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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI N° 518/2024 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR N° 251 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E AS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE RORAINOPÓLIS/RR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id130

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-16 Proposição aprovada U
2025-12-16 Leitura em Plenário
2025-12-16 Parecer Concluído
2025-12-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-12-15 Aguardando distribuição para as comissões
2025-12-15 Leitura em Plenário
2025-12-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

LIDO r'' r~ ) )IENTE " 
Processo n
RADE 
' 
Folha N° Ø DE RORAIMA 
ITURA UNICIPAL DDE ORAINÓPOLIS 
RORAINÓPOLIS 
*obalhondo sempre C ra un 
MUNICIPAL DA CASA CIVIL 
OFÍCIO CASA CIVIL N° 570/2025 
I 
Ao Excelentíssimo Senhor. 
MÁRCIO ALVES DE SOUSA 
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis 
Câmara Municipal de Rorainópolis 
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
SESSÃO 
Rorainópolis/RR,10 de dezembro cie 2025. 
CNi14p,' fs "v'`:"~' f," i DE RQRAiNoPoJ LISC 
~~., . `a, ~ :`~í• ~~ 
6{s ~ 
R0táiliÓpc~:^ {R 
~ --~.2. 0 r t r ~~ 
c
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência o projeto de Lei que 
"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI N° 518/2024 DE 18 DE DEZEMBRO 
DE 2024, QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR N° 251 DE 27 DE DEZEMBRO DE 
2013, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E AS NORMAS GERAIS DE 
DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE RORAINOPÓLIS/RR E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS" para sua apreciação desta casa legislativa. 
Solicito ainda que seja apreciado em caráter de urgência. 
Atenciosamente, 
l 
ALESSANDRO DALTRO SOUSA 
Prefeito de Rorainópolis 
AVENIDA FRANCISCO LUIZ REGINATO, 261 - PARQUE AMAZÔNIA - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR I CONTATO: (95) 
3238 -2259 
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com 
Processo noo4r6 p20Ø26 
4 
~ 
~ URA DE 
RORAINOPOLIS 
Trobolh°ndo sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
Folha N° 
C 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ` /2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. 
CÂMARA °U"!ICIPAL DE RORAINÔPOLIS 
~ I~~.. ~r 9n 
Ás bias e minutos 
Rorainópo'is-RR 4 J 1 ! Q9'
. ~ 
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA 
LEI N° 518/2024 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024, 
QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR N° 251 
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE 
SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E AS NORMAS 
GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS 
AO MUNICÍPIO DE RORA/NOPÓLIS/RR E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
O Prefeito Municipal de Rorainópolis, Estado de Roraima, ALESSANDRO DALTRO SOUSA, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte LEI: 
Art. 1°. Altera o Art. 17. §4°. da Lei 518/2024 de 18 de dezembro de 2024, que alterou a 
Lei Complementar n° 251, de 27 de dezembro de 2013, que passará a vigorar com a 
seguinte redação: 
"Art. 17. §4°. (...)" 
§4°. Para efeito do lançamento do credito tributário, homologado e%ou de ofício, 
referente à atividade de construção civil disposta no item 7.2, 7.5 da tabela I, desta 
Lei Municipal o contribuinte fica sujeito a apresentar as notas fiscais utilizadas na 
compra de materiais para execução das obras de construção civil, admitindo-se 
uma dedução na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 
- ISSQN, de até 30% (trinta por cento) do valor total de cada nota fiscal de 
serviços, ficando portanto o valor da compra dos materiais utilizados para execução 
da obra, sujeito ao imposto ICMS. 
Art. 2°. Altera o Art. 165. §2°. da Lei Complementar 251/2013 de 27 de dezembro de 2013, 
que passará a vigorar com a seguinte redação: 
~ 
~ 
URA OE RORAAINÓPOUs 
Trobolhondo sempre 
Processo n° ESTADO DE RORAIMA Falha N° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Art. 165. §2°. (...)" 
§ 2°. Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos 
nos itens 1.09, 7.02 , 7.05, 13. 05, 14.01, 14.03 da Tabela I. 
Art. 3°. Acrescenta o Item 11.05 na Tabela I da Lei Complementar 251/2013 de 27 de 
dezembro de 2013, que passará a vigorar com a seguinte redação: 
"TABELA 1, Item 11.05 (...)" 
