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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E HABITAÇÃO DE RORAINÓPOLIS - IRFHAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id106

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Leitura em Plenário
2025-04-30 Proposição aprovada U
2025-04-29 Parecer Concluído
2025-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-29 Parecer Concluído
2025-04-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-04-09 Aguardando distribuição para as comissões
2025-04-09 Leitura em Plenário
2025-04-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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~rocesso n° r?Y 1)2(:~% 
lha N° ESTA 
PREFEITURA DE P FE'ITURA M 
RORAINÓPOUS / SECRETARIA Irobolhondo sert,' 
Câmara Municipal 
OFÍCIO CASA CIVIL N° 128/2025 
DO DE RORAIMA 
UNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
MUNICIPAL DA CASA CIVIL 
Ao Excelentíssimo Senhor. 
MÁRCIO ALVES DE SOUSA 
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis 
Câmara Municipal de Rorainópolis 
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
L;D0 NC EXPEOtEN 
o 
~~ If 
Rorainópolis/RR, 07 de abril de 2025. 
NA SESSÃO 
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OL 1 cXkQ S 
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w~e ~,,~ &O. AA3 
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência o projeto de Lei que 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E 
HABITAÇÃO DE RORAINÓPOLIS - IRFHAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS., para sua 
apreciação desta casa legislativa. 
Solicito ainda que seja apreciado em caráter de urgência. 
Atenciosamente, 
P Q AL S ANDRO DAL O SOUSA 
Prefeito do Município de Rorainópolis 
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR CONTATO: (95) 3238 -2259 
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com 
~ 
PREF URADE RORAINÓPOUS CASA CIVIL 
ESTADO DE RORAIMA Processo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLISFohha N° 
Trabalhando sempre Câmara Municipal 
MENSAGEM N° 008/2025 RORAINÓPOLISIRR, 07 DE ABRIL DE 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
MARCIO ALVES DE SOUSA 
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis Rua Pedro Daniel, SIN°, Centro. 
Câmara Municipal de Rorainópolis 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desta Casa Legislativa o 
presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a criação do Instituto de Regularização 
Fundiária e Habitação de Rorainópolis. A proposta tem como objetivo estruturar e 
fortalecer as ações voltadas à regularização fundiária e ao planejamento habitacional no 
município, garantindo segurança jurídica aos moradores, promovendo o 
desenvolvimento ordenado e assegurando melhores condições de moradia para a 
população. 
O Instituto atuará na formulação e execução de políticas públicas voltadas à 
regularização de propriedades urbanas e rurais, bem como no planejamento 
habitacional, visando reduzir o déficit habitacional e proporcionar acesso à moradia 
digna. Além disso, a iniciativa busca alinhar o município às diretrizes nacionais e 
estaduais de habitação e ordenamento territorial. 
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres vereadores para 
a aprovação desta iniciativa, que representará um avanço significativo para o 
desenvolvimento urbano e social de Rorainópolis. 
LES AN RO DALTtRO O SA 
Prefeito Municipal 
~ 
~ 
PREF URAOE
RORAINbPOLIS 
Trabalhando sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
CASA CIVIL 
JUSTIFICATIVA 
A regularização fundiária urbana é um grande desafio para Rorainópolis, devido a 
fatores institucionais, sociais, econômicos e legais. O município enfrenta dificuldades 
como falta de estrutura técnica e financeira, excesso de burocracia, descoordenação 
entre órgãos, exclusão social, conflitos fundiários, crescimento urbano desordenado e 
insegurança jurídica. Além disso, a complexidade da legislação fundiária e a ausência de 
títulos definitivos dificultam a regularização de áreas ocupadas há décadas. 
Diante desse cenário, propõe-se a criação do Instituto de Regularização Fundiária 
e Habitação de Rorainópolis (IRFHAB), uma autarquia municipal com autonomia 
administrativa e financeira. Sua finalidade será implementar políticas públicas para 
garantir segurança jurídica aos moradores, promover a inclusão social e estimular a 
arrecadação municipal. O IRFHAB buscará agilizar os trâmites burocráticos, integrar os 
órgãos responsáveis e atender às demandas habitacionais da população de baixa renda, 
alinhando-se à legislação federal e ao Plano Diretor Municipal. 
