp ou qunlcuer outro que constitua perigo de com- Eustao..- 
dutibilidede ternrica e capazes de reajs±ir as intemperies. 
ParagrfoUnco - Em se tratando de coOstru- 
- 
- C,uando houver abo!ut 
chanrines r1:essidade de rnetalicas, ço provisoria, neo d tinaè1ai habitaçeo, pedere ser adrnj- menos, 
devem ser externas, ficar isoladas, pelo a cinquenta centímetros tido o emprego de materiais que possuam maior condutibulida_ madeira ou de (0,50 n) de qualquer peça du: 
de termica -- 
)credes diyisoris 
- - 
Art. 132 - A cober±ura das edjffcos, a serem construi- 
- 
AO 
'+ As chamines .devem estar sobre 
sol idas, bases munidas de dos ou reconstruídos, deveacr conveflCOtSnt irnpereieab portas de ferro conven i entes, 
- tarn que permi - sua 1 imeza interna. lizada, quando constituída por laje de concreto e em todos os chamines nao de 
Os desvios da direçao vertical das 
outros casos em que o material empregado no seja, pela sua 
em exceder ao angulo de quarenta e 
graus (450),,._ cinco 
propria natureza, considerado Impermeave). 
- - -- 
Art. 133 ----- 
- Nas edificaçis destinadas a locais de reu- 
, - 
- - Nenhuma chami ne deve ter out
-
turas nas ras aluer￾nies e de trabalho, as coberturas sero construídas em ma- teria) incombustÇvel. 
nida de 
paredes laterais, salvo a neccsseria a linipeza,mu _ urna tampa de ferro hermtica, - afastada de mais de um metro (1,00 m) de qualquer peça de material combustÍveI. Art. 134 - As guas pluv Na is proyenientez das coberto￾ras serao esgotadas dentro dos limites do lote, no serudoper 
§ 62 - As cI-iamjnes devem elevar-se a, 
menos, pelo um metro (1,00 mitido o desaguamento sobr os lotes vizinhos ou logradouros. 
m) acima dos telhados. Em caso de edi- ficaçoes fins 
- 
peru industriais, essakCltura 
co metros (5,00 nuinima e de ciii￾CAPÍ
- 
TULO x 
m) acima da edJ caçao mais alta num raio de cinquenta metros (50,00 
- FACÂS 
4 CAPÍTULO XIII 
Art. I5 - Todeu as fec -uadas, visÍveis dos logradouros, 
devem harmonizar-se, no conjuisto, com a fachada MARQUI SES 
principal do mesmo edifjcjo. 
- 
- 
Art. 139 - San permitidas, desde 
Art. 136 - 
- Compartimentos de acesso a escada 
que o asecto esttico 
e 
e funcional as exija. raspe, 
casa de maqu i nas de elevadores, reservatorios ou qualquer ou Art. 140 - As morqui i tro corpo acessorio, aparecen& acima de coberturas ou ter￾ses dc01 o]-decer 'is sequu ri • ur'u' criçoes: 
raçon, devem ficar, recuados ou nao, 
• incorporados no conJ--_ 
.o Crcujcezonco co edi,ic1o. 
- - - 
1 - nao eNcecerc;i a uO cc largura dos 
Art. 137 - As fechadas das edificaçes, quando no fo￾seios; pas￾rem revestidas de outro material, devem receber caiaçao ou . 
- - - 
II - nao serao permitidas constri!--oes de mar- pintura. 
- 1 quise com men os d e oO em de largura; - 
- - • 
~-Api-fuLD XII ' 
III - neo serem de balanço superior a tre tros n'CO m) s nun￾CHÀMflÊS 
- 
- 
1 V - n
-
o estarei ah- xo d rtrcs ..... 
Art. 138 - Todas as chamirnesdevem ter a'tura suficien￾te para que a fumaça n eo incoe ès 
tt flZJaS.UarS 
• 
-- 
dos loçrodouros, em toda a extsnso das testadas dos terr 
nos, edificados ou r., comoete aos seus oroorietarios. 
§ i - A Prefeitura, em cualqi:er pocc, r°- - -- 
dera baixar decreto especificando o material a ser adotãdu - - 
nos passeios a serem cexecutados ou reconstruidos. - - 
2 - entradas de gorag':us e 1 c 
postos de 9asoli:a, de lubrificaço e lavagem deveiculos, 
passeios nao devem sofrer deshuveis em mais deciquentacen- - 
timetros (O,50-rii) de sua largura, adaptando-se, nos ioc.i.s 
correspondentes, aos meios-fios rampeada. - - - - 
3 - Deve ser ol.dccdc , nos passeies, v. - 
desnivel de dois por cento t.2%), no sentido do logradouro, pá ... 
ra o escoaier.to das aguas pluviais. - - 
-' 4 O escoamento das aguas pluviais, do - - 
- terreno para as s,rjetas dos logradourns, devera ser feito - 
atraves de manilhas por sob as passeios. . . 
§ Nos logradouros onde no - existirem 
- meios-rios, nao.e obrigatoia e execuço dos passeios. 
§ 62 - O piso aos passeios devera ser dc na- 
. teria! anti -derr-apante, a fim de evitar escorregamento dde 
usuario. - - - 
Ç
reza 'do 
n:o:ento 9i 9 ! 
. §.8 -A Prefeitura poder exigir, em qual-- - 
- 
quer eora, eos -prepr 1 ear los doe lots, e repacsçao, corts---.. • 
truçao ou recnstruçao dos passeios correspondentes. . 
• 
- § 9 - Aoproretrio do lote conrsetannu : 
da construçao, roconstruçeo ou reparaçaodos passéios e da - - 
parte atingia do logradoiro, çii virtude de oscaveroes cunr - 
sequentes de assentamento de-canali:açao, risceleçeo em sul'- -- 
solo e nt ros scr i çns que 1 c - a cnn-er aa- das 1 os c1s 
artc e t,da,-, (j,.Ildo (0.li .d.i. -o, •tcd-i •o io d- -. 
des do lote, c'm ou cern çnIn,tru:n. . 
r,s decnrriJc. r-- (3 nas.s Jara￾vrnentaçoc do logradour- - íic e 'r'rric .- io do lote ..ri- - 
gado a iniciar e termin,.- a coscruçao do passei corres.ç.n- L. 
4ente ou e sujeitar-se ao puga:nento ria nu Lt prev st para . - 
rns ris nFraça, cl r da ridr :a jçre$c da d-- i te r'o- - - 
cento (20), no caso de exacuc- ar ro poa Prf-Hura. - - 
m) de altura, e riaco nível do ssoio; 
V - prejudicarem a iluminaco e a erbo￾riaço publica; 
- VI - serem exect:das com material incombus￾vai 
VI 1 - sorc- rcj ent0s eç-o do te '; 
seres dotadas de caimento para escoamen￾das guas pluviais, emdireça a Fechada; 
IX- lançererns sarjetas dos logradouros 
icos as aqu2S pluviais delas provenserites; - 
X T sereproyidas de condutores para escoa￾mento das aguas pluviais por sob o Passeio. 
Art. 141 - As aitui-as ebalanços das marquises, no rnes￾mo quarteirao, sereo uniformes,seivo o caso de declive acen￾tuado dos logradouros publico8, onde deverao ser seccionados 
conven i entemente. ---------- 
Pargrafo Único - Onde ja existirem prdios 
com marquises, dentro das condjoes deste Codigo e obedeci￾das as normas esteticas, servireo as mesmas de padro, em al -
tura e balanço, para os demaim edifíciosaseremconstru jdos 
Art. 142 - Nos projetos ds edifícios em que existirem 
marquises, os desenhos devereo conter representaçao do con￾junto marquise-fachada, na escala de um por cinquenta ...... 
(1:50), com os detalhes construtivos das prescriçes exigi￾das no artigo 140. - 
Prerfo lJnjco -Pelo inubseryncia deste 
ertiyc.. o responsavel pela execuçao da obra ficara sujeito a 
penal idades julgadas convenientes pela Prefeitura. 
CAPÍTULO Xl V 
- FECHIENTO DOS TERRENC'S 
-'o-: - 143 - Os 1 crr000s no ocupados e local 1 :ados cm lo- 
-..i-.aroe. calçadr ,u asfaltados, devem ser obrigatorjamen_._ 
fohados por lo de muros na forma do disposto no Cod￾d Posturas. 
CAPÍTULO XV 
- —r - 
Art. 144 - A construço e a recor ruço de passeios 
2I5 
21/ 
LIVRO CEARTO , X - reas de serviço, cobertas; 
CLA51FICAÇO DOS COMPARTIMENTOS Xi - por es. 
- 
cAPfTOl 
Art. 149 - Sao compartimentos de utilizaçao especial a- 
- - queles qtiu, peia finalidade, dispenseiii aberturas p01'.) , 
rls Posiç:s o: ;l: r C L :i ic er i -: cci. 'o e scuru, Fi' gui- 1 i co, deu, a:'iiic t' o ( e 0500) 
e outron de cercterisicas especiais 
Art. 145 - Para os efeitT do presente Cdioo, cm coro￾partimento sara sempre consiJado pela Sua utilizaçao logi￾ca dentro de uma edfic CAPÍTULO li 
- Pargrafo ni - Esuti icçao far-se-a CONDIÇÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS 
de maneira privativa, pbliu semipublica. Art. 150 - Os comoartimentos, de maneira geral, obede￾Art. 146 - Os coirpar±imeetos em TUOy. es sua utijize- cersc C 1 imites minirnos de: 
ço classificam-sem-1 
- area de pisa; 
- de permanscia prolongada; 
II - menor dirnenso; 
II - de permancia eventual; Iii - vos de i luminaço e venti laçao; 
111 - de uti li zeao especi ai . 
I V - ai tura (ne direi tu); 
Art. 147 - Os compartimentos de permanncia prolàrrgada 
SCO• V vos de acesso. 
1 - dor - tori 
- 
; 'Art. 151 - Os vaos de iIuminaço e ventiIaço de q u e II - salas - trata o item III, do artinao anterior, serao dimesjonados r. 
lI) - lojas e so re1ojas; 
para cada tipo de utilizaça o dos compRrim-ntos e suas - di- 
- mensoes calcuiedas de acordo com o que estabelece o Capitulo 
IV - salas dest
-
nadas a comercio, negocios e IX, Livro Teràeiro, deste Codigo. 
ativi - sdes profissionais; 
Ar.1 52 A sebdk- 150 dc compartimento, com parados V - locais de eunio. que chsgurn ate o teto, 50 sera prmi±ida quando os compar- 
- Art. 148 - Os compartimentos de permanencia eventual 
timentos resultantes atenderem, total e simultaneamente a to 
sao. das as normas deste Codigo, no que lhes forem aplicaveis. 1 - salas de espera,em geral; 
- 
b Art. 153 : As folhas de vedaço de qualquer vo, quando 
II - cozinhas e copas, gir arem, deverao assegurar movimento livre correspondente a 
- 
III - banheiros, lavatorios e instalaço 
-
es sa- 
, no ni nrrnc. 
um arco de noventa graus (000)i 
fitarias; - 
- - 
IV - circulaçes em geral; 
- depsitos para armazenagem; CAPÍTULO III 
VI jaragens; COMPARTIMENTOS DE PERMANÊNCIA PROLONGADA 
Vi' - de 
VIII de 
Art. 154 - Os cornpartisents de peranr,nia prolongada 
- essas quinas; as seguinCes cormdiçez minimas: 
IX - locais pami despeje de lixo; - 
- 
ïAa 1 219 
C0NDIÇES MÍNIMAS D COMPÁRTIMENTOS * TABELA 2 
DE PERMANÊNCIA OLONGADA CONDIÇuES M1NIMAS DOS COMPARTIMENTOS 
DE PERMANÉNCIA FVFNTIIAI 
- 
- Dormitorios 
CowartimentoJ 000esM:nhmas 
- - 
- 
a) quari& existir uni Cozinhas 
aenas 1000 . 2,50 2,70 0,70 
e Copas 4,00 1 50 70 
b) quando mais de um 8,00 2,00 2,70 0,70 
lnstaiaç es Sanit_ 
- - rias COmi (cnu 
Salas 10,00 3,00 2,70 0,80 
veiro, vaso sanita_ 
rio, bide, lavato_. 
Sobralojas 20,00 3,00 -- 2,50 1,00 
rio) 
2.00 1 ,00 2 ,40 - 0,60 
Lojas 24,00 3,00 3,00 1,00 
Circulaçeo (escadas 
e corredores) 
Salas destinadas a 
-0,80 2,40 0,80 
- Comrcio, Negcjos e . Área de ServiçoCo￾Ativjdades- profissjo berta 
nas em Gepal 25,00 3,00 2,70 0,80 
0 2,4 1,20 2,40 0,70 
Garagens 15,00 3,00 2,20 2,60 
As condiç es * niÇniria dos conartjment casa de Mquinas - os no mencionados na 
tabela estao previstas nos articos referentes - 2,20 0,70 
ç;es Parausos a e'fl fic2- 
presente 
esDeciFics. ntiJos nos tulo 1II co livro. de Lixo - 
- 2,40 0,60 
Inclui instalaçoes santar. - Poroes 
- 2,00 0,66 
Pargrafo l5nice- A altura mfnima das portas Salas p/dep sito e 
sera de dois metros (2,00 ei). armazenaqe, - - 
- - 2.00 0,60 
CAPITUIZ 1V 
As condiçes mínimas 
AT: ITOS DE PERIAÊNCIA EVENTUAL tabele dos compartimentos no fliencionados previstas na 
SEÇ0 
çoes pare usos especifico5 
nos artigos referei,-r.. a 
contidos r es 
ed fica￾presente livro. tuio5 1 e li cu 
i-rt. - COrpQrtij1i,nt cio prxeri,-c cetua: 
COZINILE cPA5 
- 22! 
Art l56 - Toca cozinhdeve sotisfazer ainda s se- gui ntes condiçoes: 
' 
Art. 16! -0 compCrtimento de5tjn0do 
chuveiro, devera ter, exCluSiVameflte, e no mi njeo: - 
- - 
1 - Iio se comunizar ci rutdlI,crl to Cuin durs t(1,20 Hos, nee com compertime StinSdo3 - ( 1 ,20 ) de 
- - iii,! ieti Vifl (Wit iiiiutii, qii,iclredc,s Z ifl reo; tal Dez nitarias; 
1 . 
II - ter o pisotitudo de material mensao. 
- 1 - oitenta centfmetros (0, ii na menor di 
perrnevel e resistente e constan± lavagens; Art. 162 
II —ter ter às pareds revestidas 
- 
chuveiro dever O compartimento de tjnado O vaso sanjt rio e 
por matrjal ter, no ilnpermevel, lso e resistente a nstant es lavaens ate, g 
m njmo: 
lo menos, pe um metro e cinuent cegimetros (1,50 m) de largu 
1 - um metro e oitenta decimetros 
ra (1,80 2) de rea; quadrados 
-- - - - 
. 
1V - ter o teto rezstdo de material 
bustvel, Incorn- menseo. 
II - noventa centimetros (0,90 m) na menor d,- 
quando situado sob outro pavimento. 
- 
- - 
- - 
Art. 157 - As copas deverao isfazer ao estabelecido 
Art. 63 - No caso de se agruparem, 
nos mento, em um so compartj_ itens 1, lI lii do arti9redente. verjos aparelhos da mesma especie, 
das e cada as cela destina￾Art. 158 - Toda despesa dever satisfazer 
aparelho d8 mesma espcje sero separadas por pa￾estabelecj_ redes de altura, no do nos Itens 1, II e III do ajgo 155 deste Cdjgo. 
mximo, igual a dois metros tero, no mínimo, (2,00 m) e 
-- tenta centimetros (0,80 m) 
um metro quadrado (1,00 rn 2) de arca e Oi￾SEÇ0 - 
- 
III- terà, na menor dirnensao. O acesso gerai no minimo, noventa centjmetros (0,90 m) de largura. 
COMPARTIMENTOS SATÂRI0S Art. 164 - Exige-se, - - ria, com vaso sanitario, 
no mnimo uma instalaç o 5anit￾Art. 159 - Todo compartimntOSàflitrjo dever satisfa- bi±açao. para cada pavimento d :tjnado a ha￾zer ainda as seguintes exigencjas: 
- no s cooiunjc 
Art. 165 - Se o edifício dstj 5e a fjnz comerciais, 
copa, 
dirstam com Czi- despensa, sla de refejes 
escrit.io3, cc3u!trios e similares, tncia de instalaçoes obrigetria e eis- e locais de trabalho; sanitarias, na proporçao de 
11 - ter piso cons-trtj ido de .. atar cal Irnperme￾cada grupo uma para 
de dez unidades ou quatrocentos metros 
3vel (400, 00 quadrados 
e resistente a Constantes lavens; m ) de arca util. 
III - ter as paredes revestidas por 
mpermeyel, material - liso 
SEÇ0 IV 
e resistente a frequentes lavagensat e, 
- 
pe 
rç, e monos, um met n cinque ta centtros (1,50 m) de la 
CARAC-5 . - 
lura. 
- 
r￾Art. 160 - O compartjent0 destinado, exclusivamente, a 
Art. 166 - Toda garagem, particular ou coletiva, deera 
aso satisfazer ainda as seguintes exiencias: sanilrio, devera dispor- de Iatorjo e ter no mini5o: 
- um metro quadr (1,00 2) de 
- 
combustí material :- 
1 ter paredes coflstitu das de vel; 
- 
. - 
- oi±enta centimej-oz m) na menor d 
d houver 
- Lr to de material incombustÍvel, quan - pa-ieo-to eunerosto 
gadas a rede de 
Iii - se houver valos, estas devei- o estar li- esgoto pluvial, com ralo e sif80 hjdraul co; 
--------------------- 
- - 
222 
-. 
223 
cuer cosartimento, exceto instaleço ssnitria, depsitos e 1 
ompartis erito que lhe sirva exclush'smeste de passagem. luz direta e ter, no mÍnimo, um metro (1,00 m) de largura. 
- : 
SCÇ0 V - - 
Art. 173 - Os corradores de uso comum e de comprjmentô at dez metros (io,00 m) tereo, nas habit5ço 5 colctivas, a 
P0RES largura riínima de um metro e vjnt centímtro5 (1,20 m). Os corredores niores de dez metros (o,00 tero a largura 
Art. 167 Os pore podem_ser utilizados para despesa minima de um metro e cinqüenta centímetros (1,50 m), sendo 
e depsitos, quando tiverem ope direito minimo oe dois me￾em qualouer caso indispensavel a iluminaço direta. 
tros (2,00 m) e satisfizerem as condiçoes exigidas para tal Art. 174 - Os corredores de 
dest no, previstos neste Codigo. 
i
uso comercial tero largura mÍnima de um metro e vinte c entÍ metros (1,20 m) para uma ex￾Pargrafo Único - Nestes compartimentos so 
tenso- mxina de dez metros (10,00 m). Excedido esse compri￾toleraoos. - - mento, haver um acrscimo de cinco centÍmetros (0,05 m) na 
1 - caixilhos moveis esvicraçacos, para as 
largura, para cada metr ou freco do excesso. 
abertiras de ventilaçao; 
- 
- 
SEÇAO Vil 
II - portas gradeadas, oaer internas ou exter 
nas. ESCADAS E RAMPAS 
Art. 168 - Se o desn - 
'
ivel do terrene permitir um pe d1- Art. 175 - A Iargurd mÍnima ds reito mín ms de dois metros e vinte cenimetros (2,20 m) 
i e 
escadas ser de oitenta centÍmetros (0,80 n) úteis, 
se houver iluminaçao e ventilaçao •ia forma exigida por este 
sendo de um metro e vinte centÍ- metros (1,20 m) nas habitaçes coletivas, 
Cdjgo, os pores poderao servir para permanencia prolonga- - - 
nos estabclecjmen 
tos de trabalho e e dificaçes escolares. da. 
- 
- 
es de altura inferior a um metro e 
Art. 169 - Os poro 
Art. 176 - Nas habitaçoes coletivas, estahelecintosde 
trabalho e escolares, 
vinte centÍrietros (1,20 m) devem ser aerrads. as paredes de caixa da escada seo, se- gundo,a respectiva rampa, 
Pargrafo Único - No pode haver porao quem￾revestidas de material liso e im- permeveI, em una faixa de um metro e cinuen p centÍmetros' 
for inferior a trs metros (3,00 m) a diferença entre o 
(,50 m) de altura. 
nÍvel
do 
do iso de um predio e o rm ivel de agua maxeo co rt. i - Nos hahtc35 
um curso d'agua cujo transbordsmen-to possa atingir a ares em coiev. 
: ecira,-t..sde ' a!ho e esc. larcs, as caixas de 
que steja implantada a construçao em reço. 
e
esc& d :e oe'em ser ventila cos e lu': ness.suficientemente; a sua local izao 
Art. 170 - Nos pores, qualquer que seja o pe direito, 
d cvc a- ±vr:r ao s ridices de i lusinaç o exigidos pera compartimen￾piso deve a ser impermeabilizado. r
zc de otil i:ai-o eventual no art. 127, iem II,. 
