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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO, A PROTEÇÃO E A DEFESA DOS DIREITOS DO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DE QUE TRATA A LEI FEDERAL N° 13.460, DE 26 DE JUNHO DE 2017, REGULAMENTA A OUVIDORIA-GERAL E CRIA O CONSELHO DE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
native_id132

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-13 Proposição aprovada U
2025-08-13 Leitura em Plenário
2025-08-13 Parecer Concluído
2025-07-02 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-07-02 Aguardando distribuição para as comissões
2025-07-02 Leitura em Plenário
2025-06-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

VNEF OE RORAINÓPOUS 
Trabalhando sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA CIVIL 
Pr 
Folha 
Cáma+a Ii4unicipal 
OFíCIO CASA CIVIL N° 272/2025 RorainópolislRR, 16 de junho de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor. 
MÁRCIO ALVES DE SOUSA 
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis 
Câmara Municipal de Rorainópolis 
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
LIDO NO EXPEDIENTE t: ' 
SESSÃO
SECRETÁRIO 
Ao cumprimentá-lo cordialmente, encaminhamos a Vossa Excelência o projeto de Lei que 
"Dispõe sobre os procedimentos para a participação, a proteção e a defesa dos direitos do usuário 
de serviços públicos do Poder Executivo de que trata a Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de 
2017, regulamenta a Duvidora-geral e cria o Conselho de Usuários de Serviços Públicos., e o 
Impacto Financeiro resultante da criação do cargo de Ouvidor-Geral do Município no âmbito da 
Prefeitura Municipal de Rorainópolis, para sua apreciação desta casa legislativa. 
Solicito ainda que seja apreciado em caráter de urgência. 
Atenciosamente, 
ÓRI — 
D L S S 
Prefeito do Município de Rorainópolis CÂMARA MUNICIPAL DE RDRAIN PO~i~ 
, 
RECEBIDO 
As Og horas e - minutos 
Rorainópolis-RRc ,
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4~ ~ ~~tav~ ~ cc
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINÓPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259 
SITE: http//www.rorainopolis.rr.gov.br I E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmail.com 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
PREF E 
RORAINÓPOL15 
Trabalhando sempre 
MENSAGEM 013/2025 Rorainópolis, 16 de junho de 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor. 
MARCIO ALVES DE SOUSA 
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis R ua Pedro Daniel, S/N°, Centro. 
Câmara Municipal de Rorainópolis - RR 
Senhor Presidente, 
Prefeito do Município de Rorainópolis Estado Roraima, no uso de suas atribuições 
legais e nos termos do art. 78° inciso V da Lei Orgânica do de Município. 
Encaminhamos a essa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre os 
procedimentos para a participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários de serviços 
públicos do Poder Executivo Municipal. 
A Lei Federal n° 13.460/2017, dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos 
direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, em observância ao que 
dispõe o art. 37, § 3°, da Constituição Federal, confira-se o texto legal: 
Art. 37 [..-] 
§ 3° A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública 
direta e indireta, regulando especialmente: 
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a 
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e 
interna, da qualidade dos serviços; 
11 - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de 
governo, observado o disposto no art. 5°, X e XXXIII; 
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, 
emprego ou função na administração pública. 
A Lei n° 13.460/2017 é norma nacional, aplicável a todos os entes da Federação 
(tanto para administração direta, quanto indireta), incluindo todos os seus serviços, conforme 
dispõe seu art. 1°, caput e § 1°. 
Em consonância à Lei n° 13.460/2017, os serviços públicos e o atendimento ao 
usuário devem ser realizados de forma adequada, observando os seguintes princípios: 
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e 
cortesia. A norma em exame também indica as diretrizes a serem observadas para a adequada 
prestação dos serviços públicos e direitos básicos do usuário, conforme consta em seu art. 5°. 
