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Ofício nº 223/2018/DIPLE/GAPRE/PLENO-TCERR
Ao Senhor
LUIZ GONZAGA DA SILVA
res or-Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis
Assunto: Encaminha o Processo nº 0240/2011 [SEI N° 003348/2018] para julgamento.
LIDO NO EXPEDIENTE N
SESSÃO 6 .~J i!_
Processo n°qti( / t;k) l q
Folha N° W v
Câmara Múnicipal
Senhor Vereador-Presidente,
Com os meus cumprimentos, e delegação a mim conferida pelo Conselheiro Presidente deste Tribunal de Contas,
por meio da Portaria nº 037/2011-TCERR, encaminho a Vossa Excelência em mídia digital (DVD anexo), os autos do
processo em epígrafe, que trata da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis - exercício 2011,
soa a responsabilidade do Sr. Carlos James Barro da Silva, para merecer dessa Casa Legislativa o competente
julgamento quanto às Contas de Resultado.
Informo que o processo foi apreciado por esta Corte de Contas na 18 Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada
no dia 16/12/2015, quando deliberou por emitir o Parecer Prévio nº 003/2015-TCERR-PLENO em anexo,
acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentou, pela IRREGULARIDADE das Con as de Resultado
daquele Município.
Ressalte, na oportunidade, que, após o competente julgamento, deverão ser remetidas a esta Corte a decisác
!^ec.eto Legislativo) dessa Augusta Câmara Municipal, com a informação do quorum de votaçã<;
irn /maioria), bem como, a folha de frequência e a respectiva Ata da Sessão.
Res1,E :~samente,
(assinado eletronicamente)
Margareth Maria Coimbra dos Reis Miranda
Diretora de Atividades Plenárias e Cartorárias - DIPLE/TCERR
@@~ Documento assinado eletronicamente por MARGARETI-I MARIA COIMBRA DOS REIS MIRANDA, Diretora de
Atividades Plenárias e Cartorárias, em 01/09/2018, às 17:52, conforme horário oficial ae Roraima, com 0
ónKa fundamento na Lei Federal nº 11.419/2006, Resolução do TCERR - 005/2017 e Portaria da Presidência
774/2017.
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Referência: Caso responda este Oficio, indicar expressamente o Processo n°003348/2018. Documento SEI o°
0143688
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Câmara Municipal de Rorainópo!is
EM BRANCO
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Õ. 16
Processo n(C~ / (°1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA Folha N°
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CAmara Municipal
PARECER PRÉVIO N° 00312015-TCERR-PLENO
1. PROCESSO N°: 024012011
2. ASSUNTO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis
3. ÓRGÃO: Prestaçãb de Contas — Exercício 2011
4. RESPONSÁVEL: Sr. Carlos James Barro da Silva
5. RELATOR: Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes
7. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PUBLICAS:
Dra. Soraya Fernanda Coelho Mora Matos
8. PARECER PRÉVIO:
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunido na Sessão
Ordinária do Pleno, à unanimidade, de acordo com o previsto no inciso I, do artigo 71, da
Constituição Federal e artigo 57 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cic o inciso II, do artigo
1°, e artigo 38-C, caput, da Lei Complementar Estadual n ° . 006194 — Leio Orgânica do
TCERR, e alterações, ante as razões expostas pelo Relator e,
Considerando o disposto no 7.1 da Decisão n° 006/2003-TCERR-PLENÁRIO. o
qual prevê que as contas dos prefeitos, quando constatada a prática de atos de ordenadôo
de despesas por seus titulares, sujeitar-se-ão ao duplo exame; um referente às contas de
resultado, conforme inciso I do art. 71 da Constituição Federal, por meio de Parecer Prévio a
ser remetido ao Poder Legislativo respectivo e, o outro, como ordenador de despesas,
conforme inciso 11 do art. 71 do mesmo Diploma,
Considerando que as justificativas referente as impropnedades apontadas no
item 9.1 do Relatório de Auditona de Acompanhamento n° 062/2012 foram frágeis e
insufícíentes para elucidar as refendas irregularidades;
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Processo n"©p4 / o'
Folha N' (~
Cámera Múnicipal
Considerando que nas presentes Contas Anuais do Prefeito e da Gestão Fiscal
constatou-se descompasso e a insubsistência das informações prestadas quanto aos
Balanços Contábeis Anuais da Prefeitura, em total afronto ao que disciplina a Lei Nacional
n ° . 4.320/64:
Considerando que o parecer do Ministério Público de Contas opina pela
emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das Contas.
É de Parecer:
8.1. que a Câmara Municipal de Rorainópolis julgue IRREGULARES, as Contas
Anuais do Prefeito e de Gestão Fiscal da Prefeitura de Rorainópolis, exercício de
2011, sob a responsabilidade do Sr. Carlos James Barro da Silva — Prefeito,
com fulcro no inciso HI, alínea "b" e "e" do art. 17 da LC n° 006/94, e alterações,
pelas seguintes irregularidades:
8.1.1. descompasso e insubsistência das informações prestadas quanto
aos Balanços Contábeis Anuais da Prefeitura, em total afronto ao que
disciplina a Lei Nacional n°. 4.320/64;
8.1.2. não envio dos documentos elencados nos incisos I, II e III, do art. 13
da IN n° 00212004-TCE/RR/Plenáno;
8.1.3. ausência de registro de divida junto à Companhia Energética de
Roraima, afrontando ao disposto no art. 89 da Lei 4.320/65;
8.1.4. discrepância entre as informações nos instrumentos de
planejamento, LOA e LDO.
8.2. sugerir à Câmara de Rorainópolis que recomende ao atual gestor da
Prefeitura de Rorainópolis que adote as medidas necessárias, visando ao
aperfeiçoamento e melhoria do sistema de Controle Interno da Prefeitura de
Rorainópólis, em observância ao disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição
Federal;
8.3. remeter os autos à Câmara Municipal de Rorainópolis para que se pronuncie
sobre as presentes contas, na forma da Lei.
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Processo
Folha N°
09. ATA N° 018/2015-ORDINÁRIA-PLENO
10. DATA DA SESSÃO: 16 de dezembro de 2015
11. VOTAÇÃO: à unanimidade
12. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:
12.1. CONSELHEIROS PRESENTES:
Foi Presente:
CAmara Municipal
Henrique Manoel Femandes Machado
Manoel Dantas Dias
Marcus Rafael de Hollanda Fanas
Cilene Lago Salomão
Essen Pinheiro Filho
Joaquim Pinto Souto Maior Neto
Célio Rodrigues Wanderiey
Henrique Mano I lema .es Machado
Conselhei • Presidente
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Maior Neto
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Procurado Gera e Contas
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TRIBUNAL DE CONTAS
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Câmara Municipal
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Proc.
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RELATÓRIO
GRUPO II— CLASSE IV - PLENÁRIO
PROCESSO N°. 024012011 - TCE/RR
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO 2011
RESPONSÁVEL: SR. CARLOS JAMES BARRO DA SILVA- EX-PREFEITO
SR. GILSON DE SOUZA TORRES - EX-SEC. DE FINANÇAS
SR. IBANÊS ROQUE ZENATTI - EX.SEC. DE EDUCAÇÃO
SR. ANTÓNIO DE CASTRO E SILVA NETO - EX.SEC. DE
SAÚDE
RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: DR. DIOGO NOVAES FORTES
DIR. DE FISC. DE CONTAS PÚBLICAS: DRA. SORAYA FERNANDA COELHO MORA
MATOS
Versam os autos sobre a Prestação de Contas de Prefeito, de Gestão. do
FUNDEB e do FMS da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de 2011, sob a
responsabilidade do Sr. Carlos James Barro da Silva, Ex-Prefeito. Sr. Gilson de Souza
Torres, Ex-Secretário de Finanças, Sr. Ibanës Roque Zenatti, Ex-Secretário de Educação
e Sr António de Castro e Silva Neto, Ex -Secretário de Saúde do Município de
Rorainópolis.
Autuada sob o n° 0240/2011, em virtude do encaminhamento do Plano
Plurianual 2010/2013. da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2011 e da Lei de Orçamentária
Anual 2011, coube, inicialmente, a relatoria do feito ao Conselheiro Reinaldo Neves Filho..
conforme Certidão de fl. 226 — vol. II.
A Prefeitura Municipal de Rorainópolis apresentou as seguintes Prestações de
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO
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Processo
Fo1ha N°
Câmara Mur►CPai
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE RORAIMA
Contas: Prestação de Contas do Prefeito (fls. 725 a 920, vol. IV ao V); Prestação de
Contas de Gestão (fls. 925 a 2582, vol. V ao XIII): Prestação de Contas do Fundeb (fls.
2583 a 2744, vol. XIII e XIV): Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde (fls.
2745 a 3026, vol. XIV ao XVI):
Conforme Certidão (ti. 3027, vol. XVI) a DIPLE informou que as Prestações de
Contas de Gestão, do Fundeb e do Fundo Municipal de Saúde foram apresentadas
intempestivamente em 24/0512012, descumprindo o prazo estabelecido no 7° da LC n°
006/94.
Por sua vez, a tempestividade da Prestação de Contas do Prefeito não foi
verificada em função da ausência do oficio de encaminhamento da Prefeitura para o
Legislativo Municipal, conforme certidão da DIPLE (fl. 921. vol. V).
Encontram-se apensados a estes autos o TVT2011.25.000-02/2011-COMUN01 (Processo n° 0358/2011), TVT2011.25.000-02/2011-COMUN-02 (Processo n°
0956/2011) e TVT2011.25.000-02/2012-COMUN-03 (Processo n° 0036/2012). Os
resultados dessas auditorias foram consolidadas no Relatório de Auditoria de
Acompanhamento constante no processo principal.
Elaborado o Relatório de Auditoria de Acompanhamento n° 062/2012-DIFIP,
fls. 3.038/3.114 —XVI, ficou consignado nos autos as seguintes irregularidades:
9CONCLUSÃO
9.1 Achados de Auditoria das Contas de Resultado
9.1.1 - Fragilidade do Controle Interno (subitem 4.4.4.1.1 e subitem 5.1,
deste Relatório);
9.1.2 - Entrega intempestiva dos instrumentos de planejamento (subitem
4.4.4.1.2 e subitem 5.2, deste Relatório);
9.1.3 - Ausência de indicadores de desempenho nos programas de governo
(subitem 4.4.4.1.3 e subitem 5.2.1, "a", deste Relatório);
9.1.4 - Meta física que não quantifica o produto que se deseja obter a cada
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO
Processo n°C : / .QOt° r -"
Folha N° ('EQ
TRIBUNAL DE CONTAS
D0 ESTADO DE RORAIMA
ano. (subitem 4.4.4.1.4 e subitem 5.2.1, "b deste Relatório);
9.1.5 - Ausência de valor no Anexo de Riscos Fiscais da LDO. (subitem
4.4.4.1.5 e subitem 5.2.2. deste Relatório);
9.1.6 - Discrepância entre as informações sobre abertura de créditos
adicionais nos instrumentos de planejamento. LOA e LDO. (subitem 5.2.3,
deste Relatório);
9.1.7 - O Resultado da Previsão Orçamentaria foi deficitário em R$
33.650.133,48, dissonante do equilíbrio preconizado na LOA entre receita e
despesa, e do art 1°, § 1°, da LC 101!00. (subitem 5.3.1, letra "a". deste
Relatório);
9.1.8 — O Resultado da Execução Orçamentária foi deficitário em R$
15.571.445,77, em função da despesa executada ter sido maior que a receita.
(subitem 5.3.1, letra "b", deste Relatório);
9.1.9 - O valor de R$ 29.780.045,89 atribuído a receita executada difere do
valor atribuido à mesma rubrica no Balanço Financeiro (R$ 29.794.447,50), e
na Demonstração das Variações Patrimoniais (RS 30.330.386,98). (subitem
5.3.1, letra "b" , subitem 5.3.2, letra "b" e subitem 5.3.4, letra "a", deste
Relatório);
9.1.10 — Os valores referentes às rubricas "INSS - Recolhido sobre Obras"
(R$ 142.279,16) e "Tarifas e Juros Bancários" (R$ 42,80), demonstrados no
Balanço Financeiro, não estão registrados no Demonstrativo da Dívida
Flutuante. (subitem 5.3.2, letra "c", deste Relatório);
9.1.11 - A rubrica "Duodécimos à Câmara Municipal no valor de R$
404.573,01, não tem natureza extraorçamentária, embora esteja classificada
como despesa extraorçamentária no Balanço Financeiro. (subitem 5.3.2, letra
"d", deste Relatório);
9.1.12 - A rubrica "saldo anterior", no valor de R$ 43.435,63, registrada na
despesa extraorçamentária, não deixa claro a que se refere, necessitando de
uma nota explicativa para esclarecer sua composição. (subitem 5.3.2, letra
"e", deste Relatório);
9.1.13 - O saldo do exercício anterior registrado no balanço financeiro de
2011 (R$ 535.939,48) não corresponde ao saldo final registrado no balanço
financeiro do exercício de 2010, e no balanço patrimonial-2010, que é de R$
2.850.904,64. (subitem 5.3.2, letra "f", deste Relatório);
9.1.14 — O saldo para o exercício seguinte, no valor de R$ -3.392.877,23, do
balanço financeiro, apresenta-se negativo, demonstrando incongruência,
visto que a conta "banco" não tem natureza de conta retificadora. (subitem
5.3.2, letra "g" e subitem 5.3.3, letra "a", deste Relatório);
9.1.15 — Com base na soma dos registros do exercício de 2010 (R$
114.997.17) com as mutações patrimoniais do exercício em análise (R$
212.617,82), tem-se uma soma para o ativo permanente de R$ 327.614,99,
diferente dos valores registrados no anexo 14, que é de RS 212.617,82.
(subitem 5.3.3, letra "b", deste Relatório):
9.1.16 — No comparativo da despesa orçada com a realizada, o valor total de
despesa realizada em 2011 é de R$ 844.715,27 para equipamentos e material
permanente e de R$ 17.158.573,50 para obras e instalações. Logo, esses
valores deveriam constar no ativo permanente do Balanço Patrimonial, que
apresenta o valor total de R$ 212.617,82, demonstrando a dissonância entre
as informações prestadas nos dois anexos da Lei n° 4320164. (subitem 5.3.3,
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO
processo n
Folha N° r
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letra "c", deste Relatório);
9.1.17 - Apesar de no anexo 11 da Lei n° 4320/64 constar um valor total
realizado de R$ 55.719,50 para material de consumo e de R$ 2.871.851,00
para outros materiais de consumo, não há qualquer registro de material de
consumo no Balanço Patrimonial e nem da sua movimentação na
Demonstração das Variações Patrimoniais. (subitem 5.3.3, letra "d" e
subitem 5.3.4, letra "c", deste Relatório);
9.1.18 — Há no passivo financeiro valores negativos para RP Processados
(R$ -1.865.536,00) e para Consignações em Folha de Pagamento (R$
-85.664,77), apesar de não se tratarem de contas retificadoras. (subitem 5.3.3,
letra "e", deste Relatório);
9.1.19 — No comparativo da despesa orçada com a realizada, o valor total de
despesa realizada em 2011 é de R$ 844.715.27 para equipamentos e material
permanente e de R$ 17.158.573,50 para obras e instalações. Contudo, o valor
registrado na DVP para aquisição de "móveis e equipamentos" (R$
23.721,00), "outros materiais permanentes" (R$ 63.232,00), "móveis e
utensílios" (R$ 63.739,00), "aparelhos e utensilios técnicos" (R$ 11.925,82) e
"terrenos" (R$ 50.000,00), demonstra a dissonância entre as informações
prestadas nos dois anexos da Lei n° 4320/64. (subitem 5.3.4 letra "b", deste
Relatório);
9.1.20 — Descumprimento do limite de gastos com pessoal referente ao Poder
Executivo Municipal (subitem 5.5.1.1 deste Relatório);
9.1.21 — Ausência de registro de dívida de R$ 1.277.043,78 junto a Companhia
Energética de Roraima (subitem 5.5.1.2.2 deste Relatório);
9.1.22 - Publicação intempestiva do RREO do 1° bimestre (subitem 5.5.1.3
deste Relatório);
9.1.23 — Remessas intempestivas dos RREO's 1° e 2° bimestres (subitem
5.5.1.3 deste Relatório);
9.1.24 — Remessa intempestiva dos RGF 1° quadrimestre (subitem 5.5.1.3
deste Relatório);
9.1.25 — Não envio dos documentos elencados nos incisos I, II e Ill do art. 13
da IN n° 02/2004-TCE-RRiPlenário, de acordo com a periodicidade e prazos
definidos no Anexo II, aplicável ao Município por não ter feito a opção pela
semestralidade (subitem 5.5.1.3 deste Relatório);
9.2 Achados de Auditoria das Contas de Gestão
9.2.1 — Envio intempestivo da Prestação de Constas de Gestão em face do
prazo definido no art. 7° da LC n° 006/94 (item 2 deste Relatório);
9.2.2 - Lançamentos equivocados de taxas e impostos nos Documentos de
Arrecadação Municipal (subitens 4.1 e 4.4.4.1.6 deste Relatório);
9.2.3 - Ausência de arrecadação do IPTU (subitem 4.4.4.1.7 e subitem 6.2.1,
deste Relatório)
9.2.4 - Taxas previstas no Código Tributário do Município sem arrecadação
no ano corrente (subitem 4.4.4.1.8 e subitem 6.2.2, deste Relatório);
9.2.5 - Ausência de inúmeros Documentos de Arrecadação Municipal - DAM,
impossibilitando o cotejamento com os valores contidos nos extratos
bancários e apresentados nos demonstrativos contábeis (subitem 4.4.4.1.9 e
subitem 6.2.3, deste Relatório);
9.2.6 - Ausência de contrato entre a Prefeitura e a instituição bancária na
qual tem conta e arrecada os tributos municipais (subitens 4.1 e subitem
• TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE RORAIMA
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DO ESTADO DE RORAIMA
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Camara Municipal . .
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4.4.4.1.10 deste Relatório);
9.2.7 - Divergência entre os valores arrecadados constantes no
demonstrativo Resumo de Receita e os valores depositados na conta da
Prefeitura, apurados por meio dos extratos bancários (subitens 4.1 e subitem
4.4.4.1.11 deste Relatório);
9.2.8 - Divergência entre os valores arrecadados constantes no
demonstrativo Resumo de Receita e os valores apresentados no Balancete
Financeiro, mês de março de 2011 (subitens 4.1 e subitem 4.4.4.1.12) deste
Relatório;
9.2.9 - Ausência de efetivo controle de todos os impostos e taxas
arrecadados (subitem 4.4.4.1.13 e subitem 6.2.3. deste Relatório);
9.2.10 - Saldo anterior das rubricas "Banco Movimento" e "Banco
Aplicação" - mês de março, divergindo do saldo final demonstrado no mês
de fevereiro para as mesmas rubricas, no Balancete Financeiro (subitens 4.1
e subitem 4.4.4.1.14 deste Relatório);
9.2.11 - Inconsistência nos documentos comprobatórios de
recolhimento/retenção de tributos por ocasião de pagamento a fornecedor
(subitens 4.1 e subitem 4.4.4.1.15 deste Relatório);
9.2.12 - Comissão permanente de licitação em desacordo com o art. 51 da
Lei n°8666/93 (subitens 4.1 e subitem 4.4.4.1.16 deste Relatório);
9.2.13 - Abastecer veículos sem controle que permita verificar e garantir o
atendimento de interesse público na destinação dada ao combustível
(subitens 4.1 e subitem 4.4.4.1.17);
9.2.14 - Abastecer veículos particulares com combustível adquirido pela
administração pública (subitens 4.1 e subitem 4,4.4.1.18 deste Relatório);
9.2.15 - Utilizar veículos oficiais não licenciados. descumprindo o art. 130 do
CTB (subitens 4.1 e subitem 4.4.4.1.19 deste Relatório);
9.2.16 - Inexistência de norma para uso e identificação dos veículos oficiais,
conforme subitens 4.1 e 4.4.4.1.
9.2.17 - Recolhimento a menor do INSS referente aos profissionais
remunerados pelo Fundeb (subitens 4.2 e 4.4.4.2.1 deste Relatório):
9.2.18 - Aplicação do Fundeb 60% com remuneração de servidores que não
estão no efetivo exercício do magistério (subitens 4.2 e 4.4.4.2.2 deste
Relatório);
9.2.19 - Servidor não identificado na escola (subitens 4.2 e 4.4.4.2.3 deste
Relatório);
9.2.20 — Indícios de irregularidade em processo licitatório (subitens 4.2 e
4.4.4.2.4 deste Relatório);
9.2.21 — Boletins divergentes referentes à 6° medição da obra de construção
da Escola Municipal Pedro Moleta, inclusive a respeito da hipótese de
liquidação de despesa sem contratação prévia, constantes do Processo de
Despesa n° 008/2009-TP (subitem 4.2.3.2 letra "a" e subitem 4.4.4.2.5 deste
Relatório);
9.2.22 — Autorização de pagamento do projeto de climatização da Escola
Municipal Pedro Moleta sem que este houvesse sido concluído (subitem
4.2.3.2 letra "b" e subitem 4.4.4.2.6 deste Relatório);
9.2.23 — Valores debitados da conta do Fundeb, no valor total de R$
210.777.32, não localizados nos processos de despesa com o Fundeb
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO
Process° n
Folha N`
-- Cerra Mun cipal TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE RORAIMA
(subitens 4.2.3.4 e 4.4.4.2.7 deste Relatório);
9.2.24 - Inventário físico-financeiro incompleto, contendo dados apenas
sobre aquisição de bens móveis e sem valor contábil para todos os bens
apresentados na listagem do patrimônio (subitem 4.2 e 4.4.4.2.8 deste
Relatório):
9.2.25 - Balanço patrimonial com valor de R$ 157.862,00 para o ativo
permanente — bens móveis e imóveis, não condizente com as informações
apresentadas no inventário físico-financeiro, que apresenta um único bem
móvel adquirido em 2011 — ônibus escolar, no valor de R$ 172.700,00
(subitem 4.2 e 4.4.4.2.9 deste Relatório);
9.2.26 — Contratação irregular de 8 (oito) pessoas para o cargo de monitor
infringindo o art. 5° da Lei n° 187/2011 (subitem 4.3 e 4.4.4.3.1 deste
Relatório);
9.2.27 — A escola alugada não atende às recomendações do MEC (subitem
4.3 e 4.4.4.3.2 deste Relatório);
9.2.28 — Percentual de suplementação em relação ao valor da despesa
inicialmente fixada maior do que previsto nos instrumentos de planejamento
— LOA e LDO (subitem 6.1.2, deste Relatório);
9.2.29 — Valores relativos ao ano de 2011 demonstrados no Inventário FisicoFinanceiro dissonantes dos valores registrados na Demonstração das
Variações Patrimoniais. (subitem 6.3.1, deste Relatório);
9.2.30 - No comparativo da despesa autorizada com a realizada tem-se
despesas realizadas alocadas nas rubricas "material de consumo" e "outros
materiais de consumo", contudo, não há registro desta rubrica e suas
movimentações no Balanço Patrimonial e nem na Demonstração das
Variações Patrimoniais. (subitem 6.3.2, deste Relatório);
9.3 Achados de Auditoria das Contas do Fundeb
9.3.1 - Envio intempestivo da Prestação de Contas em face do prazo definido
no art. 7° da LC n° 006/94 c/c art. 16 da IN 04/2007, conforme itens 2 e 7;
9.3.2 - Envio intempestivo dos Demonstrativos Gerenciais Mensais do
Fundeb referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho,
julho e agosto, descumprindo o do prazo normativo previsto no art. 10 da IN
04/2007, conforme exposto no subitem 7.1;
9.3.3 - Não envio dos documentos exigidos pelos incisos I, II, III e IV do §1°,
art. 10 da IN 044/2007 referentes ao Demonstrativo Gerencial Mensal do
Fundeb de janeiro, conforme relatado no subitem 7.1;
9.3.4 - Não envio do extrato da conta corrente do fundo, exigido pelo §2°, art.
10 da IN 004/2007, juntamente com o Demonstrativo Gerencial Mensal do
Fundeb referente ao mês de junho, conforme exposto no subitem 7.1;
9.3.5 - Não envio dos extratos das contas de aplicação dos recursos do
fundo, exigidos pelo §2°, art. 10 da IN 004/2007, juntamente com os
Demonstrativos Gerenciais Mensais do Fundeb referentes aos meses de
setembro, outubro, novembro e dezembro, conforme exposto no subitem
7.1;
9.3.6 Não envio das atas de reuniões do Conselho do Fundeb, exigidas pelo
§3°, art. 10 da IN 004/2007, juntamente com os Demonstrativos Gerenciais
Mensais referentes aos meses de janeiro a dezembro, conforme exposto no
subitem 7.1;
9.3.7 - Descumprimento do percentual mínimo de 60% na remunetação de
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE RORAIMA
Processo n
Folha N°
Câmara Mu Çpal
profissionais do magistério, em efetivo exercício na educação básica,
conforme disposto no inciso X11 do art. 60, ADCT, da Constituição Federal c/c
o art. 22 da Lei n°11.494/2007, conforme subitem 7.3.1;
9.3.8 — Lançamento negativo de R$ -99.713,44 na Conta Banco Movimento
constante do Balanço Financeiro, o que figura como inconsistência em
função da conta não ser de natureza retificadora, conforme exposto no
subitem 7.5;
9.4 Achados de Auditoria das Contas do Fundo Municipal de Saude (FMS)
9.4.1 — Envio intempestivo da Prestação de Contas em face do prazo definido
no art. 7° da LC n° 006/94 c/c art. 11 da IN 001/2005, de acordo com o item 2 e
subitem 8.1:
9.4.2 — Lançamento negativo de R$ -242.487,25 na Conta Banco Movimento
constante do Balanço Financeiro, o que figura como inconsistência em
função da conta não ser de natureza retificadora, conforme exposto no
subitem 8.6;
9.4.3 — Déficit orçamentário no valor de R$ 224.815.22, não inscrito em restos
a pagar, conforme exposto nos subitens 8.5 e 8.6.
0.2Lio/.f (
Seguindo a sugestão da DIFIP, procedeu-se a citação dos Responsáveis
conforme quadro abaixo:
Responsável Cargo
Carlos James Barro Prefeito
Gilson de Souza Torres Sec. de Finanças
James Wagner
Rodrigues Pereira
Contador
Ibanés Roque Zenatti Sec, de Educação
Antônio de Castro e
Salva Neto Sec. de Saúde
Achado de Auditoria
Contas de Resultado (subitens 9.1.1 a 9.1.25):
Contas de Gestão (subitens 9.2.1 a 9.2.30);
Contas do Fundeb (subitens 9.3.1 a 9.3.8);
Contas do FMS (subitens 9.4.1 a 9.4.3).
Contas de Gestão (subitens 9.2.2 a 9.2.9, 9.2.11,
9.2,22 e 9.2.28 a 9.2.30);
Contas de Resultado (subitens 9.1.7 a 9.1.19);
Contas de Gestão (subitens 9.2.10. 9.2.29 e 9.2.30);
Contas do Fundeb (subitem 9.3.8);
Contas do FMS (subitens 9.4.2 e 9.4.3)
Contas do Fundeb (subitens 9.3.1 a 9.3.8):
Contas do FMS (subitens 9.4.1 a 9.4.3).
As defesas apresentadas tempestivamente foram acostadas aos autos.
conforme certidão à fl. 3.191 — vol XVI: Sr. Ibanés Roque Zenatti (fls. 3.129/3.171 — vol.
XVI), Sr. Gilson de Souza Torres ( fls. 3.173/3.175 - vol. XVI), Sr. Carlos James Barro da
Silva (fls. 3.176/3.183 — vol. XVI), Sr. James Wagner Rodrigues Pereira (fls. 3.188/3190 —
vol XVI), já o Sr. Antônio de Castro e Silva deixou transcorrer o prazo concedido
legalmente in albis.
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO
Processo
Folha N°
C$I,rlafa Municipal TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE RORAIMA
(22t2/ >' ► ;~. ...,~ ;2 ~ _ ~
L.
Em cumprimento ao §1°, do Art. 13 c/c o inciso III do art. 14 da Lei
Complementar, a Assessoria Técnica deste Gabinete procedeu a análise das defesas (fls.
3.192/3.193 — vol. XVI). Após, encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas
para manifestação, estes retornaram com o Parecer n° 14512014, às fls. 3.205/3.272, vol.
XVII, cuja conclusão, transcreve-se:
"EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este
Parquet opina no sentido de que o Parecer Prévio relativo às Contas de
Resultado, a ser emitido por esta Corte, seja pela irregularidade, com fulcro
no art. 17, inciso Ill, alínea "b", da Lei Complementar n° 006194, Lei Orgânica
do TCEIRR e posteriores alterações.
Opina, também, no sentido de que sejam tomadas as medidas necessárias
para que sejam aplicadas aos responsáveis, as multas prevista no art. 63,
incisos U e V, da Lei Complementar supramencionada, bem como, a multa
prevista no art. 5°, inciso I, § 1° da Lei 10.02812000.
No que tange as Contas de Gestão, este Parquet opina no sentido de que
sejam julgadas as presentes contas irregulares, com fulcro no art. 17, inciso
Ill, alínea "b" e "c", da Lei Complementar n° 006194, Lei Orgânica do TCEIRR e
posteriores alterações.
Manifesta-se, também, no sentido de que sejam tomadas as medidas
necessárias para aplicar aos responsáveis as multas previstas nos arts. 62 e
63, incisos II e IX, da Lei Complementar Estadual n° 006194.
Ademais, diante dos valores debitados da Conta do FUNDEB sem a devida
comprovação, este órgão ministerial solicita a esta Egrégia Corte de Contas
que condene em débito os responsáveis no valor de R$ 210.777,32, (duzentos
e dez mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos),
devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora, na forma da
legislação em vigor.
Quanto a utilização de veículos oficiais não licenciados, o Ministério Público
de Contas entende que deva ser recomendada a atual administração da
Prefeitura Municipal de Rorainópolis que adote providências a fim de
adequar-se as exigências previstas no art. 130 do Código de Trânsito
Brasileiro, bem como solicita a devida comunicação ao Departamento
Estadual de Trânsito de Roraima — DETRAN-RR, para conhecimento e
providências que entender cabíveis.
Por oportuno, o Parquet de Contas solicita que seja recomendada a atual
administração da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, a imediata
implementação do controle de combustível e do uso de veiculo público, bem
como a imediata suspensão da concessão de combustível para o
abastecimento de veículos particulares.
Ademais, opina pela irregularidade das Contas do Fundo de Manutè1ção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissio ais da
Educação (FUNDEB), com fundamento no art. 17, inciso Ill, alíneas "b" , cia
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GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO ti
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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE RORAIMA
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Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
Diante dos fatos analisados nas Contas do FUNDEB, este órgão ministerial
pugna pela aplicação de multa aos responsáveis, com fundamento no art. 63,
incisos II, V e IX, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estadual.
No que tange as Contas do Fundo Municipal de Saúde (FMS), este Parquet
opina no sentido de que sejam julgadas as presentes contas irregulares, com
fulcro no art. 17, inciso Ill, alínea "b da Lei Complementar n° 006/94, Lei
Orgânica do TCE/RR e posteriores alterações.
Também se manifesta no sentido de que sejam tomadas as medidas
necessárias para aplicar aos responsáveis as multas previstas no art. 63,
incisos li e IX, da Lei Complementar Estadual n° 006/94.
Este órgão ministerial, solicita, ainda, que seja expedida recomendação a
atual administração da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, no sentido de
que o sistema contábil do órgão seja devidamente preenchido com os
demonstrativos previstos no art. 101, da Lei 4.320/64. Ademais, conforme
determinação do art. 12-A da Instrução Normativa n° 001/2009, alterada pela
IN 001/2011, solicita que, no tocante as irregularidades contábeis, esta
Egrégia Corte de Contas represente os responsáveis ao Ministério Público
Estadual, bem como aos Conselhos Regional e Federal de Contabilidade, e
por fim informe à autoridade competente do órgão público para o qual o
contador presta serviços a fim de que instaure o competente processo
administrativo para a apuração de responsabilidades.
