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materia nº 2011/2011

Tipo Parecer Prévio - Prestação de Contas
Número / Ano 2011 / 2011
Date 2019-07-04
EmentaPRESTAÇÃO DE CONTA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS - EXERCICIO 2011, SOB A RESPONSABILIDADE DO EX PREFEITO CARLOS JAMES BARRO DA SILVA.
native_id138

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-31 Proposição aprovada
2024-10-31 Leitura em Plenário
2024-10-31 Parecer Concluído
2023-05-10 Aguardando emissão de parecer da comissão
2019-02-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 146

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Ofício nº 223/2018/DIPLE/GAPRE/PLENO-TCERR 
Ao Senhor 
LUIZ GONZAGA DA SILVA 
res or-Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis 
Assunto: Encaminha o Processo nº 0240/2011 [SEI N° 003348/2018] para julgamento. 
LIDO NO EXPEDIENTE N 
SESSÃO 6 .~J i!_ 
Processo n°qti( / t;k) l q 
Folha N° W v
Câmara Múnicipal 
Senhor Vereador-Presidente, 
Com os meus cumprimentos, e delegação a mim conferida pelo Conselheiro Presidente deste Tribunal de Contas, 
por meio da Portaria nº 037/2011-TCERR, encaminho a Vossa Excelência em mídia digital (DVD anexo), os autos do 
processo em epígrafe, que trata da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis - exercício 2011, 
soa a responsabilidade do Sr. Carlos James Barro da Silva, para merecer dessa Casa Legislativa o competente 
julgamento quanto às Contas de Resultado. 
Informo que o processo foi apreciado por esta Corte de Contas na 18 Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada 
no dia 16/12/2015, quando deliberou por emitir o Parecer Prévio nº 003/2015-TCERR-PLENO em anexo, 
acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentou, pela IRREGULARIDADE das Con as de Resultado 
daquele Município. 
Ressalte, na oportunidade, que, após o competente julgamento, deverão ser remetidas a esta Corte a decisác 
!^ec.eto Legislativo) dessa Augusta Câmara Municipal, com a informação do quorum de votaçã<; 
irn /maioria), bem como, a folha de frequência e a respectiva Ata da Sessão. 
Res1,E :~samente, 
(assinado eletronicamente) 
Margareth Maria Coimbra dos Reis Miranda 
Diretora de Atividades Plenárias e Cartorárias - DIPLE/TCERR 
@@~ Documento assinado eletronicamente por MARGARETI-I MARIA COIMBRA DOS REIS MIRANDA, Diretora de 
Atividades Plenárias e Cartorárias, em 01/09/2018, às 17:52, conforme horário oficial ae Roraima, com 0 
ónKa fundamento na Lei Federal nº 11.419/2006, Resolução do TCERR - 005/2017 e Portaria da Presidência 
774/2017. 
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DIPLE: Av. Cap. Ene Garcez, 548- Centro - CEP 69301-160 - Tel: (95) 2121-4500 
http:/iwww.tce.rr.leg.br - email: protocoloadm@tce.rr.leg.br 
Referência: Caso responda este Oficio, indicar expressamente o Processo n°003348/2018. Documento SEI o°
0143688 
Ir 03/09/2018 {ï8:27 
~~ 
Câmara Municipal de Rorainópo!is 
EM BRANCO 
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Õ. 16 
Processo n(C~ / (°1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA Folha N° 
,>
CAmara Municipal 
PARECER PRÉVIO N° 00312015-TCERR-PLENO 
1. PROCESSO N°: 024012011 
2. ASSUNTO: Prefeitura Municipal de Rorainópolis 
3. ÓRGÃO: Prestaçãb de Contas — Exercício 2011 
4. RESPONSÁVEL: Sr. Carlos James Barro da Silva 
5. RELATOR: Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto 
6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes 
7. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PUBLICAS: 
Dra. Soraya Fernanda Coelho Mora Matos 
8. PARECER PRÉVIO: 
O Plenário do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunido na Sessão 
Ordinária do Pleno, à unanimidade, de acordo com o previsto no inciso I, do artigo 71, da 
Constituição Federal e artigo 57 da Lei de Responsabilidade Fiscal, cic o inciso II, do artigo 
1°, e artigo 38-C, caput, da Lei Complementar Estadual n ° . 006194 — Leio Orgânica do 
TCERR, e alterações, ante as razões expostas pelo Relator e, 
Considerando o disposto no 7.1 da Decisão n° 006/2003-TCERR-PLENÁRIO. o 
qual prevê que as contas dos prefeitos, quando constatada a prática de atos de ordenadôo 
de despesas por seus titulares, sujeitar-se-ão ao duplo exame; um referente às contas de 
resultado, conforme inciso I do art. 71 da Constituição Federal, por meio de Parecer Prévio a 
ser remetido ao Poder Legislativo respectivo e, o outro, como ordenador de despesas, 
conforme inciso 11 do art. 71 do mesmo Diploma, 
Considerando que as justificativas referente as impropnedades apontadas no 
item 9.1 do Relatório de Auditona de Acompanhamento n° 062/2012 foram frágeis e 
insufícíentes para elucidar as refendas irregularidades; 
i 
Processo n"©p4 / o' 
Folha N' (~ 
Cámera Múnicipal 
Considerando que nas presentes Contas Anuais do Prefeito e da Gestão Fiscal 
constatou-se descompasso e a insubsistência das informações prestadas quanto aos 
Balanços Contábeis Anuais da Prefeitura, em total afronto ao que disciplina a Lei Nacional 
n ° . 4.320/64: 
Considerando que o parecer do Ministério Público de Contas opina pela 
emissão de parecer prévio desfavorável à aprovação das Contas. 
É de Parecer: 
8.1. que a Câmara Municipal de Rorainópolis julgue IRREGULARES, as Contas 
Anuais do Prefeito e de Gestão Fiscal da Prefeitura de Rorainópolis, exercício de 
2011, sob a responsabilidade do Sr. Carlos James Barro da Silva — Prefeito, 
com fulcro no inciso HI, alínea "b" e "e" do art. 17 da LC n° 006/94, e alterações, 
pelas seguintes irregularidades: 
8.1.1. descompasso e insubsistência das informações prestadas quanto 
aos Balanços Contábeis Anuais da Prefeitura, em total afronto ao que 
disciplina a Lei Nacional n°. 4.320/64; 
8.1.2. não envio dos documentos elencados nos incisos I, II e III, do art. 13 
da IN n° 00212004-TCE/RR/Plenáno; 
8.1.3. ausência de registro de divida junto à Companhia Energética de 
Roraima, afrontando ao disposto no art. 89 da Lei 4.320/65; 
8.1.4. discrepância entre as informações nos instrumentos de 
planejamento, LOA e LDO. 
8.2. sugerir à Câmara de Rorainópolis que recomende ao atual gestor da 
Prefeitura de Rorainópolis que adote as medidas necessárias, visando ao 
aperfeiçoamento e melhoria do sistema de Controle Interno da Prefeitura de 
Rorainópólis, em observância ao disposto nos artigos 70 e 74 da Constituição 
Federal; 
8.3. remeter os autos à Câmara Municipal de Rorainópolis para que se pronuncie 
sobre as presentes contas, na forma da Lei. 
2 
I
ROC. _________
°olhas; 
Processo
Folha N° 
09. ATA N° 018/2015-ORDINÁRIA-PLENO 
10. DATA DA SESSÃO: 16 de dezembro de 2015 
11. VOTAÇÃO: à unanimidade 
12. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM: 
12.1. CONSELHEIROS PRESENTES: 
Foi Presente: 
CAmara Municipal 
Henrique Manoel Femandes Machado 
Manoel Dantas Dias 
Marcus Rafael de Hollanda Fanas 
Cilene Lago Salomão 
Essen Pinheiro Filho 
Joaquim Pinto Souto Maior Neto 
Célio Rodrigues Wanderiey 
Henrique Mano I lema .es Machado 
Conselhei • Presidente 
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Maior Neto 
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Procurado Gera e Contas 
Ministério Público de Contas 
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TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DE RORAIMA 
Processo n°Ç j —Y..~. 
Folha N° ,~ 
Câmara Municipal 
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Proc.
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RELATÓRIO 
GRUPO II— CLASSE IV - PLENÁRIO 
PROCESSO N°. 024012011 - TCE/RR 
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXERCÍCIO 2011 
RESPONSÁVEL: SR. CARLOS JAMES BARRO DA SILVA- EX-PREFEITO 
SR. GILSON DE SOUZA TORRES - EX-SEC. DE FINANÇAS 
SR. IBANÊS ROQUE ZENATTI - EX.SEC. DE EDUCAÇÃO 
SR. ANTÓNIO DE CASTRO E SILVA NETO - EX.SEC. DE 
SAÚDE 
RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: DR. DIOGO NOVAES FORTES 
DIR. DE FISC. DE CONTAS PÚBLICAS: DRA. SORAYA FERNANDA COELHO MORA 
MATOS 
Versam os autos sobre a Prestação de Contas de Prefeito, de Gestão. do 
FUNDEB e do FMS da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de 2011, sob a 
responsabilidade do Sr. Carlos James Barro da Silva, Ex-Prefeito. Sr. Gilson de Souza 
Torres, Ex-Secretário de Finanças, Sr. Ibanës Roque Zenatti, Ex-Secretário de Educação 
e Sr António de Castro e Silva Neto, Ex -Secretário de Saúde do Município de 
Rorainópolis. 
Autuada sob o n° 0240/2011, em virtude do encaminhamento do Plano 
Plurianual 2010/2013. da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2011 e da Lei de Orçamentária 
Anual 2011, coube, inicialmente, a relatoria do feito ao Conselheiro Reinaldo Neves Filho.. 
conforme Certidão de fl. 226 — vol. II. 
A Prefeitura Municipal de Rorainópolis apresentou as seguintes Prestações de 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 
~ 
Processo
Fo1ha N° 
Câmara Mur►CPai 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DE RORAIMA 
Contas: Prestação de Contas do Prefeito (fls. 725 a 920, vol. IV ao V); Prestação de 
Contas de Gestão (fls. 925 a 2582, vol. V ao XIII): Prestação de Contas do Fundeb (fls. 
2583 a 2744, vol. XIII e XIV): Prestação de Contas do Fundo Municipal de Saúde (fls. 
2745 a 3026, vol. XIV ao XVI): 
Conforme Certidão (ti. 3027, vol. XVI) a DIPLE informou que as Prestações de 
Contas de Gestão, do Fundeb e do Fundo Municipal de Saúde foram apresentadas 
intempestivamente em 24/0512012, descumprindo o prazo estabelecido no 7° da LC n° 
006/94. 
Por sua vez, a tempestividade da Prestação de Contas do Prefeito não foi 
verificada em função da ausência do oficio de encaminhamento da Prefeitura para o 
Legislativo Municipal, conforme certidão da DIPLE (fl. 921. vol. V). 
Encontram-se apensados a estes autos o TVT2011.25.000-02/2011-COMUN￾01 (Processo n° 0358/2011), TVT2011.25.000-02/2011-COMUN-02 (Processo n° 
0956/2011) e TVT2011.25.000-02/2012-COMUN-03 (Processo n° 0036/2012). Os 
resultados dessas auditorias foram consolidadas no Relatório de Auditoria de 
Acompanhamento constante no processo principal. 
Elaborado o Relatório de Auditoria de Acompanhamento n° 062/2012-DIFIP, 
fls. 3.038/3.114 —XVI, ficou consignado nos autos as seguintes irregularidades: 
9CONCLUSÃO 
9.1 Achados de Auditoria das Contas de Resultado 
9.1.1 - Fragilidade do Controle Interno (subitem 4.4.4.1.1 e subitem 5.1, 
deste Relatório); 
9.1.2 - Entrega intempestiva dos instrumentos de planejamento (subitem 
4.4.4.1.2 e subitem 5.2, deste Relatório); 
9.1.3 - Ausência de indicadores de desempenho nos programas de governo 
(subitem 4.4.4.1.3 e subitem 5.2.1, "a", deste Relatório); 
9.1.4 - Meta física que não quantifica o produto que se deseja obter a cada 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 
Processo n°C : / .QOt° r -"
Folha N° ('EQ 
TRIBUNAL DE CONTAS 
D0 ESTADO DE RORAIMA 
ano. (subitem 4.4.4.1.4 e subitem 5.2.1, "b deste Relatório); 
9.1.5 - Ausência de valor no Anexo de Riscos Fiscais da LDO. (subitem 
4.4.4.1.5 e subitem 5.2.2. deste Relatório); 
9.1.6 - Discrepância entre as informações sobre abertura de créditos 
adicionais nos instrumentos de planejamento. LOA e LDO. (subitem 5.2.3, 
deste Relatório); 
9.1.7 - O Resultado da Previsão Orçamentaria foi deficitário em R$ 
33.650.133,48, dissonante do equilíbrio preconizado na LOA entre receita e 
despesa, e do art 1°, § 1°, da LC 101!00. (subitem 5.3.1, letra "a". deste 
Relatório); 
9.1.8 — O Resultado da Execução Orçamentária foi deficitário em R$ 
15.571.445,77, em função da despesa executada ter sido maior que a receita. 
(subitem 5.3.1, letra "b", deste Relatório); 
9.1.9 - O valor de R$ 29.780.045,89 atribuído a receita executada difere do 
valor atribuido à mesma rubrica no Balanço Financeiro (R$ 29.794.447,50), e 
na Demonstração das Variações Patrimoniais (RS 30.330.386,98). (subitem 
5.3.1, letra "b" , subitem 5.3.2, letra "b" e subitem 5.3.4, letra "a", deste 
Relatório); 
9.1.10 — Os valores referentes às rubricas "INSS - Recolhido sobre Obras" 
(R$ 142.279,16) e "Tarifas e Juros Bancários" (R$ 42,80), demonstrados no 
Balanço Financeiro, não estão registrados no Demonstrativo da Dívida 
Flutuante. (subitem 5.3.2, letra "c", deste Relatório); 
9.1.11 - A rubrica "Duodécimos à Câmara Municipal no valor de R$ 
404.573,01, não tem natureza extraorçamentária, embora esteja classificada 
como despesa extraorçamentária no Balanço Financeiro. (subitem 5.3.2, letra 
"d", deste Relatório); 
9.1.12 - A rubrica "saldo anterior", no valor de R$ 43.435,63, registrada na 
despesa extraorçamentária, não deixa claro a que se refere, necessitando de 
uma nota explicativa para esclarecer sua composição. (subitem 5.3.2, letra 
"e", deste Relatório); 
9.1.13 - O saldo do exercício anterior registrado no balanço financeiro de 
2011 (R$ 535.939,48) não corresponde ao saldo final registrado no balanço 
financeiro do exercício de 2010, e no balanço patrimonial-2010, que é de R$ 
2.850.904,64. (subitem 5.3.2, letra "f", deste Relatório); 
9.1.14 — O saldo para o exercício seguinte, no valor de R$ -3.392.877,23, do 
balanço financeiro, apresenta-se negativo, demonstrando incongruência, 
visto que a conta "banco" não tem natureza de conta retificadora. (subitem 
5.3.2, letra "g" e subitem 5.3.3, letra "a", deste Relatório); 
9.1.15 — Com base na soma dos registros do exercício de 2010 (R$ 
114.997.17) com as mutações patrimoniais do exercício em análise (R$ 
212.617,82), tem-se uma soma para o ativo permanente de R$ 327.614,99, 
diferente dos valores registrados no anexo 14, que é de RS 212.617,82. 
(subitem 5.3.3, letra "b", deste Relatório): 
9.1.16 — No comparativo da despesa orçada com a realizada, o valor total de 
despesa realizada em 2011 é de R$ 844.715,27 para equipamentos e material 
permanente e de R$ 17.158.573,50 para obras e instalações. Logo, esses 
valores deveriam constar no ativo permanente do Balanço Patrimonial, que 
apresenta o valor total de R$ 212.617,82, demonstrando a dissonância entre 
as informações prestadas nos dois anexos da Lei n° 4320164. (subitem 5.3.3, 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 
processo n 
Folha N° r
~~ ~nicipal 
letra "c", deste Relatório); 
9.1.17 - Apesar de no anexo 11 da Lei n° 4320/64 constar um valor total 
realizado de R$ 55.719,50 para material de consumo e de R$ 2.871.851,00 
para outros materiais de consumo, não há qualquer registro de material de 
consumo no Balanço Patrimonial e nem da sua movimentação na 
Demonstração das Variações Patrimoniais. (subitem 5.3.3, letra "d" e 
subitem 5.3.4, letra "c", deste Relatório); 
9.1.18 — Há no passivo financeiro valores negativos para RP Processados 
(R$ -1.865.536,00) e para Consignações em Folha de Pagamento (R$ 
-85.664,77), apesar de não se tratarem de contas retificadoras. (subitem 5.3.3, 
letra "e", deste Relatório); 
9.1.19 — No comparativo da despesa orçada com a realizada, o valor total de 
despesa realizada em 2011 é de R$ 844.715.27 para equipamentos e material 
permanente e de R$ 17.158.573,50 para obras e instalações. Contudo, o valor 
registrado na DVP para aquisição de "móveis e equipamentos" (R$ 
23.721,00), "outros materiais permanentes" (R$ 63.232,00), "móveis e 
utensílios" (R$ 63.739,00), "aparelhos e utensilios técnicos" (R$ 11.925,82) e 
"terrenos" (R$ 50.000,00), demonstra a dissonância entre as informações 
prestadas nos dois anexos da Lei n° 4320/64. (subitem 5.3.4 letra "b", deste 
Relatório); 
9.1.20 — Descumprimento do limite de gastos com pessoal referente ao Poder 
Executivo Municipal (subitem 5.5.1.1 deste Relatório); 
9.1.21 — Ausência de registro de dívida de R$ 1.277.043,78 junto a Companhia 
Energética de Roraima (subitem 5.5.1.2.2 deste Relatório); 
9.1.22 - Publicação intempestiva do RREO do 1° bimestre (subitem 5.5.1.3 
deste Relatório); 
9.1.23 — Remessas intempestivas dos RREO's 1° e 2° bimestres (subitem 
5.5.1.3 deste Relatório); 
9.1.24 — Remessa intempestiva dos RGF 1° quadrimestre (subitem 5.5.1.3 
deste Relatório); 
9.1.25 — Não envio dos documentos elencados nos incisos I, II e Ill do art. 13 
da IN n° 02/2004-TCE-RRiPlenário, de acordo com a periodicidade e prazos 
definidos no Anexo II, aplicável ao Município por não ter feito a opção pela 
semestralidade (subitem 5.5.1.3 deste Relatório); 
9.2 Achados de Auditoria das Contas de Gestão 
9.2.1 — Envio intempestivo da Prestação de Constas de Gestão em face do 
prazo definido no art. 7° da LC n° 006/94 (item 2 deste Relatório); 
9.2.2 - Lançamentos equivocados de taxas e impostos nos Documentos de 
Arrecadação Municipal (subitens 4.1 e 4.4.4.1.6 deste Relatório); 
9.2.3 - Ausência de arrecadação do IPTU (subitem 4.4.4.1.7 e subitem 6.2.1, 
deste Relatório) 
9.2.4 - Taxas previstas no Código Tributário do Município sem arrecadação 
no ano corrente (subitem 4.4.4.1.8 e subitem 6.2.2, deste Relatório); 
9.2.5 - Ausência de inúmeros Documentos de Arrecadação Municipal - DAM, 
impossibilitando o cotejamento com os valores contidos nos extratos 
bancários e apresentados nos demonstrativos contábeis (subitem 4.4.4.1.9 e 
subitem 6.2.3, deste Relatório); 
9.2.6 - Ausência de contrato entre a Prefeitura e a instituição bancária na 
qual tem conta e arrecada os tributos municipais (subitens 4.1 e subitem 
• TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DE RORAIMA 
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GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 4 
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DO ESTADO DE RORAIMA
Processo n°(j) , jL_ , 
Folha N° ~ , 
Camara Municipal . . 
F 
4.4.4.1.10 deste Relatório); 
9.2.7 - Divergência entre os valores arrecadados constantes no 
demonstrativo Resumo de Receita e os valores depositados na conta da 
Prefeitura, apurados por meio dos extratos bancários (subitens 4.1 e subitem 
4.4.4.1.11 deste Relatório); 
9.2.8 - Divergência entre os valores arrecadados constantes no 
demonstrativo Resumo de Receita e os valores apresentados no Balancete 
Financeiro, mês de março de 2011 (subitens 4.1 e subitem 4.4.4.1.12) deste 
Relatório; 
9.2.9 - Ausência de efetivo controle de todos os impostos e taxas 
arrecadados (subitem 4.4.4.1.13 e subitem 6.2.3. deste Relatório); 
9.2.10 - Saldo anterior das rubricas "Banco Movimento" e "Banco 
Aplicação" - mês de março, divergindo do saldo final demonstrado no mês 
de fevereiro para as mesmas rubricas, no Balancete Financeiro (subitens 4.1 
e subitem 4.4.4.1.14 deste Relatório); 
9.2.11 - Inconsistência nos documentos comprobatórios de 
recolhimento/retenção de tributos por ocasião de pagamento a fornecedor 
(subitens 4.1 e subitem 4.4.4.1.15 deste Relatório); 
9.2.12 - Comissão permanente de licitação em desacordo com o art. 51 da 
Lei n°8666/93 (subitens 4.1 e subitem 4.4.4.1.16 deste Relatório); 
9.2.13 - Abastecer veículos sem controle que permita verificar e garantir o 
atendimento de interesse público na destinação dada ao combustível 
(subitens 4.1 e subitem 4.4.4.1.17); 
9.2.14 - Abastecer veículos particulares com combustível adquirido pela 
administração pública (subitens 4.1 e subitem 4,4.4.1.18 deste Relatório); 
9.2.15 - Utilizar veículos oficiais não licenciados. descumprindo o art. 130 do 
CTB (subitens 4.1 e subitem 4.4.4.1.19 deste Relatório); 
9.2.16 - Inexistência de norma para uso e identificação dos veículos oficiais, 
conforme subitens 4.1 e 4.4.4.1. 
9.2.17 - Recolhimento a menor do INSS referente aos profissionais 
remunerados pelo Fundeb (subitens 4.2 e 4.4.4.2.1 deste Relatório): 
9.2.18 - Aplicação do Fundeb 60% com remuneração de servidores que não 
estão no efetivo exercício do magistério (subitens 4.2 e 4.4.4.2.2 deste 
Relatório); 
9.2.19 - Servidor não identificado na escola (subitens 4.2 e 4.4.4.2.3 deste 
Relatório); 
9.2.20 — Indícios de irregularidade em processo licitatório (subitens 4.2 e 
4.4.4.2.4 deste Relatório); 
9.2.21 — Boletins divergentes referentes à 6° medição da obra de construção 
da Escola Municipal Pedro Moleta, inclusive a respeito da hipótese de 
liquidação de despesa sem contratação prévia, constantes do Processo de 
Despesa n° 008/2009-TP (subitem 4.2.3.2 letra "a" e subitem 4.4.4.2.5 deste 
Relatório); 
9.2.22 — Autorização de pagamento do projeto de climatização da Escola 
Municipal Pedro Moleta sem que este houvesse sido concluído (subitem 
4.2.3.2 letra "b" e subitem 4.4.4.2.6 deste Relatório); 
9.2.23 — Valores debitados da conta do Fundeb, no valor total de R$ 
210.777.32, não localizados nos processos de despesa com o Fundeb 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 
Process° n 
Folha N` 
-- Cerra Mun cipal TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DE RORAIMA 
(subitens 4.2.3.4 e 4.4.4.2.7 deste Relatório); 
9.2.24 - Inventário físico-financeiro incompleto, contendo dados apenas 
sobre aquisição de bens móveis e sem valor contábil para todos os bens 
apresentados na listagem do patrimônio (subitem 4.2 e 4.4.4.2.8 deste 
Relatório): 
9.2.25 - Balanço patrimonial com valor de R$ 157.862,00 para o ativo 
permanente — bens móveis e imóveis, não condizente com as informações 
apresentadas no inventário físico-financeiro, que apresenta um único bem 
móvel adquirido em 2011 — ônibus escolar, no valor de R$ 172.700,00 
(subitem 4.2 e 4.4.4.2.9 deste Relatório); 
9.2.26 — Contratação irregular de 8 (oito) pessoas para o cargo de monitor 
infringindo o art. 5° da Lei n° 187/2011 (subitem 4.3 e 4.4.4.3.1 deste 
Relatório); 
9.2.27 — A escola alugada não atende às recomendações do MEC (subitem 
4.3 e 4.4.4.3.2 deste Relatório); 
9.2.28 — Percentual de suplementação em relação ao valor da despesa 
inicialmente fixada maior do que previsto nos instrumentos de planejamento 
— LOA e LDO (subitem 6.1.2, deste Relatório); 
9.2.29 — Valores relativos ao ano de 2011 demonstrados no Inventário Fisico￾Financeiro dissonantes dos valores registrados na Demonstração das 
Variações Patrimoniais. (subitem 6.3.1, deste Relatório); 
9.2.30 - No comparativo da despesa autorizada com a realizada tem-se 
despesas realizadas alocadas nas rubricas "material de consumo" e "outros 
materiais de consumo", contudo, não há registro desta rubrica e suas 
movimentações no Balanço Patrimonial e nem na Demonstração das 
Variações Patrimoniais. (subitem 6.3.2, deste Relatório); 
9.3 Achados de Auditoria das Contas do Fundeb 
9.3.1 - Envio intempestivo da Prestação de Contas em face do prazo definido 
no art. 7° da LC n° 006/94 c/c art. 16 da IN 04/2007, conforme itens 2 e 7; 
9.3.2 - Envio intempestivo dos Demonstrativos Gerenciais Mensais do 
Fundeb referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, 
julho e agosto, descumprindo o do prazo normativo previsto no art. 10 da IN 
04/2007, conforme exposto no subitem 7.1; 
9.3.3 - Não envio dos documentos exigidos pelos incisos I, II, III e IV do §1°, 
art. 10 da IN 044/2007 referentes ao Demonstrativo Gerencial Mensal do 
Fundeb de janeiro, conforme relatado no subitem 7.1; 
9.3.4 - Não envio do extrato da conta corrente do fundo, exigido pelo §2°, art. 
10 da IN 004/2007, juntamente com o Demonstrativo Gerencial Mensal do 
Fundeb referente ao mês de junho, conforme exposto no subitem 7.1; 
9.3.5 - Não envio dos extratos das contas de aplicação dos recursos do 
fundo, exigidos pelo §2°, art. 10 da IN 004/2007, juntamente com os 
Demonstrativos Gerenciais Mensais do Fundeb referentes aos meses de 
setembro, outubro, novembro e dezembro, conforme exposto no subitem 
7.1; 
9.3.6 Não envio das atas de reuniões do Conselho do Fundeb, exigidas pelo 
§3°, art. 10 da IN 004/2007, juntamente com os Demonstrativos Gerenciais 
Mensais referentes aos meses de janeiro a dezembro, conforme exposto no 
subitem 7.1; 
9.3.7 - Descumprimento do percentual mínimo de 60% na remunetação de 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DE RORAIMA 
Processo n 
Folha N° 
Câmara Mu Çpal 
profissionais do magistério, em efetivo exercício na educação básica, 
conforme disposto no inciso X11 do art. 60, ADCT, da Constituição Federal c/c 
o art. 22 da Lei n°11.494/2007, conforme subitem 7.3.1; 
9.3.8 — Lançamento negativo de R$ -99.713,44 na Conta Banco Movimento 
constante do Balanço Financeiro, o que figura como inconsistência em 
função da conta não ser de natureza retificadora, conforme exposto no 
subitem 7.5; 
9.4 Achados de Auditoria das Contas do Fundo Municipal de Saude (FMS) 
9.4.1 — Envio intempestivo da Prestação de Contas em face do prazo definido 
no art. 7° da LC n° 006/94 c/c art. 11 da IN 001/2005, de acordo com o item 2 e 
subitem 8.1: 
9.4.2 — Lançamento negativo de R$ -242.487,25 na Conta Banco Movimento 
constante do Balanço Financeiro, o que figura como inconsistência em 
função da conta não ser de natureza retificadora, conforme exposto no 
subitem 8.6; 
9.4.3 — Déficit orçamentário no valor de R$ 224.815.22, não inscrito em restos 
a pagar, conforme exposto nos subitens 8.5 e 8.6. 
0.2Lio/.f ( 
Seguindo a sugestão da DIFIP, procedeu-se a citação dos Responsáveis 
conforme quadro abaixo: 
Responsável Cargo 
Carlos James Barro Prefeito 
Gilson de Souza Torres Sec. de Finanças 
James Wagner 
Rodrigues Pereira 
Contador 
Ibanés Roque Zenatti Sec, de Educação 
Antônio de Castro e 
Salva Neto Sec. de Saúde 
Achado de Auditoria 
Contas de Resultado (subitens 9.1.1 a 9.1.25): 
Contas de Gestão (subitens 9.2.1 a 9.2.30); 
Contas do Fundeb (subitens 9.3.1 a 9.3.8); 
Contas do FMS (subitens 9.4.1 a 9.4.3). 
Contas de Gestão (subitens 9.2.2 a 9.2.9, 9.2.11, 
9.2,22 e 9.2.28 a 9.2.30); 
Contas de Resultado (subitens 9.1.7 a 9.1.19); 
Contas de Gestão (subitens 9.2.10. 9.2.29 e 9.2.30); 
Contas do Fundeb (subitem 9.3.8); 
Contas do FMS (subitens 9.4.2 e 9.4.3) 
Contas do Fundeb (subitens 9.3.1 a 9.3.8): 
Contas do FMS (subitens 9.4.1 a 9.4.3). 
As defesas apresentadas tempestivamente foram acostadas aos autos. 
conforme certidão à fl. 3.191 — vol XVI: Sr. Ibanés Roque Zenatti (fls. 3.129/3.171 — vol. 
XVI), Sr. Gilson de Souza Torres ( fls. 3.173/3.175 - vol. XVI), Sr. Carlos James Barro da 
Silva (fls. 3.176/3.183 — vol. XVI), Sr. James Wagner Rodrigues Pereira (fls. 3.188/3190 —
vol XVI), já o Sr. Antônio de Castro e Silva deixou transcorrer o prazo concedido 
legalmente in albis. 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 
Processo
Folha N°
C$I,rlafa Municipal TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DE RORAIMA 
(22t2/ >' ► ;~. ...,~ ;2 ~ _ ~ 
L. 
Em cumprimento ao §1°, do Art. 13 c/c o inciso III do art. 14 da Lei 
Complementar, a Assessoria Técnica deste Gabinete procedeu a análise das defesas (fls. 
3.192/3.193 — vol. XVI). Após, encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas 
para manifestação, estes retornaram com o Parecer n° 14512014, às fls. 3.205/3.272, vol. 
XVII, cuja conclusão, transcreve-se: 
"EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este 
Parquet opina no sentido de que o Parecer Prévio relativo às Contas de 
Resultado, a ser emitido por esta Corte, seja pela irregularidade, com fulcro 
no art. 17, inciso Ill, alínea "b", da Lei Complementar n° 006194, Lei Orgânica 
do TCEIRR e posteriores alterações. 
Opina, também, no sentido de que sejam tomadas as medidas necessárias 
para que sejam aplicadas aos responsáveis, as multas prevista no art. 63, 
incisos U e V, da Lei Complementar supramencionada, bem como, a multa 
prevista no art. 5°, inciso I, § 1° da Lei 10.02812000. 
No que tange as Contas de Gestão, este Parquet opina no sentido de que 
sejam julgadas as presentes contas irregulares, com fulcro no art. 17, inciso 
Ill, alínea "b" e "c", da Lei Complementar n° 006194, Lei Orgânica do TCEIRR e 
posteriores alterações. 
Manifesta-se, também, no sentido de que sejam tomadas as medidas 
necessárias para aplicar aos responsáveis as multas previstas nos arts. 62 e 
63, incisos II e IX, da Lei Complementar Estadual n° 006194. 
Ademais, diante dos valores debitados da Conta do FUNDEB sem a devida 
comprovação, este órgão ministerial solicita a esta Egrégia Corte de Contas 
que condene em débito os responsáveis no valor de R$ 210.777,32, (duzentos 
e dez mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), 
devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora, na forma da 
legislação em vigor. 
Quanto a utilização de veículos oficiais não licenciados, o Ministério Público 
de Contas entende que deva ser recomendada a atual administração da 
Prefeitura Municipal de Rorainópolis que adote providências a fim de 
adequar-se as exigências previstas no art. 130 do Código de Trânsito 
Brasileiro, bem como solicita a devida comunicação ao Departamento 
Estadual de Trânsito de Roraima — DETRAN-RR, para conhecimento e 
providências que entender cabíveis. 
Por oportuno, o Parquet de Contas solicita que seja recomendada a atual 
administração da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, a imediata 
implementação do controle de combustível e do uso de veiculo público, bem 
como a imediata suspensão da concessão de combustível para o 
abastecimento de veículos particulares. 
Ademais, opina pela irregularidade das Contas do Fundo de Manutè1ção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissio ais da 
Educação (FUNDEB), com fundamento no art. 17, inciso Ill, alíneas "b" , cia
t 
ti
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO ti
i 
TRIBUNAL DE CONTAS 
DO ESTADO DE RORAIMA 
Processo n° j) ~ ( 
Folha N° ~, ~ 
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C9mara Mun pal . ?►~, ~ M 
I 
~ 
Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Roraima. 
Diante dos fatos analisados nas Contas do FUNDEB, este órgão ministerial 
pugna pela aplicação de multa aos responsáveis, com fundamento no art. 63, 
incisos II, V e IX, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estadual. 
No que tange as Contas do Fundo Municipal de Saúde (FMS), este Parquet 
opina no sentido de que sejam julgadas as presentes contas irregulares, com 
fulcro no art. 17, inciso Ill, alínea "b da Lei Complementar n° 006/94, Lei 
Orgânica do TCE/RR e posteriores alterações. 
Também se manifesta no sentido de que sejam tomadas as medidas 
necessárias para aplicar aos responsáveis as multas previstas no art. 63, 
incisos li e IX, da Lei Complementar Estadual n° 006/94. 
Este órgão ministerial, solicita, ainda, que seja expedida recomendação a 
atual administração da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, no sentido de 
que o sistema contábil do órgão seja devidamente preenchido com os 
demonstrativos previstos no art. 101, da Lei 4.320/64. Ademais, conforme 
determinação do art. 12-A da Instrução Normativa n° 001/2009, alterada pela 
IN 001/2011, solicita que, no tocante as irregularidades contábeis, esta 
Egrégia Corte de Contas represente os responsáveis ao Ministério Público 
Estadual, bem como aos Conselhos Regional e Federal de Contabilidade, e 
por fim informe à autoridade competente do órgão público para o qual o 
contador presta serviços a fim de que instaure o competente processo 
administrativo para a apuração de responsabilidades. 