Art. 171 - Em qualquer habitaçc. as peças destinadas a 
- m:05 edifÍcios de t45 o. r-aj "3in)eçi￾ceposto ou rouparia, tendo a"ea Superior e tres rn.t.osçu mor construÍda de .5zraI iiicmnil,ustÇvel. 
drados (3,00 
1
n
2 )L deverao satisfazer ase iencias de 
- 
- Nas edficaçoc5 1 sco e i 1 umi nacaci prescritas para doriector d 
z
- ::- r 'u ,iieis pa- irner.tc, t -d az as escadas referid s neste arti o de ver e es tCnier￾SEÇ0 VI 1 
se i o nZrruptamente, do 
CORREDORES 
2 - É in senssi ircambstÍ ,el nas escadas destinadas a servicos. - 
Art. 172- flas habitaçes particulares, os corredores, Art. :79 A altura do decraus naci dc ultra7assar dc 
ic itio 
15,00 ,n) de omr Irrcu daiew tt, riu iii - 
do:citc' ccntmvtros (O,! ri); o oiso no pe te ncl menos de nirmio, noventa centÍmetros (0,90 ai) de largura. Quando o com- 
- -. 
vinte e cinco por oitenta cent,metros (o 25 x O 80 m) Em 
primento for Superior a cinco metros (5,0 m) devem receber principio, a largura do piso, mais duas vezes a altura do 
f 
degrau deve ser igual a sessenta e quatro centumetros 
- 
(,64 m) (Frmula de Blondel = 2h 4- p =64). 
Art. 180 - As escadas em caracol devem ter, pelo menos, 
um metro e quarenta centicretros (1,40 te) de diareetro, em pra￾oçan 
Pargr fo cmi co - henhuma escada ccc careco 
pode ter menos de trinta centímetros (0,30 m) na parte mais 
larga do piso de cada degrau (linha de transito, de passagem 
ou de percurso). 
Art. 181 - Todas as escadas que se elevarem a mais de 
um metro de altura sobre a su?erficic do solo devem ser guar 
necidas de guarda-corpo ou corrimao. 
Art. 182 - Nos edifjcios de dois ou mais pavimer.osno 
e permitido o emprego exclusivo de escadas em caracol para o 
acesso aos pavimentos elevados. 
Art. 183 - O patamarinterrnediario, com comprimento mi 
t
. 
.cimo de um metro (1,00 m)e com largura ruinima corresponden￾te a da escada, e ebrigatorio, sempre que o numero de de￾graus exceder a dezoito 
Art. 184- A altura de passagem, quando a escada n a o 
for do lance unico, deve ser de, no mínimo, dois metros 
(2,00 m). - 
Paragrafo Unico - Nas escadas de largura su 
perior a um metro (1,00 m), o comprimento do patamar deve ser 
igual ou swperior ao valor da largura da escada. 
Art. 1S5 - Às raepas para usq coletivo no podcrao tar 
largura inferior a um metro e vinte centimetros (1,20 cc) e 
sua inclinaçao atendera, no maximo, a relaçao um para oito 
(1:8). 
CAPÍTULO VIII 
VESTÍBULO - 
Art. 186 - Todas as paredes localizadas defronte por￾ta de um elevador deverao distar desta, no minimo: 
- um metro e cinquenta (1,50 m), nos edi￾ficios habitacionais; 
II -- dois tnros (7,00 cc), nos 'djfc j 0s co- 
" ai ,-eFo - Pzre cfi Lc dz' p'eccte a" 
tigo, a distancia sera tomada sobre a perpendicular tirada 
de um ponto da parede a porta do eEevador. 
- Art. 187 = Todo vstbulo cue d acesso a elevador de￾vera ter 1 igaçao que possibilite a uti 1 izaçeo da escada. 
CAPÍTULO IX 
[LLVAD01LS 
Art. IH - Ser obrigatria a instalaço de elevadores 
em todo edificio de quatro (4) ou mais pavimentos. 
- § 12 - Para efeito do presente artigo, nçc sera computado: 
- o Sltirno pavimento, quando de u5 
privativo do penul-timo ou quando destinado, exclusivamente,a 
serviros do edificic eu e hrbitaçso do rslodrr; 
II - o pavimento, em pilotis, quanc!- 
destinado para abrigo de carros ou para recreaçeo infantjj. 
desde que Seu pe direito seja de dois metros e cinquenta cen- tÍmetros (2,50 m). 
§ 2 - Dis7ensar-se- o elevazjor, caso o 
reno permita subdiviso de pavimentos para efeito de aCeSSO 
exclusivamente por escadas. 
Art. 189 - Os edifÍcios de quatro (4) pavimentosou mais 
deverao ter, no minimo, dois (2) elevadores, ressaIadosos casos previstos no paragrafo 19do artigo anterior. 
Art. 190 - A existg-ccia de elevadores neo dispens3 a 
construçao ch escadas, nas condiçoes exigidas por' este C.cdi￾qo e pelo Codieo dePoot,,!reO. 
Art. 191 - Os edifÍcios sero projetados e coIcstruÍdo 
de modo que a instalaçao dos elevadores se faça ore conformi￾dade com as normas tecnicas em vigor da A. B. N. T. (Asso￾ciaçao Brasileira de Normas Tecrcicas). 
LI VI0 !llNIO 
CLASSlFIcÇÇçr DAS EDl rlAcES 
DIS?05;ÇÕES GERAIS 
Art. 192 - Para os efeitos de api icaço das normas de3- 
te Codigo, uma construço, alm da sua def-iniçao geral cons￾or-:m do Ceç.ctul0 1, e c5rCcte ed pela existcc-c-a do cor- junto de e : --ntos corcstrut vos, continuo eco tua: trs 
co.n til >u 'õri115 dcess,s s circujaccoes ao nÇveÉ du pavimento de acesso. 
226 
1 22 
Art 1 - Dentro u us. cone iiç. ou ci 
cnco é considerada iao'ada das divisas,- civanck área 1 iv-s - 
Art. 197 - tio caso de haver GUOS OU maiS edficaçes re￾emtorno do volume edificado e contínua eri qualqt'r que s - sidenciais der.1:ro de um lote, fcrmar-se- o "Grupaínento d e 
ja o nível do piso considera. Edificaçoes Rcsidercj 5 ",que iodr .er do cdfjceces uni- 
- frn ai 1 iores ou mul±jfariji 1 lares. 
- Art. 194 - Deniro de um 'o-te, uma construçao cii edifi- . - 
caoo e cons 1 dcriida contígua a unia ou Trio is di vi quando o r 
Art. 1 9S - iiii 1 d.rde res 1 deu0 ia] scu'.0 e'uue i tu 1 da. nu 
livre dixr decor ocrer, continu; s, ruin ;o, rn CC (.015 (2) c::rportinuentos o de perínnnsu;cio prolonga— 
f edo co uivei de quauqucr pi.5o. - do, uur. (i) Lenheiro e una (1) cozunro 
Art 195 - Conforme utdizaçao a que se c s-una-i CA°ITULO II 
edifc;aos classificam-se em 
- EDIFICAÇÕES RESIDENCiAIS UNIFÁMILIARES 
- residenciais; . .:. 
11 - não rsinciais; Art. 199 - Sem prejuizo do que estabelecem as demais nor 
nas doste Codigo, as edificces rsidenci.- i unifarni 1 iarns' : 
III - oe uso misto. • uso 1 e as d os visas do lote ficerao - dispersadas das exugen- 
-. -- 
. cias referentes a incoruubusUbi lidado dos pisos e dos tetos. 
- . ••. .•- 
SEÇAO 1 
EDIFICAÇESES1DENCIA1S 
..• 
CASAS DE MADEIRA - 
CAPÍULO 1 
. 0 • 
DISPOSiÇES GERAIS 
so permitida satisfeitas 
as seguintes 
e 
Art. 196 - As edificaçesrsidenciais, segundo o tipo - 1 - o ernbasamento sobre o qual se assentarem 
de utilizaçeo de suas unidades, podem ser privativas ou cole sera de alg.aria de oedra, de conSreto ou de material equi￾tivas. 0 
vlente— -. - 
12 - Asedificaçes res i deç-i ais pr vat - 11 - os coniodos trreo.erc, du- 1 donicuut :a 
vas sao unifamjliares ou mu1tifamiliares.1.- tegidos contra a umidade do solo; — 
§ 22 - A edificaçao e uonsiderada unifami Ii- 11 sera de dois metros e oitenta continue￾ar quando nela existir um nsice unidade residencial. Será 
nult 
tros (2.80 m) o direitouuiÇnimo;_— 
'; 
 quando exist, mesma edufscaço duas ou 
- sero dotadas de insteI ic cs seniarios -t 
conletas. 
§ 39 - As edicaçes residenciais multifami 
- ns pu sus do cosi nua o d.is i uit.it u -uis se 
1 iares serao permanentes ou fransitorias, conforme otemoo de 
- 
+.. --. — - - r i a. i as s._-,-j&, ,c st 1 dos cmii 1 .rdr u 1 los ou Ooiiu iiiat er ai si - 
uuiizaçao de suas unidades. As permanentes sem os edificios - i.iiiar;_- 
d apartamentos e a parte de uso residencial das edificaçes 
de uso misto deque trata o Capitulo XI, TÍtulo II, desteÇL' - VI - ,.rujee r1u-'os, formando um coI 
vro. As transitoria sao os koteis, moteis e congneresi chacu de ar para isolame:itc' tornuico e ii. -eriuiai, 1 i:edas, nos 
comriartinientos du - stinac,js i2 cozinha instalaro sanitria 
- § 49. - As ecficaçoes residenciais coletivas 
sao aquelas nas quais as atividades residenciais se desenvol VII - os fios condutores de instalaçoeltri￾em c--mpa -.+n-fl*os dc nttiacaü coIp±i»a,tai como'dor- co serao preservados por dutos ou proteçao equivalente;- 
locs ,u feç instalace_ snutaues oc- — . ir - oreaecirr e 1 ubl ice exi￾muns, ecu intern a4 s, pensionatos. asilos e estebelecinerutos 
O ospi-€alares 
- - O - 91 O 'o.j Li cr IJrLranismo e Lc,rrearnentc e oilservarac) trata— 
- rnento condizente ao esoaço de terreno que corresponde ao af-as 
0 - 
O0O_ O 
2S 
tEa ant; 
IX - 5ero af stsd-s das ottras diyjscisdo ter 
raso, no iÇnimo, de ±4 metros (3,00 o) e da oqusiqur 
construço, no nhinimo, cinco w.et.os (5,00 
X - tende,-00 e todos os reqil si tos ex 
neste Cdigo, referentesa 1h riacao, vsntiIase, aress 
riusas e dsais exigencjas;7' 
XI - serao completss os projetos de execuço' 
e coriterao todas as especificaçoes necessarias, inclusj.ve as 
da estrutura e diniensionarnento das peças principais,- 
ço . 
RESIDÊNCIAS DE TIPO ECONÕMICO 
Art. 201 - So assim consideradas as casas destinadas a 
resjdncjas proprias, de um.so pavimento e com area de cons 
truço ate sessenta metros quadrados (60,00 m2) admitida a 
casa especial de vinte e oito metros quadrados (28,00 m2) 
conforme disposi çoes do Banco Nacional de Habitaçao (BNH),de 
vendo satisfazer as seguintes condiçoes: - 
- este -tipo de residiic)aesobriga o pro￾pHetario do pagamento de quaisquerepumentos ou taxas, sal 
vo o esoecjficado no item seguinte;j' 
II - o alvará de licença corresponder a aoe—
nas urna casa para cada pessoa e esta Sujeito ao pagamento de 
Urna. irnortpeía que sera a mínima entre as cobradas para os 
alvaras; - 
III - a licença para a cons±ruçao sera conce￾dida mediante requerimento, acompanhado do projeto c<spon 
dente, dentro das normas exigidas por este Codigo.e' 
1V- em cada lote ou oarte de !ote, ja aprova 
do pela Prefeitura, so se admitira a èonstruçaode uma casa 
deste ti-'o, proiliindo-se nele a construçao de comoD~o,i ane￾xos que possam servir de habitacao independenta..- 
Art. 202 - As cons±ruçes de Resjdncias de Tipo Econ￾mico, alem de obedecerem as Condiçoes Gerais das Edificaçoes 
e as condiçoes minimas dos compartimentos previstas no Capi￾tulo II do Livro Quarto deste Codigo, no que lhes disKres peito, es-teo ainda Sujeitas s seguintes exi9encias:l' 
tI!t tn4-- d, 
metros (6,00 ai) entre a cc.nstruças e e ai inhamen 
229 
ee onde se elevar a construço deve- ra 
vres; 
ser da terreno seco ou drenado e aterrado; 
III - o construceo devera ser 
li Cli meio a 
l V - o So (Id i.J1Idi, (levei-o se,- N zodu por 1flpeiIpj 
uma cmod0 conti nua de concreto, no t r a 
ç o :3:6, com espessura reinima d seis centimetros (0,06 m) ou 
com material equivalente, com e aprovac-., da Prefeitur
a; 
V - 
meio ( pode-se admitir o emprego de paredes de 1 /2) tijolo, ou quinze cen
se, entaci, 
-timetros (o, IS m) devendo 
reforçar com pilares de um (i) tijolo, ou vinte e cinco centinietros (0,25 
6
m), onde os panos forem de dimensoes u'eriores0 quatro metros 
amarraçeo a parede divisor;a; 
(4,03 m) de extensao e nao haja 
busti
- 
vel 
VI - devera ser e cobertura de material incom 
neo se permitindo o emprego de peças metal icas; 
quando nao iIiiiver 
Vil - e obrigat, r j o o uso da fossa OSseptico ' rede de esgoto no local 
CAPÍTULO 
EDIFICAÇÕES RESIDE1CIAIS ?-!ULTI FAMILIARES PERMANENTES 
Art. 203 - Lima cu mais edifcaçes residenciais multife 
miliares possuirao sempre: - 
-1 
- portaria com 
respondenci a 
caixa de distribuiço de cor cai local centralizado; 
loca! centralizado par￾dos residuos de sua eliminaça a coleta deIjxoou 
o; 
- local centralizado para a administraço 
em edificaçao com arca de construço superior a quinhentos 
metros quadrados (500,00 ai2): esse local tera arca equivaleri te -a meio por cento 
do que a iiIinir.i 
(o,$) do tctal da area COnstru ida, son￾exigida e de quatro metros quadrados ....... (4,00 m2
),.sendo acejtavel o limite de cinquenta metros qua￾drados (50,00 ai 2 ); 
1V - equipamen05 para extinç : de incndjo de acordo com as exigencias do Corpo de Bomb iros; 
V - local para os medidore n gs canaliza￾do, quando houver, de todas as unidades residenciais ou me￾dido-5 ps»ai.: 
- rea de recreaço d crçzrj,, 05 proporc i oria I ao nn,ero hae-jay,5 de acordo com 0 abaixo previs- 
2 
de corepzrirnentos haLit.veis, de acordo cem o 'aio pre is￾proporçao minma de um metro quadrado 
(100 m2) por compartimento habj±ayel, fluo potndo, no entoo 
te, ser inferior a quarenta metros quadrados (co, 00 e2 ); 
ridspcnsave coo-ti nu dade, n.-3 o pudoir 
do, pois, o seu dimensjoflafito ser feito por adiçao dearea 
perciais isoladas; 
forma tal que permita, em que lquee 
ponto, inscriçeo de circunferenc;a com 1-aio minimo de dois 
metros e cinquenta centimetros (2,50 m). 
acesso atraves de partes comuns, afas 
tudo dos episitos coletores d lixo e ic' 
passa￾caris de veiculos, por mureta com altura minima da so-enta eco 
tmetros (0,70 ci); 
no ser localizado na cobertura das 
edi ficaçoes. 
Art. 204 - Os edifÍcios destinados i hahitaço coletha 
devem satisfazer as seguintes condiçoes: 
- ser de material incombustÍvel os elerneri￾tos construtivos (estrutura, parede, pisos, forros,escadas) 
podendo-se tolerar a madeira ou outro material romtsust:.. e l 
somente no ultimo forro, nas esquadrias, nos corimes eco￾mo revestimento (lambris), assentado diretamente soLre con￾creto, alvenaria ou material incombus-tjvel; 
II - as instaIaçes sanitarias, que se desti￾nam a uso exclusivo dos moradores de apartamen-tes, podero 1 ioar-se diretamente aos dorjtorjos; 
III - ter, os de ate tres (3) pavimentos, lar￾gura rninima da orta ?rinci7al de um metro e viste centjme—
tr-os (1,20 rn); os de mais de tres (3) pavimentos, largura mi￾ria da -torta 'r i ire i:'al de um metro e cinquenta cent i rirc•trc,s' 
L:L0 e-). 
- Dosde que os edifÍos para habitaço coleti 
ariqurr. ooros usos, serao regulados pelo &spostono Ca￾Pu!o Xl deste Livro. 
Ar. 2C'( - Os edificios de apartamentos, aem de se su￾J,- i-te-em as Zandiçoes Gerais das Edificaçoes, no que lhes dis 
ser res-t.i-to, csta..elecidas no presente Codigo, devem, ainda, 
Sti5fa7er ss &ntes -e -'cie 
-- serem do-tarjosde um cornoartisento, n a s 
231 
prox;midacis da portaria, quaíido tiverem mais de 
trs(3)pa_ 
vuflentos; 
1 - possa ir, cada ePCrtOrncntu Irirla arca serviço bem ventilada cuja menor dinreflsaorcrnit a flSCr'j_ d0 ço de um círculo 
tro (1,20 n); de um nre:ro e vinte centinretØS de diame_ 
II 1 - os Coletores de 1 ixo sero 
que permita ConStruídos bocas
de material 
de sua pefeita vedaçao, dispo0d0 de a 
carregamento 
facilidade em todos os pavimentos, permitindo com a limpeza e a lavagem do conjunto; 
1V - 
indispensvei a instaJaço de dispos; tyos contra incendjo5; 
Y - pavimentos. 
aquele cuj considera_se como primeiro pavimento 
ra; o piso esteja no nivel estabelecido pela Prefeitu. 
nos terrenos em desnivel, os pavimen- tos Situados abaixo do primeiro devem receber o mesmo trata￾mento dos superiores, exceto se se destinam a garagens 
o u abrigo de automovejs; 
meiro neo s - c) os pavimentos 
erao consjder5dos Como a Situados abaixo do pri￾Lei de Urbanismo e Zoneamento, se n a Construi da fixados na 
mercial ou residencial. o tiverem destinaço co￾VI - 
a) os edjffco5 vimentos devera0 com quatro O ser Construidos sobre 
"pilo±5". 
u mais pa￾pavimento em "pilotis A area do 
. A arca do pavimento em "pilot5 neo 
sera computada para efeito de coeficiente de UtIlizaçaO, se 
neo puder ter destinaçeo comercial ou resideciaJ; 
logrdJoUrØ p b) as fdclrddaS que se eu 1 t rerri rincipal ser￾trada Social do edifjcio; o destinadas preferentemente a en￾abrigos as entradas para garagens, de automovejs e para 
renc de serviços voltar_se..ao, de prefe-... ia, para as demais fachedas. 
garagens: 
a) obrjgat 
gens coletivas, de a exjstncia de gara￾dispondo de duas vagas ivativo dos moradores do edificlo, uso pr 
edr C0a,te,,to exiqen beoecen0 o 
projeto as ;5 contidan 
ao U'-ar.io e 2°nea- e manto; - 
.32 
IM 
vei
b) as gareoeris ci os chrico5 da autom,-- s deverao ser iocal i :adcs prferente5- 
nos ay i nn zos situado.- no nivel dos mejos_flos; 
- a locaIizaç s o das 9ar aqens o abrigos em o Íve 1 oh,-i i xo dos me ios-fj os dopcndcr0 d0 a tendi ,mriit,i s jeJIc .ls iugu 1 .rnentares; 
- d) no caso anterior, as entradas devero se situar em locais de facil acesso; - 
- e) nas garagens devea, sempre çpc p_ 
sivel, haver dois acessos para veicuios, sendo um de entrada 
e outro de saida; 
VI 1 1 - passaoens cobertas: 
'a) serao permitidas passOqens cobertas, 
com largura maxima de dois metros e cinquenta 
(2,50 m) centimetros ou minima de um metro e cinquenta centjmets 
(15C m), para interIigar, eIas fechadas, os pavimestos ter 
reos dos [locas arquitetonj05 Para cada bloco permte-e a cobertura com as dimensoes acima especificadas, 
de d respectiva fachada ao alinhamento 
da rua; que se esten 
a 'assagem coberta 
como area de no ser osmoutada 
O 71s0 neo u 
ocupaçeo quando a- sua projeçao horizontal sobre 1 tra?assar a metade da la gura do passe i; 
nos edifÍcios quiteton de mais de um b'oco ar- 0 o primeiro pavimento padece ser dispo5t0 de ma￾neira a faci 1 itar a interligaçao entre 
passdgens cobertas; os blocos por meio de - - 
trapassar a 
as Passagens cobertas no podero ul￾gura 
1 inha corresponflte a dois terços (2/3) da lar- do assejO do logradouro; 
1X - reasmn;mas: 
- a) no se permjtiro apartamentos com um so drmito,.j0 isto e, compartimentos isolados, destinados o re?ouso diurno' e noturno; 
b) exigem-se, em cada apartaniento os modas destinados e dependeja para empregadas 
consti- domesticas, tuidos de um dormitorio 
rados: e instalaçao sani-taria, sepa-
- 
- c) em cada apartamento devem eXistir, n 55 
co:inh0, 
p9s: irea de serviço, za!o-de-sta,, um dcrmjtorjo f. 
f 
. 
ic dependn.ia pera, ernoregaasdo forme a i:13 Le.-ior. 