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, 
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em 
circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, 
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas 
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o 
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de 
telecomunicações que utiliza. (Incluído pela Lei Complementar n° 183, 
de 2021) 
5% 
Art. 4°. Altera e acrescenta os §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5°, do Art. 48. na TABELA III, Item 5 
que passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 48. §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5° (...)" 
§ 1 ° - As taxas de regularização fundiária urbana e expansão urbana, do Item 5 na 
TABELA lll, são decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, tem como 
fato gerador a prestação de serviços públicos administrativos, técnicos e 
operacionais, concernente a regularização fundiária urbana e expansão urbana. 
§ 2° - A base de cálculo das taxas de regularização fundiária urbana e expansão 
urbana, é o custo do serviço para o município executar os procedimentos 
necessários à regularização fundiária de cada imóvel ou de um conjunto de imóveis 
~ 
PREfERURA OE RORAINÓPOLIS 
Troha(hando sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
PfoCeSSo n°
Folha N° 
Cã 
"Art. 165. §2°. (u.)" 
§ 2°. Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos 
nos itens 1.09, 7.02 , 7.05, 13.05, 14.01, 14.03 da Tabela I. 
Art. 3°. Acrescenta o Item 11.05 na Tabela I da Lei Complementar 251/2013 de 27 de 
dezembro de 2013, que passará a vigorar com a seguinte redação: 
"TABELA i, Item 11.05 (...)" 
11.05- Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, 
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em 
circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, 
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas 
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o 
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de 
telecomunicações que utiliza. (incluído pela Lei Complementar n° 183, 
de 2021) 
5% 
Art. 4°. Altera e acrescenta os §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5°, do Art. 48. na TABELA Ill, Item 5 
que passará a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 48. §§ 10 , 2°, 3°, 4° e 5° (...)" 
§ 1° - As taxas de regularização fundiária urbana e expansão urbana, do Item 5 na 
TABELA Ill, são decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, tem como 
fato gerador a prestação de serviços públicos administrativos, técnicos e 
operacionais, concernente a regularização fundiária urbana e expansão urbana. 
§ 2° - A base de cálculo das taxas de regularização fundiária urbana e expansão 
urbana, é o custo do serviço para o município executar os procedimentos 
necessários à regularização fundiária de cada imóvel ou de um conjunto de imóveis 
~ 
- PREFERURA°E -
RORAINÓPOUS 
Trabalhando sempre 
ESTADO DE RORAIMA F 
Foolha lha N N°
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
em caso de parcelamento do solo, será devida de acordo com o Item 5 na TABELA 
Ill. 
§ 3° - As taxas especificadas no item 5 da Tabela Ill, serão lançadas 
obrigatoriamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e 
recolhidas em prazo defino pela municipalidade e legislação pertinente. 
§ 4° - Ficam isentos do pagamento de taxas de regularização fundiária os 
contribuintes beneficiários do processo inicial de REURB classificados como 
REURB-S, e aqueles utilizados para fins habitacionais de interesse social, bem 
como para entidades civis com fins sociais, filantrópicos e religiosos em favor 
destas instituições. 
§ 5° Todas as taxas e custas especificadas no item 5 da TABELA Ill, serão 
recolhidos à conta corrente especifica do Fundo de Regularização Fundiária 
Urbana de Rorainápolis — FUNREURB, criado pela Lei Municipal n° 532, de 19 de 
maio de 2025. 
TABELA 111 (....) Itens: 5.; 5.1; 5.1.1; 5.1.2, 5.1.3; 5.1.4; 5.1.5; 5.1.6; 5.2; 5.2.1; 
5.2.2; 5.2.3; 5.2.4; 5.2.5; 5.2.6; 5.2.7; 5.2.8; 5.2.9; 5.2.10; 5.2.11; 5.3; 5.3.1, 5.3.2; 
5.3.3, 5.3.4, 5.3.5; 5.3.6; 5.4;5.4.1;5.4.2;5.4.3;5.4.4;5.4.5;5.4.6;5.5;5.5.1;5.6; 
5.6.1;5.6.2; 5.6.3, 5.7; 5.7.1; 5.7.2; 5.7.3; 5.7.4; 5.7.5;5.7.6; 5.8; 5.8.1; 5.8.2; 5.8.3; 
5.8.4; 5.8.5; 5.8.6; 5.8.7; 5.9; 5.9.1; 5.9.2; 5.10; 5.10.1; 5.10.2; 5.10.3; 5.10.4; 
5.10.5; 5.11;5.11.1;5.11.2;5.12;5.12.1;5.12.2;5.12.3.(....) 