Por fim, diante dos indícios de crimes legalmente tipificados no Código 
Penal, bem como na Lei n° 8.666/93, este Parquet de Contas solicita o 
encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual para as devidas 
providências. 
É o parecer." 
É o relatório. 
Boa Vista. de de 2015. 
JOAQUIM PINTA O MAIOR NETO 
Consef lator 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 
~ 
7111Y.411 at «0.470 
00 4111001« 1O111w1 
Processo n°(Oj/ ~CJ
Folha N° U~S 
Cãurrara`Municipal 
VOTO DO PROCESSO N° 0240/2011 
Examina-se nesta oportunidade a Prestação de Contas da PREFEITURA 
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS. relativas ao exercício financeiro de 2011, sob a 
responsabilidade do Sr. Carlos James Barro da Silva, Prefeito Municipal no periodo de 
01.01 a 31.12.2011. 
Referida Prestação abrange as Contas do PREFEITO e de GESTÃO 
FISCAL, para efeito de emissão de Parecer Prévio a ser encaminhado à Câmara 
Municipal de Rorainópolis, em atenção ao que preconiza o inciso I do art. 71, da 
Constituição Federal c/c o art. 38-C da Lei Complementar Estadual n° 006/94, e as 
Contas de GESTÃO, abrangendo as Contas do FUNDEB e do Fundo Municipal de 
Saúde, sobre as quais o titular atuou na qualidade de ordenador de despesas, a serem 
julgadas por este Tribunal, nos termos do inciso li do art. 71 da Carta Magna, c/c o inciso 
II do art. 1° da Lei Complementar Estadual n° 006/94. 
Verifica-se, de início, que o processo está devidamente instruído do ponto 
de vista jurídico-processual, respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da 
ampla defesa, constando ainda dos autos a necessária manifestação do Ministério 
Público de Contas, encontrando-se, dessa forma, apto para julgamento por esta C. 
Câmara. 
Nesse sentido, objetivando subsidiar o Tribunal de Contas na emissão de 
Parecer Prévio sobre as contas do chefe do Executivo Municipal, bem como no 
julgamento das contas do ordenador de despesas, foi realizada fiscalização concomitante 
na Jurisdicionada. por intermédio de 3 (três) Visitas Técnicas, conforme Termo de Visita 
Técnica N" 001/2011-COMUN/RORAINÓPOLIS (fls. 313/330, vol. II) dos autos 
0358/2011-CPP, Termo de Visita Técnica N° 002/2011-COMUN/RORAINÓPOLIS (fls. 
272/285, vol. II) dos autos 0956/2011-CPP e Termo de Visita Técnica n° 003/2011-
COMUN/RORAIN0POLIS (fls. 48/52) dos autos 0036/2012, as quais se encontram 
consolidadas no Relatório de Auditoria de Acompan~hapento n° 08412010-DIFIP (fls. 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 
Processo ,ot\ _ 
Folha N° 
~ 
Camera Municipal 
~~,.~a.o..... 3z31'~ 
3.038/3.114 — vol. XVI), que abordou os aspectos orçamentários, financeiros, 
patrimoniais, contábeis e as questões legais relativas à Educação, gastos com Pessoal, 
Saúde e as demais exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal que foram 
possíveis de examinar. 
No tocante ao mérito das Contas, constata-se na análise destes autos, a 
prática de graves irregularidades, todas elas devidamente relacionadas no Relatório que 
antecede este voto, demonstrando descontrole na administração municipal, as quais 
passarão a ser analisadas pontualmente no corpo do presente voto. 
1. DA TEMPESTIVIDADE DAS CONTAS 
Consoante consta no Ofício Gab/CMR/OFÍCIO N° 021/2012, de 13 de abril 
de 2012 (fl. 725 - vol. IV), a Prestação de Contas do PREFEITO foi encaminhada a essa 
Corte de Contas pela Secretaria-Geral do Legislativo (fls. 725/920 — vol. IV/V), 
protocolizada na mesma data, conforme certidão da DIPLE (fl. 921 — vol. V). Porém, a 
tempestividade da Prestação de Contas do Prefeito não foi verificada pela Equipe 
Técnica, em função da ausência do ofício de encaminhamento da Prefeitura para o 
Legislativo Municipal. 
Quanto às Contas de GESTÃO da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, foi 
encaminhada a essa Corte através do OFICIO/GAB n° 244/2012 (fls. 925/2.582, vol. 
V/XIII), a do FUNDEB encaminhada através do OFICIO/GAB n° 245/2012 (fls. 
2.583/2.744 - vol. Xlll/XIV) e a do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, encaminhada 
através do OFICIO/GAB n° 246/2012, (fls. 2.745/3.026, vol. XIV/XVI), verificou-se que 
foram protocolizadas em 24/05/2012, conforme certidão da DIPLE, fl.3.027, vol. XVI), 
portanto, fora do prazo previsto no art. 7° da LC n° 006/94. 
Para justificar as intempestividades, foram citados o Sr. Carlos James Barro, 
Prefeito, o Sr. Ibanês Roque Zenatti, Secretário de Educação e o Sr. Antônio de Castro e 
Silva Neto, Secretário de Saúde do Município de Rórainópolis. 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 2 
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Proces
FolhaN onp~ ! ~` t) c/ if 
--~---~. 32
CAmara Municipal ~ 
~ 
Em suas justificativas, o Sr. Carlos James Barro da Silva e o Sr. Ibanês 
Roque Zenatti, alegaram que a prestação de contas foi protocolada nesse Tribunal no dia 
02/04/2012, porém devolvida na íntegra para complementação, através da guia de 
documentos incompletos em 21/05/12, e reapresentadas em 24/05/12. Já o Sr. Antônio 
de Castro e Silva Neto não apresentou defesa quanto a nenhuma irregularidade 
imputada. 
Diante disso, deixo de acatar as justificativas dos Responsáveis, por serem 
insuficientes, e em consonância com o parecer ministerial, aplico-lhes a multa prevista no 
inciso IX do art. 63 da LC 006/94, devido a não observância da forma e dos prazos para 
remessa das contas. 
2. DAS CONTAS DO PREFEITO E DE GESTÃO FISCAL 
Em atendimento às normas desta Corte de Contas, regulamentadoras da 
matéria, as Contas do Prefeito deverão ser instruidas, conforme mandamento previsto no 
§ 3° do artigo 38-A da Lei Complementar Estadual n° 006/94-TCERR, e para elaboração 
do Parecer Prévio, além do resultado da análise dos documentos indicados no dispositivo 
legal retromencionado, o Relator observará a análise da gestão fiscal e as questões 
indicadas no art. 235 do Regimento Interno do Tribunal. 
2.1. Controle Interno 
Não obstante a emissão dos relatórios do Controle Interno (fl. 754/761. vol. 
IV), pelo responsável, Sr. Francisco da Conceição Vaz, conforme nomeação constante na 
PORTARIA/SEMPLAF/N° 014/2011, de 03/01/2011 à fl. 734 - vol. IV (Contas de Gestão 
Fiscal), atestando a regularidade sem ressalvas da gestão em todas as áreas da 
Administração Pública, com exceção do limite máximo de despesas com pessoal que foi 
excedido. segundo o relatório, em 4,6% (fl. 755, vol. IV), a deficiência do Controle Interno 
ficou comprovado nos autos ante aos achados de -áuditoria listados na conclusão do 
Relatório da Equipe Técnica. 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 3 
Processo n°(Qk / t ~~ 
Fana N° o' è 
CAntera Múr►icipal 
Tal fato, enseja a necessidade de uma atuação mais efetiva dos sistemas de 
controle, uma vez que a ausência de atuação do órgão de controle interno, colaborou 
para a desorganização instalada no Órgão e para o elevado grau de fragilidade da gestão 
dos recursos públicos por parte do Chefe do Poder Executivo. 
2.2 Dos Instrumentos de Planejamento 
De acordo com o Relatório de Auditoria n° 062/2012 - DIFIP, item 5.2. 
Instrumentos de Planejamento, fls. 3.061/3.062 — vol. XVI, os instrumentos de 
planejamento do Município foram protocolados nessa Corte em 23/03/2011, à fl. 60, vol. I L11 
do TVT2011.25.000-02/2011-COMUN-01 e consolidados nas seguintes leis: 
Plano Plurianual (PPA): Lei Municipal n° 176/2009 que dispõe sobre o 
Plano Plurianual de Investimentos do Município de Rorainópolis para o quadriênio 2009 a 
2012: 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): Lei Municipal n° 179/2010, que 
estabeleceu as diretrizes para o exercício financeiro de 2011; 
Lei Orçamentária Anual (LOA): Lei Municipal n° 182/2010, que estimou a 
receita e fixou a despesa do Orçamento Anual de Rorainópolis para o exercício de 2011. 
No tocante à compatibilidade entre os instrumentos de planejamento, 
verificou-se que as referidas leis guardaram sintonia entre si. de acordo com o 
estabelecido no art. 165 da Constituição Federal. 
Entretanto, foi observado pela equipe técnica que referidos instrumentos 
foram entregues intempestivamente, visto que, segundo os incisos V, VI e VII do art. 13 
do Anexo Ill, da IN n° 02/2004-TCE/RR-PLENÁRIO, alterada pela IN 01/2006, o prazo 
de entrega é até 15/02 de cada ano. 
Em sua defesa, o Sr. James Barro da Silva alegou que esse fato aconteceu 
isoladamente, devido às alterações feitas na Lei Orçamentária, votada em 2010 para 
vigor em 2011. Asseverou que como a Câmara de raiii 6lis utiliza o instrumento 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 4 
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OO (11*00 03 b.M..a 
Processo nQ / ,') 
Folha N° _________ 
C9mara unicipal 
chamado Autógrafo para o controle de sanção e veto, houve um equívoco por parte do 
gabinete institucional do Prefeito. que efetivou a publicação no mural, antes da recepção 
do referido autógrafo, fato este detectado pelo Legislativo. Diante do ocorrido, tornou-se 
sem a eficácia a publicação, sendo que o extrato da Lei Orçamentária em referência 
foi modificado, gerando um atraso no envio. 
As alegações apresentadas pelo responsável são consideradas frágeis, 
porém, considerando que esta Corte vem adotando a possibilidade de sanar a referida 
impropriedade com a apresentação da LOA, LDO e PPA junto com a defesa, conforme 
exposto no Acórdão n° 043/2014 — 28 Câmara, deixo de penalizar o atraso no envio, 
recomendando ao atual gestor que cumpra os prazos estipulados na Instrução Normativa 
n° 02/2004 - TCE/RR - PLENÁRIO a fim de evitar a reincidência da referida 
irregularidade. 
2.2.1. Plano Plurianual 
O Plano Plurianual da Prefeitura Municipal de Rorainópolis para o 
quadriênio 2010/2013 (Lei n° 176/2009, de 16/12/2009) estabelece diretrizes, objetivos e 
metas da Administração Pública Municipal para as despesas de capital e outras delas 
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, nos termos do art. 
165, I, § 10. da Constituição Federal. 
a) Indicador de Desempenho 
Conforme relatado no TVT2011.25.000-02/2011-COMUN-01, no anexo li do 
PPA — Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos, às fls. 61/63, vol. I, o 
programa de código n° 604: Manutenção de Estradas Vicinais, cujo objetivo é promover a 
conservação, recuperação e manutenção de estradas vicinais tem valores alocados de 
R$ 275.300,00 para o ano de 2010. R$ 281.000,00 para 2011. R$ 287.450,00 para 2012 
e R$ 293.120.00 para 2013. Contudo, o indicador para cada ano é inexistente, ou seja, 
há valores orçados mas não há indicador para medir o desempenho deste programa., 
ressaltando que a inexistência ou inadequação deste índice (indicador de desempenho) 
impossibilita a mensuração do objetivo do programa, difictltando a avaliação de seu 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 5 
Processo n J
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Folha N° p,)v _ 
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desempenho. 
b) Meta Física 
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Conforme relatado no TVT2011.25.000-02/2011-COMUN-01, observou-se 
que no Planejamento Orçamentário - PPA. à fl. 64, vol. I, as Ações de Construção, 
Ampliação e Reforma de Escola de Educação Infantil (1006), Aquisição de Materiais 
Mobiliários, Equipamentos e Parques Recreativos (1007), Qualificação e Capacitação do 
Profissional de Educação (2022), dentre outras, tem como meta física o número "1,00" ou 
estão com a meta física "em branco", em vez de demonstrarem qual a quantidade do v' 
produto que se deseja obter a cada ano. 
2.2.2. Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Nos termos do art. 165, II, § 2°, da Constituição Federal, a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias da Prefeitura Municipal de Rorainópolis para o exercício de 2011 (Lei n° 
179/2010, de 12/04/2010) compreende as metas e prioridades da administração pública, 
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a 
elaboração da lei orçamentária anual e dispõe sobre as alterações na legislação 
tributária. 
A Lei Complementar n° 101/2000 — LRF, no § 3° do art. 4° dispõe que a lei 
de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os 
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Contudo, na 
LDO, verificou-se que o Demonstrativo IX — Riscos Fiscais e Providências, à fl. 170, vol. I, 
não apresenta valor para os riscos e providências descritos, embora apresente as 
providências a serem tomadas em caso de concretização do risco. 
O Responsável. Sr. Carlos James Barro da Silva, justifica que quanto a 
ausência de indicadores de desempenho nos programas de governo e a ausência de 
valor no Anexo de Riscos Fiscais da LDO, o responsável pela elaboração do PPA e a 
LDO foi o Contador - Sr. Antônio Amaury Cerqueira e foram subr7fetidos à apreciação da 
Câmara de Vereadores, que aprovou sem observar esse detalhe. 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO M 
1NW114 N CONTAS 
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FaProcesso n
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C$mara Municipa► 
Quanto a Meta Física que não quantifica o produto que se deseja obter a 
cada ano, o responsável afirma que realmente a falha existente é de natureza técnica, 
tendo a Câmara de Vereadores passado mais uma vez desapercebida. Por fim, 
reconhece a discrepância entre as informações sobre abertura de créditos adicionais nos 
instrumentos de planejamento. LOA e LDO. 
É certo que tais irregularidades impossibilitam as autoridades aferirem os 
resultados de governo, tendo como referência os objetivos e as metas fixadas nos 
instrumentos de planejamento. acarretando indubitável prejuízo a administração pública. 
Posto isso, ante as razões acima aduzidas, acompanho a opinião do 
Parquet de Contas, pela aplicação de multa ao responsável, prevista no inciso li do art. 
63 da Lei Complementar n° 006/94 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas. 
2.2.3. Das Demonstrações Contábeis 
2.2.3.1. Balanço Orçamentário 
Disciplinado pelo art. 102 da Lei 4.320/64, o Balanço Orçamentário 
demonstra as receitas e despesas previstas, em confronto com as realizadas. A seguir, 
tem-se o referido demonstrativo contábil, de forma resumida. 
O principal objetivo da análise do Balanço Orçamentário é demonstrar se 
houve equilíbrio entre receita e despesa e indicar qual o resultado orçamentário. Assim 
sendo, os resultados alcançados pela Prefeitura de Rorainópolis no exercício em análise, 
foram os seguintes: 
a) Resultado da Previsão Orçamentária (RPO) = Receita Prevista -
Despesa Fixada: 
RPO 18.762.000,00 -J 52.412.133,48 1= - 33.650.133,48 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 7 
Processo n 
Folha N° 
Camara Muroc¡pal 
DO 
O Resultado da Previsão Orçamentária apresenta um déficit de R$ -
33.650.133,48 (trinta e três milhões, seiscentos e cinquenta mil, cento e trinta e três reais 
e quarenta e oito centavos), nesse caso a despesa autorizada foi maior que a previsão 
inicial. 
b) Resultado da Execução Orçamentária (REO) = Receita Executada —
Despesa Executada: 
REO = 29.780.045,89 45.351.491,66 - 15.571.445,77 i 
O Resultado da Execução Orçamentária foi deficitário em R$ 15.571.445,77, 
em função da despesa executada ter sido maior que a receita. 
c) Resultado da Receita (RR) = Receita Executada - Receita Prevista: 
RR 29.780.045,89 18.762.000 11.018.045,89 
O Resultado da Receita foi superavitário em R$ 11.018.045.89 (onze 
milhões, dezoito mil, quarenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), indicando que o 
Município arrecadou mais do que a previsão inicial orçamentária da receita na Lei 
Orçamentária Anual. 
d) Resultado da Despesa (RD) = Despesa Executada - Despesa Fixada: 
RD 45.351.491, 66 52.412.133,48 = i - 7.060.641,82 
O Resultado da Despesa foi deficitário em R$ - 7.060.641,82 (sete milhões, 
sessenta mil, seiscentos e quarenta e um reais e oitenta e dois centavos) significando 
que o Órgão empenhou menos do que o efetivamente fixado. 
O Responsável não apresentou justificativa plausível quanto as 
irregularidades de natureza contábil, alegando somente que tratam-seÁe relatórios que 
carecem de autorização especial para regularização. 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 8 
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C~mara Municipa ~ Ì
Diante disso, resta claro que o responsável não cumpriu corretamente as 
normas de natureza contábil e orçamentária, uma vez que apresentou diversos equívocos 
na contabilização dos recursos, em franca violação aos ditames da Lei Federal 4.320164, 
razão pela qual ratifico os achados apontados no RAA n° 062/2012, visto a falta de 
planejamento daquela Prefeitura. 
2.2.3.2. Balanço Financeiro 
À luz do art. 103 da Lei n°4.320/64, o Balanço Financeiro tem por objetivo 
demonstrar a receita e a despesa orçamentárias. bem como os recebimentos e os 
pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos procedentes do 
exercício anterior. 
Da análise do Balanço Financeiro da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício de 2011, fl. 634 dos autos, vol IV, tem-se os seguintes comentários: 
a) Despesa Orçamentária Paga no exercício (DOpg) = Despesa 
Orçamentária - Restos a Pagar Inscritos no exercício: 
DOpg = 45.351.491,66 - 14.191.558,52 31.159.933,14 
Com base no resultado acima, infere-se que o Executivo Municipal 
desembolsou, no exercício financeiro em comento, o montante de R$ 31.159.933,14 
(trinta e um milhões, cento e cinquenta e nove mil. novecentos e trinta e três reais e 
quatorze centavos), com o pagamento de despesas orçamentárias. 
O valor de restos a pagar inscritos no exercício — R$ 14.191.558,52 
(quatorze milhões, cento e noventa e um mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e 
cinquenta e dois centavos), RPProcessado de R$ 629.027,78 (seiscentos e vinte e nove 
mil, vinte e sete reais e setenta e oito centavos) e RPNãoProcessado de R$ 
13.562.530,74, (treze milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, quinhentos e trinta reais 
e setenta e quatro centavos) está compatível com o valor de restos aípagar inscritos no 
exercício do Demonstrativo da Dívida Flutuante, às fls. 877/882, vol. V ----
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 9 
pfocesso n 
Folha W° 
C~e unicipá — 
b) O valor das receitas orçamentárias registradas no Balanço Financeiro (fl. 
868, vol. V), de R$ 29.794.447,50, difere do valor das receitas orçamentárias registradas 
no Balanço Orçamentário (fl. 867, vol. V), de R$ 29.780.045,89, e na Demonstração das 
Variações Patrimoniais (fl. 873, vol. V), de R$ 30.330.386,98. 
c) Os valores referentes às rubricas "INSS-Recolhido sobre Obras" (R$ 
142.279,16) e "Tarifas e Juros Bancários" (R$ 42,80), anotados no Balanço em tela, não 
estão registrados no Demonstrativo da Dívida Flutuante, às fls. 877/882, vol, V. 
d) A rubrica "Duodécimos à Câmara Municipal", no valor de R$ 404.573,01, 
não tem natureza extra-orçamentária, embora esteja classificada como despesa extra￾orçamentária no Balanço Financeiro. 
e) A rubrica "saldo anterior", no valor de R$ 43.435.63, registrada na 
despesa extra-orçamentária, não deixa claro a que se refere, necessitando de uma nota 
explicativa para esclarecer sua composição. 
f) O saldo do exercício anterior registrado no balanço financeiro de 2011 (R$ 
535.939,48) não corresponde ao saldo final registrado no balanço financeiro do exercício 
de 2010, fl. 2.084, vol. XI, e no balanço patrimonial-2010, fls. 2085/2086, vol. XI, do 
Processo 0268/2010 (Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício de 2010), que é de R$ 2.850.904,64. 
g) O saldo para o exercício seguinte, no valor de R$ -3.392.877,23, do 
Balanço Financeiro, apresenta-se negativo, demonstrando incongruência, visto que a 
conta "banco" não tem natureza de conta retificadora. 
Assim como no tópico anterior (Balanço Orçamentário), os responsáveis 
foram devidamente citados a manifestar-se quanto a estas irregularidad,, ofertando as 
mesmas justificativas já mencionadas, mantendo-se os achados de ,auditoria, a qual 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 10 
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Proceqo ne (.( 
Folha N' L Ii.. '
CAr►►ara Municipal 
encontram-se sujeitos a multa prevista no art. 63. II da LCE 06/94 e suas alterações. 
2.2.3.3 Balanço Patrimonial (fls. 870/872, vol. V) 
3»3C)
O art. 105 da Lei n° 4.320/64 estabelece que o Balanço Patrimonial 
demonstrará os Ativos Financeiro e Permanente, os Passivos Financeiro e Permanente, o 
Saldo Patrimonial e as Contas de Compensação. Da análise do Balanço Patrimonial do 
exercício em tela, verifica-se o seguinte: 
a) O saldo das disponibilidades financeiras existentes em 31/12/2011. R$ 
-3.392.877,23, evidenciado no balanço patrimonial, demonstra incongruência, visto não 
tratar-se de contas retificadoras. 
b) O Ativo Permanente demonstrado é de R$ 212.617,82, composto da 
seguinte forma: 
CONTA VALOR (R$) TOTAL (R$) 
Ativo Permanente - Imobilizado 212.617.82 
Bens Móveis 162.617,82 
Móveis e Equipamentos 23.721.00 
Outros Materiais Permanentes 63.232.00 
Móveis e Utensilios 63.739.00 
Aparelhos e Utensílios Técnicos 11.925.82 
Bens Imóveis 50.000.00 
Terrenos 50.000.00 
Fonte: Anexo 14 da Lei 4.320/64, fl. 871, vol. V. 
Comparando-se a composição deste grupo com o balanço patrimonial do 
exercício financeiro de 2010 mais as mutações patrimoniais ativas registradas no 
exercício de 2011, tem-se o seguinte: 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 11 
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Folha N°
C~ N►~Jnic%pal 
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Mutações Patrimoniais Ativas -2011 '" ÌAtivo Permanente 
Ativo Permanente - 2010' 
;Total (2010) Total -2011 
Bens Móveis-Móveis e! 
4.436.00 
Equipamentos 
Bens Móveis 162.617,82 235.435.82 
Bens Móveis-Máquinas e~ 
68.382.00 
Equipamentos 
Bens Imóveis-Edificação 42.179.17 Bens Imóveis 50.000,00 92.179,17 
Total ¡114.997,17 j 1212.617,82 327.614,99 
Fonte: Balanço Patrimonial do Exercício de 2010, à fl 2086. vol XI, do processo 0268/2010: 
Fonte: Anexo 15 da Lei 4.320/64, fls. 873/874, vol. V. destes autos. 
Dessa forma, com base na soma dos registros do exercício de 2010 (R$ 
114.997,17) com as mutações patrimoniais do exercício em análise (R$ 212.617,82), tem￾se uma soma para o ativo permanente de R$ 327.614,99, diferente dos valores 
registrados no anexo 14, que é de R$ 212.617,82. 
Ressalta-se que não há mutação patrimonial passiva, baixa de bens, 
evidenciada na referida Demonstração das Variações Patrimoniais. 
c) No comparativo da despesa orçada com a realizada, às fls. 886/897, vol. 
V, o valor total de despesa realizada em 2011 é de R$ 844.715,27 para equipamentos e 
material permanente e de R$ 17.158.573,50 para obras e instalações. Logo, esses 
valores deveriam constar no ativo permanente do Balanço Patrimonial, que apresenta o 
valor total de R$ 212.617,82, demonstrando a dissonância entre as informações 
prestadas nos dois anexos da Lei n° 4320164. 
d) Apesar de no anexo 11 da Lei n° 4320/64, às fls. 886/897, vol. V. constar 
um valor total realizado de R$ 55.719,50 para material de consumo e de R$ 2.871.851 00 
para outros materiais de consumo, não há qualquer registro de material de consumo no 
Balanço Patrimonial e nem da sua movimentação na Demonstração das Variações 
Patrimoniais. 
e) O passivo financeiro, no total de R$ 12.157.786,42, é formado' pelos 
seguintes componentes:
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 12 
Proceq
Folha N o n j 
Cgnrdra Municipal 
Conta RP RP Não Consignações Consignações Pensão Total 
Processados Processados INSS Folha Pgto Alimentícia 
Valor (R$) -1685536.00 13 235 392,37 692.343.26 -85.66477 1251,56 12 157.786.42 
Fonte: Anexo 14 da Lei 4.320/64, fl. 872, vol. V. 
Apesar de não se tratar de conta retificadora, há valores negativos para RP 
Processados (R$ -1.865.536,00) e para Consignações em Folha de Pagamento (R$ -
85.664,77). 
Comprova-se, ante a ausência de justificativa ou de quaisquer prova 
documental válida, que aquele Poder não vem contabilizando seus bens no Balanço 
Patrimonial, conforme determina o art. 105 da Lei 4.320/64. 
2.2.3.4. Demonstração das Variações Patrimoniais (fl. 8731874, vol. V) 
A Demonstração das Variações Patrimoniais — DVP (anexo 15) está prevista 
no art. 104 da Lei n° 4.320/64. Da análise do demonstrativo em tela, verifica-se o 
seguinte: 
a) Na variação ativa resultante da execução orçamentária há o valor de R$ 
30.330.386,98 para as "receitas orçamentárias', diferente do valor registrado no Balanço 
Orçamentário (fl. 867, vol. V), de R$ 29.780.045,89, e no Balanço Financeiro (fl. 868, vol. 
V), de R$ 29.794.447,50, para a mesma rubrica, conforme já comentado no subitem 
5.3.2, letra "b". 
b) No comparativo da despesa orçada com a realizada, às fls. 886/897, vol. 
V. o valor total de despesa realizada em 2011 é de R$ 844.715,27 para equipamentos e 
material permanente e de R$ 17.158.573,50 para obras e instalações. Contudo, o valor 
registrado na DVP para aquisição de "móveis e equipamentos" (R$ 23.721,00), "outros 
materiais permanentes" (R$ 63.232,00), "móveis e utensílios" (R$ 63.739,00), "aparelhos 
e utensílios técnicos" (R$ 11.925,82) e "terrenos" (R$ 50.000,04), demonstra a 
dissonância entre as informações prestadas nos dois anexos da Lei n°4320/64, 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 13 
Prooesso n16 ~~~
Folha í~° fl ~ 
C>~mfa Munir~, ~I 
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c) Ainda no comparativo da despesa orçada com a realizada, às fls. 
886/897, vol. V. consta o valor total de despesa realizada de R$ 55.719,50 para material 
de consumo e de R$ 2.871.851,00 para outros materiais de consumo, conforme já 
exposto na letra "d" do subitem 2.3.3. Porém não há nenhum registro dessa rubrica na 
demonstração das variações patrimoniais, nem quanto à aquisição do material de 
consumo nem quanto à sua aquisição/baixa do estoque (mutação patrimonial ativa e 
passiva, respectivamente). 
Em sede de defesa, os responsáveis não apresentaram justificativa hábil, 
razão pela qual permanecem as irregularidades, as quais encontram-se sujeitas a multa 
prevista no art. 63, II da LCE 06/94 e suas alterações. 
2.2.4 Limites Constitucionais e Legais 
2.2.4.1 Da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) 
A Constituição Federal em seu art. 205 normaliza a educação como direito 
de todos e dever do Estado e da família. Para cumprimento desse dever, o art. 212 
estabelece que, anualmente, os municípios aplicarão no mínimo vinte e cinco por cento 
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE). 
A Lei Federal 9.394/96 estabelece as diretrizes e bases da educação 
nacional, definindo no art. 68 as receitas que compõem a base de cálculo dos recursos 
públicos destinados à educação, assim como, nos artigos 70 e 71, as despesas que 
podem e as que não podem ser consideradas como manutenção e desenvolvimento do 
ensino. 
Pelo demonstrado no quadro à fl. 3.072 — vol. XVI, verifica-se que o total das 
receitas provenientes de impostos e transferências do Município de Rorainópolis, no 
exercicio de 2011, atingiu o montante de R$ 10.236.680,45 (dez rntlhões, duzentos e 
trinta e seis mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos). 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 14 
Processo n° / .)k) l9 
Folha N° O Tt 
CP►mara Municipal 
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00 fSTNO N ~ON/W 
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De acordo com os Anexos 10 e 11 disponíveis junto à Prestação de Contas 
de Resultado, conforme apresentado no quadro anterior, verifica-se que a despesa com 
MDE resultou em R$13.727.570,50, (treze milhões, setecentos e vinte e sete mil, 
quinhentos e setenta reais e cinquenta centavos) equivalente a 34,40% da receita 
proveniente de impostos e transferências constitucionais e legais, o que permite concluir 
que o Município cumpriu com o limite de 25% determinado pelo art. 212 da 
Constituição Federal. 
2.2.4.2 Das ações e serviços públicos de saúde (ASPS) 
Em cumprimento ao art. 198, § 2°, inciso III da Constituição c/c o art. 77, III 
do ADCT, os Municípios aplicarão, anualmente, não menos que 15% das receitas a que 
se referem os arts. 156, 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3° da CF, em ações e serviços 
públicos de saúde. 
Com base nos Demonstrativos dos Anexos 10 e das Contas de Resultado, 
como se pode observar no quadro à ft 3.074 — vol. XVI, o Município de Rorainópolis, no 
exercício de 2011, cumpriu com a exigência constitucional, destinando às ações e 
serviços públicos de saúde o equivalente a 27,47% dos recursos provenientes de 
impostos e transferências constitucionais e legais, como determina o art. 198, § 2°, inciso 
Ill da CF/88 c/c o art. 77, Ill do ADCT. 
2.2.5. Gestão Fiscal 
Por Gestão Fiscal entende-se a ação planejada e transparente, em que se 
previnem riscos e corrigem-se desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, 
ou seja, deve-se conservar o equilíbrio entre a receita e a despesa, bem como obedecer 
a limites e condições referentes à renúncia de receita, despesa com pessoal, seguridade 
social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, concessão de garantia e 
inscrição em restos a pagar. 
O artigo 59 da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LFR), incube 
aos Tribunais de Contas concorrentemente com outros órgãos, " fiscalização do 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 15 
PT®Cesao fl° l7`y 
Folha
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cumprimento dos limites e das demais normas por ela instituídas. 
2.2.6. Dos Limites e Exigências da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF) 
2.2.6.1 Despesa com Pessoal 
De acordo com o art. 169 da Constituição c/c art. 19, inc. Ill da LRF, a 
despesa municipal com pessoal, em cada ano, não poderá exceder 60% da Receita 
Corrente Líquida (RCL) apurada no mesmo período. O dispositivo também determina que 
a repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os percentuais de 54% da 
RCL para o Poder Executivo e 6% para o Poder Legislativo (inc. Ill, art. 20 da LRF). 
Constitui a base de cálculo para os limites de gastos com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo do Município, o valor da RCL obtido de R$ 29.780.045,89 
(vinte e nove milhões, setecentos e oitenta mil, quarenta e cinco reais e oitenta e nove 
centavos), calculada com base no Anexo 11 da Lei 4.320/64 (fl. 850/852, vol. V) constante 
das Contas de Resultado, conforme quadro à fl. 3.077 — vol. XVI. 
A equipe técnica apurou que o total das despesas com pessoal e encargos 
do Poder Executivo e Legislativo no exercício foi no montante de R$ 16.199.238,61 
(dezesseis milhões, cento e noventa e nove mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta 
e um centavos). 
A Despesa com Pessoal do Poder Executivo de Rorainópolis, está 
demonstrada no quadro à fl. 3.077 — vol. XVI, e constatou-se que o Poder Executivo 
realizou despesas com pessoal no total de R$ 15.803.978,73, (quinze milhões, oitocentos 
e três mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos) atingindo 53,07% 
da Receita Corrente Líquida do Município. Com base nessas informações, conclui-se que 
o Poder Executivo cumpriu o limite legal de gastos com pessoal do Poder Executivo, 
cumprindo o que dispõe o art. 20, III, "b", da Lei Complementar 101/2000. 
O quadro à fl. 3.078 — vol. XVI, mostra que as despesa com pessoal 
realizadas pelo Poder Legislativo, em 2011, somaram R$ 395.259,8 , (trezentos e 
noventa e cinco mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oi centavos) 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 16 
TtM11IN M COMtas 
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Processo
Folha N° 
Camara Municipal 
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atingindo 1,33% do total da Receita Corrente Liquida do Município, cumprindo, portanto, 
o limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo, como determina o art. 20, III, "a", 
da Lei Complementar 101/2000. 
Considerando os percentuais de 53,07% de despesa com pessoal do Poder 
Executivo mais 1,33% da despesa com pessoal do Poder Legislativo, conforme 
demonstrado, o Município de Rorainópolis gastou com pessoal 54,40% da RCL, 
cumprindo, portanto, o limite global de 60%, previsto para o ente municipal no art. 19 da 
LC n° 101/2000. 
Em que pese a análise da Equipe Técnica apontar o cumprimento dos 
limites de gastos com pessoal, o Relatório do Controle do Interno Municipal (754/756, vol. 
IV) informou resultado diverso no que diz respeito ao cumprimento pelo Poder Executivo 
Municipal. No RAA, os técnicos identificaram o cumprimento do limite no percentual de 
53,07% da RCL; por sua vez o Controle Interno da Prefeitura apresentou o percentual de 
58,62% da RCL, levando-os a apontar o descumprimento do limite de gastos com 
pessoal por parte do Executivo Municipal. 
Tendo em vista a fragilidade do Controle Interno da Prefeitura de 
Rorainópolis, já exposta no item 1 do presente voto, acato o cumprimento do limite de 
gastos com pessoal pelo Poder Executivo Municipal verificado pela Equipe do Controle 
Externo dessa Corte de Contas. 