Por fim, diante dos indícios de crimes legalmente tipificados no Código
Penal, bem como na Lei n° 8.666/93, este Parquet de Contas solicita o
encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual para as devidas
providências.
É o parecer."
É o relatório.
Boa Vista. de de 2015.
JOAQUIM PINTA O MAIOR NETO
Consef lator
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO
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Processo n°(Oj/ ~CJ
Folha N° U~S
Cãurrara`Municipal
VOTO DO PROCESSO N° 0240/2011
Examina-se nesta oportunidade a Prestação de Contas da PREFEITURA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS. relativas ao exercício financeiro de 2011, sob a
responsabilidade do Sr. Carlos James Barro da Silva, Prefeito Municipal no periodo de
01.01 a 31.12.2011.
Referida Prestação abrange as Contas do PREFEITO e de GESTÃO
FISCAL, para efeito de emissão de Parecer Prévio a ser encaminhado à Câmara
Municipal de Rorainópolis, em atenção ao que preconiza o inciso I do art. 71, da
Constituição Federal c/c o art. 38-C da Lei Complementar Estadual n° 006/94, e as
Contas de GESTÃO, abrangendo as Contas do FUNDEB e do Fundo Municipal de
Saúde, sobre as quais o titular atuou na qualidade de ordenador de despesas, a serem
julgadas por este Tribunal, nos termos do inciso li do art. 71 da Carta Magna, c/c o inciso
II do art. 1° da Lei Complementar Estadual n° 006/94.
Verifica-se, de início, que o processo está devidamente instruído do ponto
de vista jurídico-processual, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, constando ainda dos autos a necessária manifestação do Ministério
Público de Contas, encontrando-se, dessa forma, apto para julgamento por esta C.
Câmara.
Nesse sentido, objetivando subsidiar o Tribunal de Contas na emissão de
Parecer Prévio sobre as contas do chefe do Executivo Municipal, bem como no
julgamento das contas do ordenador de despesas, foi realizada fiscalização concomitante
na Jurisdicionada. por intermédio de 3 (três) Visitas Técnicas, conforme Termo de Visita
Técnica N" 001/2011-COMUN/RORAINÓPOLIS (fls. 313/330, vol. II) dos autos
0358/2011-CPP, Termo de Visita Técnica N° 002/2011-COMUN/RORAINÓPOLIS (fls.
272/285, vol. II) dos autos 0956/2011-CPP e Termo de Visita Técnica n° 003/2011-
COMUN/RORAIN0POLIS (fls. 48/52) dos autos 0036/2012, as quais se encontram
consolidadas no Relatório de Auditoria de Acompan~hapento n° 08412010-DIFIP (fls.
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO
Processo ,ot\ _
Folha N°
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Camera Municipal
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3.038/3.114 — vol. XVI), que abordou os aspectos orçamentários, financeiros,
patrimoniais, contábeis e as questões legais relativas à Educação, gastos com Pessoal,
Saúde e as demais exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal que foram
possíveis de examinar.
No tocante ao mérito das Contas, constata-se na análise destes autos, a
prática de graves irregularidades, todas elas devidamente relacionadas no Relatório que
antecede este voto, demonstrando descontrole na administração municipal, as quais
passarão a ser analisadas pontualmente no corpo do presente voto.
1. DA TEMPESTIVIDADE DAS CONTAS
Consoante consta no Ofício Gab/CMR/OFÍCIO N° 021/2012, de 13 de abril
de 2012 (fl. 725 - vol. IV), a Prestação de Contas do PREFEITO foi encaminhada a essa
Corte de Contas pela Secretaria-Geral do Legislativo (fls. 725/920 — vol. IV/V),
protocolizada na mesma data, conforme certidão da DIPLE (fl. 921 — vol. V). Porém, a
tempestividade da Prestação de Contas do Prefeito não foi verificada pela Equipe
Técnica, em função da ausência do ofício de encaminhamento da Prefeitura para o
Legislativo Municipal.
Quanto às Contas de GESTÃO da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, foi
encaminhada a essa Corte através do OFICIO/GAB n° 244/2012 (fls. 925/2.582, vol.
V/XIII), a do FUNDEB encaminhada através do OFICIO/GAB n° 245/2012 (fls.
2.583/2.744 - vol. Xlll/XIV) e a do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, encaminhada
através do OFICIO/GAB n° 246/2012, (fls. 2.745/3.026, vol. XIV/XVI), verificou-se que
foram protocolizadas em 24/05/2012, conforme certidão da DIPLE, fl.3.027, vol. XVI),
portanto, fora do prazo previsto no art. 7° da LC n° 006/94.
Para justificar as intempestividades, foram citados o Sr. Carlos James Barro,
Prefeito, o Sr. Ibanês Roque Zenatti, Secretário de Educação e o Sr. Antônio de Castro e
Silva Neto, Secretário de Saúde do Município de Rórainópolis.
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 2
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FolhaN onp~ ! ~` t) c/ if
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CAmara Municipal ~
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Em suas justificativas, o Sr. Carlos James Barro da Silva e o Sr. Ibanês
Roque Zenatti, alegaram que a prestação de contas foi protocolada nesse Tribunal no dia
02/04/2012, porém devolvida na íntegra para complementação, através da guia de
documentos incompletos em 21/05/12, e reapresentadas em 24/05/12. Já o Sr. Antônio
de Castro e Silva Neto não apresentou defesa quanto a nenhuma irregularidade
imputada.
Diante disso, deixo de acatar as justificativas dos Responsáveis, por serem
insuficientes, e em consonância com o parecer ministerial, aplico-lhes a multa prevista no
inciso IX do art. 63 da LC 006/94, devido a não observância da forma e dos prazos para
remessa das contas.
2. DAS CONTAS DO PREFEITO E DE GESTÃO FISCAL
Em atendimento às normas desta Corte de Contas, regulamentadoras da
matéria, as Contas do Prefeito deverão ser instruidas, conforme mandamento previsto no
§ 3° do artigo 38-A da Lei Complementar Estadual n° 006/94-TCERR, e para elaboração
do Parecer Prévio, além do resultado da análise dos documentos indicados no dispositivo
legal retromencionado, o Relator observará a análise da gestão fiscal e as questões
indicadas no art. 235 do Regimento Interno do Tribunal.
2.1. Controle Interno
Não obstante a emissão dos relatórios do Controle Interno (fl. 754/761. vol.
IV), pelo responsável, Sr. Francisco da Conceição Vaz, conforme nomeação constante na
PORTARIA/SEMPLAF/N° 014/2011, de 03/01/2011 à fl. 734 - vol. IV (Contas de Gestão
Fiscal), atestando a regularidade sem ressalvas da gestão em todas as áreas da
Administração Pública, com exceção do limite máximo de despesas com pessoal que foi
excedido. segundo o relatório, em 4,6% (fl. 755, vol. IV), a deficiência do Controle Interno
ficou comprovado nos autos ante aos achados de -áuditoria listados na conclusão do
Relatório da Equipe Técnica.
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 3
Processo n°(Qk / t ~~
Fana N° o' è
CAntera Múr►icipal
Tal fato, enseja a necessidade de uma atuação mais efetiva dos sistemas de
controle, uma vez que a ausência de atuação do órgão de controle interno, colaborou
para a desorganização instalada no Órgão e para o elevado grau de fragilidade da gestão
dos recursos públicos por parte do Chefe do Poder Executivo.
2.2 Dos Instrumentos de Planejamento
De acordo com o Relatório de Auditoria n° 062/2012 - DIFIP, item 5.2.
Instrumentos de Planejamento, fls. 3.061/3.062 — vol. XVI, os instrumentos de
planejamento do Município foram protocolados nessa Corte em 23/03/2011, à fl. 60, vol. I L11
do TVT2011.25.000-02/2011-COMUN-01 e consolidados nas seguintes leis:
Plano Plurianual (PPA): Lei Municipal n° 176/2009 que dispõe sobre o
Plano Plurianual de Investimentos do Município de Rorainópolis para o quadriênio 2009 a
2012:
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): Lei Municipal n° 179/2010, que
estabeleceu as diretrizes para o exercício financeiro de 2011;
Lei Orçamentária Anual (LOA): Lei Municipal n° 182/2010, que estimou a
receita e fixou a despesa do Orçamento Anual de Rorainópolis para o exercício de 2011.
No tocante à compatibilidade entre os instrumentos de planejamento,
verificou-se que as referidas leis guardaram sintonia entre si. de acordo com o
estabelecido no art. 165 da Constituição Federal.
Entretanto, foi observado pela equipe técnica que referidos instrumentos
foram entregues intempestivamente, visto que, segundo os incisos V, VI e VII do art. 13
do Anexo Ill, da IN n° 02/2004-TCE/RR-PLENÁRIO, alterada pela IN 01/2006, o prazo
de entrega é até 15/02 de cada ano.
Em sua defesa, o Sr. James Barro da Silva alegou que esse fato aconteceu
isoladamente, devido às alterações feitas na Lei Orçamentária, votada em 2010 para
vigor em 2011. Asseverou que como a Câmara de raiii 6lis utiliza o instrumento
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 4
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Processo nQ / ,')
Folha N° _________
C9mara unicipal
chamado Autógrafo para o controle de sanção e veto, houve um equívoco por parte do
gabinete institucional do Prefeito. que efetivou a publicação no mural, antes da recepção
do referido autógrafo, fato este detectado pelo Legislativo. Diante do ocorrido, tornou-se
sem a eficácia a publicação, sendo que o extrato da Lei Orçamentária em referência
foi modificado, gerando um atraso no envio.
As alegações apresentadas pelo responsável são consideradas frágeis,
porém, considerando que esta Corte vem adotando a possibilidade de sanar a referida
impropriedade com a apresentação da LOA, LDO e PPA junto com a defesa, conforme
exposto no Acórdão n° 043/2014 — 28 Câmara, deixo de penalizar o atraso no envio,
recomendando ao atual gestor que cumpra os prazos estipulados na Instrução Normativa
n° 02/2004 - TCE/RR - PLENÁRIO a fim de evitar a reincidência da referida
irregularidade.
2.2.1. Plano Plurianual
O Plano Plurianual da Prefeitura Municipal de Rorainópolis para o
quadriênio 2010/2013 (Lei n° 176/2009, de 16/12/2009) estabelece diretrizes, objetivos e
metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, nos termos do art.
165, I, § 10. da Constituição Federal.
a) Indicador de Desempenho
Conforme relatado no TVT2011.25.000-02/2011-COMUN-01, no anexo li do
PPA — Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos, às fls. 61/63, vol. I, o
programa de código n° 604: Manutenção de Estradas Vicinais, cujo objetivo é promover a
conservação, recuperação e manutenção de estradas vicinais tem valores alocados de
R$ 275.300,00 para o ano de 2010. R$ 281.000,00 para 2011. R$ 287.450,00 para 2012
e R$ 293.120.00 para 2013. Contudo, o indicador para cada ano é inexistente, ou seja,
há valores orçados mas não há indicador para medir o desempenho deste programa.,
ressaltando que a inexistência ou inadequação deste índice (indicador de desempenho)
impossibilita a mensuração do objetivo do programa, difictltando a avaliação de seu
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 5
Processo n J
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desempenho.
b) Meta Física
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Conforme relatado no TVT2011.25.000-02/2011-COMUN-01, observou-se
que no Planejamento Orçamentário - PPA. à fl. 64, vol. I, as Ações de Construção,
Ampliação e Reforma de Escola de Educação Infantil (1006), Aquisição de Materiais
Mobiliários, Equipamentos e Parques Recreativos (1007), Qualificação e Capacitação do
Profissional de Educação (2022), dentre outras, tem como meta física o número "1,00" ou
estão com a meta física "em branco", em vez de demonstrarem qual a quantidade do v'
produto que se deseja obter a cada ano.
2.2.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias
Nos termos do art. 165, II, § 2°, da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias da Prefeitura Municipal de Rorainópolis para o exercício de 2011 (Lei n°
179/2010, de 12/04/2010) compreende as metas e prioridades da administração pública,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a
elaboração da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação
tributária.
A Lei Complementar n° 101/2000 — LRF, no § 3° do art. 4° dispõe que a lei
de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Contudo, na
LDO, verificou-se que o Demonstrativo IX — Riscos Fiscais e Providências, à fl. 170, vol. I,
não apresenta valor para os riscos e providências descritos, embora apresente as
providências a serem tomadas em caso de concretização do risco.
O Responsável. Sr. Carlos James Barro da Silva, justifica que quanto a
ausência de indicadores de desempenho nos programas de governo e a ausência de
valor no Anexo de Riscos Fiscais da LDO, o responsável pela elaboração do PPA e a
LDO foi o Contador - Sr. Antônio Amaury Cerqueira e foram subr7fetidos à apreciação da
Câmara de Vereadores, que aprovou sem observar esse detalhe.
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO M
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FaProcesso n
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Quanto a Meta Física que não quantifica o produto que se deseja obter a
cada ano, o responsável afirma que realmente a falha existente é de natureza técnica,
tendo a Câmara de Vereadores passado mais uma vez desapercebida. Por fim,
reconhece a discrepância entre as informações sobre abertura de créditos adicionais nos
instrumentos de planejamento. LOA e LDO.
É certo que tais irregularidades impossibilitam as autoridades aferirem os
resultados de governo, tendo como referência os objetivos e as metas fixadas nos
instrumentos de planejamento. acarretando indubitável prejuízo a administração pública.
Posto isso, ante as razões acima aduzidas, acompanho a opinião do
Parquet de Contas, pela aplicação de multa ao responsável, prevista no inciso li do art.
63 da Lei Complementar n° 006/94 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
2.2.3. Das Demonstrações Contábeis
2.2.3.1. Balanço Orçamentário
Disciplinado pelo art. 102 da Lei 4.320/64, o Balanço Orçamentário
demonstra as receitas e despesas previstas, em confronto com as realizadas. A seguir,
tem-se o referido demonstrativo contábil, de forma resumida.
O principal objetivo da análise do Balanço Orçamentário é demonstrar se
houve equilíbrio entre receita e despesa e indicar qual o resultado orçamentário. Assim
sendo, os resultados alcançados pela Prefeitura de Rorainópolis no exercício em análise,
foram os seguintes:
a) Resultado da Previsão Orçamentária (RPO) = Receita Prevista -
Despesa Fixada:
RPO 18.762.000,00 -J 52.412.133,48 1= - 33.650.133,48
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 7
Processo n
Folha N°
Camara Muroc¡pal
DO
O Resultado da Previsão Orçamentária apresenta um déficit de R$ -
33.650.133,48 (trinta e três milhões, seiscentos e cinquenta mil, cento e trinta e três reais
e quarenta e oito centavos), nesse caso a despesa autorizada foi maior que a previsão
inicial.
b) Resultado da Execução Orçamentária (REO) = Receita Executada —
Despesa Executada:
REO = 29.780.045,89 45.351.491,66 - 15.571.445,77 i
O Resultado da Execução Orçamentária foi deficitário em R$ 15.571.445,77,
em função da despesa executada ter sido maior que a receita.
c) Resultado da Receita (RR) = Receita Executada - Receita Prevista:
RR 29.780.045,89 18.762.000 11.018.045,89
O Resultado da Receita foi superavitário em R$ 11.018.045.89 (onze
milhões, dezoito mil, quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), indicando que o
Município arrecadou mais do que a previsão inicial orçamentária da receita na Lei
Orçamentária Anual.
d) Resultado da Despesa (RD) = Despesa Executada - Despesa Fixada:
RD 45.351.491, 66 52.412.133,48 = i - 7.060.641,82
O Resultado da Despesa foi deficitário em R$ - 7.060.641,82 (sete milhões,
sessenta mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos) significando
que o Órgão empenhou menos do que o efetivamente fixado.
O Responsável não apresentou justificativa plausível quanto as
irregularidades de natureza contábil, alegando somente que tratam-seÁe relatórios que
carecem de autorização especial para regularização.
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 8
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C~mara Municipa ~ Ì
Diante disso, resta claro que o responsável não cumpriu corretamente as
normas de natureza contábil e orçamentária, uma vez que apresentou diversos equívocos
na contabilização dos recursos, em franca violação aos ditames da Lei Federal 4.320164,
razão pela qual ratifico os achados apontados no RAA n° 062/2012, visto a falta de
planejamento daquela Prefeitura.
2.2.3.2. Balanço Financeiro
À luz do art. 103 da Lei n°4.320/64, o Balanço Financeiro tem por objetivo
demonstrar a receita e a despesa orçamentárias. bem como os recebimentos e os
pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos procedentes do
exercício anterior.
Da análise do Balanço Financeiro da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício de 2011, fl. 634 dos autos, vol IV, tem-se os seguintes comentários:
a) Despesa Orçamentária Paga no exercício (DOpg) = Despesa
Orçamentária - Restos a Pagar Inscritos no exercício:
DOpg = 45.351.491,66 - 14.191.558,52 31.159.933,14
Com base no resultado acima, infere-se que o Executivo Municipal
desembolsou, no exercício financeiro em comento, o montante de R$ 31.159.933,14
(trinta e um milhões, cento e cinquenta e nove mil. novecentos e trinta e três reais e
quatorze centavos), com o pagamento de despesas orçamentárias.
O valor de restos a pagar inscritos no exercício — R$ 14.191.558,52
(quatorze milhões, cento e noventa e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e
cinquenta e dois centavos), RPProcessado de R$ 629.027,78 (seiscentos e vinte e nove
mil, vinte e sete reais e setenta e oito centavos) e RPNãoProcessado de R$
13.562.530,74, (treze milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, quinhentos e trinta reais
e setenta e quatro centavos) está compatível com o valor de restos aípagar inscritos no
exercício do Demonstrativo da Dívida Flutuante, às fls. 877/882, vol. V ----
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 9
pfocesso n
Folha W°
C~e unicipá —
b) O valor das receitas orçamentárias registradas no Balanço Financeiro (fl.
868, vol. V), de R$ 29.794.447,50, difere do valor das receitas orçamentárias registradas
no Balanço Orçamentário (fl. 867, vol. V), de R$ 29.780.045,89, e na Demonstração das
Variações Patrimoniais (fl. 873, vol. V), de R$ 30.330.386,98.
c) Os valores referentes às rubricas "INSS-Recolhido sobre Obras" (R$
142.279,16) e "Tarifas e Juros Bancários" (R$ 42,80), anotados no Balanço em tela, não
estão registrados no Demonstrativo da Dívida Flutuante, às fls. 877/882, vol, V.
d) A rubrica "Duodécimos à Câmara Municipal", no valor de R$ 404.573,01,
não tem natureza extra-orçamentária, embora esteja classificada como despesa extraorçamentária no Balanço Financeiro.
e) A rubrica "saldo anterior", no valor de R$ 43.435.63, registrada na
despesa extra-orçamentária, não deixa claro a que se refere, necessitando de uma nota
explicativa para esclarecer sua composição.
f) O saldo do exercício anterior registrado no balanço financeiro de 2011 (R$
535.939,48) não corresponde ao saldo final registrado no balanço financeiro do exercício
de 2010, fl. 2.084, vol. XI, e no balanço patrimonial-2010, fls. 2085/2086, vol. XI, do
Processo 0268/2010 (Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício de 2010), que é de R$ 2.850.904,64.
g) O saldo para o exercício seguinte, no valor de R$ -3.392.877,23, do
Balanço Financeiro, apresenta-se negativo, demonstrando incongruência, visto que a
conta "banco" não tem natureza de conta retificadora.
Assim como no tópico anterior (Balanço Orçamentário), os responsáveis
foram devidamente citados a manifestar-se quanto a estas irregularidad,, ofertando as
mesmas justificativas já mencionadas, mantendo-se os achados de ,auditoria, a qual
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 10
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Proceqo ne (.(
Folha N' L Ii.. '
CAr►►ara Municipal
encontram-se sujeitos a multa prevista no art. 63. II da LCE 06/94 e suas alterações.
2.2.3.3 Balanço Patrimonial (fls. 870/872, vol. V)
3»3C)
O art. 105 da Lei n° 4.320/64 estabelece que o Balanço Patrimonial
demonstrará os Ativos Financeiro e Permanente, os Passivos Financeiro e Permanente, o
Saldo Patrimonial e as Contas de Compensação. Da análise do Balanço Patrimonial do
exercício em tela, verifica-se o seguinte:
a) O saldo das disponibilidades financeiras existentes em 31/12/2011. R$
-3.392.877,23, evidenciado no balanço patrimonial, demonstra incongruência, visto não
tratar-se de contas retificadoras.
b) O Ativo Permanente demonstrado é de R$ 212.617,82, composto da
seguinte forma:
CONTA VALOR (R$) TOTAL (R$)
Ativo Permanente - Imobilizado 212.617.82
Bens Móveis 162.617,82
Móveis e Equipamentos 23.721.00
Outros Materiais Permanentes 63.232.00
Móveis e Utensilios 63.739.00
Aparelhos e Utensílios Técnicos 11.925.82
Bens Imóveis 50.000.00
Terrenos 50.000.00
Fonte: Anexo 14 da Lei 4.320/64, fl. 871, vol. V.
Comparando-se a composição deste grupo com o balanço patrimonial do
exercício financeiro de 2010 mais as mutações patrimoniais ativas registradas no
exercício de 2011, tem-se o seguinte:
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 11
Processo 0
Folha N°
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Mutações Patrimoniais Ativas -2011 '" ÌAtivo Permanente
Ativo Permanente - 2010'
;Total (2010) Total -2011
Bens Móveis-Móveis e!
4.436.00
Equipamentos
Bens Móveis 162.617,82 235.435.82
Bens Móveis-Máquinas e~
68.382.00
Equipamentos
Bens Imóveis-Edificação 42.179.17 Bens Imóveis 50.000,00 92.179,17
Total ¡114.997,17 j 1212.617,82 327.614,99
Fonte: Balanço Patrimonial do Exercício de 2010, à fl 2086. vol XI, do processo 0268/2010:
Fonte: Anexo 15 da Lei 4.320/64, fls. 873/874, vol. V. destes autos.
Dessa forma, com base na soma dos registros do exercício de 2010 (R$
114.997,17) com as mutações patrimoniais do exercício em análise (R$ 212.617,82), temse uma soma para o ativo permanente de R$ 327.614,99, diferente dos valores
registrados no anexo 14, que é de R$ 212.617,82.
Ressalta-se que não há mutação patrimonial passiva, baixa de bens,
evidenciada na referida Demonstração das Variações Patrimoniais.
c) No comparativo da despesa orçada com a realizada, às fls. 886/897, vol.
V, o valor total de despesa realizada em 2011 é de R$ 844.715,27 para equipamentos e
material permanente e de R$ 17.158.573,50 para obras e instalações. Logo, esses
valores deveriam constar no ativo permanente do Balanço Patrimonial, que apresenta o
valor total de R$ 212.617,82, demonstrando a dissonância entre as informações
prestadas nos dois anexos da Lei n° 4320164.
d) Apesar de no anexo 11 da Lei n° 4320/64, às fls. 886/897, vol. V. constar
um valor total realizado de R$ 55.719,50 para material de consumo e de R$ 2.871.851 00
para outros materiais de consumo, não há qualquer registro de material de consumo no
Balanço Patrimonial e nem da sua movimentação na Demonstração das Variações
Patrimoniais.
e) O passivo financeiro, no total de R$ 12.157.786,42, é formado' pelos
seguintes componentes:
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 12
Proceq
Folha N o n j
Cgnrdra Municipal
Conta RP RP Não Consignações Consignações Pensão Total
Processados Processados INSS Folha Pgto Alimentícia
Valor (R$) -1685536.00 13 235 392,37 692.343.26 -85.66477 1251,56 12 157.786.42
Fonte: Anexo 14 da Lei 4.320/64, fl. 872, vol. V.
Apesar de não se tratar de conta retificadora, há valores negativos para RP
Processados (R$ -1.865.536,00) e para Consignações em Folha de Pagamento (R$ -
85.664,77).
Comprova-se, ante a ausência de justificativa ou de quaisquer prova
documental válida, que aquele Poder não vem contabilizando seus bens no Balanço
Patrimonial, conforme determina o art. 105 da Lei 4.320/64.
2.2.3.4. Demonstração das Variações Patrimoniais (fl. 8731874, vol. V)
A Demonstração das Variações Patrimoniais — DVP (anexo 15) está prevista
no art. 104 da Lei n° 4.320/64. Da análise do demonstrativo em tela, verifica-se o
seguinte:
a) Na variação ativa resultante da execução orçamentária há o valor de R$
30.330.386,98 para as "receitas orçamentárias', diferente do valor registrado no Balanço
Orçamentário (fl. 867, vol. V), de R$ 29.780.045,89, e no Balanço Financeiro (fl. 868, vol.
V), de R$ 29.794.447,50, para a mesma rubrica, conforme já comentado no subitem
5.3.2, letra "b".
b) No comparativo da despesa orçada com a realizada, às fls. 886/897, vol.
V. o valor total de despesa realizada em 2011 é de R$ 844.715,27 para equipamentos e
material permanente e de R$ 17.158.573,50 para obras e instalações. Contudo, o valor
registrado na DVP para aquisição de "móveis e equipamentos" (R$ 23.721,00), "outros
materiais permanentes" (R$ 63.232,00), "móveis e utensílios" (R$ 63.739,00), "aparelhos
e utensílios técnicos" (R$ 11.925,82) e "terrenos" (R$ 50.000,04), demonstra a
dissonância entre as informações prestadas nos dois anexos da Lei n°4320/64,
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 13
Prooesso n16 ~~~
Folha í~° fl ~
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0o n+.eo a wwra
c) Ainda no comparativo da despesa orçada com a realizada, às fls.
886/897, vol. V. consta o valor total de despesa realizada de R$ 55.719,50 para material
de consumo e de R$ 2.871.851,00 para outros materiais de consumo, conforme já
exposto na letra "d" do subitem 2.3.3. Porém não há nenhum registro dessa rubrica na
demonstração das variações patrimoniais, nem quanto à aquisição do material de
consumo nem quanto à sua aquisição/baixa do estoque (mutação patrimonial ativa e
passiva, respectivamente).
Em sede de defesa, os responsáveis não apresentaram justificativa hábil,
razão pela qual permanecem as irregularidades, as quais encontram-se sujeitas a multa
prevista no art. 63, II da LCE 06/94 e suas alterações.
2.2.4 Limites Constitucionais e Legais
2.2.4.1 Da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)
A Constituição Federal em seu art. 205 normaliza a educação como direito
de todos e dever do Estado e da família. Para cumprimento desse dever, o art. 212
estabelece que, anualmente, os municípios aplicarão no mínimo vinte e cinco por cento
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE).
A Lei Federal 9.394/96 estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, definindo no art. 68 as receitas que compõem a base de cálculo dos recursos
públicos destinados à educação, assim como, nos artigos 70 e 71, as despesas que
podem e as que não podem ser consideradas como manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Pelo demonstrado no quadro à fl. 3.072 — vol. XVI, verifica-se que o total das
receitas provenientes de impostos e transferências do Município de Rorainópolis, no
exercicio de 2011, atingiu o montante de R$ 10.236.680,45 (dez rntlhões, duzentos e
trinta e seis mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos).
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 14
Processo n° / .)k) l9
Folha N° O Tt
CP►mara Municipal
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00 fSTNO N ~ON/W
3zah
De acordo com os Anexos 10 e 11 disponíveis junto à Prestação de Contas
de Resultado, conforme apresentado no quadro anterior, verifica-se que a despesa com
MDE resultou em R$13.727.570,50, (treze milhões, setecentos e vinte e sete mil,
quinhentos e setenta reais e cinquenta centavos) equivalente a 34,40% da receita
proveniente de impostos e transferências constitucionais e legais, o que permite concluir
que o Município cumpriu com o limite de 25% determinado pelo art. 212 da
Constituição Federal.
2.2.4.2 Das ações e serviços públicos de saúde (ASPS)
Em cumprimento ao art. 198, § 2°, inciso III da Constituição c/c o art. 77, III
do ADCT, os Municípios aplicarão, anualmente, não menos que 15% das receitas a que
se referem os arts. 156, 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3° da CF, em ações e serviços
públicos de saúde.
Com base nos Demonstrativos dos Anexos 10 e das Contas de Resultado,
como se pode observar no quadro à ft 3.074 — vol. XVI, o Município de Rorainópolis, no
exercício de 2011, cumpriu com a exigência constitucional, destinando às ações e
serviços públicos de saúde o equivalente a 27,47% dos recursos provenientes de
impostos e transferências constitucionais e legais, como determina o art. 198, § 2°, inciso
Ill da CF/88 c/c o art. 77, Ill do ADCT.
2.2.5. Gestão Fiscal
Por Gestão Fiscal entende-se a ação planejada e transparente, em que se
previnem riscos e corrigem-se desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
ou seja, deve-se conservar o equilíbrio entre a receita e a despesa, bem como obedecer
a limites e condições referentes à renúncia de receita, despesa com pessoal, seguridade
social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, concessão de garantia e
inscrição em restos a pagar.
O artigo 59 da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LFR), incube
aos Tribunais de Contas concorrentemente com outros órgãos, " fiscalização do
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 15
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Folha
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cumprimento dos limites e das demais normas por ela instituídas.
2.2.6. Dos Limites e Exigências da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF)
2.2.6.1 Despesa com Pessoal
De acordo com o art. 169 da Constituição c/c art. 19, inc. Ill da LRF, a
despesa municipal com pessoal, em cada ano, não poderá exceder 60% da Receita
Corrente Líquida (RCL) apurada no mesmo período. O dispositivo também determina que
a repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os percentuais de 54% da
RCL para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo (inc. Ill, art. 20 da LRF).
Constitui a base de cálculo para os limites de gastos com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município, o valor da RCL obtido de R$ 29.780.045,89
(vinte e nove milhões, setecentos e oitenta mil, quarenta e cinco reais e oitenta e nove
centavos), calculada com base no Anexo 11 da Lei 4.320/64 (fl. 850/852, vol. V) constante
das Contas de Resultado, conforme quadro à fl. 3.077 — vol. XVI.
A equipe técnica apurou que o total das despesas com pessoal e encargos
do Poder Executivo e Legislativo no exercício foi no montante de R$ 16.199.238,61
(dezesseis milhões, cento e noventa e nove mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta
e um centavos).
A Despesa com Pessoal do Poder Executivo de Rorainópolis, está
demonstrada no quadro à fl. 3.077 — vol. XVI, e constatou-se que o Poder Executivo
realizou despesas com pessoal no total de R$ 15.803.978,73, (quinze milhões, oitocentos
e três mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos) atingindo 53,07%
da Receita Corrente Líquida do Município. Com base nessas informações, conclui-se que
o Poder Executivo cumpriu o limite legal de gastos com pessoal do Poder Executivo,
cumprindo o que dispõe o art. 20, III, "b", da Lei Complementar 101/2000.
O quadro à fl. 3.078 — vol. XVI, mostra que as despesa com pessoal
realizadas pelo Poder Legislativo, em 2011, somaram R$ 395.259,8 , (trezentos e
noventa e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oi centavos)
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 16
TtM11IN M COMtas
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Processo
Folha N°
Camara Municipal
~
atingindo 1,33% do total da Receita Corrente Liquida do Município, cumprindo, portanto,
o limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo, como determina o art. 20, III, "a",
da Lei Complementar 101/2000.
Considerando os percentuais de 53,07% de despesa com pessoal do Poder
Executivo mais 1,33% da despesa com pessoal do Poder Legislativo, conforme
demonstrado, o Município de Rorainópolis gastou com pessoal 54,40% da RCL,
cumprindo, portanto, o limite global de 60%, previsto para o ente municipal no art. 19 da
LC n° 101/2000.
