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PREFEITURA DE P FE'ITURA M
RORAINÓPOUS / SECRETARIA Irobolhondo sert,'
Câmara Municipal
OFÍCIO CASA CIVIL N° 128/2025
DO DE RORAIMA
UNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
MUNICIPAL DA CASA CIVIL
Ao Excelentíssimo Senhor.
MÁRCIO ALVES DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis
Câmara Municipal de Rorainópolis
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente,
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Rorainópolis/RR, 07 de abril de 2025.
NA SESSÃO
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Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência o projeto de Lei que
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E
HABITAÇÃO DE RORAINÓPOLIS - IRFHAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., para sua
apreciação desta casa legislativa.
Solicito ainda que seja apreciado em caráter de urgência.
Atenciosamente,
P Q AL S ANDRO DAL O SOUSA
Prefeito do Município de Rorainópolis
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR CONTATO: (95) 3238 -2259
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com
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PREF URADE RORAINÓPOUS CASA CIVIL
ESTADO DE RORAIMA Processo
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLISFohha N°
Trabalhando sempre Câmara Municipal
MENSAGEM N° 008/2025 RORAINÓPOLISIRR, 07 DE ABRIL DE 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
MARCIO ALVES DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis Rua Pedro Daniel, SIN°, Centro.
Câmara Municipal de Rorainópolis
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do Instituto de Regularização
Fundiária e Habitação de Rorainópolis. A proposta tem como objetivo estruturar e
fortalecer as ações voltadas à regularização fundiária e ao planejamento habitacional no
município, garantindo segurança jurídica aos moradores, promovendo o
desenvolvimento ordenado e assegurando melhores condições de moradia para a
população.
O Instituto atuará na formulação e execução de políticas públicas voltadas à
regularização de propriedades urbanas e rurais, bem como no planejamento
habitacional, visando reduzir o déficit habitacional e proporcionar acesso à moradia
digna. Além disso, a iniciativa busca alinhar o município às diretrizes nacionais e
estaduais de habitação e ordenamento territorial.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para
a aprovação desta iniciativa, que representará um avanço significativo para o
desenvolvimento urbano e social de Rorainópolis.
LES AN RO DALTtRO O SA
Prefeito Municipal
~
~
PREF URAOE
RORAINbPOLIS
Trabalhando sempre
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
CASA CIVIL
JUSTIFICATIVA
A regularização fundiária urbana é um grande desafio para Rorainópolis, devido a
fatores institucionais, sociais, econômicos e legais. O município enfrenta dificuldades
como falta de estrutura técnica e financeira, excesso de burocracia, descoordenação
entre órgãos, exclusão social, conflitos fundiários, crescimento urbano desordenado e
insegurança jurídica. Além disso, a complexidade da legislação fundiária e a ausência de
títulos definitivos dificultam a regularização de áreas ocupadas há décadas.
Diante desse cenário, propõe-se a criação do Instituto de Regularização Fundiária
e Habitação de Rorainópolis (IRFHAB), uma autarquia municipal com autonomia
administrativa e financeira. Sua finalidade será implementar políticas públicas para
garantir segurança jurídica aos moradores, promover a inclusão social e estimular a
arrecadação municipal. O IRFHAB buscará agilizar os trâmites burocráticos, integrar os
órgãos responsáveis e atender às demandas habitacionais da população de baixa renda,
alinhando-se à legislação federal e ao Plano Diretor Municipal.
A criação do instituto, juntamente com um fundo específico de regularização
fundiária urbana, representa um avanço essencial para enfrentar os desafios da
habitação e da regularização fundiária no município, garantindo moradia digna e
desenvolvimento urbano sustentável.
Para enfrentar essa situação, propõe-se a criação do Instituto de Regularização
Fundiária e Habitação de Rorainópolis (IRFHAB), uma autarquia municipal com
autonomia administrativa e financeira. O instituto acelerará os processos burocráticos,
promoverá a integração social e urbana e garantirá segurança jurídica às famílias de
baixa renda, alinhando-se à legislação federal e municipal sobre habitação e
ordenamento territorial.
