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SECRETARIO
PROJETO DE LEI O..S } /2025
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Folha N°
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
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RECEBIDO
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Rorainópolis-RR, 28 de Abril de~025
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"INSTITUI DIRETRIZES, ESTRATÉGIAS E AÇÕES PARA
O PROGRAMA DE ATENÇÃO E ORIENTAÇÃO ÀS MÃES
ATÍPICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Autoria: Vereadora Andréia Saldanha Maia.
p O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a CÂMARA MUNICIPAL, aprovou, e sanciona o seguinte:
Art. 1° Esta Lei institui diretrizes, estratégias e ações para a implantação do programa de
atenção e orientação às mães atípicas com filhos com doenças raras ou deficiências como síndrome
de Down, transtorno do espectro autista — TEA, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade —
TDAH, transtorno do déficit de atenção — TDA e dislexia, denominado Cuidando de quem Cuida.
§ 1° O programa tem a finalidade de oferecer orientação psicossocial e apoio por meio de serviços,
proteção, acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, informação e
formação para fins de fortalecimento e valorização dessas mulheres na sociedade.
§ 2° Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mãe ou cuidadora, tutora ou curadora, que é
responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com
deficiências, síndromes, transtornos, doenças raras, TDAH, TDA e dislexia, entre outros.
Art. 2° Constituem objetivos do programa:
I `;levar e melhorar a qualidade de vida de mães atípicas, considerando as dimensões emocionais,
físicas, culturais, sociais e familiares;
II — desenvolver competências socioeconômicas, por meio de ações que as façam sentir-se
valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;
Ill — promover o apoio para o acesso a serviços psicológicos, terapêuticos, assistenciais e
emancipativos em relação à nova identidade social como mães;
IV — estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na rede de atenção primária de saúde,
com vistas a manter atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental
materna;
V — desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir ou reduzir
sintomas de transtornos psíquicos como ansiedade e depressão;
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com
Email: camaraderorainopolis@gmail.com
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Processo n° ! ~1o2~;j~
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VI — desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe atípica tenha que
realizar consultas, exames, terapias e encontros ou participar de outras atividades no convívio social,
melhorando sua qualidade de vida;
VII — estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e à proteção, visando aumentar o
nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares;
VIII — promover intervenção de profissionais de saúde, educação, assistência social e jurídica, no que
diz respeito a compreender as necessidades dos pais, prover informações e indicar serviços de
maneira coordenada, visando produzir resultados positivos na família.
Art. 3° Constituem diretrizes gerais para a implementação do programa de que trata esta Lei:
,oferecer apoio e incentivo psicossocial e relacional a mães atípicas, visando à promoção de
p .ficas públicas de proteção e fortalecimento da rede de apoio local;
II — fortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências sobre os desafios da jornada da mãe
atípica, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social e de justiça;
III — incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica;
IV — estimular a criação de políticas públicas de acolhimento para as mães atípicas ou com filhos com
deficiência;
V — incentivar a criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades
enfrentadas na maternidade atípica;
VI — incentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, encontros, seminários, conferências e fóruns
de debates com temas de relevância social, tendo como foco central a maternidade atípica;
Vim- estimular estudos e divulgação de informações sobre prevenção de doenças emocionais que
punem surgir em decorrência da maternidade atípica ou com filhos com deficiência;
VIII — proteger integralmente a dignidade de mães atípicas, a fim de ampará-las no exercício da
maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos.
Parágrafo único. Entende-se por apoio relacional a troca de experiências entre mães atípicas no
contexto dos encontros realizados periodicamente com profissionais e especialistas para tratar de
questões voltadas à aplicação do programa instituído por esta Lei.
Art. 4° São estratégias para a implementação do programa de que trata esta Lei:
— atenção integral com foco em mães atípicas e em suas necessidades de saúde, educação, trabalho,
assistência social, acesso à renda, habitação, entre outras;
II — instituição de sistemas de avaliação específicos para as pessoas beneficiárias desta Lei, com
escalas diferenciadas para crianças, adolescentes e idosos, considerando as condiçõe
deficiências e os aspectos sociais, pessoais e do entorno onde vivem as pessoas avaliadas;
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III — implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais em centros especializados;
IV — implantação de serviços de cuidados em domicílio;
V — facilitação do acesso às tecnologias assistivas e à ajuda técnica para uso pessoal e para
autonomia no domicílio; VI — implantação de serviços de acolhimento para as situações de ausência
dos vínculos familiares, conforme o caso;
VII — elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace o perfil sociodemográfico desses grupos
e que identifique suas necessidades e os obstáculos que enfrentam, especialmente na busca por
serviços públicos.