A criação do instituto, juntamente com um fundo específico de regularização 
fundiária urbana, representa um avanço essencial para enfrentar os desafios da 
habitação e da regularização fundiária no município, garantindo moradia digna e 
desenvolvimento urbano sustentável. 
Para enfrentar essa situação, propõe-se a criação do Instituto de Regularização 
Fundiária e Habitação de Rorainópolis (IRFHAB), uma autarquia municipal com 
autonomia administrativa e financeira. O instituto acelerará os processos burocráticos, 
promoverá a integração social e urbana e garantirá segurança jurídica às famílias de 
baixa renda, alinhando-se à legislação federal e municipal sobre habitação e 
ordenamento territorial. 
Rorainópolis/RR, 07 de abril de 2025 
ALESS NDROISALTR 
Prefeito Municipal 
fl
PREFE 
RORAINÓPOLIS 
Trobo(hondo sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
CASA CIVIL 
PROJETO DE LEI N° S/ DE 07 DE ABRIL DE 2025 
Pr 
Folha 
Câmara Murncipal 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE 
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E HABITAÇÃO DE 
RORAINÓPOLIS - IRFHAB, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Rorainópolis, Estado de Roraima, ALESSANDRO 
DALTRO SOUSA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO REGIME JURÍDICO 
Art. 1°. Fica criado o Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis —
IRFHAB, autarquia em regime comum, dotada de personalidade jurídica de direito 
público interno, autônoma, com patrimônio e receita próprios, com gestão administrativa 
e financeira descentralizada, compondo a administração indireta municipal, vinculada ao 
Gabinete do Prefeito de Rorainópolis, tutelado peio Chefe do Executivo Municipal, com 
o objetivo de promover a Política Municipal de Regularização Fundiária e Habitação de 
Interesse Social no território do município de Rorainópolis. 
Art. 2°. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAB, 
rege-se pela Constituição Federal de 1988, Lei 10.406/02 (Código Civil Brasileiro), Lei 
4.320/64 (Orçamento público), Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade 
Fiscal); Lei Orgânica Municipal, por demais legislações ordinárias que lhe forem 
aplicáveis, pela presente lei e demais atos regulamentares do Chefe do Poder Executivo 
Municipal e Presidente do IRFHAB. 
Art. 3°. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAB, 
tem sede e foro na cidade de Rorainópolis e jurisdição em todo o território municipal. 
PREFE 
RORAINÓPOLIS 
Trabalhando sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
CASA CIVIL 
Pr 
Folhá:', 
CAPÍTULO II 
DA FINALIDADE, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES 
Câmara Municipal 
Art. 4°. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis - IRFHAB, 
tem por finalidade e competência planejar, coordenar e executar as políticas, programas 
e projetos municipais de regularização fundiária urbana e periurbana e habitação de 
interesse social urbana, periurbana e rural, compreendendo as seguintes atribuições: 
- Executar a Política Municipal de Regularização Fundiária Urbana e Periurbana; 
II - Executar a Política Municipal Habitacional de Interesse Social urbana, periurbana e 
rural; 
III - Regularizar a posse de terras com análise de documentos e instrução de processos 
relacionados à propriedade urbana, com base na legislação em vigor; 
IV - Executar a política de planejamento e gestão territorial geoespacial, parcelamento 
do solo, desmembramentos de glebas, redefinição do perímetro urbano e de expansão 
urbana, identificação de áreas periurbanas de baixa densidade, bem como definir vias 
de acessos, áreas verdes, áreas institucionais, equipamentos urbanos e outras 
estruturas públicas em todo o território do município de Rorainópolis em áreas públicas 
e particulares; 
V - Promover o planejamento e execução de projetos de construção, ampliação, reforma 
e melhorias habitacionais de interesse social; 
VI - Identificar e mapear as áreas privadas ocupadas irregularmente e as áreas públicas 
municipais, inclusive com a utilização de imagens de satélites na análise e 
monitoramento da evolução das ocupações irregulares; 
VII - Emitir documentos diversos relacionados à propriedade e posse de terras, como 
certidão de ocupação, contratos de concessão, certidão de regularidade fundiária, 
Legitimação de Posse, Legitimação Fundiária, títulos definitivos de propriedade e outros; 
VIII - Negociar com proprietários de terras privados para regularizar a posse, propriedade 
e promover a habitação de interesse social; 
IX — Elaborar e executar planos e projetos urbanísticos e de infraestrutura básica e 
essencial e demais equipamentos urbanos nos aglomerados urbanos em processos de 
regularização fundiária e habitação de interesse social; respeitando a acessibilidade, a 
inclusão de áreas verdes e o respeito às normas urbanísticas e ambientais local. 