Por outro lado, a lei também estabeleceu os deveres do usuário, podendo-se citar: 
utilizar adequadamente os serviços (procedendo com urbanidade e boa-fé), prestar as 
informações pertinentes quando solicitarias, colaborar para a boa prestação dos serviços e 
preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços. 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
PREf IRADE RORAINÓPOLIS 
Trabalhando sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
A Lei n° 13.460/2017 também regulamenta a participação dos usuários nos serviços 
públicos, mediante manifestações - reclamações, denúncias, sugestões, elogios e demais 
pronunciamentos — (arts. 9° a 12), bem como, por meio do Conselho de Usuários, criado nesta 
propositura. 
Cabe destacar que as ouvidorias passam a ter relevante papel, pois instituídas com 
o objetivo de servir de elo de comunicação entre a população e o Poder Público. Quanto às 
ouvidorias, a Lei n° 13.460/2017 prevê as seguintes atribuições precípuas: 
Art. 13 As ouvidorias terão como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras 
estabelecidas em regulamento específico: 
I - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação 
com outras entidades de defesa do usuário; 
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade; 
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços: 
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com 
os princípios estabelecidos nesta Lei; 
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em 
observância às determinações desta Lei; 
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, 
acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário 
perante órgão ou entidade a que se vincula; 
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a 
entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. 
Feitos tais esclarecimentos sobre a Lei n° 13.460/2017, cabe destacar que cumpre 
ao Município regulamentar a lei federal em âmbito local. Com isso, a propositura em tela tem 
o objetivo de disciplinar a norma federal no âmbito do Poder Executivo Municipal. 
Diante das argumentações acima expostas, solicitamos apreciação da proposta pela 
Casa Legislativa. 
Atenciosamente, 
Gabinete do Prefeito, Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 22 de maio de 2025. 
ALESSA O DALTI~iZA »
11ti 
Prefeito Municipal 
Rua Pedro Daniel da Silva — 51, Centro-CEP: 69373-000-Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n° 01.613.031/0001-80-Fone (95)32381807 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Proce 
~PREFffURAOE 
FW ~A 
RORAINÓPOLIS 
Trobolhondo sempre 
PROJETO DE LEI N ~ DE JUNHO 2025. 
Camara Municipal 
Dispõe sobre os procedimentos para a 
participação, a proteção e a defesa dos 
direitos do usuário de serviços públicos do 
Poder Executivo de que trata a Lei Federal n° 
13.460, de 26 de junho de 2017, regulamenta 
a Ouvidoria-Geral e cria o Conselho de 
Usuários de Serviços Públicos. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, Estado de Roraima, no uso 
das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação 
da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Lei estabelece os procedimentos para a participação, a proteção e a 
defesa dos direitos do usuário de serviços públicos do Poder Executivo de que trata a Lei n° 
13.460, de 26 de junho de 2017, regulamenta a Ouvidoria-Geral e cria o Conselho de Usuários 
de Serviços Públicos. 
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I - usuário: pessoa fisica ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou 
potencialmente, de serviço público; 
II - serviço público: atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de 
bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública; 
III - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que 
transitoriamente ou sem remuneração; 
IV - manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações que 
tenham como objeto políticas ou serviços públicos prestados e a conduta de agentes públicos 
na prestação e fiscalização de tais serviços; 
V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço público; 
VI - denúncia: comunicação de prática de irregularidade ou ato ilícito cuja solução 
dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes; 
VII - sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento 
de políticas e serviços prestados pelo Município; 
VIII - elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o serviço oferecido 
ou atendimento recebido; 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÚPOLIS 
PREFff ORA DE 
RORAINÓPOLIS 
Trabalhando sempre 
Pr 
F 
C3rnára Municipal 
IX - solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da 
Administração. 
CAPÍTULO II 
DA OUVIDORIA-GERAL DO PODER EXECUTIVO 
Art. 3° A Ouvidoria-Geral do Poder Executivo está vinculada à Secretaria de 
Administração, como órgão responsável, prioritariamente, pelo tratamento das manifestações 
relativas às políticas e aos serviços públicos prestados, sob qualquer forma ou regime, pelos 
órgãos e pelas entidades do Poder Executivo com vistas à avaliação da efetividade e ao 
aprimoramento da gestão pública. 