233 
d) sero as eQuintcs 2s exjqidas para os apartamento reas 
s dos tipos abaixo: mÍnimas 
com dois dormi torjns: rns 11(lr(1(,S (6C, 00 sCSsenta me￾com tres dormjtorios: tros quadrados (80,00 ei2); Oitenta me￾quadradosIO0,00 - 
com quatro dormitrios. cem metros 
nas reas referidas no nimero an- terior sto cc•preendidas as que correspondam a vestibulos 
escadas elev,ore corredora
edific 0 s de Cso conlJm aos moradores do e as acomcdacoes de serviço; 
S. as- ~reas minimas dos compartimen tos sacas previstas nos Capitulo5 III 
deste Codigo. e IV do Livro Quarto - 
CAPÍTULO 1V 
EDIFICAÇÕES MULTI FAMILIARES TRANSITÓRIAS (JlorÉlS 
E MOTÉiS) 
Art. 207 
- Os edifícios que se destinam a hotis e mo￾teis, aJm d se sujeitarem as Condiçoes Gerais das Edifica_ 
çoes no que lhes disser respeito, e5tabeIecidas no presente Codjgo, devem, ainda, obrigatoria, satisfazer as 
se￾ou 
guintes especificaçoes: 
- poSsuir, destinados a habita~;o, apartamentos 
II - Ser dotados de vestÍbulo
apropriado para a portaria; 5 com 1 o c a 1 
III - 
- 
dispor de sala-de_estar; 
1V - Possuir sala para leitura e correspond; cia. n 
§ 19 - Nas habitaçoes de categoria de hotel, 
os aposentos isolados devem ter area mínima de dez metros 
drados (10,00 m2); que 
quando coflstjtuirem apartamentos, deverao 
ter area minima de quinze metros quadrados (15,00 ,n2). 
- § 2 - Se houver cozinha, esta devera ter a area minima de oito metros quadrados (,no 2). i.idancej, Pore ifl.taIç,_ 
frigorificos e gelade:r5; Os pisos deve￾liso ei
rao ser, de materj resistente, mpermeavel e as 
ohs, õLe, pajo menos, dois metros.(2 00 m) de altura, se￾rao revestidas de azulejo ou de material equivaIfl 
./ - - 
II 
/ 
32 - Se Ic,uvc-r cc a e cespensa, as p .:edes 
c' sesso :,,odo rvestdas de azulejos ou naterial equi-
':..Iente e a despensa devera -ossuir proteao contra a pene￾trszao d insetos e animais deninhos. 
§ 4 - As instalaçes para uso de empregados 
%'eI.3O ndependcntcs das dos hospedes. 
Art. 208 - Oudndo houver lavanderia anexa, sua parede e 
pisos devem satisfazer as condiçoes do paragrafo 22 do arti￾co anterior. -: - 
- So'obrigatrias, nestas lavandarias 
anexes, as seguintes dependencias cmodos para roupas lava￾das, para isolamento &s pertences de cema (colchao, traves￾seiros, cobertores etc). É indispensavel o cmodo parao iso￾lamento referido, mesmo que neo haja as 1nsta1aoes proprias 
para lavanderia; 
§ 2 - Devera haver, obrigatoriamente, ins￾talaço sanitaria exciusivamente para uso de pessoal emprega 
do na lavanderia. - 
Art. 209 - Os edificios de mais de ±res pavimentos, des 
tinados a hotjs, deverao possuir, pelo menos, dois elevado￾res, sendo um deles destinado a serviços. - 
Pargrafo Unico - É obrigatmria a instalaço 
de um monta-carga, ligando a copa com os diferentes pavimen￾tos. 
Art. 210 - Dever haver lavabos, com água corrente, no 
quartos nao dotados de instalaçes sanitarias privativas. 
Art. 211 - É obrigatoria a instalaço de depsitoa COS 
inineradorcs de lixo; estes, copas, cozinhas, despensas,bem 
como os destinados aos hospedes, devem ser isolados dos co￾codos onde se manipulem alimentos. 
- Pararafo Unico - Os depositos de lixo devem 
ser construidos de metal ou de alvenaria, revestidos interna 
e externamente cia material liso e resistente e ser hermetica 
mOnte fechados, com disposi-tivos para limpe.a e lavagens. 
Art. 212 - Devem ser dotados, os referidos edifíci os, de 
ihstalaçao contra incndio. 
TÍTULO II 
EDIFICAÇÕES NXO RESIDENCIAIS 
CAPÍTULO 1 
DiSPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 213 - As edificaccs ro resdcn ais aso aquel 
destinadas a: 
- uso industrial; 
1 - flmCJ'_)C 1 OS C .it. i 
s ,ona a; 
111 - estabelecimentos hospita lares e labora￾tori os; 
IV - estabelecimentos escolares; 
V - locais de reunio; e 
VI - usos especiais diversos. 
Art. 214- Urma unidade nüo r.sidencial tera sempre no￾talaçao sanitria privativa. 
Art. 215 - As edificaçes no residenciais tero equipa 
sento para cxtinçao de incndio, de acordo com as normas 
gidas pelo Corpo de Bombeiros, assim como local para os me￾didores de gas canalizado, quando houver, de acordo com o re￾gol aumento do orgao competente, excetuando-se os casmme pre% ia 
tos no mesmo regulamento. 
Art. 216- As edificaçes no residenciais esto sujei - 
tas as Condiçoes Gerais de Edificaçoes no que lhes disser res 
peito. - 
CAPÍTULO II 
CONDIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE TRABALHO GERAL 
- Art. 217 - O p direito mÍnimo de locais de trabIho de 
veraer de quatro metros (4,00 ir). 
ParagraFo linico - Serao admitidas r.mdi￾do pe-direito, desde que atendidas as condiçoes de ilurir:• 
ço e ventilaçao condizentes com a natureza do traholhc' 
ausencia de fontes de calor, obedecido o iidimimo de trZs me￾tros (3,00 - 
Art. 218 - Os pisos e as paredes devero ser revesti - 
dos de material resistente, liso e impermeavel. 
Pargrafo Único- A natureza e as condiçes 
dos pisos, paredes e forros ser-ao determinadas, tendo em vis 
ta o processo e as condiçoes tecnicas do trabalho 
Art. 21 - fejido e construcc' mais de meu￾r-s, devera ser dotada, rir m n ao, de duas 2) oaadas dc ar, 
ces retos e era nrrnero c elevadoras proporcional ao nImer 
de o!npregadoz, de acoro com a NB 30 da A5soc1açC0 Brasilei￾ra da ora Tecnj cem 
.Art. 220 - As galerias, jiratis e demais disposiçes coo 
neres, no interior cos locais de trabalho, serao parsiti_ 
dos em casos cspecj ai-, criter o d artoH d.rde taria 
tero p-direito mÍniso de dois r,etros e cinquer.s centime￾tros (2,50 m) e no ccuparo arca superior e trinta por cen￾to (30) da area do compartimento. 
Art. 221 - Haver em todos os estabelecimentos de traba 
lho instalaçes sanitarias independentes para pessoas de am 
bos os sexos, nas seguintes proporçoes: 
1 -u (1) vaso sanitario, um (t) lava±orio 
e um (1) chuveiro para cada vinte (20) opererios; 
II u* mictorio para cada vinte (20) oper. 
rios do sexo masculino. - 
Art. 222 - Em tcdos os estabelecimentos haver locais 
independentes, apropriados para vestiario, para pessoas d0 
ambos os sexos. -. - 
Art. 223 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais 
de dez (lo) operarios. devera existir compartimento para em￾bulatorio, destinado aos primeiros socorros de urgncia, com 
arca minima de •eis metros quadrados (6,00 n2), paredes at 
um metro e cinquenta centimetros (1,50) no mínimo e piso re￾vestido de material liso, -resistente e impermeavel. 
Art. 224 - Os estabelecimentos em que trabalhem mais d 
30 (trinta) mulheres, com mais 'de 16 (dezesseis) anos, dev(-
rao atender es prescriçoes da Portaria n2 1, de IS de janei￾ro de 1969, do Departamento Nacional de Segurança e Higiene 
da Trabalho. 
Art. 225 - Nos estabelecimentos em que trabalhemmaisda 
trezentos (300) operarjos sera obrigatorja a existencia d0 
refe i tarjo. 
Pargrafo [mico - Os refeitorios devereo obe 
decer as seguintes coediçoes: 
ter a £rea mínima de quarenta decÍmetros 
quadrados (0,40 m2) por trabalhador; 
as paredes ate a altura mÍnima de dois mc 
+ros (2,00 rn) e os pisos sero revestidos com materiaiiso. 
'Osistenzs imperrneavel. --. - 
.,L' atrrja . existZr'a d Ivtcros. 
Art. ~ 226 - Os dormi torios ou res i dnc ias nopodero ter 
comunicaçao direta com os locais de trabalho, a nao ser atra 
ves de antecnaras coo abertura para o exterior. 
Art. 227 - Os gases, vapores, fumaças e poeiras resul￾tantes dos processos ridiitr i ais ser-ao rVilioN i das dos 1ocai 5 
de pus suei os •utk•qunudos, neo sendo peruuu i tido o seu 
lançamento na eurnosfera seni tratamento neutral izante, quando 
nocivos ou incomodos a vizinhança. 
Art. 228 - As instalaçes geradores de calor sero lo￾calizadas em compartimentos especiais, ficando distantes um 
metro (1,00 m) pelo menos, das paredes dos vizinhos e isola￾das termicarneote com material isotermico. 
- Art. 229 - A criterio da autoridade sanitaria, as insta 
leçoes cojsadoras de ruidos ou choques serao providas de dis 
positivos destinados a evitar tais incomodas. 
CAPÍTULO III 
EDIFICAÇÕES PARA USO INDUSTRIAL (FÁBRICAS E OFICINAS) 
Art. 230 - Aplicam-soa esses tipos de edifÍcios as Con 
diçoes Gerais das Edificaçoes estabelecidas no presente Codi 
go e na Lei de Urbanismo e Zoneamento, no que for pertinen—
te, respeitadas as condiçoes sobre higiene industrial conti￾das no Codigo de Posturas, observardo-se, alÇida, as seguin￾tes prescriçoes: 
- o pe-direito destas salas devera ser de, 
no raminho, tres metros e cinquenta cntimetros 0,50 m); 
II - as instalaçes sanitrias e lavabos, na 
razao de um-para cada grupo de quinze (15)pessoas, deverao 
ser separadas de acordo com o sexo dos usuarios,dotacjas de 
agua corrente, devendo a dos homens possuir mictorios; 
III - Devera haver cmodos para mudanças de 
roupas, com armarios e chuveiros, na razao de um (1) para ca 
da quinze (15) pessoas, tanubeni separados por sexo; 
IV - a exigncia contida n6 artigo 228 poder 
ser dispensada, se o projeto de instalaçao, tecnicamente, as 
sim o justificar; 
V - os depsitos de combustÍveis de.vero ser 
instalados cai local apropriado, fore do predio. 
Vi - e obr'inatri a •nstalaço de aoarelha.. 
mente contra incendio. 
VII - os prvjetos, sujeitos i aDrovoço da Pre￾feitura, devem conter os elem;ntoo indispensaveis e constru￾cio, dcta!hes exp cativos do funcionernento do indcstria e 
natureza dos produtos a serem fabricados e dieposiçao de me￾quiflariO 
a iisto!çz'u de ii •Itros ou ap.Jit 
tcri1ca especial antipoluiçao e obrigatoria; 
IX - PreFei±cra reserva-se o direito de vis￾toriar o funcionamento das chacines e, em caso de confirma￾çao do seu meu estado, os proprietarios ou responsaveis de￾verao modifica-las 
- X -o nao curnorimento c5essas exigencias re￾sultara em interdiçao do funcionamento da industria. 
CAPÍTULO IV 
ESTABELEC1MENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS 
DE GÊNEROS ALi MENTÍC1OS 
Art. 231 . So considerados Estabelecimentos Comerciais 
e Industriais de Generos Alimentícios, para os efeitos deste 
Cedi go: 
Fabricas de Massas AlimentÍcias e Esta￾belecimentos Congeneres; 
II - Restaurantes, bares, depositos de frutas 
e estabelecimentos congeneres; 
III - Mercados e Supermercados; 
IV - Casas de vendas de aves vivas; 
V - Emporios, Mercearias, Arinazens e Deposi￾tes de Gneros Alimenticios e Estabelecimentos Congeneres; 
VI - Fbrica de Conservas de Carne e Produtos 
Derivados; 
VI 1 - Açougues, Peixari as e Entr usti. tlt ('.ir 
rlCC e Peixes. 
Art. 232 - As Condiçes Gerais das Edificaçes, previs￾tas nu presente Codigo, mo aplicaveis aos tipos de estabe￾lecimentos descritos no artigo anterior, que ficam ainda su￾jeitos a comprovaço de terem sido submetidos ao exame do or-
'ao territn.-ial encarregack da Saude PebI ice e juIgadosn￾forme, ccci aprevaço da airtori dade santar e compct'r.te, sa￾tisfeitos, ainda, os requieitoe abaixo especificados: 
- Ouanto s salas de manipuIoço; 
a) sejam revestidas as suas pciredes at. 
teto com material liso, resistente e irnper,nevel, prefe￾rentemente de cor clara; 
i ) ,,, stH,it,i 1'S ji 5u C jiuicnL,ijus c, sim, 
revestidos de material ntiderrepante, impermeavel e resis￾tente como o ladrilho, mosaico ou similar e, preferentemen_ 
te, em cores claras e ter caimento suficiente pera facilitar 
escoamento das aguas de lavagens. 
a concordncie entre os planosds￾redes, entre si, com o teto e com o piso, seja em cantos ar￾redondados; 
a cada cem metros quadrdos ......... 
(100,00 m2 ) de piso deve corresponder uma torneira de lava￾gem e uni' ralo. 
tenham a rea mÍnima de vinte e cinco 
metros quadrados (25,09 m 2 ) e a largura minima de quatro me￾tros quadrados (4,00 m , admitidas reduçoes naspequenas in￾dustrias,a criterio da autoridade sanitaria. 
II - As instaIaçes sanitarias devero obede￾cer o quc prescreve o item II, do artigo 230, do presente Co 
digo. 
à - 
- III - Onde houver cozinhas, estas dverao ter 
a area minima de quinze metros quadrados (15,00 m ), nau p0-
dendo a largura ser inferior a dois metros e cinquenta ccii￾timetros (2,50 m) e tereo, obriatoriarnente, ecuipamento pe￾ra retençao de gordura, a fim de evitar incomodo aos vizi￾nhos. 
IV - Onde houver fornos, no se poder execu￾ter nenhum elemento construtivo diretamente sobre eles. Os 
fornos devem disoor de forros distantes, de, pelo menos, tin' 
metro (1,00 m) do teto, sendo de um metro e cinquenta reuul 
mel: ros ( 1 , 5Ç1 ,r) -este cspaçauuiciit o, se lunulve, pSiu luiIeIlIii ai III 
do cmodo onde se situa o forno. 
- - Os estabelecimentos, aos quais 2e refere 
este capitulo, deverao ter abastecimento direto de agua cota 
vel. 
VI - Os estabelecimentos referidos no artigo 
231 devereo ser totalmente arejados, atraves de ralos de gra 
oes que Cvitern a erutracje de peque;uoc e,uinuis. 
VII - C estabelecimento referido no item Vil, 
) 4Ç 
do artieo 231, devera possuir ins±alaçh frigorfice de, no 
- sínimo, quatro metros uodrados (4,00 m2) e neo podere se de 
dicar ao preparo de produtos de carne ou a sua maniputacao 
para cualquer fm. 
VIII - As exigncas cont idas no artigo 228 - 
- pi ca:-se aos es-a1'lcciiiientos de que trata o presente arti￾IX- A mataria-prima destinada s padarias. 
' fabricas de massas, doces, refinarias e conoeneres devera 
ser estocada em compartimentos proprios,-convenientemente dis 
' postos, com paredes e pisos ladrilhados e vaos protegidos por 
tela, a prova de insetos.: 
X - Nos estabelecimentos deste 9nero, onde 
' houver funcionamento noturno, havera obrigatoriamente dormi￾torios independentes para os operarios, dotados de ibstala￾çoes sanitarias e lavabos. -. 
CAPÍTULO V 
2 EDIFICAÇÕES PARA USO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS 
FARMACÊUTICOS, DIETÉTICOS, DE HIGIENE, COSMÉTI COSE CCIIGÊMERES 
Art. 233 - Os estabelecimentos que fabricam ou manipu￾Iam produtos desta..natureza, alem de obedecer ao. que d!z res 
peito aos estabelecimentos de trabalho em geral, deverao ter: 
'-a 
1 - Local independente, destinado a manipula 
ao ou fabrico. 
II - Sala para acondicionamento. 
III - Local para laboratrio de controle. 
- IV - Compartimento para embalagem do produto 
acabado. - 
- 
- V - Local para armazenamento de proltos aca 
lados e de material de embalagem. 
VI - .Depsito para materia-prima. 
VII - local destinado a lavagem de vidros e de 
. vasilhames. 
Pargrafo Único - Estes locais tero a área 
minima de doze metros quadrados (12,00 m2) cada um, forro li 
so, pintado com tinta adequada, piso de material liso, reais 
) tente e irnpermeavel e paredes de cor clara, d m.mat-ai 
50, resistente e impermeavel. 
) 
-s 
Art. 234.- O p-direitz- mÍnimo nestes 
podera ser, em funçao de seu uso, de tres metros (3,Ot ti), 
tendidas as condiçoes de venti laço e i IuIiii no-ao . 
- Art. 235 - O 1 ocas onde se fa-r 1 quem njct is do-ct-:., 
alem de satisfa:er os requisitos OLCriOrL!$, nossijjr; 
- Ciiir'0 1 udo--tendente dcst 1 nada a 
'- mento de injetveis, com rea minima de doze metros qtiodrn￾dos (12,00 m2 ), cantos arredondados, teto enarte superiw￾da parede lisos, pintados com tinta impermeavel, proeicle com 
sistema de renovaco de ar filtrado, compressao posta e 
antecarnara com tres metros quadrados (3,00 2 ) no miii n 1 mito. 
II - Local de esteri 1 i:açao, com ai-eu iimi,i 
de de: metros quadrados (10,00 m2) e as demais caracterist;-
cas estabelecidas no item anterior. 
Art. 236 - Quando o estabelecimento mnarmipu lar produ 
tos que necessitem de envasamento asseptico, devera satisfa-
:er as condiçoes gerais e mais as seguintes: 
- Local para 1 a nycri e secageni de vidros e 
vasilhames; 
1 - Compart 1 monto par-a ester 1 1 1 :aço dos x i￾dros e '-asilhamesj 
III - Local para prepureceo e acondicionaniento, 
com iristaieçao de ar condicionado, filtrado e esterilizado 
Este local devera ter antecamara com tres metros quadrados 
(3,0C m), no minimo; 
IV - Sala de rcstirjn. 
- § j9 - Os locais rFeridos nos item 1 li e 
III terao area minima de doze metros quadrados (12,00 m2)ep 
vesi- lario de seis metros quadrados (õ,CC 
§ 2 - Os n 1 sus c. sii'-'erficj es ias narudus o￾tenderao as condicoes do paraqraf o u:i ira do Art. 233. 
Ai-r . 2 37 - A5 Jm-iiir- u t .r.m.' 1 u•.i 1 roiti rcm iidii tia 
i Ote Iimeti'us qu aJr-u(Jos t', C e;-), p1 so e pam-des de mato￾ri aI resistente, liso e a.. ahsurvmmitc. 
Art. 23 - (' iep d• Jrooa ti. '-c' locjl com ói'CO 
minima de dezessel metros qtiadradts (l6,CC se2 ), 3 iso e oa￾redes de material resistente, 1 ise e nao aL-tsorentc,, o 
terio da autoridade saimitanja. 
- Ar' 29 - ')s or .1.- :•i'•I'l" O - dent'5 -toS ,j. j. 
gas deern te entrad i . '•.cente, nat' podendo scr- ir e 
.242 
oasaoem obrigatrja para çualquer outro locj do 
ou res d ncia. ediffcio 
Ar. 240 - As farrncjas devero conter, no ninjmo, do5 
(2) locais separados por raaterial impermeayel e rtSiSte i te um destinado ao mostruarjo e entrega de meJjcamens e o ou￾tro ao IaLortorjo. - - 
- O piso sera de material re-j5_ tenz e in1permea,el e as parecias de cor clara, de 
1 iso, resistente e impermeavel material 
§ 2 - A ares tainima do labora±ora 
to mtros quadrados (8,00M2
de oi- 
) e o oca destinado a mos-tru.. 
drados (16,00 m2 
rio e entrega de medicamentos deve ter dezesseis eetros qua 
), no mjno; - 
- § 32. Quando houver Id5i injeçoes, este tera arca mí para aplicaço de 
nima de tres met 
Corrente. 
(3,00 is2 ros quadrados 
) e se-a dodo de forno de Pasteur e de pia com água 
Art. 241 - As depencjncias das :f'mc.i as no pocJero servir de passagem obrigotorja para qualquer outro local 
edjfjcio ou resideneja. cIo 
CAPfTI Yl -: - 
HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS DE ASSISTÊNCI A MÊDI CO-SPITALAR 
E CONGÊNERES 
Art. 242 -Os hospitaj5 e estabelecimentos - congneres 
estio Sujeitos as Condiçoes Gerais das Edificaçoes no que 
lhes disser respeito, estabelecidas no presente Codigo. 
- 
od 
- Os edifíci os destinados a este 
de Utiljzeçao perao ser Constrtjjdos em blocos tipo 
±es, obedecendo iadependen_ rigorosamente 
 as exigencias para as areas de luminaçao e orientados de maneira a se benefjcjar 
50!açao adequada. - de in- 
§ 22 Sempre que possivel e obrigatoriamen... 
te quando o nimero ':1' leitos for superior a cem (1011), deve￾ra haver um pavj Jh - em separado, destinado a 
dos casos de moIe- oiservaçao transmissjyejs 
- -. 
32 - Os doraitrjos, nas maternidades, de￾verao ter capacidade para, no maxjmo, quatro doentes os com 
partjmento& destjnacJ,s as gestantes deverso alojar, ao maxj- mo, oito (8). 
