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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-02
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O AGENTE DE CONTRATAÇÃO A EQUIPE DE APOIO E A COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 14.133/2021 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
native_id108

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-01-03 Aguardando distribuição para as comissões
2025-01-03 Leitura em Plenário
2025-01-03 Proposição aprovada U
2025-01-03 Leitura em Plenário
2025-01-03 Parecer Concluído
2025-01-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPA(. (1F RORAINÓPOLIS 
UM NOVO TEMPO 
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ESTADO DE RORAIMA Fo W 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
SECRETARIA DA CASA CIVIL 
Ofício CASA CIVIL N° 002/2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor. 
MÁRCIO ALVES DE SOUZA 
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis 
Rua Pedro Daniel, S/n°, Centro. 
Câmara Municipal de Rorainópolis 
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Rorainópolis - RR, 02 de janeiro de 2025 
LIOO P30 
EXPEDIENTE N" 
SESSRO
__-~ SECR~TÁRIO 
oc -1° ~ 1
~
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência o projeto de Lei que 
"INSTITUI E REGULAMENTA O AGENTE DE CONTRATAÇÃO, A EQUIPE DE APOIO E 
A COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 14.133/2021", E 
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, para sua apreciação desta casa legislativa. 
Solicito ainda que seja apreciado em caráter de urgência. 
Atenciosamente, 
O DAFLTR OUSA 
Prefeito Municipal 
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259 
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br I E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com 
rRFFFITURA MUNICIPAL DF 
RORAINOPOLIS 
UM NOVO TEMPO 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
CASA CIVIL 
Mensagem n°001/2025 Rorainópolis/RR, 02 de janeiro de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor. 
MÁRCIO ALVES DE SOUZA 
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis Rua Pedro Daniel, S/N°, Centro. 
Câmara Municipal de Rorainópolis 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Tenho a honra de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de 
Lei que objetiva regulamentar as funções do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio e 
da Comissão de Contratação, em conformidade com a Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril 
de 2021, e dá outras providências. 
A Lei n° 14.133/2021 estabelece normas gerais para licitações e contratos 
administrativos para as Administrações Públicas em todas as esferas de governo. Dentre suas 
inovações, criou as funções de agente de contratação e comissão de contratação e detalhou 
as atribuições da equipe de apoio, com o objetivo de garantir maior transparência e eficiência 
nos processos licitatórios até a homologação. 
As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, e ao 
funcionamento da comissão de contratação, no âmbito da Administração Pública Direta, 
Autárquica e Fundacional, serão regulamentadas por decreto municipal. 
Encaminho, assim, este projeto para deliberação em regime de urgência, com a 
certeza de que será recebido com a atenção e seriedade necessárias. 
y 
LESSANDRO DALTRO S A 
Prefeito Municipal 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF no 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
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PREFE TORA MUNICIPAL UF. 
RORAINOPOLIS 
UM NOVO TEMPO 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
CASA CIVIL Câmara Municipal 
JUSTIFICATIVA 
Excelentíssimo Senhor Presidente e nobres Vereadores da Câmara Municipal de 
Rorainópolis/RR. O Projeto de Lei ora submetido visa regulamentar as funções de Agente 
de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação, em conformidade com a nova 
Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal n° 14.133/2021). 
A nova legislação trouxe inovações e melhorias ao sistema licitatório, destacando a 
segregação de funções e o fortalecimento do controle interno como instrumentos de 
prevenção a irregularidades. Este projeto busca adequar a Administração Pública Municipal 
de Rorainópolis a essas novas disposições, garantindo maior eficiência e segurança jurídica 
nas contratações públicas. 
Dessa forma, este projeto de lei é de suma importância para a modernização e 
melhoria dos serviços públicos, promovendo economicidade e agilidade nos processos de 
aquisição de bens e serviços para a população. 
Reitero a relevância da matéria e solicito sua apreciação e aprovação em regime de 
urgência, conforme disposto na Lei Orgânica do município. 
11 
Rorainópolis/RR, 02 de janeiro de 2025. 
ALESSANDRO DAZTRO OUS 
Prefeito Municipal 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
PREFEITURA MUNIf.IPAI. OF 
RORAINÓPOLIS 
UM NOVO TEMPO 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
CASA CIVIL 
PROJETO DE LEI N°Q. DE 02 DE JANEIRO DE 2025. 
INSTITUI E REGULAMENTA O 
AGENTE DE CONTRATAÇÃO, A 
EQUIPE DE APOIO E A COMISSÃO 
DE CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS 
DA LEI FEDERAL N° 14.133/2021. 