Rorainópolis/RR, 07 de abril de 2025
ALESS NDROISALTR
Prefeito Municipal
fl
PREFE
RORAINÓPOLIS
Trobo(hondo sempre
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
CASA CIVIL
PROJETO DE LEI N° S/ DE 07 DE ABRIL DE 2025
Pr
Folha
Câmara Murncipal
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E HABITAÇÃO DE
RORAINÓPOLIS - IRFHAB, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Rorainópolis, Estado de Roraima, ALESSANDRO
DALTRO SOUSA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1°. Fica criado o Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis —
IRFHAB, autarquia em regime comum, dotada de personalidade jurídica de direito
público interno, autônoma, com patrimônio e receita próprios, com gestão administrativa
e financeira descentralizada, compondo a administração indireta municipal, vinculada ao
Gabinete do Prefeito de Rorainópolis, tutelado peio Chefe do Executivo Municipal, com
o objetivo de promover a Política Municipal de Regularização Fundiária e Habitação de
Interesse Social no território do município de Rorainópolis.
Art. 2°. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAB,
rege-se pela Constituição Federal de 1988, Lei 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), Lei
4.320/64 (Orçamento público), Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade
Fiscal); Lei Orgânica Municipal, por demais legislações ordinárias que lhe forem
aplicáveis, pela presente lei e demais atos regulamentares do Chefe do Poder Executivo
Municipal e Presidente do IRFHAB.
Art. 3°. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAB,
tem sede e foro na cidade de Rorainópolis e jurisdição em todo o território municipal.
PREFE
RORAINÓPOLIS
Trabalhando sempre
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
CASA CIVIL
Pr
Folhá:',
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES
Câmara Municipal
Art. 4°. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis - IRFHAB,
tem por finalidade e competência planejar, coordenar e executar as políticas, programas
e projetos municipais de regularização fundiária urbana e periurbana e habitação de
interesse social urbana, periurbana e rural, compreendendo as seguintes atribuições:
- Executar a Política Municipal de Regularização Fundiária Urbana e Periurbana;
II - Executar a Política Municipal Habitacional de Interesse Social urbana, periurbana e
rural;
III - Regularizar a posse de terras com análise de documentos e instrução de processos
relacionados à propriedade urbana, com base na legislação em vigor;
IV - Executar a política de planejamento e gestão territorial geoespacial, parcelamento
do solo, desmembramentos de glebas, redefinição do perímetro urbano e de expansão
urbana, identificação de áreas periurbanas de baixa densidade, bem como definir vias
de acessos, áreas verdes, áreas institucionais, equipamentos urbanos e outras
estruturas públicas em todo o território do município de Rorainópolis em áreas públicas
e particulares;
V - Promover o planejamento e execução de projetos de construção, ampliação, reforma
e melhorias habitacionais de interesse social;
VI - Identificar e mapear as áreas privadas ocupadas irregularmente e as áreas públicas
municipais, inclusive com a utilização de imagens de satélites na análise e
monitoramento da evolução das ocupações irregulares;
VII - Emitir documentos diversos relacionados à propriedade e posse de terras, como
certidão de ocupação, contratos de concessão, certidão de regularidade fundiária,
Legitimação de Posse, Legitimação Fundiária, títulos definitivos de propriedade e outros;
VIII - Negociar com proprietários de terras privados para regularizar a posse, propriedade
e promover a habitação de interesse social;
IX — Elaborar e executar planos e projetos urbanísticos e de infraestrutura básica e
essencial e demais equipamentos urbanos nos aglomerados urbanos em processos de
regularização fundiária e habitação de interesse social; respeitando a acessibilidade, a
inclusão de áreas verdes e o respeito às normas urbanísticas e ambientais local.