243 
§ 42 - Devera haver, nas fia tem dades e3niu 
dos separados pora Lercarjos, isolariien o de doentes deoftt mia purulenta, infecçeo puerpercl e outras de 
cas semelhantes. carCcterjst;_ 
A rt. 243 - AI e 
r 
das e cjc,iir as c!el - 5 1 s sl. i i iir, os cstal.e .ini e- cc i:ncnto5 deste tjp0 dccciii, si i ido, satisFa --ze Cs-5Oguint s exjqencj as: 
- 1 - usar material isolante trrnjco
truçao das paredes exterros; , na cons￾sempre que iossivel, as enfermarias se 
rao de planta retangular, pe-direito minimo de tres 
(3,00 til) motros com concordancia de pisos, tetos e paredes em can- tos arredondados; 
III - a orientaço das enfermarias ser, sem- pre que possivel, nordeste (UNE) do proibida ou nor-noroeste (UNO), sen￾orientaçao sul (5); 
todos oscmodos sero abertos para o ex￾terior, exclusivatilente ara arcas principais e 
aos indjce5 obedecerao de iluminaçao 
go; e ventilaço previstos neste Codi 
V - sero evitadas as vergas; 
- VI - as Circulaçes centrais terao largura,no 
minimo, de um metro e sessenta centimtros (1,60 m), devendo 
o Piso_ser de material isolante termo-acustico, sendo estas 
dimensoes reguladas por normas de tecrijca hospitala
r; 
VII - as salas de operaces atencJero aos mo￾dernos requisitos de tecnica hospitalar; 
VIII -as paredes internas dos cmodos sero im permeabljzadas a￾te a altura de, pelo menos, um metro e oi￾tenta centimetros (1,80 m), por meio de barra a oleo, esmal￾te ou similar; - 
U5 
IX - .\jst iI ii1sf..iI.1-0 SsJlijidtj.. nora cada de= doentes (lo), nao podendo esta comunicar_ se di retajfleflte com as enferiiiar.j as; 
X - para os empregados, havera xis rol oçoes 
sanitrjas completas, urj'otjvas em proporçao conseplient
e; 
Xl - haver sempre Iavander.jas, dotadas. de 
agua quente, instalaçao para desinfecçao, esterilizadores de 
louças e utensj lios depositos especiais para roupas sujas, 
incineradores e outros eursap1n0ç di-srza;.eis; 
XII - es dpsnsas 
no 
tisfaro os cndiç e5 exi 3 do artigo 7;• 
XIII - haveg- in::alaço contra r.cendjo; 
XIV - haver rampas para o transport
soas, em e de pes- macas, quando oedifcio tiver ate tres püvimsnos; 
- XV - sendo st!peri or a cem ( 1 CO) o numero de 
eios, havera,no rninizso, dois elevadores, sendo um p a 
r a transporte de macas; em qIelquer caso, a razao 
sera d dois 
elevadores para cada grupo de cem leitos ou fraçao, sendo sem 
pre um para transportn de macas; - - 
- XVI -'a sda sera obrigatoria e constrijida com rn3terial incombust;vel devendo ser de um metro e vinte 
cen-timetros (1,20 si) sua 
XVII - os necrotrjos e velorios sero instala￾dos no conjunto hospitalar com o conveniente isolamento que 
lhes assegure insolaçao e arejamento e os coloque fora de vis 
ta das demais arcas, satisfazendo ainda, as seguintes con- diçoes: - - 
- a) o piso sera impermeabilizado com ma- terial liso e resistente, com ralos para escoament
aguas de 1 imeza; o d a s - - 
as paredes sero impermeabjIjzadasat 
a altura de, pelo menos, dcjs metros (2,00 m); 
as aberturas de ventilaç o devem ser providas de telas contra insetos; - 
- d) avent;laço devera ser cruzada, atra 
ves de aberturas situadas em posiçoes Opostas. 
XVIII - haverá obri , gatoriamente entrada de ambu￾lancia independente da entrada principal. 
CAPÍTULO VII 
EDI FI CAÇÕES PARA liso COMERCIAL, DE NEGÓCIOS E ATI VI DADES 
PROFI SSIeHAIS EM GERAL 
sço 
LOJAS, SOBRELOJAS GÂLIASE CASAS COMERCIAIS EM GERAL 
Art. 244 - As lojas, amazns, depsi-tos e estabelec;_ 
mentos congnereS esto sujeitos as prescriçoes reFeren'-en 
 de ±ra'aaiho es qera, nc• ue Fo-0 a: cCvejs. - 
245 
Art. 245 - Sero perniit,das a- galerias interna
50 s de aces a estabeIecimentoscomerciajs em quolquer pavimento, des 
de que suas larguras correspondam -a um vigesinio (1/20) de seu 
comprimento, com urna lorquro einjrna de quatro metros ....... 
(4,00). 
§ I - O pe-direito minimo dessas galerias devera ser de quatro metros (4,0Cm). - 
§ 2 - Quando e galerias tiverem profundi. 
dade maior que cinco (5) vezes sua largura, dovera haver a￾berturas de iluminaçao e venti Iecao naturais, via jonelas ou 4 lanternins, equidsta;tes,confor 
do. me o comprimento mencionã_ 
Art. 246 - Para as lojas se estabelece: -. 
1 - Que tenham, pelo menos, um vaso sanita-. 
rio convenjentemente instalado. 
4 - II- Que no tenham comunicaçao direta com as 
instalaçoes sanitarias ou com dormitorios da residencja con￾tigua, se existir. 
Art. 247 - A sobreloja deve comunicar-se com a loja por 
meio de escada interna, fixa ou rolante ou por rampa. Mao 
pe,'mitjda a sobreloja quando o oe-djreito da l:ja tiver de 
ser reduzido a menos de dois metro e cinquenta centimetros 
(2,50m). 
- - Pargrafo t'lnico - As sobrelojas devemtersu_ 
perficie maxima de setenta por cento (70%) da areada Icjae, 
em qualquer caso, obedecer aos indices de iluminaçao e ven￾tilaçao previstos neste Codigo, podendo ser instaladas 
n a parte posterior das lojas. 
Art. 248 - Sera permitida a instalaço de vitrines 
e 
mostruarjos quando nao advenham prejuízos para a ventilaçao 
e iluminaçao, satisfeitas as exigencias de ordem cstetjca,es 
tabelecidas no Codigo de Posturas deste Municipio. 
SECÃO 
POSTOS DE ABASTECIMENTODE VEÍCULOS 
Art. 249 - Ap! icem-se a tal gnero de construço, alrn 
das dis7osicoes referentes as condicoes gerais das edifica- 
'as ec est C,ioo e oa soenç,as da ) e i delir banisso e . cx ucies u9isiaçao em vigor soe ir.f3x0•'ciS e u Q.1os jSOSitivOS; 
- 0 projeto para a construçao de posto de 
ME 
abastecimento de vCcu!Os, aser apresentado PreFeitura, de 
ver detalhar as instalaçoes a ser executadas e pater dis 
crirninaçao dos serviços que o postc ira pres±ar,- 
li - Seus elementos construtivos sero de ma￾terial incornbustiveI,. exceço madeiramento de coberto 
ra e das est1,,.idri sf 
111 - O revestinen sias paredes at,no mÇni_ 
mc, dois metros (2,OOm) de altyi-a, de argamassa, da Ci.-entc, 
de ladrilhos ou de a:ulejos;. - 
IV - Ser de dois metros e oitenta centÇrne￾tros (2,80m), no minimo,o p-dir3iEo dos compartimentos des 
tinados a de?osito de veiculos;/ 
V - H- podara haver ligaço direta, entre 
postos e suas dependepis, com quaisquer compartimentos dos 
edificios vizinhos; 1' - 
VI - O isolamento do posto, em relaço a o s 
edificios vizinhos devera ser feito atraves de paredes decon 
creta armado ou do material q'ue mereça a aprovaçaoçJaírefe 
tura, como ca-az de impedir a propaciao do fogo/ 
Vil - Os postoèexitsntesna zona comercial, 
na epoca da aprovaçao deste Codigo, se nao satisfizerem a s 
condiçoes deste artigo, findo o prao das resppivas conces 
soes neo terao mais permiEsao para funcionar, 
VIII - Se, entretanto, houver sido dada licença 
para a cons-truçao de edificio proprio, oue a mesma estiver 
em andamento e a expirar o prazo de coyssao, estes postos 
podereo ser autorizados a funcionar./ 
- IX Os postos de a}stecimento de veiculos 
deverao ter os depositos de inflameis metal icos e subterr 
neos, a prova de fogo e sujeitos as norm5zestabelec idas na 
legislaçeo especial sobre infiamaveis;i' 
X - Os depositos de lubrificantes, nos pos￾tos de atastucirliento de vejculos, &verao ter recipientes fo 
chados, a -,rova de 3oejra e dotados de dis:os)Ávos que im￾peçam a queda do lubrificante sobre o soIo/ 
Xl - É obrigatrja a instalaço, floSpOStosde 
abastecimento de veiculos, de aparehagem propria para abas￾tece- Iodagua, bem como para suprimento de ar em s e u s 
Xli - É obrigatra adotaço de dispos-tivos 
ztrj rc - dis, lce.dc e -tjatprcs t'i5i, +do.cmcon_ 
247 
diçoes de funcionamento 2ermanente; 
culos que est
XIII - Estes postos no poderio ate aos vel ejam estacjo,a,Ds em via pubi iCa;- 
XIV - ( 
de UIi.jSLLU ) iii5J liÇa,i, '10 5"osLus iuciito de vc i cu los de, pelo menos, um cornpa±men.. to para abrigo dos ern?reqados dotados de 
rias, insta iaç5eí sariita com latrinas, mictorjo, lavabo e chuveiroS￾SECÂO III 
SERVIÇO DE LI MPEZA, DE LAVAGEM E LUBRI Fl CAÇÃO GERAL DOS VEÍCULOS 
e lubr j 
caçao geral de veiculos, desde que satisfaçam as 
seguintes: condiroes 
- devero ser usados aspiradores de 
,po em 
comPartimentos fechados, para extinçao de poeira deveicuios;,._- 
a lavagem de veÍculos devera ser 'rocucji da a uma distancia de,,jrj minimo, quatro metros (4,00m) do logradouro uLI ico;-' 
III - as guas rovenien±es da lavagem devem 
ser coletadas -em caixas de gordura ou em ralos dotados de cri 
vos, de filtro ou de dispositivos que retenham as graxas;,— 
IV - ohrigatria à exist~ncia de uni compar￾timento com chuveiro, paraba.d dos emregados e urna ins￾talaçao sanitaria complet5;....- 
V - no se admite descarga de aguas de lava- gem de veiculos, ou de outras que contenham oleos e graxas 
nas fcssas de tratamento hiologico de aguas residuais; 
VI - a vapori:aço ou PtJlverizaço de quais- quer subs-taricias sobre veiculos so sera admitida em recintos fechados, com paredes ai tcrs e conven i entemente vent i 1 a dkIs. 
SEÇÃO 1V 
ESTÁBULOS, COCHEIRAS AVIÁRIOS, POCILGAS, GRANJAS E 
ESTABELECI1ENTOS CONGÊNERES 
Art. 251- Os estl'ulos, cocheiras, granjas e estabele￾cimentos congenees serao -ierri ti c1sna zona o'ibi,rHna, 
- do lioL itacjoflji. 
9 
- 
suburbana. 
Na3 srao per. m itd uciiâs na zona 
249 
f) exige_se a dist3nci 0 de, no mrÍnimo cem metros (l0O,CCm) dos tanques e gCIpOes de arniazenarnentøl de i nfl Cmve is a 
empre odos; Construçao de res i dn i «is dust i nad a 
- g) se Prefeitura e julgar con-eniente,po dera xigir dos atuais de?ostoç d inflamavei s e de explosI vos a adoçao de medid de se, p - a a que se refere a ali￾rey b do presente paragr2ç0 
Art. 254 - expressameflte proibida a basde gasolj 0 e postos de oleo, insj00 de bom 
bem como dos respectivos deposi0s no interior de se destinem quaisquer 
estabelecirientos 
exclusivamente que neo a este fim. 
CAPÍTULO IX 
EDIFICAÇÕES ESCOLARES 
Art. 255 - AI 5 de se sujeitarem Edificaçoes, s Condiçges Gerais das no que lhes disser respeito estabelecidas n o presente Codigo, devem, ainda, as seguintes exjgencias. riamen.te,sCtjsfazer 
- ser de, no maximo, tres (3) pavimentos. 
II - 
mas. ter as dscadas dentro das seguintes 
nor￾lances retos; 
subdjvjso em dez ou quinze com patamar de descanso degraus, com, no minimo, timetros por um metro e vinte ummetroe vinte cen centimetros (1,2C x 1,23m); 
dezesseis centimetros (0,16m) de 
- c) espelho dos degraus COri:, po 
altura; 
te e 
- d) pso dos dqr t,s o i to cent i niet r',, (o, 2S) d 1 ar'q11 i' 
III - as áreas das saias oe aula, ni çao ao numero de alunos (noniaximo, Eropor_ 
quarene0) disper0o de,no tninimo, um metro quadrado (l,OO 2) por ei'uno; 
1V - se forem 
las de aula no poderio ter, iluminadas de um lado so, as sa 
da distancia do piso de largura, m ais do que d dobro 
e verga; 
tos que assegurem 
V - 5 npI portas diuu0 de elemen- i 1 açoc permCnente: 
(3,30m) o p-direjt cr5'mecros e trinta Centi 
o ininimo; nletros 
§ 22 - Os referidos estabelecineos daer o ainda satisf-er as exigencias dos Decretos Federais numCr
1 .255, de 25.06.62, 33.691, os 
ras do MUniCi piO. de 20.03.69 e do Codig de Pç'stu 
CAPÍTULO VI I - 
Q DEPÓSITO E USO DEftFLAMÂVES?UNIESEE 
Art. 252 - A sua instalaço e uso so Prmitjdos nos ca SOS expressameflte Previstos na 
cais que atendem gisIacomp. tente em lo￾gnacl0 as exigencias da mesma e sejam para esse fim si pela Prefeitura Munic,7a1. 
Art. 253 - Os deposj±o de expIosjs.e 
infJamyeis Com p reendem todas as depencjencias e anexos, inclusjyecasas de• residenci a dos emregados, que se situam 
nci a nirna de cem metro. * mi 
(lOO,OOm) dosmesmos, seo dotados de me- talaçao para combate ao fogo e extintores portateis de incen 
dio, em quantidade conveniente. 
§ l - As depencJncjas e anexbs dos dep tos, exclusivamente de si_ 
laveis, serao construjdos teria is i ncomnbust i ve is. com me - 
§ 2 - Esses depc 
ser local zados no sitos so.pocjer 
m ejor- de zona rural, observ Criçoes• ,- as as seguintespres 
pendera da aorovaço a licença para a sua instalaço de 
ela Prefeitura, do projeto das pecthas obras; -. 
a Prefeitura poder )inpor as con￾zinhas ex
diçoes que 
julgar necessarias a segurança das prprjedadesyi 
pondentes; i9aque o projeto Contenha osdetàjhes corres_ ., 
- 
- c) em todas esdeperdncias e 
ad e obrigatorj a instalaçao preventiva Contra incendios, 
a oceo de extintores portteis, em quantidade Suficiente 
e em 
P°s±os; ___- ondiçoes de funcionamento ccnverijentemented. 
Sitos, bem d) os elementos cons-brut jvos &,s dep COSO das suas leperdencja5,j 
terial incombustÍvI; sérao de ma- 
- ) ur.ieg raat- s apenas nos caibros, ripase 
e.preq 
squadrs.- 
-- . -. 
— 4---- - 
25ç. 
Vil- a pintura das paredes das salas de aula ser de tinta avel e de cores com tonahdadesstjavss. instalaço sanitria e o conforto necessrio, 
A deidsente 
caiaço s uera a. se - de um eietro-e oitenta centinie-tros . . 
isolada dos locais onde permE leçs alunos; 
i,SOm do piso; - XXII - o acesso aos pavimentos superiores pode- 
- VIII - no haver saliincjas nas prdes e os 
r s de rampas, o ser feito atrav hserado o disposto no ar￾eant:s serao arredondados; tjgo 185 deste CdIgo. 
- IX - sempre que possivel, sereo evitados, nas solas de aula, os 
CAPÍTULO X 
reflexos sobre os quadros de escrever; 
X ESTABELEÇIMENTOS DE DIVERSÕES PUBLICAS EM GERAL 
- a cada grupo de vinte e cinco alunos cor 
respondera uma latrina e um lavatorio; 
- 
-- - 
Árt. 256 - Os edificios que se destinam a dieitin_ iii 
- 
- 
Xl - os bebedouros s - -
erso automaticos, afasta￾tos, tais como: espetaculos, projeçoes, jogos , reunioesed_ e dos do local . das latrinas e abrigados contra as intemperies mais esocies de lazer, a serem construidos ou reconstruidos, 
e a ~qua ser~ Previamente filtrada; alm de se sujeitarem s Condiçes Ger3is das Edificaçoes, 
XII - havera, obrigatoriamente, 
no que lhes disser respeito, estabelecidas no presente Codi￾sanitarios, em separado, para alunos de 
go devem ainda, obrigatorjamen, satisfazer as segui ntes: cada sexo; 
XIII - obrigatorja a existncia de 
1 - ser construídos de material incornbusti_ 
- espaço pa- ra recreio, que sera parcialmente coberto, este 
vel, - 
- . espaço cor￾2' respondera, em principio, de seis a nove metros o a 9m )qua 
II - os materiais combust iveis, como a nadei￾ra serao usados, 
- 
drados por aluno e por turno, de acordo com a idade; 
- apenas nas esquadrias, nos l ambris, nos cor - 
rimoes nas divisoes de camarotes e frisas, na altura maxima 
XIV - a - iluminaçao das salas de aula sera pelo de um metro e cinquenta centimetros (1,50m) ou em re'estimen lado esquerdo, dando-se primazia a iIuininaçao por ambos os 
tos de piso, desde que sejam feitos sem vazios; 
lados biIateraIj; - 
- 
III - todos os pisos serao de concreto armado; 
- 
XV 
- 
- sempre que possivel, sera adotado o sis￾tema de ventilaçao cruzada, . IV - para as portas de sala de espetaculos ou - 
para que o ar percorra superior￾mente e livremente a sala dos 
de projecao exige-se que: 
num sentidos, de preferncia o de largura; 
. 
a) somados todos os vaos, perfaçam a lar 
XVI - os peitoris sero de, no mÍnimo, um me￾gura total de um metro (I,OOm) para cada cem pessoas; 
tro (l,OOm) de altura; h) cada porta ter de vo 1 ivre, no mÍ- 
. nimo, dois metros (2,00m); 
XVII - no caso de escolas com dormitrjoscole_ tivos (alojamentos), serao exigidos, por aluno, no minimo c) se as portas n o abrirem diretamente 
seis metros quadrados (6,00m
2) de area; pa
ra a via pblica, devero dar passagens ou corredores d 
XVIII - no caso do item anterior, 
largura mÍnima de um metro (l,OOin) para cada dij:cntas (OO) 
. 
-. 
sero dotados de vestiarpos, vestibijlos e de 
pessoas, no podendo ser esta largura inferior a tres metros sala espera; (3 OOm) entre o ' - logradouro e a pora t d e saida mais afastada, 
- 
- 
XIX - os corredores de circulaçao e as varan￾seja, no maximo, de cinquenta metros (50,00m), 
das terao a largura minima de um metro e cinquenta centime- tros (1 SOm)- 
. . . - 
. d) se a distancia acima referida for su- 
- 
- 
perior a cinquenta metros (50,00m), -cada cinco metros 5,00m 
XX os refeito -
- rios serao bem iluminados 'e de acrscimo da distancia citada correspondera a um acresci- 
"enti lados e serar ontiqs a copa; - 
-. - - 
e zi'
-'to (C,53rj n0 l-r u r a dc 
Xl - paro os de ensino, dOS- tinados 
-s passagens e corrcores de que t a￾a internato, exige-se quepossuam enfermarias c o m tam os nmeros anteriores no podero ter suas larguras pre- 
: 
252 
Judicadas com a instalaço de mostrurios, ba1ces, mveis, 
correntes, biorabon, etc., bem como de salas, patios, vestibu 
los ou outras arcas situadas no percurso entre e vic, publica 
e a sala de projeço ou de espetactilos; 
f) estas c rcul aç.es iio podarli ser tIo￾cedas de degrius para vencer as dTficuldades de mivel; 
V -As escadas que se destinarem ao prbl ico, 
para atingir a pateia, balcoes, camarotes, galerias, etc., 
devem satisfazer as exigencias que se Se9em 
ter largura util de um metro (l,OOni) 
para cada cem_pessoas; considerada a.lotaçao completa do sa￾iam de projeçoes ou de espetaculos; 
ser de lances retos com, no maximo, de 
zesseis degraus e intercalados de patamares com, pelo menos, 
um metro e vinte centimetros (1,20rn) de comprimento; 
- c)a largura minima sera de um metro e 
cinquenta centimetros (1,50m); - 
- d) os espelhos sero, no mximo,de de￾zoito centimetros (0,18m) de àttura; 
os pisos tero, no minimo, trinta cen 
tímetros de largura (0,30m); 
as galerias sero ligadas ao piso ime 
diatareente inferior por escadas independentes das que ligam 
os diferentes pisos; 
- 
- g) os corredores de circulaço de acesso 
do publico as dependencias elevadas serao de largura propor￾cional de um metro ('1,00m) para cada cem pessoas; 
a largura dessescorredorss no ser 
inferior a dois metros e cinquenta centimetros (1,50m), se se 
considerar os mesmos conto atendendo a frisas ecamarotes de 
primeira ordem e a dois metros (2,00m) para as demais; isto 
se a lotaçao do teatro for superior a quinhentas pessoas; 
a circulaço, nas escadas e corredo—
res, sera disciplinada em um so sentido. Onde houver circula 
çao dupla pbr motivos imperiosos, as larguras sao aumenta￾das na proporço de um metro (1,00m) para cada cinquenta pes 
Soas; 
vcs rretpcndsntes 
e escadas no:podero ser vedados com grades, oor 
cc fc!is de fmchmento, a fim de facjlitsrern o escoa 
mento do publico em caso de eergencia; 
L) o mesmo e exigdo nos os de portas 
de escoar-tento no sentido do logradouro; 
1 ) as portas que do nara os 1 ogrodour- s 
Seror- lotados dos di Spiisi t i vcis di. f-t-lri-riiut,rh. 1h- i-w-i•t'r • iii￾pre íeiciic a no serit. i do verL i co 1 , o quo 1 sru itiotit do l i vi-e￾mente rios periodos de funcionamento das diversoes; 
VI - As lotaçes, em funço do número de ex￾pectadores, serao consideradas do seguinte modo: 
- a) se os assentos forem fixos rio pati - 
mento, sera cornputada a lotacao completa-da sala; 
b) se os assentos forem livres, adotar￾se-a a estimativa de duas pessoas por metro quadrado, consi￾deradas as arcas livres destinadas ao publico, em todas as 
ordens de localidades da sala. 
