Processo n° (2i e~5
Folha N° '
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RO
PREFE
RORAINÓPOLIS
Trabalhando sempre
Ao Excelentíssimo Senhor.
MÁRCIO ALVES DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis Rua Pedro Daniel, S/N°, Centro.
Câmara Municipal de Rorainópolis - RR
Munici
LIDO NO ' PEDIENTE~NAA
SESSÃO J íc9 cy.45
MENSAGEM DE VETO N° 002
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as):
Senhor Presidente,
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SL'CftETÁRiJ
CÂNIARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
RECEBIDO
À m;rutos s,~~ horas e ~
Rorainópolis-RR
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Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal,
o veto total ao Projeto de Lei n°019/2025, de iniciativa parlamentar que trata da Criação
do Banco de Dados Municipal de Doenças Raras, cabe salientar que tais atribuições são
de cunho Executivo.
Embora a proposição verse sobre tema de relevância social, voltado à promoção
de políticas públicas, constata-se que, ao tratar de matéria que afeta a estrutura
administrativa do Poder Executivo, criam atribuições para seus órgãos e impõem
obrigações aos servidores municipal, incorrem em vício formal de iniciativa, em afronta
ao disposto no art. 62 da Lei Orgânica Municipal e no art. 30, incisos I e II, da
Constituição Federal.
A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reforça a impossibilidade
de leis de iniciativa parlamentar invadirem a competência privativa do Chefe do Poder
Executivo, sob pena de inconstitucionalidade formal.
Assim, não obstante o mérito positivo e a boa intenção da autora, a preservação
da legalidade, da separação dos poderes e da ordem jurídico-constitucional obriga este
Executivo a vetar integralmente o referido projeto.
Submeto, portanto, o presente veto à deliberação dessa Casa Legislativa,
renovando a esta nobre instituição os protestos de elevada consideração e respeito.
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Rorainópolis/RR, 06 de agosto de 2025.
ALESSANbRO DALTR
Prefeito de Rorainópolis
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807
PREF RÃ DE RORAINÓPOLIS
7robo(hondo sempre
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLI
P~ocesso n
Folha N°
JUSTIFICATIVA AO VETO Câmara Municipal
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, o veto
total ao Projeto de Lei n° 019/2025, de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a criação
do Banco de Dados Municipal de Doenças Raras.
Embora a proposta aborde tema de relevância social, ao instituir banco de dados, criar
atribuições para órgãos do Executivo e impor obrigações aos servidores municipais, o
projeto incorre em vício formal de iniciativa, por tratar de matéria reservada ao Chefe do
Poder Executivo.
De acordo com o art. 62 da Lei Orgânica Municipal e o art. 30, incisos I e 1I, da
Constituição Federal, compete privativamente ao Executivo dispor sobre a estrutura
administrativa e funcionamento dos serviços públicos. O Supremo Tribunal Federal tem
entendimento consolidado sobre a impossibilidade de leis de iniciativa parlamentar
avançarem sobre essa competência, sob pena de inconstitucionalidade formal.
Portanto, não obstante a relevância do tema e a boa intenção da propositura, a manutenção
da ordem jurídico-constitucional e da separação de poderes impõe o veto total ao projeto.
Rorainópolis/RR, 06 de agosto de 2025.
LE 2ALT?
Prefeito de Rorainópolis
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CNPJ/MF no 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807
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RORAINÓPOLIS
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ESTADO DE RORAIMA Proce
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Folha N
PARECER JURÍDICO - VETO TOTAL
SECRETARIA DE ORIGEM: SECRETARIA DA CASA CIVIL
I - RELATÓRIO
Câmara unicipal
1. Trata-se de pedido de análise e emissão de
parecer jurídico solicitado pela Excelentíssima Secretária da Casa Civil,
acerca da legalidade do projeto de lei Projeto de Lei no 019/2025
que autoriza a criação do Banco de Dados Municipal para Doenças
Raras.
2. O Projeto de Lei n° 019/2025 foi protocolado
com vistas à implementação de diretrizes administrativas no âmbito
municipal. Contudo, ao analisar seu conteúdo, constata-se que a
matéria versa sobre atribuições privativas do Executivo, especialmente
no que concerne à gestão da estrutura administrativa e operacional do
Município. Assim, embora a proposta se revista de finalidade social
louvável, sua tramitação encontra óbice jurídico intransponível, dado
que implica invasão de competência de outro Poder, configurando vício
de inconstitucionalidade formal. Em razão disso, a proposição foi
rejeitada em sua totalidade.