5. TAXAS DE SERVIÇOS FUNDIÁRIOS URBANOS, EXPENSÃO UFM 
URBANA E RURAIS 
5.1. TITULO DE: ALIENAÇÃO/LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA/LEGITIMAÇÃO DE 
POSSE 
5.1.1. Taxa de emissão de título de imóvel urbano e expansão 
urbana (Chácara) -Pessoa Física (PF) e Microempreendedor Individual 
(MEI) 
15 
~ 
~ GREFERURA DE RORAINÓPOLIS 
irabo(hondo sempre 
Processo n° ' t
ESTADO DE RORAIMA Folha N° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Cãm 
5.1.2. Taxa de emissão de título de imóvel urbano e expansão 
urbana (Chácara) -Pessoa Jurídica 
30 
5.1.3. Taxa de certidão de inteiro teor de título de imóvel urbano e 
expansão urbana (Chácara) -Pessoa Física (PF) e Microempreendedor 
Individual (MEI) 
10 
5.1.4. Taxa de certidão de inteiro teor de título de imóvel urbano e 
expansão urbana (Chácara) -Pessoa Jurídica 
20 
5.1.5. Taxa de emissão de Carta de Quitação de título de imóvel 
urbano e expansão urbana (Chácara) 
10 
5.1.6. Taxa de liberação de cláusulas resolutivas de título de imóvel 
urbano e expansão urbana (Chácara) 
10 
5.2. ABERTURA, CANCELAMENTO, DESARQUIVAMENTO E COPIA DE PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
5.2.1. Taxa de Expediente 05 
5.2.2. Taxa de Pesquisa de Processo digital 05 
5.2.3. Taxa de Pesquisa de Processo físico 10 
5.2.4. Taxa de abertura de processo administrativo fundiário 
urbano, expansão urbana (Chácara) e habitacional de interesse social 
10 
5.2.5. Taxa de desarquivamento ou cancelamento de processo 
Administrativo 
15 
5.2.6. Taxa de cópia de processo administrativo em modo digital 15 
5.2.7. Taxa de aprovação de regularização fundiária de REURB-E — 
Pessoa Física (PF) e Microempreendedor Individual (MEI) 
0,5UFM/m2 
5.2.8. Taxa de aprovação de regularização fundiária de REURB-E— 
Pessoa Jurídica 
2 UFM/m2
5.2.9. Taxa de abertura de processo de alienação gratuita ou onerosa 
para fins residenciais com dispensa de licitação — Pessoa Física (PF) 
e Microempreendedor Individual (MEI) 
0,5 UFM/m2
5.2.10. Taxa de abertura de processo de alienação gratuita ou onerosa 
com dispensa de licitação—Pessoa Jurídica 
2 UFM/m2
5.2.11. Taxa de atestado de cadeia possessória 20 
~ 
PREf PA DE
RORAINOPOLIS 
7raba[hando sempre 
ESTADO DE RORAIMA posso 
Folha N° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
f:ãm 
5.3. CARTA DE DIRETRIZES URBANISTICAS E PARCELAMENTO DO SOLO 
URBANO E EXPANSÃO URBANA 
5.3.1. Taxa de vistoria "in loco" para emissão de carta de 
diretrizes urbanísticas ou aprovação de projeto de parcelamento do solo 
urbano ou de expansão urbana (Chácara) 
50 
5.3.2. Taxa de emissão de carta de diretrizes urbanísticas de 
parcelamento do solo urbano ou de expansão urbana (Chácara). 
150 
5.3.3. Taxa de abertura de Processos de Projeto de Parcelamento do 
solo urbano ou de expansão urbana (Chácara) 
150 
5.3.4. Taxa de aprovação de Projeto de Parcelamento do solo urbano 0,1 UFM/m2 x 
AUI* x NL** 
5.3.5. Taxa de aprovação de Projeto de Parcelamento do solo de zona 
de expansão urbana (Chácara)** 
70 UFM x NL 
5.3.6. As taxas especificadas nos itens 5.3.4 e 5.3.5 poderão ser parceladas em até 10 
x mensais após a aprovação do projeto. Para pagamentos à vista terá desconto de 20% 
(vinte por cento). 