X - Promover a capacitação dos servidores públicos e informação da população em geral 
sobre a regularização fundiária e habitação de interesse social; 
XI - Estabelecer cooperação técnica e financeira, parcerias, convênios e instrumentos 
congêneres com entidades públicas e privadas municipais, estaduais e federais para 
promover a regularização fundiária e habitação de interesse social; 
XII - Gerenciar os recursos patrimoniais, financeiros e humanos para a execução das 
atribuições do órgão; 
XIII - Administrar Fundos municipais pertinentes à regularização fundiária e habitação de 
interesse social e outros fundos correlatos; 
XIV - Promover propostas de modernização do arcabouço jurídico, técnico e operacional 
PREF E 
RORAINÓPOLIS 
Trobolharido sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
CASA CIVIL 
da Política Fundiária e Habitacional do município; 
XV - Exercer o poder de polícia administrativa com fiscalização de obras e serviços, bem 
como aplicação de autos de infração, multas, embargos e advertências por infração à 
legislação pertinente à regularização fundiária e habitacional no município; 
XVI - Reformular, atualizar, executar e monitorar o Plano Diretor Municipal e outros 
planos e programas correlatos; 
XVII - Realizar levantamento planialtimétrico cadastral georreferenciado, elaborado 
conforme a legislação vigente e especificações técnicas definidas; 
XVIII - Realizar estudos técnicos, pesquisas e levantamentos da realidade 
socioeconômica em âmbito jurídico, urbanístico, ambiental de núcleos urbanos e 
periurbanos formais e informais; 
XIX - Coordenar a instalação da Câmara de Mediação e Conciliação, Conselhos e/ou 
Comissões Municipais setoriais de Regularização Fundiária e Habitacional em 
conformidade com exigências legais; 
XX - Realizar avaliação de imóveis urbanos e rurais para subsidiar o setor tributário 
municipal nos cálculos para emissão de ITBI, IPTU, ISS, contribuições de melhorias, 
taxas, tarifas e outros; 
XXI - Promover a participação e integração no planejamento das políticas públicas, 
programas e projetos das organizações da sociedade civil representativa das famílias 
residentes nos núcleos e aglomerados urbanos e periurbanos formais e informais; 
XXII — Monitorar e fiscalizar obras e serviços públicos relacionados à Regularização 
Fundiária e Habitacional; 
XXIII - Promover a regularização fundiária e habitacional de forma individual, por 
intermédio de alienação direta, com apreciação sobre a viabilidade técnica e 
discricionariedade da medida, conforme legislação de regência; 
XXIV - Promover a regularização fundiária individual e coletiva de imóveis em contexto 
de Regularização Fundiária Urbanística (Reurb), inclusive em áreas especialmente 
destinadas em loteamentos e condomínios conforme legislação específica; 
XXV - Promover a regularização fundiária e habitacional coletiva, por meio de Reurb, 
com apreciação sobre viabilidade técnica e discricionariedade da medida, conforme 
legislação de regência; 
XXVI - Analisar pedidos de quebra de cláusula de inalienabilidade e/ou resolutivas na 
sua área de atuação; 
XXVII - Assinar em conjunto ao Chefe do Poder Executivo, título definitivo de propriedade 
em procedimentos de regularização fundiária de bens imóveis; 