X - Promover a capacitação dos servidores públicos e informação da população em geral
sobre a regularização fundiária e habitação de interesse social;
XI - Estabelecer cooperação técnica e financeira, parcerias, convênios e instrumentos
congêneres com entidades públicas e privadas municipais, estaduais e federais para
promover a regularização fundiária e habitação de interesse social;
XII - Gerenciar os recursos patrimoniais, financeiros e humanos para a execução das
atribuições do órgão;
XIII - Administrar Fundos municipais pertinentes à regularização fundiária e habitação de
interesse social e outros fundos correlatos;
XIV - Promover propostas de modernização do arcabouço jurídico, técnico e operacional
PREF E
RORAINÓPOLIS
Trobolharido sempre
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
CASA CIVIL
da Política Fundiária e Habitacional do município;
XV - Exercer o poder de polícia administrativa com fiscalização de obras e serviços, bem
como aplicação de autos de infração, multas, embargos e advertências por infração à
legislação pertinente à regularização fundiária e habitacional no município;
XVI - Reformular, atualizar, executar e monitorar o Plano Diretor Municipal e outros
planos e programas correlatos;
XVII - Realizar levantamento planialtimétrico cadastral georreferenciado, elaborado
conforme a legislação vigente e especificações técnicas definidas;
XVIII - Realizar estudos técnicos, pesquisas e levantamentos da realidade
socioeconômica em âmbito jurídico, urbanístico, ambiental de núcleos urbanos e
periurbanos formais e informais;
XIX - Coordenar a instalação da Câmara de Mediação e Conciliação, Conselhos e/ou
Comissões Municipais setoriais de Regularização Fundiária e Habitacional em
conformidade com exigências legais;
XX - Realizar avaliação de imóveis urbanos e rurais para subsidiar o setor tributário
municipal nos cálculos para emissão de ITBI, IPTU, ISS, contribuições de melhorias,
taxas, tarifas e outros;
XXI - Promover a participação e integração no planejamento das políticas públicas,
programas e projetos das organizações da sociedade civil representativa das famílias
residentes nos núcleos e aglomerados urbanos e periurbanos formais e informais;
XXII — Monitorar e fiscalizar obras e serviços públicos relacionados à Regularização
Fundiária e Habitacional;
XXIII - Promover a regularização fundiária e habitacional de forma individual, por
intermédio de alienação direta, com apreciação sobre a viabilidade técnica e
discricionariedade da medida, conforme legislação de regência;
XXIV - Promover a regularização fundiária individual e coletiva de imóveis em contexto
de Regularização Fundiária Urbanística (Reurb), inclusive em áreas especialmente
destinadas em loteamentos e condomínios conforme legislação específica;
XXV - Promover a regularização fundiária e habitacional coletiva, por meio de Reurb,
com apreciação sobre viabilidade técnica e discricionariedade da medida, conforme
legislação de regência;
XXVI - Analisar pedidos de quebra de cláusula de inalienabilidade e/ou resolutivas na
sua área de atuação;
XXVII - Assinar em conjunto ao Chefe do Poder Executivo, título definitivo de propriedade
em procedimentos de regularização fundiária de bens imóveis;
XXVIII - Promover os procedimentos de levantamento, discriminação e arrecadação de
terras devolutas do Município, com a abertura de matrículas individualizadas;
XXIX - Afetar ou desafetar imóveis não edificados para uso dos órgãos e entidades do
Município, conforme o interesse público;
XXX - Analisar e decidir sobre pedidos de autorização, de permissão, de concessão, de
concessão de direito real de uso e de concessão especial para fins de moradia, individual
PREF tDE
RORAINÓPOLIS
Trabalhando sempre
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
CASA CIVIL
n
6;// , Processo;DO ~ -! /
Folha N°
e coletivo, além de doação de imóveis públicos municipais não edificados, bem como
aqueles oriundos de projetos de habitação social;
XXXI - Celebrar acordos e estabelecer parcerias com órgãos de regularização fundiária
e/ou habitacional de interesse social das esferas estadual e federal na execução das
politicas de regularização fundiária urbana, periurbana e rural e habitacional urbana,
periurbana e rural; XXXII - Apoiar a Política Municipal de Agricultura Urbana e
Periurbana, nos termos da Lei Federal n° 14.935/2024;
XXXIII - Outras atribuições e competências serão estabelecidos em ato do Chefe do
Executivo Municipal.
Art. 6°. O procedimento de regularização fundiária é de competência privativa da
Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7°. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR
tem a seguinte estrutura organizacional:
§ 1° - Nível de Administração Superior:
- Presidência — PRESI.