2.2.6.2. Do endividamento 
No final do exercício de 2011 não havia Dívida Fundada e o saldo da Dívida 
Flutuante apresentado no encerramento do exercício no montante de R$ 16.596.979,28 
(dezesseis milhões, quinhentos e noventa e seis mil, novecentos e setenta e nove reais e 
vinte e oito centavos) respeita o limite do endividamento definido na Resolução n° 
40/2001 do Senado Federal. 
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Contudo, a Equipe Técnica verificou a existência de débitos junto à 
Companhia Energética de Roraima — CERR, pendentes de pagamento e não registrados 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 17 
Processo n th P 
Folha N° Cï ~y 
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Câmara AAunlcipal 
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nos demonstrativos do endividamento do Município de Rorainópolis, no valor de R$ 
1.277.043,78 (um milhão, duzentos e setenta e sete mil, quarenta e três reais e setenta e 
oito centavos). 
Novamente percebe-se a ocorrência de violação na contabilização dos 
recursos orçamentários, tornando inutilizável a informação contábil oferecida pelos 
Responsáveis, dessa forma, opino pela aplicação da multa prevista no inciso II, do art. 63 
da LC n° 006/94 — Lei Orgânica do TCE. 
Ademais, conforme determinação do art. 12-A da IN n° 001/2009, alterada 
pela IN n°001/2011, a omissão de registro de despesas e receitas, bem como a inserção 
contábil de despesas e receitas inexistentes, constituirá fraude à contabilidade, assim 
como à ordem pública, razão pela qual submeto a representação os responsáveis ao 
Ministério Público Estadual, bem como aos Conselhos Regional e Federal de 
Contabilidade. 
2.2.6.3. Publicação e envio do RREO e RGF 
Quanto à publicação, a partir das informações constantes nos autos e 
Sistema LRF-Net, observa-se que ocorreram em conformidade com os prazos definidos 
na LRF, artigos 52 e 55, respectivamente, excetuando-se o RREO do 1° bimestre, pois 
este foi publicado intempestivamente, conforme relatado em análise realizada durante o 
acompanhamento anual (fls. 233/238, vol. II, subitem 3.1, letra "a") e posteriormente 
confirmado por intermédio do Ofício GAB N° 157/2011, item 1 (fls. 283/284, vol. II). 
Por sua vez, as remessas eletrônicas do RREO's 1° e 2° bimestres e RGF 
do 1° quadrimestre ao TCE/RR ocorreram intempestivamente quanto aos prazos 
definidos no art. 1° da IN 002/2004 — TCE/RR, conforme consta do Quadro de Remessas 
emitido junto ao Sistema LRF-Net (fl. 3037, vol. XVI). 
Ao defender-se, o Sr. Carlos James da Silva alega que "essalocorrência se 
deu fora da nossa vontade, inclusive, apenas com o RREO do 1° bime tre, pois até o 
cadastramento da nova senha do SISTN para a publicação dos Relatór' s não foi tão 
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GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 18 
Câmara Municipal 
TMWMY M CONTAS 
GO unTw w IOON 
simples, pois tinha dados ainda de gestores anteriores e isso motivou um atraso na 
publicação dos mesmos. Quanto à remessa, foi uma questão de ordem técnica no 
momento do preenchimento, conforme detalhes mencionados no Ofício GAB 157/2011". 
Como é sabido, não trata-se de um mero procedimento de natureza formal, 
trata-se da essência da atividade de acompanhamento, e tal intempestividade 
compromete a fiscalização desta Corte de Contas, prejudicando o acompanhamento 
concomitante da gestão pública, a merecer reprimenda deste Tribunal, devido ao 
descumprimento aos arts. 1° e 21 da IN n° 002/2004, bem como o inciso I do art. 5° da 
Lei n° 10.028/00 e § 2° do art. 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Ante ao exposto, aplico ao Sr. Carlos James Barro da Silva, a multa prevista 
no inciso IV do art. 63 da LC 006/94, no montante de 10 (dez) UFERR's. 
2.6.4. Documentos exigidos pela IN n° 0212004 — TCE/RR-Plenário 
Da análise dos autos, verifica-se que o Executivo Municipal descumpriu 
parcialmente as disposições do art. 13 da IN n° 02/2004-TCE-RR/Plenário, uma vez que 
não enviou os documentos elencados nos incisos I. II e Ill, de acordo com a periodicidade 
e prazos definidos no Anexo II, aplicável ao Município por não ter feito a opção pela 
semestralidade. 
Em sede de defesa, o Responsável afirma que o Município fez em tempo 
hábil a opção pela semestralidade, através do Ofício GAB n° 104/2011, recepcionado por 
essa Corte em 14/04/2011, protocolo n°008151, porém não junta cópia do referido ofício. 
3. DAS CONTAS DE GESTÃO 
As Contas de Gestão serão julgadas pelo Tribunal de Contas, inclusive 
quando o chefe do Poder Executivo for ordenador de despesa, n forma do que 
prescreve o inciso II do art. 71 da Constituição Federal. 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 19 
Processo it° t/ a'~ 
Folha N° ~pL~ 
Câmara Municipal 
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3.1. Da Conclusão da Auditoria Concomitante 
Conforme relatado no escopo desse voto, a Prefeitura de Rorainópolis teve 
seu acompanhamento concomitante através de 03 visitas técnicas. Elaborados os Termos 
de Visita Técnica COMUN-01, COMUN-02 e COMUN-03, após devida análise das 
justificativas, permaneceram as irregularidades constantes no subitem 9.2.2 a 9.2.27 dos 
Achados de Auditoria do RAA n° 062/2012. 
3.1.1. Das ocorrências dos Termo de Visita Técnica COMUN-01, COMUN 
-02 E COMUN-03 
As ocorrências apresentadas e não sanadas durante a realização da Visita 
Técnica no Município de Rorainópolis, foram as seguintes: 
9.2.2 - Lançamentos equivocados de taxas e impostos nos Documentos de 
Arrecadação Municipal (subitens 4.1 e 4.4.4.1.6 deste Relatório); 
9.2.5 - Ausência de inúmeros Documentos de Arrecadação Municipal - DAM, 
impossibilitando o cotejamento com os valores contidos nos extratos 
bancários e apresentados nos demonstrativos contábeis (subitem 4.4.4.1.9 e 
subitem 6.2.3, deste Relatório); 
Em sede de defesa, o Sr. Carlos James Barro da Silva, ex-Prefeito de 
Rorainópolis justificou que os lançamentos equivocados de taxas e impostos nos DAM, 
careciam de uma análise mais específica em todos os DAMs para checar essa 
informação, solicitando autorização para abrir o Balanço, e que caso fosse confirmado, 
procederiam o lançamento devido. Já quanto a ausência de inúmeros DAMs, o 
Responsável alegou que "esta é uma situação especial, pois trata-se de créditos do 
ISSQN que são efetuados, pelo Governo do Estado, pelas empresas ou empreiteiras que 
prestam serviços em Rorainópolis, mas o seu domicílio é outro e consequentemente, 
esse pagamento é feito, ora por Doc. Eletrônico, transferência eletrônica e às vezes até 
por depósito em dinheiro, mas esses recursos todos são creditados na conta Receita 
Própria de Rorainópolis". 
Já o Sr. Gilson de Souza Torres, ex-Secretário de Finanças, relata que "os 
lançamentos de que trata este item já foram regularizados, a partir dqxercício 2012". No 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 
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que se refere a ausência de DAMs de que se referem e este item, o Responsável alega 
que correspondem especificamente aos créditos de ISSQN repassados pelo Governo do 
Estado de Roraima; incidentes sobre serviços executados por diversas empresas no 
perímetro deste município, aparecendo no extrato bancário, com os seguintes códigos: 
Depósito em Dinheiro", "Depósito online" ou ainda "Transferência online", sem a emissão 
de relatório dessas transferências, para realização de cotejamento". 
Os responsáveis não apresentaram documentos hábeis, posto isto, deixo de 
acolher os argumentos da defesa, por não justificarem a falta dos lançamentos contábeis 
e a falta de acompanhamento dos seus devidos lançamentos. 
9.2.3 — Ausência de arrecadação do IPTU (subitem 4.4.4.1.7 e subitem 6.2.1, 
deste Relatório) 
9.2.4 — Taxas previstas no Código Tributário do Municipio sem arrecadação 
no ano corrente (subitem 4.4.4.1.8 e subitem 6.2.2, deste Relatório); 
9.2.9 — Ausência de efetivo controle de todos os impostos e taxas 
arrecadados (subitem 4.4.4.1.13 e subitem 6.2.3, deste Relatório); 
Acerca das irregularidades acima, o Sr. Carlos James Barro da Silva, 
quanto a ausência de arrecadação de IPTU e falta de arrecadação das taxas previstas no 
Código Tributário do Município, afirmou que o seu posicionamento é o mesmo relatado no 
Of. Gab. N° 08512011, protocolado nesse TCE-RR. Já no tocante a ausência de efetivo 
controle dos impostos e taxas. afirmou o Responsável que "esse controle é feito pela 
Secretaria de Finanças e o Departamento de Tributação, inclusive é feito um encontro de 
contas/conciliação com o extrato bancário, mês a mês". 
Já o Sr. Gilson de Souza Torres, ex-Secretário de Finanças, quanto ao 
subitem 9.2.3 relatou que "o governo do Estado de Roraima, através do ITERAIMA iniciou 
a regularização agora em 2012 de forma parcial, pois a maioria das glebas de 
Rorainópolis ainda está pendente.. . Isso dificulta a cobrança do referido imposto, uma vez 
que a comunidade não aceita a devida cobrança". 
No que se refere ao subitem 9.2.4, alegou que "essas taxas são 
efetivamente cobradas, só que na hora da confecção do DAM, são lançadas todas no 
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campo taxa de expediente e serviços diversos". Ademais, afirrpu quanto subitem 9.2.9 
GABINETE 00 CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 21 
Processo n°
Folha N° Ç f~ - 
~n ara M+ïnicipal 
0007000 N 00~MW 
que "o controle dos recebimentos de tributos são realizados convencionalmente tomando￾se como base, os extratos de conta bancária própria e os DAMs". 
Em que pese tais alegações, observa-se que os responsáveis não 
ofereceram elementos de prova para contestar razoavelmente os achados, persistindo as 
irregularidades apontadas pela equipe técnica. Em razão disso, determino que seja 
encaminhado cópia dos autos ao Ministério Público Estadual para as devidas 
providências, bem como a aplicação aos Responsáveis da multa prevista no inciso II do 
art. 63 da LC n° 006/94. 
9.2.6 — Ausência de contrato entre a Prefeitura e a instituição bancária na 
qual tem conta e arrecada os tributos municipais (subitens 4.1 e subitem 
4.4.4.1.10 deste Relatório); 
O Sr. Carlos James Barro da Silva, ex-Prefeito de Rorainópolis, afirmou que 
"nos nossos arquivos não encontramos, mas creio que quando º município foi criado, 
certamente foi celebrado em contrato mútuo de prestação de serviços entre o Banco do 
Brasil e a Prefeitura de Rorainópolis, que certamente deve está nos arquivos da direção 
geral desse banco, sem esse contrato não haveria esta parceria na prestação de 
serviços, no que concerne a arrecadação de tributos. Uma coisa é certo, está sendo 
arrecadado e creditado na conta da Prefeitura" Já o Sr. Gilson de Souza Torres, ex￾Secretário de Finanças, alegou "encaminhar cópia do documento firmado entre o Banco 
do Brasil e a Prefeitura de Rorainópolis, no que concerne a autorização para arrecadação 
de tributos municipais e outros serviços". 
Ocorre que as justificativas não acompanham documentos capazes de 
comprovar a veracidade das informações, sequer foi anexado o contrato que citam, dessa 
forma aplico-lhes a multa prevista no inciso li do art. 63 da LC n° 006/94. 
9.2.7 - Divergência entre os valores arrecadados constantes no 
demonstrativo Resumo de Receita e os valores depositados na conta da 
Prefeitura, apurados por meio dos extratos bancários (subitens 4.1 e subitem 
4.4.4.1.11 deste Relatório); 
9.2.8 - Divergência entre os valores arrec dados constantes no 
demonstrativo Resumo de Receita e os valores a esentados no Balancete 
Financeiro, mês de março de 2011 (subitens 4.1 ite.nt4.4.4.1.12) deste 
Relatório; 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 22 
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Processo n°ÇÇj/ ,w0 t~ 
Folha N° 
Câmara Municipal 
9.2.10 - Saldo anterior das rubricas "Banco Movimento" e "Banco Aplicação" 
- mês de março, divergindo do saldo final demonstrado no mês de fevereiro 
para as mesmas rubricas, no Balancete Financeiro (subitens 4.1 e subitem 
4.4.4.1.14 deste Relatório); 
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As irregularidades acima apontam diversas violações na contabilização dos 
recursos orçamentários, impossibilitando melhor apuração dos atos de gestão. Em sede 
de defesa os Responsáveis, limitaram-se a afirmar que "tratam-se de relatórios que 
carecem de conferência e regularização". Diante de justificativa permanecem as 
incoerências. 
9.2.11 - Inconsistência nos documentos comprobatórios de 
recolhimento/retenção de tributos por ocasião de pagamento a fornecedor 
(subitens 4.1 e subitem 4.4.4.1.15 deste Relatório); 
Na defesa apresentada, o Sr. Carlos James Barro Silva, alegou que "as 
retenções são efetivadas na fonte e o recebimento via Banco do Brasil, muitas vezes 
ocorre de um outro, deixar de ser colocado no devido processo de despesa. mas com 
certeza a retenção é feita e o DAM recolhido, no Banco do Brasil". Por sua vez, o Sr. 
Gilson de Souza Torres afirmou que "essa inconsistência foi corrigida, pois o fato era que 
em alguns casos o fornecedor realizava o pagamento posteriormente a data de emissão 
do DAM e não se dirigia ao setor de arrecadação para a escrituração e baixa, com a 
colocação do documento pago junto ao processo". Tais justificativas não estão 
acompanhadas de documentos que comprovem a sua veracidade, dessa forma, 
permanecem as irregularidades apontadas pela Equipe Técnica. 
9.2.12 — Comissão permanente de licitação em desacordo com o art. 51 da 
Lei n° 8666/93 (subitens 4.1 e subitem 4.4.4.1.16 deste Relatório); 
No exercício do contraditório, o Responsável invocou o § 1° do Artigo 51, e 
alegou que "no interior há uma escassez de servidores preparados para assumir as 
funções de membros e presidente da CPL 
Dessa forma, considerando a exiguidade de pessoal, o § 1° do Art. 51 da Lei 
8.666/93 prevê a substituição da Comissão de Licitação por servidor formalmente 
designado pela autoridade competente, conforme se vê: 
/- GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MA OR NETO 23 
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rolha N° 
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4ur,icípal 
"Art. 51. 
§1° No caso de convite, a Comissão de Licitação, excepcionalmente, nas 
pequenas unidades administrativas e em face da exiguidade de pessoal 
disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela 
autoridade competente." 
• C:~kCi .1l. 
Como já visto nessa Corte de Contas, apesar da existência de previsão legal 
dando conta de que a comissão de licitação permanente ou especial, deva ser formada 
por, no mínimo, três membros, sendo pelo menos dois deles servidores efetivos, há que 
se considerar que se trata de um município pequeno, como a maioria dos municípios do 
Estado de Roraima, cujas licitações geralmente não ultrapassam a modalidade convite, 
cabendo a aplicação do §1° do art. 51 da 8666/93. 
9.2.13 - Abastecer veículos sem controle que permita verificar e garantir o 
atendimento de interesse público na destinação dada ao combustível 
(subitens 4.1 e subitem 4.4.4.1.17); 
9.2.16 - Inexistência de norma para uso e identificação dos veículos oficiais, 
conforme subitens 4.1 e 4.4.4.1. 
Em sede de defesa, quanto ao abastecimento de veículos sem o devido 
controle, o responsável, Sr. Carlos James Barro, alegou, que "cada pasta que utiliza 
combustível tem no seu Secretário um controlador nato, que emitirá requisições para os 
postos de abastecimento". Já no tocante inexistência de norma para uso e identificação 
dos veículos oficiais, argumenta que "todos os veículos adquiridos através de convênios 
tem a identificação, principalmente os da saúde e ação social". Porém, tais justificativas 
carecem de documentos hábeis que possam comprovar tais afirmações. 
É certo que o controle ineficiente do consumo de combustível e do uso de 
veículos públicos além de ferir os principias basilares da administração, quais sejam, 
economicidade, moralidade e eficiência, dá margem para que ocorra abusos no consumo 
de combustíveis com o dinheiro público, bem como no uso de veículos pertencentes ao 
patrimônio público. 
Diante dos fatos, recomenda-se a atual administração da Prefeitura 
Municipal de Rorainópolis, a imediatá implementação do controle d combustível e do 
uso de veículo público, bem como, opino pela aplicação da multa dJnko II, art. 63 da 
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GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 24 
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LC n° 006/94 ao Responsável. 
9.2.14 - Abastecer veículos particulares com combustível adquirido pela 
administração pública (subitens 4.1 e subitem 4.4.4.1.18 deste Relatório); 
9.2.15 - Utilizar veículos oficiais não licenciados, descumprindo o art. 130 do 
CTB (subitens 4.1 e subitem 4.4.4.1.19 deste Relatório); 
No exercício do contraditório, quanto ao abastecimento de veículos de 
terceiros com combustível pago pela administração, o responsável alega que desconhece 
e não autorizou nenhum abastecimento para terceiros. No que se refere a utilização de 
veículos oficiais não licenciados, o responsável afirma que "cada secretário tem a 
responsabilidade de gerenciar sua pasta, essa tarefa é incumbência da Secretaria 
Municipal de Administração". 
Analisando os autos, podemos verificar que os carros particulares 
abastecidos pela administração pública, apesar de não contratados e não oficiais, são 
carros que pertencem a Secretários e Servidores, que utilizaram o combustível a serviço 
da Prefeitura. 
Dessa forma, considerando a existência de carros oficiais, bem como a 
insegurança advinda do uso de veículo particular sem contrato de locação com a 
Prefeitura, recomenda-se a atual administração o uso de carros oficiais ou de sistema de 
diárias e passagens para a locomoção de servidores que tenham a obrigação de 
representação oficial, pela natureza de cargo ou função que ocupam. 
Quanto a utilização dos veículos oficiais não licenciados, conforme art. 130 
do Código de Trânsito Brasileiro, todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou 
semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão 
executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. 
A norma aplica-se também a administração pública municipal e deve ser 
cumprida em obediência aos princípios da moralidade e da legalidade. Dessa forma, 
recomenda-se a Prefeitura Municipal de Rorainópolis que adote pro)lidências a fim de 
adequar-se as exigências previstas no art. 130 do Código de Trânsito : rasileir 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 25 
Processo n° ~
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3.2. Gestão Orçamentária 
3.2.1. Da Execução Orçamentária 
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O orçamento anual do Município de Rorainópolis, para o exercício financeiro 
de 2011, foi aprovado pela Lei Municipal n° 182/2010, de 13 de dezembro de 2010, que 
estima a receita em R$ 18.762.000,00 (dezoito milhões, setecentos e sessenta e dois mil 
reais), e fixa a despesa, em igual valor. 
3.2.2. Dos Créditos Adicionais 
No exercício sob análise, no Balanço Orçamentário à fl. 1072, vol. VI, consta 
o valor de R$ 52.412.133,48 (cinquenta e dois milhões, quatrocentos e doze mil, cento e 
trinta e três reais e quarenta e oito centavos) fixado na despesa orçamentária como 
créditos orçamentários e suplementares. Uma vez que a despesa foi fixada na LOA em 
R$ 18.762.000,00 (dezoito milhões, setecentos e sessenta e dois mil reais), tem-se, 
então, o valor de R$ 33.650.133,48 (trinta e três milhões, seiscentos e cinquenta mil, 
cento e trinta e três reais e quarenta e oito centavos) para créditos suplementares. Este 
valor representa 179,35% de suplementação em relação ao valor da despesa inicialmente 
fixada, contrariando o princípio do equilíbrio, onde as receitas e despesas devem ser 
combinadas de modo a preservar o equilíbrio das contas públicas e os instrumentos de 
planejamento (LOA e LDO). 
Ressalta-se ainda que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação 
planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de 
afetar o equilíbrio das contas públicas, disciplinadas no art. 167, V, da Constituição 
Federal e no art. 43 da Lei n° 4.320/64, além do art. 1°, § 1°, da LC 101/00. 
3.3. Gestão Financeira 
A Equipe Técnica dessa Corte de Contas, constatou a ausência de 
arrecadação do Imposto Predial Territorial Urbano-IPTU, no xercício de 2011, tendo 
assim o descumprimento do art. 11 da Lei Complementar n° 1O2000. 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 26 
Processo no !
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CArnara Municipal 
Constatou-se ainda que, apesar de instituídas no art. 84 da Lei n° 174/2009 
(Código Tributário do Município), as taxas elencadas não foram arrecadadas, com 
exceção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento. 
Dessa forma, temos que a realidade da arrecadação do município de 
Rorainópolis é de ausência de um efetivo controle de todos os impostos e taxas 
arrecadados. Tal fato impede a apuração fidedigna da situação econômico-financeira do 
Município, e consequentemente, reflete em demonstrativos contábeis errôneos, que não 
espelham a realidade do Jurisdicionado, além de desobediência às normas preconizadas 
na Lei n°4.320/64, arts. 101 a 106. 
3.4. Gestão Patrimonial 
Não há informação nos autos e nem na Demonstração das Variações 
Patrimoniais de que houve alienação e baixa de bens patrimoniais e nem de recebimento 
de bens em doação no decorrer do exercício. 
Às fls. 1160/1199, vol. VI e 1202/1216, vol. VII, consta o inventário 
patrimonial de 2011 da Prefeitura de Rorainópolis. Da análise do inventário, percebe-se 
que há inúmeros bens relacionados ao ano de 2011, que perfazem um total de R$ 
142.400,00 (cento e quarenta e dois mil e quatrocentos reais). 
Contudo, na DVP — Anexo 15 da Lei n°4320/64, às fls. 1081/1082. vol. VI, o 
valor registrado para aquisição de "móveis e equipamentos" é de R$ 23.721,00 (vinte e 
três mil, setecentos e vinte e um reais), para "outros materiais permanentes" é de R$ 
63.232,00 (sessenta e três mil, duzentos e trinta e dois reais), para "móveis e utensílios" é 
de R$ 63.739,00 (sessenta e três mil, setecentos e trinta e nove reais), para "aparelhos e 
utensílios técnicos" é de R$ 11.925,82 (onze mil, novecentos e vinte e cinco reais e 
oitenta e dois centavos) e para "terrenos" é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), 
perfazendo um total de R$ 212.617,82 (duzentos e doze mil, seiscenXos e dezessete reais 
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e oitenta e dois centavos). / 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM, PINTO SOUTO MAIOR NETO 27 
ProCessn ne~J 2QAA 
Folha N° 
Ornara unicipal 
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Dessa forma, percebe-se que os valores relativos ao ano de 2011 do 
inventário apresentado estão dissonantes dos valores demonstrados no anexo da Lei n° 
4320/64, mencionado acima. 
No que diz respeito aos bens de consumo, no comparativo da despesa 
autorizada com a realizada, anexo 11 da Lei n°4320/64, às fls. 1114/1125, vol. VI, tem-se 
despesas realizadas alocadas nas rubricas "material de consumo" e "outros materiais de 
consumo". Contudo, não há nenhum registro desta rubrica e suas movimentações no 
Balanço Patrimonial (fl. 1077/1079, vol. VI) e nem na Demonstração das Variações 
Patrimoniais (fl. 1081/1082, vol. VI). Em sede de defesa nada foi argumentado. 
4. DAS CONTAS DO FUNDEB 
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB está disciplinado pela IN n° 
004/2007 TCE/RR-PLENÁRIO c/c a Lei Federal n° 11.494/2007. 
4.1. Da Conclusão da Auditoria Concomitante 
As ocorrências apresentadas e não sanadas durante a realização das 
Visitas Técnicas no Município de Rorainópolis, foram as seguintes: 
9.2.17 - Recolhimento a menor do INSS referente aos profissionais 
remunerados pelo Fundeb (subitens 4.2 e 4.4.4.2.1 deste Relatório); 
O Sr. Carlos James Barro da Silva, ex-Prefeito de Rorainópolis, afirma que 
"às vezes dá alguma inconsistência na geração da GFIP/SEFIP, por conta de um número 
errado no CPF ou no PIS/PASEP ou ainda no dígito controle da conta salário, e quando o 
sistema vai fazer a chamada "virada" da folha de pagamento às vezes a informação da 
GPS para recolhimento pode sair menor, mas o sistema corrige poste iormente de forma 
automática, quando da regularização de uma pendência. Isso não oc~rre com frequência 
é uma excepcionalidade". 
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GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 28 
L tf•MIMY N COI,tY 
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Municipal 
Já o Sr. Ibanês Roque Zenatti, alega que "esse fato já foi corrigido, pois o 
sistema quando vai gerar a folha de pagamento SEFIP/GFIP,. aquele servidor que estiver 
com alguma pendência (ex: ausência do PASEP no cadastro) é excluído da GFIP 
automaticamente, gerando essa informação a menor, naquele momento. No entanto, 
quando a situação daquele servidor é normalizada no cadastro, o sistema corrige também 
de maneira automática" 
Percebe-se que os Responsáveis reconhecem a existência da diferença 
identificada e buscam justificar a causa do ocorrido, mas não apresentam as ações que 
foram realizadas com vistas a sanar o achado, ou sejam, não relatam nem comprovam a 
regularização dos cadastros pendentes e, principalmente, o recolhimento da diferença 
devida ao INSS referente aos profissionais remunerados pelo Fundeb. 
Deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos 
contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional, possui natureza grave e está 
tipificada no art. 168-A do Código Penal Brasileiro como crime de apropriação indébita. 
Diante do exposto. determino a aplicação de multa ao responsável com 
fulcro no art. 63, II, da LC n° 006/94, bem como o encaminhamento de cópia dos autos ao 
Ministério Público Federal para as devidas providências. 
9.2.18 — Aplicação do Fundeb 60% com remuneração de servidores que não 
estão no efetivo exercício do magistério (subitens 4.2 e 4.4.4.2.2 deste 
Relatório): 
O Sr. Carlos James Barro da Silva, ex-Prefeito de Rorainópolis, resume-se a 
argumentar que "os secretários de Finanças e de Educação apresentaram defesa dos 
fatos". Já o Sr. Ibanês Roque Zenatti, ex-Secretário de Educação alega que "de acordo 
com o Manual do FUNDEB com orientações sobre o correto uso deste recurso, as 
lotações estão em conformidade com esta lei... a pág. 20 orienta que os profissionais do 
magistério professores e os profissionais que exercerem a função de suporte com direção 
ou administração escolar poderão ser remunerados com o recurso d FUNDEB" 
, ~ 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 29 
Processo
Fo1ha N° 1 •- 
ur.ic;nat 
DO m.Nb M PMN11i1 
Apesar da justificativa apresentada, verificou-se que os servidores 
mencionados no achado, estão lotados na SEMED e na Prefeitura, e não nas escolas 
municipais como preconiza a lei. Conforme informações extraídas da relação de 
servidores remunerados pelo Fundo (fls. 032/071, vol. I do M 0956/2011), observou-se 
que tais funcionários desenvolvem funções administrativas nos órgãos em que estão 
lotados (SEMED e Prefeitura), exercendo atividades de motorista, auxiliar administrativo, 
auxiliar de serviços gerais, chefe de almoxarifado, vigia, técnico em informática, eletricista 
e diretor do DEAPs, diferentemente do que fora relatado nas justificativas apresentadas. 
O inciso I do art. 23 da Lei 11.494/2007 c/c inciso VI do art. 71 da Lei 
9.394/96 disciplina que não constituirão despesas autorizadas com recursos do Fundo 
aquelas realizadas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando 
em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Dessa forma, aplico ao Responsável a multa prevista no inciso II do art. 63 da LC n° 
006/94. 
9.2.19 - Servidor não identificado na escola (subitens 4.2 e 4.4.4.2.3 deste 
Relatório); 
Segundo a justificativa do Sr. Carlos James Barro da Silva, ex-Prefeito, este 
subitem também está na defesa específica do Secretário Municipal de Educação. Já a 
justificativa do Sr. Ibanês Roque, apresentada a esta Corte Contas, alega que a servidora 
não foi identificada durante a visita à escola, pois estava lotada na Escola Hordália Araújo 
de Lima, e não na Escola Pedro Moleta, diferentemente do que fora inicialmente relatado 
pelo gestor. 
Apesar da justificativa apresentada e da nota ao fim da manifestação contendo a 
informação "folha de frequência anexa", não foram apresentados quaisquer documentos 
comprobatórios com vistas a apoiar a justificativa de que a servidora mencionada estava 
lotada na Escola Municipal Hordália Araújo de Lima, permanecendo a irregularidade. 
9.2.20 — Indícios de irregularidade em processo licitatório (subitghs 4.2 e 
4.4.4.2.4 deste Relatório); 
9.2.21 — Boletins divergentes referentes à 6° medição da obra deonstrução 
da Escola Municipal Pedro Moleta, inclusive a respeito da hipótese de 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NE O 30 
Processo n~~.
FOlhoa N°
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Càmara M nicipa —j —" 
liquidação de despesa sem contratação prévia, constantes do Processo de 
Despesa n° 00812009-TP (subitem 4.2.3.2 letra "a" e subitem 4.4.4.2.5 deste 
Relatório); 
9.2.22 — Autorização de pagamento do projeto de climatização da Escola 
Municipal Pedro Moleta sem que este houvesse sido concluído (subitem 
4.2.3.2 letra "b" e subitem 4.4.4.2.6 deste Relatório); 
Conforme relatado no TVT2011.25.000/002-2011-COMUN, a equipe técnica 
desta Corte de Contas, analisando o processo n° 011/2011 — TP, verificou que havia 
indicios de que os trabalhos foram iniciados antes da conclusão do processo licitatório, 
dado ao adiantado estado da obra após 6 (seis) dias da emissão da Ordem de Serviço, 
tendo em vista que o canteiro da obra já estava preparado, a limpeza do terreno havia 
sido realizada e algumas paredes já estava parcialmente erguidas. 
No tocante ao processo 057/2011 — CC, observou-se que a sessão de 
julgamento ocorrida em 19/08/2011, apontou como vencedores os interessados Cleilson 
P. De Lima ME e Abraão B. da Silva ME . Entretanto, o exame do mapa 
comparativo, suscitou dúvida quanto ao julgamento das melhores propostas para os itens 
"01 ", "02", "04" e "06", uma vez que a ata de julgamento das propostas não menciona as 
ações adotadas para determinar os vencedores. 
Sob o critério de aceitabilidade de preços unitário e em licitações do tipo 
menor preço, o §2°, art. 45 da Lei 8.666/93 determina que em caso de empate a 
classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os 
licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo. 
Em relação ao achado que aponta a irregularidade retratando o serviço de 
climatização constante do projeto de construção da escola, refere-se à aquisição e 
instalação de condicionadores de ar com vistas a refrigerar as salas de aula e demais 
ambientes administrativos da escola. Para isso, o projeto previu a aquisição e instalação 
de 8 centrais de ar-condicionado de 13.000 BTU's e mais 4 centrais de 24.000 BTU's. 
Conforme relato constante do subitem 2.1.2, letra "c", "c.3~' do TVT, na 
ocasião da visita técnica, identificou-se que projeto do serviço de clim'tização não foi 
realizado, apesar disso o montante de R$ 27.734,48 (vinte e sete mil, tecentos e trinta 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 31 
Câmara Municipal 
,e.,,w. COWIu DO O..00 a.a...,. 
e quatro reais e quarenta e oito centavos) referente à execução do projeto foi liquidado e 
pago, como se este houvesse ocorrido (fl. 125 e 128/130, vol. I do TVT). 
Saliente-se que a visita técnica ocorreu em setembro de 2011 e que o 8° 
boletim de medição aponta a obra como 100% concluida em 15/04/2011. As ordens 
bancárias foram consignadas pelo Sr. Carlos James Barro da Silva (Prefeito) e pelo Sr. 
Gilson Souza Torres (Secretário de Finanças). 
Em resposta à audiência, o jurisdicionado apresentou fotos de 7 centrais de 
ar-condicionado afixados nas paredes (fls. 337/340 do TVT) e informou que notificou a 
empresa para proceder a entrega das demais centrais, além disso, comprometeu-se a 
comunicar a regularização ao ICE, tão logo ocorresse. 
Já na fase de defesa, o Sr. Carlos James Barro da Silva, ex-Prefeito, 
resume-se em alegar que desconhece os fatos e que o Secretário de Finanças e o de 
Educação apresentaram justificativas sobre esse assunto. Já o Sr. Ibanês Roque Zenatti 
se manifestou argumentando que "a empresa Construtora Franco LTDA foi notificada por 
duas vezes para a conclusão dos serviços acima citados, onde a referida empresa 
concluiu a instalação das centrais de ar como se pode verificar através das 
fotografias anexas (.. .) porém a energia oferecida pela Companhia Energética de 
Roraima (CER) não suporta a carga, portanto, já foi solicitado por esta secretaria uma 
subestação própria para atender a demanda da escola". O ex - Secretário de Finanças, 
Sr. Gilson de Souza Torres, apenas argumentou que iria "verificar a afirmativa deste 
item, pois trata-se de pagamento do projeto de climatização da Escola Municipal". 
Em que pese a regularização do serviço, a resposta apresentada não afasta 
a hipótese de que o pagamento fora realizado sem que o serviço houvesse sido prestado, 
permanecendo a irregularidade. 
Percebe-se, portanto, que os Responsáveis, violaram os princípios da 
legalidade, da impessoalidade e da moralidade, podendo caracterizar crimes legalmente 
tipificados no Código Penal, tais como, falsificação de documento públiç , bem como 
diversos crimes descritos na Lei 8.666/93, além de configurar improbidade'administrativa. 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 32' 
CG OMOC M p~YYA 
Processo n" (Ç 1 1 ,c)C 
Folha N° 
C9mara Municipal " 
Assim, determino o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério 
Público Estadual para as devidas providências. Bem como aplico a multa aos 
responsáveis prevista no inciso II do art. 63, da LC n° 006/1994. 