Em que pese a análise da Equipe Técnica apontar o cumprimento dos
limites de gastos com pessoal, o Relatório do Controle do Interno Municipal (754/756, vol.
IV) informou resultado diverso no que diz respeito ao cumprimento pelo Poder Executivo
Municipal. No RAA, os técnicos identificaram o cumprimento do limite no percentual de
53,07% da RCL; por sua vez o Controle Interno da Prefeitura apresentou o percentual de
58,62% da RCL, levando-os a apontar o descumprimento do limite de gastos com
pessoal por parte do Executivo Municipal.
Tendo em vista a fragilidade do Controle Interno da Prefeitura de
Rorainópolis, já exposta no item 1 do presente voto, acato o cumprimento do limite de
gastos com pessoal pelo Poder Executivo Municipal verificado pela Equipe do Controle
Externo dessa Corte de Contas.
2.2.6.2. Do endividamento
No final do exercício de 2011 não havia Dívida Fundada e o saldo da Dívida
Flutuante apresentado no encerramento do exercício no montante de R$ 16.596.979,28
(dezesseis milhões, quinhentos e noventa e seis mil, novecentos e setenta e nove reais e
vinte e oito centavos) respeita o limite do endividamento definido na Resolução n°
40/2001 do Senado Federal.
i
Contudo, a Equipe Técnica verificou a existência de débitos junto à
Companhia Energética de Roraima — CERR, pendentes de pagamento e não registrados
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 17
Processo n th P
Folha N° Cï ~y
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Câmara AAunlcipal
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nos demonstrativos do endividamento do Município de Rorainópolis, no valor de R$
1.277.043,78 (um milhão, duzentos e setenta e sete mil, quarenta e três reais e setenta e
oito centavos).
Novamente percebe-se a ocorrência de violação na contabilização dos
recursos orçamentários, tornando inutilizável a informação contábil oferecida pelos
Responsáveis, dessa forma, opino pela aplicação da multa prevista no inciso II, do art. 63
da LC n° 006/94 — Lei Orgânica do TCE.
Ademais, conforme determinação do art. 12-A da IN n° 001/2009, alterada
pela IN n°001/2011, a omissão de registro de despesas e receitas, bem como a inserção
contábil de despesas e receitas inexistentes, constituirá fraude à contabilidade, assim
como à ordem pública, razão pela qual submeto a representação os responsáveis ao
Ministério Público Estadual, bem como aos Conselhos Regional e Federal de
Contabilidade.
2.2.6.3. Publicação e envio do RREO e RGF
Quanto à publicação, a partir das informações constantes nos autos e
Sistema LRF-Net, observa-se que ocorreram em conformidade com os prazos definidos
na LRF, artigos 52 e 55, respectivamente, excetuando-se o RREO do 1° bimestre, pois
este foi publicado intempestivamente, conforme relatado em análise realizada durante o
acompanhamento anual (fls. 233/238, vol. II, subitem 3.1, letra "a") e posteriormente
confirmado por intermédio do Ofício GAB N° 157/2011, item 1 (fls. 283/284, vol. II).
Por sua vez, as remessas eletrônicas do RREO's 1° e 2° bimestres e RGF
do 1° quadrimestre ao TCE/RR ocorreram intempestivamente quanto aos prazos
definidos no art. 1° da IN 002/2004 — TCE/RR, conforme consta do Quadro de Remessas
emitido junto ao Sistema LRF-Net (fl. 3037, vol. XVI).
Ao defender-se, o Sr. Carlos James da Silva alega que "essalocorrência se
deu fora da nossa vontade, inclusive, apenas com o RREO do 1° bime tre, pois até o
cadastramento da nova senha do SISTN para a publicação dos Relatór' s não foi tão
I
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 18
Câmara Municipal
TMWMY M CONTAS
GO unTw w IOON
simples, pois tinha dados ainda de gestores anteriores e isso motivou um atraso na
publicação dos mesmos. Quanto à remessa, foi uma questão de ordem técnica no
momento do preenchimento, conforme detalhes mencionados no Ofício GAB 157/2011".
Como é sabido, não trata-se de um mero procedimento de natureza formal,
trata-se da essência da atividade de acompanhamento, e tal intempestividade
compromete a fiscalização desta Corte de Contas, prejudicando o acompanhamento
concomitante da gestão pública, a merecer reprimenda deste Tribunal, devido ao
descumprimento aos arts. 1° e 21 da IN n° 002/2004, bem como o inciso I do art. 5° da
Lei n° 10.028/00 e § 2° do art. 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ante ao exposto, aplico ao Sr. Carlos James Barro da Silva, a multa prevista
no inciso IV do art. 63 da LC 006/94, no montante de 10 (dez) UFERR's.
2.6.4. Documentos exigidos pela IN n° 0212004 — TCE/RR-Plenário
Da análise dos autos, verifica-se que o Executivo Municipal descumpriu
parcialmente as disposições do art. 13 da IN n° 02/2004-TCE-RR/Plenário, uma vez que
não enviou os documentos elencados nos incisos I. II e Ill, de acordo com a periodicidade
e prazos definidos no Anexo II, aplicável ao Município por não ter feito a opção pela
semestralidade.
Em sede de defesa, o Responsável afirma que o Município fez em tempo
hábil a opção pela semestralidade, através do Ofício GAB n° 104/2011, recepcionado por
essa Corte em 14/04/2011, protocolo n°008151, porém não junta cópia do referido ofício.
3. DAS CONTAS DE GESTÃO
As Contas de Gestão serão julgadas pelo Tribunal de Contas, inclusive
quando o chefe do Poder Executivo for ordenador de despesa, n forma do que
prescreve o inciso II do art. 71 da Constituição Federal.
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Processo it° t/ a'~
Folha N° ~pL~
Câmara Municipal
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3.1. Da Conclusão da Auditoria Concomitante
Conforme relatado no escopo desse voto, a Prefeitura de Rorainópolis teve
seu acompanhamento concomitante através de 03 visitas técnicas. Elaborados os Termos
de Visita Técnica COMUN-01, COMUN-02 e COMUN-03, após devida análise das
justificativas, permaneceram as irregularidades constantes no subitem 9.2.2 a 9.2.27 dos
Achados de Auditoria do RAA n° 062/2012.
3.1.1. Das ocorrências dos Termo de Visita Técnica COMUN-01, COMUN
-02 E COMUN-03
As ocorrências apresentadas e não sanadas durante a realização da Visita
Técnica no Município de Rorainópolis, foram as seguintes:
9.2.2 - Lançamentos equivocados de taxas e impostos nos Documentos de
Arrecadação Municipal (subitens 4.1 e 4.4.4.1.6 deste Relatório);
9.2.5 - Ausência de inúmeros Documentos de Arrecadação Municipal - DAM,
impossibilitando o cotejamento com os valores contidos nos extratos
bancários e apresentados nos demonstrativos contábeis (subitem 4.4.4.1.9 e
subitem 6.2.3, deste Relatório);
Em sede de defesa, o Sr. Carlos James Barro da Silva, ex-Prefeito de
Rorainópolis justificou que os lançamentos equivocados de taxas e impostos nos DAM,
careciam de uma análise mais específica em todos os DAMs para checar essa
informação, solicitando autorização para abrir o Balanço, e que caso fosse confirmado,
procederiam o lançamento devido. Já quanto a ausência de inúmeros DAMs, o
Responsável alegou que "esta é uma situação especial, pois trata-se de créditos do
ISSQN que são efetuados, pelo Governo do Estado, pelas empresas ou empreiteiras que
prestam serviços em Rorainópolis, mas o seu domicílio é outro e consequentemente,
esse pagamento é feito, ora por Doc. Eletrônico, transferência eletrônica e às vezes até
por depósito em dinheiro, mas esses recursos todos são creditados na conta Receita
Própria de Rorainópolis".
Já o Sr. Gilson de Souza Torres, ex-Secretário de Finanças, relata que "os
lançamentos de que trata este item já foram regularizados, a partir dqxercício 2012". No
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO
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que se refere a ausência de DAMs de que se referem e este item, o Responsável alega
que correspondem especificamente aos créditos de ISSQN repassados pelo Governo do
Estado de Roraima; incidentes sobre serviços executados por diversas empresas no
perímetro deste município, aparecendo no extrato bancário, com os seguintes códigos:
Depósito em Dinheiro", "Depósito online" ou ainda "Transferência online", sem a emissão
de relatório dessas transferências, para realização de cotejamento".
Os responsáveis não apresentaram documentos hábeis, posto isto, deixo de
acolher os argumentos da defesa, por não justificarem a falta dos lançamentos contábeis
e a falta de acompanhamento dos seus devidos lançamentos.
9.2.3 — Ausência de arrecadação do IPTU (subitem 4.4.4.1.7 e subitem 6.2.1,
deste Relatório)
9.2.4 — Taxas previstas no Código Tributário do Municipio sem arrecadação
no ano corrente (subitem 4.4.4.1.8 e subitem 6.2.2, deste Relatório);
9.2.9 — Ausência de efetivo controle de todos os impostos e taxas
arrecadados (subitem 4.4.4.1.13 e subitem 6.2.3, deste Relatório);
Acerca das irregularidades acima, o Sr. Carlos James Barro da Silva,
quanto a ausência de arrecadação de IPTU e falta de arrecadação das taxas previstas no
Código Tributário do Município, afirmou que o seu posicionamento é o mesmo relatado no
Of. Gab. N° 08512011, protocolado nesse TCE-RR. Já no tocante a ausência de efetivo
controle dos impostos e taxas. afirmou o Responsável que "esse controle é feito pela
Secretaria de Finanças e o Departamento de Tributação, inclusive é feito um encontro de
contas/conciliação com o extrato bancário, mês a mês".
Já o Sr. Gilson de Souza Torres, ex-Secretário de Finanças, quanto ao
subitem 9.2.3 relatou que "o governo do Estado de Roraima, através do ITERAIMA iniciou
a regularização agora em 2012 de forma parcial, pois a maioria das glebas de
Rorainópolis ainda está pendente.. . Isso dificulta a cobrança do referido imposto, uma vez
que a comunidade não aceita a devida cobrança".
No que se refere ao subitem 9.2.4, alegou que "essas taxas são
efetivamente cobradas, só que na hora da confecção do DAM, são lançadas todas no
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campo taxa de expediente e serviços diversos". Ademais, afirrpu quanto subitem 9.2.9
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Processo n°
Folha N° Ç f~ -
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que "o controle dos recebimentos de tributos são realizados convencionalmente tomandose como base, os extratos de conta bancária própria e os DAMs".
Em que pese tais alegações, observa-se que os responsáveis não
ofereceram elementos de prova para contestar razoavelmente os achados, persistindo as
irregularidades apontadas pela equipe técnica. Em razão disso, determino que seja
encaminhado cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as devidas
providências, bem como a aplicação aos Responsáveis da multa prevista no inciso II do
art. 63 da LC n° 006/94.
9.2.6 — Ausência de contrato entre a Prefeitura e a instituição bancária na
qual tem conta e arrecada os tributos municipais (subitens 4.1 e subitem
4.4.4.1.10 deste Relatório);
O Sr. Carlos James Barro da Silva, ex-Prefeito de Rorainópolis, afirmou que
"nos nossos arquivos não encontramos, mas creio que quando º município foi criado,
certamente foi celebrado em contrato mútuo de prestação de serviços entre o Banco do
Brasil e a Prefeitura de Rorainópolis, que certamente deve está nos arquivos da direção
geral desse banco, sem esse contrato não haveria esta parceria na prestação de
serviços, no que concerne a arrecadação de tributos. Uma coisa é certo, está sendo
arrecadado e creditado na conta da Prefeitura" Já o Sr. Gilson de Souza Torres, exSecretário de Finanças, alegou "encaminhar cópia do documento firmado entre o Banco
do Brasil e a Prefeitura de Rorainópolis, no que concerne a autorização para arrecadação
de tributos municipais e outros serviços".
Ocorre que as justificativas não acompanham documentos capazes de
comprovar a veracidade das informações, sequer foi anexado o contrato que citam, dessa
forma aplico-lhes a multa prevista no inciso li do art. 63 da LC n° 006/94.
9.2.7 - Divergência entre os valores arrecadados constantes no
demonstrativo Resumo de Receita e os valores depositados na conta da
Prefeitura, apurados por meio dos extratos bancários (subitens 4.1 e subitem
4.4.4.1.11 deste Relatório);
9.2.8 - Divergência entre os valores arrec dados constantes no
demonstrativo Resumo de Receita e os valores a esentados no Balancete
Financeiro, mês de março de 2011 (subitens 4.1 ite.nt4.4.4.1.12) deste
Relatório;
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Folha N°
Câmara Municipal
9.2.10 - Saldo anterior das rubricas "Banco Movimento" e "Banco Aplicação"
- mês de março, divergindo do saldo final demonstrado no mês de fevereiro
para as mesmas rubricas, no Balancete Financeiro (subitens 4.1 e subitem
4.4.4.1.14 deste Relatório);
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As irregularidades acima apontam diversas violações na contabilização dos
recursos orçamentários, impossibilitando melhor apuração dos atos de gestão. Em sede
de defesa os Responsáveis, limitaram-se a afirmar que "tratam-se de relatórios que
carecem de conferência e regularização". Diante de justificativa permanecem as
incoerências.
9.2.11 - Inconsistência nos documentos comprobatórios de
recolhimento/retenção de tributos por ocasião de pagamento a fornecedor
(subitens 4.1 e subitem 4.4.4.1.15 deste Relatório);
Na defesa apresentada, o Sr. Carlos James Barro Silva, alegou que "as
retenções são efetivadas na fonte e o recebimento via Banco do Brasil, muitas vezes
ocorre de um outro, deixar de ser colocado no devido processo de despesa. mas com
certeza a retenção é feita e o DAM recolhido, no Banco do Brasil". Por sua vez, o Sr.
Gilson de Souza Torres afirmou que "essa inconsistência foi corrigida, pois o fato era que
em alguns casos o fornecedor realizava o pagamento posteriormente a data de emissão
do DAM e não se dirigia ao setor de arrecadação para a escrituração e baixa, com a
colocação do documento pago junto ao processo". Tais justificativas não estão
acompanhadas de documentos que comprovem a sua veracidade, dessa forma,
permanecem as irregularidades apontadas pela Equipe Técnica.
9.2.12 — Comissão permanente de licitação em desacordo com o art. 51 da
Lei n° 8666/93 (subitens 4.1 e subitem 4.4.4.1.16 deste Relatório);
No exercício do contraditório, o Responsável invocou o § 1° do Artigo 51, e
alegou que "no interior há uma escassez de servidores preparados para assumir as
funções de membros e presidente da CPL
Dessa forma, considerando a exiguidade de pessoal, o § 1° do Art. 51 da Lei
8.666/93 prevê a substituição da Comissão de Licitação por servidor formalmente
designado pela autoridade competente, conforme se vê:
/- GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MA OR NETO 23
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"Art. 51.
§1° No caso de convite, a Comissão de Licitação, excepcionalmente, nas
pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal
disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela
autoridade competente."
• C:~kCi .1l.
Como já visto nessa Corte de Contas, apesar da existência de previsão legal
dando conta de que a comissão de licitação permanente ou especial, deva ser formada
por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores efetivos, há que
se considerar que se trata de um município pequeno, como a maioria dos municípios do
Estado de Roraima, cujas licitações geralmente não ultrapassam a modalidade convite,
cabendo a aplicação do §1° do art. 51 da 8666/93.
9.2.13 - Abastecer veículos sem controle que permita verificar e garantir o
atendimento de interesse público na destinação dada ao combustível
(subitens 4.1 e subitem 4.4.4.1.17);
9.2.16 - Inexistência de norma para uso e identificação dos veículos oficiais,
conforme subitens 4.1 e 4.4.4.1.
Em sede de defesa, quanto ao abastecimento de veículos sem o devido
controle, o responsável, Sr. Carlos James Barro, alegou, que "cada pasta que utiliza
combustível tem no seu Secretário um controlador nato, que emitirá requisições para os
postos de abastecimento". Já no tocante inexistência de norma para uso e identificação
dos veículos oficiais, argumenta que "todos os veículos adquiridos através de convênios
tem a identificação, principalmente os da saúde e ação social". Porém, tais justificativas
carecem de documentos hábeis que possam comprovar tais afirmações.
É certo que o controle ineficiente do consumo de combustível e do uso de
veículos públicos além de ferir os principias basilares da administração, quais sejam,
economicidade, moralidade e eficiência, dá margem para que ocorra abusos no consumo
de combustíveis com o dinheiro público, bem como no uso de veículos pertencentes ao
patrimônio público.
Diante dos fatos, recomenda-se a atual administração da Prefeitura
Municipal de Rorainópolis, a imediatá implementação do controle d combustível e do
uso de veículo público, bem como, opino pela aplicação da multa dJnko II, art. 63 da
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GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 24
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LC n° 006/94 ao Responsável.
9.2.14 - Abastecer veículos particulares com combustível adquirido pela
administração pública (subitens 4.1 e subitem 4.4.4.1.18 deste Relatório);
9.2.15 - Utilizar veículos oficiais não licenciados, descumprindo o art. 130 do
CTB (subitens 4.1 e subitem 4.4.4.1.19 deste Relatório);
No exercício do contraditório, quanto ao abastecimento de veículos de
terceiros com combustível pago pela administração, o responsável alega que desconhece
e não autorizou nenhum abastecimento para terceiros. No que se refere a utilização de
veículos oficiais não licenciados, o responsável afirma que "cada secretário tem a
responsabilidade de gerenciar sua pasta, essa tarefa é incumbência da Secretaria
Municipal de Administração".
Analisando os autos, podemos verificar que os carros particulares
abastecidos pela administração pública, apesar de não contratados e não oficiais, são
carros que pertencem a Secretários e Servidores, que utilizaram o combustível a serviço
da Prefeitura.
Dessa forma, considerando a existência de carros oficiais, bem como a
insegurança advinda do uso de veículo particular sem contrato de locação com a
Prefeitura, recomenda-se a atual administração o uso de carros oficiais ou de sistema de
diárias e passagens para a locomoção de servidores que tenham a obrigação de
representação oficial, pela natureza de cargo ou função que ocupam.
Quanto a utilização dos veículos oficiais não licenciados, conforme art. 130
do Código de Trânsito Brasileiro, todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou
semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão
executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
A norma aplica-se também a administração pública municipal e deve ser
cumprida em obediência aos princípios da moralidade e da legalidade. Dessa forma,
recomenda-se a Prefeitura Municipal de Rorainópolis que adote pro)lidências a fim de
adequar-se as exigências previstas no art. 130 do Código de Trânsito : rasileir
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 25
Processo n° ~
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3.2. Gestão Orçamentária
3.2.1. Da Execução Orçamentária
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O orçamento anual do Município de Rorainópolis, para o exercício financeiro
de 2011, foi aprovado pela Lei Municipal n° 182/2010, de 13 de dezembro de 2010, que
estima a receita em R$ 18.762.000,00 (dezoito milhões, setecentos e sessenta e dois mil
reais), e fixa a despesa, em igual valor.
3.2.2. Dos Créditos Adicionais
No exercício sob análise, no Balanço Orçamentário à fl. 1072, vol. VI, consta
o valor de R$ 52.412.133,48 (cinquenta e dois milhões, quatrocentos e doze mil, cento e
trinta e três reais e quarenta e oito centavos) fixado na despesa orçamentária como
créditos orçamentários e suplementares. Uma vez que a despesa foi fixada na LOA em
R$ 18.762.000,00 (dezoito milhões, setecentos e sessenta e dois mil reais), tem-se,
então, o valor de R$ 33.650.133,48 (trinta e três milhões, seiscentos e cinquenta mil,
cento e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) para créditos suplementares. Este
valor representa 179,35% de suplementação em relação ao valor da despesa inicialmente
fixada, contrariando o princípio do equilíbrio, onde as receitas e despesas devem ser
combinadas de modo a preservar o equilíbrio das contas públicas e os instrumentos de
planejamento (LOA e LDO).
Ressalta-se ainda que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação
planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas, disciplinadas no art. 167, V, da Constituição
Federal e no art. 43 da Lei n° 4.320/64, além do art. 1°, § 1°, da LC 101/00.
3.3. Gestão Financeira
A Equipe Técnica dessa Corte de Contas, constatou a ausência de
arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU, no xercício de 2011, tendo
assim o descumprimento do art. 11 da Lei Complementar n° 1O2000.
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 26
Processo no !
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CArnara Municipal
Constatou-se ainda que, apesar de instituídas no art. 84 da Lei n° 174/2009
(Código Tributário do Município), as taxas elencadas não foram arrecadadas, com
exceção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento.
Dessa forma, temos que a realidade da arrecadação do município de
Rorainópolis é de ausência de um efetivo controle de todos os impostos e taxas
arrecadados. Tal fato impede a apuração fidedigna da situação econômico-financeira do
Município, e consequentemente, reflete em demonstrativos contábeis errôneos, que não
espelham a realidade do Jurisdicionado, além de desobediência às normas preconizadas
na Lei n°4.320/64, arts. 101 a 106.
3.4. Gestão Patrimonial
Não há informação nos autos e nem na Demonstração das Variações
Patrimoniais de que houve alienação e baixa de bens patrimoniais e nem de recebimento
de bens em doação no decorrer do exercício.
Às fls. 1160/1199, vol. VI e 1202/1216, vol. VII, consta o inventário
patrimonial de 2011 da Prefeitura de Rorainópolis. Da análise do inventário, percebe-se
que há inúmeros bens relacionados ao ano de 2011, que perfazem um total de R$
142.400,00 (cento e quarenta e dois mil e quatrocentos reais).
Contudo, na DVP — Anexo 15 da Lei n°4320/64, às fls. 1081/1082. vol. VI, o
valor registrado para aquisição de "móveis e equipamentos" é de R$ 23.721,00 (vinte e
três mil, setecentos e vinte e um reais), para "outros materiais permanentes" é de R$
63.232,00 (sessenta e três mil, duzentos e trinta e dois reais), para "móveis e utensílios" é
de R$ 63.739,00 (sessenta e três mil, setecentos e trinta e nove reais), para "aparelhos e
utensílios técnicos" é de R$ 11.925,82 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e
oitenta e dois centavos) e para "terrenos" é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
perfazendo um total de R$ 212.617,82 (duzentos e doze mil, seiscenXos e dezessete reais
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e oitenta e dois centavos). /
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM, PINTO SOUTO MAIOR NETO 27
ProCessn ne~J 2QAA
Folha N°
Ornara unicipal
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Dessa forma, percebe-se que os valores relativos ao ano de 2011 do
inventário apresentado estão dissonantes dos valores demonstrados no anexo da Lei n°
4320/64, mencionado acima.
No que diz respeito aos bens de consumo, no comparativo da despesa
autorizada com a realizada, anexo 11 da Lei n°4320/64, às fls. 1114/1125, vol. VI, tem-se
despesas realizadas alocadas nas rubricas "material de consumo" e "outros materiais de
consumo". Contudo, não há nenhum registro desta rubrica e suas movimentações no
Balanço Patrimonial (fl. 1077/1079, vol. VI) e nem na Demonstração das Variações
Patrimoniais (fl. 1081/1082, vol. VI). Em sede de defesa nada foi argumentado.
4. DAS CONTAS DO FUNDEB
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB está disciplinado pela IN n°
004/2007 TCE/RR-PLENÁRIO c/c a Lei Federal n° 11.494/2007.
4.1. Da Conclusão da Auditoria Concomitante
As ocorrências apresentadas e não sanadas durante a realização das
Visitas Técnicas no Município de Rorainópolis, foram as seguintes:
9.2.17 - Recolhimento a menor do INSS referente aos profissionais
remunerados pelo Fundeb (subitens 4.2 e 4.4.4.2.1 deste Relatório);
O Sr. Carlos James Barro da Silva, ex-Prefeito de Rorainópolis, afirma que
"às vezes dá alguma inconsistência na geração da GFIP/SEFIP, por conta de um número
errado no CPF ou no PIS/PASEP ou ainda no dígito controle da conta salário, e quando o
sistema vai fazer a chamada "virada" da folha de pagamento às vezes a informação da
GPS para recolhimento pode sair menor, mas o sistema corrige poste iormente de forma
automática, quando da regularização de uma pendência. Isso não oc~rre com frequência
é uma excepcionalidade".
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GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 28
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Já o Sr. Ibanês Roque Zenatti, alega que "esse fato já foi corrigido, pois o
sistema quando vai gerar a folha de pagamento SEFIP/GFIP,. aquele servidor que estiver
com alguma pendência (ex: ausência do PASEP no cadastro) é excluído da GFIP
automaticamente, gerando essa informação a menor, naquele momento. No entanto,
quando a situação daquele servidor é normalizada no cadastro, o sistema corrige também
de maneira automática"
Percebe-se que os Responsáveis reconhecem a existência da diferença
identificada e buscam justificar a causa do ocorrido, mas não apresentam as ações que
foram realizadas com vistas a sanar o achado, ou sejam, não relatam nem comprovam a
regularização dos cadastros pendentes e, principalmente, o recolhimento da diferença
devida ao INSS referente aos profissionais remunerados pelo Fundeb.
Deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos
contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, possui natureza grave e está
tipificada no art. 168-A do Código Penal Brasileiro como crime de apropriação indébita.
Diante do exposto. determino a aplicação de multa ao responsável com
fulcro no art. 63, II, da LC n° 006/94, bem como o encaminhamento de cópia dos autos ao
Ministério Público Federal para as devidas providências.
9.2.18 — Aplicação do Fundeb 60% com remuneração de servidores que não
estão no efetivo exercício do magistério (subitens 4.2 e 4.4.4.2.2 deste
Relatório):
O Sr. Carlos James Barro da Silva, ex-Prefeito de Rorainópolis, resume-se a
argumentar que "os secretários de Finanças e de Educação apresentaram defesa dos
fatos". Já o Sr. Ibanês Roque Zenatti, ex-Secretário de Educação alega que "de acordo
com o Manual do FUNDEB com orientações sobre o correto uso deste recurso, as
lotações estão em conformidade com esta lei... a pág. 20 orienta que os profissionais do
magistério professores e os profissionais que exercerem a função de suporte com direção
ou administração escolar poderão ser remunerados com o recurso d FUNDEB"
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GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 29
Processo
Fo1ha N° 1 •-
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Apesar da justificativa apresentada, verificou-se que os servidores
mencionados no achado, estão lotados na SEMED e na Prefeitura, e não nas escolas
municipais como preconiza a lei. Conforme informações extraídas da relação de
servidores remunerados pelo Fundo (fls. 032/071, vol. I do M 0956/2011), observou-se
que tais funcionários desenvolvem funções administrativas nos órgãos em que estão
lotados (SEMED e Prefeitura), exercendo atividades de motorista, auxiliar administrativo,
auxiliar de serviços gerais, chefe de almoxarifado, vigia, técnico em informática, eletricista
e diretor do DEAPs, diferentemente do que fora relatado nas justificativas apresentadas.
O inciso I do art. 23 da Lei 11.494/2007 c/c inciso VI do art. 71 da Lei
9.394/96 disciplina que não constituirão despesas autorizadas com recursos do Fundo
aquelas realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando
em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Dessa forma, aplico ao Responsável a multa prevista no inciso II do art. 63 da LC n°
006/94.
9.2.19 - Servidor não identificado na escola (subitens 4.2 e 4.4.4.2.3 deste
Relatório);
Segundo a justificativa do Sr. Carlos James Barro da Silva, ex-Prefeito, este
subitem também está na defesa específica do Secretário Municipal de Educação. Já a
justificativa do Sr. Ibanês Roque, apresentada a esta Corte Contas, alega que a servidora
não foi identificada durante a visita à escola, pois estava lotada na Escola Hordália Araújo
de Lima, e não na Escola Pedro Moleta, diferentemente do que fora inicialmente relatado
pelo gestor.
Apesar da justificativa apresentada e da nota ao fim da manifestação contendo a
informação "folha de frequência anexa", não foram apresentados quaisquer documentos
comprobatórios com vistas a apoiar a justificativa de que a servidora mencionada estava
lotada na Escola Municipal Hordália Araújo de Lima, permanecendo a irregularidade.
9.2.20 — Indícios de irregularidade em processo licitatório (subitghs 4.2 e
4.4.4.2.4 deste Relatório);
9.2.21 — Boletins divergentes referentes à 6° medição da obra deonstrução
da Escola Municipal Pedro Moleta, inclusive a respeito da hipótese de
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NE O 30
Processo n~~.
FOlhoa N°
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Càmara M nicipa —j —"
liquidação de despesa sem contratação prévia, constantes do Processo de
Despesa n° 00812009-TP (subitem 4.2.3.2 letra "a" e subitem 4.4.4.2.5 deste
Relatório);
9.2.22 — Autorização de pagamento do projeto de climatização da Escola
Municipal Pedro Moleta sem que este houvesse sido concluído (subitem
4.2.3.2 letra "b" e subitem 4.4.4.2.6 deste Relatório);
Conforme relatado no TVT2011.25.000/002-2011-COMUN, a equipe técnica
desta Corte de Contas, analisando o processo n° 011/2011 — TP, verificou que havia
indicios de que os trabalhos foram iniciados antes da conclusão do processo licitatório,
dado ao adiantado estado da obra após 6 (seis) dias da emissão da Ordem de Serviço,
tendo em vista que o canteiro da obra já estava preparado, a limpeza do terreno havia
sido realizada e algumas paredes já estava parcialmente erguidas.
No tocante ao processo 057/2011 — CC, observou-se que a sessão de
julgamento ocorrida em 19/08/2011, apontou como vencedores os interessados Cleilson
P. De Lima ME e Abraão B. da Silva ME . Entretanto, o exame do mapa
comparativo, suscitou dúvida quanto ao julgamento das melhores propostas para os itens
"01 ", "02", "04" e "06", uma vez que a ata de julgamento das propostas não menciona as
ações adotadas para determinar os vencedores.
Sob o critério de aceitabilidade de preços unitário e em licitações do tipo
menor preço, o §2°, art. 45 da Lei 8.666/93 determina que em caso de empate a
classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os
licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.
Em relação ao achado que aponta a irregularidade retratando o serviço de
climatização constante do projeto de construção da escola, refere-se à aquisição e
instalação de condicionadores de ar com vistas a refrigerar as salas de aula e demais
ambientes administrativos da escola. Para isso, o projeto previu a aquisição e instalação
de 8 centrais de ar-condicionado de 13.000 BTU's e mais 4 centrais de 24.000 BTU's.
Conforme relato constante do subitem 2.1.2, letra "c", "c.3~' do TVT, na
ocasião da visita técnica, identificou-se que projeto do serviço de clim'tização não foi
realizado, apesar disso o montante de R$ 27.734,48 (vinte e sete mil, tecentos e trinta
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 31
Câmara Municipal
,e.,,w. COWIu DO O..00 a.a...,.
e quatro reais e quarenta e oito centavos) referente à execução do projeto foi liquidado e
pago, como se este houvesse ocorrido (fl. 125 e 128/130, vol. I do TVT).
Saliente-se que a visita técnica ocorreu em setembro de 2011 e que o 8°
boletim de medição aponta a obra como 100% concluida em 15/04/2011. As ordens
bancárias foram consignadas pelo Sr. Carlos James Barro da Silva (Prefeito) e pelo Sr.
Gilson Souza Torres (Secretário de Finanças).
Em resposta à audiência, o jurisdicionado apresentou fotos de 7 centrais de
ar-condicionado afixados nas paredes (fls. 337/340 do TVT) e informou que notificou a
empresa para proceder a entrega das demais centrais, além disso, comprometeu-se a
comunicar a regularização ao ICE, tão logo ocorresse.