*AUI (Área da Unidade Imobiliária em metros quadrados). 
**NL (número de lotes do projeto de parcelamento do solo urbano e zona de expansão 
urbana). 
5.4. DILIGENCIAS OU AFERIÇÕES 
5.4.1. Taxa de diligência de geoprocessamento ou alinhamento 
de testadas/lateral/fundo de lotes urbanos de até 360m2
25 
5.4.2. Taxa de diligência de geoprocessamento ou alinhamento 
de testadas/lateral/fundo de lotes urbanos de 360,01 a 1.00Dm2
35 
5.4.3. Taxa de diligência de geoprocessamento ou alinhamento 
de testadas/lateral/fundo de lotes urbanos de 1.000,01 m2 a 2.500m2
50 
5.4.4. Taxa de diligência de geoprocessamento ou alinhamento 
de testadas/lateral/fundo de lotes urbanos de 2.500,01 m2 a 4.999,99m2
80 
5.4.5. Taxa de diligência de geoprocessamento ou alinhamento 
de testadas/lateral/fundo de lotes de zona de expansão urbana *:, 
80 
~ 
PREF URAOE
RORAINOPOLIS 
Trabalhando sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
(chácaras) de 2.500m2 a 20.000m2
5.4.6. Taxa de diligência de geoprocessamento ou alinhamento 
de testadas/lateral/fundo de lotes de expansão urbana 
(chácaras) de 20.000,01m2 a 49.999,99m2
100 
5.5. TAXA DE DESLOCAMENTOS FORA DA SEDE 
5.5.1. Taxa deslocamentos fora da sede para diligencias ou vistoria "in 
loco" de atos de regularização fundiária urbana, expansão urbana e 
rural no raio a partir de 3Km do centro da sede. 
0,5 UFM/Km 
rodado 
5.6. MEMBRAMENTO, DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO, 
FRACIONAMENTO E DESDOBRO DE LOTE URBANO 
5.6.1. Taxa de abertura de processo de membramento, 
desmembramento, remembramento, fracionamento e desdobro de 
lote urbano e expansão urbana. 
15 
5.6.2. Taxa de emissão de alvará de aprovação de 
membramento, desmembramento, remembramento, fracionamento e 
desdobro de lote urbano. 
0,05 UFM/m2
5.6.3. Taxa de emissão de alvará ou certidão de aprovação 
de membramento, desmembramento, remembramento, 
fracionamento e desdobro de lote da zona expansão urbana. 
0,01 UFM/m2
5.7. LICENÇAS E CERTIDÕES 
5.7.1. Taxa de licença ou certidão de uso e ocupação do solo urbano 
e de expansão Urbana 
15 
5.7.2. Taxa de certidão de inteiro teor de imóveis urbanos e expansão 
urbana 
15 
5.7.3. Taxa de certidão para fins de usucapião judicial ou 
extrajudicial em área não litigiosa urbana e expansão urbana 
20 
5.7.4. Taxa de certidão negativa de débitos fundiários 5 
5.7.5. Taxa de certidão de confrontantes 5 
5.7.6. Taxa de certidão de lançamento imobiliário 10 
5.8. CREDENCIAMENTO DE CONSULTORIAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS 
~ 
~ 
PREFERURA DE 
RORAINOPOLIS 
Trabalhando sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
Processo n° 
Folha N° 
al 
5.8.1. Taxa de credenciamento de consultoria multidisciplinar - Pessoa 
física 
70 
5.8.2. Taxa de credenciamento de consultoria multidisciplinar — 
Pessoa Jurídica 
150 
5.8.3. Taxa de renovação bianual de credenciamento de 
consultoria multidisciplinar - Pessoa física 
30 
5.8.4. Taxa de renovação bianual de credenciamento de 
consultoria multidisciplinar -Pessoa jurídica 
50 
5.8.5. Taxa de alteração cadastral pessoa física 10 
5.8.6. Taxa de alteração cadastral pessoa jurídica 15 
5.8.7. Taxa de exclusão ou inclusão de Responsável Técnico - RT 15 
5.9. GEORREFERENCIAMENTO/CARTOGRAFIA/TOPOGRAFIA/GEODÉSIA 
5.9.1. Taxa de vistoria "in loco" para aferir georreferenciamento 
ou levantamento topográfico na sede 
