PREFEITURA MUNICIPAL OE
RORAINOPOUS
UM NOVO TEMPO
■
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
SECRETARIA DA CASA CIVIL
OFICIO CASH CIVIL N." 089/2024.
Ao Excelentissimo Senhor.
EDIVAM 11VO
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis
Rua Pedro Dame!, S/n°, Centro.
Camara Municipal de Rorainopolis
Assunto: PROJETO DE LEI
Excelentissimo Senhor Presidente
LIDO N IENTE NA
SESSAO
8ECRETAR1O
Rorainopolis/RR, 29 de fevereiro de 2024.
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Apos cumprimenta-lo cordialmente, encaminho a Casa Legislativa para, em sessao
EXTRAORDINARIA, em carater de URGENCIA/URGENTISSIMA, apreciar o Projeto de Lei
oo3/2024, anexo, corn a ementa em pauta: "CRIA OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO
SISTEMA NACIONAL DE SEGURAN~ A ALIMENTAR E NUTRICIONAL, DEFINE OS
PARAMETROS PARA ELABORAcAO E IMPLEMENTAcAO DO PLANO MUNICIPAL
DE SEGURAN~A ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."
Atenciosamente,
ALESSAND ~A
Prefeito do Municipa de Rorainopolis
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51- CENTRO - CEP: 69.373-000 - RORAINOPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259
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RORAINOPOLIS
UM NOVO TEMPO
S
Mensagem n° 005/2024
ESTADO DE RORAIMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
Ao Excelentissimo Senhor.
EDIVAM 1[VO
Presidente da Camara Municipal de Rorainopolis
Rua Pedro Daniel, S/N°, Centro.
Camara Municipal de Rorainopolis
Excelentissimo Senhor Presidente,
Rorainopolis/RR, 29 de fevereiro de 2024.
E corn grata satisfacao que nos dirigimos a presenca de Vossas Excelencias, corn a finalidade
de remeter, em apenso, buscando sua analise a devida aprovacao, em carater de
urgencia/urgentissima, o projeto de lei que dispoe sobre o SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANcA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, define parametros para claboracao e
implementacao do Plano Municipal de Seguranca Alimentar a Nutritional, Este projeto de Lei cria
os componentes municipais do SISAN, em consonancia corn os principios a diretrizes estabelecidos
pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, corn o Decreto n° 6.272, de 2007, o Decreto n° 6.273,
de 2007, e o Decreto n° 7.272, de 2010, corn o proposito de garantir o Direito Humano Alimentagao
Adequada.
A alimentacao adequada direito basico do ser humano, indispensavel realizapao dos seus
direitos consagrados na Constituicao Federal a Estadual, cabendo ao poder pnblico adotar as politicas
e awes que se facam necessarias pars respeitar, proteger, promover a prover o Direito Humano
Alimentacao Adequada a Seguranca Alimentar a Nutritional de toda a populacao a ampliando
condicoes de oferta acessivel de alimentos, por meio do incremento de producao, em especial na
agricultura traditional a familiar. Em face dos seguintes:
A fim de cumprir corn o papel de gestor pnblico, apresento o presente projeto de lei indicado,
corn total transparencia. Dessa forma, esperamos que o pronunciamento dessa egregia Camara seja
favoravel ao referido Projeto de Lei.
Aproveitamos o ensejo para enviar-ihes nossos cordiais saudacoes.
Prefeito do Municipao de Rorainopolis
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Processo
PREFEITURA MUN:cIPAL GE For N°
RORAINOPOLIS ESTADO DE RORAIMA
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Camara Municipal
PROJETO DE LEI N°0°3/2024, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.
"CRIA OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO
SISTEMA NACIONAL DE SEGURAN~A
AL1fMENTAR E NIJTRICIONAL, DEFININDO
OS PARAMETROS PARR ELABORAcAO E
IMPLEMENTAcAO DO PLANO MUNICIPAL
DE SEGURANCA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS."