Já na fase de defesa, o Sr. Carlos James Barro da Silva, ex-Prefeito,
resume-se em alegar que desconhece os fatos e que o Secretário de Finanças e o de
Educação apresentaram justificativas sobre esse assunto. Já o Sr. Ibanês Roque Zenatti
se manifestou argumentando que "a empresa Construtora Franco LTDA foi notificada por
duas vezes para a conclusão dos serviços acima citados, onde a referida empresa
concluiu a instalação das centrais de ar como se pode verificar através das
fotografias anexas (.. .) porém a energia oferecida pela Companhia Energética de
Roraima (CER) não suporta a carga, portanto, já foi solicitado por esta secretaria uma
subestação própria para atender a demanda da escola". O ex - Secretário de Finanças,
Sr. Gilson de Souza Torres, apenas argumentou que iria "verificar a afirmativa deste
item, pois trata-se de pagamento do projeto de climatização da Escola Municipal".
Em que pese a regularização do serviço, a resposta apresentada não afasta
a hipótese de que o pagamento fora realizado sem que o serviço houvesse sido prestado,
permanecendo a irregularidade.
Percebe-se, portanto, que os Responsáveis, violaram os princípios da
legalidade, da impessoalidade e da moralidade, podendo caracterizar crimes legalmente
tipificados no Código Penal, tais como, falsificação de documento públiç , bem como
diversos crimes descritos na Lei 8.666/93, além de configurar improbidade'administrativa.
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 32'
CG OMOC M p~YYA
Processo n" (Ç 1 1 ,c)C
Folha N°
C9mara Municipal "
Assim, determino o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério
Público Estadual para as devidas providências. Bem como aplico a multa aos
responsáveis prevista no inciso II do art. 63, da LC n° 006/1994.
9.2.23 — Valores debitados da conta do Fundeb, no valor total de R$
210.777,32, não localizados nos processos de despesa com o Fundeb
(subitens 4.2.3.4 e 4.4.4.2.7 deste Relatório);
A equipe técnica, no TVT2011.25.000/002-2011-COMUN analisou, por
amostragem, os pagamentos no valor acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), da conta
específica do FUNDES, no período de janeiro a agosto de 2011. Ao se cotejar os valores
de débitos da conta do FUNDES, nos extratos bancários, com todos os processos
entregues, não foi identificado o valor total de R$ 210.777,32 (duzentos e dez mil,
setecentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos.
Ressalta-se que são vedados pagamentos com objetivo de atender
necessidades diversas das determinadas na legislação em vigor, conforme depreende-se
da leitura do art. 21 da Lei Federal 11.494/07, abaixo:
Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de
complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem
creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento
do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Em função dos valores debitados na conta específica do FUNDEB sem o
respectivo comprovante do gasto, não localizados nos processos de despesa com o
FUNDEB, o Sr. Carlos James Barro da Silva, ex-Prefeito de Rorainópolis, alegou que
"acredito que por se tratar de assuntos financeiros, o Secretário de Finanças, Sr. Gilson
Torres tem melhores condições de detalhar o ocorrido". Já o Sr. Ibanés Roque Zenatti
alega que "devo salientar que é de responsabilidade do setor da CPL e Setor Financeiro".
O Sr. Gilson de Souza Torres, ex-secretário de Finanças não apresentou justificativa
quanto a este item.
Assim, diante da não comprovação pelos responsáveis das referidas
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 33
Processo rSÇø-L J ~¢l
Folha N°
Camara Mupal
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despesas, condeno em débito o Sr. Carlos James Barro e o Sr. Gilson de Souza Torres,
no valor de R$ 210.777,32, (duzentos e dez mil, setecentos e setenta e sete reais e
trinta e dois centavos), devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora, na forma
da legislação em vigor, Aplico ainda a multa prevista no art. 62 da Lei Complementar
Estadual n° 006/94.
9.2.24 — Inventário físico-financeiro incompleto, contendo dados apenas
sobre aquisição de bens móveis e sem valor contábil para todos os bens
apresentados na listagem do património (subitem 4.2 e 4.4.4.2.8 deste
Relatório);
9.2.25 — Balanço patrimonial com valor de R$ 157.862,00 para o ativo
permanente — bens móveis e imóveis, não condizente com as informações
apresentadas no inventário físico-financeiro, que apresenta um único bem
móvel adquirido em 2011 — ônibus escolar, no valor de R$ 172.700,00
(subitem 4.2 e 4.4.4.2.9 deste Relatório);
Em sede de defesa, o responsável relata que "os inventários físicos
financeiros dos bens patrimoniais são de inteira responsabilidade do secretário de
Administração, Sr. Antonio Weudson".
Diante da grave infração à Lei Federal n° 4.320/64, determino a aplicação
de multa ao responsável com base no inciso II, art. 63, da LC no 006/94.
9.2.26 — Contratação irregular de 8 (oito) pessoas para o cargo de monitor
infringindo o art. 5° da Lei n° 187/2011 (subitem 4.3 e 4.4.4.3.1 deste
Relatório);
9.2.27 — A escola alugada não atende às recomendações do MEC (subitem 4.3
e 4.4.4.3.2 deste Relatório);
O ex-prefeito de Rorainópolis, Sr. Carlos James Barro da Silva, mais uma
vez, remete à defesa apresentada pelo Secretário de Educação. Por sua vez, o Sr.
Ibanês Roque Zenatti, ex-Secretário de Educação, alega que "os servidores contratados
ofereciam condições dentro da LDB, possuíam formação no MAGISTÉRIO e/ou NORMAL
— nível médio, contratados esses até o dia 31 de dezembro de 2011. Alega ainda que
"tomamos as devidas providências: quanto as salas de aula, foi solic' ado ao proprietário
que construísse mais 3 salas de aula, somando assim, 6 sal s em alvenaria para
melhorar o atendimento de nossos educandos, quanto à~venti "o, procuramos
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 34
c$►►,ár
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3 3 1 g
unicipal
recuperar e instalar novos ventiladores para o bem-estar dos alunos, no que se refere a
fossa foi realizada a construção da tampa da mesma".
Ocorre que os responsáveis não fazem provas de suas alegações,
persistindo as irregularidades e culminando na aplicação da multa do inciso II, art. 63, da
LC n° 006/94.
4.2. Da Prestação de Contas do FUNDEB
O Relatório de Auditoria de Acompanhamento n° 062/2012 — DIFIP apontou
o envio intempestivo da Prestação de Contas em face do prazo definido no art. 7° da LC
n° 006/94 c/c art. 16 da IN 04/2007.
Em sede de defesa, o Sr. Carlos James Barro da Silva apresenta justificativa
semelhante à que justificou a intempestividade das Contas do Prefeito e de Gestão.
Por sua vez, o Sr. Ibanês Roque Zenattti, resume-se a alegar a mesma
justificativa do Ex-Prefeito. Os responsáveis não apresentaram argumentos convincentes
para refutar a irregularidade, persistindo a ilegalidade suscitada, culminando na aplicação
da multa prevista no inciso IX do art. 63, da LC n° 006/94.
4.2.1. Dos Demonstrativos Gerenciais Mensais do FUNDEB
A Equipe Técnica dessa Corte, atestou ainda o envio intempestivo dos
Demonstrativos Gerenciais Mensais do Fundeb referentes aos meses de janeiro,
fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto, descumprindo o do prazo normativo
previsto no art. 10 da IN 04/2007.
O ex-prefeito de Rorainópolis, Sr. Carlos James Barro da Silva, afirma que
"nesse caso apenas pedimos para substituir os gerenciais, mas já tinham sido entregues
anteriormente, conforme Ofício GABPRE n° 292/2011, entregue nesse. TOE em
31.10.2011." Já o Sr. Ibanês Roque Zenatti, ex-Secretário de Educação, alega que "as
justificativas pertinentes já foram encaminhadas pelo setor respgnsável e pelo
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 35
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Câmara Municipai
excelentíssimo prefeito".
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Os argumentos expendidos pelos responsáveis não se prestam a ilidir as
impropriedades apontadas, razão pela qual, coadunando como o entendimento
ministerial, aplico-lhe a multa prevista no inciso V do art. 63 da LC 006/94.
A Equipe Técnica constatou ainda o não envio dos documentos exigidos
pelos incisos I, II, Ill e IV do §1°, art. 10 da IN 004/2007 referentes ao Demonstrativo
Gerencial Mensal do Fundeb de janeiro; o não envio do extrato da conta corrente do
Fundo, exigido pelo §2°, art. 10 da IN 004/2007, juntamente com o Demonstrativo
Gerencial Mensal do Fundeb referente ao mês de junho; o não envio dos extratos das
contas de aplicação dos recursos do fundo, exigidos pelo §2°, art. 10 da IN 004/2007,
juntamente com os Demonstrativos Gerenciais Mensais do Fundeb referentes aos meses
de setembro, outubro, novembro e dezembro e o não envio das atas de reuniões do
Conselho do Fundeb, exigidas pelo §3°, art. 10 da IN 004/2007, juntamente com os
Demonstrativos Gerenciais Mensais referentes aos meses de janeiro a dezembro,
conforme exposto no subitem 7.1 do RAA n° 062/2012.
O Sr. Carlos James Barro da Silva, afirma que, quanto ao não envio de
documentos do subitem 9.3.3, alega que "os dados referentes ao censo escolar já foram
encaminhados anteriormente e justificados agora por conta de sua defesa". No tocante
aos subitens 9.3.4 e 9.3.5 alega que "esses documentos (extratos bancários) são da
competência do financeiro, acredito que houve um lapso". Por fim, no que se refere ao
não envio das atas de reuniões do Conselho do FUNDEB, argumenta que "essa matéria
já foi contemplada na defesa do Professor Ibanês, Secretário de Educação".
Já o Sr. Ibanês Roque Zenatti, alega que o envio dos documentos exigidos
pelos incisos I, II, Ill e IV do § 1°, art. 10 da IN 004/2007, bem como dos extratos
bancários são da responsabilidade da Secretaria de Finanças. Já no tocante ao subitem
9.3.6 informa que "houve a convocação dos membros do conselho do FUNDEB e não
foram realizadas reuniões por falta de interesse dos membros de nao mais permanecer
compondo o Conselho". ; n
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GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 36
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Em razão da fragilidade dos argumentos de defesa apresentados pelos
responsáveis dos quais não se inferem teor probatório que possa sobrepor-se aos
achados de auditoria em tela, vez que é dever do gestor apresentar a devida prestação
de contas, não acolhemos as razões de justificativa trazida aos autos.
4.3. Da Aplicação dos Recursos do FUNDEB
4.3.1. Remuneração do Magistério (Mínimo de 60%)
Por determinação do art. 60, inciso XII, ADCT. da CF c/c art. 22 da Lei
11.494/94, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb
serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública.
A partir do total das receitas provenientes do Fundeb, as quais se
constituem das transferências recebidas e dos rendimentos de aplicação, pode-se
observar que do total dos recursos do Fundeb R$ 11.941.923,05 (onze milhões,
novecentos e quarenta e um mil, novecentos e vinte e três reais e cinco centavos) foram
aplicados R$ 6.536.479,11 (seis milhões, quinhentos e trinta e seis mil, quatrocentos e
setenta e nove reais e onze centavos) na remuneração dos profissionais da Educação
Básica, o que corresponde a 54,74%, percentual esse inferior ao mínimo exigido de
60%.
Em sede de defesa, os Responsáveis não apresentaram justificativas hábeis
capazes de ilidir tal irregularidade. Tal descumprimento infringe diretamente o Art. 22 da
Lei n° 11.494/2007 e submete o responsável a aplicação da multa prevista no inciso II do
Art. 63 da LC 006/94.
4.3.2. Outras despesas com Educação Básica (40%)
Conforme o Anexo 11 da Lei 4.320/64 (fl. 1289/1290, vol. VII), verifica-se
que, dos recursos do Fundeb recebidos pelo município (R$ 11.941.923,05), aplicouse R$5.269.426,05 em despesas com pessoal e outras despesas de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica, ultrapassando-se o limite máximo de 40%,
conforme dispõe o art. 70 da Lei n° 9.394/96, ao atingiK, 4i3% dos recursos
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTA SOUTO MAIOR NATO 37
Processo n(AL t Q.o k
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provenientes do Fundo.
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4.3.3. Restos a Pagar Processados e Não Processados
33~2
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A Equipe Técnica desse Tribunal constatou a Inscrição de restos a pagar
sem disponibilidade financeira para suportar o pagamento, conforme descrito no subitem
7.4 do RAA n° 062/2012. No caso em tela, não há violação a norma, uma vez que não se
trata do último ano de mandato. Mister trazer a colação o disposto no art. 42 da Lei de
Responsabilidade Fiscal:
Art. 42. É vedado ao titular do poder ou órgão referido no art. 20, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa
que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este exercício.
Ora, resta claro que a violação legal quanto a indisponibilidade de saldo
para honrar os restos a pagar só ocorre nos últimos dois quadrimestres do mandato do
gestor, afastando assim a referida irregularidade.
4.3.4. Balanço Financeiro
No Balanço Financeiro — Anexo 13 da Lei 4.320/64 (fl. 1293, vol. VII),
constante da Prestação de Contas do Fundeb, a conta banco movimento, de natureza
devedora, apresenta-se com lançamento negativo correspondente ao valor de R$
-99.713,44 (menos noventa e nove mil, setecentos e treze reais e quarenta e quatro
centavos), os Responsáveis em sede de defesa não apresentaram argumentos
convincentes para refutar a irregularidade, persistindo a ilegalidade suscitada.
5. DAS CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
O Fundo Municipal de Saúde está disciplinado pela IN n° Q05/2013 TCE/RRPLENARIO c/c as Leis Federais n° 8.080/90 e n° 8.142/90.
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 38
~
Processo n 1„ *~
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Folha N° ~3 S
Cámara Municipal
O Relatório de Auditoria de Acompanhamento n° 062/2012 — DIFIP apontou
os seguintes achados:
9.4.1 — Envio intempestivo da Prestação de Contas em face do prazo definido
no art. 7° da LC n° 006/94 c/c art. 11 da IN 001/2005, de acordo com o item 2 e
subitem 8.1;
9.4.2 — Divergência na demonstração das receitas do Fundo Municipal de
Saúde, conforme demonstrado no subitem 8.2;
9.4.3 — Divergência na demonstração das despesas do Fundo Municipal de
Saúde, conforme demonstrado no subitem 8.3;
9.4.4 - Lançamento negativo de R$ -242.487,25 na Conta Banco Movimento
constante do Balanço Financeiro, o que figura como inconsistência em
função da conta não ser de natureza retificadora, conforme exposto no
subitem 8.6;
9.4.5 — Déficit orçamentário no valor de R$ 224.815,22, não inscrito em restos
a pagar, conforme exposto nos subitens 8.5 e 8.6.
Os Responsáveis, em sede de defesa apenas alegam que 'dependem de
uma análise mais acurada dos fatos' ou "que o Responsável para apresentar justificativas
é o Contador". Em resumo, após analisar a peça defensiva com a atenção devida,
constata-se que os responsáveis não trouxeram argumentos hábeis para afastar as
irregularidades apontadas pela equipe técnica, dessa forma, aplica-se ao Sr. Carlos
James, e Antônio de Castro e Silva Neto, ex-Secretário de Saúde do município de
Rorainópolis a multa prevista no inciso II do art. 63 da LC n° 006/94.
Diante de todo o exposto, considerando que as irregularidades antes
noticiadas demonstram desobediência a preceitos legais e constitucionais e. em
conformidade com o posicionamento do Ministério Público de Contas, voto:
PARA AS CONTAS DO PREFEITO E DE GESTÃO FISCAL:
1. Pela emissão de Parecer Prévio à Câmara Municipal de Rorainópolis, no
sentido de que sejam julgadas IRREGULARES as Contas do PREFEITO e de Gestão
Fiscal da Prefeitura Municipal de Rorainópolis do exercício de 011, sob a
responsabilidade do Sr. Carlos James Barro da Silva - ex-Prefeito com fLndamento no
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTA SOUTO MAIOR NETO 39
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Processo ;)°' ~
Folha N° Q~-\
CAmara Municipai
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inciso III, alínea "b" e "e" do art. 17 da Lei Complementar Estadual n° 006/94-TCE/RR,
pelas irregularidades a seguir:
1.1. Descompasso e insubsistência das informações prestadas quanto aos
Balanços Contábeis Anuais da Prefeitura, em total afronta ao que disciplina
a Lei Nacional n ° . 4.320/64;
1.2. Não envio dos documentos elencados nos incisos I, II e Ill, do art. 13 da
IN n° 002/2004-TCE/RR/Plenário;
1.3. Ausência de registro de dívida junto à Companhia Energética de
Roraima, afrontando ao disposto no art. 89 da Lei 4.320/65;
1.4. Discrepância entre as informações nos instrumentos de planejamento, LOA e
LDO.
2. Pela sugestão à Câmara de Rorainópolis que recomende ao atual gestor da
Prefeitura de Rorainópolis que adote as medidas necessárias, visando ao aperfeiçoamento e
melhoria do sistema de Controle Interno da Prefeitura, em observância ao disposto nos artigos
70 e 74 da Constituição Federal;
3. Pela remessa dos presentes autos, acompanhados de cópia deste Parecer
Prévio, do Relatório e do Voto que o fundamentaram à Câmara Municipal de Rorainópolis,
para que se pronuncie sobre as presentes contas, na forma da Lei;
4. Pela aprovação de Parecer Prévio nos termos do presente Voto.
PARA AS CONTAS DE GESTÃO
1. Que sejam julgadas IRREGULARES as Contas de GESTÃO da
Prefeitura Municipal de Rorainópolis, relativas ao exercício de 2011, sob a
responsabilidade do Sr. Carlos James Barro da Silva — Ex-Prefeito, Sr. Gilson de
Souza Torres - Ex-Secretário de Finanças, com fundamento nas alíneas "b" e "e" do
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR N
~ra unicipal
inciso III, do art. 17 da Lei Complementar Estadual n° 006/94—TCE/RR, pelas
irregularidades a seguir:
1.1. Lançamentos equivocados de taxas e impostos nos DAM's e ausência
de arrecadação de IPTU;
1.2. Divergências de valores demonstrados nos Demonstrativos Contábeis
em confronto com a Lei 4320/65.
1.3. Irregularidades no abastecimento e na utilização de carros oficiais;
2. Que seja aplicada ao Responsável, Sr. Carlos James Barro da Silva,
multa no valor correspondente a 30 (trinta) UFERR's, com fundamento no inciso II, IV, V e
IX do art. 63 da LC 006/94, em razão das irregularidades não sanadas expostas no corpo
do presente voto, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal deste Tribunal —
FMTCE/RR;
3. Que seja aplicada ao Responsável, Sr. Gilson de Souza Torres, multa no
valor correspondente a 20 (vinte) UFERR's, com fulcro nos incisos II e IV do art. 63 da Lei
Complementar Estadual n° 006/94 — TCE/RR, em razão das irregularidades não sanadas
expostas no corpo do presente voto, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal
deste Tribunal — FMTCE/RR;
4. Pela autorização desde logo, nos termos do inciso II do art. 29 da Lei
Complementar n° 006/94, a cobrança judicial da dívida a que se referem os itens 2 e 3, caso
não atendida a notificação;
5. Que seja determinado ao atual gestor da Prefeitura de Rorainópolis o
cumprimento das normativas cuja desobediência ensejaram a irregularidade destas
contas de GESTÃO conforme consta no corpo do voto;
6. Informar ao CRC - Conselho Regional de Contabilidade o nome do Sr. James
Wagner Rodrigues Pereira — Contador — CRC-RR 1.083/0-8, para os efeitos do disposto no
artigo 12-A, da Instrução Normativa n° 1-2009-TCERR/PLENÁRIO (alterada pela IN 001/2011-
TCERR/PLENÁRIO).
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 41
processo n ~~------ G ---
Folha N° ,—___--.
C9mara M nicipa~_
I IOMN M cana,
00 nisso a Ua.
7. Determinar o arquivamento do processo, sem cancelamento dos débitos, a
cujo pagamento continuará obrigado o devedor.
PARA AS CONTAS DO FUNDEB
1. Que sejam julgadas IRREGULARES as Contas do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, relativas ao exercício de 2011, sob a
responsabilidade do Sr. Carlos James Barro da Silva — Ex-Prefeito e Sr. Ibanés Roque
Zenatti, Ex - Secretário de Educação e Sr. Gilson de Souza Torres, Ex-Secretário de
Finanças do Município de Rorainópolis, com fundamento nas alíneas "b" e "e" do inciso
Ill, do art. 17 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 —TCE/RR;
2. Que seja aplicada ao Responsável, Sr. Carlos James Barro da Silva,
multa no valor correspondente a 50 (cinquenta) UFERR's, com fundamento no inciso II,
IV, V e IX do art. 63 da LC 006/94, em razão das irregularidades não sanadas expostas
no corpo do presente voto, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal deste
Tribunal — FMTCE/RR;
o
3. Que seja aplicada ao Responsável, Sr. Ibanés Roque Zenatti, multa no valor ~1
correspondente a 50 (cinquenta) UFERR"s, com fulcro nos incisos li do art. 63 da Lei
Complementar Estadual n° 006/94 — TCE/RR, em razão das irregularidades não sanadas
expostas no corpo do presente voto, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal
deste Tribunal — FMTCE/RR;
4. Que seja aplicada ao Responsável, Sr. Gilson de Souza Torres, multa no
valor correspondente a 50 (cinquenta) UFERR"s, com fulcro nos incisos li do art. 63 da Lei
Complementar Estadual n° 006/94 — TCE/RR, em razão das irregularidades não sanadas
expostas no corpo do presente voto, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal
deste Tribunal — FMTCE/RR;
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 42
L.24U11 4
3321
C~ma á Ai)UfliCipal
5. Pela condenação em débito dos Responsáveis, Sr. Carlos James Barro da
Silva, Sr. Ibanês Roque Zenatti e Sr. Gilson de Souza Torres, no valor de R$ 210.777,32
(duzentos e dez mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), devidamente
atualizado e acrescido dos juros de mora, na forma da legislação em vigor, em virtude da não
comprovação da regularidade das despesas pagas com o recurso do FUNDES;
6. pela aplicação da multa individual ao Sr. Carlos James Barro da Silva,
Sr. Ibanês Roque Zenatti e Sr. Gilson de Souza Torres equivalente a 10% do valor do
débito acima demonstrado (R$ 210.777,32), nos termos do artigo 62 da LCE n° 006/94,
que deverá ser recolhida ao Fundo de Modernização desta Corte de Contas de acordo
com o disposto no artigo 291 do RITCE/RR;
7. Pelo encaminhamento de cópia deste Relatório, Voto e Projeto de
Acórdão à Procuradoria-Geral do Município de Rorainópolis, solicitando a adoção das
medidas necessárias a indisponibilidade de bens dos Responsáveis, Carlos James
Barro da Silva, Sr. Ibanês Roque Zenatti e Sr. Gilson de Souza Torres, tantos quantos
forem suficientes para garantir o ressarcimento do dano ao erário apurado nas
presentes contas, devidamente atualizado, conforme previsto no artigo 67 da Lei
Complementar n° 006/94.
8. Pela autorização desde logo, nos termos do inciso II do art. 29 da Lei
Complementar n° 006/94, da cobrança judicial da dívida a que se referem os itens 2 a 6, caso
não atendida a notificação;
9. Que seja determinado ao atual gestor da Prefeitura de Rorainópolis o
cumprimento das normativas cuja desobediência ensejaram a irregularidade destas
contas do FUNDEB conforme consta no corpo do voto;
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 43
Processo n /
Folha N° ~C)1~~~~....
Câmara Municipal co u..na x .wr..
10. Pela declaração de inabilitação do Sr. Carlos James Barro da Silva, Sr.
Ibanês Roque Zenatti e Sr. Gilson de Souza Torres, para exercer cargos em comissão ou
função de confiança no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal pelo período
de 4 anos, na forma prevista no art. 66 da Lei Complementar n° 006/94 e suas alterações;
11. Encaminhar o nome dos responsáveis ao Ministério Público Eleitoral para as
finalidades previstas na legislação eleitoral, de acordo com o disposto no artigo 105 da Lei
Complementar n° . 006/94 — Lei Orgânica do TCE/RR.
12. Pela extração de cópias integrais dos presentes autos e posterior
remessa ao Ministério Público Federal para as providências que julgar pertinentes em
função de desconto e não recolhimento do total das contribuições previdenciárias
funcionais oriundas da retenção em folha de pagamento, em desobediência ao art. 30, I,
"a" e "b" da Lei 8.212/91, caracterizando, em tese, crime de apropriação indébita
previdenciária, bem como o desconto e não recolhimento das contribuições sindicais dos
servidores municipais, ensejando a aplicação do disposto no parágrafo único do art, 545
do Decreto-Lei 5.452/43 e cominação, em tese, do crime de apropriação indébita;
PARA AS CONTAS DO FMS
1. Que sejam julgadas IRREGULARES as Contas do Fundo Municipal de
Saúde, relativas ao exercício de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Carlos James
Barro da Silva — Ex-Prefeito e Sr. Antônio de Castro e Silva Neto, Ex - Secretário de
Saúde do Município de Rorainópolis, com fundamento nas alíneas "b" e "e" do inciso
Ill, do art. 17 da Lei Complementar Estadual n°006/94 —TCE/RR;
2. Que seja aplicada ao Responsável, Sr. Carlos James Barro da Silva,
multa no valor correspondente a 20 (vinte) UFERR's, com fundamento no inciso II, IV, V e
IX do art. 63 da LC 006/94, em razão das irregularidades não sanadas expostas no corpo
do presente voto, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tr'(t nal deste Tribunal —
FMTCE/RR;
~
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 44
~
~
T010I4M.000U
00 Nf000 M OOOMOM
Fole ri
4
r '2W/41 ;.
~~.
CBrr>lara Municipal
3. Que seja aplicada ao Responsável, Sr. António de Castro e Silva Neto,
multa no valor correspondente a 20 (vinte) UFERR's, com fulcro nos inciso II do art. 63 da Lei
Complementar Estadual n° 006/94 — TCE/RR, em razão das irregularidades não sanadas
expostas no corpo do presente voto, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal
deste Tribunal — FMTCE/RR;
3. Pela aprovação dos Acórdãos nos termos do presente Voto.
É como voto.
Sala das Sessões,, , d outubro de 2015
JOAQUIM PINTA SOUTO MAIOR NETO
Consellieko,Í èrlator
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 45
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Pro
Folha N°
C~mara Mu r~i cí'pãj
MATÉRIA ENCAMINHADA AO RELATOR DA
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Ao Senhor Relator
Assunto: Processo n° 004/2016.
Rorainópolis/RR, 08 de março de 2019.
Senhor Relator;
Após cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar o Processo n°
004/2019 do OFÍCIO 223/2018/DIPLE/GAPRE/PLENO-TCERR, REFERENTE A
PRESTAÇAO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLISEXERCICIO 2011, PARECER PRÉVIO NÚMERO 003/2015-TCERR-PLENO
Vereador Assinatura Data
Alessandro Daltro Sousa
Relator da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos O)~ ~
Sem mais para o momento.
silva Formoso
Secit- ria Legislativa
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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Procsso nOYt / 1 C
Folha N° _ ~--i --~
C~nara A~u h ic'rpat —~
MATÉRIA ENCAMINHADA AO RELATOR DA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL.
Ao Senhor Relator
Assunto: Processo n° 004/2019.
Senhor Relator;
Rorainópolis/RR, 18 de março de 2019.
Após cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar o
Processo n°004/2019 OFÍCIO 223/2018/DIPLE/GAPRE/PLENO-TCERR, REFERENTE
A PRESTAÇAO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLISEXERCICIO 2011, PARECER PRÉVIO NÚMERO 003/20 1 5-TCERR-PLENO
Vereador Assinatura Data
Luis Gonzaga da Silva
Relator da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação final.
~... _--
1
Sem mais para o momento.
Jo Formoso
Secr ia do Legislativo
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rUr: {Paulo Sérgio de.Soura rpra ~Paula R,afaeCa (Palha de Sou.za
OAB/RL12317 rg )acB/nh,rtj 340 B
RECEBIDO EM_ /0_/ V
Excelentissimo Senhor Presidente da Camara dos Vereadores da '~ <'
Comarca de Rorainópolis.
Processo n° o^A t
Folha N°
- ; --Municipal ------
Prezado Vereador Marcio Rodrigues Moreira
Sirvo-me da presente para apresentar Parecer Tecnico Juridico Sobre Processo de
julgamento de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis do Exercido
2011, sob a Responsabilidade do Ex Prefeito James Barro da Silva.
Trata-se de Processo 0240/2011, oriundo do TCE/RR com 58 fls numeradas, para
Julgamento de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis do Exercido
2011, sob a Responsabilidade do Ex Prefito James Barro da Silva, Ex Secretario de
Finanças Gilson de Souza Torres, Ex Secretario de Educação Ibane Roque Zenatti e Ex
Secretario de Saude Antonio de Castro e Silva Neto
Nos termos da Constituição Federal, o Poder Legislativo Municipal tem dentre suas
atribuições, o julgamento das contas do Prefeito, conforme interpretação dos artigos 29,
XI, C/C artigo 31, § 2º e, por simetria, o artigo 71, I, todos da Constituição Federal. Nesse
sentido, de acordo com o Regimento Interno desta Casa Parlamentar, cabe à Comissão
Permanente de Justiça e Redação Final o pronunciamento em todas as matérias em
tramitação, salvo se expressamente disposto em sentido contrário.
No caso em exame cuida-se de prestação de contas da Prefeitura Municipal referente ao
exercício de 2011, que teve parecer do Tribunal de Contas (TCE/RR), DESFAVORAVEL a
sua aprovação. Como não há disposição do Regimento Interno em contrário ao dever de
manifestação desta Comissão, apresenta-se este parecer. Cabe ressaltar, inicialmente, que,
ainda que o Tribunal de Contas tenha exarado parecer desfavorável à aprovação das
contas do Município, do exercício de 2011, pode a Câmara de Vereadores, por competência
exclusiva, julgar as contas, nos termos do artigo 31, § 1º, da Constituição Federal, fazendo
com que a opinião do Conselho de Contas deixe de prevalecer.
Ocorre, na espécie, sempre a prevalência do julgamento soberano da Câmara de
Vereadores. Nesse caso da rejeição das contas, porém, deverá se garantir ao ex-agente
político responsável o devido processo legal, com a oportunização de um amplo direito de
defesa e um irrestrito contraditório. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:
"Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal,
realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que
poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa
(artigos 31, § 1º, e 71 C/C o artigo 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em
que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma
constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao
interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira
ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão." (RE 261.885, Rel.
Min. limar Galvão, julgamento em 5-12-00, DJ de 16-3-01)
ida Genera(Benha Brasil, 102 — Centro — Boa testa —
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qH (PaufoSérgio deSouza 'pra, 'Paula 2( a,fae(a'PaÍFladeSouza
O)i'13/RR,317'B O7B/cksA340 B
Fof
Jrocesso n0f~1 ~ QC) 1C
Cãmara T11ünic►pal
0 parecer em questão trata-se de análise de teor especificamente técnico de
documentação enviada pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima sobre as Contas do
Prefeito de Rorainópolis, no exercício de 2011 de responsabilidade do Senhor James
Barros da Silva.
0 Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Roraima encontra-se a disposição das
Comissões, em atendimento a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Normas
Regimentais, que disciplinam sua tramitação, estando, sob a responsabilidade desta a
emissão de parecer sobre o julgamento das Contas de Governo do Ex-Prefeito Municipal, o
qual deverá ser julgado pelo Plenário desta Casa, em observância ao disposto na
Constituição Federal. Como se sabe, o controle externo, de competência da Câmara
Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, conforme
estabelece o §1° do artigo 31 da Constituição Federal.