O Prefeito Municipal de Rorainópolis, Estado de Roraima, Alessandro Daltro Sousa, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art, 1° Esta Lei define, no âmbito do Município de Rorainópolis, regras sobre a atuação de 
agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação, na forma da Lei Federal 
LEI n° 14.133, de 1° de abril de 2021- Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 
Art. 2° — Para fins do disposto nesta lei, institui-se como: 
I — Agente de Contratação: pessoa designada pela autoridade competente para tomar 
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, 
conduzir a sessão pública e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom 
andamento do certame até a homologação; 
II— Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, 
em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos 
relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares; 
III — Equipe de Apoio: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, podendo 
ser composto também por terceiros contratados, que têm a função de auxiliar o agente de 
contratação ou a comissão de contratação na condução dos procedimentos licitatórios ou 
auxiliares. 
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CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
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RORRINOPOl1S 
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CASA CIVIL 
Cãrnara Munpal 
CAPÍTULO II
REGRAS GERAIS 
Art. 3° — O agente público designado para o cumprimento do disposto neste decreto deverá 
preencher os seguintes requisitos: 
I — Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes 
da Administração Pública. 
II - Excepcionalmente, mediante justificativa/motivação, o cargo de Agente de Contratação 
poderá ser ocupado entre os servidores públicos, podendo ser ocupantes de cargo ou 
emprego público de provimento temporário, cargo em comissão ou função de confiança da 
administração pública Municipal. 
11 —Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos, ou possuir formação compatível ou 
qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e 
mantida pelo Poder Público, ou reconhecida pela Administração Pública Municipal; 
III — Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da 
Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o 
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
§ 1° — Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as 
pessoas fisicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a 
entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. 
§ 2° — A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em 
processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante 
ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. 
Art. 4° — Para o exercício da função, os agentes de contratação, a equipe de apoio, a comissão 
de contratação, e seus substitutos deverão ser formalmente cientificados da sua designação. 
Art. 5° — O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante 
de comissão de contratação, não poderá ser recusado pelo agente público. 
§ 1° — Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o 
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu 
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PRFFFITURAMUNICIPAI. flF 
RORAINOPOLIS 
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superior hierárquico. 
§ 2° — Na hipótese prevista no § 1°, a autoridade competente poderá providenciar a 
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza 
e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida. 
Art. 6° — 0 princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público 
para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a 
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. 
Parágrafo único — A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata 
o caput será avaliada na situação fática processual e poderá ser ajustada em razão de 
características do caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da 
contratação. 
Art. 7°—0 agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro 
que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de 
profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste 
assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9° da Lei Federal n° 14.133, 
de 2021. 
CAPÍTULO Ill 
DA DESIGNAÇÃO, DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
Art. 8° — A autoridade competente designará os agentes de contratação e a equipe de apoio 
para atuação nas licitações do órgão ou da entidade, em caráter permanente ou especial. 
§ 1° — Os agentes de contratação deverão ser escolhidos entre servidores públicos, podendo 
ser ocupantes de cargo ou emprego público de provimento temporário, cargo em comissão 
ou emprego de confiança, desde que devidamente justificada a escolha e comprovada sua 
formação compatível e com notória experiência em licitações e contratações públicas. 
§ 2° — A equipe de apoio deverá ser composta, preferencialmente, por servidores efetivos ou 
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública e poderá ser 
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RORPINÓPOl1S 
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composta por terceiros contratados. 
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta, excepcionalmente, por terceiros 
contratados, observadas as vedações do art. 9° e art. 48, ambos, da Lei n° 14.133/2021. 
§ 3° — Na fase preparatória da licitação, deverão ser indicados, dentre aqueles elencados no 
ato mencionado no caput, o agente de contratação, seu respectivo substituto e a equipe de 
apoio para atuação no processo. 
§ 4° — A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de 
contratação para a licitação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição 
dos trabalhos entre eles. 
§ 5° — O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação nas 
licitações que envolvam bens ou serviços especiais. 
§ 6° — Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame 
será designado pregoeiro. 
Art. 9° — Caberá ao agente de contratação, em especial: 
I — Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação; 
II — Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital 
e aos seus anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos responsáveis pela 
elaboração desses documentos; 
III — verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos 
estabelecidos no edital; 
IV — Verificar e julgar as condições de habilitação; 
V — Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos de 
habilitação e sua validade jurídica; 
VI — Negociar, quando for o caso, melhores condições com o detentor da melhor proposta; 
VII - Indicar o vencedor do certame; 
VIII — Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
IX — Receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, 
encaminhá-los à autoridade superior; 
X — Encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento 
e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, para autoridade superior para o 
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PREFEITURA MUNIGIPAI_ °E RORRINÓPOLIS 
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encerramento da licitação, nos termos do art. 71 da Lei Federal n° 14.133, de 2021. 
Parágrafo único — O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá 
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. 