XXVIII - Promover os procedimentos de levantamento, discriminação e arrecadação de 
terras devolutas do Município, com a abertura de matrículas individualizadas; 
XXIX - Afetar ou desafetar imóveis não edificados para uso dos órgãos e entidades do 
Município, conforme o interesse público; 
XXX - Analisar e decidir sobre pedidos de autorização, de permissão, de concessão, de 
concessão de direito real de uso e de concessão especial para fins de moradia, individual 
PREF tDE 
RORAINÓPOLIS 
Trabalhando sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
CASA CIVIL 
n 
6;// , Processo;DO ~ -! /
Folha N°
e coletivo, além de doação de imóveis públicos municipais não edificados, bem como 
aqueles oriundos de projetos de habitação social; 
XXXI - Celebrar acordos e estabelecer parcerias com órgãos de regularização fundiária 
e/ou habitacional de interesse social das esferas estadual e federal na execução das 
politicas de regularização fundiária urbana, periurbana e rural e habitacional urbana, 
periurbana e rural; XXXII - Apoiar a Política Municipal de Agricultura Urbana e 
Periurbana, nos termos da Lei Federal n° 14.935/2024; 
XXXIII - Outras atribuições e competências serão estabelecidos em ato do Chefe do 
Executivo Municipal. 
Art. 6°. O procedimento de regularização fundiária é de competência privativa da 
Administração Pública Municipal. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 7°. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR 
tem a seguinte estrutura organizacional: 
§ 1° - Nível de Administração Superior: 
- Presidência — PRESI. 
§ 2° - Nível de Assessoramento: 
- Chefia de Gabinete — CGAB; 
II - Assessoria Especial — AESP; 
III - Procuradoria Jurídica — PROJ; 
VII - Coordenadoria de Engenharia e Projetos - CENGEP. 
V - Controladoria Interna — CINT; 
VI - Comissão de Contratação — CCONT; 
VII - Ouvidoria — OUV; 
a) Câmara de Mediação e Conciliação - CAMEC; 
VIII — Assessoria de Comunicação e Tecnologia da Informação — ACTI. 
§ 3° - Unidades Vinculadas: 
- Conselhos e/ou Comitês e Comissões Setoriais de Regularização 
Habitação de Interesse Social; 
II - Fundos Municipais Setoriais de Regularização Fundiária e/ou Habitação 
Social. 
§ 4° - Nível de Apoio à Gestão: 
- Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças - DIPLAF: 
a) Gerência de Finanças Contabilidade e Controle — GEFIC; 
b) Gerência de Pessoal — GEPES; 
Fundiária e 
de Interesse 
PREF OE 
RORAINÓPOLIS 
Trabalhando sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
CASA CIVIL 
C) Gerência de Patrimônio — GEPAT; 
d) Gerência de convênios, acordos, parcerias e cooperação interinstitutional — GECOV. 
§ 5° - Nível de Atividades Finalísticas: 
- Diretoria de Regularização Fundiária - DIREF: 
a) Gerência de Cadastro, Processos, Registro Imobiliário e Controle — GEPRIC; 
b) Gerência de Cartografia Geoprocessamento e Medição- GECAG. 
C) Gerência de Monitoramento e Fiscalização - GEMFI 
II - Diretoria de Habitação - DIHAB: 
a) Gerência de Habitação de Interesse Social — GEHABIS; 
b) Gerência de Assistência Social — GEAS. 
Parágrafo único. O detalhamento da estrutura organizacional e suas respectivas 
atribuições serão estabelecidos no Regimento Interno, em ato do Chefe do Poder 
Executivo. 