0 parecer prévio, emitido pelo TCE, sobre as contas do Executivo municipal, trata-se de
parecer técnico sobre a movimentação ocorrida nas contas globais do Município, para que
a Câmara exerça, na plenitude, o controle externo, com o julgamento político de tais
contas, uma vez que se trata de atos do Poder Executivo, conforme a melhor doutrina
constitucional. A essa altura, não podemos olvidar que o parecer técnico do TCE auxilia a
Câmara em seu julgamento, pois somente ao Poder Legislativo cabe a função de julgar as
contas do Ex-Prefeito do Poder Executivo, de acordo com o parágrafo 12 e 2° do artigo 31
da Constituição Federal. Tal situação é, pois, resultante do exercício de sua função
fundamental de julgar, que possui a Câmara Municipal de Rorainópolis, esta incumbência.
A Inspetoria do TCE, na exordial elencou as falhas cometidas nas contas de 2011 em
obediência ao princípio do contraditório de ampla defesa enviou ao Chefe do Poder
Executivo para que se manifestasse acerca das ocorrências verificadas durante a análise
da referida Inspetoria. 0 Chefe do Poder Executivo Municipal apresentou as justificativas
necessárias e a enviou ao TCE para a devida apreciação.
Permaneceram, dentre outras, as seguintes irregularidades apontadas pelo parecer do
TCE/RR no item 8.1 e seguintes, quanto aos pontos negativos assim elencados.
1. Descompasso e insubisitencia das informações prestadas quanto aos balanços
contábeis anuais da prefeitura, em total afronta ao que disciplina a Lei 4.320/64
2. A falta de envio de documentos elencados nos incisos I, 11 e Ill do artigo 13 da IN
002/2004 TCE/RR Plenário
3. A ausência de registro de divida junto a companhia energética de Roraima,
afrontando ao disposto no artigo 89 da Lei 4.320/64
4. Discrepencia entre informações nos instrumentos de planejamento, LOA e LDO
5. Há que se asseverar ainda a conclusão acostada aos autos nos item 9.1 a 9.4.3,
onde há um detalhamento de irregularidades apontadas pela auditoria do TCE/RR
As folhas 3282 do processo em epigrafe, demomstra o cargo ocupado por cada agente
publico, bem como as infrações atribuídas individualmente, assevera ainda que houve
tempestividade na apresentação das defesas dos respectivos agentes, com excessão do Ex
Secretario de Saúde Antonio de Castro e Silva Neto, o qual deixou transcorrer o prazo -.
concedido legamente em in albis. /•
'&ua: General (Penha Brasil 102 — Centra — Boa «sta — R.R.
Fones: ()5) 99151 0959/99139 0860 /3624 4011 (95) a ~;..- ~;z4
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Dr. Paafo Sérgio de Sou~a 'Dra. (Pau(a~R~af
3
aefa ~l'afla de Sousa
O~B/1RR317B na~3/ _ "~~ Q P~~(
OCQSsp n°~J ~~W~ 1
Folha N°
Câmara Municipal
"In albis": Palavra em latim,significa Em branco. A expressão: Transcurso
"in albis "é usada quando o prazo para praticar algum ato no processo
termina sem que nenhuma das partes tenha se manifestado. Poderá
ocorrer pela inércia das partes intimadas, com o decurso do prazo
recursal .
0 Processo em epigrafe abordou detalhadamente vários conceitos, os quais peço venha
para transcreve-los:
2. Das Contas do Prefeito e da Gestão Fiscal / 2.1 Do Controle Interno / 2.2 Dos
Instrumentos de Planejamento / 2.2.1 Do Plano Plurianual com Indicadores de
Desempenho e Meta Fisica / 2.2.2 Das Leis de Diretrizes Orçamentarias / 2.2.3 Das
Demonstrações Contabeis / 2.2.3.1 Do Balanço Orçamentario / 2.2.3.2 do Balanço
Finaceiro / 2.2.3.3 Do Balanço Patrimonial/ 2.2.3.4 Das Demonstrações de Variaveis
Patrimoniais / 2.2.4 Dos Limites Constitucionais e Legais / 2.2.4.1 Da Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) / 2.2.4.2 Das Ações e Serviços Publicos de Saude
r ..~ (ASPS)/ 2.2.5 Da Gestão Fiscal / 2.2.6 Dos Limites e Exigencias da Lei Complementar
(LRF)/ 2.2.6.1 Das Despesas com Pessoal / 2.2.6.2 Do Endividamento / 2.2.6.3 Da
Publicação e Envio do RREO e RGF / 2.6.4 Dos Documentos Exigidos pela IN 02/2004 / 3.
Das Contas da Gestão / 3.1 Da Conclusão da Auditoria Concomitante / 3.1.1 Das
Ocorrencias dos Termos de Visita Tecnica / 3.2 Da Gestão Orçamentaria / 3.2.1 Da
Execução Orçamentaria / 3.2.2 Dos Creditos Adicionais / 3.3 Da Gestão Financeira / 3.4 Da
Gestão Patrimonial / 4. Das Contas do Fundeb / 4.1 Da Conclusão da Auditoria
Concomitante / 4.2 Da Prestação de Contas do Fundeb / 4.2.1 Dos Demonstrativos
Gerenciais Mensais do Fundeb / 4.3 Da Aplicação dos Recursos do Fundeb / 4.3.1 da
Remuneração do Magisterio / 4.3.2 Outras Despesas com Educação Basica / 4.3.3 Dos
Restos a Pagar Processados e Não Processados / 4.3.4 do Balanço Financeiro / 5 Das
Contas do Fundo Municipal de Saude.
Destarte por oportuno sugerir a esta casa legislativa que oriente e recomende ao atual
gestor municipal, que adote todas as medidas necessárias, visando ao aperfeiçoamento e
melhoria dos sitema de controle interno da Prefeitura de Rorainópolis, em observância ao
disposto nos atigos 70 e 74 da Constitução Federal.
Por derradeiro, considerando os fundamentos legais e constitucionais ora declinados, os
aspectos técnicos expostos e tudo do que consta nos autos 0240/2011 TCE/RR, meu
parecer tecnico juridico é de forma DESFAVORÁVEL à aprovação Prestação de Contas do
exercício de 2011 do Município de Rorainópolis, de responsabilidade do Ex Prefito James
Barro da Silva, Ex Secretario de Finanças Gilson de Souza Torres, Ex Secretario de
Educação Ibane Roque Zenatti e Ex Secretario de Saude Antonio de Castro e Silva Neto, nos
termos do Regimento Interno, do competente Decreto Legislativo respectivo.
Este é o parecer do setor Jurídico da Câmara dos Vereadores de Rorainópolis, biênio
2019/2020. Sob a Presidencia do Vereador Marcio Rodrigues Moreira.
Rorainópolis, 04 de Julho de 2019
~a GenerafBenfra BrasiC, 102 — Centro — (Boa 'Vista — ~
'Fones: (95) 99151 0959 / 99139 0860 / 3624 4011
4
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
ProCesao n / rq
Folha PI° ` ~1E „Ç
Cãrnera NIu --. i~pa'~
O Presidente da Comissão de Finança Orçamento, Obras e
Serviços Públicos, Vereador Sergio gomes Rocha convoca os Membros desta
Comissão para uma reunião para deliberar sobre prestação de contas da Prefeitura
Municipal de Rorainópolis — Exercício 2011, sob a responsabilidade do Sr° Carlos
James Barros da Silva, Que será realizada na próxima sexta-feira, dia 13/09/2019, às
15h00min na Câmara Municipal de Rorainópolis.
Alessandro Daltro Sousa
Doval Nascimento Ferreira
Luis Gonzaga da Silva
Gilmario Alves de Lima
Certifique-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, 10 de setembro de 2019.
Presidente de finança
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S
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Processo nqTh
Folha fV°
C~r Cpal
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SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
PROCESSO: N°.004/2019
PROPOSIÇÃO: Prestação de contas 2011
AUTOR: TCE/RR
EMENTA "Dispõe sobre a Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Rorainópolis, exercício de 2011, Processo n°
0240/2011, sob a responsabilidade do Sr. Carlos James
Barro da Silva".
DESIGNAÇÃO PARA RELATOR
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo encaminho ao
Relator Vereador Alessandro Daltro Sousa a Prestação de Contas, exercício
2011, que "Dispõe sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, exercício de 2011, Processo n° 024012011, sob a
responsabilidade do Sr. Carlos James Barro da Silva". De Autoria do
TCE/RR.
Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2019.
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Presidëntdá Comissao :e Finanças, Orçamento,
Obras e Serviços Públicos
Rua Pedro Daniel da Silva, sln°. — Centro — CEP. 69373-000 - Rorainópolis/RR
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
PTocesso n%»\ / 2ot~
Fana N°
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA Câmara MtÍ`nicipal
SETOR DE APOIO ÁS COMISSÕES E DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
PROCESSO: N°.004/2019
PROPOSIÇÃO: Prestação de contas 2011
AUTOR: TCE/RR
EMENTA "Dispõe sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, exercício de 2011, Processo n° 0240/2011, sob a
responsabilidade do Sr. Carlos James Barro da Silva".
RELATÓRIO
Recebemos para relatar a Prestação de Contas Exercício 2011 de autoria
do TCE/RR que "Dispõe sobre a Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Rorainópolis, exercício de 2011, Processo n° 0240/2011, sob
a responsabilidade do Sr. Carlos James Barro da Silva". A Matéria, ao dar
entrada nesta Casa foi encaminhada à Sessão Ordinária do dia 20/02/2019
para ser lida no Expediente, em seguida foi distribuído em avulso aos Senhores
Vereadores. Após a divulgação a Proposição foi encaminhada a esta Comissão
para análise e emissão de Parecer.
É o relatório.
PARECER DO RELATOR
A presente Proposição de autoria do TCE/RR tem como objetivo, "Dispõe
sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis,
exercício de 2011, Processo n° 0240/2011, sob a responsabilidade do Sr.
Carlos James Barro da Silva".
A matéria atendeu as normas insculpidas na Lei Orgânica quanto à feitura
e normas processuais sendo, portanto encaminhada a esta Comissão
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Processo n° / 3
Folha N° TJ
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA Cbma~a Municipal
SETOR DE APOIO ÁS COMISSÕES E DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Permanente o Processo n° 0240/2011 [SEI N° 003348/2018], Parecer Prévio
n° 003/2015-TCERR-PLENO e Parecer do Setor Jurídico da Câmara
Municipal de Rorainópolis para análise e emissão de parecer dessa
Comissão.
No entanto, após análise dos autos, esta Comissão se manifesta
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO da Prestação de Contas do Exercício de 2011 do
Município do Rorainópolis, sob responsabilidade do Ex Prefeito Sr Carlos
James Barro da Silva, Ex secretário de Finanças Gilson de Souza Torres, Ex
Secretário de Educação Ibanês Roque Zenatti e Ex Secretário de Saúde
Antônio de Castro e Silva Neto, nos termos do Regimento Interno, por entender
que as irregularidades apontadas pelo Parecer Técnico do TCERR não
causaram danos ao erário
É o parecer.
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Processo n I 1
Folha N° CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA CAmara i icipal
SETOR DE APOIO ÁS COMISSÕES E DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
VOTO
Diante do exposto, opinamos pela Aprovação da presente
matéria e recomendo a aprovação da mesma.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2019.
AIéssàn'cftó`Dal l
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento,
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"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Folha N°
Câmara Municipal
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
VOTAÇÃO SIMBÓLICA DE PARECER
A Comissão acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORÁVEL a
Prestação de Contas Exercício - 2011 de autoria do TCE/RR que "Dispõe sobre a
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de
2011, Processo n°0240/2011, sob a responsabilidade do Sr. Carlos James Barro
da Silva", emitido pelo Relator Vereador Alessandro Daltro Sousa, por 3x1, sendo
à favor os Vereadores Doval Nascimento Ferreira, Gilmario Alves Lima e Alessandro
Daltro Sousa e contra o Vereador Luís Gonzaga da Silva. Portanto, o parecer do
Relator foi APROVADO na Comissão.
Houve adoção de Emenda(s): SIM ( ) OU NÃO ( x )
AAÍessa"V T2
ndro Daltro bous~a
Relator
Luís Gonzaga da Silva
Membro
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Folha Processo~~-~ N° ~~~
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Cgmara Munis¡pal"-- "Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
DESPACHO DO PRESIDENTE
Determino encaminhar a Proposição devidamente deliberada por esta
Comissão ao Setor de Apoio ás Comissões e de Assessoramento Parlamentar, para
providências posteriores.
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2019.
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento,
Obras e Serviços Públicos
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GOVERNO Ili}1JNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, patrimônio dos brasileiros"
Processo no l /
Folha N° C~
Cámara MuriIcipai
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°. 003/2019
DE 24 DE JUNHO DE 2019
"Fica REPROVADA à prestação de
Contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis do exercício de 2011, de
responsabilidade do ex-Prefeito Sr°.
Carlos James Barro da Silva, exSecretário de Finanças Sr°. Gilson Souza
Torres, ex-Secretário de Educação Sr°.
Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de
Saúde Sr°. Antônio de Castro Silva
Neto", julgadas IRREGULARES
concordando com o Parecer Prévio n°.
003/2015 — TCERR-PLENO e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário reprovou e ele promulga o Projeto de Decreto Legislativo.
Art. 1° Fica REPROVADA a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis do exercício de 2011, Processo n° 0240/2011, de responsabilidade do ex-Prefeito Sr°. Carlos James Barro da Silva, ex-Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES, concordando com o Parecer Prévio n°. 003/2015 -
TCERR - PLENO.
Art. 2° Seja informada a Corte do Tribunal de Contas do Estado de Roraima sobre a decisão do Plenário na Prestação de Contas que se refere o Art. 1°.
Art. 3° Este Projeto de Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Márcio Ro
Prep
es Moreira
âmara
Rorainópolis/RR, 24 de junho de 2019.
Leocádio Rodrigues Pereira
1° Secretário
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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Processo n° 1/ o~l
GOVERNO ll.JNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, pa% imõnio dos brasileiros"
Folha N°
Câmara Municipal
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°. 003/2019 DE 24 DE JUNHO DE 2019
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"Fica REPROVADA à prestação de Contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis do exercício de 2011, de
responsabilidade do ex-Prefeito Sr°.
Carlos James Barro da Silva, exSecretário de Finanças Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. Antônio de Castro Silva Neto", julgadas IRREGULARES
concordando com o Parecer Prévio n°.
003/2015 — TCERR-PLENO e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, no uso de suas atribuições
Legislativo.
legais, faz saber que o Plenário reprovou e ele promulga o Projeto de Decreto
de Rorainópolis
Art. 1° Fica REPROVADA a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal do exercício de 2011, Processo n° 0240/2011, de
de
responsabilidade
Finança Sr°. Gilson
do ex-Prefeito Sr°. Carlos James Barro da Silva, ex-Secretário
Roque Zenatti
Souza Torres, ex-Secretário de Educação Sr°. Ibanês e ex-secretário de Saúde Sr°. Antônio de Castro Silva Neto, julgadas
TCERR
IRREGULARES, concordando com o Parecer Prévio n°. 003/2015 - - PLENO.
Art. 2° Seja
Roraima sobre
informada a Corte do Tribunal de Contas do Estado de
10
a decisão do Plenário na Prestação de Contas que se refere o Art. .
publicação,
Art. 3° Este Projeto de Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua revogadas as disposições em contrário.
Márcio R
Pr
Rorainópolis/RR, 24 de junho de 2019.
g eira Leocádio Rodrigues Pereira
m 1° Secretário
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com Email: camaraderorainopolis@gmail.com
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Processo nJ1 ¡ oOI°i
Folha N° ü
CArnara Municipal
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA
DA SESSÃO ORDINÁRIA
05/11/2019
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO -2011
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°.
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO".
Sim
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Não Abstenção
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Proses n~
Folha N°
C~rnara Munic¡pal
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA
DA SESSÃO ORDINÁRIA
05/11/2019
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO - 2011
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°.
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO".
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Sim
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Não Abstenção
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
p_n°~--'- A` ~
Folha N°
C~ra Municipa~i —
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA
DA SESSÃO ORDINÁRIA
C5/11/2019
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO -2011
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°.
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO".
Sim
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Não Abstenção
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"Amazónia: Patrimônio dos brasileiros"
Processo n°~OL1 / ( [ la
Folha N° (~
Câmara Municipal
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DA SESSÃO ORDINÁRIA
05/11/2019
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO - 2011
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de
Educação Sr°. Ibanés Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°.
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO".
Sim
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Não Abstenção
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Folha N"
ESTADO DE RORAIMA Câmara Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
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05/11/2019
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO - 2011
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de
Educação Sr°. Ibanés Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°.
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO".
Sim Não Abstenção
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Processo n (D /
Folha N° ~ —
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Gemara Municipal
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
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05/11/2019
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO - 2011
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°.
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
Parecer Prévio n° 03/20 1 5-TCERR-PLENO".
Sim
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Não Abstenção
Pereira
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ESTADO DE RORAIMA _
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS CAmara Mun cipal "Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
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05/11/2019
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO - 2011
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 024012011, sob a
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°.
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO".
Sim
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Processo n9JYj oiClq
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05/11/2019
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO - 2011
`Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°.
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO".
Sim Não
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Abstenção
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"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Processo
Folha N° (D ,L
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05/11/2019
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO -2011
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de
Educação Sr°. Ibanés Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°.
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO".
Sim
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Não
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ESTADO DE RORAIMA C9rt Mu ctp CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
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05/11/2019
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO - 2011
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°.
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO".
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Processo n°tT / ~q
Folha N°
Câmara Municipal
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA
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05111/2019
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO - 2011
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°.
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO".
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Sim
Márcio
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Não Abstenção
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"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Processo n° ~~ 1 (_
Folha N°
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APURAÇÃO DE VOTAÇÃO SECRETA
DA SESSÃO ORDINÁRIA
05/11/2019
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO - 2011
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011. sob a
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°.
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO".
Sim
Não
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Abstenção
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Acosse o Site www.camaraderorainopolis.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Processo
Fo ~l n ~
Câmara Municipal
APUfAÇÃO DE VOTAÇÃO SECRETA
DA SESSÃO ORDINÁRIA
05/11/2019
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO - 2011
"Fica REPROVADA á prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a
responsabilidade do eA-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°.
Antônio de Castro silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
Parecer Prévio n° 03/201 TCERR-PLENO".
Sim
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Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
TRIGÊSIMA SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA
05 DE NOVEMBRO DE 2019
FREQUÊNCIA DE VEREADORES
VEREADORES
ALESSANDRO DALTRO SOUZA
CIDALINO MARIANO DE LIMA
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
ED11/AN IVO
GILMARIO ALVES LIMA
JOÃO SILVA DE ARAÚJO
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA
rLÚIS GONZAGA DA SILVA
MARCIO RODRIGUES MOREIRA
PAULO ROBERTO LIMA
SERGIO GOMES ROCHA
Processo n° tL / . C
Folha N°
ASSINATURA
.- jr'" / _~ " S
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1° Secretário
C9mara Mu` icipal
AUSËNCIA J J NJ
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Fone: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Câmara Municipal
Ofício CMR/GAB/ N°. N°165/2019 Rorainópolis 09 de dezembro de 2019.
A Senhora Presidente
Cilene Lago Salomão
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima
Assunto: Referente ao oficio CMR/GAB 162/2019 e anulação de Decreto
Legislativo 003/2019.
Senhora Presidente,
Venho através deste informar ao Tribunal de Contas do Estado de RoraimaTCE/RR, que houve anulação do Decreto Legislativo 003/2019 de 06 de
novembro de 2019 que reprovou a prestação de Conta da Prefeitura Municipal
de Rorainópolis exercício 2011, devido o Requerimento 006/2019 assinado por
9 (nove) vereadores que reclamaram o direito de apresentação de defesa do
senhor Carlos James Barros da Silva no processo de julgamento das Contas
exercício 2011, parecer prévio n°.003/2015-TCE/RR. Com isso solicito a vossa
excelência que seja desconsiderado o informado no oficio CMR/GAB
n°.162/2019, que seja desconsiderado o Decreto Legislativo 003/2019 de 06 de
novembro de 2019, visto que o Requerimento 006/2019 foi deliberado pelo
Plenário na sessão ordinária de 05 de dezembro de 2019 anulando a votação
realizada em 05 de novembro de 2019, para que seja notificado o ex-gestor
Municipal Carlos James da Silva para sua apresentação de defesa no processo
do julgamento de contas, parecer prévio 003/2015-TCE/RR.
Segue em anexo copias:
• Ata da Sessão Ordinária de 05/12/2019.
• Requerimento 006/2019.
• Folha de Frequência de vereadores na Sessão Ordinária.
• Comunicado da Mesa aos veread2 es, sobre deliberação de
Requerimento em Plenário.
Atenciosamente,
I.
Marci
Presidente d i
m
" inópolis
C-~Mu
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
ATA SESSÃO ORDINÁRIA
05 DE DEZEMBRO DE 2019
Processo n
Fotha N°
M►inicipal
\C'
AOS CINCO DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, AS DEZENOVE
HORAS E QUARENTA MINUTOS NO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS,
SOB A PRESIDÊNCIA DO VEREADOR MÁRCIO RODRIGUES MOREIRA, SECRETARIADO
PELOS VEREADORES LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA PRIMEIRO SECRETÁRIO E
ALESSANDRO DALTRO SOUSA SEGUNDO SECRETÁRIO. O SENHOR PRESIDENTE
SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A VERIFICAÇÃO DE QUORUM,
CONSTATADA A PRESENÇA DOS VEREADORES ALESSANDRO DALTRO SOUSA, CIDALINO
MARIANO DE LIMA, DOVAL NASCIMENTO FERREIRA, EDIVAM IVO, GILMÁRIO ALVES LIMA,
JOÃO SILVA DE ARAÚJO, LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA, LUÍS GONZAGA DA SILVA,
MÁRCIO RODRIGUES MOREIRA, PAULO ROBERTO LIMA E SÉRGIO GOMES ROCHA.
HAVENDO QUÓRUM REGIMENTAL COM ONZE VEREADORES EM PLENÁRIO. O SENHOR
PRESIDENTE DECLAROU ABERTA A PRESENTE SESSÃO E PASSOU PARA A PRÓXIMA FASE
O PEQUENO EXPEDIENTE. E SOLICITOU AO SEGUNDO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A
LEITURA DA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA VINTE E SEIS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL
E DEZENOVE E A DECLAROU APROVADA. EM SEGUIDA O PRESIDENTE SOLICITOU AO
PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DOS DOCUMENTOS ENVIADOS E
PROTOCOLADOS AO PODER LEGISLATIVO. O PRIMEIRO SECRETÁRIO INFORMOU QUE NÃO
HAVIAM DOCUMENTOS PARA SEREM LIDOS. EM SEGUIDA O PRESIDENTE INFORMOU QUE
NA ORDEM DO DIA SERIA VOTADO O PROJETO DE LEI QUE DECLARA DE UTILIDADE
PÚBLICA A ORQUESTRA SINFÔNICA E CONVIDOU A MESMA PARA FAZER UMA
APRESENTAÇÃO NO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL. APÓS A APRESENTAÇÃO O
PRESIDENTE AGRADECEU E PARABENIZOU A ORQUESTRA SINFÔNICA. EM SEGUIDA
INFORMOU QUE NA ORDEM DO DIA TAMBÉM SERIA DELIBERADO O PROJETO DE LEI DO
PCCR DOS SERVIDORES DA SAÚDE. DESTACOU QUE FOI PROTOCOLADO NA CASA, NO DIA
ANTERIOR O PCCR DO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
RORAINÓPOLIS, FOI PROTOCOLADO TAMBÉM O PROJETO DE LEI QUE ALTERA
DISPOSITIVOS E ARTIGOS DA LEI SESSENTA E UM DE DOIS MIL E UM E DA LEI DUZENTOS E
TRINTA DE DOIS MIL E TREZE E TAMBÉM PROJETO DE LEI QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AOS
ARTIGOS SEXTO, DÉCIMO SEGUNDO, DÉCIMO TERCEIRO TRIGÉSIMO SÉTIMO DA LEI
MUNICIPAL DUZENTOS E CINQUENTA E NOVE DE DOIS MIL E QUATORZE, INFORMOU QUE
OS REFERIDOS PROJETOS DE LEIS SERÃO LIDOS NA PRÓXIMA SESSÃO, PARA EM
SEGUIDA IR PARA AS COMISSÕES PARA EMISSÃO DE PARECER. O VEREADOR CIDALINO
PEDIU QUESTÃO DE ORDEM E PARABENIZOU A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO POR TER
ENVIADO A ESSA CASA, OS PROJETOS DE LEIS CITADOS PELO PRESIDENTE E PEDIU AOS
COLEGAS PARA SE COMPROMETEREM COM ESSES PROJETOS PARA QUE OS MESMOS
SEJAM VOTADOS ANTES DE ENTRAREM EM RECESSO. EM SEGUIDA O PRESIDENTE
CONVIDOU O SENHOR CLAYSON BATISTA OLIVEIRA PARA FAZER USO DA TRIBUNA
POPULAR, ONDE COMEÇOU SEU DISCURSO CUMPRIMENTANDO A TODOS, PARABENIZOU
O PROJETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ORQUESTRA SINFÔNICA E DESTACOU QUE ESSE
PROJETO É MUITO IMPORTANTE PARA O MUNICÍPIO, PARABENIZOU OS SERVIDORES DA
SAÚDE E TAMBÉM DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO PELA CONQUISTA REFERENTE AO
PCCR, PARABENIZOU A TODOS QUE SE EMPENHARAM NO PROJETO DO PCCR, FALOU DA
LUTA QUE TIVERAM PARA ESSA CONQUISTA. COMENTOU SOBRE A VALORIZAÇÃO DOS
SERVIDORES COM ESSE PROJETO E ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. EM SEGUIDA
O PRESIDENTE CONVIDOU O SENHOR ALBERTO WAGNER ANDRADE PARA FAZER USO DA
TRIBUNA POPULAR, ONDE CUMPRIMENTOU A TODOS E FALOU SOBRE A VALORIZAÇÃ
DOS SERVIDORES COM O PROJETO DO PCCR, AGRADECEU AO PREFEITO LEANDRO E A
SECRETÁRIO LUCIANO. INFORMOU QUE SEMPRE QUE ESTEVE NESSA CASA
1
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
VEREADORES SE COMPROMETERAM A AJUDAR E OS AGRADECEU PELO EMPENHO NESSE
PROJETO DE LEI E ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. EM SEGUIDA 0 PRESIDENTE
AGRADECEU AOS SENHORES CLAYSON E ALBERTO PELAS SUAS COLOCAÇÕES E
INFORMOU QUE REGIMENTALMENTE É PROIBIDO APLAUSOS NO PLENÁRIO DA CÂMARA E
NÃO HAVENDO MAIS MATÉRIAS PARA O PEQUENO EXPEDIENTE O PRESIDENTE PASSOU
PARA PRÓXIMA FASE DA SESSÃO O GRANDE EXPEDIENTE. E SOLICITOU AO PRIMEIRO
SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A CHAMADA DOS VEREADORES INSCRITOS PARA
REALIZAREM SEUS PRONUNCIAMENTOS COM TEMAS DE INTERESSE DA COLETIVIDADE. O
PRIMEIRO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA, ONDE
FEZ SEUS CUMPRIMENTOS, EXTERNOU SUA FELICIDADE PELA AUTORIA JUNTAMENTE
COM 0 VEREADOR ALESSANDRO DO PROJETO DE LEI QUE DECLARA DE UTILIDADE
PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE ORQUESTRA SINFÔNICA. FALOU SOBRE O TRABALHO
DESENVOLVIDO PELA REFERIDA ASSOCIAÇÃO E PEDIU APOIO DOS DEMAIS VEREADORES
PARA A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI, PEDIU AO VEREADOR ALESSANDRO E DEMAIS
MEMBROS DE COMISSÕES PARA AJUDAR A ASSOCIAÇÃO NA HORA DE DÁ O RELATO DO
ORÇAMENTO, PARA O MUNICÍPIO PODER AJUDÁ-LA. COMENTOU REFERENTE AO PROJETO
DE LEI DE SUA AUTORIA, JUNTAMENTE COM O PRESIDENTE MÁRCIO QUE DENOMINA O
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS COM O NOME DO EX VEREADOR
JHONSON BARBOSA SILVA. DECLAROU SEU APOIO AO PCCR DE TODOS SERVIDORES DO
MUNICÍPIO. REGISTROU O SEU REPÚDIO AO FATO OCORRIDO COM A PROFESSORA JOICE
CAMILO E ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O
VEREADOR SÉRGIO GOMES ROCHA, CUMPRIMENTOU A TODOS, INFORMOU AOS
SERVIDORES DA SAÚDE QUE VOTARÁ A FAVOR DO PCCR E INFORMOU AOS DEMAIS
SERVIDORES DO QUADRO GERAL QUE PODEM CONTAR COM O SEU APOIO TAMBÉM,
DESTACOU QUE FAZ PARTE DA COMISSÃO E QUE IRÃO AGILIZAR PARA DÁ TEMPO DE SER
VOTADO ANTES DO RECESSO. FALOU REFERENTE A SITUAÇÃO DAS VICINAIS, INFORMOU
QUE COM AJUDA DA POPULAÇÃO, COMEÇARAM UMA OPERAÇÃO NA VICINAL DEZESSETE
E PEDIU AO PREFEITO PARA DÁ UMA AJUDA NO COMBUSTÍVEL. FALOU SOBRE A AVENIDA
BRASIL EM NOVA COLINA E PEDIU AO PREFEITO QUE ARRUME A MESMA. SOLICITOU
LIMPEZAS NOS DISTRITOS DE JUNDIÁ, EQUADOR, NOVA COLINA, MARTINS PEREIRA E VILA
BOA ESPERANÇA, POIS OS MESMOS ESTÃO NECESSITANDO DE UMA LIMPEZA E
ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR
LUÍS GONZAGA DA SILVA, CUMPRIMENTOU A TODOS, FALOU SOBRE O PCCR DOS
SERVIDORES DA SAÚDE QUE SERÁ VOTADO NA ORDEM DO DIA, DESTACOU QUE 0
PROJETO FOI DISCUTIDO NA COMISSÃO, ONDE TAMBÉM FORAM OUVIDOS OS
SERVIDORES. PARABENIZOU O SECRETÁRIO LUCIANO PELO EMPENHO REFERENTE AO
PCCR DOS SERVIDORES DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO. FALOU REFERENTE AOS
NOVOS VEÍCULOS QUE CHEGARAM AO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS E INFORMOU QUE A
PREFEITURA DEVE ENVIAR PARA A CÂMARA O CRONOGRAMA DE SERVIÇO DESSES
VEÍCULOS. COMENTOU SOBRE A REVOGAÇÃO DA COSIP E INFORMOU QUE DESEJA QUE O
EXECUTIVO ENVIE UM PROJETO DE LEI DIMINUINDO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COMENTOU SOBRE O ATRASO DE SALÁRIO DE ALGUNS
SERVIDORES E ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI
O VEREADOR GILMÁRIO ALVES LIMA, ONDE FEZ SEUS CUMPRIMENTOS, LAMENTOU E
DEIXOU SEU REPÚDIO QUANTO AO FATO OCORRIDO COM A PROFESSORA JOICE CAMILO.
FALOU SOBRE A GESTÃO DO GOVERNADOR ANTÔNIO DENARIUM NO MUNICÍPIO DE
RORAINÓPOLIS E PEDIU QUE A CÂMARA SEJA INFORMADA SOBRE QUEM É O
REPRESENTANTE DO GOVERNO NO MUNICÍPIO. COMENTOU REFERENTE AO PCCR DOS
SERVIDORES DA SAÚDE, PARABENIZOU AO PREFEITO LEANDRO E AO SECRETÁRIO
LUCIANO NORONHA. COMENTOU AINDA SOBRE O PCCR DOS SERVIDORES DO QUADRO(
GERAL DO MUNICÍPIO, INFORMOU QUE NENHUM DOS VEREADORES SERÁ CONTRA AO
PCCR E ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI
Càmafa ~ MuMu
2 a
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Camara Municipal
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
VEREADOR CIDALINO MARIANO DE LIMA, CUMPRIMENTOU A TODOS, PEDIU UM MINUTO
DE SILÊNCIO EM HOMENAGEM A JOICE CAMILO, FALOU REFERENTE A CAUSA QUE JOICE
CAMILO DEFENDIA E DEIXOU SEUS SENTIMENTOS A TODA A FAMÍLIA E AMIGOS.