9.2.23 — Valores debitados da conta do Fundeb, no valor total de R$ 
210.777,32, não localizados nos processos de despesa com o Fundeb 
(subitens 4.2.3.4 e 4.4.4.2.7 deste Relatório); 
A equipe técnica, no TVT2011.25.000/002-2011-COMUN analisou, por 
amostragem, os pagamentos no valor acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), da conta 
específica do FUNDES, no período de janeiro a agosto de 2011. Ao se cotejar os valores 
de débitos da conta do FUNDES, nos extratos bancários, com todos os processos 
entregues, não foi identificado o valor total de R$ 210.777,32 (duzentos e dez mil, 
setecentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos. 
Ressalta-se que são vedados pagamentos com objetivo de atender 
necessidades diversas das determinadas na legislação em vigor, conforme depreende-se 
da leitura do art. 21 da Lei Federal 11.494/07, abaixo: 
Art. 21. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de 
complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito 
Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem 
creditados, em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento 
do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da 
Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
Em função dos valores debitados na conta específica do FUNDEB sem o 
respectivo comprovante do gasto, não localizados nos processos de despesa com o 
FUNDEB, o Sr. Carlos James Barro da Silva, ex-Prefeito de Rorainópolis, alegou que 
"acredito que por se tratar de assuntos financeiros, o Secretário de Finanças, Sr. Gilson 
Torres tem melhores condições de detalhar o ocorrido". Já o Sr. Ibanés Roque Zenatti 
alega que "devo salientar que é de responsabilidade do setor da CPL e Setor Financeiro". 
O Sr. Gilson de Souza Torres, ex-secretário de Finanças não apresentou justificativa 
quanto a este item. 
Assim, diante da não comprovação pelos responsáveis das referidas 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 33 
Processo rSÇø-L J ~¢l 
Folha N° 
Camara Mupal 
rawwu a canu 
00 mae0 w pquw 
despesas, condeno em débito o Sr. Carlos James Barro e o Sr. Gilson de Souza Torres, 
no valor de R$ 210.777,32, (duzentos e dez mil, setecentos e setenta e sete reais e 
trinta e dois centavos), devidamente atualizado e acrescido dos juros de mora, na forma 
da legislação em vigor, Aplico ainda a multa prevista no art. 62 da Lei Complementar 
Estadual n° 006/94. 
9.2.24 — Inventário físico-financeiro incompleto, contendo dados apenas 
sobre aquisição de bens móveis e sem valor contábil para todos os bens 
apresentados na listagem do património (subitem 4.2 e 4.4.4.2.8 deste 
Relatório); 
9.2.25 — Balanço patrimonial com valor de R$ 157.862,00 para o ativo 
permanente — bens móveis e imóveis, não condizente com as informações 
apresentadas no inventário físico-financeiro, que apresenta um único bem 
móvel adquirido em 2011 — ônibus escolar, no valor de R$ 172.700,00 
(subitem 4.2 e 4.4.4.2.9 deste Relatório); 
Em sede de defesa, o responsável relata que "os inventários físicos 
financeiros dos bens patrimoniais são de inteira responsabilidade do secretário de 
Administração, Sr. Antonio Weudson". 
Diante da grave infração à Lei Federal n° 4.320/64, determino a aplicação 
de multa ao responsável com base no inciso II, art. 63, da LC no 006/94. 
9.2.26 — Contratação irregular de 8 (oito) pessoas para o cargo de monitor 
infringindo o art. 5° da Lei n° 187/2011 (subitem 4.3 e 4.4.4.3.1 deste 
Relatório); 
9.2.27 — A escola alugada não atende às recomendações do MEC (subitem 4.3 
e 4.4.4.3.2 deste Relatório); 
O ex-prefeito de Rorainópolis, Sr. Carlos James Barro da Silva, mais uma 
vez, remete à defesa apresentada pelo Secretário de Educação. Por sua vez, o Sr. 
Ibanês Roque Zenatti, ex-Secretário de Educação, alega que "os servidores contratados 
ofereciam condições dentro da LDB, possuíam formação no MAGISTÉRIO e/ou NORMAL 
— nível médio, contratados esses até o dia 31 de dezembro de 2011. Alega ainda que 
"tomamos as devidas providências: quanto as salas de aula, foi solic' ado ao proprietário 
que construísse mais 3 salas de aula, somando assim, 6 sal s em alvenaria para 
melhorar o atendimento de nossos educandos, quanto à~venti "o, procuramos 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 34 
c$►►,ár 
~Lc: 2 4L 1 ~ C' t 
3 3 1 g 
unicipal 
recuperar e instalar novos ventiladores para o bem-estar dos alunos, no que se refere a 
fossa foi realizada a construção da tampa da mesma". 
Ocorre que os responsáveis não fazem provas de suas alegações, 
persistindo as irregularidades e culminando na aplicação da multa do inciso II, art. 63, da 
LC n° 006/94. 
4.2. Da Prestação de Contas do FUNDEB 
O Relatório de Auditoria de Acompanhamento n° 062/2012 — DIFIP apontou 
o envio intempestivo da Prestação de Contas em face do prazo definido no art. 7° da LC 
n° 006/94 c/c art. 16 da IN 04/2007. 
Em sede de defesa, o Sr. Carlos James Barro da Silva apresenta justificativa 
semelhante à que justificou a intempestividade das Contas do Prefeito e de Gestão. 
Por sua vez, o Sr. Ibanês Roque Zenattti, resume-se a alegar a mesma 
justificativa do Ex-Prefeito. Os responsáveis não apresentaram argumentos convincentes 
para refutar a irregularidade, persistindo a ilegalidade suscitada, culminando na aplicação 
da multa prevista no inciso IX do art. 63, da LC n° 006/94. 
4.2.1. Dos Demonstrativos Gerenciais Mensais do FUNDEB 
A Equipe Técnica dessa Corte, atestou ainda o envio intempestivo dos 
Demonstrativos Gerenciais Mensais do Fundeb referentes aos meses de janeiro, 
fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto, descumprindo o do prazo normativo 
previsto no art. 10 da IN 04/2007. 
O ex-prefeito de Rorainópolis, Sr. Carlos James Barro da Silva, afirma que 
"nesse caso apenas pedimos para substituir os gerenciais, mas já tinham sido entregues 
anteriormente, conforme Ofício GABPRE n° 292/2011, entregue nesse. TOE em 
31.10.2011." Já o Sr. Ibanês Roque Zenatti, ex-Secretário de Educação, alega que "as 
justificativas pertinentes já foram encaminhadas pelo setor respgnsável e pelo 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 35 
~ 
Processo ne(~ P
*)O\C\ 
Folha N° C) 5O 
Câmara Municipai 
excelentíssimo prefeito". 
L +w~w1u es <ar+u 
0o mwo a rowr. 
C.2Uo./1d 
3 3 ?(J 
Os argumentos expendidos pelos responsáveis não se prestam a ilidir as 
impropriedades apontadas, razão pela qual, coadunando como o entendimento 
ministerial, aplico-lhe a multa prevista no inciso V do art. 63 da LC 006/94. 
A Equipe Técnica constatou ainda o não envio dos documentos exigidos 
pelos incisos I, II, Ill e IV do §1°, art. 10 da IN 004/2007 referentes ao Demonstrativo 
Gerencial Mensal do Fundeb de janeiro; o não envio do extrato da conta corrente do 
Fundo, exigido pelo §2°, art. 10 da IN 004/2007, juntamente com o Demonstrativo 
Gerencial Mensal do Fundeb referente ao mês de junho; o não envio dos extratos das 
contas de aplicação dos recursos do fundo, exigidos pelo §2°, art. 10 da IN 004/2007, 
juntamente com os Demonstrativos Gerenciais Mensais do Fundeb referentes aos meses 
de setembro, outubro, novembro e dezembro e o não envio das atas de reuniões do 
Conselho do Fundeb, exigidas pelo §3°, art. 10 da IN 004/2007, juntamente com os 
Demonstrativos Gerenciais Mensais referentes aos meses de janeiro a dezembro, 
conforme exposto no subitem 7.1 do RAA n° 062/2012. 
O Sr. Carlos James Barro da Silva, afirma que, quanto ao não envio de 
documentos do subitem 9.3.3, alega que "os dados referentes ao censo escolar já foram 
encaminhados anteriormente e justificados agora por conta de sua defesa". No tocante 
aos subitens 9.3.4 e 9.3.5 alega que "esses documentos (extratos bancários) são da 
competência do financeiro, acredito que houve um lapso". Por fim, no que se refere ao 
não envio das atas de reuniões do Conselho do FUNDEB, argumenta que "essa matéria 
já foi contemplada na defesa do Professor Ibanês, Secretário de Educação". 
Já o Sr. Ibanês Roque Zenatti, alega que o envio dos documentos exigidos 
pelos incisos I, II, Ill e IV do § 1°, art. 10 da IN 004/2007, bem como dos extratos 
bancários são da responsabilidade da Secretaria de Finanças. Já no tocante ao subitem 
9.3.6 informa que "houve a convocação dos membros do conselho do FUNDEB e não 
foram realizadas reuniões por falta de interesse dos membros de nao mais permanecer 
compondo o Conselho". ; n 
G 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 36 
Fo¡ Pocesso nø~~ 1~, 
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Em razão da fragilidade dos argumentos de defesa apresentados pelos 
responsáveis dos quais não se inferem teor probatório que possa sobrepor-se aos 
achados de auditoria em tela, vez que é dever do gestor apresentar a devida prestação 
de contas, não acolhemos as razões de justificativa trazida aos autos. 
4.3. Da Aplicação dos Recursos do FUNDEB 
4.3.1. Remuneração do Magistério (Mínimo de 60%) 
Por determinação do art. 60, inciso XII, ADCT. da CF c/c art. 22 da Lei 
11.494/94, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb 
serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da 
educação básica em efetivo exercício na rede pública. 
A partir do total das receitas provenientes do Fundeb, as quais se 
constituem das transferências recebidas e dos rendimentos de aplicação, pode-se 
observar que do total dos recursos do Fundeb R$ 11.941.923,05 (onze milhões, 
novecentos e quarenta e um mil, novecentos e vinte e três reais e cinco centavos) foram 
aplicados R$ 6.536.479,11 (seis milhões, quinhentos e trinta e seis mil, quatrocentos e 
setenta e nove reais e onze centavos) na remuneração dos profissionais da Educação 
Básica, o que corresponde a 54,74%, percentual esse inferior ao mínimo exigido de 
60%. 
Em sede de defesa, os Responsáveis não apresentaram justificativas hábeis 
capazes de ilidir tal irregularidade. Tal descumprimento infringe diretamente o Art. 22 da 
Lei n° 11.494/2007 e submete o responsável a aplicação da multa prevista no inciso II do 
Art. 63 da LC 006/94. 
4.3.2. Outras despesas com Educação Básica (40%) 
Conforme o Anexo 11 da Lei 4.320/64 (fl. 1289/1290, vol. VII), verifica-se 
que, dos recursos do Fundeb recebidos pelo município (R$ 11.941.923,05), aplicou￾se R$5.269.426,05 em despesas com pessoal e outras despesas de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica, ultrapassando-se o limite máximo de 40%, 
conforme dispõe o art. 70 da Lei n° 9.394/96, ao atingiK, 4i3% dos recursos 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTA SOUTO MAIOR NATO 37 
Processo n(AL t Q.o k 
Folha PI° 
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CAmara flAunicipal 
provenientes do Fundo. 
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4.3.3. Restos a Pagar Processados e Não Processados 
33~2 
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A Equipe Técnica desse Tribunal constatou a Inscrição de restos a pagar 
sem disponibilidade financeira para suportar o pagamento, conforme descrito no subitem 
7.4 do RAA n° 062/2012. No caso em tela, não há violação a norma, uma vez que não se 
trata do último ano de mandato. Mister trazer a colação o disposto no art. 42 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal: 
Art. 42. É vedado ao titular do poder ou órgão referido no art. 20, nos 
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa 
que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha 
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente 
disponibilidade de caixa para este exercício. 
Ora, resta claro que a violação legal quanto a indisponibilidade de saldo 
para honrar os restos a pagar só ocorre nos últimos dois quadrimestres do mandato do 
gestor, afastando assim a referida irregularidade. 
4.3.4. Balanço Financeiro 
No Balanço Financeiro — Anexo 13 da Lei 4.320/64 (fl. 1293, vol. VII), 
constante da Prestação de Contas do Fundeb, a conta banco movimento, de natureza 
devedora, apresenta-se com lançamento negativo correspondente ao valor de R$ 
-99.713,44 (menos noventa e nove mil, setecentos e treze reais e quarenta e quatro 
centavos), os Responsáveis em sede de defesa não apresentaram argumentos 
convincentes para refutar a irregularidade, persistindo a ilegalidade suscitada. 
5. DAS CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS 
O Fundo Municipal de Saúde está disciplinado pela IN n° Q05/2013 TCE/RR￾PLENARIO c/c as Leis Federais n° 8.080/90 e n° 8.142/90. 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 38 
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Processo n 1„ *~ 
A
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Folha N° ~3 S 
Cámara Municipal 
O Relatório de Auditoria de Acompanhamento n° 062/2012 — DIFIP apontou 
os seguintes achados: 
9.4.1 — Envio intempestivo da Prestação de Contas em face do prazo definido 
no art. 7° da LC n° 006/94 c/c art. 11 da IN 001/2005, de acordo com o item 2 e 
subitem 8.1; 
9.4.2 — Divergência na demonstração das receitas do Fundo Municipal de 
Saúde, conforme demonstrado no subitem 8.2; 
9.4.3 — Divergência na demonstração das despesas do Fundo Municipal de 
Saúde, conforme demonstrado no subitem 8.3; 
9.4.4 - Lançamento negativo de R$ -242.487,25 na Conta Banco Movimento 
constante do Balanço Financeiro, o que figura como inconsistência em 
função da conta não ser de natureza retificadora, conforme exposto no 
subitem 8.6; 
9.4.5 — Déficit orçamentário no valor de R$ 224.815,22, não inscrito em restos 
a pagar, conforme exposto nos subitens 8.5 e 8.6. 
Os Responsáveis, em sede de defesa apenas alegam que 'dependem de 
uma análise mais acurada dos fatos' ou "que o Responsável para apresentar justificativas 
é o Contador". Em resumo, após analisar a peça defensiva com a atenção devida, 
constata-se que os responsáveis não trouxeram argumentos hábeis para afastar as 
irregularidades apontadas pela equipe técnica, dessa forma, aplica-se ao Sr. Carlos 
James, e Antônio de Castro e Silva Neto, ex-Secretário de Saúde do município de 
Rorainópolis a multa prevista no inciso II do art. 63 da LC n° 006/94. 
Diante de todo o exposto, considerando que as irregularidades antes 
noticiadas demonstram desobediência a preceitos legais e constitucionais e. em 
conformidade com o posicionamento do Ministério Público de Contas, voto: 
PARA AS CONTAS DO PREFEITO E DE GESTÃO FISCAL: 
1. Pela emissão de Parecer Prévio à Câmara Municipal de Rorainópolis, no 
sentido de que sejam julgadas IRREGULARES as Contas do PREFEITO e de Gestão 
Fiscal da Prefeitura Municipal de Rorainópolis do exercício de 011, sob a 
responsabilidade do Sr. Carlos James Barro da Silva - ex-Prefeito com fLndamento no 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTA SOUTO MAIOR NETO 39 
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Processo ;)°' ~ 
Folha N° Q~-\ 
CAmara Municipai 
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inciso III, alínea "b" e "e" do art. 17 da Lei Complementar Estadual n° 006/94-TCE/RR, 
pelas irregularidades a seguir: 
1.1. Descompasso e insubsistência das informações prestadas quanto aos 
Balanços Contábeis Anuais da Prefeitura, em total afronta ao que disciplina 
a Lei Nacional n ° . 4.320/64; 
1.2. Não envio dos documentos elencados nos incisos I, II e Ill, do art. 13 da 
IN n° 002/2004-TCE/RR/Plenário; 
1.3. Ausência de registro de dívida junto à Companhia Energética de 
Roraima, afrontando ao disposto no art. 89 da Lei 4.320/65; 
1.4. Discrepância entre as informações nos instrumentos de planejamento, LOA e 
LDO. 
2. Pela sugestão à Câmara de Rorainópolis que recomende ao atual gestor da 
Prefeitura de Rorainópolis que adote as medidas necessárias, visando ao aperfeiçoamento e 
melhoria do sistema de Controle Interno da Prefeitura, em observância ao disposto nos artigos 
70 e 74 da Constituição Federal; 
3. Pela remessa dos presentes autos, acompanhados de cópia deste Parecer 
Prévio, do Relatório e do Voto que o fundamentaram à Câmara Municipal de Rorainópolis, 
para que se pronuncie sobre as presentes contas, na forma da Lei; 
4. Pela aprovação de Parecer Prévio nos termos do presente Voto. 
PARA AS CONTAS DE GESTÃO 
1. Que sejam julgadas IRREGULARES as Contas de GESTÃO da 
Prefeitura Municipal de Rorainópolis, relativas ao exercício de 2011, sob a 
responsabilidade do Sr. Carlos James Barro da Silva — Ex-Prefeito, Sr. Gilson de 
Souza Torres - Ex-Secretário de Finanças, com fundamento nas alíneas "b" e "e" do 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR N 
~ra unicipal 
inciso III, do art. 17 da Lei Complementar Estadual n° 006/94—TCE/RR, pelas 
irregularidades a seguir: 
1.1. Lançamentos equivocados de taxas e impostos nos DAM's e ausência 
de arrecadação de IPTU; 
1.2. Divergências de valores demonstrados nos Demonstrativos Contábeis 
em confronto com a Lei 4320/65. 
1.3. Irregularidades no abastecimento e na utilização de carros oficiais; 
2. Que seja aplicada ao Responsável, Sr. Carlos James Barro da Silva, 
multa no valor correspondente a 30 (trinta) UFERR's, com fundamento no inciso II, IV, V e 
IX do art. 63 da LC 006/94, em razão das irregularidades não sanadas expostas no corpo 
do presente voto, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal deste Tribunal —
FMTCE/RR; 
3. Que seja aplicada ao Responsável, Sr. Gilson de Souza Torres, multa no 
valor correspondente a 20 (vinte) UFERR's, com fulcro nos incisos II e IV do art. 63 da Lei 
Complementar Estadual n° 006/94 — TCE/RR, em razão das irregularidades não sanadas 
expostas no corpo do presente voto, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal 
deste Tribunal — FMTCE/RR; 
4. Pela autorização desde logo, nos termos do inciso II do art. 29 da Lei 
Complementar n° 006/94, a cobrança judicial da dívida a que se referem os itens 2 e 3, caso 
não atendida a notificação; 
5. Que seja determinado ao atual gestor da Prefeitura de Rorainópolis o 
cumprimento das normativas cuja desobediência ensejaram a irregularidade destas 
contas de GESTÃO conforme consta no corpo do voto; 
6. Informar ao CRC - Conselho Regional de Contabilidade o nome do Sr. James 
Wagner Rodrigues Pereira — Contador — CRC-RR 1.083/0-8, para os efeitos do disposto no 
artigo 12-A, da Instrução Normativa n° 1-2009-TCERR/PLENÁRIO (alterada pela IN 001/2011-
TCERR/PLENÁRIO). 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 41 
processo n ~~------ G ---
Folha N° ,—___--.
C9mara M nicipa~_ 
I IOMN M cana, 
00 nisso a Ua. 
7. Determinar o arquivamento do processo, sem cancelamento dos débitos, a 
cujo pagamento continuará obrigado o devedor. 
PARA AS CONTAS DO FUNDEB 
1. Que sejam julgadas IRREGULARES as Contas do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação - FUNDEB, relativas ao exercício de 2011, sob a 
responsabilidade do Sr. Carlos James Barro da Silva — Ex-Prefeito e Sr. Ibanés Roque 
Zenatti, Ex - Secretário de Educação e Sr. Gilson de Souza Torres, Ex-Secretário de 
Finanças do Município de Rorainópolis, com fundamento nas alíneas "b" e "e" do inciso 
Ill, do art. 17 da Lei Complementar Estadual n° 006/94 —TCE/RR; 
2. Que seja aplicada ao Responsável, Sr. Carlos James Barro da Silva, 
multa no valor correspondente a 50 (cinquenta) UFERR's, com fundamento no inciso II, 
IV, V e IX do art. 63 da LC 006/94, em razão das irregularidades não sanadas expostas 
no corpo do presente voto, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal deste 
Tribunal — FMTCE/RR; 
o 
3. Que seja aplicada ao Responsável, Sr. Ibanés Roque Zenatti, multa no valor ~1 
correspondente a 50 (cinquenta) UFERR"s, com fulcro nos incisos li do art. 63 da Lei 
Complementar Estadual n° 006/94 — TCE/RR, em razão das irregularidades não sanadas 
expostas no corpo do presente voto, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal 
deste Tribunal — FMTCE/RR; 
4. Que seja aplicada ao Responsável, Sr. Gilson de Souza Torres, multa no 
valor correspondente a 50 (cinquenta) UFERR"s, com fulcro nos incisos li do art. 63 da Lei 
Complementar Estadual n° 006/94 — TCE/RR, em razão das irregularidades não sanadas 
expostas no corpo do presente voto, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal 
deste Tribunal — FMTCE/RR; 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 42 
L.24U11 4 
3321 
C~ma á Ai)UfliCipal 
5. Pela condenação em débito dos Responsáveis, Sr. Carlos James Barro da 
Silva, Sr. Ibanês Roque Zenatti e Sr. Gilson de Souza Torres, no valor de R$ 210.777,32 
(duzentos e dez mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e dois centavos), devidamente 
atualizado e acrescido dos juros de mora, na forma da legislação em vigor, em virtude da não 
comprovação da regularidade das despesas pagas com o recurso do FUNDES; 
6. pela aplicação da multa individual ao Sr. Carlos James Barro da Silva, 
Sr. Ibanês Roque Zenatti e Sr. Gilson de Souza Torres equivalente a 10% do valor do 
débito acima demonstrado (R$ 210.777,32), nos termos do artigo 62 da LCE n° 006/94, 
que deverá ser recolhida ao Fundo de Modernização desta Corte de Contas de acordo 
com o disposto no artigo 291 do RITCE/RR; 
7. Pelo encaminhamento de cópia deste Relatório, Voto e Projeto de 
Acórdão à Procuradoria-Geral do Município de Rorainópolis, solicitando a adoção das 
medidas necessárias a indisponibilidade de bens dos Responsáveis, Carlos James 
Barro da Silva, Sr. Ibanês Roque Zenatti e Sr. Gilson de Souza Torres, tantos quantos 
forem suficientes para garantir o ressarcimento do dano ao erário apurado nas 
presentes contas, devidamente atualizado, conforme previsto no artigo 67 da Lei 
Complementar n° 006/94. 
8. Pela autorização desde logo, nos termos do inciso II do art. 29 da Lei 
Complementar n° 006/94, da cobrança judicial da dívida a que se referem os itens 2 a 6, caso 
não atendida a notificação; 
9. Que seja determinado ao atual gestor da Prefeitura de Rorainópolis o 
cumprimento das normativas cuja desobediência ensejaram a irregularidade destas 
contas do FUNDEB conforme consta no corpo do voto; 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 43 
Processo n / 
Folha N° ~C)1~~~~.... 
Câmara Municipal co u..na x .wr.. 
10. Pela declaração de inabilitação do Sr. Carlos James Barro da Silva, Sr. 
Ibanês Roque Zenatti e Sr. Gilson de Souza Torres, para exercer cargos em comissão ou 
função de confiança no âmbito da Administração Pública Estadual e Municipal pelo período 
de 4 anos, na forma prevista no art. 66 da Lei Complementar n° 006/94 e suas alterações; 
11. Encaminhar o nome dos responsáveis ao Ministério Público Eleitoral para as 
finalidades previstas na legislação eleitoral, de acordo com o disposto no artigo 105 da Lei 
Complementar n° . 006/94 — Lei Orgânica do TCE/RR. 
12. Pela extração de cópias integrais dos presentes autos e posterior 
remessa ao Ministério Público Federal para as providências que julgar pertinentes em 
função de desconto e não recolhimento do total das contribuições previdenciárias 
funcionais oriundas da retenção em folha de pagamento, em desobediência ao art. 30, I, 
"a" e "b" da Lei 8.212/91, caracterizando, em tese, crime de apropriação indébita 
previdenciária, bem como o desconto e não recolhimento das contribuições sindicais dos 
servidores municipais, ensejando a aplicação do disposto no parágrafo único do art, 545 
do Decreto-Lei 5.452/43 e cominação, em tese, do crime de apropriação indébita; 
PARA AS CONTAS DO FMS 
1. Que sejam julgadas IRREGULARES as Contas do Fundo Municipal de 
Saúde, relativas ao exercício de 2011, sob a responsabilidade do Sr. Carlos James 
Barro da Silva — Ex-Prefeito e Sr. Antônio de Castro e Silva Neto, Ex - Secretário de 
Saúde do Município de Rorainópolis, com fundamento nas alíneas "b" e "e" do inciso 
Ill, do art. 17 da Lei Complementar Estadual n°006/94 —TCE/RR; 
2. Que seja aplicada ao Responsável, Sr. Carlos James Barro da Silva, 
multa no valor correspondente a 20 (vinte) UFERR's, com fundamento no inciso II, IV, V e 
IX do art. 63 da LC 006/94, em razão das irregularidades não sanadas expostas no corpo 
do presente voto, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tr'(t nal deste Tribunal —
FMTCE/RR; 
~ 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 44 
~ 
~ 
T010I4M.000U 
00 Nf000 M OOOMOM 
Fole ri
4 
r '2W/41 ;. 
~~. 
CBrr>lara Municipal 
3. Que seja aplicada ao Responsável, Sr. António de Castro e Silva Neto, 
multa no valor correspondente a 20 (vinte) UFERR's, com fulcro nos inciso II do art. 63 da Lei 
Complementar Estadual n° 006/94 — TCE/RR, em razão das irregularidades não sanadas 
expostas no corpo do presente voto, a ser recolhida ao Fundo de Modernização do Tribunal 
deste Tribunal — FMTCE/RR; 
3. Pela aprovação dos Acórdãos nos termos do presente Voto. 
É como voto. 
Sala das Sessões,, , d outubro de 2015 
JOAQUIM PINTA SOUTO MAIOR NETO 
Consellieko,Í èrlator 
GABINETE DO CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO 45 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Pro 
Folha N°
C~mara Mu r~i cí'pãj 
MATÉRIA ENCAMINHADA AO RELATOR DA 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, 
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 
Ao Senhor Relator 
Assunto: Processo n° 004/2016. 
Rorainópolis/RR, 08 de março de 2019. 
Senhor Relator; 
Após cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar o Processo n° 
004/2019 do OFÍCIO 223/2018/DIPLE/GAPRE/PLENO-TCERR, REFERENTE A 
PRESTAÇAO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS￾EXERCICIO 2011, PARECER PRÉVIO NÚMERO 003/2015-TCERR-PLENO 
Vereador Assinatura Data 
Alessandro Daltro Sousa 
Relator da Comissão de Finanças, 
Orçamento, Obras e Serviços Públicos O)~ ~ 
Sem mais para o momento. 
silva Formoso 
Secit- ria Legislativa 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Procsso nOYt / 1 C 
Folha N° _ ~--i --~ 
C~nara A~u h ic'rpat —~ 
MATÉRIA ENCAMINHADA AO RELATOR DA 
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E 
REDAÇÃO FINAL. 
Ao Senhor Relator 
Assunto: Processo n° 004/2019. 
Senhor Relator; 
Rorainópolis/RR, 18 de março de 2019. 
Após cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar o 
Processo n°004/2019 OFÍCIO 223/2018/DIPLE/GAPRE/PLENO-TCERR, REFERENTE 
A PRESTAÇAO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS￾EXERCICIO 2011, PARECER PRÉVIO NÚMERO 003/20 1 5-TCERR-PLENO 
Vereador Assinatura Data 
Luis Gonzaga da Silva 
Relator da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação final. 
~... _--
1
Sem mais para o momento. 
Jo Formoso 
Secr ia do Legislativo 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
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Souza & Souza Advogados 
Advocacia & consultoria 
rUr: {Paulo Sérgio de.Soura rpra ~Paula R,afaeCa (Palha de Sou.za 
OAB/RL12317 rg )acB/nh,rtj 340 B 
RECEBIDO EM_ /0_/ V 
Excelentissimo Senhor Presidente da Camara dos Vereadores da '~ <' 
Comarca de Rorainópolis. 
Processo n° o^A t 
Folha N° 
- ; --Municipal ------
Prezado Vereador Marcio Rodrigues Moreira 
Sirvo-me da presente para apresentar Parecer Tecnico Juridico Sobre Processo de 
julgamento de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis do Exercido 
2011, sob a Responsabilidade do Ex Prefeito James Barro da Silva. 
Trata-se de Processo 0240/2011, oriundo do TCE/RR com 58 fls numeradas, para 
Julgamento de Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis do Exercido 
2011, sob a Responsabilidade do Ex Prefito James Barro da Silva, Ex Secretario de 
Finanças Gilson de Souza Torres, Ex Secretario de Educação Ibane Roque Zenatti e Ex 
Secretario de Saude Antonio de Castro e Silva Neto 
Nos termos da Constituição Federal, o Poder Legislativo Municipal tem dentre suas 
atribuições, o julgamento das contas do Prefeito, conforme interpretação dos artigos 29, 
XI, C/C artigo 31, § 2º e, por simetria, o artigo 71, I, todos da Constituição Federal. Nesse 
sentido, de acordo com o Regimento Interno desta Casa Parlamentar, cabe à Comissão 
Permanente de Justiça e Redação Final o pronunciamento em todas as matérias em 
tramitação, salvo se expressamente disposto em sentido contrário. 
No caso em exame cuida-se de prestação de contas da Prefeitura Municipal referente ao 
exercício de 2011, que teve parecer do Tribunal de Contas (TCE/RR), DESFAVORAVEL a 
sua aprovação. Como não há disposição do Regimento Interno em contrário ao dever de 
manifestação desta Comissão, apresenta-se este parecer. Cabe ressaltar, inicialmente, que, 
ainda que o Tribunal de Contas tenha exarado parecer desfavorável à aprovação das 
contas do Município, do exercício de 2011, pode a Câmara de Vereadores, por competência 
exclusiva, julgar as contas, nos termos do artigo 31, § 1º, da Constituição Federal, fazendo 
com que a opinião do Conselho de Contas deixe de prevalecer. 
Ocorre, na espécie, sempre a prevalência do julgamento soberano da Câmara de 
Vereadores. Nesse caso da rejeição das contas, porém, deverá se garantir ao ex-agente 
político responsável o devido processo legal, com a oportunização de um amplo direito de 
defesa e um irrestrito contraditório. Nesse sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal: 
"Sendo o julgamento das contas do recorrente, como ex-Chefe do Executivo Municipal, 
realizado pela Câmara de Vereadores mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que 
poderá deixar de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Casa Legislativa 
(artigos 31, § 1º, e 71 C/C o artigo 75 da CF), é fora de dúvida que, no presente caso, em 
que o parecer foi pela rejeição das contas, não poderia ele, em face da norma 
constitucional sob referência, ter sido aprovado, sem que se houvesse propiciado ao 
interessado a oportunidade de opor-se ao referido pronunciamento técnico, de maneira 
ampla, perante o órgão legislativo, com vista a sua almejada reversão." (RE 261.885, Rel. 
Min. limar Galvão, julgamento em 5-12-00, DJ de 16-3-01) 
ida Genera(Benha Brasil, 102 — Centro — Boa testa — 
Fones: (95) 99151 0959/99139 0860/36244011 (95)
Souza & Souza Advogados 
Advocacia & consultoria 
qH (PaufoSérgio deSouza 'pra, 'Paula 2( a,fae(a'PaÍFladeSouza 
O)i'13/RR,317'B O7B/cksA340 B 
Fof 
Jrocesso n0f~1 ~ QC) 1C 
Cãmara T11ünic►pal 
0 parecer em questão trata-se de análise de teor especificamente técnico de 
documentação enviada pelo Tribunal de Contas do Estado de Roraima sobre as Contas do 
Prefeito de Rorainópolis, no exercício de 2011 de responsabilidade do Senhor James 
Barros da Silva. 
0 Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Roraima encontra-se a disposição das 
Comissões, em atendimento a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e Normas 
Regimentais, que disciplinam sua tramitação, estando, sob a responsabilidade desta a 
emissão de parecer sobre o julgamento das Contas de Governo do Ex-Prefeito Municipal, o 
qual deverá ser julgado pelo Plenário desta Casa, em observância ao disposto na 
Constituição Federal. Como se sabe, o controle externo, de competência da Câmara 
Municipal é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, conforme 
estabelece o §1° do artigo 31 da Constituição Federal. 
0 parecer prévio, emitido pelo TCE, sobre as contas do Executivo municipal, trata-se de 
parecer técnico sobre a movimentação ocorrida nas contas globais do Município, para que 
a Câmara exerça, na plenitude, o controle externo, com o julgamento político de tais 
contas, uma vez que se trata de atos do Poder Executivo, conforme a melhor doutrina 
constitucional. A essa altura, não podemos olvidar que o parecer técnico do TCE auxilia a 
Câmara em seu julgamento, pois somente ao Poder Legislativo cabe a função de julgar as 
contas do Ex-Prefeito do Poder Executivo, de acordo com o parágrafo 12 e 2° do artigo 31 
da Constituição Federal. Tal situação é, pois, resultante do exercício de sua função 
fundamental de julgar, que possui a Câmara Municipal de Rorainópolis, esta incumbência. 
A Inspetoria do TCE, na exordial elencou as falhas cometidas nas contas de 2011 em 
obediência ao princípio do contraditório de ampla defesa enviou ao Chefe do Poder 
Executivo para que se manifestasse acerca das ocorrências verificadas durante a análise 
da referida Inspetoria. 0 Chefe do Poder Executivo Municipal apresentou as justificativas 
necessárias e a enviou ao TCE para a devida apreciação. 
Permaneceram, dentre outras, as seguintes irregularidades apontadas pelo parecer do 
TCE/RR no item 8.1 e seguintes, quanto aos pontos negativos assim elencados. 