Art. 4° Poderão ser instituídas, por meio de ato regulamentar, unidades setoriais de 
ouvidorias nos órgãos ou entidades do Poder Executivo ou designado servidor responsável pelas 
atividades de ouvidoria. 
§ 1° As unidades setoriais de ouvidorias serão, preferencialinente, diretamente 
subordinadas à autoridade máxima do órgão ou da entidade. 
§ 2° As atividades de ouvidoria das unidades setoriais ficarão sujeitas à orientação 
normativa e à supervisão técnica da Ouvidoria-Geral do Poder Executivo, sem prejuízo da 
subordinação administrativa ao órgão ou á entidade a que estiverem subordinadas. 
Art. 5° O Ouvidor-Geral do Município fará jus à remuneração mensal 
equivalente R$ 3.000,00 (três mil reais) do Quadro de Cargos Comissionados da Administração 
Municipal Direta 
§1°. A remuneração do Ouvidor Municipal será fixada por lei específica, e sua 
atualização obedecerá aos mesmos índices e critérios aplicados aos demais cargos 
comissionados da administração pública municipal. 
§2°. Quando a função de Ouvidor for exercida por servidor efetivo, poderá ser 
concedida gratificação pelo exercício da função, de natureza pró-labore, não incorporável, 
respeitado o limite de até 50% da remuneração do cargo efetivo ou o percentual definido na 
legislação municipal vigente. 
§3°. É vedado ao Ouvidor perceber, cumulativamente, qualquer outra gratificação 
ou adicional vinculado ao exercício de cargo em comissão ou função gratificada, ressalvadas 
as hipóteses previstas na Constituição Federal e na legislação local. 
§4°. A remuneração deverá estar prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) e 
observar os limites da despesa com pessoal estabelecidos pela Lei Complementar n° 101/2000 
(LRF). 
§5°. O exercício da função de Ouvidor Municipal exige a comprovação de escolaridade 
mínima de nível superior completo, em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação, em 
área compatível com as atribuições do cargo, resguardando-se os princípios da moralidade, 
impessoalidade e qualificação técnica exigidos para o exercício da função pública. 
PREF IADE 
RORAINÓPOLIS 
Trabalhando sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOL[S 
Seção I 
Das Atribuições 
Art. 6° São atribuições da Ouvidoria: 
.~...r - . . 
Cãmaia Muncipal 
— atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, nos 
termos da Lei n° 13.460/2017; 
II - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação 
com outras entidades de defesa do usuário; 
III - acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando garantir a sua 
efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; 
IV - receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas; 
V - encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar informações 
a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a sua efetiva conclusão; 
VI — atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da regularidade, 
continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia; 
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a 
entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. 
VIII 
Art. 7° Compete à Ouvidoria-Geral do Poder Executivo: 
I - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao correto 
exercício das atribuições definidas nos Capítulos III, IV e VI da Lei Federal n° 13.460/2017; 
II - monitorar a atuação das unidades setoriais e dos responsáveis por ações de 
ouvidoria dos órgãos e entidades prestadores de serviços públicos quanto ao tratamento das 
manifestações recebidas; 
III - promover políticas de capacitação e treinamento relacionadas às atividades dos 
responsáveis por ações de ouvidoria e defesa do usuário de serviços públicos; 
IV - sistematizar as informações disponibilizadas pelas unidades setoriais de 
ouvidoria, consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas do nível de satisfação 
dos usuários com os serviços públicos prestados; 
V - propor e monitorar a adoção de medidas para a prevenção e a correção de falhas 
e omissões na prestação de serviços públicos. 
Art. 8° Com vistas à realizaçáo dos seus objetivos, a ouvidoria deve: 
I - receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
VREF 
RORAINÔPOUS 
Tio boi hondo sempre 
manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; 
II - elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações 
mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de 
serviços públicos. 