PARABENIZOU A PREFEITURA E AOS SERVIDORES QUE SERÃO CONTEMPLADOS COM O
PCCR. FALOU REFERENTE AO PCCR DOS SERVIDORES DA SAÚDE E TAMBÉM SOBRE O
PCCR DOS DEMAIS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, SOLICITOU QUE FOSSE VOTADO ESSE
PROJETO ANTES DO RECESSO LEGISLATIVO. PARABENIZOU AOS VEREADORES LEOCÁDIO
E ALESSANDRO PELO PROJETO DE LEI QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A
ASSOCIAÇÃO DE ORQUESTRA SINFÔNICA E COMENTOU QUE DEVE ESTÁ NO ORÇAMENTO
RECURSOS PARA ORQUESTRA SINFÔNICA DO MUNICÍPIO, COMENTOU QUE IRÁ FAZER UM
PROJETO DE LEI AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A
ASSOCIAÇÃO DE ORQUESTRA SINFÔNICA DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS. COMENTOU
SOBRE O PROJETO DE LEI DE SUA AUTORIA REFERENTE AUTORIZAÇÃO DE CONVÊNIO
COM O DETRAN. PARABENIZOU O VEREADOR LEOCÁDIO PELA INICIATIVA DO PROJETO DE
LEI REFERENTE A DENOMINAÇÃO DO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL COM O NOME DO
VEREADOR JHONSON BARBOSA SILVA E ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. O
PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR ALESSANDRO DALTRO SOUSA,
CUMPRIMENTOU A TODOS, EXTERNOU SUA FELICIDADE PELO PCCR DOS SERVIDORES DA
SAÚDE. FALOU SOBRE A REVOGAÇÃO DA COSIP E LAMENTOU REFERENTE AO VETO DO
PREFEITO E INFORMOU QUE A CASA IRÁ DERRUBAR ESSE VETO. FALOU REFERENTE A
AUDIÊNCIA PÚBLICA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA). COMENTOU SOBRE O IPTU E
SOBRE 0 RECURSO PRÓPRIO DO MUNICÍPIO. DESTACOU SOBRE UMA SITUAÇÃO NA
ESCOLA HIDEMAR PEREIRA DE FIGUEIREDO. FALOU SOBRE O FATO OCORRIDO COM A
PROFESSORA JOICE CAMILO E INFORMOU QUE DESEJA QUE OS CULPADOS SEJAM
PUNIDOS. FALOU SOBRE O PROJETO DE LEI QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A
ORQUESTRA SINFÔNICA DE RORAINÓPOLIS DE SUA AUTORIA JUNTAMENTE COM O
VEREADOR LEOCÁDIO E ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE
PRONUNCIAR FOI O VEREADOR DOVAL NASCIMENTO FERREIRA, ONDE FEZ SEUS
CUMPRIMENTOS, PARABENIZOU OS SERVIDORES DA SAÚDE PELO PCCR E FALOU
REFERENTE AO PCCR DOS SERVIDORES DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO, QUE JÁ
ENCONTRA-SE NA CASA. PARABENIZOU AO PREFEITO LEANDRO E AO SECRETÁRIO
LUCIANO POR TEREM ENVIADO ESSE PROJETO DE LEI. FALOU REFERENTE A SITUAÇÃO DA
VICINAL RABO DA COBRA E PEDIU AOS SECRETÁRIOS QUE OLHEM POR AQUELA VICINAL.
INFORMOU QUE ERA PARA AS MÁQUINAS IREM PARA A VICINAL RABO DA COBRA, PORÉM
FICOU SABENDO QUE AO SAIR DA VICINAL QUATRO IRÃO PARA A VICINAL NOVE. PEDIU AO
GOVERNADOR PARA INFORMAR QUEM É SEU REPRESENTANTE NO MUNICÍPIO DE
RORAINÓPOLIS, PEDIU AJUDA PARA QUE A VICINAL SEJA ARRUMADA, SOLICITOU
PROVIDÊNCIAS DO PREFEITO E DO GOVERNO PARA ARRUMAR UMA PONTE NA VICINAL UM
E ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR
JOÃO SILVA DE ARAÚJO, CUMPRIMENTOU A TODOS, FALOU REFERENTE AO PCCR DOS
SERVIDORES DA SAÚDE QUE SERÁ VOTADO NA ORDEM DO DIA E COMENTOU TAMBÉM
SOBRE O PCCR DOS DEMAIS SERVIDORES DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO DE
RORAINÓPOLIS, O QUAL JÁ SE ENCONTRA NA CASA PARA SER ANALISADO, INFORMOU
QUE PODEM CONTAR COM O SEU APOIO. FALOU SOBRE O PROJETO DE LEI QUE DECLARA
DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE ORQUESTRA SINFÔNICA DE RORAINÓPOLIS, DE
AUTORIA DOS VEREADORES LEOCÁDIO E ALESSANDRO. LAMENTOU E DEIXOU O SEU
REPÚDIO QUANTO A FATO OCORRIDO COM A PROFESSORA JOICE CAMILO E DESTACOU
SOBRE O TRABALHO QUE A MESMA FAZIA EM PROL DAS CRIANÇAS COM CÂNCER E
ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR
MÁRCIO RODRIGUES MOREIRA, CUMPRIMENTOU A TODOS, COMENTOU REFERENTE A
ASSOCIAÇÃO DE ORQUESTRA SINFÔNICA DO MUNICÍPIO. DESTACOU QUE ESSA CASA TEM
O COMPROMISSO DE VOTAR NO QUE FOR MELHOR PARA AS CLASSES TRABALHADOR
Processo nW' ~ °\
Folha N° Cl
3
+r
p
Processo n0 ( j 3 I9
N°
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Càmara Mt
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
FALOU REFERENTE AO PCCR DOS SERVIDORES DA SAÚDE QUE SERÁ VOTADO NA ORDEM
DO DIA. EXPLICOU SOBRE A TRAMITAÇÃO DE PROJETOS DE LEIS NA CASA. INFORMOU
QUE NA PRÓXIMA SESSÃO SERÃO LIDOS OS PROJETOS QUE DERAM ENTRADA NA CASA.
COMENTOU SOBRE A RESPONSABILIDADE DE ANALISAR AS MATÉRIAS ENCAMINHADAS A
ESSA CASA. DESTACOU QUE SEMPRE ESTEVE AO LADO DAS CLASSES. INFORMOU QUE NA
PRÓXIMA SESSÃO SERÁ LIDO O PROJETO DE LEI DO PCCR DOS SERVIDORES DO QUADRO
GERAL DO MUNICÍPIO E QUE O MESMO SERÁ VOTADO ANTES DO RECESSO LEGISLATIVO.
LAMENTOU E DEIXOU SEU PESAR SOBRE O FATO OCORRIDO COM A PROFESSORA JOICE
CAMILO, DESTACOU SOBRE A CAMPANHA PASSOS QUE SALVAM, ONDE A MESMA ESTAVA
NA LINHA DE FRENTE NO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, COMENTOU QUE ACREDITA QUE A
JUSTIÇA TOMARÁ AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PARA PUNIR OS CULPADOS E ENCERROU O
SEU PRONUNCIAMENTO. EM SEGUIDA NÃO HAVENDO MAIS ORADORES PARA O GRANDE
EXPEDIENTE O SENHOR PRESIDENTE PASSOU PARA PRÓXIMA FASE DA SESSÃO À ORDEM
DO DIA E SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DA
INDICAÇÃO ZERO DEZ DE DOIS MIL E DEZENOVE DE AUTORIA DO VEREADOR EDIVAM IVO.
EM SEGUIDA SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DAS
INDICAÇÕES ZERO DOZE E ZERO TREZE DE DOIS MIL E DEZENOVE DE AUTORIA DO
VEREADOR DOVAL NASCIMENTO FERREIRA. APÓS A LEITURA O PRESIDENTE SOLICITOU
AO SEGUNDO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DO PROJETO DE LEI ZERO
VINTE E OITO DE DOIS MIL E DEZENOVE QUE "ALTERA OS ARTIGOS 1° E 3° DA LEI
TREZENTOS E TRINTA E QUATRO DE DOIS MIL E DEZESSETE "ALTERA A LEGISLAÇÃO
REFERENTE AO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE-CMMAE AO FUNDO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" DE AUTORIA DO
VEREADOR EDIVAM IVO. APÓS A LEITURA O PRESIDENTE INFORMOU QUE A MATÉRIA
SERIA ENCAMINHADA AOS SENHORES VEREADORES E AS COMISSÕES PERTINENTES
PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE PARECER. LOGO APÓS SOLICITOU AO SEGUNDO
SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DO PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE
LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS (RELATORES VEREADOR LUIS GONZAGA DA SILVA E VEREADOR
ALESSANDRO DALTRO SOUSA), REFERENTE O PROJETO DE LEI ZERO VINTE E QUATRO
DE DOIS MIL E DEZENOVE QUE "INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
REMUNERAÇÃO-PCCR DOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EFETIVOS DA SAÚDE DO
MUNICÍPIO DE RORAINOPOLIS-RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO. APÓS A LEITURA O PRESIDENTE SOLICITOU AO PRIMEIRO
SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A CHAMADA DOS VEREADORES PARA VOTAÇÃO DO
PROJETO DE LEI ZERO VINTE E QUATRO DE DOIS MIL E DEZENOVE. APÓS A CHAMADA O
PRIMEIRO SECRETÁRIO INFORMOU QUE A MATÉRIA OBTEVE DEZ VOTOS A FAVOR,
NENHUM CONTRA E NENHUMA ABSTENÇÃO. EM SEGUIDA O PRESIDENTE SOLICITOU AO
SEGUNDO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DO PARECER DA COMISSÃO DE
LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, (RELATOR VEREADOR LUIS GONZAGA DA
SILVA), REFERENTE O PROJETO DE LEI NÚMERO ZERO VINTE E CINCO DE DOIS MIL E
DEZENOVE QUE "CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO
ORQUESTRADA SINFÓNICA DE RORAINÓPOLIS" DE AUTORIA DOS VEREADORES
ALESSANDRO DALTRO SOUSA E LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA. APÓS A LEITURA O
PRESIDENTE SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A CHAMADA DOS
VEREADORES PARA VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI ZERO VINTE E CINCO DE DOIS MIL E
DEZENOVE. APÓS A CHAMADA O PRIMEIRO SECRETÁRIO INFORMOU QUE A MATÉRIA
OBTEVE DEZ VOTOS A FAVOR, NENHUM CONTRA E NENHUMA ABSTENÇÃO. EM SEGUIDA O
PRESIDENTE DECLAROU APROVADAS AS REFERIDAS MATÉRIAS E INFORMOU QUE AS
MESMAS SERIAM ENCAMINHADAS AO PODER EXECUTIVO NA FORMA REGIMENTAL. E
SEGUIDA O PRESIDENTE COMENTOU REFERENTE AO REQUERIMENTO NÚMERO ZER
ZERO SEIS DE DOIS MIL E DEZENOVE DE AUTORIA DOS VEREADORES ALESSAND
4
r
a Processo n°iD±t / Y \
Folha N°
ESTADO DE RORAIMA Câmara MinicipaI CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
DALTRO SOUSA, CIDALINO MARIANO DE LIMA, DOVAL NASCIMENTO FERREIRA, EDIVAM
IVO, GILMÁRIO ALVES LIMA, JOÃO SILVA DE ARAÚJO, LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA,
PAULO ROBERTO LIMA E SÉRGIO GOMES ROCHA. QUE TRATA SOBRE A ANULAÇÃO DA
VOTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE DOIS MIL E ONZE DE
RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO CARLOS JAMES BARRO DA SILVA E OUTROS.
INFORMOU QUE CONFORME EXPLICOU NA SESSÃO ANTERIOR NÃO É OBRIGADO
REGIMENTALMENTE A SE DÁ DIREITO DE DEFESA NO VOTAR DAS CONTAS. INFORMOU
QUE O SENHOR CARLOS JAMES APRESENTOU QUESTIONAMENTOS À ALGUNS
VEREADORES, QUE POR SUA VEZ ASSINARAM O REQUERIMENTO NÚMERO ZERO ZERO
SEIS DE DOIS MIL E DEZENOVE, ONDE CONSTA ASSINATURA DE NOVE VEREADORES,
ONDE PEDE ANULAÇÃO DA VOTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, VOTADA NA SESSÃO
ORDINÁRIA DO DIA CINCO DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E DEZENOVE. INFORMOU QUE
SOLICITOU PARECER JURÍDICO PARA QUE NÃO PESE SOBRE ELE A RESPONSABILIDADE
EM DIZER QUE NÃO TEM DIREITO DE DEFESA. DESTACOU QUE 0 PLENÁRIO É SOBERANO
E QUE O PRESIDENTE DA CASA NÃO PODE DEIXAR DE DELIBERAR UM REQUERIMENTO
QUANDO SE TRATA DO COLEGIADO. ENCAMINHOU AO PLENÁRIO E FEZ A LEITURA DO
INFORME REFERENTE A DELIBERAÇÃO DO REQUERIMENTO ZERO ZERO SEIS DE DOIS MIL
E DEZENOVE E ANULAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO ZERO ZERO TRÊS DE DOIS MIL E
DEZENOVE. EM SEGUIDA SUBMETEU APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO O REQUERIMENTO
NÚMERO ZERO ZERO SEIS DE DOIS MIL E DEZENOVE DE AUTORIA DOS VEREADORES
ALESSANDRO DALTRO SOUSA, CIDALINO MARIANO DE LIMA, DOVAL NASCIMENTO
FERREIRA, EDIVAM IVO, GILMÁRIO ALVES LIMA, JOÃO SILVA DE ARAÚJO, LEOCÁDIO
RODRIGUES PEREIRA, PAULO ROBERTO LIMA E SÉRGIO GOMES ROCHA. E SOLICITOU
AOS QUE FOREM PELA APROVAÇÃO PARA PERMANECEREM COMO ESTAVAM E AOS QUE
FOREM CONTRÁRIOS AO QUE ESTÁ NO REQUERIMENTO PODERIAM SE MANIFESTAR. O
VEREADOR LEOCÁDIO PEDIU QUESTÃO DE ORDEM ONDE INFORMOU QUE ASSINOU O
REQUERIMENTO, SE SENTE TRANQUILO EM LEVANTAR ESSE QUESTIONAMENTO,
COMENTOU QUE ACOMPANHOU A GESTÃO DO EX PREFEITO JAMES E POR ISSO SE SENTE
TRANQUILO EM TER ASSINADO O REQUERIMENTO. 0 VEREADOR JOÃO TAMBÉM PEDIU QUESTÃO DE ORDEM E INFORMOU QUE TODOS MERECEM UMA SEGUNDA CHANCE,
PRINCIPALMENTE PARA APRESENTAR DEFESA. 0 VEREADOR GILMÁRIO PEDIU QUESTÃO
DE ORDEM E CONCORDOU COM AS PALAVRAS DOS VEREADORES LEOCÁDIO E JOÃO,
INFORMOU QUE FAZ PARTE DA COMISSÃO, ONDE EMITIRAM UM PARECER PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS EXERCÍCIO DE DOIS MIL E ONZE, POIS NÃO HOUVE DANOS AO ERÁRIO. EM SEGUIDA O PRESIDENTE INFORMOU QUE O REQUERIMENTO NÚMERO ZERO
ZERO SEIS DE DOIS MIL E DEZENOVE FOI APROVADO EM PLENÁRIO. REGISTROU A
PRESENÇA DE DEZ VEREADORES NO PLENÁRIO NO ATO DA APROVAÇÃO E AUSÊNCIA DO
VEREADOR CIDALINO MARIANO DE LIMA NA HORA DA VOTAÇÃO, REGISTROU QUE 0
VEREADOR AUSENTE TAMBÉM ASSINOU O REQUERIMENTO ONDE PEDE A ANULAÇÃO DA VOTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE DOIS MIL E ONZE. SOLICITOU QUE
SEJA INFORMADO AOS QUE FAZEM PARTE DAS CONTAS ORA CITADA PARA QUE DENTRO
DO PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS APRESENTEM SUAS DEFESAS POR ESCRITO À CÂMARA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS E DESSA FORMA ESTÁ ANULADO O DECRETO ZERO ZERO TRÊS DE DOIS MIL E DEZENOVE EM FUNÇÃO DA APROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ZERO
ZERO SEIS DE DOIS MIL E DEZENOVE. EM SEGUIDA O PRESIDENTE INFORMOU QUE TE
PLENA CONSCIÊNCIA DE QUE NÃO HOUVE ERRO POR PARTE DA MESA, PORÉM DEV
RESPEITAR
5
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i
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Cmara Municipal
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
O PLENÁRIO, POIS O MESMO É SOBERANO E DIANTE DA ASSINATURA DE NOVE
VEREADORES O PRESIDENTE NÃO PODERIA DEIXAR DE DELIBERAR ESSE
REQUERIMENTO. EM SEGUIDA NÃO HAVENDO MAIS MATÉRIAS PARA A ORDEM DO DIA A
SER APRESENTADA AO PLENÁRIO, O PRESIDENTE PASSOU PARA A ÚLTIMA FASE DA
SESSÃO AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, E SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE
PROCEDESSE A CHAMADA DOS VEREADORES PARA AS CONSIDERAÇÕES FINAIS. O
PRIMEIRO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR GILMÁRIO ALVES LIMA, ONDE
PARABENIZOU AOS DEMAIS VEREADORES QUE VOTARAM A FAVOR DO PCCR DOS
SERVIDORES DA SAÚDE, PARABENIZOU TAMBÉM AOS SERVIDORES PELA CONQUISTA,
INFORMOU QUE CONHECE A LUTA DESSES SERVIDORES EM BUSCA DESSE PCCR.
DESTACOU QUE IRÃO SE EMPENHAR PARA APROVAÇÃO DO PCCR DOS SERVIDORES DO
QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO. PARABENIZOU O PREFEITO LEANDRO E AO SECRETÁRIO
LUCIANO NORONHA POR SEUS COMPROMISSOS COM OS SERVIDORES MUNICIPAIS E
ENCERROU SUAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O
VEREADOR LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA, ONDE EXTERNOU SUA SATISFAÇÃO EM
ESTÁ CONTRIBUINDO COM A ASSOCIAÇÃO DE ORQUESTRA SINFÔNICA E TAMBÉM COM O
PCCR DOS SERVIDORES DA SAÚDE E INFORMOU QUE ESSE É O TRABALHO DO VEREADOR
E ENCERROU SUAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O
VEREADOR LUÍS GONZAGA DA SILVA, ONDE PARABENIZOU OS SERVIDORES DA SAÚDE
PELA CONQUISTA, EXTERNOU SUA FELICIDADE COM A APROVAÇÃO DO PROJETO.
PARABENIZOU TAMBÉM OS DEMAIS SERVIDORES DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO, POIS
O PCCR DESSES SERVIDORES JÁ ENCONTRA-SE NA CASA. PARABENIZOU O PREFEITO E O
SECRETÁRIO LUCIANO PELO EMPENHO. PARABENIZOU A ORQUESTRA SINFÔNICA DO
MUNICÍPIO. PARABENIZOU OS DEMAIS VEREADORES QUE CONTRIBUÍRAM COM PCCR DOS
SERVIDORES DA SAÚDE E ENCERROU SUAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. EM SEGUIDA NÃO
HAVENDO MAIS ORADORES E NADA MAIS A TRATAR, O PRESIDENTE DECLAROU
ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO ORDINÁRIA. E PARA CONSTAR EU VEREADOR
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA, PRIMEIRO SECRETÁRIO LAVREI A PRESENTE ATA QUE
SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA.
Processo
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ES~ty
I~lIOREIRA LEOCÁDIO ROD- e :r.Z -EREIRA
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1° SEC
6
LIDO NO EX .EDfENTIr ».~
SESSÃO £. iLLI..~._
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
ATA SESSÃO ORDINÁRIA
05 DE NOVEMBRO DE 2019
.~-_--- _ .............
SECRE7r'.
Proc o n°CC' 1 i 2o'
Folha N°
Câmara Municipal
AOS CINCO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, AS
DEZENOVE HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS NO PLENÁRIO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, SOB A PRESIDÊNCIA DO VEREADOR MÁRCIO
RODRIGUES MOREIRA, SECRETARIADO PELOS VEREADORES LEOCÁDIO
RODRIGUES PEREIRA PRIMEIRO SECRETÁRIO E ALESSANDRO DALTRO SOUSA
SEGUNDO SECRETÁRIO. O SENHOR PRESIDENTE SOLICITOU AO PRIMEIRO
SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A VERIFICAÇÃO DE QUÓRUM, CONSTATADA A
PRESENÇA DOS VEREADORES ALESSANDRO DALTRO SOUSA, CIDALINO MARIANO
DE LIMA, DOVAL NASCIMENTO FERREIRA, EDIVAM IVO, GILMÁRIO ALVES LIMA,
JOÃO SILVA DE ARAÚJO, LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA, LUÍS GONZAGA DA
SILVA, MÁRCIO RODRIGUES MOREIRA, PAULO ROBERTO LIMA E SÉRGIO GOMES
ROCHA. HAVENDO QUÓRUM REGIMENTAL COM ONZE VEREADORES EM PLENÁRIO.
O SENHOR PRESIDENTE DECLAROU ABERTA A PRESENTE SESSÃO E PASSOU
PARA A PRÓXIMA FASE O PEQUENO EXPEDIENTE. E SOLICITOU AO PRIMEIRO
SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
VINTE E NOVE DE OUTUBRO DE DOIS MIL E DEZENOVE E A DECLAROU APROVADA.
EM SEGUIDA O PRESIDENTE CONVIDOU O VEREADOR JULINHO DE CARACARAÍ
PARA SENTAR AO LADO DA MESA DIRETORA E SOLICITOU AO PRIMEIRO
SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DOS DOCUMENTOS ENVIADOS E
PROTOCOLADOS. APÓS A LEITURA DOS DOCUMENTOS. NÃO HAVENDO MAIS
MATÉRIAS PARA O PEQUENO EXPEDIENTE O PRESIDENTE PASSOU PARA PRÓXIMA
FASE DA SESSÃO O GRANDE EXPEDIENTE. E SOLICITOU AO PRIMEIRO
SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A CHAMADA DOS VEREADORES INSCRITOS PARA
REALIZAREM SEUS PRONUNCIAMENTOS COM TEMAS DE INTERESSE DA
COLETIVIDADE. O PRIMEIRO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR LEOCÁDIO
RODRIGUES PEREIRA, ONDE FEZ SEUS CUMPRIMENTOS, FALOU REFERENTE AO
PCCR DOS SERVIDORES DA SAÚDE E INFORMOU QUE IRÃO FAZER AS
ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A VOTAÇÃO DO MESMO. DESTACOU SOBRE O
PROJETO DE LEI DE SUA AUTORIA, JUNTAMENTE COM O VEREADOR ALESSANDRO,
INFORMOU QUE O MESMO SERIA LIDO NA ORDEM DO DIA E PEDIU APOIO AOS
DEMAIS COLEGAS PARA APROVAÇÃO DO REFERIDO PROJETO. COMENTOU
REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ANO DE DOIS MIL E ONZE E INFORMOU
QUE A MESMA SERIA DELIBERADA NA ORDEM DO DIA E ENCERROU O SEU
PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR LUÍS
GONZAGA DA SILVA, CUMPRIMENTOU A TODOS, QUESTIONOU SOBRE A FALTA DE
LIMPEZA EM ALGUMAS RUAS DA SEDE DO MUNICÍPIO E CHAMOU A ATENÇÃO DOS
SECRETÁRIOS DE OBRAS E URBANISMO PARA ESSA PROBLEMÁTICA. COMENTOU
SOBRE UMA RUA QUE ESTÁ COM DIFÍCIL ACESSO, POR FALTA DE ILUMINAÇÃO E
TAMBÉM POR TER MUITOS BURACOS. COMENTOU SOBRE O ATRASO DOS
SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO QUE RECEBEM PELO FUS. FALOU
. REFERENTE AO PCCR DOS SERVIDORES DA SAÚDE E INFORMOU QUE O MESMO
PASSARÁ PELO TRÂMITE LEGISLATIVO PARA SER VOTADO. COMENTOU TAMBÉM
SOBRE O PROJETO REFERENTE AO MAGISTÉRIO. FALOU REFERENTE AO
REQUERIMENTO MENCIONADO PELO VEREADOR GILMÁRIO NA SESSÃO PASSADA E
1
Processo n° // )
Folha N° l~
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Câmara Municipal
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
INFORMOU QUE O MESMO ESTAR A DISPOSIÇÃO PARA ASSINÁ-LO. PARABENIZOU
AOS SECRETÁRIOS QUE ENVIARAM OFÍCIOS INFORMANDO SOBRE PEDIDOS DE
VEREADORES. 0 VEREADOR GILMÁRIO PEDIU APARTE E FALOU REFERENTE AO
REQUERIMENTO MENCIONADO NA SESSÃO PASSADA, QUE SE REFERE AO
PROCESSO DE PEÇAS DO MUNICÍPIO E ENCERROU O SEU APARTE. O VEREADOR
LUÍS CONTINUOU COMENTANDO SOBRE O REQUERIMENTO E ENCERROU O SEU
PRONUNCIAMENTO. O PRESIDENTE EXPLICOU SOBRE O TRÂMITE PARA
DELIBERAR REQUERIMENTO E AUTORIZOU A SECRETARIA GERAL A FAZER O
REQUERIMENTO MENCIONADO PELOS VEREADORES LUÍS E GILMÁRIO. EM
SEGUIDA O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR GILMÁRIO ALVES LIMA,
CUMPRIMENTOU A TODOS, ESCLARECEU SOBRE O SEU QUESTIONAMENTO NA
SESSÃO PASSADA, REFERENTE AO REQUERIMENTO CITADO, AGRADECEU AO
PRESIDENTE PELA EXPLICAÇÃO REFERENTE AO TRÂMITE PARA DELIBERAÇÃO DE
REQUERIMENTO. O VEREADOR ALESSANDRO PEDIU APARTE E FALOU REFERENTE
AO PROCESSO DE PEÇAS DAS MÁQUINAS DO MUNICÍPIO E INFORMOU QUE É DE
ACORDO EM SOLICITAR O PROCESSO DE PEÇAS E ENCERROU O SEU APARTE. O
VEREADOR GILMÁRIO INFORMOU QUE A SECRETARIA GERAL JÁ ESTAVA
AUTORIZADA A FAZER O REQUERIMENTO E FRISOU QUE O MESMO TERÁ A SUA
ASSINATURA. FALOU REFERENTE AO PCCR DOS SERVIDORES DA SAÚDE E
INFORMOU QUE 0 PROJETO ESTAVA NA PAUTA PARA SER LIDO E QUE
POSTERIORMENTE SERIA ENCAMINHADO ÀS COMISSÕES PARA ANÁLISE.
COMENTOU SOBRE O PCCR DOS DEMAIS SERVIDORES DO MUNICÍPIO E INFORMOU
QUE OS DOIS ENTRARÃO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO. AGRADECEU AO
SECRETÁRIO DE OBRAS PELAS RESPOSTAS DADAS EM RELAÇÃO AS INDICAÇÕES
DE SUA AUTORIA. COMENTOU SOBRE UM SERVIÇO NO BAIRRO NOVO HORIZONTE
E SOLICITOU QUE MANDASSEM UM FISCAL PARA FAZER UMA FISCALIZAÇÃO EM
LOCO E ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI
O VEREADOR SÉRGIO GOMES ROCHA, CUMPRIMENTOU A TODOS, COBROU
LIMPEZA DE ENTULHOS NA CIDADE. COMENTOU SOBRE A COMPETÊNCIA DAS
SECRETARIAS DE OBRAS E AGRICULTURA. COBROU MELHORIAS NAS VICINAIS
SEIS E DEZESSETE E DEMAIS VICINAIS. FALOU REFERENTE A ENTREVISTA DO
SECRETÁRIO DE URBANISMO, NO PROGRAMA DEBATENDO RORAINÓPOLIS.
