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GOVERNO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
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PROJETO DE LEI N° 016/2019 DE 28 DE AGOSTO DE 2019.
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A J 1 S5 ii-n
Cria a obrigatoriedade do
Executivo Municipal de
Rorainopolis, expedir documento
de Ocupacao de Solo nos Distritos
de Jundia, Equador, Nova Colina,
Martins Pereira a Santa Maria do
Boiacu, Sede do Municipio de
Rorainopolis a da outras
provide ncias.
Autor: Vereador Marcio Rodrigues
Moreira.
A CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS aprovou e o Prefeito
Leandro Pereira da Silva, no use de suas atribuicOes legais, sanciona a
seguinte L E I:
Art. 1°. Cria a obrigatoriedade do Executivo Municipal de
Rorainopolis, expedir documento de Ocupapao de Solo nos Distritos de
Jundia, Equador, Nova Colina, Martins Pereira, Santa Maria do Boiapu e
Sede do Municipio de Rorainopolis.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/Rfr
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 r
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
Art. 2°. O Poder Executivo devera no prazo de 90 (noventa) dias
apos a publicapao desta Lei, iniciar o cadastramento dos lotes urbanos em
Distritos e Sede para expedigao da ocupapao de solo.
Paragrafo Unico: Os lotes e areas urbanas deverao atender as
medigoes dentro dos limites constantes em Leis municipais.
Art. 3°. Sobre ordenanpa do Chefe do Executivo Municipal, devera
o Departamento Fundiario do Municipio cumprir as determinagoes desta
Lei.
Paragrafo Unico: Fica sob responsabilidade do Chefe do
Departamento Fundiario, proceder corn o cadastramento nos Distritos e
Sede do Municipio de forma eficaz e transparente, para a rapida expedigao
da documentagao de ocupagao de solo, podendo o mesmo corn sua
atribuigao emitir parecer contrario ou favoravel, quando se tratar de casos
omissos em Leis vigentes, corn a finalidade de legalizar situapoes
problematicas.
Art. 4°. Fica o Departamento Fundiario na obrigagao de fazer o
levantamento e cadastramento das areas institucionais do Municipio de
Rorainopolis.
§ 1°. As areas que forem consideradas areas de compensagao
para Prefeitura em loteamentos irregulares, deverao ser documentadas
pelo Departamento Fundiario como areas do Municipio.
§ 2°. As Areas de Preservapao Permanente — APP no perimetro
urbano deverao ser cadastrada e informada ao Chefe do Executiv
Municipal e Secretaria de Meio Ambiente.
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Art. 5°. Fica o Departamento Fundiario corn a obrigarao e
responsabilidade de expedir documentaroes mencionadas nesta Lei,
atraves de competencia do Diretor Chefe do departamento a de ordem do
Chefe do Executivo Municipal de Rorainopolis.
Art. 6°. O Departamento Fundiario ficara corn a atribuigao de
planejamento urbano de medidas de lotes urbanos para elaboragao da
Planta Generica de Valores, que tera base de calculo para o valor venal
do IPTU. Devendo ser iniciado tal procedimento quando solicitado pelo
Executivo Municipal.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao,
revogadas as disposigoes em contrario.
Rorainopolis — RR, 28 de agosto de 2019.
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ESTADO DE RORAIMA
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia, Patrimonio dos Brasileiros"
VIGESIMA SETIMA SESSAO ORDINARIA
03 DE SETEMBRO DE 2019
FREQUENCIA DE VEREADORES
0
VEREADORES
ALESSANDRO DALTRO SOUZA
CIDALINO MARIANO DE LIMA
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
IEDIVANVVO
GILMARIO ALVES'LIMA
JOAO SILVA DE ARAUJO
LEOCADIO RODRIGUES PEREIRA
LUIS GONZAGA DA SILVA
MARCIO RODRIGUES, MOREIRA
PAULO ROBERTO LIMA
SERGIO GOMES ROCHA
ASSINATURA
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AUSENCIA J NJ
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36.