Art. 5° Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, o programa deve observar
aseguintes ações:
I — apoio pós-parto a mães atípicas, com as seguintes medidas:
a) acolhimento e inclusão no pós-parto;
b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da
criança e suas especificidades;
II — informação educacional à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência
e no trato com crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães atípicas;
Ill — promoção da interação entre profissionais de saúde e educação e familiares, com vistas à
melhoria da qualidade de vida da condição de criança, adolescente e adultos sob tutela de mães
atípicas;
IV — ações de esclarecimento e combate aos preconceitos relacionados à pessoa com deficiência,
doenças raras, síndrome de Down, TEA, TDA, TDAH e dislexia, entre outras;
V — implantação de ações que integrem mães e familiares com educadores e profissionais das áreas
de assistência social, justiça, direitos humanos e saúde;
VI — oferecimento de oportunidade de vivência prática de mães matriculadas na rede pública de ensino
no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;
VII — utilização de estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo de mães em programas
com a rede sócio assistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas às mulheres;
VIII — veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar
visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.
Art. 6° Para a execução das ações previstas no programa de que trata esta Lei, podem ser
celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre os
diversos setores do poder público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações
ao público.
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ESTADO DE RORAIMA
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Cibna+á Municipal
Art. 7° Os projetos e as ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente
divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.
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Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rorainópolis-RR, 28 de Abril de 2025
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Ve - • . ra — Republicanos
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Processo n° ~fh2S
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JUSTIFICATIVA
~ltnaIa Municipal
Este Projeto de Lei tem como foco acolher voluntariamente as mães que recebem a notícia de
que seu filho(a) tem alguma deficiência ou doença rara e buscam apoio da atenção à saúde. Ouvir,
validar seus sentimentos sem julgamentos e compartilhar vivências relacionadas à maternidade de
uma criança com necessidades específicas, fortalecendo a rede de apoio, e com as devidas
orientações e acompanhamento.
O sonho de toda mãe é ver a felicidade e realização dos seus filhos. Para as mães de crianças
atípicas não é diferente. A maternidade, por si só, é considerada como um dos maiores desafios na
vida de uma mulher, mas quando se trata de mães com filhos que necessitam de cuidados especiais,
essa realidade se torna mais desafiadora. Ser mãe de uma criança diagnosticada com o Transtorno
do Espectro Autista (TEA), por exemplo, é descobrir um universo amplo e ainda pouco conhecido. A
cada dia, mais mães se descobrem vivendo a maternidade atípica, estas precisam de orientação,
a~^4himento e apoio coletivo.
Ao receber o diagnóstico, é normal que as atenções se voltem aos cuidados necessários ao
bem-estar da criança. Numa sociedade em que a expectativa e sobrecarga dos afazeres familiares
recaem sobre a mulher, em muitos casos, a mãe é a responsável por cuidar e atender a todas, ou a
maioria, das necessidades do filho autista. Por conta dessa dedicação, em sua maioria, exclusiva aos
filhos, precisam abandonar a profissão, já que a rotina é incompatível com a política da maioria das
empresas. Com tantas demandas, essas mães deixam de pnorizar o seu próprio bem-estar e o
autocuidado e, com isso, podem chegar a um estado de esgotamento físico e psicológico.
Como todas as mães, as atípicas também enfrentam medos, inseguranças e culpas, mas ainda
precisam lidar com a falta de informação, o preconceito e muitas vezes são excluídas do convívio
social.
Ante o exposto e diante dos relevantes motivos que norteiam a matéria, contamos com o apoio
dos nobres Pares para aprovação da presente proposição.
Rorainópolis-RR, 28 de Abril de 2025.
Ancfréia Saldanha Maia
Vereadora — Republicanos
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
DÉCIMA SEGUNDA SESSÃO ORDINÁRIA
04 DE JUNHO DE 2025
FREQUÊNCIA DE VEREADORES
VEREADORES
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
DAVI IBERNOM MENDES
ERISNEIDE S. P. DA COSTA
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
FRANCISCA ANDRÉIA G. DE FREIRAS
JOÃO DAMASCENO DA S. FILHO
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA
LUIS GONZAGA DA SILVA
MÁRCIO ALVES DE SOUSA
RILDO FERREIRA DA COSTA
Processo n° (1)/4)
Folha N°
ASSINATURA
Camara Municipal
AUSÊNCIA
J NJ
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