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Processo n
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Folha N° Ø DE RORAIMA
ITURA UNICIPAL DDE ORAINÓPOLIS
RORAINÓPOLIS
*obalhondo sempre C ra un
MUNICIPAL DA CASA CIVIL
OFÍCIO CASA CIVIL N° 570/2025
I
Ao Excelentíssimo Senhor.
MÁRCIO ALVES DE SOUSA
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis
Câmara Municipal de Rorainópolis
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Excelentíssimo Senhor Presidente,
SESSÃO
Rorainópolis/RR,10 de dezembro cie 2025.
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Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência o projeto de Lei que
"ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI N° 518/2024 DE 18 DE DEZEMBRO
DE 2024, QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR N° 251 DE 27 DE DEZEMBRO DE
2013, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E AS NORMAS GERAIS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO DE RORAINOPÓLIS/RR E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS" para sua apreciação desta casa legislativa.
Solicito ainda que seja apreciado em caráter de urgência.
Atenciosamente,
l
ALESSANDRO DALTRO SOUSA
Prefeito de Rorainópolis
AVENIDA FRANCISCO LUIZ REGINATO, 261 - PARQUE AMAZÔNIA - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR I CONTATO: (95)
3238 -2259
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com
Processo noo4r6 p20Ø26
4
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~ URA DE
RORAINOPOLIS
Trobolh°ndo sempre
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Folha N°
C
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° ` /2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
CÂMARA °U"!ICIPAL DE RORAINÔPOLIS
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Ás bias e minutos
Rorainópo'is-RR 4 J 1 ! Q9'
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ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA
LEI N° 518/2024 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024,
QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR N° 251
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE DISPÕE
SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO E AS NORMAS
GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS
AO MUNICÍPIO DE RORA/NOPÓLIS/RR E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Rorainópolis, Estado de Roraima, ALESSANDRO DALTRO SOUSA,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte LEI:
Art. 1°. Altera o Art. 17. §4°. da Lei 518/2024 de 18 de dezembro de 2024, que alterou a
Lei Complementar n° 251, de 27 de dezembro de 2013, que passará a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 17. §4°. (...)"
§4°. Para efeito do lançamento do credito tributário, homologado e%ou de ofício,
referente à atividade de construção civil disposta no item 7.2, 7.5 da tabela I, desta
Lei Municipal o contribuinte fica sujeito a apresentar as notas fiscais utilizadas na
compra de materiais para execução das obras de construção civil, admitindo-se
uma dedução na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN, de até 30% (trinta por cento) do valor total de cada nota fiscal de
serviços, ficando portanto o valor da compra dos materiais utilizados para execução
da obra, sujeito ao imposto ICMS.
Art. 2°. Altera o Art. 165. §2°. da Lei Complementar 251/2013 de 27 de dezembro de 2013,
que passará a vigorar com a seguinte redação:
~
~
URA OE RORAAINÓPOUs
Trobolhondo sempre
Processo n° ESTADO DE RORAIMA Falha N°
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Art. 165. §2°. (...)"
§ 2°. Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos itens 1.09, 7.02 , 7.05, 13. 05, 14.01, 14.03 da Tabela I.
Art. 3°. Acrescenta o Item 11.05 na Tabela I da Lei Complementar 251/2013 de 27 de
dezembro de 2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA 1, Item 11.05 (...)"
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância,
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em
circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza. (Incluído pela Lei Complementar n° 183,
de 2021)
5%
Art. 4°. Altera e acrescenta os §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5°, do Art. 48. na TABELA III, Item 5
que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5° (...)"
§ 1 ° - As taxas de regularização fundiária urbana e expansão urbana, do Item 5 na
TABELA lll, são decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, tem como
fato gerador a prestação de serviços públicos administrativos, técnicos e
operacionais, concernente a regularização fundiária urbana e expansão urbana.