§ 2° - Nível de Assessoramento:
- Chefia de Gabinete — CGAB;
II - Assessoria Especial — AESP;
III - Procuradoria Jurídica — PROJ;
VII - Coordenadoria de Engenharia e Projetos - CENGEP.
V - Controladoria Interna — CINT;
VI - Comissão de Contratação — CCONT;
VII - Ouvidoria — OUV;
a) Câmara de Mediação e Conciliação - CAMEC;
VIII — Assessoria de Comunicação e Tecnologia da Informação — ACTI.
§ 3° - Unidades Vinculadas:
- Conselhos e/ou Comitês e Comissões Setoriais de Regularização
Habitação de Interesse Social;
II - Fundos Municipais Setoriais de Regularização Fundiária e/ou Habitação
Social.
§ 4° - Nível de Apoio à Gestão:
- Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças - DIPLAF:
a) Gerência de Finanças Contabilidade e Controle — GEFIC;
b) Gerência de Pessoal — GEPES;
Fundiária e
de Interesse
PREF OE
RORAINÓPOLIS
Trabalhando sempre
ESTADO DE RORAIMA
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CASA CIVIL
C) Gerência de Patrimônio — GEPAT;
d) Gerência de convênios, acordos, parcerias e cooperação interinstitutional — GECOV.
§ 5° - Nível de Atividades Finalísticas:
- Diretoria de Regularização Fundiária - DIREF:
a) Gerência de Cadastro, Processos, Registro Imobiliário e Controle — GEPRIC;
b) Gerência de Cartografia Geoprocessamento e Medição- GECAG.
C) Gerência de Monitoramento e Fiscalização - GEMFI
II - Diretoria de Habitação - DIHAB:
a) Gerência de Habitação de Interesse Social — GEHABIS;
b) Gerência de Assistência Social — GEAS.
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional e suas respectivas
atribuições serão estabelecidos no Regimento Interno, em ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 8°. Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o detalhamento e atribuições da
estrutura organizacional e sobre o Regimento Interno do Instituto de Regularização
Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR.
Art. 9°. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR,
adotará Plano de Cargos Carreiras e Remunerações próprio, em Lei Específica.
§ 1° Ficam criados, na estrutura do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de
Rorainópolis — IRFHAR, os Cargos em Comissão constantes no Anexo Único desta Lei.
§ 2° Os cargos de Presidente e Diretores deverão preferencialmente serem exercidos
por profissionais e cidadãos das áreas afins, de reconhecida experiência nas áreas que
ocuparão.
§ 3° No mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão do quadro
do IRFHAR, deverão ser preenchidos por servidores de provimento efetivo do quadro
geral de servidores do município, desde que atenda as disposições do § 2° deste artigo.
§ 4° A nomeação do Presidente caberá ao Chefe do Poder Executivo, e a nomeação
para provimento dos demais cargos em comissão, far-se-á por ato do Presidente do
IRFHAB.
§ 5° Não será permitida a nomeação nos cargos em comissão, de pessoas condenadas
na justiça que estejam cumprindo penas, ou aquelas de reputação duvidosa comprovada
perante a sociedade.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMONIO E DA RECEITA
Art. 10. O patrimônio do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de
Rorainópolis — IRFHAR, é constituído pelos bens e direitos que lhe forem transferidos ou
que vierem a ser por ele adquiridos.
J)
~
PREF URAOE
RORAINOPOLIS
Trabalhando sempre
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
CASA CIVIL
Art. 11. O acervo físico de imóveis (glebas, terrenos e imóveis públicos municipais) e
móveis (veículos, móveis, equipamentos) e documental digital ou físico existente sob a
tutela da administração ou guarda de qualquer órgão da administração pública municipal,
relacionado com a política fundiária e habitacional do município de Rorainópolis, será
transferido e tombado em favor do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de
Rorainópolis — IRFHAR.
Art. 12. Os bens das autarquias, são considerados bens públicos e como tal são
insuscetíveis de usucapião, são impenhoráveis, inalienáveis e não admitem oneração.