3. Em suma são os fatos.
II - DA ANÁLISE JURÍDICA
4. Inicialmente cumpre destacar que a
Constituição Federal de 1988 em seu art. 30, incisos I e II, reza que
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no
que
couber;
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Processo n° &3! fcO,2$
Folha
5. Pois bem apesar de louvável os referidos
projetos de lei, em linhas gerais opina-se pelo veto total a estes tendo
em vista vicio formal de incitava e usurpação de competência, explicase.
6. Em linhas gerais o art. 62 da Lei Orgânica
Municipal dispõe que:
Art. 62. Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:
I - criação e extinção de cargos na administração direta
e indireta municipal, autárquica, bem como a fixação da
respectiva remuneração;
II - criação de órgãos e secretarias municipais;
III - servidores públicos do Município, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
IV - abertura de créditos, suplementares ou especiais,
através de anulação parcial ou total de dotação da
Prefeitura Municipal;
7. No caso em comento, verifica-se que os
dispostos legais afetam diretamente a estruturação de órgãos do
Executivo Municipal, além de criar obrigações aos seus servidores, o
que vai de encontro ao dispositivo legal acima transcritos que fixa como
competência privativa do Chefe do Executivo a referida iniciativa e
competência dos referidos projetos de lei.
8. Nesse contexto, é pacífico o entendimento do
Supremo Tribunal Federal que lei municipal não pode adentrar
competência privativa do chefe do Executivo, vejamos:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário.
Constitucional. Representação por inconstitucionalidade.
Lei n° 6 .095/16 do Município do Rio de Janeiro, de
origem parlamentar, a qual cria "o selo de qualidade de
alimentos e de atendimento na comercialização da
comida de rua". Criação de novas atribuições para
órgão do Poder Executivo. Inconstitucionalidade
formal. [n.] Precedentes. 1. Segundo a pacífica
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Processo n
Folha
jurisprudência da Corte, padece de inconstitucionalidade
formal a lei resultante de iniciativa parlamentar que
disponha sobre novas atribuições, organização e
funcionamento de órgãos públicos, haja vista que essa
matéria é afeta ao chefe do Poder Executivo.
Precedentes: ARE no 1.022 .397-Ag R, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe de 29/6/18; ARE n°
1.007.409/MT-Ag R, Primeira Turma, Rel. Min . Roberto
Barroso, DJe de 13/3/17; ADI no 1.509/DF-Ag R, Tribunal
Pleno, Rei. Min. Gilmar Mendes, DJe de 18/11/14 . 2.
Embora a lei municipal, cujos méritos não estão em
questão, tenha sido concebida para proteger e cuidar da
saúde pública, a reserva de iniciativa deve ser
preservada. 3. Agravo regimental não provido .
(STF - RE: 1337675 RJ 0019862-54.2020.8.19 .0000,
Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento:
16/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação:
20/06/2022)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
DE LEI DECORRENTE DE EMENDA PARLAMENTAR.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGIME JURÍDICO DE
SERVIDOR PÚBLICO . COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO. CRIAÇÃO DE DESPESAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF .
SÚMULA VINCULANTE 37. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO. I - E da iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo lei de criação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como
que disponha sobre regime jurídico e provimento de
cargos dos servidores públicos. II - Inconstitucionalidade
formal . Emenda parlamentar que dispõe sobre
remuneração e demissão de servidor público.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. III - Conforme a Súmula 279/STF, é
inviável, em recurso extraordinário, o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos . IV - O
Poder Judiciário, que não possui função legislativa, não
pode aumentar o vencimento de servidor público com
base no princípio da isonomia. Súmula Vinculante 37. V
- Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - RE: 1472668 RJ, Relator.: Min . CRISTIANO
ZANIN, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807
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RORAINÓPOUS
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Processe n
ESTADO DE RORAIMA Folha N
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Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 19-06-2024 PUBLIC 20-06-2024)
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal n°
2.681/2019. Dispõe sobre a criação do selo "empresa
amiga de Rondônia" . Vício de iniciativa. Criação de
atribuição para o Poder Executivo Municipal.