Seção II 
Das Manifestações 
Art. 9° A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder as manifestações em 
linguagem clara e objetiva. 
Art. 10° Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações 
formuladas nos termos desta Lei sob pena de responsabilidade do agente público. 
§ 10 As manifestações serão identificadas, entretanto não cabe à Ouvidoria fazer 
exigências quanto à identificação que inviabilizem sua apresentação. 
§ 2° São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da 
apresentação da manifestação. 
§ 3° A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de 
acesso nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
§ 4° No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a legislação 
específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser requerido meio de certificação da identidade 
do requerente. 
§ 5° A manifestação sobre matéria alheia à competência do órgão ou entidade em 
que foi apresentada, deve ser protocolizada e encaminhada imediatamente à Ouvidoria-Geral 
do Poder Executivo para que faça o encaminhamento adequado. 
Art. 11 As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos seguintes canais de 
comunicação: 
I — por meio de formulário eletrônico, disponível no portal da Prefeitura; 
II — por correspondência convencional; 
III — no posto de atendimento presencial da Ouvidoria; 
IV — telefone. 
Parágrafo único. A manifestação feita verbalmente será, imediatamente, reduzida a 
termo. 
Art. 12 Recebida a manifestação a Ouvidoria deverá classificá-la como reclamação, 
denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo com as definições constantes nesta Lei. 
§ 1° A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento da 
manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que não está adequada. 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
ROR
MPREF 
AINÓPOUS 
Trabalhando sempre 
§ 2° As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis para as 
devidas providências, se for o caso. 
Art. 13 O procedimento de análise das manifestações observará os princípios da 
eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução. 
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende as 
seguintes etapas: 
I - recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; 
II - emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o 
respectivo número de protocolo; 
II I - análise e obtenção de informações, quando necessário; 
IV - decisão administrativa final; 
V - ciência ao usuário. 
Art. 14 A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às 
manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento, prorrogável de 
forma justificada, uma única vez, por igual período. 
§ 1° Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso 
necessário, no prazo máximo de cinco dias, encaminhá-la às áreas responsáveis para 
providências. 
§ 2° Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para 
a análise da manifestação, em até dez dias a contar do seu recebimento, a Ouvidoria deverá 
solicitar a complementação de informações que deverá ser atendida em até vinte dias, sob pena 
de arquivamento da manifestação. 
§ 3° O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o 
prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do 
usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes. 
§ 4° A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente aos 
agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas 
no prazo de vinte dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período. 
Art. 15 Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha elementos 
mínimos de autoria e materialidade, deverá ser encaminhada para o órgão competente para as 
devidas providências. 
§ 1° Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do procedimento de 
apuração da denúncia pelo órgão competente, considera-se como conclusiva a comunicação 
com o encaminhamento ao órgão competente. 
§ 2° O órgão competente encaminhará à Ouvidoria-Geral do Poder Executivo o 
resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá dar conhecimento ao 
~ 
PREF URADE
RORAINÓPOUS 
Trabalhando sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
usuário acerca dos desdobramentos da sua manifestação. 
Seção III 
Do Relatório de Gestão 
Art. 16 A Ouvidoria-Geral do Poder Executivo deverá elaborar, anualmente, no mês 
de janeiro, relatório de gestão que consolidará as informações referentes ao recebimento, análise 
e resposta às manifestações recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias 
na prestação dos serviços públicos. 
Art. 17 O relatório de gestão deverá indicar, ao menos: 
i — o número de manifestações recebidas no ano anterior; 
II — os motivos das manifestações; 
III — a análise dos pontos recorrentes; 
IV — as providências adotadas pela administração pública nas soluções 
apresentadas. 
internet. 
Art. 18 O relatório de gestão será: 
— encaminhado a Secretaria de Administração; 
II — disponibilizado integralmente na página oficial do Poder Executivo na 
Seção IV 
Da Organização 
Art. 19 A estrutura administrativa da Ouvidoria-Geral será composta por um 
Ouvidor-Geral e servidores designados pelo Prefeito. 