VII - Sara observado ainda o seguinte, nas -ria 
teias ou salus de espetaculos e de projeçoes em geral: 
O piSO com - i nc 1 1 nor.; Olirli!, pi- lo menos, 
trs por cento (3); 
identificação das saÇclas por letrei￾ros sua'emente iluminados, mesmo com a sala as escuras; 
instrumental de musica em posiço que 
neo irrrseça o boa visibilidade dos 
1espetaculos e facil escoa￾mento da sala; 
cadeiras com dirnenses mÇnimOs de qua 
rento e cinco cent
-
imetros (0,45i11) de largura, preferentemen￾te de braços; 
cada fiI0 no poder conter mais de 
quinze cadeiras, sendo as filas separadas de um metro e vin￾te centimetros (1,20m), pelo menos; 
.içac) : o 
s
-rt-et Or101 I)ii irri lt.l.I 
percorrer muis de oito (s) eadejras para acesso a 
de saida; 
- g) se encostadas par€-dos, as f 1 es te 
rao, no maximo, oito cadeiras; 
h)o espaçamento entro duas fil os corise￾cutivas sera em projeçao horizontal, de, no minir.ro, qirarenca 
centjirretros (C,4('rrr), Tedidos eri're es pInor- verticois que 
passas nelas pontes sai e rccuodos e 53: s a-coçados de cada 
f Is; 
1 CC prJezo reseraot,, ...fl 
ir. 
gramas explicativos, os dtaJhes de e,çecuço das pIatias e 
baIces, indicando a visiIjdacje por meio de angulos Sobre 
palco, neo podendo os angu 1 os ser superiores O trinta graus (30°). 
VIII - As instaloçes sanitrias scro separa. 
d0s por sexo e tero facil acesso, hovendo inda, paro sejrh
o ras, toalete e, para os homens, mictorios; sendo de uma poça 
para cede cem pos oas. 
IX - A 
de Prefeitura poder exigir a instaIaç o ar condicionado, segundo as Prescr-içoes da Associaçeo Bra si leira de Normas Tecnicas (ABNT) e obedecidas as caracteri
s ticas tecoicas do projeto espeeifico; 
X - Estas in'talaçes estaro Sujeitas a uma 
vistoria anual da Prefeitura e sereo permanentement fiscali 
zadas; 
XI- A renovaço de ar obrigatiri, sa±jsfa 
zendo as instalaçoes a seguinte condiçao: o ar injetado 
ou insuflado, previamente filtrado, nao penetrara por ponto que 
diste horizontal e vertjCalmente de menos de dez 5 e t r o $ (10,00) do ponto onde e feita a e.xaustao do ar viciad
o; 
xii - É obrigatria a instalaço de disposjtj. 
vos contra incendie; - 
- xiii - É proibida a cornunicaço, internamente 
entre os estahelecjme o5de dk'ersao e predio5 vizinhos; 
- XIV - Sevo adotadas a medidas que evitem o ruido perturbador de sossego da vizinhança nos estabelecimen 
tos de diverseo cujo funcionamento tiver carater permanen-._ 
te; - 
- XV - Podera ser delimitada pela Prefeitura, 
atraves de um ato do Prefeito, a area de proteço de estabe￾Iec isentos que no Podem ser prejudicados com a instalaçao de estabelecimentos de diverso. 
Art. 257 - Os cinemas tombem se sujeitam as Condiços 
Gerais das Edificaçes, no que lhes disser respeito, estabe￾lecidas no presente Codgo e devem ainda, eles das prescri￾tes: 
çoes do artigo 256, obrigatoraen 
- 
satisfazer as seguin- 
- cabines de projeço com dimenses internas mnirrjas de dois metros por dois metros (2,00m 
2,00) constru;,-i,s ite;r,?nt rie 
- as cabncs de projço se poderio 
ter, como aberturas, uma porta que funcione de dentro 
para foro e os visores de dimensoes minimas correSpondentes a ce￾da proletor; 
1 1 - quando o acesso 
por escad0 cebine d projeço for 
, esta cera de moter lei 1 ncoml)ust 1 ve 1, (lotada (li corr mico e ciii 1 oca 1 ijile lido l l'Jvollque o puss,u01 do co; pul, l - 
IV - a cabine de projeç o ser ventilada su- ficI enteinente; 
V - a tela de projeço ficara distante, 
no 
minimo, quatro metros (4,00m), em linha horizontal, da pri￾meira fila de espectadores; 
VI - as saÍdas dos sales de projeçd estaro 
desembaraçadas durante os periocjos de Projeçao, a fim de que 
publico possa esvaziar o salao, rapidamente, em caso 
emergencia. de 
Art. 258 - Os teatros devem Sujeitar_se s 
Coodiçes 
Gerais das EdiFicaçoes, no que lhes disser respeito, estabe￾lecidas no presente Codgo e, Iern das prescriçes do artigu 256, obrigatoriam0 satisfazer as seguintes: 
1 - haver perfeita separaço entre a pia- teia e as partes destinadas aos artistas, so se 
permitindo 
as 1 igaçoes indispensayejs ao serviço, sendo estas comunica￾çoes, bem como a Loca de cena, munidas de material incombus￾tiyel, permitindo, se possivel, o isolamento de duas partes 
do teatro, no caso de incendio; 
11 - os artistas tero acesso fcll e direto 
da via publica as dependencias a eles destinadas; 
III - para os camarins exige-se areo minhrmia de 
cinco metros quadrador: (5,00m2
) por unidade, sendo arejados 
e iluminados diretamente, sempre que possivel; 
1 V - no caso de ser i rnposs 1 eu 1 o i 1 tini 1 ii.m .io e 
ventilaçeo direta dos can,arins, podera a Prefeitura exigir a 
instalaçao de dispositivos de renovacao do ar; 
V - para os escritor los da admiriis±raçaose 
exige o ja estabelecido para os compartimentos de permanen￾cia prolongada; 
- VI - para os depositos destinados a materiais de decorarao movf;s,
tences, íer'- 5 :r conrodon i ndeper do tectro, ex pe￾se que Sejam construidos de ioerial inroibi'rrth,e! os 
seus vos guarnecidos de fecl, tambem de material incombus-
±vel, como precauçao contra incendios; 
VI 1 - em hipotse alguma poderio estes deps;-
tDs situar-se por baixo do palco; 
VIII - -ldtilite-ee que o piso do palco sujj du 
nadeira somente nas partes reinovveis; nas partes fixas, te￾ra de ser de concreto armado. 
Art. 259 - A instalaçao de circos, cdm cobertura de pa￾ia, ao podora ser feita mediante au-horizaçao da Prefeitura, 
que determhiara os locais apropriados, devendo ainda atender 
es exigencias do Codigo de Posturas. 
Art. 260 - Para os circos construdos de material in￾cembustivel, de carater permanente, sao exigidas as niesmas 
condiçoos que para os Cinemas e teatros, previstas nos arti￾gos 257 e 258 do presente Coigo. 
Art. 261 - A instalaçao de circos construidos de madei￾ra, mesmo em carater provisorio, e trminantemente pribid. 
SEÇOIV 
PARUES DE DIVERSÕES — 
Art. 262 - A sua instalaço depende de autoriaço da 
Prefeitura e devera atender as exigencias do Codigo de Pos￾turas, alem se observaras seguintes prescriçoes: 
1 - os parques de dh'erses, de carter de￾finitivo, so poderao ser autoriados se forem construidos de 
material incon±ustivel em se3s elementos construtivos essen￾ciais (fundaçoes, paredes, pisos e coberturas); 
II - admite-se, apenas, que as peças ce ma￾quinismo ou 000relhos de diversao sejam de material coml:us￾tiel; 
III - na flona comercial, devero dispor - de 
predio quesatisfaça as condçes exigidas por este Codiqo 
para os edifjcios local izados no referido local; 
IV - os projetos, p.Jra as construçes de tai 
tipos de edificios, deverao detalhar os maquinismos e apare￾lhos de divertimento que se destinam ao uso de pessoas bem 
como de calculo e graficos e1icatk'os. A cada aparelho . 
se instalar, devem corr-espooer deta!ho, calcu!os e 
cos exgiaos neste iteS, sob pana de muita ou proibiç-aa dc 
iunc i onamento. 
A rz263N - Para o, parqijes 1 
17 .2 lI 
viSorio, api ic,-s o disust no or'tH co 
tons, :sr:ui ndc.-,-.. vtanr. ;i.. ,•,... - 
'vai 
SEC \ 
F'ISCINA8 DE NATAC0 
Art 204 - •. ; i de ,,ies. , se si, 
eco 'uid coas er,1 is de [di 1 oies, ir, ou, 1 hy, ii 
r'esre tu, es ai,c i cci das hOste vL, ii (5 e os i 1 s cc-. d, 
digo de PosturOs e elas r-eferents, de cc. ol nJ, OIni qotu- 
:'iancntc, sa±isfo:er as scgLrinrc's: 
- a suo cor,str,u ao d- 1 1 ctnc a do 
1' refe i turo, iiiedi ante r'eqtIei i ,;iontt' i nstr'u do co, o - rej c te 
conlp!etl da pi scinC, da dvcirdonci 'ri￾nu iiao e cor.: rico', - ', 1 i ao'. • sol-e, 
1 les da viro; 
1 - as prcles e t ui:d scr,' i 1 - 
zados e d rusistenc, s,ifjc,eitc as presso.s :crcid,j no￾bre aquelas superfjcjes, tanto oelas aguas pro\enic'otes d 
subsolo, como pela agua que contier, a5 ur . rno - 
filtracao em qualquer dos sentidos; 
rcvesjinerto d fu::do stro c.ir lu￾ra ( 1 adr i l hos, czu 1 ejos, ccranr i cc ou a lo, lar ) d iih.d,' ou 
permita perfeita visibilidade de corpo5 suhiicros; _- 
1 \' - di sior dc di ;j'osi ti vos que ns, •'ee:..i t,Oio 
o retroc-e So, para c' seu 1 ,itr 1 ,ir. das apiis (' 
dano, 
V - as dc voo di' p1 1 i o 
v 
. ei,, da: •;d.,s de 
,'arel hanieuto "aro r n ror,,ncilr, . •lOiu,i "ar ,:i, 1- 
i-a-,rooados pi. 1 o ri e i Li O; - 
- r-. :. .: ........., 
ic d. 
ress nuil. :'er- 1, C ............. - ,; -.•;-• 
:iha,o conheci ment( 
inc'nt.. •. Dmprrr\ antc. •• . •• .- ; - 
VI 1 - e Pi'c:IC 1 T.11,, 'iOdCIi t, \i'C,Ii ' iii 1 
oroos con-'ao ,nte:nto. medi arte 0jl 1 csco de nu use 
intta - 
- as penal 1 dados aos infratores e i ,rrpr,l, - 
258 
1 
Ç. cas pisciias so equivalentes s dos embargos de obras_—. 
CAPÍTULO Xl 
EOIFICAÇES DE 1180 MISTO 
Art. 265 - As edificaçes de uso misto so aquelas des￾tinadas a abrigar Atividades diversas. 
Art. 266 : Nas edificaçes mistas, onde houver uso re￾sidencial, sereo obedecidas as seguintes iondiçoes: 
- no pavimente de acesso e ao nivel de ca￾da piso, os "halIs e as circulajoes horizontais e verti￾cais, relativas a cada uso serao obr i gator i amente indepen￾dentes entre si; 
II — alm da exjncia prevista no jtem ante￾rior, os pavimentos destinados w uso residencial serao gru￾pados continuamente; 
III — aplicvel ao caso o disposto no tÍtulo 
1 deste Livro sobre Edificaçoesesidenciais. 
Art. 267 — O uso complementar da edificaço ser apenas 
o institucional, de serviços ou comercial, desde que nao con￾tenha este ultimo armazenagem de substancias inflamaveis, 
sendo aplicave! ao caso o disposto no Titulo II deste Livro 
sobre Edificaçoes de liso Comercial. 
LIVRO SEITO 
DO SANEAMENTO BÁSICO - 1NSTALAÇES DOMI Cl LI ARES 
- CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇESERAIS 
Art. 268 -- So instalaçes domici 1 lares: gua, luz,for￾ça, esgoto, telefone, gas encano e outras, assim tecnica￾mente consideradas na legislaçao competente. 
Art. 269 — É olrigatoria a flgaço das redes domicilia￾res as redes gerei locais, obecendo-se as exigencias das 
empresas conceas narias. - 
Art. 270 — Excepcionalmente, enquanto no forem cons￾truídas as redes de agua e esgotas, sao permitidas, a título 
precario, instalaçoez provisorias, tais como: fossas assept,i 
CS P*--,cn ou cisternas per - uraàas a maiicante dus fçsa, 
que satisfaçam s condiçes mínimas ocre o seu ernpre￾5t 
CAPÍTULO II 
ÁGUA, ESGOTo íESEr';ATÓlnoE￾J 
Art. 271 ít instlacoo de eprelhos sCnitario nas re￾si dnc ias devera atenderas ili 1 cce do i qi, 1 5 S, Tilie- I n 2, reI at leis os Clicoes Mii ilnas (I). C1iiIiir.tjIJjL.nti,s 
de Permanencia Eventual e as djs-iosic-oes relatiys e Com-iar￾timentos Sanitarios, contidas na Seçc' Til - CpituIo IV do 
Livro Quarto deste Codigo. 
Art. 272 — Toda edificaco devera ossujr, pelo menos, 
um reservatorjo de agua proprio. 
Paragrafo Unico - Nas edificaçes com mais 
de uma unidade independente, que tiverem reservatorjodeagua 
comum, o seu acesso ao sistema de controle de distribuiçao 
se fera, obrigatoriamente, atreves de artes comuns. 
Art. 273 - Os reservatirios de guo sero dimensionados 
pela estimativa de consumo nhinimo de oguo Nc.,r c:dificaçao,con 
forme sua ut i 1 açao e deveraç, obedecer 005 1 jicli ces da tahe￾la abaixo: 
TABELA 3 
ÍNDICES PARA DIMENSIONAMENTO DE RESERVATÓRIOS DE 
ÁGUA SEGUNDO O USO DE EDIFICAÇÃO 
Utilizaço da Edificaco Ccnsurnn Litros / Dia 
Unidades residenciais .3CC por ccmoortiriicnto haLI￾teve 1 
hoteis (s/cczinj-ia e s/lavande_ 
ria) 12C por hospede 
Est1el ecimentus huspi talares 1 cito 
1 datlw' de 
e at i' idades oro ss 1 ora i c;t:sirada d Occo 
t;i 
Cinemas, teatros e auditrios 2 por lugar 
Garagens 3c por ceiculos 
Unidades industriais em noral 6 nor met', cjdic4n de .rca 
- UtI: 
260 
Art. 274 - Sem prejuízo do 9ue estabeEecern os demais ar￾tqos deste SCçE30,:aS caixas deagu& obedecere trnbem aos 
ds'-,ositivs reguiarnen:ares do orgao mJnicipa) responsovel pe 
lo abastecimento de agua. - 
Art. 275 - Cada vaso sanitario sera tado de uma 
d, descarga com ca2ac idade para quinze a vinte litros (15 a 
2C 1 ) de agua. 
Art. 276 - Todos os ramais de vasos sanitarjos seraocorr 
venientemente ventilados, por tubos metalis de dimetro,no 
ciininio, de tres polegadas (3"), sem costuras ou soldas lon￾ciltudinais, com ..,aida direta para o exterirnr, devendo cada 
tubo prolongar-se ate um metro e cinquenta centirnetros ..... 
(1,50m) acima do telh.do, no mínimo. 
Paragrafo Unico - Em conjunto de vasos sani￾tarios, a ventili;açac' pode ser associada convenientemente, 
atraves de um tubo direto, sendo as conexoes feitas por meio 
cc peças especiais. 
Art. 277 - Os tubos de queda devem ser de material im￾rcrscavel e resistente, de superfície interna polida e de 
dimetro minimo de quatro polegadas (4"). 
S 1 9 - As li9açes do tubo de queda, com ra￾cal de barro, assentado no terreno, serao feitas por uma cur 
va de material identico ao tubo, sendo as juntas. de ferroto 
nadas com estopas e, posteriormente, chumbadas; as juntas de 
canilha, com piche misturado com areia, na dosagem de um pa￾ra dois 
22 - As Iigaçes dos aparelhos sanitrjos' 
com o tubo de queda serao feitas por meio de peças especi￾a!s, com diametro conveniente, nao sendo toleradas as liga￾goes em angulos de noventa graus (900). 
- S 32 - Nas Iigaçes de aparelhos, com exce￾çan do vaso sanitario, e permitido o emprego de uma caixa co 
la-tora geral, sifonada, antes de sua ligaçao e coluna de que￾da ou ramal. - 
Art. 278 - Os compartimentos destinas exclusivamente 
a banheiros devem ter superfíci..ínima d-trs metrosevin￾te centimetros c:drados (2,20m2). 
- Art. 279 - A decljvidade mínima dos ramais das instala￾Çoes sanitrias sera de trem por cento (3%) e os diametros 
-- nos ramais de banheiros, pia, .laiatrios 
C .ar.uez, aa e sei. ?21e92da (1 1/2": 
-- 
2o 1 
II - t,os ramais de privada, quatro 7oleqad,is 
III - nos ramais de larro, quatro polegadas 
- 1 V - rios sul-rasa s, dra mitit itis ipru't' 1 lis qtr 
nau se_ia: Irrs saiu tani ,s, 1 les pu 1 e(),u(l,us (.1'). 
extcnso dos ramal s de L:ai'ro dei e 
ser a mais curta possivel e as derivaçoes coo, angulo de qua￾renta e cinco graus (45 ). 
§ 2 - No so permitidos ramais de cltuitulumi 
com mais de um metro (l,OOnn) de comprimento. 
§ 32 - Quando no for possível a entrada do 
ramal, por uma arme lateral, e permitida a instalaçao de ra￾mais so a construrao, porem protegidos na travessia de pa￾redes. 
§ 42 - Todos os ramais, sub-ramais e colunas 
serao convenientemente munidos de inseçoes, faceis de serem 
utiIiados. - - 
§ 5 - Cada lial. i taçao tora uni noival 1 
dermi e, miii. eul irda jiela Frente, sendo, uni cuisus especi ais, 
:'oi-uiiitidas ligaçoes pelos fundos, a criterio da Prefeitura. 
CAPÍTULO III 
ÁGUAS PLUVIAIS E DE INFILTRAÇ0 
Art. 280 - Todo terreno componente de uma edificaço de￾vera ser convenientertuente preparado, a f i m de peruiii -tir o es￾coamento das aguas Pluviais. 
Art. 281 - Os edifÍcios construídos anteriormente 
aprovaçao deste Codigo, no alinhamento de vias publicas, de￾vem ter as aguas provenientes de telhados, balcoes e simila￾res canalizadas com o auxilio de condutores e algeroes,obe￾decendo as seguintes normas: - 
- os condutores das facl:adis sr_'roo eiu,lurt i - 
dos nas iaredes; 
II - fica proibida a ligaço direta dos cor:-
dutores a rede de esgoto sanitrio; 
III - a seao de vazio dos condutores e 
rozes será proporcional a superfície do telhado. A cade :10- 
quente metros quadrados (50,00m2) de telhados cor'csponrdcm, 
nu minirno, setenta e duis decu,ict:os quaçlradus (0,72 w-, 
seçeo de 
262 
IV - as aguas pluviais sero canalizods por 
os paSseios as sarjetas proibindo-se aberturas nos mu- ros. 
Art. 282 - O escoamento das guas c'-ve ser feito de mo￾do a serem encaminhadas aos cursos d1a9ua ou sarjetas do lo- cjradouro publico, o1'edcçendo_50 a SegUinteS normas: 
- no caso de existir ga)cra de qus plu￾viais nos logradouros, havendo insuficiencia de decljvidad, 
para o escoamento das aguas, a Prefeitura, se julgar Conve￾niente, permitira o lanaeen±o nessa gaIeI'ia, por meio de ra 
mel; para esse fim, sera necessario requerjmemto da parte in 
teressada, instrui do com desenho dos detaIh-s tecnjcos; 
II - a ligaçao do ramal a galeria se fera por 
meio de caixa de ralo ou poço de visita, com caixa de areia, 
podendo, a juizo da Prefeitura, ser feita a ligaçao direta 
do ramal, de uma pequena caixa de inspeçao, no interior do terreno; - - 
- III - quando o deci ive do terreno impedir a li 
gaçao a galeria ou o escoamento das aguas pluviais, a Prefei 
tura exigira o aterro conveniente, a fim de oermitir a liga￾ço do ramal a sarjeta do logradouro; 
1V - as ligaçes dos ramais as galerias serao 
feitas pela Prefeitura, a custa do interessado e passarao a 
fazer parte da rede geral respectiva. 
