Processo n°0~
Folha N°
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P9FEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
RORAINÓPOLIS PRE ER~~, °E Cámara Municipal
7roboihondo sempre
LIDO NO~EDIENTE NA
SESSÃO
Ao Excelentíssimo Senhor.
MARCIO ALVES DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis Rua Pedro Daniel, S/N°, Centro.
Câmara Municipal de Roramópolis - RR
SECRETA 1O
CÂMARA MUldiCIPAI. DE RORAINOPOIIS
MENSAGEM DE VETO N° 003/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as): AS .o__h oras e 3 S minutos
Senhor Presidente, Rorainópolis-RR 491 o8 ~~.~~' - „f
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M10.
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Câmaá'M unicipal,
o VETO TOTAL aos Projetos de Lei n° 017/2025, que institui diretrizes, estratégias e
ações para o programa de atenção e orientações às mães atípicas e dá outras providências,
todos de iniciativa parlamentar.
Embora as proposições versem sobre um tema de relevância social, voltado à
promoção de políticas públicas, constata-se que, ao tratar de matérias que afetam a
estrutura administrativa do Poder Executivo, criam atribuições para seus órgãos e impõem
obrigações aos servidores municipal, incorrem em vício formal de iniciativa, em afronta
ao disposto no art. 62 da Lei Orgânica Municipal e no art. 30, incisos I e II, da
Constituição Federal.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reforça a impossibilidade
de leis de iniciativa parlamentar invadirem a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, sob pena de Inconstitucionalidade formal, a este tendo em vista vício de formal
de incitava e usurpação de competência.
Assim, não obstante o mérito positivo e a boa intenção do autor, a preservação da
legalidade, da separação dos poderes e da ordem jurídico-constitucional obriga este
Executivo a vetar integralmente os referidos Projeto de Lei.
Submeto, portanto, o presente veto à deliberação dessa Casa Legislativa,
renovando a esta nobre instituição os protestos de elevada consideração e respeito.
Rorainópolis/RR, 06 de agosto de 2025.
ALE SANDR ALTRO`á0 A
Prefeito de Rorainópolis
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807
CREF tDE
RORAINÓPOLIS
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Processo
ESTADO DE RORAIMA Folha N°
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
JUSTIFICATIVA AO VETO
C
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal,
o veto total ao Projeto de Lei n° 017/2025, que institui diretrizes, estratégias e ações para
o programa de atenção e orientações às mães atípicas e dá outras providências, de
iniciativa parlamentar.
O referido projeto versa sobre tema de relevância social, voltado à promoção de
políticas públicas. Todavia, ao criar atribuições e obrigações para órgãos da
Administração Municipal e impor deveres aos servidores públicos, incorre em vício
formal de iniciativa, pois trata de matéria de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo.
Nos termos do art. 62 da Lei Orgânica Municipal e do art. 30, incisos I e II, da
Constituição Federal, é vedado ao Poder Legislativo invadir a esfera de atribuições
reservada ao Executivo. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reforça a
inconstitucionalidade formal de leis de iniciativa parlamentar que alterem a estrutura
administrativa ou criem encargos ao Executivo.
Dessa forma, embora reconheça-se o mérito e a boa intenção do autor, a
preservação da legalidade, da separação dos poderes e da ordem jurídico-constitucional
impõe o veto integral ao referido projeto.
Rorainópolis/RR, 06 de agosto de 2025.
J A? RODALwhQ
Prefeito de Rorainópolis
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807
icipal
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ESTADO DE RORAIMA Primes
Folha
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
PREF
RORAINÓPOLIS
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PARECER JURÍDICO - VETO TOTAL
SECRETARIA DE ORIGEM: SECRETARIA DA CASA CIVIL
I - RELATÓRIO
ca"'z~~ cipal
1. Trata-se de pedido de análise e emissão de parecer
jurídico solicitado pela Excelentíssima Secretária da Casa Civil, acerca da
legalidade dos projetos de leis Projeto de Lei n° 017/2025 que institui
diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientações ás
mães atípicas e dá outras providências.