Art. 13. O IRFHAR, possui prerrogativas de direito público, é assegurado a imunidade
tributária, prevista no artigo 150, § 2 °, da Constituição Federal, que veda a instituição de
impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias.
Art. 14. Constituem receitas do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de
Rorainópolis — IRFHAR:
- Receitas provenientes de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no
orçamento do Poder Executivo, seus créditos adicionais, transferências e repasses que
lhe forem conferidos a seu favor;
II - Receitas provenientes de doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas
físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
III - Receitas provenientes de chamadas públicas, convênios, acordos, contratos e
ajustes celebrados com órgãos ou entes de direito público ou privado, nacionais e
internacionais;
IV - Receitas provenientes de transferência da União e dos Municípios mediante
convênios, contratos, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres;
V — Receitas de rendimentos obtidos decorrente de aplicações financeiras de recursos
do FUNFHAB, realizado na forma da Lei;
VI - Receitas provenientes da prestação de assistência técnica, taxas de elaboração de
projetos e outros serviços de qualquer natureza prestados a entidades públicas ou
particulares, conforme previsto em lei;
VII - Receitas provenientes da remuneração de seus serviços técnicos de contribuições
de melhorias, emolumentos administrativos, taxas, custas, indenizações e outros
acréscimos que lhe forem devidos por força de acordos ou decisões administrativas;
VIII - Receitas recebidas pela alienação das terras de domínio municipal ou pelos
projetos que desenvolver;
IX - Receitas provenientes de ressarcimentos pelos custos de serviços fundiários e
habitacionais, cobrados dos beneficiados, pelo seu valor real ou subsidiado;
X - Receitas provenientes da venda de publicações de material técnico, de dados e
informações.
XI - Receitas provenientes de multas aplicadas por irregularidades de loteamentos
particulares e outras rendas ou valores que lhe forem atribuídos.
PREF tOE
RORAINÓPOUS
Tro boi bando sempre
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
CASA CIVIL
Art. 15. Todas as receitas arrecadadas nos termos do Art. 14 desta Lei, serão remetidos
integralmente à conta dos Fundos Municipais setoriais ao que compete.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, CONTABILIDADE E RESULTADO ECONÔMICO
Art. 16. O exercício financeiro do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de
Rorainópolis — IRFHAR coincide com o do Poder Executivo do município de Rorainópolis.
Art. 17. O Presidente do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de
Rorainópolis — IRFHAR, apresentará, em prazo hábil, ao Chefe do Executivo, o plano de
trabalho e a respectiva proposta orçamentária para o exercício subsequente.
§ 1° O Chefe do Executivo decidirá acerca do plano de trabalho e da proposta
orçamentária no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de sua apresentação.
§ 2° Decorrido o prazo fixado sem a devida manifestação do Chefe do Executivo,
prevalecerá a proposta apresentada pelo Presidente do Instituto de Regularização
Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR.
Art. 18. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR,
obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no
orçamento do município de Rorainópolis, ao seguinte:
- Organizará sua proposta orçamentária e o respectivo plano geral de trabalho conforme
a orientação do Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo
municipal;
II - Os recursos financeiros do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de
Rorainópolis — IRFHAR, serão depositados, prioritariamente, no Banco do Brasil ou Caixa
Econômica Federal e movimentados em conjunto pelo Presidente e Diretor de
Planejamento, Administração e Finanças do Instituto de Regularização Fundiária e
Habitação de Rorainópolis — IRFHAR;
111 - Além da supervisão realizada pelo Chefe do executivo municipal, o Instituto de
Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, sujeitar-se-á,
igualmente, ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
Art. 19. O pagamento dos débitos judiciais das autarquias é efetuado através de
precatórios, aplicando-se a previsão contida no artigo 100 da Constituição Federal.
Art. 20. O procedimento financeiro aplicado ao Instituto de Regularização Fundiária e
Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, é que sua contabilidade é pública e se submete a
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101100).
CAPÍTULO VI
DA CAPACIDADE TRIBUTARIA ATIVA
Art. 21. Fica delegada ao Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de
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PREF U 0E RORAINÓPOLIS
Tra boi hando sempre
Processo no G
Folha
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
CASA CIVIL °` ..,. _. `ciPal
Rorainópolis — IRFHAR, a capacidade tributária ativa para a retenção dos impostos da
União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre
rendimentos pagos, a qualquer título, ao Instituto de Regularização Fundiária e
Habitação de Rorainópolis — IRFHAR.