§ 2° - A base de cálculo das taxas de regularização fundiária urbana e expansão
urbana, é o custo do serviço para o município executar os procedimentos
necessários à regularização fundiária de cada imóvel ou de um conjunto de imóveis
~
PREfERURA OE RORAINÓPOLIS
Troha(hando sempre
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
PfoCeSSo n°
Folha N°
Cã
"Art. 165. §2°. (u.)"
§ 2°. Não se incluem na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos itens 1.09, 7.02 , 7.05, 13.05, 14.01, 14.03 da Tabela I.
Art. 3°. Acrescenta o Item 11.05 na Tabela I da Lei Complementar 251/2013 de 27 de
dezembro de 2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"TABELA i, Item 11.05 (...)"
11.05- Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância,
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em
circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas
empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de
telecomunicações que utiliza. (incluído pela Lei Complementar n° 183,
de 2021)
5%
Art. 4°. Altera e acrescenta os §§ 1°, 2°, 3°, 4° e 5°, do Art. 48. na TABELA Ill, Item 5
que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 48. §§ 10 , 2°, 3°, 4° e 5° (...)"
§ 1° - As taxas de regularização fundiária urbana e expansão urbana, do Item 5 na
TABELA Ill, são decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição, tem como
fato gerador a prestação de serviços públicos administrativos, técnicos e
operacionais, concernente a regularização fundiária urbana e expansão urbana.
§ 2° - A base de cálculo das taxas de regularização fundiária urbana e expansão
urbana, é o custo do serviço para o município executar os procedimentos
necessários à regularização fundiária de cada imóvel ou de um conjunto de imóveis
~
- PREFERURA°E -
RORAINÓPOUS
Trabalhando sempre
ESTADO DE RORAIMA F
Foolha lha N N°
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
em caso de parcelamento do solo, será devida de acordo com o Item 5 na TABELA
Ill.
§ 3° - As taxas especificadas no item 5 da Tabela Ill, serão lançadas
obrigatoriamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e
recolhidas em prazo defino pela municipalidade e legislação pertinente.
§ 4° - Ficam isentos do pagamento de taxas de regularização fundiária os
contribuintes beneficiários do processo inicial de REURB classificados como
REURB-S, e aqueles utilizados para fins habitacionais de interesse social, bem
como para entidades civis com fins sociais, filantrópicos e religiosos em favor
destas instituições.
§ 5° Todas as taxas e custas especificadas no item 5 da TABELA Ill, serão
recolhidos à conta corrente especifica do Fundo de Regularização Fundiária
Urbana de Rorainápolis — FUNREURB, criado pela Lei Municipal n° 532, de 19 de
maio de 2025.
TABELA 111 (....) Itens: 5.; 5.1; 5.1.1; 5.1.2, 5.1.3; 5.1.4; 5.1.5; 5.1.6; 5.2; 5.2.1;
5.2.2; 5.2.3; 5.2.4; 5.2.5; 5.2.6; 5.2.7; 5.2.8; 5.2.9; 5.2.10; 5.2.11; 5.3; 5.3.1, 5.3.2;
5.3.3, 5.3.4, 5.3.5; 5.3.6; 5.4;5.4.1;5.4.2;5.4.3;5.4.4;5.4.5;5.4.6;5.5;5.5.1;5.6;
5.6.1;5.6.2; 5.6.3, 5.7; 5.7.1; 5.7.2; 5.7.3; 5.7.4; 5.7.5;5.7.6; 5.8; 5.8.1; 5.8.2; 5.8.3;
5.8.4; 5.8.5; 5.8.6; 5.8.7; 5.9; 5.9.1; 5.9.2; 5.10; 5.10.1; 5.10.2; 5.10.3; 5.10.4;
5.10.5; 5.11;5.11.1;5.11.2;5.12;5.12.1;5.12.2;5.12.3.(....)
