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materia nº 2/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaFICA APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS DO EXERCÍCIO DE 2011, DE RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO SR° CARLOS JAMES BARRO DA SILVA, EX-SECRETÁRIO DE FINANÇAS SR° GILSON SOUZA TORRES, EX-SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SR° IBANÉS ROQUE ZENATTI, E EX-SECRETÁRIO DE SAÚDE SR° ANTÔNIO DE CASTRO SILVA NETO, JULGADAS APROVADAS EM DESACORDO COM O PARECER PRÉVIO N° 003/2015 — TCERR-PLENO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id139

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-03 Proposição aprovada
2024-10-31 Leitura em Plenário
2023-05-10 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

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P lJ B LI CAÇAO 
Pio ^ PUBLICADO EM CONSONANCIA 
Folha N° - 
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A1COM O ART. 84 DA LOM. 
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DO DE RORAIMA 
CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS 
"Amazônia: Patrimônio dos brasileiros" 
DECRETO LEGISLATIVO N° 002/2025 
DE 03 DE JULHO DE 2025 
ASSINATURA 
"Fica APROVADA a prestação de contas da 
Prefeitura Municipal de Rorainópolis do exercício de 
2011, de responsabilidade do ex-prefeito Sr° Carlos 
James Barro da Silva, ex-secretário de Finanças Sr° 
Gilson Souza Torres, ex-secretário de Educação Sr° 
Ibanés Roque Zenatti, e ex-secretário de Saúde Sr° 
Antônio de Castro Silva Neto, julgadas aprovadas 
em desacordo com o parecer Prévio n° 003/2015 —
TCERR-PLENO e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que o Plenário aprovou e, promulga o Decreto Legislativo: 
Art. 1° Fica APROVADA a Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rorainópolis 
do exercício de 2011, Processo 000240/2011, de responsabilidade do ex-prefeito Sr° Carlos James 
Barro da Silva, ex-secretário de Finanças Sr° Gilson Souza Torres, ex-secretário de Educação Sr° 
Ibanês Roque Zenatti, e ex-secretário de Saúde Sr° Antônio de Castro Silva Neto, julgadas 
aprovadas em desacordo com o parecer Prévio n° 003/2015 — TCERR PLENO. 
Parágrafo único: O Parecer obteve 08 (oito) votos favoráveis e 03 (três) votos contrários 
na Sessão Ordinária do dia 06 de outubro de 2020, sendo aprovada a prestação de Contas da 
Prefeitura Municipal de contas de Rorainópolis — Exercício 2011. 
Art. 2° Seja informada a Corte do Tribunal de Contas do Estado de Roraima sobre a 
decisão do Plenário na Prestação de Contas que se refere o Art. 1° deste Decreto Legislativo. 
Art. 3° Este de Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Rorainópolis, 03 de Julho de 2025. 
Marcio Alves de natlodefo,m° aq~ por rAr<do aNes 
Sousa.4076138 desousa0076I3B020s 
0205 oodas702s.o7D3 
izm n-0rar 
Marcio Alves de Sousa 
Presidente da Câmara 
Rua Pedro Daniel da Silva, s/nº - Centro - CEP: 69373-000 — Rorainópolis/RR 
CNPJ/MF nº. 01.613.030/0001-36 - Fone/Fax: (95) 3238-1301 
Acesse o Site www.camaraderorainopolis.com 
E-mail: camaraderorainopoliscc,~gmaiLcom 
Recibo Eletrônico de Protocolo -1082316 
Usuário Externo (signatário): MARCIO ALVES DE SOUSA 
Data e Horário: 03/07/2025 12:25:30 
Tipo de Peticionamento: Intercorrente 
Número do Processo: 003221 /2017 Processo n / CO<<
Protocolos dos Documentos (Número SEI): Folha N° ' 
- Decreto DECRETO LEGISLATIVO 1082314 
- Ata de Sessão de Julgamento ATA SESSÃO DE 
Câmara Múnicipal 
JULGAMENTO 1082315 
O Usuário Externo acima identificado foi previamente avisado que o peticionamento importa na aceitação dos 
termos e condições que regem o processo eletrônico, além do disposto no credenciamento prévio, e na 
assinatura dos documentos nato-digitais e declaração de que são autênticos os digitalizados, sendo 
responsável civil, penal e administrativamente pelo uso indevido. Ainda, foi avisado que os níveis de acesso 
indicados para os documentos estariam condicionados à análise por servidor público, que poderá alterá-los a 
qualquer momento sem necessidade de prévio aviso, e de que são de sua exclusiva responsabilidade: 
• a conformidade entre os dados informados e os documentos; 
• a conservação dos originais em papel de documentos digitalizados até que decaia o direito de revisão 
dos atos praticados no processo, para que, caso solicitado, sejam apresentados para qualquer tipo de 
conferência; 
• a realização por meio eletrônico de todos os atos e comunicações processuais com o próprio Usuário 
Externo ou, por seu intermédio, com a entidade porventura representada; 
• a observância de que os atos processuais se consideram realizados no dia e hora do recebimento 
pelo SEI, considerando-se tempestivos os praticados até as 23h59min59s do último dia do prazo, 
considerado sempre o horário oficial de Brasília, independente do fuso horário em que se encontre; 
• a consulta periódica ao SEI, a fim de verificar o recebimento de intimações eletrônicas. 
A existência deste Recibo, do processo e dos documentos acima indicados pode ser conferida no Portal na 
Internet do(a) TRIBUNAL DE CONTAS DE RORAIMA. 

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