Art. 22. O produto da retenção de que trata o artigo 1° constituirá receita livre do ao
Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, devendo
ser devidamente contabilizada, dispensando-se sua remessa ao Tesouro do Município
para posterior devolução ao Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de
Rorainópolis - IRFHAR.
Art. 23. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR,
responderá pela devolução de retenções indevidas.
fl Art. 24. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR,
deverá observar as normas gerais emanadas pela União concernentes à retenção,
respeitando-se os casos de imunidades, isenções e as atividades que não se sujeitam
ao gravame.
n
Art. 25. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR,
não poderá isentar, reduzir alíquota, estabelecer não incidência, remissão bem como
conceder qualquer espécie de benefício, remissão e outros favores com o imposto de
que trata a presente Lei.
Art. 26. O produto da retenção do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, obtido pelo
Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, em
exercícios anteriores constitui receita livre do Instituto de Regularização Fundiária e
Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, devendo ser devidamente contabilizada,
dispensando-se sua remessa ao Município para posterior devolução ao IRFHAR.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 27. O quadro de pessoal do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de
Rorainópolis — IRFHAR, será regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Civis do
município de Rorainópolis (Estatuto do Servidor Municipal), instituído pela Lei Municipal
no 092, de 09 de maio de 2003, e provido mediante concurso público de provas ou de
provas e títulos.
§ 1° Fica o chefe do executivo municipal, autorizado com ou sem ônus em caráter
definitivo ou provisório a remanejar, ceder ou incorporar servidores efetivos municipais
de secretarias municipais da administração direta, no quadro de servidores do Instituto
de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR.
§ 2° Normas complementares ao Regime Jurídico dos servidores estaduais poderão ser
estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações — PCCR do Instituto de
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~
PREFffUE RORAINóiPOUS
Tro boi hondo sempre
Processo n' 11qá ..í
ESTADO DE RORAIMA Folha IY#.`
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORA[NÓPOLIS
CASA CIVIL
Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR.
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Art. 28. Os servidores públicos de outros entes federativos ou de outros poderes do
Estado e da União à disposição do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de
Rorainópolis — IRFHAR ou a ele cedidos reger-se-ão pelo regime jurídico de origem,
ficando sujeitos à jornada de trabalho do instituto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O Regimento Interno e a estrutura organizacional do Instituto de Regularização
Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, bem como as demais disposições
necessárias ao integral cumprimento desta lei, serão regulamentados no prazo de até 60
{sessenta} dias, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 30. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR,
poderá abrir agências, escritórios e representações em qualquer ponto do município de
Rorainópolis, de forma compatível com os princípios da eficiência e economicidade.
Art. 31. Fica o chefe do Executivo Municipal, autorizado a abrir dotações de crédito
adicional especial, bem como realizar transposições, remanejamentos e transferências
entre órgãos orçamentários e categorias de programação, para instalação e
implementação da estrutura física, administrativa, técnica, operacional e de pessoal, para
o funcionamento do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis —
IRFHAR, a contar da data de publicação da presente Lei.
§ 1° A abertura de crédito adicional especial se dará mediante anulação parcial ou total
de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais previstos na Lei Orçamentária
vigência.
§ 2° Esta Lei autoriza a atualizar e/ou ajustar, no que couber, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias — LDO, Lei do Orçamento Anual - LOA e o Plano Plurianual - PPA e suas
r1 alterações.
§ 3° As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas no
orçamento vigente do atual exercício.
§ 4° A partir do exercício subsequente ao atual exercício, o Instituto de Regularização
Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, se tornará Unidade Orçamentária
própria, que será estabelecidos nos termos da LDO, LOA e PPA.
Art. 32. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prover ao Instituto de
Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, com os cargos de
provimento em comissão ou função gratificada, bem como, de bens e serviços
necessários ao regular desempenho e funcionamento das atribuições da citada
Autarquia Municipal.