Art. 8°. Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre o detalhamento e atribuições da 
estrutura organizacional e sobre o Regimento Interno do Instituto de Regularização 
Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR. 
Art. 9°. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, 
adotará Plano de Cargos Carreiras e Remunerações próprio, em Lei Específica. 
§ 1° Ficam criados, na estrutura do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de 
Rorainópolis — IRFHAR, os Cargos em Comissão constantes no Anexo Único desta Lei. 
§ 2° Os cargos de Presidente e Diretores deverão preferencialmente serem exercidos 
por profissionais e cidadãos das áreas afins, de reconhecida experiência nas áreas que 
ocuparão. 
§ 3° No mínimo 20% (vinte por cento) dos cargos de provimento em comissão do quadro 
do IRFHAR, deverão ser preenchidos por servidores de provimento efetivo do quadro 
geral de servidores do município, desde que atenda as disposições do § 2° deste artigo. 
§ 4° A nomeação do Presidente caberá ao Chefe do Poder Executivo, e a nomeação 
para provimento dos demais cargos em comissão, far-se-á por ato do Presidente do 
IRFHAB. 
§ 5° Não será permitida a nomeação nos cargos em comissão, de pessoas condenadas 
na justiça que estejam cumprindo penas, ou aquelas de reputação duvidosa comprovada 
perante a sociedade. 
CAPÍTULO IV 
DO PATRIMONIO E DA RECEITA 
Art. 10. O patrimônio do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de 
Rorainópolis — IRFHAR, é constituído pelos bens e direitos que lhe forem transferidos ou 
que vierem a ser por ele adquiridos. 
J) 
~ 
PREF URAOE
RORAINOPOLIS 
Trabalhando sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
CASA CIVIL 
Art. 11. O acervo físico de imóveis (glebas, terrenos e imóveis públicos municipais) e 
móveis (veículos, móveis, equipamentos) e documental digital ou físico existente sob a 
tutela da administração ou guarda de qualquer órgão da administração pública municipal, 
relacionado com a política fundiária e habitacional do município de Rorainópolis, será 
transferido e tombado em favor do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de 
Rorainópolis — IRFHAR. 
Art. 12. Os bens das autarquias, são considerados bens públicos e como tal são 
insuscetíveis de usucapião, são impenhoráveis, inalienáveis e não admitem oneração. 
Art. 13. O IRFHAR, possui prerrogativas de direito público, é assegurado a imunidade 
tributária, prevista no artigo 150, § 2 °, da Constituição Federal, que veda a instituição de 
impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das autarquias. 
Art. 14. Constituem receitas do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de 
Rorainópolis — IRFHAR: 
- Receitas provenientes de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no 
orçamento do Poder Executivo, seus créditos adicionais, transferências e repasses que 
lhe forem conferidos a seu favor; 
II - Receitas provenientes de doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas 
físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais e internacionais; 
III - Receitas provenientes de chamadas públicas, convênios, acordos, contratos e 
ajustes celebrados com órgãos ou entes de direito público ou privado, nacionais e 
internacionais; 
IV - Receitas provenientes de transferência da União e dos Municípios mediante 
convênios, contratos, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres; 
V — Receitas de rendimentos obtidos decorrente de aplicações financeiras de recursos 
do FUNFHAB, realizado na forma da Lei; 
VI - Receitas provenientes da prestação de assistência técnica, taxas de elaboração de 
projetos e outros serviços de qualquer natureza prestados a entidades públicas ou 
particulares, conforme previsto em lei; 
VII - Receitas provenientes da remuneração de seus serviços técnicos de contribuições 
de melhorias, emolumentos administrativos, taxas, custas, indenizações e outros 
acréscimos que lhe forem devidos por força de acordos ou decisões administrativas; 
VIII - Receitas recebidas pela alienação das terras de domínio municipal ou pelos 
projetos que desenvolver; 
IX - Receitas provenientes de ressarcimentos pelos custos de serviços fundiários e 
habitacionais, cobrados dos beneficiados, pelo seu valor real ou subsidiado; 
X - Receitas provenientes da venda de publicações de material técnico, de dados e 
informações. 