Pargrafo tinico - O auto de imFraço ser Ia 
vrado de acordo com o modelo seguinte: 
PREFEITURA MUN I C I PÁ L DE BOA VISTA 
DEPARTAMENTO DE ............................................ 
AUTO DE INFÀÇÃO: 
.............. 
Nome ....................................................... 
Encontrado em (citar o local) .............................. 
Tendo infringjdo as disposiçoes das leis e regilalnentos mu￾nicipais (descrever a infraçao) ............................ 
Na (local da infraçeo) ..................................... 
Conforme foi por mim pessoalmente verificado, e, por este 
auto, mu 1 ta& em C-$ .................( ....................... 
..................... . .......... ). Esta multa devera ser paga no prazo de dez (lo) dias, sob pena de ser processada 
t1a colz.rança por "ia jutdjc-ial, irdeoenrjn1.,pq dr 
Outra notificaçao. A importercia sofrera un' de- contc de vin- 
--.-- 
263 
te por cento (20) se for pe'ja at dez (lo) dias epos a la- vratura dos-te auto. 
Boa Vista, de de 19 
( oss i nitn,.a ucáriIIII,Ç, lIIu,(- uji.j 1 do 
autuarrte) 
Recebi a segunda via deste auto 
- assinatura 
Tamanho 0,297m x 0,210m (A-4) 
Art. 285 - O auto de infraço sera lavrado em quatro 
(4) vias, manuscritas ou.a maquina, permitindo o emprego de 
papel carbono. 
§ 12 - A primeira via do auto aguardara na seçao, pelo prazo de dez (lo) dias, o pagamento da multa,fjn 
do o qual sera remetida para cobrança judicial; a segunda se 
ra entregue na resjdencia ou sede do infrator, mediante reci 
bo; a terceiro sera remetido ao orgao do co;itrolee a quarta 
via permanecera no ±alao. 
§ 22 - Havendo recusa do infrator em receber 
o auto, o autuante certificara esta ocorrncia no verso da primeira (Ia), terceira (3) e quarta (4a) vias. 
§ 32 - No sendo conhecido o paradeiro do in 
frator, o teor do auto devera ser p.tblicado, certificada es￾ta providencia no verso do auto, com a citaçao da data da respectiva publicaçao. 
Art. 286 - Se no prazo de dez dias (lo) a multa imposta neo f o r paga, o Chefe da Seçao autuante certificara o fato, 
capitulara ainfraçao e a multa no verso da primeira (la)via 
e a remetera, por oficio, ao orgao de controle, que a encami 
nhara a Procuradoria Fiscal para cobrança judicial. 
A-rt. 287 - O auto de infraço no poder ser lavrado em 
consequencia de requisiçaoou despacho; sua lovratura devera 
ser precedida de verificaçao pessoal do funcionarjo por ela 
responsavel 
Art. 288 - O funcioririo que lavrar o auto de infraçao 
assume por este inteira responsabilidade, sendo passfvel de 
puniçao por falta grave, no caso de omissao ou excesso. 
Art. 289 - Os autos relativos a infraçoes e dispositi￾vos legais de ordem tecnica, inclusive a falti de "hibitp￾se serao lavraco, prvotivOmerte, pelos Enqenhe;ros.arqu;_ 
tetos e outros fisoicriajs da Prefeitura. 
L 
PargraFo inico- Os autos de imfro, que 
sejam de ordem tec:iica, sereo lavrados pe 1 os Engenhe ros, 
arquitetos e profissionais da Prefeitura e, tombem, pelos 
fiscais do Departamento Financeiro e do Departaen±o de sau 
de e Serviço Social. 
Art. 290 - Verificado que, em consequencia da lOvrOtLIra 
os lc 51111
1siste ainda, :aro o inFrator, unto 
olriqoçau a cumprir, scra expedido um edital fi'ando um 
50 para seu cumprimento. - 
Paragrafo Unico - O prazo para aimpripento do 
disposto nnedtal sera fixado pela autoridadé que o expedir 
e nao pudera ccedcr de trinta (30) dias. 
- Art. 296 - As intimaçoes para cumprimento de dispos - 
çoes que integram o conjunto de atos constitujdms por este 
Codig, pela Lei de Urbanismo e Zoneamento, poderao ser ex￾pedidas pelos Serviços dos Departamentos interessados ou pe￾los Seriços de Fiscalizaçao, do Departamento Financeiro. 
- § l - As sol icitaçes para expediço de in￾timaçoes serao feitas por memorando ou oficio, citando o dis￾positivo em que devem ser baseadas, indicando o prazo a ser 
ficado. - • 
- § 2 - O Chefe do orgo autuante prvidencia 
ra pa'-a que uma intimaçeo solicitada seja expedida sem demo￾ra e, dentro do prazo de quatro (4) dias do recebimento da co 
1 icitaçao, restituira a autoridade solicitante o metiorando 
ou oficio com a informaçao das providencias que tiver tomado. 
§ 39 - Decorrido o prazo que tiver sido fixa 
do e verificnn,.se a falta de cumprimento da,»ntimaçao, o 
processo sera ryamente remetido ao Chefe do orgao autuan-Le, 
para que seja aplicada a penalidade cab'vel. 
§ 49 - O Chefe do Serviço de Fiscalizaço 
com os seus auxiliares, velara pela observancja dos prazos 
marcados nas suas intimaçoes e impora as penal ides conve￾nientes. - - - - 
- § 5Q - Nu caso de havcr intertosiçeu de ru￾CUrSO, sera ole juntado ao processo relativo a imtimaçao, Da 
ra que, depois do necessario despacho, seja feito o arquiva￾mento, se o despacho for favoravel, ou para que o processo 
tenha prossegui-sento com as providencias conven i entes, no ca￾so de despacho contrario. - - 
§ 6 - Mediante requerimento apresentado pe￾lo interessado a autoridade aiituante oodera prorrogaropr 
Zr-iixa& na intimaçeo. - -. - 
CAP ÍTIILO 
E.lSARGCt E 1 NTERDI ÇO 
Art. 297 - Os eri;Largos e.ns i nterdj ces scru el et i o￾dos neln Deportonientn de Ohrs. 
1 - Sal u o mis cso, d. nhIit'OUO puI-I ice, o enhI.ergo ou a interdiçeo devero ser se,rc proce￾didos da autuaçao flv
ca ivel 
§ 2° --Os orgos interessados rio 
de cnil argos e interdiçces sol icjtarao a pruvinluJu.ia dir-eta￾mente ao Deprtari,cnttt de 01 ras, •or o fici O ou Cri, : eXistente. - rocesst, ja 
§ 3° - Da sol icitaçeo devereo constar, 
cificor,rrt, todos os elementos justificativos da medida e ser efetiada e a referncia a autueçao ia procedida. 
- §4° - Recebida e sol icitaçao referida nu pa 
ragrefo segundo, o Chefe da Fiscal i:açao, dentre de oucrenta 
e oito (43) lroras,acusara o receL'imn e inforriir sol-re ron idencias que houver tomado. 
Art. 29 - O em! argo tora tamem 1 tigar serrrr-e que, 
sem ah-ara de licença regularniente expedido e registrado, ou sem 
licença, estiver sendo Feita qualquer obra ou funcionando 
,
.çalquer equi:.amento que de-,ender de licença. 
Art. 299 - So passíveis, ainda, de embargos, as obras 
licenciadas, de qualquer natureza, em que nao estiver sendo 
obedecido o projeto visdc, rosoeitado o ai inhament
o uuo mii - vetamento, cumprida qualquer um8 das 7rcscriçoes do ah-ara de licença e ainda quando a construcao ou os assentamentos 
de equj.-iamento estiverem sendo Feitos de maneiro irrêgularou 
com e emprego de materiais inadequados ou sem as condicoes 
de resistencia convenientes, de que possa resultar prejuizo 
gra a segurança da construçao ou do equipamento. 
Art . U.C. - O iiil rI. : ulria sur. Ei- li, i'iii 
iIiI Jl( r-. -rr i ii .ii-•lvsnf ciii mir i a ii 1 iiii t S,optm. i Çues OU a comidiçoes determinadas em licenciamentos OU estabelecidas 
nas licenças, nos atestados ou nos certificados para funcio￾namento de equi.- amcntos mecanicos e de aparelhos de diverti￾mento. 
Art. 3C1 - O embargo ou a interdiço tero tambm lugar 
')emento$ mecnicos e de aarelhos que de- nos casos dos equi 
- oenc!errr de ri-ts'e eu de vistor-; '-ir'-
,;p e da e'p:djo de ts 
- tado ou de certificado de funcionamento de garantia e quando 
cutado em desacordo coei a lei. 
Ar±. 308 - O pred o, ou qual quer de 
SUOS dependei1 i poder ser interditado, Cem impediment
ode seguintes C OSeS: sua Ocupaçao, nos 
- Se for uti 1 izeo para si gn du n f,1 (Jiverst do coo 
(2) fiscais. 
o rcspuct i vo rui etn, ver i fi cado o lato pur d o i s - 
II - Sc o propriet-rio 020 fizer, no prazo que lhe for fixado, os consertos ou re7aros reclamados pelo in￾quilino e julgados necessari 
ça, em inspeç os a sua comodidade ou seguran￾ao procedida pela Prefeitura. 
Art. 309 - A inseço ser feita sumariarnente por doIs 
(2) Engenheiros ou Arquitetos, com intimaçao do proprietarjo 
ou seu representante legal e a requerjmen0 d9 inquilino que deposit2r previamente
, cinco slarios minjm05 region05 - 
(SSMR), para pagamento dos honorarjo5 dos Engenheiros. 
Art. 310 -Resolvida a interdiço, lavrar-se_a o auto, 
do qual constara a razao dela e o prazo para que o proprje. 
tario cumpra a intimaçao. - 
Par9r0fo Uni co Tratando_se de uiiudnç0 destina o de do predio ou de dependencia alugada, esse 
prazo nao sera inferior a trinta (30) dias, nem superior a noventa (90). 
Art. 311 - Se o proprjetrjo ou seu representante legal 
no assinar o auto, ou nao for encotrado, publ icar-se_
a seu resumo, em Edital da Prefeitura, seguindo_se ni Strtjvo. o processo admi 
Art. 312 - Se o proprietarjo flo cumprir a intirnaço no prazo fixado, tornar-se..6 efetiva a multa, sendo o processo 
remetido ao Departamento Juridico, para a açeo comina±iva. 
CAPÍTULO IV 
VISTORIA ADMINISTRATIVA 
Art. 313 - A Prefeitura se reserva o direito de,atravs 
de seus Departamentos competentes, proceder a vistoria adrni￾nistrativa sempre que o interesse coletivo o justifjc
prevéntivamentet 6r e, 
 sempre que houver indícios de ameaça a in￾tegridade fisica de pessoas ou bens de terceiros, quer 
se trate de terrenos, quer de construçoes ou instalaçoes total 
ou parcialmente executadas 
Prqrf0 niro - oc viStorias administrat_ 
j 
titC I kinccnarnento se verificar sem obedjncja o tais exi - 
qencias. - 
Art. 302 - O embergox interdiço em conseqJIu.ja de 
ieIta de licença, de falta de apresentaçao de elvCr de li￾cenca ou de certjfjcao de fincionemento e garantjo daver 
ser feito pelo Chefe a Fiscalizeçao independenteme,-ite & so 
l icitaçao de c1lquer outro orgao.- 
Art. 303 - O embargo •em consequencia de falhas ou erros 
tecnicos, ou de discordricja com o rojeto visado, diferença 
de a!inhamento ou nivelamento ou falta de obediencia res￾criçoes de ordem teznca do.alvara ou da licença, de\
,é'r«á ser 
feito de2 
-* 
ojs da necessarja constatacaopoppartedo or,mu￾nic,al Com)eteote 
Art. 304 - Aps a lavratura de auto de infraçL. Lerdo 
expedi dos, quando coer, editais de embargo e de 1 egai za￾çao com ?razo de cum,rimento de ate trinta (30) dias parã o 
de legalizaçao. 
- Art. 305 - O Chefe da Fiscal izaçao e seus auxiliares de 
'l-erao velar pela ohservancja e pela manutençao do embargo ou 
da interdiçao, podendo solicitar o auxílio de força publica, 
quando necessrjo, para faze-lo respeitar. 
Art. 306- Ouandse ±ornar necessario, alem do enbar￾go, a demoliçao ou o desmonte, total ou parcial, deumaehra, 
de um equi- amento ou de aparelhos, sera expedida intimaçao 
para tal fim pela autoridade autuante. 
- § l - No caso de no ser cumprida a intima￾çao e tratando-se de obras de-assentamento de equipamento ou 
funcionamento nao legalizaveis, sera real jzada uma vistoria 
administrativa para servir de base a auto rizaçao a ser dada 
pelo Departamento de ras,para a necessaria demoliço. 
§ 2 2 Nocso de ,julgar necessrio, por mo￾tivo de segurança, que se proceda a demo 1 içeo ou ao desrinte 
imediatos, alem da pravidncia indicada neste artigo s e r a 
realjzadâ vistoria adzeinis±ra±jya, para servir de bese aepro 
cedi manto Conveniente. 
Art. 307 - O le'an-1amen±o de embargo 50 podara ser auto 
rizado depois de provado o pagamento da legislaço e cumpri￾das as exigencias constantes do auto. 
Pargrafo Unico - Sea obra, o assentamee-to' 
de equipamen05 ou o funcionamento nao fo,'em legalizavejs, o 
levantamento de embargo so podera ser concedido depois da de 
nioliçao, o desmont («ja r'trada de tudo que fiver sido ex4 
as sero tanihm promovidas quai.dose verificar a obstruço 
ou o desvio de cursos d'aja, bem como deixar de ser cumpri￾de no prazo neta fixado timaçao feita para a leqol iZOÇao 
ou para a demo 1 içeo parcial ou total de qualquer construco 
ou instalacao ou para a eecuço de obras de ccntenc-0o, re￾gularizaço ou fixaçeo de terras ou roche. 
ArI . l4 - A vistoria, cmreqro ,. , c• 
i zodo na jiPe Ouço do propri atar io OU quem lego Imcntc prove 
representa-lo, intimado previamente pela Fiscalizaçao e tera 
lugar em dia e hora marcados, salvo nos casos julgados de 
ruma iminente. 
§ l - N0 sendo conhecido ou encuntrodo o 
proprietario ou o seu representante legal, a Fiscal izaçao 
fara a intiniaçao por meio de edital publicado. 
§ 2 - ledjatamente depois de efetivada a 
intimaçao ou de publicado o edital, a Fiscal izaçeo fara, a 
respeito, uma conlunicaçao escrita, diretamente encaminhada 80 
Dcoartaiite:ito do Olras. - 
§ 32:_ Al1 da intimaço ao proprietrio,dj-. 
reto ou •ur edital, e Fiscalizaçao fara afixar uni edital no 
local onde a vistoria se deva realizar, consignando no mesmo 
o dia e a hora da vistoria. 
Art. 315 - No caso de se encontrar fechada a proprieda￾de a ser vistoriada, - na hora marcada, a Cocnissao, se julgar 
necessarjo, sol icitara da Fiscal izaçao e esta tornara efeti￾va a interdiçao da mesma, a no ser que haja suspeita de rui￾na iminente, caso em que a Comissao fara a vistoria, qualquer 
que seja c recurso de que siecessjte lançar mao, para tanto 
recorrendo a autoridade •olicjal. 
Art. 316 - Na hiootese de no comoarecer o proprietario, 
ou o seu re-,resentante lea1, a Comissao de vistoria fara um 
ra)ido exame a fim de a'urar se o caso admite adiamento: se 
concluir ela afprn.ath'a, sera marcada nova vistoria, que se 
realizara a revel ia do ?rrietario, se pela segunda voz dei￾xar de coni:orece.r, por si ou nor seu rcprcsentantc 1 rjil 
PürgraFoiínjco - Na intimaço e no edital 
relativos e se9unda vistoria devera constar que a diligencia 
se efetuara como determina este artigo, mesmo que o proprie￾tarjo deixe de comparecer ou de se fazer representar. 
Art. 317 - Uma vez feita a intimaço e no sendo dado 
cuiTrrjnIento ao laudo de vistoria dentroo prazo que tiver - 
arcadu, o Dcpa"tarento de Obras podera autorizar ao￾ço de p rcic ccli melito qc: o vi sc o unia dos A, ii ii d i J— 
Desn(- 
tornarem neccssorios a denici!içoo OU O 
II - Deniol isco executda 'or ç000l (lo Prt - feitura, srja •oro saN iiqti,-ird,-i da sccOIr.iiiç,i til 
ro mml or iit- i do 1 i , riu,l.,t,ii ,r ml.i,, 
§ 1 P - No raso do rui nu ii,i 't&jUc• cxi 
demo 1 iço ou desmonte scsi demora, a vistoriasera realizado 
independenternene de qualquer formalidade, seiido os ctiçlu￾soes do laudo l evadas i medi atasietite ao conhec' iiiicuitc, do Dc￾partanierito de Olras, que autori zara a adoçao do prucessaiiien_ 
to cal- N'el para que a demo 1 içao cio desmit. seja excccmtodcm. 
Art. 318 Urna vistoria pudera ser real i=ada por Coii,is￾sac Perma)-meiite de storjas que venha a ser criada 'or trs 
(3) Engenheiros ou Arquitetos, designados pelo Diretor do De￾part ..ento de Obras 
CAPÍTULO V 
MuLTAS - 
Art. 319 - Pelas infraçoes as disposiçoe.s deste Codigo, 
da Lei de Urbanismo e Zoneamento, serao aplicadas multas de 
acordo com os paragrafos deste artigo. Para Simplificar, se￾rao designados por: 
PROS - Profjssjor.js responsyeis pelos pro￾jetos apresentados. 
EXE - Profissionais respoiisJecis pela exe￾cuço das obras, instalaçoes; inclu￾sive assentamentos. 
REO - Requerente titular do processo, qual￾quer que seja sua qualidade; 
PROP - Proprietarjo, promitentecomprador, - 
cessionario, promitente eessjonaric, e 
- fore i ros im 1 t i dos no POSSr 
- Sol ar 1 n-M itt uno P1.1i O)),) 1 
§ l - Por apresentar projetos em c- idente 
desacordo com o Zoneamen-to, ou falsear medidas, cotas e de￾mais indicaçes do projeto: 
Ao PROJ - 1 a lO SMR. 
§ 2 - Por omitir nos projetos a xistncia 
de cursos d'gua ou topografia acidentada que exija obras de 
000tençeo de terreno: 
27C' 
AoPR0J-aI0SMF. 
-- 
§ 32 Por executzr obra, inszalaçao ou as￾sentamento de equipamentos sem a devida licença: 
- 
Ao PROP e o EXE ou a firme instala-. 
flui 1 Iii(iuIIitflti_ - 0,2 a lO S$IR. 
- § 4 - Por assunço ficticia da responsal)j￾lidadedeexecuçao de uma obra, imstalaçao ou assentamento e 
conservaçao de equipamentos: 
Ao PROP - 0,5 a 5 SMR. 
§ 5 - Por executar obra, instalaço ou as 
sentar equipamentos em desacordo tom o projeto aprovado ou a 
1 icença: 
Ao EXE ou A firma instaladora ou con￾servadora - 1,5 a lO SMR..: - - 
- 
§ 62 - Por imperícia, devidamente apurada, 
na execuçao de qualquer obra ou imstal-açao: 
-. Ao EXE ou firma instaladora ou con￾servadora - 1 a lO SMR. - 
§ 79 - Por habitar unidade de habjtao sem 
o necessarjo "habite-se".: 
- Ao PROP - 0,5 a 2 SMR. 
§ 89 - Por. ocupar prdio ou instalaço sem o 
necessapio "habite-se" ou"aceitaçao das obras" e sema apro￾vaçao da autoridade sanitaria-. 
Ao PROP - ,5 a 5 S1'IR. 
§,99 - Por substituir, dificultar a vazo ou 
desviar cursos d'agua ou valas: 
Ao PROP ou ao EXE - 1 a lO SMR. 
§ 10 
-
Por- no cwprir intimaço para des￾monte, demol içao ou qualquer providencia prevista na legis￾laçao: - 
Ao PROP ou ao EXE - 0,5 a 5 SMR. 
§ ll - Por no cwiprir intimaçao decorrente 
de laudo de vistoria: - 
Ao PROP ou ao EXE - 1 a lO SMR. 
§ 12 - Por fazer amo de explosivos ou das,- 
'ontes sem licença: 
Ao PROP ou responsavei - e 5 SMR. 
- - 
Art. 320 - Pelo no cumprimento do edital de embargo se￾rao Rpi icadas multas diarjas d valor igual a do auto de in￾fraç o correspondente. 
- Art. 321 - Pela no obediencia ao edital de leqol iza - o 
si.,rau d 1 i cadis nuu 1 tas de ate o valor tl obra exi-etitad-i (iii do 
equipamento assente, sem licença, na seguinte forma: 
- de trinta por cento (305) do valor - at 
trinta (30) dias, vencido o prazo do edital; 
li - de mais de trinta por cento (305) do va￾lor - entre trinta (30) e sessenta (60) dias epos vencido o 
prazo do edital; 
- III - de mais quarenta por cento (40%) do va￾lor, apos sessenta (60) dias do vencimento do prazo do edi￾tal. 