5. TAXAS DE SERVIÇOS FUNDIÁRIOS URBANOS, EXPENSÃO UFM
URBANA E RURAIS
5.1. TITULO DE: ALIENAÇÃO/LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA/LEGITIMAÇÃO DE
POSSE
5.1.1. Taxa de emissão de título de imóvel urbano e expansão
urbana (Chácara) -Pessoa Física (PF) e Microempreendedor Individual
(MEI)
15
~
~ GREFERURA DE RORAINÓPOLIS
irabo(hondo sempre
Processo n° ' t
ESTADO DE RORAIMA Folha N°
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Cãm
5.1.2. Taxa de emissão de título de imóvel urbano e expansão
urbana (Chácara) -Pessoa Jurídica
30
5.1.3. Taxa de certidão de inteiro teor de título de imóvel urbano e
expansão urbana (Chácara) -Pessoa Física (PF) e Microempreendedor
Individual (MEI)
10
5.1.4. Taxa de certidão de inteiro teor de título de imóvel urbano e
expansão urbana (Chácara) -Pessoa Jurídica
20
5.1.5. Taxa de emissão de Carta de Quitação de título de imóvel
urbano e expansão urbana (Chácara)
10
5.1.6. Taxa de liberação de cláusulas resolutivas de título de imóvel
urbano e expansão urbana (Chácara)
10
5.2. ABERTURA, CANCELAMENTO, DESARQUIVAMENTO E COPIA DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO
5.2.1. Taxa de Expediente 05
5.2.2. Taxa de Pesquisa de Processo digital 05
5.2.3. Taxa de Pesquisa de Processo físico 10
5.2.4. Taxa de abertura de processo administrativo fundiário
urbano, expansão urbana (Chácara) e habitacional de interesse social
10
5.2.5. Taxa de desarquivamento ou cancelamento de processo
Administrativo
15
5.2.6. Taxa de cópia de processo administrativo em modo digital 15
5.2.7. Taxa de aprovação de regularização fundiária de REURB-E —
Pessoa Física (PF) e Microempreendedor Individual (MEI)
0,5UFM/m2
5.2.8. Taxa de aprovação de regularização fundiária de REURB-E—
Pessoa Jurídica
2 UFM/m2
5.2.9. Taxa de abertura de processo de alienação gratuita ou onerosa
para fins residenciais com dispensa de licitação — Pessoa Física (PF)
e Microempreendedor Individual (MEI)
0,5 UFM/m2
5.2.10. Taxa de abertura de processo de alienação gratuita ou onerosa
com dispensa de licitação—Pessoa Jurídica
2 UFM/m2
5.2.11. Taxa de atestado de cadeia possessória 20
~
PREf PA DE
RORAINOPOLIS
7raba[hando sempre
ESTADO DE RORAIMA posso
Folha N°
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
f:ãm
5.3. CARTA DE DIRETRIZES URBANISTICAS E PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO E EXPANSÃO URBANA
5.3.1. Taxa de vistoria "in loco" para emissão de carta de
diretrizes urbanísticas ou aprovação de projeto de parcelamento do solo
urbano ou de expansão urbana (Chácara)
50
5.3.2. Taxa de emissão de carta de diretrizes urbanísticas de
parcelamento do solo urbano ou de expansão urbana (Chácara).
150
5.3.3. Taxa de abertura de Processos de Projeto de Parcelamento do
solo urbano ou de expansão urbana (Chácara)
150
5.3.4. Taxa de aprovação de Projeto de Parcelamento do solo urbano 0,1 UFM/m2 x
AUI* x NL**
5.3.5. Taxa de aprovação de Projeto de Parcelamento do solo de zona
de expansão urbana (Chácara)**
70 UFM x NL
5.3.6. As taxas especificadas nos itens 5.3.4 e 5.3.5 poderão ser parceladas em até 10
x mensais após a aprovação do projeto. Para pagamentos à vista terá desconto de 20%
(vinte por cento).
*AUI (Área da Unidade Imobiliária em metros quadrados).