• O PREFEITO DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, ESTADO DE RORAIMA,
faro saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou a eu sanciono a seguinte Lei:
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CAPITULO I
DISPOSIcOES GERAIS
Art. 1° - Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parametros
para elaborarao a implementacao do Plano Municipal de Seguranga Alimentar a Nutricional, em
consonancia corn os principios a diretrizes estabelecidos pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro de
2006, corn o Decreto n° 6.272, de 2007, o Decreto n° 6.273, de 2007, e o Decreto n° 7.272, de 2010,
corn o proposito de garantir o Direito Humano a Alimentacao Adequada,
Art. 2° - A alimentacao adequada a direito basico do ser humano, indispensavel a realizacao
dos seus direitos consagrados na Constituicao Federal a Estadual, cabendo ao poder pl blico adotar
as politicas a awes que se facam necessarias para respeitar, proteger, promover a prover o Direito
Humano a Alimentacao Adequada a Seguranca Alimentar a Nutricional de toda a populacao.
§ 1° - A adogao dessas politicas a awes, devera levar em conta as dimensoes ambientais, culturais,
economicas, regionais a sociais do Municipio, corn prioridade para as regioes a popularoes mais
vulneraveis.
§ 2° - E dever do poder publico, alem das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar a monitorar
a realizacao do Direito Humano a Alimentagao Adequada, bem como criar
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Faha N°
e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3° - A Seguranca Alimentar e Nutricional consiste na realizacao do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o
acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base praticas alimentares promotoras de saude
que respeitem a diversidade cultural a que sejam ambiental, cultural, economica e socialmente
sustentaveis.
Paragrafo unico: A Seguranca Alimentar e Nutricional inclui a realizacao do direito de todas as
pessoas terem acesso onentacao que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade,
contaminacao de alimentos e mais doencas consequentes da alimentacao inadequada.
Art. 4° - A Seguranca Alimentar e Nutricional abrange:
I - A ampliacao das condicoes de oferta acessivel de alimentos, por meio do incremento de producao,
em especial na agricultura traditional e familiar, do processamento, na industrializacao, da
comercializacao, no abastecimento e na distribuicao. nos recursos de agua. alcancando tambem a
geracao de emprego e a redistribuicao da renda, como fatores de ascensao social;
II - A conservacao da biodiversidade e a utilizacao sustentavel dos recursos naturais;
III - A promocao da saude, da nutricao e da alimentacao da populacao, incluindo-se grupos
populacionais especificos e populacoes em situacao de vulnerabilidade social;
IV - A garantia da qualidade biologica, sanitaria, nutricional a tecnologica dos alimentos consumidos
pela populacao, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituicoes corn
responsabilidades afins para que estimulem praticas e acoes alimentares e estilos de vida saudaveis;
V - A producao de conhecimentos e informacOes uteis saude alimentar, promovendo seu amplo
acesso e eficaz disseminacao para toda a populacao;
VI - A implementacao de politicas publicas, de estrategias sustentaveis e participativas de producao,
comercializacao a consumo de alimentos, respeitando-se as multiplas caracteristicas territoriais e
etnoculturais do Estado;
VII - A adocao de urgentes correcoes quanto aos controles publicos sobre qualidade nutricional dos
alimentos. quanto a tolerancia corn maul habitos alimentares. quanto a desinformacao sobre saude
alimentar vigente na sociedade em geral a nos ambientes sob gestao direta e indireta do Estado, quanto
a falta de sintonia entre as acoes das diversas areas corn responsabilidades afins, como educacao,
saude, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes publicos, producao estimulada de
alimentos mediante criterios fundamentados, dentre outros;
Art. 5° - A consecucao do Direito Humano Alimentacao Adequada e da Seguranca
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Alimentar a Nutricional, requer o respeito a soberania do Estado sobre a producao e o consumo de
alimentos.
Art. 6° - O Municipio de Rorainopolis, Estado de Roraima, deve empenhar-se na promocao
de cooperacao tecnica corn o Governo Estadual a corn os demais municipios do estado, contribuindo
para a realizacao do Direito Humano a Alimentacao Adequada.
CAPITULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURAN~A
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 7° - A consecucao do Direito Humano a Alimentagao Adequada a da Seguranga
Alimentar a Nutricional da populacao far-se-a por meio do SISAN, integrado, no Municipi de
Rorainopolis, Estado de Roraima, por um conjunto de orgaos a entidades afetas a Seguranca
Alimentar a Nutricional.
Paragrafo (inico: A Camara Intersetorial Municipal de Seguranga Alimentar a Nutricional —
CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Seguranga Alimentar a Nutricional — COMSEAMunicipal, serao regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislacAo aplicavel.
Art. 8° - O SISAN rege-se pelos seguintes principios a diretrizes dispostos na Lei 11.346 de
setembro de 2006.