Art. 33. Fica criado os novos cargos de provimento em comissão ou função gratificada,
ordenados por níveis de vencimento, constantes do Anexo Único desta Lei, nas
PREF DE
RORAINÓPOLIS
Trabalhando sempre
ESTADO DE RORAIMA
Processo
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Folha N
CASA CIVIL
Câmara Municipal
especificações, nomenclaturas, quantitativos e nos valores nele específico.
Art. 34. Fica estabelecido o prazo máximo de até 31 de dezembro 2025, o período de
transição do funcionamento da estrutura organizacional do Instituto de Regularização
Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, neste período serão utilizados os
serviços da procuradoria geral, comissão de contratação e assessoria contábil da
administração direta do município de Rorainópolis, levandose em consideração as
normas estabelecidas na presente Lei e demais legislações em vigor.
Art. 35. O Presidente do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de
Rorainópolis — IRFHAR, poderá requisitar junto ao Chefe do Executivo Municipal
servidores públicos efetivos do quadro geral do município de Rorainópolis, para atuar em
caráter provisório ou definitivo na execução das atividades do IRFHAR, até que seja
realizado concurso público para provimento de cargos efetivos no IRFHAR.
Art. 36. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR,
poderá abrir agências, escritórios e representações em qualquer ponto do município de
Rorainópolis, de forma compatível com os princípios da eficiência e economicidade.
Art. 37. Fica remanejado para o Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de
Rorainópolis — IRFHAR, todas as atribuições referentes à regularização fundiária urbana,
periurbana e habitação de interesse social no âmbito do território do município de
Rorainópolis, a partir da publicação desta Lei, revogando-se qualquer dispositivo em
contrários nas demais legislações vigentes municipais.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as
disposições em Contrário.
ALESSANDRO D LTRO SOUSA
Prefeito Municipal
PREF RORAINÓPOLIS
Trobothando sempre
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
CASA CIVIL
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO IRFHAR
I CARGO NÍVEL QUANTIOADE SALÁRIO
I
PRESOENTE CC-1 01 RS 5 000.00
( PROCURADOR CC-2 01 RS 4800.00
I
ENGENHEIRO CC-2 02 RS 4 800.00
I
ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL CC-3 0T RS 4000.00
I
OUVIDOR CC-3 01 R54000.00
I
CONTROLADOR CC-3 01 RS 4 000.0
COORDENADOR DA COMISSAO DE
CC-3 01 RS 4 000.001
CONTRATAÇÃO
ASSESSOR DE COMUN1CAÇAO E
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO CC-3 02 RS 4.000.00
I
DIRETOR DE DEPARTAMENTO CC-4 03 RS 3.800.00
COORDENADOR DA COMISÇAO DE
MEDIAÇÃO E CO~ICILIAÇAO
CC 4 0! RS 3,ç40.00
I
CHEFE DE GABINETE CC-S 01 R$ 3500,00
I
GERENTE DE SETOFt CC-6 09 R$3000.00
I
TECNtCO DE NiVEL MÉDIO CC-r 02 RS 2500,00
I
TÉCNICO ADMa~tISTRATIVO CC-8 03 RS 2000 t?~l
~ AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS CC-9 04 R$ 1 700.00
~ TOTAL 33
/ t
ALESSANbR D T S U A
PREFEITO DE RORAINÓPOLIS
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA
09 DE ABRIL DE 2025
FREQUÊNCIA DE VEREADORES
VEREADORES
~
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
DAVI IBERNOM MENDES
ERISNEIDE S. P. DA COSTA
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
FRANCISCA ANDREIA G. DE FREIRAS
JOÃO DAMASCENO DA S. FILHO
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA
LUIS GONZAGA DA SILVA
~.JIÁRCIO ALVES DE SOUSA
PAULO F. COELHO NASCIMENTO
RAQUEL RAMOS GENELHÚ
RILDO FERREIRA DA COSTA
Pressd - . e
/ r~. ~[
1 Secretário
Processo n" 0411 , :1-o r~
Folha N°
Câmara Municipal
AUSÊNCIA
J NJ
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. 01.613.03010001-36.
Fone: (95) 3238-1301