Fone: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
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"Amazonia: Patrimonio dos brasileiros"
Ao Senhor Presidente Rorainopolis/RR, 03 de setembro de 2019.
Assunto: Projeto de Lei n° 016/2019.
cumprimenta-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar o Projeto
de Lei n° 016/2019, que "Cria a obrigatoriedade do Executivo Municipal de
Rorainopolis, expedir documentos de ocupacao de solo nos distritos de Jundia,
Equador, Nova Colina, Martins Pereira a Santa Maria do BoiaCu, sede do Municipio
de Rorainopolis a da outras providencias".
Vereador Assinatura Data
Alessandro Daltro Sousa
Presidente da Comissao de Legislapao,
Justica e Redapao Final.
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Sem mais para o momento.
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I1 en Paula M
Secretaria Geral
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
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SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL.
PROCESSO: N°. 025/2019
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 016/2019
AUTOR: Vereador Marcio Rodrigues Moreira
EMENTA: "Cria a obrigatoriedade do Executivo Municipal de
Rorainopolis, expedir documento de Ocupacao de Solo
nos Distritos de Jundia, Equador, Nova Colina, Martins
Pereira, a Santa Maria do Boiacu, Sede do Municipio de
Rorainopolis a da outras providencias".
DESIGNAGAO PARA RELATOR
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder encaminho ao
Relator Vereador Luis Gonzaga da Silva, o Projeto de Lei, N° 016/2019 que
"Cria a obrigatoriedade do Executivo Municipal de Rorainopolis, expedir
documento de Ocupacao de Solo nos Distritos de Jundia, Equador, Nova
Colina, Martins Pereira, a Santa Maria do Boiacu, Sede do Municipio de
Rorainopolis a da outras providencias" de autoria do Vereador Marcio
Rodrigues Moreira.
Sala das SeSSOeS, 03 de setembro de 2019.
ss~itidro Daitro ousa
Presidente da Comissao de Legislacao,
Justiga e Redacao Final
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SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSOES E DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL
PROCESSO: N°. 025/2019
PROPOSICAO: Projeto de Lei N°. 016/2019
AUTOR: Vereador Marcio Rodrigues Moreira
EMENTA: "Cria a obrigatoriedade do Executivo Municipal de
Rorainopolis, expedir documento de Ocupacao de Solo
nos Distritos de Jundia, Equador, Nova Colina, Martins
Pereira, a Santa Maria do Boiacu, Sede do Municipio de
Rorainopolis a dá outras providencias".
RELATORIO
Recebemos para relatar o Projeto de Lei no. 016/2019 de autoria do
Vereador Marcio Rodrigues Moreira. A Materia, ao dar entrada nesta Casa foi
encaminhada a Sessao Ordinaria do dia 03/09/2019 para ser lida no
Expediente, em seguida foi distribuido em avulso aos Senhores Vereadores.
Apos a divulgagao a Proposipao foi encaminhada a esta Comissao para
analise, quanto a constitucionalidade, legalidade a Tecnica Legislativa.
E o relatorio.
PARECER DO RELATOR
A presente Proposipao de autoria do Vereador Marcio Rodrigues Moreira tern
como objetivo, "Cria a obrigatoriedade do Executivo Municipal de
Rorainopolis, expedir documento de Ocupacao de Solo nos Distritos de
Jundia, Equador, Nova Colina, Martins Pereira, a Santa Maria do Boiacu,
Sede do Municipio de Rorainopolis a dá outras providencias".
A materia atendeu as normas insculpidas na Lei Organica quanto a feitura
e normas processuais sendo, portanto, encaminhada a esta Comissao
Permanente na Forma Regimental para emissao de parecer.
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SETOR DE APOIO AS COMISSOES E DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSAO DE LEGISLACAO, JUSTICA E REDACAO FINAL
A proposicao reveste-se de legitimidade para analise e nos termos do
Regimento Interno deste Poder Legislativo.
E o parecer.
VOTO
Diante do exposto, opinamos pela Aprovacao da presente
materia a recomendo a aprovacao da mesma.
Sala das SeSSOeS, 10 de Setembro de 2019.