**NL (número de lotes do projeto de parcelamento do solo urbano e zona de expansão
urbana).
5.4. DILIGENCIAS OU AFERIÇÕES
5.4.1. Taxa de diligência de geoprocessamento ou alinhamento
de testadas/lateral/fundo de lotes urbanos de até 360m2
25
5.4.2. Taxa de diligência de geoprocessamento ou alinhamento
de testadas/lateral/fundo de lotes urbanos de 360,01 a 1.00Dm2
35
5.4.3. Taxa de diligência de geoprocessamento ou alinhamento
de testadas/lateral/fundo de lotes urbanos de 1.000,01 m2 a 2.500m2
50
5.4.4. Taxa de diligência de geoprocessamento ou alinhamento
de testadas/lateral/fundo de lotes urbanos de 2.500,01 m2 a 4.999,99m2
80
5.4.5. Taxa de diligência de geoprocessamento ou alinhamento
de testadas/lateral/fundo de lotes de zona de expansão urbana *:,
80
~
PREF URAOE
RORAINOPOLIS
Trabalhando sempre
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
(chácaras) de 2.500m2 a 20.000m2
5.4.6. Taxa de diligência de geoprocessamento ou alinhamento
de testadas/lateral/fundo de lotes de expansão urbana
(chácaras) de 20.000,01m2 a 49.999,99m2
100
5.5. TAXA DE DESLOCAMENTOS FORA DA SEDE
5.5.1. Taxa deslocamentos fora da sede para diligencias ou vistoria "in
loco" de atos de regularização fundiária urbana, expansão urbana e
rural no raio a partir de 3Km do centro da sede.
0,5 UFM/Km
rodado
5.6. MEMBRAMENTO, DESMEMBRAMENTO, REMEMBRAMENTO,
FRACIONAMENTO E DESDOBRO DE LOTE URBANO
5.6.1. Taxa de abertura de processo de membramento,
desmembramento, remembramento, fracionamento e desdobro de
lote urbano e expansão urbana.
15
5.6.2. Taxa de emissão de alvará de aprovação de
membramento, desmembramento, remembramento, fracionamento e
desdobro de lote urbano.
0,05 UFM/m2
5.6.3. Taxa de emissão de alvará ou certidão de aprovação
de membramento, desmembramento, remembramento,
fracionamento e desdobro de lote da zona expansão urbana.
0,01 UFM/m2
5.7. LICENÇAS E CERTIDÕES
5.7.1. Taxa de licença ou certidão de uso e ocupação do solo urbano
e de expansão Urbana
15
5.7.2. Taxa de certidão de inteiro teor de imóveis urbanos e expansão
urbana
15
5.7.3. Taxa de certidão para fins de usucapião judicial ou
extrajudicial em área não litigiosa urbana e expansão urbana
20
5.7.4. Taxa de certidão negativa de débitos fundiários 5
5.7.5. Taxa de certidão de confrontantes 5
5.7.6. Taxa de certidão de lançamento imobiliário 10
5.8. CREDENCIAMENTO DE CONSULTORIAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
~
~
PREFERURA DE
RORAINOPOLIS
Trabalhando sempre
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Processo n°
Folha N°
al
5.8.1. Taxa de credenciamento de consultoria multidisciplinar - Pessoa
física
70
5.8.2. Taxa de credenciamento de consultoria multidisciplinar —
Pessoa Jurídica
150
5.8.3. Taxa de renovação bianual de credenciamento de
consultoria multidisciplinar - Pessoa física
30
5.8.4. Taxa de renovação bianual de credenciamento de
consultoria multidisciplinar -Pessoa jurídica
50
5.8.5. Taxa de alteração cadastral pessoa física 10
5.8.6. Taxa de alteração cadastral pessoa jurídica 15
5.8.7. Taxa de exclusão ou inclusão de Responsável Técnico - RT 15
5.9. GEORREFERENCIAMENTO/CARTOGRAFIA/TOPOGRAFIA/GEODÉSIA
5.9.1. Taxa de vistoria "in loco" para aferir georreferenciamento
ou levantamento topográfico na sede
25