1. Descompasso e insubisitencia das informações prestadas quanto aos balanços 
contábeis anuais da prefeitura, em total afronta ao que disciplina a Lei 4.320/64 
2. A falta de envio de documentos elencados nos incisos I, 11 e Ill do artigo 13 da IN 
002/2004 TCE/RR Plenário 
3. A ausência de registro de divida junto a companhia energética de Roraima, 
afrontando ao disposto no artigo 89 da Lei 4.320/64 
4. Discrepencia entre informações nos instrumentos de planejamento, LOA e LDO 
5. Há que se asseverar ainda a conclusão acostada aos autos nos item 9.1 a 9.4.3, 
onde há um detalhamento de irregularidades apontadas pela auditoria do TCE/RR 
As folhas 3282 do processo em epigrafe, demomstra o cargo ocupado por cada agente 
publico, bem como as infrações atribuídas individualmente, assevera ainda que houve 
tempestividade na apresentação das defesas dos respectivos agentes, com excessão do Ex 
Secretario de Saúde Antonio de Castro e Silva Neto, o qual deixou transcorrer o prazo -. 
concedido legamente em in albis. /• 
'&ua: General (Penha Brasil 102 — Centra — Boa «sta — R.R. 
Fones: ()5) 99151 0959/99139 0860 /3624 4011 (95) a ~;..- ~;z4 
Souza & Souza Advogados 
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Dr. Paafo Sérgio de Sou~a 'Dra. (Pau(a~R~af
3
aefa ~l'afla de Sousa 
O~B/1RR317B na~3/ _ "~~ Q P~~(
OCQSsp n°~J ~~W~ 1 
Folha N° 
Câmara Municipal 
"In albis": Palavra em latim,significa Em branco. A expressão: Transcurso 
"in albis "é usada quando o prazo para praticar algum ato no processo 
termina sem que nenhuma das partes tenha se manifestado. Poderá 
ocorrer pela inércia das partes intimadas, com o decurso do prazo 
recursal . 
0 Processo em epigrafe abordou detalhadamente vários conceitos, os quais peço venha 
para transcreve-los: 
2. Das Contas do Prefeito e da Gestão Fiscal / 2.1 Do Controle Interno / 2.2 Dos 
Instrumentos de Planejamento / 2.2.1 Do Plano Plurianual com Indicadores de 
Desempenho e Meta Fisica / 2.2.2 Das Leis de Diretrizes Orçamentarias / 2.2.3 Das 
Demonstrações Contabeis / 2.2.3.1 Do Balanço Orçamentario / 2.2.3.2 do Balanço 
Finaceiro / 2.2.3.3 Do Balanço Patrimonial/ 2.2.3.4 Das Demonstrações de Variaveis 
Patrimoniais / 2.2.4 Dos Limites Constitucionais e Legais / 2.2.4.1 Da Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (MDE) / 2.2.4.2 Das Ações e Serviços Publicos de Saude 
r ..~ (ASPS)/ 2.2.5 Da Gestão Fiscal / 2.2.6 Dos Limites e Exigencias da Lei Complementar 
(LRF)/ 2.2.6.1 Das Despesas com Pessoal / 2.2.6.2 Do Endividamento / 2.2.6.3 Da 
Publicação e Envio do RREO e RGF / 2.6.4 Dos Documentos Exigidos pela IN 02/2004 / 3. 
Das Contas da Gestão / 3.1 Da Conclusão da Auditoria Concomitante / 3.1.1 Das 
Ocorrencias dos Termos de Visita Tecnica / 3.2 Da Gestão Orçamentaria / 3.2.1 Da 
Execução Orçamentaria / 3.2.2 Dos Creditos Adicionais / 3.3 Da Gestão Financeira / 3.4 Da 
Gestão Patrimonial / 4. Das Contas do Fundeb / 4.1 Da Conclusão da Auditoria 
Concomitante / 4.2 Da Prestação de Contas do Fundeb / 4.2.1 Dos Demonstrativos 
Gerenciais Mensais do Fundeb / 4.3 Da Aplicação dos Recursos do Fundeb / 4.3.1 da 
Remuneração do Magisterio / 4.3.2 Outras Despesas com Educação Basica / 4.3.3 Dos 
Restos a Pagar Processados e Não Processados / 4.3.4 do Balanço Financeiro / 5 Das 
Contas do Fundo Municipal de Saude. 
Destarte por oportuno sugerir a esta casa legislativa que oriente e recomende ao atual 
gestor municipal, que adote todas as medidas necessárias, visando ao aperfeiçoamento e 
melhoria dos sitema de controle interno da Prefeitura de Rorainópolis, em observância ao 
disposto nos atigos 70 e 74 da Constitução Federal. 
Por derradeiro, considerando os fundamentos legais e constitucionais ora declinados, os 
aspectos técnicos expostos e tudo do que consta nos autos 0240/2011 TCE/RR, meu 
parecer tecnico juridico é de forma DESFAVORÁVEL à aprovação Prestação de Contas do 
exercício de 2011 do Município de Rorainópolis, de responsabilidade do Ex Prefito James 
Barro da Silva, Ex Secretario de Finanças Gilson de Souza Torres, Ex Secretario de 
Educação Ibane Roque Zenatti e Ex Secretario de Saude Antonio de Castro e Silva Neto, nos 
termos do Regimento Interno, do competente Decreto Legislativo respectivo. 
Este é o parecer do setor Jurídico da Câmara dos Vereadores de Rorainópolis, biênio 
2019/2020. Sob a Presidencia do Vereador Marcio Rodrigues Moreira. 
Rorainópolis, 04 de Julho de 2019 
~a GenerafBenfra BrasiC, 102 — Centro — (Boa 'Vista — ~ 
'Fones: (95) 99151 0959 / 99139 0860 / 3624 4011 
4 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO 
ProCesao n / rq 
Folha PI° ` ~1E „Ç 
Cãrnera NIu --. i~pa'~ 
O Presidente da Comissão de Finança Orçamento, Obras e 
Serviços Públicos, Vereador Sergio gomes Rocha convoca os Membros desta 
Comissão para uma reunião para deliberar sobre prestação de contas da Prefeitura 
Municipal de Rorainópolis — Exercício 2011, sob a responsabilidade do Sr° Carlos 
James Barros da Silva, Que será realizada na próxima sexta-feira, dia 13/09/2019, às 
15h00min na Câmara Municipal de Rorainópolis. 
Alessandro Daltro Sousa 
Doval Nascimento Ferreira 
Luis Gonzaga da Silva 
Gilmario Alves de Lima 
Certifique-se, 
Publique-se, 
Cumpra-se. 
Rorainópolis/RR, 10 de setembro de 2019. 
Presidente de finança 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.03010001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camáraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
I 
S 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Processo nqTh
Folha fV° 
C~r Cpal 
, 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 
PROCESSO: N°.004/2019 
PROPOSIÇÃO: Prestação de contas 2011 
AUTOR: TCE/RR 
EMENTA "Dispõe sobre a Prestação de Contas da Prefeitura 
Municipal de Rorainópolis, exercício de 2011, Processo n° 
0240/2011, sob a responsabilidade do Sr. Carlos James 
Barro da Silva". 
DESIGNAÇÃO PARA RELATOR 
Conforme disposto no Regimento Interno deste Poder Legislativo encaminho ao 
Relator Vereador Alessandro Daltro Sousa a Prestação de Contas, exercício 
2011, que "Dispõe sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício de 2011, Processo n° 024012011, sob a 
responsabilidade do Sr. Carlos James Barro da Silva". De Autoria do 
TCE/RR. 
Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2019. 
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Presidëntdá Comissao :e Finanças, Orçamento, 
Obras e Serviços Públicos 
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
PTocesso n%»\ / 2ot~
Fana N° 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA Câmara MtÍ`nicipal 
SETOR DE APOIO ÁS COMISSÕES E DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
PROCESSO: N°.004/2019 
PROPOSIÇÃO: Prestação de contas 2011 
AUTOR: TCE/RR 
EMENTA "Dispõe sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício de 2011, Processo n° 0240/2011, sob a 
responsabilidade do Sr. Carlos James Barro da Silva". 
RELATÓRIO
Recebemos para relatar a Prestação de Contas Exercício 2011 de autoria 
do TCE/RR que "Dispõe sobre a Prestação de Contas da Prefeitura 
Municipal de Rorainópolis, exercício de 2011, Processo n° 0240/2011, sob 
a responsabilidade do Sr. Carlos James Barro da Silva". A Matéria, ao dar 
entrada nesta Casa foi encaminhada à Sessão Ordinária do dia 20/02/2019 
para ser lida no Expediente, em seguida foi distribuído em avulso aos Senhores 
Vereadores. Após a divulgação a Proposição foi encaminhada a esta Comissão 
para análise e emissão de Parecer. 
É o relatório. 
PARECER DO RELATOR 
A presente Proposição de autoria do TCE/RR tem como objetivo, "Dispõe 
sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, 
exercício de 2011, Processo n° 0240/2011, sob a responsabilidade do Sr. 
Carlos James Barro da Silva". 
A matéria atendeu as normas insculpidas na Lei Orgânica quanto à feitura 
e normas processuais sendo, portanto encaminhada a esta Comissão 
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Processo n° / 3 
Folha N° TJ
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA Cbma~a Municipal 
SETOR DE APOIO ÁS COMISSÕES E DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
Permanente o Processo n° 0240/2011 [SEI N° 003348/2018], Parecer Prévio 
n° 003/2015-TCERR-PLENO e Parecer do Setor Jurídico da Câmara 
Municipal de Rorainópolis para análise e emissão de parecer dessa 
Comissão. 
No entanto, após análise dos autos, esta Comissão se manifesta 
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO da Prestação de Contas do Exercício de 2011 do 
Município do Rorainópolis, sob responsabilidade do Ex Prefeito Sr Carlos 
James Barro da Silva, Ex secretário de Finanças Gilson de Souza Torres, Ex 
Secretário de Educação Ibanês Roque Zenatti e Ex Secretário de Saúde 
Antônio de Castro e Silva Neto, nos termos do Regimento Interno, por entender 
que as irregularidades apontadas pelo Parecer Técnico do TCERR não 
causaram danos ao erário 
É o parecer. 
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Processo n I 1 
Folha N° CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA CAmara i icipal 
SETOR DE APOIO ÁS COMISSÕES E DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
VOTO 
Diante do exposto, opinamos pela Aprovação da presente 
matéria e recomendo a aprovação da mesma. 
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2019. 
AIéssàn'cftó`Dal l 
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento, 
Obras e Serviços Públicos 
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Folha N° 
Câmara Municipal 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 
VOTAÇÃO SIMBÓLICA DE PARECER 
A Comissão acima epigrafada deliberou o Parecer FAVORÁVEL a 
Prestação de Contas Exercício - 2011 de autoria do TCE/RR que "Dispõe sobre a 
Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício de 
2011, Processo n°0240/2011, sob a responsabilidade do Sr. Carlos James Barro 
da Silva", emitido pelo Relator Vereador Alessandro Daltro Sousa, por 3x1, sendo 
à favor os Vereadores Doval Nascimento Ferreira, Gilmario Alves Lima e Alessandro 
Daltro Sousa e contra o Vereador Luís Gonzaga da Silva. Portanto, o parecer do 
Relator foi APROVADO na Comissão. 
Houve adoção de Emenda(s): SIM ( ) OU NÃO ( x ) 
AAÍessa"V T2 
ndro Daltro bous~a 
Relator 
Luís Gonzaga da Silva 
Membro 
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Folha Processo~~-~ N° ~~~ 
CAMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Cgmara Munis¡pal"-- "Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 
DESPACHO DO PRESIDENTE 
Determino encaminhar a Proposição devidamente deliberada por esta 
Comissão ao Setor de Apoio ás Comissões e de Assessoramento Parlamentar, para 
providências posteriores. 
Sala das Sessões, 13 de setembro de 2019. 
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, 
Obras e Serviços Públicos 
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GOVERNO Ili}1JNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, patrimônio dos brasileiros" 
Processo no l / 
Folha N° C~ 
Cámara MuriIcipai 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°. 003/2019 
DE 24 DE JUNHO DE 2019 
"Fica REPROVADA à prestação de 
Contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis do exercício de 2011, de 
responsabilidade do ex-Prefeito Sr°. 
Carlos James Barro da Silva, ex￾Secretário de Finanças Sr°. Gilson Souza 
Torres, ex-Secretário de Educação Sr°. 
Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de 
Saúde Sr°. Antônio de Castro Silva 
Neto", julgadas IRREGULARES 
concordando com o Parecer Prévio n°. 
003/2015 — TCERR-PLENO e dá outras 
providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário reprovou e ele promulga o Projeto de Decreto Legislativo. 
Art. 1° Fica REPROVADA a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis do exercício de 2011, Processo n° 0240/2011, de responsabilidade do ex-Prefeito Sr°. Carlos James Barro da Silva, ex-Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES, concordando com o Parecer Prévio n°. 003/2015 -
TCERR - PLENO. 
Art. 2° Seja informada a Corte do Tribunal de Contas do Estado de Roraima sobre a decisão do Plenário na Prestação de Contas que se refere o Art. 1°. 
Art. 3° Este Projeto de Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Márcio Ro 
Prep 
es Moreira 
âmara 
Rorainópolis/RR, 24 de junho de 2019. 
Leocádio Rodrigues Pereira 
1° Secretário 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
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Processo n° 1/ o~l 
GOVERNO ll.JNICIPAL CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, pa% imõnio dos brasileiros" 
Folha N° 
Câmara Municipal 
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N°. 003/2019 DE 24 DE JUNHO DE 2019 
REÇE;al~DC
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"Fica REPROVADA à prestação de Contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis do exercício de 2011, de 
responsabilidade do ex-Prefeito Sr°. 
Carlos James Barro da Silva, ex￾Secretário de Finanças Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. Antônio de Castro Silva Neto", julgadas IRREGULARES 
concordando com o Parecer Prévio n°. 
003/2015 — TCERR-PLENO e dá outras 
providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, no uso de suas atribuições 
Legislativo. 
legais, faz saber que o Plenário reprovou e ele promulga o Projeto de Decreto 
de Rorainópolis 
Art. 1° Fica REPROVADA a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal do exercício de 2011, Processo n° 0240/2011, de 
de 
responsabilidade 
Finança Sr°. Gilson 
do ex-Prefeito Sr°. Carlos James Barro da Silva, ex-Secretário 
Roque Zenatti 
Souza Torres, ex-Secretário de Educação Sr°. Ibanês e ex-secretário de Saúde Sr°. Antônio de Castro Silva Neto, julgadas 
TCERR 
IRREGULARES, concordando com o Parecer Prévio n°. 003/2015 - - PLENO. 
Art. 2° Seja 
Roraima sobre 
informada a Corte do Tribunal de Contas do Estado de 
10
a decisão do Plenário na Prestação de Contas que se refere o Art. .
publicação, 
Art. 3° Este Projeto de Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua revogadas as disposições em contrário. 
Márcio R 
Pr 
Rorainópolis/RR, 24 de junho de 2019. 
g eira Leocádio Rodrigues Pereira 
m 1° Secretário 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Processo nJ1 ¡ oOI°i
Folha N° ü 
CArnara Municipal 
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA 
DA SESSÃO ORDINÁRIA 
05/11/2019 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO -2011 
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a 
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. 
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO". 
Sim 
Márcio ov
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Não Abstenção 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Proses n~ 
Folha N° 
C~rnara Munic¡pal 
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA 
DA SESSÃO ORDINÁRIA 
05/11/2019 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO - 2011 
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a 
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. 
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o 
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO". 
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Não Abstenção 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
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Folha N°
C~ra Municipa~i —
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA 
DA SESSÃO ORDINÁRIA 
C5/11/2019 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO -2011 
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a 
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. 
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o 
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO". 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazónia: Patrimônio dos brasileiros" 
Processo n°~OL1 / ( [ la 
Folha N° (~ 
Câmara Municipal 
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA 
DA SESSÃO ORDINÁRIA 
05/11/2019 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO - 2011 
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a 
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanés Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. 
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o 
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO". 
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Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
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Folha N" 
ESTADO DE RORAIMA Câmara Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA 
DA SESSÃO ORDINÁRIA 
05/11/2019 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO - 2011 
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a 
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanés Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. 
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o 
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO". 
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Márcio : •d o -'ra Leo!cá4i Rodrigules Per'eira 
Pr- i!d f . ara 10 Secretário 
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Folha N° ~ —
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Gemara Municipal 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
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DA SESSÃO ORDINÁRIA 
05/11/2019 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO - 2011 
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a 
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. 
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o 
Parecer Prévio n° 03/20 1 5-TCERR-PLENO". 
Sim 
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ESTADO DE RORAIMA _ 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS CAmara Mun cipal "Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
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DA SESSÃO ORDINÁRIA 
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO - 2011 
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 024012011, sob a 
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. 
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o 
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO". 
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Folha N° 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
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05/11/2019 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO - 2011 
`Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a 
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. 
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o 
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO". 
Sim Não 
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Processo 
Folha N° (D ,L 
Câmara Municipal 
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PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO -2011 
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a 
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanés Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. 
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o 
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO". 
Sim 
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ESTADO DE RORAIMA C9rt Mu ctp CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
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DA SESSÃO ORDINÁRIA 
05/11/2019 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO - 2011 
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a 
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. 
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o 
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO". 
Não Abstenção 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Processo n°tT / ~q 
Folha N° 
Câmara Municipal 
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA 
DA SESSÃO ORDINÁRIA 
05111/2019 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO - 2011 
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a 
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. 
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o 
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO". 
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Sim 
Márcio
P -si• L Câmara 
Não Abstenção 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Processo n° ~~ 1 (_ 
Folha N° 
Câmara Municipal 
APURAÇÃO DE VOTAÇÃO SECRETA 
DA SESSÃO ORDINÁRIA 
05/11/2019 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO - 2011 
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011. sob a 
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. 
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o 
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO". 
Sim 
Não 
/ 
x 
Abstenção 
x 
x ~ 
~Q 
>K' ~ U 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Processo
Fo ~l n ~ 
Câmara Municipal 
APUfAÇÃO DE VOTAÇÃO SECRETA 
DA SESSÃO ORDINÁRIA 
05/11/2019 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO - 2011 
"Fica REPROVADA á prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a 
responsabilidade do eA-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. 
Antônio de Castro silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o 
Parecer Prévio n° 03/201 TCERR-PLENO". 
Sim 
Não ~ 
Abstenção 
x 
~ X 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
TRIGÊSIMA SEXTA SESSÃO ORDINÁRIA 
05 DE NOVEMBRO DE 2019 
FREQUÊNCIA DE VEREADORES 
VEREADORES 
ALESSANDRO DALTRO SOUZA 
CIDALINO MARIANO DE LIMA 
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA 
ED11/AN IVO 
GILMARIO ALVES LIMA 
JOÃO SILVA DE ARAÚJO 
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA 
rLÚIS GONZAGA DA SILVA 
MARCIO RODRIGUES MOREIRA 
PAULO ROBERTO LIMA 
SERGIO GOMES ROCHA 
Processo n° tL / . C
Folha N° 
ASSINATURA 
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1° Secretário 
C9mara Mu` icipal 
AUSËNCIA J J NJ 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Câmara Municipal 
Ofício CMR/GAB/ N°. N°165/2019 Rorainópolis 09 de dezembro de 2019. 
A Senhora Presidente 
Cilene Lago Salomão 
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima 
Assunto: Referente ao oficio CMR/GAB 162/2019 e anulação de Decreto 
Legislativo 003/2019. 
Senhora Presidente, 
Venho através deste informar ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima￾TCE/RR, que houve anulação do Decreto Legislativo 003/2019 de 06 de 
novembro de 2019 que reprovou a prestação de Conta da Prefeitura Municipal 
de Rorainópolis exercício 2011, devido o Requerimento 006/2019 assinado por 
9 (nove) vereadores que reclamaram o direito de apresentação de defesa do 
senhor Carlos James Barros da Silva no processo de julgamento das Contas 
exercício 2011, parecer prévio n°.003/2015-TCE/RR. Com isso solicito a vossa 
excelência que seja desconsiderado o informado no oficio CMR/GAB 
n°.162/2019, que seja desconsiderado o Decreto Legislativo 003/2019 de 06 de 
novembro de 2019, visto que o Requerimento 006/2019 foi deliberado pelo 
Plenário na sessão ordinária de 05 de dezembro de 2019 anulando a votação 
realizada em 05 de novembro de 2019, para que seja notificado o ex-gestor 
Municipal Carlos James da Silva para sua apresentação de defesa no processo 
do julgamento de contas, parecer prévio 003/2015-TCE/RR. 
Segue em anexo copias: 
• Ata da Sessão Ordinária de 05/12/2019. 
• Requerimento 006/2019. 
• Folha de Frequência de vereadores na Sessão Ordinária. 
• Comunicado da Mesa aos veread2 es, sobre deliberação de 
Requerimento em Plenário. 
Atenciosamente, 
I. 
Marci 
Presidente d i 
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" inópolis 
C-~Mu 
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C, 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
ATA SESSÃO ORDINÁRIA 
05 DE DEZEMBRO DE 2019 
Processo n 
Fotha N° 
M►inicipal 
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AOS CINCO DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, AS DEZENOVE 
HORAS E QUARENTA MINUTOS NO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS, 
SOB A PRESIDÊNCIA DO VEREADOR MÁRCIO RODRIGUES MOREIRA, SECRETARIADO 
PELOS VEREADORES LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA PRIMEIRO SECRETÁRIO E 
ALESSANDRO DALTRO SOUSA SEGUNDO SECRETÁRIO. O SENHOR PRESIDENTE 
SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A VERIFICAÇÃO DE QUORUM, 
CONSTATADA A PRESENÇA DOS VEREADORES ALESSANDRO DALTRO SOUSA, CIDALINO 
MARIANO DE LIMA, DOVAL NASCIMENTO FERREIRA, EDIVAM IVO, GILMÁRIO ALVES LIMA, 
JOÃO SILVA DE ARAÚJO, LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA, LUÍS GONZAGA DA SILVA, 
MÁRCIO RODRIGUES MOREIRA, PAULO ROBERTO LIMA E SÉRGIO GOMES ROCHA. 
HAVENDO QUÓRUM REGIMENTAL COM ONZE VEREADORES EM PLENÁRIO. O SENHOR 
PRESIDENTE DECLAROU ABERTA A PRESENTE SESSÃO E PASSOU PARA A PRÓXIMA FASE 
O PEQUENO EXPEDIENTE. E SOLICITOU AO SEGUNDO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A 
LEITURA DA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA VINTE E SEIS DE NOVEMBRO DE DOIS MIL 
E DEZENOVE E A DECLAROU APROVADA. EM SEGUIDA O PRESIDENTE SOLICITOU AO 
PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DOS DOCUMENTOS ENVIADOS E 
PROTOCOLADOS AO PODER LEGISLATIVO. O PRIMEIRO SECRETÁRIO INFORMOU QUE NÃO 
HAVIAM DOCUMENTOS PARA SEREM LIDOS. EM SEGUIDA O PRESIDENTE INFORMOU QUE 
NA ORDEM DO DIA SERIA VOTADO O PROJETO DE LEI QUE DECLARA DE UTILIDADE 
PÚBLICA A ORQUESTRA SINFÔNICA E CONVIDOU A MESMA PARA FAZER UMA 
APRESENTAÇÃO NO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL. APÓS A APRESENTAÇÃO O 
PRESIDENTE AGRADECEU E PARABENIZOU A ORQUESTRA SINFÔNICA. EM SEGUIDA 
INFORMOU QUE NA ORDEM DO DIA TAMBÉM SERIA DELIBERADO O PROJETO DE LEI DO 
PCCR DOS SERVIDORES DA SAÚDE. DESTACOU QUE FOI PROTOCOLADO NA CASA, NO DIA 
ANTERIOR O PCCR DO QUADRO GERAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE 
RORAINÓPOLIS, FOI PROTOCOLADO TAMBÉM O PROJETO DE LEI QUE ALTERA 
DISPOSITIVOS E ARTIGOS DA LEI SESSENTA E UM DE DOIS MIL E UM E DA LEI DUZENTOS E 
TRINTA DE DOIS MIL E TREZE E TAMBÉM PROJETO DE LEI QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AOS 
ARTIGOS SEXTO, DÉCIMO SEGUNDO, DÉCIMO TERCEIRO TRIGÉSIMO SÉTIMO DA LEI 
MUNICIPAL DUZENTOS E CINQUENTA E NOVE DE DOIS MIL E QUATORZE, INFORMOU QUE 
OS REFERIDOS PROJETOS DE LEIS SERÃO LIDOS NA PRÓXIMA SESSÃO, PARA EM 
SEGUIDA IR PARA AS COMISSÕES PARA EMISSÃO DE PARECER. O VEREADOR CIDALINO 
PEDIU QUESTÃO DE ORDEM E PARABENIZOU A SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO POR TER 
ENVIADO A ESSA CASA, OS PROJETOS DE LEIS CITADOS PELO PRESIDENTE E PEDIU AOS 
COLEGAS PARA SE COMPROMETEREM COM ESSES PROJETOS PARA QUE OS MESMOS 
SEJAM VOTADOS ANTES DE ENTRAREM EM RECESSO. EM SEGUIDA O PRESIDENTE 
CONVIDOU O SENHOR CLAYSON BATISTA OLIVEIRA PARA FAZER USO DA TRIBUNA 
POPULAR, ONDE COMEÇOU SEU DISCURSO CUMPRIMENTANDO A TODOS, PARABENIZOU 
O PROJETO DE UTILIDADE PÚBLICA DA ORQUESTRA SINFÔNICA E DESTACOU QUE ESSE 
PROJETO É MUITO IMPORTANTE PARA O MUNICÍPIO, PARABENIZOU OS SERVIDORES DA 
SAÚDE E TAMBÉM DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO PELA CONQUISTA REFERENTE AO 
PCCR, PARABENIZOU A TODOS QUE SE EMPENHARAM NO PROJETO DO PCCR, FALOU DA 
LUTA QUE TIVERAM PARA ESSA CONQUISTA. COMENTOU SOBRE A VALORIZAÇÃO DOS 
SERVIDORES COM ESSE PROJETO E ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. EM SEGUIDA 
O PRESIDENTE CONVIDOU O SENHOR ALBERTO WAGNER ANDRADE PARA FAZER USO DA 
TRIBUNA POPULAR, ONDE CUMPRIMENTOU A TODOS E FALOU SOBRE A VALORIZAÇÃ 
DOS SERVIDORES COM O PROJETO DO PCCR, AGRADECEU AO PREFEITO LEANDRO E A 
SECRETÁRIO LUCIANO. INFORMOU QUE SEMPRE QUE ESTEVE NESSA CASA 
1 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
VEREADORES SE COMPROMETERAM A AJUDAR E OS AGRADECEU PELO EMPENHO NESSE 
PROJETO DE LEI E ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. EM SEGUIDA 0 PRESIDENTE 
AGRADECEU AOS SENHORES CLAYSON E ALBERTO PELAS SUAS COLOCAÇÕES E 
INFORMOU QUE REGIMENTALMENTE É PROIBIDO APLAUSOS NO PLENÁRIO DA CÂMARA E 
NÃO HAVENDO MAIS MATÉRIAS PARA O PEQUENO EXPEDIENTE O PRESIDENTE PASSOU 
PARA PRÓXIMA FASE DA SESSÃO O GRANDE EXPEDIENTE. E SOLICITOU AO PRIMEIRO 
SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A CHAMADA DOS VEREADORES INSCRITOS PARA 
REALIZAREM SEUS PRONUNCIAMENTOS COM TEMAS DE INTERESSE DA COLETIVIDADE. O 
PRIMEIRO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA, ONDE 
FEZ SEUS CUMPRIMENTOS, EXTERNOU SUA FELICIDADE PELA AUTORIA JUNTAMENTE 
COM 0 VEREADOR ALESSANDRO DO PROJETO DE LEI QUE DECLARA DE UTILIDADE 
PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE ORQUESTRA SINFÔNICA. FALOU SOBRE O TRABALHO 
DESENVOLVIDO PELA REFERIDA ASSOCIAÇÃO E PEDIU APOIO DOS DEMAIS VEREADORES 
PARA A APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI, PEDIU AO VEREADOR ALESSANDRO E DEMAIS 
MEMBROS DE COMISSÕES PARA AJUDAR A ASSOCIAÇÃO NA HORA DE DÁ O RELATO DO 
ORÇAMENTO, PARA O MUNICÍPIO PODER AJUDÁ-LA. COMENTOU REFERENTE AO PROJETO 
DE LEI DE SUA AUTORIA, JUNTAMENTE COM O PRESIDENTE MÁRCIO QUE DENOMINA O 
PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS COM O NOME DO EX VEREADOR 
JHONSON BARBOSA SILVA. DECLAROU SEU APOIO AO PCCR DE TODOS SERVIDORES DO 
MUNICÍPIO. REGISTROU O SEU REPÚDIO AO FATO OCORRIDO COM A PROFESSORA JOICE 
CAMILO E ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O 
VEREADOR SÉRGIO GOMES ROCHA, CUMPRIMENTOU A TODOS, INFORMOU AOS 
SERVIDORES DA SAÚDE QUE VOTARÁ A FAVOR DO PCCR E INFORMOU AOS DEMAIS 
SERVIDORES DO QUADRO GERAL QUE PODEM CONTAR COM O SEU APOIO TAMBÉM, 
DESTACOU QUE FAZ PARTE DA COMISSÃO E QUE IRÃO AGILIZAR PARA DÁ TEMPO DE SER 
VOTADO ANTES DO RECESSO. FALOU REFERENTE A SITUAÇÃO DAS VICINAIS, INFORMOU 
QUE COM AJUDA DA POPULAÇÃO, COMEÇARAM UMA OPERAÇÃO NA VICINAL DEZESSETE 
E PEDIU AO PREFEITO PARA DÁ UMA AJUDA NO COMBUSTÍVEL. FALOU SOBRE A AVENIDA 
BRASIL EM NOVA COLINA E PEDIU AO PREFEITO QUE ARRUME A MESMA. SOLICITOU 
LIMPEZAS NOS DISTRITOS DE JUNDIÁ, EQUADOR, NOVA COLINA, MARTINS PEREIRA E VILA 
BOA ESPERANÇA, POIS OS MESMOS ESTÃO NECESSITANDO DE UMA LIMPEZA E 
ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR 
LUÍS GONZAGA DA SILVA, CUMPRIMENTOU A TODOS, FALOU SOBRE O PCCR DOS 
SERVIDORES DA SAÚDE QUE SERÁ VOTADO NA ORDEM DO DIA, DESTACOU QUE 0 
PROJETO FOI DISCUTIDO NA COMISSÃO, ONDE TAMBÉM FORAM OUVIDOS OS 
SERVIDORES. PARABENIZOU O SECRETÁRIO LUCIANO PELO EMPENHO REFERENTE AO 
PCCR DOS SERVIDORES DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO. FALOU REFERENTE AOS 
NOVOS VEÍCULOS QUE CHEGARAM AO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS E INFORMOU QUE A 
PREFEITURA DEVE ENVIAR PARA A CÂMARA O CRONOGRAMA DE SERVIÇO DESSES 
VEÍCULOS. COMENTOU SOBRE A REVOGAÇÃO DA COSIP E INFORMOU QUE DESEJA QUE O 
EXECUTIVO ENVIE UM PROJETO DE LEI DIMINUINDO O VALOR DA CONTRIBUIÇÃO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COMENTOU SOBRE O ATRASO DE SALÁRIO DE ALGUNS 
SERVIDORES E ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI 
O VEREADOR GILMÁRIO ALVES LIMA, ONDE FEZ SEUS CUMPRIMENTOS, LAMENTOU E 
DEIXOU SEU REPÚDIO QUANTO AO FATO OCORRIDO COM A PROFESSORA JOICE CAMILO. 
FALOU SOBRE A GESTÃO DO GOVERNADOR ANTÔNIO DENARIUM NO MUNICÍPIO DE 
RORAINÓPOLIS E PEDIU QUE A CÂMARA SEJA INFORMADA SOBRE QUEM É O 
REPRESENTANTE DO GOVERNO NO MUNICÍPIO. COMENTOU REFERENTE AO PCCR DOS 
SERVIDORES DA SAÚDE, PARABENIZOU AO PREFEITO LEANDRO E AO SECRETÁRIO 
LUCIANO NORONHA. COMENTOU AINDA SOBRE O PCCR DOS SERVIDORES DO QUADRO( 
GERAL DO MUNICÍPIO, INFORMOU QUE NENHUM DOS VEREADORES SERÁ CONTRA AO 
PCCR E ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI 
Càmafa ~ MuMu 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Camara Municipal 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
VEREADOR CIDALINO MARIANO DE LIMA, CUMPRIMENTOU A TODOS, PEDIU UM MINUTO 
DE SILÊNCIO EM HOMENAGEM A JOICE CAMILO, FALOU REFERENTE A CAUSA QUE JOICE 
CAMILO DEFENDIA E DEIXOU SEUS SENTIMENTOS A TODA A FAMÍLIA E AMIGOS. 
PARABENIZOU A PREFEITURA E AOS SERVIDORES QUE SERÃO CONTEMPLADOS COM O 
PCCR. FALOU REFERENTE AO PCCR DOS SERVIDORES DA SAÚDE E TAMBÉM SOBRE O 
PCCR DOS DEMAIS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, SOLICITOU QUE FOSSE VOTADO ESSE 
PROJETO ANTES DO RECESSO LEGISLATIVO. PARABENIZOU AOS VEREADORES LEOCÁDIO 
E ALESSANDRO PELO PROJETO DE LEI QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A 
ASSOCIAÇÃO DE ORQUESTRA SINFÔNICA E COMENTOU QUE DEVE ESTÁ NO ORÇAMENTO 
RECURSOS PARA ORQUESTRA SINFÔNICA DO MUNICÍPIO, COMENTOU QUE IRÁ FAZER UM 
PROJETO DE LEI AUTORIZANDO O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A 
ASSOCIAÇÃO DE ORQUESTRA SINFÔNICA DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS. COMENTOU 
SOBRE O PROJETO DE LEI DE SUA AUTORIA REFERENTE AUTORIZAÇÃO DE CONVÊNIO 
COM O DETRAN. PARABENIZOU O VEREADOR LEOCÁDIO PELA INICIATIVA DO PROJETO DE 
LEI REFERENTE A DENOMINAÇÃO DO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL COM O NOME DO 
VEREADOR JHONSON BARBOSA SILVA E ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. O 
PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR ALESSANDRO DALTRO SOUSA, 
CUMPRIMENTOU A TODOS, EXTERNOU SUA FELICIDADE PELO PCCR DOS SERVIDORES DA 
SAÚDE. FALOU SOBRE A REVOGAÇÃO DA COSIP E LAMENTOU REFERENTE AO VETO DO 
PREFEITO E INFORMOU QUE A CASA IRÁ DERRUBAR ESSE VETO. FALOU REFERENTE A 
AUDIÊNCIA PÚBLICA DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA). COMENTOU SOBRE O IPTU E 
SOBRE 0 RECURSO PRÓPRIO DO MUNICÍPIO. DESTACOU SOBRE UMA SITUAÇÃO NA 
ESCOLA HIDEMAR PEREIRA DE FIGUEIREDO. FALOU SOBRE O FATO OCORRIDO COM A 
PROFESSORA JOICE CAMILO E INFORMOU QUE DESEJA QUE OS CULPADOS SEJAM 
PUNIDOS. FALOU SOBRE O PROJETO DE LEI QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A 
ORQUESTRA SINFÔNICA DE RORAINÓPOLIS DE SUA AUTORIA JUNTAMENTE COM O 
VEREADOR LEOCÁDIO E ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE 
PRONUNCIAR FOI O VEREADOR DOVAL NASCIMENTO FERREIRA, ONDE FEZ SEUS 
CUMPRIMENTOS, PARABENIZOU OS SERVIDORES DA SAÚDE PELO PCCR E FALOU 
REFERENTE AO PCCR DOS SERVIDORES DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO, QUE JÁ 
ENCONTRA-SE NA CASA. PARABENIZOU AO PREFEITO LEANDRO E AO SECRETÁRIO 
LUCIANO POR TEREM ENVIADO ESSE PROJETO DE LEI. FALOU REFERENTE A SITUAÇÃO DA 
VICINAL RABO DA COBRA E PEDIU AOS SECRETÁRIOS QUE OLHEM POR AQUELA VICINAL. 