Competência privativa do prefeito. Reserva de
administração . Ingerência do Poder Legislativo. Ofensa
à separação dos poderes. Inconstitucionalidade formal.
1 . E inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que
crie a obrigação e responsabilidade para órgão do Poder
Executivo Municipal, por se tratar de matéria relacionada
à organização e ao funcionamento da Administração do
Poder Executivo, em clara afronta ao art. 39, § lo, inc.
II, al. d, da Constituição do Estado de Rondonia e art .
65, § 10, inciso. IV, da Lei Orgânica do Município de Porto
Velho, bem como o art. 22, XI, da CF/88. 2 . Declarada
a inconstitucionalidade da lei com efeitos ex tunc.
(TJ-RO - ADI: 08025946720208220000 RO 0802594-
67.2020.822 .0000, Data de Julgamento: 08/02/2021)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
LEI 3.697/2023 DO MUNICÍPIO DE UNAÍ - MG - DIPLOMA
RESULTANTE DE PROJETO APRESENTADO POR
VEREADOR - IMPOSIÇÃO AO PODER EXECUTIVO DA
OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAR E IDENTIFICAR
BRINQUEDOS ADAPTADOS PARA CRIANÇAS
PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS -
AUMENTO DAS DESPESAS A CARGO DA
ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE
INICIATIVA - TEMA 917 DE REPERCUSSÃO GERAL -
REQUISITO DE VALIDADE ESTABELECIDO PELO ARTIGO
113 DO ADCT - EXIGÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO
FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO - INOBSERVÂNCIA -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - Se lei municipal de
origem parlamentar cria despesas para o Poder
Executivo, sem tratar da sua estrutura ou da atribuição
de seus órgãos, nem do regime jurídico de seus
servidores públicos, não há falar em vício de iniciativa
legislativa, à luz da tese do tema 917 de repercussão
geral do STF, mas se o respectivo projeto de lei não foi
instruído de estimativa de impacto financeiro e
orçamentário, é de reconhecer a inconstitucionalidade
formal por inobservância do requisito de validade
Rua Pedro Daniel da Silva —Si, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807
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PREFffU DE RORAINÓPOLIS
Trabalhando sempre
Prose ESTADO DE RORAIMA Folha
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
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estabelecido pelo artigo 113 do ADCT, que veicula norma
de reprodução obrigatória pelos Estados.
(TJ-MG - Ação Direta Inconst: 28926047020238130000,
Relator.: Des.Ça) Fernando Lins, Data de Julgamento:
02/12/2024, Orgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data
de Publicação: 04/12/2024)
9. Assim, a luz de todo o exposto e tendo em vista
que os referidos projetos de lei tratam, em algumas passagens de
estruturação e atribuições, ainda que novas, dentro os órgãos da
administração pública municipal, entende-se pelo veto total.
II - DA ANÁLISE JURÍDICA
10. Tendo em vista o acima exposto, esta
Procuradoria Jurídica, OPINA, do ponto de vista jurídico, apesar de
louvável a matéria, pelo Veto total aos projetos de lei em comento.
11. Encaminhe-se à Secretaria da Casa Civil para
os devidos registros e tramitação perante o Poder Legislativo.
12. E o parecer S.M.J.
Rorainópolis - RR, 06 de agosto de 2025.
KAUÉ FELIPE SOUSA SILVA
PROCURADOR ADJUNTO MUNICIPAL
DECRETO-P N° 104/2025
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR
CNPJ/MF no 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807
ICipal
ESTADO DE RORAIMA
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"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
VIGÉSIMA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA
16 DE SETEMBRO DE 2025
FREQUÊNCIA DE VEREADORES
VEREADORES
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
DAVI IBERNOM MENDES
ERISNEIDE S. P. DA COSTA
FRANCISCA ANDREIA G. DE FREITAS
JOÃO DAMASCENO DA S. FILHO
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA
LUIS GONZAGA DA SILVA
MÁRCIO ALVES DE SOUSA
PAULO F. COELHO NASCIMENTO
RAQUEL RAMOS GENELHÚ
RILDO FERREIRA DA COSTA
Processo n°
Folha N° ¡y
Cárnara AAunicip l —
ASSINATURA
Presidente
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Secretário
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