Luis Gaga da Silva
Relator da Comissao de Leg islacao,
Justica e Redacao Final
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COMISSAO DE LEGISLAGAO, JUSTIGA E REDAGAO FINAL.
VOTACAO SIMBOLICA DE PARECER
A Comissao acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORAVEL ao Projeto de Lei
no. 016/2019 de autoria do Vereador Marcia Rodrigues Moreira que "Cria a
obrigatoriedade do Executivo Municipal de Rorainopolis, expedir documento
de Ocupacao de Solo nos Distritos de Jundia, Equador, Nova Colina, Martins
Pereira, a Santa Maria do Boiacu, Sede do Municipio de Rorainopolis a da
outras providencias", emitido pelo Relator Vereador Luis Gonzaga da Silva por 3
x 2 Portanto, o parecer do Relator foi APROVADO na Comissao.
Houve adorao de E -nda(s): SIM ( ) CU NAO (X)
Luis Go a da Silva
r
Gilmario Jyes Lima
Mem
Do
Alessandro Daltro Sousa
Presidente
to Ferreira
Membro
omen Rocha
Membro
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COMISSAO DE LEGISLAGAO, JUSTIGA E REDAGAO FINAL.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Determino encaminhar a Proposipao devidamente deliberada por esta
Comissao ao Setor de Apoio Comissoes e de Assessoramento Parlamentar, para
providencias posteriores.
Sala das SeSSOeS, 10 de setembro de 2019.
vl 7 .
Alessa ro Daftfo Se{usa
Presidente da Comissao de Legislarao,
Justira e Redacao Final.
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SESSAO ORDINARIA 08 DE OUTUBRO DE 2019
FOLHA DE VOTAcAO
AUTORIA: Vereador Marcio Rodrigues Moreira
EMENTA: " Cria a obrigatoriedade do Executivo Municipal de Rorainopolis expedir documento de
Ocupacao de Solo nos Distritos de Jundia, Equador, Nova Colina, Martins Pereira, Santa Maria
do Boiacu, Sede do Municipio de Rorainopolis e dä outras providencias".
VEREADORES
ALESSANDRO DALTRO SOUZA
CIDALINO MARIANO DE LIMA
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDIVAM IVO
GILMARIO ALVES LIMA
JOAO SILVA DE ARAUJO
LEOCADIO RODRIGUES PEREIRA
LUIS GONZAGA DA SILVA
MARCIO RODRIGUES MOREIRA
PAULO ROBERTO LIMA
SERGIO GOMES ROCHA
APROVADO (X)
J= JUSTIFICADO
NJ= NAO JUSTIFICADO
SIM NAO ABSTENcAO
AUSENCIA
J NJ
APROVADO POR UNANIMIDADE ( ) REJEIcAO ( )
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TRIGESIMA SEGUNDA SESSAO ORDINARIA
08 DE OUTUBRO DE 2019
FREQUENCIA DE VEREADORES
VEREAD ORES
ALESSANDRO DALTRO SOUZA
CIDALINO MARIANO DE LIMA
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDIVAN IVO
GILMARIO ALVES LIMA
JOAO SILVA DE ARAUJO
LEOCADIO RODRIGUES PEREIRA
LUIS GONZAGA DA SILVA
MARCIO RODRIGUES MOREIRA
PAULO ROBERTO LIMA
SERGIO GOMES ROCHA
J f
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1°r~ecre~r
AUSENCIA
J NJ
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Rua Pedro Daniei da Silva, sin °- Centro cep: 69373-000 CNPJ/MF n °01 613.030/0001-36.
Fone• (95) 3238-1301
Data:i.LLLill
Ass:
ESTADO DE RORAIMA
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Officio CMR/GAB/ N°. 151/2019 Rorainopolis/RR, 09 de outubro de 2019.
Ao Excelentissimo Senhor
Leandro Pereira da Silva
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Rorainopolis
NESTA/
Assunto: Entrega de Autografo.