COMENTOU SOBRE A FALTA DE ILUMINAÇÃO NAS RUAS DA SEDE E DOS
DISTRITOS. COBROU SOBRE OS SALÁRIOS ATRASADOS DE SERVIDORES DO
MUNICÍPIO, PEDIU AO PREFEITO QUE REGULARIZE ESSA SITUAÇÃO E ENCERROU O
SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR,
ALESSANDRO DALTRO SOUSA, CUMPRIMENTOU A TODOS, FALOU REFERENTE A
ILUMINAÇÃO PÚBICA DO MUNICÍPIO, QUESTIONOU SOBRE O RECURSO DA COSIP E
INFORMOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS A COSIP FOI REVOGADA. COMENTOU
SOBRE OS MEDIDORES DE ENERGIA E SOBRE A MATÉRIA QUE SAIU SOBRE O.S
MEDIDORES. FALOU SOBRE OS SALÁRIOS DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO QUE
ESTÃO ATRASADOS. FALOU REFERENTE O PROCESSO DE PEÇAS DO MUNICÍPIO
DE RORAINÓPOLIS E INFORMOU QUE PRECISAM TOMAR PROVIDÊNCIAS QUANTO A
ESSA SITUAÇÃO. COMENTOU REFERENTE AO PCCR DOS SERVIDORES DA SAÚDE E
FRISOU QUE IRÃO ANALISAR E VOTAR NO QUE FOR MELHOR PARA OS
SERVIDORES, AGRADECEU E ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. EM SEGUIDA
NÃO HAVENDO MAIS ORADORES PARA O GRANDE EXPEDIENTE O SENHOR
PRESIDENTE PASSOU P A PRÓXIMA FASE DA SESSÃO À ORDEM DO mlA É
2
ESTADO DE RORAIMA Municipal
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DA INDICAÇÃO NÚMERO ZERO DEZOITO DE DOIS MIL E DEZENOVE DE AUTORIA DO
VEREADOR SERGIO GOMES ROCHA. APÓS A LEITURA O PRESIDENTE SOLICITOU
AO SEGUNDO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DO OFÍCIO CASA CIVIL NÚMERO QUATROCENTOS E SETENTA E SETE DE DOIS MIL E DEZENOVE,
MENSAGEM NÚMERO ZERO VINTE E UM DE DOIS MIL E DEZENOVE E PROJETO DE
LEI NÚMERO ZERO VINTE E QUATRO DE DOIS MIL E DEZENOVE, QUE "INSTITUI O
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO-PCCR DOS PROFISSIONAIS E
TRABALHADORES EFETIVOS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLISRORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. APÓS A LEITURA O PRESIDENTE SOLICITOU AO SEGUNDO SECRETÁRIO QUE
PROCEDESSE A LEITURA DO PROJETO DE LEI NÚMERO ZERO VINTE E CINCO DE
DOIS MIL E DEZENOVE, QUE "CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, A ASSOCIAÇÃO DE ORQUESTRA SINFÔNICA DE RORAINÓPOLIS", DE AUTORIA DOS
VEREADORES ALESSANDRO DALTRO SOUSA E LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA. APÓS A LEITURA O PRESIDENTE INFORMOU QUE AS MATÉRIAS SERIAM
ENCAMINHADAS AOS SENHORES VEREADORES E ÀS COMISSÕES PERTINENTES
PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE PARECER. EM SEGUIDA O PRESIDENTE INFORMOU
QUE CONFORME FOI FALADO NAS SESSÕES ANTERIORES, IRIAM COMEÇAR A VOTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E SOLICITOU À SECRETARIA GERAL PARA
ORGANIZAR AS CÉDULAS DE VOTAÇÃO SECRETA SOBRE A MESA, PARA QUE APÓS
A LEITURA DO PARECER SEJA DADO INICIO A VOTAÇÃO SECRETA. EM SEGUIDA
SOLICITOU AO SEGUNDO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DO PARECER
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
(RELATOR VEREADOR ALESSANDRO DALTRO SOUSA), REFERENTE A "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE DOIS MIL E ONZE, PROCESSO NÚMERO DUZENTOS E QUARENTA DE
DOIS MIL E ONZE, SOB RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO SENHOR CARLOS
JAMES BARRO DA SILVA, EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS SENHOR GILSON SOUZA
TORRES, EX-SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SENHOR IBANÊS ROQUE ZENATTI E EXSECRETÁRIO DE SAÚDE SENHOR ANTÔNIO DE CASTRO SILVA NETO" DE AUTORIA
DO TCE/RR. APÓS A LEITURA O VEREADOR ALESSANDRO PEDIU QUESTÃO DE
ORDEM E INFORMOU QUE CONSTAVA DOIS PARECERES, UM DA COMISSÃO DE
FINANÇAS E OUTRO DO JURÍDICO DA CASA E DESTACOU QUE O DA COMISSÃO DE
FINANÇAS É FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 0
PRESIDENTE INFORMOU QUE NÃO IRIA COLOCAR O PARECER EM DELIBERAÇÃO
DO PLENÁRIO, UMA VEZ QUE O REGIMENTO INTERNO E LEI ORGÂNICA DIZ QUE A VOTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS É SECRETA. E SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE ASSINASSE AS CÉDULAS DE VOTAÇÃO SECRETA E AO SEGUNDO SECRETÁRIO QUE VERIFICASSE A URNA DE VOTAÇÃO SECRETA E MOSTRASSE AO PÚBLICO QUE A MESMA ESTAVA VAZIA. O PRESIDENTE EXPLICOU SOBRE A VOTAÇÃO E EM SEGUIDA SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE
PROCEDESSE A CHAMADA DOS VEREADORES PARA A VOTAÇÃO SECRETA
REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE DOIS MIL E ONZE. O PRIMEIRO SECRETÁRIO FEZ A
CHAMADA E AO FINALIZAR INFORMOU AO PRESIDENTE QUE A VOTAÇÃO ESTAVA
ENCERRADA. EM SEGUIDA O PRESIDENTE CONVIDOU OS VEREADORES CIDALINQ; MARIANO DE LIMA E GILMÁRIO ALVES LIMA PARA ATUAREM COMQ
3
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Processo n°(2/ P\
Folha N° ~
Câmara MtJhicipai
ESCRUTINADORES E FAZEREM A CONFERÊNCIA DOS VOTOS. APÓS A CONFERÊNCIA DOS VOTOS FORAM CONSTATADOS CINCO VOTOS FAVORÁVEIS AO PARECER DO TCE/RR E SEIS VOTOS CONTRÁRIOS. EM SEGUIDA O PRESIDENTE INFORMOU QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE DOIS MIL E ONZE FORAM
REPROVADAS, CONFORME PARECER PRÉVIO DO TCE/RR, UMA VEZ QUE PRECISAVA DE DOIS TERÇOS PARA A APROVAÇÃO DA MESMA E INFORMOU QUE A DECISÃO DO PLENÁRIO SERIA INFORMADA AO TCE/RR, JUNTAMENTE COM CÓPIAS DA ATA E FREQUÊNCIA DOS VEREADORES, PARA QUE TOMEM CIÊNCIA. EM
SEGUIDA NÃO HAVENDO MAIS MATÉRIAS PARA A ORDEM DO DIA A SER
APRESENTADA AO PLENÁRIO, O PRESIDENTE PASSOU PARA A ÚLTIMA FASE DA SESSÃO AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, E SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE
PROCEDESSE A CHAMADA DOS VEREADORES PARA AS CONSIDERAÇÕES FINAIS. O
PRIMEIRO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR LUÍS GONZAGA DA SILVA, ONDE
COMENTOU REFERENTE A VOTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DESTACOU QUE O SEU VOTO FOI PELA APROVAÇÃO DA MESMA. REFORÇOU SEUS PEDIDOS EM RELAÇÃO AS VICINAIS DO MUNICÍPIO E ENCERROU SUAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR CIDALINO MARIANO DE LIMA,
ONDE CUMPRIMENTOU A TODOS, COMENTOU SOBRE O PCCR DOS SERVIDORES DA SAÚDE E INFORMOU QUE IRÃO COBRAR O PCCR DOS DEMAIS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. COMENTOU SOBRE A VOTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO
DE DOIS MIL E ONZE E INFORMOU QUE SEU VOTO FOI FAVORÁVEL A REFERIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS, JUSTIFICOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS VOTOU FAVOR
VEL A PRESTAÇ O DE CONTAS E ENCERROU SUAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. O RÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR SÉRGIO GOMES ROCHA, ONDE FALOU
REFERENTE A VOTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE DOIS MIL E
ONZE E ENCERROU SUAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. EM SEGUIDA NÃO HAVENDO
MAIS ORADORES E NADA MAIS A TRATAR, O PRESIDENTE DECLAROU ENCERRADA
A PRESENTE SESSÃO ORDINÁRIA. E PARA CONSTAR EU VEREADOR LEOCÁDIO
RODRIGUES PEREIRA, PRIMEIRO SECRETÁRIO LAVREI A PRESENTE ATA QUE
SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA.
MAR ~1~~ e . í~ d. E~IGI~EiRA LEOCÁDIà- RI(~UES PEREIRA DE NTE . '"~ ' o ' // 1 SECTÁRIO
4
~C~m3ls~à MU 1C1j~â1
GOVERNO II UNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazónia, pátrimõnio dos brasileiros"
DECRETO LEGISLATIVO N°. 00312019
DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019
PU BLIc,r,4,çAp
Em _- 76j L/ , o-9
(TAP, RT237
"Fica REPROVADA à prestação de
Contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis do exercício de 2011, de
responsabilidade do ex-Prefeito Sr°.
Carlos James Barro da Silva, exSecretário de Finanças Sr°. Gilson Souza
Torres, ex-Secretário de Educação Sr°.
Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de
Saúde Sr°. Antônio de Castro Silva
Neto", julgadas IRREGULARES
concordando com o Parecer Prévio n ° .
003/2015 — TCERR-PLENO e dá outras
providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o Plenário reprovou e promulga o Projeto de Decreto
Legislativo.
Art. 1° Fica REPROVADA a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal
de Rorainópolis do exercício de 2011, Processo n° 0240/2011, de
responsabilidade do ex-Prefeito Sr°. Carlos James Barro da Silva, ex-Secretário
de Finanças Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de Educação Sr°. Ibanês
Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. Antônio de Castro Silva Neto,
julgadas IRREGULARES, concordando com o Parecer Prévio n°. 003/2015 —
TCERR — PLENO.
Parágrafo Único: O Parecer Prévio obteve 05 (cinco) votos favoráveis e 06
(seis) votos contrários na Sessão Ordinária de 05 de novembro de 2019, sendo,
mantido a decisão do Pleno TCE/RR em seu Parecer Prévio n° 003/2015
reprovando a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópol
Exercício 2011.
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GOVERNO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL~DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, patrimônio dos brasileiros"
Processo n°CDtt / o
Folha N°
N
Cãmaira Municipal
Art. 2° Seja informada a Corte do Tribunal de Contas do Estado de
Roraima TCE/RR sobre a decisão do Plenário na Prestação de Contas que se
refere o Art. 1° deste Decreto Legislativo. Seja feita a devolução dos volumes
originais do Processo 0240/2011.
Art. 3° Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rorainópolis/RR, 06 de novembro de 2019.
' jt,L,q k
LeØcáçlioí'. • I _. ues fereira
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GOVERNO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Processo n° / c O
Folha N°
Camara Municipal
Ofício CMR/GAB n° 162/2019 Rorainópolis-RR, 13 de novembro de 2019.
A Excelentíssima Senhora Conselheira — TCE/RR
Cilene Lago Salomão
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima
Assunto: Encaminhamento de Decreto Legislativo.
Senhora Conselheira,
Venho através deste encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de
Roraima o Decreto Legislativo n° 003/2019 de 06 de novembro de 2019, que
reprovou a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis
Exercício 2011 concordando com o Parecer Prévio N° 003/2015 - TCE/RR.
Segue em anexo a ata da Sessão Ordinária do dia 05 de novembro de 2019
em que houve a deliberação das Contas exercício 2011 e a folha de frequência
dos vereadores presentes.
Sem mais para o momento.
Már
Rorainópolis-RR 13 de novembro de 2019.
P ~sidQnte.dá Câmara Municipal
es Moréira
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Processo n ~/
Fona N• Ql
Cãmara Municipal
REQUERIMENTO N°. 006/2019. Rorainópolis 11 de novembro de 2019.
Ao senhor
Márcio Rodrigues Moreira
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis
NESTA
Assunto: Anulação da Votação das Contas do exercício 2011 Carlos James
Barro da Silva e outros.
Venho através deste solicitar, que seja deliberado pela mesa e os demais
pares, a anulação da votação das contas do exercício de 2011 do ex-prefeito
Carlos James Barros da Silva e outros, que foi votado no dia 05/11/2019, pelo
fato do mesmo não ter apresentado defesa no processo.
Rorainópolis-RR 11 de novembro de 2019
REÇEaI¡~ EMJ~/
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" CAmara Mu icipal
Ofício CMR/GAB/ N°. N°161/2019 Rorainópolis— RR, 13 de novembro de 2019.
Ao Senhor
Dr°. Paulo Sergio de Souza
Procurador da Câmara Municipal de Rorainópolis
Assunto: Requerimento 006/2019.
Senhor Procurador, submeto à análise Jurídico de vossa senhoria, o
questionado no Requerimento em anexo, visto que não se trata apenas de uma
análise ou deliberação do Plenário, no tocante ao questionado por alguns
vereadores. Informo que as contas do exercício 2011 foram votadas na Sessão
Ordinária do dia 05 de novembro de 2019, no entanto, após a sessão do dia 12
de novembro foi protocolado o referido Documento em 13 de novembro de 2019
às 09h30m.
Solicito manifestação Jurídica ate o dia 18 de novembro deste ano.
Sem mais para o momento.
Atenciosamente,
Marc
Presidente
Rua Pe
Paulo Sérgio de Souza
/ woos :' OAF" 7-8
(95) 9151-0959 824 2
Ló
de Rorainópolis
aniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
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Souza & Souza Advogados
Advocacia & consultoria
'Di 'Paulo Sérgio de Souza (L7ra (Paula 9¿afaefa al/la de Souza
OABrn~317 B OAB/RlR1,340 B
ASSUNTO: PARECER JURIDICO SOBRE REQUERIMENTO 006/2019
Processo n°~/ ~~ ._
Folha N' UL
Cãmara Múnicipai
Foi enviado a apreciação do Departamento jurídico desta casa o Requerimento 006/2019
protocolado em 13/11/2019 que trata de pedido de Anulação da Votação das Contas do Exercício
2011 do Ex. Prefeito de Rorainópolis Senhor Carlos James Barro da Silva e outros. Destarte que o
referido Requerimento foi assinados pelos nobres vereadores Alessandro Daltro Sousa, Cidalino
Mariano Lima, Dorval Nascimento Ferreira e Edivan Ivo, Gilmario Alves Lima, João Silva de Araújo,
Leocadio Rodrigues Pereira, Paulo Roberto Lima e Sergio Gomes Rocha.
0 Requerimento 006/2019 pede a anulação da votação das contas do exercício 2011 sob a alegação
de que o Ex. Prefeito de Rorainópolis Senhor Carlos James Barro da Silva, não ter apresentado defesa
no processo de cassação de contas julgado em 05/11/2019.
Destarte que o Requerimento assinados pelos vereadores acima elencados, busca a anulação de ato
legislativo municipal, que rejeitou as contas municipais, relativas ao ano de 2011, com fundamento
nos princípios constitucionais. Assim sendo, não há falar-se em nulidade do processo, por
cerceamento de defesa.
0 Senhor Carlos James Barro da Silva foi notificado a se manifestarsobre o procedimento no âmbito
da Câmara dos Vereadores de Rorainópolis, em 31/10/2019, conforme notificação acostada aos
autos, entretanto quedou-se inerte.
Há que se asseverar ainda que ao final da sessão que resultou na reprovação das contas do Ex.
Prefeito Carlos James Barro da Silva, bem como na sessão seguinte Nada se questionou quanto a
possíveis irregularidades do órgão Legislativo municipal.
Ademais a possibilidade do agente político em justificar, administrativamente, as irregularidades
detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por ocasião do exame das contas prestadas, não afasta
o dever de se lhe propiciar o exercício do direito de defesa e do contraditório quando da apreciação
procedida pelo Poder Legislativo, contudo lhe foi oportunizado e o mesmo nada requereu a esta
câmara de vereadores. Quedando-se inerte.
Há que se ressaltar ainda que os nobres vereadores nada questionaram na sessão de votação das
contas do dia 05/11, tampouco na sessão do dia 12/11 em que se aprovou a ata da sessão do dia
05/11 por unanimidade. Sendo assim ao analisar os elementos havidos no Requerimento 006/2019,
este par, cel en nde que não há Razão jurídica ao pedido em epigrafe.
aulo Sérglb de Souza
Advogado,0AB!RR 317-B
\(95) 9151O959 / 8124-7824 Qua: GeneraC~PenFia BrasiC, 102— Centro — Boa 'Vista — Vt
Fones: (95) 99151 0959/99139 0860/3624 4011 ~
~ • t •.
Souza & Souza Advogados
Advocacia & consultoria
(Di cPau(o Sérgio de Souza
OAB/4Ri,317 B
Dra. rYau(a 21 i
O)4
üe(a ~PQI(tct C(G' SouL.a
C~ma`rá M n ia'pal ~--
0 Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de afronta ao artigo 52, inciso
LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional, como
ocorre na espécie vertente, não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa
constitucional seria indireta.
Além disso, a alegação apontada no Requerimento assinada pelos nobres vereadores de que não teria
havido oportunidade de defesa perante a Câmara de Vereadores demanda a análise de fatos e provas,
o que atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Há que ressaltar por oportuno que os artigos 31, § 2, e 71, inciso I, da Constituição não foram objeto
de debate e decisão prévios no TCE, bem como no Plenário do órgão Legislativo municipal, tampouco
foram opostos embargos de declaração com a finalidade de pré-questionamento nas sessões que se
sucederam.
Por fim é possível a Câmara de Vereadores aprovar ou desaprovar contas, em contrariedade à opinião
técnica do TCE. No entanto, necessário se faz o respeito aos ritos processuais pré-existentes. "A
motivação dos atos é necessária para que se faça seu controle legal no que diz respeito à
discricionariedade. É através dela que se verificam se os comandos nele inseridos incidirão ou não
em desvios de finalidades
Portanto esse parecer orienta pelo arquivamento do Requerimento 006/2019
Rorainópolis, Roraima, 18 de Novembro de 2019.
Paulo Sérgio de Souza
Advogado OABIRR 317-8
(95) 9151-O59! 8124-7824
cRjsa: Çeneral2enlia Brasi! 102 — Centro — Boa Nrsta —1~
Tones: (95) 99151 0959/99139 0860/3624 4011
~.
--~` .Yit+
kJ (Dr. gPaulo Sérgio áe Soma
Q;4B/cR3,317 B
qra <Paufa gfaefa cPaffia de Souza
oAB/q?g,34o B
Souza & Souza Advogados
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ASSUNTO: PARECER JURIDICO SOBRE REQUERIMENTO 006/2019
Processo n° I ~O1
Folha N° {i^~
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Cámara Munkipal
Foi enviado a apreciação do Departamento Jurídico desta casa o Requerimento 006/2019
protocolado em 13/11/2019 que trata de pedido de Anulação da Votação das Contas do Exercício
2011 do Ex. Prefeito de Rorainópolis Senhor Carlos James Barro da Silva e outros. Destarte que o
referido Requerimento foi assinados pelos nobres vereadores Alessandro Daltro Sousa, Cidalino
Mariano Lima, Dorval Nascimento Ferreira e Edivan Ivo, Gilmario Alves Lima, João Silva de Araújo,
Leocadio Rodrigues Pereira, Paulo Roberto Lima e Sergio Gomes Rocha.
0 Requerimento 006/2019 pede a anulação da votação das contas do exercício 2011 sob a alegação
de que o Ex. Prefeito de Rorainópolis Senhor Carlos James Barro da Silva, não ter apresentado defesa
no processo de cassação de contas julgado em 05/11/2019.
Destarte que o Requerimento assinados pelos vereadores acima elencados, busca a anulação de ato
legislativo municipal, que rejeitou as contas municipais, relativas ao ano de 2011, com fundamento
nos princípios constitucionais. Assim sendo, não há falar-se em nulidade do processo, por
cerceamento de defesa.
O Senhor Carlos James Barro da Silva foi notificado a se manifestarsobre o procedimento no âmbito
da Câmara dos Vereadores de Rorainópolis, em 31/10/2019, conforme notificação acostada aos
autos, entretanto quedou-se inerte.
Há que se asseverar ainda que ao final da sessão que resultou na reprovação das contas do Ex.
Prefeito Carlos James Barro da Silva, bem como na sessão seguinte Nada se questionou quanto a
possíveis irregularidades do órgão Legislativo municipal.
Ademais a possibilidade do agente político em justificar, administrativamente, as irregularidades
detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por ocasião do exame das contas prestadas, não afasta
o dever de se lhe propiciar o exercício do direito de defesa e do contraditório quando da apreciação
procedida pelo Poder Legislativo, contudo lhe foi oportunizado e o mesmo nada requereu a esta
câmara de vereadores. Quedando-se inerte.
Há que se ressaltar ainda que os nobres vereadores nada questionaram na sessão de votação das
contas do dia 05/11, tampouco na sessão do dia 12/11 em que se aprovou a ata da sessão do dia
05/11 por unanimidade. Sendo assim ao analisar os elementos havidos no Requerimento 006/2019,
este par éc t nde que não há Razão jurídica ao pedido em epigrafe.
,,/Paulo Sérgio de Souza
Advogado OAB/RR 317.0
\(95) 9151-0959 / 8124-7824 qua: Çenera(Fenka Brasil 102— Centro — Boa 'Vista — RR.
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(Dr. (Paulo Sérgio de Sousa
O)1B/'PSj 317 B
Souza & Souza Advogados
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'Dra. ~Paula 4~faeCa (Palra de Sousa
OAB/q131t340 B
Processo n'
Folha N°
C9mar~ Municipal
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de afronta ao artigo 50, inciso
LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional, como
ocorre na espécie vertente, não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa
constitucional seria indireta.
Além disso, a alegação apontada no Requerimento assinada pelos nobres vereadores de que não teria
havido oportunidade de defesa perante a Câmara de Vereadores demanda a análise de fatos e provas,
o que atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Há que ressaltar por oportuno que os artigos 31, § 22, e 71, inciso 1, da Constituição não foram objeto
de debate e decisão prévios no TCE, bem como no Plenário do órgão Legislativo municipal, tampouco
foram opostos embargos de declaração com a finalidade de pré-questionamento nas sessões que se
sucederam.
Por fim é possível a Câmara de Vereadores aprovar ou desaprovar contas, em contrariedade à opinião
técnica do TCE. No entanto, necessário se faz o respeito aos ritos processuais pré-existentes. "A
motivação dos atos é necessária para que se faça seu controle legal no que diz respeito à
discricionariedade. É através dela que se verificam se os comandos nele inseridos incidirão ou não
em desvios de finalidades
Portanto esse parecer orienta pelo arquivamento do Requerimento 006/2019
Rorainópolis, Roraima, 18 de Novembro de 2019.
~ ~~
~-- . ~
Paul.ó rgia de S ~ fiuza :
_ _ >
~ OAB/RR 317B
Paulo Sérgio de Souza
Advogado OAB/RR 317-B
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S
R
~Di (Paulo Sérgio de Souza 'Dra. ('aula 'Rpfaefa (Palha de Souza
O,AB/'PJ&.317 B oJ4B/cRg 340 B
Souza tC Souza Advogados
Advocacia & consultoria
ASSUNTO: PARECER IURIL11CO SOBRE REQUERIMENTO 006/2019
Processo
Folha N°
Câmara unicìpal
Foi enviado a apreciação do Departamento Jurídico desta casa o Requerimento 006/2019
protocolado em 13/11/2019 que trata de pedido de Anulação da Votação das Contas do Exercício
2011 do Ex. Prefeito de Rorainópolis Senhor Carlos James Barro da Silva e outros. Destarte que o
referido Requerimento foi assinados pelos nobres vereadores Alessandro Daltro Sousa, Cidalino
Mariano Lima, Dorval Nascimento Ferreira e Edivan Iva, Gllmario Alves Lima, João Silva de Araújo,
Leocadio Rodrigues Pereira, Paulo Roberto Lima e Sergio Gomes Rocha.
O Requerimento 006/2019 pede a anulação da votação das contas do exercício 2011 sob a alegação
de que o Ex. Prefeito de Rorainópolis Senhor Carlos James Barro da Silva, não ter apresentado defesa
no processo de cassação de contas julgado em 05/11/2019.
Destarte que o Requerimento assinados pelos vereadores acima elencados, busca a anulação de ato
legislativo municipal, que rejeitou as contas municipais, relativas ao ano de 2011, com fundamento
nos princípios constitucionais. Assim sendo, não há falar-se em nulidade do processo, por
cerceamento de defesa.
O Senhor Carlos James Barro da Silva foi notificado a se manifestarsobre o procedimento no âmbito
da Câmara dos Vereadores de Rorainópolis, em 31/10/2019, conforme notificação acostada aos
autos, entretanto quedou-se inerte.
Há que se asseverar ainda que ao final da sessão que resultou na reprovação das contas do Ex.
Prefeito Carlos James Barro da Silva, bem como na sessão seguinte Nada se questionou quanto a
possíveis irregularidades do órgão Legislativo municipal.
Ademais a possibilidade do agente político em justificar, administrativamente, as irregularidades
detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por ocasião do exame das contas prestadas, não afasta
o dever de se lhe propiciar o exercício do direito de defesa e do contraditório quando da apreciação
procedida pelo Poder Legislativo, contudo lhe foi oportunizado e o mesmo nada requereu a esta
câmara de vereadores. Quedando-se inerte.
Há que se ressaltar ainda que os nobres vereadores nada questionaram na sessão de votação das
contas do dia 05/11, tampouco na sessão do dia 12/11 em que se aprovou a ata da sessão do dia
05/11 por unanimidade. Sendo assim ao analisar os elementos havidos no Requerimento 006/2019,
este parecer entende que não há Razão jurídica ao pedido em epigrafe.
~
,-Pauto Sérgio de Souza
Advogado.OABIRR 317-B
~{95) 9151-0959 J 8124-7824 cRya: GeneraíBenfia Brasil (102 — Centro — Boa Mista —
(Fones: (95) 991510959 /99139 0860/3624 4011
'Ih. 'Paulo Sérgio dc Souza Dra. Paula (Rafaefa Palita de Sou._ a
O.: A93/23.1743 1
Folha N°
'Ps
Souza & Soma Advogados
Advocacia & consultoria C~ra Municipai
0 Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de afronta ao artigo 5º, inciso
LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional, como
ocorre na espécie vertente, não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa
constitucional seria indireta.
Além disso, a alegação apontada no Requerimento assinada pelos nobres vereadores de que não teria
havido oportunidade de defesa perante a Câmara de Vereadores demanda a análise de fatos e provas,
o que atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Há que ressaltar por oportuno que os artigos 31, § 2, e 71, inciso 1, da Constituição não foram objeto
de debate e decisão prévios no TCE, bem como no Plenário do órgão Legislativo municipal, tampouco
foram opostos embargos de declaração com a finalidade de pré-questionamento nas sessões que se
sucederam.
Por fim é possível a Câmara de Vereadores aprovar ou desaprovar contas, em contrariedade à opinião
técnica do TCE. No entanto, necessário se faz o respeito aos ritos processuais pré-existentes. "A
motivação dos atos é necessária para que se faça seu controle legal no que diz respeito à
discricionariedade. É através dela que se verificam se os comandos nele inseridos incidirão ou não
em desvios de finalidades
Portanto esse parecer orienta pelo arquivamento do Requerimento 006/2019
Rorainópolis, Roraima, 18 de Novembro de 2019.
I
- ~¡ ( ~-_
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Pau1o'~ergia d~ Sóuza ✓'
OAB/RR 317B
Paulo Sérgio de Souza
Advogado OAB/RR 317-B
(95) 9151-0959 18124-1824
21 ,ua: Çenera(Benfia Brasil 102 - Centro - (Boa 'Vista -1~
Fones: (95)991510959/991390860/36244011
Processe n
Folha N°
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS unicipat
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA
SESSÃO ORDINÁRIA
06/10/2020
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO -2011
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de
Educação Sr°. Ibanés Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°.
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO".
Sim
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Não Abstenção
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C9mara Municipal
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°.
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO".
Sim
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Leoc,~ádio Rõ
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"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°.
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO".
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da Câmara
Abstenção
Leocjádio Rodrigues Pereira
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"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura
40/20 11, Municipal sob da Rorainópolis, exercício 2011, Processo n°
responsabilidade do ex-prefeito Sr°, Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de
Educação Sr°. Ibanés Roque Zenattí e ex-secretário
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
Parecer Prévio n° 0312015-TCERR-PLENO".
Sim
Moreira
Câmara
Não Abstenção
Leq'cádio
1° Secretário
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Pereira
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responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de
Educação Sr°. Ibanés Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°.
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO -2011
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"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de
Educação Sr°. Ibanés Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°.
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
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"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a
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Leocádio Rodrigúès Pereira
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"Fica REPROVADA à prestação de contas daPrefeitura0Municip
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Rorainópolis, exercício 2011, Processo n°
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO".
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responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de
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responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°.
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
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C~ma~ p~u icipat
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Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de
Educação Sr°. Ibanés Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°.
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
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1° Secretário
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APURAÇÃO DE VOTAÇÃO SECRETA
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Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, exSecretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°.
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO".
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Abstenção
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"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
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06 DE OUTUBRO DE 2020
FREQUÊNCIA DE VEREADORES
VEREADORES
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
ALESSANDRO DALTRO SOUSA
CIDALINO MARIANO DE LIMA
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDIVAN IVO
IERISVALDO DE ARAÚJO
(GILMARIO ALVES LIMA
~LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA
LUÍS GONZAGA DA SILVA
MARCIO RODRIGUES MOREIRA
PAULO ROBERTO LIMA
ASSINATURA
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PrO~essp n°( ~ Í;2g 1 --
Folha N°
Cámr Mwnkip'áf
AUSÊNCIA
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LIDO NO EXPEDIENTE NA
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Processo n / Cl i
Folha N° ,j2
Câmara Municipal
ASSUNTO: Deliberação do Requerimento 006/2019 e anulação do
Decreto Legislativo 003/2019.
Aos Senhores Vereadores,
Senhores Vereadores, com base no Requerimento 006/2019 de
autoria dos Vereadores: Alessandro Daltro Sousa, Cidalino Mariano de
Lima, Doval Nascimento Ferreira, Edivam Ivo, Gilmário Ales Lima,
João Silva de Araújo, Leocádio Rodrigues Pereira, Paulo Roberto
Lima e Sérgio Gomes Rocha, em que alegam o direito de apresentação
de defesa e alegação do Senhor Carlos James Barro da Silva nas contas
exercício 2011 da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, onde o
Requerimento requer anulação da votação do Parecer Prévio 003/2015 —
TCE/RR deliberado por este Colegiado na Sessão Ordinária do dia 05 de
novembro de 2019, venho submeter à apreciação do Plenário no
Requerimento 006/2019 para deliberação sobre a anulação do Decreto
Legislativo 003/2019.
Atenciosamente,
Márci s'Moreira
âmara
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EM
Rorainópolis 04 de dezembro de 2019
igués Pereira
étário
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
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Processo n'( ? 1C\
Folha N°
Câmara Municipal
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
ib o 9 %)
REQUERIMENTO N°. 006/2019. Rorainópolis 11 de novembro de 2019.
Ao senhor
Márcio Rodrigues Moreira
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis
NESTA
Assunto: Anulação da Votação das Contas do exercício 2011 Carlos James
Barro da Silva e outros.
Venho através deste solicitar, que seja deliberado pela mesa e os demais
pares, a anulação da votação das contas do exercício de 2011 do ex-prefeito
Carlos James Barros da Silva e outros, que foi votado no dia 05/11/2019, pelo
fato do mesmo não ter apresentado defesa no processo.
Alessandro Dãltrõ Sousa
Vereador
Rorainópolis-RR 1 d- novembro de 2019.
Cida m o Mariano de Lima
Vereador
D Ferreira Edivam No
Vereador Vereador
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
~C ra M icipa ~
REQUERIMENTO N°. 006/2019. Rorainópolis 11 de novembro de 2019.
Luis Gonzaga da Silva
Vereador
Paulo Roberto Lima
Vereador
Joãò^Silva` de Araújo
Vereador
Sere 7
ornes Rocha
Vereador
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36-Fone/Fax: (95) 3238-1301
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Processo nt(_ j
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Folha N° C~
Câmara Municipal
REQUERIMENTO
A
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
AOS EXELENTISSIMO SENHORES VEREADORES
Eu, Carlos James Barro da Silva, brasileiro natural de São Domingos Maranhão, casado,
tendo como profissão professor, inscrito no CPF:398.083.943-53 e RG: 347209-4 SSPRR, residente e domiciliado à rua Araguaia Nº 300 bairro centro da cidade de
Rorainópolis — RR, venho respeitosamente a vossas excelências solicitar que seja
revista a sessão que votou as contas do município de Rorainópolis gestão 2011 de
minha responsabilidade e demais... , sinto que fui prejudicado por não ter tido a
oportunidade de ir ao plenário desta egrégia casa para expor aos ilustres edis minhas
explicações sobre a matéria, de tal forma que não me foi oportunidado proceder
minha defesa.
Portanto venho requerer que seja anulada a eleição da sessão do dia 05 de novembro
de 2019, que procedeu a votação das contas em epigrafe; como também a
oportunidade para apresentar na tribuna da casa a minha defesa.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rorainópolis, 06 de novembro de 2019.
Carlos James e refeito de Rorainópolis
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia. Patrimônio dos Brasileiros"
QUADRAGÉSIMA SESSÃO ORDINÁRIA
05 DE DEZEMBRO DE 2019
FREQUÊNCIA DE VEREADORES
VEREADORES
ALESSANDRO DALTRO SOUZA
CIDALINO MARIANO DE LIMA
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDIVAN IVO
GILMARIO ALVES LIMA
JOÃO SILVA DE ARAÚJO
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA
LUÍS GONZAGA DA SILVA
MARCIO RODRIGUES MOREIRA
PAULO ROBERTO LIMA
SERGIO GOMES ROCHA
Folha N°
Câmara Municipal
AUSÊNCIA
J NJ
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. 01.613.03010001-36.
Fone: (95) 3238-1301
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
ATA SESSÃO ORDINÁRIA
06 DE OUTUBRO DE 2020
Processo
Folha N'~~;
- - --._
Cârr~ara Mrynicipal
AOS SEIS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE, AS DEZENOVE
HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS NO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RORAINÓPOLIS, SOB A PRESIDÊNCIA DO VEREADOR MÁRCIO RODRIGUES MOREIRA,
SECRETARIADO PELOS VEREADORES LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA PRIMEIRO
SECRETÁRIO E ALESSANDRO DALTRO SOUSA SEGUNDO SECRETÁRIO. O SENHOR
PRESIDENTE SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A
VERIFICAÇÃO DE QUÓRUM, CONSTATADA A PRESENÇA DOS VEREADORES
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS, ALESSANDRO DALTRO SOUSA, CIDALINO MARIANO
DE LIMA, DOVAL NASCIMENTO FERREIRA, EDIVAM IVO, ERISVALDO DE ARAÚJO,
GILMÁRIO ALVES LIMA, LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA, LUÍS GONZAGA DA SILVA,
MÁRCIO RODRIGUES MOREIRA E PAULO ROBERTO LIMA. HAVENDO QUÓRUM
REGIMENTAL COM ONZE VEREADORES EM PLENÁRIO. O SENHOR PRESIDENTE
DECLAROU ABERTA A PRESENTE SESSÃO. E PASSOU PARA A PRÓXIMA FASE O
PEQUENO EXPEDIENTE. NÃO HAVENDO MATÉRIAS PARA O PEQUENO EXPEDIENTE
O PRESIDENTE PASSOU PARA PRÓXIMA FASE DA SESSÃO O GRANDE EXPEDIENTE.
E SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A CHAMADA DOS
VEREADORES INSCRITOS PARA REALIZAREM SEUS PRONUNCIAMENTOS COM
TEMAS DE INTERESSE DA COLETIVIDADE E NÃO HAVENDO VEREADORES INSCRITOS
PASSOU PARA PRÓXIMA FASE DA SESSÃO A ORDEM DO DIA SOLICITOU AO
SEGUNDO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DO OFÍCIO GAB NÚMERO
DUZENTOS E CINQUENTA TRÊS DE DOIS MIL E VINTE, MENSAGEM NÚMERO DEZ DE
DOIS MIL E VINTE E PROJETO DE LEI NÚMERO ZERO ZERO NOVE DE DOIS MIL E
VINTE, QUE "ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO
DE DOIS MIL E VINTE E UM", DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. EM SEGUIDA
SOLICITOU AO SEGUNDO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DO OFÍCIO
CASA CIVIL NÚMERO DUZENTOS E QUARENTA E NOVE-A DE DOIS MIL E VINTE,
MENSAGEM E PROJETO DE LEI NÚMERO ZERO DEZ DE DOIS E VINTE, QUE "DISPÕE
SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO
VIGENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS", DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. O SENHOR PRESIDENTE
INFORMOU QUE AS REFERIDAS MATÉRIAS SERÃO ENCAMINHADAS EM AVULSO AOS
SENHORES VEREADORES AS COMISSÕES PERTINENTES PARA ANÁLISE E EMISSÃO
DE PARECER. EM SEGUIDA EXPLICOU REFERENTE A VOTAÇÃO DAS CONTAS DE
GESTÃO DE DOIS MIL E ONZE E DOIS MIL E TREZE, ONDE INFORMOU QUE SERIA
SECRETA. SOLICITOU AO SEGUNDO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DO
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICO
(RELATOR VEREADOR ALESSANDRO DALTRO SOUSA), REFERENTE A "PRESTAÇÃO
DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE DOIS
MIL E ONZE, PROCESSO NÚMERO DUZENTOS E QUARENTA DE DOIS MIL E ONZE,
SOB A RESPONSABILIDADE DO PREFEITO SENHOR CARLOS JAMES BARROS DA
SILVA" DE AUTORIA DO TCE/RR. EM SEGUIDA 0 SENHOR PRESIDENTE INFORMOU /
SOBRE AS CONTAS DO ANO DE DOIS MIL E TREZE E DESTACOU QUE A MESMA NA
CONTÉM PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, MENCIONOU QUE FORA
LAVRADOS-QUATRO EDITAIS DANDO CIÊNCIA SOBRE A DELIBERAÇÃO, NO ENT
d I
1
Processo n ~ ! ) fel
Folha N° A, 2)2)
ESTADO DE RORAIMA CAmara Mur cipal CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO, INFORMOU SOBRE O REGIMENTO
INTERNO REFERENTE AO PRAZO PARA DELIBERAÇÃO DE MATÉRIAS E COM ISSO
NÃO HÁ IMPEDIMENTOS PARA COLOCAR A MATÉRIA EM VOTAÇÃO. LOGO APÓS
SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A CHAMADA DOS
VEREADORES PARA A VOTAÇÃO SECRETA REFERENTE A "PRESTAÇÃO DE CONTAS
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE DOIS MIL E ONZE,
PROCESSO NÚMERO DUZENTOS E QUARENTA DE DOIS E ONZE, SOB A
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO SENHOR CARLOS JAMES BARROS DA SILVA" DE
AUTORIA DO TCE/RR. ANTES DA CHAMADA FOI CONFERIDO AS CÉDULAS DE
VOTAÇÃO SECRETA. O PRESIDENTE FEZ A LEITURA DA CÉDULA DE VOTAÇÃO E EM
SEGUIDA FOI FEITO A CHAMADA PARA A VOTAÇÃO. APÓS A VOTAÇÃO O SENHOR
PRESIDENTE CONVIDOU O VEREADOR LUIS E GILMARIO PARA ATUAREM COMO
ESCRUTINADORES E CONFERIR A VOTAÇÃO, EM SEGUIDA INFORMOU A SEGUINTE
VOTAÇÃO OITO VOTOS NÃO E TRÊS VOTOS SIM, O PRESIDENTE DECLAROU
APROVADA AS CONTAS DE GESTÃO DE DOIS MIL E ONZE. LOGO APÓS O
PRESIDENTE INFORMOU QUE NÃO HAVIA PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS
REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DOIS MIL E TREZE, COLOCOU SOB
ANÁLISE DO PLENÁRIO QUANTO A DELIBERAÇÃO DA PRESENTE MATÉRIA E NÃO
HAVENDO MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO, FORAM CONFERIDAS AS CÉDULAS DE
VOTAÇÃO SECRETA E EM SEGUIDA O PRESIDENTE EXPLICOU REFERENTE A
VOTAÇÃO E SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A CHAMADA
DOS VEREADORES PARA A VOTAÇÃO SECRETA REFERENTE A "PRESTAÇÃO DE
CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE DOIS MIL E
TREZE, PROCESSO NÚMERO DUZENTOS E NOVENTA UM DE DOIS MIL E QUATORZE,
SOB A RESPONSABILIDADE DO PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA
DE AUTORIA DO TCE/RR". APÓS A VOTAÇÃO O SENHOR PRESIDENTE CONVIDOU OS
VEREADORES CIDALINO E EDIVAN IVO PARA ATUAREM COMO ESCRUTINADORES
CONFERIR A VOTAÇÃO, INFORMOU A SEGUINTE VOTAÇÃO NOVE VOTOS NÃO E DOIS
VOTOS SIM, O PRESIDENTE DECLAROU APROVADA AS CONTAS DE GESTÃO DE DOIS
MIL E TREZE. O SENHOR PRESIDENTE INFORMOU QUE AS CONTAS DE GESTÃO DE
DOIS MIL E ONZE E DE DOIS MIL E TREZE FORAM APROVADAS PELO PLENÁRIO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, PERGUNTOU AOS VEREADORES
PRESENTES SE HAVIA INTERESSE DE MANIFESTO CONTRÁRIO QUANTO AOS
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES DAS CONTAS E NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO. EM
SEGUIDA NÃO HAVENDO MAIS MATÉRIAS PARA A ORDEM DO DIA O PRESIDENTE
PASSOU PARA A ÚLTIMA FASE DA SESSÃO AS CONSIDERAÇÕES FINAIS SOLICITOU
AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A CHAMADA DOS VEREADORES
PARA SEUS PRONUNCIAMENTOS FINAS CIDALINO MARIANO DE LIMA INICIOU SEU
PRONUNCIAMENTO CUMPRIMENTANDO A TODOS DO COLEGIADO, AGRADECEU OS
COLEGAS POR TER CONSEGUIDO RESOLVER AS CONTAS QUE ESTAVA NA CASA
POR MAIS DE ANO E POR TER CHEGADO AO RESULTADO QUE CHEGOU.
PARABENIZOU AOS EX PREFEITOS ADILSON E JAMES PELA VITÓRIA POR TER SIDO
APROVADA AS CONTAS DA GESTÃO. AGRADECEU A DEUS POR CONTINUAR A
TRABALHAR PELO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS. DEU OS PARABÉNS AO
PRESIDENTE MÁRCIO POR SEU POSICIONAMENTO DIANTE DOS TRABALHOS.
AGRADECEU E CONCLUIU SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIA
FOI O VEREADOR ERISVALDO DE ARAÚJO INICIOU SEU PRONUNCIAMENT
DESEJANDO UMA BOA NOITE A TODOS, PARABENIZOU OS EX PREFEITOS JAM
2
Processo n P' 1 -.q \
Folha N° ~
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Camara Municipal
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
ADILSON E DEU OS PARABÉNS A RORAIMA PELOS TRINTA E DOIS ANOS. RESSALTOU
QUE NÃO IRÁ PLEITEAR NAS ELEIÇÕES DE DOIS MIL E VINTE. PEDIU PARA OS
AMIGOS DO COLEGIADO PARA FAZER UMA CAMPANHA LIMPA E HONESTA. EXPLICOU
QUE NÃO VAI DESISTIR DA POLÍTICA MAIS QUE ESSA NÃO IRÁ SAIR COMO
VAREADOR. PARABENIZOU OS VEREADORES MÁRCIO E ALESSANDRO PELA
CANDIDATURA DE VICE E ENCERROU SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO
VEREADOR A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR GILMÁRIO ALVES LIMA INICIOU SEU
PRONUNCIAMENTO AGRADECENDO A DEUS POR MAIS UMA SESSÃO E
CUMPRIMENTOU A TODOS DO COLEGIADO, PARABENIZOU OS EX PREFEITO JAMES
E ADILSON PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO. COMENTOU QUE
TRABALHOU NAS DUAS GESTÕES DO JAMES E DO ADILSON E FALOU QUE É MUITO
GRATO. DESEJOU BOA SORTE A CADA UM DOS CANDIDATOS PRESENTES NA
CAMINHADA DA REELEIÇÃO. PARABENIZOU O PRESIDENTE MÁRCIO E O VEREADOR
ALESSANDRO PELA CANDIDATURA A VICE, FALOU QUEM GANHAR VAI FAZER UMA
BOA GESTÃO E ENCERROU SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR
FOI O VEREADOR LUIS GONZAGA DA SILVA INICIOU O SEU PRONUNCIAMENTO
DESEJANDO UMA BOA NOITE A TODOS E FEZ UMA NOTA DE REPÚDIO PARA AS
PESSOAS QUE ESTÃO DIFAMANDO O NOME DO LUIS DO POSTO DIZENDO QUE NÃO SAIRÁ COMO VEREADOR. COMENTOU QUE NÃO TEM NEM UMA CONDENAÇÃO E QUE
TODAS AS CERTIDÕES FORAM EMITIDAS DE ACORDO COM A LEI ELEITORAL,
RESSALTOU QUE ESSAS PESSOAS SÃO DESNECESSÁRIAS. COMENTOU QUE IRÁ
TOMAR AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS PARA ESSA SITUAÇÃO, FALOU QUE JÁ TEM
NOMES DE ALGUMAS DAS PESSOAS QUE ESTÃO FAZENDO ISSO. DESEJOU SORTE A
TODOS OS VEREADORES QUE ESTÃO CONCORRENDO AS ELEIÇÕES DE DOIS MIL E
VINTE, E PEDIU POR UMA CAMPANHA LIMPA E ENCERROU SEU PRONUNCIAMENTO.
O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA
INICIOU DEU PRONUNCIAMENTO DESEJANDO UMA BOA NOITE A TODOS.
PARABENIZOU OS EX PREFEITOS JAMES E ADILSON PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO, FALOU QUE O TRIBUNAL DE CONTA ESTÁ MAIS PREOCUPADO EM PUNIR
DO QUE ORIENTAR E COMENTOU QUE JÁ FOI GESTOR E CONHECE COMO É DIFÍCIL.
PARABENIZOU O ESTADO DE RORAIMA PELOS TRINTA E DOIS ANOS E ENCERROU SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO VEREADOR A SE PRONUNCIAR FOI 0
PRESIDENTE MÁRCIO RODRIGUES MOREIRA INICIOU SEU PRONUNCIAMENTO
FALANDO QUE O PARLAMENTO É SOBERANO NAS DECISÕES, FALOU QUE O
PARLAMENTO EXERCEU SUA FUNÇÃO NÃO SOMENTE NA APROVAÇÃO MAIS QUANDO REPROVA TAMBÉM. DESEJOU BOA SORTE E SAÚDE NA CAMINHADA,
INDEPENDENTEMENTE DO LADO QUE ESTÃO DESEJOU SAÚDE E PAZ. RESSALTOU QUE NÃO É EGOÍSMO MAIS SERÁ HIPOCRISIA DIZER QUE DESEJA BOA SORTE A QUEM VOCÊ CONCORRE E ENCERROU SEU PRONUNCIAMENTO. EM SEGUIDA NÃO HAVENDO MAIS ORADOR,ES E NADA MAIS A TRATAR, O PRESIDENTE DECLAROU ENCERRADA A PRESE SESSÃO ORDINÁRIA, E PARA CONSTAR EU VEREADOR LEOCÁDIO RODRIG jUE = ` EREIRA, PRIMEIRO SECRETÁRIO LAVREI A PRESENTE ATA
QUE SEGUE DEV TE A NADA.
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ÉS MOREIRA LEOCÁ ,' : ' e • RI ES PEREIRA
IDENTE 1° S R~ RIO
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RECEc31DC
EMO n / 1
REQUERIMENTO N° 00112020
LIDO NO EXPEDIENTE NA
SESSÃO Ql.( l,.f I í2C2~
b cie L\
: SECRETA. )
Processo n°(L/ ~~
Folha N°
AO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLI a
Municipal
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE VOTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS 2011 E
2013.
Senhor Presidente e demais membros do Colegiado Legislativo Municipal,
referente as contas votadas na Sessão Ordinária de 06/10/2020, observou-se não
cumprir as normas regimentais na deliberação das prestações de contas, visto que após
solicitar informações deste legislativo por não ter entendido a tramitação de aprovação
das referidas contas em sessão ordinária transmitida via live Facebook, sendo de forma
obscura ao meu entendimento, e como morador do Município de Rorainópolis solicitei
acesso ao Processo das Contas e foi visto que as contas 2011 do Ex Prefeito Carlos
James Barro da Silva anulada votação anteriormente por falta de apresentação de
defesa quando reprovada pelo colegiado desse legislativo, no entanto não houve
nenhuma apresentação a esse Poder Legislativo de defesa ou esclarecimento conforme
solicitado por ofício, e que meses depois foi a votação com o mesmo Parecer já emitido
anteriormente na deliberação cancelada pelo Plenário do Legislativo Municipal, destacase senhor Presidente, que o Parecer lido na deliberação da Sessão do dia 06/10/2020
foi o mesmo da Sessão em que reprovou as mesmas contas em 05/11/2019,
observando que o Presidente da Comissão a época faleceu em julho deste ano e a
Comissão competente para emissão de Parecer tinha novos componentes, no entanto
não houve novo Parecer da Comissão, mantendo-se o mesmo e nem houve
manifestação da parte que havia questionado direito de defesa. Deve observar o
Regimento Interno em que trata no Art. 186 sobre "O Projeto de Decreto Legislativo
apresentado pela Comissão de Finanças sobre a Prestação de Contas será submetido a
uma única discussão e votação, sendo vedada a apresentação das emendas ao projeto,
assegurado, no entanto, aos vereadores, amplo debate sobre a matéria" o trâmite vai de
encontro ao Artigo citado, pois não há Decreto Legislativo em tramitação no Processo.
Dessa forma fica de se entender que a anulação da votação em que reprovou as Contas
de 2011 em que se alegava não ter a defesa nos trâmites do Processo, nada mais era
do que uma desculpa para reverter o resultado, para assim aprovar as contas como
foram aprovadas.
Da mesma forma deve ser observada as contas de 2013 do
Soares de Almeida, em que as mesmas foram a deliberação sem Parecer da Comissão
competente, ou seja sem nenhum procedimento, análise e manifestação do Relator da
Comissão. Não é possível entender que as contas de 2013 com mais de um ano no
Legislativo Municipal não tenha manifestação, isso feri o Regimento Interno por
ausência e omissão dos membros da Comissão, visto que no Processo consta o
despacho para a devida Comissão competente.
Diante do exposto solicito a anulação da votação das contas, que haja
tramitação na forma regimental, que seja marcada a votação das referidas contas e
dado conhecimento a população municipal de Rorainópolis para assim querendo possa
manifestar sobre o trâmite, mesmo sendo de competência da soberania do Plenário é de
se observar que as contas encontram-se reprovadas com Parecer Prévio do TCE/RR e
que tal reprovação é fruto de danos administrativos causados ao Município de
Rorainópolis, com isso todo morador é parte legítima para questionar.
Sem mais, solicito cancelamento.
Rorainópolis/RR, 07 de outubro de 2020.
1h
Abnef Espíndola Mariano
Morador do Município de Rorainópolis
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUI1PM DE RORMNÓPOLIS
: 4 pio Brosileiros"
ProcBsBÕ ►~Dt1 ~ ~ 4 Solha £4°
Câmara Municipai
Oficio ('!Vtk!C.AB/N°. 0038/2022 Rorainópolis-RR, 23 de março de 2022.
Ao
Ministério Publico de Contat -
Ao cumprimentar, sirvo-me deve para solicitar c}usquer informações a serem
solicitadas desta Câmara Municipal de Vereadores. que seja enviada, quando de forma
eletrônica ao e-mail ot~cial desta Casa:
Outrossim, caso haja necessidade de envio por correspondência, que o faça pelo
endereço: Rua Pedro Daniel da Silva, S/N, (Praça dos três poderes) Bairro: Centro.
Certos de poder contar com o seu apoio. a cipamos nossos agradecimentos.
Adrian . + ios . autos
Presidente da Câmara municipal de Rorainópolis
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
CNA M. Ot3 0301?DI701-*- FoaºJFax. ( 5) 323&1301
f e orn com
~~
Pr~~ nraT% / 1
i01~ Folha No
Despacho N° 001/2023
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" Cãmara Municipal
Rorainópolis-RR, 03 de maio de 2023.
À Comissão Permanente e Membros do Legislativo Municipal
NESTA/
Assunto: Prestação de Contas exercício 2011
Senhores Vereadores E Membros da Comissão permanente de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos, após analise do Processo 04/2019, referente a
prestação de contas do exercício de 2011, sob responsabilidade do Senhor Carlos James
Barro da Silva, levando em consideração que o processo supracitado foi paralisado devido
questionamentos realizado através do Requerimento 001/2020, que questiona a
legitimidade da votação da prestação de Contas, e do Despacho 02/2020 da Presidência
para comissão e membros do Legislativo, onde foi deferido o Requerimento 01/2020,
submetendo a uma nova tramitação em comissão, posteriormente deliberação em
Plenário.
Por rim, conforme os itens acima, solicito de Vossa Excelência as devidas correções
em tempo hábil, devido o prazo para envio ao TCE-RR.
Cordialmente,
E I IVO
Presidente da Câmara vl4nicipal de Rorainópolis
Rua Pedro Daniel da Silva, sin°- Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com
Email: camaraderorainopolis@gmail.com
olha
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ESTADO DE RORAIMA C~ma~a M icipal CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS.
Ao Senhor Presidente Rorainópolis/RR, 09 de maio de 2023.
Após cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar o
Processo N° 003/2015 TCE-RR, que "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS - EXERCICIO 2011, SOB RESPONSABILIDADE
DO SR CARLOS JAMES BARRO DA SILVA".
Vereador
Rosivaldo dos Santos Miranda
Presidente da Comissão de Finanças;
Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
Sem mais para o momento.
Assinatura
Danila da Silva Assandri
Secretária do Legislativo
Data
.io%5l ~0~3
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com
E-mail: camaraderorainopolis@gmail.com
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Processo
Falha N° _,.... L2A
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~drr~F~ ldì: e►ic~pal<
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS,
Ao Senhor Relator Rorainópolis/RR, 09 de maio de 2023.
Davi Ibernom Mendes
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços.
Após cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste atendendo a
designação do Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços
Públicos, encaminhar para o Relator dessa Comissão, o Processo N° 003/2015 TCERR, que "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
RORAINÓPOLIS - EXERCICIO 2011, SOB RESPONSABILIDADE DO SR CARLOS
JAMES BARRO DA SILVA".
Vereador Assinatura Data
Davi Ibernom Mendes
Relator da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos / I?
Sem mais para o momento.
<r /7í~Jc~I~diQ'
Danila da Silva Assandri
Secretária do Legislativo
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com
E-mail: camaraderorainopolis@gmail.com
UBLICAÇ
PUBLICADO EM CONSONÂNCIA
COM 0 AP. 94 RA LOM. EMJI~/Q&3
ASSINATURA
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" Processo nYi 1 / oV,
Folha N°
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Câmara Municipal
A Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS., Vereador ROSIVALDO DOS SANTOS
MIRANDA convoca os Membros desta Comissão para uma reunião para
deliberar sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis
— Exercício 2011, sob a responsabilidade do Sr° Carlos James Barro da Silva, a
ser realizada nesta Terça-feira, dia 16/05/2023, às 10:00hs na Câmara
Municipal de Rorainópolis.
DAVI IBERNOM MENDES,
CARLOS DA SILVA
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
DOVAL NASCIMENTO DA SILVA
Certifique-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, 12 de maio de 2023.
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
Presidente da Comissão de Finanças
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — RorainópolislRR
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com
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AC0 DE >wFO ,tMA
CÂMARA iVI;1JN~CtPkL DE i3►~.AiNJPOLIS
'Arr._azön:c. Patrm c das Bras üe ros'
Processo n°CrJ-t
Folha N'
Câmara n¡È Mu~
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E
SERVIÇOS PÚBLICOS.
DE 16 DE MAIO DE 2023
AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS ML E VINTE TRÊS AS DEZ
HORAS, REUNIRAM-SE NA SALA DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RORAINÓPOLIS, OS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO,
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. ONDE FOI CONTATADA A PRESENÇA DOS
VEREADORES CARLOS DA S3LVA, ROSIVALDO 003 SANTOS MIRANDA, MÁRCIO
ALVES DE SOUSA E ANDREIA SALDANHA MATA. A PRESENTE REUNIÃO
ACONTECEU OBEDECENDO O EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO DIA QUINZE DE MAIO,
PARA EMISSÃO DE PARECER E DELIBERAÇÃO E VOTAÇÃO DOS PROJETOS DE LEIS
QUE ESTÁ TRAMITANDO NESTA COMISSÃO. NÃO HAVENDO QUÓRUM REGIMENTAL
COM TOLERÂNCIA DE TRINTA MINUTOS, NADA MAIS A TRATAR FOI DECLARADA
ENCERRADA A PRESENTE. REUNIÃO E PARA CONSTAR A SECRETÁRIA DA CÂMARA
MUNICIPAL, LAVROU A PRESENTE ATA QUE SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA
PELOS MEMBROS PRESENTE DESSA COMISSÃO
ROSIV.ALDO DOS SANTOS MIRANDA DAVE IBERNOM MENDES
P ; dente da t^~m.issáo
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
Membros da :or. i~ssãn
DOVAL NASC _F.NT<D ; ERREIt4A
Membros da Comiss<_o
2e!ator da Cornissãc
r
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros"
Processo
Folha N° 1/
Câmara N icipal
Oficio CMR/GAB/N° 045/2023. Rorainópolis — RR, 02 de junho de 2023.
À Sua Excelência Senhor
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
Vereador
Excelentíssimo Senhor,
r-''~--gV-
•5^;
ETti3 ,~j, ©(~, Z~
Cumprimentando-o cordialmente, em resposta ao teor da solicitação formulada no
Oficio 01/2023 do dia 16 de maio de 2023, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa
Excelência em anexo, cópia do Processo 04/2019 na integra referente a Prestação de
Contas 2011, sob responsabilidade do Senhor Carlos James Barro da Silva.
Coloco-me ao inteiro dispor para quaisquer outras informações que se fizerem
necessárias, aproveito o ensejo para externar os protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Respeitosamente,
Ivo
Presidente da Câmath 1~unicipal de Rorainópolis
EDIVAM IVp
Presidente da Câmara
Câmara Murnapal de Rora ';.
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 — Fone: 95) 3238-1301
Site: www.camaraderorainopolis.com.br
E-mail: camaraderorainopolis@gmail.com
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÜPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
Ofício N°. 001/2023
A Sua Excelência o Senhor
EDIVAM IVO
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis
ah /71 L1kL' Q
Juvercina Maria Coelho
Chefe de Gabinete
Port. n" 00212023
Cãmara Municipal de Rorainópohs
Rorainópolis/RR,02 de junho de 2023.
PrOQesso n'Q~i~ / lrjC
Folha N° t ► 5.
Câmara U nicipal
Assunto: Devolução do Processo n. 004/2019, referente a Prestação de Contas da
Prefeitura de Rorainópolis — Exercício 2011.
Senhor Presidente,
Venho por meio deste, no uso das atribuições conferidas a mim pelo Regimento
Interno desta casa, devolver para Vossa Excelência o Processo n. 004/2019, referente a
Prestação de Contas da Prefeitura de Rorainópolis — Exercício 2011, recebido através do
Despacho n°001/2023, do dia 03/05/2023, lido na loa Sessão Ordinária do dia 03 de maio,
tendo em vista que análise preliminar do mesmo identificou vícios que impedem a
continuação da sua tramitação nesta comissão.
Neste sentido, sugerimos que ao receber este processo tome as medidas
pertinentes para saneá-lo e posteriormente devolva esta comissão para nova análise.
Respeitosamente,
Rosivaldo dos Santos Miranda
Presidente da Comissão de Finanças,
Orçamento, Obras e Serviços Públicos.
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ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
PARECER JURÍDICO 02/2024.
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Folha N°
Câmara M J iicipai
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE RORAINÓPOLIS-RR.
EMENTA: PROCESSO 004/2019
REFERENTE A PRESTAÇÃO DE
CONTAS DA PREFEITURA DE
RORAINÓPOLIS DO EXERCÍCIO DE
2011.
1. RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de parecer jurídico sobre a informação de vícios que
impedem a continuação da tramitação do processo 004/2019 na Comissão de
Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos desta Câmara Municipal.
O processo foi encaminhado a referida Comissão por meio do Despacho N°
001 / 2023, face ao Requerimento 001/2020, deferido na data de 15 de dezembro
de 2020, de ofício, pelo então Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis
no biênio 2019/2020, Márcio Rodrigues Moreira, o qual submeteu à Mesa
Diretora para nova tramitação.
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"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
Processo n '
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Assim, foi encaminhado o processo a esta assessoria jurídica para emissão do
presente parecer.
2. ANÁLISE JURÍDICA
O exame do presente requerimento se dá sob o Regimento Interno da Câmara
Municipal de Rorainópolis-RR.
O julgamento das contas é tratado pelos artigos 185 a 188 do Regimento Interno,
donde diz:
Art. 185. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do
Estado, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará
distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enz fiando o
processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 20 (vinte)
dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhado o projeto
de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
§1°. Até 07 (sete) dias depois do recebimento do processo, n
Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos
Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da
prestação de contas.
§2 O. Para responder aos pedidos de informações, a Comissão
poderá realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como,
mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar
quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§3°. O Parecer Prévio do Tribunal de Constas do Estado só
deixará de prevalecer pelo voto contrário de 2/3 dois terços dos
Membros do Legislativo Municipal, em votação secreta. (NR)
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processo n i2 __
rolha N
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"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
Art. 186. O projeto de decreto legislativo apresentado pela
Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas
será submetido a uma única discussão e votação, sendo vedada a
apresentação das emendas ao projeto, assegurado, no entanto, aos
Vereadores, amplo debate sobre a matéria.
Art. 187. Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer
prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Decreto Legislativo se
fará acompanhar dos motivos da discordância.
Art. 188. Nas sessões em que se devam discutir as contas do
Município, o Expediente se reduzirá em 30 (trinta) minutos e a
Ordem do Dia será destinada exclusivamente àquela deliberação.
Consta do processo 004/2019 que, após tramitação regular e parecer das
Comissões pertinentes, a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de
Rorainópolis, referente ao exercício de 2011, foram reprovadas pelo Plenário da
Câmara Municipal na Sessão Ordinária realizada em 05 de novembro de 2019,
seguindo o parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
No dia 06 de novembro foi publicado o Decreto Legislativo n° 003/2019,
promulgando a decisão do Plenário, sendo este protocolado no Tribunal de
Contas no dia 25 de novembro de 2019.
Ocorre que por meio do Requerimento 006/2019, deliberado pelo Plenário da
Câmara Municipal de Rorainópolis na Sessão Ordinária realizada no dia 05 de
dezembro de 2019, foi anulada a votação realizada na Sessão Ordinária realizada
em 04 de novembro de 2019.
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"Amazônia, Patrimônio dos Brast e ros"
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No dia 09 de dezembro de 2019, o então Presidente da Câmara Municipal de
Rorainópolis, encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima o Ofício
CMR/GAB/N° 165/2019, informando a anulação da votação realizada na Sessão
Ordinária realizada em 05 de novembro de 2019, solicitando a desconsideração
do Decreto Legislativo n° 003/2019.
A Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, referente ao
exercício de 2011, foi novamente submetida à votação pelo Plenário na Sessão
Ordinária realizada no dia 06 de outubro de 2020, onde desta vez foi aprovada,
sendo contrário ao parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado de Roraima.
É possível a Câmara de Vereadores aprovar ou desaprovar contas, em
contrariedade à opinião técnica do TCE/RR. No entanto, necessário se faz o
respeito aos ritos processuais pré-existentes.
A motivação dos atos é necessária para que se faça seu controle legal no que diz
respeito à discricionariedade. É através dela que se verificam se os comandos nele
inseridos incidirão ou não em desvios de finalidades.
A tramitação que culminou na aprovação da Prestação de Contas da Prefeitura
Municipal de Rorainópolis, referente ao exercício de 2011, na Sessão Ordinária
realizada no dia 06 de outubro de 2020, não cumpriu as normas regimentais, uma
vez que, além de não ter tramitado nas comissões, o artigo 186 do Regimento
Interno afirma que "o projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão e
Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a unir única dzscussão
e votação, sendo vedada a apresentação das emendas ao projeto, assegurado, no entanto,
aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria".
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"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros"
Por meio do Despacho n° 002/2020, encaminhado à Comissão Permanente e
Membros do Legislativo, o então Presidente da Câmara Municipal Márcio
Rodrigues Moreira submeteu o processo à Mesa Diretora do ano seguinte para
que procedesse nova tramitação da Prestação das Contas dos exercícios de 2011
e 2013 nas Comissões, para emissão de Parecer e Novo Decreto Legislativo.
Tal despacho também não atende as normas regimentais, carecendo de previsão
legal que o sustente.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, conclui-se que a tramitação do processo 004/2019, dada a partir do
dia 11 de novembro de 2019, iniciada pelo Requerimento 006/201.9, é passível de
nulidade, por não haver previsão regimental que a justifique, bem como, por
haver decisão do Plenário já publicada anteriormente.
É o parecer.
Rorainópolis-RR, 31 de outubro de 2024.
Dr. Elói Barbosa da Silveira
OAB-RR 1.266
PROCURADOR
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Câmara Murllcipal
7O EDITAL DE CONVOCAÇÃO
O Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis, Vereador EDIVAM
IVO, convoca os Parlamentares deste Colegiado para uma (01) Sessão Extraordinária
sem ônus, a se realizar no dia 24/07/2024 (Quarta-leira), às 09h00min, na Câmara
Municipal de Rorainópolis, para votação do Projeto de Lei 011/2024 "DISPÕE
SOBRE A DOAÇÃO DE AREA MUNICIPAL PARA INSTITUTO FEDERAL DE
RORAIMA (IFRR), VISANDO A CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE UM
CAMPUS NO MUNICIPIO DE RORAINÓPOLIS-RR." de autoria do Poder
Executivo.
Certifique-se,
Publique-se.
Cumpra-se
EDI
Rorainópolis/RR, 22 de julho de 2024.
IVO
Presidente da Câmara M icìpal de Rorainópolis
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