§ 9 - Os prazos referidos neste artigo se￾rao interrompidos quando o infrator solicitar a legalizaçao 
e pelo periodo em que nao tenha ocorrido perempço. 
§ 2 - Decorridos os prazos indjcados neste 
artigo, a legal izaçao no podera ser concedida sem que se fa￾m as autuaçoes nele previstas. 
Art. 322 - As multas pela execuço de obras e assenta 
mento de equipamentos sem licença terao seu valor aumentado 
para cinco (5) vezes quando, na ocaiao da lavratura do auto 
e infraçao, essas obras ja estiverem concluidas. 
Art. 323 - Por infraço a qualquer disposjço deste C￾digo e da Lei de Urbanismo e Zoneamento, omitida nas discr￾minaçoes dos artigos, 319, 320 e 321 acima, sero aplicadas 
multas que, de acordo com a gravidade da falta, variaro de 
2 a 20 SMR. 
Art. 324 - As multas discriminadas nos paragrafos do ar￾tigo 319 sero aplicadas, conforme a gravidade da infraçao, 
dentro dos limites indicados nos itens seguintes: 
- A gravidade da infraço sera aval iada por 
dois criterios: em relaçao a sua reincidencia e em relaçao a 
infraçaosimultanea de duas ou das tres_leis, niencionadamen￾te, do Codigo de Edificaçoes e lnstalaçoes da Lei de Urbani 
mo e Zoneamento e do Codigo de Posturas; a reincjdencia sara 
computada sobre as1n obra e sobre o mesmo autuando e m 
obras diversas.- 
11 - Tabela jndicero dos i-mites da multe 
em relaco a gravidade da lniraço..- 
TABELA 4 
LIMLTE3 PARA APL1CAÇ0 DE ULTAS SEGLNDO A 
GRAVIDADE DA SITUAÇÃO 
D- scrimunaça ..
c 
Percentual do Valor Mainio 
da Multa a ser anficado 
lncidncia ou reincidencia da - 
infraçao a uma das leis: 
primeira incidencia A t e 30% 
segunda incidncia De 31% a 70% 
terceira incidncia De 71% a 100% 
3 
vendo, no caso de eutueço simultnee, de mesma data, preva￾o lavrado pelos Departamentos interessados. 
Art. 327J Aaplicaodamultaj,odere t.rr iI;parem qBual 
repo, durante ou depois de constatada a i;fraço. 
Art. 328 - O pagamento do multa nao sana o i o rr-aç , ri - 
caiido o infrator ria obrigaço de legalizar as obr0s e insta￾taçes executadas sem licença, ou demoli-Ias, desmonta-las ou 
modifica-las. 
- Art. 329 - A imoortncia da multa sofrera um desconto de 
vinte por cento (20%) se for paga ate dez (lo) dias apos a lavratura do auto de unfraçao. - 
CAPÍTULO VI 
RECURSOS 
lrcidncia ou rejncidncia da 
infraçao simultanea a duas leis: - 
primeira 1ncidencia minimo de 50 
segunda incidncia minimo de 70% 
terceira incidncia mÇnimo de 100% 
lnfraço simultnea as tr;s leis, 
em qualquer caso 100% 
III - As percentagens sobre o valor da multa, 
constantes da tabela do presente artigo, reFerem-se ao seu 
valor maxi.io. 
Art. 325 - Quando os EXE autuados exercerem suas ativi￾dades como registrados por firmas, estas serao passiveis da 
mesma pekalidade. 
Pargrafo único - A multa no exclui a possi 
bilidadcje aplicaçSo da pena de suspensao a ser íix.d.i pel.i 
Piefeitura, seja para o profissional, seja para firma. 
Art. 326 - Pelas infraçes das disposiçes deste Cdigo 
e da Lei de Urbanismo e Zoneamento, os autos de infraçae e 
seus respèctivos editais poderao ser lavrados pelos Serviços 
dos Departamentos interessados ou pele Serviço de Fiscal 1a￾çao, do Dwa"tamento FInanceiro. 
Prgrafo Único - No caso de haver duplicida 
de de autuaço, prevalecera o auto de data mais antiga, de￾Art. 330 - As intimaçes, para cumprimento deste Cdi￾go,daLei de Urbanismo e Zoneamento e do Codigo dePosturas, 
serao sempre feitas por escrito e contra elas poder'o os 
teressados reclamar, dentro de quarenta e oito (48) horas,pe 
rante a autoridade superior. 
Art. 331 - Tratando-se de penal idades, poder o interes 
sado, dispensando o processo administrativo, recorrer desde 
logo ao Prefeito, esclarecendo as razoes do seu recurso. 
- Paragrafo Único - Este, recurso ser interpos 
to dentro de cinco (5) dias, por simples petiçao, ao Chefe 
do Departamento competente e, em se tratando de multa, medi￾ante seu previo deposito. 
Art. 332 - Para efeito do aiposto no artigo anterior, 
das publicaçoes recomendadas neste capítulo e das providn—
cias jurídicas cabiveis, os autos lavrados no_ Departamento 
de Obras, bem como os laudos de vistoria, serao imediatamen￾te remetidos ao departamento competente. 
Art. 333 - Se os c-ulc-olreg.ilLs Io íi sco l i zio vui- i Fi co￾rem que o infrator, desobedecendo os autos e intimaçoes, po￾de burlar_a lei, ou tornar mais difjcii a sua execuçao, re￾presentareo imediatamer.te ao Prefeito sobre a urgenciae pro￾videncia judicial. 
Pargrafo Único - O recurso nao suspende a 
execuçao das providencias a serem tomadas, de acordo com as 
prescr'içes deste o. nos casos de ruína iminente ou ame￾aça e segurança public-a 
275 
II - N0 comparecendo o pro:rjetr.io, ou seu 
representante legal, a Comisso far rapido exame da constru 
çao e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandara 
fazer nova intimaçeo ao proprietapio. 
- 1 1 1 - -lo po(Jl(1 ll,Ivur odj ,niieu IIsL o uru￾prietariu nan atender a seyund intimaçeo, a Couiisso fera os 
exames que julgar necessarjos, concluidos os quais darao seu 
laudo, dentro de tres (3) dias, devendo constar dele o que 
for encontrado, o que o proprietarjo deve fazer para evitar 
a denioliçeo e o prezo que para isso for julgado Conveniente; 
salvo caso de urgencia, esse prazo nao podera ser inferior o 
tres (3) dias e nem su)erior a noventa (90); 
IV - A cpia e intirnaço sero remetidas ao 
proprietarjo e aos moradores do predio, se for alugado, para 
o cum?rimeflj das decisoes nele contidas. 
V - No caso de runa iminente, a vistoria se￾ra imediata, dispensando_se a presença do proprietario, se nao puder ser encontrado de pronto, levando-se ao- conheci￾mento do Prefeito as coriclusoes do laudo, para que ordene a 
açao demol itria, que podera ser executada independentemente 
da previa propositura de açao judicial, observadas as se- guintes cautelas: 
- interdiço do prdio, com a remoço 
dos seus moradores ou ocupantes, reçolhendo-s o material' 
proveniente da demol iço e os objetos encontrados ao Deposi￾to Publico, se nao retirados pelos proprietarios; 
- lavratura de termo de demolico subs 
crito por duas testemunhas e, se possivel, pelo proprietarjc, 
ou ocu- ante do imovel, do qual constem todos os incidentes 
ocorridos, bem como a reIaço do material resultante da de￾moi içao e dos objetos encontrados e o destino que lhes foi dado. 
- remessa do processo a Pr»c-ijrodnria 
da Prefe i tora para as prcn. 1 donc ias calve is. 
Art. 338 - No caso de ameaça seguranca pi1I ica, pela 
iminencia de queda ou desmoronamento de terrenos articu1a￾res em que se exija trabalhos de consol idaçao, escoramento, 
corte de terreno ou mesmo a execuçao de obras, construcao de 
rnuralhase .roteçoes, o Chefe do Deartamento de Obras de￾terminara a execuçao do que for julgado necessario pelo lau￾do da Comissao de Vistoria. 
Art. 339 - Quando, em consequncic de um laudo de is￾tria, os ser'vicos de demo 1 içao, desmonte ou o o\cc;coo cio 
CAPITUir II 
DEMObiÇO 
Art. 334 - A demoliço, total ou parcial, ou o desmonte 
de equipamentos, sera imposta nos seguintes casos: 
- Construç'ao clandestina, entendendo-se por 
tal aque for feita sem previa aprovaçao do projeto ou sem 
alvera de licença. 
11 - Construço feita sem observncia do ali -
nhamento c,u nivelamento fornecido, ou sem as respectivas co￾tas, ou com desrespeito ao projeto aprovado, nos seus ele￾mentos essenciais. -- 
- III - Obra julgada em risco, quando o proprie￾tarjo nao tomar as providencias que a Prefeitura sugerir pa￾ra sua se9urança. - 
- IV - Construço que ameace ruir e que o pro￾prietario nao queira demolir ou nao possa reparar, por falta 
de recursos ou por disposiço regulamentar. 
Art. 335 - A demoliço noaer imposta, nos casos dos 
itens 1 e II, do artigo anterior, se o proprietario, subme￾tendo a Prefeitura o projeto da construçao, mostrar: 
- Que ele preenche os requisitos regula￾mentares. - 
1 1 - Que, embora nao os preenchendo, pode so￾frer modificaçes que satisfaçam eeste Codigo e que se obri￾gue a faze-las. - - - 
Pargrafo Único - Tratando-se de obra julga￾da em risco, aplicar-se-a ao caso o Art. 305, 4 31, do Codi￾go de Processo Civil. 
Art. 336 - Nos casos do artigo anterior, liens 1 e II, 
urna vez verificado o projeto de construçeo ou das modifica￾çoes, o alvaro so sera expedido medinte pagamento previo de 
multa igual nos seus emolumentos. 
Art. 337- A demoliço sera precedida de vistoria, por 
comissao de tecnicos legalmente habilitados, especialmente 
nomeados, correndo o processo no Departamento Jurdieo, da 
seguinte forma: 
- Nomeada a comisao, designar; cio dia e 
hora para a vistoria, fazendo intimar o proprietario para 
assisti-la; no sendo encontrado, for-se-a a intimaçao por — 
edta, com o prazo de dmz klO) aias. 
-- 1 
o 
trabalhos e obras forem realizados ou custeados pela Prefei￾tu:, diretamente com o seu preprio pessoal, ou por enIJre￾tadas e contratos com terceiros, ao despesas corresponden 
tes, acrescidos de correçao Constaria e multa vin'a por 
cento (20%), cerco prgas pelo propHetario proceder-tdo-s 
a 
cobrança executiva se o pagamento neo for efetuado depois de 
publicados editais durante cinco (5) dis. 
CAPÍTULO Vil 1 - 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 340 - Os casos O5issos, as d~,idém suscitadas na 
aplicaço deste Codigo e as pi'opostas para sua alteraçeo se￾ro obrigatoriamente encaminhadas ao Departamento de Urba￾nismo e Procuradoria, que opinarao a respeito, sendo depois 
encaminhadas ao Prefeito Municipal para resoluçeo final. 
- Art. 341 - Esta Lei entrara em vigor Sessenta (60) dias 
apos sua publicaçao. 
Art. 342 - Revogam-se as disposiçes em contrario. 
Prefeitura Municipal de Boa Vista. 
G 
1
974. GABINETE DO PREFEITO, em Boa Vista, em lO de outubro de 
277 
ANEXO 1 
GLOSSÁRIO 
ACESJ 
- Chegada, entrada, aproximaço, trnsito pas￾sagem. Em Arquitetura, significa o modo noIci qual se 
um lUgor OU cliuga se :asse de uni local a outro, or cxen,, lo, do ex- terior para o interior ou de umpavimento para o seguinte Eis 
planejamento urbano e a via de comunicaçau atraves da qual u
riucinio urbano se liga a outro. m 
ACRÉSCIMO - Aumento de uma construço, quer no sentido horizontal, quer no vertical, formando novos compartimentos ou am-
)liflj0 os ja existentes, feitos durante ou apos a con￾clusao da obra. 
- AFASTAllENTO - É a menor distncja entre duas edifica- çoes ou entre uma edificaçao e as linhas divisorias do lote 
onde ela se situa. O afastamento e frontal, lateral ou 
fundos, quando de essas divisorjas forem, respectivamente, 
testada, os lados ou os fundos do lote. a 
,ÁGUA - Plano ou -
uma ano de telhado. Exemplos: Telhado de se agua, telhado de duas agues. 
ALA - Parte da edificaço que se prolonga de 
ou- tro lado do corpo principal. A e1a direita ou a es um ou 
querda re- fere-se a parte da•edificaçao que fica a direita ou a 
es- querda do observador colocado de costas para a facliaca urin- cipal. 
ALÇAPÃO - '
Porta ou tampo hOrizontal, dando entrada pa￾ra o porao ou para o desvao do telhado. 
ALICERCE - Maciço de material adequado que serve de ba se as paredes de uma edificaçao. 
LINIIAMENTO 
- Linha projetada e locada pelas autorida￾des municipais, para marcar o 1 imite entre o lote de terreno 
e o logradouro publico. 
ALTURA DE UM COMPARTIMENTO OU DE UM 
tncia PAVIMENTO - É a dj5-
vertical ntre o piso e o teto desse compartimento ou desse pavimento. O mesmo que "pe-direito". 
f 
- 1 AlTURA DE FHA4_ 
da fachada entre e nivel do me.-fi0 e o nivsl do apice da 
fechada, quando a construço estive-r no alinhamen'D do logra 
douro; ou entre o nivel do apice da fachada (sempre no cicio 
deste) e o nível do terreno ou calçada que lhe fica junto, 
quando a construçao estiver afastada do alinhamento. Na me￾dida da altura, neo se contam pequenos ornatos acima do api￾cc. 
- ALVARÁ - É a licença administrativa para realiaç o de 
qualquer obra particular ou exercício de uma atividade e ca￾racteriza-se pela guia quitada, referente ao recolhimento das 
taxas relativas ao tipo de obra ou atividades licenciada. 
ALVENARIA - Obra composta de blocos naturais ou arti￾ficiais, ligados ou nao por meto de argamassa. 
ANDAIME - Estrutura provisria, constituindo platafor￾ma elevada, destjnada a suste, os operarios e os materiais 
durante a execuçao das obras. 
ANDAR - O mesmo que pavimento. 
ANTEPROJETO - Esboço, etapa anterior ao projeto defi￾nitivo de uma edificaçao. Constitui a fase inicial d proje￾to e compoe-se de desenhos sumarios, perspectivas e graficos 
elucidativos, em escala suficiente a perfeita compreensao de 
obra planejada. 
ANÚNCIO - Qualquer.letreiro destinado a propaganda e 
que nao se relacione a uso ou atividade pertinente em um lo￾te ou edificaçeo. 
- APARTAMENTO - É u unidade autnoma de uma edifica￾çao, destinada e uso residencial permanente, com acesso in￾dependente atraves de area de utilizaçao comum e que com7re￾ende, no minimo, dois compartimentos habitaveis, um banheiro 
e uma cozinha. - - 
APROV.AÇO DE PROJETO - Ato administrativo, que precede 
a cxposiçao do alvera. 
ÁREA COBERTA - Área cujo permetro aberto em um dos 
lados, sendo guurnecida, nos outros, por, paredes de edif
,
icio 
ou divisas do lote. 
ÁREA BRUTA - a rea resultante da soma dereasteis 
us Creau das cçue ontz p:des 
279 
ÁREA BRUTA DO PAVIMENTO - É e soma da rea tt'jl do pa- vimento com as arcas das seçoes horizontais das paredes. 
ÁREA 6P'TA DA UNIDADE 
- É a ooma da ree tl da tIni￾dade com as ereas das seçes horizontais das paredes que se- param os compartimento. 
Executivo e de!imitad
ÁREA COLETIVA - É a ree instituída por ata do Poder 
a em projeto especifico no de um quartejr interior 0 e comum s edificaçoes que acircundam, des￾tinada a servidao permanente de iluminaçao e ventilaçao. 
ÁREA COMUM - Área que serve a dj5 ou mais predios,bem como a duas ou meis unidades de habiteçao. 
ÁREA DE CONDOMINIO - É toda rea comum de propriedade dos condominos de um imovel. 
ÁREA DE DIVISA 
- Área guarneci da, em parte por paredes 
do edificio e em parte por divisa ou divisas de lote. A area 
de divs e considerada area fechada. 
Çao. ÁREA EDIFICADA - 
- Área de terreno ocupada pela edifica￾ÁREA EXTERNA - Área que se estende, sem interruoço, 
por corpo de edificio, entre as pareces deste e as divisas 
do lote. A area externa ser-a de Frente, lateral ou de fundo, cqnforme a sua situeçao. 
ÁREA FECHADA - Área 9uarne(~ ida por paredes em todo seu perimetro. o 
- ÁREA LIVRE- É o espaço descoberto, livre de edifica- çoes ou construçoes, dentro dos limites de um lote. 
ÁREA "NON AEDIFICANDI" 
- É a rea na qual a Iejislaçao 
em vigor nada permite construir ou edificar. 
ÁREA PRINCIPAL : Área atravs de qual se verifica a iluminaçao e ventilaçao de um compartimento de permanencia (diurna e noturna). 
ÁREA SECUNDÁRIA 
- Área atravs da qual se verifica a 
ilurninaçeo e ventilaçeo de compartimento de utilizac-ao tran- 5itor a. 
281 
em baixa temperatura. 
CASA - Residncja, ediFicaço de carter privativo. 
i'uw as 
CASA DE BOMBAS - Comprt mcnto em qIJt sc 1 lisi ai . de rcca 1 qii e iin as 
CASA DE CÔMCDOS - É a edificaço residencial 'nultifa￾miliar que possui varjos domicj 
uni- ljos que neo constituem 
dades .autonomas e sem instalaçes sanitarias privativas 
cada um desses domicilio5 para 
CASA FORTE - Compartj 0 de uma edi íicaçao, destina- da a guarda de valores. 
- CASAS DE MÁQUINAS - Compartimento em que se instalam as maquinas comuns das edificaçoes. 
CIRCULAÇÃO Designaço generica dos espaços necessa_ 
rios a movimentaçao de pessoas ou veiculos. Em uma edifica￾çao sao os espaços que permitem a movimentaçao de pessoas de 
um compartimento para outro, ou de um pavimento para outro. 
COBERTA - Construço constituÍda por uma cobertura su￾portada, pelo menos em parte, por meio de coluna ou Pilar, aberta em todas as faces ou parcialmente fechada. 
COBERTURA - É o ultimo teto de uma edificaçao. 
COMPARTIMENTO - Diz-se de cada uma das divjses dos pavimentos da edificaçao. 
CONSERTOS EM UMA EDIFICAÇÃO - É um conjunto de peque￾nas obras de manutençao que no modifica nem substitui a com￾Partirnentaçao e os elementos construtivos essenciais da ed- ficaçao,tais sejam: pisos, paredes, telhados-, esquadrjas,cs_ cedas e outros. 
CONSOLIDAçÃ0 - Obras ou ato de aumentar e Consistncja 
dos terrenos, o mesmo que compactar. 
CONSTRUCÃO - De um modo geral qualquer obra nova. Ato de CãTr. 
va. 
CONSTRUIR - De modo geraL exitr qualquer obra no- 1 
ÁREA TOTAL DA EDIFICAÇÃO - É asoma das áreas brutas dos pavimentos. 
ÁREA ÚTIL - É rea do piso de um compartimento 
ÁREA ÚTIL DO PAVIMENTO - É a soma das áreas t'tcjs das 
uni dudcs, com as arcas utejs das partes comuns, em um pavi￾mento. 
ÁREA ÚTIL DA UNIDADE - É a soma da reas dos compar￾timentos, habitaveis ou neo, da unidade. 
ARMAZÉM - Edificaço usada para a guarda ou depsito transitorjo de mercadorias. 
AUDITÓRIO - Recinto de caracterÍsticas apropriadas 
audi çoes. a 
BALAN9O - Avanço da construço sobre o ai inhamento do 
pavimento terreo e acima deste. 
BANDEIRA -. Vedaço fixa ou movei, na parte superior das 
portas e janelas. 
BANHEIRO É o cOm2artjmentO de uma edjfjca5o desti￾nado a instalaçao sanitaria com, no minimo, lavatorio, chu￾veiro e vaso. 
- BAR - Estabelecimento comercial onde se servem refei￾çoes ligeiras e bebidas, inclusive alcool ices, em balcoes ou 
em mesas. 
RELRÂI - Parte da cobertura que faz sal incia sobre o 
prumo das paredes. 
BLOCO ARQUITETÔNICO -Volume de edificaço, de limites 
defini dos, integrantes ou neo, de um conjunto de. edificaçoes. 
CAIXA_DE_RUA -. Largura total do logradouro incluindo 
as pistas de veiculos, canteiros centrais e passeios late- rais. Área compreendida entre os dois alinhamentos prediais 
Opostos de time mesma via. 
CALÇADA - Ver passeio. 
CÃM4RA FRIGORÍFICA - Compartimento fechado e mantido 
CONTRAVENTAMENTO - Travadura orgon i zda par-a se Opor 
deformeço de uma estrutura ou sua queda. 
CO" - ComPar-Liment auxiliar da cozinha. 
CORETO - Espcie de armaço cons±ruda ao ar 
destinada a espetaculos publlcøs. livre, 
CORREDOR - Superficie de circulaço entre dive
pendencjas de uma edificaçao. rsas de￾lndicaço ouregjstro nmerico de dimenages. 
CÚPULA - Abobada eia forna de segmento de esfera. 