CAPÍTULO III 
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO 
Art. 20 Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços 
ao Usuário com o objetivo de informar o usuário sobre os serviços prestados, as formas de 
acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. 
Art. 21 A Carta de Serviços ao Usuário especificará, com relação a cada um dos 
serviços prestados, informações claras e precisas relacionadas a: 
I - serviços oferecidos; 
II - requisitos, documentos, formas e informações necessárias para acessar o 
serviço; 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
PRfF IDE RORAINÓPOUS 
Tm boi hando sempre 
ProCa~ 
Fothá: 
III - principais etapas para processamento do serviço; 
IV - previsão do prazo máximo para a prestação do serviço; 
Cáni i Municipal 
V - forma de prestação do serviço; 
VI - locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a 
prestação do serviço. 
Parágrafo único. A Carta de Serviços ao Usuário deverá detalhar, também, os 
compromissos e padrões de qualidade do atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes 
aspectos: 
I - prioridades de atendimento; 
II - previsão de tempo de espera para atendimento; 
III - mecanismos de comunicação com os usuários; 
IV - procedimentos para receber e responder as manifestações dos 
usuários; 
V - mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do andamento do 
serviço solicitado e de eventual manifestação. 
Art. 22 A Carta de Serviços ao Usuário deverá ser atualizada pelo órgão ou entidade 
responsável pela prestação do serviço público anualmente ou sempre que houver alteração com 
relação ao serviço. 
Lajeado. 
Art. 23 A Carta de Serviços ao Usuário ficará disponível no site da Prefeitura de 
CAPÍTULO IV 
DA AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art. 24 Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei avaliarão, com periodicidade 
mínima anual, os serviços prestados, nos seguintes aspectos: 
— satisfação do usuário com o serviço prestado; 
II — qualidade do atendimento prestado ao usuário; 
III — cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a prestação dos 
serviços; 
IV — quantidade de manifestações de usuários; 
V — medidas adotadas pela administração pública para melhoria e 
aperfeiçoamento da prestação do serviço. 
Art. 25 A avaliação será feita por meio de pesquisa de satisfação e os resultados 
~ 
PREF DE RORAINÓPOLIS 
Trabalhando sempre 
ESTADO DE RORAIMA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
estatísticos serão disponibilizados no site da Prefeitura, incluindo o ranking daqueles com maior 
incidência de reclamação dos usuários. 
Parágrafo único. O resultado da avaliação servirá de subsídio para reorientar e ajustar 
os serviços prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e dos 
padrões de qualidade de atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 26 As autoridades ou servidores dos órgãos e entidades abrangidos por esta Lei 
colaborarão e prestarão informações à Ouvidoria-Geral do Poder Executivo nos assuntos que 
lhe forem pertinentes, submetidos a sua apreciação. 
Art. 27 Esta Lei será regulamentada no que couber pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 28 As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias 
próprias. 
Art. 29 Ficam revogadas eventuais disposições em contrário, entrando em vigor esta 
Lei, na data de sua publicação. 
SS ROD SA 
Prefeito Municipal 
Processo
Folha N° ~ ..
— 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
DÉCIMA SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA 
02 DE JULHO DE 2025 
FREQUÊNCIA DE VEREADORES 
VEREADORES 
ANDREIA SALDANHA MATA 
CARLOS DA SILVA 
DAVI IBERNOM MENDES 
ERISNEIDE S. P. DA COSTA 
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO 
FRANCISCA ANDRÉIA G. DE FREIRAS 
JOÃO DAMASCENO DA S. FILHO 
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA 
LUIS GONZAGA DA SILVA 
MÁRCIO ALVES DE SOUSA 
PAULO F. COELHO NASCIMENTO 
RAQUEL RAMOS GENELHÚ 
RILDO FERREIRA DA COSTA 
Câmara AAunicipa{ 
ASSINATURA 
1 
AUSÊNCIA 
J NJ 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. 01.613.03010001-36. 
Fone: (95) 3238-1301 

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