INFORMOU QUE ERA PARA AS MÁQUINAS IREM PARA A VICINAL RABO DA COBRA, PORÉM 
FICOU SABENDO QUE AO SAIR DA VICINAL QUATRO IRÃO PARA A VICINAL NOVE. PEDIU AO 
GOVERNADOR PARA INFORMAR QUEM É SEU REPRESENTANTE NO MUNICÍPIO DE 
RORAINÓPOLIS, PEDIU AJUDA PARA QUE A VICINAL SEJA ARRUMADA, SOLICITOU 
PROVIDÊNCIAS DO PREFEITO E DO GOVERNO PARA ARRUMAR UMA PONTE NA VICINAL UM 
E ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR 
JOÃO SILVA DE ARAÚJO, CUMPRIMENTOU A TODOS, FALOU REFERENTE AO PCCR DOS 
SERVIDORES DA SAÚDE QUE SERÁ VOTADO NA ORDEM DO DIA E COMENTOU TAMBÉM 
SOBRE O PCCR DOS DEMAIS SERVIDORES DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO DE 
RORAINÓPOLIS, O QUAL JÁ SE ENCONTRA NA CASA PARA SER ANALISADO, INFORMOU 
QUE PODEM CONTAR COM O SEU APOIO. FALOU SOBRE O PROJETO DE LEI QUE DECLARA 
DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE ORQUESTRA SINFÔNICA DE RORAINÓPOLIS, DE 
AUTORIA DOS VEREADORES LEOCÁDIO E ALESSANDRO. LAMENTOU E DEIXOU O SEU 
REPÚDIO QUANTO A FATO OCORRIDO COM A PROFESSORA JOICE CAMILO E DESTACOU 
SOBRE O TRABALHO QUE A MESMA FAZIA EM PROL DAS CRIANÇAS COM CÂNCER E 
ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR 
MÁRCIO RODRIGUES MOREIRA, CUMPRIMENTOU A TODOS, COMENTOU REFERENTE A 
ASSOCIAÇÃO DE ORQUESTRA SINFÔNICA DO MUNICÍPIO. DESTACOU QUE ESSA CASA TEM 
O COMPROMISSO DE VOTAR NO QUE FOR MELHOR PARA AS CLASSES TRABALHADOR 
Processo nW' ~ °\ 
Folha N° Cl 
3 
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Processo n0 ( j 3 I9
N° 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Càmara Mt 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
FALOU REFERENTE AO PCCR DOS SERVIDORES DA SAÚDE QUE SERÁ VOTADO NA ORDEM 
DO DIA. EXPLICOU SOBRE A TRAMITAÇÃO DE PROJETOS DE LEIS NA CASA. INFORMOU 
QUE NA PRÓXIMA SESSÃO SERÃO LIDOS OS PROJETOS QUE DERAM ENTRADA NA CASA. 
COMENTOU SOBRE A RESPONSABILIDADE DE ANALISAR AS MATÉRIAS ENCAMINHADAS A 
ESSA CASA. DESTACOU QUE SEMPRE ESTEVE AO LADO DAS CLASSES. INFORMOU QUE NA 
PRÓXIMA SESSÃO SERÁ LIDO O PROJETO DE LEI DO PCCR DOS SERVIDORES DO QUADRO 
GERAL DO MUNICÍPIO E QUE O MESMO SERÁ VOTADO ANTES DO RECESSO LEGISLATIVO. 
LAMENTOU E DEIXOU SEU PESAR SOBRE O FATO OCORRIDO COM A PROFESSORA JOICE 
CAMILO, DESTACOU SOBRE A CAMPANHA PASSOS QUE SALVAM, ONDE A MESMA ESTAVA 
NA LINHA DE FRENTE NO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS, COMENTOU QUE ACREDITA QUE A 
JUSTIÇA TOMARÁ AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS PARA PUNIR OS CULPADOS E ENCERROU O 
SEU PRONUNCIAMENTO. EM SEGUIDA NÃO HAVENDO MAIS ORADORES PARA O GRANDE 
EXPEDIENTE O SENHOR PRESIDENTE PASSOU PARA PRÓXIMA FASE DA SESSÃO À ORDEM 
DO DIA E SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DA 
INDICAÇÃO ZERO DEZ DE DOIS MIL E DEZENOVE DE AUTORIA DO VEREADOR EDIVAM IVO. 
EM SEGUIDA SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DAS 
INDICAÇÕES ZERO DOZE E ZERO TREZE DE DOIS MIL E DEZENOVE DE AUTORIA DO 
VEREADOR DOVAL NASCIMENTO FERREIRA. APÓS A LEITURA O PRESIDENTE SOLICITOU 
AO SEGUNDO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DO PROJETO DE LEI ZERO 
VINTE E OITO DE DOIS MIL E DEZENOVE QUE "ALTERA OS ARTIGOS 1° E 3° DA LEI 
TREZENTOS E TRINTA E QUATRO DE DOIS MIL E DEZESSETE "ALTERA A LEGISLAÇÃO 
REFERENTE AO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE-CMMAE AO FUNDO 
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" DE AUTORIA DO 
VEREADOR EDIVAM IVO. APÓS A LEITURA O PRESIDENTE INFORMOU QUE A MATÉRIA 
SERIA ENCAMINHADA AOS SENHORES VEREADORES E AS COMISSÕES PERTINENTES 
PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE PARECER. LOGO APÓS SOLICITOU AO SEGUNDO 
SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DO PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES DE 
LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, E DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E 
SERVIÇOS PÚBLICOS (RELATORES VEREADOR LUIS GONZAGA DA SILVA E VEREADOR 
ALESSANDRO DALTRO SOUSA), REFERENTE O PROJETO DE LEI ZERO VINTE E QUATRO 
DE DOIS MIL E DEZENOVE QUE "INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E 
REMUNERAÇÃO-PCCR DOS PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EFETIVOS DA SAÚDE DO 
MUNICÍPIO DE RORAINOPOLIS-RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" DE AUTORIA DO 
PODER EXECUTIVO. APÓS A LEITURA O PRESIDENTE SOLICITOU AO PRIMEIRO 
SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A CHAMADA DOS VEREADORES PARA VOTAÇÃO DO 
PROJETO DE LEI ZERO VINTE E QUATRO DE DOIS MIL E DEZENOVE. APÓS A CHAMADA O 
PRIMEIRO SECRETÁRIO INFORMOU QUE A MATÉRIA OBTEVE DEZ VOTOS A FAVOR, 
NENHUM CONTRA E NENHUMA ABSTENÇÃO. EM SEGUIDA O PRESIDENTE SOLICITOU AO 
SEGUNDO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DO PARECER DA COMISSÃO DE 
LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, (RELATOR VEREADOR LUIS GONZAGA DA 
SILVA), REFERENTE O PROJETO DE LEI NÚMERO ZERO VINTE E CINCO DE DOIS MIL E 
DEZENOVE QUE "CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO 
ORQUESTRADA SINFÓNICA DE RORAINÓPOLIS" DE AUTORIA DOS VEREADORES 
ALESSANDRO DALTRO SOUSA E LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA. APÓS A LEITURA O 
PRESIDENTE SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A CHAMADA DOS 
VEREADORES PARA VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI ZERO VINTE E CINCO DE DOIS MIL E 
DEZENOVE. APÓS A CHAMADA O PRIMEIRO SECRETÁRIO INFORMOU QUE A MATÉRIA 
OBTEVE DEZ VOTOS A FAVOR, NENHUM CONTRA E NENHUMA ABSTENÇÃO. EM SEGUIDA O 
PRESIDENTE DECLAROU APROVADAS AS REFERIDAS MATÉRIAS E INFORMOU QUE AS 
MESMAS SERIAM ENCAMINHADAS AO PODER EXECUTIVO NA FORMA REGIMENTAL. E 
SEGUIDA O PRESIDENTE COMENTOU REFERENTE AO REQUERIMENTO NÚMERO ZER 
ZERO SEIS DE DOIS MIL E DEZENOVE DE AUTORIA DOS VEREADORES ALESSAND 
4 
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a Processo n°iD±t / Y \ 
Folha N° 
ESTADO DE RORAIMA Câmara MinicipaI CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
DALTRO SOUSA, CIDALINO MARIANO DE LIMA, DOVAL NASCIMENTO FERREIRA, EDIVAM 
IVO, GILMÁRIO ALVES LIMA, JOÃO SILVA DE ARAÚJO, LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA, 
PAULO ROBERTO LIMA E SÉRGIO GOMES ROCHA. QUE TRATA SOBRE A ANULAÇÃO DA 
VOTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE DOIS MIL E ONZE DE 
RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO CARLOS JAMES BARRO DA SILVA E OUTROS. 
INFORMOU QUE CONFORME EXPLICOU NA SESSÃO ANTERIOR NÃO É OBRIGADO 
REGIMENTALMENTE A SE DÁ DIREITO DE DEFESA NO VOTAR DAS CONTAS. INFORMOU 
QUE O SENHOR CARLOS JAMES APRESENTOU QUESTIONAMENTOS À ALGUNS 
VEREADORES, QUE POR SUA VEZ ASSINARAM O REQUERIMENTO NÚMERO ZERO ZERO 
SEIS DE DOIS MIL E DEZENOVE, ONDE CONSTA ASSINATURA DE NOVE VEREADORES, 
ONDE PEDE ANULAÇÃO DA VOTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS, VOTADA NA SESSÃO 
ORDINÁRIA DO DIA CINCO DE NOVEMBRO DE DOIS MIL E DEZENOVE. INFORMOU QUE 
SOLICITOU PARECER JURÍDICO PARA QUE NÃO PESE SOBRE ELE A RESPONSABILIDADE 
EM DIZER QUE NÃO TEM DIREITO DE DEFESA. DESTACOU QUE 0 PLENÁRIO É SOBERANO 
E QUE O PRESIDENTE DA CASA NÃO PODE DEIXAR DE DELIBERAR UM REQUERIMENTO 
QUANDO SE TRATA DO COLEGIADO. ENCAMINHOU AO PLENÁRIO E FEZ A LEITURA DO 
INFORME REFERENTE A DELIBERAÇÃO DO REQUERIMENTO ZERO ZERO SEIS DE DOIS MIL 
E DEZENOVE E ANULAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO ZERO ZERO TRÊS DE DOIS MIL E 
DEZENOVE. EM SEGUIDA SUBMETEU APRECIAÇÃO DO PLENÁRIO O REQUERIMENTO 
NÚMERO ZERO ZERO SEIS DE DOIS MIL E DEZENOVE DE AUTORIA DOS VEREADORES 
ALESSANDRO DALTRO SOUSA, CIDALINO MARIANO DE LIMA, DOVAL NASCIMENTO 
FERREIRA, EDIVAM IVO, GILMÁRIO ALVES LIMA, JOÃO SILVA DE ARAÚJO, LEOCÁDIO 
RODRIGUES PEREIRA, PAULO ROBERTO LIMA E SÉRGIO GOMES ROCHA. E SOLICITOU 
AOS QUE FOREM PELA APROVAÇÃO PARA PERMANECEREM COMO ESTAVAM E AOS QUE 
FOREM CONTRÁRIOS AO QUE ESTÁ NO REQUERIMENTO PODERIAM SE MANIFESTAR. O 
VEREADOR LEOCÁDIO PEDIU QUESTÃO DE ORDEM ONDE INFORMOU QUE ASSINOU O 
REQUERIMENTO, SE SENTE TRANQUILO EM LEVANTAR ESSE QUESTIONAMENTO, 
COMENTOU QUE ACOMPANHOU A GESTÃO DO EX PREFEITO JAMES E POR ISSO SE SENTE 
TRANQUILO EM TER ASSINADO O REQUERIMENTO. 0 VEREADOR JOÃO TAMBÉM PEDIU QUESTÃO DE ORDEM E INFORMOU QUE TODOS MERECEM UMA SEGUNDA CHANCE, 
PRINCIPALMENTE PARA APRESENTAR DEFESA. 0 VEREADOR GILMÁRIO PEDIU QUESTÃO 
DE ORDEM E CONCORDOU COM AS PALAVRAS DOS VEREADORES LEOCÁDIO E JOÃO, 
INFORMOU QUE FAZ PARTE DA COMISSÃO, ONDE EMITIRAM UM PARECER PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS EXERCÍCIO DE DOIS MIL E ONZE, POIS NÃO HOUVE DANOS AO ERÁRIO. EM SEGUIDA O PRESIDENTE INFORMOU QUE O REQUERIMENTO NÚMERO ZERO 
ZERO SEIS DE DOIS MIL E DEZENOVE FOI APROVADO EM PLENÁRIO. REGISTROU A 
PRESENÇA DE DEZ VEREADORES NO PLENÁRIO NO ATO DA APROVAÇÃO E AUSÊNCIA DO 
VEREADOR CIDALINO MARIANO DE LIMA NA HORA DA VOTAÇÃO, REGISTROU QUE 0 
VEREADOR AUSENTE TAMBÉM ASSINOU O REQUERIMENTO ONDE PEDE A ANULAÇÃO DA VOTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE DOIS MIL E ONZE. SOLICITOU QUE 
SEJA INFORMADO AOS QUE FAZEM PARTE DAS CONTAS ORA CITADA PARA QUE DENTRO 
DO PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS APRESENTEM SUAS DEFESAS POR ESCRITO À CÂMARA 
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS E DESSA FORMA ESTÁ ANULADO O DECRETO ZERO ZERO TRÊS DE DOIS MIL E DEZENOVE EM FUNÇÃO DA APROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ZERO 
ZERO SEIS DE DOIS MIL E DEZENOVE. EM SEGUIDA O PRESIDENTE INFORMOU QUE TE 
PLENA CONSCIÊNCIA DE QUE NÃO HOUVE ERRO POR PARTE DA MESA, PORÉM DEV 
RESPEITAR 
5 
~ 
~ 
i 
~ 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Cmara Municipal 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
O PLENÁRIO, POIS O MESMO É SOBERANO E DIANTE DA ASSINATURA DE NOVE 
VEREADORES O PRESIDENTE NÃO PODERIA DEIXAR DE DELIBERAR ESSE 
REQUERIMENTO. EM SEGUIDA NÃO HAVENDO MAIS MATÉRIAS PARA A ORDEM DO DIA A 
SER APRESENTADA AO PLENÁRIO, O PRESIDENTE PASSOU PARA A ÚLTIMA FASE DA 
SESSÃO AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, E SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE 
PROCEDESSE A CHAMADA DOS VEREADORES PARA AS CONSIDERAÇÕES FINAIS. O 
PRIMEIRO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR GILMÁRIO ALVES LIMA, ONDE 
PARABENIZOU AOS DEMAIS VEREADORES QUE VOTARAM A FAVOR DO PCCR DOS 
SERVIDORES DA SAÚDE, PARABENIZOU TAMBÉM AOS SERVIDORES PELA CONQUISTA, 
INFORMOU QUE CONHECE A LUTA DESSES SERVIDORES EM BUSCA DESSE PCCR. 
DESTACOU QUE IRÃO SE EMPENHAR PARA APROVAÇÃO DO PCCR DOS SERVIDORES DO 
QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO. PARABENIZOU O PREFEITO LEANDRO E AO SECRETÁRIO 
LUCIANO NORONHA POR SEUS COMPROMISSOS COM OS SERVIDORES MUNICIPAIS E 
ENCERROU SUAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O 
VEREADOR LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA, ONDE EXTERNOU SUA SATISFAÇÃO EM 
ESTÁ CONTRIBUINDO COM A ASSOCIAÇÃO DE ORQUESTRA SINFÔNICA E TAMBÉM COM O 
PCCR DOS SERVIDORES DA SAÚDE E INFORMOU QUE ESSE É O TRABALHO DO VEREADOR 
E ENCERROU SUAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O 
VEREADOR LUÍS GONZAGA DA SILVA, ONDE PARABENIZOU OS SERVIDORES DA SAÚDE 
PELA CONQUISTA, EXTERNOU SUA FELICIDADE COM A APROVAÇÃO DO PROJETO. 
PARABENIZOU TAMBÉM OS DEMAIS SERVIDORES DO QUADRO GERAL DO MUNICÍPIO, POIS 
O PCCR DESSES SERVIDORES JÁ ENCONTRA-SE NA CASA. PARABENIZOU O PREFEITO E O 
SECRETÁRIO LUCIANO PELO EMPENHO. PARABENIZOU A ORQUESTRA SINFÔNICA DO 
MUNICÍPIO. PARABENIZOU OS DEMAIS VEREADORES QUE CONTRIBUÍRAM COM PCCR DOS 
SERVIDORES DA SAÚDE E ENCERROU SUAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. EM SEGUIDA NÃO 
HAVENDO MAIS ORADORES E NADA MAIS A TRATAR, O PRESIDENTE DECLAROU 
ENCERRADA A PRESENTE SESSÃO ORDINÁRIA. E PARA CONSTAR EU VEREADOR 
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA, PRIMEIRO SECRETÁRIO LAVREI A PRESENTE ATA QUE 
SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA. 
Processo
~--'\.~~~
ES~ty
I~lIOREIRA LEOCÁDIO ROD- e :r.Z -EREIRA 
(~ ~ 
1° SEC 
6 
LIDO NO EX .EDfENTIr ».~ 
SESSÃO £. iLLI..~._ 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
ATA SESSÃO ORDINÁRIA 
05 DE NOVEMBRO DE 2019 
.~-_--- _ ............. 
SECRE7r'.
Proc o n°CC' 1 i 2o' 
Folha N° 
Câmara Municipal 
AOS CINCO DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZENOVE, AS 
DEZENOVE HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS NO PLENÁRIO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, SOB A PRESIDÊNCIA DO VEREADOR MÁRCIO 
RODRIGUES MOREIRA, SECRETARIADO PELOS VEREADORES LEOCÁDIO 
RODRIGUES PEREIRA PRIMEIRO SECRETÁRIO E ALESSANDRO DALTRO SOUSA 
SEGUNDO SECRETÁRIO. O SENHOR PRESIDENTE SOLICITOU AO PRIMEIRO 
SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A VERIFICAÇÃO DE QUÓRUM, CONSTATADA A 
PRESENÇA DOS VEREADORES ALESSANDRO DALTRO SOUSA, CIDALINO MARIANO 
DE LIMA, DOVAL NASCIMENTO FERREIRA, EDIVAM IVO, GILMÁRIO ALVES LIMA, 
JOÃO SILVA DE ARAÚJO, LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA, LUÍS GONZAGA DA 
SILVA, MÁRCIO RODRIGUES MOREIRA, PAULO ROBERTO LIMA E SÉRGIO GOMES 
ROCHA. HAVENDO QUÓRUM REGIMENTAL COM ONZE VEREADORES EM PLENÁRIO. 
O SENHOR PRESIDENTE DECLAROU ABERTA A PRESENTE SESSÃO E PASSOU 
PARA A PRÓXIMA FASE O PEQUENO EXPEDIENTE. E SOLICITOU AO PRIMEIRO 
SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 
VINTE E NOVE DE OUTUBRO DE DOIS MIL E DEZENOVE E A DECLAROU APROVADA. 
EM SEGUIDA O PRESIDENTE CONVIDOU O VEREADOR JULINHO DE CARACARAÍ 
PARA SENTAR AO LADO DA MESA DIRETORA E SOLICITOU AO PRIMEIRO 
SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DOS DOCUMENTOS ENVIADOS E 
PROTOCOLADOS. APÓS A LEITURA DOS DOCUMENTOS. NÃO HAVENDO MAIS 
MATÉRIAS PARA O PEQUENO EXPEDIENTE O PRESIDENTE PASSOU PARA PRÓXIMA 
FASE DA SESSÃO O GRANDE EXPEDIENTE. E SOLICITOU AO PRIMEIRO 
SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A CHAMADA DOS VEREADORES INSCRITOS PARA 
REALIZAREM SEUS PRONUNCIAMENTOS COM TEMAS DE INTERESSE DA 
COLETIVIDADE. O PRIMEIRO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR LEOCÁDIO 
RODRIGUES PEREIRA, ONDE FEZ SEUS CUMPRIMENTOS, FALOU REFERENTE AO 
PCCR DOS SERVIDORES DA SAÚDE E INFORMOU QUE IRÃO FAZER AS 
ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS PARA A VOTAÇÃO DO MESMO. DESTACOU SOBRE O 
PROJETO DE LEI DE SUA AUTORIA, JUNTAMENTE COM O VEREADOR ALESSANDRO, 
INFORMOU QUE O MESMO SERIA LIDO NA ORDEM DO DIA E PEDIU APOIO AOS 
DEMAIS COLEGAS PARA APROVAÇÃO DO REFERIDO PROJETO. COMENTOU 
REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ANO DE DOIS MIL E ONZE E INFORMOU 
QUE A MESMA SERIA DELIBERADA NA ORDEM DO DIA E ENCERROU O SEU 
PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR LUÍS 
GONZAGA DA SILVA, CUMPRIMENTOU A TODOS, QUESTIONOU SOBRE A FALTA DE 
LIMPEZA EM ALGUMAS RUAS DA SEDE DO MUNICÍPIO E CHAMOU A ATENÇÃO DOS 
SECRETÁRIOS DE OBRAS E URBANISMO PARA ESSA PROBLEMÁTICA. COMENTOU 
SOBRE UMA RUA QUE ESTÁ COM DIFÍCIL ACESSO, POR FALTA DE ILUMINAÇÃO E 
TAMBÉM POR TER MUITOS BURACOS. COMENTOU SOBRE O ATRASO DOS 
SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO QUE RECEBEM PELO FUS. FALOU 
. REFERENTE AO PCCR DOS SERVIDORES DA SAÚDE E INFORMOU QUE O MESMO 
PASSARÁ PELO TRÂMITE LEGISLATIVO PARA SER VOTADO. COMENTOU TAMBÉM 
SOBRE O PROJETO REFERENTE AO MAGISTÉRIO. FALOU REFERENTE AO 
REQUERIMENTO MENCIONADO PELO VEREADOR GILMÁRIO NA SESSÃO PASSADA E 
1 
Processo n° // ) 
Folha N° l~ 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Câmara Municipal 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
INFORMOU QUE O MESMO ESTAR A DISPOSIÇÃO PARA ASSINÁ-LO. PARABENIZOU 
AOS SECRETÁRIOS QUE ENVIARAM OFÍCIOS INFORMANDO SOBRE PEDIDOS DE 
VEREADORES. 0 VEREADOR GILMÁRIO PEDIU APARTE E FALOU REFERENTE AO 
REQUERIMENTO MENCIONADO NA SESSÃO PASSADA, QUE SE REFERE AO 
PROCESSO DE PEÇAS DO MUNICÍPIO E ENCERROU O SEU APARTE. O VEREADOR 
LUÍS CONTINUOU COMENTANDO SOBRE O REQUERIMENTO E ENCERROU O SEU 
PRONUNCIAMENTO. O PRESIDENTE EXPLICOU SOBRE O TRÂMITE PARA 
DELIBERAR REQUERIMENTO E AUTORIZOU A SECRETARIA GERAL A FAZER O 
REQUERIMENTO MENCIONADO PELOS VEREADORES LUÍS E GILMÁRIO. EM 
SEGUIDA O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR GILMÁRIO ALVES LIMA, 
CUMPRIMENTOU A TODOS, ESCLARECEU SOBRE O SEU QUESTIONAMENTO NA 
SESSÃO PASSADA, REFERENTE AO REQUERIMENTO CITADO, AGRADECEU AO 
PRESIDENTE PELA EXPLICAÇÃO REFERENTE AO TRÂMITE PARA DELIBERAÇÃO DE 
REQUERIMENTO. O VEREADOR ALESSANDRO PEDIU APARTE E FALOU REFERENTE 
AO PROCESSO DE PEÇAS DAS MÁQUINAS DO MUNICÍPIO E INFORMOU QUE É DE 
ACORDO EM SOLICITAR O PROCESSO DE PEÇAS E ENCERROU O SEU APARTE. O 
VEREADOR GILMÁRIO INFORMOU QUE A SECRETARIA GERAL JÁ ESTAVA 
AUTORIZADA A FAZER O REQUERIMENTO E FRISOU QUE O MESMO TERÁ A SUA 
ASSINATURA. FALOU REFERENTE AO PCCR DOS SERVIDORES DA SAÚDE E 
INFORMOU QUE 0 PROJETO ESTAVA NA PAUTA PARA SER LIDO E QUE 
POSTERIORMENTE SERIA ENCAMINHADO ÀS COMISSÕES PARA ANÁLISE. 
COMENTOU SOBRE O PCCR DOS DEMAIS SERVIDORES DO MUNICÍPIO E INFORMOU 
QUE OS DOIS ENTRARÃO EM VIGOR A PARTIR DE JANEIRO. AGRADECEU AO 
SECRETÁRIO DE OBRAS PELAS RESPOSTAS DADAS EM RELAÇÃO AS INDICAÇÕES 
DE SUA AUTORIA. COMENTOU SOBRE UM SERVIÇO NO BAIRRO NOVO HORIZONTE 
E SOLICITOU QUE MANDASSEM UM FISCAL PARA FAZER UMA FISCALIZAÇÃO EM 
LOCO E ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI 
O VEREADOR SÉRGIO GOMES ROCHA, CUMPRIMENTOU A TODOS, COBROU 
LIMPEZA DE ENTULHOS NA CIDADE. COMENTOU SOBRE A COMPETÊNCIA DAS 
SECRETARIAS DE OBRAS E AGRICULTURA. COBROU MELHORIAS NAS VICINAIS 
SEIS E DEZESSETE E DEMAIS VICINAIS. FALOU REFERENTE A ENTREVISTA DO 
SECRETÁRIO DE URBANISMO, NO PROGRAMA DEBATENDO RORAINÓPOLIS. 
COMENTOU SOBRE A FALTA DE ILUMINAÇÃO NAS RUAS DA SEDE E DOS 
DISTRITOS. COBROU SOBRE OS SALÁRIOS ATRASADOS DE SERVIDORES DO 
MUNICÍPIO, PEDIU AO PREFEITO QUE REGULARIZE ESSA SITUAÇÃO E ENCERROU O 
SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR, 
ALESSANDRO DALTRO SOUSA, CUMPRIMENTOU A TODOS, FALOU REFERENTE A 
ILUMINAÇÃO PÚBICA DO MUNICÍPIO, QUESTIONOU SOBRE O RECURSO DA COSIP E 
INFORMOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS A COSIP FOI REVOGADA. COMENTOU 
SOBRE OS MEDIDORES DE ENERGIA E SOBRE A MATÉRIA QUE SAIU SOBRE O.S 
MEDIDORES. FALOU SOBRE OS SALÁRIOS DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO QUE 
ESTÃO ATRASADOS. FALOU REFERENTE O PROCESSO DE PEÇAS DO MUNICÍPIO 
DE RORAINÓPOLIS E INFORMOU QUE PRECISAM TOMAR PROVIDÊNCIAS QUANTO A 
ESSA SITUAÇÃO. COMENTOU REFERENTE AO PCCR DOS SERVIDORES DA SAÚDE E 
FRISOU QUE IRÃO ANALISAR E VOTAR NO QUE FOR MELHOR PARA OS 
SERVIDORES, AGRADECEU E ENCERROU O SEU PRONUNCIAMENTO. EM SEGUIDA 
NÃO HAVENDO MAIS ORADORES PARA O GRANDE EXPEDIENTE O SENHOR 
PRESIDENTE PASSOU P A PRÓXIMA FASE DA SESSÃO À ORDEM DO mlA É 
2 
ESTADO DE RORAIMA Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DA INDICAÇÃO NÚMERO ZERO DEZOITO DE DOIS MIL E DEZENOVE DE AUTORIA DO 
VEREADOR SERGIO GOMES ROCHA. APÓS A LEITURA O PRESIDENTE SOLICITOU 
AO SEGUNDO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DO OFÍCIO CASA CIVIL NÚMERO QUATROCENTOS E SETENTA E SETE DE DOIS MIL E DEZENOVE, 
MENSAGEM NÚMERO ZERO VINTE E UM DE DOIS MIL E DEZENOVE E PROJETO DE 
LEI NÚMERO ZERO VINTE E QUATRO DE DOIS MIL E DEZENOVE, QUE "INSTITUI O 
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO-PCCR DOS PROFISSIONAIS E 
TRABALHADORES EFETIVOS DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS￾RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. APÓS A LEITURA O PRESIDENTE SOLICITOU AO SEGUNDO SECRETÁRIO QUE 
PROCEDESSE A LEITURA DO PROJETO DE LEI NÚMERO ZERO VINTE E CINCO DE 
DOIS MIL E DEZENOVE, QUE "CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL, A ASSOCIAÇÃO DE ORQUESTRA SINFÔNICA DE RORAINÓPOLIS", DE AUTORIA DOS 
VEREADORES ALESSANDRO DALTRO SOUSA E LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA. APÓS A LEITURA O PRESIDENTE INFORMOU QUE AS MATÉRIAS SERIAM 
ENCAMINHADAS AOS SENHORES VEREADORES E ÀS COMISSÕES PERTINENTES 
PARA ANÁLISE E EMISSÃO DE PARECER. EM SEGUIDA O PRESIDENTE INFORMOU 
QUE CONFORME FOI FALADO NAS SESSÕES ANTERIORES, IRIAM COMEÇAR A VOTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E SOLICITOU À SECRETARIA GERAL PARA 
ORGANIZAR AS CÉDULAS DE VOTAÇÃO SECRETA SOBRE A MESA, PARA QUE APÓS 
A LEITURA DO PARECER SEJA DADO INICIO A VOTAÇÃO SECRETA. EM SEGUIDA 
SOLICITOU AO SEGUNDO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DO PARECER 
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 
(RELATOR VEREADOR ALESSANDRO DALTRO SOUSA), REFERENTE A "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE DOIS MIL E ONZE, PROCESSO NÚMERO DUZENTOS E QUARENTA DE 
DOIS MIL E ONZE, SOB RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO SENHOR CARLOS 
JAMES BARRO DA SILVA, EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS SENHOR GILSON SOUZA 
TORRES, EX-SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SENHOR IBANÊS ROQUE ZENATTI E EX￾SECRETÁRIO DE SAÚDE SENHOR ANTÔNIO DE CASTRO SILVA NETO" DE AUTORIA 
DO TCE/RR. APÓS A LEITURA O VEREADOR ALESSANDRO PEDIU QUESTÃO DE 
ORDEM E INFORMOU QUE CONSTAVA DOIS PARECERES, UM DA COMISSÃO DE 
FINANÇAS E OUTRO DO JURÍDICO DA CASA E DESTACOU QUE O DA COMISSÃO DE 
FINANÇAS É FAVORÁVEL A APROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. 0 
PRESIDENTE INFORMOU QUE NÃO IRIA COLOCAR O PARECER EM DELIBERAÇÃO 
DO PLENÁRIO, UMA VEZ QUE O REGIMENTO INTERNO E LEI ORGÂNICA DIZ QUE A VOTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS É SECRETA. E SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE ASSINASSE AS CÉDULAS DE VOTAÇÃO SECRETA E AO SEGUNDO SECRETÁRIO QUE VERIFICASSE A URNA DE VOTAÇÃO SECRETA E MOSTRASSE AO PÚBLICO QUE A MESMA ESTAVA VAZIA. O PRESIDENTE EXPLICOU SOBRE A VOTAÇÃO E EM SEGUIDA SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE 
PROCEDESSE A CHAMADA DOS VEREADORES PARA A VOTAÇÃO SECRETA 
REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE DOIS MIL E ONZE. O PRIMEIRO SECRETÁRIO FEZ A 
CHAMADA E AO FINALIZAR INFORMOU AO PRESIDENTE QUE A VOTAÇÃO ESTAVA 
ENCERRADA. EM SEGUIDA O PRESIDENTE CONVIDOU OS VEREADORES CIDALINQ; MARIANO DE LIMA E GILMÁRIO ALVES LIMA PARA ATUAREM COMQ 
3 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Processo n°(2/ P\
Folha N° ~ 
Câmara MtJhicipai 
ESCRUTINADORES E FAZEREM A CONFERÊNCIA DOS VOTOS. APÓS A CONFERÊNCIA DOS VOTOS FORAM CONSTATADOS CINCO VOTOS FAVORÁVEIS AO PARECER DO TCE/RR E SEIS VOTOS CONTRÁRIOS. EM SEGUIDA O PRESIDENTE INFORMOU QUE A PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE DOIS MIL E ONZE FORAM 
REPROVADAS, CONFORME PARECER PRÉVIO DO TCE/RR, UMA VEZ QUE PRECISAVA DE DOIS TERÇOS PARA A APROVAÇÃO DA MESMA E INFORMOU QUE A DECISÃO DO PLENÁRIO SERIA INFORMADA AO TCE/RR, JUNTAMENTE COM CÓPIAS DA ATA E FREQUÊNCIA DOS VEREADORES, PARA QUE TOMEM CIÊNCIA. EM 
SEGUIDA NÃO HAVENDO MAIS MATÉRIAS PARA A ORDEM DO DIA A SER 
APRESENTADA AO PLENÁRIO, O PRESIDENTE PASSOU PARA A ÚLTIMA FASE DA SESSÃO AS CONSIDERAÇÕES FINAIS, E SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE 
PROCEDESSE A CHAMADA DOS VEREADORES PARA AS CONSIDERAÇÕES FINAIS. O 
PRIMEIRO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR LUÍS GONZAGA DA SILVA, ONDE 
COMENTOU REFERENTE A VOTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DESTACOU QUE O SEU VOTO FOI PELA APROVAÇÃO DA MESMA. REFORÇOU SEUS PEDIDOS EM RELAÇÃO AS VICINAIS DO MUNICÍPIO E ENCERROU SUAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR CIDALINO MARIANO DE LIMA, 
ONDE CUMPRIMENTOU A TODOS, COMENTOU SOBRE O PCCR DOS SERVIDORES DA SAÚDE E INFORMOU QUE IRÃO COBRAR O PCCR DOS DEMAIS SERVIDORES DO MUNICÍPIO. COMENTOU SOBRE A VOTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO 
DE DOIS MIL E ONZE E INFORMOU QUE SEU VOTO FOI FAVORÁVEL A REFERIDA PRESTAÇÃO DE CONTAS, JUSTIFICOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS VOTOU FAVOR 
VEL A PRESTAÇ O DE CONTAS E ENCERROU SUAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. O RÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR SÉRGIO GOMES ROCHA, ONDE FALOU 
REFERENTE A VOTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO DE DOIS MIL E 
ONZE E ENCERROU SUAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. EM SEGUIDA NÃO HAVENDO 
MAIS ORADORES E NADA MAIS A TRATAR, O PRESIDENTE DECLAROU ENCERRADA 
A PRESENTE SESSÃO ORDINÁRIA. E PARA CONSTAR EU VEREADOR LEOCÁDIO 
RODRIGUES PEREIRA, PRIMEIRO SECRETÁRIO LAVREI A PRESENTE ATA QUE 
SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA. 