XI - Receitas provenientes de multas aplicadas por irregularidades de loteamentos 
particulares e outras rendas ou valores que lhe forem atribuídos. 
PREF tOE 
RORAINÓPOUS 
Tro boi bando sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
CASA CIVIL 
Art. 15. Todas as receitas arrecadadas nos termos do Art. 14 desta Lei, serão remetidos 
integralmente à conta dos Fundos Municipais setoriais ao que compete. 
CAPÍTULO V 
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, CONTABILIDADE E RESULTADO ECONÔMICO 
Art. 16. O exercício financeiro do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de 
Rorainópolis — IRFHAR coincide com o do Poder Executivo do município de Rorainópolis. 
Art. 17. O Presidente do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de 
Rorainópolis — IRFHAR, apresentará, em prazo hábil, ao Chefe do Executivo, o plano de 
trabalho e a respectiva proposta orçamentária para o exercício subsequente. 
§ 1° O Chefe do Executivo decidirá acerca do plano de trabalho e da proposta 
orçamentária no prazo de trinta (30) dias, contados a partir da data de sua apresentação. 
§ 2° Decorrido o prazo fixado sem a devida manifestação do Chefe do Executivo, 
prevalecerá a proposta apresentada pelo Presidente do Instituto de Regularização 
Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR. 
Art. 18. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, 
obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no 
orçamento do município de Rorainópolis, ao seguinte: 
- Organizará sua proposta orçamentária e o respectivo plano geral de trabalho conforme 
a orientação do Órgão Central de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo 
municipal; 
II - Os recursos financeiros do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de 
Rorainópolis — IRFHAR, serão depositados, prioritariamente, no Banco do Brasil ou Caixa 
Econômica Federal e movimentados em conjunto pelo Presidente e Diretor de 
Planejamento, Administração e Finanças do Instituto de Regularização Fundiária e 
Habitação de Rorainópolis — IRFHAR; 
111 - Além da supervisão realizada pelo Chefe do executivo municipal, o Instituto de 
Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, sujeitar-se-á, 
igualmente, ao controle e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Roraima. 
Art. 19. O pagamento dos débitos judiciais das autarquias é efetuado através de 
precatórios, aplicando-se a previsão contida no artigo 100 da Constituição Federal. 
Art. 20. O procedimento financeiro aplicado ao Instituto de Regularização Fundiária e 
Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, é que sua contabilidade é pública e se submete a 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101100). 
CAPÍTULO VI 
DA CAPACIDADE TRIBUTARIA ATIVA 
Art. 21. Fica delegada ao Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de 
~ 
PREF U 0E RORAINÓPOLIS 
Tra boi hando sempre 
Processo no G
Folha 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
CASA CIVIL °` ..,. _. `ciPal 
Rorainópolis — IRFHAR, a capacidade tributária ativa para a retenção dos impostos da 
União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre 
rendimentos pagos, a qualquer título, ao Instituto de Regularização Fundiária e 
Habitação de Rorainópolis — IRFHAR. 
Art. 22. O produto da retenção de que trata o artigo 1° constituirá receita livre do ao 
Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, devendo 
ser devidamente contabilizada, dispensando-se sua remessa ao Tesouro do Município 
para posterior devolução ao Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de 
Rorainópolis - IRFHAR. 
Art. 23. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, 
responderá pela devolução de retenções indevidas. 
fl Art. 24. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, 
deverá observar as normas gerais emanadas pela União concernentes à retenção, 
respeitando-se os casos de imunidades, isenções e as atividades que não se sujeitam 
ao gravame. 
n 
Art. 25. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, 
não poderá isentar, reduzir alíquota, estabelecer não incidência, remissão bem como 
conceder qualquer espécie de benefício, remissão e outros favores com o imposto de 
que trata a presente Lei. 
