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PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA DA CASA CIVIL
Ofício CASA CIVIL N° 002/2025.
Ao Excelentíssimo Senhor.
MÁRCIO ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis
Rua Pedro Daniel, S/n°, Centro.
Câmara Municipal de Rorainópolis
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Rorainópolis - RR, 02 de janeiro de 2025
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EXPEDIENTE N"
SESSRO
__-~ SECR~TÁRIO
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Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência o projeto de Lei que
"INSTITUI E REGULAMENTA O AGENTE DE CONTRATAÇÃO, A EQUIPE DE APOIO E
A COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N° 14.133/2021", E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS, para sua apreciação desta casa legislativa.
Solicito ainda que seja apreciado em caráter de urgência.
Atenciosamente,
O DAFLTR OUSA
Prefeito Municipal
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br I E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com
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CASA CIVIL
Mensagem n°001/2025 Rorainópolis/RR, 02 de janeiro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor.
MÁRCIO ALVES DE SOUZA
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis Rua Pedro Daniel, S/N°, Centro.
Câmara Municipal de Rorainópolis
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de
Lei que objetiva regulamentar as funções do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio e
da Comissão de Contratação, em conformidade com a Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril
de 2021, e dá outras providências.
A Lei n° 14.133/2021 estabelece normas gerais para licitações e contratos
administrativos para as Administrações Públicas em todas as esferas de governo. Dentre suas
inovações, criou as funções de agente de contratação e comissão de contratação e detalhou
as atribuições da equipe de apoio, com o objetivo de garantir maior transparência e eficiência
nos processos licitatórios até a homologação.
As regras relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, e ao
funcionamento da comissão de contratação, no âmbito da Administração Pública Direta,
Autárquica e Fundacional, serão regulamentadas por decreto municipal.
Encaminho, assim, este projeto para deliberação em regime de urgência, com a
certeza de que será recebido com a atenção e seriedade necessárias.
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LESSANDRO DALTRO S A
Prefeito Municipal
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e nobres Vereadores da Câmara Municipal de
Rorainópolis/RR. O Projeto de Lei ora submetido visa regulamentar as funções de Agente
de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação, em conformidade com a nova
Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal n° 14.133/2021).
A nova legislação trouxe inovações e melhorias ao sistema licitatório, destacando a
segregação de funções e o fortalecimento do controle interno como instrumentos de
prevenção a irregularidades. Este projeto busca adequar a Administração Pública Municipal
de Rorainópolis a essas novas disposições, garantindo maior eficiência e segurança jurídica
nas contratações públicas.
Dessa forma, este projeto de lei é de suma importância para a modernização e
melhoria dos serviços públicos, promovendo economicidade e agilidade nos processos de
aquisição de bens e serviços para a população.
Reitero a relevância da matéria e solicito sua apreciação e aprovação em regime de
urgência, conforme disposto na Lei Orgânica do município.
11
Rorainópolis/RR, 02 de janeiro de 2025.
ALESSANDRO DAZTRO OUS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N°Q. DE 02 DE JANEIRO DE 2025.
INSTITUI E REGULAMENTA O
AGENTE DE CONTRATAÇÃO, A
EQUIPE DE APOIO E A COMISSÃO
DE CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS
DA LEI FEDERAL N° 14.133/2021.
O Prefeito Municipal de Rorainópolis, Estado de Roraima, Alessandro Daltro Sousa,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1° Esta Lei define, no âmbito do Município de Rorainópolis, regras sobre a atuação de
agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação, na forma da Lei Federal
LEI n° 14.133, de 1° de abril de 2021- Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 2° — Para fins do disposto nesta lei, institui-se como:
I — Agente de Contratação: pessoa designada pela autoridade competente para tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório,
conduzir a sessão pública e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom
andamento do certame até a homologação;
II— Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração,
em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos
relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
III — Equipe de Apoio: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, podendo
ser composto também por terceiros contratados, que têm a função de auxiliar o agente de
contratação ou a comissão de contratação na condução dos procedimentos licitatórios ou
auxiliares.
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CAPÍTULO II
REGRAS GERAIS
Art. 3° — O agente público designado para o cumprimento do disposto neste decreto deverá
preencher os seguintes requisitos:
I — Ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes
da Administração Pública.
II - Excepcionalmente, mediante justificativa/motivação, o cargo de Agente de Contratação
poderá ser ocupado entre os servidores públicos, podendo ser ocupantes de cargo ou
emprego público de provimento temporário, cargo em comissão ou função de confiança da
administração pública Municipal.
11 —Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos, ou possuir formação compatível ou
qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo Poder Público, ou reconhecida pela Administração Pública Municipal;
III — Não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
Administração nem ter com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1° — Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as
pessoas fisicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a
entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2° — A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em
processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante
ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
Art. 4° — Para o exercício da função, os agentes de contratação, a equipe de apoio, a comissão
de contratação, e seus substitutos deverão ser formalmente cientificados da sua designação.
Art. 5° — O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante
de comissão de contratação, não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1° — Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu
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superior hierárquico.
§ 2° — Na hipótese prevista no § 1°, a autoridade competente poderá providenciar a
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza
e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
Art. 6° — 0 princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público
para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único — A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata
o caput será avaliada na situação fática processual e poderá ser ajustada em razão de
características do caso concreto, tais como o valor e a complexidade do objeto da
contratação.
Art. 7°—0 agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro
que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de
profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste
assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9° da Lei Federal n° 14.133,
de 2021.
CAPÍTULO Ill
DA DESIGNAÇÃO, DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 8° — A autoridade competente designará os agentes de contratação e a equipe de apoio
para atuação nas licitações do órgão ou da entidade, em caráter permanente ou especial.