MAR ~1~~ e . í~ d. E~IGI~EiRA LEOCÁDIà- RI(~UES PEREIRA DE NTE . '"~ ' o ' // 1 SECTÁRIO 
4 
~C~m3ls~à MU 1C1j~â1 
GOVERNO II UNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazónia, pátrimõnio dos brasileiros" 
DECRETO LEGISLATIVO N°. 00312019 
DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019 
PU BLIc,r,4,çAp 
Em _- 76j L/ , o-9 
(TAP, RT237
"Fica REPROVADA à prestação de 
Contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis do exercício de 2011, de 
responsabilidade do ex-Prefeito Sr°. 
Carlos James Barro da Silva, ex￾Secretário de Finanças Sr°. Gilson Souza 
Torres, ex-Secretário de Educação Sr°. 
Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de 
Saúde Sr°. Antônio de Castro Silva 
Neto", julgadas IRREGULARES 
concordando com o Parecer Prévio n ° . 
003/2015 — TCERR-PLENO e dá outras 
providências". 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o Plenário reprovou e promulga o Projeto de Decreto 
Legislativo. 
Art. 1° Fica REPROVADA a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal 
de Rorainópolis do exercício de 2011, Processo n° 0240/2011, de 
responsabilidade do ex-Prefeito Sr°. Carlos James Barro da Silva, ex-Secretário 
de Finanças Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de Educação Sr°. Ibanês 
Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. Antônio de Castro Silva Neto, 
julgadas IRREGULARES, concordando com o Parecer Prévio n°. 003/2015 —
TCERR — PLENO. 
Parágrafo Único: O Parecer Prévio obteve 05 (cinco) votos favoráveis e 06 
(seis) votos contrários na Sessão Ordinária de 05 de novembro de 2019, sendo, 
mantido a decisão do Pleno TCE/RR em seu Parecer Prévio n° 003/2015 
reprovando a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópol 
Exercício 2011. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
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GOVERNO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL~DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, patrimônio dos brasileiros" 
Processo n°CDtt / o 
Folha N° 
N 
Cãmaira Municipal 
Art. 2° Seja informada a Corte do Tribunal de Contas do Estado de 
Roraima TCE/RR sobre a decisão do Plenário na Prestação de Contas que se 
refere o Art. 1° deste Decreto Legislativo. Seja feita a devolução dos volumes 
originais do Processo 0240/2011. 
Art. 3° Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Rorainópolis/RR, 06 de novembro de 2019. 
' jt,L,q k 
LeØcáçlioí'. • I _. ues fereira 
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GOVERNO MUNICIPAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Processo n° / c O 
Folha N° 
Camara Municipal 
Ofício CMR/GAB n° 162/2019 Rorainópolis-RR, 13 de novembro de 2019. 
A Excelentíssima Senhora Conselheira — TCE/RR 
Cilene Lago Salomão 
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Roraima 
Assunto: Encaminhamento de Decreto Legislativo. 
Senhora Conselheira, 
Venho através deste encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de 
Roraima o Decreto Legislativo n° 003/2019 de 06 de novembro de 2019, que 
reprovou a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis 
Exercício 2011 concordando com o Parecer Prévio N° 003/2015 - TCE/RR. 
Segue em anexo a ata da Sessão Ordinária do dia 05 de novembro de 2019 
em que houve a deliberação das Contas exercício 2011 e a folha de frequência 
dos vereadores presentes. 
Sem mais para o momento. 
Már 
Rorainópolis-RR 13 de novembro de 2019. 
P ~sidQnte.dá Câmara Municipal 
es Moréira 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Processo n ~/ 
Fona N• Ql 
Cãmara Municipal 
REQUERIMENTO N°. 006/2019. Rorainópolis 11 de novembro de 2019. 
Ao senhor 
Márcio Rodrigues Moreira 
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis 
NESTA 
Assunto: Anulação da Votação das Contas do exercício 2011 Carlos James 
Barro da Silva e outros. 
Venho através deste solicitar, que seja deliberado pela mesa e os demais 
pares, a anulação da votação das contas do exercício de 2011 do ex-prefeito 
Carlos James Barros da Silva e outros, que foi votado no dia 05/11/2019, pelo 
fato do mesmo não ter apresentado defesa no processo. 
Rorainópolis-RR 11 de novembro de 2019 
REÇEaI¡~ EMJ~/ 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" CAmara Mu icipal 
Ofício CMR/GAB/ N°. N°161/2019 Rorainópolis— RR, 13 de novembro de 2019. 
Ao Senhor 
Dr°. Paulo Sergio de Souza 
Procurador da Câmara Municipal de Rorainópolis 
Assunto: Requerimento 006/2019. 
Senhor Procurador, submeto à análise Jurídico de vossa senhoria, o 
questionado no Requerimento em anexo, visto que não se trata apenas de uma 
análise ou deliberação do Plenário, no tocante ao questionado por alguns 
vereadores. Informo que as contas do exercício 2011 foram votadas na Sessão 
Ordinária do dia 05 de novembro de 2019, no entanto, após a sessão do dia 12 
de novembro foi protocolado o referido Documento em 13 de novembro de 2019 
às 09h30m. 
Solicito manifestação Jurídica ate o dia 18 de novembro deste ano. 
Sem mais para o momento. 
Atenciosamente, 
Marc 
Presidente 
Rua Pe 
Paulo Sérgio de Souza 
/ woos :' OAF" 7-8 
(95) 9151-0959 824 2 
Ló 
de Rorainópolis 
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4 
Souza & Souza Advogados 
Advocacia & consultoria 
'Di 'Paulo Sérgio de Souza (L7ra (Paula 9¿afaefa al/la de Souza 
OABrn~317 B OAB/RlR1,340 B 
ASSUNTO: PARECER JURIDICO SOBRE REQUERIMENTO 006/2019 
Processo n°~/ ~~ ._ 
Folha N' UL 
Cãmara Múnicipai 
Foi enviado a apreciação do Departamento jurídico desta casa o Requerimento 006/2019 
protocolado em 13/11/2019 que trata de pedido de Anulação da Votação das Contas do Exercício 
2011 do Ex. Prefeito de Rorainópolis Senhor Carlos James Barro da Silva e outros. Destarte que o 
referido Requerimento foi assinados pelos nobres vereadores Alessandro Daltro Sousa, Cidalino 
Mariano Lima, Dorval Nascimento Ferreira e Edivan Ivo, Gilmario Alves Lima, João Silva de Araújo, 
Leocadio Rodrigues Pereira, Paulo Roberto Lima e Sergio Gomes Rocha. 
0 Requerimento 006/2019 pede a anulação da votação das contas do exercício 2011 sob a alegação 
de que o Ex. Prefeito de Rorainópolis Senhor Carlos James Barro da Silva, não ter apresentado defesa 
no processo de cassação de contas julgado em 05/11/2019. 
Destarte que o Requerimento assinados pelos vereadores acima elencados, busca a anulação de ato 
legislativo municipal, que rejeitou as contas municipais, relativas ao ano de 2011, com fundamento 
nos princípios constitucionais. Assim sendo, não há falar-se em nulidade do processo, por 
cerceamento de defesa. 
0 Senhor Carlos James Barro da Silva foi notificado a se manifestarsobre o procedimento no âmbito 
da Câmara dos Vereadores de Rorainópolis, em 31/10/2019, conforme notificação acostada aos 
autos, entretanto quedou-se inerte. 
Há que se asseverar ainda que ao final da sessão que resultou na reprovação das contas do Ex. 
Prefeito Carlos James Barro da Silva, bem como na sessão seguinte Nada se questionou quanto a 
possíveis irregularidades do órgão Legislativo municipal. 
Ademais a possibilidade do agente político em justificar, administrativamente, as irregularidades 
detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por ocasião do exame das contas prestadas, não afasta 
o dever de se lhe propiciar o exercício do direito de defesa e do contraditório quando da apreciação 
procedida pelo Poder Legislativo, contudo lhe foi oportunizado e o mesmo nada requereu a esta 
câmara de vereadores. Quedando-se inerte. 
Há que se ressaltar ainda que os nobres vereadores nada questionaram na sessão de votação das 
contas do dia 05/11, tampouco na sessão do dia 12/11 em que se aprovou a ata da sessão do dia 
05/11 por unanimidade. Sendo assim ao analisar os elementos havidos no Requerimento 006/2019, 
este par, cel en nde que não há Razão jurídica ao pedido em epigrafe. 
aulo Sérglb de Souza 
Advogado,0AB!RR 317-B 
\(95) 9151O959 / 8124-7824 Qua: GeneraC~PenFia BrasiC, 102— Centro — Boa 'Vista — Vt 
Fones: (95) 99151 0959/99139 0860/3624 4011 ~ 
~ • t •. 
Souza & Souza Advogados 
Advocacia & consultoria 
(Di cPau(o Sérgio de Souza 
OAB/4Ri,317 B 
Dra. rYau(a 21 i 
O)4 
üe(a ~PQI(tct C(G' SouL.a 
C~ma`rá M n ia'pal ~--
0 Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de afronta ao artigo 52, inciso 
LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional, como 
ocorre na espécie vertente, não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa 
constitucional seria indireta. 
Além disso, a alegação apontada no Requerimento assinada pelos nobres vereadores de que não teria 
havido oportunidade de defesa perante a Câmara de Vereadores demanda a análise de fatos e provas, 
o que atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 
Há que ressaltar por oportuno que os artigos 31, § 2, e 71, inciso I, da Constituição não foram objeto 
de debate e decisão prévios no TCE, bem como no Plenário do órgão Legislativo municipal, tampouco 
foram opostos embargos de declaração com a finalidade de pré-questionamento nas sessões que se 
sucederam. 
Por fim é possível a Câmara de Vereadores aprovar ou desaprovar contas, em contrariedade à opinião 
técnica do TCE. No entanto, necessário se faz o respeito aos ritos processuais pré-existentes. "A 
motivação dos atos é necessária para que se faça seu controle legal no que diz respeito à 
discricionariedade. É através dela que se verificam se os comandos nele inseridos incidirão ou não 
em desvios de finalidades 
Portanto esse parecer orienta pelo arquivamento do Requerimento 006/2019 
Rorainópolis, Roraima, 18 de Novembro de 2019. 
Paulo Sérgio de Souza 
Advogado OABIRR 317-8 
(95) 9151-O59! 8124-7824 
cRjsa: Çeneral2enlia Brasi! 102 — Centro — Boa Nrsta —1~ 
Tones: (95) 99151 0959/99139 0860/3624 4011 
~. 
--~` .Yit+ 
kJ (Dr. gPaulo Sérgio áe Soma 
Q;4B/cR3,317 B 
qra <Paufa gfaefa cPaffia de Souza 
oAB/q?g,34o B 
Souza & Souza Advogados 
Advocacia & consultoria 
ASSUNTO: PARECER JURIDICO SOBRE REQUERIMENTO 006/2019 
Processo n° I ~O1 
Folha N° {i^~
r 
Cámara Munkipal 
Foi enviado a apreciação do Departamento Jurídico desta casa o Requerimento 006/2019 
protocolado em 13/11/2019 que trata de pedido de Anulação da Votação das Contas do Exercício 
2011 do Ex. Prefeito de Rorainópolis Senhor Carlos James Barro da Silva e outros. Destarte que o 
referido Requerimento foi assinados pelos nobres vereadores Alessandro Daltro Sousa, Cidalino 
Mariano Lima, Dorval Nascimento Ferreira e Edivan Ivo, Gilmario Alves Lima, João Silva de Araújo, 
Leocadio Rodrigues Pereira, Paulo Roberto Lima e Sergio Gomes Rocha. 
0 Requerimento 006/2019 pede a anulação da votação das contas do exercício 2011 sob a alegação 
de que o Ex. Prefeito de Rorainópolis Senhor Carlos James Barro da Silva, não ter apresentado defesa 
no processo de cassação de contas julgado em 05/11/2019. 
Destarte que o Requerimento assinados pelos vereadores acima elencados, busca a anulação de ato 
legislativo municipal, que rejeitou as contas municipais, relativas ao ano de 2011, com fundamento 
nos princípios constitucionais. Assim sendo, não há falar-se em nulidade do processo, por 
cerceamento de defesa. 
O Senhor Carlos James Barro da Silva foi notificado a se manifestarsobre o procedimento no âmbito 
da Câmara dos Vereadores de Rorainópolis, em 31/10/2019, conforme notificação acostada aos 
autos, entretanto quedou-se inerte. 
Há que se asseverar ainda que ao final da sessão que resultou na reprovação das contas do Ex. 
Prefeito Carlos James Barro da Silva, bem como na sessão seguinte Nada se questionou quanto a 
possíveis irregularidades do órgão Legislativo municipal. 
Ademais a possibilidade do agente político em justificar, administrativamente, as irregularidades 
detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por ocasião do exame das contas prestadas, não afasta 
o dever de se lhe propiciar o exercício do direito de defesa e do contraditório quando da apreciação 
procedida pelo Poder Legislativo, contudo lhe foi oportunizado e o mesmo nada requereu a esta 
câmara de vereadores. Quedando-se inerte. 
Há que se ressaltar ainda que os nobres vereadores nada questionaram na sessão de votação das 
contas do dia 05/11, tampouco na sessão do dia 12/11 em que se aprovou a ata da sessão do dia 
05/11 por unanimidade. Sendo assim ao analisar os elementos havidos no Requerimento 006/2019, 
este par éc t nde que não há Razão jurídica ao pedido em epigrafe. 
,,/Paulo Sérgio de Souza 
Advogado OAB/RR 317.0 
\(95) 9151-0959 / 8124-7824 qua: Çenera(Fenka Brasil 102— Centro — Boa 'Vista — RR. 
Fones: (95) 991510959/99139 0860/3624 4011 
(Dr. (Paulo Sérgio de Sousa 
O)1B/'PSj 317 B 
Souza & Souza Advogados 
Advocacia & consultoria 
'Dra. ~Paula 4~faeCa (Palra de Sousa 
OAB/q131t340 B 
Processo n' 
Folha N° 
C9mar~ Municipal 
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de afronta ao artigo 50, inciso 
LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional, como 
ocorre na espécie vertente, não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa 
constitucional seria indireta. 
Além disso, a alegação apontada no Requerimento assinada pelos nobres vereadores de que não teria 
havido oportunidade de defesa perante a Câmara de Vereadores demanda a análise de fatos e provas, 
o que atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 
Há que ressaltar por oportuno que os artigos 31, § 22, e 71, inciso 1, da Constituição não foram objeto 
de debate e decisão prévios no TCE, bem como no Plenário do órgão Legislativo municipal, tampouco 
foram opostos embargos de declaração com a finalidade de pré-questionamento nas sessões que se 
sucederam. 
Por fim é possível a Câmara de Vereadores aprovar ou desaprovar contas, em contrariedade à opinião 
técnica do TCE. No entanto, necessário se faz o respeito aos ritos processuais pré-existentes. "A 
motivação dos atos é necessária para que se faça seu controle legal no que diz respeito à 
discricionariedade. É através dela que se verificam se os comandos nele inseridos incidirão ou não 
em desvios de finalidades 
Portanto esse parecer orienta pelo arquivamento do Requerimento 006/2019 
Rorainópolis, Roraima, 18 de Novembro de 2019. 
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Paul.ó rgia de S ~ fiuza : 
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~ OAB/RR 317B
Paulo Sérgio de Souza 
Advogado OAB/RR 317-B 
(95) 9151-0a59 18124-7824 
~1 Ca: GenerafBenfra Brasiir 102— Centro — Boa Nfsta — ~ 
'Fones: (95) 991510959/99139 0860/3624 4011 
S 
R 
~Di (Paulo Sérgio de Souza 'Dra. ('aula 'Rpfaefa (Palha de Souza 
O,AB/'PJ&.317 B oJ4B/cRg 340 B 
Souza tC Souza Advogados 
Advocacia & consultoria 
ASSUNTO: PARECER IURIL11CO SOBRE REQUERIMENTO 006/2019 
Processo
Folha N° 
Câmara unicìpal 
Foi enviado a apreciação do Departamento Jurídico desta casa o Requerimento 006/2019 
protocolado em 13/11/2019 que trata de pedido de Anulação da Votação das Contas do Exercício 
2011 do Ex. Prefeito de Rorainópolis Senhor Carlos James Barro da Silva e outros. Destarte que o 
referido Requerimento foi assinados pelos nobres vereadores Alessandro Daltro Sousa, Cidalino 
Mariano Lima, Dorval Nascimento Ferreira e Edivan Iva, Gllmario Alves Lima, João Silva de Araújo, 
Leocadio Rodrigues Pereira, Paulo Roberto Lima e Sergio Gomes Rocha. 
O Requerimento 006/2019 pede a anulação da votação das contas do exercício 2011 sob a alegação 
de que o Ex. Prefeito de Rorainópolis Senhor Carlos James Barro da Silva, não ter apresentado defesa 
no processo de cassação de contas julgado em 05/11/2019. 
Destarte que o Requerimento assinados pelos vereadores acima elencados, busca a anulação de ato 
legislativo municipal, que rejeitou as contas municipais, relativas ao ano de 2011, com fundamento 
nos princípios constitucionais. Assim sendo, não há falar-se em nulidade do processo, por 
cerceamento de defesa. 
O Senhor Carlos James Barro da Silva foi notificado a se manifestarsobre o procedimento no âmbito 
da Câmara dos Vereadores de Rorainópolis, em 31/10/2019, conforme notificação acostada aos 
autos, entretanto quedou-se inerte. 
Há que se asseverar ainda que ao final da sessão que resultou na reprovação das contas do Ex. 
Prefeito Carlos James Barro da Silva, bem como na sessão seguinte Nada se questionou quanto a 
possíveis irregularidades do órgão Legislativo municipal. 
Ademais a possibilidade do agente político em justificar, administrativamente, as irregularidades 
detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado, por ocasião do exame das contas prestadas, não afasta 
o dever de se lhe propiciar o exercício do direito de defesa e do contraditório quando da apreciação 
procedida pelo Poder Legislativo, contudo lhe foi oportunizado e o mesmo nada requereu a esta 
câmara de vereadores. Quedando-se inerte. 
Há que se ressaltar ainda que os nobres vereadores nada questionaram na sessão de votação das 
contas do dia 05/11, tampouco na sessão do dia 12/11 em que se aprovou a ata da sessão do dia 
05/11 por unanimidade. Sendo assim ao analisar os elementos havidos no Requerimento 006/2019, 
este parecer entende que não há Razão jurídica ao pedido em epigrafe. 
~ 
,-Pauto Sérgio de Souza 
Advogado.OABIRR 317-B 
~{95) 9151-0959 J 8124-7824 cRya: GeneraíBenfia Brasil (102 — Centro — Boa Mista — 
(Fones: (95) 991510959 /99139 0860/3624 4011 
'Ih. 'Paulo Sérgio dc Souza Dra. Paula (Rafaefa Palita de Sou._ a 
O.: A93/23.1743 1
Folha N°
'Ps 
Souza & Soma Advogados 
Advocacia & consultoria C~ra Municipai 
0 Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de afronta ao artigo 5º, inciso 
LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional, como 
ocorre na espécie vertente, não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa 
constitucional seria indireta. 
Além disso, a alegação apontada no Requerimento assinada pelos nobres vereadores de que não teria 
havido oportunidade de defesa perante a Câmara de Vereadores demanda a análise de fatos e provas, 
o que atrai a incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 
Há que ressaltar por oportuno que os artigos 31, § 2, e 71, inciso 1, da Constituição não foram objeto 
de debate e decisão prévios no TCE, bem como no Plenário do órgão Legislativo municipal, tampouco 
foram opostos embargos de declaração com a finalidade de pré-questionamento nas sessões que se 
sucederam. 
Por fim é possível a Câmara de Vereadores aprovar ou desaprovar contas, em contrariedade à opinião 
técnica do TCE. No entanto, necessário se faz o respeito aos ritos processuais pré-existentes. "A 
motivação dos atos é necessária para que se faça seu controle legal no que diz respeito à 
discricionariedade. É através dela que se verificam se os comandos nele inseridos incidirão ou não 
em desvios de finalidades 
Portanto esse parecer orienta pelo arquivamento do Requerimento 006/2019 
Rorainópolis, Roraima, 18 de Novembro de 2019. 
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Pau1o'~ergia d~ Sóuza ✓' 
OAB/RR 317B 
Paulo Sérgio de Souza 
Advogado OAB/RR 317-B 
(95) 9151-0959 18124-1824 
21 ,ua: Çenera(Benfia Brasil 102 - Centro - (Boa 'Vista -1~ 
Fones: (95)991510959/991390860/36244011 
Processe n 
Folha N° 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS unicipat 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA 
SESSÃO ORDINÁRIA 
06/10/2020 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO -2011 
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a 
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanés Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. 
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o 
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO". 
Sim 
Má Moreira 
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Não Abstenção 
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Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Processo n( € yt. / :c L~ 
Folha N• 
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA 
SESSÃO ORDINÁRIA 
06/10/2020 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO -2011 
C9mara Municipal 
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a 
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. 
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o 
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO". 
Sim 
Márcio ' od ' hreira 
Pr-s'' -nt' - = C= ara 
Não Abstenção 
Leoc,~ádio Rõ 
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Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
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CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Processo n°Ç0~(! 'ic lc 
Folha N° .Lti () 
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA 
SESSÃO ORDINÁRIA 
06/10/2020 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO -2011 
Câmara Municipal 
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a 
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. 
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o 
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO". 
P1
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da Câmara 
Abstenção 
Leocjádio Rodrigues Pereira 
1° Secretárjo 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
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Folha N° 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA 
SESSÃO ORDINÁRIA 
06110/2020 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO -2011 
Camara Municipal 
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura
40/20 11, Municipal sob da Rorainópolis, exercício 2011, Processo n°
responsabilidade do ex-prefeito Sr°, Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanés Roque Zenattí e ex-secretário
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
Parecer Prévio n° 0312015-TCERR-PLENO". 
Sim 
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Não Abstenção 
Leq'cádio 
1° Secretário 
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Pereira 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Processo n°
Folha N° hA 
Câmara M11}nicipal 
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA 
SESSÃO ORDINÁRIA 
06/10/2020 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO -2011 
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a 
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanés Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. 
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o 
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO". 
Sim Não Abstenção 
es Moreira Leocádio Rodrtkbe Pereira 
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Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
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Fol~d n~ /
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA 
SESSÃO ORDINÁRIA 
06/10/2020 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCICIO -2011 
M;;ic-~p`— ~f—.~" 
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a 
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanés Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. 
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o 
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO". 
Sim 
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Abstenção 
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Processo n ~- , _ 
Folha
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA 
SESSÃO ORDINÁRIA 
06/10/2020 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO -2011 
C~Imara unicip i ai — 
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a 
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. 
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o 
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO". 
Sim 
ues Moreira 
da Câmara 
Não Abstenção 
Leocádio Rodrigúès Pereira 
1° Secretário 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Camara k1unicipal 
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA 
SESSÃO ORDINÁRIA 
06/10/2020 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO -2011 
"Fica REPROVADA à prestação de contas daPrefeitura0Municip
11,
oabl de 
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO". 
Sim Não Abstenção 
.eocádio Ro'rgues Pereira 
1° Secretário 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Processo n ~\
Folha N° AJA 
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA 
SESSÃO ORDINÁRIA 
06/10/2020 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO - 2011 
Câmara MJnicipat 
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a 
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. 
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o 
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO". 
Sim Não Abstenção 
or e~ Leocádió-Rõdr ue P= eira 
da Câmara 1° Sec 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
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ProoBssp __ 
Folha N° 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA 
SESSÃO ORDINÁRIA 
06/10/2020 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO -2011 
ry
Càrnara Municipal 
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a 
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. 
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o 
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO". 
Sim 
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âmara 
Não Abstenção 
Leocá ' o•rigú=' 'e -ira 
1° Secretá 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
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CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
j 4c' 
Processo ~°~- 
Folha N° 
CÉDULA DE VOTAÇÃO SECRETA 
SESSÃO ORDINÁRIA 
06/1012020 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO - 2011 
C~ma~ p~u icipat 
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a 
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanés Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. 
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o 
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO". 
Sim Não Abstenção 
`Leocádio Rb rl es Pereira 
1° Secretário 
~ 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
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Processo
Folha N° 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
APURAÇÃO DE VOTAÇÃO SECRETA 
SESSÃO ORDINÁRIA 
06/10/2020 
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO - 2011 
Camara Municipal 
"Fica REPROVADA à prestação de contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, exercício 2011, Processo n° 0240/2011, sob a 
responsabilidade do ex-prefeito Sr°. Carlos James Barros da Silva, ex￾Secretário de Finança Sr°. Gilson Souza Torres, ex-Secretário de 
Educação Sr°. Ibanês Roque Zenatti e ex-secretário de Saúde Sr°. 
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas IRREGULARES conforme o 
Parecer Prévio n° 03/2015-TCERR-PLENO". 
Sim 
Não 
~ 
~ 
Abstenção 
X x 
x 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
SESSÃO ORDINÁRIA 
06 DE OUTUBRO DE 2020 
FREQUÊNCIA DE VEREADORES 
VEREADORES 
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS 
ALESSANDRO DALTRO SOUSA 
CIDALINO MARIANO DE LIMA 
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA 
EDIVAN IVO 
IERISVALDO DE ARAÚJO 
(GILMARIO ALVES LIMA 
~LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA 
LUÍS GONZAGA DA SILVA 
MARCIO RODRIGUES MOREIRA 
PAULO ROBERTO LIMA 
ASSINATURA 
wA. • 
f 
PrO~essp n°( ~ Í;2g 1 -- 
Folha N° 
Cámr Mwnkip'áf 
AUSÊNCIA 
J I NJ 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36. 
Fone. (95; 3238-1301 
LIDO NO EXPEDIENTE NA 
SEsgÂO p - ~i. 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
AO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL 
Processo n / Cl i 
Folha N° ,j2 
Câmara Municipal 
ASSUNTO: Deliberação do Requerimento 006/2019 e anulação do 
Decreto Legislativo 003/2019. 
Aos Senhores Vereadores, 
Senhores Vereadores, com base no Requerimento 006/2019 de 
autoria dos Vereadores: Alessandro Daltro Sousa, Cidalino Mariano de 
Lima, Doval Nascimento Ferreira, Edivam Ivo, Gilmário Ales Lima, 
João Silva de Araújo, Leocádio Rodrigues Pereira, Paulo Roberto 
Lima e Sérgio Gomes Rocha, em que alegam o direito de apresentação 
de defesa e alegação do Senhor Carlos James Barro da Silva nas contas 
exercício 2011 da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, onde o 
Requerimento requer anulação da votação do Parecer Prévio 003/2015 —
TCE/RR deliberado por este Colegiado na Sessão Ordinária do dia 05 de 
novembro de 2019, venho submeter à apreciação do Plenário no 
Requerimento 006/2019 para deliberação sobre a anulação do Decreto 
Legislativo 003/2019. 
Atenciosamente, 
Márci s'Moreira 
âmara 
p__
~~° _ io _ ,I 9 
EM 
Rorainópolis 04 de dezembro de 2019 
igués Pereira 
étário 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
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Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
rQd 
9 
~ 
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Processo n'( ? 1C\ 
Folha N° 
Câmara Municipal 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
ib o 9 %) 
REQUERIMENTO N°. 006/2019. Rorainópolis 11 de novembro de 2019. 
Ao senhor 
Márcio Rodrigues Moreira 
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis 
NESTA 
Assunto: Anulação da Votação das Contas do exercício 2011 Carlos James 
Barro da Silva e outros. 
Venho através deste solicitar, que seja deliberado pela mesa e os demais 
pares, a anulação da votação das contas do exercício de 2011 do ex-prefeito 
Carlos James Barros da Silva e outros, que foi votado no dia 05/11/2019, pelo 
fato do mesmo não ter apresentado defesa no processo. 
Alessandro Dãltrõ Sousa 
Vereador 
Rorainópolis-RR 1 d- novembro de 2019. 
Cida m o Mariano de Lima 
Vereador 
D Ferreira Edivam No 
Vereador Vereador 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
~C ra M icipa ~ 
REQUERIMENTO N°. 006/2019. Rorainópolis 11 de novembro de 2019. 
Luis Gonzaga da Silva 
Vereador 
Paulo Roberto Lima 
Vereador 
Joãò^Silva` de Araújo 
Vereador 
Sere 7
ornes Rocha 
Vereador 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36-Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com.br 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
Processo nt(_ j
0C\ 
Folha N° C~ 
Câmara Municipal 
REQUERIMENTO 
A 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
AOS EXELENTISSIMO SENHORES VEREADORES 
Eu, Carlos James Barro da Silva, brasileiro natural de São Domingos Maranhão, casado, 
tendo como profissão professor, inscrito no CPF:398.083.943-53 e RG: 347209-4 SSP￾RR, residente e domiciliado à rua Araguaia Nº 300 bairro centro da cidade de 
Rorainópolis — RR, venho respeitosamente a vossas excelências solicitar que seja 
revista a sessão que votou as contas do município de Rorainópolis gestão 2011 de 
minha responsabilidade e demais... , sinto que fui prejudicado por não ter tido a 
oportunidade de ir ao plenário desta egrégia casa para expor aos ilustres edis minhas 
explicações sobre a matéria, de tal forma que não me foi oportunidado proceder 
minha defesa. 
Portanto venho requerer que seja anulada a eleição da sessão do dia 05 de novembro 
de 2019, que procedeu a votação das contas em epigrafe; como também a 
oportunidade para apresentar na tribuna da casa a minha defesa. 
Termos em que, 
Pede deferimento. 
Rorainópolis, 06 de novembro de 2019. 
Carlos James e refeito de Rorainópolis 
L--
RECEt31D0 
EM h / J,.L (~) 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia. Patrimônio dos Brasileiros" 
QUADRAGÉSIMA SESSÃO ORDINÁRIA 
05 DE DEZEMBRO DE 2019 
FREQUÊNCIA DE VEREADORES 
VEREADORES 
ALESSANDRO DALTRO SOUZA 
CIDALINO MARIANO DE LIMA 
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA 
EDIVAN IVO 
GILMARIO ALVES LIMA 
JOÃO SILVA DE ARAÚJO 
LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA 
LUÍS GONZAGA DA SILVA 
MARCIO RODRIGUES MOREIRA 
PAULO ROBERTO LIMA 
SERGIO GOMES ROCHA 
Folha N° 
Câmara Municipal 
AUSÊNCIA 
J NJ 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. 01.613.03010001-36. 
Fone: (95) 3238-1301 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
ATA SESSÃO ORDINÁRIA 
06 DE OUTUBRO DE 2020 
Processo
Folha N'~~; 
- - --._ 
Cârr~ara Mrynicipal 
AOS SEIS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE, AS DEZENOVE 
HORAS E QUARENTA E CINCO MINUTOS NO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
RORAINÓPOLIS, SOB A PRESIDÊNCIA DO VEREADOR MÁRCIO RODRIGUES MOREIRA, 
SECRETARIADO PELOS VEREADORES LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA PRIMEIRO 
SECRETÁRIO E ALESSANDRO DALTRO SOUSA SEGUNDO SECRETÁRIO. O SENHOR 
PRESIDENTE SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A 
VERIFICAÇÃO DE QUÓRUM, CONSTATADA A PRESENÇA DOS VEREADORES 
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS, ALESSANDRO DALTRO SOUSA, CIDALINO MARIANO 
DE LIMA, DOVAL NASCIMENTO FERREIRA, EDIVAM IVO, ERISVALDO DE ARAÚJO, 
GILMÁRIO ALVES LIMA, LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA, LUÍS GONZAGA DA SILVA, 
MÁRCIO RODRIGUES MOREIRA E PAULO ROBERTO LIMA. HAVENDO QUÓRUM 
REGIMENTAL COM ONZE VEREADORES EM PLENÁRIO. O SENHOR PRESIDENTE 
DECLAROU ABERTA A PRESENTE SESSÃO. E PASSOU PARA A PRÓXIMA FASE O 
PEQUENO EXPEDIENTE. NÃO HAVENDO MATÉRIAS PARA O PEQUENO EXPEDIENTE 
O PRESIDENTE PASSOU PARA PRÓXIMA FASE DA SESSÃO O GRANDE EXPEDIENTE. 
E SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A CHAMADA DOS 
VEREADORES INSCRITOS PARA REALIZAREM SEUS PRONUNCIAMENTOS COM 
TEMAS DE INTERESSE DA COLETIVIDADE E NÃO HAVENDO VEREADORES INSCRITOS 
PASSOU PARA PRÓXIMA FASE DA SESSÃO A ORDEM DO DIA SOLICITOU AO 
SEGUNDO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DO OFÍCIO GAB NÚMERO 
DUZENTOS E CINQUENTA TRÊS DE DOIS MIL E VINTE, MENSAGEM NÚMERO DEZ DE 
DOIS MIL E VINTE E PROJETO DE LEI NÚMERO ZERO ZERO NOVE DE DOIS MIL E 
VINTE, QUE "ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO 
DE DOIS MIL E VINTE E UM", DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. EM SEGUIDA 
SOLICITOU AO SEGUNDO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DO OFÍCIO 
CASA CIVIL NÚMERO DUZENTOS E QUARENTA E NOVE-A DE DOIS MIL E VINTE, 
MENSAGEM E PROJETO DE LEI NÚMERO ZERO DEZ DE DOIS E VINTE, QUE "DISPÕE 
SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO ORÇAMENTO 
VIGENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS", DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. O SENHOR PRESIDENTE 
INFORMOU QUE AS REFERIDAS MATÉRIAS SERÃO ENCAMINHADAS EM AVULSO AOS 
SENHORES VEREADORES AS COMISSÕES PERTINENTES PARA ANÁLISE E EMISSÃO 
DE PARECER. EM SEGUIDA EXPLICOU REFERENTE A VOTAÇÃO DAS CONTAS DE 
GESTÃO DE DOIS MIL E ONZE E DOIS MIL E TREZE, ONDE INFORMOU QUE SERIA 
SECRETA. SOLICITOU AO SEGUNDO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A LEITURA DO 
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICO 
(RELATOR VEREADOR ALESSANDRO DALTRO SOUSA), REFERENTE A "PRESTAÇÃO 
DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE DOIS 
MIL E ONZE, PROCESSO NÚMERO DUZENTOS E QUARENTA DE DOIS MIL E ONZE, 
SOB A RESPONSABILIDADE DO PREFEITO SENHOR CARLOS JAMES BARROS DA 
SILVA" DE AUTORIA DO TCE/RR. EM SEGUIDA 0 SENHOR PRESIDENTE INFORMOU / 
SOBRE AS CONTAS DO ANO DE DOIS MIL E TREZE E DESTACOU QUE A MESMA NA 
CONTÉM PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, MENCIONOU QUE FORA 
LAVRADOS-QUATRO EDITAIS DANDO CIÊNCIA SOBRE A DELIBERAÇÃO, NO ENT 
d I 
1 
Processo n ~ ! ) fel 
Folha N° A, 2)2) 
ESTADO DE RORAIMA CAmara Mur cipal CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO, INFORMOU SOBRE O REGIMENTO 
INTERNO REFERENTE AO PRAZO PARA DELIBERAÇÃO DE MATÉRIAS E COM ISSO 
NÃO HÁ IMPEDIMENTOS PARA COLOCAR A MATÉRIA EM VOTAÇÃO. LOGO APÓS 
SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A CHAMADA DOS 
VEREADORES PARA A VOTAÇÃO SECRETA REFERENTE A "PRESTAÇÃO DE CONTAS 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE DOIS MIL E ONZE, 
PROCESSO NÚMERO DUZENTOS E QUARENTA DE DOIS E ONZE, SOB A 
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO SENHOR CARLOS JAMES BARROS DA SILVA" DE 
AUTORIA DO TCE/RR. ANTES DA CHAMADA FOI CONFERIDO AS CÉDULAS DE 
VOTAÇÃO SECRETA. O PRESIDENTE FEZ A LEITURA DA CÉDULA DE VOTAÇÃO E EM 
SEGUIDA FOI FEITO A CHAMADA PARA A VOTAÇÃO. APÓS A VOTAÇÃO O SENHOR 
PRESIDENTE CONVIDOU O VEREADOR LUIS E GILMARIO PARA ATUAREM COMO 
ESCRUTINADORES E CONFERIR A VOTAÇÃO, EM SEGUIDA INFORMOU A SEGUINTE 
VOTAÇÃO OITO VOTOS NÃO E TRÊS VOTOS SIM, O PRESIDENTE DECLAROU 
APROVADA AS CONTAS DE GESTÃO DE DOIS MIL E ONZE. LOGO APÓS O 
PRESIDENTE INFORMOU QUE NÃO HAVIA PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS 
REFERENTE A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DOIS MIL E TREZE, COLOCOU SOB 
ANÁLISE DO PLENÁRIO QUANTO A DELIBERAÇÃO DA PRESENTE MATÉRIA E NÃO 
HAVENDO MANIFESTAÇÃO DO PLENÁRIO, FORAM CONFERIDAS AS CÉDULAS DE 
VOTAÇÃO SECRETA E EM SEGUIDA O PRESIDENTE EXPLICOU REFERENTE A 
VOTAÇÃO E SOLICITOU AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A CHAMADA 
DOS VEREADORES PARA A VOTAÇÃO SECRETA REFERENTE A "PRESTAÇÃO DE 
CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, EXERCÍCIO DE DOIS MIL E 
TREZE, PROCESSO NÚMERO DUZENTOS E NOVENTA UM DE DOIS MIL E QUATORZE, 
SOB A RESPONSABILIDADE DO PREFEITO SENHOR ADILSON SOARES DE ALMEIDA 
DE AUTORIA DO TCE/RR". APÓS A VOTAÇÃO O SENHOR PRESIDENTE CONVIDOU OS 
VEREADORES CIDALINO E EDIVAN IVO PARA ATUAREM COMO ESCRUTINADORES 
CONFERIR A VOTAÇÃO, INFORMOU A SEGUINTE VOTAÇÃO NOVE VOTOS NÃO E DOIS 
VOTOS SIM, O PRESIDENTE DECLAROU APROVADA AS CONTAS DE GESTÃO DE DOIS 
MIL E TREZE. O SENHOR PRESIDENTE INFORMOU QUE AS CONTAS DE GESTÃO DE 
DOIS MIL E ONZE E DE DOIS MIL E TREZE FORAM APROVADAS PELO PLENÁRIO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, PERGUNTOU AOS VEREADORES 
PRESENTES SE HAVIA INTERESSE DE MANIFESTO CONTRÁRIO QUANTO AOS 
RESULTADOS DAS VOTAÇÕES DAS CONTAS E NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO. EM 
SEGUIDA NÃO HAVENDO MAIS MATÉRIAS PARA A ORDEM DO DIA O PRESIDENTE 
PASSOU PARA A ÚLTIMA FASE DA SESSÃO AS CONSIDERAÇÕES FINAIS SOLICITOU 
AO PRIMEIRO SECRETÁRIO QUE PROCEDESSE A CHAMADA DOS VEREADORES 
PARA SEUS PRONUNCIAMENTOS FINAS CIDALINO MARIANO DE LIMA INICIOU SEU 
PRONUNCIAMENTO CUMPRIMENTANDO A TODOS DO COLEGIADO, AGRADECEU OS 
COLEGAS POR TER CONSEGUIDO RESOLVER AS CONTAS QUE ESTAVA NA CASA 
POR MAIS DE ANO E POR TER CHEGADO AO RESULTADO QUE CHEGOU. 
PARABENIZOU AOS EX PREFEITOS ADILSON E JAMES PELA VITÓRIA POR TER SIDO 
APROVADA AS CONTAS DA GESTÃO. AGRADECEU A DEUS POR CONTINUAR A 
TRABALHAR PELO MUNICÍPIO DE RORAINÓPOLIS. DEU OS PARABÉNS AO 
PRESIDENTE MÁRCIO POR SEU POSICIONAMENTO DIANTE DOS TRABALHOS. 
AGRADECEU E CONCLUIU SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIA 
FOI O VEREADOR ERISVALDO DE ARAÚJO INICIOU SEU PRONUNCIAMENT 
DESEJANDO UMA BOA NOITE A TODOS, PARABENIZOU OS EX PREFEITOS JAM 
2 
Processo n P' 1 -.q \ 
Folha N° ~ 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS Camara Municipal 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
ADILSON E DEU OS PARABÉNS A RORAIMA PELOS TRINTA E DOIS ANOS. RESSALTOU 
QUE NÃO IRÁ PLEITEAR NAS ELEIÇÕES DE DOIS MIL E VINTE. PEDIU PARA OS 
AMIGOS DO COLEGIADO PARA FAZER UMA CAMPANHA LIMPA E HONESTA. EXPLICOU 
QUE NÃO VAI DESISTIR DA POLÍTICA MAIS QUE ESSA NÃO IRÁ SAIR COMO 
VAREADOR. PARABENIZOU OS VEREADORES MÁRCIO E ALESSANDRO PELA 
CANDIDATURA DE VICE E ENCERROU SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO 
VEREADOR A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR GILMÁRIO ALVES LIMA INICIOU SEU 
PRONUNCIAMENTO AGRADECENDO A DEUS POR MAIS UMA SESSÃO E 
CUMPRIMENTOU A TODOS DO COLEGIADO, PARABENIZOU OS EX PREFEITO JAMES 
E ADILSON PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO. COMENTOU QUE 
TRABALHOU NAS DUAS GESTÕES DO JAMES E DO ADILSON E FALOU QUE É MUITO 
GRATO. DESEJOU BOA SORTE A CADA UM DOS CANDIDATOS PRESENTES NA 
CAMINHADA DA REELEIÇÃO. PARABENIZOU O PRESIDENTE MÁRCIO E O VEREADOR 
ALESSANDRO PELA CANDIDATURA A VICE, FALOU QUEM GANHAR VAI FAZER UMA 
BOA GESTÃO E ENCERROU SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR 
FOI O VEREADOR LUIS GONZAGA DA SILVA INICIOU O SEU PRONUNCIAMENTO 
DESEJANDO UMA BOA NOITE A TODOS E FEZ UMA NOTA DE REPÚDIO PARA AS 
PESSOAS QUE ESTÃO DIFAMANDO O NOME DO LUIS DO POSTO DIZENDO QUE NÃO SAIRÁ COMO VEREADOR. COMENTOU QUE NÃO TEM NEM UMA CONDENAÇÃO E QUE 
TODAS AS CERTIDÕES FORAM EMITIDAS DE ACORDO COM A LEI ELEITORAL, 
RESSALTOU QUE ESSAS PESSOAS SÃO DESNECESSÁRIAS. COMENTOU QUE IRÁ 
TOMAR AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS PARA ESSA SITUAÇÃO, FALOU QUE JÁ TEM 
NOMES DE ALGUMAS DAS PESSOAS QUE ESTÃO FAZENDO ISSO. DESEJOU SORTE A 
TODOS OS VEREADORES QUE ESTÃO CONCORRENDO AS ELEIÇÕES DE DOIS MIL E 
VINTE, E PEDIU POR UMA CAMPANHA LIMPA E ENCERROU SEU PRONUNCIAMENTO. 
O PRÓXIMO A SE PRONUNCIAR FOI O VEREADOR LEOCÁDIO RODRIGUES PEREIRA 
INICIOU DEU PRONUNCIAMENTO DESEJANDO UMA BOA NOITE A TODOS. 
PARABENIZOU OS EX PREFEITOS JAMES E ADILSON PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS DE GESTÃO, FALOU QUE O TRIBUNAL DE CONTA ESTÁ MAIS PREOCUPADO EM PUNIR 
DO QUE ORIENTAR E COMENTOU QUE JÁ FOI GESTOR E CONHECE COMO É DIFÍCIL. 
PARABENIZOU O ESTADO DE RORAIMA PELOS TRINTA E DOIS ANOS E ENCERROU SEU PRONUNCIAMENTO. O PRÓXIMO VEREADOR A SE PRONUNCIAR FOI 0 
PRESIDENTE MÁRCIO RODRIGUES MOREIRA INICIOU SEU PRONUNCIAMENTO 
FALANDO QUE O PARLAMENTO É SOBERANO NAS DECISÕES, FALOU QUE O 
PARLAMENTO EXERCEU SUA FUNÇÃO NÃO SOMENTE NA APROVAÇÃO MAIS QUANDO REPROVA TAMBÉM. DESEJOU BOA SORTE E SAÚDE NA CAMINHADA, 
INDEPENDENTEMENTE DO LADO QUE ESTÃO DESEJOU SAÚDE E PAZ. RESSALTOU QUE NÃO É EGOÍSMO MAIS SERÁ HIPOCRISIA DIZER QUE DESEJA BOA SORTE A QUEM VOCÊ CONCORRE E ENCERROU SEU PRONUNCIAMENTO. EM SEGUIDA NÃO HAVENDO MAIS ORADOR,ES E NADA MAIS A TRATAR, O PRESIDENTE DECLAROU ENCERRADA A PRESE SESSÃO ORDINÁRIA, E PARA CONSTAR EU VEREADOR LEOCÁDIO RODRIG jUE = ` EREIRA, PRIMEIRO SECRETÁRIO LAVREI A PRESENTE ATA
QUE SEGUE DEV TE A NADA. 
MARC 
f'¡>;L-i 
ÉS MOREIRA LEOCÁ ,' : ' e • RI ES PEREIRA 
IDENTE 1° S R~ RIO 
1
3 
RECEc31DC 
EMO n / 1 
REQUERIMENTO N° 00112020 
LIDO NO EXPEDIENTE NA 
SESSÃO Ql.( l,.f I í2C2~ 
b cie L\ 
: SECRETA. ) 
Processo n°(L/ ~~
Folha N° 
AO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLI a 
Municipal 
ASSUNTO: ANULAÇÃO DE VOTAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS 2011 E 
2013. 
Senhor Presidente e demais membros do Colegiado Legislativo Municipal, 
referente as contas votadas na Sessão Ordinária de 06/10/2020, observou-se não 
cumprir as normas regimentais na deliberação das prestações de contas, visto que após 
solicitar informações deste legislativo por não ter entendido a tramitação de aprovação 
das referidas contas em sessão ordinária transmitida via live Facebook, sendo de forma 
obscura ao meu entendimento, e como morador do Município de Rorainópolis solicitei 
acesso ao Processo das Contas e foi visto que as contas 2011 do Ex Prefeito Carlos 
James Barro da Silva anulada votação anteriormente por falta de apresentação de 
defesa quando reprovada pelo colegiado desse legislativo, no entanto não houve 
nenhuma apresentação a esse Poder Legislativo de defesa ou esclarecimento conforme 
solicitado por ofício, e que meses depois foi a votação com o mesmo Parecer já emitido 
anteriormente na deliberação cancelada pelo Plenário do Legislativo Municipal, destaca￾se senhor Presidente, que o Parecer lido na deliberação da Sessão do dia 06/10/2020 
foi o mesmo da Sessão em que reprovou as mesmas contas em 05/11/2019, 
observando que o Presidente da Comissão a época faleceu em julho deste ano e a 
Comissão competente para emissão de Parecer tinha novos componentes, no entanto 
não houve novo Parecer da Comissão, mantendo-se o mesmo e nem houve 
manifestação da parte que havia questionado direito de defesa. Deve observar o 
Regimento Interno em que trata no Art. 186 sobre "O Projeto de Decreto Legislativo 
apresentado pela Comissão de Finanças sobre a Prestação de Contas será submetido a 
uma única discussão e votação, sendo vedada a apresentação das emendas ao projeto, 
assegurado, no entanto, aos vereadores, amplo debate sobre a matéria" o trâmite vai de 
encontro ao Artigo citado, pois não há Decreto Legislativo em tramitação no Processo. 
Dessa forma fica de se entender que a anulação da votação em que reprovou as Contas 
de 2011 em que se alegava não ter a defesa nos trâmites do Processo, nada mais era 
do que uma desculpa para reverter o resultado, para assim aprovar as contas como 
foram aprovadas. 
Da mesma forma deve ser observada as contas de 2013 do 
Soares de Almeida, em que as mesmas foram a deliberação sem Parecer da Comissão 
competente, ou seja sem nenhum procedimento, análise e manifestação do Relator da 
Comissão. Não é possível entender que as contas de 2013 com mais de um ano no 
Legislativo Municipal não tenha manifestação, isso feri o Regimento Interno por 
ausência e omissão dos membros da Comissão, visto que no Processo consta o 
despacho para a devida Comissão competente. 
Diante do exposto solicito a anulação da votação das contas, que haja 
tramitação na forma regimental, que seja marcada a votação das referidas contas e 
dado conhecimento a população municipal de Rorainópolis para assim querendo possa 
manifestar sobre o trâmite, mesmo sendo de competência da soberania do Plenário é de 
se observar que as contas encontram-se reprovadas com Parecer Prévio do TCE/RR e 
que tal reprovação é fruto de danos administrativos causados ao Município de 
Rorainópolis, com isso todo morador é parte legítima para questionar. 
Sem mais, solicito cancelamento. 
Rorainópolis/RR, 07 de outubro de 2020. 
1h 
Abnef Espíndola Mariano 
Morador do Município de Rorainópolis 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUI1PM DE RORMNÓPOLIS 
: 4 pio Brosileiros" 
ProcBsBÕ ►~Dt1 ~ ~ 4 Solha £4°
Câmara Municipai 
Oficio ('!Vtk!C.AB/N°. 0038/2022 Rorainópolis-RR, 23 de março de 2022. 
Ao 
Ministério Publico de Contat -
Ao cumprimentar, sirvo-me deve para solicitar c}usquer informações a serem 
solicitadas desta Câmara Municipal de Vereadores. que seja enviada, quando de forma 
eletrônica ao e-mail ot~cial desta Casa: 
Outrossim, caso haja necessidade de envio por correspondência, que o faça pelo 
endereço: Rua Pedro Daniel da Silva, S/N, (Praça dos três poderes) Bairro: Centro. 
Certos de poder contar com o seu apoio. a cipamos nossos agradecimentos. 
Adrian . + ios . autos 
Presidente da Câmara municipal de Rorainópolis 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNA M. Ot3 0301?DI701-*- FoaºJFax. ( 5) 323&1301 
f e orn com 
~~ 
Pr~~ nraT% / 1
i01~ Folha No 
Despacho N° 001/2023 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" Cãmara Municipal 
Rorainópolis-RR, 03 de maio de 2023. 
À Comissão Permanente e Membros do Legislativo Municipal 
NESTA/ 
Assunto: Prestação de Contas exercício 2011 
Senhores Vereadores E Membros da Comissão permanente de Finanças, 
Orçamento, Obras e Serviços Públicos, após analise do Processo 04/2019, referente a 
prestação de contas do exercício de 2011, sob responsabilidade do Senhor Carlos James 
Barro da Silva, levando em consideração que o processo supracitado foi paralisado devido 
questionamentos realizado através do Requerimento 001/2020, que questiona a 
legitimidade da votação da prestação de Contas, e do Despacho 02/2020 da Presidência 
para comissão e membros do Legislativo, onde foi deferido o Requerimento 01/2020, 
submetendo a uma nova tramitação em comissão, posteriormente deliberação em 
Plenário. 
Por rim, conforme os itens acima, solicito de Vossa Excelência as devidas correções 
em tempo hábil, devido o prazo para envio ao TCE-RR. 
Cordialmente, 
E I IVO 
Presidente da Câmara vl4nicipal de Rorainópolis 
Rua Pedro Daniel da Silva, sin°- Centro - CEP: 69373-000 - Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
olha 
n I 
ESTADO DE RORAIMA C~ma~a M icipal CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. 
Ao Senhor Presidente Rorainópolis/RR, 09 de maio de 2023. 
Após cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste encaminhar o 
Processo N° 003/2015 TCE-RR, que "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS - EXERCICIO 2011, SOB RESPONSABILIDADE 
DO SR CARLOS JAMES BARRO DA SILVA". 
Vereador 
Rosivaldo dos Santos Miranda 
Presidente da Comissão de Finanças;
Orçamento, Obras e Serviços Públicos. 
Sem mais para o momento. 
Assinatura 
Danila da Silva Assandri 
Secretária do Legislativo 
Data 
.io%5l ~0~3 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
E-mail: camaraderorainopolis@gmail.com 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Processo
Falha N° _,.... L2A 
...--r 
~drr~F~ ldì: e►ic~pal< 
SECRETARIA GERAL LEGISLATIVA 
SETOR DE APOIO AS COMISSÕES E ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, 
Ao Senhor Relator Rorainópolis/RR, 09 de maio de 2023. 
Davi Ibernom Mendes 
Relator da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços. 
Após cumprimentá-lo cordialmente, venho por meio deste atendendo a 
designação do Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços 
Públicos, encaminhar para o Relator dessa Comissão, o Processo N° 003/2015 TCE￾RR, que "PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
RORAINÓPOLIS - EXERCICIO 2011, SOB RESPONSABILIDADE DO SR CARLOS 
JAMES BARRO DA SILVA". 
Vereador Assinatura Data 
Davi Ibernom Mendes 
Relator da Comissão de Finanças, 
Orçamento, Obras e Serviços Públicos / I?
Sem mais para o momento. 
<r /7í~Jc~I~diQ' 
Danila da Silva Assandri 
Secretária do Legislativo 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR CNPJ/MF n°. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
E-mail: camaraderorainopolis@gmail.com 
UBLICAÇ 
PUBLICADO EM CONSONÂNCIA 
COM 0 AP. 94 RA LOM. EMJI~/Q&3 
ASSINATURA 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" Processo nYi 1 / oV, 
Folha N° 
EDITAL DE CONVOCAÇÃO Câmara Municipal 
A Presidente da COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, 
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS., Vereador ROSIVALDO DOS SANTOS 
MIRANDA convoca os Membros desta Comissão para uma reunião para 
deliberar sobre a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis 
— Exercício 2011, sob a responsabilidade do Sr° Carlos James Barro da Silva, a 
ser realizada nesta Terça-feira, dia 16/05/2023, às 10:00hs na Câmara 
Municipal de Rorainópolis. 
DAVI IBERNOM MENDES, 
CARLOS DA SILVA 
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS 
DOVAL NASCIMENTO DA SILVA 
Certifique-se, 
Publique-se, 
Cumpra-se. 
Rorainópolis/RR, 12 de maio de 2023. 
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA 
Presidente da Comissão de Finanças 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — RorainópolislRR 
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 
AC0 DE >wFO ,tMA 
CÂMARA iVI;1JN~CtPkL DE i3►~.AiNJPOLIS 
'Arr._azön:c. Patrm c das Bras üe ros'
Processo n°CrJ-t 
Folha N' 
Câmara n¡È Mu~ 
ATA DE REUNIÃO DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, OBRAS E 
SERVIÇOS PÚBLICOS. 
DE 16 DE MAIO DE 2023 
AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE DOIS ML E VINTE TRÊS AS DEZ 
HORAS, REUNIRAM-SE NA SALA DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
RORAINÓPOLIS, OS MEMBROS DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, 
OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS. ONDE FOI CONTATADA A PRESENÇA DOS 
VEREADORES CARLOS DA S3LVA, ROSIVALDO 003 SANTOS MIRANDA, MÁRCIO 
ALVES DE SOUSA E ANDREIA SALDANHA MATA. A PRESENTE REUNIÃO 
ACONTECEU OBEDECENDO O EDITAL DE CONVOCAÇÃO DO DIA QUINZE DE MAIO, 
PARA EMISSÃO DE PARECER E DELIBERAÇÃO E VOTAÇÃO DOS PROJETOS DE LEIS 
QUE ESTÁ TRAMITANDO NESTA COMISSÃO. NÃO HAVENDO QUÓRUM REGIMENTAL 
COM TOLERÂNCIA DE TRINTA MINUTOS, NADA MAIS A TRATAR FOI DECLARADA 
ENCERRADA A PRESENTE. REUNIÃO E PARA CONSTAR A SECRETÁRIA DA CÂMARA 
MUNICIPAL, LAVROU A PRESENTE ATA QUE SEGUE DEVIDAMENTE ASSINADA 
PELOS MEMBROS PRESENTE DESSA COMISSÃO 
ROSIV.ALDO DOS SANTOS MIRANDA DAVE IBERNOM MENDES 
P ; dente da t^~m.issáo 
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS 
Membros da :or. i~ssãn 
DOVAL NASC _F.NT<D ; ERREIt4A 
Membros da Comiss<_o 
2e!ator da Cornissãc 
r 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
Processo
Folha N° 1/ 
Câmara N icipal 
Oficio CMR/GAB/N° 045/2023. Rorainópolis — RR, 02 de junho de 2023. 
À Sua Excelência Senhor 
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS 
Vereador 
Excelentíssimo Senhor, 
r-''~--gV-
•5^;
ETti3 ,~j, ©(~, Z~ 
Cumprimentando-o cordialmente, em resposta ao teor da solicitação formulada no 
Oficio 01/2023 do dia 16 de maio de 2023, sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa 
Excelência em anexo, cópia do Processo 04/2019 na integra referente a Prestação de 
Contas 2011, sob responsabilidade do Senhor Carlos James Barro da Silva. 
Coloco-me ao inteiro dispor para quaisquer outras informações que se fizerem 
necessárias, aproveito o ensejo para externar os protestos de elevada estima e distinta 
consideração. 
Respeitosamente, 
Ivo 
Presidente da Câmath 1~unicipal de Rorainópolis 
EDIVAM IVp 
Presidente da Câmara 
Câmara Murnapal de Rora ';. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF no. 01.613.030/0001-36 — Fone: 95) 3238-1301 
Site: www.camaraderorainopolis.com.br 
E-mail: camaraderorainopolis@gmail.com 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÜPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
Ofício N°. 001/2023 
A Sua Excelência o Senhor 
EDIVAM IVO 
Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis 
ah /71 L1kL' Q 
Juvercina Maria Coelho 
Chefe de Gabinete 
Port. n" 00212023 
Cãmara Municipal de Rorainópohs 
Rorainópolis/RR,02 de junho de 2023. 
PrOQesso n'Q~i~ / lrjC
Folha N° t ► 5.
Câmara U nicipal 
Assunto: Devolução do Processo n. 004/2019, referente a Prestação de Contas da 
Prefeitura de Rorainópolis — Exercício 2011. 
Senhor Presidente, 
Venho por meio deste, no uso das atribuições conferidas a mim pelo Regimento 
Interno desta casa, devolver para Vossa Excelência o Processo n. 004/2019, referente a 
Prestação de Contas da Prefeitura de Rorainópolis — Exercício 2011, recebido através do 
Despacho n°001/2023, do dia 03/05/2023, lido na loa Sessão Ordinária do dia 03 de maio, 
tendo em vista que análise preliminar do mesmo identificou vícios que impedem a 
continuação da sua tramitação nesta comissão. 
Neste sentido, sugerimos que ao receber este processo tome as medidas 
pertinentes para saneá-lo e posteriormente devolva esta comissão para nova análise. 
Respeitosamente, 
Rosivaldo dos Santos Miranda 
Presidente da Comissão de Finanças, 
Orçamento, Obras e Serviços Públicos. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF no, 01.613.03010001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
PARECER JURÍDICO 02/2024. 
crocesso n°lt`1
Folha N°
Câmara M J iicipai 
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
DE RORAINÓPOLIS-RR. 
EMENTA: PROCESSO 004/2019 
REFERENTE A PRESTAÇÃO DE 
CONTAS DA PREFEITURA DE 
RORAINÓPOLIS DO EXERCÍCIO DE 
2011. 
1. RELATÓRIO 
Trata-se de solicitação de parecer jurídico sobre a informação de vícios que 
impedem a continuação da tramitação do processo 004/2019 na Comissão de 
Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos desta Câmara Municipal. 
O processo foi encaminhado a referida Comissão por meio do Despacho N° 
001 / 2023, face ao Requerimento 001/2020, deferido na data de 15 de dezembro 
de 2020, de ofício, pelo então Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis 
no biênio 2019/2020, Márcio Rodrigues Moreira, o qual submeteu à Mesa 
Diretora para nova tramitação. 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
Processo n ' 
Folha N° -+J' -te r
áC ra Municìpal 
Assim, foi encaminhado o processo a esta assessoria jurídica para emissão do 
presente parecer. 
2. ANÁLISE JURÍDICA 
O exame do presente requerimento se dá sob o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Rorainópolis-RR. 
O julgamento das contas é tratado pelos artigos 185 a 188 do Regimento Interno, 
donde diz: 
Art. 185. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Estado, independente de leitura em Plenário, o Presidente fará 
distribuir cópia do mesmo a todos os Vereadores, enz fiando o 
processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá 20 (vinte) 
dias para apresentar seu pronunciamento, acompanhado o projeto 
de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas. 
§1°. Até 07 (sete) dias depois do recebimento do processo, n 
Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos 
Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da 
prestação de contas. 
§2 O. Para responder aos pedidos de informações, a Comissão 
poderá realizar quaisquer diligências e vistorias, bem como, 
mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar 
quaisquer documentos existentes na Prefeitura. 
§3°. O Parecer Prévio do Tribunal de Constas do Estado só 
deixará de prevalecer pelo voto contrário de 2/3 dois terços dos 
Membros do Legislativo Municipal, em votação secreta. (NR) 
Rua Pedro Daniel da Silva, sln° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJIMF n°. 01.613.030/0001-36-Fone/Fax: (95) 3238-1301 
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processo n i2 __
rolha N 
ESTADO DE RORAIMA PAunicipal CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
Art. 186. O projeto de decreto legislativo apresentado pela 
Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas 
será submetido a uma única discussão e votação, sendo vedada a 
apresentação das emendas ao projeto, assegurado, no entanto, aos 
Vereadores, amplo debate sobre a matéria. 
Art. 187. Se a deliberação do Plenário for contrária ao parecer 
prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Decreto Legislativo se 
fará acompanhar dos motivos da discordância. 
Art. 188. Nas sessões em que se devam discutir as contas do 
Município, o Expediente se reduzirá em 30 (trinta) minutos e a 
Ordem do Dia será destinada exclusivamente àquela deliberação. 
Consta do processo 004/2019 que, após tramitação regular e parecer das 
Comissões pertinentes, a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de 
Rorainópolis, referente ao exercício de 2011, foram reprovadas pelo Plenário da 
Câmara Municipal na Sessão Ordinária realizada em 05 de novembro de 2019, 
seguindo o parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado de Roraima. 
No dia 06 de novembro foi publicado o Decreto Legislativo n° 003/2019, 
promulgando a decisão do Plenário, sendo este protocolado no Tribunal de 
Contas no dia 25 de novembro de 2019. 
Ocorre que por meio do Requerimento 006/2019, deliberado pelo Plenário da 
Câmara Municipal de Rorainópolis na Sessão Ordinária realizada no dia 05 de 
dezembro de 2019, foi anulada a votação realizada na Sessão Ordinária realizada 
em 04 de novembro de 2019. 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
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ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORA1NOP0L4 
"Amazônia, Patrimônio dos Brast e ros" 
ProcQsso n°(Xj`~ ¡ O~ 
Folha --~------~ 
CAmara M' nicipal ' 
No dia 09 de dezembro de 2019, o então Presidente da Câmara Municipal de 
Rorainópolis, encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima o Ofício 
CMR/GAB/N° 165/2019, informando a anulação da votação realizada na Sessão 
Ordinária realizada em 05 de novembro de 2019, solicitando a desconsideração 
do Decreto Legislativo n° 003/2019. 
A Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, referente ao 
exercício de 2011, foi novamente submetida à votação pelo Plenário na Sessão 
Ordinária realizada no dia 06 de outubro de 2020, onde desta vez foi aprovada, 
sendo contrário ao parecer técnico do Tribunal de Contas do Estado de Roraima. 
É possível a Câmara de Vereadores aprovar ou desaprovar contas, em 
contrariedade à opinião técnica do TCE/RR. No entanto, necessário se faz o 
respeito aos ritos processuais pré-existentes. 
A motivação dos atos é necessária para que se faça seu controle legal no que diz 
respeito à discricionariedade. É através dela que se verificam se os comandos nele 
inseridos incidirão ou não em desvios de finalidades. 
A tramitação que culminou na aprovação da Prestação de Contas da Prefeitura 
Municipal de Rorainópolis, referente ao exercício de 2011, na Sessão Ordinária 
realizada no dia 06 de outubro de 2020, não cumpriu as normas regimentais, uma 
vez que, além de não ter tramitado nas comissões, o artigo 186 do Regimento 
Interno afirma que "o projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão e 
Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a unir única dzscussão 
e votação, sendo vedada a apresentação das emendas ao projeto, assegurado, no entanto, 
aos Vereadores, amplo debate sobre a matéria". 
Rua Pedro Daniel da Silva, sln° - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF n°. 01.613.030`CC?1-36 3236-1301 
Acesse o Site www ,olis.com 
Email: camarade ora r,c; amaH.com 
ESTADO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia, Patrimônio dos Brasileiros" 
Por meio do Despacho n° 002/2020, encaminhado à Comissão Permanente e 
Membros do Legislativo, o então Presidente da Câmara Municipal Márcio 
Rodrigues Moreira submeteu o processo à Mesa Diretora do ano seguinte para 
que procedesse nova tramitação da Prestação das Contas dos exercícios de 2011 
e 2013 nas Comissões, para emissão de Parecer e Novo Decreto Legislativo. 
Tal despacho também não atende as normas regimentais, carecendo de previsão 
legal que o sustente. 
3. CONCLUSÃO 
Pelo exposto, conclui-se que a tramitação do processo 004/2019, dada a partir do 
dia 11 de novembro de 2019, iniciada pelo Requerimento 006/201.9, é passível de 
nulidade, por não haver previsão regimental que a justifique, bem como, por 
haver decisão do Plenário já publicada anteriormente. 
É o parecer. 
Rorainópolis-RR, 31 de outubro de 2024. 
Dr. Elói Barbosa da Silveira 
OAB-RR 1.266 
PROCURADOR 
~ 
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COMO
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ESTADO a€ ROF 
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Processo n°ÇCtt I 
Filha N° 
Câmara Murllcipal 
7O EDITAL DE CONVOCAÇÃO 
O Presidente da Câmara Municipal de Rorainópolis, Vereador EDIVAM 
IVO, convoca os Parlamentares deste Colegiado para uma (01) Sessão Extraordinária 
sem ônus, a se realizar no dia 24/07/2024 (Quarta-leira), às 09h00min, na Câmara 
Municipal de Rorainópolis, para votação do Projeto de Lei 011/2024 "DISPÕE 
SOBRE A DOAÇÃO DE AREA MUNICIPAL PARA INSTITUTO FEDERAL DE 
RORAIMA (IFRR), VISANDO A CONSTRUÇÃO E INSTALAÇÃO DE UM 
CAMPUS NO MUNICIPIO DE RORAINÓPOLIS-RR." de autoria do Poder 
Executivo. 
Certifique-se, 
Publique-se. 
Cumpra-se 
EDI 
Rorainópolis/RR, 22 de julho de 2024. 
IVO 
Presidente da Câmara M icìpal de Rorainópolis 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/n° - Centro- CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
C^IPJIMF n°. 01.613.030/0001-36- Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesso o Site www.camaraderorainopolis.com 
Email: camaraderorainopolis@gmail.com 

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