Art. 26. O produto da retenção do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, obtido pelo 
Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, em 
exercícios anteriores constitui receita livre do Instituto de Regularização Fundiária e 
Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, devendo ser devidamente contabilizada, 
dispensando-se sua remessa ao Município para posterior devolução ao IRFHAR. 
CAPÍTULO VII 
DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 
Art. 27. O quadro de pessoal do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de 
Rorainópolis — IRFHAR, será regido pelo Regime Jurídico dos Servidores Civis do 
município de Rorainópolis (Estatuto do Servidor Municipal), instituído pela Lei Municipal 
no 092, de 09 de maio de 2003, e provido mediante concurso público de provas ou de 
provas e títulos. 
§ 1° Fica o chefe do executivo municipal, autorizado com ou sem ônus em caráter 
definitivo ou provisório a remanejar, ceder ou incorporar servidores efetivos municipais 
de secretarias municipais da administração direta, no quadro de servidores do Instituto 
de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR. 
§ 2° Normas complementares ao Regime Jurídico dos servidores estaduais poderão ser 
estabelecidas no Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações — PCCR do Instituto de 
I~ 
~ 
PREFffUE RORAINóiPOUS 
Tro boi hondo sempre 
Processo n' 11qá ..í
ESTADO DE RORAIMA Folha IY#.` 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORA[NÓPOLIS 
CASA CIVIL 
Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR. 
pal 
Art. 28. Os servidores públicos de outros entes federativos ou de outros poderes do 
Estado e da União à disposição do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de 
Rorainópolis — IRFHAR ou a ele cedidos reger-se-ão pelo regime jurídico de origem, 
ficando sujeitos à jornada de trabalho do instituto. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 29. O Regimento Interno e a estrutura organizacional do Instituto de Regularização 
Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, bem como as demais disposições 
necessárias ao integral cumprimento desta lei, serão regulamentados no prazo de até 60 
{sessenta} dias, por ato do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 30. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, 
poderá abrir agências, escritórios e representações em qualquer ponto do município de 
Rorainópolis, de forma compatível com os princípios da eficiência e economicidade. 
Art. 31. Fica o chefe do Executivo Municipal, autorizado a abrir dotações de crédito 
adicional especial, bem como realizar transposições, remanejamentos e transferências 
entre órgãos orçamentários e categorias de programação, para instalação e 
implementação da estrutura física, administrativa, técnica, operacional e de pessoal, para 
o funcionamento do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis —
IRFHAR, a contar da data de publicação da presente Lei. 
§ 1° A abertura de crédito adicional especial se dará mediante anulação parcial ou total 
de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais previstos na Lei Orçamentária 
vigência. 
§ 2° Esta Lei autoriza a atualizar e/ou ajustar, no que couber, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias — LDO, Lei do Orçamento Anual - LOA e o Plano Plurianual - PPA e suas 
r1 alterações. 
§ 3° As despesas decorrentes da presente Lei ficarão a cargo das dotações previstas no 
orçamento vigente do atual exercício. 
§ 4° A partir do exercício subsequente ao atual exercício, o Instituto de Regularização 
Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, se tornará Unidade Orçamentária 
própria, que será estabelecidos nos termos da LDO, LOA e PPA. 
Art. 32. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prover ao Instituto de 
Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, com os cargos de 
provimento em comissão ou função gratificada, bem como, de bens e serviços 
necessários ao regular desempenho e funcionamento das atribuições da citada 
Autarquia Municipal. 
Art. 33. Fica criado os novos cargos de provimento em comissão ou função gratificada, 
ordenados por níveis de vencimento, constantes do Anexo Único desta Lei, nas 
PREF DE 
RORAINÓPOLIS 
Trabalhando sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
Processo 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Folha N
CASA CIVIL 
Câmara Municipal 
especificações, nomenclaturas, quantitativos e nos valores nele específico. 