5.9.2. Taxa de análise ou reanálise de peças técnicas (mapas,
memoriais descritivos e demais documentos topográficos)
0,05 UFM/m2
5.10. ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV) DE PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO E EXPANSÃO URBANA E HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
5.10.1 _ Taxa de Análise e aprovação de EIV de parcelamento do solo
urbano e expansão urbana
100 UFM
5.10.2. Taxa de Análise e aprovação de EIV de Alteração de uso do solo de
rural para urbano
100 UFM
5.10.3. Taxa de Análise e aprovação de EIV de uso e ocupação do solo
não Residencial
100 UFM
5.10.4. Taxa de Análise de EIV de construção conjunto habitacional
multifamiliar
100 UFM
5.10.5. Taxa de Análise e aprovação de EIV de construção não
habitacional
100 UFM
5.11. APOIO Á REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA RURAL MEDIANTE ACP
5.11.1. Taxa de vistoria técnica, parecer ou relatório de regularização
fundiária rural em apoio à órgãos fundiários estadual e federal
100 UFM/
Vistoria
~
PREF URADE
RORAINOPOLIS
7rabolhando sempre
Processo
ESTADO DE RORAIMA Folha N°
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
5.11.2. Taxa de protocolo e lançamentos de dados e informações
cadastrais em sistemas autorizados e compartilhados referente à
regularização fundiária rural em geral
50UFM/
Lançamento
*ACT —Acordo de Cooperação Técnica com órgãos fundiários estadual e federal
5.12. TAXA DE JUSTO VALOR DA UNIDADE IMOBILIÁRIA DE REURB-E
5.12.1. Taxa de justo valor da unidade imobiliária sobre a terra nua
objeto de REURB-E (Art. 16 da Lei Federal n° 13.465/2017) — Pessoa
Física (PF) e Microempreendedor Individual (MEI)*
1 UFM/m2
5.12.2. Taxa de justo valor da unidade imobiliária sobre a terra nua
objeto de REURB-E (Art. 16 da Lei Federal n° 13.465/2017) — Pessoa
Jurídica*
2 UFM/m2
5.12.3. As taxas estabelecidas nos itens 5.12.1. e 5.12.2. poderão ser parceladas em
até 24 vezes, mediante condições resolutivas estabelecidas no Título de Domínio, Título
de Legitimação de Posse ou Título de Legitimação Fundiária. Para pagamentos à vista
terá desconto de 25% (vinte por cento) para pessoa física e MEI e 20% pessoa jurídica.
Art 5°. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
tributários somente a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que
ocorrer a sua publicação, observado, em qualquer caso, o decurso do prazo mínimo de
noventa dias, nos termos do art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal.
Rorainópolis-RR, 10 de dezembro de 2025.
ÃLESSÁN RO DAITRO SÓU~A
PREFEITO DE RORAINÓPOLIS
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
TRIGÉSIMA QUINTA SESSÃO ORDINÁRIA
15 DE DEZEMBRO DE 2025
FREQUÊNCIA DE VEREADORES
VEREADORES
ANDREIA SALDANHA MATA
CARLOS DA SILVA
DAVI IBERNOM MENDES
ERISNEIDE S. P. DA COSTA
FRANCISCA ANDRÉIA G. DE FREITAS
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
JOÃO DAMASCENO DA S. FILHO
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA
LUIS GONZAGA DA SILVA
MÁRCIO ALVES DE SOUSA
PAULO F. COELHO NASCIMENTO
RILDO FERREIRA DA COSTA ~
10 Secretário
Processo n°O4'
Folha N°
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AUSÊNCIA
J NJ
i
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. 01.613.03010001-36.
Fone: (95) 3238-1301