Art. 9°. Sao componentes municipais do SISAN:
I - A Conferencia Municipal de Seguranca Alimentar a Nutricional, instancia responsavel pela
indicacAo ao COMSEA Municipal das diretrizes a prioridades da Politica a do Plano Municipal de
Seguranca Alimentar a Nutricional, bem Como pela avaliarao do SISAN no ambito do municipio;
II — O COMSEA Municipal, orgao vinculado a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
ll1— A Camara Intersetorial Municipal de Seguranca Alimentar a Nutricional — CAISAN Municipal
- integrada por Secretarios Municipais responsaveis pelas pastas afetas a consecucao da Seguranca
Alimentar a Nutricional, corn as seguintes atribuicoes, dentre outras:
a) Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Seguranca Alimentar
e Nutricional, observando os requisitos, as dimensoes, as diretrizes a os conteudos expostos no
Decreto n° 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes
emanadas da Conferencia Municipal de Seguranca Alimentar a Nutricional e do COMSEA
Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos a os instrumentos de acompanhamento,
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S1'1'E: http//www.rorainopolis.rr.gov.br I E-mail: prefeiturarorainopolis.rr@gmaiLcom
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monitoramento a avaliagao de sua implementacao;
b) Monitorar a avaliar a execucao da Politica a do Plano;
Paragrafo unico: A Camara Intersetorial Municipal de Seguranca Alimentar a Nutricional, CAISAN
Municipal, sera presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a seus
procedimentos operacionais serao coordenados no ambito da Secretaria-Executiva da CAISAN
Municipal.
IV - Os orgAos a entidades de Seguranca Alimentar a Nutricional, instituicoes privadas, corn ou sem
fins lucrativos, que manifestem interesse na adesao a que respeitem os criterios, principios a diretrizes
do SISAN, nos termos regulamentados pela Camara Interministerial de Seguranca Alimentar e
Nutricional - CAISAN;
DAS DISPOSIcOES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 10- O Prefeito Municipal editara norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 11- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
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Prefeito do Municipi de Rorainopolis
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JUSTIFICATIVA
Muruc~pal
Este Projeto de Lei de n.° ora encaminhado tern por tinalidade regulamentar o Sistema
Nacional de Seguranca Alimentar a Nutricional - SISAN no qua! a um sistema pi blico legalmente
instituido pela Lei n° 11.346/2006, conhecida como Lei Organica de Seguranra Alimentar e
Nutricional- LOSAN.
O SISAN reune diversos setores de govemoe da sociedade civil corn o proposito de promover,
em todo o Territorio Nacional, o Direito Humano a Alimentagao Adequada (DHAA). Este sistema
promove a formulacao a articulacao de politicas de seguranca alimentar a nutncional em ambito
nacional, estadual a municipal, bem como o monitoramento e a avaliacao das mudancas relacionadas
a situaco de alimentar a nutricional da populacao brasileira.
Os orgaos governamentais dos tres njveis de govemo (federal, estadual a municipal) a as
organizacoes da sociedade civil devem atuar conjuntamente na formulacao a implementacao de
programas a agoes que constituem a poiltica nacional de seguranca alimentar a nutricional. O SISAN
esta baseado em dois importantes principios que sao a participacao social e a intersetorialidade, e
abriga em seu marco legal institucionalidades que visam garantir esses princjpios.
Ao adenr ao SISAN o municipio tern como vantagens:
• A adesao ao Programa de Aquisicao de Alimentos (PAA) na modalidade compra corn
doac o simultanea, uma importante iniciativa governamental para promover o acesso a alimentacao,
incentivar a agricultura familiar a combater a fome e a pobreza no pals;
• Participacao na articulacao das political publicas voltadas ao alcance de SAN e
DHAA,bem como viabilizar a operacionalizaco de programas de forma integrada a sustentavel,a
partir de uma abordagem mais sistemica;
• Ampliacao da forca politica, pois estarao defendendo as poljticas de seguranca
alimentare nutncional de forma integrada a intersetonal em nivel local;
• Possibilidade de receber apoio tecnico a politico para a implementacao e
aperfeicoamento da gestao do SISAN e dos seus pianos de seguranca alimentar a nutricional;
• Receber pontuacao aicional para propostas de apoio a awes a programas inclujdos
nos seus respectivos pianos de seguranca alimentar a nutricional, quando habilitados em editais de
chamada publica para descentralizacao de recursos federais de ministerios, desde que seus pianos
atendam aos cntenos a parametros estabelecidos noDecreto n° 7.272, de 25 de agosto de 2010;
• Possibilita a organizacao a major particjpacao da sociedade civil na formulacao e
r
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ProCeSSO n'4I I
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RORAINOPOIIS ESTADO DE RORAIMA
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implementacao de politicas referentes a SAN;
• Facilita o acompanhamento e o monitoramento de indicadores, programas a orcamento
de SAN a analise da situacao de seguranca alimentar a nutritional;
• Promove cidadania, dignidade, saude a qualidade de vida de seus cidadaos, resultando
em economia na saude.