Excelentissimo Senhor Prefeito;
Segue em anexo, o Autografo n°. 017/2019 referente ao Projeto de Lei n°. 016/2019 de
28 de agosto de 2019 de autoria do Vereador Marcio Rodrigues Moreira que "Cria a
obrigatoriedade do Executivo Municipal de Rorainopolis, expedir documento de
Ocupacao de Solo nos Distritos de Jundia, Equador, Nova Colina, Martins Pereira e
Santa Maria do Boiacu, Sede do Municipio de Rorainopolis a da outras
providencias", para vossa sancao no prazo estabelecido no art. 68, § 3° da Lei Organica
Municipal,
Outrossim, informo que expirado o prazo previsto, o vosso silencio importara
sancao automatica, cabendo ao Presidente do Poder Legislativo promulgar, tacitamente,
a materia (§§ 3° e 7°-LOM).
Sem mais para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente,
RECEB/DC)
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AUTOGRAFO N°. 017/2019
DE 09 DE OUTUBRO DE 2019
"Cria a obrigatoriedade do Executivo
Municipal de Ro rain opolis, expedir
documento de Ocupacao de Solo nos
Distritos de Jundia, Equador, Nova
Colina, Martins Pereira a Santa Maria do
Boiacu, Sede do Municipio de
Rorainopolis a da outras providencias".
AUTORIA: Vereador Marcio Rodrigues Moreira
A CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS aprovou e o Prefeito Leandro Pereira
da Silva, no use de suss atribuicoes legais, sanciona a seguinte LEI:
Art. 1°. Cria a obrigatoriedade do Executivo Municipal de Rorainopolis, expedir
documento de Ocupacao de Solo nos Distritos de Jundia, Equador, Nova Colina, Martins
Pereira, Santa Maria do Boiacu e Sede do Municipio de Rorainopolis.
Art. 2°. O Poder Executivo devera no prazo de 90 (noventa) dias apos a
publicacao desta Lei, iniciar o cadastramento dos lotes urbanos em Distritos e Sede para
expedicao da ocupacao de solo.
Paragrafo Unico: Os lotes e areas urbanas deverao atender as medicoes dentro
dos limites constantes em Leis municipais.
Art. 3°. Sobre ordenanca do Chefe do Executivo Municipal, devera o
Departamento Fundiario do Municipio cumprir as determinacoes desta Lei.
Paragrafo Unico: Fica sob responsabilidade do Chefe do Departamento
Fundiario, proceder corn o cadastramento nos Distritos e Sede do Municipio de forma
eficaz e transparente, para a rapida expedicao da documentacao de ocupagao de solo,
podendo o mesmo corn sua atribuicao emitir parecer contrario ou favoravel, quando se
tratar de casos omissos em Leis vigentes, corn a finalidade de legalizar situacOes
problematicas.
Rua Pedro Daniel da Silva. s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainopolis/RR
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Art. 4°, Fica o Departamento Fundiario na obrigagao de fazer o levantamento e
cadastramento das areas institucionais do Municipio de Rorainopolis.
§ 1°. As areas que forem consideradas areas de compensarao para Prefeitura
em loteamentos irregulares, deverao ser documentadas pelo Departamento Fundiario
como areas do Municipio.
§ 2°. As Areas de Preservarao Permanente — APP no perimetro urbano deverao
ser cadastrada e informada ao Chefe do Executivo Municipal e Secretaria de Meio
Ambiente.
Art. 5°, Fica o Departamento Fundiario corn a obrigagao e responsabilidade de
expedir documentacoes mencionadas nesta Lei, atraves de competencia do Diretor
Chefe do departamento e de ordem do Chefe do Executivo Municipal de Rorainopolis.
Art. 6°. O Departamento Fundiario ficara corn a atribuigao de planejamento
urbano de medidas de lotes urbanos para elaboragao da Planta Generica de Valores,
que tera base de calculo para o valor venal do IPTU. Devendo ser iniciado tal
procedimento quando solicitado pelo Executivo Municipal.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposigoes em contrario.
Roraino••lis — RR, 09 de outubro de 2019.
Marcio
ara
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