Art. 10O_ É vedado ao agente de contratação, no âmbito dos processos em que for designado, 
atuar simultaneamente em funções que apresentem risco ao princípio de segregação de 
funções, a saber, entre outras: 
I — Elaborar os documentos da fase preparatória ou se responsabilizar por eles, em especial: 
a) estudo técnico preliminar; 
b) termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo; 
c) orçamento estimado; 
II — Declarar a disponibilidade orçamentária e financeira; 
III — atribuir notas a quesitos de natureza qualitativa no julgamento por melhor técnica ou 
por técnica e preço, nos termos do inciso II do art. 37 da Lei Federal n° 14.133, de 2021; 
IV — Autorizar a abertura do processo licitatório; 
V — Adjudicar o objeto e homologar a licitação; 
VI — Acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver. 
§ 1° — A vedação incluída no capuz não impede que, quando solicitado, o agente de 
contratação preste apoio técnico e forneça informações relevantes ao desenvolvimento da 
fase preparatória da licitação. 
§ 2° — Excepcionalmente e mediante justificativa, o agente de contratação poderá participar 
da elaboração do edital. 
Art. 110 — A autoridade competente designará a comissão de contratação e os respectivos 
substitutos, em caráter permanente ou especial. 
§ 1° — A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, 
preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, e será 
presidida por um deles. 
§ 2° — Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso II do capuz do 
art. 12, a comissão será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores 
efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, 
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admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão. 
§ 3° — Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja 
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo 
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes 
públicos responsáveis pela condução da licitação. 
§ 4° — A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no § 3° 
assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das infonnações 
prestadas, firmará tenho de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer 
atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação. 
§ 5° — A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão 
de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado. 
Art. 12°— Caberá à comissão de contratação: 
I — substituir o agente de contratação, observado o disposto nos artigos 9° e 10, quando a 
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais; 
II — conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 9°; 
III — receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos 
no art. 78 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em 
regulamento. 
Parágrafo único — A comissão de contratação poderá ser substituida por agente de 
contratação na condução dos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei Federal 
n° 14.133, de 2021, nas condições estabelecidas no regulamento do respectivo procedimento. 
Art. 13° — Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os 
atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual 
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada 
a decisão. 
§ 1° — Aplica-se a regra definida neste artigo à hipótese de atuação da comissão de 
contratação prevista no inciso Ido caput do art. 12, em substituição ao agente de contratação. 
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rRF'FF_ITURA MUNICIPAL OF Faqls. 
RORAINOPOLIS ESTADO DE RORAIMA 
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CASA CIVIL 
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CAPÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
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Art. 14° - 0 agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de contratação, contarão 
com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão 
ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções. 
Art. 15°— Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas 
internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação do agente 
de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, observando o disposto 
nesta Lei. 
Art. 16° — 0 município de Rorainópolis poderá editar normas complementares ao disposto 
nesta Lei, expedir orientações, solucionar casos omissos e disponibilizar materiais de apoio 
para a execução dos procedimentos de que trata esta lei 
Art. 17° - Todas as funções criadas através desta Lei, terão as indicações dos servidores por 
meio de portaria/decreto, assinada pela autoridade máxima competente. 
Art. 18° - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias 
próprias. 
Art. 19° - Serão criados os seguintes cargos: 
I - um cargo de agente de Contratação; 
II - dois cargos de Membro da Equipe de Apoio; e 
III - três cargos da Comissão de Contratação. 
Art. 20 — Em caso de afastamento ou impedimento do Agente de Contratação, membro de 
comissão de contratação e apoio ou pregoeiro, o suplente substituto designado pela 
autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, pelo prazo que durar a 
pal 
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RORAINOPOLIS 
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substituição.. 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
CASA CIVIL. 
Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias, 
licença maternidade e licença por motivo de saúde. 
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as 
disposições em contrário. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
SEGUNDA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA 
03 DE JANEIRO DE 2025 
FREQUÊNCIA DE VEREADORES 
VERE: ..~~ORES 
1ADRIANO SOUZA DOS SANTOS 
ANDREIA SALDANHA MALA 
CARLOS DA SILVA 
DAVI IBERNOM MENDES 
ERISNEIDE S. P. DA COSTA 
FRANCISCA ANDREiA G. DE FREIRAS 
JOÃO DAMASCENO DA S. FILHO 
LEOCADIO RODRIGUES PEREIRA 
LUIS GONZAGA DA SILVA 
MÁRCIO ALVES DE SOUSA 
(PAULO F. COELHO NASCIMENTO 
RAQUEL RAMOS GENELHU 
~RILDO FERREIRA DA COSTA 
ASSINATURA 
Presidente 
1' Secretáno 
Prooeeeo no
Fottr g" ~ h 
1 
Câmara Municipal 
AÏJSEIvOIA 
NJ 
P 
I 
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Rua Pedro fsrie± da Suva. s;n°- Cer ro Cep: 693'3-000 CNPJIMF n°. 01.6 3.0301 00'-36. 
Fone: (95) 3238-1301 

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