2. O Projeto de Lei n° 017/2025 foi regularmente
protocolado perante a Câmara Municipal, tendo como finalidade instituir
medida de caráter administrativo voltada ao interesse local. Não obstante
a boa intenção do legislador em apresentar proposição que visa melhorias
à coletividade, observa-se que o conteúdo normativo ora proposto
encontra-se diretamente vinculado à esfera de atribuições típicas do Poder
Executivo, incidindo, assim, em vício de iniciativa. A análise preliminar
demonstra que a proposição, ainda que meritória sob a ótica social, padece
de inconstitucionalidade formal, circunstância que motivou a rejeição de seu
texto.
3. Em suma são os fatos.
II - DA ANÁLISE JURÍDICA
4. Inicialmente cumpre destacar que a Constituição
Federal de 1988 em seu art. 30, incisos I e II, reza que
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
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PREF U DE
RORAINÓPOLIS
Trobo hondo sempre
Processo n°
Folha N°
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOL
couber;
Ca
5. Pois bem apesar de louvável os referidos projetos
de lei, em linhas gerais opina-se pelo veto total a estes tendo em vista vicio
formal de incitava e usurpação de competência, explica-se.
6. Em linhas gerais o art. 62 da Lei Orgânica Municipal
dispõe que:
Art. 62. Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos na administração direta e
indireta municipal, autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração;
II - criação de órgãos e secretarias municipais;
III - servidores públicos do Município, seu regime jurídico,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
IV - abertura de créditos, suplementares ou especiais, através
de anulação parcial ou total de dotação da Prefeitura
Municipal;
7. No caso em comento, verifica-se que os dispostos
legais afetam diretamente a estruturação de órgãos do Executivo Municipal,
além de criar obrigações aos seus servidores, o que vai de encontro ao
dispositivo legal acima transcritos que fixa como competência privativa do
Chefe do Executivo a referida iniciativa e competência dos referidos projetos
de lei.
8. Nesse contexto, é pacífico o entendimento do
Supremo Tribunal Federal que lei municipal não pode adentrar competência
privativa do chefe do Executivo, vejamos:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Constitucional. Representação por inconstitucionalidade. Lei
no 6 .095/16 do Município do Rio de Janeiro, de origem
parlamentar, a qual cria "o selo de qualidade de alimentos e
de atendimento na comercialização da comida de rua".
Criação de novas atribuições para órgão do Poder
Executivo. Inconstitucionalidade formal. [n.]
Precedentes. 1. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte,
padece de inconstitucionalidade formal a lei resultante de
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RORAINÓPOUS
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Processo nOC ,4'R5-
Folha N°
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
iniciativa parlamentar que disponha sobre novas atribuições,
organização e funcionamento de órgãos públicos, haja vista
que essa matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo.
Precedentes: ARE no 1.022 .397-Ag R, de minha relatoria,
Segunda Turma, Die de 29/6/18; ARE n° 1.007.409/MT-Ag R,
Primeira Turma, Rei. Min . Roberto Barroso, Die de 13/3/17;
ADI no 1.509/DF-Ag R, Tribunal Pleno, Rei. Min. Gilmar
Mendes, Die de 18/11/14 . 2. Embora a lei municipal, cujos
méritos não estão em questão, tenha sido concebida para
proteger e cuidar da saúde pública, a reserva de iniciativa
deve ser preservada. 3. Agravo regimental não provido .
(STF - RE: 1337675 RJ 0019862-54.2020.8.19 .0000,
Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/05/2022,
Primeira Turma, Data de Publicação: 20/06/2022)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DE
LEI DECORRENTE DE EMENDA PARLAMENTAR. ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA. REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE DESPESAS. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279/STF . SÚMULA VINCULANTE 37.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - E da
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo lei de criação
de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem
como que disponha sobre regime jurídico e provimento de
cargos dos servidores públicos. II - Inconstitucionalidade
formal . Emenda parlamentar que dispõe sobre remuneração
e demissão de servidor público. Jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Precedentes. III - Conforme a Súmula
279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos . IV - O Poder
Judiciário, que não possui função legislativa, não pode
aumentar o vencimento de servidor público com base no
princípio da isonomia. Súmula Vinculante 37. V - Agravo
regimental a que se nega provimento.