Art. 34. Fica estabelecido o prazo máximo de até 31 de dezembro 2025, o período de 
transição do funcionamento da estrutura organizacional do Instituto de Regularização 
Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, neste período serão utilizados os 
serviços da procuradoria geral, comissão de contratação e assessoria contábil da 
administração direta do município de Rorainópolis, levandose em consideração as 
normas estabelecidas na presente Lei e demais legislações em vigor. 
Art. 35. O Presidente do Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de 
Rorainópolis — IRFHAR, poderá requisitar junto ao Chefe do Executivo Municipal 
servidores públicos efetivos do quadro geral do município de Rorainópolis, para atuar em 
caráter provisório ou definitivo na execução das atividades do IRFHAR, até que seja 
realizado concurso público para provimento de cargos efetivos no IRFHAR. 
Art. 36. O Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de Rorainópolis — IRFHAR, 
poderá abrir agências, escritórios e representações em qualquer ponto do município de 
Rorainópolis, de forma compatível com os princípios da eficiência e economicidade. 
Art. 37. Fica remanejado para o Instituto de Regularização Fundiária e Habitação de 
Rorainópolis — IRFHAR, todas as atribuições referentes à regularização fundiária urbana, 
periurbana e habitação de interesse social no âmbito do território do município de 
Rorainópolis, a partir da publicação desta Lei, revogando-se qualquer dispositivo em 
contrários nas demais legislações vigentes municipais. 
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as 
disposições em Contrário. 
ALESSANDRO D LTRO SOUSA 
Prefeito Municipal 
PREF RORAINÓPOLIS 
Trobothando sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
CASA CIVIL 
ANEXO ÚNICO 
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO IRFHAR 
I CARGO NÍVEL QUANTIOADE SALÁRIO 
I
PRESOENTE CC-1 01 RS 5 000.00 
( PROCURADOR CC-2 01 RS 4800.00 
I
ENGENHEIRO CC-2 02 RS 4 800.00 
I
ASSESSOR TÉCNICO ESPECIAL CC-3 0T RS 4000.00 
I
OUVIDOR CC-3 01 R54000.00 
I
CONTROLADOR CC-3 01 RS 4 000.0 
COORDENADOR DA COMISSAO DE 
CC-3 01 RS 4 000.001 
CONTRATAÇÃO 
ASSESSOR DE COMUN1CAÇAO E 
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO CC-3 02 RS 4.000.00 
I
DIRETOR DE DEPARTAMENTO CC-4 03 RS 3.800.00 
COORDENADOR DA COMISÇAO DE 
MEDIAÇÃO E CO~ICILIAÇAO 
CC 4 0! RS 3,ç40.00 
I
CHEFE DE GABINETE CC-S 01 R$ 3500,00 
I
GERENTE DE SETOFt CC-6 09 R$3000.00 
I
TECNtCO DE NiVEL MÉDIO CC-r 02 RS 2500,00 
I
TÉCNICO ADMa~tISTRATIVO CC-8 03 RS 2000 t?~l 
~ AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS CC-9 04 R$ 1 700.00 
~ TOTAL 33 
/ t 
ALESSANbR D T S U A 
PREFEITO DE RORAINÓPOLIS 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA 
09 DE ABRIL DE 2025 
FREQUÊNCIA DE VEREADORES 
VEREADORES 
~ 
ANDREIA SALDANHA MAIA 
CARLOS DA SILVA 
DAVI IBERNOM MENDES 
ERISNEIDE S. P. DA COSTA 
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO 
FRANCISCA ANDREIA G. DE FREIRAS 
JOÃO DAMASCENO DA S. FILHO 
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA 
LUIS GONZAGA DA SILVA 
~.JIÁRCIO ALVES DE SOUSA 
PAULO F. COELHO NASCIMENTO 
RAQUEL RAMOS GENELHÚ 
RILDO FERREIRA DA COSTA 
Pressd - . e 
/ r~. ~[ 
1 Secretário 
Processo n" 0411 , :1-o r~ 
Folha N° 
Câmara Municipal 
AUSÊNCIA 
J NJ 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. 01.613.03010001-36. 
Fone: (95) 3238-1301 

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