DEGRAU - Desn;vela mcnto - formado por duas Superfcjes. 
mazenage
DEPÓSITO - Lugar aberto 
m Em uma unidade resjdcjaI e o 
ou edificaço destinada ar￾com partimento ndO habjtavel destinado a guarda de u±eflsfJ05 e provisoes. 
DESMEMBRAMENTO - É um aspecto particular do 
parcela- mente da terra que se caracteriza pela divisao de um 
de terreno, sem abertura de logradouros. area 
DESVÃO - Espaço compreendj 
entre o telhado e o forro de uma edificaçao. 
EDÍCULA - 
pal, sem comunicaçao interna com ela. edificaç princi￾EDIFICAÇÃO - É a construço destinada a abrigar qual- quer atividade 
EDIFICAÇÕES CONTÍGUAS - So aquelas que apresentam uma ou mais paredes contiguas as de uma edificaç ao, estejam den￾tro do mesmo lote ou emlotes vizinhos. - 
EDIFICAÇÃO ISOLADA - É aquela no cont do lote. gua as divisas 
EDIFICAÇÃO DE liso EXCLUSIVO... abrigar so É aquela destinada a uma atividade cOmerciaí ou industrial de uma 
presa, apresentando uma unica numeraçao. em￾EDiFICAçÃO RESIDENCIAL MULTFAM;L;AR - Aquela destine￾283 
da ao uso residencial multifmjIier. O conjunto de duas ou 
mais unidades res1danciais em uma so edific çao. 
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL UNlFA:ILIAR - Aquela que abriga 
apenas uma unidade residencial. 
EDIFICAR - Construir edifcic, com a final idade de 
abrigar pessoas e bens materiais para o desempenho de qual￾quer funço. 
EDIFÍCIO DE APARTAMENTO - O mesmo que edificaço resi￾dencial niultifamiliar. 
EDIFÍCiO COMTRCIAL - É aquele destinado a lojas ou a 
salas comerciais, ou a ambas e no qual unicamente as - depen￾dncias do porteiro ou zelador sao utilizadas para uso resi￾dencial 
EDIFÍCIO-GARAGEM - Aquele destinado guarda de vecu￾los. - 
EDIFÍCIO MISTO - É a ediFicaço que abriga usos dife￾rentes e quando um destes for o residencial, o acesso as uni￾dades residenciais se faz sempre atraves de circulaçoes in￾dependentes dos demais usos. 
EDIFÍCIO PÚBLiCO - Aquele no ival se èxercem ativida￾des de governo, administraçao e prestaçao de serviços publi￾cn s. 
ELEMENTOS ESSENCIAIS DE UMA CONSTRUÇÃO - So aqueles 
que esto sujeitos a especificaçoes precisas indicadas no 
presente Codigo. 
EMBARGO - lnterrupço ou paralisaço de uma construço 
por motivo de descumprimento legal ou regulamentar. 
EMBASAMENTO - Parte do edifÍcio situada acima do ter￾reno circundante e abaixo do piso do primeiro pavimen-Lo,ten￾do o seu interior livre ou aterrado. 
ESCALA - ReIaço de homologia existente entre o dese￾nho e a que ele representa. 
hSCuk,iErTU - sb-uturã, cru ger- da mduira, pzrs ar' 
rimar Paredu que ameaça ruir, evitar desabamento de terreno 
284 
ou possibilitar LujrcS sepvic. 
ESCRI1ÕRIO - Sala ou grupo de salas destinado ao exer￾ccjo de negocios, das profissoes liberais, de comercio e de 
atividades afins. 
[SPELIIO - PrtcvcrticoÍ do degrau da escadi. 
ESPIGÃO - Aresta saliente e inclinada do telhado. 
ESQUADRIA - Termo genrico para indicar portas, caixi￾lhos, taipas e venezianas. 
ESTACiONAMENTO DE VEÍCULOS - Local coberto ou desco￾berto em um lote, destinado a estacionar veiculos. 
ESTRIBO - Pela de ferro batido que liga o pendurai ao 
tirante, nas tesouras. - 
FACHADA - Elevaço das partes externas de uma constru￾çao. 
FAVELA - Soluço precrja do problema habitacional,utj 
lizando edificaçoes improvisadas, sem atender a leglslaço 
vigente. 
FIADA - Carreira horizontal de tijolos ou pedras. 
FORRO - Revestimento da parte inferior do madeiramento 
do telhado. - 
FOSSA SÉPTICA - Tanque de concreto ou de alvenaria re￾vestida, em que se depositam as aguas do esgoto e onde as ma￾terias sol idas e em suspensão sofrem processo de mineraliza￾çao. 
FRENTE OU TESTADA DO LOTE - Divisa do lote que coinci￾de com o alinhamento do logradouro pubi ico. 
FUNDA9.O - Parte da cons-truço que, estando geralmente 
abaixo do nivel do terreno, transmite ao solo as cargas dos 
ai icerces. 
FUNDO DO LOTE - Lado oposto 2i frente. No caso de lote 
triangular em esquina, o fundo e o lado do triangulo nao con 
±iguo a via publica. 
GBÁRTO - Significa as disenses em altura requlamen-
-tarus zrmitida cu fixadas para uma construçao ot edifica—
ç. 
GALERIA PÚBLICA - Passagei ccberta em um ediFício, li -
gando entre si dois logradouros. Avanço da construçao sobre 
o passei o, tornniido a passageni coberta. 
GALPÃO - a edificaço destinada geralmente afim in￾dustrial ou comercial constituida or cobertura apoiada em 
paredes ou colunas, cuja area e fechada parcial ou totalmen￾te em seu 7erimetro. 
GALPÃO DE OBRA - Dependncia provisria destinada 
guarda de materiais, escritorio da obra ou moradia do vigia 
enquanto durarem os serviços da construçao. 
GARAGEM - Área coberta para guarda individual ou cole￾tiva de veiculos. 
HABITAÇÂO - Edificio ou parte do edificio qu E serve de 
residencia a uma ou mai:. pessoas. 
TAÇ LE - Edificio ou parte de edifÍcio que 
serve_de r tdncia permanente a mais de uma famiia ou a 
individuos de familias diferentes. 
HABITAÇÂO PARTICULAR - Habitaço ocupada por um único 
individuo ou por uma so familia. 
HABITE-S - Denominaço coim da autorizaço especial, 
dada - autoridade competente,-para a utilizaçao de uma 
edificaçao. 
"HALL" DE ELEVADOR - Ê o eaço necessrio ao_embarque 
e desembarque de passageiros, eum pavimento, com areaedi￾mensao rninima fronteiras as portas dos elevadores, fixadas 
pela legslaçaoemvigor. 
HOTEL - É a edificaço de uso residencial multifami li￾ar transitoria, servindo a pessoas ou familias diversas, cu￾jo acesso controlado por serviço de portaria e dispondo de 
peças de utilizaço comum adequadas, poden.doou nao servir 
refe i çoes. 
INDÚSTRIA LIVRE- lndstria cujo funcionamento nao in￾comoda nem ameaça a vida ou a srde dos vizinhos. 
- - 
2 6 - 
1NDL.TRIA IN CCi~WÂ Indscr a que, pela oroduço ç4e e e ercic do ati dades rittdas 
t. - c r de peo ra furo fuI ioem ex5io dem0u ckei 
ro e outros efeitos, pod constituir iricmodo para a viu- LINHAE FACIIAOA - L aqeela que representa a Projeçao 
nhança. . 
. horizontal do plano de fachada de uma edfic00 voltada pa￾ra o logradouro. 
iNDÚSTRIA NOCIVA - Indstria que, por qualquer motivo, 
pode tornar-se prejudicial i saide da vizinhança, lOCAL I'AlA PISPIJO DE lIXO - [m unia 
- 
tom- 
:art i riieto ietliado unqk se si tuam os tubos co l t,-cs de 1 j - INDÚSTRIA PERIGOSA - Indrstria que pode constituir pe- xo, ao nivel de cada paimento, com as folhas de vcdeaces￾rigo de vida para a vizinhançe. so abrindo para seu interior. 
INSTALAÇÃO DAS OBRAS - Serviços preliminaresque ante- LOGRADOURO PARTICULAR - toda a parte do tcrrjtrjo cedem qual quer obr e' incluem, normalmente, l 1 mpeza de ter- part.i cu lar Jest 1 nada a ci rcu laçao e ao trns tu de uso res- reno, exame das construçoes ou edificaçoes vizinhas, deinoli- trito, construida e menti-ia r'ar particular. 
IN çes, colocaço de tapumes e tabuletas, flgaçoes provisorias 
de agua, forja e luz, assentamento de equipamentos diversos 
- 
,LOGRADOURO PUBLICO - É toda.a parte da superfície do e a coristruçao de abrigos para ferramentas e escritorio para l'unicipio destinada ac trnsito publico, oficialmente pessoal necessrio e admiriistraçao da obra. roce￾nhecida e designada ,or uma denominaçao. 
INSTALAÇ0 SANITÂRIA - Conjunto de peças e vasos sani- , LOJA - Edificaço ou. -arte desta, destinada ao cxerc- tarios em uma edificaço, destinados ao despejo e esgotarnen- - dc de uma atividade comercia4, industrial ou 'de estucac)cnl to de aguas servi das e deje-tos. gera: incute abri ido para o exterior (lote ou 1 oyr.idourri) ou 
- 
JIRAU É para uma galer a de lcjas 
- piso elevado ou interior de um comparti￾mento, com altura reckzida, sem fechamento ou divisoes, co- LOTE - Parcela autcnoma de um loteamento ou desinemLra￾brindo-lhe parcialmen-te a area e satisfazendo as alturas mí- . mente, cuja testada e adjacente a logradouro Fico nimas exigidas pela legislaçeo. reco￾niecido. 
LADRXO - Tubo de descarga colocado nos depositos de LOTEAMEUTO - É um as-ectc particu!ar de -,arcelarnento agua, Lenheiro, pias e outras instalaçoes, para escoamento 
do 
da terra, que se caracteriza pela divisao de uma rea de ter- excesso d'agun. . reno em duas ou mais r-orçoes jtenomas, envolvendo, oLrjgato 
LANCHONETE - Estabelecimento comercial onde se servem 
riarnente, a aertura de lcgrauros puLlic sobre os quais 
refeiçoes ligeiras e bebidas, exceto as alcoolicas, em Eal￾terac testadas as referidas perçoes, que ra;sarn, assim, a ser 
denominadas lotes. 
coes ou em mesas. 
- 
- LOTES ASSOCIADOS - É a parcela de terreno resultante LETREIRO- Comvosiçao de letras, sj9las ou palavras pa do rememi rairrento de lotes co?rtigiios ' isando a roiisfituiçao 
ra identifi'caçao de uso ou atividade em um lote ou edifica- de uma unidade Iriaior. - 
Çao. - -. 
LEVANTAMENTO DO TERRENO •-. D.tirsinaço das dimenses e MANI LUA - TuLc de Larro asado nas canal izaçes subter￾todas as outras caractsy4stjca. de um terreno em estudo,tais raneas. 
como: sua posiçio, orisntaçao, r.laçao com os terrenos vizi￾nhos e logradouros e diaia caractaristicas. IARQUISE - CoLertura ou alpendre geralmente eit - balan- 
- . - -- 
.' !-. 
• ço. 
LICENÇA ..t a a orzeço dada ela autoridade compe— . MEIA-ÁGUA - Col ci-turO cnnst'itijda de uni sc ann de te- tente para execuçao de obra, instalaçso- Iocalizaçao de uso lhado. 
2SS 
( 
iEiO-HO - Árrm0t5 entre o olanc. do ?asseio e o da 
MEMÓRIA DESCRITIVA - Documento escrito queicompanh 
os deseíos de um7rojeto de urbanizaçeo, de arquitetura, de 
asaenta,ncntn de maqip 1 nas ou de uma 1 nstal oçnc,, no qti.i 1 $ i I.Rli)s: os Cf• 1 ter 1 OS .nh, É *nli,,,. is sul ti￾çes, os dutiIhe5 esclarecedores, a interretaçao geral dos 
planos, seu funcionamento ou a o7eraçao de dispositivos de uma maquina ou equipamento. 
MODIFlCAÇO DE UMA EDIFICAÇÃO - É o co rjunto de obras 
que, substituindo parcial ou totalmente os elementos 
cons￾trutivos essenciais de uma edificaçao (tais sejam: pisos,pa￾redes, coberturas, esquadrias, escadas, elevadores e outros), 
modifica a forma, e area ou a altura da comPart;mefltac
o 
MOTEL - Hotel onde o abrigo de veiculos, alm de cor￾responder ao numero de compartimentos para hospedes, e con￾tíguo a cada um deles. 
MURO - Maciço de Slveneria de pouca altura que servo de 
vedaçao ou de se?araao entre terrenos contiguos, entre edi￾ficaçoes, ou entre Pat- ;os do mesmo terreno. 
MURO DE ARRIMO - Obra destinada a sustar o empuxo das 
terras e que permite dar a estas um talude vertical ou 
cl medo. in￾NICHO - Reentrncia em parede. 
NIVELAMENTO - Regularizaço do terreno por desaterro 
das partes altas e enchimento das partes baixas. Determina￾çao das diversas cotas e consequentemente das altitudes, de 
linha traçada no terreno. 
"NON AEDIFICANDI" - Proibiçao de construir ou 
em detcrrcinaj05 zonas estabelecidas por leis, decretos ou ,-e￾gu lamentos. 
"NON ALTIUS TOLANDI" - Restriço que limita altura de 
uma construçao ou edificaço. 
PARCELAMENTO DA TERRA - Diviso de uma rea de terreno 
em porçoes autnomas, sob a forma de desmembramento ou 
teemento. lo- - 
PASSEIO - Fajsa cm gerei sobrelevada, pavimentada ou 
nc, ;adeando lra,urosou circundando edificaçoes, desti￾nada exclusivamente ao transito de pedestres. 
PATAIAR - Superftcie de cscadd, de maior proftjndiçl.c]c' 
)ilt O (lt(rdiI 
PÁTIO - Área confinada e descoberta, adjacente edifi 
caço ou circunscrita por ela. 
fZ_ Éo conjunto de reas cobertas ou descober 
tas em uma edificaç, situadas entre o plano de um piso e 
do teto imedi atamento superior. 
PÉ DIREITO - istncia vertical entre o piso e o teto 
de um compartimento, ou entre o piso e a face inferior do 
frechal, quendo nao existir o teto. 
PÉRGIJLA - Elento decorativo executado em jardins ou 
espaços livres, consistindo deum plano horizontal,-defjnido 
por elementos construtivos vazados, sem constituir, porem, co 
bertura. 
PISO - É a designaço gerica dos planos horizontais 
de uma edificaço, ande se desenvolvem as diferentes ativida 
des humanas. 
PORO - Espaço vazio, com ou sem divises, situado sob 
o primeiro pavimento de um edificio, tendo o piso, no todo 
ou em parte em nivel inferior ao do terreno circundante. 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Atividade comercial que se ocu 
pa da prestaçao de serviços cotidianos, atraves de oficios, 
tais como sapateiro, barbeiro, tintureiro, funileiro, vidra￾ceiro, borracheiro e outros. 
PRI SMA DE 1 LtIMINAÇÃO E VEJIT1 LAÇÃO - É O (SpIÇO "Jitili 
aedjfjcndi", mantjd, livre, dtro do lote, em toda a dltu￾ra de uma edificaçao. destinada a garantir, obrigatoriamente, 
a iluminaçao e a vemtilaçao dos compa rt i mentos habiteveis que 
com ele se comuniques. 
PRISMAS DE YEXTILAÇKO - É o espaço 'non aedificandi" 
mantido livre, dentro do lote, em toda a_altura de uma edi￾ficaçao, destinada a garantir a venti laçao dos compartimen￾tos nao habitaveis que com ele se comuniquem. 
290 
PRIVÂD. - Cornpartiento de uma edificaço onde est si￾tudc e vaso nanitario 
PROFUNDIDADE DE LOTE — É a distancia entre a testada 
ou frente e a divisa oposta, mediante segundo uma linha nor￾mal frente. Se a forma do lote for irregular, avalio-se a 
- profundidade media. 
RECONSTRUÇÃO - Ato de construir novamente, nornesmo lo￾cal e com as mesmas dimensoes, uma edificaçao ou parte dela 
e que tenha sido demo 1 ida. - 
RECUO - É a incorporaço ao logradouro publico de uma 
rea de terreno pertencente a propriedade particular e adja￾cente ao mesmo logradouro, a fhn de possibilitar_a realiza￾ço de um projeto de alinhamento ou de modificaçao de ali- 
- nhamento aprovado pela Prefeitura. 
REFORMA DE UMA EDIFICAÇÃO - É o conjunto de obras que 
- substitui parcialrnente os elementos construtivos essenciais' 
de uma edificaçao (tais sejam: pisos, paredes, coberturas,es 
quadrias, escadas, elevadores e outros), sem modificar, en￾tretanto, a forma, a area ou a altura da compartimeíitaçao. 
REMEMBRAMENTO - É o reagrupamento de lotes contíguos 
para constituiçao de unidades maiores. 
REPARO DE UMA EDIFICAÇÃO- O mesmo que conserto de uma 
-' edificaçao. 
RESTAURANTE - Estabelecimento comercial onde se servem 
refeiçoes completas, em mesas ou balcoes com assentos, ser￾vindo ou nao bebidas alcoolicas. 
RODAPÉ - Elemento de concordncia das.paredes como o 
- 
RUA - É o logradouro destinado ao uso de veículosepe￾destres. 
SACADA - Varanda saliente da parede, com balaustrada 
ou qualquer outro tipo de guarda-corpo. 
) SALA COMERCIAL.- Unidade de uma edificaço desti "da s 
atividades de comercio, negociosou das profisses liberais, 
" geralmente abrindo para circulaçao interna dessa ediFicaço. 
) 
) 
29: 
piario 
SLlÊNCIA - EIento da construç o que avança lm dos 
SAPATA - Parte is larga do ai icerce aPo i ada sobre o terreno ou sobre estas. 
SERVIDÃO - Encarno 
passagem, imposto a qualquer roprjedade para 
proveito ou serviço de outra propriedade pertenc.n te a dono diferente. 
SOALHO - Piso de tbuas apoiadas sobre vigas ou guias. 
SOBRELOJA - É o pavimento situado sobre a Ioja,com aces 
so exclusivo atraves desta e sem numeraçao independe. 
SOLEIRA - Parte inferior do veo da porta. 
SOTÃO - Parte do edificio, de p direito .no inferior 
a dois metros (2,00m), situada acima do mais alto paV 
e ue abrange, pelo mes, imento 
pela cobertura. uma Porçao do espaço compreendjdõ 
SUB-SOLO - Pavimt0 situado abaixo do piso terreo de uma edificaçeo e de mOd» que o respectivo Piso esteja, em re- laçao ao terreno circuninte, 
rnetde do pe direito. a uma distancia maior do que a 
TABIOUE - Parede delgada que serve para dividir compar ti ineritos. 
TAPIJME - Vedaço provi,oria que Separa um lote ou uma obra do logradouro publi. 
TELA ARGAMASSADA - Resultado do recobri mento de uma te 
Ia metal ice, com argamaa, utilizada como forro de edifica- - 
çoès ou em paredes diviria5. £stuque. 
- TELHEIRO - É a contruço destinada exclusivamente 
a fim indusfriei ou a deposito, constituida apenas por uma co￾bertura apoiada, pelo mos em parte, em colunas e aberta em Seu perímetro. 
TERRENO ARRUADO — lerreno que tem uma de suas divisas 
coincidindo como alinhnto 
gradouro projetado e aprs'ad do logradouro pbIico oude lo￾o pela Prefeitura. 
,:- TERRAÇO - Cobertura de unia edificaço ou de parte de￾la, consistindo piso acivI. 
TEADA DO LOTE - É linha que separa o logradouro p￾bllco do lote e coincide com o alinhamento existente ou pro￾jetado pela Prcíeitura. 
TETO - SuperfÍcie inferior e superior dos conipartimen￾tos de uma edificaçao. - 
UNIDÁDE AUTÔNOMA - É a parte da edificaço vinculada a 
uma fraço ideal do terreno, sujeita as limitaçoe5 da lei, 
constituída de dependenciaseinstalaçoes de uso privativo 
destinada a fins residenciais ou nao, a3sinalda por deigiia 
ço especial numerica, para efeito de identiFicaçao e discri 
nhir.açao. 
UNIDADE RESIDENCIAL - É a9uela constituída de, no mí￾ninio, dois compartimentos habitaveis, umbanheiro e uma co￾zinha -. 
VÃO LIVRE - Distanciaentr.e dois apoios, medida entre 
as faces internas. Ír 
VILA - Conjunto de habitaçes independentes, em edifí￾cios isolados ou nao e dispostos de modo a formarem ruas ou 
praças interiores sem o carater de logradouro publico. 
VISTORIA ADMINISTRATIVA - Dilignciâ efetuada por pro￾fissionais habilitados da Prefeitura tendo por fimverifjcar 
as condiçoes de uma cons±ruçao, de uma instalaçao ou de uma 
obra exTstente, em andamento ou paralisada ou ainda de terre 
nos, nao so quanto a resistecia e a estabilidade, como quan 
to a outr.as característjcas. 
VISTORIA SANITÁRIA - DiIigncia efetuada por funciona￾rios do Departamento deSaudee Serviço Social, com o fim de 
verificar se a edificaçao satisfaz as condiçoes de higiene - 
para a conccsso do 'I-,abite-se". 
ViSTORIA TÉ:'ICA PARA HABITAR - Dilignciaefetuada por 
funcionarjos da Prafeitura, com _o fim de constatar a conclu￾Sao de uma obra, para a concessao do "habite-se". 

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