(STF - RE: 1472668 Ri, Relator.: Min . CRISTIANO ZANIN,
Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Turma, Data de
Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-
2024 PUBLIC 20-06-2024)
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n°
2.681/2019. Dispõe sobre a criação do selo "empresa amiga
de Rondônia" . Vício de iniciativa. Criação de atribuição para
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ai
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PREF U DE
RORA1NóPOUS
Tio boi bando sempre
Proce
ESTADO DE RORAIMA Folha'
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
C cipal
o Poder Executivo Municipal. Competência privativa do
prefeito. Reserva de administração . Ingerência do Poder
Legislativo. Ofensa à separação dos poderes.
Inconstitucionalidade formal. 1 . É inconstitucional lei de
iniciativa parlamentar que crie a obrigação e responsabilidade
para órgão do Poder Executivo Municipal, por se tratar de
matéria relacionada à organização e ao funcionamento da
Administração do Poder Executivo, em clara afronta ao art.
39, § 10, inc. II, al. d, da Constituição do Estado de Rondonia
e art . 65, § 10, inciso. IV, da Lei Orgânica do Município de
Porto Velho, bem como o art. 22, XI, da CF/88. 2 . Declarada
a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc.
(TJ-RO - ADI: 08025946720208220000 RO 0802594-
67.2020.822 .0000, Data de Julgamento: 08/02/2021)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
3.697/2023 DO MUNICÍPIO DE UNAÍ - MG - DIPLOMA
RESULTANTE DE PROJETO APRESENTADO POR VEREADOR -
IMPOSIÇÃO AO PODER EXECUTIVO DA OBRIGAÇÃO DE
DISPONIBILIZAR E IDENTIFICAR BRINQUEDOS ADAPTADOS
PARA CRIANÇAS PORTADORAS DE NECESSIDADES
ESPECIAIS - AUMENTO DAS DESPESAS A CARGO DA
ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA -
TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL - REQUISITO DE
VALIDADE ESTABELECIDO PELO ARTIGO 113 DO ADCT -
EXIGÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO E
ORÇAMENTÁRIO - INOBSERVÂNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - Se lei municipal de
origem parlamentar cria despesas para o Poder Executivo,
sem tratar da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos,
nem do regime jurídico de seus servidores públicos, não há
falar em vício de iniciativa legislativa, à luz da tese do tema
917 de repercussão geral do STF, mas se o respectivo projeto
de lei não foi instruído de estimativa de impacto financeiro e
orçamentário, é de reconhecer a inconstitucionalidade formal
por inobservância do requisito de validade estabelecido pelo
artigo 113 do ADCT, que veicula norma de reprodução
obrigatória pelos Estados.
(Ti-MG - Ação Direta Inconst: 28926047020238130000,
Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento:
02/12/2024, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de
Publicação: 04/12/2024)
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ESTADO DE RORAIMA
Pro
Folh
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
PREF U DE
RORAINÓPOUS
Trobofhondo sempre
nicipal
9. Assim, a luz de todo o exposto e tendo em vista que
os referidos projetos de lei tratam, em algumas passagens de estruturação
e atribuições, ainda que novas, dentro os órgãos da administração pública
municipal, entende-se pelo veto total.
II - DA ANÁLISE JURÍDICA
10. Tendo em vista o acima exposto, esta Procuradoria
Jurídica, OPINA, do ponto de vista jurídico, apesar de louvável a matéria,
pelo Veto total aos projetos de lei em comento.
11. Encaminhe-se à Secretaria da Casa Civil para os
devidos registros e tramitação perante o Poder Legislativo.
12. E o parecer S.M.J.
Rorainópolis - RR, 06 de agosto de 2025.
KAUÉ FELIPE SOUSA SILVA
PROCURADOR ADJUNTO MUNICIPAL
DECRETO-P N° 104/2025
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR
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"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
VIGÉSIMA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA
16 DE SETEMBRO DE 2025
FREQUÊNCIA DE VEREADORES
VEREADORES
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MATA
CARLOS DA SILVA
DAVI IBERNOM MENDES
ERISNEIDE S. P. DA COSTA
FRANCISCA ANDRÉIA G. DE FREITAS
JOÃO DAMASCENO DA S. FILHO
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA
LUIS GONZAGA DA SILVA
MÁRCIO ALVES DE SOUSA
PAULO F. COELHO NASCIMENTO
RAQUEL RAMOS GENELHÚ
RILDO FERREIRA DA COSTA
Processo n
Folha N°
ASSINATURA
Presidente
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AUSÊNCIA
J NJ
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