25 
5.9.2. Taxa de análise ou reanálise de peças técnicas (mapas, 
memoriais descritivos e demais documentos topográficos) 
0,05 UFM/m2
5.10. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) DE PARCELAMENTO DO SOLO 
URBANO E EXPANSÃO URBANA E HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
5.10.1 _ Taxa de Análise e aprovação de EIV de parcelamento do solo 
urbano e expansão urbana 
100 UFM 
5.10.2. Taxa de Análise e aprovação de EIV de Alteração de uso do solo de 
rural para urbano 
100 UFM 
5.10.3. Taxa de Análise e aprovação de EIV de uso e ocupação do solo 
não Residencial 
100 UFM 
5.10.4. Taxa de Análise de EIV de construção conjunto habitacional 
multifamiliar 
100 UFM 
5.10.5. Taxa de Análise e aprovação de EIV de construção não 
habitacional 
100 UFM 
5.11. APOIO Á REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL MEDIANTE ACP 
5.11.1. Taxa de vistoria técnica, parecer ou relatório de regularização 
fundiária rural em apoio à órgãos fundiários estadual e federal 
100 UFM/ 
Vistoria 
~ 
PREF URADE
RORAINOPOLIS 
7rabolhando sempre 
Processo
ESTADO DE RORAIMA Folha N° 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
5.11.2. Taxa de protocolo e lançamentos de dados e informações 
cadastrais em sistemas autorizados e compartilhados referente à 
regularização fundiária rural em geral 
50UFM/ 
Lançamento 
*ACT —Acordo de Cooperação Técnica com órgãos fundiários estadual e federal 
5.12. TAXA DE JUSTO VALOR DA UNIDADE IMOBILIÁRIA DE REURB-E 
5.12.1. Taxa de justo valor da unidade imobiliária sobre a terra nua 
objeto de REURB-E (Art. 16 da Lei Federal n° 13.465/2017) — Pessoa 
Física (PF) e Microempreendedor Individual (MEI)* 
1 UFM/m2
5.12.2. Taxa de justo valor da unidade imobiliária sobre a terra nua 
objeto de REURB-E (Art. 16 da Lei Federal n° 13.465/2017) — Pessoa 
Jurídica* 
2 UFM/m2
5.12.3. As taxas estabelecidas nos itens 5.12.1. e 5.12.2. poderão ser parceladas em 
até 24 vezes, mediante condições resolutivas estabelecidas no Título de Domínio, Título 
de Legitimação de Posse ou Título de Legitimação Fundiária. Para pagamentos à vista 
terá desconto de 25% (vinte por cento) para pessoa física e MEI e 20% pessoa jurídica. 
Art 5°. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
tributários somente a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que 
ocorrer a sua publicação, observado, em qualquer caso, o decurso do prazo mínimo de 
noventa dias, nos termos do art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal. 
Rorainópolis-RR, 10 de dezembro de 2025. 
ÃLESSÁN RO DAITRO SÓU~A 
PREFEITO DE RORAINÓPOLIS 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
TRIGÉSIMA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA 
15 DE DEZEMBRO DE 2025 
FREQUÊNCIA DE VEREADORES 
VEREADORES 
ANDREIA SALDANHA MATA 
CARLOS DA SILVA 
DAVI IBERNOM MENDES 
ERISNEIDE S. P. DA COSTA 
FRANCISCA ANDRÉIA G. DE FREITAS 
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO 
JOÃO DAMASCENO DA S. FILHO 
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA 
LUIS GONZAGA DA SILVA 
MÁRCIO ALVES DE SOUSA 
PAULO F. COELHO NASCIMENTO 
RILDO FERREIRA DA COSTA ~
10 Secretário 
Processo n°O4' 
Folha N°
Câmara Municipal 
AUSÊNCIA 
J NJ 
i 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. 01.613.03010001-36. 
Fone: (95) 3238-1301 

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