§ 1° — Os agentes de contratação deverão ser escolhidos entre servidores públicos, podendo
ser ocupantes de cargo ou emprego público de provimento temporário, cargo em comissão
ou emprego de confiança, desde que devidamente justificada a escolha e comprovada sua
formação compatível e com notória experiência em licitações e contratações públicas.
§ 2° — A equipe de apoio deverá ser composta, preferencialmente, por servidores efetivos ou
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública e poderá ser
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composta por terceiros contratados.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta, excepcionalmente, por terceiros
contratados, observadas as vedações do art. 9° e art. 48, ambos, da Lei n° 14.133/2021.
§ 3° — Na fase preparatória da licitação, deverão ser indicados, dentre aqueles elencados no
ato mencionado no caput, o agente de contratação, seu respectivo substituto e a equipe de
apoio para atuação no processo.
§ 4° — A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de
contratação para a licitação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição
dos trabalhos entre eles.
§ 5° — O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação nas
licitações que envolvam bens ou serviços especiais.
§ 6° — Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame
será designado pregoeiro.
Art. 9° — Caberá ao agente de contratação, em especial:
I — Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação;
II — Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital
e aos seus anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração desses documentos;
III — verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
IV — Verificar e julgar as condições de habilitação;
V — Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas e dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica;
VI — Negociar, quando for o caso, melhores condições com o detentor da melhor proposta;
VII - Indicar o vencedor do certame;
VIII — Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
IX — Receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão,
encaminhá-los à autoridade superior;
X — Encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento
e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, para autoridade superior para o
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encerramento da licitação, nos termos do art. 71 da Lei Federal n° 14.133, de 2021.
Parágrafo único — O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá
individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
Art. 10O_ É vedado ao agente de contratação, no âmbito dos processos em que for designado,
atuar simultaneamente em funções que apresentem risco ao princípio de segregação de
funções, a saber, entre outras:
I — Elaborar os documentos da fase preparatória ou se responsabilizar por eles, em especial:
a) estudo técnico preliminar;
b) termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo;
c) orçamento estimado;
II — Declarar a disponibilidade orçamentária e financeira;
III — atribuir notas a quesitos de natureza qualitativa no julgamento por melhor técnica ou
por técnica e preço, nos termos do inciso II do art. 37 da Lei Federal n° 14.133, de 2021;
IV — Autorizar a abertura do processo licitatório;
V — Adjudicar o objeto e homologar a licitação;
VI — Acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver.
§ 1° — A vedação incluída no capuz não impede que, quando solicitado, o agente de
contratação preste apoio técnico e forneça informações relevantes ao desenvolvimento da
fase preparatória da licitação.
§ 2° — Excepcionalmente e mediante justificativa, o agente de contratação poderá participar
da elaboração do edital.
Art. 110 — A autoridade competente designará a comissão de contratação e os respectivos
substitutos, em caráter permanente ou especial.
§ 1° — A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros,
preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes da Administração Pública, e será
presidida por um deles.
§ 2° — Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso II do capuz do
art. 12, a comissão será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores
efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração,
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admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.
§ 3° — Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes
públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 4° — A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no § 3°
assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das infonnações
prestadas, firmará tenho de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer
atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 5° — A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão
de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 12°— Caberá à comissão de contratação:
I — substituir o agente de contratação, observado o disposto nos artigos 9° e 10, quando a
licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
II — conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 9°;
III — receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos
no art. 78 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em
regulamento.
Parágrafo único — A comissão de contratação poderá ser substituida por agente de
contratação na condução dos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei Federal
n° 14.133, de 2021, nas condições estabelecidas no regulamento do respectivo procedimento.
Art. 13° — Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente por todos os
atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual
divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada
a decisão.
§ 1° — Aplica-se a regra definida neste artigo à hipótese de atuação da comissão de
contratação prevista no inciso Ido caput do art. 12, em substituição ao agente de contratação.
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 14° - 0 agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de contratação, contarão
com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão
ou entidade para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
Art. 15°— Os órgãos e as entidades, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas
internas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na atuação do agente
de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, observando o disposto
nesta Lei.
Art. 16° — 0 município de Rorainópolis poderá editar normas complementares ao disposto
nesta Lei, expedir orientações, solucionar casos omissos e disponibilizar materiais de apoio
para a execução dos procedimentos de que trata esta lei
Art. 17° - Todas as funções criadas através desta Lei, terão as indicações dos servidores por
meio de portaria/decreto, assinada pela autoridade máxima competente.
Art. 18° - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias
próprias.
Art. 19° - Serão criados os seguintes cargos:
I - um cargo de agente de Contratação;
II - dois cargos de Membro da Equipe de Apoio; e
III - três cargos da Comissão de Contratação.
Art. 20 — Em caso de afastamento ou impedimento do Agente de Contratação, membro de
comissão de contratação e apoio ou pregoeiro, o suplente substituto designado pela
autoridade competente, fará jus à gratificação do servidor, pelo prazo que durar a
pal
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Parágrafo único. Não haverá prejuízo à gratificação do substituído nos casos de férias,
licença maternidade e licença por motivo de saúde.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
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03 DE JANEIRO DE 2025
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ANDREIA SALDANHA MALA
CARLOS DA SILVA
DAVI IBERNOM MENDES
ERISNEIDE S. P. DA COSTA
FRANCISCA ANDREiA G. DE FREIRAS
JOÃO DAMASCENO DA S. FILHO
LEOCADIO RODRIGUES PEREIRA
LUIS GONZAGA DA SILVA
MÁRCIO ALVES DE SOUSA
(PAULO F. COELHO NASCIMENTO
RAQUEL RAMOS GENELHU
~RILDO FERREIRA DA COSTA
ASSINATURA
Presidente
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