1'odos os estados brasileiros já aderiram ao SISAN a neste momento estao organizando o
processo de adesao dos municipios.
Prefeitura Municipal de Rorainopolis/ RR, 29 de fevereiro de 2024.
ALESSANDRO DALTRO'SOtJSA
Prefeito do Municipi de Rorainopolis
RUA PEDRO DANIEL DA SILVA, N° 51 - CENTRO- CEP: 69.373-000 - RORAINOPOLIS/RR I CONTATO: (95) 3238 -2259
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CAMARA MUNICIPAL DE RORAINOPOLIS
"Amazonia, Patrimonio dos Brasiieiros"
SESSAO EXTRAORDINARIA
05 DE MARCO DE 2024
FREQUENCIA DE VEREADORES
VEREADORES
ADRIANO SOUZA DOS SANTOS
ANDREIA SALDANHA MAIA
CARLOS DA SILVA
CRISTIANE FERREIRA DE LIMA
DAVI IBERNOM MENDES
DOVAL NASCIMENTO FERREIRA
EDIVAM IVO
FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO
GILMARIO ALVES LIMA
LEOCADIO RODRIGUES PEREIRA
MARCIO ALVES DE SOUSA
RILDO FERREIRA DA COSTA
ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA
Proces
Fo4ha N°
ASSINATURA
Presidente
CkJ\ i
1° Secretario
AUSENCIA
J NJ
Rua Pedro Daniel da Silva, sln° - Centro Cep: 69373-000 CNPJ/MF n°. 01.613.03010001-36.
Fone; (95) 3238-1301
LIDO NO EXPEDIENTE NA
SESSAO '
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ATA DA QUARTA SESSAO EXTRAORDINARIA DA SPjAnyJZ'
LEGISLATURA DO MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS. A~ '
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As quatorze horas a quinze minutos do dia cinco de marco de Dois Mil e Vinte e quatro, no Pienarc
desta Casa Legislativa, sob a Presidencia do senhor vereador EDIVAM IVO, deu-se inIcic
QUARTA SESSAO EXTRAORDINARIA da Setima Legislatura da Camara Municipai c
Rorainopolis, sob a proterao de Deus a em nome do povo, o Presidente declarou aberta a presentea
Sessao. Em seguida o presidente solicitou que a primeira secretaria vereadora CRISTIANE FERREIRA DE LIMA, para verificagao do Quorum, Havendo Quorum Regimental corn 0~
vereadores presentes. Dando continuidade, a ORDEM DO DIA. o presidente solicitou a segunda secretaria que proceda a leitura do projeto de lei N° 003/2024, que_ CRIA OS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANcA ALIMENTAR E NUTRICIONA DEFINE OS PARAMETROS PARA ELABORAcAO E IMPLEMENTACAO DO PLANO
De
MUNICIPAL DE SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. autoria do PODER EXECUTIVO. A referida materia eta encarninhada aos vereadores e as comissoes pertinentes, para analise a emissao de parecer.' O Presidente EDIVAM IVO; agradece a todos pr esentes, a nao havendo mais nada a tratar assim declarou encerrada a presence SESSf~:O
SOUZA
EXTRAORDINARIA.
DOS
E para constar, participaram da sessao os seguintes vereadores ADRIANO SANTOS, ANDREIA SALDANHA MAIA, DAVI IBERNOM MENDES, EDIVAM VO• FRANCIELLE E. MUNHOZ DIAS NOVO, LEOCADIO RODRIGUES PEREIRA, MARCIO AL`s ES DE
vereadora
SOUSA
CRISTIANE
E ROSIVALDO DOS SANTOS MIRANDA. E para constar, eu primeira secret -ia
assinada.
FERREIRA DE LIMA, Iavrei a presente Ata que segue devidar,;~—~
EDI M IVO
PRE . IDENTE CRISTIANE FERREIRA DE LIMA I° SECRETARIA